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Quinta-feira, 19 de setembro de 2024 II Série-A — Número 95
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Deliberação n.º 10-PL/2024: (a) Concessão de processo de urgência. Projetos de Lei (n.os 46, 264 e 266/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 264/XVI/1.ª — Procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência: — Alteração do título e do texto inicial do projeto de lei. N.º 266/XVI/1.ª (Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação
social que se dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projeto de Resolução n.º 262/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que altere o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, por forma a assegurar atribuição de prioridade na matrícula na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário às crianças e jovens com irmãos a frequentarem o agrupamento de escolas pretendido): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 46/XVI/1.ª (1)
(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal apresenta este projeto de lei para assumir os objetivos claros de se instituir uma política
de maior suporte à primeira infância e de garantir uma efetiva universalização do acesso a creches. Para tal, é
necessário, por um lado, que as redes privadas e social e solidária formem um sistema verdadeiramente
integrado que permita a efetiva escolha por parte das famílias e, por outro lado, alterar os critérios associados a
restrições geográficas que se mantêm e não se justificam.
A Iniciativa Liberal defenderá sempre a liberdade de escolha das creches por parte das famílias,
independentemente do concelho, da freguesia, da natureza jurídica e administrativa da creche, ou de quaisquer
outros critérios restritivos dessa liberdade de escolha que possam vir a ser criados.
Em julho de 2022, o Governo do Partido Socialista lançou a Portaria n.º 198/2022, que procedeu à
regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches
familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP,
conhecida como «Creche Feliz».
Em dezembro do mesmo ano, as alterações incluídas pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, foram
um avanço nas limitações ideológicas patentes desde o início, e é clara no sumário que «Procede ao
alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches
licenciadas da rede privada lucrativa». No entanto, tal como a gratuitidade para todos, afinal não o foi (e não o
é), também este alargamento não foi (e não é) o que parece. Senão vejamos que possui como critérios a
restrição por concelho e apenas «se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social e
solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP».
Em junho de 2024, o novo Governo PSD/CDS, reconhecendo que o programa Creche Feliz se continuava a
revelar insuficiente, publicou a Portaria n.º 158/2024, de 6 de junho, com o objetivo de aumentar «a elegibilidade
das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição
de vagas nas creches da rede social e solidária». De uma forma simples, isto significa a alteração do critério de
restrição geográfica, que passou do «concelho» para a «freguesia», mas o resultado não foi o esperado. Se, por
um lado, esta alteração permitiu às famílias restringir a pesquisa por uma vaga na rede social e solidária a uma
área mais próxima, por outro, também limitou as opções de escolha na rede privada.
Neste momento, é evidente que as várias tentativas de alargamento da aplicação da medida da gratuitidade
das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa são insuficientes para
colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.
Para a Iniciativa Liberal, o programa Creche Feliz continua a identificar critérios associados às creches do
setor privado que se manifestam em claras restrições e que, por esse motivo, devem ser eliminados.
Em primeiro lugar, restringe-se às creches «localizadas nas freguesias de residência, do local de trabalho
dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes». Ao invés,
não só é primordial que as famílias possam ter liberdade de escolha, como também é vantajoso que as creches
possam concorrer entre si. A Iniciativa Liberal tem alertado para as consequências das restrições geográficas,
cujo critério de restrição «por concelho», inicialmente, ou «por freguesia», agora, pode resultar em deslocações
superiores às necessárias e em opções por creches que não se adaptam à realidade das famílias.
Depois, prevê-se que as creches do setor privado sejam consideradas «sempre que se verifique a falta de
vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP, e da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».
Na prática, a rede privada é ativada, apenas e só quando não existe uma vaga na rede social e solidária.
Este critério implica, novamente, que não exista uma efetiva liberdade de escolha da creche pela família. Além
disso, tem um efeito pernicioso na instabilidade e imprevisibilidade das vagas necessárias na rede privada,
diminuindo os incentivos para as creches privadas colocarem vagas na rede aderente ou, mais importante ainda,
para as creches privadas criarem vagas.
As alterações previstas neste projeto de lei são fundamentais dada a evidente falta de vagas na rede de
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creches, dado o insuficiente ritmo de criação de oferta e tendo em consideração os problemas concretos que as
famílias continuam a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos
integrados no programa Creche Feliz.
A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso e de garantir uma resposta de
qualidade na primeira infância, de ampliar a oferta e de permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse
sentido, a Iniciativa Liberal propõe esta alteração legislativa preconizando que, na abrangência do programa às
crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição geográfica e que se possa
escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede aderente, independentemente da sua natureza jurídica
e administrativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que
procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem
creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que
frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, nos termos definidos no artigo 5.º.
Artigo 5.º
[…]
1 – O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes é concedido a
todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive e que os pais ou quem exerça as
responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, IP, o pagamento do
apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das
creches:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – (Revogado.)
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a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
6 – […]
7 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a
majorações e complementos, corresponde a 90 % do valor do IAS em vigor em cada ano, não podendo ser
inferior a um valor mínimo de (euro) 480 por criança.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, o n.º 3 e as alíneas a) e b) do n.º 5, do artigo 5.º da Portaria
n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2024.04.10) e substituído, a pedido do autor, em 12 de abril de 2024
[DAR II Série-A n.º 9 (2024.04.12)] e em 19 de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 264/XVI/1.ª (2)
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, ALTERANDO ALGUNS
DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NÃO
PUNÍVEL E DENSIFICANDO O REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO DE
CONSCIÊNCIA
Exposição de motivos
A aprovação da interrupção voluntária da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas, foi uma
conquista cruelmente tardia na nossa democracia. O aborto clandestino era, até então, a terceira causa de morte
materna em Portugal. A chamada «lei da IVG» é um marco de progresso, de acesso a saúde sexual e reprodutiva
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e de respeito pela autonomia da mulher.
O direito à IVG, como todos os direitos, deve ser efetivamente assegurado. É ao Estado que compete verificar
se dever de proteção relativamente a este direito merece reparos e se há razões para ajustes legislativos para
que nenhum direito fique na letra da lei.
Como é público, as auditorias simultâneas levadas a cabo pela Inspeção-Geral de Saúde (IGS) e pela
Entidade Reguladora da Saúde (ERS) concluíram que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no SNS é
violado em várias unidades de saúde, com prazos desrespeitados em pelo menos 20 % dos pedidos. Quanto
aos objetores, as auditorias contradizem-se.
Certo é que lendo os dados da IGAS ou os da ERS, Portugal tem uma percentagem de médicos objetores
altíssima, de tal forma que o número de hospitais que não efetuam IVG impede, de facto, em vários casos, o
exercício desse direito. A discriminação socioeconómica e territorial de várias mulheres é evidente e, em casos
paralelos, o Comité Europeu dos Direitos Sociais entendeu-o como violação do direito à saúde das mulheres.
De acordo com o Processo de Inspeção aos Estabelecimentos de Saúde Oficiais no âmbito da Interrupção
da Gravidez da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, datado de agosto de 2023, «27 estabelecimentos
oficiais de cuidados de saúde hospitalares (de Portugal continental) realizam todos os atos respeitantes à
interrupção da gravidez previstos [no artigo 142.º do Código Penal (Interrupção de gravidez não punível)] e sete
realizam apenas os atos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 142» (ou seja, efetuam todos os tipos
de IG menos a prevista na alínea e) do artigo: «A interrupção de gravidez que for realizada, por opção da mulher,
nas primeiras 10 semanas de gravidez.» Ora, isto acontece porque a objeção de consciência é exercida muitas
vezes apenas quanto à IVG até às 10 semanas, consubstanciando um juízo sobre a consciência da mulher.
Quando os profissionais de saúde manifestam objeção de consciência apenas em relação ao aborto por
opção da mulher, estando disponíveis para o realizar noutras situações, tal, para vários autores, consubstancia,
na verdade, obstrução de consciência, porque discorda-se da decisão das mulheres e tenta-se impedi-las de
exercer o seu direito.
A objeção de consciência corresponde ao exercício de um direito com guarida constitucional, que
respeitamos, mas não pode servir de fundamento para privar as mulheres de um direito cuja negação ou atraso
pode colocar as suas vidas em risco.
O grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre a discriminação prática da mulher na
lei espanhola alerta que a deficiente regulação da objeção de consciência constitui um obstáculo para as
mulheres quando exercem o seu direito de aceder a todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva.
Deve, também por isso, ficar claro que o direito de objeção de consciência é um direito individual e não
institucional.
Um dos elementos apontados pelos inquéritos e estudos efetuados à lei como dilatórios de uma decisão
individual da mulher é a intervenção de dois médicos antes da IVG, bem como o período de reflexão, o qual, de
resto, é paternalista. As mulheres, quando agendam uma IVG, sabem o que querem e por que o querem fazer.
Não encontramos qualquer argumento válido para a intervenção de dois médicos em vez de um só nem para a
manutenção de uma «reflexão» forçada.
Finalmente, o prazo legal máximo de dez semanas para a realização da IVG em Portugal é o mais restritivo
de toda a Europa, o que desconsidera as recomendações da Organização Mundial de Saúde. É também por
causa deste limite raro, e historicamente traçado nos termos conhecidos, que há tantos relatos traumáticos em
que exercer o direito a uma IVG é uma corrida contra o tempo, acabando muitas vezes por se verificar que não
se consegue aceder à IVG dentro do período gestacional legal. Entendemos, também, que à semelhança do
exercício de outros direitos, e acompanhando, nomeadamente, a nossa vizinha Espanha, não faz sentido que
aos 16 anos uma mulher seja obrigada a continuar uma gravidez por falta de consentimento alheio.
Pretende-se manter o essencial da lei atual, alterando apenas aquilo que os estudos e a prática têm
demonstrado ser de alteração urgente, sob pena de um direito que pode decidir da vida das mulheres não
passar, em muitos casos, de uma enunciação vazia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código Penal, revendo alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez
não punível;
b) Da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de
consciência.
Artigo 2.º
É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 142.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a
saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez;
c) […]
d) […]
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em
atestado médico, que comprova que a gravidez não excede as 12 semanas.
3 – (Revogado.)
4 – […]
a) […]
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual
deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.
5 – Se a mulher grávida ainda não completou 16 anos ou é psiquicamente incapaz, respetiva e
sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou
descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(Consulta, informação e acompanhamento)
1 – […]
2 – […]
a) […]
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b) […]
c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico.
d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.
3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de
ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às
mulheres grávidas que assim o requeiram.
4 – […]
Artigo 6.º
Objeção de consciência
1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, sem que
o exercício desse direito individual possa pôr em causa o direito à vida, à saúde e à liberdade das mulheres que
decidem interromper a gravidez.
2 – Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente à
interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º
do Código Penal.
3 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde
diretamente envolvido na realização da IVG.
4 – (Anterior n.º 4.)
5 – O acesso ao direito à interrupção voluntária da gravidez e à qualidade do serviço de saúde prestado não
pode ser afetado pelo exercício individual do direito à objeção de consciência.
6 – Os serviços públicos organizam-se de forma que se garanta a todo o tempo o número de profissionais
de saúde necessários ao acesso efetivo e atempado à interrupção voluntária da gravidez ou quando tal seja
impossível, a existência de resposta no próprio serviço com recurso a prestador externo.
7 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois
de uma interrupção voluntária da gravidez.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.
Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado
Alves — Miguel Matos — Tiago Barbosa Ribeiro — João Torres — Marina Gonçalves — Mariana Vieira da Silva
— Isabel Ferreira — Luís Graça — Maria Begonha — Hugo Costa — Mara Lagriminha Coelho — Elza Pais —
António Mendonça Mendes — Patrícia Faro — Raquel Ferreira — Ana Sofia Antunes — André Rijo — Eurídice
Pereira — Pedro Vaz — Ana Abrunhosa — Jamila Madeira — Susana Correia — Irene Costa — Manuel Pizarro
— Fátima Correia Pinto.
(2) O título e o texto inicial da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 93 (2024.09.17) e substituídos, a pedido do autor, em 19
de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 266/XVI/1.ª (3)
(ALTERA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º
36/2021, DE 14 DE JUNHO, ATRIBUINDO FINS DE UTILIDADE PÚBLICA AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL QUE SE DEDICAM AO JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS)
Exposição de motivos
O setor do jornalismo enfrenta atualmente, em Portugal e em toda a Europa, uma grave crise a que importa
dar resposta. A Associação Portuguesa de Ciências da Comunicação, evidencia que «as fragilidades do setor
estão bem documentadas em pesquisas que demonstram os problemas decorrentes da falência do modelo
económico, da concentração da propriedade, da falta de pluralismo, do acesso a canais alternativos de
veiculação de conteúdos, do crescente poder das fontes e dos movimentos de desinformação»1. A proliferação
das empresas de comunicação social bem como a aglomeração de muitos órgãos jornalísticos em poucas
empresas de media em Portugal segue uma lógica de mercado e um combate pelas audiências e leitores que
deixa pouco espaço para órgãos de jornalismo que fazem a sua atividade com tempo, que se dedicam à
exploração de nichos temáticos, seja o jornalismo de investigação, tecnológico, cultural, de reflexão, local ou
regional, entre outros.
A 12 de junho de 2024, um grupo de jornalistas publicou uma carta aberta no jornal Público onde denuncia
os problemas que esta concentração do modelo de negócio promove. Os subscritores afirmam que «o modelo
de negócio (ou a lógica de mercado) engoliu a liberdade editorial: uma redação sem capacidade para contratar,
e pagar salários dignos, não é livre de decidir sobre como cobre o mundo. Uma redação diariamente pressionada
para garantir a sua sustentabilidade não é livre.»2
O Livre subscreve as declarações destes jornalistas e do sindicato representativo do setor que considera que
«a informação é um bem público e, por isso, a comunicação social, além de ser um pilar da democracia, deve
ser considerada um setor estratégico para a economia»3. O Estado não deve continuar alheio ao apoio do setor
da comunicação social e, muito especificamente, dos jornalistas e órgãos de comunicação social que exerçam
como atividade principal o jornalismo, sobretudo neste momento em que pela Europa fora crescem os
populismos e a desinformação a eles associada.
O jornalismo, por ser um bem público que urge defender, não pode continuar a ser deixado apenas à boa
vontade de alguns (poucos) filantropos ou fundações que veem como uma base importante da sua missão o
apoio ao jornalismo. Conforme afirma o «Fórum sobre Informação e Democracia»4 do «Grupo de trabalho sobre
a sustentabilidade do jornalismo», «se os governos não atuarem para reforçar o ambiente propício ao jornalismo
independente, e se as forças de mercado se deixarem atuar por si próprias, haverá poucos vencedores e muitos
perdedores. Os vencedores serão, em primeiro lugar, as empresas de plataformas que atingiram uma enorme
dimensão no ambiente dos meios de comunicação digitais, bem como um número limitado de meios de
comunicação noticiosos nacionais e internacionais de topo, orientados para as elites, que servem audiências já
bem servidas. Entre os perdedores contam-se não só os meios de comunicação independentes, já de si muito
desgastados, que lutam para lidar com o impacto da pandemia, para além das pressões já consideráveis de um
ambiente mediático mais digital, móvel e dominado pelas plataformas, mas também os cidadãos que servem
em todo o mundo, especialmente nos países pobres, a nível local e em comunidades desfavorecidas.»5
O mesmo relatório supracitado propõe diversas medidas para apoiar este tipo de jornalismo, algumas delas
para permitir que a filantropia, por exemplo, melhor consiga contribuir para o jornalismo sem fins lucrativos, ou
para o investimento, direto ou indireto, dos Estados para meios de comunicação «orientados por objetivos de
missão» ou ainda outros mecanismos de investimento social. Também o sindicato dos jornalistas, de entre as
suas propostas têm a possibilidade de«alargar a consignação do IRS a órgãos de informação (…), fazer uma
campanha de sensibilização sobre a importância do jornalismo para a sociedade»6, entre outras. Também os
1 COMUNICADO Sobre a crise do jornalismo em Portugal – SOPCOM 2 Precisamos de financiar o jornalismo como o bem público que é | Opinião 3 Proposta do Sindicato dos Jornalistas para financiamento dos media (2019) 4 Disponível em linha WORKING GROUP ON THE SUSTAINABILITY OF JOURNALISM 5 idem 6 Proposta do Sindicato dos Jornalistas para Financiamento dos Media
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jornalistas subscritores da carta que atrás referimos, destacam a importância das doações do público «que
deveriam, desde já, estar abrangidas pelos incentivos fiscais da lei do mecenato»7.
Segundo o artigo 4.º do Anexo da Lei n.º 36/2021, uma pessoa coletiva de utilidade pública são «pessoas
coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local». O estatuto de utilidade pública permite a
obtenção de financiamento através da Lei do Mecenato, entre outras regalias, tais como a possibilidade das
pessoas singulares e coletivas que contribuam com verbas e bens para estas instituições poderem descontar
esses valores em sede de IRS e IRC, conforme estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A inclusão de organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo na lista de
entidades que possam ser beneficiárias do estatuto de utilidade pública reveste-se, neste momento, de uma
medida não só simbólica – reconhecendo o Estado o papel público que o jornalismo tem na sociedade – mas
também abre a possibilidade de mais e mais diversificado investimento aos órgãos de comunicação social
potencialmente beneficiários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do
estatuto de utilidade pública, incluindo o jornalismo sem fins lucrativos e as organizações sem fins lucrativos que
exerçam como atividade principal o jornalismo nos fins de utilidade pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
O artigo 4.º do anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em
algum dos seguintes setores:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
7 Precisamos de financiar o jornalismo como o bem público que é | Opinião
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r) […]
s) […]
t) O jornalismo sem fins lucrativos.
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
É aditada a alínea l) ao Anexo I da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com a seguinte redação:
«Anexo I
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo.»
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
(Republicação da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho)
Lei-quadro do estatuto de utilidade pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.
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Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja atribuído
o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;
b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;
c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus
fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no Capítulo VI, às pessoas coletivas que gozam
do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às
pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
Fins de utilidade pública
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse
geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto
de utilidade pública:
a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas
distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se
compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou
b) No caso das associações e das cooperativas:
i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados
ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número
seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se
encontrar verificado;
ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam
pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja
compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.
3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em
algum dos seguintes setores:
a) Histórico, artístico ou cultural;
b) Desporto;
c) Desenvolvimento local;
d) Solidariedade social;
e) Ensino ou educação;
f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;
g) Juventude;
h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;
i) Saúde;
j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de
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incêndios;
k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;
l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;
m) Emprego ou proteção da profissão;
n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;
o) Bem-estar animal;
p) Habitação e urbanismo;
q) Proteção do consumidor;
r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica,
social ou económica;
s) Políticas de família;
t) O jornalismo sem fins lucrativos.
4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus
fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;
b) Sindical;
c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.
Artigo 5.º
Princípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas
atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada
pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão
da sua natureza.
CAPÍTULO II
Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Pessoas coletivas nacionais
Artigo 6.º
Formas jurídicas
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes
formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.
2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou
de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre
aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.
Artigo 7.º
Número mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e
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as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o
dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o
estatuto de utilidade pública.
Artigo 8.º
Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;
b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos
setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;
c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;
e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo
7.º;
f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a
admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa
previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins
prosseguidos pela associação ou cooperativa;
g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se
por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que
lhes seja especificamente aplicável;
h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;
i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,
necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;
k) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os
relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e
os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;
l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,
do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.
2 – O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do
membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma
das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério
Público da comarca territorialmente competente.
4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,
o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título
exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente
com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie
ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.
5 – Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após o
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pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.
SECÇÃO II
Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais
Artigo 9.º
Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da
portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação
permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do
Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação
atual.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva
estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas
portuguesas.
3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas
coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.
4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm
os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública
portuguesas.
Artigo 10.º
Representações permanentes de organizações internacionais
Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável
com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam
prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.
CAPÍTULO III
Estatuto de utilidade pública
Artigo 11.º
Direitos e benefícios
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,
após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;
b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,
designadamente relativas a:
i) Imposto do selo;
ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no
que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da
pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
iv) Custas processuais;
v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que
respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de
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utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no
todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;
vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público
onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei;
c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:
i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de
último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa
coletiva;
ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor
público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos
termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de
utilidade pública;
iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito de
autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;
e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.
2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,
de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações
necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
Artigo 12.º
Deveres
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:
a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos
termos previstos no artigo 8.º;
b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do
encerramento desse exercício;
c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior,
estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo
referido na alínea anterior;
d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar
anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);
e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções,
com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;
f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três
meses após a correspondente alteração;
g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais
atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com
estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades
públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento
da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,
mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;
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j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua
gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de
acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública,
do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho.
Artigo 13.º
Independência e autonomia
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar,
aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e
administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na
presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.
Artigo 14.º
Regime de funções nos órgãos sociais
A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade
pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto
de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no
caso das fundações.
Artigo 15.º
Transparência da informação
A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem
seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Procedimento de atribuição e renovação do estatuto
Artigo 16.º
Competência
1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:
a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;
b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes
de pessoas coletivas estrangeiras;
c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes
em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública
ao abrigo do número anterior.
3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública
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de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
Artigo 17.º
Procedimento de atribuição
1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números
seguintes.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.
3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e
fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins
principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres
de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a
sociedade dos fins por si prosseguidos.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres
que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição
do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.
7 – O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do
estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.
Artigo 18.º
Duração do estatuto
1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.
2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do
estatuto pode ser atribuída:
a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de
interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou
b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente,
procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.
Artigo 19.º
Procedimento de renovação
1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.
2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a
que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.
3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses
antes do respetivo termo.
4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca,
uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição
do estatuto de utilidade pública.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do
imediatamente anterior.
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7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo
estipulado no n.º 3.
SECÇÃO II
Procedimento de cessação do estatuto
Artigo 20.º
Cessação do estatuto
1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no
artigo seguinte.
2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no
qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 21.º
Revogação do estatuto
1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:
a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a
atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;
b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;
c) A prestação de falsas declarações.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva,
e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de
validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º.
3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado
mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do
disposto no número anterior.
4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea
a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.
5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas
b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de
revogação.
6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é
promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa,
com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de
pessoas coletivas.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de
registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir
por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do
Notariado, IP.
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SECÇÃO III
Diligências comuns
Artigo 22.º
Publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do
estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas
que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal
oficial da respetiva região autónoma.
Artigo 23.º
Portal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são
disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região
autónoma, quando existirem.
Artigo 24.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo
nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são
transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado
e da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Regimes especiais
Artigo 25.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante
atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a
atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.
3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade
pública.
4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 26.º
Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico
devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que aprova
o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da APA, IP.
2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público
hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da
declaração da sua utilidade pública.
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CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
Artigo 27.º
Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 – A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública
por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada
e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a
Administração Pública.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é
sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como
sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado
do estudo referido na alínea a);
d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.
Artigo 28.º
Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo I à presente lei-quadro, e da qual
faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento
administrativo:
a) O disposto no capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O disposto no capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
2 – A aplicação do disposto nos Capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso
algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime
especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo Anexo I à presente lei-quadro.
3 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 29.º
Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte
integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º.
2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 30.º
Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte
integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 11.º.
2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de
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utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 31.º
Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem
como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos
regimes, no que for mais favorável.
2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º
que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui
atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com
aquela entidade.
2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as
pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77,
de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as
competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela
presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a
SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos
respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das
respetivas atribuições.
Artigo 33.º
Regime sancionatório
1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de
fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão
competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º.
2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais
entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º
ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa
coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares,
e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública
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falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
2 – A tentativa é punível.
3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para a SGPCM.
4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-
quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
CAPÍTULO VIII
Disposição complementar
Artigo 36.º
Referências legais
Todas as referências legais efetuadas nos Anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se
feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.
Anexo I
a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.
b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas
portarias, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto,
na sua redação atual.
d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
106/88, de 31 de março.
e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.
f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei
n.º 123/97, de 13 de novembro.
g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei
n.º 66/98, de 14 de outubro.
h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de
setembro.
i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13
de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão
sujeitas ao regime dela constante.
j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º
106/2013, de 30 de julho.
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k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.
l) Organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo.
Anexo II
a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.
b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do
Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.
Anexo III
a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação
atual.
b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de
agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.
c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação
atual.
d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8
de setembro.
e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas
na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no
artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o
funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido
reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.
h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo
português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou
fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português
e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações
que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que
se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.
j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e
registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.
Anexo IV
a) Instituto Marquês de Valle Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38 351, de
1 de agosto de 1951.
b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39 190, de 27 de abril de 1953.
c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40 690, de 18 de julho de 1956.
d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45 954, de 7 de
outubro de 1964.
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e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.
f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de
janeiro.
g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.
h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.
i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.
j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.
k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de
17 de abril.
l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.
m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada
pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.
n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.
o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º
306/2000, de 28 de novembro.
p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005,
de 17 de fevereiro.
q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.
r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006, de
9 de agosto.
s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.
t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto.
u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de
novembro.
v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.
x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de
3 de dezembro.
y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.
z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 209/2015, de 25 de setembro.
aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de
abril.
bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico
foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 94 (2024.09.18) e substituído, a pedido do autor, em 19 de setembro
de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O DESPACHO NORMATIVO N.º 6/2018, DE 12 DE ABRIL,
POR FORMA A ASSEGURAR ATRIBUIÇÃO DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR, NO ENSINO BÁSICO E NO ENSINO SECUNDÁRIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM IRMÃOS
A FREQUENTAREM O AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PRETENDIDO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 262/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que altere o Despacho Normativo
n.º 6/2018, de 12 de abril, por forma a assegurar atribuição de prioridade na matrícula na educação pré-
escolar, no ensino básico e no ensino secundário, às crianças e jovens com irmãos a frequentarem o
agrupamento de escolas pretendido
2 – A Sr.ª Deputada Inês Sousa Real (PAN) manifestou a sua preocupação sobre as regras atuais vigentes
na prioridade nas matrículas, reguladas pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, explicando que
existe uma lacuna na prioridade na matrícula ou renovação de matrícula para crianças com irmãos que
frequentam o mesmo estabelecimento de ensino, mas não o mesmo agrupamento de escolas. Explicou que
esta situação afeta negativamente as famílias, separando irmãos em agrupamentos distintos, por vezes em
freguesias ou concelhos diferentes, dificultando a organização familiar e a partilha de experiências educativas
entre os irmãos. Argumentou que essa separação causa desafios logísticos desnecessários, nomeadamente
calendários escolares distintos. Assim propõe que o Governo modifique este despacho normativo, de modo a
garantir a prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar, no ensino básico e no
ensino secundário, às crianças e jovens com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente
pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentarem o agrupamento de escolas onde se insere o
estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
3 – A Sr.ª Deputada Sónia dos Reis (PSD) manifestou o apoio do seu grupo parlamentar à proposta
apresentada pelo PAN, concordando com os argumentos apresentados pela Sr.ª Deputada e considerando que
alteração e este despacho reduzirá os constrangimentos invocados e melhorará a gestão familiar, motivo pelo
qual votará favoravelmente à proposta.
4 – A Sr.ª Deputada Rosário Gambôa (PS) agradeceu a iniciativa, esclarecendo que a proposta visa alterar
três artigos do despacho normativo que regula a frequência da escolaridade obrigatória das crianças e dos
jovens entre os 6 e os 18 anos. Compreende a questão levantada, porém, e uma vez que este despacho visa
estabelecer um quadro normativo nas prioridades de matrícula, que obedece a um racional de difícil equilíbrio,
envolvendo diferentes dimensões, alterar uma dessas dimensões pode desequilibrar todo o sistema de
prioridades. Assim, o seu grupo parlamentar prefere analisar cuidadosamente o impacto dessa mudança antes
de tomar uma posição definitiva.
5 – A Sr.ª Deputada Luísa Areosa (CH) explicou que a proposta em apreciação visa garantir prioridade na
matrícula de irmãos no mesmo agrupamento escolar, já que o despacho atual, alterado em 2021, concede essa
prioridade apenas na mesma escola. Anunciou que o seu grupo parlamentar apoia a iniciativa e propõe ir ainda
mais longe, defendendo a liberdade dos pais na escolha das escolas dos seus filhos. Terminou afirmando que
o seu grupo parlamentar estará atento a questões que afetem o sucesso escolar e o bem-estar dos alunos e
das famílias.
6 – Por fim, interveio novamente a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real (PAN), que reconheceu existirem várias
prioridades a serem consideradas num despacho normativo sobre a prioridade nas matrículas, mas argumentou
que não seria justo que, numa sociedade que valoriza o bem-estar familiar, as famílias fossem obrigadas a
percorrer grandes distâncias entre diferentes freguesias e concelhos para deixar os filhos em escolas distintas.
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Além disso, considera inaceitável que irmãos sejam privados da oportunidade de estudar juntos na mesma
escola. Terminou, defendendo que essa prioridade deve ser acrescentada ao despacho existente para melhorar
a qualidade de vida das famílias e fortalecer os laços familiares, que também devem ser promovidos pelo Estado.
7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.