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Quarta-feira, 25 de setembro de 2024 II Série-A — Número 99

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 46, 117, 214, 218, 219 e 273/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 117/XVI/1.ª (Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 214/XVI/1.ª (Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 218/XVI/1.ª (Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 219/XVI/1.ª (Cria o visto humanitário): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 273/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não

alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Projetos de Resolução (n.os 200, 201, 202, 206, 218, 233, 251, 273 e 313 a 317/XVI/1.ª): N.º 200/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a priorização e investimento na melhoria das instalações de postos e esquadras da GNR e PSP): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 201/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o investimento em novos programas de policiamento comunitário para comunidades específicas): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 202/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento das casas de função para efetivos da PSP e GNR):

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— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 206/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 218/XVI/1.ª (Pelo reconhecimento da igualdade de género como fundamento no pedido de asilo em Portugal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 233/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 251/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário): — Vide Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª. N.º 273/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Vide Projeto de Resolução n.º 206/XVI/1.ª. N.º 313/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao alargamento do subsídio de deslocação a todos os professores que se encontrem deslocados. N.º 314/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que cesse com as discrepâncias existentes entre investigadores na FCT. N.º 315/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o incremento de formação adequada aos técnicos auxiliares não docentes não ensino escolar. N.º 316/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reponha a justiça e equidade na carreira docente. N.º 317/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos.

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PROJETO DE LEI N.º 46/XVI/1.ª

(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 46XVI/1.ª (IL) procura assegurar a gratuitidade das creches a todas as crianças nascidas

a partir de 1 de setembro de 2021, retirando a «restrição geográfica», para que se «possa escolher, à partida,

qualquer creche integrante da rede aderente, independentemente da sua natureza jurídica e administrativa»,

conforme explica a exposição de motivos.

Nesse sentido, propõe a alteração da Portaria n.º 305/2022, 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria

n.º 426/2023, de 11 de dezembro, e pela Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho, que «procede ao alargamento

da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede

privada lucrativa».

A este propósito, sublinhe-se que a nota técnica da referida iniciativa, disponível em anexo, e que é parte

integrante deste relatório, levanta duvidas em matéria constitucional se a mesma não for posteriormente

corrigida em sede de especialidade. De assinalar, que uma lei da Assembleia da República não pode revogar

um regulamento do Governo sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena

de o privar dos instrumentos que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas,

violando assim o princípio da separação de poderes. De referir, que a este propósito, esta matéria é suscetível

de discussão doutrinária e jurisprudencial, sobre os poderes e limites da competência legislativa, ainda assim

referimos que segundo Gomes Canotilho «Esta impossibilidade decorre da separação de poderes, princípio

fundamental do Estado de direito democrático. A AR tem o papel de legislar, enquanto o governo exerce o poder

regulamentar, que consiste em concretizar e executar as leis por meio de regulamentos».

A mesma nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, sugere ainda outros

ajustamentos, nomeadamente no âmbito da legística formal.

Nesse sentido, deverá a comissão competente analisar esta matéria e salvaguardar as correções

necessárias em sede de especialidade, garantindo o cumprimento de todos os preceitos legais e constitucionais.

À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos relativamente à iniciativa em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, levanta questões quanto à

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eventual violação do princípio da separação de poderes, uma vez que a iniciativa pretende revogar um

regulamento do Governo sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último. Nesse sentido,

em conformidade com a mesma, tal deverá ser avaliado e alterado em sede de especialidade, de forma a garantir

o cumprimento de todos os preceitos legais e constitucionais.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XVI/1.ª

(ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR

DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E PREVÊ A REVISÃO DOS REGIMES E

MEDIDAS ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

II. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 117/XVI/1.ª (PCP) pretende eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

requeridas ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário

de longa duração e prevê ainda a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso

à pensão de velhice.

Defendem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, que, «no âmbito da discussão em torno da

valorização das longas carreiras contributivas, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação

involuntária de desemprego de longa duração, não tenham conseguido voltar a trabalhar».

Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, disponível em anexo. A este respeito, é de realçar que a referida nota técnica levanta dúvidas sobre

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o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que

estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados».

Em causa, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, através da qual «o Governo procede à revisão do regime

de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio», sublinhando

a nota técnica que, caso se considere tratar-se de uma norma com carácter jurídico vinculativo e não meramente

recomendatório, parece consubstanciar uma imposição de legislar dirigida ao Governo e, por esse motivo,

poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao

princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Dê-se nota de que

o disposto no artigo 120.º do Regimento determina que não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Mas acrescenta a nota

técnica que, apesar das dúvidas de constitucionalidade suscitadas, a norma é suscetível de ser eliminada ou

corrigida em sede de discussão na especialidade, cabendo à comissão avaliar ou não esta questão, à luz da

Constituição.

São ainda sinalizadas ligeiras correções no âmbito da legística formal.

À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos relativamente à iniciativa em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada Relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República em matéria de separação de poderes, que deverá ser considerada em sede de discussão na

especialidade, parecem estar reunidos os requisitos para discussão em Plenário.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª

(CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Nos termos da nota técnica «os proponentes pretendem possibilitar a candidatura à adoção por parte das

famílias de acolhimento. Começando por enquadrar e definir o âmbito da medida de acolhimento familiar, que

consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o

objetivo de a integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais

e de bem-estar necessários ao seu desenvolvimento integral, os proponentes fazem de seguida uma análise

dos dados respeitantes ao acolhimento de crianças e jovens, constantes do Relatório de Caracterização Anual

da Situação de Acolhimento das Crianças (Relatório CASA), dando conta do baixo número de crianças que

beneficiam da medida de acolhimento familiar apesar da sua evolução positiva face a anos anteriores, ao

contrário do que sucede noutros países europeus, em que o acolhimento familiar é a norma.

Afirmam por isso os proponentes que é preciso repensar o regime do acolhimento familiar e torná-lo mais

atrativo. Para alcançar tal desiderato, os proponentes entendem ser essencial conceder às famílias de

acolhimento a possibilidade de adotarem as crianças que acolhem.

Os proponentes referem igualmente que a implementação de tal solução é benéfica para a criança acolhida,

tendo em conta o tempo médio da duração do acolhimento familiar, pois evitar-se-iam quebras de vínculo que

podem ser traumáticas para esta. Entendem igualmente os proponentes que tal medida seria particularmente

benéfica para as crianças mais velhas, cuja adoção é mais duvidosa e difícil, o que iria ao encontro das intenções

do legislador em aumentar a idade máxima da adoção dos 15 para os 18 anos.

Atenta a aparente resistência do sistema jurídico à generalização da medida de acolhimento familiar, os

proponentes entendem que este não faz uma devida ponderação do superior interesse da criança e não respeita

as recomendações da União Europeia (UE) no sentido de ser privilegiado o acolhimento de crianças junto de

estruturas familiares.

Nestes termos, entendem os proponentes que estes impedimentos devem ser expurgados do ordenamento

jurídico português, permitindo que crianças que estão vinculadas a uma família, com todas as condições sociais,

familiares e financeiras possam por esta ser adotadas. Os proponentes advogam igualmente a eliminação da

restrição legal que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento,

salvaguardando-se sempre o superior interesse deste.

O projeto de lei em análise é composto por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo em que

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se elencam as alterações ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e

de proteção das crianças e jovens em perigo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, mais

bem explicitadas em quadro comparativo anexo à presente nota técnica; e o terceiro, determinando a entrada

em vigor da lei.»

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 11 de setembro de 2024, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.

Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

É, hoje, consensual na sociedade e na academia que a institucionalização de crianças e jovens acarreta

efeitos negativos no seu desenvolvimento, em particular se prolongada no tempo. Por essa razão, são muitos

os instrumentos e orientações nacionais e internacionais que pretendem incentivar a desinstitucionalização e

incrementar o sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento familiar.

Porém, a medida de acolhimento familiar, apesar de representar conhecidos benefícios para o superior

interesse de crianças e jovens, continua a ter reduzida expressão em Portugal. Na verdade, e conforme é

referido na iniciativa em análise, o nosso País está em contraciclo em termos internacionais quando comparado

com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha que apresentam taxas de acolhimento familiar

que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.

Impõe-se, por isso, na opinião do relator, aumentar o número de famílias de acolhimento, eliminando

obstáculos à candidatura da família de acolhimento e a adoção constantes da lei. Diga-se, aliás, que esta tem

sido sempre a posição do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo, no passado recente, apresentado

iniciativas legislativas nesse mesmo sentido.

É com este objetivo que a iniciativa em apreciação – e bem – expurga do ordenamento jurídico português as

normas que impedem que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças acolhidas e que os familiares

da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento, desde que salvaguardado o seu superior

interesse.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s ou de grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O partido Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da

Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», tendo o mesmo sido admitido a 17 de julho de 2024.

2 – Este projeto revoga o n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º do regime de execução do

acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, assim passando a permitir

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que a família das crianças e jovens possa ser a sua família de acolhimento e que as famílias de acolhimento

possam adotar as crianças acolhidas.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Fabian Figueiredo — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de

setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 218/XVI/1.ª

(ELEVA PARA OS 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Direito comparado

5. Antecedentes e iniciativas conexas

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexo

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 22 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), «Eleva para os 18 anos

a idade mínima para contrair casamento».

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

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na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou a 25 de julho de 2024

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão

plenária deste dia.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O GP CH retoma com esta iniciativa o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH), da anterior legislatura.

Os atuais proponentes invocam que, no âmbito da apreciação dessa iniciativa na passada Legislatura, o

Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados se

pronunciaram favoravelmente às alterações legislativas propostas, e asseguram que procuraram, com o agora

Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), acompanhar algumas das sugestões então feitas.

Pretendem, assim, alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil no sentido de a idade mínima para

contrair casamento ser elevada de 16 para 18 anos, com o objetivo de erradicar o casamento infantil, que

consideram uma prática preocupante.

Na exposição de motivos, os Deputados do GP CH referem o entendimento da UNICEF sobre os riscos que

o casamento infantil representa, sobretudo, para as meninas, que são forçadas a abandonar a escola,

contrariando a lei, e salienta ainda o risco de aumento da possibilidade de serem vítimas de violência doméstica

que envolve, também, a violência sexual, e, consequentemente a possibilidade de gravidez na adolescência.

Salienta-se ainda os riscos de o casamento infantil estar associado ao casamento forçado, recordando que

este é crime público desde 2015, mas que ainda não está erradicado. Para os Deputados do GP CH isto é

facilitado pela possibilidade legal de, em Portugal, se poder casar aos 16 anos.

Em termos jurídicos, assinala-se na iniciativa em análise que a autorização parental para casar aos 16 anos

implica a emancipação dos menores, o que se traduz numa maioridade antes de tempo, sem que a criança

esteja «preparada para as consequências práticas dos seus atos».

Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª preconiza um «novo enquadramento legal que impossibilite

qualquer criança, ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio».

3. Enquadramento legal

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT) relativa ao projeto em análise,

que ficará anexa a este documento.

Apenas uma nota para realçar que na nota técnica, em conformidade com as regras de legística formal, e

para garantir a clareza dos textos normativos e a certeza e segurança jurídicas, se sugere que o título da

iniciativa mencione expressamente os atos legislativos que se pretende alterar.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos da União Europeia

e, particularmente, de Bélgica, Espanha, França e Luxemburgo. Faz-se ainda uma referência ao sítio da internet

da UNICEF Portugal, que refere 10 factos importantes sobre as noivas infantis.

Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Não se encontra em apreciação, nesta data, nenhuma outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria

em apreço.

Na anterior legislatura, como já referimos, foi apreciado o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) «Eleva para 18

anos a idade mínima para contrair casamento», que caducou em 25 de março de 2014, com o seu termo.

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Na XII Legislatura, em matéria de criminalização do casamento forçado, foram apreciados os:

– Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD) «Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento

forçado»;

– Projeto de Lei n.º 659/XII/3.ª (PS) «Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição

e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul», os quais, tendo integrado o

texto de substituição aprovado por unanimidade em Plenário em 19 de junho de 2015, deram origem à Lei

n.º 83/2015, de 5 de agosto «Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e

casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento

do disposto na Convenção de Istambul».

6. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2024, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior

do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa no Portal do Parlamento.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 22 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) «Eleva para os 18 anos

a idade mínima para contrair casamento».

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Deputada autora do relatório, Mariana Leitão — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

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do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de

setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 219/XVI/1.ª

(CRIA O VISTO HUMANITÁRIO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

A Iniciativa Liberal apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª(PL), visando criar o visto

humanitário.

O projeto de lei deu entrada a 24 de julho de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao CSM – Conselho Superior de

Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP). À data

da elaboração do presente parecer, apenas o Conselho Superior da Magistratura respondeu invocando o

disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de

30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, informando que não se

pronunciará sobre a iniciativa legislativa em apreço.2

A iniciativa da Iniciativa Liberal, que cria o visto humanitário, reúne os requisitos formais previstos nos artigos

119.º, n.º 1; 120.º, n.º 1; 123.º, n.º 1, e 124.º, todos do RAR.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o Partido proponente refere que «Portugal deve acolher

as pessoas que, de acordo com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, estejam a fugir

da guerra, de perigos graves ou sujeitas a perseguição e que requeiram asilo no nosso País. […] Para esse

efeito, os serviços consulares deverão fazer uso da informação de que dispõem quanto a eventuais conflitos

étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem em determinadas regiões, emitindo, para os indivíduos

afetados que o requeiram, vistos por motivos humanitários».

Assim, é através da alteração ao artigo 45.º e do aditamento de um artigo 57.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional3, que a Iniciativa Liberal pretende criar um visto humanitário, segundo o proponente, em pressupostos

semelhantes ao existentes noutros ordenamentos jurídicos, ao abrigo da Resolução do Parlamento Europeu, de

12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em

relação à migração (2015/2095(INI)4 e em linha com a decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 3 Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – DR (diariodarepublica.pt) 4 EUR-Lex – 52016IP0102 – EN – EUR-Lex (europa.eu)

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no caso X e X v. Bélgica5.

O PL não suscita questões de conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, sendo

necessário, no entanto, e em caso de aprovação da iniciativa, que, em sede de discussão na especialidade, seja

aditada uma norma de republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em cumprimento com o disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que versa sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas6.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª, da Iniciativa Liberal, que é, aliás, de elaboração facultativa, nos

termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Sem prejuízo, pretende o relator acompanhar a preocupação de direitos humanos expressa pelo proponente

para criação de soluções jurídicas que possibilitem a viagem e integração de pessoas em busca de liberdade,

de segurança e de uma vida digna e segura, razão pela qual, na legislatura anterior, o Livre apresentou o Projeto

de Resolução n.º 246/XV/1.ª que recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do passaporte

humanitário internacional7, aprovado com os votos favoráveis da Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda, PAN e

Livre, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023, de 16 de fevereiro.8

PARTE III – Conclusões

1 – A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª: Cria o visto

humanitário;

2 – Com ele visando introduzir a concessão no estrangeiro de um visto humanitário para entrada e

permanência temporária no País;

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

O Deputado autor do relatório, Paulo Muacho — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de

setembro de 2024.

———

5 CURIA – C-638/16 PPU 6 Publicação, identificação e formulário dos diplomas –| DR (diariodarepublica.pt) 7 Debates Parlamentares – Diário 091, p. 56 (2022-09-27) (parlamento.pt) 8 Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023 – DR (diariodarepublica.pt)

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PROJETO DE LEI N.º 273/XVI/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COMPRA E VENDA A GRANEL DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, O

DECRETO-LEI N.º 26/2016, DE 9 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A compra e venda a granel, ao permitir ao consumidor um maior planeamento das suas compras e um

consumo mais responsável, apresenta-se como sendo um instrumento fundamental que consegue

simultaneamente fortalecer os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade ambiental.

Fortalecem-se os direitos dos consumidores porque se assegura uma oferta mais personalizada e ajustada

às necessidades de cada um, que permite uma melhor gestão do orçamento familiar com inequívocos ganhos

ao final de cada mês – já que, em alguns produtos, as diferenças de preço são significativas.

Promove-se a sustentabilidade ambiental por três vias. Por um lado, ao eliminar a necessidade de uso de

embalagens individuais e ao promover a reutilização de recipientes e uma lógica de economia circular, permite

uma redução significativa do uso de embalagens descartáveis, algo especialmente importante dado o mau

desempenho do país no que toca às metas de reciclagem em particular nos sectores do plástico e do papel e

cartão. Ao promover um consumo responsável – em que o consumidor compra apenas aquilo que precisa –

traz um importante contributo para o combate ao desperdício alimentar, algo especialmente quando sabemos

que por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5 quilos de CO2 e (CO2 equivalente) para a

atmosfera e que no nosso País cada pessoa desperdiça mais de 180 quilos de comida por ano. Por outro lado,

promove-se um encurtamento da cadeia de produção com um incentivo à produção local, já que a venda a

granel se apresenta como mais acessível e competitiva para os produtores e comerciantes locais.

Apesar de a compra e venda a granel ser uma tendência dos consumidores a nível nacional – com a

existência de cerca de 300 espaços a vender nesta modalidade (a maioria na Área Metropolitana de Lisboa) –

e a nível internacional de se verificarem um conjunto de políticas públicas inovadoras que incentivam a compra

e venda a granel – com destaque para alterações ao Código do Consumidor empreendidas em 2021 em França

e para a criação de incentivos fiscais à venda a granel em algumas cidades dos Estados Unidos da América,

como Austin ou S. Francisco –, constata-se que em Portugal continuamos a ter não só um quadro jurídico desta

matéria manifestamente desatualizado e desprovido de quaisquer incentivos que fomentem este instrumento (já

que mantém os seus traços essenciais estabilizados no início do Século XXI e está manifestamente fechado a

soluções inovadoras em setores como o da cosmética ou de produtos de limpeza), mas também a vigência de

um conjunto de restrições que, com fundamento na proteção da saúde pública e da qualidade dos alimentos,

impedem a venda a granel de alguns géneros alimentícios – como o arroz, as massas, as farinhas, o açúcar, o

vinagre ou o azeite.

Ciente desta realidade e procurando assegurar um quadro legal mais moderno, aberto à inovação e

ambientalmente responsável, com a presente iniciativa legislativa, seguindo de perto os contributos da DECO,

da Zero, da Maria Granel e do ZERO Waste Lab, o PAN pretende assegurar a aprovação de um novo regime

jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não alimentícios, que inclui várias

medidas que flexibilizam e incentivam a compra e venda a granel e que levam a que o sistema de compra e

venda a granel deixe de ser a exceção e passe a ser a regra.

Para além de se eliminarem as restrições que impedem a compra e venda de certos alimentos a granel (como

o arroz ou as massas), com este regime as superfícies comerciais com mais de 1000 m² passarão a estar

obrigadas a ter áreas específicas para a venda a granel e a tornar mais acessíveis aos consumidores os produtos

sem embalagem, podendo fazê-lo com sistemas de atendimento assistido ou de self-service. Com este regime

estes estabelecimentos comerciais passarão também a ter de assegurar aos consumidores alternativas

reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, seja através da introdução de um sistema partilhado de

reutilização que implique um incentivo à devolução, seja pela criação de bancos partilhados de recipientes.

Este é um regime não limitado à venda a granel de produtos alimentares, pelo que com a obrigatoriedade

prevista nesta lei é aberta a porta à introdução generalizada dos sistemas de compra e venda a granel nos

sectores da cosmética e dos produtos de limpeza.

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Através deste novo regime proposto pelo PAN propõem-se também medidas que assegurem uma maior

transparência na compra de produtos vendidos a granel, uma vez que estes produtos passam a ter de ter o

preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida e mecanismos de comparação com a quantidade

habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, e passará a existir um portal na internet

que divulgue, em tempo real, todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel. Com este objetivo

e procurando promover uma maior consciencialização ambiental dos consumidores, prevê-se que o Estado e

as autarquias locais tenham de realizar campanhas de informação e sensibilização sobre o contributo da compra

e venda a granel para o combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.

Finalmente, importa sublinhar que o PAN quer assegurar uma transição suave e sustentável para este novo

modelo, pelo que propõe que estas novas obrigações apenas entrem em vigor a 1 de janeiro de 2026 e que o

Governo crie um sistema de incentivos à inovação e evolução da venda a granel e à abertura de

estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando o pequeno comércio

e os territórios que não tenham este tipo de estabelecimentos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não-

alimentícios, procedendo para o efeito:

a) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/99, de

13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março,

que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de

29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações

decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de

Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem

ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves

de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro; e

c) à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Qualquer produto de consumo, alimentício ou não alimentício, pode ser vendido a granel nos termos da

presente lei, salvo exceções devidamente justificadas por razões de segurança e saúde pública.

2 – As exceções referidas no número anterior encontram-se identificadas em lista própria a aprovar por

portaria do membro do governo com a tutela da defesa do consumidor, no prazo de 120 dias após a publicação

da presente lei, que deverá ser revista a cada dois anos.

3 – A presente lei aplica-se aos contratos realizados em estabelecimentos comerciais, à distância, fora do

estabelecimento comercial e no comércio a retalho não sedentário, e não prejudica a aplicação do disposto no

Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, no Decreto-Lei n.º 24/2014,

de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 10/2005, de 16 de janeiro.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Compra e venda a granel», a venda de produtos alimentícios e não alimentícios apresentados sem pré-

embalamento, colocados à disposição dos consumidores com o preço por unidade de medida de referência,

adquiridos em quantidades escolhidas por aqueles e transportados em recipientes trazidos por si ou fornecidos

pelo vendedor;

b) «Atendimento assistido», formato de compra a granel em que as etapas de recolha e embalamento são

realizadas por um operador do ponto de venda, em quantidades escolhidas pelos consumidores;

c) «Self-service», formato de compra a granel em que os consumidores têm autonomia para escolher e

embalar os produtos desejados, em quantidades por si escolhidas, sem a necessidade da assistência de um

operador do ponto de venda;

d) «Embalagem reutilizável», embalagem concebida e colocada no mercado para atravessar múltiplos

percursos ou rotações no seu ciclo de vida, através do seu reuso para o mesmo fim para a qual foi projetada ou

diferentes produtos, integrada num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução ou

num banco partilhado de recipientes gratuito;

e) «Sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução», sistema de gestão de

embalagens reutilizáveis, em que uma entidade disponibiliza recipientes, constituindo-se como operador do

mesmo, em observância do princípio da responsabilidade alargada do produtor e ficando responsável por

assegurar a sua recolha durante o ciclo de retorno, garantindo um mínimo de 15 rotações, fixando um incentivo

à devolução, e assegurando a respetiva gestão de resíduos das embalagens quando estas já não puderem

cumprir mais um ciclo de utilização;

f) «Banco partilhado de recipientes gratuito», sistema de gestão de embalagens reutilizáveis, em que o

ponto de venda disponibiliza gratuitamente recipientes destinados a serem reusadas pelos consumidores para

acondicionar e transportar produtos, que depois de utilizados podem posteriormente ser devolvidos para serem

higienizadas pelo ponto de venda e disponibilizadas novamente para outros consumidores.

CAPÍTULO II

Compra e venda a granel

Artigo 4.º

Sistema de compra e venda a granel

1 – Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma área de venda contínua e de dimensão igual ou

superior 1000 m2, são obrigadas a destinar espaços devidamente assinalados dedicados exclusivamente ao

comércio a granel de produtos alimentícios e/ou não alimentícios a granel.

2 – A tipologia de produtos que deve ser obrigatoriamente vendida em superfícies comerciais ou a área que

estas devem destinar a esses espaços é definida, em função da sua dimensão e atividade económica

desenvolvida, pela portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º e deverá ser revista anualmente.

3 – A compra a granel pode ser feita em atendimento assistido ou em formato self-service.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra em formato self-service pode ser vedada ao

consumidor se por razões operacionais não for disponibilizado pelo ponto de venda ou se se encontrar

legalmente impedida para determinado produto.

5 – Os pontos de venda a granel devem disponibilizar aos consumidores utensílios e/ou meios que garantam

o adequado manuseamento e a manutenção da higiene e segurança dos produtos.

Artigo 5.º

Informação ao consumidor

1 – Os produtos vendidos a granel têm o seu o preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida,

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podendo ainda ser complementado por uma unidade de medida de referência comparativa relativamente à

quantidade habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados.

2 – As menções obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e as informações referidas

no número anterior devem ser apresentadas nos recipientes e dispensadores dos respetivos produtos ou,

quando a sua dimensão não o permita, afixadas em local com distância não superior a 1m² em relação aos

mesmos.

3 – O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet,

para divulgação de todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel, no prazo de um ano após

a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Reutilização de embalagens e promoção da compra e venda a granel

Artigo 6.º

Alternativas reutilizáveis

Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 4.º, n.º 1, são obrigados a disponibilizar alternativas

reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, podendo estas integrar-se:

a) num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução; e/ou

b) num «banco partilhado de recipientes» gratuito.

Artigo 7.º

Reutilização de embalagens

1 – Os consumidores são responsáveis por assegurar que as embalagens que reutilizam não são suscetíveis

de colocar em risco a sua saúde e segurança.

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as embalagens dos consumidores devem

ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido e apresentarem-se devidamente

higienizadas.

3 – Os estabelecimentos comerciais podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar

deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Artigo 8.º

Promoção da Compra e venda a granel

1 – Ao Estado incumbe promover ações e adotar as medidas necessárias destinadas a garantir a

disponibilização do formato de compra e venda a granel de forma inclusiva, economicamente acessível e

transparente, assegurando que a adoção de comportamentos sustentáveis não é vedada aos consumidores em

situação de incapacidade económica.

2 – Ao Estado e às autarquias locais incumbe promover junto dos consumidores e dos operadores

económicos a realização de campanhas de informação e sensibilização sobre o contributo do granel para o

combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.

Artigo 9.º

Sistema de incentivos

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e em estreita articulação com a Comissão

Técnica referida no artigo 10.º, o Governo cria um sistema de incentivos à inovação e evolução da venda a

granel e à abertura de estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando

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o pequeno comércio e os territórios carenciados deste tipo de estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Avaliação e monitorização do sistema de compra e venda a granel

Artigo 10.º

Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel

1 – É criada a comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel, cuja composição,

competência e regime de funcionamento são reguladas na presente Lei.

2 – A comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel é um órgão independente

que funciona junto da Direção-Geral do Consumidor e que tem por missão acompanhar, analisar e avaliar o

progresso do sistema de compra e venda a granel, proceder às diligências necessárias à boa implementação

da lhe presente lei e demais legislação que lhe é aplicável e emitir recomendações sobre questões técnicas e

jurídicas relacionadas com essa implementação.

3 – A comissão técnica tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, que é o seu presidente;

b) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

g) Um representante do Conselho para a Ação Climática;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Um representante das associações de consumidores;

j) Um representante das associações de defesa do ambiente;

k) Um representante das associações na área da distribuição e retalho;

l) Um representante das associações ligadas à indústria agroalimentar;

m) Um representante dos comerciantes da área da venda a granel; e

n) Um representante das associações da indústria do embalamento.

4 – Os membros da comissão tomam posse perante o diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor e são

designados por um período de três anos, renovável.

5 – O mandato dos membros do Comissão considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis

meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

6 – A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo, assegurado pela Direção-Geral do Consumidor e

coordenado pelo presidente da comissão.

7 – No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a comissão deverá:

a) apresentar um relatório, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, no

qual conste um anteprojeto fundamentado da lista de produtos alimentícios e não alimentícios que deverão ser

vedados à compra e venda a granel por razões de segurança e saúde pública, tendo em vista a aprovação da

portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei;

b) apresentar uma proposta, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, de

definição da área percentual e a tipologia de produtos que as superfícies comerciais devem dedicar à venda a

granel, em função da sua dimensão e atividade económica desenvolvida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) definir em relação ao preço a unidade de medida de referência comparativa relativamente à quantidade

habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, que poderá ser usada pelos retalhistas,

caso considerem relevante nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 5.º; e

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d) aprovar o respetivo regimento.

8 – Devem ser objeto de revisão pela comissão:

a) O relatório referido na alínea a) do número anterior, a cada dois anos; e

b) A proposta de área percentual e tipologia referida na alínea b) do número anterior, anualmente e tendo

em vista o seu progressivo alargamento.

9 – Tendo em vista a criação da ferramenta digital prevista no n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, a comissão

técnica deve assegurar a realização de um mapeamento das lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a

granel existentes em Portugal continental, bem como a respetiva atualização periódica, e assegurar a sua

disponibilização ao membro do membro do Governo com a tutela da defesa do consumido.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos

processos de contraordenação.

2 – Compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas

e sanções acessórias previstas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 12.º

Contraordenações

Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do Regime Jurídico

das Contraordenações Económicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Aplicabilidade às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões e defina a criação

de comissões técnicas regionais de avaliação e monitorização da compra e venda a granel.

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Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril;

b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho; e

c) O artigo 23.º-B e a alínea s) do n.º 2 do artigo 90.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A PRIORIZAÇÃO E INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS

INSTALAÇÕES DE POSTOS E ESQUADRAS DA GNR E PSP)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de julho de 2024,

tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),

na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Vaz (PS), Nuno Gonçalves (PSD), Patrícia

Carvalho (CH), Mariana Leitão (IL), António Filipe (PCP) e Fabian Figueiredo (BE), que debateram o conteúdo

do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, aludindo a

relatórios em que se reporta o estado das instalações dos postos e esquadras da GNR e da PSP: desprovidos

de meios humanos e materiais, edifícios com telhas de amianto, instalações que inadequadas funcionalmente

para os efetivos femininos e ao atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, sem casas de banho, bens

apreendidos guardados em más condições, celas de detenção sem condições de higiene e segurança,

ausências de planos de emergência e a existência de extintores com prazo de manutenção ultrapassado. Notou

que a situação não era nova e que as associações sindicais dos profissionais vinham já alertando para tal,

afirmando que o que pretendiam com a iniciativa era recomendar ao Governo que desse prioridade à melhoria

das instalações e infraestruturas da GNR e da PSP, incluindo verba para o efeito no Orçamento do Estado para

2025 e garantindo a sua execução integral e atempada.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) partilhou que o seu grupo parlamentar concordava com o espírito da

iniciativa, mas que tinha a convicção de que era necessária uma análise profunda sobre a utilidade dessas

esquadras, entendendo que a existência de um número alargado de postos e de esquadras não beneficiava o

policiamento de proximidade, motivo pelo qual se iria abster.

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O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou generosa intenção dos proponentes, observando que estava

em causa um problema que se arrastava há algum tempo – o da degradação dos serviços: os postos da PSP,

as quadras da PSP e os quartéis da GNR – e que, portanto, se vinha agravando. Aludiu ainda às condições de

higiene e segurança do trabalho dos profissionais das forças de segurança e lembrou que existia um instrumento

legal relacionado com aquela matéria, que era o da lei da programação de investimentos das forças de

segurança, existindo um défice de escrutínio sobre a aplicação desse instrumento legislativo, salientando que

não existia informação em concreto sobre quais os investimentos. Considerou ser importante que a área

ministerial da administração interna fornecesse à Assembleia da República uma informação detalhada sobre os

investimentos em curso em matéria de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança, os que

estavam projetados para o ano subsequente e quais estavam devidamente orçamentados. Conclui afirmando

que votaria a iniciativa favoravelmente, reiterando que subsequentemente era necessário escrutinar a matéria.

O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) afirmou que o Governo estava ciente do problema, que essa era

uma prioridade e que o foco era precisamente a execução da lei da programação das infraestruturas e

equipamentos, na qual estavam previstos 670 milhões de euros de 2022 a 2026, sendo que, em 2024, foram

executados 3,72 %, o que considerou escasso, reconhecendo que não havia investimento e que eram muitas

as carências que careciam de avaliação.

O Sr. Deputado Pedro Vaz (PS) observou que era consensual entre as forças políticas a necessidade de

investimento, afirmando que na realidade o que era necessário era execução e para tal eram necessários

projetos, procedimentos de contratação pública, os quais muitas vezes se arrastavam em litígios de contencioso

judicial, concluindo que não era simples e transmitindo que o seu grupo parlamentar acompanharia a iniciativa.

A Sr.ª Deputada Patrícia Carvalho (CH) saudou a iniciativa do Livre, embora expressando a sua surpresa

com a preocupação nela vertida, afirmando que anteriormente o Livre não acompanhara o seu grupo

parlamentar em iniciativa idêntica. Afirmou que votaria favoravelmente, lembrando que aquela era uma

preocupação já anteriormente manifestada pelo seu grupo parlamentar. Relatou algumas situações, como locais

onde chove dentro, onde não há sistema de aquecimento, onde não existem as mais básicas condições de

segurança e higiene, onde há baratas nas camaratas.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) referiu também que a degradação dos postos da GNR e das

esquadras da PSP não eram uma novidade, salientando a importância da execução das obras, de forma a

garantir as necessárias e dignas condições de trabalho, o policiamento de proximidade e o policiamento

comunitário.

Devolvida a palavra ao proponente, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) agradeceu todas as intervenções,

reiterando que o Livre sempre defendeu que os agentes e guardas da GNR e PSP deveriam ter condições para

realizar o seu trabalho.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO EM NOVOS PROGRAMAS DE POLICIAMENTO

COMUNITÁRIO PARA COMUNIDADES ESPECÍFICAS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 201/XVI/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o investimento em novos programas

de policiamento comunitário para comunidades específicas – deu entrada na Assembleia da República no dia 4

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25 DE SETEMBRO DE 2024

21

de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),

na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Ana Sofia Antunes (PS), Nuno Gonçalves (PSD) e

Pedro Pinto (CH), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que, em 2021, a

Inspeção-Geral da Administração Interna tinha adotado Plano de Prevenção das Manifestações de

Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança, reconhecendo a importância da promoção da diversidade

ao nível dos efetivos das forças e serviços de segurança, no que respeitava ao género, orientação sexual, origem

étnico-racial, cor e ascendência. Sublinhou também que forças e serviços de segurança com maior diversidade,

para além de serem mais representativas das comunidades que serviam, eram também mais eficazes na

prevenção e no combate a práticas discriminatórias. Deu nota de que a forma de evitar a radicalização dentro

das forças de segurança seria através da criação de programas de proximidade junto de comunidades

específicas. Terminou a sua intervenção recordando que o projeto de resolução recomendava ao Governo que

assegurasse a continuidade e uma verba específica para a elaboração e implementação e avaliação do Plano

de Prevenção de Manifestações de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança, bem como que, em

articulação com os Oficiais de Direitos Humanos da GNR e da PSP, criasse programas de policiamento de

proximidade para comunidades específicas, incluindo pessoas LGBTI+, migrantes, afrodescendentes ou

comunidades ciganas. No mesmo sentido, a iniciativa pretendia que o Governo desenvolvesse campanhas de

recrutamento, tendo em vista atrair candidaturas de pessoas pertencentes a comunidades específicas, com o

objetivo de aumentar a diversidade no seio das próprias forças e serviços de segurança.

A Sr.ª Deputada Ana Sofia Antunes (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS acompanhava a iniciativa do

Grupo Parlamentar do L. Considerou que programas similares como o Escola Segura ou o programa Apoio 65+

– programas de proximidade a comunidades específicas ou a grupos populacionais específicos – se tinham

revelado muito úteis e bem-sucedidos. Nessa sequência, sustentou ser importante que as forças de segurança

pudessem contar com uma verba para desenvolver outros programas de proximidade dirigidos a comunidades

específicas, tendentes a promover uma lógica de cooperação e de inserção daquelas comunidades. Lembrou

que seria importante contar com resultados mais sistematizados daqueles programas, designadamente quais

os resultados que efetivamente foi possível obter com os mesmos ao nível da diversificação no recrutamento,

nos programas específicos de formação nas forças de segurança, bem como no trabalho feito ao nível da

formação para a comunicação e articulação com aquelas comunidades. Terminou a sua intervenção,

sublinhando que tais programas de proximidade contribuiriam para desconstruir a ideia de o aumento da

criminalidade estar associado aquelas comunidades.

O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) referiu que, sobre a matéria objeto da iniciativa, a Ministra da

Administração Interna tinha anunciado em junho que a prevenção da discriminação nas polícias seria para

continuar.

O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) referiu que o título da iniciativa era enganador, porque não pretendia

defender as forças de segurança e notou que, em média, seis polícias eram agredidos por dia. Notou que o

recrutamento nas forças de segurança estava aberto a todos e que não existiam casos de discriminação no

ingresso nas forças de segurança, referindo existirem procedimentos concursais em que as vagas não eram

todas ocupadas.

Na intervenção final, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) discordou da posição do Sr. Deputado Pedro Pinto

(CH) quanto à importância dos relatórios que fundamentavam a necessidade dos programas de policiamento

comunitário para comunidades específicas.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

———

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

22

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O LEVANTAMENTO, REABILITAÇÃO E AUMENTO DAS CASAS DE

FUNÇÃO PARA EFETIVOS DA PSP E GNR)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 202/XVI/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento

das casas de função para efetivos da PSP e GNR – deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de julho

de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),

na qualidade de proponente, as Sr.as e os Sr.as Deputados Cristina Rodrigues (CH), Nuno Gonçalves (PSD) e

Pedro Vaz (PS), que debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que a mesma

recomendava ao Governo que procedesse ao levantamento, reabilitação e aumento do número das casas de

função. Prosseguiu, referindo que o Grupo Parlamentar do L sabia que a crise da habitação afetava com especial

incidência muitos funcionários públicos que tinham de se deslocar para zonas fora da sua residência, entre os

quais os agentes da PSP e da GNR. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do L considerava que se deveria fazer

um levantamento daquele património e lançar novamente a ideia de atribuição de casas de função a quem

prestava aqueles serviços que eram essenciais para o Estado.

A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (CH) interveio para referir que o Grupo Parlamentar do CH acompanhava

a iniciativa, porquanto reconhecia que era desafiante para muitos dos profissionais deslocados da GNR e da

PSP fazer face aos custos com habitação. Mencionou que muitos profissionais tinham de pagar despesas com

habitação no local de residência e no local de trabalho, que normalmente era Lisboa ou Porto, onde também

tinha existido um incremento das rendas. Lembrou que muitos polícias e guardas tinham falado com o Grupo

Parlamentar do CH devido às dificuldades no acesso à habitação. Salientou que a questão abordada na iniciativa

estava inserida num problema maior que era a falta de atratividade da PSP e da GNR porque os salários eram

baixos.

O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) referiu que o Grupo Parlamentar do PSD acompanhava a iniciativa,

porque constava do Programa do Governo que se deveriam assegurar condições aos profissionais das forças

de segurança que se encontrassem deslocados, nomeadamente através de apoios ao alojamento daqueles e

das suas famílias, promovendo um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal. Terminou a sua

intervenção, salientando que o Governo estava ciente daquela problemática e de que cerca de 61 % dos polícias

deslocados estavam em Lisboa e Porto.

O Sr. Deputado Pedro Vaz (PS) salientou que todos estavam de acordo com a iniciativa do L, mas que

existiam outras carreiras da Administração Pública em que os trabalhadores deslocados tinham dificuldades de

acesso a habitação. Recordou que a política de habitação do Governo tinha sido no sentido de acabar com as

limitações ao alojamento local e que temia que o Governo não tivesse não tivesse dinheiro para a construção

de todas as casas de função que eram necessárias.

Na intervenção final, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) sublinhou que as intervenções tinham sido unânimes,

no sentido de que existia urgência em solucionar a questão abordada na iniciativa e que importava passar à

prática e resolver aquele problema.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

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25 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA

DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS ESPECIAIS

DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 206/XVI/1 (PCP) – Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de

reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – deu entrada na Assembleia da República

no dia 9 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Resolução n.º 273/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras

técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – deu entrada na Assembleia da

República no dia 13 de setembro de 2024, tendo baixado à Comissão em 17 de setembro, nos termos e para

os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 25 de setembro de 2024, além dos Srs. Deputados António Filipe

(PCP) e João Paulo Graça (CH), na qualidade de proponentes, o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa, tendo o

conteúdo do Projeto de Resolução sido debatido nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) fez a apresentação da iniciativa, começando por recordar a

manifestação recente dos técnicos de reinserção social junto ao Palácio de Belém e explicitando que, na

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, trabalhavam técnicos profissionais de reinserção social e

técnicos superiores de reeducação, os quais desenvolviam diversas funções, desde logo funções no âmbito do

sistema prisional, onde eram responsáveis designadamente pela elaboração de processos conducentes

designadamente à concessão da liberdade condicional. Sublinhou a importância do rigor na elaboração desses

relatórios, dando o exemplo recente da transferência de um recluso de um estabelecimento de segurança

máxima para outro. Afirmou que estes técnicos exerciam nas prisões muitas outras funções, trabalhando ainda

em estabelecimentos de reeducação, acrescendo-lhes funções de vigilância eletrónica. Constatou que estas

eram atividades de alto risco, enfrentando as profissionais situações de agressividade. Nestes termos, defendeu

deverem as carreiras ser revistas e tornadas mais atrativas, eventualmente através de uma carreira única com

várias funcionalidades, com as respetivas valências, respetivos estatutos funcionais e justamente remunerados,

por forma a que o Estado pudesse cumprir com eficácia e com rigor uma função importantíssima, a da reinserção

social.

O Sr. Deputado João Paulo Graça (CH) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar,

referindo que a diferença face ao do PCP era que pretendiam a revisão e não a criação, considerando que esta

devia ter sido levado a cabo no fim do ano de 2008, mas que ainda não se concretizara e prejudicava muitos

dos trabalhadores, quer em termos financeiros, quer ao nível da gestão da sua vida pessoal e familiar. Afirmou

que as práticas da DGRSP pareciam violar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que determinava que

a cada carreira cabia um conteúdo funcional e o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que

consagrava o princípio de que para trabalho igual, salário igual. Aludiu ao processo negocial de uma estrutura

sindical com o anterior governo e criticou o atual. Frisou que a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de

agosto aos trabalhadores das carreiras da DGRSP, não podia alcançar o seu potencial acelerador, precisamente

pelo facto de as carreiras técnicas superiores e técnicos superiores não terem sido ainda revistas.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) observou que o diagnóstico estava feito e que era necessário

criar carreiras técnicas de reinserção e revisitar o que já existia, notando que era a própria lei que a tal obrigava,

nomeadamente através do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008. Expressou a preocupação do seu grupo

parlamentar no sentido de resolver os constrangimentos identificados, recordando o facto de existirem

profissionais de determinadas áreas a desempenhar tarefas completamente distintas dessa área e transmitiu

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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que vinha existindo um esforço do Governo para adaptar os técnicos a algumas atividades que estivessem

relacionadas com a sua própria atividade profissional.

Devolvida a palavra aos proponentes, ambos afirmaram nada ter a acrescentar.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XVI/1.ª

(PELO RECONHECIMENTO DA IGUALDADE DE GÉNERO COMO FUNDAMENTO NO PEDIDO DE

ASILO EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de julho de 2024,

tendo baixado à Comissão em 16 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),

na qualidade de proponente, as Sr.as Isabel Moreira (PS), Sandra Pereira (PSD) e Cristina Rodrigues (CH), que

debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, referindo

que este visava o reconhecimento de uma decisão que fora recentemente tomada pelo Tribunal da Justiça da

União Europeia, relativamente a duas cidadãs iranianas, residentes dos Países Baixos, que pediram asilo, o

qual inicialmente lhes fora recusado, com a alegação de que não pertenciam a uma grupo social específico,

tendo o TJUE vindo reconhecer que em alguns contextos o retorno forçado ao país de origem as colocaria numa

situação de especial fragilidade e perigo. Afirmou que a pretensão do Livre era que o Governo disponibilizasse

a todas as instituições com competência na matéria a decisão, para que dela pudessem ter conhecimento e

implementar procedimentos administrativos que garantissem a aplicação dos critérios veiculados na decisão.

A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) observou que aquele fundamento já existia, pelo que não vislumbrava

o alcance da iniciativa, entendendo não ser preciso o Governo português divulgá-la, uma vez que esta era do

acesso público.

A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) manifestou que o seu grupo parlamentar se revia nas preocupações

subjacentes à iniciativa, mas que considerava redundante a sua disponibilização, dado que a decisão fora

proferida ao abrigo de um processo de reenvio especial com o objetivo de uniformizar jurisprudência, pelo que

os tribunais estavam obrigados a interpretar a norma de acordo com a decisão do TJUE, motivo pelo qual não

viam utilidade prática na recomendação vertida na iniciativa.

A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (CH) subscreveu as intervenções anteriores, sinalizando que a matéria

preocupava também o seu grupo parlamentar, o qual, por outro lado, entendia que deveria existir uma revisão

mais profunda.

Devolvida a palavra ao proponente, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) agradeceu todas as intervenções,

particularmente as críticas, afirmando compreender algumas delas, mas não considerar, ainda assim,

redundante a iniciativa.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

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25 DE SETEMBRO DE 2024

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A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS

PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE

HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO

JUDICIÁRIO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários

dos serviços prestados por Advogados no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais – deu entrada na

Assembleia da República no dia 25 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 26 de julho de 2024, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Resolução n.º 251/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda com urgência à

atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio

judiciário – entrou na Assembleia da República em 12 de agosto de 2024 e baixou à Comissão em 26 de agosto

de 2024. Após os proponentes terem indicado que pretendiam que o projeto de resolução fosse discutido em

Plenário, a iniciativa voltou a baixar à Comissão em 19 de setembro a pedido dos proponentes.

Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além da Sr.ª Vice-Presidente, o Deputado

Fabian Figueiredo (BE), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Vanessa Barata (CH), André

Rijo (PS), António Filipe (PCP), Emília Cerqueira (PSD), Paulo Muacho (L) que debateram o conteúdo do projeto

de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que a tabela

de honorários dos advogados já deveria ter sido atualizada há muitos anos e que existiam diversos apelos da

sociedade civil e da Ordem dos Advogados nesse sentido. Recordou que o trabalho que os advogados oficiosos

faziam era essencial para garantir que todos os cidadãos tinham acesso à justiça e que o facto de a tabela de

honorários não ter sido atualizada levou a Ordem dos Advogados a apelar aos advogados oficiosos que não se

inscrevessem para desenvolverem esse mesmo trabalho. Notou que aquela situação tinha levado ao tem

funcionamento irregular de vários tribunais e que a Ordem dos Advogados salientou que que houve centenas

de processos que ficaram prejudicados. Por conseguinte, apelavam ao Governo que iniciasse negociações com

a Ordem dos Advogados, tendo em vista a revisitação da tabela dos honorários dos advogados, que não só

estava desadequada nos valores, como em termos dos atos que eram praticados por advogados.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) disse que o debate era particularmente relevante na medida em que o

Ministério da Justiça tinha anunciado a alteração de uma portaria que regulamentava o acesso ao direito.

A Sr.ª Deputada Vanessa Barata (CH) afirmou que o Grupo Parlamentar do CH considerava que era

premente olhar para o sistema de acesso ao direito e que aquele carecia de uma reforma profunda, sendo que

tal carência não era recente, porquanto se estava a tornar incomportável e a influenciar negativamente a justiça

e os princípios constitucionalmente consagrados, tais como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o acesso

ao direito. Defendeu que essa reforma passaria necessariamente pela atualização da tabela de honorários dos

serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário. de forma a assegurar uma

compensação adequada e justa pelos serviços prestados, dignificando por um lado os próprios atos

assegurados por aqueles profissionais e quem beneficia deles, e, por outro lado, a advocacia. Enfatizou que a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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tabela de honorários não era revista desde 2004, fazendo a comparação da evolução de vários preços/salários

desde esse ano até à atualidade.

O Sr. Deputado André Rijo (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS acompanharia a iniciativa, mas que

já estava anunciada a portaria que iria rever a tabela, revisão que considerava justificada.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) referiu que se tratava de um problema que se arrastava há muito tempo,

o que tinha conduzido a um apelo da Ordem dos Advogados à inscrição dos advogados no sistema de acesso

ao direito. Considerou desadequada a solução anunciada de que o Tribunal, o Ministério Público ou o órgão de

polícia criminal pudesse nomear um advogado oficioso que estivesse próximo, porquanto defendeu que se

tratava de um retrocesso. Terminou a sua intervenção, defendendo que era urgente que se repusesse a paz no

acesso ao direito, atualizando justamente os honorários para os advogados que participassem no sistema de

acesso ao direito.

A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) considerou que a comparação do Sr. Deputado António Filipe (PCP)

era caricatural e que o que estava em causa era a revisão e atualização das tabelas para que previssem uma

melhor remuneração daqueles que eram advogados e que que faziam aquele serviço público, por forma a que

todos os cidadãos portugueses tivessem um efetivo acesso ao direito. Enfatizou também que já tinham decorrido

negociações com diversas entidades para uma justa atualização da tabela.

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) usou da palavra para afirmar que 20 anos sem atualização da tabela era

muito tempo e que o Grupo Parlamentar do L esperava que as negociações para a revisão da tabela chegassem

a bom termo.

A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) recordou que aquele protesto dos advogados levou a que tivessem

diminuído só naquele mês 83 % das inscrições dos advogados para as escalas e diligências, porquanto

acompanhava o que tinha sido dito pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP), tendo o Sr. Deputado Pedro Neves

de Sousa (PSD) respondido que tal poderia resultar das alterações na inscrição no sistema de acesso ao direito,

que tinha passado a ser mensal e não anual, sugerindo que aguardassem pelos números de setembro, uma vez

que o mês de agosto era de férias para a maioria dos profissionais.

Na intervenção final, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) sublinhou que iniciativa do Grupo Parlamentar

do BE tinha dado entrada no dia 25 de julho e fazia parte de uma reflexão que o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda fazia há muitos anos, bem como da preocupação expressa em vários projetos de resolução.

Terminou, referindo que o Grupo Parlamentar do BE tinha a expectativa que aquele projeto de resolução fosse

aprovado pela Assembleia da República e ajudasse a que a tabela fosse revista.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO

A TODOS OS PROFESSORES QUE SE ENCONTREM DESLOCADOS

Exposição de motivos

A desvalorização da carreira dos professores, quer em termos monetários, quer pela degradação das suas

condições profissionais, consequência de décadas de desconsideração por parte dos vários executivos

governamentais, originou uma carência generalizada de professores, que bate recordes ano após ano.

Efetivamente, o início do ano letivo de 2023/2024 ficou marcado por um aumento de 30 % no número de

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25 DE SETEMBRO DE 2024

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alunos sem aulas a pelo menos uma disciplina1. No dia do arranque do novo ano escolar, contavam-se em mais

de 117 000 alunos sem pelo menos uma aula, e mais de 2000 horários docentes por preencher2.

O flagelo da falta de professores é uma calamidade que afeta todos os domínios da vida pública: afeta os

docentes em exercício de funções, cuja carga de trabalho e de burocracias aumenta sem parar; afeta os alunos,

que veem amputado o seu currículo e a sua formação; afeta os pais, que se veem a braços com um ensino

deficitário, tendo muitas vezes que suportar onerosas despesas com explicadores privados, que sobrecarregam

os horários dos alunos. E também deve preocupar os decisores políticos, uma vez que o direito à educação,

constitucionalmente consagrado, está a ser posto severamente em causa, assim como a igualdade de

oportunidades de acesso e sucesso. É, pois, urgente encontrar soluções para este problema.

Para se conseguir atrair para a profissão docente novos profissionais e manter na docência os professores

contratados, é imperativo que a carreira se torne mais atrativa, e que sejam suprimidos alguns dos problemas

que, ano após ano, mais afastam os docentes da profissão.

Um desses problemas relaciona-se com a distância a que os docentes são colocados no concurso nacional,

ficando, não raras vezes, a muitas centenas de quilómetros das suas famílias e das suas casas. É verdade que

nos últimos anos tem existido um esforço para reduzir as distâncias na vinculação de professores, com o

aumento do número de quadros de zona pedagógica, de modo que estes consigam ficar cada vez mais próximos

das suas residências. Contudo, se isto é verdade, não poderíamos deixar de assinalar que ainda há um longo

caminho a percorrer no apoio aos docentes que se encontram deslocados e que têm de suportar, por isso,

muitas vezes, o pagamento de duas habitações.

Esta semana, o Governo anunciou3, após negociação com as estruturas sindicais, um aumento no apoio à

deslocação de docentes, num valor variável entre os 150 e os 450 euros. Porém, este incentivo aplicar-se-á

apenas a docentes de escolas consideradas carenciadas de recursos humanos.

Este facto representa uma injustiça e configura uma discriminação de alguns professores, uma vez que o

número de quilómetros percorridos é uma variável distinta da tipologia da escola onde estão colocados.

Vejamos: um professor de uma escola identificada como carenciada que faça entre 70 e 200 km com a proposta

do Governo receberá um valor de 150 euros de apoio. Porém, um professor que faça 400 quilómetros para dar

aulas numa escola onde não esteja identificada falta de docentes, ainda que percorra o dobro da distância, não

receberá qualquer tipo de apoio. Esta injustiça cria discriminação entre escolas e professores, comprometendo

o saudável ambiente nos estabelecimentos de ensino, a coesão desta classe profissional, perturbando as

dinâmicas de arranque do ano letivo e lesando o princípio da igualdade entre os profissionais.

Atendendo a que, ainda esta semana, o preço dos combustíveis atingiu nova subida4, com a atualização dos

valores da taxa de carbono, representando assim um aumento nos encargos de despesas dos docentes

deslocados, consideramos que o subsídio de deslocação deve ser atribuído de forma transversal a todos os

docentes que se encontrem deslocados a mais de 70 km das suas residências, independentemente do grupo

de recrutamento a que pertençam, à região do País onde lecionem e à escola na qual trabalhem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à revisão das condições de elegibilidade para o pagamento do apoio à deslocação, alargando o seu

âmbito a todos os docentes que se encontrem a mais de 70 km da sua residência.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Luísa Areosa — José

Carvalho.

———

1 A dias do início do ano letivo, há mais 30 % de alunos com professores em falta – Expresso 2 Mais de dois mil horários por ocupar deixam 117 mil alunos sem aulas – Observador 3 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=governo-aumenta-apoio-a-deslocacao-para-entre-150-e-450-euros 4 Semana arranca com subida do preço da gasolina – AutoGear

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE COM AS DISCREPÂNCIAS EXISTENTES ENTRE

INVESTIGADORES NA FCT

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), reconhece que todos os

trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Acontece que, quando verificamos a situação dos doutorados em exercício de funções na Fundação para a

Ciência e Tecnologia (FCT), podemos constatar que tal princípio constitucional não está a ser devidamente

aplicado, existindo profundas discrepâncias salariais.

Com efeito, com a criação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, pretendia-se reforçar o «investimento

no conhecimento», orientando as políticas públicas nesta área no sentido de «estimular a crescente afirmação

e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e

internacional». Contudo, o efeito verificado foi exatamente o contrário, tendo-se gerado mal-estar, insatisfação

e um clima de injustiça entre os quadros de investigadores.

Vivemos num contexto onde a alta competição no mundo da investigação científica, exige que Portugal não

possa ficar para trás, em áreas como o desenvolvimento tecnológico e a gestão e comunicação de Ciência e

Tecnologia. Nos últimos anos, têm sido, aliás, vários os cursos em universidades portuguesas a atingir os

lugares cimeiros de variados rankings de desempenho internacionais1. Ora, isso deve-se, em grande medida,

ao trabalho dos investigadores doutorados, que apesar da falta de condições para o exercício das suas funções,

têm alcançado importantes conquistas no mundo académico e investigativo.

O anterior Governo tinha como grande plano de intenções, a «valorização salarial» dos profissionais que

exercem atividades ligadas à investigação científica. Pensamos ser este, aliás, o espírito que o decreto-lei

tentava preconizar. Contudo, o que se gerou, na prática, foi uma discriminação salarial entre os doutorados do

quadro da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), detentores da categoria de técnicos superiores, e os

doutorados contratados a termo, por 6 anos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, denominados estes de

investigadores.

A questão fundamental inerente a esta discrepância tem que ver com o facto de o seu estatuto remuneratório

ser substancialmente diferente, sem razão aparente.

Os doutorados do quadro das várias instituições, muitos dos quais estando inseridos na carreira geral de

técnicos superiores e a trabalhar na FCT há mais de 10 anos, auferem vencimentos de entrada equivalentes à

posição n.º 24 da tabela remuneratória única (TRU), ou seja, um total de 1684,93 €. Ao passo que os doutorados

contratados a prazo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 auferem vencimentos equivalentes às posições 33-61

da tabela remuneratória única (TRU), ou seja, valores entre 2153,94 e 3613,05 euros. Valores substancialmente

superiores, que representam uma flagrante forma de «discriminação subjetiva».

Torna-se, pois, imperativo por cobro a esta discrepância salarial, ainda para mais num contexto onde as

funções exercidas por uns e por outros, são exatamente iguais. A aplicação do princípio da igualdade salarial

entre os diferentes investigadores da FCT é um passo fundamental para «qualificação do setor público»,

incrementando também a estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados no setor. Este é, com

efeito, o desejo dos doutorados pertencentes ao quadro, que citados pelo Público2, afirmam não pretender

prejudicar nenhum dos colegas, mas, sim, não querem «ficar para trás», com as consequências que esta

disparidade trará, nomeadamente no valor das suas pensões no momento da aposentação.

De facto, aquilo que verificamos, é que as eventuais medidas do anterior governo para pôr cobro a estas

situações, não foram bem-sucedidas. Em Portugal, o trabalho científico continua a ser feito, sobretudo, por

investigadores bolseiros e contratados a termo. O ingresso na carreira científica, de forma mais consistente, é e

continua a ser, uma reivindicação dos investigadores há já vários anos. Porém, os concursos públicos que têm

1 https://www.publico.pt/2023/08/15/sociedade/noticia/universidades-portuguesas-reforcam-posicao-500-melhores-mundo-ha-2022-2060302 2 Funcionários doutorados da FCT acusam direção de discriminação salarial – Emprego científico – Público (publico.pt)

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sido abertos para o efeito, têm-se revelado altamente insuficientes. Isto, porque apesar de muitos investigadores

trabalharem em unidades científicas agregadas a universidades, e também darem aulas, as instituições têm

resistido, ao longo dos anos, em abrir concursos para o ingresso na carreira científica, optando por lançar

concursos para a carreira docente, invocando subfinanciamento e falta de professores3.

Em 2022, a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência, noticiava que quase metade dos

professores no ensino superior tinha mais de 50 anos e que são cada vez menos os docentes com idades abaixo

dos 40 anos4. Atendendo à «natureza binária do sistema de ensino superior», conforme enunciado no regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), o mesmo organiza-se em unidades de ensino e investigação,

devendo haver uma profícua articulação entre ambas. Torna-se, por isso, imperioso que se proceda também a

uma renovação geracional dos quadros de investigadores, que acompanhe a própria reinvenção da ciência e

garanta a sua efetiva integração nas instituições de ensino superior.

Outra questão particularmente sensível de ser revista, tem que ver com as disparidades existentes entre os

técnicos superiores doutorados da FCT e dos Laboratórios do Estado (LdE). Tem de existir uma definição clara

de competências e funções, uma vez que todas estas carreiras são tuteladas pelo Estado, devendo assim

combater-se a dispersão provocada pela legislação avulsa que foi aprovada anteriormente.

Nesse sentido, apelamos ao Governo que corrija estas assimetrias, regulamentando a carreira dos

investigadores no ensino superior, de modo a torná-la sustentável e atrativa no plano financeiro, quer para que

as injustiças e desigualdades salariais e de carreira não voltem a ocorrer, quer para garantir um salário digno e

justo a todos os investigadores da FCT.

Por último, há ainda que ter em conta uma outra questão que tem sido catalisadora de assimetrias, que está

relacionada com os processos inerentes à avaliação destes profissionais.

De facto, os investigadores que integram a carreira geral encontram-se vinculados aos regimes de avaliação

de desempenho previstos na Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LGTFP), mormente ao Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Já os trabalhadores

contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são avaliados no momento da sua admissão,

com base no seu percurso científico e curricular, sendo posteriormente valorizados, através do disposto no artigo

15.º, permitindo-lhes uma revisão independente do seu vencimento, nomeadamente no concernente ao n.º 7,

onde é referido que «Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se abrangidos pelas

disposições que estabelecem as condições relativas às valorizações remuneratórias estabelecidas anualmente

na lei que aprova o Orçamento do Estado.»5

Por isso, é do mais elementar interesse do contribuinte que paga o sistema universitário perceber o método

de promoção de docentes/investigadores que lhe está associado e a avaliação do sistema como um todo, uma

vez que é isso que permite aferir a qualidade do mesmo, garantindo-se harmonia legal e igualdade de

tratamento. Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do Chega considera que deve ser dada mais autonomia à FCT

para poder alterar o enfoque daquilo que entendem por áreas estratégicas de investigação, não podendo, com

isso, aumentar ou diminuir de forma aleatória o número global de investigadores.

Por tudo isto, é necessário que o Governo corrija estas desigualdades e assimetrias, indo muito mais além

do que a mera abertura de um concurso para a contratação de mais profissionais. É fundamental conferir-lhes

igualdade profissional, repor a normalidade institucional e recompensar os danos causados. Só assim faremos

justiça às reivindicações destes homens e mulheres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Introduza mecanismos objetivos de renovação dos quadros de investigadores, refletindo aquilo que é

próprio da investigação, estar em permanente reinvenção, associando-a a incentivos de integração dos

investigadores em instituições do ensino superior ou empresariais através de garantias, recomendações ou

mesmo imposições.

2 – Estabeleça parâmetros para que se avalie de forma objetiva a gestão dos responsáveis da FCT que

podem e devem beneficiar de margens para decisões estratégicas subjetivas, mas com um âmbito de limites

3 Já abriram candidaturas para ingresso de mil investigadores na carreira docente ou de investigação científica – ECO (sapo.pt) 4 https://www.publico.pt/2022/05/28/sociedade/noticia/quase-metade-professores-ensino-superior-50-anos-2008052 5 Avaliação de centros de investigação atrasada. Novo financiamento pode vir só em 2026 – FCT – Público (publico.pt)

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bem definidos.

3 – Proceda ao levantamento das diferentes carreiras de investigação tuteladas pelo Estado – a da FCT e

a dos técnicos superiores doutorados de Laboratórios do Estado e todas as outras – para que esse universo

passe a submeter-se a lógicas comuns, corrigindo a dispersão provocada pela legislação vigente.

4 – Coloque fim à discriminação salarial existente entre investigadores da FCT, equiparando os vencimentos

dos investigadores do quadro da instituição aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 57/2016, integrando todos na mesma carreira de investigação científica.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Gabriel Mithá Ribeiro — Luísa

Areosa — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INCREMENTO DE FORMAÇÃO ADEQUADA AOS TÉCNICOS

AUXILIARES NÃO DOCENTES NÃO ENSINO ESCOLAR

Exposição de motivos

No âmbito do lançamento do plano de combate ao bullying e ao ciberbullying, designado «Escola Sem

Bullying. Escola Sem Violência», anunciado pelo Ex.mo Sr. Ministro da Educação, delineado pela Direção-Geral

da Educação e Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação

e Ciência, foram conjeturadas diversas medidas no sentido de reduzir as condutas tendentes à violência, pelos

alunos, nos estabelecimentos de ensino.1

De facto, as estatísticas apresentadas pelas autoridades competentes, no que respeita aos índices de

situações reportadas e, ou, efetivamente comprovadas de bullying e outros comportamentos violentos em

ambiente escolar, apontam para uma escalada evidente dos números, urgindo assim a necessidade de erradicar

tais condutas, absolutamente prejudiciais à convivência escolar, quer no ensino básico, como no ensino

secundário.

Evidencia o Relatório anual do Programa Escolar, lavrado pela PSP, nos termos do qual foi possível apurar

«No ano letivo 2022/2023, foram registadas pelas EPES da PSP, em âmbito escolar, 3824 ocorrências, 2708

criminais e 1116 não criminais.2

No mesmo âmbito, alertou ainda o presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares: «As escolas

são o reflexo da comunidade em que estão inseridas e, nos últimos tempos percebamos, as pessoas mais

nervosas e irritadas. Isso também se percebe nas escolas».3

O já referido plano de ação apresentado pelo Governo para o combate ao bullying, delineado pelas

competentes entidades escolares preconizam, de facto, diversas medidas que versam sobre a importância da

formação aos docentes, equipas especializadas de atuação, coordenadores, diretores de turma, psicólogos e

preveem a criação de plataformas digitais de e-learning para uma maior informatização aos alunos e

progenitores.

1 Cfr. nota à comunicação social, Ministério da Educação lança plano de combate ao bullying e ao ciberbullying «Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência», in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBAAAAB%2bLCAAAAAAABACzMDcxBgCmbgUxBAAAAA%3d%3d. 2 Vide Relatório anual do programa Escola Segura, 9 de março de 2024, disponível in https://eduprofs.blogspot.com/2024/03/relatorio-anual-do-programa-escola.html. 3 Lusa, 11 de março de 2024, in https://www.contacto.lu/sociedade/crimes-nas-escolas-portuguesas.-quase-quatro-mil-casos-no-ultimo-ano/9159902.html.

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Todavia, de tal elenco de projetos conjeturados não resultam, em momento algum, quaisquer mecanismos

de incentivo ou promoção de detalhados processos de formação aos agentes não docentes, presentes na

primeira linha de contacto com os alunos nos momentos e locais onde os mesmos efetivamente revelam as suas

personalidades, vulgo, «recreio», significando assim que, pela falta de instrução sobre o adequado meio de agir,

reiteradamente se descurem, não sinalizem ou ignorem situações de violência, perfeitamente evitáveis com uma

atuação ativa por parte daqueles intervenientes não docentes.

Tal necessidade de regulamentação de meios de formação dos sujeitos que incorporam o corpo não docente

no seio escolar aumenta, ainda, atenta a fórmula de cálculo do efetivo que, nos termos do disposto no artigo 7.º

da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, considera apenas que o número de técnicos auxiliares não docentes

deverá depender do rácio do número de alunos por escola e não já atendendo às concretas necessidades dos

estabelecimentos de ensino, v.g., quando em causa estejam ambientes escolares marcados por maiores índices

de violência.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à criação de medidas de incremento à educação e formação do corpo de agentes não docente,

indicando os meios e formas de atuação atendendo as diversas situações assistidas ou a si reportadas.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo

Alves Taxa — Vanessa Barata — Maria José Aguiar — Luísa Areosa — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, enuncia o princípio geral da igualdade, no

qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,

existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas

as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem

de razão, que o setor público do Estado, deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.

Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição

inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores, que em consequência

de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se

na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.

Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,

diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que

os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o

poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até

Bruxelas, onde no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados

portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido

interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,

representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta

situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto, decorrem em grande medida dos contributos

recebidos da parte destes profissionais da educação.

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Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o

reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas

com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.

Reconhecemos neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira

de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos;

pelo que, lemos com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo

publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação, que reside a grande

esperança das famílias e do país. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos

e para que a centelha da esperança se mantenha acesa, é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que

haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso

valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.

Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante

falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores

e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, por cobro a esta

situação e recuperar os milhares de profissionais que ao longo da última década, abandonaram a profissão.

Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações

efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.

Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal

docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao

seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,

ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também, os índices a que corresponderiam cada um

dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da tabela remuneratória única (TRU), o 2.º

escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.

Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e, posteriormente, com

o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em 5 anos (para 34) o número de

anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º 15/2007

promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda de anos

de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão, outrora

correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os professores

recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há 4 anos ou mais foram reposicionados, com

óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.

Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações

distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações

dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também

sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre

docentes da mesma profissão.

Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, voltou a introduzir

modificações na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos

necessários, para se atingir o topo da carreira.

Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o

reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos

básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da

carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi

anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram

posicionados no índice 151, onde permaneceriam 4 anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse

1 Educação: a grande esperança das famílias e do país – Opinião – Público (publico.pt) 2 Decreto-Lei n.º 312/99 – DR (diariodarepublica.pt) 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 – DR (diariodarepublica.pt) 4 Decreto-Lei n.º 270/2009 – DR (diariodarepublica.pt) 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 – DR (diariodarepublica.pt) 6 Portaria n.º 119/2018 – DR (diariodarepublica.pt)

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25 DE SETEMBRO DE 2024

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momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria

regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017 é o

estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste

período. A raiz das ultrapassagens então verificadas radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados

em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.

Em face ao exposto, verificamos que a perda de até 5 anos de tempo de serviço representa uma injustiça

para quem tem dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a

experiência, a dedicação e o mérito. Resolver esta questão é um imperativo de respeito pela igualdade e pela

proteção dos professores, à qual o Governo não pode ficar indiferente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1) Reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o tempo de serviço dos

professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi efetuado com todos os

docentes que entraram para os quadros após essa data.

2) Implemente políticas que valorizem a carreira docente, incentivando a permanência e motivação dos

professores, reconhecendo o papel crucial que desempenham na formação das futuras gerações.

3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações

sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do

ensino em Portugal.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NACIONAL E DE

COMBATE À CRIMINALIDADE E AO VANDALISMO CONTRA MONUMENTOS HISTÓRICOS

Exposição de motivos

O desrespeito pelos monumentos que constituem símbolos nacionais pertencentes ao povo português e

representativos da sua história, via atos de vandalismo, é uma tendência preocupante e inaceitável em Portugal.

Este ano foram registados, pelo menos, dois atos de vandalismo contra monumentos, que são exemplos

paradigmáticos. No dia 30 de julho de 2024, o Padrão de São Lázaro, em Guimarães1, apareceu destruído. O

Padrão consagra o voto feito por D. João I em Aljubarrota de visitar Nossa Senhora da Oliveira, percorrendo

descalço as ruas que conduziam à Igreja. Comemora também a entrada em Guimarães do fundador da dinastia

de Avis. Em meados de agosto, o Cruzeiro da Maceira, cruz latina de 1663, em Cascais, foi também destruído.2

Os monumentos são património coletivo da nação portuguesa, da vivência e do povo. Nesse sentido, os atos

contra estes monumentos são inaceitáveis e demonstram desrespeito pelo povo português e a sua história.

É, por isso, fundamental tomar medidas para proteger e desincentivar ataques aos nossos monumentos

nacionais, expressão da história e cultura portuguesas, garantindo sempre o cumprimento da Lei n.º 95/2021,

de 29 de dezembro, designadamente com o respeito pela proteção dos dados pessoais.

Todos os atos de vandalismo que levam à destruição de património particularmente relevante na história

1 Vandalismo ou acidente? Monumento Padrão de S. Lázaro destruído em Guimarães – Renascença (sapo.pt) 2 https://ionline.sapo.pt/2024/08/17/vandalizada-cruz-de-pedra-centenaria-em-cascais/

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portuguesa são especialmente graves, pelo que se sugere:

a) Que no âmbito da política e da estratégia de combate à criminalidade o Governo determine, através do

Ministério da Administração Interna, que seja dada relevância a este tipo de crimes, avaliando a sua incidência;

b) Que o Governo, através do Ministério da Cultura, proceda a um levantamento deste património

classificado, identificando eventuais situações de risco;

c) Que o levantamento identificado na alínea superior seja enviado às autarquias territorialmente

competentes para que, nos pedidos de instalação de sistemas de videovigilância que as mesmas entendam

apresentar, seja tida em conta a eventual existência dessas situações de risco;

d) Pondere iniciativas de agravamento da moldura penal deste tipo de crimes.

Palácio de São Bento, 4 de setembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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