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Quarta-feira, 18 de setembro de 2024 II Série-A — Número 94

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 47, 53, 199, 200, 201, 206, 266 e 267/XVI/1.ª): N.º 47/XVI/1.ª (Obriga a comunicação e cria a contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 53/XVI/1.ª (Aplica a taxa reduzida do IVA aos produtos alimentares destinados a animais de companhia, alterando o Código do IVA): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 199/XVI/1.ª (Procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 200/XVI/1.ª (Aprova o Estatuto do Mecenato Cultural): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 201/XVI/1.ª (Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 206/XVI/1.ª (Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho): — Relatório da Comissão de Saúde.

N.º 266/XVI/1.ª (L) — Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos. N.º 267/XVI/1.ª (CH) — Prevê a redução e restituição da taxa de IVA nas aquisições e conservação de bens móveis e equipamentos individuais dos sapadores florestais. Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 198, 228, 234, 298 e 299/XVI/1.ª): N.º 198/XVI/1.ª (Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 228/XVI/1.ª (Pela aprovação do V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos e

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criação de um novo modelo de financiamento de organizações não governamentais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 234/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta o efetivo acesso ao direito e aos tribunais alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário):

— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 298/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço da oferta de cuidados paliativos. N.º 299/XVI/1.ª (IL) — Recomenda que o Governo inicie o procedimento, junto do Conselho da União Europeia, para que a Guarda Revolucionária Iraniana seja designada como uma organização terrorista.

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PROJETO DE LEI N.º 47/XVI/1.ª

(OBRIGA A COMUNICAÇÃO E CRIA A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SOBRE TRANSAÇÕES

FINANCEIRAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 10 de abril de 2024, o Projeto de Lei n.º 47/XVI/1.ª – Obriga a

comunicação e cria a contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 11 de abril de 2024, a iniciativa

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

O projeto de lei em análise: a) Estabelece as obrigações de comunicação relativas a transações financeiras

para países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis; b)

Estabelece os critérios para a definição de uma lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada, claramente mais favoráveis, não cooperantes, e proíbe transferências para essas jurisdições; c)

Cria a contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Os Deputados proponentes defendem que os paraísos fiscais são usados para fugir ao pagamento de

impostos e esconder o dinheiro derivado de crimes, tais como a corrupção, a evasão fiscal, o branqueamento

de capitais, o financiamento do terrorismo, o tráfico de droga e de armas. Defendem ainda não ser justo, no

plano da política fiscal, que os cidadãos e empresas que dispõem de maiores rendimentos disponham de

instrumentos legais que lhes permitem eximir-se do pagamento de impostos.

Com o intuito de prevenir crimes e reforçar a justiça fiscal, propõe-se: 1) A obrigatoriedade de comunicação

de todas as transferências realizadas para países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,

claramente mais favoráveis; 2) A definição, no plano nacional, de uma lista de países, territórios e regiões não

cooperantes e a proibição de transferências para esses territórios; 3) A criação de uma contribuição especial

sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

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De salientar, ainda, que no artigo 7.º da iniciativa se prevê a regulamentação da lei, referindo-se que o

Governo aprova a portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei a

aprovar, ouvidas as entidades aí referidas.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o Deputado autor deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica relativa ao projeto em análise, que

ficará anexa a este documento.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Até à data não foram solicitados pareceres.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

De acordo com a nota técnica, e atendendo à matéria objeto da iniciativa, a nota técnica sugere que poderá

ser pertinente consultar as seguintes entidades: (i) Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais; (ii) Autoridade

Tributária e Aduaneira; (iii) Inspeção-Geral das Finanças; (iv) Entidade para a Transparência; (v) Banco de

Portugal.

PARTE II – Opiniões dos Deputados

II.1. Opinião do Deputado relator

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a 5.ª Comissão conclui o seguinte:

1. O GP PCP, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e

pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 47/XVI/1.ª – Obriga a comunicação e cria a contribuição especial sobre transações financeiras para

paraísos fiscais;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da

Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do

CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 12 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 53/XVI/1.ª

(APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS PRODUTOS ALIMENTARES DESTINADOS A ANIMAIS DE

COMPANHIA, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 53/XVI/1.ª (PAN) – Aplica a taxa reduzida do IVA aos produtos alimentares destinados

a animais de companhia, alterando o Código do IVA, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à

Assembleia da República no dia 15 de abril de 2024, pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (DURP PAN), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Relativamente ao limite imposto pela «norma-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço acarreta uma

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, o limite em causa parece encontrar-se acautelado,

uma vez que o artigo 3.º da iniciativa remete a entrada em vigor para o «Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação».

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi

admitida a 16 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP), tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, propõe a DURP PAN que deixe de ser aplicável aos produtos alimentares

para animais de companhia a taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (23 %), passando a ser

aplicada a taxa reduzida (6 %), através da alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

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sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1. A DURP PAN, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e

pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

53/XVI/1.ª (PAN) – Aplica a taxa reduzida do IVA aos produtos alimentares destinados a animais de

companhia, alterando o Código do IVA;

2. O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 53/XVI/1.ª (PAN) – Aplica a taxa reduzida do IVA aos produtos

alimentares destinados a animais de companhia, alterando o Código do IVA.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L, do

CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 12 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 199/XVI/1.ª

(PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS PARA OS MUSEUS

E PALÁCIOS NACIONAIS)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

A presente iniciativa visa a criação do fundo para a aquisição de bens culturais para os museus e palácios

nacionais, abreviadamente designado «Fundo para a Aquisição de Bens Culturais», no âmbito do Ministério da

Cultura, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de intensificar e garantir a valorização

das coleções, com um capital inicial a definir pelas tutelas das finanças e da cultura, que têm de definir o

regulamento de gestão e o modo de realização do capital.

O fundo será financiado por dotações do Orçamento do Estado, pelo produto de taxas, contribuições ou

impostos que lhe sejam afetos. Poderá ainda receber heranças, legados, doações, donativos ou contribuições

mecenáticas.

Para a gestão deste fundo é proposta uma comissão diretiva composta por três elementos, presidida pelo

Presidente do Conselho de Administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE, ficando a Inspeção-

Geral das Atividades Culturais responsável pelo controlo e fiscalização.

De referir que, a 30 de agosto de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 52/2024, que prevê a criação de um

fundo para a aquisição de bens culturais.

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao

conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do

seu objeto.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a relatora do presente

relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º 199/XVI/1.ª (PS), com o

título «Procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais»,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 199/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, parece reunir todas as

condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões suscitadas

na nota técnica.

PARTE IV – Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Clara Sousa Alves — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PCP, na

reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CULTURAL)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar

I.3. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

É dever do Estado, em cooperação com os diversos agentes culturais, promover e garantir o acesso

universal dos cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural.

Ora, este dever inclui a correção das desigualdades regionais no acesso à cultura e o apoio às iniciativas

que incentivem a criação artística, tanto individual quanto coletiva, em suas variadas formas e expressões.

Neste contexto, o proponente defende que a concretização deste princípio constitucional deve envolver a

criação de um ambiente propício à maior participação financeira do setor privado no âmbito da cultura.

Tal participação pode ser viabilizada através da revisão da legislação existente sobre o mecenato cultural e

os incentivos ao investimento cultural, posicionando-os como pilares da política cultural.

Para tal, é necessário reavaliar os incentivos e promover a sua devida divulgação, sensibilizando cidadãos

e empresas sobre a importância de contribuírem como mecenas e incentivando uma colaboração efetiva entre

o Estado e a sociedade civil na preservação do património cultural e na promoção das artes.

Com esse objetivo, a proposta apresentada visa uma reforma significativa do regime de mecenato cultural,

tornando-o mais atraente para as empresas.

A reforma prevê a diversificação das modalidades de mecenato permitidas, dando especial atenção ao

financiamento colaborativo.

O proponente sugere ainda o fortalecimento dos incentivos fiscais e maior flexibilidade em relação a

contrapartidas de baixo valor económico, desde que estas não comprometam o princípio de liberalidade que

deve caracterizar a atuação do mecenas.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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A iniciativa em questão visa promover uma revisão abrangente do regime de mecenato cultural, com o

intuito de torná-lo mais atraente para o setor empresarial.

Tal será alcançado através da diversificação das modalidades de mecenato, destacando-se o

financiamento colaborativo, o fortalecimento dos incentivos fiscais e a introdução de maior flexibilidade em

relação a determinadas contrapartidas de baixo valor económico, desde que essas contrapartidas não

comprometam o caráter de liberalidade do mecenato.

Acresce que é proposta uma intensificação dos esforços de divulgação dos incentivos, bem como da

visibilidade conferida tanto aos mecenas quanto às entidades beneficiárias elegíveis.

A proposta ora em análise também sugere a criação de um incentivo fiscal temporário para a aquisição de

obras de artistas contemporâneos, introduzindo o conceito de financiamento por equivalência (match funding),

no qual uma entidade pública ou fundação compromete-se a financiar um projeto em plataforma de

financiamento colaborativo, com um subsídio ou donativo proporcional aos montantes arrecadados na

plataforma.

Finalmente, a iniciativa reforça os mecanismos de monitorização e avaliação contínua das políticas de

mecenato cultural, em colaboração com a recém-criada Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias

e Aduaneiras (U-TAX) e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República.

Estes dispositivos legais conferem aos Deputados o poder de iniciativa legislativa, conforme previsto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

Da mesma forma, os grupos parlamentares possuem tal prerrogativa, conforme estipulado na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A proposta em análise adota a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

Está estruturada em forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos concisa, e a sua

designação reflete de forma clara e sucinta o objeto principal da iniciativa, cumprindo, assim, os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por fim, a iniciativa define de maneira concreta as alterações legislativas que se pretendem introduzir,

respeitando os limites de admissibilidade das iniciativas legislativas, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

No que diz respeito ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

admissão de iniciativas que violem a Constituição ou os princípios nela contidos, o artigo 9.º do projeto de lei

requer uma análise mais minuciosa, conforme indicado na nota de admissibilidade.

O referido artigo 9.º prevê que, «sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a

reconhecimento, a efetuar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da cultura, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada

referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º».

Esse reconhecimento estará condicionado à previsão nos estatutos de que, em caso de extinção, os bens

revertam para o Estado ou sejam transferidos para as entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

No entanto, a previsão de que essa regulamentação será definida por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode levantar dúvidas quanto à sua conformidade

constitucional, especificamente em relação ao n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, que estabelece ser «da

exclusiva competência legislativa do Governo a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento».

Apesar destas possíveis dúvidas de constitucionalidade sobre o artigo 9.º, é de se considerar que essas

questões podem ser resolvidas ou corrigidas durante a fase de discussão na especialidade.

Acresce que, embora a iniciativa possa acarretar custos adicionais, o artigo 10.º estipula que a produção de

efeitos será a partir de 1 de janeiro de 2025.

Assim, o projeto parece respeitar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do

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artigo 120.º do Regimento, vulgarmente conhecido como «lei-travão», ainda que uma formulação que preveja

os efeitos conjuntamente com o Orçamento do Estado para 2025 possa ser mais segura e precisa.

A presente iniciativa procede à alteração da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que estabelece o Regime

Jurídico do Financiamento Colaborativo, e revoga o artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, informação que deverá ser devidamente refletida no título da

proposta.

De acordo com as normas de legística formal, quando a modificação de um artigo resulta na revogação de

algum dos seus números, essa revogação deve ser explicitamente mencionada tanto na norma que procede à

alteração quanto na norma revogatória final.

Contudo, tal não se verifica no projeto de lei em análise, sendo necessária a devida correção neste sentido.

No entanto, à exceção desta observação, a presente iniciativa não levanta outras questões relevantes no

âmbito da legística formal na fase atual do processo legislativo, sem prejuízo de uma análise mais

aprofundada durante a redação final do diploma.

Após consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não há, no momento, qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a matéria em questão.

A mesma consulta revelou que, durante a legislatura anterior, também não foram apresentadas iniciativas

ou petições relativas ao tema em apreço.

Para além do supra exposto, remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho

vertido na nota técnica que acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar

para a apreciação da iniciativa.

I.3. Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, ao Ministério da Cultura.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.

Da mesma forma, qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 200/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista

que tem como objetivo realizar uma revisão abrangente do regime de mecenato cultural, visando torná-lo mais

atrativo para as empresas.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de julho de 2024, sendo admitido a 11 de julho e baixando

no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em

análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de

voto para o debate.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

Nota técnica datada de 9 de agosto de 2024, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

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da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Sónia Monteiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PCP, na

reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 201/XVI/1.ª

(PRORROGA O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE GÂMETAS E DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES PREVISTOS NA LEI N.º 48/2019, DE 8 DE JULHO)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de julho de 2024, o

Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª, que prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de

doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de julho de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Saúde de dia 11 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª foi

distribuído ao ora signatário para elaboração do presente relatório.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende prorrogar o prazo,

previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, para utilização de gâmetas e embriões resultantes de doações.

Os proponentes sustentam que a referida lei alterou diversas disposições relativas à confidencialidade dos

doadores no âmbito de procedimentos de procriação medicamente assistida (PMA), na sequência do Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade

da «obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição» (n.os 1 e 4 do artigo 15.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

Ora, segundo os proponentes, a referida declaração de inconstitucionalidade teve um significativo impacto

na PMA, com a restrição de autorizações de importações de gâmetas e a interrupção ou suspensão de ciclos

de PMA, tendo ficado em risco de serem destruídos cerca de 8000 embriões. Assim, de forma a minimizar os

impactos da referida declaração de inconstitucionalidade, o artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho,

estabeleceu uma norma transitória, de forma a salvaguardar a preservação de gâmetas doados e de embriões

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resultantes de dádivas durante determinados prazos, findos os quais o material genético seria destruído.

Deste modo, atendendo, nas palavras dos proponentes, à «extrema carência de dádivas em Portugal, de

gâmetas doados e de embriões resultantes de tais; tendo ainda em conta que tal carência tem levado à falta

de acesso a procedimentos de PMA e a tempos de espera enormes e incompatíveis com os projetos de vida

de muitas pessoas e casais», os subscritores do Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª pretendem alterar os

mencionados prazos, que estão a chegar ao seu termo, alargando-os para 7 anos, no caso da utilização de

gâmetas, e para 10 anos, no caso da utilização de embriões, a contar da data da entrada em vigor da referida

Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Nada a registar.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 201/XVI/1.ª, que prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações

previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

2. Esta iniciativa pretende alterar os prazos de preservação de gâmetas doados e de embriões resultantes

de dádivas, por estarem a chegar ao seu termo, alargando-os para 7 anos, no caso da utilização de gâmetas,

e para 10 anos, no caso da utilização de embriões, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2019,

de 8 de julho.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Miguel Guimarães — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão de 18 de setembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E

ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião da Deputada relatora

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª que visa a adaptação do estatuto jurídico e da estrutura orgânica do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) para que este possa cumprir

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adequadamente as suas amplas competências e responsabilidades na regulação, avaliação e fiscalização da

atividade de procriação medicamente assistida em Portugal, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 10 de julho de 2024, foi admitida a 12 de julho de 2024 e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Saúde, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Saúde foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Elza Pais.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo aprovar o Estatuto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida e alterar a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mostrando-se conforme com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam a referida iniciativa, que é composta por cinco artigos, o primeiro artigo referente ao

objeto do diploma, o segundo refere-se à aprovação dos estatutos do CNPMA, que constam do anexo, o

terceiro altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o quarto revoga os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º,

32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e o quinto estabelece a entrada em vigor que vier a ser

aprovada.

Por seu turno, a proposta dos estatutos do CNPMA, que consta do anexo referido no artigo 2.º, tem 25

artigos, divididos em 6 capítulos, sendo eles:

▪ O primeiro relativo às disposições gerais;

▪ O segundo referente à organização do CNPMA;

▪ O terceiro, quarto e quinto relativos ao funcionamento, regime financeiro e serviço e pessoal do CNPMA;

▪ O sexto, e último, referente às disposições finais e transitórias.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

Convém, contudo, salientar que este projeto de lei pretende definir um novo, mais amplo e estruturado

enquadramento, que também resultou da proposta de um grupo de trabalho constituído, em 2019, entre outras

coisas, para esta reflexão. «Já anteriormente manifestámos junto da Comissão Parlamentar de Saúde a total

incapacidade do CNPMA assegurar o cumprimento da lei com a estrutura orgânica atual e com a

desadequação do seu estatuto às suas competências e responsabilidades. O período em que a gestação de

substituição foi uma realidade em Portugal, exigiu uma total disponibilidade do CNPMA para a gestão dos

processos entrados revelando a sua total inadequação orgânica e estatutária para este nível de compromisso

e disponibilidade». Pretende-se, assim, um novo modelo de organização, mais adequado às exigências que a

PMA vem assumindo.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Conforme páginas 3 a 8 da nota técnica anexa.

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4. Enquadramento parlamentar – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas, projetos de

resolução e petições)

Efetuada a consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que sobre esta matéria ou

sobre matéria conexa:

– Baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde, o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª (BE) – Prorroga o prazo

para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho;

– Está pendente o Projeto de Resolução n.º 207/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço da

acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida;

– Tramitou na Comissão de Saúde a Petição n.º 19/XVI/1.ª – Pelo apoio a tratamentos de infertilidade aos

casais no setor privado, como nos «cheques cirúrgicos».

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

– Compulsada a AP, verifica-se que, na Legislatura anterior, tramitou na Comissão de Saúde a Petição

n.º 200/XV/1.ª – Extensão do período de preservação da fertilidade feminina, sobre esta matéria ou sobre

matéria conexa.

5. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que vai ser solicitada a emissão de parecer ou audição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Direção-Geral da Saúde (DGS), da Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), da Associação Portuguesa de Fertilidade e do Conselho de

Administração da Assembleia da República.

No mais, conforme consta da nota técnica, a Comissão de Saúde recebeu em audiência, no dia 3 de julho

de 2024, o CNPMA.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado(a)

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

Penso que se poderia dispensar este ponto, já que a relatora não emitiu a sua opinião.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 206/XVI/1.ª – Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sido admitido a 12 de julho de 2024.

O Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

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120.º do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª – Aprova o estatuto do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Elza Pais — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão de 18 de setembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 266/XVI/1.ª

ALTERA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA, APROVADA PELA LEI

N.º 36/2021, DE 14 DE JUNHO, ATRIBUINDO FINS DE UTILIDADE PÚBLICA AOS MEIOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL QUE SE DEDICAM AO JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS

Exposição de motivos

O setor do jornalismo enfrenta atualmente, em Portugal e em toda a Europa, uma grave crise a que importa

dar resposta. A Associação Portuguesa de Ciências da Comunicação evidencia que «as fragilidades do setor

estão bem documentadas em pesquisas que demonstram os problemas decorrentes da falência do modelo

económico, da concentração da propriedade, da falta de pluralismo, do acesso a canais alternativos de

veiculação de conteúdos, do crescente poder das fontes e dos movimentos de desinformação»1. A proliferação

das empresas de comunicação social bem como a aglomeração de muitos órgãos jornalísticos em poucas

empresas de media em Portugal segue uma lógica de mercado e um combate pelas audiências e leitores que

deixa pouco espaço para órgãos de jornalismo que fazem a sua atividade com tempo, que se dedicam à

exploração de nichos temáticos, seja o jornalismo de investigação, tecnológico, cultural, de reflexão, local ou

regional, entre outros.

A 12 de junho de 2024, um grupo de jornalistas publicou uma carta aberta no jornal Público onde denuncia

os problemas que esta concentração do modelo de negócio promove. Os subscritores afirmam que «o modelo

de negócio (ou a lógica de mercado) engoliu a liberdade editorial: uma redação sem capacidade para

contratar, e pagar salários dignos, não é livre de decidir sobre como cobre o mundo. Uma redação diariamente

pressionada para garantir a sua sustentabilidade não é livre»2.

O Livre subscreve as declarações destes jornalistas e do sindicato representativo do setor que considera

1 Comunicado sobre a crise do jornalismo em Portugal – SOPCOM. 2 Precisamos de financiar o jornalismo como o bem público que é – Opinião.

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que «a informação é um bem público e, por isso, a comunicação social, além de ser um pilar da democracia,

deve ser considerada um setor estratégico para a economia»3. O Estado não deve continuar alheio ao apoio

do setor da comunicação social e, muito especificamente, dos jornalistas e órgãos de comunicação social que

exerçam como atividade principal o jornalismo, sobretudo neste momento em que pela Europa fora crescem

os populismos e a desinformação a eles associada.

O jornalismo, por ser um bem público que urge defender, não pode continuar a ser deixado apenas à boa

vontade de alguns (poucos) filantropos ou fundações que veem como uma base importante da sua missão o

apoio ao jornalismo. Conforme afirma o Fórum sobre Informação e Democracia4 do grupo de trabalho sobre a

sustentabilidade do jornalismo: «se os governos não atuarem para reforçar o ambiente propício ao jornalismo

independente, e se as forças de mercado se deixarem atuar por si próprias, haverá poucos vencedores e

muitos perdedores. Os vencedores serão, em primeiro lugar, as empresas de plataformas que atingiram uma

enorme dimensão no ambiente dos meios de comunicação digitais, bem como um número limitado de meios

de comunicação noticiosos nacionais e internacionais de topo, orientados para as elites, que servem

audiências já bem servidas. Entre os perdedores contam-se não só os meios de comunicação independentes,

já de si muito desgastados, que lutam para lidar com o impacto da pandemia, para além das pressões já

consideráveis de um ambiente mediático mais digital, móvel e dominado pelas plataformas, mas também os

cidadãos que servem em todo o mundo, especialmente nos países pobres, a nível local e em comunidades

desfavorecidas»5.

O mesmo relatório supracitado propõe diversas medidas para apoiar este tipo de jornalismo, algumas delas

para permitir que a filantropia, por exemplo, melhor consiga contribuir para o jornalismo sem fins lucrativos, ou

para o investimento, direto ou indireto, dos Estados para meios de comunicação «orientados por objetivos de

missão» ou ainda outros mecanismos de investimento social. Também o sindicato dos jornalistas, de entre as

suas propostas têm a possibilidade de «alargar a consignação do IRS a órgãos de informação (…), fazer uma

campanha de sensibilização sobre a importância do jornalismo para a sociedade»6, entre outras. Também os

jornalistas subscritores da carta que atrás referimos destacam a importância das doações do público «que

deveriam, desde já, estar abrangidas pelos incentivos fiscais da lei do mecenato»7.

Segundo o artigo 4.º do anexo da Lei n.º 36/2021, uma pessoa coletiva de utilidade pública são «pessoas

coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local». O estatuto de utilidade pública permite a

obtenção de financiamento através da Lei do Mecenato, entre outras regalias, tais como a possibilidade de as

pessoas singulares e coletivas que contribuam com verbas e bens para estas instituições poderem descontar

esses valores em sede de IRS e IRC, conforme estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A inclusão de organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo na lista

de entidades que possam ser beneficiárias do Estatuto de Utilidade Pública reveste-se, neste momento, de

uma medida não só simbólica – reconhecendo o Estado o papel público que o jornalismo tem na sociedade –

mas também abre a possibilidade de mais e mais diversificado investimento aos órgãos de comunicação social

potencialmente beneficiários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do

estatuto de utilidade pública, incluindo o jornalismo sem fins lucrativos e as organizações sem fins lucrativos

que exerçam como atividade principal o jornalismo nos fins de utilidade pública.

3 Proposta do Sindicato dos Jornalistas para financiamento dos media (2019). 4 Disponível em linha Working group on the sustainability of journalism. 5 Idem. 6 Proposta do Sindicato dos Jornalistas para financiamento dos media. 7 Precisamos de financiar o jornalismo como o bem público que é – Opinião.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

O artigo 4.º do anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – […]

2 – […]

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) O jornalismo sem fins lucrativos.

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

É aditada a alínea l) ao Anexo I da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Anexo I

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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i) […]

j) […]

k) […]

l) Organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo.»

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em

anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

(Lei-quadro do estatuto de utilidade pública)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja

atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus

fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no Capítulo VI, às pessoas coletivas que

gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem

como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

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geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de

pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e

que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados

ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número

seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se

encontrar verificado;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam

pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja

compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Juventude;

h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;

i) Saúde;

j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de

incêndios;

k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

m) Emprego ou proteção da profissão;

n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;

o) Bem-estar animal;

p) Habitação e urbanismo;

q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física,

psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família;

t) O jornalismo sem fins lucrativos.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos

seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

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Artigo 5.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas

atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social,

aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam

aplicáveis em razão da sua natureza.

CAPÍTULO II

Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Pessoas coletivas nacionais

Artigo 6.º

Formas jurídicas

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes

formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou

de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 7.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações

e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o

dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o

estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;

b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos

setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;

c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;

e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo

7.º;

f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a

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admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa

previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins

prosseguidos pela associação ou cooperativa;

g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se

por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que

lhes seja especificamente aplicável;

h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;

k) Tenham uma página pública na internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os

relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e

os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,

do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 – O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do

membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique

alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-

Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do

Ministério Público da comarca territorialmente competente.

4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,

o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título

exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e

concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto

impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante

correspondente.

5 – Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após

o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da

portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma

representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de

maio, na sua redação atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de

pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

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4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública

têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

Artigo 10.º

Representações permanentes de organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável

com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que

pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

CAPÍTULO III

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente,

«EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente relativas a:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no

que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no

que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a

concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na internet de acesso público

onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.

c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de

último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor

público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública;

iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.

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d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;

e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações

necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins

estatutários.

Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública,

nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de

prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data

do encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea

anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no

prazo referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em

funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com

estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;

j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua

gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de

acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação às fundações com estatuto de utilidade pública

do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9

de julho.

Artigo 13.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente

elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de

atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização

previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

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Artigo 14.º

Regime de funções nos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade

pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto

de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no

caso das fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a

quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos Governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade

pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e

fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins

principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres

de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a

sociedade dos fins por si prosseguidos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres

que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

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indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a

atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.

7 – O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do

estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.

Artigo 18.º

Duração do estatuto

1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.

2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do

estatuto pode ser atribuída:

a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de

interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou

b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente,

procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.

Artigo 19.º

Procedimento de renovação

1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.

2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a

que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis

meses antes do respetivo termo.

4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto

caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de

atribuição do estatuto de utilidade pública.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do

imediatamente anterior.

7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo

estipulado no n.º 3.

SECÇÃO II

Procedimento de cessação do estatuto

Artigo 20.º

Cessação do estatuto

1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no

artigo seguinte.

2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no

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qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa

coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período

total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

12.º.

3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na

alínea a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de

revogação.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas

alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da

decisão de revogação.

6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial,

é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em

causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e

do Notariado, IP.

SECÇÃO III

Diligências comuns

Artigo 22.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal

oficial da respetiva região autónoma.

Artigo 23.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são

disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região

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autónoma, quando existirem.

Artigo 24.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo

nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são

transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização

do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Regimes especiais

Artigo 25.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante

atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a

atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.

3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade

pública.

4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 26.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico

devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que

aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da

APA, IP.

2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio

público hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a

caducidade da declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO VI

Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo

Artigo 27.º

Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública

1 – A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade

pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução

fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação

obrigatória com a Administração Pública.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior

é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

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sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;

b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma,

acompanhado do estudo referido na alínea a);

d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;

e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

Artigo 28.º

Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública

1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo I à presente lei-quadro, e da qual

faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento

administrativo:

a) O disposto no Capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) O disposto no Capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos Capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso

algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime

especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo Anexo I à presente lei-quadro.

3 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 29.º

Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 30.º

Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 11.º.

2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem

como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos

regimes, no que for mais favorável.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

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CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º

que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui

atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com

aquela entidade.

2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as

pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.

3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as

competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela

presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a

SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria

dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem

prejuízo das respetivas atribuições.

Artigo 33.º

Regime sancionatório

1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou

de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão

competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º.

2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais

entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo

12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa

coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas

singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de

utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de

obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50/prct. para o Estado;

b) 50/prct. para a SGPCM.

4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

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Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-

quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VIII

Disposição complementar

Artigo 36.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos Anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se

feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

ANEXO I

a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.

b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas

portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de

agosto, na sua redação atual.

d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 106/88, de 31 de março.

e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da

Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.

g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da

Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de

setembro.

i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de

13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei,

estão sujeitas ao regime dela constante.

j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 106/2013, de 30 de julho.

k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

l) Organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo.

ANEXO II

a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho

Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do

Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

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ANEXO III

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua

redação atual.

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de

agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação

atual.

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de

8 de setembro.

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas

na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas

no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o

funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido

reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do

ensino particular e cooperativo de nível não superior.

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos

termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as

irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e

registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

ANEXO IV

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38 351, de

1 de agosto de 1951.

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39 190, de 27 de abril de 1953.

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40 690, de 18 de julho de 1956.

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45 954, de 7

de outubro de 1964.

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de

janeiro.

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de

17 de abril.

l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada

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pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º

306/2000, de 28 de novembro.

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º

38/2005, de 17 de fevereiro.

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,

de 9 de agosto.

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de

agosto.

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de

novembro.

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008,

de 3 de dezembro.

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 209/2015, de 25 de setembro.

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril.

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime

jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 267/XVI/1.ª

PREVÊ A REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DA TAXA DE IVA NAS AQUISIÇÕES E CONSERVAÇÃO DE

BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DOS SAPADORES FLORESTAIS

Exposição de motivos

O programa de sapadores florestais surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com vista a

contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal.

Concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, retificado pelo Decreto-Lei

n.º 44/2020, de 22 de julho, e recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho, que

estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos observar na criação e

reconhecimento de equipas de sapadores florestais e das brigadas de sapadores florestais e regulamenta os

apoios à sua atividade.

Fixando como objetivo a defesa da floresta contra incêndios, este programa pretende garantir, conforme se

pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, a «existência de estruturas dotadas de

capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter

permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de

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vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».

É inigualável a sua importância no panorama nacional no que confere à prevenção estrutural, motor

essencial no que concerne à proteção da floresta, ao ordenamento do território e à gestão da paisagem,

tornando esta cada vez mais resiliente aos fogos.

Não obstante o caráter importante das funções desempenhadas por estes profissionais, o que se verifica

em Portugal é que as entidades detentoras de equipas e brigadas de sapadores florestais não possuem a

redução do IVA na compra de equipamentos de proteção individual, à semelhança do que acontece com a

atribuição desta redução às associações humanitárias de bombeiros, que beneficiam, em algumas categorias

de bens e serviços elencadas na lista anexa ao Código do IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, equivalente a uma redução de 6 %.

De salientar ainda que as associações humanitárias dos bombeiros gozam também de isenção, por via da

restituição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, e nos termos do estatuído na

alínea i) do n.º 4 e alínea f) do n.º 5 desse mesmo artigo 2.º, nas aquisições efetuadas dentro do mercado

interno português, de todos os bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos seus

fins e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desses equipamentos, e que constem

de uma única fatura de valor superior a 1250 €, com exclusão do IVA.

De acordo com o sobredito, é de inteira justiça que as entidades detentoras de equipas e brigadas de

sapadores florestais possam ser elegíveis à redução e restituição do IVA, na aquisição de utensílios e

equipamentos que tem por base a mesma constituição que os equipamentos comprados pelas associações

humanitárias de bombeiros, dado que a finalidade é equiparada à execução do trabalho, tanto na prevenção

estrutural como no apoio ao combate de incêndios rurais.

Sob pena de grave violação dos princípios fundamentais da igualdade e da proporcionalidade, os quais

exigem que o Governo atue no quadro do direito fiscal de forma justa e equitativa, é incompreensível que o

Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis elevados de receita fiscal sem que tenha

avançado com este tipo de medidas que promovam a aqui pretendida redução.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável às aquisições e conservação de bens

móveis e equipamentos individuais dos sapadores florestais, alterando para esse efeito o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e posteriores

alterações.

2 – Prevê ainda a restituição do IVA, nas aquisições efetuadas dentro do mercado português, de todos os

bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos seus fins e de serviços necessários à

conservação, reparação e manutenção desses equipamentos, procedendo dessa forma à alteração do

Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, acrescentando o ICNF, IP, e as entidades detentoras de sapadores

florestais.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.10 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro,

salvamento e atividades de prevenção estrutural, adquiridos por associações humanitárias e corpos de

bombeiros, entidades detentoras de sapadores florestais, bem como pelo Instituto de Socorros a

Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência

Médica, IP»

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Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

É alterada a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e posteriores alterações, a

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes

entidades:

a) […]

b) O ICNF, IP, as entidades detentoras de sapadores florestais, as associações humanitárias de

bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento

diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação,

reparação e manutenção deste equipamento;

c) […]

2 – […]

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno —

Vanessa Barata — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias Pinto — João Paulo

Graça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

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Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A 17 de julho de 2024, o Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos

artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 119.º, n.º 1, do

Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei

n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares

e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada

por via eletrónica –, tendo juntado, em anexo à mesma, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na

sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo

assim o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.

Nessa mesma data, a iniciativa foi admitida e baixou, na fase da generalidade, por via de despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado ora signatário.

Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa obter autorização da Assembleia da

República para regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas

coletivas, estabelecendo, como regra, que a citação e notificação das pessoas coletivas passa a ser efetuada

por via eletrónica.

Para o efeito, o Governo prevê a alteração, no prazo de 180 dias, do Código de Processo Civil, do Código

da Insolvência e Recuperação de Empresas, do Código de Processo do Trabalho e do Regulamento das

Custas Processuais, com o sentido e extensão melhor identificados no pedido de autorização legislativa, e

integralmente reproduzidos na nota técnica em anexo ao presente relatório, para a qual se remete.

Para sustentar a sua pretensão, o Governo identifica como prioridade programática do XXIV Governo

Constitucional o aproveitamento da revolução digital na transformação da sociedade, designadamente, através

da digitalização, desmaterialização e integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores, em

especial, no setor da justiça.

Nesta conformidade, o Governo apresenta remoção de entropias na fase da citação e notificação como

uma peça fundamental no combate à morosidade e à promoção de uma cultura de eficiência nos tribunais.

Observa ainda o Governo, na qualidade de proponente, que a iniciativa em apreço se insere na

concretização do Projeto C18.3 do Plano de Recuperação e Resiliência [alínea g)], que visa a remoção de

constrangimentos na fase de citação e a previsão da citação das pessoas coletivas por via eletrónica, como

regra, designadamente no processo de insolvência.

Em conformidade com o exposto, com o presente pedido de autorização legislativa, submetido à

consideração da Assembleia da República, o Governo pretende promover alterações aos regimes da citação e

da notificação, com o objetivo último de «(i) ajustar a legislação à realidade atual, eliminando, desde logo,

referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem sistemas datados, caíram em desuso, (ii)

clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar condições legais que permitam a citação

eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras como regime opcional e às últimas

como regime regra».

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro

de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Comissão

para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução (OSAE).

No parecer elaborado, a OSAE refere que não pode deixar de se rever na intenção vertida no pedido de

autorização legislativa, assinalando, ademais, como tecnicamente adequada a opção de se assumir por lei de

autorização legislativa e decreto-lei autorizado a pretensa alteração legislativa.

Apesar da concordância manifestada, a OSAE apresenta alguns reparos ao vertido no projeto de decreto-

lei, dos quais destacamos:

- Assinalam que é imperioso garantir a efetividade do direito de defesa, o princípio do contraditório, e a

garantia de um processo justo e equitativo, o que aconselha a que se procure garantir o real conhecimento da

citação, e também das notificações, realizadas por meios eletrónicos;

- Apontam que não é possível conhecer antecipadamente aspetos essenciais da tramitação eletrónica do

processo e os elementos que o deverão instruir (artigo 132.º e 219.º do Código de Processo Civil), na medida

em que tal será definido por ato regulamentar/portaria;

- Indicam como relevante clarificar a tipologia das presunções legais previstas no âmbito do respetivo

regime, considerando, em especial, o disposto na alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização e os

artigos 246.º, n.º 23, 247.º, n.º 6, e 230.º-A, n.º 8, do CPC;

- Alertam para a possibilidade da diversidade de prazos e dilações se vir a revelar ineficaz e prejudicial,

reiterando que é necessário garantir que as partes e o tribunal conseguem, com segurança, gerir a respetiva

contagem. Acrescentam ainda que este aspeto constitui uma dificuldade acrescida nos processos com

pluralidade de réus, em que o prazo para contestação só começa a contar a partir da última citação (artigo

569.º, n.º 2, do CPC).

Por se afigurar relevante, cumpre ainda mencionar que o Governo remeteu à Assembleia da República,

juntamente com o pedido de autorização legislativa, os pareceres das entidades ouvidas no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação, designadamente, o parecer do Conselho Superior da Magistratura, o

parecer da Ordem dos Advogados, o parecer da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

e o parecer da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Com exceção da Ordem dos Advogados, que apresentou reservas quanto à realização das citações e

notificações por via eletrónica, considerando que é uma medida excessiva, descontextualizada e que acarreta

uma infinidade de riscos, os restantes pareceres foram favoráveis, contendo, apesar disso, algumas propostas

de alteração.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

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Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e

notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e

notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica – em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo, ao abrigo do disposto no 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República

Portuguesa (CRP), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia

da República a Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via

eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das

pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica –, tendo a mesma sido admitida em 17 de julho de

2024.

2. O Governo apresentou ainda, em anexo ao pedido de autorização legislativa, o projeto de decreto-lei

que pretende aprovar na sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia

da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.

3. A Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª, ora em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º,

n.º 2, e 124.º, n.os 1 e 2, do Regimento, e do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição.

4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 13/XVI/1. ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas

singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em

regra, efetuada por via eletrónica – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Pedro Vaz — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L, do CDS-PP e

do PAN, na reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XVI/1.ª

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO INTEGRADO DA

EXECUÇÃO E MONITORIZAÇÃO DA AGENDA ANTICORRUPÇÃO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 198/XVI/1.ª (PSD) – Constituição de uma Comissão Eventual para o

acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção – deu entrada na

Assembleia da República no dia 3 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho, nos termos e

para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 18 de setembro de 2024, além do Deputado Pedro Neves de

Sousa (PSD), na qualidade de proponente, os Deputados Cláudia Santos (PS), Manuel Magno (CH) e

Fabian Figueiredo (BE) , que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) fez a apresentação da iniciativa e começou por referir que os

últimos estudos apontavam que a perceção da corrupção estava a aumentar em Portugal deu nota dos

elevados custos para a economia que a falta de transparência e a corrupção acarretavam. Lembrou que o

Governo apresentou uma agenda ambiciosa destinada a combater a corrupção e referiu ainda que esta

agenda abrangia matérias espalhadas pelas áreas de atuação de diversas comissões parlamentares e que,

por esta questão carecer de um acompanhamento estrutural por parte da Assembleia, se propunha a criação

desta comissão eventual, de modo a consensualizar um conjunto de medidas destinadas a aumentar a

transparência e o combate à corrupção.

A Deputada Cláudia Santos (PS) referiu que o combate à corrupção era uma prioridade e que o seu Grupo

Parlamentar não apresentava objeções à criação da referida comissão eventual, mas lembrou que até agora o

atual Governo ainda não havia apresentado propostas de lei e recordou que o anterior Governo apresentou

um pacote anticorrupção, destacando a Lei n.º 94/2021, que foi alvo de um trabalho de consensualização

muito detalhado, dando nota de que não obstante a reserva de lei existente da Assembleia da República nesta

matéria, o Governo não se eximiu de apresentar propostas de lei, aliás bastante amplas, e que determinaram

a alteração de diversos diplomas legais, e voltou a manifestar a disponibilidade do seu grupo parlamentar para

continuar a aperfeiçoar as propostas de combate à corrupção.

O Deputado Manuel Magno (CH) saudou o Grupo Parlamentar do PSD por trazer à discussão esta tema

que o seu grupo parlamentar considerava muito importante, mas manifestou dúvidas quanto à necessidade de

criar uma comissão eventual numa altura em que estava tudo por fazer na agenda de combate à corrupção,

manifestando estranheza pela ausência de menções na iniciativa em análise ao Regime Jurídico de

Prevenção da Corrupção e ao Mecanismo Nacional de Prevenção da Corrupção. Lembrou igualmente a

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, que criou a Comissão Eventual para Acompanhamento

Político do Fenómeno da Corrupção e para Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, e as

diferenças existentes entre esta e a comissão que o PSD se propunha criar.

O Deputado Fabian Figueiredo (BE) começou por dizer que não obstante a oportunidade criada para

discutir o assunto em análise, alertou para o facto da criação de comissões eventuais, com a duração de uma

legislatura, para acompanhar os pacotes de medidas criadas pelo Governo, podia levar a um esvaziamento

das competências das comissões permanentes que analisam essas matérias, pelo que se impunha a reflexão

sobre se essa era a melhor maneira de organizar os trabalhos parlamentares.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XVI/1.ª

(PELA APROVAÇÃO DO V PLANO DE AÇÃO PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE

SERES HUMANOS E CRIAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO

GOVERNAMENTAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 228/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação do V Plano de Ação para a Prevenção e

Combate ao Tráfico de Seres Humanos e criação de um novo modelo de financiamento de organizações não

governamentais, deu entrada na Assembleia da República em 18 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão

no dia 25 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 18 de setembro de 2024, além da Deputada Inês de Sousa Real

(PAN), na qualidade de proponente, os Deputados Patrícia Faro (PS), Cristina Rodrigues (CH) e Emília

Cerqueira (PSD), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) fez a apresentação da iniciativa, começando por dar nota de que

as recomendações nela apresentadas resultam de alertas lançados por organizações que operam na área da

prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos e alertou para o aumento deste fenómeno criminal.

Lembrou ainda que o V Plano de Ação para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos não se encontra ainda

aprovado, não obstante as apreciações públicas levadas a cabo nos anos de 2022 e 2023, pelo que se

mostrava necessário corrigir esta omissão, bem como a promoção de uma abordagem especializada no que

concerne ao combate ao tráfico de seres humanos no contexto das migrações. No que concerne à prevenção

da violência doméstica, frisou que era necessária a ponderação de um novo modelo de financiamento para as

organizações não governamentais que apoiam as vítimas, uma vez que o atual processo era irregular, moroso

e burocrático, fazendo depender o financiamento da apresentação de candidaturas e projetos, com evidentes

prejuízos para o trabalho desenvolvido por estas organizações, pelo que se mostrava imperioso agilizá-lo, para

evitar o encerramento de estruturas e entidades que apoiam as vítimas destes fenómenos criminais e não

deixar as organizações que apoiam estas mesmas vítimas ficarem dependentes da aprovação tardia de

candidaturas a financiamentos que foram deferidas.

A Deputada Patrícia Faro (PS) agradeceu a apresentação das recomendações, considerando-as muito

pertinentes, e lembrou a complexidade do fenómeno do tráfico de seres humanos, o que justificava a

necessidade de existência de linhas orientadores e planos de ação para o combate a estas realidades.

Constatou ainda que efetivamente se realizaram consultas públicas quanto ao V Plano de Combate ao Tráfico

de Seres Humanos, mas que diversos obstáculos impediram a sua implementação. Quanto ao financiamento,

concordou que era necessário encontrar um novo modelo de financiamento que diminuísse a dependência das

organizações não governamentais de financiamentos públicos e apresentação de candidaturas e projetos, o

por vezes levava de técnicos e de conhecimentos específicos que a falta de recursos muitas vezes impunha a

estas organizações.

A Deputada Cristina Rodrigues (CH) lembrou que a realidade do tráfico de seres humanos é preocupante

e que o seu grupo parlamentar havia já apresentado diversas propostas para reforço de meios financeiros e

humanos das organizações que davam apoio nesta área e voltassem a frisar a importância de repensar os

modelos de financiamento para que as organizações continuassem a apoiar as vítimas e a contribuir para a

prevenção e o combate a estes crimes.

A Deputada Emília Cerqueira (PSD) lembrou que o seu grupo parlamentar já havia sinalizado em diversas

iniciativas a necessidade de implementar os Planos de Ação de Combate ao Tráfico de Seres Humanos, pelo

que secundava as recomendações feitas pela proponente no sentido dessa implementação. Lembrou

igualmente que o PSD já havia sinalizado anteriormente a necessidade de alterar o modelo de financiamento,

mas não tinha havido abertura para essa reflexão, frisando que era necessário providenciar um modelo de

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financiamento mais estável para estas entidades, que desempenhavam um papel muito importante na

prevenção e combate a esta realidade pelo que saudavam a presente iniciativa.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

ALARGANDO OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 234/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que garanta o efetivo acesso ao

direito e aos tribunais alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário, deu entrada na

Assembleia da República no dia 26 de agosto de 2024, tendo baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos

e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 18 de setembro de 2024, além do Deputado Fabian Figueiredo

(BE), na qualidade de proponente, os Deputados Vanessa Barata (CH), André Rijo (PS) e Emília Cerqueira

(PSD), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Deputado Fabian Figueiredo (BE) fez a apresentação da iniciativa, começando por notar que o acesso

ao direito era um princípio constitucional, que era garantido a todos aqueles sem recursos para acederem à

justiça, mas que na prática, os critérios de concessão eram de tal modo estritos que muitas pessoas

acabavam por ver vedado esse acesso, tendo enumerado alguns exemplos em que tal situação ocorria. Frisou

que os critérios deviam ser alargados e flexibilizados e que a Assembleia da República devia trabalhar no

sentido de promover estas alterações.

A Deputada Vanessa Barata (CH) saudou a iniciativa e referiu que o acesso ao direito era também uma

preocupação do seu grupo parlamentar e deu nota de que a Lei de Acesso ao Direito podia ser aperfeiçoada

para garantir o acesso de todos os cidadãos à justiça, tendo ainda lembrado os constrangimentos que

dificultam esse acesso, como as altas taxas de justiça.

O Deputado André Rijo (PS) saudou igualmente a iniciativa, dando nota de que o tema em análise era

pertinente e de que o alargamento de critérios para obtenção do benefício de apoio judiciário era uma matéria

que merecia revisitação e uma nova reflexão, pelo que acompanhavam o presente projeto de resolução.

A Deputada Emília Cerqueira (PSD) começou por referir que a matéria do acesso ao direito envolvia uma

multiplicidade de realidades que deviam ser analisadas em conjunto. Deu também nota de que a Lei de

Acesso ao Direito já previa algumas situações casuísticas em que se fazia uma análise que ia muito além dos

critérios constantes da mesma e salientou a necessidade de estudos mais aprofundados para se proceder à

reflexão sobre o atual sistema e à adoção de novas soluções que garantissem o efetivo acesso ao direito e à

justiça para todos os cidadãos.

O Deputado Fabian Figueiredo (BE) agradeceu os contributos e referiu que já existiam bastantes estudos

sobre o sistema de acesso ao direito e as dificuldades de acesso ao mesmo, embora nada impedisse que se

fizessem mais estudos, e voltou a frisar a importância de se garantir o direito fundamental de acesso de todos

os cidadãos ao direito e à justiça.

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Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XVI/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DA OFERTA DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Ao longo de 50 anos de história, o CDS-PP manteve-se firme na defesa da vida humana. Numa altura em

que se discute a regulamentação da eutanásia e do suicídio assistido, o CDS-PP defende que a prioridade e a

resposta às necessidades de saúde dos portugueses passam pelo reforço da rede de cuidados paliativos de

forma a apoiar as pessoas em final de vida e suas famílias.

Em junho deste ano, a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos denunciou que apenas 30 % dos

100 000 doentes anuais com necessidade de cuidados paliativos chegam a receber apoio de equipas

especializadas, o que significa que os restantes 70 % dos portugueses não têm hoje acesso a cuidados

paliativos no final da sua vida.

Acresce que, segundo o recente relatório da Entidade Reguladora da Saúde, 50 % dos doentes indicados

para os cuidados paliativos no ano de 2023 acabaram por morrer antes de se terem aberto vagas para os

tratar.

No que concerne aos cuidados pediátricos, são cerca de 8000 as crianças que por ano têm necessidade de

cuidados paliativos. Infelizmente, 85 % das mortes de crianças ocorrem sem que as mesmas tenham recebido

os cuidados paliativos de que careciam.

Também o relatório do Observatório Português de Cuidados Paliativos reforça que estes cuidados de

saúde apresentam insuficiências significativas e que a rede existente não tem capacidade de resposta aos

utentes, designadamente no âmbito da vertente de apoio domiciliário.

Os doentes com necessidade de cuidados paliativos representam os doentes mais vulneráveis e uma parte

da população que precisa de ajuda efetiva. Por serem doentes em final de vida – que sofrem de patologias

graves, doenças crónicas avançadas e de prognóstico vital limitado – e se encontrarem em estado muito

debilitado, precisam de cuidados paliativos capazes de os acompanhar e confortar neste período que pode ir

de semanas a anos.

Os dados são claros e preocupantes. Existe uma carência extrema na resposta aos doentes mais

vulneráveis, incluindo as mais diversas faixas etárias e patologias. Reforçar a oferta de cuidados paliativos

deve ser uma prioridade para todos e um compromisso de uma sociedade mais inclusiva, moderna e solidária.

Urge, por isso, uma reflexão séria e uma atuação premente nesta área, sobretudo tendo em consideração

as recomendações internacionais.

Nesse sentido, o Programa do Governo PSD/CDS-PP estabelece como prioridade «assegurar a abertura

de novas unidades de cuidados paliativos […] de forma a uniformizar a cobertura nacional recorrendo

complementarmente a novos modelos de parcerias público-sociais».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o reforço efetivo da oferta de

cuidados paliativos através do SNS ou através de acordos com os setores social e privado, por forma a

assegurar estes cuidados a todos os doentes indicados, que carecem de acompanhamento digno em fim de

vida, através de uma remodelação e planeamento estratégico das unidades de cuidados paliativos.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

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Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XVI/1.ª

RECOMENDA QUE O GOVERNO INICIE O PROCEDIMENTO, JUNTO DO CONSELHO DA UNIÃO

EUROPEIA, PARA QUE A GUARDA REVOLUCIONÁRIA IRANIANA SEJA DESIGNADA COMO UMA

ORGANIZAÇÃO TERRORISTA

Exposição de motivos

A Guarda Revolucionária Iraniana, oficialmente conhecida como Corpo dos Guardiões da Revolução

Islâmica (IRGC, na sigla em inglês), foi criada em 1979, após a Revolução Islâmica, com o objetivo de

proteger o novo regime teocrático do Irão. Diferente das forças armadas tradicionais do país, a Guarda

Revolucionária tornou-se numa força paramilitar com uma vasta influência em diversas áreas da sociedade

iraniana, incluindo a política, economia e forças de segurança. Nos últimos anos, o IRGC e, particularmente, a

sua unidade de elite, a Força Quds, estiveram envolvidos em operações militares e de inteligência em vários

países do Médio Oriente, nomeadamente na Síria, Iraque, Líbano e Iémen, com o objetivo de expandir a

influência do Irão na região.

A organização tem sido amplamente acusada de envolvimento em atos terroristas, como apoio a grupos

como o Hezbollah no Líbano, os Houthis no Iémen, o Hamas em Gaza e milícias xiitas no Iraque, responsáveis

por ataques a civis e forças militares estrangeiras. O IRGC também desempenhou um papel crucial no apoio

ao regime de Bashar al-Assad durante a guerra civil na Síria, tendo sido acusada de crimes de guerra,

incluindo repressão brutal contra civis. Além disso, foi ligada a ataques a petroleiros no Golfo Pérsico e à

captura de cidadãos estrangeiros, usados como moeda de troca em negociações políticas. Estes atos

provocaram uma resposta internacional robusta.

Internamente, a Guarda Revolucionária é também um poderoso ator repressivo, nomeadamente dos

direitos das mulheres iranianas. O IRGC, juntamente com a polícia da moralidade, tem sido responsável por

detenções arbitrárias, espancamentos, abusos físicos e psicológicos e, em alguns casos, violência sexual

contra mulheres que desafiam as rígidas regras de vestuário e comportamento impostas pelo regime. A

repressão intensificou-se após a morte de Mahsa Amini em 2022, uma jovem iraniana detida por usar o hijab

de forma «imprópria», desencadeando protestos nacionais contra a opressão feminina. As forças do IRGC

responderam com extrema brutalidade, resultando em mortes, prisões em massa e repressão contínua aos

direitos das mulheres, demonstrando o papel central do IRGC na manutenção do sistema de controlo e

opressão sobre as mulheres no Irão.

Vários países, como os Estados Unidos, o Canadá, o Bahrein, a Suécia e Israel, já designaram oficialmente

a Guarda Revolucionária Iraniana como uma organização terrorista. Nos Estados Unidos, esta designação foi

feita em 2019, e considera-se uma decisão sem precedentes, uma vez que é a primeira vez que uma divisão

militar oficial de um país foi classificada como tal. Esta decisão reflete o entendimento de que a Guarda

Revolucionária não só age como força militar, mas também como organização terrorista, utilizando o

terrorismo como ferramenta de política externa, o que torna a sua atuação uma ameaça à segurança global.

Ao abrigo das normas aplicáveis na União Europeia, concretamente, através da posição comum do

Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

(2001/931/PESC), o Governo português poderá propor, junto do Conselho da União Europeia, que a Guarda

Revolucionária Iraniana seja designada como uma organização terrorista.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

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recomendar ao Governo que:

1 – Apresente uma proposta ao Conselho da União Europeia, através do Conselho dos Negócios

Estrangeiros, para que a Guarda Revolucionária Iraniana passe a constar na lista de organizações terroristas

da União Europeia.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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