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Segunda-feira, 17 de março de 2025 II Série-A — Número 201
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 61 e 62/XVI): N.º 61/XVI — Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato previsto na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho. N.º 62/XVI — Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de
faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho. Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção 2025-2028.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XVI
PRORROGA O REGIME TRANSITÓRIO PARA A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES RESULTANTES DE
DOAÇÕES SOB O REGIME DE ANONIMATO PREVISTO NA LEI N.º 48/2019, DE 8 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o período de utilização de gâmetas e de
embriões em regime de confidencialidade da identidade civil do dador.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho
O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos após
a entrada em vigor da presente lei;
b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após
a entrada em vigor da presente lei;
c) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 62/XVI
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE
ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME
DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço
do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até
três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Diagnóstico
1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,
assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,
são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas
e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.
2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente
por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,
assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.
3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são
de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do
Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas
as unidades assegurem essa implementação.
Artigo 3.º
Comparticipação de terapêuticas
1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas
da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista.
2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a
contar do dia de publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Preservação da fertilidade
1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente
através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e
armazenamento.
2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com
endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.
3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que
levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.
4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área
da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS assegurem as
respostas de colheita e de armazenamento.
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 252.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-B
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por
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adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer
direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a
adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de
falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos
termos do artigo 254.º.»
Artigo 6.º
Falta justificada a aulas
1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até
três dias consecutivos por cada mês.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a
adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo
de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de
presenças e de faltas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram
em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
2025-2028
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
assegure a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional
Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, e crie
um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de estratégia nacional anticorrupção 2025-2028.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.