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Quinta-feira, 12 de setembro de 2024 II Série-A — Número 90
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução: Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.
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RESOLUÇÃO
APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente Resolução.
Aprovada em 11 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências
previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos
Vice‐Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a
respetiva representatividade.
2 – O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos
constam de resolução aprovada no início da legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 – A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois
Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos
dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos
Vice‐Presidentes.
3 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da
Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo
delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
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Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela
Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 – A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo
para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia
da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser
ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços
competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a
discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de
tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 – O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série
do Diário da Assembleia da República.
2 – Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
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Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.