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Sexta-feira, 27 de setembro de 2024 II Série-A — Número 101

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 277 a 293/XVI/1.ª): N.º 277/XVI/1.ª (BE) — Impede o apoio institucional à realização de touradas e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. N.º 278/XVI/1.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos (primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro). N.º 279/XVI/1.ª (PCP) — Alarga o universo de empresas em condições de aderir ao regime de IVA de Caixa e protege as micro e pequenas empresas perante situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa» (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio). N.º 280/XVI/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. N.º 281/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a lei da saúde menstrual.

N.º 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus tratos a animais de companhia. N.º 283/XVI/1.ª (PS) — Regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. N.º 284/XVI/1.ª (L) — Progressão salarial dos investigadores e dos docentes universitários mais rápida e justa. N.º 285/XVI/1.ª (L) — Cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal. N.º 286/XVI/1.ª (L) — Introduz um regime de faltas justificadas no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino quando motivadas por menstruação incapacitante. N.º 287/XVI/1.ª (L) — Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, que passa a abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa. N.º 288/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila. N.º 289/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila.

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N.º 290/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila. N.º 291/XVI/1.ª (PS) — Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila. N.º 292/XVI/1.ª (PS) — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. N.º 293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Propostas de Lei (n.os 8, 22 e 23/XVI/1.ª): N.º 8/XVI/1.ª (Aprova as Grandes Opções para 2024-2028): — Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das comissões especializadas permanentes, do Governo da Região Autónoma dos Açores e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Conselho Económico e Social (CES). (a) N.º 22/XVI/1.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. N.º 23/XVI/1.ª (GOV) — Aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras na Polícia de Segurança Pública, altera o regime de retorno e regula o novo sistema de entrada e saídas para o reforço do controlo das fronteiras externas. Projetos de Resolução (n.os 283 e 320 a 331/XVI/1.ª): N.º 283/XVI/1.ª (Pelo aumento da capacidade da oferta pública de creches): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 320/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a criação de um nó de acesso direto à A24 a partir do Núcleo Extrativo da

Serra da Falperra. N.º 321/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que assuma a prioridade do desenvolvimento do primeiro porto seco em Portugal, o Porto Seco na Guarda. N.º 322/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a conclusão do IC3. N.º 323/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica. N.º 324/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, dando continuidade aos projetos já aprovados e em curso e aos investimentos programados para a região da Serra da Estrela. N.º 325/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço do apoio às mulheres com endometriose no Serviço Nacional de Saúde. N.º 326/XVI/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior. N.º 327/XVI/1.ª (PAN) — Pela valorização dos investigadores e dos docentes do ensino superior. N.º 328/XVI/1.ª (L) — Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no prazo máximo de dois anos. N.º 329/XVI/1.ª (PS) — Constrangimentos nos serviços de ginecologia e obstetrícia. N.º 330/XVI/1.ª (PS) — Pela garantia e promoção dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na menopausa. N.º 331/XVI/1.ª (PCP) — Reforço das medidas de acompanhamento da grávida e puérpera no Serviço Nacional de Saúde. (a) Publicados em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XVI/1.ª

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE TOURADAS E OUTROS ESPETÁCULOS QUE

INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

A lei que estabelece a proteção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro) estabelece logo no seu

primeiro artigo que «são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais

os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões

a um animal. A mesma lei no seu artigo terceiro introduz a exceção: “as touradas são autorizadas nos termos

regulamentados”». A necessidade de especificar uma exceção para a tourada advém de ser impossível não

considerar que a mesma é composta de violência, sofrimento e lesões aos touros.

A ciência reconhece que os animais sencientes são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Também

a consciencialização para esse facto e para a necessidade de proteger os animais de sofrimento tem avançado

bastante nas últimas décadas.

A existência de touradas e outros espetáculos com animais que incluam atos de violência contra os mesmos,

ainda para mais com apoio logístico e financeiro do sector público é um anacronismo que é necessário corrigir.

Os apoios institucionais públicos a estes eventos incluem a aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou

requalificação e manutenção de praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos

como as sociedades tauromáquicas e outras coletividades e associações.

É ainda de referir a existência de apoios à atividade tauromáquica através da política agrícola comum.

Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta

realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da

violência das touradas no seu relatório de avaliação de setembro de 2019.

Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta o presente projeto de lei para garantir

que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser

alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de

práticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.

2 – Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente lei, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As autarquias locais;

f) As comunidades intermunicipais;

g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o setor empresarial local;

i) Os institutos públicos;

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j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na Lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em

que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º

Norma de condicionalidade

1 – O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para

a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento

físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

2 – Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer

isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 278/XVI/1.ª

INTERDITA A MENORES O TRABALHO EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS, PROFISSIONAIS OU

AMADORAS, ASSIM COMO A ASSISTÊNCIA A EVENTOS TAUROMÁQUICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 31/2015, DE 23 DE ABRIL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE

FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem insistido na interdição da assistência e trabalho a menores

em atividades tauromáquicas e reapresenta o presente projeto de lei.

O Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021 aprovou «o decreto-lei que altera a classificação etária

para assistir a espetáculos tauromáquicos, fixando-a nos maiores de 16 anos, à semelhança do que acontece

para o acesso e exercício das atividades de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico».

Adiantou ainda que «Esta medida surge na sequência do relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações

Unidas de 27 de setembro de 2019, que defende o aumento da idade mínima para assistir a espetáculos

tauromáquicos em Portugal».

No entanto, com a demissão do Governo e a marcação de novas eleições o diploma teria de ser reapreciado.

E, apesar de o Governo seguinte ser do mesmo partido e ter o mesmo Primeiro-Ministro, agora com maioria

absoluta, rapidamente o novo Ministro da Cultura – Pedro Adão e Silva – deu o mote: «neste momento, este

tema não é uma prioridade para o Ministério da Cultura». Não foi nesse momento, nem foi até ao final do

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mandato.

Deste modo, os espetáculos tauromáquicos continuaram classificados para maiores de 12 anos, apesar do

próprio Governo ter reconhecido como válido e pertinente o apelo das Nações Unidas para a subida dessa idade

para os 18 anos sem exceções.

Com efeito, no relatório publicado em setembro de 2019 pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações

Unidas, o grupo de peritos internacionais em proteção infantil insta Portugal a proteger as crianças e os

adolescentes da violência perpetrada nos eventos tauromáquicos: «o Comité recomenda que o Estado Parte

estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e largadas de touros, inclusive em

escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do Estado, a imprensa e a população

em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada às touradas

e largadas».

Atualmente, os menores de idade podem trabalhar nos espetáculos tauromáquicos em todas as categorias

de artistas (cavaleiro, cavaleiro praticante, novilheiro, novilheiro praticante, forcado, toureiro cómico,

bandarilheiro, bandarilheiro praticante) e de auxiliares (moço de espada, campino, embolador), ao abrigo da Lei

n.º 31/2015, de 23 de abril.

A idade mínima de 16 anos aplica-se apenas aos profissionais, podendo ser inferior para os artistas

amadores e para a categoria não profissional de forcado. Aliás, a proposta de lei que deu origem à Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, pretendia estabelecer uma idade mínima – de 16 anos – para estas atividades, fossem

elas de cariz profissional ou amador. Esta alteração, que retira qualquer limite de idade a práticas amadoras, foi

introduzida em processo de especialidade com a inclusão de uma norma que dispõe que esta participação esteja

sujeita a mera comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens – uma disposição claramente feita

para ser inútil.

O trabalho de menores na tauromaquia contraria o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do da Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro, relativa ao código de trabalho no qual se determina que as atividades permitidas a menores

não podem «envolver contacto com animal, substância ou atividade perigosa que possa constituir risco para a

segurança ou a saúde do menor».

A iniciação de crianças na tauromaquia dá-se muitas vezes em espaços de ensino prático, nas chamadas

«escolas de toureio» e em grupos de forcados juvenis e infantis. E existem diversos eventos que envolvem o

contacto direto de menores de várias idades com animais em âmbito tauromáquico e que já resultaram em

acidentes com crianças. Por diversas vezes, estes eventos são organizados ou apoiados por autarquias e outras

entidades públicas o que configura um abuso intolerável por quem tem o dever de garantir a proteção e a

segurança de crianças.

Acresce que por diversas vezes até se verifica o incumprimento da idade mínima legal de 12 anos na

assistência às touradas. É assim importante que não só a idade seja aumentada. Mas também que se criem

mecanismos para garantir o seu cumprimento.

A exposição de menores de idade a eventos de extrema violência como os espetáculos tauromáquicos pode

provocar efeitos negativos na saúde mental de crianças. Vários estudos e entidades o têm vindo a confirmar,

entre eles a Ordem dos Psicólogos portugueses que num parecer de 2016 sobre o impacto psicológico da

exposição das crianças aos eventos tauromáquicos conclui que «da evidência científica enunciada parece

ressaltar o facto de que a exposição à violência (ou a atos interpretáveis como violentos) não é benéfica para

as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável, podendo inclusivamente potenciar o aparecimento de

problemas de Saúde Psicológica».

Os eventos tauromáquicos representam atividades violentas inadmissíveis que envolvem maus-tratos a

animais (touros e cavalos), hemorragias e utilização de armas potencialmente letais, como espadas e

bandarilhas.

O Bloco de Esquerda entende ser necessário interditar o trabalho de menores em atividades tauromáquicas,

propondo, para o efeito, o aumento da idade mínima de trabalho de artistas e auxiliares – quer sejam

profissionais ou amadores –, para os 18 anos. Com o mesmo intuito de proteger os menores da violência

perpetrada em cada evento e atividade tauromáquica, o presente projeto de lei limita a entrada em recintos de

touros a maiores de idade e proíbe a participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e

atividades relacionadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a idade mínima de trabalho de artistas tauromáquicos e auxiliares, profissionais e

amadores, para os 18 anos, limita a assistência e participação em eventos e atividades tauromáquicas a maiores

de idade, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019,

de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e

fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos

de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

São alterados os artigos 3.º e 11.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, quer sejam

profissionais ou amadores.

4 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) [NOVO] a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 3.º-A quanto à limitação etária de

participação.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 8.º, 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de

menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios

comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que

assegure que a pessoa em causa não é menor e se responsabilize.

7 – […]

8 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das pessoas

singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do

artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3, 5 e 6 do

artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do

artigo 22.º, no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4

do artigo 34.º.

2 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Proibição da participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e atividades relacionadas

1 – É proibida a participação de menores em escolas de toureio.

2 – Entende-se por escolas de toureio os espaços onde são ministradas aulas práticas de contacto direto

com animais de raça brava e outros bovinos.

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3 – É proibida a participação de menores em grupos de forcados.

4 – A participação em atividades de festas populares e eventos semelhantes que envolvam o contacto direto

com animais de raça brava, ou outros bovinos, está limitada a maiores de idade.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 279/XVI/1.ª

ALARGA O UNIVERSO DE EMPRESAS EM CONDIÇÕES DE ADERIR AO REGIME DE IVA DE CAIXA E

PROTEGE AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PERANTE SITUAÇÕES DE «CRÉDITOS INCOBRÁVEIS

OU DE COBRANÇA DUVIDOSA» (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE

MAIO)

Exposição de motivos

Durante muitos anos o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabeleceu a obrigação de

as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços

mesmo que ainda não lhes tivesse sido pago. Ou seja, existia, e em parte ainda existe, uma situação de

pagamento adiantado à administração fiscal que gera graves problemas de tesouraria às MPME.

O regime de IVA de caixa não é nenhum privilégio, a empresa entregará à administração tributária o mesmo

montante de IVA opte ou não pelo regime.

A iniciativa e proposta do Partido Comunista Português para a criação de um regime facultativo de IVA de

caixa aplicável aos sujeitos passivos de IVA remonta à X Legislatura, ao ano de 2006, ao tempo do Governo

PS/Sócrates.

Titubeantes entre a rejeição e a abstenção quando esta conduzia ao mesmo efeito, PSD e CDS são

igualmente responsáveis pela demora na criação e implementação de um verdadeiro regime de IVA de caixa ao

se aliarem ao PS para anualmente rejeitarem a proposta do PCP nas XI e XII Legislaturas.

Só em 2013 foi implementado um regime de IVA de caixa que o PCP e as organizações de pequenos

empresários denunciaram ser «um embuste», tais eram as limitações, exclusões e ineficácia de um regime que

PSD e CDS quiseram limitar a empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, portanto, nem sequer

acessível a todas as microempresas. O PCP continuou a apresentar esta proposta nas XII, XIV Legislaturas,

primeiro propondo aumentar o volume de negócios a 2 000 000€ e depois para 10 000 000€, correspondendo

assim a um regime a que podem aceder todas as micro e pequenas empresas.

A prolongada recusa dos Governos do PS, do PSD e do CDS em aplicar um verdadeiro regime de IVA de

caixa foi sempre justificada, tal como o PEC, como uma medida de «combate à fraude e evasão fiscal», como

se fossem as MPME as responsáveis pela fraude e evasão fiscal, quando é a própria AT que sistematicamente

identifica os grupos económicos como os principais responsáveis por estas práticas.

O PCP retoma a sua iniciativa legislativa pelo alargamento do regime de IVA de caixa e lamenta os quase

15 anos de atrasos e bloqueios do PS, do PSD e do CDS que inviabilizaram sucessivamente as propostas do

PCP, incluindo em 2020, data em que se efetuou a última votação desta proposta aquando da discussão do

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Orçamento do Estado para 2020.

É certo que os problemas que as MPME enfrentam não se resolvem apenas com a adoção de medidas

pontuais. São decisivas para a viabilidade financeira de centenas de milhares de MPME a imediata redução dos

custos de contexto com energia e combustíveis, telecomunicações, serviços bancários e de crédito, seguros,

entre outros. Propostas que o PCP, respondendo aos verdadeiros anseios das MPME, continua a defender e a

propor. E é absolutamente necessário caminhar no sentido de inverter o domínio dos grupos económicos que

esmagam as MPME, abusando do seu poder económico monopolista para dominar toda a economia nacional

acumulando lucros astronómicos. É, no entanto, fundamental para o PCP que não se desperdicem

oportunidades para resolver antigos e novos problemas que pesam sobre a tesouraria das MPME, no

seguimento, aliás, da eliminação definitiva do PEC, alcançada pela intervenção decisiva do PCP.

A proposta que agora se apresenta visa alargar o número de empresas que podem optar por este regime de

IVA de caixa – tornando-o acessível a todas as micro e pequenas empresas assim classificadas nos termos do

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, até ao montante máximo de 10 000 000 € de volume de

negócios em lugar dos atuais 500 000 €, e ainda, eliminar a obrigação dos sujeitos passivos de entregar em 12

meses o valor do imposto sobre a data de emissão de fatura. Nos mais diversos sectores, pelos mais diversos

motivos, a boa cobrança do imposto pode ocorrer apenas após 12 meses, pelo que, tal exigência contraria o

princípio subjacente ao regime de IVA de caixa que pressupõe que a obrigação de entregar o imposto à

administração fiscal só deve existir após a boa cobrança do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento do universo de sujeitos passivos de IVA em condição de optar pelo

regime de IVA de caixa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e cria condições de

proteção das micro e pequenas empresas nas situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa».

Artigo 2.º

Alteração ao regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de

30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Âmbito]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado,

designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou

pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não

exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção

previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos

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cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, e sem obrigações declarativas em falta.

Artigo 2.º

[Exigibilidade]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) (Revogado.)

b) […]

c) […]

Artigo 4.º

[Opção pelo regime]

1 – […]

2 – Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no

regime de IVA de caixa pelo menos pelo período de um ano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

Artigo 5.º

[Alteração do regime e de exigibilidade]

1 – […]

a) Deixem de ser classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

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11

6 – […]

Artigo 8.º

[Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa]

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 8.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2025.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 280/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, DAS

CRIANÇAS COM REGIMES ALIMENTARES VEGETARIANOS OU VEGANOS E DOS JOVENS COM

CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende empreender no âmbito da Assembleia da República

uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde consagrados na Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, com particular foco nos direitos das mulher no parto e no internamento no puerpério.

Assim, em primeiro lugar, o PAN pretende assegurar um reforço dos direitos da mulher durante o parto,

prevendo que sempre que existam desvios em relação ao plano de nascimento passe a ser obrigatório que tais

desvios sejam registados e justificados pelos profissionais de saúde no processo clínico da mulher.

Esta alteração para além de procurar prevenir e melhor monitorizar as situações de violência obstétrica,

reveste-se de crucial importância atendendo a que é frequente ocorrem situações em que a vontade da mulher

grávida expressa no seu plano de nascimento é desrespeita sem que tal seja sequer objeto de uma justificação

clínica. Este facto foi, de resto, sinalizado pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e

no Parto, na segunda edição do relatório sobre as «Experiências de Parto em Portugal», com dados relativos

ao período de 2015-2019, no qual 14 % das 7555 afirmaram que não tiveram o seu plano de parto respeitado

durante o parto.

Em segundo lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar o reconhecimento do direito de

acompanhamento e assistência da mulher puérpera e do seu recém-nascido durante todo o período de

internamento, e que tal acompanhamento seja feito pelo pai, por a outra mãe ou por pessoa de referência, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.

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O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente para a mulher e para

o recém-nascido, no entanto o atual quadro legal não o reconhece uma vez que não permite o acompanhamento

e assistência da mulher e da criança pelo pai ou pela outra mãe durante os períodos fora do horário de visitas e

durante período noturno. Tal situação para além de privar os pais e as mães da criação de laços com o seu filho

e do acompanhamento dos primeiros dias de vida do seu filho, surge em completo contraciclo com os princípios

de igualdade de género e de partilha de responsabilidades parentais que se vêm afirmando em diversos

diplomas legislativos nos últimos anos – acabando por perpetuar, pelo menos durante o internamento, a ideia

de que os cuidados com o filho deverão ficar a cargo exclusivamente da mulher. A isto acresce que tal

acompanhamento e assistência apenas é recusado no Serviço Nacional de Saúde, sendo, contudo, prática

comum no âmbito dos hospitais do sector privado – e, diga-se, um fator concorrencial que acaba por levar muitas

famílias a escolherem o privado em detrimento do público.

Em terceiro lugar, queremos que o regime alimentar das famílias seja levado em consideração no âmbito da

informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança e das

medidas necessárias para a proteção, promoção e suporte à amamentação, por forma a que as famílias com

uma alimentação vegetariana ou vegana não sejam discriminadas no âmbito destes mecanismos previstos na

Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Garantir uma alimentação saudável e equilibrada durante a introdução alimentar de bebés e na primeira

infância é fundamental para assegurar o crescimento, desenvolvimento cognitivo e a saúde da criança. Este

período de vida exige uma nutrição de qualidade, dada a elevada necessidade de nutrientes essenciais. Esses

hábitos alimentares adotados nos primeiros anos são decisivos não apenas para o bem-estar imediato, mas

também para a saúde a longo prazo, influenciando a probabilidade de desenvolver doenças crónicas na vida

adulta.

Com o aumento de padrões alimentares vegetarianos e veganos, muitas famílias seguem estes regimes

alimentares e optam por incluir os bebés e crianças no regime alimentar da família. No entanto, há receios

quanto à capacidade dessas dietas atenderem às exigências nutricionais durante as fases cruciais do

desenvolvimento infantil. Apesar dessas preocupações, a evidência científica atual indica que dietas

vegetarianas e veganas, quando devidamente planeadas, podem ser adequadas desde a gravidez até a

infância.

Para famílias que optam por essas dietas, é fundamental que o acompanhamento por profissionais de saúde

seja garantido. No entender do PAN esses serviços devem fornecer informações claras e baseadas em

evidências sobre como estruturar uma alimentação que supra todos os nutrientes necessários, como ferro,

cálcio, zinco, iodo e vitamina B12, e que garanta o crescimento saudável da criança. Um plano alimentar

vegetariano ou vegano equilibrado pode ser implementado com sucesso, desde que haja um compromisso com

o planeamento.

A oferta de informações adequadas e o apoio contínuo por parte de serviços de saúde são, portanto,

essenciais, não garantindo apenas que os pais tenham as ferramentas para proporcionar uma dieta completa

aos seus filhos, mas também ajudam a desmistificar preconceitos e a promover um entendimento mais claro

dos benefícios de uma alimentação vegetariana bem estruturada desde a infância. É papel dos serviços de

saúde colaborar para que essas famílias tenham o suporte necessário para criar filhos saudáveis,

independentemente do padrão alimentar adotado.

Em quarto e último lugar, pretende-se reforçar em especial os direitos dos doentes com cancro, por via da

previsão de que os jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante

o seu internamento continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o internamento pelo período

adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o

serviço pediátrico e o serviço geral.

A transição dos serviços pediátricos para os serviços de adultos, quando um jovem doente oncológico

completa 18 anos é um dos principais problemas que estes jovens enfrentam. Esta é uma mudança com

enormes impactos, visto que se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para

um serviço em que o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre

garante a adaptação às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco

assegura o gradualismo e pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a

devida articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.

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O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no

internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao acompanhamento familiar no internamento,

nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade esse

direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se a necessidade de alteração do atual

quadro legal aplicável nos termos propostos pelo PAN, uma vez que como está não garante o gradualismo que

uma mudança tão impactante exige – gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se fica a dever à boa

vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de

abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 15.º-E e 15.º-H da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém-nascido o direito ao acompanhamento e

assistência pelo pai, por outra mãe ou por pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É reconhecido à mulher puérpera e ao recém-nascido internados em estabelecimento de saúde o direito

de acompanhamento e assistência, durante todo o período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por

pessoa de referência, a ocorrer nos termos dos artigos 16.º e 17.º com as devidas adaptações.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde

que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,

psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.

Artigo 15.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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14

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos

profissionais de saúde no processo clínico da mulher.

Artigo 15.º-H

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na

utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, tendo, neste caso em consideração

o regime alimentar adotado pela família, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do

ambiente.

3 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de lactentes e de crianças pequenas, tendo em consideração o regime alimentar adotado pelas famílias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 281/XVI/1.ª

APROVA A LEI DA SAÚDE MENSTRUAL

Exposição de motivos

A menstruação é um tema que para além de dizer respeito aos direitos humanos abrange uma diversidade

de áreas entre as quais a igualdade de género, a saúde, a economia, a educação, o trabalho e o ambiente.

A saúde menstrual é um tema que consta das agendas globais de saúde, educação, trabalho, direitos

humanos e igualdade de género, que de forma reiterada vêm chamando a atenção para os estereótipos

associados à menstruação – nomeadamente sobre o que é uma menstruação «normal» –, para os relatos de

experiências de vergonha e constrangimento de meninas, raparigas e mulheres e para as barreiras que

persistem na gestão de sua menstruação e que põe em causa a igualdade de oportunidades – seja porque não

têm meios económicos ou condições de higiene para o fazer, seja porque não encontram ambientes com

sensibilidade para as dificuldades associadas à menstruação. No panorama nacional e internacional vários têm

sido ainda os alertas para as dificuldades e incompreensões sentidas pelas pessoas com condições saúde que

impliquem uma menstruação dolorosa – como sejam a endometriose ou adenomiose –, com perimenopausa ou

com menopausa.

Depois de em 2014 ter reconhecido que a gestão da saúde menstrual e o estigma associado à menstruação

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têm um impacto negativo na igualdade de gênero, o Conselho de Direitos Humanos da ONU, por via da sua

Resolução n.º 47/4, de 26 de julho de 2021, abordou pela primeira vez a temática da saúde menstrual,

reconheceu que o acesso à saúde menstrual está intimamente ligado ao direito à saúde e instou os estados

para que garantam o acesso das meninas, raparigas e mulheres a instalações, informações e produtos

adequados para a gestão ideal e eficaz de sua saúde menstrual. Para o efeito a mencionada resolução

enfatizava que tal deveria ser alcançado com a garantia do acesso equitativo à água, com a remoção de

impostos sobre os produtos de higiene menstrual, com a criação de apoios para o acesso a produtos de higiene

menstrual pelas famílias em situação de vulnerabilidade económica, com o alargamento da informação sobre a

saúde menstrual ou a promoção de campanhas de informação para combater o estigma, os estereótipos e as

normas sociais negativas em torno desta temática.

Nos últimos anos vários têm sido os países que têm feito um esforço no sentido de colocar a saúde menstrual

na agenda e por darem cumprimento a estas orientações do Conselho de Direitos Humanos da ONU, seja

através da aprovação de legislação, seja pela aprovação de planos nacionais de ação sobre este tema.

Em novembro de 2020, a Escócia tornou-se no primeiro país do mundo a oferecer produtos menstruais a

quem deles precise, disponibilizando-os em diversos locais públicos como escolas e universidades – exemplo

que viria a ser replicado na Nova Zelândia em 2021 e em França em 2024, e a nível intraestadual em Seoul

(Coreia do Sul) nos Estados de Nova Iorque, Minnesota, Virgínia, Washington, New Hampshire, Illinois e Victoria

nos Estados Unidos da América e em diversos Estados da Nova Zelândia.

Noutros países o caminho tem ido no sentido da aplicação de isenção de IVA ou de IVA Zero aos produtos

de higiene menstrual. Foi este o caminho seguido em países como o Reino Unido, a Escócia, o Canadá, a África

do Sul, a Colômbia, o Equador e o México, e que foi recomendado pelo Parlamento Europeu, através da

Resolução sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE [2018/2095(INI)], de 15 de janeiro de 2019.

Alguns países também têm optado por consagrar licenças menstruais que permitem às mulheres que sofrem

dores graves e incapacitantes durante a menstruação ter o direito de solicitar uma licença médica por um curto

período de ausência ao trabalho. Foi este o caminho seguido pelo Japão, pela Coreia do Sul, por Taiwan e por

Espanha – que, em 2021, se tornou no primeiro país a consagrar uma licença menstrual.

Finalmente, o País de Gales adotou uma visão holística e em 2021 optou por englobar todos estes aspetos

no âmbito do Plano de Ação Estratégica de Dignidade Menstrual, um plano com um horizonte temporal de

execução de 5 anos e que engloba um total 41 medidas em diversos domínios, nas quais se destaca a criação

de um subsídio de dignidade menstrual (para combater a pobreza menstrual), mas também medidas que visam

proteger a igualdade de oportunidade das pessoas que menstruam e das pessoas com perimenopausa e

menopausa e assegurar a sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual. Caminho similar foi seguido pelo

Governo da Catalunha, em 2023, ao aprovar o plano para a menstruação compreensiva e a equidade climática

2023-2025, com cerca de 60 medidas, entre as quais se destaca a distribuição gratuita de produtos de higiene

menstrual reutilizáveis, a inclusão da temática da saúde menstrual nos currículos escolares e medidas de

flexibilização horária para as mulheres com uma menstruação dolorosa. Também o Quénia seguiu este caminho

com o seu plano de gestão da higiene menstrual 2019-2030.

Em Portugal, o PAN tem procurado colocar o tema da saúde menstrual na agenda. Desde logo o PAN sempre

enfatizou que os produtos de higiene menstrual não podem ser tratados como um luxo pelas políticas públicas

e, por isso, desde 2015, que vem propondo medidas de combate à pobreza menstrual no âmbito da Assembleia

da República. No Orçamento do Estado de 2016, por proposta do PAN, foi aprovada a redução do IVA dos

copos menstruais de 23 % para 6 %, e em 2021, por via Resolução da Assembleia da República n.º 312/2021

e também por proposta do PAN, foram aprovadas um conjunto de medidas de combate à pobreza menstrual

que, entre outras medidas, previa a elaboração de um estudo a nível nacional sobre os impactos causados pelos

preços praticados nos produtos de saúde menstrual e a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual

em certos locais públicos (nunca concretizada pelo Governo). No Orçamento do Estado de 2023 foi proposta do

PAN que se previu a criação de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina

– concretizada apenas este ano pelo Governo – e já na corrente legislatura foi pela mão do PAN que surgiu a

proposta de aplicação de um regime de IVA Zero aos produtos de higiene menstrual.

Foi também pela mão do PAN que as situações de menstruação dolorosa foram colocadas na agenda, com

a instituição do dia 1 de março como Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose (Resolução da Assembleia

da República n.º 48/2023) e que surgiu, pela primeira vez, a proposta de criação de uma licença menstrual no

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âmbito do Código do Trabalho – que haveria, contudo, ser objeto de rejeição em 2023.

Contudo e dada a importância deste tema, para o PAN é essencial que o nosso País vá mais longe no

domínio da saúde menstrual. Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende propor à Assembleia

da República a aprovação de uma Lei da Saúde Menstrual, que a aprovada será a primeira lei deste tipo em

todo o mundo e que tornará o nosso País pioneiro ao nível das políticas de saúde sexual e reprodutiva.

Com esta lei o PAN, seguindo as recomendações expressas pela Organização Mundial de Saúde, opta por

afastar o conceito de higiene menstrual, optando antes pelo conceito de saúde menstrual por forma a afastar

estereótipos existentes e a enfatizar a menstruação como uma questão de saúde com dimensões físicas,

psicológicas e sociais, que deve ser abordada numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde

a menarca até depois da menopausa.

O PAN pretende que esta lei seja uma verdadeira carta dos direitos menstruais e por isso, em concretização

do princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, reconhece:

● o Direito a uma experiência digna e saudável de menstruação, que inclui o acesso a cuidados de saúde

menstrual, a cuidados de saúde adequados ao tratamento de condições saúde que impliquem uma

menstruação dolorosa, da perimenopausa e da menopausa e o acesso a instalações sanitárias

adequadas a permitir uma gestão da sua menstruação em privacidade, com dignidade e de forma

saudável;

● o direito à não discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da menopausa; e

● o direito à segurança dos produtos de higiene menstrual e de acesso à informação completa sobre a sua

composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.

Nesta iniciativa o PAN prevê também um conjunto de deveres do Estado em matéria de saúde menstrual,

que permitirão concretizar os direitos consagrados e dos quais se destacam:

● o dever de garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo a produtos de higiene

menstrual, a água e a condições adequadas de saneamento básico e descarte, tendo em vista a redução

e progressiva erradicação da pobreza menstrual;

● o dever de contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos impactos múltiplos e

interseccionais da menstruação, da perimenopausa e da menopausa, bem como para o esclarecimento

dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados;

● o dever de garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos, liberdades e garantias e os direitos

económicos, sociais e culturais, das pessoas que menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico

de perimenopausa e menopausa;

● o dever de prover a deteção precoce da endometriose, adotando medidas de melhoria da referenciação e

acompanhamento das doentes com o diagnóstico de endometriose ou adenomiose, ou suspeita dos

mesmos, no Serviço Nacional de Saúde;

● o dever de assegurar a segurança dos produtos de higiene menstrual, bem como informação completa

sobre a sua composição e o seu impacte ambiental;

● o dever assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação como uma questão de

saúde pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período

que sucede à menopausa; e

● o dever de garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência no Serviço Nacional

de Saúde para o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do

transtorno disfórico pré-menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas

com a menstruação.

Por fim, com esta Lei da Saúde Menstrual o PAN prevê a consagração de medidas:

● Para o combate e erradicação da pobreza menstrual em Portugal, nas quais se destaca a divulgação

periódica de dados estatísticos sobre este tema, a fixação de metas de redução da pobreza menstrual

com a previsão da sua erradicação no ano de 2035 e a garantia de que a partir de 2027 existirá a

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distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual nas escolas, nas universidades, nos centros de

saúde, nos estabelecimentos prisionais e nas entidades do sector social (com projetos-piloto em 2025 e

2026 e sempre com financiamento por verbas do Orçamento do Estado);

● Para a educação menstrual das crianças e jovens, com a inclusão nos currículos escolares do ensino básico

e secundário de uma componente relativa à educação menstrual e a criação de um gabinete de apoio aos

alunos para aconselhamento e esclarecimento de questões relativas à menstruação;

● Para o alargamento do acesso a cuidados de saúde menstrual, com a garantia de que as consultas de

planeamento familiar passam a englobar a saúde menstrual e da garantia de que os serviços de saúde

nos locais de trabalho com disponibilização de consultas de planeamento familiar passam a assegurar os

cuidados de saúde menstrual;

● Para a garantia da dignidade menstrual no local de trabalho, com a previsão de campanhas de

sensibilização sobre os constrangimentos e a dimensão da dor física relacionada com a menstruação ou

com a criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou

de licença menstrual para as situações de menstruação intensa e dolorosa;

● Para a garantia da dignidade menstrual na prática desportiva, com a previsão da obrigação de haver a

avaliação do impacto da menstruação na participação no desporto e sobre as opções para melhorar e

manter os níveis de participação e competitividade das pessoas que menstruam.

● Para a salvaguarda da Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual,

com a previsão de medidas para a redução do plástico e da sobreembalagem no âmbito dos produtos de

higiene menstrual, para a não utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos produtos

de higiene menstrual, para a realização periódica de testes independentes sobre a composição dos

produtos de higiene menstrual, e para o estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos

menstruais em termos que garantam o acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo

aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.

● Para derrubar os estereótipos e mitos associados à menstruação, com a previsão da realização de

campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para divulgação dos impactos múltiplos e

interseccionais da menstruação e dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o

alargamento da informação sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a

perimenopausa e a menopausa;

● Para garantir a especial proteção nas situações de endometriose, adenomiose, perimenopausa e

menopausa, em que se incluem o direito de acesso a unidades de referência no Serviço Nacional de

Saúde para o tratamento destas doenças e a previsão de orientações gerais para adaptação dos locais

de trabalho às necessidades específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa

(nomeadamente quanto à temperatura e a ventilação dos espaços).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lei da saúde menstrual.

Artigo 2.º

Direito a uma experiência digna e saudável de menstruação

1 – A presente lei reconhece a todas as pessoas que menstruam o direito a uma experiência digna e saudável

de menstruação e a aceder a cuidados de saúde menstrual, bem como ao acesso a cuidados de saúde

adequados ao tratamento de condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, da perimenopausa e

da menopausa.

2 – No âmbito do direito a uma experiência digna e saudável de menstruação inclui-se o direito de acesso a

instalações sanitárias adequadas a permitir uma gestão da sua menstruação em privacidade, com dignidade e

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de forma saudável.

Artigo 3.º

Direito à não discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da menopausa

1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da menstruação, de condições de saúde que impliquem uma

menstruação dolorosa, da perimenopausa ou da menopausa.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou restrição em

razão dos fatores indicados no número anterior, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do

reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos

económicos sociais e culturais e, que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta,

discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de

discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.

Artigo 4.º

Direitos relativos aos produtos de higiene menstrual

Ao abrigo da presente lei e sem prejuízo do disposto na legislação de proteção dos consumidores, é

reconhecido a todas as pessoas que menstruam o direito à segurança dos produtos de higiene menstrual e de

acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte

ambiental.

Artigo 5.º

Deveres do Estado no âmbito da saúde menstrual

Tendo em vista a concretização dos direitos previstos nos artigos anteriores, são deveres do Estado:

a) garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo a produtos de higiene menstrual, a

água e a condições adequadas de saneamento básico e descarte, tendo em vista a redução e progressiva

erradicação da pobreza menstrual;

b) contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos impactos múltiplos e interseccionais da

menstruação, da perimenopausa e da menopausa, bem como para o esclarecimento dos estigmas e

estereótipos que lhe estão associados;

c) garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos, liberdades e garantias e os direitos

económicos, sociais e culturais, das pessoas que menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico de

perimenopausa e menopausa;

d) Prover a deteção precoce da endometriose, adotando medidas de melhoria da referenciação e

acompanhamento das doentes com o diagnóstico de endometriose ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos,

no Serviço Nacional de Saúde;

e) assegurar a segurança dos produtos de higiene menstrual, bem como informação completa sobre a sua

composição e o seu impacte ambiental;

f) assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação como uma questão de saúde

pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede

à menopausa; e

g) garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência no Serviço Nacional de Saúde

para o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico

pré-menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas com a menstruação.

Artigo 6.º

Metas de redução e erradicação da pobreza menstrual

1 – São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2024, da pobreza menstrual:

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a) Até 2027, uma redução de, pelo menos, 25/prct.;

b) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 65/prct.;

c) Até 2033, uma redução de, pelo menos, 85/prct.;

d) Até 2035 a erradicação da pobreza menstrual.

2 – Tendo em vista o cumprimento das metas anteriormente identificadas, no prazo de 180 dias após a

aprovação da presente lei o Governo, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP, elabora e

entrega à Assembleia da República um estudo que proceda à definição de um limiar nacional de pobreza

menstrual e de uma taxa anual de risco de pobreza menstrual, à identificação da incidência deste fenómeno em

Portugal no ano de 2024.

3 – A partir do ano de 2026, o Governo deverá até ao dia 31 de agosto de cada ano divulgar publicamente

um relatório sobre os níveis de pobreza menstrual em Portugal no ano anterior àquele em que é divulgado.

Artigo 7.º

Distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual

1 – Considerando as metas previstas no artigo anterior, será disponibilizada gratuitamente e na forma mais

digna e prática possível o acesso a produtos de higiene menstrual:

a) Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, pelo menos às beneficiárias de ação social escolar

que o solicitem;

b) Nas instituições de ensino superior, pelo menos às beneficiárias de bolsas de estudo no âmbito do sistema

de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior que o solicitarem;

c) Nos centros de saúde ou nos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, pelo

menos às utentes em situação de insuficiência económica que o solicitem;

d) Nos estabelecimentos prisionais às reclusas que o solicitem; e

e) Às pessoas em situação de sem-abrigo que o solicitem, em articulação com as instituições particulares

de solidariedade social, as entidades que lhe são legalmente equiparadas ou que, sem finalidade lucrativa,

desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, que prestem apoio neste âmbito.

2 – A distribuição gratuita prevista no número anterior deverá:

a) Garantir a divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições da sua

utilização;

b) Privilegiar, quando possível e sempre com respeito pela liberdade de escolha de quem beneficia, os

produtos de higiene menstrual reutilizáveis, no caso da distribuição gratuita prevista nas alíneas a), b) e c);

c) Assegurar o respeito pelos princípios da identidade e expressão de género e características sexuais e da

não discriminação das pessoas que menstruam.

3 – Incumbe ao Governo inscrever, anualmente, em proposta de lei do Orçamento do Estado as verbas

necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1, podendo nos anos de 2025 e 2026 tal cumprimento ocorrer

sob a forma de projeto-piloto.

Artigo 8.º

Educação menstrual

1 – Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado, no âmbito do programa para a

promoção da saúde e da sexualidade humana previsto no artigo 2.º Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, uma

componente relativa à educação menstrual na qual será proporcionada adequada informação:

a) Sobre a menstruação, enquanto questão de saúde pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo

de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede à menopausa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

20

b) Sobre os impactos múltiplos e interseccionais da menstruação e os estigmas e estereótipos que lhe estão

associados;

c) Sobre como compreender a sua menstruação, o que é para si uma menstruação normal e como assegurar

a sua gestão em termos que garantam que não haja um impacto negativo na sua vida;

d) Sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a perimenopausa e a menopausa;

e) Sobre os produtos menstruais disponíveis, o seu correto uso e descarte, e a forma de escolher o que é

para si o mais adequado; e

f) Sobre os direitos reconhecidos às pessoas que menstruam, com perimenopausa ou com menopausa.

2 – Os conteúdos referidos no número anterior serão obrigatoriamente contemplados, de forma harmonizada,

na organização curricular dos ensinos básico e secundário, quer numa perspetiva interdisciplinar, quer integrada

em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.

3 – Os serviços competentes do Ministério da Educação devem integrar nas suas prioridades a realização

de ações de formação contínua de professores no domínio da educação menstrual.

4 – Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário pode ser promovida a criação de um gabinete de

apoio aos alunos, que entre outras finalidades a definir pela escola, ouvidas as associações de pais e as

associações de estudantes, realizará ações diversas para promoção da educação menstrual e prestará

individualmente esclarecimentos nesse âmbito.

Artigo 9.º

Promoção de uma menstruação digna e saudável

Incumbe ao Governo assegurar, em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e as Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento, medidas adequadas e eficazes para promover

uma menstruação digna e saudável, designadamente através:

a) Da realização de campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para divulgação dos impactos

múltiplos e interseccionais da menstruação e dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o

alargamento da informação sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a

perimenopausa e a menopausa;

b) Da elaboração de um plano de formação para a promoção de uma menstruação digna e saudável, que

inclua ações de formação específicas destinadas designadamente a profissionais de saúde, psicólogos em meio

escolar e assistentes sociais; e

c) Da elaboração e divulgação de estudos de caso para demonstrar o impacto prático da pobreza menstrual,

da falta de dignidade menstrual, das situações de menstruação intensa e dolorosa, da perimenopausa, da

menopausa e outros problemas de saúde ginecológica.

Artigo 10.º

Acesso a cuidados de saúde menstrual

1 – As consultas de planeamento familiar, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de

outubro, devem garantir a prestação de cuidados de saúde menstrual, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – É ainda assegurada a existência e o acesso a unidades de referência no Serviço Nacional de Saúde para

o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré-

menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou outros problemas de saúde ginecológica.

3 – Sempre que a resposta no Serviço Nacional de Saúde nos casos de endometriose ou de adenomiose

seja insuficiente, poderão ser emitidos vales-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico destas

doenças, válidos para o setor privado, nos termos a definir pelo Governo na legislação prevista no artigo 13.º.

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21

Artigo 11.º

Dignidade menstrual no local de trabalho

1 – Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, alínea c), da presente lei, incube ao

Governo, em articulação com o Conselho Económico e Social e com Autoridade para as Condições do Trabalho,

promover a dignidade menstrual no local de trabalho no sector público e privado, designadamente através:

a) Da realização de campanhas de sensibilização e informação, coordenadas com os gabinetes de medicina

do trabalho, sobre os constrangimentos e a dimensão da dor física relacionada com a menstruação, destinada

aos órgãos dirigentes e recursos humanos;

b) Da elaboração de guias de boas práticas que fixem orientações e disseminem estratégias inovadoras

para incentivar a implementação nos locais de trabalho de políticas sobre dignidade menstrual, perimenopausa

e menopausa;

c) Da criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou de

licença menstrual para as situações de menstruação intensa e dolorosa;

d) Da criação de incentivos à disponibilização gratuita de produtos menstruais no local de trabalho;

e) Da definição de orientações específicas para adaptação dos locais de trabalho às necessidades

específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa, nomeadamente quanto à temperatura e a

ventilação dos espaços; e

f) Da garantia do acesso a cuidados de saúde menstrual, quando existam serviços de saúde nos locais de

trabalho com disponibilização de consultas de planeamento familiar.

2 – Incube ainda ao Governo, em parceria com as federações desportivas e as ligas profissionais, avaliar o

impacto da menstruação na participação no desporto e as opções para melhorar e manter os níveis de

participação e competitividade das pessoas que menstruam.

Artigo 12.º

Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º, alínea d), da presente lei, incube ao Governo,

em articulação com os fabricantes de produtos menstruais, assegurar:

a) A redução do uso de plástico em produtos menstruais de uso único e considerar o desenvolvimento de

alternativas mais sustentáveis;

b) A redução do uso de plásticos descartáveis nas embalagens dos produtos de higiene menstrual;

c) A fixação de uma meta para a não utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos

produtos de higiene menstrual;

d) A realização periódica de testes independentes sobre a composição dos produtos de higiene menstrual,

nomeadamente sobre as substâncias químicas e aditivos utilizados, intencionalmente ou não, com garantia de

publicitação dos resultados; e

e) O estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos menstruais em termos que garantam o

acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte

ambiental.

Artigo 13.º

Legislação complementar

O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação

necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá designar uma comissão

responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 282/XVI/1.ª

APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DOS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Em 2014, o PCP absteve-se na votação da Lei n.º 69/2014 que alterou o Código Penal criminalizando com

penas de prisão os maus-tratos a animais não por ser insensível aos maus-tratos a animais ou defender a

impunidade dessas práticas, mas por ter a noção da elevada possibilidade de declaração da

inconstitucionalidade dessa opção legislativa.

Estavam em discussão três propostas diferentes: uma petição, que para além da criminalização continha

outros aspetos que poderiam ter sido aprovados; um projeto de lei do PS que adotava um regime sancionatório

para os maus-tratos a animais de natureza contraordenacional (não criminal) e um projeto do PSD que propunha

tão-só a criminalização. Veio a prevalecer apenas esta última opção. Estávamos em finais de 2013, ainda com

a maioria absoluta do PSD e do CDS.

Importa recordar o que foi dito então na AR, em 6 de dezembro de 2013, pelo Deputado do PCP, Miguel

Tiago: «Em primeiro lugar, gostaria de, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, saudar

os milhares de subscritores da petição que foi dirigida à Assembleia da República, aliás, um número bem

expressivo da dimensão que estas preocupações já hoje assumem entre os portugueses – as preocupações em

torno do bem-estar animal, do respeito e da convivência harmoniosa entre o Homem e os restantes animais na

natureza, neste caso, em especial, no que se refere aos animais de companhia. Saudamos, por isso, os

peticionários por terem apresentado a petição mas também pelo trabalho que realizaram ao anexar à petição

um anteprojeto de diploma, que contém valiosos contributos para a reflexão a realizar na Assembleia da

República sobre esta matéria, em que se destaca, inclusivamente, a responsabilidade do Estado, das

autarquias, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enfim, a responsabilidade do Estado perante a fiscalização

e a garantia do respeito pelos animais. Infelizmente, aqueles partidos que limitaram a possibilidade de as

autarquias poderem contratar trabalhadores, que impõem cortes no financiamento das autarquias, levando a

que estas não consigam, por isso, fiscalizar o relacionamento dos homens com os animais, que cortaram nos

meios da GNR e do ICNF e que sistematicamente degradam a capacidade de o Estado intervir do ponto de vista

da prevenção e da fiscalização, são os mesmos partidos que da proposta da Associação Animal apenas retiram

a parte mais simples, que é a da penalização.»

O que se passou, entretanto, no domínio da aplicação da lei, já se sabe. Os tribunais têm vindo a declarar

inconstitucional a criminalização constante das alterações ao Código Penal aprovadas em 2014 por falta de

credencial constitucional bastante para essa criminalização e por três vezes em que, por via de recurso

obrigatório, esses processos chegaram ao Tribunal Constitucional, este confirmou a inconstitucionalidade.

É caso para dizer que, quando em 2013 se debateu a lei sobre os maus-tratos a animais podia ter-se legislado

com bom senso conforme à Constituição. Ignorou-se o bom senso. Obteve-se a inconstitucionalidade, e

consequentemente, a impunidade.

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Para que não permaneça a impunidade dos maus-tratos a animais há um caminho legislativo para retomar.

A questão é que esse caminho seja feito com menos voluntarismo e mais bom senso. Já ficou demonstrado que

o que para alguns defensores do bem-estar animal parece ser o ótimo, é afinal inimigo do bom.

O que o PCP propõe com a presente iniciativa é que os maus-tratos a animais de companhia sejam incluídos

na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja aplicado um regime

sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime sancionatório contraordenacional aplicável aos maus-tratos a animais de

companhia, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002,

de 31 de julho, n.º 69/2014, de 29 de agosto, n.º 39/2020, de 18 de agosto, e n.º 6/2022, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Proteção a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

de companhia é punido com contraordenação nos termos do artigo 12.º da presente lei.

2 – É igualmente punido com contraordenação quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de

companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe

são devidos.

3 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado

a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º constituem contraordenação, punida com coima de 500

(euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa singular e de 2000 (euro) a 20000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 – Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, a contraordenação é agravada

em dobro.

3 – As demais infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200

(euro) a 4000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 45000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 387.º a 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA, A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

No âmbito da concretização da agenda do trabalho digno, e do objetivo de reforço da negociação coletiva e

da prevenção de situações de caducidade, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, reforçou o papel da arbitragem, ao

instituir a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e ao alterar o

regime da arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, ambos instrumentos essenciais para

prevenir vazios de cobertura da contratação coletiva.

O artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

estipula que o regime das referidas arbitragens consta de legislação específica, no que não é regulado naquele

diploma. Importa, por isso, rever o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que, entre outros, regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária e adaptá-lo às novas disposições nesta matéria, dado que

em consonância com o estipulado no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Governo deveria

proceder às adaptações necessárias neste âmbito no prazo de 60 dias.

As alterações introduzidas pela presente iniciativa definem, assim, o procedimento quanto aos processos de

arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do

período de sobrevigência, e alargam a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número

de arbitragens.

Em março de 2024, o Conselho de Ministros aprovou a regulamentação das referidas medidas, porém, as

mesmas não tiveram o devido seguimento, estando assim pendente esta peça fundamental para a dinamização

da negociação coletiva e para a devida operacionalização da legislação em vigor nesta matéria.

Ora, a aprovação desta regulamentação é urgente e inadiável. De facto, ela afigura-se essencial para dar

resposta aos processos de caducidade de convenções coletivas pendentes, possibilitando a implementação de

mecanismos de análise que permitam que os mesmos sejam criteriosamente apreciados e, de modo global,

para que a Agenda do Trabalho Digno possa ser plenamente implementada e os seus impactos devidamente

conhecidos e avaliados, também nesta matéria pelo que o Grupo Parlamentar do PS retoma este processo.

Recorde-se, aliás, que foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 46, de 14 de

novembro de 2023, projeto de teor similar ao agora apresentado, tendo posteriormente sido enviada versão final

para promulgação pelo Sr. Presidente da República, mas o processo não foi concluído nem retomado pelo novo

Governo, com prejuízo da negociação coletiva e da plena implementação da agenda do trabalho digno.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a

greve e os meios necessários para os assegurar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de

convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória e a

arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários

para os assegurar, de acordo com o disposto no artigo 513.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A lista de árbitros presidentes é composta por 20 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos

empregadores é constituída por 15 árbitros cada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Nas 72 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para suspensão do período de

sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, cada parte designa o respetivo árbitro e

comunica a sua identidade à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e

ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – As notificações e comunicações do Secretário-Geral do Conselho Económico e Social referidas no

presente artigo e no artigo anterior devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente por

correio eletrónico.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva tem por objeto a

fundamentação invocada pela parte autora da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 500.º do Código do

Trabalho.

5 – A arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência tem por objeto a verificação da existência

de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total de convenção coletiva,

nos termos do n.º 2 do artigo 501.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem

1 – As partes podem acordar diferentemente sobre as regras dos processos de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, salvo quanto aos prazos e ao disposto nos

artigos 15.º e 17.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Requerimento de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou

para suspensão do período de sobrevigência

1 – O requerimento de arbitragem deve indicar o respetivo fundamento e, tratando-se de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, ser acompanhado de cópia da comunicação

em que a mesma é efetuada.

2 – O presidente do Conselho Económico e Social decide sobre o requerimento mencionado no número

anterior, no prazo de 20 dias a contar da sua receção.

3 – O requerimento de arbitragem deve ser indeferido quando:

a) Não seja fundamentado e, quando aplicável, acompanhado de cópia da comunicação da denúncia de

convenção coletiva, nos termos do n.º 1;

b) Não seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 500.º-A, ou no período previsto no n.º 1 do

artigo 501.º-A do Código do Trabalho, consoante o caso;

c) No caso de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, esta não

tenha sido efetuada por comunicação escrita dirigida à outra parte, fundamentada e acompanhada de proposta

negocial global, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 500.º do Código do Trabalho.

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4 – Sendo deferido o requerimento de arbitragem, o presidente do Conselho Económico e Social notifica as

partes para que designem os respetivos árbitros.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Constituição

e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória, arbitragem necessária, arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Eurico Brilhante Dias

— Ana Mendes Godinho — Ana Bernardo — Gilberto Anjos — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia

Antunes — Irene Costa — Lia Ferreira — Mara Lagriminha Coelho.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 284/XVI/1.ª

PROGRESSÃO SALARIAL DOS INVESTIGADORES E DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS MAIS

RÁPIDA E JUSTA

Exposição de motivos

As carreiras de investigação e de docência do ensino superior são das mais qualificadas da Administração

Pública. Numa sociedade desenvolvida pela qual todos pugnamos, deve promover-se a ciência e a inovação,

bem como a transmissão do conhecimento adquirido e do consequente estado da arte. Para tal, é necessário

um investimento nas pessoas que o fazem todos os dias, conferindo-lhes a motivação necessária para a

concretização do seu trabalho, bem como uma perspetiva concreta de melhoria das condições de vida ao longo

dos anos.

A perda de poder de compra tem sido sentida, de uma forma geral, por todas as portuguesas e portugueses,

dado que os salários não têm acompanhado o ritmo da inflação. Se é certo que numa sociedade desenvolvida

e de alto valor acrescentado é essencial que quem trabalha tenha a justa retribuição pelo seu esforço. O ensino

superior e a investigação científica necessitam urgentemente de uma atualização nas carreiras e nos seus

estatutos. O Ministro da Educação, Ciência e Inovação chegou a admitir que a precariedade entre os

investigadores «atingiu um ponto inaceitável»1 e remeteu as suas declarações para a negociação da revisão do

Estatuto da Carreira Científica, que se encontra em negociação. Esta revisão é de facto urgente também no que

à progressão diz respeito. Atualmente, conforme está, o Estatuto da Carreira Científica encontra-se

desatualizado e pouco claro no que à progressão salarial diz respeito, nomeadamente na progressão horizontal.

Os professores do ensino superior e os investigadores das instituições públicas indicam, de acordo com os

cálculos do Sindicato Nacional do Ensino Superior, «que as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 se

cifra em valores entre 22,07 % e 27,65 %, dependendo do nível remuneratório, e que apenas num único ano já

1 Precariedade na investigação atingiu ponto inaceitável, admite ministro da Ciência

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longínquo (2009) se registou um efetivo aumento do poder de compra».2 Estes números tornam ainda mais

relevante a ação legislativa e governativa no sentido de, pelo menos, acelerar a progressão remuneratória destes

profissionais tão prioritários para o desenvolvimento do nosso País.

A petição acima citada reivindica um modelo de progressão horizontal que permita que os trabalhadores

deste setor essencial para o futuro da ciência em Portugal aufiram mais rendimentos pelo seu trabalho de uma

forma mais rápida. Se atualmente são necessários seis anos consecutivos com avaliação máxima para haver

progressão remuneratória, não se encontra qualquer justificação para que esta progressão não ocorra de forma

mais acelerada, tanto no que à carreira docente diz respeito como também no que concerne à carreira de

investigação científica. O projeto de lei que ora apresentamos pretende responder a essa reivindicação e

consagrar a necessidade de apenas quatro anos, na mesma modalidade, para progredir horizontalmente a

posição remuneratória.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual e o Estatuto da Carreira da Investigação Científica, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

O artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de quatro seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica

O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

[Novo] 4 – O posicionamento remuneratório dos investigadores é alterado sempre que um investigador, no

processo de avaliação do desempenho, obtenha, durante um período de quatro anos consecutivos, a menção

máxima.»

2 Detalhe de Petição n.º 216/XV/2.ª.

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Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – O previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no artigo 57.º, n.º 4,

do Decreto-Lei n.º 124/99 aplica-se, respetivamente, a todos os docentes universitários e investigadores que

tenham concluído quatro anos consecutivos com menção máxima no processo de avaliação de desempenho;

2 – Transitam automaticamente para o posicionamento remuneratório seguinte os docentes universitários e

os investigadores que tenham mais de quatro anos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho e que ainda não tenham transitado para o posicionamento remuneratório seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja

subsequente.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 285/XVI/1.ª

CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA O BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a sensibilidade da sociedade em relação ao tratamento responsável e ético dos animais

aumentou significativamente. Esta mudança reflete-se não apenas na legislação, mas também nas práticas

quotidianas da população e na exigência de responsabilidade por parte de instituições que lidam com animais,

sejam eles de companhia, pecuária ou mesmo vida selvagem.

A União Europeia definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais, independentemente do tipo de

papel que desempenham. Os animais devem estar livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor,

ferimentos e doença, livres para exprimir o seu comportamento normal e livres de medo e angústia1. No entanto,

apesar das conquistas, a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à

fraca agregação e articulação entre as entidades responsáveis2. Apesar de avanços significativos nos últimos

anos, existe algum desfasamento entre as diferentes políticas públicas, legislações e regulamentações

relacionadas com o bem-estar animal. Estas, muitas vezes, não estão integradas e, por isso, falham em garantir

uma aplicação eficaz e coerente em toda a linha. Esta dispersão de responsabilidades resulta em lacunas na

fiscalização e no cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que

envolvem os animais nas mais diversas esferas.

Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE sobre bem-estar

animal. Nele, reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve ser apenas baseado na minimização de

experiências negativas, mas sim em permitir que tenha uma existência positiva. O relatório refere que há uma

falta de medidas específicas para algumas espécies, no entanto, não fornece uma análise completa das

condições de bem-estar dessas espécies.

1 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág. 56) 3 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_en

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30

Esta informação é acompanhada pela perceção de 84 % dos europeus que acreditam que o bem-estar dos

animais utilizados na pecuária deveria ser melhor protegido no seu país e quase três quartos apoiam uma mais

proteção do bem-estar dos animais de estimação no seu país4.

Um artigo científico publicado na Science em 2023 observou que o bem-estar animal raramente é

considerado durante a formulação de políticas. O artigo explica também por que razões as ferramentas atuais

dificultam a incorporação do bem-estar dos animais nas políticas públicas e identifica métodos para remediar

esses problemas5.

É justo, pois, afirmar que existe uma pressão crescente para responsabilizar os decisores políticos e garantir

que o bem-estar animal é transversal à definição de políticas públicas.

Em Portugal, sobretudo no que toca à resposta às necessidades emergentes de coordenação e regulação

no campo da proteção e bem-estar animal, afigura-se como necessário centralizar a articulação entre as

diferentes entidades responsáveis por estas áreas. Emerge, portanto, a necessidade de instituir um Conselho

Nacional para o Bem-Estar e Proteção Animal (CNBPA), que seja composto por um diversificado e abrangente

conjunto de representantes de várias áreas, que permita a articulação eficaz entre os diferentes setores

envolvidos no bem-estar e proteção animal e garanta que os variados interesses e perspetivas sejam

devidamente considerados. Com essa pluralidade, o CNBPA promoverá um debate aprofundado, orientado para

a implementação de políticas públicas mais coerentes e ajustadas às necessidades reais do bem-estar animal,

assegurando que as soluções adotadas sejam robustas, consequentes e de longo alcance.

Um dos elementos centrais deste Conselho será a recuperação e a ampliação da antiga Comissão de Ética

e Acompanhamento de Parques Zoológicos, que atuará como um pilar na monitorização da utilização de animais

em ambientes de cativeiro, incluindo jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação. O acompanhamento

destes espaços é fundamental para assegurar que o tratamento dos animais cumpre as normas de bem-estar,

saúde e proteção ambiental.

O Programa Nacional para os Animais de Companhia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 78/2021, representou uma mudança positiva ao estabelecer medidas focadas no tratamento destinado aos

animais de companhia. O Programa aborda questões como o combate ao abandono e à sobrepopulação, além

de promover alternativas à institucionalização em abrigos. O objetivo é garantir o bem-estar desses animais,

integrando novas políticas que incentivam a adoção, cuidados adequados e maior responsabilidade por parte

dos tutores.

No entanto, há necessidade de dedicar igual atenção também aos restantes animais e este Conselho será,

assim, uma plataforma para o desenvolvimento de políticas integradas e coordenadas, com base em evidências

científicas e princípios éticos, que promovam o bem-estar e a proteção animal em todas as suas formas. A sua

criação é um passo necessário para assegurar que o Estado e a sociedade portuguesa respondem

adequadamente aos desafios do Século XXI no que toca à proteção e respeito pelos animais, conciliando o

desenvolvimento socioeconómico com práticas mais éticas, responsáveis, sustentáveis e baseadas em ciência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Conselho Nacional para o bem-estar e Proteção Animal.

Artigo 2.º

Conselho Nacional para o bem-estar e Proteção Animal

1 – É criado o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal (CNBPA).

2 – O CNBPA é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios que dizem

4 https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996 5 Budolfson, M., Fischer, B., & Scovronick, N. (2023). Animal welfare: Methods to improve policy and practice. Science, 381(6653), 32-34.

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respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e medicina veterinária, o comportamento animal,

habitats e condições de alojamento, nutrição animal, transporte e manuseamento e, por fim, educação e

sensibilização pública.

3 – O CNBPA deve incluir obrigatoriamente instituições governamentais responsáveis pelo bem-estar e

proteção animal, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, associações do setor

agropecuário e veterinário, centros de investigação científica e forças de segurança.

4 – São objetivos deste Conselho a agregação e disponibilização de informações científicas revisadas por

pares, a identificação de oportunidades de colaboração com entidades públicas e privadas, a sensibilização da

sociedade acerca da importância da promoção do bem-estar e proteção animal e o fomento da comunicação

entre organizações de proteção animal.

5 – O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia e da Agricultura

e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao CNBPA:

a) pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das políticas relacionadas

com o bem-estar e proteção animal;

b) contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais específicas,

levando em consideração as experiências internacionais;

b) pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das políticas de bem-

estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes atuais, bem como as opções de políticas

de apoio à proteção e valorização dos animais em diversos setores;

c) dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das estratégias de

bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo prazo;

d) apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;

e) pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de bem-

estar e proteção animal.

f) monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de cativeiro e

espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.

2 – O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das políticas de bem-

estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos animais, na execução das atividades

relacionadas com as suas competências.

3 – O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e legislação relacionada.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento do CNBPA.

Artigo 5.º

Financiamento

O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de

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Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da República

subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XVI/1.ª

INTRODUZ UM REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS NO LOCAL DE TRABALHO E EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUANDO MOTIVADAS POR MENSTRUAÇÃO INCAPACITANTE

Exposição de motivos

A menstruação «é uma perda cíclica de “sangue” por via vaginal, geralmente com uma duração de 2 a 7 dias,

1 vez por mês»1 cujos sintomas, que podem surgir de forma isolada ou em conjunto, podem incluir: cólicas – dor

pélvica (dismenorreia); obstipação; diarreia; náuseas; enxaquecas; dores de cabeça; tonturas; anemia; fadiga;

aparecimento de acne nos dias e durante o tempo que dura a menstruação; dor nas mamas; alteração de humor;

sensação de inchaço.

Lamentavelmente, Portugal ainda não tem dados sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das

pessoas, apesar de a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022,

prever expressamente, sob proposta aprovada do Livre,2 «um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da

menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de

doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza

menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema» (artigo 212.º, n.º 2).3 Dados de Espanha dizem que

53 % das mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74 %4,

pelo que não poderia ser mais evidente a necessidade premente da realização de um estudo de diagnóstico em

Portugal.

Considerando que a primeira menstruação poderá ocorrer entre os 12 e os 15 anos de idade5 e que a

menopausa ocorre habitualmente entre os entre os 45 e 55 anos6, temos um período alargado da vida das

pessoas em que os sintomas associados à menstruação poderão causar constrangimentos à sua vida ativa,

seja em contexto escolar e académico, seja em contexto laboral, pelo que urge a criação de um regime de faltas

justificada que permita mitigar o impacto destes sintomas no bem-estar das pessoas.

Aliás, segundo informação prestada em 2022 pela Coordenadora da Comissão para a Igualdade entre

Mulheres e Homens da CGTP, Portugal teve licença menstrual na década de 80, dando direito a faltar por dois

dias, com perda de retribuição, durante os «ciclos fisiológicos»7, pelo que em bom rigor não se pode falar de

inovação legislativa aqui. Não obstante, e tendo em conta o avanço do conhecimento e respeito pelo bem-estar

1 Menstruação (sns24.gov.pt) 2 Detalhe Proposta de Alteração (parlamento.pt) 3 Diploma Aprovado (parlamento.pt) 4 ttps://www.publico.pt/2022/05/11/impar/noticia/espanha-tornarse-pais-europa-aprovar-licenca-menstrual-tres-dias-2005898 5 Supra, nota 1. 6 Consenso Nacional sobre Menopausa 2021 – SPG (spginecologia.pt) 7 Portugal já teve licença menstrual, mas revisão do código laboral aboliu-a | Menstruação | PÚBLICO (publico.pt)

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das pessoas, nomeadamente em contexto laboral, entende o Livre que esta é uma questão de saúde, dignidade

e qualidade de vida das pessoas pelo que merece ser reintroduzida no Código do Trabalho e alargada às escolas

e universidades.

Mas, mais, os sintomas associados à menstruação não ocorrem necessariamente em dias consecutivos nem

em períodos específicos do ciclo menstrual, pelo que o regime de faltas aqui proposto não impõe que haja essa

falta ao emprego, às aulas ou elementos de avaliação em dias sucessivos. Do mesmo modo, nem todos os

sintomas e a sua frequência serão razão suficiente para determinar uma ida às urgências ou a uma consulta de

especialidade, até porque podem ocorrer num ciclo menstrual mas não no seguinte, pelo que a presente

iniciativa também não obriga necessariamente a declaração médica, exceto se se verificar o uso deste regime

por três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano, o que poderá indicar a existência de dor

crónica ou patologia que merece maiores cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz um regime de faltas justificadas motivadas por menstruação incapacitante no local de

trabalho e em estabelecimentos de ensino, para tal alterando o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de parto.

[Novo] g) A motivada por menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual

mensal e nos termos do artigo 252.º-B;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

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m) [Anterior alínea l).]

3 – […]

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por menstruação incapacitante

1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 3 dias por cada mês de trabalho efetivo, por motivo de

menstruação incapacitante, provocada por dor grave, dismenorreia, endometriose, adenomiose ou outra

patologia clínica.

2 – O direito previsto no número anterior não determina a perda de retribuição.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador declaração ou atestado médico

quando o motivo de menstruação incapacitante for exercido em três meses consecutivos ou interpolados no

espaço de um ano.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto do Aluno e da Ética Escolar

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais

ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação,

revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) […]

b) […]

[Novo] c) Menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual mensal por um

período de até três dias úteis, quando informada por escrito pelo encarregado de educação ou comprovada por

declaração médica;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

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p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Faltas justificadas em instituições de ensino superior

1 – As instituições de ensino superior público e privado ficam obrigadas a rever os respetivos regulamentos

para integrar o regime de faltas justificadas por menstruação incapacitante nos seguintes termos:

a) São consideradas justificadas as faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação de estudante por

motivo de menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual por um período de até

três dias por mês;

b) Os serviços académicos podem exigir ao estudante declaração ou atestado médico quando o motivo de

menstruação incapacitante for comunicada em três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 287/XVI/1.ª

ALARGA O ÂMBITO DA CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR, QUE PASSA A ABRANGER A

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, DA PUBERDADE À MENOPAUSA E ANDROPAUSA

Exposição de motivos

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, curiosamente inalterada apesar dos seus 40 anos, foi decerto, à época, num

País recém-chegado à democracia, progressista no seu objeto e objetivos. A matéria continua aliás a ser, por

vezes, ainda suficientemente acalorada, sobretudo no que tange à educação sexual nas escolas e aos seus

conteúdos.

Mas passaram-se, dizia-se, 40 anos, tempo em que a sociedade, as pessoas, a configuração da população,

o País – em suma, muito mudaram. Tempo, por isso, de alterar a lei, adequando-a à contemporaneidade e ao

conhecimento, alargando o seu espectro, alinhando-o com a sociedade evoluída, humanista e inclusiva que

Portugal almeja ser.

O planeamento familiar, enquanto direito – com evidentes refrações na autonomia e na saúde da mulher,

incluindo a sexual e reprodutiva, na saúde infantil e na parentalidade consciente – representou uma conquista

de inegável valor. Importa, todavia, dotar a consulta de mais valências, adequando-a aos tempos e abrangendo

maior população. De facto, não só a sexualidade não se resume à reprodução como a evolução da sua

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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configuração apresenta desafios que o sistema de saúde precisa de acolher, contribuindo para que as pessoas

estejam informadas e apoiadas sobre diversas matérias que têm que ver com a sua existência saudável.

O aumento da esperança média de vida; o prolongamento da vida ativa; o modo como se encara a

sexualidade, o afeto, a qualidade de vida, a parentalidade; as fases para que é preciso despertar, desdramatizar,

consciencializar e apoiar, como acontece com a menopausa e a andropausa; a importância da prevenção e dos

diagnósticos precoces – com impacto, aliás, na despesa médica das pessoas e do Estado, justificam a presente

iniciativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta no seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 3/84, de 24 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

(Direito à saúdee à educação sexual e reprodutiva)

1 – O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito

fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 – Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos

meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva,

incluindo sobre os métodos de planeamento familiar e a organizaçãodas estruturas jurídicas e técnicas que

permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos

científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, considerando todos os seus ciclos,

devendo contribuir para a superação das discriminações em razão da orientação sexual, identidade e

expressão de género, características sexuais, deficiência, etnia e idade.

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos

e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida,

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis,de comportamentos de risco e o rastreio de doença

oncológica.

2 – […]

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Artigo 5.º

(Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva)

1 – É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual

e reprodutiva.

2 – Com esse objetivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de

consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e

obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 – As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos

seus conteúdos, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Artigo 6.º

(Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva)

1 – As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

[Novo] 2 – Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis

ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no

âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 – As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não

discriminatória.

4 – Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em

razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

(Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva)

1 – O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas

regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva,

onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento

familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

2 – É dever especial dos serviços de saúde e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

colaborar nas ações e campanhas de divulgação a que se refere o número anterior.

3 – A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no

n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º

[…]

O Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão

dos meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou

outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou

discriminatórios.

Artigo 9.º

(Infertilidade)

1 – O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o

tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão

hereditária.

2 – O Estado aprofundará o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – Compete aos centros de saúde detetar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da

medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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números anteriores.

Artigo 12.º

[…]

As consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, prestam informações objetivas sobre

a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como

sobre estes, e colaboram com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e

de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Artigo 13.º

[…]

1 – O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que a

literacia para a saúde sexual e reprodutiva constitua uma valência obrigatória.

2 – Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se à consulta

de saúde sexual e reprodutiva, onde serão acolhidos e informados tendo em conta o seu grau de

desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas

por eles expostos.

3 – Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de saúde, agindo por si ou em substituição

daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 16.º

[…]

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexuale reprodutiva e em campanhas de

literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade,

puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente

assistida, menopausa e andropausa.»

Artigo 3.º

Aditamento da Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a

sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a

parentalidade, a menopausa e a andropausa.»

Artigo 4.º

(Legislação complementar)

O Governo, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, altera o Regulamento das Consultas

de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens em conformidade com o aqui disposto.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja

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subsequente.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 288/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Boliqueime

Boliqueime é uma aldeia do concelho de Loulé, cuja freguesia, com o mesmo nome, tem uma área de

46,21 km2 e uma população estimada em cerca de 6000 habitantes e 4089 eleitores, sendo que o aglomerado

contínuo de Boliqueime é superior a 3500 habitantes. No recenseamento eleitoral para as mais recentes eleições

para a Assembleia da República, em 2024, encontravam-se inscritos nos cadernos eleitorais 3980 eleitores.

O centro da aldeia está situado a cerca de 650 m a norte da estrada nacional n.º 125 e é onde se encontram

alguns dos principais estabelecimentos comerciais ou serviços, como a junta de freguesia, a farmácia, as

dependências bancárias, isto para além da Igreja Paroquial de S. Sebastião, cuja edificação foi o elemento

aglutinador que permitiu o seu desenvolvimento.

A aldeia localiza-se entre as cidades de Loulé e Albufeira, praticamente à mesma distância das mesmas

(cerca de 12 km), encontrando-se, ainda, aproximadamente a 7 km de Vilamoura e a 6 km da Aldeia das

Açoteias.

A freguesia de Boliqueime é limitada pelas freguesias de Quarteira, S. Sebastião, União das Freguesias de

Querença, Tôr e Benafim no território de Loulé, e pelas freguesias de Albufeira e Olhos de Água, Ferreiras e

Paderne no território de Albufeira.

Uma parte significativa da freguesia de Boliqueime situa-se no chamado barrocal algarvio e uma outra

considera-se como pertencendo ao litoral, vizinha do mar, dado que está situada a sul da estrada nacional n.º

125.

Verifica-se, pois, que a localização da aldeia de Boliqueime confere-lhe uma centralidade ímpar e que tem

sido aproveitada para o desenvolvimento das atividades associadas ao turismo, sem, contudo, perder de vista

a sua identidade cultural.

Fazem parte da freguesia de Boliqueime os seguintes sítios: Abelheira, Agostas, Alcaria, Alfarrobeira,

Alfontes, Almarginho, Aroal, Arroteia, Atalaia, Azinhal, Barracosa, Benfarras, Boliqueime, Cabeça d´Águia, Cabo,

Camacha, Campina, Canáda, Carvalhas, Casas (de João Dias), Casas de Leiria, Cerca da Areia, Cerro e Alcaria,

Cerro das Benfarras, Cerro Branco, Cerro da Maritenda, Corga, Estação de Boliqueime, Estibeira, Fonte de

Boliqueime, Estrela Montes, Lombada, Malhadais, Marcos Mendes, Maritenda, Monte João Preto, Patã de Cima,

Patã, Patã de Baixo, Pedra d´Água, Ponte de Albufeira, Porto da Pedra, Portela de São Faustino, Povo Velho,

Preguiça, Recanto, Retorta, Ribeiro, São Faustino, Tenoca, Vale Côvo, Vale Rodrigo, Vale Silveira, Vale Silves,

Vale da Vaca, Zambujal.

2. Caracterização histórica

2.1. Origem do termo Boliqueime

A origem do termo Boliqueime não é consensual sendo mesmo de origem obscura. Com efeito, Ataíde

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Oliveira (1989) atribui-lhe uma origem italiana, ligada aos «Genovezes, Sicilianos e Venezianos» nos Séculos

XIII, XIV e XV, referindo que Boliqueime é um termo italiano com o significado de Olhos de água (p. 144), que

estaria localizado mais a sul do local onde hoje se encontra situada a aldeia.

Por sua vez, o professor e filólogo José Pedro Machado (1984), refere que o termo Boliqueime é de origem

islâmica e que teria sido o nome de uma pessoa, tornando-se mais tarde topónimo. Para justificar tal suposição,

alude a (a)b̅ al-q̅im com o significado de o «pai do notável», bem como a (a)b̅ al-k̅im, outra personagem do

mundo islâmico.

Mas não descarta a hipótese da palavra estar associada ao elemento água uma vez que entende «que aquele

bol(i) estará por bī r (poço)» dada a abundância de água na região (p. 264), e em que «queime» representaria

um dos nomes citados.

2.2. Boliqueime nos Séculos XV e XVI

O povoado de Boliqueime é referenciado em diversos documentos históricos muito antigos como os fundos

dos órfãos de Loulé e as Atas de Vereação da Câmara Municipal de Loulé.

Com efeito, a autora Maria de Fátima Machado (2016) ao descrever um inventário de órfãos efetuado em 6

de abril de 1410, refere que «sendo hy Vasco Estez juiz de orfomos do dicto logo perante elle pareceo Luís

Estez e dise que per morte de o dicto Estez [Estevam] fica hua sua filha a qual estava com Joham Bentez

morador em Boliqueime» (pp. 27-28). Mais tarde, a 30 de maio de 1492 alude-se, numa Ata de Vereação da

Câmara Municipal de Loulé, à existência de «codrilheiros»1 e «vintaneiros»2 em Boliqueime, conforme nos é

apresentado pelo autor Luís Miguel Duarte (2004).

2.3. O terramoto de 1755 e a construção da nova igreja

A antiga Igreja do povo de Boliqueime surge mencionada por Martins & Cabanita (2001-2002) nas visitações

à Ermida de S. Sebastião da Ordem de Santiago em 1565, onde se pode ler: «Visitamos a dita capella curada,

a quall estaa em hum alto despovoado.» e «Desta capella a igreja matriz haa duas legoas e huma legoa

d’Albofeira.» (p. 250).

O terramoto de 1755 causou estragos significativos na aldeia de Boliqueime, ou melhor, no antigo Povo de

Boliqueime, hoje correspondente ao lugar de Povo Velho. A Igreja foi totalmente destruída, conforme consta nas

Memórias Paroquiais de 1758 referentes a esta freguesia no Volume 36 (p. 979) «o terramoto demoliu

inteiramente a igreja até aos alicerces… desfez-se uma Ermida de Nossa Senhora da Consolação» (PT-TT-

MPRQ-7-36_c0157.jpg). A nova Igreja Matriz foi rapidamente reconstruída, ligeiramente a Norte, no Cerro de

Diogo Neto, finalizando-se os trabalhos em 1759, o que denota um grande envolvimento popular na sua

construção. Tal envolvimento popular serviu, aliás, de âncora ao crescimento da aldeia à sua volta, precisamente

no local onde hoje se situa o povo.

2.4. A Freguesia de Boliqueime no Século XIX: de Loulé a Albufeira e retorno a Loulé

Através da organização administrativa do País instaurada em 1832 e 1833, este foi dividido em províncias,

comarcas e concelhos. Nessa sequência, Boliqueime foi integrado no Concelho de Albufeira, mas pela Lei de

17 de abril de 1838 voltou para o concelho de Loulé. Voltaria a ser anexado a Albufeira entre 10 de julho de

1839 e 24 de outubro de 1855, ano em que passou definitivamente para Loulé. No entanto, como destaca a

autora Isilda Martins (2005), foi ensaiada, em 1926, uma última tentativa, por parte da Câmara Municipal de

Albufeira, de voltar a anexar a freguesia de Boliqueime (p. 40), mas que não teve sucesso.

1 Os «codrilheiros» ou quadrilheiros eram homens escolhidos entre os locais pelos vereadores e homens bons em reunião de câmara, cuja função era vigiar a segurança pública dos espaços urbanos. Esta guarda urbana foi criada no Século XIV por D. Fernando. Prendiam os malfeitores e entregavam-nos às autoridades competentes. Serviam durante três anos e faziam-se acompanhar mais de uma dezena de homens, seus colaboradores, usando lança e uma vara. 2 Os «vintaneiros» (grupos de 20 homens) eram chefiados pelo Juiz de vintena e tinham, entre outras funções, a aplicação de coimas.

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2.5. As ordenanças militares nos Séculos XVIII e XIX

Segundo Alexandre Sousa Pinto (2006), Presidente da Comissão Portuguesa da História Militar (CPHM), as

ordenanças militares teriam sido instituídas pelo Rei D. Sebastião, em 1569, e regulamentadas no ano seguinte

através do Regimento dos Capitães-Mores, o qual previa que as ordenanças se organizassem com base nas

capitanias, sendo que cada uma das quais teria um Capitão-Mor.

Assim, como refere o autor Nuno Borrego (2006), as Capitanias-Mores correspondiam à área territorial de

uma Terra – Vila ou Concelho, sendo o Capitão-Mor escolhido pelas jurisdições de cada Terra. O Capitão-Mor

era a figura principal da ordenança e era ele que nomeava todos os oficiais das companhias (p. 59), sendo

ajudado por um Sargento-Mor que à época era designado por Major de Ordenanças.

As ordenanças militares de Loulé tiveram uma forte implantação no território do concelho, com expressão

mais assinalável no Século XVIII e princípios do Século XIX.

Em Boliqueime é possível assinalar, desde meados do Século XVIII até à extinção das Ordenanças, em

1834, os seguintes capitães da companhia de ordenanças: Diogo Rodrigues Guerreiro; Manuel Coelho; José da

Costa Coelho; Manuel de Ataíde Palença; Francisco Xavier do Vale e Silva; José Rodrigues Guerreiro, Manuel

Rodrigues Cavaco e Simão José Nunes Teixeira.

Segundo Nuno Borrego (2006), o último capitão da companhia de ordenanças circunscrita a Boliqueime e

arredores (10.ª Companhia), teria sido, precisamente, Simão José Nunes Teixeira, com posse em 11-09-1824

(p.155), natural de Salir (filho do Sargento-Mor de Ordenanças, José Dias Nunes), cujo casamento com Tomásia

Coelho, das Casas de Leiria em 28 de fevereiro de 1821, e depois, por falecimento desta, com Jacinta Maria,

também de Boliqueime, deu origem à família Teixeira desta localidade.

3. Personalidades

Inúmeras personalidades com relevância na vida pública portuguesa estão ligadas a Boliqueime, quer porque

são naturais ou porque escolheram a freguesia para residir ou para exercer a sua profissão, quer ainda outros

que, não sendo oriundos de Boliqueime, são-no os seus ascendentes.

De entre os mais ilustres boliqueimenses destacam-se:

• Aníbal António Cavaco e Silva (Primeiro-Ministro de 1985 a 1995 e Presidente da República de 2006 a

2015);

• Lídia Guerreiro Jorge (Professora, Escritora e atual Conselheira de Estado);

• Guilherme d’Oliveira Martins (que foi Deputado e Ministro e que exerceu funções de Presidente do Tribunal

de Contas, Presidente do Centro Nacional da Cultura, sendo atualmente Administrador da Fundação

Calouste Gulbenkian);

• Maria Aliete Galhoz (Professora, Poetisa e Ensaísta);

• Carminda Cavaco (Professora Universitária – Investigadora);

• João Batista dos Ramos Faísca (médico em Boliqueime durante mais de 30 anos e Vice-Presidente da

Câmara Municipal de Loulé nos anos de 1932 e 1933);

• José Ruivinho Brazão (Professor e Investigador);

• Eduardo António Brazão Gonçalves (Professor e Investigador);

• António Cavaco Silva (Escritor e Artista Plástico);

• Joaquim da Ponte (que foi Governador Civil do Algarve entre 1915 e 1917);

• Padre João Coelho Cabanita (que para além de pároco foi um importante investigador da história local,

tendo feito parte da Comissão Municipal de Arte e Arqueologia);

• Padre Sebastião Amândio Viegas Costa (natural de Tavira, mas Pároco em Boliqueime durante mais de 30

anos e grande impulsionador da criação da Santa Casa da Misericórdia de Boliqueime);

• Vítor Tenazinha (o mais famoso ciclista algarvio nas décadas de 60 e 70);

• Cardeal José Sebastião Neto (Pároco de Boliqueime de 1865 a 1875).

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4. Património e cultura

4.1. O edificado

De entre o património edificado mais relevante merecem particular destaque o religioso, mais concretamente

as Igrejas de Boliqueime e de S. Faustino. Mais recentemente foi construída a capela da Santa Casa da

Misericórdia de Boliqueime que também se apresenta com um estilo arquitetónico a considerar.

Mas é no domínio da arquitetura da casa algarvia, com as tradicionais platibandas e chaminés, que

encontramos alguns dos elementos mais característicos desta freguesia. A platibanda é uma espécie de moldura

horizontal colocada ao longo de toda a parte superior da parede principal do edifício, com a função de esconder

o telhado. Estas platibandas são trabalhadas, umas das quais constituindo verdadeiras obras de arte, com

diversos motivos de relevo e cores sobressaindo, ainda assim, os ocres vermelho, amarelo e azul.

Quanto às tradicionais chaminés algarvias, elemento existente em número significativo na freguesia de

Boliqueime, bem, aliás, como em todo o barrocal algarvio, são merecedoras de uma atenção especial, não

apenas porque representam uma arte praticamente em vias de extinção (atualmente as chaminés são feitas em

série, através de moldes industriais), mas porque muitas delas apresentam-se imponentes, altaneiras e de uma

beleza invulgar, com rendilhados e com remates para escoamento do fumo e para a entrada de ar, de diferentes

formas e cores, muitas das quais com dispositivos que permitem visualizar a orientação dos ventos, uma vez

que tal aspeto era essencial para as práticas agrícolas.

4.2. As tradições e os elementos culturais mais significativos

Em Boliqueime mantêm-se ainda vivas algumas tradições, festas ou festejos, tais como: as feiras de 4 de

agosto e 17 de outubro; a festa em honra de Nossa Senhora das Dores e São Sebastião, em setembro; e a festa

de São Faustino, no Domingo de Pascoela.

No âmbito dos eventos salientam-se as festas populares de Boliqueime, de características marcadamente

etnográficas, as quais ocorrem, anualmente, na primeira semana de julho, no átrio da Igreja e que constituem

motivo suficiente para atraírem uma verdadeira multidão à aldeia, para apreciarem a riqueza de algumas das

manifestações tradicionais do povo boliqueimense.

No domínio do artesanato, assinale-se o facto de Boliqueime manter viva a arte de trabalhar a empreita da

palma, com a produção de diversos utensílios ligados ao mundo rural e também à vida moderna.

Existem outros elementos de cariz agrícola ou rural que podem caracterizar Boliqueime, como as noras, os

poços, os antigos moinhos de vento, os valados e os caminhos de outrora, num encontro admirável com a

natureza onde os visitantes poderão apreciar as águas límpidas das ribeiras e observar a paisagem

deslumbrante a partir de diversos miradouros situados nas encostas a norte do povoado.

5. Equipamentos e estabelecimentos existentes

5.1. Educação, cultura, saúde, solidariedade e desporto

Na freguesia de Boliqueime existem diversos equipamentos destas áreas, como se descreve:

• A Escola Básica Integrada 1, 2, 3 ciclos Prof. Doutor Aníbal Cavaco Silva;

• Jardins de Infância (Ensino pré-escolar: Povo, Benfarras, Patã de Cima, Patã de Baixo, Vale Silves);

• Escolas do 1.º ciclo ( Benfarras, Patã de Baixo, Vale Silves);

• Escola de ensino Waldorf;

• A casa Museu-Biblioteca;

• Extensão do centro de saúde;

• Clínica dentária;

• Clínica veterinária;

• Farmácia;

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• Parafarmácia;

• Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Boliqueime;

• Centro Comunitário de Vale Silves (respostas sociais para crianças e idosos);

• Pavilhão Desportivo de Boliqueime;

• Campo de jogos de Boliqueime;

• Ginásio.

5.2. Atividades económicas

A povoação de Boliqueime dispõe de diversos estabelecimentos e atividades económicas enraizadas e com

relevo local, designadamente nas seguintes áreas:

• Comércio em geral: agências bancárias, salões de barbearia/cabeleireiros, empresas na área de

publicidade, contabilidade, comércio de citrinos e frutos secos, drogarias, caixas multibanco, posto dos

CTT e lavandarias;

• Restauração e hotelaria: cafés, minimercados, hipermercado, mercearias, restaurantes, pastelarias, snack-

bars, hotéis, hostel, estalagem e empresas de agroturismo e turismo rural;

• Mobilidade, transportes e conexos: estação da ferrovia, estação de rodovia, praça de táxis, oficinas

automóveis e posto de combustíveis;

• Atividade agroindustrial: Duas fábricas de transformação de alfarroba e comércio de frutos secos;

6. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia a seguir elencadas por ordem alfabética:

• Agrupamento de Escuteiros 1174;

• Associação Cultural de Boliqueime;

• Casa do Povo de Boliqueime;

• Centro Social e Comunitário de Vale Silves;

• Clube Desportivo de Boliqueime;

• Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Boliqueime;

• Lua de Sementes;

• Sociedade Recreativa Boliqueimense (a coletividade mais antiga);

• União ShitoRyu Portugal.

7. Condições socioeconómicas

Boliqueime é uma aldeia que prima pela boa hospitalidade das suas gentes. Com efeito, a excelência da

paisagem, a que não é alheio o facto de fazer a transição entre o litoral e o barrocal, dão-lhe forte singularidade,

existindo atividades muito ligadas ao turismo e outras ainda muito relacionadas com o mundo rural, em especial

com agroindústria da alfarroba, o comércio de frutos secos e a produção e comércio de citrinos, setor de

atividade que tem conhecido uma franca expansão com a instalação de diversas empresas.

Contudo, nos últimos anos, têm-se acentuado, sobretudo, as atividades relacionadas com a restauração,

designadamente, ao longo da estrada nacional n.º 125 (EN125), uma vez que esta é a principal via rodoviária

do algarve, atravessando a freguesia no sentido longitudinal e permitindo, assim, uma excelente localização

para a instalação de atividades comerciais.

Também várias empresas dos mais variados ramos de atividade económica têm aproveitado a EN125 para

a instalação dos seus serviços comerciais e administrativos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei quadro de atribuição das

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categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes da lei, quer no

plano demográfico, quer no que concerne à presença de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à

categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Jorge Botelho — Pedro Delgado Alves.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 289/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Salir de Matos

Integrada no concelho das Caldas da Rainha, Salir de Matos foi uma das treze vilas do Couto do Mosteiro

de Alcobaça. Teve foral, dado por D. Manuel, a 1 de outubro de 1514.

No cumprimento do seu poder administrativo tinha juiz ordinário, dois vereadores, procurador do concelho,

escrivão da câmara, Almotacil e Meirinho.

De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março1, que torna público o mapa com o número de eleitores

inscritos no recenseamento eleitoral, Salir de Matos conta com 2210 eleitores.

1 Cfr. Mapa n.º 1/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

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2. Situação geográfica e demográfica

Salir de Matos é uma freguesia do município de Caldas da Rainha, no distrito de Leiria, situada a meia

distância entre as ribeiras da Tornada e Alfeizerão, entre as Caldas da Rainha ou Santo António de Salir de

Matos, como em tempos chegou a ser chamada, localizada a cinco quilómetros da sede do concelho, no sentido

Santa Catarina/Benedita, com 24,59 km2 de área e 2583 habitantes (segundo os Censos 2011). A sua densidade

populacional é de 105 habitantes por km2. A freguesia de Salir de Matos dispõe de 1462 alojamentos familiares

e 1442 edifícios clássicos (segundo os Censos de 2011).

Salir de Matos é uma das dezasseis freguesias do concelho de Caldas da Rainha, caracterizando-se como

uma freguesia rural, a cinco quilómetros da sede do concelho, e em franca expansão.

Atualmente, a freguesia é distribuída por vinte e sete lugares – Barrantes, Cabreiros, Casal da Areia, Casal

da Cabana, Casal do Clérigo, Casal da Goucha, Casal Malpique, Casal Novo, Casal de Santa Cecília, Casal de

Santo Amaro, Casal Vale do Souto, Cruzes, Formigal, Guisado, Infantes, Mata, Matinha, Outeiro da Venda, Salir

de Matos, São Domingos, Teixeira, Torre, Trabalhias, Vale da Quinta, Venda e Vimeira.

3. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Salir de Matos está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais

e desportivas.

No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por:

▪ Associação de Solidariedade e Educação de Salir de Matos;

Quanto às infraestruturas educativas, Salir de Matos dispõe de:

▪ Centro escolar com ensino pré-escolar e 1.º ciclo, composto por oito salas de aula e quatro polivalentes,

gimnodesportivo, biblioteca, refeitório e cozinha.

No domínio da saúde, a comunidade está servida por:

▪ Centro de saúde – Polo de Salir de Matos da Unidade de Saúde Familiar de Tornada;

▪ Farmácia de Salir de Matos;

▪ Laboratório de análises clínicas;

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativas, a freguesia de Salir de Matos

dispõe de:

▪ ATM (Multibanco) junto ao edifício da junta de freguesia;

▪ Posto de correios de Salir de Matos;

▪ Centro Recreativo e Cultural de Salir de Matos;

▪ Centro Recreativo e Cultural de Cabreiros;

▪ Associação Recreativa, Desportiva e Cultural de São Domingos;

▪ Associação Cultural e Desportiva de Trabalhias;

▪ Associação Cultural e Recreativa da Torre, Casais da Areia, Casal Malpique e Arredores;

▪ Associação Cultural e Recreativa dos Infantes;

▪ Associação Desportiva e Recreativa do Guisado;

▪ Associação de Barrantes Cultural e Desportiva;

▪ Rancho Folclórico e Etnográfico «Os amigos da Associação de Barrantes»;

▪ Rancho Folclórico «Flores da Primavera» do Guisado;

▪ Rancho Folclórico «Alegria da Nossa Terra» das Trabalhias.

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▪ Fábrica da Igreja Paroquial de Salir de Matos;

Na freguesia de Salir de Matos impera o associativismo. A maioria das localidades tem uma associação,

onde se promove os saberes tradicionais, tendo o património endógeno, como instrumento destinado a dar valor

aos recursos existentes e conferindo-lhes sustentabilidade. Estes recursos endógenos, estão enquadrados na

estratégia de desenvolvimento, os quais têm contribuído para o aumento económico e da atratividade da

freguesia.

4. Turismo e Património Cultural

No que concerne ao plano turístico e ao património cultural, destacam-se:

▪ Centro histórico de Salir de Matos;

▪ Capela de Nossa Senhora da Conceição;

▪ Ponte Romana;

▪ Olhos d’Água;

▪ São Domingos;

▪ Capela São Sebastião;

▪ Capela Nossa Senhora do Rosário;

▪ Capela de Santa Maria Madalena;

▪ Capela de São Domingos;

▪ Capela de Todos os Santos;

▪ Vários alojamentos, entre os quais:

o Casal dos Melros, situado em Cruzes, com uma piscina privada, pátio e outras acomodações;

o Páteo do Duque, situada a 12 km da praia e a 8 km de Caldas de Rainha;

o Casa dos Infantes, composta pela Casa da Eira, Casa do Celeiro, Casa do Telheiro e a Casa do Vale

Lobos, cujos espaços convidam ao lazer;

o Adega do Mosteiro, edifício histórico em Salir de Matos que foi transformado num alojamento de turismo

rural;

o Casal da Eira Branca, localizada na aldeia de Infantes.

5. Atividades económicas

No setor primário a principal atividade da freguesia é a fruticultura e suinicultura seguida da vinha e

horticultura.

Também a área de floresta ocupa cerca de 45 % do território, existindo também várias unidades de

conservação de fruta e uma Central Fruteira.

No setor secundário existem algumas empresas de construção civil, eletricidade, de gestão, venda e

promoção imobiliárias. Encontra-se ainda previsto no Plano Diretor Municipal da Mealhada uma área destinada

a um parque industrial, que se encontra em infraestruturação.

O setor terciário, tem sido o que mais tem evoluído na povoação, o que mostra a sua tendência de

urbanidade, onde hoje existem já vários serviços disponíveis na comunidade:

▪ Minimercados;

▪ Cafés, pastelaria e padaria;

▪ Restaurantes;

▪ Alojamentos locais.

No domínio do comércio, é de destacar vários eventos que juntam associações, rancho folclórico, paróquia,

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empreendedores, produtores, restaurantes, ceramistas e artesãos da freguesia, que se realiza já há vários anos,

onde se reúne a animação musical, uma enorme variedade gastronómica, cultural e social, dando a conhecer

as tradições, os usos e costumes da freguesia.

6. Ambiente

A freguesia dispõe de uma vasta área florestal já que cerca de 45 % do território é coberto por floresta.

Possui também rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais, com

uma ETAR com nível de tratamento secundário e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de

fibra ótica das diversas operadoras nacionais e rede de telecomunicações.

A freguesia está também dotada de passeios pedonais e de arranjos urbanísticos em diversos locais da

freguesia.

De referir também a existência de espaço de recolha de monos e rede organizada de ecopontos distribuídos

pela freguesia.

7. Transportes

A população dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

8. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se o cozido à portuguesa, o bacalhau assado com batata

à murro e grelhados no geral. Na doçaria, destacam-se as filhós, o bolo de ferradura, os beijinhos e as cavacas.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Salir de Matos a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro,

Termos em que, atento o exposto sobre a caracterização do território, encontram-se preenchidos os

pressupostos previstos no disposto no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei para proceder à elevação da povoação

de Salir de Matos à categoria de vila através de uma ponderação excecional de critérios atinentes aos seus

equipamentos e identidade. Ademais, atento o facto de ter sido objeto de Foral Manuelino em 1514, Salir de

Matos preenche igualmente, e de forma inequívoca, o critério do reconhecimento histórico previsto no artigo 5.º

da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, a certificar com recurso a emissão de parecer pela Academia Portuguesa

da História.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir de Matos, no município de Caldas de Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir de Matos, correspondente à freguesia do mesmo nome no município de Caldas de

Rainha, é elevada à categoria de vila.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ana Sofia Antunes — Walter Chicharro — Pedro Delgado

Alves.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 290/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Salir do Porto

Integrado no município de Caldas da Rainha, Salir do Porto, era sede da extinta freguesia de Salir do Porto

que, em 2013, no âmbito da reorganização administrativas das freguesias, foi inserida na União das Freguesias

de Tornada e Salir do Porto.

Situada a cinco quilómetros a norte da sede do concelho, Salir do Porto é limitada a norte pelas freguesias

de São Martinho do Porto (município de Alcobaça), a sul pela Serra do Bouro e a leste pelo Chão da Parada.

Salir do Porto é uma terra muito antiga, anterior à própria nacionalidade, ficando a pouca distância da antiga

cidade lusitana.

Começou por ser conhecida por Salir da Foz, não se conhecendo, no entanto, como lhe chamariam os povos

primitivos, por falta de documentação.

De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março1, que torna público o mapa com o número de eleitores

inscritos no recenseamento eleitoral, a União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto conta com 3921

eleitores.

2. Situação Geográfica e Demográfica

Salir do Porto, inserido na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, do município de Caldas da

Rainha, no distrito de Leiria, é uma localidade situada em terrenos planos e é atravessada pelo rio de Tornada,

que desagua no oceano Atlântico, na baía de São Martinho do Porto, com 9,86 km2 de área e 797 habitantes

(segundo os Censos 2011).

No seu conjunto, a União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto apresenta uma densidade populacional

de 80,4 habitantes por km2.

Salir do Porto chegou a pertencer ao concelho de Óbidos e, em 1840 foi sede de concelho, extinto a 24 de

outubro de 1855, passando a integrar o município de Caldas da Rainha desde então.

No que concerne à situação demográfica, a população da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto

tem vindo a aumentar, mantendo-se, no entanto, a tendência de envelhecimento da população.

1 Cfr. Mapa n.º 1/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

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3. Instituições e equipamentos coletivos

Salir do Porto está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais e

desportivas e, bem assim, apresenta um diverso património cultural e gastronómico, que abre a porta ao turismo

e ao dinamismo económico da região.

No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por:

▪ Associação de Desenvolvimento Social de Salir do Porto (IPSS);

Quanto às infraestruturas educativas, Salir do Porto dispõe de:

▪ Escola básica e jardim de infância de Salir do Porto.

No domínio da saúde, a comunidade está servida por:

▪ Posto de recolha de análises clínicas;

Nos planos culturais, desportivo, recreativo, turístico e de lazer a freguesia de Salir do Porto dispõe de:

▪ Centro Recreativo e Cultural de Salir do Porto;

▪ Corpo Nacional de Escutas – Escutismo Católico Português;

▪ ATM (multibanco);

▪ Posto de correios;

▪ Apeadeiro de Salir do Porto;

▪ Centro de apoio a idosos;

▪ Polidesportivo;

▪ Praia de Salir do Porto;

▪ Arribas, denominadas pelos locais de Quebradas;

▪ Piscinas de Salir do Porto;

▪ Gruta de Salir do Porto

▪ Capela de Sant’Ana;

▪ Ruínas da antiga Alfândega;

Concretamente, em relação às arribas, localmente denominada por quebradas, são um cartão de visita de

Salir do Porto, nomeadamente: a Quebrada de Maria da Serra, indicada para a pesca; a Quebrada dos Batos,

com o chão composto por milhões de pequenos seixos redondos; e a Quebrada de São Romeu, que está situada

imediatamente a seguir à barra que delimita a baía do lado de Salir, e que é excelente tanto para banhos, como

para a pesca, para a prática de mergulho e para a pesca desportiva.

No mais, Salir do Porto é amplamente conhecimento pela duna de Salir do Porto, sendo a maior de Portugal,

havendo quem dissesse que terá sido a maior da Europa em tempos. Da baía de São Martinho do Porto percebe-

se a sua longa extensão, cerca de 200 metros e da envolvência com a foz do rio Tornada em que a duna se

transforma em escarpas até ao oceano, até ao fecho da concha de São Martinho do Porto.

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se a sopa de navalheira, as percebes, o polvo e o leitão.

Salir do Porto possui uma atividade económica dinâmica como a pesca, agricultura, comércio, exploração de

madeira e serviços. Bem assim, dispõe de infraestruturas que servem a população e de ambientes de lazer e

convívio e as Festas em honra de São João, a Festa de Nossa da Conceição (Padroeira).

4. Reconhecimento histórico

Salir do Porto é uma terra muito antiga, anterior à própria nacionalidade, ficando a pouca distância da antiga

cidade lusitana. Começou por ser conhecida por Salir da Foz, não se conhecendo, no entanto, como lhe

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50

chamariam os povos primitivos, por falta de documentação.

O seu nome toponímico «Salir», além de significar «saimento» significa também em português arcaico,

«morrer». E, de facto, ainda hoje, «morrem» as ribeiras de Alfeizerão e de Tornada, que se juntam para formar

o rio Salir.

Teve foral antigo, segundo alguns autores dados por D. Afonso Henriques, que conquistou Alfeizerão ao Emir

Aben-Hassan o qual pereceu na luta com a sua filha Zaira, ou segundo outros pelo seu filho D. Sancho I,

D. Manuel I, o monarca Venturoso, concedeu-lhe foral novo datado de 10 de março de 1515, em Lisboa. O

Numerando de 1527, ordenado por D. João II, que era uma espécie de recenseamento populacional de todas

as paróquias do País, embora sem ainda sem o necessário rigor, refere que Salir do Porto pertencia à Casa da

Rainha e estava incluída no termo de Óbidos.

Antes do desenvolvimento de São Martinho do Porto, Salir foi a povoação mais importante da região

sucedendo-se a Alfeizerão, onde exista um porto de mar muito acessível, no qual se podiam abrigar oitenta

navios no reinado de D. Manuel I, mas o assoreamento ocorrido em finais do Século XVI inutilizou o porto de

Alfeizerão.

D. Dinis faz uma doação à sua mulher, a Rainha D. Isabel, concedendo-lhe «plenos direitos» das coisas que

a esse porto pertencia: «salgo, panos de cor, armas, ouro e prata, pimenta, açafrão, ferro, aço, chumbo, estanho

e cobre.» Desde então, a Vila de Salir jamais deixou de fazer parte da Casa da Rainha.

As ruínas que estão situadas nos limites da praia são um valioso testemunho do importante passado histórico

que Salir viveu. A alfândega servia todo o concelho, reparando e construindo barcos, com madeiras provenientes

do pinhal de Leiria.

Em finais do Século XVIII, o concelho de Salir foi prontamente extinto, passando a ser um curato de

apresentação do prior de S. Pedro, da vila de Óbidos. Em 1839, pertencia a este concelho e em 1840 passou

para o de S. Martinho do Porto até à extinção deste a 24 de outubro de 1855, quando passou a integrar as

Caldas da Rainha, onde ainda se mantém.

Nessa senda, ao longo dos anos, diversas forças partidárias mostram-se favoráveis e empenhadas em dar

corpo à vontade desta povoação de elevar Salir do Porto a vila, firmando e reconhecendo como justa a elevação

a vila pela sua história, em estreito alinhamento com o compromisso assumido junto da população de Salir do

Porto.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Salir do Porto a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro. No caso vertente, encontram-se preenchidos os

pressupostos disposto no artigo 5.º da Lei supra melhor mencionada para elevar a povoação de Salir do Porto

à categoria de vila através do seu reconhecimento histórico, a certificar através de parecer da Academia

Portuguesa da História.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir do Porto, no município de Caldas de Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir do Porto, correspondente à antiga freguesia do mesmo nome, extinta aquando da

reorganização administrativa das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, agora integrada

na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, no município de Caldas de Rainha, é elevada à categoria

de vila.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ana Sofia Antunes — Walter Chicharro — Pedro Delgado

Alves.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 291/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Tornada

Integrado no município de Caldas da Rainha, Tornada, foi uma freguesia do concelho de Caldas da Rainha,

que, em 2013, no âmbito da reorganização administrativas das freguesias, foi inserida na União das Freguesias

de Tornada e Salir do Porto.

Em 2013, no âmbito da reorganização administrativa das freguesias, operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28

de janeiro, Tornada foi agregada à freguesia de Salir do Porto, para formar uma nova freguesia denominada

União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto da qual é atualmente sede.

A localidade de Tornada inclui os aglomerados populacionais de Tornada, Campo, Chão da Parada,

Reguengo da Parada, Casais dos Morgados, Mouraria, Casais do Rio do Peixe e Casais do Vau.

2. Situação Geográfica e Demográfica

Situada a cinco quilómetros a norte da sede do concelho, Tornada é limitada a norte pelas freguesias de

Alfeizerão (Município de Alcobaça) e Salir do Porto, a sul por Nossa Senhora do Pópulo e Santo Onofre, a leste

por Salir de Matos e Coto, e a oeste por Serra do Bouro.

Tornada está situada em terrenos planos e férteis, com 19,7 km2 de área, e é atravessada pelo rio de Tornada,

que desagua no oceano Atlântico, na baía de São Martinho do Porto.

De acordo com o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março1, que torna público o mapa com o número de eleitores

inscritos no recenseamento eleitoral, a União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto conta com 3921

eleitores, sendo que, cerca de 3000 eleitores residem em Tornada. A densidade populacional de Tornada é de

180,8 hab/km2.

A União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto é uma das dezasseis freguesias do concelho de Caldas

da Rainha, caracterizando-se como uma freguesia em franca expansão.

3. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Tornada está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais e

1 Cfr. Mapa n.º 1/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

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desportivas.

No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por:

▪ Associação Social e Cultural Paradense;

▪ Lares e residências seniores;

▪ Casa de repouso;

▪ Centro Ecológico e Educativo do Paúl de Tornada;

▪ União de Beneficiência do Campo;

Quanto às infraestruturas educativas, Salir de Matos dispõe de:

▪ Escola Básica e Jardim de Infância de Reguengo da Parada;

▪ Escola Básica e Jardim de Infância do Chão da Parada;

▪ Escola Básica e Jardim de Infância da Tornada;

▪ Jardim de Infância do Campo;

▪ Escola Básica do Campo;

No domínio da saúde, a comunidade está servida por:

▪ Unidade de Saúde Familiar de Tornada;

▪ Farmácia da Tornada;

▪ Laboratório de recolha de análises clínicas;

▪ Clínica dentária;

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Tornada dispõe de:

▪ ATM (Multibanco);

▪ Posto de correios;

▪ Associação de Cultura e Recreio do Campo;

▪ Associação Desportiva e Recreativa de Reguengo da Parada;

▪ Associação Social e Cultural Paradense;

▪ Grupo Desportivo e Recreativo da Tornada;

4. Turismo e Património Cultural

No que concerne ao plano turístico e ao património cultural, destacam-se:

▪ Centro Ecológico Educativo do Paúl de Tornada – classificado como Sítio Ramsar desde 2001 e como

Reserva Natural Local a 2 de julho de 2009, integrando a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

▪ Parque de caravanas;

▪ Presença de alojamento local;

5. Atividades económicas

▪ Criação de gado;

▪ Viveiro de plantas;

▪ Empresa de venda de equipamentos de hotelaria;

▪ Agricultura;

▪ Cerâmica;

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27 DE SETEMBRO DE 2024

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▪ Empresa de rolamentos.

6. Ambiente

Tornada possui passeios pedonais e arranjos urbanísticos espalhados pela zona e de uma rede pública de

abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais, com uma ETAR com nível de tratamento

secundário e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de fibra ótica das diversas operadoras

nacionais e rede de telecomunicações.

De referir ainda a existência de espaço de recolha de monos e rede organizada de ecopontos distribuídos

pela freguesia.

7. Transportes

A população dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

8. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se o bife de javali e o doce de manjar de Tornada.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Tornada a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro. Tendo em conta os elementos caracterizadores do

território referidos na presente exposição de motivos, encontram-se preenchidos quer os pressupostos

demográficos, quer os que respeitam aos equipamentos e infraestruturas previstos no artigo 2.º da Lei para

elevar a povoação de Tornada à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Tornada, no município de Caldas de Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a Vila

A povoação de Tornada, correspondente à freguesia do mesmo nome, extinta aquando da reorganização

administrativa das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, agora integrada na União das

Freguesias de Tornada e Salir do Porto, no concelho de Caldas de Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2024.

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Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ana Sofia Antunes — Walter Chicharro — Pedro Delgado

Alves.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 292/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1. Caracterização da vila de Almancil

1.1. A Freguesia de Almancil

Almancil é uma freguesia do concelho de Loulé com uma área de 62,30 km2 e uma população de 10 677

habitantes, segundo os censos de 2011, e cuja densidade populacional é de 171,4 habitantes/km2. A freguesia

é limitada pelas freguesias de Quarteira e S. Clemente, no concelho de Loulé e pelas freguesias de Santa

Bárbara de Nexe, Montenegro e União das Freguesias de Faro, no concelho de Faro.

Banhada a sul pelo oceano Atlântico, a freguesia ocupa cerca de 8 km da costa marítima do concelho de

Loulé, sendo nesta esplêndida orla costeira «de areias finas, brancas e despoluídas» Ibid., que se localizam

alguns dos principais empreendimentos turísticos do Algarve como sejam, a Quinta do Lago, o Ancão, o Garrão,

as Dunas Douradas e Vale de Lobo.

Em termos puramente demográficos, a freguesia teve, desde 1981, um grande incremento populacional, na

medida em que, segundo os dados censitários do Instituto Nacional de Estatística, entre aquela data e 2011,

passou de 5560 para 10 677 habitantes, o que significa uma variabilidade demográfica de praticamente 100 %

no intervalo de tempo considerado de 30 anos. Verifica-se, pois, uma dinâmica demográfica relevante, o que

permite inferir que Almancil tem uma grande capacidade atrativa que se reflete quer nos fluxos relativos ao

território português, quer nos fluxos externos ao nível da emigração.

Com efeito, Almancil é uma freguesia marcada fortemente pelos movimentos migratórios e pela diáspora

estrangeira, uma vez que grande parte da população residente é oriunda de numerosas proveniências e

nacionalidades e o que permite uma grande diversidade étnica, cultural e religiosa. Paralelamente, verificou-se

que a elevada taxa de crescimento, em tão pouco tempo, evidenciou fenómenos de desenraizamento cultural,

mas tem existido a preocupação, por parte das entidades públicas, de realizar atividades de integração para

permitir que a multiculturalidade possa ser considerada e evidenciada, essencialmente, como um fenómeno com

aspetos marcadamente positivos. Assim, como forma de destacar tal fenómeno, é possível encontrar diversos

elementos escultóricos de arte pública espalhados pela vila e pelos empreendimentos turísticos, para que toda

a diáspora se possa rever nos hábitos e na sua cultura.

Na verdade, segundo os dados do Plano Municipal para a Integração de Imigrantes de Loulé 2015-2017, são

mais de 70 as nacionalidades presentes em Almancil, facto que lhe confere uma dimensão de urbe

verdadeiramente assinalável no plano nacional e que tem, por outro lado, permitido que a sua afirmação no

plano internacional como um território aprazível, seguro e onde é bom viver.

Quanto ao número atual de eleitores, segundo os dados publicados no Mapa n.º 1/2021, do Ministério da

Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, de 1 de março de 2021, verifica-se que a freguesia tem cerca

de 8025 eleitores nacionais, a que acrescem 300 cidadãos da União Europeia e 175 cidadãos de outro países.

Mas a grande maioria de cidadãos estrangeiros residentes em Almancil não está recenseada, facto que não

nos permite saber, com rigor, qual é efetivamente o número total de habitantes na freguesia. Todavia, pelos

dados disponibilizados nos mais recentes relatórios de gestão das empresas municipais Infraquinta e Infralobo,

podemos estimar que vivem de forma permanente na freguesia mais de 5000 pessoas não recenseadas.

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1.2. A vila de Almancil

A vila de Almancil é a sede da freguesia, situando-se ao longo da EN125, numa extensão de cerca de 2,7 km

no sentido horizontal e praticamente igual extensão no sentido Norte/Sul, desde Vale Formoso ao Figueiral. O

perímetro urbano da vila de Almancil assemelha-se a uma disposição em círculo com uma área aproximada de

7 km2 onde residem, neste aglomerado contínuo, mais de 8500 pessoas em permanência.

É também atravessada no sentido longitudinal (Nascente-Poente) pela via longitudinal do Algarve, conhecida

pela Via do Infante e pela via-férrea, tendo uma estação no Esteval, a cerca de 2 km do retail do IKEA.

A vila está a cerca de 14 km doAeroporto Internacional do Algarve, a cerca de 6 km a sul da cidade de Loulé,

também a 6 km a nordeste da cidade de Quarteira e a 10 km a poente da cidade de Faro.

A partir da década de 70 do século passado acentuou-se o fluxo turístico para o algarve tendo transformado

por completo o litoral na procura dos magníficos areais e das belíssimas praias que existiam um pouco por todo

o lado. Devido a esse boom turístico, a vila de Almancil cresceu rapidamente e de forma significativa, tendo

adquirido o estatuto de vila através da aprovação do Projeto de Lei n.º 3/V, aprovado a 18 de dezembro de 1987,

e publicado através da Lei n.º 10/88, de 1 de fevereiro, cujo nome de Almansil foi retificado para Almancil através

da Declaração de Retificação, publicada no dia 1 de março do mesmo ano.

É uma vila com um dinamismo económico assinalável, cosmopolita, com um conjunto de infraestruturas

fundamentais para a atividade económica e financeira, de que as instituições bancárias são a parte mais visível

uma vez que Almancil detém, ao nível de todo o País, o maior rácio de instituições bancárias per capita.

2. Apontamentos históricos

2.1. Origem do termo Almancil

A origem do topónimo Almancil não é consensual. Na opinião de Ataíde de Oliveira1 o topónimo Almancil

está relacionado com o termo árabe «Almançal», que significa hospedaria/estalagem. Para a investigadora Isilda

Martins 2, o termo al-mancil designaria «casa grande», mas o filólogo e professor José Pedro Machado3 indica

que este termo significa «corrente de água» ou «leito de curso de água». No entanto, todos os autores são

unânimes relativamente à escrita do topónimo inicial: Almancil evoluiu a partir do termo árabe al-mancil.

O carácter antigo do sítio ou do local de Almancil é-nos reportado pelos investigadores João Sabóia e

Laurinda Paz, os quais assinalam que na avaliação das fazendas de 1564 são-lhe feitas várias referências tais

como: «Item Jorge Mendez d’Almancill foy avaliada sua fazenda em sasenta mil reais» ou «Item Yorge Mendez

morador em Almancil lhe titor de hum órfão d’Antonio baryga morador que foy no dito contio tem de fazenda

cynquenta seis mil e satenta sete reais e meio»4.

2.2. A criação da freguesia

A freguesia foi criada no reinado de D. Maria II por Decreto Real de 6 de novembro de 1836, como refere

Pedro Freitas5, com a extinção da freguesia de S. João da Venda que pertencia ao termo de Faro. Esta nova

freguesia, originada a partir das reformas liberais, sobretudo implementadas por Mouzinho da Silveira,

incorporou no seu território os sítios de Matos de Almancil, Vale d’Éguas, Barreiros Vermelhos, Pereiras,

Escanchinas e Ferrarias que pertenciam à freguesia de S. Clemente de Loulé. Em 1849 a sede da paróquia

passou para a igreja de S. Lourenço com a denominação de S. João Batista e S. Lourenço dos Matos de

Almancil, mas em 1878, na ata da tomada de posse da primeira junta de freguesia eleita segundo a reforma

administrativa (Código) de Rodrigues de Sampaio, a freguesia é referida com o nome simplificado de S. João

Batista de Almancil.

1 Oliveira, F. X. A. (1989). Monografia do concelho de Loulé (3.ª ed.). Vila Real de Santo António. Algarve Em Foco Editora. 2 Martins, I. (1988). Arqueologia do concelho de Loulé. Loulé: Câmara Municipal. 3 Machado, J. P. (1984). Dicionário Onomástico Etimológico da Língua Portuguesa, primeiro volume A-D. Lisboa: Editorial Confluência. 4 Sabóia, J. & Paz, L. (2018). Avaliação das fazendas. RevistaAl-‘Ulyã, n.º19. Loulé: Arquivo Municipal. 5 Freitas, P. (1980). Quadros de Loulé antigo. Lisboa: Edição da Câmara Municipal de Loulé.

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2.3. O Porto de Farrobilhas

Mas no âmbito da história local de Almancil não é possível dissociar, no seu atual território, a existência e a

importância do porto de Farrobilhas, nos Séculos XV e XVI, para o escoamento dos produtos produzidos no

concelho de Loulé. Na verdade, o sítio de Farrobilhas localizava-se a poente da península do Ancão (perto da

Quinta do Lago), onde existiam, segundo as autoras Diamantina Gonçalves e Videlmina Reis6, «cabanas de

pescadores, marinhas, casas para arrecadação de sal e alguns edifícios em ruínas» (p. 258).

A povoação é referida por Silva Lopes7 (p. 332) o qual descreve que «os moradores de Loulé construíram, à

sua custa, no porto de Farrobilhas, local de grande atividade piscatória, uma povoação com boa Igreja e torre,

para defesa do porto», na margem direita da ribeira de S. Lourenço.

A este propósito refira-se que a ata de vereação do município de Loulé de 23 de fevereiro de 1488 tem com

o título a «Emtrrega das cousas da Igreja de Ferrobylhas» onde se refere que «Domingu’ Eannes piscador hy

morador» nessa aldeia e mordomo, guardava os bens da igreja numa arca de que fizeram a listagem «das

cousas que se ao diante seguem»8.

Também os investigadores Luísa Martins e João Coelho Cabanita9 assinalam que em 1565 nas visitações

das igrejas pertencentes à Ordem de Santiago foi feita uma visita à igreja de Nossa Senhora de Farrobilhas de

Armação (pp. 248-249).

Em 1596, quando Portugal se encontrava sob ocupação de Espanha, esta povoação piscatória foi destruída

assim como a igreja e a torre devido a um incêndio provocado pelos piratas liderados pelo Conde de Essex,

sendo que a partir daí o processo de assoreamento foi-se acentuando bem como de toda a zona costeira

envolvente.

3. Património arquitetónico e cultural

3.1. Património religioso

a) A Igreja de S. Lourenço de Almancil

No campo do património edificado religioso destaca-se a Ermida (Igreja) de S. Lourenço de Almancil, uma

vez que seu interior constitui o espaço mais impressionante dos espaços religiosos do Século XVIII no concelho

de Loulé, tal é a maravilha da sua monumental e apoteótica explosão de arte total como, aliás, realça a

historiadora de arte Susana Carrusca10. Ou como salienta o historiador António Veiga11, trata-se de uma igreja

que apesar de a fachada exterior apresentar vulgaridade e incaracterístico, revela no «miolo interior um

preciosíssimo recheio artístico, de valor especialmente destacado nos domínios respeitantes ao revestimento

azulejar e à arte da talha» (p. 104).

Aliás, o Cónego clementino de Brito Pinto12, afirmou que a Igreja de S. Lourenço de Almancil, para além da

sua beleza natural, era a única do seu género em todo o País, só existindo uma semelhante em Roma.

No ano de 1565 era apenas uma Ermida que invocava S. Lourenço, conforme nos é relatado pelas visitações

desse ano, mas a atual igreja teria sido construída no mesmo local onde se encontravam as ruínas da antiga

Ermida, em cumprimento de uma promessa feita a S. Lourenço ao qual os fiéis imploraram ajuda para que

tivessem o precioso líquido. Este relato é-nos descrito pelo Padre José Pereira Lima nas Memórias Paroquiais

de1758 relativas à freguesia de São João da Venda «Havia antigamente no mesmo lugar em que hoje está

aquele adornado templo de São Lourenço outra igreja muy pequena já sem portas e quase arruynada e como

os moradores daqueles redores padecessem gravíssima falta de água …» (PT-TT-MPRQ-37-124_m0079.tiff,

Vol. 39, n.º 124, p.701). A Ermida é designada atualmente como Igreja Matriz de São Lourenço e foi objeto de

6 Gonçalves, D., & Reis, V. (2016). S. Lourenço: A escola e a igreja na homenagem à professora Irene Leal. Almancil. Edição da Junta de Freguesia. 7 Lopes, J. B. S. (1988). Corografia ou memória económica, estatística e topográfica do reino do algarve, vol.1. Faro: Algarve em Foco Editora. 8 Actas de Vereação de Loulé Século XIV-XV (1999-2000). Separata da revista Al-Ulyã, n.º7, p. 255-256.Loulé: Arquivo Municipal. 9 Martins, L., & Cabanita, J. C. (2001-2002). Visitação das igrejas dos concelhos de faro, Loulé e Aljezur pertencentes à Ordem de Sant’iago. Revista Al-Uliã n.º19. Loulé: Edição do Arquivo Municipal de Loulé. 10 Carrusca, S. (2001). Loulé: O Património artístico. Loulé: Edição da Câmara Municipal. 11 Veiga. A. (2003). Loulé – Memórias e identidade. Paços de Ferreira: Héstia Editores. 12 Guerreiro Norte, C (2005), “Almancil, monografia e memórias”

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classificação como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto-Lei n.º 35443, de 2 de janeiro de 1946.

b) Igreja Paroquial de S. João da Venda e Caixa das Almas

Dentro do património religioso podemos ainda realçar a antiga Igreja Paroquial de S. João da Venda com a

imagem de S. Luís e, num outro plano, a designada Caixa das Almas (do purgatório), «edificação» de reduzidas

dimensões, mas que constitui um dos ex-libris de Almancil, quer pelo seu significado histórico, associada a um

dos períodos mais negros da nossa história que foi a guerra civil que opôs D. Miguel a seu irmão D. Pedro, quer

pela sua singularidade arquitetónica.

c) Igreja Matriz de Nossa Senhora de Fátima

Um dos exemplares da arquitetura moderna é a nova igreja de Almancil, designada por Igreja de Nossa

Senhora de Fátima de Almancil, inaugurada no dia 15 de agosto de 2017, tendo recebido uma bênção apostólica

do Papa Francisco e foi dedicada a Nossa Senhora de Fátima precisamente por 2017 ser o ano em que se

celebrou o centenário das aparições de Fátima.

3.2. Outro património

Também podemos assinalar a ponte do Ludo mandada erigir pelo Bispo D. Francisco Gomes de Avelar do

Avelar em 1810 para facilitar as comunicações nos principais eixos viários. A construção da ponte foi dedicada

a S. Gonçalo de Amarante do qual o Bispo era fiel devoto, tendo gravado tal devoção numa pedra, encontrando-

se a mesma no pátio da alcaidaria da cidade de Loulé.

Ainda no Ludo, assinale-se a Comporta dos Salgados (ou Comporta do Ludo), construção amuralhada

mandada construir por um casal alemão, em 1822, numa sua propriedade e que se destinava a impedir que, na

maré cheia, a água salgada invadisse a ribeira de S. Lourenço, «salgando» as suas águas (doces), as quais

eram utilizadas para a rega da propriedade. No caso da maré baixa, a comporta abria-se para deixar passar a

água da ribeira para que os terrenos não ficassem alagados. Esta pequena construção revolucionou as práticas

agrícolas naquela área, a qual era extremamente importante para a produção agrícola de géneros alimentares

para as populações circundantes.

Por outro lado, podemos destacar a arquitetura moderna que se tem desenvolvido em Almancil, através da

construção de exemplares arquitetónicos de uma beleza admirável, também fotografados e divulgados pelo

mundo inteiro, sendo que muitos deles foram construídos através da reabilitação de antigas casas típicas

algarvias, com os seus elementos mais característicos como sejam, as cantarias, as fachadas trabalhadas, as

chaminés bojudas e rendilhadas e a «imitação» das antigas portas de madeira, igualmente trabalhadas.

Outros exemplares da arquitetura moderna podem ser encontrados em alguns «resorts turísticos», tendo

saído do lápis dos mais conceituados arquitetos nacionais e estrangeiros, os quais conseguiram uma perfeita

harmonia do edificado com a natureza o que em muito tem contribuído para a valorização do território de

Almancil.

3.3. Elementos culturais de Almancil

No que se refere aos elementos culturais mais identitários de Almancil temos a considerar o sítio arqueológico

dos Salgados na margem esquerda da ribeira de S. Lourenço, onde eram produzidas ânforas no período de

ocupação Romana a partir do Século I d. C. Foram também identificados naquele local, tanques destinados à

salga de peixes e à preparação de diferentes produtos piscícolas13, tanques esses que constituem as famosas

Cetárias Romanas do Ludo.

As festas podem-se considerar também outros elementos característicos de Almancil. Dentro das festas

destacam-se duas: a festa das comunidades (festa do emigrante) e a festa da Pinha.

13 Brandão, V. (2015). Embarco. Em V. Brandão (Coord.), Sal e pesca no Algarve Romano. Olhão: Edição do Município.

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O facto de Almancil ser considerada a terra da diáspora onde se reúnem diversas nacionalidades, é palco

para que a festa do Emigrante passasse, há cerca de 20 anos, a designar-se por festa das comunidades a qual

ocorre anualmente no mês de agosto. Trata-se de uma festa de inter e de multiculturalidade, em que cada uma

das comunidades dá a conhecer a sua cultura, a sua gastronomia e as suas tradições, especialmente no domínio

do folclore, atraindo uma verdadeira multidão e permitindo o convívio entre todos os que se identificam com a

diáspora.

A Festa da Pinha realiza-se nos dias 2 e 3 de maio e apesar de ser originária da aldeia de Estoi, os

almancilenses, especialmente os residentes em S. Lourenço e no Ludo, associaram-se sempre a esta festa,

tornando-a também como sua. Trata-se de uma festa de cariz popular, com cerca de 200 anos de tradição e

que está associada aos almocreves de Estoi e ao abastado proprietário José Coelho de Carvalho, do Morgado

do Ludo, que era o maior comerciante de cortiça no primeiro quartel do Século XIX e que pagava aos almocreves

os seus serviços de angariação de cortiça, justamente, no dia da Padroeira da Senhora do Pé da Cruz, tendo

estes que se deslocar a sua casa no Ludo para receber o que tinham direito.

Na atualidade, a descida dos «romeiros» de Estoi ao Ludo faz-se pela manhã, em desfile ou cortejo de carros

alegóricos enfeitados com flores e ramos e outros adereços de natureza etnográfica, a que se juntam os

cavaleiros vestidos a rigor e montados nos cavalos preparados e a condizer com a festa. Levam o farnel e

passam o dia na Mata do Ludo, regressando a Estoi ao cair da noite, com os rituais característicos, dando vivas

à Padroeira da Senhora do Pé da Cruz em agradecimento pelo «milagre antigo» e a horas de iniciar a procissão

com os archotes e as tochas, muitas das quais, como era hábito há muitos anos, feitas das pinhas que trouxeram

do Ludo. A festa permitiu desde sempre, uma grande proximidade entre as pessoas de Estoi, Santa Bárbara, S.

Lourenço e o Ludo, conhecendo-se todos, famílias inteiras, muitas das quais apenas se encontram naquele dia,

constituindo a festa um dos maiores acontecimentos populares/etnográficos/religiosos do Algarve.

4. Património natural

4.1. O Parque Natural da Ria Formosa e a Reserva Natural do Ludo

Os cerca de 8 km costeiros pertencentes ao território de Almancil estendem-se praticamente desde a praia

da ilha de Faro até ao Trafal, fazendo parte do Parque Natural da Ria Formosa. De salientar, dentro daquele

Parque Natural, a zona delimitada pela própria Reserva Natural do Ludo (ou mata do Ludo), local de elevado

valor ambiental e que deve ser preservado uma vez que que constitui uma mais-valia incalculável sob o ponto

de vista dos serviços de ecossistema, designadamente de suporte, regulação e provisão.

Trata-se, efetivamente, de uma área que contém um riquíssimo património ambiental, sendo referenciada no

âmbito das zonas húmidas e que faz parte integrante das zonas especiais de proteção como área especial de

proteção de habitats naturais. Nesta área existem exemplares de espécies ornitológicas raríssimos que podem

ser observados em vários pontos ao longo de toda Reserva e também diversas espécies florísticas autóctones

que permitem uma simbiose perfeita com as espécies faunísticas, originando recantos de uma beleza ímpar.

Mas a sua importância também poderá ser vista na perspetiva do elevadíssimo contributo que proporciona

ao nível da retenção das emissões de CO2 para a atmosfera bem como também os aportes para a manutenção

de um ambiente oxigenado, despoluído e fundamental para a vida.

Por outro lado, o cordão dunar é relevante em quase toda a extensão deste território e junto a ele, na parte

mais a nascente, nos limites com o território do concelho de Faro, existem numerosas salinas que são

verdadeiros tanques gigantes onde entra a água salgada através de canais cujas comportas se abrem para

permitir a deposição do sal pelo fenómeno físico da evaporação.

4.2. As praias douradas

Nesse extenso areal situam-se algumas das melhores praias de Portugal com as suas águas límpidas de um

azul claro e de areias macias, finas e brancas, algumas delas rodeadas de pinhais e ostentando as suas

bandeiras azuis, símbolo inequívoco de qualidade. Estas praias douradas, inseridas no termo poente do Parque

Natural da Ria Formosa, têm sido referenciadas pelo mundo inteiro como um cartão-de-visita que o Algarve

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pode apresentar, pelo que importa preservar aquilo que verdadeiramente representa um valor acrescentado e

que corresponde a um fator diferenciador de grande relevância.

Esse areal de cerca de 8 km de comprimento, desde a Quinta do Lago até ao Vale de Lobo/Trafal, é

praticamente contínuo e homogéneo, constituindo alguns recantos, aqui ou acolá, nas encostas das dunas,

permitindo uma contemplação do mar e aproveitamento de uma radiação solar nas épocas estivais, motivos

suficientes para atrair ao Algarve, e neste caso a Almancil, milhares e milhares de turistas, tornando estas praias

como se fossem um verdadeiro eldorado de veraneio.

Essas praias douradas são basicamente três:

• Praia da Quinta do Lago;

• Praia do Ancão/ Garrão /Dunas Douradas;

• Praia de Vale de Lobo/Trafal.

5. Caracterização económica e social

As mudanças demográficas e socioculturais que Portugal tem experimentado desde o início da década de

60 do século passado, e que têm determinado uma progressiva litoralização e, simultaneamente, um progressivo

despovoamento do interior, originando uma fratura territorial muito profunda, são justificadas pela proximidade

do mar, o qual, desde sempre, foi um fator importante para a fixação das pessoas e para o crescimento das

cidades.

Também seria em meados dessa década que o Algarve começou a ser «descoberto» a nível internacional

como uma região com um potencial enorme para o turismo de sol e praia.

Mercê da sua localização privilegiada, Almancil tem-se afirmado, cada vez mais, como um dos destinatários

desses fluxos internos e externos, mas com uma particularidade verdadeiramente distintiva: é que a freguesia

de Almancil possui alguns dos melhores empreendimentos turísticos europeus que, aliados à excelência do

clima, à beleza das paisagem naturais e da costa dunar, fazem da freguesia um destino absolutamente

incontornável e imbatível quer ao nível do panorama nacional quer ao nível do internacional.

A freguesia de Almancil assume claramente a sua natureza de centro de serviços e atividades produtivas

complementares da atividade turística, a qual tem uma procura fortemente internacionalizada, mercê da

excelência da oferta que é por todos reconhecida.

Ainda neste âmbito, refira-se que é no território da freguesia de Almancil que se situa o retail Ikea com o Mar

Shopping Center, o maior empreendimento comercial do Algarve, o que lhe permite uma diferenciação

assinalável, mesmo no contexto regional, uma vez que o funcionamento deste projeto criou uma nova

centralidade e um polo de dinamização económica que não tem parado de crescer, com forte impacto ao nível

do emprego local, designadamente nos concelhos de Faro e Loulé.

Ao turismo de sol e praia a que se junta a qualidade das infraestruturas hoteleiras e a beleza ímpar da

paisagem, fatores determinantes para a atração turística, alia-se mais um elemento de peso que é o golfe. Com

efeito, Almancil possui dos melhores camposde golfe do mundo e em harmonia com os elementos arbóreos, os

quais acabam por criar dificuldades para a prática do golfe, mas são estas dificuldades ou obstáculos que tornam

os campos diferentes e que acabam por ser tão desafiadores para quem quer completar os jogos com o menor

número de tacadas individuais. O facto de a prática do golfe poder ser feita em qualquer época do ano permite

combater a sazonalidade e tal aspeto representa uma virtualidade muito importante para a economia na

chamada época baixa.

6. Equipamentos e estabelecimentos existentes ao nível da educação, desporto, cultura, culto

religioso, saúde e solidariedade

Elencam-se os equipamentos, estabelecimentos ou infraestruturas existentes.

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6.1. Educação e desporto

• A Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos Dr. António Sousa Agostinho;

• Funcionou até 2017 o ensino profissional do ensino secundário, prevendo-se para o ano letivo 2021/22 a

reabertura deste tipo de oferta, estando o município a desenvolver o projeto de ampliação da atual Escola

EB 2, 3.º ciclos;

• Diversos estabelecimentos da educação pré-escolar (públicos e privados);

• Diversos estabelecimentos escolares do 1.º ciclo;

• Escola Internacional de S. Lourenço (estabelecimento privado com ensino secundário);

• Pavilhão Multiusos de Almancil;

• Biblioteca Casimiro de Brito;

• Campo de jogos de Almancil;

• Campo de jogos de Vale de Lobo;

• Campo de jogos do Ancão;

• Instalações desportivas da Quinta do Lago;

• Centro Ténis Internacional de Vale Lobo;

• Karting de Almancil;

• Estádio Algarve.

6.2. Espaços de cultura e culto

• Centro Cultural de S. Lourenço;

• Galeria de Arte de Vale de Lobo;

• Adérita Artistic Space;

• ZEFA – Centro (ou Museu) de Arte Contemporânea de Almancil;

• Igreja de S. Lourenço;

• Igreja de S. João da Venda;

• Igreja Matriz de Nossa Senhora de Fátima;

• Igreja Ortodoxa dos Caliços;

• Outras Igrejas de outros cultos.

6.3. Saúde e solidariedade

• Unidade de Saúde Familiar de Almancil (Extensão do Centro de Saúde)

• Laboratório Regional de Saúde Pública Dr.ª Laura Aires

• Diversas clínicas dentárias

• Diversas clínicas veterinárias

• Diversas óticas

• 3 Farmácias

• Centro de Dia e Lar de Idosos da Associação Cultural e Social de Almancil

• Encontra-se no seu território o terreno identificado para a edificação do futuro Hospital Central do Algarve.

6.4. Segurança e lazer

• Edifício da GNR com efetivo permanente;

• Edifício do Corpo dos Bombeiros Municipais, com brigadas temporárias;

• Jardim das Comunidades (o maior jardim do Algarve construído nos últimos 30 anos);

• Jardim da vila de Almancil.

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6.5. Atividades económicas

Ao nível dos serviços, muitas das principais unidades hoteleiras do País estão aqui localizadas. Segue-se

uma listagem por 3 ramos de atividade:

• Comércio em geral: agências bancárias, drogarias, empresas na área da publicidade, construção civil,

contabilidade e gestão de empresas e propriedades, mediação mobiliárias consultoria, eletrodomésticos,

informática, lavandarias, posto dos CTT, salões de barbearia/cabeleireiros;

• Restauração e hotelaria: Mar ShoppingRetail IKEA agregado, diversos cafés, minimercados,

hipermercados, restaurantes, pastelarias, snack-bar, diversos hotéis (de 5 e de 4 estrelas), hostel,

estalagem e diversos estabelecimentos de turismo rural;

• Mobilidade, transportes e conexos: estação da ferrovia (Esteval), estação de rodovia, incluindo transportes

públicos urbanos e suburbanos, praça de táxis, oficinas automóveis e três posto de combustíveis, centro

de tratamento de resíduos urbanos.

7. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia a seguir elencadas por ordem alfabética:

• Agrupamento de Escoteiros de Almancil;

• Associação de Amigos de Música de S. Lourenço;

• Associação de Arqueologia do Algarve;

• Associação de Moradores do Litoral de Almancil;

• Associação empresarial de Almancil;

• Associação Social e Cultural de Almancil;

• Doina – Associação dos Imigrantes Romenos e Moldavos do Algarve;

• GRASAL – Associação Recreativa e Desportiva de S. Lourenço;

• Grupo Motard de Almancil;

• Internacional Clube de Almancil;

• Liga de Amigos de Almancil;

• Sport Clube Escanchinas;

• Sociedade Recreativa Almancilense.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei quadro de atribuição das

categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo

4.º da lei, no que concerne à presença com intensidade de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da vila de Almancil à categoria de cidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.

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Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria

de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Jorge Botelho.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 293/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO

Exposição de motivos

Os maus-tratos a animais podem manifestar-se de diferentes formas, tanto através de ações como de

omissões, tendo como fator comum em todos os casos: a crueldade, que, consequentemente, inflige dor ou

sofrimento injustificado em seres dotados de sensibilidade, com uma elevada vulnerabilidade e incapacidade de

defesa.

A 15 de outubro de 1978 foi proclamada pela Unesco, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais,

estabelecendo um dos mais importantes marcos na proteção dos animais, ao reconhecer o direito à vida e à

alimentação. Na sequência de tal evolução, a nível comunitário, desde de 2007, é assente o artigo 13.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que concretiza expressamente que «na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em

conta as exigências, em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros (…).» Em

Portugal, a introdução da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, corroborou a proteção dos animais, consolidando o seu

estatuto jurídico, ao serem reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade, conforme o artigo 201.º-B

do Código Civil.

A incriminação dos maus-tratos a animais de companhia é tipificada no artigo 387.º do Código Penal nos

seguintes termos: «Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos

a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120

dias», sendo que quem causar morte, sem motivo legítimo de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a

240 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal. A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

contempla também a proteção dos animais, proibindo «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongando ou graves lesões a um animal.»

A vulnerabilidade dos animais proporciona-lhes uma maior fragilidade e suscetibilidade a situações de perigo,

que pode incluir desde abusos físicos a omissões, consequentes de um dever jurídico de atuar não concretizado,

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igualmente dolorosas. Sucede que, devido às condições inerentes da sua espécie, os animais não são

autossuficientes, carecendo de cuidados médico-veterinários, alimentação, abeberamento, proteção contra

temperaturas severas, seja de calor ou outras intempéries. Embora se verifiquem avanços significativos no

reconhecimento da sensibilidade dos animais e na proteção jurídica a eles conferida, ainda há uma necessidade

de maior eficácia e aprofundamento face aos crimes insensíveis praticados no quotidiano.

Desta forma, é necessária uma resposta adequada e vigorosa para prevenção da prática deste tipo de crime,

colmatando as necessidades que persistem e salvaguardando as disposições que pretendem a tutela dos

animais. Não obstante o objeto desta questão já ter sido debatido em diferentes secções dos tribunais,

especialmente menciona-se o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021, do Tribunal Constitucional

que em outrora afastou a aplicação da norma prevista no artigo 387.º do Código Penal colocando em causa a

sua constitucionalidade por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental,

tal questão veio posteriormente a ser clarificada. Após um pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito pelo

Ministério Público, a temática foi apreciada em plenário do Tribunal Constitucional, realizada no dia 23 de janeiro

de 2024, tendo como decisão a não declaração de inconstitucionalidade da norma, assim reforçando a

incriminação dos maus-tratos e abandono de animais de companhia1. Se era dúbia a questão do bem jurídico

protegido constitucionalmente que habilitasse ou permitisse a incriminação deste tipo de crime, a maioria dos

juízes votou em sentido favorável, uns que consideraram proteção através do artigo 1.º, enquanto os restantes

do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta, portanto, que a maioria consensualizou,

conforme também o nosso entendimento, que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e

integra o conjunto de valores refletidos na Lei Fundamental e seria erróneo «reduzir os direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos aos enunciados no texto constitucional» e que «a dignidade da pessoa humana

opera não apenas como um princípio de ordem na relação do indivíduo com as outras pessoas, mas também

como um princípio de ordem na relação da pessoa humana com os demais seres sencientes.».

Atendendo ao exposto, conclui-se pela segurança de uma resposta afirmativa às condutas ilícitas. No que

diz respeito à determinabilidade do tipo legal do artigo 387.º do Código Penal, o Tribunal Constitucional

expressou que, ressalvadas as óbvias diferenças entre os entre humanos e estes seres suscetíveis a

experimentar o sofrimento, é reconhecido que o artigo 387.º do Código Penal prevê expressamente maus tratos

físicos, pelo que embora seja um conceito indeterminado, pode ser facilmente apreensível e determinando,

assim sendo coincidente com o princípio da legalidade criminal.

Contudo, não podemos concordar com a maioria das penas aplicadas, que resultam, em grande parte, em

multas incongruentes ao sofrimento físico e mental infligido, de forma desproporcional, sem motivo legítimo,

comumente pautado de extrema crueldade, covardia e perversidade.

O exposto demonstra uma necessidade de uma revisão da tutela dos animais de companhia, nomeadamente

o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que prevê como contraordenação grave tais práticas ilícitas, mas

cujas coimas associadas são insuficientes face às práticas, pelo que se propõe, por isso, o seu aumento para o

dobro. Entendemos ainda, necessário reforçar a punição, acrescentando a sanção acessória de inibição de

detenção de animais de companhia na sua posse. Salienta-se, igualmente, a importância dos médicos

veterinários municipais no controlo da população animal, contribuindo para o seu bem-estar, no combate aos

maus-tratos e ao abandono, pelo que se explicita a necessidade de cada município ter um.

Por fim, acrescenta-se e sublinha-se a necessidade de aplicar de molduras penais adequadas conforme a

gravidade dos crimes, pelo que importa também rever a punição criminal, aumentando o quadro das molduras

penais previstas no Código Penal dos crimes de maus-tratos e abandono, à semelhança do alcançado por outros

Estados-Membros da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro, à

sexagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e à

1 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200-bd7963.html

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terceira alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, reforçando a proteção dos animais de

companhia.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico veterinários

privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de

animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos

preferencialmentecirúrgicos, que causam o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para

o dobro as coimas lá previstas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 69.º

[…]

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Médico veterinário municipal

1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área

geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um médico veterinário municipal ou ter um nomeado

pelo Ministério da Agricultura.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º e 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

[…]

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos

ou com pena de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – […]

3 – Quem, sem motivo legítimo infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos a um animal é punido

com pena e prisão de 9 meses a 2 anos com pena de multa de 120 a 360 dias.

4 – Se dos fatos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão o

membro ou a afetação grave permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em

circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão

de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 388.º

[…]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até um ano ou

com pena de multa até 120 dias.

2 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de

polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o

detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades,

caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma,

devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem

como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal

ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Ações de formação e sensibilização

No decurso do ano 2025, por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação

com os órgãos de polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura

ações de formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de

saúde.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XVI/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS

EM SETEMBRO DE 2024

Exposição de motivos

Na sequência dos vários incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro

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de Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024], que materializa as

medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão

Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da

saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas,

mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas

de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia.

Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a

presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer

auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo

do acima mencionado decreto-lei. Por outro lado, a isenção de imposto sobre valor acrescentado sobre as

transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva

ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

Por último, qualificar como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no

mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º

[Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024]:

a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) dos alimentos para animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024];

b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado

entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao

abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024]; e

c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024].

Artigo 2.º

Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,

de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,

efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio

fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º [Reg.º R 252/XXIV/2024].

2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º

do Código do IVA.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro

e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP

Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

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redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as

autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo

do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024].

Artigo 4.º

Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-

Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024] qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos

imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de

26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de

2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XVI/1.ª

APROVA A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA O REGIME DE RETORNO E REGULA O NOVO SISTEMA DE ENTRADA

E SAÍDAS PARA O REFORÇO DO CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS

Exposição de motivos

Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português

de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna.

O novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de

2020, e adotado pelo Conselho em maio de 2024, através de um conjunto de atos legislativos para reformar o

quadro jurídico da União Europeia (UE) em matéria de gestão da migração e do asilo, veio reforçar a

necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.

O XXIV Governo Constitucional adotou o seu Plano de Ação para as Migrações (Plano) apresentado a 3 de

junho de 2024, no qual foram definidos os princípios da política de migrações e identificados os seus principais

problemas e desafios, de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional,

jurídico e operacional que enquadra o controlo das fronteiras, de forma a tornar mais eficaz o sistema de retorno

de cidadãos em situação irregular e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.

A propósito destes últimos diagnósticos, em concreto, a Medida 33 do acima enunciado Plano preconiza a

criação de uma unidade dedicada a estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública (PSP), que, de

forma articulada, assegure as competências de controlo de fronteiras aéreas, de retorno e de fiscalização, na

sua área de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não

envolve a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração,

Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento,

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readmissão e retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), nem da Unidade

de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).

Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as

atribuições da AIMA, IP, previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e

na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de

cidadãos em situação irregular.

A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, importa alterações imediatas,

tanto à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, como à Lei n.º 53/2007, de 31 de

agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na

sua redação atual, que cria a AIMA, IP. Também implica alterações à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua

redação atual, que aprova a orgânica da GNR e ainda ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação

atual, que regula a colocação de oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

Adicionalmente, importa executar, no ordenamento jurídico interno, o Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226], que

estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das

recusas de entrada de nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-

Membros e determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, alterando a Convenção

de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.

O SES é um sistema informático automatizado para o registo das entradas e saídas de viajantes de países

não pertencentes à UE nas fronteiras externas, aplicável aos viajantes que precisam de visto de curta duração

e aos que são originários de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto.

O SES substitui o atual sistema de aposição manual de carimbos nos passaportes, melhorando a eficácia e

a eficiência do controlo nas fronteiras externas do Espaço Schengen, e contribuindo para a luta contra o

terrorismo e a criminalidade grave. Nesta circunstância, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, tendo em vista adaptar o ordenamento jurídico português à entrada em funcionamento do

SES, prevista para 10 de novembro de 2024, e conformando, assim, a legislação nacional ao disposto no

Regulamento (UE) 2017/2226.

Acresce ainda a promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional, quer através da adoção do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Assembleia-

Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, quer ainda através do Novo Pacto Europeu sobre a

Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, e aprovado pelos

representantes dos Estados-Membros da UE (Coreper) a 8 de fevereiro de 2024. Estes objetivos foram, também,

promovidos através da adoção, pelo Conselho, a 14 de maio de 2024, de um conjunto de dez atos normativos

para reformar o quadro jurídico da UE em matéria de gestão da migração e do asilo, alguns dos quais a carecer

de transposição por ato legislativo nacional, reforçando a necessidade de uma nova abordagem em matéria de

gestão de migrações.

Importa, também, ir ao encontro de solicitações de alterações legislativas dirigidas ao Estado português por

parte das instituições europeias, em sede da avaliação Schengen, e no âmbito da execução do Regulamento

(UE) n.º 1053/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de

monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros.

Finalmente, são criadas as condições legais necessárias para permitir a concessão de autorizações de

residência a cidadãos de Estados-Membros da CPLP com a mesma validade temporal das autorizações de

residência concedidas aos cidadãos nacionais de outras geografias, com vista a afastar a aplicação de validades

temporais distintas em desfavor dos cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de

prioridade e urgência:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de

Segurança Pública (PSP).

2 – A presente lei procede à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2226).

3 – A presente lei procede, ainda:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que regula a colocação de oficiais de ligação da

Guarda Nacional Republicana (GNR) e da PSP em organismos internacionais e países estrangeiros;

b) À décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

c) À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 73/2021, de 12 de

novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;

d) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Leis n.os 73/2021, de 12 de

novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da GNR;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41-

A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo,

IP.

CAPÍTULO II

Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

SECÇÃO I

Criação e competências

Artigo 2.º

Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

1 – É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública

(PSP).

2 – A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP em matéria de estrangeiros,

fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete à UNEF:

a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aéreas, assim como a circulação de pessoas nestes postos de

fronteira;

b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional na área de jurisdição da PSP;

c) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de

cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua

competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

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território nacional;

e) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão,

readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aéreas, bem como elaborar normas

técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;

f) Atribuir vistos nas fronteiras aéreas, nos termos da lei;

g) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões

judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

h) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário,

a concretizar por via aérea;

i) Promover,na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;

l) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

m) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria

de fronteiras aéreas, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias

relacionadas com as atribuições da PSP;

n) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a

aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aéreas, e a gestão dos

equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

o) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de

fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

p) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências

previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

q) Coordenar, sem prejuízo das competências da GNR, com o Centro de Operações Marítimas COMAR,

designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas

com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas

competências;

r) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;

s) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução

de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aérea e nos aeródromos na sua área de

jurisdição;

t) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;

u) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;

v) Coordenar o Centro de Excelência de Controlo de Fronteiras Aéreas, nos termos do despacho do Diretor

Nacional da PSP, e as iniciativas de investigação e desenvolvimento aplicadas, no âmbito das suas

competências;

w) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aéreas no contexto de operações de embarque aéreo

destinado às fronteiras aéreas portuguesas;

x) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;

y) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aéreas e assegurar a partilha de boas práticas e lições

aprendidas;

z) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de

regressos forçados, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15

de março;

aa) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

2 – As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas nos artigos 3.º e 40.º da

Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, ambas

na sua redação atual.

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Artigo 4.º

Elementos de ligação de fronteira aérea

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

diretor nacional da PSP, podem ser destacados para países que apresentem grau de risco migratório, mediante

acordo de cooperação ou a pedido das entidades de gestão de fronteiras desses países, elementos de ligação

de fronteira aérea.

2 – Os elementos de ligação de fronteira aérea são destacados em equipas compostas, no mínimo, por dois

polícias da PSP, devidamente habilitados, por um período de três meses, renovável por igual período.

3 – É aplicável aos elementos de ligação de fronteira aérea, durante o período de destacamento, o regime

de suplemento de missão previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação

atual, aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da

Administração Interna nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de fevereiro.

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Direção

1 – A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e

segurança aeroportuária.

2 – O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é

coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º

53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 6.º

Organização central e regional

1 – A UNEF compreende a nível nacional quatro unidades centrais.

2 – As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º

da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

3 – A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a nível regional, as

competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate

aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração,

4 – As unidades regionais têm competência territorial coincidentes com as NUTS II.

5 – As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões

policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

6 – Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial,

respetivamente, para efeitos remuneratórios.

Artigo 7.º

Organização local

1 – A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades

operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos termos

legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências definidas por

despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.

2 – As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as

subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.

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CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 25.º-A, 33.º-A, 75.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 146.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 160.º, 164.º,

165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 188.º, 191.º, 198.º-A, 198.º-C, 204.º, 206.º e 207.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

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74

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) «Sistema de Entrada/Saída (SES)», o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º-A

[…]

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área das migrações, da administração interna e da justiça.

2 – […]

Artigo 33.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

a PSP dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é

suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua

substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema

Integrado de Informação da UCFE.

5 – […]

6 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-Membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas

da decisão pela PSP.

4 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a

notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem

a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão

estrangeiro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, IP, a PSP ou a

GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da

União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 140.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 – Compete, igualmente, ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação, a

decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 – […]

4 – […]

Artigo 141.º

[…]

1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, bem como

para arquivar o processo, o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 – (Revogado.)

3 – A instrução dos processos a que se refere o n.º 1 é da competência da PSP, de acordo com a respetiva

competência em matéria de afastamento coercivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

76

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto à PSP, para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 – […]

4 – Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação

à PSP, para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo

serviço.

5 – […]

6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo das

competências da AIMA, IP, aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado por aquela, ou

pela força de segurança competente, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei

reguladora do direito de asilo.

7 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional da PSP, com faculdade de

delegação e subdelegação.

2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica à AIMA, IP, e notificada à pessoa

contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial

e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de

pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 150.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é suscetível de

impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 153.º

[…]

1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a PSP

organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 154.º

[…]

1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando

notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a PSP.

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2 – […]

3 – […]

4 – A notificação da PSP, na pessoa do diretor nacional adjunto da Unidade Nacional de Estrangeiros e

Fronteiras (UNEF), nos termos referidos no n.º 1, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço

que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 – […]

Artigo 160.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) De apresentação periódica às autoridades policiais;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional da PSP, com faculdade de

delegação e subdelegação.

2 – Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado

conhecimento, pela PSP, através da UNEF, à UCFE e à AIMA, IP.

Artigo 165.º

[…]

1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por

outro Estado, a PSP, através da UNEF, formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 153.º.

2 – Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado

conhecimento, pela PSP, através da UNEF, à UCFE e à AIMA, IP.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 169.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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78

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da União

Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, a PSP, através da UNEF, consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […]

6 – […]

Artigo 170.º

[…]

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a PSP.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por

um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, a PSP, através da

UNEF, fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para

comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.

3 – A PSP é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na

presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de

dados.

4 – Compete igualmente à PSP cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção

de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 171.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Após a execução da medida de afastamento a PSP, através da UNEF, informa a UCFE e a autoridade

competente do Estado-Membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 188.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Com o objetivo de prevenção e investigação dos crimes previstos no presente capítulo, a PSP, a GNR

e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias que relevem da prevenção e combate à

imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.

Artigo 191.º

[…]

Os tribunais enviam à UCFE, à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, IP, com a maior brevidade e em formato

eletrónico:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 198.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma

violada e da sanção aplicada, no portal da força de segurança competente autuante, na internet, num jornal de

âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 198.º-C

[…]

1 – […]

2 – As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelas

forças de segurança do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países

terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 – […]

Artigo 204.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data

da notificação para o efeito.

4 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo

pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem

devidas.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo.

Artigo 206.º

[…]

[…]

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a) […]

b) Em 50/ prct. para a entidade competente para a instrução do processo de contraordenação;

c) […]

Artigo 207.º

[…]

1 – A instrução dos processos de contraordenação por infração aos artigos 193.º a 198.º-A, 199.º, aos n.os

2 e 3 do artigo 202.º e ao artigo 203.º, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades

relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A, é da competência da GNR e da PSP, de acordo com a

respetiva competência material e territorial.

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito dos processos a que se refere o número

anterior é da competência do comandante-geral da GNR e do diretor nacional da PSP, respetivamente, com

faculdade de delegação e subdelegação.

3 – A instrução dos processos de contraordenação por infração aos artigos 200.º, 201.º e ao n.º 1 do artigo

202.º é da competência da AIMA, IP.

4 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito dos processos a que se refere o número

anterior é da competência do conselho diretivo da AIMA, IP, que a pode delegar.

5 – A instrução dos processos de contraordenação por infração ao artigo 192.º é da competência da AIMA,

IP, da GNR e da PSP, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 quanto à aplicação das coimas e sanções

acessórias.

6 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a GNR, a PSP e a AIMA, IP, organizam um registo

individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, e comunicam

reciprocamente e entre todas as decisões dos respetivos processos contraordenacionais.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista a articulação com a eventual execução

de retorno, a GNR e a AIMA, IP, comunicam à PSP os processos de contraordenação decididos.»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de

cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por

via aérea;

x) [Anterior alíneau).]

z) [Anterior alíneav).]

aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados, nos termos da lei;

bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;

cc) [Anterior alíneaz).]

3 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária,

de recursos humanos e de logística e finanças.

2 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,

as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de

recursos humanos e de logística e finanças.

6 – […]

Artigo 29.º-A

Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária

1 – A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade

Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).

2 – A UNEF compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de fronteiras aéreas;

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b) Segurança aeroportuária;

c) Retorno e instalação temporária;

d) Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na

área de jurisdição da PSP.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 19.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

x) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a coordenação da vigilância, patrulhamento e interceção

terrestre e marítima, em toda a costa do continente e regiões autónomas, e espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional.

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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j) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A atribuição prevista nas alíneas q) e u) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser

prosseguidas nos espaços marítimos de soberania ou de jurisdição nacional.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Fronteiras,

e de Ação Fiscal e nas respetivas subunidades;

b) […]

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

i ) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general;

ii ) […]

iii ) […]

iv ) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 40.º

[…]

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão geral da Guarda, com

competência específica para:

a) O cumprimento da missão relativa às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente, a vigilância,

controlo, fiscalização, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e nos espaços marítimos

sob soberania ou jurisdição nacional;

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b) O controlo e fiscalização da permanência e atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na

área de jurisdição da GNR;

c) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima, e do Centro Nacional de Coordenação EUROSUR;

d) Coordenar, sem prejuízo das competências da PSP, com o Centro de Operações Marítimas COMAR,

designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas

com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas

competências;

e) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria

das fronteiras marítimas e terrestre, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as

atribuições da GNR;

f) O cumprimento da atribuição tributária, fiscal e aduaneira no âmbito da sua missão própria, sem prejuízo

das competências específicas da Unidade de Ação Fiscal.

2 – A UCCF articula-se em subunidades operacionais de fronteiras, de guarda costeira, vigilância e apoio e

de apoio operacional, que são equiparadas às subunidades operacionais de escalão equivalente das outras

Unidades da Guarda, para efeitos remuneratórios.

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante com

o posto de brigadeiro-general.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – Os oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna têm como conteúdo funcional:

a) Coordenar a execução local dos programas de cooperação técnico-policial;

b) Constituir o elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres

estrangeiros;

c) Colaborar com os diversos grupos de trabalho governamentais;

d) Coadjuvar na elaboração de estudos e pareceres para a implementação de reformas ou estratégias de

ação das forças e serviços de segurança dos países onde se encontram e coadjuvar o embaixador;

e) Aconselhar e alertar oportunamente a comunidade portuguesa no território nos aspetos relacionados com

a segurança, nomeadamente, através de um sistema de recolha de informações relativo à situação de

segurança;

f) Colaborar com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras,

designadamente através:

i. Da elaboração de pareceres, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual;

ii. Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução da situação de segurança relacionada com a

segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa;

iii. Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de

informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e

fronteiras.

2 – As regras de empenhamento, código de conduta e termos de missão dos oficiais de ligação, inclusive

no atinente à respetiva articulação funcional com o corpo diplomático, são aprovados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação dos oficiais de ligação é assegurada pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – A definição das representações diplomáticas e consulares nas quais são colocados os oficiais de ligação

em apreço é feita por despacho de contingentação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, dos negócios estrangeiros e da administração interna, o qual define os postos a preencher, por país,

região ou organização.

5 – Tendo por base o despacho de contingentação referido no número anterior, os oficiais de ligação são

nomeados, de entre os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de

três anos, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante devida fundamentação, sendo revogável a

qualquer momento.

6 – O processo de seleção dos oficiais de ligação, respetiva acreditação e equiparação à carreira

diplomática, bem como os aspetos remuneratórios associados, são definidos por decreto regulamentar.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada,

permanência e saída de estrangeiros do território nacional;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

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86

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão

da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras,

designadamente através:

a) Da elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, na sua

redação atual;

b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;

c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de

informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 13.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-

A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro

sujeito à obrigação de visto, introduzindo os seguintes dados:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d) Imagem facial conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior, são introduzidos os registos de entrada/saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais

de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e

qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de

entrada/saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no SES

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e com a subalínea i) da

alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de

março de 2016, com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os

artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao

Sistema de Informação de Vistos;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento

(UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da

União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no SES

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta

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duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual

no qual introduz:

a) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A, e no caso de nacionais de países terceiros

sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE)

2017/2226;

b) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento

(UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base em motivo correspondente aos

pontos B, D ou H da parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, e não tendo

sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de

fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

3 – Aos processos referidos nos números anteriores, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 40.º-A

Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis

durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país

terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada/saída

pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da

estada autorizada no Espaço Schengen.

2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, é aplicável aos casos referidos no

número anterior.

Artigo 40.º-B

Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual.

2 – Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:

a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;

b) Atualizam o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A

ou 8.º-B, consoante o caso; e,

c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação,apagam um processo

existente.

Artigo 70.º-A

Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração

ou um visto, deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi

revogado ou anulado;

b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;

c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do

visto.

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2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto, extrai imediatamente do VIS os

dados previstos no n.º 1 do presente artigo e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com os

artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de

2008, na sua redação atual.

3 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação da estada de curta

duração, a saber:

a) Uma decisão de regresso;

b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento

ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as

condições de entrada ou de estada.

4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por

força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada/saída relativo à

entrada correspondente.

Artigo 73.º-A

Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto,

deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi

prorrogada;

b) A identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c) O local e a data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e) Se aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada/saída

pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação

de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da referida Convenção.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do VIS, de imediato, os

dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do

Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter

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sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da

contraordenação.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Revisão do regime de afastamento e retorno

1 – É concedida autorização legislativa ao Governo para:

a) Alterar disposições do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Alterar a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, que regula o acolhimento de estrangeiros,

por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária;

c) Alterar o artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, e o

Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, que aprova a orgânica da UCFE;

d) Transpor e compatibilizar as normas alteradas de acordo com as normas europeias nesta matéria,

incluindo no âmbito do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, nomeadamente dos seguintes atos

normativos para reformar o quadro jurídico da UE em matéria de gestão da migração e do asilo, aprovados pelo

Conselho a 14 de maio de 2024:

i ) O Regulamento (UE) 2024/1356, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que

introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os

Regulamentos (CE) n.os 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817;

ii ) O Regulamento (UE) 2024/1349, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que

estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148;

iii ) O Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo

à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva

dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da

Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em

situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades

responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os

Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o

Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

iv ) A Diretiva (UE) 2024/1346, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que

estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, reformulando

a Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

v ) O Regulamento (UE) 2024/1359, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024,

relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que

altera o Regulamento (UE) 2021/1147;

vi ) O Regulamento (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que

institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o

Regulamento (UE) 2021/1147.

2 – A autorização referida no artigo anterior é concedida para permitir ao Governo reformular e redefinir o

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sistema de afastamento e de retorno de cidadãos estrangeiros do território nacional, subordinada aos seguintes

objetivos:

a) Garantir a tutela judicial efetiva e os direitos fundamentais dos cidadãos;

b) Promover a eficácia, celeridade e simplificação procedimental do sistema de retorno;

c) Redefinir e racionalizar os procedimentos de afastamento voluntário e coercivo;

d) Estabelecer prazos máximos de detenção e de impugnação judicial das decisões de afastamento do

território nacional em conformidade com os textos normativos comunitários;

e) Consagrar mecanismos legais de reforço dos meios para a instalação de migrantes, incluindo em casos

de afluxo excecional de cidadãos nacionais de países terceiros;

f) Integrar a gestão dos centros de instalação temporária por razões de segurança na política de acolhimento

e retorno, também tendo em conta a redefinição orgânica das competências da PSP;

g) Consagrar a necessidade de definição de regime de instalação, funcionamento e segurança, bem como

o regulamento interno dos centros de instalação temporária e espaços equiparados, por decreto regulamentar;

h) Observar recomendações efetuadas à República Portuguesa, em sede da avaliação Schengen ao Estado

português, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1053/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013;

i) Rever as competências ao nível de gestão e coordenação de fronteiras, tendo em conta a natureza

multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, da UCFE, e a redefinição

orgânica e de competências da GNR e da PSP resultante da presente lei;

j) Rever o modelo de estudo, planeamento e gestão das bases de dados referidas na alínea d) do n.º 2 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro;

k) Prever mecanismos de auditoria e controlo externo das entidades que gerem as bases de dados referidas

na alínea anterior, quanto ao acesso a dados pessoais.

3 – A presente autorização legislativa é concedida por 240 dias.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo

fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.

2 – Os decretos regulamentares e despachos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

139/94, de 23 de maio, com a redação introduzida pela presente lei, devem ser aprovados no prazo de 90 dias

contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:

a) A epígrafe do artigo 32.º passa a denominar-se «Recusa de entrada e permanência»;

b) É aditada uma nova subsecção I com a epígrafe «Introdução de dados no SES» na secção I do capítulo

II;

c) É aditada uma nova subsecção I com a epígrafe «Inexistência de processo individual SES» na secção VII

do capítulo II.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

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b) A alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

2 – Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A e 73.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

redação introduzida pela presente lei, entram em vigor a 10 de novembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XVI/1.ª (*)

(PELO AUMENTO DA CAPACIDADE DA OFERTA PÚBLICA DE CRECHES)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, ao estabelecerem o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, e a

inclusão de algumas creches licenciadas da rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na

proteção da parentalidade e dos direitos das crianças em Portugal.

De acordo com os dados do Relatório da Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de

Cooperação: a Resposta Social Creche, do Tribunal de Contas, divulgada em junho de 2024, no ano 2023 – ano

em que a medida da gratuitidade foi alargada às creches da rede privada-lucrativa e da rede solidária sem

acordo – foram 90 649 as crianças abrangidas pela gratuitidade. Contudo, o estudo Portugal Balanço Social

2023, da autoria de Susana Peralta, Bruno P. Carvalho e Miguel Fonseca, afirma que 7 em cada 10 crianças

não frequentaram, pelo menos, 30 horas semanais de pré-escolar.

De acordo com o mencionado relatório do Tribunal de Contas um dos principais problemas da medida da

gratuidade das creches prende-se com a ausência de informação sobre a abrangência da medida e em particular

sobre o número de crianças em lista de espera para creche. De acordo com o Tribunal de Contas a «falta dessa

informação prejudica a avaliação e gestão da medida, bem como a transparência e o controlo sobre o

cumprimento das regras de admissão nos equipamentos».

Estes dados demonstram-nos que há muitas melhorias necessárias. Por isso mesmo, com a presente

iniciativa o PAN pretende que tendo em vista o aumento da capacidade da oferta pública de creches e a criação

de uma rede pública de creches, o Governo inicie, em articulação com os municípios, um levantamento das

respostas públicas existentes, identificando as zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das

famílias, fazendo um levantamento do património imobiliário público passível de ser utilizado no âmbito desta

rede e das operações necessárias para assegurar essa utilização, e fixando um cronograma para a sua

concretização.

Procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas pretendemos assegurar um aumento

da informação disponibilizada relativamente à medida das creches gratuitas por distrito, por concelho e por

freguesia, designadamente quanto ao número de crianças em lista de espera para creche.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

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constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista o aumento da capacidade da oferta pública de creches

e a criação de uma rede pública de creches, aumente a informação disponibilizada relativamente à medida das

creches gratuitas por distrito, por concelho e por freguesia, designadamente quanto ao número de crianças em

lista de espera para creche.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 91 (2024.09.13) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro

de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO DIRETO À A24 A PARTIR DO

NÚCLEO EXTRATIVO DA SERRA DA FALPERRA

Exposição de motivos

O granito desempenha um importante papel na Região Interior Norte de Portugal, influenciando positivamente

a economia local. A indústria de granito de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, é fundamental para a

dinâmica socioeconómica da região, um motor económico que promove a criação de empregos, gera riqueza e

contribui para a preservação da herança cultural.

A exploração de Granito Amarelo Real, valorizado pelas suas qualidades estéticas e raridade, ocorre na Zona

de Reserva da Falperra, instituída pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2009, numa área que abrange mais de 16

pedreiras, empregando cerca de 650 pessoas, com uma produção anual superior a 1 200 000 toneladas e um

valor económico anual superior a 40 milhões de euros. Acresce que 80 % da produção é destinada ao mercado

externo pelo que a criação de valor acrescentado é significativa, ajudando a combater a desertificação do interior

e contribuir para a diminuição das assimetrias regionais.

Trata-se de um setor constituído por pequenas e médias empresas suportado por iniciativas empresariais

locais dinâmicas, que adotam tecnologias avançadas e competem com mercados externos.

A criação de um nó de acesso à A24 é de extrema importância para o setor uma vez que permitiria a mudança

para um trajeto de 10 km que resultaria numa economia significativa de combustível e eliminação dos custos

adicionais de manutenção associados ao atual trajeto mais longo.

A redução do tempo de viagem permitirá uma utilização mais eficiente dos recursos e um aumento da

capacidade de respostas das empresas às necessidades dos clientes, para além de que a redução do consumo

de combustível contribuirá para uma menor pegada de carbono com vista uma maior sustentabilidade ambiental.

Também relativamente à segurança, fator crucial para qualquer operação industrial, especialmente nas

atividades de alto risco como as que são desenvolvidas nas pedreiras, a criação de um nó de acesso direto à

A24 para as pedreiras situadas na serra da Falperra é uma medida essencial que melhoraria de forma

significativa a resposta a emergências e, consequentemente, a segurança dos trabalhadores e da comunidade

local. Desde logo pela redução do tráfego de veículos pesados em vias secundárias, reduzindo o risco de

acidentes e aumentando a segurança geral nas zonas urbanas, mas também pela possibilidade de uma

mobilização mais rápida de serviços de emergências em caso de incidentes graves, protegendo tanto os

trabalhadores como os residentes locais.

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que procede à criação de um nó de acesso direto à A24 a partir

do Núcleo Extrativo da Serra da Falperra, como medida estratégica fundamental para o fortalecimento do setor

de rochas ornamentais na região do interior norte de Portugal, proporcionando melhorias operacionais e de

segurança, assim como benefícios económicos, ambientais e sociais fundamentais para o desenvolvimento

sustentável da região.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Fátima Correia Pinto — Carlos Silva.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA A PRIORIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO PRIMEIRO

PORTO SECO EM PORTUGAL, O PORTO SECO NA GUARDA

Exposição de motivos

O regime jurídico dos portos secos foi criado em Portugal em 2019. Em 2022, através do Decreto-Lei n.º

24/2022, foi criado e reconhecido o estatuto de primeiro porto seco do País: o da Guarda.

A criação de um porto seco na Guarda, o primeiro do País, tem todas as condições para transformar o distrito

num eixo fundamental do posicionamento na centralidade do interior da península, criando uma âncora logística

fundamental no interior do País, com impacto relevante no produto interno bruto nacional e motivando também

a aceleração da economia local, na medida em que as operações aqui centralizadas vão servir as regiões centro

e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.

A criação do porto seco constituiu uma iniciativa de política aduaneira e fiscal, que passa a permitir consolidar

o ecossistema de logística, indústria e inovação. A decisão do anterior Governo do Partido Socialista teve em

conta a necessidade de posicionamento dos portos portugueses como portas de ligação à União Europeia e o

investimento estratégico no interior do País.

Em março de 2022, as competências de gestão do terminal ferroviário de mercadorias da Guarda foram

transferidas da Infraestruturas de Portugal, IP, S.A., para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana

do Castelo (APDL).

A criação do porto seco na Guarda passou a permitir, assim, que a captação e tratamento de carga a ser

movimentada no porto de Leixões possa ocorrer nesta plataforma logística geograficamente distante, mas que

o meio ferroviário aproxima.

O porto seco da Guarda passou a oferecer claras vantagens para os operadores económicos e a Guarda

assumiu-se como um eixo fundamental do posicionamento na centralidade do interior da península, servindo as

regiões centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.

De facto, a Guarda detém uma localização estratégica que a coloca como o único hub de distribuição nacional

e internacional de mercadorias, no interior do território nacional, para a exportação e importação de matérias-

primas, produtos e serviços. O porto seco na Guarda é decisivo no interior, fundamental para atrair investimento,

criar emprego e fixar população.

A Guarda tem vantagens inegáveis que permitem dar força a este projeto, com ligação direta aos portos de

mar de Leixões e de Aveiro e ao porto seco de Salamanca, a confluência de três vias rodoviárias (o IP2, na rota

Bragança/Guarda/Castelo Branco, a A25, de Aveiro para Espanha, e a A23, entre Lisboa e a Guarda), e a

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confluência ferroviária da Linha da Beira Baixa com a Linha da Beira Alta e a ligação a Espanha e ao centro da

Europa.

O investimento total previsto no porto seco da Guarda a realizar pela APDL, enquanto gestora da concessão,

e que foi aprovado em 2023, é de 11 milhões de euros. A 4 de dezembro de 2023, foi publicado em Diário da

República o concurso público lançado pela APDL para a empreitada de implementação do porto seco na Guarda,

estando neste momento paralisado o início da obra, sem razão que o justifique. Esta paragem constitui uma

perda irreparável e inexplicável para todo o interior de Portugal.

Perante o exposto, é urgente que seja retomado com urgência e prioridade o projeto do porto seco da Guarda,

sob pena de colocar, também, em risco o investimento privado em curso.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assuma o primeiro porto seco em Portugal, localizado na Guarda, como um investimento prioritário e

concretize o investimento planeado e aprovado que estava em curso;

2 – Assegure que a gestão do porto seco da Guarda é feita por equipa com capacidade de captação de

investimento e posicionamento do porto seco da Guarda como polo de atração de empresas e ligação

estratégica à Europa;

3 – Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso da implementação do porto

seco da Guarda.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Ana Mendes Godinho — Hugo Costa — Nuno Fazenda — Patrícia Caixinha — Isabel

Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO IC3

Exposição de motivos

A não conclusão do IC3 tem vindo a comprometer a ligação entre os distritos de Coimbra, Santarém e

Setúbal, sendo que a descontinuidade atualmente existente tem particular impacto para os municípios de

Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Golegã e Vila Nova da Barquinha, que sofrem de constrangimentos vários pela

ausência de uma via rodoviária adequada, com especial significado negativo na travagem de investimentos,

prejudicando o crescimento empresarial, a geração de emprego e a fixação de pessoas.

A relevância estratégica de conclusão do IC3 é consensual e tem vindo a ser reiterada em vários documentos

oficiais, como o Plano Rodoviário Nacional (PRRN/2020), o Plano Nacional de Investimentos (PNI/2030), o Plano

Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI30) e o Plano Regional de Ordenamento do Território/Oeste

e Vale do Tejo (PROT-OVT).

Trata-se, pois, de uma obra muito ansiada pela população desta região, assente em grande medida no facto

de o Governo se ter comprometido há mais de duas décadas a assegurar a sua conclusão, enquadrando-a como

contrapartida pela criação do Eco Parque do Relvão, na Chamusca, compromisso que à data continua por

cumprir.

O referido parque acolhe dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos

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perigosos (CIRVER), que tratam resíduos perigosos de todo o País A melhoria das acessibilidades nesta região

é, por isso, essencial não apenas para o desenvolvimento económico local, mas também para garantir a

segurança das populações, dado o tráfego constante de resíduos perigosos, que carece de infraestrutura

rodoviária adequada. A ausência de uma via que desvie o trânsito de camiões pesados, carregados de resíduos

urbanos, industriais e hospitalares em direção ao Eco-Parque do Relvão, dos centros urbanos, representa uma

ameaça à saúde pública e à segurança rodoviária.

Neste sentido, para garantir a segurança da população e promover o desenvolvimento regional, é urgente a

conclusão do IC3, ligando a A13 em Vila Nova da Barquinha a Almeirim, com as devidas conexões à A23.

Recorde-se, aliás, que este desiderato tem tido o devido respaldo pela Assembleia da República e, ainda na

discussão sobre o Orçamento do Estado para 2024, foi aprovada uma proposta de alteração do Partido

Socialista, que previa especificamente a melhoria das acessibilidades na região.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que implemente as ações necessárias para finalizar a

construção dos segmentos restantes do IC3, iniciando esse processo até o final de 2025.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Alexandra Leitão — Mara Lagriminha Coelho — João Torres.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A CARREIRA DA DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR E

A CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa concretiza o princípio da igualdade,

determinando que «para trabalho igual salário igual», ou seja, que situações da mesma categoria essencial

sejam tratados da mesma maneira. Deste princípio podemos, igualmente, extrair que para situações

pertencentes a categorias essencialmente diferentes exista, também, tratamento diferente.

A necessidade de manter o equilíbrio entre todas as carreiras da Administração Pública é uma questão de

equidade, contendo todas elas diferentes níveis de qualificação, experiência e responsabilidade, contudo, o

referido preceito constitucional identifica o fator que permite diferenciações remuneratórias – a natureza, a

qualidade e a quantidade de trabalho –, esclarecendo que, na ausência de variação de tal fator, vale a regra de

atribuição de salário igual.

Assim, visando garantir justiça e reconhecer o esforço, a formação e a responsabilidade de determinados

profissionais existe, evidentemente, necessidade de diferenciação remuneratória entre as várias carreiras da

Administração Pública.

Embora o equilíbrio remuneratório seja importante para evitar desigualdades injustificadas, também é

necessário que certos cargos por exigirem um nível mais elevado de qualificação, sejam adequadamente

remunerados, de forma proporcional às suas responsabilidades e complexidade.

Neste circunspeto, evidenciamos a carreira de docência no ensino superior, universitária e politécnica, uma

carreira especial da Administração Pública (sem aplicação da tabela remuneratória única), bem como a carreira

de investigação científica (neste caso carreira não revista), onde a estrutura salarial é determinada por um

sistema de índices remuneratórios que visa diferenciar as categorias e funções dentro das instituições de ensino

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e investigação.

Como consabido, a carreira de docência no ensino superior, tanto universitário como politécnico, e a

investigação científica são fundamentais para o desenvolvimento do País Assim, professores e investigadores

desempenham papéis cruciais na formação de profissionais qualificados, no fomento do pensamento crítico e

na produção de conhecimento – pilares que sustentam o progresso social, tecnológico e económico.

No ensino universitário, a docência tem um foco mais teórico e científico, enquanto no ensino politécnico o

enfase situa-se na prática direcionada ao mercado de trabalho. Ambos os sistemas são essenciais para preparar

os estudantes, promovendo autonomia e pensamento crítico, formando cidadãos capazes de contribuir para o

desenvolvimento da sociedade.

Já os investigadores, ao gerar novas descobertas e inovações, impulsionam o avanço em áreas como saúde,

tecnologia e ciências sociais, impactando diretamente o bem-estar e a competitividade do País no cenário global,

evidenciado que investigação científica é a base para a inovação tecnológica e para a solução de problemas

práticos.

Desde 2015, os Governos liderados pelo Partido Socialista, atualizaram por diversas vezes os salários na

Administração Pública, incluindo progressões na carreira e ajustes para as faixas salariais mais baixas. Após

anos de congelamento salarial, ocorreram aumentos graduais e plurianuais, que visaram equilibrar os salários

com a inflação, valorizando as carreiras.

Em 2017, o PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração

Pública) teve como objetivo a regularização dos trabalhadores com vínculos precários na Administração Pública,

incluindo muitos investigadores e docentes do ensino superior. Este programa foi especialmente relevante no

contexto da valorização salarial e de carreiras, já que muitos dos trabalhadores beneficiados pelo PREVPAP

enfrentavam condições salariais baixas a par de uma forte instabilidade contratual.

Já em 2023 foi lançado o programa FCT-Tenure, com o objetivo de promover a contratação de doutorados

exclusivamente para posições permanentes, constituindo-se como um instrumento central, tanto na

estabilização profissional de investigadores e suas linhas de investigação, como na criação de um horizonte de

carreira mais atrativo e sustentável para investigadores em ciclos iniciais de carreira. Este modelo de

cofinanciamento permitirá, tanto a integração de doutorados na carreira de investigação como na carreira

docente, assumindo um limite de dedicação à atividade docente de 4h semanais em cada uma das carreiras

enquanto vigorar o apoio.

Assim, enquanto o PREVPAP foca na regularização de vínculos precários, o FCT-Tenure promove uma

estrutura de progressão de carreira para investigadores, garantindo-lhes um percurso mais claro e seguro.

Ambos os programas visam resolver questões de precariedade, constituindo obstáculos ao desenvolvimento da

investigação científica em Portugal.

Também em 2023 foi também revista a carreira geral de Técnico Superior, reduzindo o número de posições

na estrutura remuneratória o que resulta numa diminuição no tempo de chegada ao topo de carreira. Esta medida

seguiu o caminho de valorização da Administração Pública, levado a cabo pelo anterior Governo, através do

estímulo do reforço da qualificação e criação de condições de maior atratividade para a fixação de talentos e

pela opção pelo vínculo de emprego público.

A remuneração média dos portugueses, em 2023, cresceu mais que a inflação e redundou mesmo num

ganho de 2,3 %, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística. Em 2023, a

remuneração bruta total mensal média por trabalhador aumentou 6,6 %, em relação a 2022, para 1505 euros.

No entanto, como a inflação (índice de preços ao consumidor) foi de 4,3 %, os ganhos reais foram de 2,3 %.

Estas medidas refletem o esforço que o Partido Socialista encetou para melhorar a previsibilidade salarial e

valorizar as carreiras da Administração Pública.

No entanto, as carreiras de docência e investigação sendo das mais qualificadas da Administração Pública

devido ao elevado grau de qualificação necessário – grau de doutor – com anos de estudo e dedicação, tendo

uma exigência de atualização constante e desenvolvimento de novas competências, enfrentam ainda vários

desafios.

As condições de trabalho são exigentes, com carga horária muitas vezes superior à oficial, devido a

responsabilidades como pesquisa, orientação de alunos e publicações científicas. No entanto, apesar do

progresso que foi feito, os salários destas carreiras não acompanharam o aumento do custo de vida, nem

refletiram totalmente as mudanças e desafios enfrentados pelas instituições de ensino superior e centros de

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pesquisa. É, pois, necessário, uma atualização salarial corrigindo estas distorções, de forma a garantir que os

professores e investigadores possam continuar a desempenhar suas funções com dignidade e motivação.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera, face ao princípio da equidade, que é essencial a

valorização da carreira da docência no ensino superior e carreira de investigação científica,reconhecendo o

impacto destas carreiras e garantir a atração e retenção de talento. A remuneração justa é fundamental para

que estes profissionais possam continuar a contribuir de forma significativa para o progresso do País, garantindo

qualidade na educação e inovação científica.

Para garantir o progresso sustentável do País é essencial que estas carreiras sejam reconhecidas e

apoiadas, com melhores condições e incentivos, de forma a assegurar que o ensino superior e a ciência

continuem a gerar inovação e prosperidade.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Valorize as carreiras da Administração Pública com justiça e equidade, instituindo mecanismos

corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes;

2 – Valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, incluindo as

respetivas tabelas salariais, face ao papel vital que os investigadores e os professores desempenham na

sociedade, devido às suas elevadas qualificações, às responsabilidades sociais e ao impacto na inovação e no

progresso científico.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Eduardo Pinheiro — Palmira

Maciel — Elza Pais — Mara Lagriminha Coelho — Miguel Matos — Sofia Canha — Ana Abrunhosa — Miguel

Cabrita — Clarisse Campos — Patrícia Caixinha — André Pinotes Batista.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE

REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA, DANDO CONTINUIDADE AOS

PROJETOS JÁ APROVADOS E EM CURSO E AOS INVESTIMENTOS PROGRAMADOS PARA A REGIÃO

DA SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

Em consequência dos incêndios florestais ocorridos no verão de 2022 na região do Parque Natural da Serra

da Estrela (PNSE), e noutras regiões do interior Norte e Centro, o XXIII Governo Constitucional, respondeu de

imediato através da declaração da situação de calamidade nos concelhos integrados nesta área protegida e da

inventariação dos danos e prejuízos, nomeadamente nas dimensões da proteção civil, atividade económica,

conservação da natureza e florestas, recursos hídricos, habitação, equipamentos e infraestruturas municipais,

agricultura, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 73-B/2022, de 29 de

agosto.

De seguida e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, foram

estabelecidas «medidas de ação e de apoio extraordinárias, quer de resposta imediata, de curto prazo,

destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, às empresas

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e aos municípios, quer de longo prazo, destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios

afetados». Determinou, ainda, a referida Resolução do Conselho de Ministros de 27 de setembro, a elaboração

do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), contemplando, em algumas

medidas, todo o território da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela (CIM BSE), tendo em

vista o desenvolvimento económico e social da região.

O PRPNSE é um «programa integrado de desenvolvimento regional do território, com foco em diferentes

domínios temáticos, identificando medidas e projetos a implementar nos curto, médio e longo prazos, que

deverão promover o desenvolvimento sustentável da região, a recuperação e revitalização do seu património

natural e biodiversidade, a inovação e o investimento para a revitalização dos setores produtivos e diversificação

da base económica da região, combatendo a perda demográfica e tornando o território mais resiliente às

alterações climáticas e aos seus efeitos, preservando e valorizando o seu principal ativo patrimonial: o Parque

Natural da Serra da Estrela e todos os seus ecossistemas».

A elaboração deste Programa esteve a cargo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro, IP (CCDR Centro, IP), tendo sido desenvolvido por um grupo de trabalho composto pela CIM BSE, os

municípios integrados no Parque Natural (Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia, Manteigas e Seia), a

Universidade da Beira Interior, o Instituto Politécnico da Guarda, a ADIRAM – Associação de Desenvolvimento

Integrado da Rede das Aldeias de Montanha, a Associação Geopark Estrela, os Laboratórios Colaborativos –

ForestWISE e MORE COLAB, bem como o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a Agência

para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, e outras entidades relevantes do território da CIM BSE,

nomeadamente a AEBB – Associação Empresarial da Beira Baixa, o NERGA – Associação Empresarial da

Região da Guarda, a Associação Empresarial da Covilhã, Belmonte e Penamacor, a ESTRELACOOP –

Cooperativa dos Produtores de Queijo da Serra da Estrela, CRL, e a ANCOSE – Associação Nacional de

Criadores de Ovinos da Serra da Estrela. Tratou-se, pois, de um Programa realizado no território, tendo sido

promovido o envolvimento ativo dos vários agentes locais e regionais, contando com o trabalho de 68 entidades

da região.

As medidas desenhadas destinam-se aos 15 municípios da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra

da Estrela, que será a entidade responsável pela implementação de todo o Programa, tratando-se de um

programa que que inclui vários projetos estruturantes para proteger e valorizar o ecossistema da Serra da

Estrela, dinamizar a economia regional e promover o desenvolvimento sustentável da Região. O Programa prevê

uma dotação de cerca de 155 milhões de euros, provenientes de fundos nacionais e europeus.

O Programa seria objeto de aprovação pelo XXIII Governo Constitucional, através da Resolução de Conselho

de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março, onde estão estabelecidos, nomeadamente, os domínios prioritários e

os respetivos projetos, com identificação dos promotores, do investimento, das fontes de financiamento e do

período de execução.

Neste contexto, +e essencial preservar e valorizar um ativo único do território nacional e com reconhecimento

internacional, dando continuidade aos projetos já aprovados e em curso e aos investimentos programados no

PRPNSE, esperando-se, por isso, que o Governo prossiga a implementação do Programa de Revitalização do

Parque Natural da Serra da Estrela.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela

(PRPNSE), aprovado pela RCM n.º 40/2024, de 15 de março, dando continuidade aos projetos já aprovados e

em curso e aos investimentos programados para a região da serra da Estrela;

2 – Dinamize a Comissão de Acompanhamento para a execução e monitorização do PRPNSE, prevista

nesse mesmo Programa;

3 – Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso da implementação do

PRPNSE.

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Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Nuno Fazenda — Ana Mendes Godinho — Patrícia Caixinha —

Ana Abrunhosa — Isabel Ferreira — Nelson Brito — Ricardo Pinheiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XVI/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DO APOIO ÀS MULHERES COM ENDOMETRIOSE NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A endometriose é uma doença crónica e inflamatória que afeta aproximadamente 10 % das mulheres, em

idade reprodutiva, em todo o mundo, incluindo Portugal. Caracteriza-se pela presença de tecido semelhante ao

endométrio, que normalmente reveste o interior do útero, fora da cavidade uterina. Este tecido ectópico pode

implantar-se em órgãos da pélvis, como os ovários, trompas de Falópio, o próprio útero, e, em casos mais

graves, pode atingir outros órgãos distantes, como a bexiga, intestinos, pulmões e até, em raras circunstâncias,

o cérebro.

Estima-se que o tempo médio para um diagnóstico correto de endometriose possa variar entre 7 e 10 anos,

em parte devido à falta de conhecimento da doença por parte da população e dos profissionais de saúde, bem

como pela normalização de sintomas severos como dores menstruais incapacitantes. Durante esse período,

muitas mulheres veem a sua qualidade de vida gravemente afetada, com impactos físicos, emocionais e sociais

significativos. A endometriose, além de causar dores debilitantes, é também uma das principais causas de

infertilidade feminina, afetando entre 30 % a 50 % das mulheres com dificuldades de engravidar.

A doença pode levar à necessidade de tratamentos médicos recorrentes e até a intervenções cirúrgicas

complexas. No entanto, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado podem mitigar estes efeitos negativos,

melhorando significativamente a qualidade de vida das mulheres afetadas.

O acesso a cuidados de saúde especializados para o tratamento da endometriose, no Serviço Nacional de

Saúde (SNS), foi até agora limitado, devido às longas listas de espera, e ao acompanhamento clínico muitas

vezes insuficiente para lidar com a complexidade da doença. A situação é agravada pela ausência de uma

sensibilização para o diagnóstico precoce e o tratamento contínuo e adequado da endometriose.

Tendo em conta a gravidade desta condição e os seus efeitos sobre a vida das mulheres e o impacto no

sistema de saúde, é crucial reforçar o apoio às mulheres com endometriose, no SNS, através das seguintes

medidas:

i) Campanhas de sensibilização e educação: Desenvolver campanhas nacionais para consciencializar a

população, em particular as mulheres em idade fértil, sobre os sintomas da endometriose, incentivando a procura

precoce de ajuda médica e desmistificando a normalização de dores menstruais severas.

ii) Rastreios e diagnósticos precoces: Garantir a implementação de programas de rastreio para mulheres

em idade reprodutiva e formação contínua de profissionais de saúde sobre o reconhecimento precoce dos sinais

e sintomas da endometriose, promovendo um diagnóstico mais célere e eficaz.

iii) Comparticipação de medicamentos e tratamentos específicos: Avaliar a inclusão de medicamentos

específicos para o tratamento da endometriose, especialmente os que visam o controlo da dor e a redução do

crescimento do tecido endometrial, na lista de medicamentos comparticipados pelo SNS.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

i) Reforce o apoio, pelo Serviço Nacional de Saúde, às mulheres com diagnóstico de endometriose,

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garantindo o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo, incluindo a

comparticipação de medicamentos e o estabelecimento de centros especializados.

ii) Promova campanhas de sensibilização e programas de formação para aumentar o conhecimento

sobre a endometriose entre a população e os profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª

VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações

remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de

2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente

Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP)

viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de

garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de

desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental

no sistema de ensino superior público.

Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as

justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-

se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU

e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP,

seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito

inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista

na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação positiva

neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A

consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão

remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes

docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das

instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode eximir as suas direções do

cumprimento da lei.

O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada

contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que

assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule

10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1

do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de

posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal

identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A

criação da regra de obrigatoriedade de obter 6 excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o

número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um contrato

de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-se as regras

de forma injusta.

Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que as

perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O problema

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da perda de atratividade destas carreiras, a par do exponencial aumento do trabalho precário através do uso e

abuso da figura do «docente convidado» é um problema real que precisa de ser enfrentado.

A par de um efetivo combate à precariedade, urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino

superior são avaliados e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação

se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente

com direito a progredir não vê isso contemplado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior

universitário (ECDU); na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de

investigação científica (ECIC);

2 – Garanta que, para efeitos alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do

somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da

Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou 6 excelentes não obrigatoriamente

consecutivos;

3 – Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado,

habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação nas instituições de ensino superior e

ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores;

4 – Dote a Inspeção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) dos meios e recursos necessários para uma maior

e mais efetiva fiscalização da qualidade e legalidade das contratações de docentes ao abrigo da figura de

«docente convidado.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Moura Soeiro — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XVI/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO DOS INVESTIGADORES E DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A investigação e a educação são dois grandes motores do desenvolvimento de um País e do progresso

social. O sistema de educação português tem sido o principal elevador social no nosso País, dando

oportunidades de formação a quem outrora não as teria e abrindo portas ao conhecimento e formação a toda a

população. Não é por acaso que a maior parte dos diplomados do ensino superior em Portugal têm formação

superior aos seus progenitores e que estes tendencialmente aufiram melhor salários que os seus pares que não

possuem um curso superior. Isto foi apenas possível devido à aposta que se fez na educação após a Revolução

dos Cravos, com a escolaridade obrigatória e gratuita até ao 12.º ano e através da criação e aposta em

instituições de ensino superior de excelência pelo País fora, bem como devido à inexistência do pagamento de

propina (até 1992) e com o compromisso de redução gradual do valor da propina que tem sido assumido por

vários partidos nos últimos anos, nomeadamente pelo partido PAN – Pessoas-Animais-Natureza.

É devido a esta aposta que Portugal forma profissionais de excelência em várias áreas e que esta qualidade

na formação é, inclusive, reconhecida a nível internacional. Aliás, é sabido que 30 % dos jovens nascidos em

Portugal vivem fora do País, sendo que muitos destes auferem cursos superiores tirados em Portugal e que

decidiram emigrar à procura de uma vida melhor que o seu País não lhes conseguiu proporcionar.

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Como supramencionado, esta valorização da formação em Portugal não surgiu do nada e muito se deve

também à qualidade dos profissionais nas respetivas áreas. A formação em instituições de ensino superior é,

obrigatoriamente, proporcionada por docentes com capacidade para tal, pelo que a sua motivação e valorização

é imperativa se queremos continuar a ter a chamada «geração mais bem formada de sempre». No entanto, não

é isto que se tem sucedido.

Segundo o Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), os investigadores e docentes do ensino

superior perderam entre 22,07 % a 27,65 % do seu poder de compra entre 2004 e 2023, tendo só em 2009

registado um aumento efetivo do seu poder de compra, sendo este derivado de uma atualização transversal

para toda a Administração Pública da Tabela Remuneratória Única.

O trabalho de um professor do ensino superior e de um investigador implica a que estes estejam

constantemente a par dos mais recentes progressos na sua respetiva área e contribuírem para a inovação

científica. As suas horas de trabalho excedem frequentemente o tempo definido, devido à preparação de aulas,

publicação de artigos, orientação de alunos e entre outras vertentes idiossincráticas às suas carreiras

profissionais. Valorizar os docentes do ensino superior e os investigadores científicos é apostar no progresso

tecnológico, no desenvolvimento económico e no futuro de Portugal através da formação e educação que por

estes é proporcionada. Valorizar a investigação científica é também apostar em políticas públicas de qualidade

e que frequentemente vêm à academia buscar evidências científicas para as suas opções, servindo estas

também para fazermos o diagnóstico do País de forma correta e fidedigna.

Por estas e outras razões, torna-se importante proceder à devida valorização destes profissionais, algo que

o Governo deve encarar como prioridade.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que em articulação com o Sindicato Nacional do Ensino Superior, demais

representantes dos docentes universitários e investigadores científicos e restantes partes interessadas, procure

assegurar a revisão e valorização as suas carreiras, tendo em conta as suas habilitações académicas, horas de

trabalho, tipo de contratação e outros fatores relevantes, procurando inverter a tendência de perda de

rendimentos que tem afetado estes profissionais nos últimos anos.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XVI/1.ª

RECOMENDA A ABOLIÇÃO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES

TERCEIROS NO PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS

Exposição de motivos

O transporte de animais vivos por via marítima é uma prática que, embora regulamentada em Portugal

através do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento

(CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e

operações afins, levanta sérias preocupações éticas, ambientais e de saúde pública.

Afigura-se, assim, como pertinente reavaliar os impactos de tal prática, por uma miríade de razões que

importam explicar.

O transporte marítimo de animais vivos implica quase sempre longos períodos de confinamento em

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condições inadequadas. Os animais são tipicamente sujeitos a condições de stress extremo, como sobrelotação,

falta de espaço vital, temperaturas extremas, privação de água e alimento, o que resulta demasiadas vezes em

lesões e, naturalmente, na sua morte. As normas de bem-estar animal são frequentemente desrespeitadas,

resultando em sofrimento desnecessário. O reconhecimento do direito dos animais a uma vida livre de dor e

angústia deve ser uma prioridade em qualquer sociedade que se tenha como ética, civilizada e progressista.

Exemplo disso mesmo é o facto de 83 % dos europeus apoiar a limitação do tempo de transporte de animais e

uma percentagem ainda mais alta (90 %) considerar que as práticas de criação e criação devem observar

requisitos éticos básicos1.

Um relatório de 2023 do Tribunal de Contas Europeu admite que o bem-estar animal durante o transporte

não é considerado no custo do transporte nem no preço da carne. Estudos académicos2 e da Comissão Europeia

indicam que a falta de dados dificulta a criação de sistemas de incentivos para encorajar as empresas a melhorar

o bem-estar dos animais3. A ausência de tais sistemas favorece o incumprimento das normas e não minimiza

os incentivos económicos ligados às práticas inadequadas de transporte.

Alguns países têm seguido a tendência de proteger os animais vivos do transporte marítimo e exemplo disso

é o Reino Unido que acabou por fazê-lo em maio deste ano4. O Governo britânico referiu que este passo era

importante para evitar que os animais sofram stress, exaustão e ferimentos em longas e desnecessárias viagens

de exportação. A nova lei garante que os animais sejam abatidos a nível doméstico em matadouros nacionais

com elevados padrões de bem estar, aumentando o valor da carne britânica e ajudando a fazer crescer a

economia.

Já em 2023, a Nova Zelândia havia proibido a mesma prática5, depois de um acidente em alto mar que

resultou na morte de dois tripulantes.

Só nos primeiros nove meses de 2022, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) autorizou a

partida de 56 navios especializados no transporte de gado dos portos portugueses. Esses navios transportaram

cerca de 500 mil animais vivos para serem abatidos em países estrangeiros6.

Também os riscos associados à saúde pública devem ser tidos em consideração, dado que a movimentação

de animais vivos pode facilitar a disseminação de doenças zoonóticas, que são transmissíveis entre animais e

humanos7. A proximidade e o stress dos animais durante o transporte aumentam o risco de surtos infeciosos, o

que pode ter consequências devastadoras para a saúde pública. Estudos científicos demonstraram já a relação

direta entre o transporte de animais e a propagação de doenças zoonóticas que ameaçam a saúde global8.

Embora a maioria das zoonoses seja adquirida pelo consumo de carne, também podem ser transmitidas pelo

contacto com animais infetados. Posteriormente, essas doenças podem ser passadas de pessoa para pessoa

através de contacto direto, com o risco de, eventualmente, se tornarem pandémicas.

O transporte marítimo de animais vivos também tem um custo ambiental significativo, como a poluição

marítima e atmosférica, o transporte acidental de espécies exóticas, poluição sonora e a difusão de sedimentos

contaminados. O aumento do tráfego marítimo agrava estes problemas, particularmente devido às emissões de

dióxido de carbono. De acordo com as estimativas da associação ZERO, as emissões de CO2 de uma viagem

de um navio-estábulo entre Portugal e Israel são equivalentes às emissões de cerca de 35 700 viagens de

automóvel entre Lisboa e Porto9.

Ao analisar o impacto ambiental dos gases de efeito estufa, as emissões equivalentes de CO2 (CO2e) para o

comércio de animais vivos são quase seis vezes superiores do que para o comércio de carcaças por quilo de

carne. Além disso, o consumo de combustível é quase sete vezes maior para o comércio de animais vivos em

comparação com o comércio de carcaças10. Embora a exigência de contentores com temperatura controlada

1 https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996 2 Eke, D., Ogoh, G., Knight, W., & Stahl, B. (2023). Time to consider animal data governance: perspectives from neuroscience. Frontiers in Neuroinformatics, 17, 1233121. 3 Documento de Análise 03 – Transporte de animais vivos na UE: desafios e oportunidades (pág. 6) 4 https://www.gov.uk/government/news/export-of-live-animals-banned 5 https://www.theguardian.com/world/2022/sep/29/new-zealand-bans-live-animal-exports-from-april-2023 6 https://www.avp.org.pt/de-portugal-para-o-mundo-eis-a-realidade-do-transporte-de-animais-vivos/ 7 Fèvre, E. M., Bronsvoort, B. M. D. C., Hamilton, K. A., & Cleaveland, S. (2006). Animal movements and the spread of infectious diseases. Trends in microbiology, 14(3), 125-131. 8 Phillips, C. J. (2022). Zoonotic Disease Risks of Live Export of Cattle and Sheep, with a Focus on Australian Shipments to Asia and the Middle East. Animals, 12(23), 3425. 9 https://zero.ong/peticoes/peticao-abolicao-da-exportacao-de-animais-vivos-por-via-maritima-para-paises-terceiros/ 10 Human Behaviour Change for Life (2023). The Business Case: the benefits of a carcass over a live animal trade. Eurogroup for Animals. (pág. 49)

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(no caso do comércio dos animais congelados) resulte em maiores emissões, as ineficiências do comércio de

animais vivos anulam isso. Tal resume-se ao facto de que o comércio de animais vivos não consegue transportar

a mesma quantidade de carne por viagem que o comércio de carcaças.

No caso do transporte de animais vivos, além de ser um grande poluente, também contribui para a

acidificação do oceano devido ao descarte de grandes quantidades de excrementos no mar, como exemplificado

pelo transporte de bovinos e ovinos.

Mas também a nível económico banir o transporte marítimo de animais vivos faz sentido. Ao mesmo tempo

que Portugal tem promovido e legislado sobre a necessidade de reduzir a sua pegada de carbono, permitir o

transporte marítimo de animais vivos entra em contradição com essas intenções, dado que a maior parte dos

navios que fazem estas travessias estão já em fim de vida e são, por isso, bastante poluentes. Além disso, o

transporte prolongado de animais vivos, que frequentemente resulta em mortes, contradiz os esforços para

combater a fome e o desperdício alimentar.

Um relatório de 2023 produzido pela Human Behaviour Change for Life demonstrou que é quase 2,5 vezes

mais caro exportar animais vivos por quilo do que carcaças11.

É, assim, claro para o Livre que o transporte de animais vivos por via marítima deve ser alvo de um processo

de eliminação gradual que permita à indústria adaptar-se durante um período não superior a dois anos. A

proteção do bem-estar animal, a saúde pública, o ambiente e o alinhamento com as expectativas da sociedade

são razões suficientemente contundentes para justificar a criação de políticas mais rigorosas que proíbam esta

prática.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Estabeleça um plano que vise a abolição do transporte marítimo de animais vivos no prazo máximo de

dois anos, com término previsto até ao final de 2026;

2. Durante o período de eliminação gradual (phase out) imponha a obrigatoriedade de presença de um/a

médico/a veterinário/a a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos e o aumento da área

disponível por animal, de forma a garantir melhores condições de bem-estar e saúde durante o transporte.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XVI/1.ª

CONSTRANGIMENTOS NOS SERVIÇOS DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

Ao longo dos 50 anos da democracia, que coincidem em larga medida com a criação do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), ocorreu em Portugal um desenvolvimento notável do sistema de saúde: o acesso a cuidados

generalizou-se e o País conseguiu atingir os padrões dos países mais desenvolvidos neste domínio.

Durante este período, o País destacou-se no panorama internacional pelas conquistas alcançadas em alguns

indicadores de saúde, nomeadamente numa das mais baixas taxas de mortalidade perinatal do mundo. Tal

realidade apenas foi possível graças à existência de um SNS forte, que privilegiou, desde sempre, a segurança

dos cuidados prestados às grávidas e crianças.

É, pois, com grande preocupação, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assiste às notícias sobre

a situação de desorganização das urgências, com especial destaque para as de obstetrícia, se têm agravado

11 Human Behaviour Change for Life (2023). The Business Case: the benefits of a carcass over a live animal trade. Eurogroup for Animals. (pág. 49)

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de forma dramática, colocando em risco a saúde e a vida de grávidas e recém-nascidos e causando instabilidade

e incerteza por todo o País.

São por demais conhecidos os encerramentos de serviços de urgência por todo o País (como Leiria, Lisboa

e Vale do Tejo e a margem sul), com grávidas a terem de se deslocar mais de 100 quilómetros para darem à

luz, de um número injustificável de partos a ocorrerem em ambulâncias, com aumento da insegurança e dos

riscos, atropelos aos direitos fundamentais dos utentes e uma descoordenação dos serviços, causando confusão

e instabilidade numa área onde se requer particular atenção e sensibilidade, como é a da obstetrícia.

Se se comparar a atual situação com a do ano passado, a deterioração é por demais evidente. Foram

decisões deste Governo que agravaram e deterioraram o acesso às urgências de obstetrícia e ginecologia. A

atitude persecutória e hipócrita que forçou a demissão da Direção Executiva do SNS, que vinha operando a

maior reforma organizacional do SNS desde a sua criação, o atraso inédito dos concursos de integração de

médicos especialistas e um plano de emergência com medidas erradas e incapaz de responder no tempo

prometido vieram agravar as dificuldades do SNS e deteriorar o seu funcionamento.

Este ano, os encerramentos de urgências de obstetrícia aumentaram de 40 % em relação ao ano anterior.

Por longos períodos encerraram em simultâneo as três maternidades do distrito de Setúbal, o que nunca tinha

acontecido antes. De forma igualmente irresponsável chegou a ocorrer o encerramento simultâneo das

maternidades dos hospitais das Caldas da Rainha, de Leiria e de Santarém, o que é também inédito. Esta

tendência alarmante reflete a incapacidade crescente da tutela na organização dos cuidados a prestar à

população, culminando na quebra de confiança no SNS e desmotivação dos seus profissionais.

É momento de refletir sobre a possibilidade de implementar uma mudança de abordagem, centrando os

esforços na criação de soluções que permitam experiências positivas de parto, assegurando uma melhor gestão

de recursos, assim como a equidade e a qualidade dos cuidados.

O SNS deve evoluir no sentido de se adaptar às necessidades e escolhas das mulheres, com base nas suas

condições de saúde, na sua cultura e nos seus valores, apresentando soluções custo-efetivas que venham

ampliar as opções existentes de cuidados materno-fetais.

É neste contexto que a Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO), com a colaboração do

grupo de investigadores «Nascer em Portugal – Pelo Direito à Escolha», apresenta uma proposta de

operacionalização para um projeto piloto de implementação de UCM1 no contexto do SNS em Portugal.

Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de cuidados na maternidade, são

considerados os requisitos e exigências constantes do Regulamento das Competências Específicas do

Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica – Ordem dos Enfermeiros

(Regulamento n.º 391/2019 – Diário da República, 2.ª série – n.º 85 – 3 de maio de 2019), bem como práticas

de qualidade definidas por organizações internacionais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Adote medidas para colmatar as falhas verificadas no atendimento nos Serviços de Urgência, em especial

na Região de Lisboa e Vale do Tejo, Leiria e na zona sul do País, com vista a acautelar a saúde sexual e

reprodutiva, a saúde mental e a assegurar a informação, previsibilidade, confiança e tranquilidade necessárias

à promoção de experiências positivas na gravidez e no parto;

2) Seja criada uma experiência piloto, que promova a implementação de unidades de cuidados na

maternidade (UCM), no contexto do Serviço Nacional de Saúde em Portugal, visando implementar novas

soluções para o acompanhamento/vigilância de grávidas com baixo risco de complicações, que permitam

experiências positivas e seguras de parto, assegurando uma melhor gestão de recursos, assim como a

equidade, qualidade e articulação de cuidados adequada;

1 «Normas para Unidades de Cuidados na Maternidade», a tradução para o português do original, Midwifery Units Standards (https://drive.google.com/file/d/15UX13nRa-bVtnQp92BnJVCCyVgFP3eWf/view), como guia orientador para o desenvolvimento destas unidades, à semelhança do que tem acontecido na sua implementação por toda a Europa. Neste documento estão delineados critérios de inclusão, exclusão, transferência e normas de qualidade.

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3) Seja garantido, através do Portal do SNS, da Linha SNS24 e da Direção Executiva do SNS e dos demais

meios de comunicação, a transparência e a informação atualizada aos cidadãos, que constitui um elemento

fundamental da segurança e da qualidade dos cuidados de saúde.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Elza Pais — Susana Correia —

Fátima Correia Pinto — Eurídice Pereira — José Rui Cruz — Irene Costa — Manuel Pizarro — Joana Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XVI/1.ª

PELA GARANTIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS AO LONGO DA VIDA,

INCLUINDO NA MENOPAUSA

Portugal tem vindo a adotar, na sua legislação e na sua prática, orientações precursoras da qualidade dos

serviços de saúde prestados, do bem-estar, do combate a todas as formas de violência e discriminação,

adotando o quadro de referências de diversos organismos e agências internacionais e sendo por estas

referenciado como um País exemplo.

Nas últimas décadas verificou-se uma acentuada melhoria no que respeita à saúde materna e obstétrica e à

saúde infantil, que se expressa no facto de os principais indicadores de saúde nestes domínios atingirem valores

que colocam o nosso País ao nível dos melhores, quer ao nível europeu quer mundial.

Produção legislativa e documentos orientadores, em matéria de saúde sexual e reprodutiva e saúde infantil

e juvenil, vieram permitir orientar e regular a intervenção dos serviços de saúde nestes domínios, nomeadamente

a nível do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que «Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria

de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março», visa um apoio qualificado para

a concretização do projeto reprodutivo, ao planeamento da gravidez, tanto no que se refere à utilização de

contraceção como ao aconselhamento pré-concecional, ao acompanhamento, cuidados antecipatórios e

preparação para o parto, ao nascimento e exercício da parentalidade, ao acompanhamento durante o puerpério

e à vigilância do crescimento, desenvolvimento e alimentação da criança nos primeiros meses de vida.

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, estabelece o direito à educação sexual e planeamento familiar como garantia

da proteção da família e, pelos meios necessários, promover a defesa da saúde e da qualidade de vida.

Ao longo das décadas, os direitos consagrados nesta lei foram implementados aos diversos níveis do SNS,

em especial nos cuidados de saúde primários. De facto, nos centros de saúde foram organizadas consultas de

planeamento familiar, com acesso generalizado, e os indicadores a este nível foram sempre especialmente

valorizados e adotados no quadro de indicadores das unidades de saúde familiar.

Esta é uma rede vasta e experimentada, assente na organização solidária do SNS e na capacidade e

qualificação dos seus profissionais. Importa acompanhar o seu desenvolvimento e adotar as normas e os

procedimentos adequados para que o conteúdo e o objeto do planeamento familiar, nos cuidados de saúde

primários, possam responder a outras patologias que pela sua incidência e pelas suas consequências na saúde

da população, representam um desafio para o clínico e impactam na qualidade de vida dos cidadãos. É o caso

da menopausa, acontecimento com especial impacto nas mulheres, que tem sido negligenciado aos diferentes

níveis, em termos de literacia, de proteção de direitos e de acesso à terapêutica e acompanhamento específicos.

No contexto da pandemia COVID-19, muito do proposto na Lei n.º 110/2019 teve de ser adiado para fazer

face à urgência que assolou Portugal e o mundo. Viveu-se um período de emergência sanitária e alguns direitos

da mulher grávida, incluindo o acompanhamento durante o parto e planos de parto, e a maior parte das

reivindicações em matéria de saúde reprodutiva e de saúde infantil, constantes neste diploma, ficaram

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suspensos, em virtude do período extremamente exigente do qual ainda todos guardamos memória. Há, agora,

que retomar a iniciativa na implementação dessa lei e no alargamento dos mecanismos de garantia e promoção

dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na menopausa.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Adote as medidas necessárias para avaliar a implementação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro,

nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento por parte das instituições de saúde do conjunto de

princípios, direitos e deveres que são aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de

pré conceção, transição para a maternidade e a paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da

parentalidade;

2) Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de comportamentos

saudáveis contempladas no diploma acima referido;

3) Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de

acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, de acordo com a legislação em vigor;

4) Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao processo de

vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica, de forma a melhorar

o panorama da menopausa e que, designadamente, aproveite a capacidade instalada nas consultas de

planeamento familiar nos cuidados de saúde primários e alargue o acesso às terapêuticas apropriadas;

5) Melhore a informação disponível sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose, nomeadamente

no separador Info Saúde, do site do SNS e de forma acessível nos cuidados de saúde primários.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Elza Pais — Susana Correia —

Fátima Correia Pinto — Eurídice Pereira — José Rui Cruz — Irene Costa — Manuel Pizarro — Joana Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XVI/1.ª

REFORÇO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA GRÁVIDA E PUÉRPERA NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Sendo a gravidez um estado de saúde e não de doença, a sua vigilância nos cuidados de saúde primários

devem centrar-se nas necessidades de cada mulher, de cada casal, de cada família, nomeadamente na

promoção de hábitos e comportamentos saudáveis (alimentares, de exercício físico, cessação tabágica, etc.)

que se prolongam ao longo do ciclo de vida da mulher, da criança e de todo o agregado familiar.

O direito aos cuidados de saúde da grávida e ao parto hospitalar integram o vasto conjunto de direitos sexuais

e reprodutivos conquistados em Portugal com a Revolução de Abril. Recorda-se que cerca de 43 % dos partos

ocorriam em casa, 17 % dos quais sem assistência médica. Muitos distritos não tinham maternidade, era

elevadíssima a taxa de mortalidade infantil e de mortalidade na maternidade.

Foi a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a disseminação de cuidados pelo País, designadamente

da melhoria dos cuidados prestados ao nível da saúde materna e infantil que possibilitaram uma evolução muito

positiva dos indicadores de saúde, em poucos anos, designadamente no aumento da esperança de vida, na

redução da mortalidade infantil e materna e na promoção da saúde.

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O acompanhamento da grávida no Serviço Nacional de Saúde é feito de forma articulada entre os cuidados

de saúde primários e os cuidados hospitalares e segue as normas e orientações clínicas da Direção-Geral de

Saúde.

Mas são múltiplas as carências, certo que transversais a todo o Serviço Nacional de Saúde, com especial

gravidade no que aos cuidados de saúde primários toca, precisamente porque são estes a porta de entrada no

Serviço Nacional de Saúde.

Nos cuidados de saúde primários, os cuidados a prestar à mulher grávida são diferentes consoante a mesma

tenha ou não atribuída uma equipa de saúde familiar ou pelo menos um médico de família ou um enfermeiro de

referência ou de família, fator preponderante para a existência ou não da devida vigilância na gravidez.

A vigilância na gravidez é absolutamente fundamental, pela confiança que é transmitida à grávida e ao casal,

assim como pelo esclarecimento, desmistificações, afastamento de medos, gestão dos sentimentos e

ansiedade, sendo que para tanto é necessário ter profissionais valorizados e motivados.

Importa referir e valorizar as unidades de cuidados na comunidade, as quais têm também um papel

fundamental na vigilância da saúde materna nos cuidados de saúde primários, sendo da sua responsabilidade

o desenvolvimento de cursos de preparação para o parto e parentalidade, organizados por enfermeiros

especialistas na área de saúde materna e obstétrica, em articulação com as unidades de recursos assistenciais

partilhados, designadamente com fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais que são

chamados a estes cursos para dar o contributo da sua área.

Outra necessidade sentida, no que respeita à saúde materna, prende-se com a amamentação ou aleitamento

materno. Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a

desenvolver trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,

recomendando que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo em conta

os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem

condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que

dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças, mas também exige um acompanhamento e apoio

estrito à mulher antes e durante a amamentação, sendo necessária a promoção de consultas exclusivamente

dedicadas à amamentação com profissionais, nomeadamente enfermeiros com formação especifica nesta área,

evitando o abandono precoce da amamentação.

Para o PCP as políticas e as medidas de promoção do acompanhamento das grávidas passam

invariavelmente pela afirmação de importantes conquistas civilizacionais que elas constituem e pela adoção de

um conjunto diversificado e transversal de medidas que contemplem: educação, saúde, emprego e a segurança

social.

E, no caso concreto da saúde, por um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito dotado de meios

humanos, materiais e financeiros que permita a prestação de cuidados de saúde de qualidade e

atempadamente.

Neste sentido, propomos o reforço dos cuidados de saúde direcionados para as mulheres abarcando todo o

ciclo de vida, e, no caso específico da mulher grávida desde a preconceção até ao parto englobando o período

puerpério.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas para responder aos problemas existentes no

Serviço Nacional de Saúde em relação à saúde materna e ao acompanhamento das mulheres grávidas,

designadamente:

1 – Reforço do número de profissionais de saúde, designadamente, médicos especialistas em medicina

geral e familiar, médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna

e obstétrica, assistentes técnicos, técnicos auxiliares de saúde, para as unidades hospitalares e para os

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cuidados de saúde primários, com vista ao acompanhamento de todas as mulheres grávidas;

2 – Garantia de condições de trabalho, de reforço dos direitos dos profissionais de saúde, de

desenvolvimento da carreira profissional, de investimento na modernização das instalações e na inovação e

tecnologia dos equipamentos, com o objetivo de fixar profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde;

3 – Valorização das unidades de cuidados na comunidade (UCC) e das unidades de recursos assistenciais

partilhados (URAP), para que sejam efetivamente um complemento à prestação de cuidados às grávidas;

4 – Garantia da vigilância da gravidez a todas as mulheres residentes em território português, realizando no

mínimo 6 consultas médicas e de enfermagem durante a gravidez e puerpério nos cuidados de saúde primários;

5 – Garantia de que todas as mulheres com diagnóstico de gravidez de risco são imediatamente

referenciadas para unidade hospitalar;

6 – Reforço da capacidade das unidades do Serviço Nacional de Saúde em meios de diagnóstico, de forma

a permitir o acesso de todas as grávidas aos exames necessários no prazo adequado;

7 – Articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares para a realização do

diagnóstico pré-natal atempadamente, sempre que tal seja necessário, com vista à prevenção e

acompanhamento da gravidez;

8 – Acompanhamento, através de consulta específica, desde o início do terceiro trimestre de gravidez e até

à sexta semana após o parto, na amamentação ou aleitamento materno, nos cuidados de saúde primários, de

modo que todas as mulheres tenham acesso à informação necessária e ao apoio dos profissionais, incentivando

a amamentação;

9 – Promoção da vacinação das mulheres grávidas, em cumprimento com o previsto no Programa Nacional

de Vacinação, designadamente a vacinação contra o sarampo e a rubéola quando a mesma não tiver sido feita,

bem como a vacina combinada contra a tosse convulsa, difteria e tétano entra as 20 e as 32 semanas de

gravidez;

10 – Promoção da suplementação alimentar das mulheres grávidas, designadamente acido fólico e suporte

vitamínico, dispensados gratuitamente nos centros de saúde;

11 – Promoção de acompanhamento de saúde mental das mulheres grávidas, antes e depois do parto, de

forma a prevenir e tratar patologias nesta área;

12 – Investir nas condições físicas e humanas nas maternidades do Serviço Nacional de Saúde para

permitir a opção das mulheres grávidas por soluções de parto menos medicalizado, garantindo as condições de

segurança em qualquer situação de complicação do processo, designadamente o acesso imediato a cuidados

médicos especializados;

13 – Promover a redução da taxa de cesarianas com o objetivo de atingir as percentagens preconizadas

pela Organização Mundial de Saúde;

14 – Assegurar o acesso aos cursos de preparação para o parto em estreita colaboração com as UCC e as

URAP;

15 – Dotar os cuidados de saúde primários dos equipamentos e infraestruturas necessários, para permitir

um acompanhamento regular e eficaz da gravidez e puerpério;

16 – Criar, todas as condições para o estabelecimento e implementação de uma rede de bancos de leite

humano no território nacional e nas unidades de cuidados intensivos neonatais, formando técnicos de saúde

nesta área;

17 – Dar acesso facilitado à informação, através de panfletos e brochuras, sobre saúde materna,

designadamente gravidez, hábitos alimentares saudáveis, amamentação, preparação para o parto ou cuidados

ao recém-nascido, em todas as unidades de saúde do SNS;

18 – Criar «O Cantinho da Amamentação» com acesso a todas as puérperas com dificuldades na

amamentação, equipado com bombas elétricas de esvaziamento do leite, e com apoio de enfermeiros com

formação especifica sobre amamentação;

19 – Promover e incentivar a participação ativa e informada da grávida em todo o processo de

acompanhamento da gravidez e parto;

20 – Promover a informação dos direitos e deveres da grávida, nos serviços de saúde e na sociedade.

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Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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