Página 1
Quarta-feira, 25 de setembro de 2024 II Série-A — Número 99
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 46, 117, 214, 218, 219 e 273/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 117/XVI/1.ª (Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 214/XVI/1.ª (Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 218/XVI/1.ª (Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 219/XVI/1.ª (Cria o visto humanitário): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 273/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não
alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Projetos de Resolução (n.os 200, 201, 202, 206, 218, 233, 251, 273 e 313 a 317/XVI/1.ª): N.º 200/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a priorização e investimento na melhoria das instalações de postos e esquadras da GNR e PSP): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 201/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o investimento em novos programas de policiamento comunitário para comunidades específicas): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 202/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento das casas de função para efetivos da PSP e GNR):
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
2
— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 206/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 218/XVI/1.ª (Pelo reconhecimento da igualdade de género como fundamento no pedido de asilo em Portugal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 233/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 251/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário): — Vide Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª. N.º 273/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Vide Projeto de Resolução n.º 206/XVI/1.ª. N.º 313/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao alargamento do subsídio de deslocação a todos os professores que se encontrem deslocados. N.º 314/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que cesse com as discrepâncias existentes entre investigadores na FCT. N.º 315/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o incremento de formação adequada aos técnicos auxiliares não docentes não ensino escolar. N.º 316/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reponha a justiça e equidade na carreira docente. N.º 317/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos.
Página 3
25 DE SETEMBRO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 46/XVI/1.ª
(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 46XVI/1.ª (IL) procura assegurar a gratuitidade das creches a todas as crianças nascidas
a partir de 1 de setembro de 2021, retirando a «restrição geográfica», para que se «possa escolher, à partida,
qualquer creche integrante da rede aderente, independentemente da sua natureza jurídica e administrativa»,
conforme explica a exposição de motivos.
Nesse sentido, propõe a alteração da Portaria n.º 305/2022, 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria
n.º 426/2023, de 11 de dezembro, e pela Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho, que «procede ao alargamento
da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede
privada lucrativa».
A este propósito, sublinhe-se que a nota técnica da referida iniciativa, disponível em anexo, e que é parte
integrante deste relatório, levanta duvidas em matéria constitucional se a mesma não for posteriormente
corrigida em sede de especialidade. De assinalar, que uma lei da Assembleia da República não pode revogar
um regulamento do Governo sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena
de o privar dos instrumentos que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas,
violando assim o princípio da separação de poderes. De referir, que a este propósito, esta matéria é suscetível
de discussão doutrinária e jurisprudencial, sobre os poderes e limites da competência legislativa, ainda assim
referimos que segundo Gomes Canotilho «Esta impossibilidade decorre da separação de poderes, princípio
fundamental do Estado de direito democrático. A AR tem o papel de legislar, enquanto o governo exerce o poder
regulamentar, que consiste em concretizar e executar as leis por meio de regulamentos».
A mesma nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, sugere ainda outros
ajustamentos, nomeadamente no âmbito da legística formal.
Nesse sentido, deverá a comissão competente analisar esta matéria e salvaguardar as correções
necessárias em sede de especialidade, garantindo o cumprimento de todos os preceitos legais e constitucionais.
À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos relativamente à iniciativa em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, levanta questões quanto à
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
4
eventual violação do princípio da separação de poderes, uma vez que a iniciativa pretende revogar um
regulamento do Governo sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último. Nesse sentido,
em conformidade com a mesma, tal deverá ser avaliado e alterado em sede de especialidade, de forma a garantir
o cumprimento de todos os preceitos legais e constitucionais.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do
PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 117/XVI/1.ª
(ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E PREVÊ A REVISÃO DOS REGIMES E
MEDIDAS ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
II. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 117/XVI/1.ª (PCP) pretende eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões
requeridas ao abrigo do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário
de longa duração e prevê ainda a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso
à pensão de velhice.
Defendem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, que, «no âmbito da discussão em torno da
valorização das longas carreiras contributivas, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação
involuntária de desemprego de longa duração, não tenham conseguido voltar a trabalhar».
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, disponível em anexo. A este respeito, é de realçar que a referida nota técnica levanta dúvidas sobre
Página 5
25 DE SETEMBRO DE 2024
5
o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que
estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a
Constituição ou os princípios nela consignados».
Em causa, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, através da qual «o Governo procede à revisão do regime
de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa
duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio», sublinhando
a nota técnica que, caso se considere tratar-se de uma norma com carácter jurídico vinculativo e não meramente
recomendatório, parece consubstanciar uma imposição de legislar dirigida ao Governo e, por esse motivo,
poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao
princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Dê-se nota de que
o disposto no artigo 120.º do Regimento determina que não são admitidos projetos e propostas de lei ou
propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Mas acrescenta a nota
técnica que, apesar das dúvidas de constitucionalidade suscitadas, a norma é suscetível de ser eliminada ou
corrigida em sede de discussão na especialidade, cabendo à comissão avaliar ou não esta questão, à luz da
Constituição.
São ainda sinalizadas ligeiras correções no âmbito da legística formal.
À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos relativamente à iniciativa em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada Relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República em matéria de separação de poderes, que deverá ser considerada em sede de discussão na
especialidade, parecem estar reunidos os requisitos para discussão em Plenário.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.
———
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
6
PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª
(CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Nos termos da nota técnica «os proponentes pretendem possibilitar a candidatura à adoção por parte das
famílias de acolhimento. Começando por enquadrar e definir o âmbito da medida de acolhimento familiar, que
consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o
objetivo de a integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais
e de bem-estar necessários ao seu desenvolvimento integral, os proponentes fazem de seguida uma análise
dos dados respeitantes ao acolhimento de crianças e jovens, constantes do Relatório de Caracterização Anual
da Situação de Acolhimento das Crianças (Relatório CASA), dando conta do baixo número de crianças que
beneficiam da medida de acolhimento familiar apesar da sua evolução positiva face a anos anteriores, ao
contrário do que sucede noutros países europeus, em que o acolhimento familiar é a norma.
Afirmam por isso os proponentes que é preciso repensar o regime do acolhimento familiar e torná-lo mais
atrativo. Para alcançar tal desiderato, os proponentes entendem ser essencial conceder às famílias de
acolhimento a possibilidade de adotarem as crianças que acolhem.
Os proponentes referem igualmente que a implementação de tal solução é benéfica para a criança acolhida,
tendo em conta o tempo médio da duração do acolhimento familiar, pois evitar-se-iam quebras de vínculo que
podem ser traumáticas para esta. Entendem igualmente os proponentes que tal medida seria particularmente
benéfica para as crianças mais velhas, cuja adoção é mais duvidosa e difícil, o que iria ao encontro das intenções
do legislador em aumentar a idade máxima da adoção dos 15 para os 18 anos.
Atenta a aparente resistência do sistema jurídico à generalização da medida de acolhimento familiar, os
proponentes entendem que este não faz uma devida ponderação do superior interesse da criança e não respeita
as recomendações da União Europeia (UE) no sentido de ser privilegiado o acolhimento de crianças junto de
estruturas familiares.
Nestes termos, entendem os proponentes que estes impedimentos devem ser expurgados do ordenamento
jurídico português, permitindo que crianças que estão vinculadas a uma família, com todas as condições sociais,
familiares e financeiras possam por esta ser adotadas. Os proponentes advogam igualmente a eliminação da
restrição legal que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento,
salvaguardando-se sempre o superior interesse deste.
O projeto de lei em análise é composto por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo em que
Página 7
25 DE SETEMBRO DE 2024
7
se elencam as alterações ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e
de proteção das crianças e jovens em perigo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, mais
bem explicitadas em quadro comparativo anexo à presente nota técnica; e o terceiro, determinando a entrada
em vigor da lei.»
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Em 11 de setembro de 2024, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos
Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.
Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
É, hoje, consensual na sociedade e na academia que a institucionalização de crianças e jovens acarreta
efeitos negativos no seu desenvolvimento, em particular se prolongada no tempo. Por essa razão, são muitos
os instrumentos e orientações nacionais e internacionais que pretendem incentivar a desinstitucionalização e
incrementar o sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento familiar.
Porém, a medida de acolhimento familiar, apesar de representar conhecidos benefícios para o superior
interesse de crianças e jovens, continua a ter reduzida expressão em Portugal. Na verdade, e conforme é
referido na iniciativa em análise, o nosso País está em contraciclo em termos internacionais quando comparado
com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha que apresentam taxas de acolhimento familiar
que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.
Impõe-se, por isso, na opinião do relator, aumentar o número de famílias de acolhimento, eliminando
obstáculos à candidatura da família de acolhimento e a adoção constantes da lei. Diga-se, aliás, que esta tem
sido sempre a posição do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo, no passado recente, apresentado
iniciativas legislativas nesse mesmo sentido.
É com este objetivo que a iniciativa em apreciação – e bem – expurga do ordenamento jurídico português as
normas que impedem que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças acolhidas e que os familiares
da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento, desde que salvaguardado o seu superior
interesse.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s ou de grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O partido Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da
Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», tendo o mesmo sido admitido a 17 de julho de 2024.
2 – Este projeto revoga o n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º do regime de execução do
acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, assim passando a permitir
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
8
que a família das crianças e jovens possa ser a sua família de acolhimento e que as famílias de acolhimento
possam adotar as crianças acolhidas.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
O Deputado relator, Fabian Figueiredo — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de
setembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 218/XVI/1.ª
(ELEVA PARA OS 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Direito comparado
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 22 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), «Eleva para os 18 anos
a idade mínima para contrair casamento».
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
Página 9
25 DE SETEMBRO DE 2024
9
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou a 25 de julho de 2024
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão
plenária deste dia.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O GP CH retoma com esta iniciativa o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH), da anterior legislatura.
Os atuais proponentes invocam que, no âmbito da apreciação dessa iniciativa na passada Legislatura, o
Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados se
pronunciaram favoravelmente às alterações legislativas propostas, e asseguram que procuraram, com o agora
Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), acompanhar algumas das sugestões então feitas.
Pretendem, assim, alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil no sentido de a idade mínima para
contrair casamento ser elevada de 16 para 18 anos, com o objetivo de erradicar o casamento infantil, que
consideram uma prática preocupante.
Na exposição de motivos, os Deputados do GP CH referem o entendimento da UNICEF sobre os riscos que
o casamento infantil representa, sobretudo, para as meninas, que são forçadas a abandonar a escola,
contrariando a lei, e salienta ainda o risco de aumento da possibilidade de serem vítimas de violência doméstica
que envolve, também, a violência sexual, e, consequentemente a possibilidade de gravidez na adolescência.
Salienta-se ainda os riscos de o casamento infantil estar associado ao casamento forçado, recordando que
este é crime público desde 2015, mas que ainda não está erradicado. Para os Deputados do GP CH isto é
facilitado pela possibilidade legal de, em Portugal, se poder casar aos 16 anos.
Em termos jurídicos, assinala-se na iniciativa em análise que a autorização parental para casar aos 16 anos
implica a emancipação dos menores, o que se traduz numa maioridade antes de tempo, sem que a criança
esteja «preparada para as consequências práticas dos seus atos».
Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª preconiza um «novo enquadramento legal que impossibilite
qualquer criança, ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio».
3. Enquadramento legal
No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste
relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT) relativa ao projeto em análise,
que ficará anexa a este documento.
Apenas uma nota para realçar que na nota técnica, em conformidade com as regras de legística formal, e
para garantir a clareza dos textos normativos e a certeza e segurança jurídicas, se sugere que o título da
iniciativa mencione expressamente os atos legislativos que se pretende alterar.
4. Direito comparado
No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos da União Europeia
e, particularmente, de Bélgica, Espanha, França e Luxemburgo. Faz-se ainda uma referência ao sítio da internet
da UNICEF Portugal, que refere 10 factos importantes sobre as noivas infantis.
Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.
5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Não se encontra em apreciação, nesta data, nenhuma outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria
em apreço.
Na anterior legislatura, como já referimos, foi apreciado o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) «Eleva para 18
anos a idade mínima para contrair casamento», que caducou em 25 de março de 2014, com o seu termo.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
10
Na XII Legislatura, em matéria de criminalização do casamento forçado, foram apreciados os:
– Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD) «Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento
forçado»;
– Projeto de Lei n.º 659/XII/3.ª (PS) «Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição
e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul», os quais, tendo integrado o
texto de substituição aprovado por unanimidade em Plenário em 19 de junho de 2015, deram origem à Lei
n.º 83/2015, de 5 de agosto «Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e
casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento
do disposto na Convenção de Istambul».
6. Consultas e contributos
Em 11 de setembro de 2024, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior
do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação
Portuguesa de Apoio à Vítima.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa no Portal do Parlamento.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente
relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do
previsto no Regimento da AR.
PARTE III – Conclusões
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 22 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) «Eleva para os 18 anos
a idade mínima para contrair casamento».
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Deputada autora do relatório, Mariana Leitão — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
Página 11
25 DE SETEMBRO DE 2024
11
do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de
setembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 219/XVI/1.ª
(CRIA O VISTO HUMANITÁRIO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice1
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
A Iniciativa Liberal apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª(PL), visando criar o visto
humanitário.
O projeto de lei deu entrada a 24 de julho de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao CSM – Conselho Superior de
Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP). À data
da elaboração do presente parecer, apenas o Conselho Superior da Magistratura respondeu invocando o
disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de
30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, informando que não se
pronunciará sobre a iniciativa legislativa em apreço.2
A iniciativa da Iniciativa Liberal, que cria o visto humanitário, reúne os requisitos formais previstos nos artigos
119.º, n.º 1; 120.º, n.º 1; 123.º, n.º 1, e 124.º, todos do RAR.
Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o Partido proponente refere que «Portugal deve acolher
as pessoas que, de acordo com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, estejam a fugir
da guerra, de perigos graves ou sujeitas a perseguição e que requeiram asilo no nosso País. […] Para esse
efeito, os serviços consulares deverão fazer uso da informação de que dispõem quanto a eventuais conflitos
étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem em determinadas regiões, emitindo, para os indivíduos
afetados que o requeiram, vistos por motivos humanitários».
Assim, é através da alteração ao artigo 45.º e do aditamento de um artigo 57.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional3, que a Iniciativa Liberal pretende criar um visto humanitário, segundo o proponente, em pressupostos
semelhantes ao existentes noutros ordenamentos jurídicos, ao abrigo da Resolução do Parlamento Europeu, de
12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em
relação à migração (2015/2095(INI)4 e em linha com a decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 3 Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – DR (diariodarepublica.pt) 4 EUR-Lex – 52016IP0102 – EN – EUR-Lex (europa.eu)
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
12
no caso X e X v. Bélgica5.
O PL não suscita questões de conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, sendo
necessário, no entanto, e em caso de aprovação da iniciativa, que, em sede de discussão na especialidade, seja
aditada uma norma de republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em cumprimento com o disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que versa sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas6.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente ao Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª, da Iniciativa Liberal, que é, aliás, de elaboração facultativa, nos
termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
Sem prejuízo, pretende o relator acompanhar a preocupação de direitos humanos expressa pelo proponente
para criação de soluções jurídicas que possibilitem a viagem e integração de pessoas em busca de liberdade,
de segurança e de uma vida digna e segura, razão pela qual, na legislatura anterior, o Livre apresentou o Projeto
de Resolução n.º 246/XV/1.ª que recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do passaporte
humanitário internacional7, aprovado com os votos favoráveis da Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda, PAN e
Livre, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023, de 16 de fevereiro.8
PARTE III – Conclusões
1 – A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª: Cria o visto
humanitário;
2 – Com ele visando introduzir a concessão no estrangeiro de um visto humanitário para entrada e
permanência temporária no País;
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
é de parecer que o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
O Deputado autor do relatório, Paulo Muacho — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de
setembro de 2024.
———
5 CURIA – C-638/16 PPU 6 Publicação, identificação e formulário dos diplomas –| DR (diariodarepublica.pt) 7 Debates Parlamentares – Diário 091, p. 56 (2022-09-27) (parlamento.pt) 8 Resolução da Assembleia da República n.º 8/2023 – DR (diariodarepublica.pt)
Página 13
25 DE SETEMBRO DE 2024
13
PROJETO DE LEI N.º 273/XVI/1.ª
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COMPRA E VENDA A GRANEL DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, O
DECRETO-LEI N.º 26/2016, DE 9 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A compra e venda a granel, ao permitir ao consumidor um maior planeamento das suas compras e um
consumo mais responsável, apresenta-se como sendo um instrumento fundamental que consegue
simultaneamente fortalecer os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade ambiental.
Fortalecem-se os direitos dos consumidores porque se assegura uma oferta mais personalizada e ajustada
às necessidades de cada um, que permite uma melhor gestão do orçamento familiar com inequívocos ganhos
ao final de cada mês – já que, em alguns produtos, as diferenças de preço são significativas.
Promove-se a sustentabilidade ambiental por três vias. Por um lado, ao eliminar a necessidade de uso de
embalagens individuais e ao promover a reutilização de recipientes e uma lógica de economia circular, permite
uma redução significativa do uso de embalagens descartáveis, algo especialmente importante dado o mau
desempenho do país no que toca às metas de reciclagem em particular nos sectores do plástico e do papel e
cartão. Ao promover um consumo responsável – em que o consumidor compra apenas aquilo que precisa –
traz um importante contributo para o combate ao desperdício alimentar, algo especialmente quando sabemos
que por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5 quilos de CO2 e (CO2 equivalente) para a
atmosfera e que no nosso País cada pessoa desperdiça mais de 180 quilos de comida por ano. Por outro lado,
promove-se um encurtamento da cadeia de produção com um incentivo à produção local, já que a venda a
granel se apresenta como mais acessível e competitiva para os produtores e comerciantes locais.
Apesar de a compra e venda a granel ser uma tendência dos consumidores a nível nacional – com a
existência de cerca de 300 espaços a vender nesta modalidade (a maioria na Área Metropolitana de Lisboa) –
e a nível internacional de se verificarem um conjunto de políticas públicas inovadoras que incentivam a compra
e venda a granel – com destaque para alterações ao Código do Consumidor empreendidas em 2021 em França
e para a criação de incentivos fiscais à venda a granel em algumas cidades dos Estados Unidos da América,
como Austin ou S. Francisco –, constata-se que em Portugal continuamos a ter não só um quadro jurídico desta
matéria manifestamente desatualizado e desprovido de quaisquer incentivos que fomentem este instrumento (já
que mantém os seus traços essenciais estabilizados no início do Século XXI e está manifestamente fechado a
soluções inovadoras em setores como o da cosmética ou de produtos de limpeza), mas também a vigência de
um conjunto de restrições que, com fundamento na proteção da saúde pública e da qualidade dos alimentos,
impedem a venda a granel de alguns géneros alimentícios – como o arroz, as massas, as farinhas, o açúcar, o
vinagre ou o azeite.
Ciente desta realidade e procurando assegurar um quadro legal mais moderno, aberto à inovação e
ambientalmente responsável, com a presente iniciativa legislativa, seguindo de perto os contributos da DECO,
da Zero, da Maria Granel e do ZERO Waste Lab, o PAN pretende assegurar a aprovação de um novo regime
jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não alimentícios, que inclui várias
medidas que flexibilizam e incentivam a compra e venda a granel e que levam a que o sistema de compra e
venda a granel deixe de ser a exceção e passe a ser a regra.
Para além de se eliminarem as restrições que impedem a compra e venda de certos alimentos a granel (como
o arroz ou as massas), com este regime as superfícies comerciais com mais de 1000 m² passarão a estar
obrigadas a ter áreas específicas para a venda a granel e a tornar mais acessíveis aos consumidores os produtos
sem embalagem, podendo fazê-lo com sistemas de atendimento assistido ou de self-service. Com este regime
estes estabelecimentos comerciais passarão também a ter de assegurar aos consumidores alternativas
reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, seja através da introdução de um sistema partilhado de
reutilização que implique um incentivo à devolução, seja pela criação de bancos partilhados de recipientes.
Este é um regime não limitado à venda a granel de produtos alimentares, pelo que com a obrigatoriedade
prevista nesta lei é aberta a porta à introdução generalizada dos sistemas de compra e venda a granel nos
sectores da cosmética e dos produtos de limpeza.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
14
Através deste novo regime proposto pelo PAN propõem-se também medidas que assegurem uma maior
transparência na compra de produtos vendidos a granel, uma vez que estes produtos passam a ter de ter o
preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida e mecanismos de comparação com a quantidade
habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, e passará a existir um portal na internet
que divulgue, em tempo real, todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel. Com este objetivo
e procurando promover uma maior consciencialização ambiental dos consumidores, prevê-se que o Estado e
as autarquias locais tenham de realizar campanhas de informação e sensibilização sobre o contributo da compra
e venda a granel para o combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.
Finalmente, importa sublinhar que o PAN quer assegurar uma transição suave e sustentável para este novo
modelo, pelo que propõe que estas novas obrigações apenas entrem em vigor a 1 de janeiro de 2026 e que o
Governo crie um sistema de incentivos à inovação e evolução da venda a granel e à abertura de
estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando o pequeno comércio
e os territórios que não tenham este tipo de estabelecimentos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não-
alimentícios, procedendo para o efeito:
a) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/99, de
13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março,
que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de
29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem
ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves
de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro; e
c) à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – Qualquer produto de consumo, alimentício ou não alimentício, pode ser vendido a granel nos termos da
presente lei, salvo exceções devidamente justificadas por razões de segurança e saúde pública.
2 – As exceções referidas no número anterior encontram-se identificadas em lista própria a aprovar por
portaria do membro do governo com a tutela da defesa do consumidor, no prazo de 120 dias após a publicação
da presente lei, que deverá ser revista a cada dois anos.
3 – A presente lei aplica-se aos contratos realizados em estabelecimentos comerciais, à distância, fora do
estabelecimento comercial e no comércio a retalho não sedentário, e não prejudica a aplicação do disposto no
Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, no Decreto-Lei n.º 24/2014,
de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 10/2005, de 16 de janeiro.
Página 15
25 DE SETEMBRO DE 2024
15
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Compra e venda a granel», a venda de produtos alimentícios e não alimentícios apresentados sem pré-
embalamento, colocados à disposição dos consumidores com o preço por unidade de medida de referência,
adquiridos em quantidades escolhidas por aqueles e transportados em recipientes trazidos por si ou fornecidos
pelo vendedor;
b) «Atendimento assistido», formato de compra a granel em que as etapas de recolha e embalamento são
realizadas por um operador do ponto de venda, em quantidades escolhidas pelos consumidores;
c) «Self-service», formato de compra a granel em que os consumidores têm autonomia para escolher e
embalar os produtos desejados, em quantidades por si escolhidas, sem a necessidade da assistência de um
operador do ponto de venda;
d) «Embalagem reutilizável», embalagem concebida e colocada no mercado para atravessar múltiplos
percursos ou rotações no seu ciclo de vida, através do seu reuso para o mesmo fim para a qual foi projetada ou
diferentes produtos, integrada num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução ou
num banco partilhado de recipientes gratuito;
e) «Sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução», sistema de gestão de
embalagens reutilizáveis, em que uma entidade disponibiliza recipientes, constituindo-se como operador do
mesmo, em observância do princípio da responsabilidade alargada do produtor e ficando responsável por
assegurar a sua recolha durante o ciclo de retorno, garantindo um mínimo de 15 rotações, fixando um incentivo
à devolução, e assegurando a respetiva gestão de resíduos das embalagens quando estas já não puderem
cumprir mais um ciclo de utilização;
f) «Banco partilhado de recipientes gratuito», sistema de gestão de embalagens reutilizáveis, em que o
ponto de venda disponibiliza gratuitamente recipientes destinados a serem reusadas pelos consumidores para
acondicionar e transportar produtos, que depois de utilizados podem posteriormente ser devolvidos para serem
higienizadas pelo ponto de venda e disponibilizadas novamente para outros consumidores.
CAPÍTULO II
Compra e venda a granel
Artigo 4.º
Sistema de compra e venda a granel
1 – Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma área de venda contínua e de dimensão igual ou
superior 1000 m2, são obrigadas a destinar espaços devidamente assinalados dedicados exclusivamente ao
comércio a granel de produtos alimentícios e/ou não alimentícios a granel.
2 – A tipologia de produtos que deve ser obrigatoriamente vendida em superfícies comerciais ou a área que
estas devem destinar a esses espaços é definida, em função da sua dimensão e atividade económica
desenvolvida, pela portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º e deverá ser revista anualmente.
3 – A compra a granel pode ser feita em atendimento assistido ou em formato self-service.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra em formato self-service pode ser vedada ao
consumidor se por razões operacionais não for disponibilizado pelo ponto de venda ou se se encontrar
legalmente impedida para determinado produto.
5 – Os pontos de venda a granel devem disponibilizar aos consumidores utensílios e/ou meios que garantam
o adequado manuseamento e a manutenção da higiene e segurança dos produtos.
Artigo 5.º
Informação ao consumidor
1 – Os produtos vendidos a granel têm o seu o preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida,
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
16
podendo ainda ser complementado por uma unidade de medida de referência comparativa relativamente à
quantidade habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados.
2 – As menções obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e as informações referidas
no número anterior devem ser apresentadas nos recipientes e dispensadores dos respetivos produtos ou,
quando a sua dimensão não o permita, afixadas em local com distância não superior a 1m² em relação aos
mesmos.
3 – O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet,
para divulgação de todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel, no prazo de um ano após
a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO III
Reutilização de embalagens e promoção da compra e venda a granel
Artigo 6.º
Alternativas reutilizáveis
Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 4.º, n.º 1, são obrigados a disponibilizar alternativas
reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, podendo estas integrar-se:
a) num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução; e/ou
b) num «banco partilhado de recipientes» gratuito.
Artigo 7.º
Reutilização de embalagens
1 – Os consumidores são responsáveis por assegurar que as embalagens que reutilizam não são suscetíveis
de colocar em risco a sua saúde e segurança.
2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as embalagens dos consumidores devem
ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido e apresentarem-se devidamente
higienizadas.
3 – Os estabelecimentos comerciais podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar
deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Artigo 8.º
Promoção da Compra e venda a granel
1 – Ao Estado incumbe promover ações e adotar as medidas necessárias destinadas a garantir a
disponibilização do formato de compra e venda a granel de forma inclusiva, economicamente acessível e
transparente, assegurando que a adoção de comportamentos sustentáveis não é vedada aos consumidores em
situação de incapacidade económica.
2 – Ao Estado e às autarquias locais incumbe promover junto dos consumidores e dos operadores
económicos a realização de campanhas de informação e sensibilização sobre o contributo do granel para o
combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.
Artigo 9.º
Sistema de incentivos
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e em estreita articulação com a Comissão
Técnica referida no artigo 10.º, o Governo cria um sistema de incentivos à inovação e evolução da venda a
granel e à abertura de estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando
Página 17
25 DE SETEMBRO DE 2024
17
o pequeno comércio e os territórios carenciados deste tipo de estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
Avaliação e monitorização do sistema de compra e venda a granel
Artigo 10.º
Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel
1 – É criada a comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel, cuja composição,
competência e regime de funcionamento são reguladas na presente Lei.
2 – A comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel é um órgão independente
que funciona junto da Direção-Geral do Consumidor e que tem por missão acompanhar, analisar e avaliar o
progresso do sistema de compra e venda a granel, proceder às diligências necessárias à boa implementação
da lhe presente lei e demais legislação que lhe é aplicável e emitir recomendações sobre questões técnicas e
jurídicas relacionadas com essa implementação.
3 – A comissão técnica tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, que é o seu presidente;
b) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
g) Um representante do Conselho para a Ação Climática;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante das associações de consumidores;
j) Um representante das associações de defesa do ambiente;
k) Um representante das associações na área da distribuição e retalho;
l) Um representante das associações ligadas à indústria agroalimentar;
m) Um representante dos comerciantes da área da venda a granel; e
n) Um representante das associações da indústria do embalamento.
4 – Os membros da comissão tomam posse perante o diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor e são
designados por um período de três anos, renovável.
5 – O mandato dos membros do Comissão considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis
meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.
6 – A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo, assegurado pela Direção-Geral do Consumidor e
coordenado pelo presidente da comissão.
7 – No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a comissão deverá:
a) apresentar um relatório, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, no
qual conste um anteprojeto fundamentado da lista de produtos alimentícios e não alimentícios que deverão ser
vedados à compra e venda a granel por razões de segurança e saúde pública, tendo em vista a aprovação da
portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei;
b) apresentar uma proposta, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, de
definição da área percentual e a tipologia de produtos que as superfícies comerciais devem dedicar à venda a
granel, em função da sua dimensão e atividade económica desenvolvida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) definir em relação ao preço a unidade de medida de referência comparativa relativamente à quantidade
habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, que poderá ser usada pelos retalhistas,
caso considerem relevante nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 5.º; e
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
18
d) aprovar o respetivo regimento.
8 – Devem ser objeto de revisão pela comissão:
a) O relatório referido na alínea a) do número anterior, a cada dois anos; e
b) A proposta de área percentual e tipologia referida na alínea b) do número anterior, anualmente e tendo
em vista o seu progressivo alargamento.
9 – Tendo em vista a criação da ferramenta digital prevista no n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, a comissão
técnica deve assegurar a realização de um mapeamento das lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a
granel existentes em Portugal continental, bem como a respetiva atualização periódica, e assegurar a sua
disponibilização ao membro do membro do Governo com a tutela da defesa do consumido.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos
processos de contraordenação.
2 – Compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas
e sanções acessórias previstas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 12.º
Contraordenações
Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do Regime Jurídico
das Contraordenações Económicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Aplicabilidade às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação
de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões e defina a criação
de comissões técnicas regionais de avaliação e monitorização da compra e venda a granel.
Página 19
25 DE SETEMBRO DE 2024
19
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril;
b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho; e
c) O artigo 23.º-B e a alínea s) do n.º 2 do artigo 90.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A PRIORIZAÇÃO E INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS
INSTALAÇÕES DE POSTOS E ESQUADRAS DA GNR E PSP)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de julho de 2024,
tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),
na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Vaz (PS), Nuno Gonçalves (PSD), Patrícia
Carvalho (CH), Mariana Leitão (IL), António Filipe (PCP) e Fabian Figueiredo (BE), que debateram o conteúdo
do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, aludindo a
relatórios em que se reporta o estado das instalações dos postos e esquadras da GNR e da PSP: desprovidos
de meios humanos e materiais, edifícios com telhas de amianto, instalações que inadequadas funcionalmente
para os efetivos femininos e ao atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, sem casas de banho, bens
apreendidos guardados em más condições, celas de detenção sem condições de higiene e segurança,
ausências de planos de emergência e a existência de extintores com prazo de manutenção ultrapassado. Notou
que a situação não era nova e que as associações sindicais dos profissionais vinham já alertando para tal,
afirmando que o que pretendiam com a iniciativa era recomendar ao Governo que desse prioridade à melhoria
das instalações e infraestruturas da GNR e da PSP, incluindo verba para o efeito no Orçamento do Estado para
2025 e garantindo a sua execução integral e atempada.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) partilhou que o seu grupo parlamentar concordava com o espírito da
iniciativa, mas que tinha a convicção de que era necessária uma análise profunda sobre a utilidade dessas
esquadras, entendendo que a existência de um número alargado de postos e de esquadras não beneficiava o
policiamento de proximidade, motivo pelo qual se iria abster.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
20
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou generosa intenção dos proponentes, observando que estava
em causa um problema que se arrastava há algum tempo – o da degradação dos serviços: os postos da PSP,
as quadras da PSP e os quartéis da GNR – e que, portanto, se vinha agravando. Aludiu ainda às condições de
higiene e segurança do trabalho dos profissionais das forças de segurança e lembrou que existia um instrumento
legal relacionado com aquela matéria, que era o da lei da programação de investimentos das forças de
segurança, existindo um défice de escrutínio sobre a aplicação desse instrumento legislativo, salientando que
não existia informação em concreto sobre quais os investimentos. Considerou ser importante que a área
ministerial da administração interna fornecesse à Assembleia da República uma informação detalhada sobre os
investimentos em curso em matéria de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança, os que
estavam projetados para o ano subsequente e quais estavam devidamente orçamentados. Conclui afirmando
que votaria a iniciativa favoravelmente, reiterando que subsequentemente era necessário escrutinar a matéria.
O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) afirmou que o Governo estava ciente do problema, que essa era
uma prioridade e que o foco era precisamente a execução da lei da programação das infraestruturas e
equipamentos, na qual estavam previstos 670 milhões de euros de 2022 a 2026, sendo que, em 2024, foram
executados 3,72 %, o que considerou escasso, reconhecendo que não havia investimento e que eram muitas
as carências que careciam de avaliação.
O Sr. Deputado Pedro Vaz (PS) observou que era consensual entre as forças políticas a necessidade de
investimento, afirmando que na realidade o que era necessário era execução e para tal eram necessários
projetos, procedimentos de contratação pública, os quais muitas vezes se arrastavam em litígios de contencioso
judicial, concluindo que não era simples e transmitindo que o seu grupo parlamentar acompanharia a iniciativa.
A Sr.ª Deputada Patrícia Carvalho (CH) saudou a iniciativa do Livre, embora expressando a sua surpresa
com a preocupação nela vertida, afirmando que anteriormente o Livre não acompanhara o seu grupo
parlamentar em iniciativa idêntica. Afirmou que votaria favoravelmente, lembrando que aquela era uma
preocupação já anteriormente manifestada pelo seu grupo parlamentar. Relatou algumas situações, como locais
onde chove dentro, onde não há sistema de aquecimento, onde não existem as mais básicas condições de
segurança e higiene, onde há baratas nas camaratas.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) referiu também que a degradação dos postos da GNR e das
esquadras da PSP não eram uma novidade, salientando a importância da execução das obras, de forma a
garantir as necessárias e dignas condições de trabalho, o policiamento de proximidade e o policiamento
comunitário.
Devolvida a palavra ao proponente, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) agradeceu todas as intervenções,
reiterando que o Livre sempre defendeu que os agentes e guardas da GNR e PSP deveriam ter condições para
realizar o seu trabalho.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO EM NOVOS PROGRAMAS DE POLICIAMENTO
COMUNITÁRIO PARA COMUNIDADES ESPECÍFICAS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 201/XVI/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o investimento em novos programas
de policiamento comunitário para comunidades específicas – deu entrada na Assembleia da República no dia 4
Página 21
25 DE SETEMBRO DE 2024
21
de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),
na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Ana Sofia Antunes (PS), Nuno Gonçalves (PSD) e
Pedro Pinto (CH), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que, em 2021, a
Inspeção-Geral da Administração Interna tinha adotado Plano de Prevenção das Manifestações de
Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança, reconhecendo a importância da promoção da diversidade
ao nível dos efetivos das forças e serviços de segurança, no que respeitava ao género, orientação sexual, origem
étnico-racial, cor e ascendência. Sublinhou também que forças e serviços de segurança com maior diversidade,
para além de serem mais representativas das comunidades que serviam, eram também mais eficazes na
prevenção e no combate a práticas discriminatórias. Deu nota de que a forma de evitar a radicalização dentro
das forças de segurança seria através da criação de programas de proximidade junto de comunidades
específicas. Terminou a sua intervenção recordando que o projeto de resolução recomendava ao Governo que
assegurasse a continuidade e uma verba específica para a elaboração e implementação e avaliação do Plano
de Prevenção de Manifestações de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança, bem como que, em
articulação com os Oficiais de Direitos Humanos da GNR e da PSP, criasse programas de policiamento de
proximidade para comunidades específicas, incluindo pessoas LGBTI+, migrantes, afrodescendentes ou
comunidades ciganas. No mesmo sentido, a iniciativa pretendia que o Governo desenvolvesse campanhas de
recrutamento, tendo em vista atrair candidaturas de pessoas pertencentes a comunidades específicas, com o
objetivo de aumentar a diversidade no seio das próprias forças e serviços de segurança.
A Sr.ª Deputada Ana Sofia Antunes (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS acompanhava a iniciativa do
Grupo Parlamentar do L. Considerou que programas similares como o Escola Segura ou o programa Apoio 65+
– programas de proximidade a comunidades específicas ou a grupos populacionais específicos – se tinham
revelado muito úteis e bem-sucedidos. Nessa sequência, sustentou ser importante que as forças de segurança
pudessem contar com uma verba para desenvolver outros programas de proximidade dirigidos a comunidades
específicas, tendentes a promover uma lógica de cooperação e de inserção daquelas comunidades. Lembrou
que seria importante contar com resultados mais sistematizados daqueles programas, designadamente quais
os resultados que efetivamente foi possível obter com os mesmos ao nível da diversificação no recrutamento,
nos programas específicos de formação nas forças de segurança, bem como no trabalho feito ao nível da
formação para a comunicação e articulação com aquelas comunidades. Terminou a sua intervenção,
sublinhando que tais programas de proximidade contribuiriam para desconstruir a ideia de o aumento da
criminalidade estar associado aquelas comunidades.
O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) referiu que, sobre a matéria objeto da iniciativa, a Ministra da
Administração Interna tinha anunciado em junho que a prevenção da discriminação nas polícias seria para
continuar.
O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) referiu que o título da iniciativa era enganador, porque não pretendia
defender as forças de segurança e notou que, em média, seis polícias eram agredidos por dia. Notou que o
recrutamento nas forças de segurança estava aberto a todos e que não existiam casos de discriminação no
ingresso nas forças de segurança, referindo existirem procedimentos concursais em que as vagas não eram
todas ocupadas.
Na intervenção final, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) discordou da posição do Sr. Deputado Pedro Pinto
(CH) quanto à importância dos relatórios que fundamentavam a necessidade dos programas de policiamento
comunitário para comunidades específicas.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
22
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O LEVANTAMENTO, REABILITAÇÃO E AUMENTO DAS CASAS DE
FUNÇÃO PARA EFETIVOS DA PSP E GNR)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 202/XVI/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento
das casas de função para efetivos da PSP e GNR – deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de julho
de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),
na qualidade de proponente, as Sr.as e os Sr.as Deputados Cristina Rodrigues (CH), Nuno Gonçalves (PSD) e
Pedro Vaz (PS), que debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que a mesma
recomendava ao Governo que procedesse ao levantamento, reabilitação e aumento do número das casas de
função. Prosseguiu, referindo que o Grupo Parlamentar do L sabia que a crise da habitação afetava com especial
incidência muitos funcionários públicos que tinham de se deslocar para zonas fora da sua residência, entre os
quais os agentes da PSP e da GNR. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do L considerava que se deveria fazer
um levantamento daquele património e lançar novamente a ideia de atribuição de casas de função a quem
prestava aqueles serviços que eram essenciais para o Estado.
A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (CH) interveio para referir que o Grupo Parlamentar do CH acompanhava
a iniciativa, porquanto reconhecia que era desafiante para muitos dos profissionais deslocados da GNR e da
PSP fazer face aos custos com habitação. Mencionou que muitos profissionais tinham de pagar despesas com
habitação no local de residência e no local de trabalho, que normalmente era Lisboa ou Porto, onde também
tinha existido um incremento das rendas. Lembrou que muitos polícias e guardas tinham falado com o Grupo
Parlamentar do CH devido às dificuldades no acesso à habitação. Salientou que a questão abordada na iniciativa
estava inserida num problema maior que era a falta de atratividade da PSP e da GNR porque os salários eram
baixos.
O Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD) referiu que o Grupo Parlamentar do PSD acompanhava a iniciativa,
porque constava do Programa do Governo que se deveriam assegurar condições aos profissionais das forças
de segurança que se encontrassem deslocados, nomeadamente através de apoios ao alojamento daqueles e
das suas famílias, promovendo um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal. Terminou a sua
intervenção, salientando que o Governo estava ciente daquela problemática e de que cerca de 61 % dos polícias
deslocados estavam em Lisboa e Porto.
O Sr. Deputado Pedro Vaz (PS) salientou que todos estavam de acordo com a iniciativa do L, mas que
existiam outras carreiras da Administração Pública em que os trabalhadores deslocados tinham dificuldades de
acesso a habitação. Recordou que a política de habitação do Governo tinha sido no sentido de acabar com as
limitações ao alojamento local e que temia que o Governo não tivesse não tivesse dinheiro para a construção
de todas as casas de função que eram necessárias.
Na intervenção final, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) sublinhou que as intervenções tinham sido unânimes,
no sentido de que existia urgência em solucionar a questão abordada na iniciativa e que importava passar à
prática e resolver aquele problema.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
Página 23
25 DE SETEMBRO DE 2024
23
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA
DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS ESPECIAIS
DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 206/XVI/1 (PCP) – Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de
reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – deu entrada na Assembleia da República
no dia 9 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 11 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 273/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras
técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – deu entrada na Assembleia da
República no dia 13 de setembro de 2024, tendo baixado à Comissão em 17 de setembro, nos termos e para
os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão, na reunião de 25 de setembro de 2024, além dos Srs. Deputados António Filipe
(PCP) e João Paulo Graça (CH), na qualidade de proponentes, o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa, tendo o
conteúdo do Projeto de Resolução sido debatido nos seguintes termos:
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) fez a apresentação da iniciativa, começando por recordar a
manifestação recente dos técnicos de reinserção social junto ao Palácio de Belém e explicitando que, na
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, trabalhavam técnicos profissionais de reinserção social e
técnicos superiores de reeducação, os quais desenvolviam diversas funções, desde logo funções no âmbito do
sistema prisional, onde eram responsáveis designadamente pela elaboração de processos conducentes
designadamente à concessão da liberdade condicional. Sublinhou a importância do rigor na elaboração desses
relatórios, dando o exemplo recente da transferência de um recluso de um estabelecimento de segurança
máxima para outro. Afirmou que estes técnicos exerciam nas prisões muitas outras funções, trabalhando ainda
em estabelecimentos de reeducação, acrescendo-lhes funções de vigilância eletrónica. Constatou que estas
eram atividades de alto risco, enfrentando as profissionais situações de agressividade. Nestes termos, defendeu
deverem as carreiras ser revistas e tornadas mais atrativas, eventualmente através de uma carreira única com
várias funcionalidades, com as respetivas valências, respetivos estatutos funcionais e justamente remunerados,
por forma a que o Estado pudesse cumprir com eficácia e com rigor uma função importantíssima, a da reinserção
social.
O Sr. Deputado João Paulo Graça (CH) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar,
referindo que a diferença face ao do PCP era que pretendiam a revisão e não a criação, considerando que esta
devia ter sido levado a cabo no fim do ano de 2008, mas que ainda não se concretizara e prejudicava muitos
dos trabalhadores, quer em termos financeiros, quer ao nível da gestão da sua vida pessoal e familiar. Afirmou
que as práticas da DGRSP pareciam violar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que determinava que
a cada carreira cabia um conteúdo funcional e o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que
consagrava o princípio de que para trabalho igual, salário igual. Aludiu ao processo negocial de uma estrutura
sindical com o anterior governo e criticou o atual. Frisou que a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de
agosto aos trabalhadores das carreiras da DGRSP, não podia alcançar o seu potencial acelerador, precisamente
pelo facto de as carreiras técnicas superiores e técnicos superiores não terem sido ainda revistas.
O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) observou que o diagnóstico estava feito e que era necessário
criar carreiras técnicas de reinserção e revisitar o que já existia, notando que era a própria lei que a tal obrigava,
nomeadamente através do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008. Expressou a preocupação do seu grupo
parlamentar no sentido de resolver os constrangimentos identificados, recordando o facto de existirem
profissionais de determinadas áreas a desempenhar tarefas completamente distintas dessa área e transmitiu
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
24
que vinha existindo um esforço do Governo para adaptar os técnicos a algumas atividades que estivessem
relacionadas com a sua própria atividade profissional.
Devolvida a palavra aos proponentes, ambos afirmaram nada ter a acrescentar.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XVI/1.ª
(PELO RECONHECIMENTO DA IGUALDADE DE GÉNERO COMO FUNDAMENTO NO PEDIDO DE
ASILO EM PORTUGAL)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de julho de 2024,
tendo baixado à Comissão em 16 de julho de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo Muacho (L),
na qualidade de proponente, as Sr.as Isabel Moreira (PS), Sandra Pereira (PSD) e Cristina Rodrigues (CH), que
debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, referindo
que este visava o reconhecimento de uma decisão que fora recentemente tomada pelo Tribunal da Justiça da
União Europeia, relativamente a duas cidadãs iranianas, residentes dos Países Baixos, que pediram asilo, o
qual inicialmente lhes fora recusado, com a alegação de que não pertenciam a uma grupo social específico,
tendo o TJUE vindo reconhecer que em alguns contextos o retorno forçado ao país de origem as colocaria numa
situação de especial fragilidade e perigo. Afirmou que a pretensão do Livre era que o Governo disponibilizasse
a todas as instituições com competência na matéria a decisão, para que dela pudessem ter conhecimento e
implementar procedimentos administrativos que garantissem a aplicação dos critérios veiculados na decisão.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) observou que aquele fundamento já existia, pelo que não vislumbrava
o alcance da iniciativa, entendendo não ser preciso o Governo português divulgá-la, uma vez que esta era do
acesso público.
A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) manifestou que o seu grupo parlamentar se revia nas preocupações
subjacentes à iniciativa, mas que considerava redundante a sua disponibilização, dado que a decisão fora
proferida ao abrigo de um processo de reenvio especial com o objetivo de uniformizar jurisprudência, pelo que
os tribunais estavam obrigados a interpretar a norma de acordo com a decisão do TJUE, motivo pelo qual não
viam utilidade prática na recomendação vertida na iniciativa.
A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (CH) subscreveu as intervenções anteriores, sinalizando que a matéria
preocupava também o seu grupo parlamentar, o qual, por outro lado, entendia que deveria existir uma revisão
mais profunda.
Devolvida a palavra ao proponente, o Sr. Deputado Paulo Muacho (L) agradeceu todas as intervenções,
particularmente as críticas, afirmando compreender algumas delas, mas não considerar, ainda assim,
redundante a iniciativa.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
Página 25
25 DE SETEMBRO DE 2024
25
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO
JUDICIÁRIO)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários
dos serviços prestados por Advogados no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais – deu entrada na
Assembleia da República no dia 25 de julho de 2024, tendo baixado à Comissão em 26 de julho de 2024, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 251/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda com urgência à
atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio
judiciário – entrou na Assembleia da República em 12 de agosto de 2024 e baixou à Comissão em 26 de agosto
de 2024. Após os proponentes terem indicado que pretendiam que o projeto de resolução fosse discutido em
Plenário, a iniciativa voltou a baixar à Comissão em 19 de setembro a pedido dos proponentes.
Na reunião de 25 de setembro de 2024, intervieram na discussão, além da Sr.ª Vice-Presidente, o Deputado
Fabian Figueiredo (BE), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Vanessa Barata (CH), André
Rijo (PS), António Filipe (PCP), Emília Cerqueira (PSD), Paulo Muacho (L) que debateram o conteúdo do projeto
de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que a tabela
de honorários dos advogados já deveria ter sido atualizada há muitos anos e que existiam diversos apelos da
sociedade civil e da Ordem dos Advogados nesse sentido. Recordou que o trabalho que os advogados oficiosos
faziam era essencial para garantir que todos os cidadãos tinham acesso à justiça e que o facto de a tabela de
honorários não ter sido atualizada levou a Ordem dos Advogados a apelar aos advogados oficiosos que não se
inscrevessem para desenvolverem esse mesmo trabalho. Notou que aquela situação tinha levado ao tem
funcionamento irregular de vários tribunais e que a Ordem dos Advogados salientou que que houve centenas
de processos que ficaram prejudicados. Por conseguinte, apelavam ao Governo que iniciasse negociações com
a Ordem dos Advogados, tendo em vista a revisitação da tabela dos honorários dos advogados, que não só
estava desadequada nos valores, como em termos dos atos que eram praticados por advogados.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) disse que o debate era particularmente relevante na medida em que o
Ministério da Justiça tinha anunciado a alteração de uma portaria que regulamentava o acesso ao direito.
A Sr.ª Deputada Vanessa Barata (CH) afirmou que o Grupo Parlamentar do CH considerava que era
premente olhar para o sistema de acesso ao direito e que aquele carecia de uma reforma profunda, sendo que
tal carência não era recente, porquanto se estava a tornar incomportável e a influenciar negativamente a justiça
e os princípios constitucionalmente consagrados, tais como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o acesso
ao direito. Defendeu que essa reforma passaria necessariamente pela atualização da tabela de honorários dos
serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário. de forma a assegurar uma
compensação adequada e justa pelos serviços prestados, dignificando por um lado os próprios atos
assegurados por aqueles profissionais e quem beneficia deles, e, por outro lado, a advocacia. Enfatizou que a
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
26
tabela de honorários não era revista desde 2004, fazendo a comparação da evolução de vários preços/salários
desde esse ano até à atualidade.
O Sr. Deputado André Rijo (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS acompanharia a iniciativa, mas que
já estava anunciada a portaria que iria rever a tabela, revisão que considerava justificada.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) referiu que se tratava de um problema que se arrastava há muito tempo,
o que tinha conduzido a um apelo da Ordem dos Advogados à inscrição dos advogados no sistema de acesso
ao direito. Considerou desadequada a solução anunciada de que o Tribunal, o Ministério Público ou o órgão de
polícia criminal pudesse nomear um advogado oficioso que estivesse próximo, porquanto defendeu que se
tratava de um retrocesso. Terminou a sua intervenção, defendendo que era urgente que se repusesse a paz no
acesso ao direito, atualizando justamente os honorários para os advogados que participassem no sistema de
acesso ao direito.
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) considerou que a comparação do Sr. Deputado António Filipe (PCP)
era caricatural e que o que estava em causa era a revisão e atualização das tabelas para que previssem uma
melhor remuneração daqueles que eram advogados e que que faziam aquele serviço público, por forma a que
todos os cidadãos portugueses tivessem um efetivo acesso ao direito. Enfatizou também que já tinham decorrido
negociações com diversas entidades para uma justa atualização da tabela.
O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) usou da palavra para afirmar que 20 anos sem atualização da tabela era
muito tempo e que o Grupo Parlamentar do L esperava que as negociações para a revisão da tabela chegassem
a bom termo.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) recordou que aquele protesto dos advogados levou a que tivessem
diminuído só naquele mês 83 % das inscrições dos advogados para as escalas e diligências, porquanto
acompanhava o que tinha sido dito pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP), tendo o Sr. Deputado Pedro Neves
de Sousa (PSD) respondido que tal poderia resultar das alterações na inscrição no sistema de acesso ao direito,
que tinha passado a ser mensal e não anual, sugerindo que aguardassem pelos números de setembro, uma vez
que o mês de agosto era de férias para a maioria dos profissionais.
Na intervenção final, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) sublinhou que iniciativa do Grupo Parlamentar
do BE tinha dado entrada no dia 25 de julho e fazia parte de uma reflexão que o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda fazia há muitos anos, bem como da preocupação expressa em vários projetos de resolução.
Terminou, referindo que o Grupo Parlamentar do BE tinha a expectativa que aquele projeto de resolução fosse
aprovado pela Assembleia da República e ajudasse a que a tabela fosse revista.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Claúdia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
A TODOS OS PROFESSORES QUE SE ENCONTREM DESLOCADOS
Exposição de motivos
A desvalorização da carreira dos professores, quer em termos monetários, quer pela degradação das suas
condições profissionais, consequência de décadas de desconsideração por parte dos vários executivos
governamentais, originou uma carência generalizada de professores, que bate recordes ano após ano.
Efetivamente, o início do ano letivo de 2023/2024 ficou marcado por um aumento de 30 % no número de
Página 27
25 DE SETEMBRO DE 2024
27
alunos sem aulas a pelo menos uma disciplina1. No dia do arranque do novo ano escolar, contavam-se em mais
de 117 000 alunos sem pelo menos uma aula, e mais de 2000 horários docentes por preencher2.
O flagelo da falta de professores é uma calamidade que afeta todos os domínios da vida pública: afeta os
docentes em exercício de funções, cuja carga de trabalho e de burocracias aumenta sem parar; afeta os alunos,
que veem amputado o seu currículo e a sua formação; afeta os pais, que se veem a braços com um ensino
deficitário, tendo muitas vezes que suportar onerosas despesas com explicadores privados, que sobrecarregam
os horários dos alunos. E também deve preocupar os decisores políticos, uma vez que o direito à educação,
constitucionalmente consagrado, está a ser posto severamente em causa, assim como a igualdade de
oportunidades de acesso e sucesso. É, pois, urgente encontrar soluções para este problema.
Para se conseguir atrair para a profissão docente novos profissionais e manter na docência os professores
contratados, é imperativo que a carreira se torne mais atrativa, e que sejam suprimidos alguns dos problemas
que, ano após ano, mais afastam os docentes da profissão.
Um desses problemas relaciona-se com a distância a que os docentes são colocados no concurso nacional,
ficando, não raras vezes, a muitas centenas de quilómetros das suas famílias e das suas casas. É verdade que
nos últimos anos tem existido um esforço para reduzir as distâncias na vinculação de professores, com o
aumento do número de quadros de zona pedagógica, de modo que estes consigam ficar cada vez mais próximos
das suas residências. Contudo, se isto é verdade, não poderíamos deixar de assinalar que ainda há um longo
caminho a percorrer no apoio aos docentes que se encontram deslocados e que têm de suportar, por isso,
muitas vezes, o pagamento de duas habitações.
Esta semana, o Governo anunciou3, após negociação com as estruturas sindicais, um aumento no apoio à
deslocação de docentes, num valor variável entre os 150 e os 450 euros. Porém, este incentivo aplicar-se-á
apenas a docentes de escolas consideradas carenciadas de recursos humanos.
Este facto representa uma injustiça e configura uma discriminação de alguns professores, uma vez que o
número de quilómetros percorridos é uma variável distinta da tipologia da escola onde estão colocados.
Vejamos: um professor de uma escola identificada como carenciada que faça entre 70 e 200 km com a proposta
do Governo receberá um valor de 150 euros de apoio. Porém, um professor que faça 400 quilómetros para dar
aulas numa escola onde não esteja identificada falta de docentes, ainda que percorra o dobro da distância, não
receberá qualquer tipo de apoio. Esta injustiça cria discriminação entre escolas e professores, comprometendo
o saudável ambiente nos estabelecimentos de ensino, a coesão desta classe profissional, perturbando as
dinâmicas de arranque do ano letivo e lesando o princípio da igualdade entre os profissionais.
Atendendo a que, ainda esta semana, o preço dos combustíveis atingiu nova subida4, com a atualização dos
valores da taxa de carbono, representando assim um aumento nos encargos de despesas dos docentes
deslocados, consideramos que o subsídio de deslocação deve ser atribuído de forma transversal a todos os
docentes que se encontrem deslocados a mais de 70 km das suas residências, independentemente do grupo
de recrutamento a que pertençam, à região do País onde lecionem e à escola na qual trabalhem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à revisão das condições de elegibilidade para o pagamento do apoio à deslocação, alargando o seu
âmbito a todos os docentes que se encontrem a mais de 70 km da sua residência.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Luísa Areosa — José
Carvalho.
———
1 A dias do início do ano letivo, há mais 30 % de alunos com professores em falta – Expresso 2 Mais de dois mil horários por ocupar deixam 117 mil alunos sem aulas – Observador 3 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=governo-aumenta-apoio-a-deslocacao-para-entre-150-e-450-euros 4 Semana arranca com subida do preço da gasolina – AutoGear
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
28
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE COM AS DISCREPÂNCIAS EXISTENTES ENTRE
INVESTIGADORES NA FCT
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), reconhece que todos os
trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-
se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Acontece que, quando verificamos a situação dos doutorados em exercício de funções na Fundação para a
Ciência e Tecnologia (FCT), podemos constatar que tal princípio constitucional não está a ser devidamente
aplicado, existindo profundas discrepâncias salariais.
Com efeito, com a criação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, pretendia-se reforçar o «investimento
no conhecimento», orientando as políticas públicas nesta área no sentido de «estimular a crescente afirmação
e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e
internacional». Contudo, o efeito verificado foi exatamente o contrário, tendo-se gerado mal-estar, insatisfação
e um clima de injustiça entre os quadros de investigadores.
Vivemos num contexto onde a alta competição no mundo da investigação científica, exige que Portugal não
possa ficar para trás, em áreas como o desenvolvimento tecnológico e a gestão e comunicação de Ciência e
Tecnologia. Nos últimos anos, têm sido, aliás, vários os cursos em universidades portuguesas a atingir os
lugares cimeiros de variados rankings de desempenho internacionais1. Ora, isso deve-se, em grande medida,
ao trabalho dos investigadores doutorados, que apesar da falta de condições para o exercício das suas funções,
têm alcançado importantes conquistas no mundo académico e investigativo.
O anterior Governo tinha como grande plano de intenções, a «valorização salarial» dos profissionais que
exercem atividades ligadas à investigação científica. Pensamos ser este, aliás, o espírito que o decreto-lei
tentava preconizar. Contudo, o que se gerou, na prática, foi uma discriminação salarial entre os doutorados do
quadro da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), detentores da categoria de técnicos superiores, e os
doutorados contratados a termo, por 6 anos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, denominados estes de
investigadores.
A questão fundamental inerente a esta discrepância tem que ver com o facto de o seu estatuto remuneratório
ser substancialmente diferente, sem razão aparente.
Os doutorados do quadro das várias instituições, muitos dos quais estando inseridos na carreira geral de
técnicos superiores e a trabalhar na FCT há mais de 10 anos, auferem vencimentos de entrada equivalentes à
posição n.º 24 da tabela remuneratória única (TRU), ou seja, um total de 1684,93 €. Ao passo que os doutorados
contratados a prazo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 auferem vencimentos equivalentes às posições 33-61
da tabela remuneratória única (TRU), ou seja, valores entre 2153,94 e 3613,05 euros. Valores substancialmente
superiores, que representam uma flagrante forma de «discriminação subjetiva».
Torna-se, pois, imperativo por cobro a esta discrepância salarial, ainda para mais num contexto onde as
funções exercidas por uns e por outros, são exatamente iguais. A aplicação do princípio da igualdade salarial
entre os diferentes investigadores da FCT é um passo fundamental para «qualificação do setor público»,
incrementando também a estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados no setor. Este é, com
efeito, o desejo dos doutorados pertencentes ao quadro, que citados pelo Público2, afirmam não pretender
prejudicar nenhum dos colegas, mas, sim, não querem «ficar para trás», com as consequências que esta
disparidade trará, nomeadamente no valor das suas pensões no momento da aposentação.
De facto, aquilo que verificamos, é que as eventuais medidas do anterior governo para pôr cobro a estas
situações, não foram bem-sucedidas. Em Portugal, o trabalho científico continua a ser feito, sobretudo, por
investigadores bolseiros e contratados a termo. O ingresso na carreira científica, de forma mais consistente, é e
continua a ser, uma reivindicação dos investigadores há já vários anos. Porém, os concursos públicos que têm
1 https://www.publico.pt/2023/08/15/sociedade/noticia/universidades-portuguesas-reforcam-posicao-500-melhores-mundo-ha-2022-2060302 2 Funcionários doutorados da FCT acusam direção de discriminação salarial – Emprego científico – Público (publico.pt)
Página 29
25 DE SETEMBRO DE 2024
29
sido abertos para o efeito, têm-se revelado altamente insuficientes. Isto, porque apesar de muitos investigadores
trabalharem em unidades científicas agregadas a universidades, e também darem aulas, as instituições têm
resistido, ao longo dos anos, em abrir concursos para o ingresso na carreira científica, optando por lançar
concursos para a carreira docente, invocando subfinanciamento e falta de professores3.
Em 2022, a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência, noticiava que quase metade dos
professores no ensino superior tinha mais de 50 anos e que são cada vez menos os docentes com idades abaixo
dos 40 anos4. Atendendo à «natureza binária do sistema de ensino superior», conforme enunciado no regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), o mesmo organiza-se em unidades de ensino e investigação,
devendo haver uma profícua articulação entre ambas. Torna-se, por isso, imperioso que se proceda também a
uma renovação geracional dos quadros de investigadores, que acompanhe a própria reinvenção da ciência e
garanta a sua efetiva integração nas instituições de ensino superior.
Outra questão particularmente sensível de ser revista, tem que ver com as disparidades existentes entre os
técnicos superiores doutorados da FCT e dos Laboratórios do Estado (LdE). Tem de existir uma definição clara
de competências e funções, uma vez que todas estas carreiras são tuteladas pelo Estado, devendo assim
combater-se a dispersão provocada pela legislação avulsa que foi aprovada anteriormente.
Nesse sentido, apelamos ao Governo que corrija estas assimetrias, regulamentando a carreira dos
investigadores no ensino superior, de modo a torná-la sustentável e atrativa no plano financeiro, quer para que
as injustiças e desigualdades salariais e de carreira não voltem a ocorrer, quer para garantir um salário digno e
justo a todos os investigadores da FCT.
Por último, há ainda que ter em conta uma outra questão que tem sido catalisadora de assimetrias, que está
relacionada com os processos inerentes à avaliação destes profissionais.
De facto, os investigadores que integram a carreira geral encontram-se vinculados aos regimes de avaliação
de desempenho previstos na Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LGTFP), mormente ao Sistema
Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Já os trabalhadores
contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são avaliados no momento da sua admissão,
com base no seu percurso científico e curricular, sendo posteriormente valorizados, através do disposto no artigo
15.º, permitindo-lhes uma revisão independente do seu vencimento, nomeadamente no concernente ao n.º 7,
onde é referido que «Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se abrangidos pelas
disposições que estabelecem as condições relativas às valorizações remuneratórias estabelecidas anualmente
na lei que aprova o Orçamento do Estado.»5
Por isso, é do mais elementar interesse do contribuinte que paga o sistema universitário perceber o método
de promoção de docentes/investigadores que lhe está associado e a avaliação do sistema como um todo, uma
vez que é isso que permite aferir a qualidade do mesmo, garantindo-se harmonia legal e igualdade de
tratamento. Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do Chega considera que deve ser dada mais autonomia à FCT
para poder alterar o enfoque daquilo que entendem por áreas estratégicas de investigação, não podendo, com
isso, aumentar ou diminuir de forma aleatória o número global de investigadores.
Por tudo isto, é necessário que o Governo corrija estas desigualdades e assimetrias, indo muito mais além
do que a mera abertura de um concurso para a contratação de mais profissionais. É fundamental conferir-lhes
igualdade profissional, repor a normalidade institucional e recompensar os danos causados. Só assim faremos
justiça às reivindicações destes homens e mulheres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Introduza mecanismos objetivos de renovação dos quadros de investigadores, refletindo aquilo que é
próprio da investigação, estar em permanente reinvenção, associando-a a incentivos de integração dos
investigadores em instituições do ensino superior ou empresariais através de garantias, recomendações ou
mesmo imposições.
2 – Estabeleça parâmetros para que se avalie de forma objetiva a gestão dos responsáveis da FCT que
podem e devem beneficiar de margens para decisões estratégicas subjetivas, mas com um âmbito de limites
3 Já abriram candidaturas para ingresso de mil investigadores na carreira docente ou de investigação científica – ECO (sapo.pt) 4 https://www.publico.pt/2022/05/28/sociedade/noticia/quase-metade-professores-ensino-superior-50-anos-2008052 5 Avaliação de centros de investigação atrasada. Novo financiamento pode vir só em 2026 – FCT – Público (publico.pt)
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
30
bem definidos.
3 – Proceda ao levantamento das diferentes carreiras de investigação tuteladas pelo Estado – a da FCT e
a dos técnicos superiores doutorados de Laboratórios do Estado e todas as outras – para que esse universo
passe a submeter-se a lógicas comuns, corrigindo a dispersão provocada pela legislação vigente.
4 – Coloque fim à discriminação salarial existente entre investigadores da FCT, equiparando os vencimentos
dos investigadores do quadro da instituição aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 57/2016, integrando todos na mesma carreira de investigação científica.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Gabriel Mithá Ribeiro — Luísa
Areosa — José Carvalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O INCREMENTO DE FORMAÇÃO ADEQUADA AOS TÉCNICOS
AUXILIARES NÃO DOCENTES NÃO ENSINO ESCOLAR
Exposição de motivos
No âmbito do lançamento do plano de combate ao bullying e ao ciberbullying, designado «Escola Sem
Bullying. Escola Sem Violência», anunciado pelo Ex.mo Sr. Ministro da Educação, delineado pela Direção-Geral
da Educação e Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação
e Ciência, foram conjeturadas diversas medidas no sentido de reduzir as condutas tendentes à violência, pelos
alunos, nos estabelecimentos de ensino.1
De facto, as estatísticas apresentadas pelas autoridades competentes, no que respeita aos índices de
situações reportadas e, ou, efetivamente comprovadas de bullying e outros comportamentos violentos em
ambiente escolar, apontam para uma escalada evidente dos números, urgindo assim a necessidade de erradicar
tais condutas, absolutamente prejudiciais à convivência escolar, quer no ensino básico, como no ensino
secundário.
Evidencia o Relatório anual do Programa Escolar, lavrado pela PSP, nos termos do qual foi possível apurar
«No ano letivo 2022/2023, foram registadas pelas EPES da PSP, em âmbito escolar, 3824 ocorrências, 2708
criminais e 1116 não criminais.2
No mesmo âmbito, alertou ainda o presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares: «As escolas
são o reflexo da comunidade em que estão inseridas e, nos últimos tempos percebamos, as pessoas mais
nervosas e irritadas. Isso também se percebe nas escolas».3
O já referido plano de ação apresentado pelo Governo para o combate ao bullying, delineado pelas
competentes entidades escolares preconizam, de facto, diversas medidas que versam sobre a importância da
formação aos docentes, equipas especializadas de atuação, coordenadores, diretores de turma, psicólogos e
preveem a criação de plataformas digitais de e-learning para uma maior informatização aos alunos e
progenitores.
1 Cfr. nota à comunicação social, Ministério da Educação lança plano de combate ao bullying e ao ciberbullying «Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência», in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBAAAAB%2bLCAAAAAAABACzMDcxBgCmbgUxBAAAAA%3d%3d. 2 Vide Relatório anual do programa Escola Segura, 9 de março de 2024, disponível in https://eduprofs.blogspot.com/2024/03/relatorio-anual-do-programa-escola.html. 3 Lusa, 11 de março de 2024, in https://www.contacto.lu/sociedade/crimes-nas-escolas-portuguesas.-quase-quatro-mil-casos-no-ultimo-ano/9159902.html.
Página 31
25 DE SETEMBRO DE 2024
31
Todavia, de tal elenco de projetos conjeturados não resultam, em momento algum, quaisquer mecanismos
de incentivo ou promoção de detalhados processos de formação aos agentes não docentes, presentes na
primeira linha de contacto com os alunos nos momentos e locais onde os mesmos efetivamente revelam as suas
personalidades, vulgo, «recreio», significando assim que, pela falta de instrução sobre o adequado meio de agir,
reiteradamente se descurem, não sinalizem ou ignorem situações de violência, perfeitamente evitáveis com uma
atuação ativa por parte daqueles intervenientes não docentes.
Tal necessidade de regulamentação de meios de formação dos sujeitos que incorporam o corpo não docente
no seio escolar aumenta, ainda, atenta a fórmula de cálculo do efetivo que, nos termos do disposto no artigo 7.º
da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, considera apenas que o número de técnicos auxiliares não docentes
deverá depender do rácio do número de alunos por escola e não já atendendo às concretas necessidades dos
estabelecimentos de ensino, v.g., quando em causa estejam ambientes escolares marcados por maiores índices
de violência.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à criação de medidas de incremento à educação e formação do corpo de agentes não docente,
indicando os meios e formas de atuação atendendo as diversas situações assistidas ou a si reportadas.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo
Alves Taxa — Vanessa Barata — Maria José Aguiar — Luísa Areosa — José Carvalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, enuncia o princípio geral da igualdade, no
qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,
existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas
as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem
de razão, que o setor público do Estado, deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.
Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição
inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores, que em consequência
de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se
na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.
Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,
diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que
os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o
poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até
Bruxelas, onde no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados
portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido
interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,
representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta
situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto, decorrem em grande medida dos contributos
recebidos da parte destes profissionais da educação.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
32
Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o
reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas
com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.
Reconhecemos neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira
de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos;
pelo que, lemos com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo
publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação, que reside a grande
esperança das famílias e do país. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos
e para que a centelha da esperança se mantenha acesa, é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que
haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso
valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.
Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante
falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores
e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, por cobro a esta
situação e recuperar os milhares de profissionais que ao longo da última década, abandonaram a profissão.
Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações
efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.
Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal
docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao
seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,
ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também, os índices a que corresponderiam cada um
dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da tabela remuneratória única (TRU), o 2.º
escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.
Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e, posteriormente, com
o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em 5 anos (para 34) o número de
anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º 15/2007
promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda de anos
de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão, outrora
correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os professores
recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há 4 anos ou mais foram reposicionados, com
óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.
Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações
distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações
dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também
sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre
docentes da mesma profissão.
Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, voltou a introduzir
modificações na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos
necessários, para se atingir o topo da carreira.
Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o
reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.
Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da
carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi
anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram
posicionados no índice 151, onde permaneceriam 4 anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse
1 Educação: a grande esperança das famílias e do país – Opinião – Público (publico.pt) 2 Decreto-Lei n.º 312/99 – DR (diariodarepublica.pt) 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 – DR (diariodarepublica.pt) 4 Decreto-Lei n.º 270/2009 – DR (diariodarepublica.pt) 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 – DR (diariodarepublica.pt) 6 Portaria n.º 119/2018 – DR (diariodarepublica.pt)
Página 33
25 DE SETEMBRO DE 2024
33
momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria
regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017 é o
estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste
período. A raiz das ultrapassagens então verificadas radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados
em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.
Em face ao exposto, verificamos que a perda de até 5 anos de tempo de serviço representa uma injustiça
para quem tem dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a
experiência, a dedicação e o mérito. Resolver esta questão é um imperativo de respeito pela igualdade e pela
proteção dos professores, à qual o Governo não pode ficar indiferente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1) Reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o tempo de serviço dos
professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi efetuado com todos os
docentes que entraram para os quadros após essa data.
2) Implemente políticas que valorizem a carreira docente, incentivando a permanência e motivação dos
professores, reconhecendo o papel crucial que desempenham na formação das futuras gerações.
3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações
sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do
ensino em Portugal.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa
Areosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NACIONAL E DE
COMBATE À CRIMINALIDADE E AO VANDALISMO CONTRA MONUMENTOS HISTÓRICOS
Exposição de motivos
O desrespeito pelos monumentos que constituem símbolos nacionais pertencentes ao povo português e
representativos da sua história, via atos de vandalismo, é uma tendência preocupante e inaceitável em Portugal.
Este ano foram registados, pelo menos, dois atos de vandalismo contra monumentos, que são exemplos
paradigmáticos. No dia 30 de julho de 2024, o Padrão de São Lázaro, em Guimarães1, apareceu destruído. O
Padrão consagra o voto feito por D. João I em Aljubarrota de visitar Nossa Senhora da Oliveira, percorrendo
descalço as ruas que conduziam à Igreja. Comemora também a entrada em Guimarães do fundador da dinastia
de Avis. Em meados de agosto, o Cruzeiro da Maceira, cruz latina de 1663, em Cascais, foi também destruído.2
Os monumentos são património coletivo da nação portuguesa, da vivência e do povo. Nesse sentido, os atos
contra estes monumentos são inaceitáveis e demonstram desrespeito pelo povo português e a sua história.
É, por isso, fundamental tomar medidas para proteger e desincentivar ataques aos nossos monumentos
nacionais, expressão da história e cultura portuguesas, garantindo sempre o cumprimento da Lei n.º 95/2021,
de 29 de dezembro, designadamente com o respeito pela proteção dos dados pessoais.
Todos os atos de vandalismo que levam à destruição de património particularmente relevante na história
1 Vandalismo ou acidente? Monumento Padrão de S. Lázaro destruído em Guimarães – Renascença (sapo.pt) 2 https://ionline.sapo.pt/2024/08/17/vandalizada-cruz-de-pedra-centenaria-em-cascais/
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
34
portuguesa são especialmente graves, pelo que se sugere:
a) Que no âmbito da política e da estratégia de combate à criminalidade o Governo determine, através do
Ministério da Administração Interna, que seja dada relevância a este tipo de crimes, avaliando a sua incidência;
b) Que o Governo, através do Ministério da Cultura, proceda a um levantamento deste património
classificado, identificando eventuais situações de risco;
c) Que o levantamento identificado na alínea superior seja enviado às autarquias territorialmente
competentes para que, nos pedidos de instalação de sistemas de videovigilância que as mesmas entendam
apresentar, seja tida em conta a eventual existência dessas situações de risco;
d) Pondere iniciativas de agravamento da moldura penal deste tipo de crimes.
Palácio de São Bento, 4 de setembro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.