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Segunda-feira, 30 de setembro de 2024 II Série-A — Número 102

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 167, 283, 286, 294 e 295/XVI/1.ª): N.º 167/XVI/1.ª — Altera o regime da garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso: — Alteração do título e segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 283/XVI/1.ª — Regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 286/XVI/1.ª (Introduz um regime de faltas justificadas no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino quando motivadas por menstruação incapacitante): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 294/XVI/1.ª (PS) — Atualiza o valor de referência do

complemento da prestação social para a inclusão, procedendo à sua equiparação permanente ao valor de referência do complemento solidário para idosos, e garante a atualização das pensões no ano seguinte ao da sua atribuição. N.º 295/XVI/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024. Projetos de Resolução (n.os 332 e 333/XVI/1.ª): N.º 332/XVI/1.ª (PCP) — Saúde sexual e reprodutiva da mulher. N.º 333/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de conservação do lobo-ibérico.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª (1)

ALTERA O REGIME DA GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das

crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP, foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo

de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos,

perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos

que levam a esse incumprimento.

O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o superior

interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Decorre ainda do disposto no artigo 2008.º do Código Civil

que, não só o direito a alimentos não pode ser cedido ou renunciado, como é impenhorável. Assegurar a

dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza

ao seu pleno desenvolvimento.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção

no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito

internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da

Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos

devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em

matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na

Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990,

em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18

anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o

descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código

Civil.

Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no

passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma média

mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a Diretora da

Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em declarações públicas

reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos realizados à equipa que

elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em 2022, houve um aumento

de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao fundo que resulta da

apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo, que a mãe ou pai

aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do indexante de

apoios sociais.

Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do

agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para

2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1, mas sim os menores como 0,5

e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com um

menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do fundo e as regras de acesso

que esvaziam a sua eficácia e alcance.

É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido

Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em conta

para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo como base

o valor do indexante de apoios sociais, bem como foram alteradas as regras de capitação, nos termos do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do salário mínimo

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nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais

razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem

os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio

garantindo que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a

cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente

para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor

assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para

alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º

24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e

o alimentado não tenha rendimento líquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie

nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas

na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo.) Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a

pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada alimentado, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

pode exceder o montante da pensão de alimentos e tem como limite mínimo o valor estabelecido no

acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de

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alimentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para,

no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa

da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituídos, a pedido do autor, o texto

em 9 de julho de 2024 [DAR II Série-A n.º 61 (2024.07.09)] e o título e o texto em 30 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª (2)

REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA E A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

No âmbito da concretização da Agenda do Trabalho Digno e do objetivo de reforço da negociação coletiva e

da prevenção de situações de caducidade, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, reforçou o papel da arbitragem, ao

instituir a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e ao alterar o

regime da arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, ambos instrumentos essenciais para

prevenir vazios de cobertura da contratação coletiva.

O artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

estipula que o regime das referidas arbitragens consta de legislação específica, no que não é regulado naquele

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diploma. Importa, por isso, rever o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que, entre outros, regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária e adaptá-lo às novas disposições nesta matéria, dado que

em consonância com o estipulado no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Governo deveria

proceder às adaptações necessárias neste âmbito no prazo de 60 dias.

As alterações introduzidas pela presente iniciativa definem, assim, o procedimento quanto aos processos de

arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do

período de sobrevigência e alargam a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número

de arbitragens.

Em março de 2024, o Conselho de Ministros aprovou a regulamentação das referidas medidas, porém, as

mesmas não tiveram o devido seguimento, estando assim pendente esta peça fundamental para a dinamização

da negociação coletiva e para a devida operacionalização da legislação em vigor nesta matéria.

Ora, a aprovação desta regulamentação é urgente e inadiável. De facto, ela afigura-se essencial para dar

resposta aos processos de caducidade de convenções coletivas pendentes, possibilitando a implementação de

mecanismos de análise que permitam que os mesmos sejam criteriosamente apreciados e, de modo global,

para que a Agenda do Trabalho Digno possa ser plenamente implementada e os seus impactos devidamente

conhecidos e avaliados, também nesta matéria, pelo que o Grupo Parlamentar do PS retoma este processo.

Recorde-se, aliás, que foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego,n.º 46, de 14 de

novembro de 2023, projeto de teor similar ao agora apresentado, para recolha de contributos em sede de

apreciação pública, tendo posteriormente sido aprovada versão final em Conselho de Ministros e enviada para

promulgação pelo Sr. Presidente da República. Todavia, o processo não foi concluído nem retomado pelo novo

Governo, com prejuízo da negociação coletiva e da plena implementação da legislação aprovada pela

Assembleia da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a

greve e os meios necessários para os assegurar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de

convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória e a

arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários

para os assegurar, de acordo com o disposto no artigo 513.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A lista de árbitros presidentes é composta por 20 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos

empregadores é constituída por 15 árbitros cada.

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3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Nas 72 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para suspensão do período de

sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, cada parte designa o respetivo árbitro e

comunica a sua identidade à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e

ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no

presente artigo e no artigo anterior devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente por

correio eletrónico.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva tem por objeto a

fundamentação invocada pela parte autora da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 500.º do Código do

Trabalho.

5 – A arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência tem por objeto a verificação da existência

de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total de convenção coletiva,

nos termos do n.º 2 do artigo 501.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem

1 – As partes podem acordar diferentemente sobre as regras dos processos de arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, salvo quanto aos prazos e ao disposto nos

artigos 15.º e 17.º.

2 – […]

3 – […]

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4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Requerimento de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou para

suspensão do período de sobrevigência

1 – O requerimento de arbitragem deve indicar o respetivo fundamento e, tratando-se de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, ser acompanhado de cópia da comunicação

em que a mesma é efetuada.

2 – O presidente do Conselho Económico e Social decide sobre o requerimento mencionado no número

anterior, no prazo de 20 dias a contar da sua receção.

3 – O requerimento de arbitragem deve ser indeferido quando:

a) Não seja fundamentado e, quando aplicável, acompanhado de cópia da comunicação da denúncia de

convenção coletiva, nos termos do n.º 1;

b) Não seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 500.º-A, ou no período previsto no n.º 1 do

artigo 501.º-A do Código do Trabalho, consoante o caso;

c) No caso de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, esta não

tenha sido efetuada por comunicação escrita dirigida à outra parte, fundamentada e acompanhada de proposta

negocial global, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 500.º do Código do Trabalho.

4 – Sendo deferido o requerimento de arbitragem, o presidente do Conselho Económico e Social notifica as

partes para que designem os respetivos árbitros.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Constituição

e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória, arbitragem necessária, arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Eurico

Brilhante Dias — Ana Mendes Godinho — Ana Bernardo — Gilberto Anjos — Patrícia Caixinha — Fernando

José — Ana Sofia Antunes — Irene Costa — Lia Ferreira — Mara Lagriminha Coelho.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituídos, a pedido do autor, em

30 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XVI/1.ª (3)

(INTRODUZ UM REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS NO LOCAL DE TRABALHO E EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUANDO MOTIVADAS POR MENSTRUAÇÃO INCAPACITANTE)

Exposição de motivos

A menstruação «é uma perda cíclica de “sangue” por via vaginal, geralmente com uma duração de 2 a 7 dias,

1 vez por mês»1 cujos sintomas, que podem surgir de forma isolada ou em conjunto, podem incluir: cólicas – dor

pélvica (dismenorreia); obstipação; diarreia; náuseas; enxaquecas; dores de cabeça; tonturas; anemia; fadiga;

aparecimento de acne nos dias e durante o tempo que dura a menstruação; dor nas mamas; alteração de humor;

sensação de inchaço.

Lamentavelmente, Portugal ainda não tem dados sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das

pessoas, apesar de a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022,

prever expressamente, sob proposta aprovada do Livre2, «um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da

menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de

doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza

menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema» (artigo 212.º, n.º 2)3. Dados de Espanha dizem que

53 % das mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74 %4,

pelo que não poderia ser mais evidente a necessidade premente da realização de um estudo de diagnóstico em

Portugal.

Considerando que a primeira menstruação poderá ocorrer entre os 12 e os 15 anos de idade5 e que a

menopausa ocorre habitualmente entre os entre os 45 e 55 anos6, temos um período alargado da vida das

pessoas em que os sintomas associados à menstruação poderão causar constrangimentos à sua vida ativa,

seja em contexto escolar e académico, seja em contexto laboral, pelo que urge a criação de um regime de faltas

justificadas que permita mitigar o impacto destes sintomas no bem-estar das pessoas.

Aliás, segundo informação prestada em 2022 pela Coordenadora da Comissão para a Igualdade entre

Mulheres e Homens da CGTP, Portugal teve licença menstrual na década de 80, dando direito a faltar por dois

dias, com perda de retribuição, durante os «ciclos fisiológicos»7, pelo que em bom rigor não se pode falar de

inovação legislativa aqui. Não obstante, e tendo em conta o avanço do conhecimento e respeito pelo bem-estar

das pessoas, nomeadamente em contexto laboral, entende o Livre que esta é uma questão de saúde, dignidade

e qualidade de vida das pessoas pelo que merece ser reintroduzida no Código do Trabalho e alargada às escolas

e universidades.

Mas, mais, os sintomas associados à menstruação não ocorrem necessariamente em dias consecutivos nem

em períodos específicos do ciclo menstrual, pelo que o regime de faltas aqui proposto não impõe que haja essa

falta ao emprego, às aulas ou elementos de avaliação em dias sucessivos. Do mesmo modo, nem todos os

sintomas e a sua frequência serão razão suficiente para determinar uma ida às urgências ou a uma consulta de

especialidade, até porque podem ocorrer num ciclo menstrual mas não no seguinte, pelo que a presente

iniciativa também não obriga necessariamente a declaração médica, exceto se se verificar o uso deste regime

por três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano, o que poderá indicar a existência de dor

crónica ou patologia que merece maiores cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Menstruação (sns24.gov.pt) 2 Detalhe Proposta de Alteração (parlamento.pt) 3 Diploma Aprovado (parlamento.pt) 4 https://www.publico.pt/2022/05/11/impar/noticia/espanha-tornarse-pais-europa-aprovar-licenca-menstrual-tres-dias-2005898 5 supra, nota 1. 6 Consenso Nacional sobre Menopausa 2021 - SPG (spginecologia.pt) 7 Portugal já teve licença menstrual, mas revisão do código laboral aboliu-a – Menstruação – Público (publico.pt)

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz um regime de faltas justificadas motivadas por menstruação incapacitante no local de

trabalho e em estabelecimentos de ensino, para tal alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Nova.) A motivada por menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual

mensal e nos termos do artigo 252.º-B;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

3 – […]

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por menstruação incapacitante

1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 3 dias por cada mês de trabalho efetivo, por motivo de

menstruação incapacitante, provocada por dor grave, dismenorreia, endometriose, adenomiose ou outra

patologia clínica.

2 – O direito previsto no número anterior não determina a perda de retribuição.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador declaração ou atestado médico

quando o motivo de menstruação incapacitante for exercido em três meses consecutivos ou interpolados no

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espaço de um ano.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto do Aluno e da Ética Escolar

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais

ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação,

revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) […]

b) […]

c) (Novo.) Menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual mensal por um

período de até três dias úteis, quando informada por escrito pelo encarregado de educação ou comprovada por

declaração médica;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Faltas justificadas em instituições de ensino superior

1 – As instituições de ensino superior público e privado ficam obrigadas a rever os respetivos regulamentos

para integrar o regime de faltas justificadas por menstruação incapacitante nos seguintes termos:

a) São consideradas justificadas as faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação de estudante por

motivo de menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual por um período de até

três dias por mês;

b) Os serviços académicos podem exigir ao estudante declaração ou atestado médico quando o motivo de

menstruação incapacitante for comunicada em três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 30 de setembro

de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 294/XVI/1.ª

ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A

INCLUSÃO, PROCEDENDO À SUA EQUIPARAÇÃO PERMANENTE AO VALOR DE REFERÊNCIA DO

COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, E GARANTE A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES NO ANO

SEGUINTE AO DA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A inclusão das pessoas com deficiência constitui-se como corolário de uma sociedade que se quer mais

justa, mais solidária, que promove a diversidade e a encara como fator de progresso e crescimento. Foi baseada

nesta premissa que foi criada a prestação social para a inclusão, uma prestação especificamente destinada às

pessoas com deficiência, com o objetivo de compensar os custos acrescidos que enfrentam em função da sua

condição e, quando necessário, apoiá-las de forma reforçada em situação de carência económica.

Esta premissa tem expressão vinculativa no plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, em julho de 2009, tendo o Estado português

assumido o compromisso de promover condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade

e a responsabilidade pela adoção das medidas que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno

reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.

A prestação social para a inclusão é constituída por três componentes: a componente base, o complemento

e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da

condição de deficiência. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos,

constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

Ora, com a criação do complemento, foram reforçados os níveis de proteção social das pessoas com

deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar. Esta

componente incluiu, desde a sua génese, mecanismos de diferenciação positiva com o objetivo de promover

um combate mais eficaz às situações de pobreza.

Desde o início do seu processamento, em outubro de 2018, o valor de referência definido para o complemento

da prestação social para a inclusão, foi equiparado ao valor de referência do complemento solidário para idosos,

por se entender serem estas as duas prestações de combate à pobreza por excelência, revestindo a mesma

natureza e objetivos, diferenciando-se apenas pelos respetivos destinatários: idosos ou pessoas com

deficiência. Desde então e até há data, em todos os momentos em que se encontraram reunidas as condições

para proceder á atualização destas prestações, as mesmas foram atualizadas em simultâneo e no mesmo

montante, por se entender não haver razão que justifique a diferenciação das situações de carência económica

que afetam estes dois grupos de cidadãos especialmente vulneráveis, tendo assim os respetivos valores de

referência progredido a par nestes últimos 6 anos.

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Através do Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio, o Governo procedeu à atualização dos critérios de

atribuição do Complemento Solidário para Idosos, eliminando a relevância dos rendimentos dos filhos. Com a

publicação da Portaria n.º 354-A/2024, de 22 de maio, o Governo procedeu à atualização do valor de referência

do complemento solidário para idosos em 600,00 €, fixando o seu valor anual, a partir de 1 de junho de 2024,

em 7208,00 €.

Esta atualização não foi extensível aos titulares do complemento da prestação social para a inclusão, num

total de cerca de 40 mil pessoas, cujo valor de referência anual se mantém, nos termos definidos pela Portaria

n.º 425/2023, de 11 de dezembro, em 6608,00 €.

A pobreza não é menos significativa quando afeta pessoas com deficiência. Não pode uma decisão desta

natureza fundar-se em mera opção política pontual, pelo que não vislumbramos razão para que esta situação

de discriminação persista por inércia na atualização dos valores.

Neste sentido, entendemos que os valores de ambas as prestações devem ser equiparadas, enquanto

instrumentos fundamentais de combate a situações de pobreza, devendo fixar-se esta regra automaticamente

para futuro.

Com vista a prosseguir o caminho enunciado de garantir justiça e celeridade na atribuição e atualização de

prestações sociais, importa igualmente aproveitar o desiderato da presente intervenção legislativa e assegurar

que a atualização anual das pensões é aplicada a todas as pensões iniciadas até ao dia 31 de dezembro do ano

anterior. Desta forma garante-se que as pensões são atualizadas todos os anos: no ano da atribuição são

atualizadas pela revalorização da carreira contributiva e em todos os anos seguintes são atualizadas anualmente

pela fórmula de atualização prevista na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À atualização do valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão, previsto no

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, determinando a sua equiparação permanente e

definitiva ao valor de referência anualmente definido para o complemento solidário para idosos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de

6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão; e

b) Garante a atualização das pensões no ano seguinte a sua atribuição, procedendo à sexta alteração à Lei

n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das

pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

Artigo 21º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do

complemento solidário para idosos

1 – A partir de 1 de janeiro de 2025, o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão,

corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos no Orçamento do Estado

para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2025, os valores de referência do complemento da prestação social para a

inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para

idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser

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equiparados, com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles, refletir-

se com efeitos imediatos no valor do outro, independentemente de essa alteração resultar de atualização

ordinária ou extraordinária.»

Artigo 3.º

Alteração a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o

n.º 1, tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Ana Sofia Antunes —

Tiago Barbosa Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 295/XVI/1.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS

DESTINADAS A FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS GRANDES INCÊNDIOS

OCORRIDOS NAS REGIÕES CENTRO E NORTE DE PORTUGAL CONTINENTAL NO MÊS DE

SETEMBRO DE 2024

Exposição de motivos

Entre os dias 16 e 19 de setembro de 2024, os grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de

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Portugal continental levaram a que ardessem 121 mil hectares, que fossem mortas pelo menos 7 pessoas – 4

bombeiros e 3 civis –, que 166 ficassem feridas e que tenha ocorrido a destruição de habitações, de

estabelecimentos comerciais, de empresas, de infraestruturas públicas e de culturas agrícolas.

Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados por estes incêndios não ser ainda possível

de contabilizar, a declaração da situação de calamidade no território afetado feita pelo Governo por via da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, não deixa dúvidas sobre a gravidade deste evento.

Desta forma e estando já constituído, por via da mencionada resolução um grupo de trabalho para avaliação

dos prejuízos causados por estes incêndios, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a aprovação

de um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos

prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no

mês de setembro de 2024. Este regime, similar ao que vigorou no contexto da crise sanitária provocada pela

COVID-19, pretende assegurar que as despesas dos municípios para fazer face aos prejuízos causados por

estes grandes incêndios, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, não são

contabilizados para a aplicação dos limites de endividamento municipal previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Desta forma, pretende-se que os limites de dívida não sejam um

constrangimento da ação dos municípios na resposta aos prejuízos causados por estes incêndios e no apoio às

populações e empresas afetadas.

Relembre-se que atualmente o artigo 53.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, já prevê um regime

excecional como aquele que propomos (aplicável às situações de calamidade pública), mas cujo âmbito de

aplicação se restringe às despesas referentes à recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, algo que exclui um vasto leque de outras despesas de resposta a este tipo de

calamidades como sejam as que se destinem a apoiar as empresas e munícipes afetados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a

fazer face aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal

continental no mês de setembro de 2024.

Artigo 2.º

Regime excecional de endividamento municipal

1 – O montante de despesa que resulte das medidas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelos

grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024,

nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, é reportado de forma fundamentada pelos

municípios abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024 à Direção-Geral das Autarquias

Locais no período máximo de três meses após o término da vigência da presente lei.

2 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos desde o dia 15 de setembro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2025.

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Assembleia da República, 30 de setembro de 2024.

A Deputada da PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XVI/1.ª

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA DA MULHER

Exposição de motivos

A saúde da mulher é indissociável do conceito de bem-estar e prevenção da doença, da interdisciplinaridade

e da natureza abrangente da saúde, das características diversas de cada uma, da sua situação social e das

diferentes necessidades ao longo da vida.

O conhecimento das características das diversas fases da vida da mulher permite identificar intervenções

específicas que ajudam a reduzir os riscos e a maximizar os fatores de proteção da saúde e bem-estar mulher,

pelo que importa conhecer, informar, prevenir e intervir nas suas várias especificidades, sem desvalorização de

cada etapa do seu ciclo de vida.

Um artigo do Jornal Médico de Família, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar, refere que

«Mais de vinte anos depois de vários países assinarem a Declaração de Pequim de 1995 […], as mulheres ainda

enfrentam muitos problemas de saúde, com os quais a sociedade civil, políticos e profissionais de saúde se

devem comprometer todos os dias»1.

A situação de desigualdade e as assimetrias regionais afetam o acesso à saúde da mulher, nomeadamente:

rastreios, em particular os oncológicos, consultas e cirurgias, exames de vigilância e preservação da fertilidade,

proteção da gravidez, parto e pós-parto, IVG e patologias oncológicas.

O acesso universal a cuidados de saúde respeitando a condição específica da mulher é também garantia de

defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, e indissociável do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com capacidade

de plena resposta.

Atendendo às várias vertentes da saúde da mulher, o presente projeto aborda algumas das principais

dimensões da sua saúde, nomeadamente a sexual e reprodutiva, seguindo as recomendações da Organização

Mundial de Saúde que inclui a menopausa no ciclo reprodutivo da mulher.

O progresso que a ciência e a medicina proporcionam tornou possível separar o ato sexual da função

reprodutora.

Todas as pessoas têm o direito a uma vida sexual saudável, segura, consensual e plena, ao longo de todo o

seu ciclo de vida, com a possibilidade de decidir de forma livre constituir ou não família, na defesa de uma

maternidade feliz e responsável e por uma sexualidade plena e sem medos, assim como o acesso ao

planeamento familiar e à escolha ao processo de contraceção.

A saúde sexual e reprodutiva é responsável por um terço dos problemas de saúde das mulheres entre as

idades de 15 a 44 anos2. A oferta de cuidados de saúde de qualidade na área da contraceção e a informação

adequada são fundamentais para que as mulheres possam viver a sua vida sexual de forma satisfatória, sem

contraírem doenças sexualmente transmissíveis ou estarem sujeitas a gravidezes não desejadas.

O acesso à consulta de planeamento familiar está previsto funcionar nos cuidados de saúde primários, onde

os diversos métodos anticoncecionais devem ser avaliados e, a sua escolha deve caber à mulher desde que

não existam contraindicações clínicas. Mas o facto é que a saúde de proximidade com a comunidade tem sido

negligenciada.

O início precoce da atividade sexual e o uso desadequado dos métodos contracetivos são comportamentos

que caracterizam a desinformação dos jovens no que respeita à sexualidade e que, entre outras causas,

1 2019: Jornal Médico de Família, n.º 14 – V Edição; APMGF 2 2019: Jornal Médico de Família, n.º 14 – V Edição; APMGF

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contribuem para que sejam considerados um grupo de risco no que diz respeito à ocorrência de uma gravidez

não desejada e à transmissão de infeções sexualmente transmissíveis.

Entre os jovens ainda há muito desconhecimento: 40 % desconhece a diversidade de contracetivos

disponíveis; 20 % não conhece a contraceção de emergência; 90 % dos adolescentes não vão a consultas de

planeamento familiar; 30 % não tem acesso a ações de educação sexual.

A educação sexual tem sido negligenciada e está longe de responder aos seus objetivos. São atribuídas

escassas horas por ano, é muito direcionada para a educação para a saúde, em detrimento de outras dimensões

da sexualidade, nomeadamente no que diz respeito ao comportamento cívico e ao respeito pelo outro.

É fundamental uma educação sexual que altere e consolide comportamentos assente na promoção da

igualdade de direitos entre mulheres e homens, na recusa da violência sexual, num plano mais abrangente de

relação e comunicação afetiva, de respeito e conhecimento sobre o seu corpo. Uma educação sexual transversal

e interdisciplinar que, ao invés de isolada e hermética, se integre no conteúdo de cada disciplina.

As adolescentes com atraso de desenvolvimento não têm acesso a informação e aconselhamento de um

método contracetivo adequado aos seus níveis de compreensão, à sua autonomia, à patologia associada e

medicação concomitante e também ao meio ambiente em que estão inseridas.

A efetivação da educação sexual e da Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, que reforça as garantias do direito à

saúde reprodutiva, bem como a formação e sensibilização dos profissionais de saúde são elementos

fundamentais para o combate às discriminações em função da orientação e identidade sexual.

Nesse sentido, urge cumprir a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que garante o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa,

assegurando a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no

Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de

outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género, dando também resposta,

no SNS, às necessidades psicológicas que acompanham os processos transicionais.

As mulheres enfrentam problemas de saúde decorrentes quer da falta de profissionais de saúde, quer pela

dificuldade no acesso aos cuidados de saúde primários. Os médicos estão limitados a tempos de consulta

reduzidos, que tornam impossível uma informação cuidada sobre os sintomas, queixas ou dúvidas que a mulher

possa ter, comprometendo a relação entre médico e utente.

O desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde, da responsabilidade de sucessivos Governos, reflete-se

nas debilidades, obstáculos e retrocessos no acesso à saúde sexual e reprodutiva da mulher, fragilizando o seu

insubstituível papel na prestação de cuidados de saúde.

Importa, ainda, recordar que o Relatório do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, da Direção-

Geral da Saúde (2022), aponta a necessidade de «melhorar os sistemas de informação que suportam as

atividades de rastreio», sublinhando a importância da partilha de informação entre os sistemas de monitorização

dos rastreios e o Registo Oncológico Nacional para que se tenha «uma visão completa de todo o processo».

Nesse relatório sublinha-se igualmente a necessidade de investir em campanhas de informação e divulgação

para aumentar a adesão da população aos rastreios: «A publicação das novas normas para os rastreios

oncológicos de base populacional poderão ajudar a aumentar a taxa de cobertura populacional, nomeadamente

no que diz respeito às novas metodologias de convite para rastreio» no caso do cancro do colo do útero.

Portugal tem três rastreios oncológicos de base populacional – para o cancro da mama, o cancro do colo do

útero e o cancro do cólon e reto. Estes programas encontram-se em fases diferentes de maturidade, com

assimetrias na sua abrangência territorial e populacional.

Quanto ao cancro do ovário, o tratamento de manutenção de primeira linha, que atualmente só é

disponibilizado apenas a mulheres com determinadas mutações genéticas deve contemplar todas as mulheres

com cancro do ovário e com resposta à quimioterapia (única condição), aumentando a sobrevivência e reduzindo

a probabilidade de reincidência do cancro.

Como referido pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia, a endometriose e adenomiose são doenças

crónicas e recorrentes, sem tratamento curativo, que tem um acentuado impacto na saúde física e mental da

mulher, afetando a vida laboral, familiar e social e, consequentemente, a sua qualidade de vida, estimando-se

que afete cerca de 10 % das mulheres em idade reprodutiva, necessitando como tal de proteção a nível laboral.

O cumprimento da lei da interrupção voluntária da gravidez (IVG) no Serviço Nacional de Saúde não é

uniforme. Existem hospitais do SNS que recusam as consultas de IVG, alegando objeção de consciência de

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todos os seus médicos obstetras e ginecologistas. É fundamental que os serviços públicos de saúde se

organizem para o cumprimento da lei, garantindo uma resposta em tempo útil.

Face ao exposto, o PCP apresenta este projeto de resolução, para que o acesso à saúde sexual e reprodutiva

seja uma realidade para todas as mulheres.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo a adoção de medidas para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à

saúde sexual e reprodutiva da mulher, designadamente:

1 – Reforçar os programas e campanhas de informação e sensibilização dos jovens e das mulheres, sobre

os direitos na saúde sexual e reprodutiva;

2 – Promover ações de sensibilização e formação junto dos profissionais de saúde na área da saúde sexual

e reprodutiva, com especial enfoque nos cuidados de saúde primários;

3 – Reforçar os conteúdos curriculares, em especial nos cursos na área da saúde, a área da saúde sexual e

reprodutiva da mulher, sem desvalorizar nenhuma fase do seu ciclo, promovendo um maior conhecimento na

identificação e aconselhamento sobre cuidados e terapêuticas adequadas às várias etapas da vida de mulher,

desde a menarca à menopausa;

4 – Garantir a cobertura em todo o território, de consultas de planeamento familiar que incluam

especificamente, entre outras:

a) a informação dos métodos contracetivos mais inovadores, assim como o adequado aconselhamento para

uma opção contracetiva individualizada e segura;

b) as questões da reprodução, preparação para o parto, para a maternidade e paternidade e a infertilidade;

5 – Assegurar o pleno acesso à prevenção, informação, rastreio e tratamento das infeções sexualmente

transmissíveis, incluindo a cidadãs imigrantes, garantindo que os atrasos nos seus processos de regularização

não impedem o seu acesso à saúde;

6 – Assegurar todas as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo da lei da educação sexual

em todas as escolas do ensino básico e secundário;

7 – Concretizar uma efetiva educação para a sexualidade, dando especial atenção às populações mais

jovens, com disponibilização dos meios necessários nos cuidados de saúde primários, em articulação com as

escolas públicas e as famílias, orientada para o desenvolvimento saudável da sexualidade;

8 – Imprimir uma atenção especial, na área da saúde sexual e reprodutiva, às adolescentes no acesso a

informação sobre a menstruação, métodos contracetivos eficazes e seguros, que previnem as infeções

sexualmente transmissíveis e a gravidez indesejada;

9 – Garantir o acompanhamento das pessoas transgénero, atendendo às suas necessidades específicas de

saúde, aplicando a legislação em vigor e procedendo ao efetivo alargamento da rede das unidades

especializadas no SNS, com capacidade de oferecer uma resposta multidisciplinar;

10 – Tomar as medidas para dar cumprimento integral da lei da interrupção voluntária da gravidez no Serviço

Nacional de Saúde;

11 – Definir uma estratégia de resposta à endometriose e adenomiose, que considere a:

a) Definição de um regime específico de proteção laboral das pacientes a quem é diagnosticado um quadro

de endometriose e/ou adenomiose a que se associa sintomatologia periodicamente incapacitante;

b) Dinamização de uma campanha informativa sobre a doença, suas repercussões e tratamento e apoios

disponíveis;

c) Criação de um programa de recolha e criopreservação de ovócitos através do Serviço Nacional de Saúde,

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para salvaguardar a fertilidade das pacientes;

12 – Ampliar a informação às mulheres relativamente ao cancro da mama e do útero, alargando a

proximidade dos rastreios às mulheres em todo o território;

13 – Tomar medidas de reforço da prestação de cuidados para todas as mulheres com cancro do ovário,

para que possam aceder à terapêutica de primeira linha, desde que tenham resposta à quimioterapia;

14 – Criar um regime de comparticipação de suplementos e terapêuticas não farmacológicas e

farmacológicas, quando prescritos por médico;

15 – Criar consultas de medicina geral e familiar de peri-menopausa visando informar e ajudar as mulheres

que se encontrem nesta fase da sua vida, para um melhor entendimento das suas necessidades de saúde, os

riscos associados e as estratégias para gerir os sintomas e promover qualidade de vida, além do

encaminhamento, para uma abordagem multidisciplinar, numa consulta de especialidade de acordo com as suas

necessidades;

16 – Dinamizar campanhas dirigidas às jovens e às mulheres adultas sobre as várias fases do seu ciclo

sexual e reprodutivo – desde a menarca à menopausa –, informando sobre as alterações fisiológicas, hormonais

e psicológicas inerentes, estimulando a discussão sobre estes temas e sintomas junto do médico e do enfermeiro

de família.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO

No passado dia 26 de setembro, o Conselho da União Europeia decidiu apoiar uma proposta da Comissão

Europeia (de dezembro de 2023) para diminuir o estatuto de conservação do lobo, de «estritamente protegido»

para «protegido». O Governo português apoiou esta decisão. Note-se que o Governo do Estado espanhol, o

outro país onde vive o lobo-ibérico (Canis lupus signatus), votou contra. A República de Irlanda também se opôs

à alteração de estatuto.

Em comunicado, o Conselho justifica a decisão com a necessidade de obter «maior flexibilidade na resposta

aos desafios socioeconómicos decorrentes da expansão contínua da área de distribuição do lobo na Europa».

O comunicado argumenta ainda que o crescimento da população de lobos na última década (de 11,193 em 2012

para 20,300 em 2023) «levou a desafios socioeconómicos, em particular relativamente à coexistência com as

atividades humanas e os danos ao gado», apontando para uma estimativa de 65 500 cabeças de gado mortas

por ano na UE.

Atendendo a que na União Europeia existem 57,6 milhões de cabeças de gado ovino e 10,7 milhões de

cabeças de gado caprino, estamos a falar de uma realidade ínfima e sem um impacto económico significativo

no conjunto da atividade. Tem sim um impacto económico concreto em cada exploração pecuária afetada. A

política de conservação correta ditaria indemnizações rápidas com recurso a fundos nacionais, mas também

europeus. Dependendo do contexto nacional de cada país, a presença de cães de guarda e o confinamento dos

animais nos períodos de maior risco devem ser também financiados por políticas públicas. De uma forma mais

ampla também deve ser garantido um ecossistema saudável e equilibrado com disponibilidade das presas

naturais do lobo como o corço, o veado e o javali.

Aliás, essa política de conservação das populações do lobo-ibérico, que se encontra ainda sob ameaça,

depois de no último século as suas populações e áreas de incidência terem sido severamente reduzidas através

da caça e destruição de habitats.

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Facilmente se percebe que se trata de uma maior facilitação da caça ao lobo na União Europeia. Ao contrário

das espécies com estatuto «estritamente protegido», as espécies de estatuto «protegido» não estão sujeitas às

proibições de abate ou de destruição dos locais de reprodução e de repouso. A exigência para essas espécies

passa a ser o muito mais genérico: medidas legislativas e administrativas adequadas e necessárias de proteção.

A caça pode ter efeito de dispersar e desestruturar as alcateias aumentando os ataques a gado.

A decisão surge depois de em julho deste ano o Tribunal de Justiça da União Europeia ter decidido que os

Estados-Membros não podem autorizar a caça ao lobo sem a alteração da lei. Ainda assim, era já possível a

caça ao lobo com base em derrogações. Por exemplo, em 2019 e 2020, existiram 772 derrogações comunicadas

pelos Estados-Membros aos para abate de grandes carnívoros justificados com a alegada proteção do gado.

A Comissão Europeia vai apresentar esta proposta ao Comité Permanente da Convenção de Berna sobre a

Proteção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa, onde participam também países

extracomunitários. A Convenção pode ser alterada com o acordo de dois terços das partes signatárias e entram

em vigor volvidos três meses. A reunião para avaliar esta alteração decorrerá de 2 a 6 de dezembro. Mas a

alteração da Convenção de Berna por si só não é aplicável ao espaço da União Europeia. O que acontece é

que a União Europeia fica com a possibilidade de modificar os anexos correspondentes da Diretiva Habitats,

isto é, da lei europeia que implementa a Convenção de Berna. É esta sequência que o Conselho anunciou que

irá ser seguida.

Em Portugal estima-se que existam apenas 300 lobos. No caso, da subespécie lobo-ibérico (Canis lupus

signatus), endémica da Península Ibérica. No passado teve presença em quase todo o território continental, mas

atualmente está limitado sobretudo a norte do rio Douro. No Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal está

classificado como «em perigo».

O lobo-ibérico dispõe de legislação nacional específica para a sua proteção, tendo estatuto de «espécie

protegida». Com vista à melhoria do estado de conservação da subespécie, foi criada a Lei n.º 90/88, de 13 de

agosto, que estabelece as bases para a proteção, conservação e recuperação das populações do lobo-ibérico,

e o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que define o regime jurídico da conservação do lobo. A legislação

atribui assim ao Estado a responsabilidade de conservar os habitats que sustentam o lobo-ibérico e as suas

presas silvestres. Determinam também que compete ao Estado promover a realização de estudos para

aprofundar o conhecimento científico sobre o lobo e disponibilizar os meios necessários às entidades

competentes para que consigam cumprir os objetivos preconizados nos diplomas legislativos. Foi ainda criado

o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal (PACLobo), aprovado pelo Despacho

n.º 9727/2017, de 8 de novembro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) Que nas instituições europeias e internacionais onde o Governo português tem assento desenvolva todos

os esforços para a proteção das populações europeias e ibéricas de lobos, nomeadamente através da

a) disponibilização de fundos para políticas de indemnização a danos no gado, de financiamento a cães de

guarda, de confinamento de gado em períodos críticos e de disponibilidade no ecossistema de presas naturais

do lobo;

b) de preservação da classificação de espécie estritamente protegida na Convenção de Berna e de espécie

prioritária na Diretiva Habitats.

2) Que no âmbito da política nacional:

a) Implemente medidas de agilização e simplificação dos mecanismos de indemnização a criadores de gado

por danos causados pelo lobo-ibérico;

b) Reforce os programas de doação de cães de gado e de instalação de vedações e cercas para abrigo do

gado, garantindo apoio técnico e financeiro para a implementação destas medidas;

c) Avalie e implemente a criação de zonas de refúgio de presas silvestres do lobo-ibérico, com eventual

interdição da caça nessas áreas;

d) Dote as entidades componentes na proteção e conservação da natureza dos meios humanos, materiais

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e financeiros necessários à execução dos objetivos, atividades e metas do Plano de Ação para a Conservação

do Lobo-ibérico (PACLobo);

e) Articule com o Estado espanhol medidas de conservação do lobo-ibérico, para uma maior

complementaridade de políticas de proteção da espécie quando considerado relevante.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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