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Segunda-feira, 17 de março de 2025 II Série-A — Número 201

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 61 e 62/XVI): N.º 61/XVI — Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho. N.º 62/XVI — Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de

faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho. Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção 2025-2028.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XVI

PRORROGA O REGIME TRANSITÓRIO PARA A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES SOB O REGIME DE ANONIMATO PREVISTO NA LEI N.º 48/2019, DE 8 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o período de utilização de gâmetas e de

embriões em regime de confidencialidade da identidade civil do dador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos após

a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após

a entrada em vigor da presente lei;

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 62/XVI

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas

e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente

por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são

de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do

Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas

as unidades assegurem essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e

armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS assegurem as

respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 252.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

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adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer

direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até

três dias consecutivos por cada mês.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo

de falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de

presenças e de faltas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO

2025-2028

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,

assegure a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, e crie

um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de estratégia nacional anticorrupção 2025-2028.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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