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Terça-feira, 1 de outubro de 2024 II Série-A — Número 103

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 296 a 302/XVI/1.ª): N.º 296/XVI/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios. N.º 297/XVI/1.ª (BE) — Cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação. N.º 298/XVI/1.ª (BE) — Altera a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros. N.º 299/XVI/1.ª (PS) — Revoga a propina no ensino do português no estrangeiro, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. N.º 300/XVI/1.ª (PCP) — Reforça medidas urgentes de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. N.º 301/XVI/1.ª (CH) — Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal. N.º 302/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime de concessão de asilo e proteção subsidiária, com vista a reforçar o controlo das fronteiras externas e da permanência e trânsito de

cidadãos estrangeiros em território nacional. Projetos de Resolução (n.os 330 e 334 a 340/XVI/1.ª): N.º 330/XVI/1.ª (Pela garantia e promoção dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na menopausa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 334/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que, sem prejuízo das necessárias dragagens, seja garantida a reconfiguração do porto de mar de Vila Praia de Âncora. N.º 335/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros móveis. N.º 336/XVI/1.ª (BE) — Intervenção urgente nas áreas ardidas nos incêndios de setembro de 2024 para apoio às populações, estabilização dos solos e reconversão florestal. N.º 337/XVI/1.ª (PAR) — Designação de fiscal único para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. N.º 338/XVI/1.ª (PAR) — Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. N.º 339/XVI/1.ª (L) — Recomenda o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios. N.º 340/XVI/1.ª (IL) — Realizar um projeto-piloto com PPP na gestão clínica de unidades locais de saúde.

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PROJETO DE LEI N.º 296/XVI/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO, QUE APROVA O SISTEMA DE GESTÃO

INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, NO SENTIDO DE ADITAR MEDIDAS

DE PROTEÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAIS PERCORRIDOS POR INCÊNDIOS

Exposição de motivos

A problemática dos incêndios florestais não é nova no nosso País, nem a circunstância de a sua

esmagadora maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente. Nesse contexto foi aprovado o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a

incêndio florestal. No seu preâmbulo podemos ler que «nos últimos anos, e especialmente naqueles em que

as temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de

milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a

economia nacional, devido à ocorrência de incêndios». E reconhece mesmo que «as motivações subjacentes

a alguns desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior

ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção». E conclui, «há, pois, que

adotar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de

zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos». Assim, o referido decreto

determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território

como solos urbanos, salvo se se comprovasse que o incêndio da propriedade em questão se ficou a dever a

causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios. Mais tarde o diploma veio a ser alterado, no

sentido de tornar o seu regime mais flexível.

Assim, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a possibilidade

de, em certas situações de manifesto interesse público, de a previsão ou a necessidade da realização da ação

em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, os ministros com a tutela sobre o ambiente e

agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido diploma, «a

dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam

com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e

oportuna». Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador nos anos

90, que, naturalmente, percebendo essas dinâmicas, entendeu também que face ao cenário de motivações

existentes nos incêndios florestais com origem criminosa, priorizou a tomada de ações preventivas desses

mesmos atos criminosos.

Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou-se aquela que foi apelidada de reforma da floresta,

dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-Lei

n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,

deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos ardidos.

Tal opção não se compreende, num país que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a

sua causa principal continua a ser a mão humana. Segundo o 8.º Relatório Provisório de Incêndios Rurais de

20211, 76 % dos incêndios tiveram origem humana.

Apesar de o País ter investido reiteradamente neste domínio, este investimento tem sido, ano após ano,

insuficiente ou ineficiente. No ano de 2022, foi alocado ao dispositivo de combate a incêndios rurais o valor de

cinquenta e dois milhões de euros2, trinta e dois milhões dos quais para os meios terrestres e os

remanescentes para os meios aéreos. Conjuntamente com os valores alocados à preservação das florestas, a

verba prevista situou-se em cento e quinze milhões de euros3, conforme previsto em sede do Orçamento do

Estado para 2022. No entanto, não obstante o volume avultado despendido, a prevenção e combate

1 Capa do relatório (icnf.pt) 2 Incêndios: Dispositivo de combate tem este ano orçamento de 52 milhões de euros – Observador. 3 Verba de 115 ME para preservação das florestas e combate aos incêndios – dnoticias.pt.

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continuam a falhar, como prova a média de área ardida sita em 100 000 ha de floresta por ano4. Isto porque

não vale a pena investir mais em dinheiro nos meios, se esse investimento não for acompanhado de medidas

legislativas que efetivamente tenham em vista a prevenção da prática criminosa.

Exemplo da insuficiência das medidas atuais no combate a estas tragédias é o caso do incêndio que

deflagrou no dia 6 de agosto de 2022 no concelho da Covilhã, Serra da Estrela, tendo até ao momento

consumido mais de 24 000 ha de paisagem protegida e classificada pela UNESCO. Coincidentemente, ou não,

parte da área ardida atingiu terrenos onde há possibilidade de vir a verificar-se exploração de minerais de lítio,

tendo inclusivamente levado à criação de uma petição pública a proibir a exploração nessas zonas.

Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos

Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para

uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais».

E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no Século XXI, com o avanço do conhecimento

nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das

características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir

acontecimentos como este». A resposta, não sendo simples, não pode ignorar o facto de a esmagadora

maioria dos incêndios terem mão humana. Este mesmo incêndio, na Serra da Estrela, ao que tudo indica tem

origem criminosa, segundo investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária5, que confirma as suspeitas de

diversos autarcas da zona que já haviam suscitado essa questão.

A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Por que razão as

pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, entre 2009 e 2019,

revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo)

foi a principal causa dos incêndios rurais. Por sua vez, os incêndios provocados intencionalmente são a

segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente,

vandalismo, querer ver os meios de combate em ação, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos

económicos. Segundo Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes,«As

ocorrências por atos intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou

pretensões de alteração do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de

agricultores e proprietários florestais»6.

Face a esta factualidade, não se entende, como se optou por remover aquela que era uma medida

importante, que desincentivava a prática criminosa. Por exemplo, em Espanha, a Ley 43/2003, de 21 de

noviembre7, determina que as comunidades autónomas devem garantir as condições para o restabelecimento

de terras florestais queimadas e nesse sentido proíbe a mudança do uso do terreno por um período mínimo de

30 anos, assim como o desenvolvimento de qualquer atividade incompatível com a regeneração da cobertura

vegetal.

Assim, o Grupo Parlamentar do Chega considera que devem ser tomadas medidas concretas no que

respeita aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a

floresta como os seus proprietários. Para além disso e também numa ótica preventiva, propõe-se o aumento

de 2 para 5 anos, do período máximo de aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as que dizem

respeito à inibição de exercício de atividade, quando esta esteja relacionada com prática contraordenacional.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais no território continental, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios.

4 Matéria-prima é «problema forte» para indústria da madeira devido aos incêndios (dinheirovivo.pt). 5 Expresso – PJ suspeita de fogo posto no incêndio da Serra da Estrela. 6 https://osbodigital.es/2020/06/22/as-causas-dos-incendios-em-portugal/ 7 https://www.boe.es/buscar/pdf/2003/BOE-A-2003-21339-consolidado.pdf.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

É aditado o artigo 61.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual tem

a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Condicionamento da edificação e outras medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por

incêndios

1 – Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços

classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais,

ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes ações:

a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;

b) O estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais, turísticas, exploração de

depósitos minerais de lítio ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

c) A substituição de espécies florestais por outras espécies técnica e ecologicamente desadequadas;

d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos

poluentes;

e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.

2 – Para além das ações previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não

abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes ações:

a) A realização de operações de loteamento;

b) A realização de obras de urbanização;

c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.

3 – Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio,

não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou

elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.

4 – A proibição referida no n.º 1 e no n.º 2 apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos

ministros com a tutela do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, sobre pedido

fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em

causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.

5 – Tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse

geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da

matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, desde que decorridos cinco

anos da data da ocorrência do incêndio.

6 – Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo

responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de

localização à escala de 1:25 000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pela

Polícia Judiciária comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou

transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem

como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da ação.

7 – São nulos os atos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.

8 – A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação punível nos termos do regime jurídico da

urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

É alterado o artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,

constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados

rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de alguma das ações previstas no

artigo 61.º-A;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

7 – […].

8 – […].»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —

Diva Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 297/XVI/1.ª

CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê no seu artigo 37.º um grupo

profissional constituído pelo pessoal auxiliar de educação. Os antigos regimes jurídicos do pessoal não

docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, básica e secundária (Decreto-Lei n.º 223/87 e

Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de novembro) definiram conteúdos funcionais para as carreiras específicas do

pessoal auxiliar de educação, entre as quais as funções da carreira dos auxiliares de ação educativa.

Entretanto, o processo de fusão das carreiras gerais na Administração Pública (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro) teve como consequência o desaparecimento de carreiras específicas das escolas.

A maior parte do pessoal auxiliar de educação integra atualmente as carreiras gerais (artigo 88.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho) de assistente técnico e de assistente operacional. Por esta razão, um conjunto de

funções próprias presente nas escolas, como a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático,

às instalações, são hoje desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam

a aquisição de competências específicas, na medida em que não distinguem funções. O acompanhamento de

estudantes com necessidades educativas específicas e, em grande medida, o seu enquadramento na escola,

é igualmente realizado por estes mesmos profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional

e a quem não reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a concretização

do princípio da escola inclusiva.

A transferência de competências para as autarquias locais em matéria de educação veio agravar o

problema da não especificidade das carreiras. Os municípios passaram a ter nas suas competências o

recrutamento, seleção e gestão do pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico [alínea e) do artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto]. Esta indistinção de carreiras

possibilita a transferência de trabalhadores que adquiram competências adequadas à sua função nas escolas

(de forma temporária ou permanente) para outras funções do município, perdendo-se a necessária

qualificação destes trabalhadores e a sua experiência nas funções que executam. Afinal, a própria Lei de

Bases do Sistema Educativo reconhece para o pessoal auxiliar de educação o direito à formação

complementar adequada.

Na contramão deste processo, os conteúdos funcionais da extinta carreira de auxiliar de ação educativa

são frequentemente recuperados no lançamento de concursos para recrutamento de assistentes operacionais

para as escolas. E também reconhecendo a especificidade deste tipo de funções, o Instituto do Emprego e

Formação Profissional, IP, estabeleceu cursos profissionais (nível 4) para formar técnicos de ação educativa.

Faltando dar os passos necessários para a reversão desta falha da fusão de carreiras.

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A criação de uma carreira de técnico auxiliar de educação, à semelhança do que foi feito ao nível da saúde

com a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, visa restabelecer o reconhecimento e a valorização da

especificidade da profissão das trabalhadoras e dos trabalhadores do pessoal auxiliar de educação que

atualmente se encontram nas carreiras gerais da função pública, nomeadamente como assistentes

operacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, em harmonia com o referido nos

artigos 37.º a 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Carreira especial de técnico auxiliar de educação

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, cujo conteúdo funcional consta dos

Anexos I e II da presente lei.

Artigo 3.º

Regime

Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico auxiliar de

educação é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei do Governo.

Capítulo II

Disposições transitórias relativas a técnicos auxiliares de educação com contrato de trabalho em

funções públicas

Artigo 4.º

Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação

1 – Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de assistente

operacional, detentores de contrato de trabalho em funções públicas e que exerçam funções nas instituições

que integram os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, designadamente os que

constam dos mapas de pessoal das câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências, ou em

serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Educação e cujas funções estejam

incluídas no conteúdo funcional que consta dos Anexos I e II da presente lei transitam para a carreira especial

de técnico auxiliar de educação, nos seguintes termos:

a) Da categoria de assistente operacional para a categoria de técnico auxiliar de educação;

b) Da categoria de encarregado geral operacional ou da categoria de encarregado operacional para a

categoria de técnico auxiliar de educação principal.

2 – A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias

contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, na sua redação atual.

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Artigo 5.º

Regras de transição

1 – Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, os trabalhadores a que se refere

o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a

beneficiar, em 2025, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores

com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao

abrigo da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele

regime especial.

3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2025, seis ou mais

pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do

posicionamento remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas

avaliações do desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no

âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de

técnico auxiliar de educação, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova

carreira.

5 – A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos termos previstos no presente

decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de

técnico auxiliar de educação para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.

Artigo 6.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no

n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se

válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, de

acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico auxiliar de educação, é aplicado aos

técnicos auxiliares de educação, a título transitório e com as devidas adaptações, o regime previsto no Anexo I

do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde,

designadamente no que se refere à estrutura da carreira e à tabela remuneratória.

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Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as

estruturas representativas dos trabalhadores não docentes da escola pública a estrutura da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e

índices remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para

preenchimento das categorias que venham a ser acordadas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de educação é inerente às respetivas qualificações e

ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico de ação educativa definido pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, compreendendo, nomeadamente, as

seguintes tarefas:

a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a assegurar um

bom ambiente educativo;

b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar as entradas e

saídas da escola;

c) Prestar apoio a crianças e jovens com necessidades educativas específicas;

d) Cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola e no transporte escolar;

e) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do

material e equipamento didático e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;

f) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;

g) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,

acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

i) Receber e transmitir mensagens;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;

k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção

do mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;

l) Assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento da reprografia;

m) Efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

n) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio, de modo a permitir o normal funcionamento de

laboratórios e bibliotecas escolares.

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ANEXO II

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de educação, o conteúdo funcional da

categoria de técnico auxiliar de educação principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de

educação da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:

a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua

coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom

desempenho dos técnicos auxiliares de educação;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas

unidades e serviços;

f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.

———

PROJETO DE LEI N.º 298/XVI/1.ª

ALTERA A COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES

REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se acentua uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada vez mais

assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução das

taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam

antes da crise que, nunca é demais recordar, foi espoletada e agravada pelas práticas financeiras vigentes.

Em 2023, a banca cobrou 6,5 milhões de euros por dia em comissões, num total anual de 2379 milhões de

euros. Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito,

mas não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

Com efeito, a DECO tem vindo a alertar para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento

e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações ao balcão. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos

aumentaram em quase 50 % o custo das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de

8,4 %.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito.

Todas estas razões têm justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. As comissões bancárias

são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam clientes particulares, mas também muitas

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1 DE OUTUBRO DE 2024

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pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

O Bloco de Esquerda foi o primeiro partido a avançar com uma proposta de projeto de lei, em dezembro de

2019, para acabar com as comissões MB WAY. A discussão no Parlamento resultou na Lei n.º 53/2020, de 26

de agosto, que travou a desproporcionalidade destas comissões e determinou limites para as comissões de

acordo com os valores transferidos.

Notícias recentes, sugerem que a SIBS pretende permitir que o serviço MB WAY possa ser associado a

contas de pagamento, além da solução que já existe de associar a cartões de pagamento. De acordo com a

SIBS, esta alteração significará uma migração de transferências instantâneas do MB WAY para account-to-

account, com o objetivo de aumentar a interoperabilidade, especialmente com soluções existentes noutros

Estados-Membros. Esta migração poderá permitir a sua implementação pelos operadores já este mês de

setembro. Segundo a DECO esta alteração pode significar que as transferências entre utilizadores serão

consideradas transferências imediatas. Assim, poderão estar sujeitas ao preçário aplicável a essas

transferências e não sujeitas aos limites aplicáveis a transferências entre cartões, como aplicado hoje pela

legislação e em caso de ultrapassar as transações gratuitas, de 0,2 % em caso de cartão de débito e 0,3 % em

caso de cartão de crédito.

O valor a cobrar em caso de transferências MB WAY em regime entre contas, será um aumento

substancial para as comissões naquele que é o valor médio das transferências MB WAY, passando de perto

de 10 cêntimos para 80 cêntimos ou acima de 1 euro. Este valor será totalmente desproporcionado e

contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, que adita o artigo 3.º-A ao

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, tal como foi feito para as

transferências entre cartões, seja limitada a cobrança de comissões pelos bancos nas operações em

plataformas eletrónicas operadas por terceiros, como é o caso da aplicação móvel MB WAY. Por outro lado,

altera os limites de isenção para a cobrança de comissões em aplicações de pagamento operadas por

terceiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagrou a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco, alterando os limites de isenção para a cobrança de comissões em aplicações de

pagamento operados por terceiros e limitando a cobrança de comissões pelos bancos nas operações entre

contas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, como é o caso da aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

1 – […]

a) 60 euros por operação; ou

b) 300 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou

c) 50 transferências realizadas no período de um mês.

2 – Caso as operações com cartão ou entre contas excedam os limites fixados no número anterior, os

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12

prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

a) 0,2 % sobre o valor da operação de débito; e

b) 0,3 % sobre o valor da operação de crédito.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua —

José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 299/XVI/1.ª

REVOGA A PROPINA NO ENSINO DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O ensino de português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar de ensino,

facultativa, particularmente dirigida aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro, que tem como

objetivo a valorização pessoal e a valorização e promoção da língua e da cultura portuguesa, bem como a sua

difusão internacional.

A língua portuguesa constitui um importante fator de afirmação da presença portuguesa no mundo e um

elemento central da política externa nacional. Associado à língua está também a cultura e a economia, a

identidade e a ligação a Portugal. Por isso, e como estabelece a Constituição e as respetivas leis que

enquadram a sua implementação, como o Decreto-Lei n.º 165/2006 e a Lei de Bases do Ensino, a língua e a

cultura devem ser valorizadas em todas as dimensões e em todos os graus de ensino, o acesso aos cursos

deve ser facilitado e a sua expansão e melhoria pedagógica deve ser promovida.

Logo após a introdução, em 2012, pelo Governo do PSD/CDS-PP, de uma taxa de frequência, vulgo,

propina, que nunca existira, o Grupo Parlamentar do PS defendeu a sua abolição, como forma de atenuar as

diferenças nos perfis de ensino nos países onde é lecionado, fruto de diferentes práticas administrativas e

orientações educativas. Em coerência com o que defendeu no seu programa eleitoral e defendeu na

campanha, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora propor o fim da propina nos cursos tutelados

pelo Camões, IP.

Deve referir-se que, mesmo sem haver estudos que o comprovem, é de admitir que o pagamento da

propina possa constituir-se como fator dissuasor para a inscrição de jovens nos cursos tutelados pelo Instituto

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Camões. Tem sido esta, pelo menos, a posição de inúmeros responsáveis das comunidades, entre sindicatos,

professores, associações de pais e Conselho das Comunidades Portuguesas.

O caso de França é paradigmático, devido à cogestão dos cursos com o ministério francês da educação e

as mairies, persistem tanto os cursos tutelados pelo Instituto Camões, que são gratuitos e certificados, como

um ensino associativo bastante disseminado, que é pago, mas não é certificado, e ao qual, por vezes, falta a

necessária qualidade.

Ao longo do tempo, os cursos de Português no estrangeiro têm ganho qualidade e prestígio devido à

qualidade dos conteúdos e à certificação dos cursos, tornando-se cada vez mais um importante instrumento

de valorização pessoal e profissional, cumprindo ao mesmo tempo o desígnio de reforçar a ligação afetiva a

Portugal e de projetar de forma mais enfática o País a nível global.

Dada a sua projeção a nível global e a sua presença em várias dezenas de instituições internacionais, a

língua portuguesa e o seu ensino devem ser encaradas com o mesmo tipo de ambição que outras línguas

amplamente faladas, como o inglês ou o castelhano, deixando assim definitivamente para trás a perceção

redutora da língua portuguesa como língua de emigração.

Estando garantida a gratuitidade dos cursos de Português no estrangeiro, justifica-se, assim, que haja lugar

ao pagamento do diploma que certifique o nível de proficiência alcançado, em montante a definir pelo

Governo.

Neste contexto, importa também que seja acautelado que a eliminação da propina não gere uma

desresponsabilização de pais e alunos quanto à frequência dos cursos, no sentido de poder causar abandono

escolar.

Por outro lado, deve continuar a ser feita a aposta na introdução de outras tipologias de ensino, sempre

com natureza complementar, de que é exemplo a experiência de ensino online em Bordéus e Estrasburgo, de

forma a tentar alcançar os jovens que estão mais longe dos centros urbanos com maior aglomeração de

portugueses. Tudo o que for feito politicamente pela língua e cultura portuguesas ensinadas no estrangeiro

através dos cursos tutelados pelo Instituto Camões, deve ser no sentido de valorizar e fortalecer a sua

presença no mundo, melhorando os meios didáticos e pedagógicos, incluindo o recurso a meios digitais como

os tablets ou os que são usados para o ensino à distância, apostando sempre na integração dos cursos nos

currículos escolares locais e aumentando o número de alunos e professores, motivando uns e outros. Também

o registo dos alunos deve ser claro e transparente para facilitar o trabalho administrativo de constituição das

turmas.

É, por isso, importante assegurar que a língua portuguesa seja transmitida com a maior qualidade

pedagógica e eficácia possível, não perdendo de vista que ela poderá ser falada por mais de 350 milhões de

pessoas em 2050, particularmente devido ao crescimento demográfico na África lusófona.

Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete o seguinte projeto de lei, que revoga a

propina (ou taxa de frequência) no ensino de português no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a taxa de frequência para o ensino de português no estrangeiro, procedendo, à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino de

português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do

ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelos Camões, IP, que pretendam obter um diploma que

certifique os níveis de proficiência alcançados ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.

7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP (Camões, IP), e podem constituir-se como receita.

8 – […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior mantêm-se em vigor as normas da Portaria

n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — João Paulo Rebelo — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XVI/1.ª

REFORÇA MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024

Exposição de motivos

Sete dezenas de municípios nas regiões Norte e Centro do País (distritos de Aveiro, Braga, Bragança,

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Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila real e Viseu) foram atingidos, em

meados de setembro, por incêndios rurais de especial severidade, que, além de terem percorrido extensas

áreas florestais e agrícolas, destruíram ou afetaram habitações, instalações e estruturas dedicadas a

atividades relacionadas com a agricultura e a pecuária, e outras unidades económicas.

Em consequência, inúmeros agricultores, produtores florestais, industriais e outros agentes económicos e

respetivas famílias perderam bens e habitações, sofreram prejuízos elevados e perderam em parte ou na

totalidade – nalguns casos de forma irreversível – a capacidade produtiva e de obtenção de rendimentos nas

atividades afetadas. Há também situações de afetação da saúde, física e mental.

Torna-se, pois, necessário responder com medidas de caráter extraordinário à emergência gerada por

aquelas ocorrências, dirigidas especialmente ao apoio às vítimas dos incêndios rurais e de intervenção no

território.

Na semana passada foi publicado o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece

medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Constata-se, no

entanto, que algumas medidas estão aquém do necessário, por isso o PCP propõe o alargamento do apoio às

vítimas dos incêndios e ação no território em função das múltiplas necessidades identificadas,

designadamente de saúde, rendimentos, património, habitação, potencial produtivo agrícola, florestal e de

outras atividades económicas, proteção do solo e qualidade da água.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às vítimas dos incêndios florestais

afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro

de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a

prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do

potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e

medidas de prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:

i) […] e

ii) […]

b) […]

2 – […].

3 – […].

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Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade que

aqueles considerem necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença

crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região

de Aveiro, EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António,

EPE, de São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e

Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;

b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de

cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da

Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,

EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos

tratamentos requeridos.

3 – […].

4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem

designadamente:

a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico

e terapêutica;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do

SNS;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda

de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de

bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus

encargos normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou

de manutenção.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em

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consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados

pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus

beneficiários.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos

agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:

a) […]

b) Para aquisição de alimentação animal;

c) Para a perda de rendimentos;

d) [Anterior alínea b).]

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos

termos do previsto no n.º 16 com as devidas adaptações.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da

seguinte forma:

a) Comparticipação a 100 %, até ao montante de 250 000 € nos termos da avaliação a que se reporta o

n.º 2 do artigo 2.º;

b) […]

c) […]

10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições

existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

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14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – (Anterior n.º 16.)

19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de

alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma

solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido

pelo presente diploma.

20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações

familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos

incêndios.

21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham

efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um

máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa

de juro máximo de 3 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de

concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,

plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio

à atividade agrícola.

2 – Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a

publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua

submissão.

3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após

aceitação da decisão pelo beneficiário.

4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias

depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,

até 85 % do valor total, momento a partir do qual será paga contra recibo a totalidade das despesas

remanescentes.

Artigo 20.º

[…]

1 – É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que

indocumentados, até ao valor de 10 000 €.

2 – […].

3 – […].

4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito

a candidatar-se a todos os apoios referidos.

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4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas

pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e

recuperação de infraestruturas.

5 – Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º,

tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200 %.

6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas

pelo diploma.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a

participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes

de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Artigo 28.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entendam adequadas, o Governo deve proceder

à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são

disponibilizados online.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

«Artigo 17.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as

disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total

ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível

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20

semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso

existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do

referido contrato de seguro.

Artigo 20.º-A

Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a

compensar:

a) A destruição de colheitas do presente agrícola;

b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e

pomares;

c) A perda de animais;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, de carácter pecuniário, a

atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Artigo 21.º-A

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos

incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas

suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o

transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço

base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à

data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a

desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida

nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da

publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério

criada para o efeito.

Artigo 21.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de

sapadores florestais existentes nos concelhos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades

face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no

prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.

2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 23.º-A

Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, o Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas e os serviços regionais de agricultura procederão ao levantamento das áreas

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percorridas por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica,

com a consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.

2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos

de emergência de contenção do solo.

3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e

executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios

previstos no artigo 9.º.

Artigo 23.º-B

Contratos locais de desenvolvimento

1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar

respostas aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e

de empresários e as organizações sociais e cooperativas.

2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação

já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

4 – O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100 % dos projetos

inseridos no contrato locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do

PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.

Artigo 27.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos,

assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à

boa execução da presente lei.

Artigo 27.º-B

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo

do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à

utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

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PROJETO DE LEI N.º 301/XVI/1.ª

APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA REINCIDENTE

NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL

Exposição de motivos

No período compreendido entre 1 de janeiro e 21 de setembro de 2024, os incêndios florestais consumiram

mais de 146 649 ha no conjunto do País. Portugal passou, no decurso de uma semana do mês de setembro,

dos melhores valores de área ardida da década, registados em 2023, para os terceiros piores, desde 2014, de

acordo com os dados do sistema europeu Copernicus.

Foi este o resultado de 170 incêndios significativos ocorridos durante aquele período, colocando Portugal

no topo da tabela dos países da União Europeia, por comparação de área ardida, à frente de Chipre, Grécia,

Croácia e Bulgária.

Os incêndios em Portugal continental atingiram sobretudo regiões do norte e centro do País, tendo

provocado 17 feridos graves e cinco mortos e tendo ainda deixado um rasto de destruição nas regiões de

Viseu Dão Lafões (mais de 52 000 ha), Tâmega e Sousa (mais de 25 000 ha), Aveiro (mais de 24 000 ha),

Área Metropolitana do Porto, Alto Tâmega e Ave (mais de 9000 ha cada) e na Região Autónoma da Madeira

(mais de 5100 ha).

O Governo declarou a situação de calamidade em todos os municípios afetados pelos incêndios, além de

um dia de luto nacional, e o Primeiro-Ministro prometeu uma busca sem descanso de todos os responsáveis

pelos incêndios rurais.

E a verdade é que, desde o início de 2024 e até ao mês de outubro, a Polícia Judiciária contabiliza 38

detenções de suspeitos pelo crime de incêndio florestal, das quais 20 até agosto e 18 só em setembro.

O Código Penal inclui o crime de incêndio na lista dos crimes de perigo comum, previstos nos artigos 272.º

a 286.º do Código Penal.

É próprio dos crimes de perigo que não seja condição de punibilidade a efetiva lesão do bem jurídico

tutelado: basta, para que haja crime, a verificação de um risco efetivo ou presumido de lesão do bem jurídico,

e é essa situação de perigo que constitui o objeto da tutela penal.

É próprio dos crimes de perigo comum, por seu turno, que a potencialidade de causar um dano

incontornável recaia sobre bens juridicamente tutelados de natureza vária: além da vida, da integridade física e

do património de outrem, não custa aqui incluir o ecossistema florestal, incluindo matas, pastagens, mato e

quaisquer outras formações vegetais espontâneas tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional,

publicado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O crime de incêndio florestal foi criado pela Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previa um conjunto de crimes

e de contraordenações com um elo comum, a saber, o de se tratar de condutas que causam incêndios

florestais ou que propiciam a respetiva ocorrência.

O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previam

alguns tipos legais de crime e o correspondente regime sancionatório.

Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos

agrícolas, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime sancionatório que atualmente consta do artigo

274.º-A do Código Penal.

Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «[…] uma resposta sancionatória de

natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela

incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito

de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com

fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida de segurança de

internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos,

mas agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

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que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no

sentido de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade

criminal do agente […]» – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII (GOV).

De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º-A, são pressupostos de aplicação da pena relativamente

indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de incêndio florestal a que devesse

aplicar-se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposto a prática de crime

doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que

estes requisitos suscitam prende-se com o facto de «[…] a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado

corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente

indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os

casos em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao

abrigo do artigo 43.º do CP»1.

Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Por outro lado, é de considerar o seguinte:

A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no conjunto de condutas

que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao

disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos do que «[…] a provocação de

incêndios […] que coloquem em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum

de incêndio florestal deve ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo

específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana.

Para o Chega, quem incendeia e destrói deve ser considerado terrorista.

Nestes termos, quem incendeia e destrói, sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e

revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser punido com prisão efetiva – em vez de

ser objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada –, punição essa que terá como referência o

regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja

reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão ou pena substitutiva, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

1 ANTUNES, Maria João, et alia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, inCrime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14.

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correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for

igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal, sempre que

a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação

para a prática deste crime, que persista no momento da condenação.

5 – À incriminação prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 4.º,

5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno.

———

PROJETO DE LEI N.º 302/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE ASILO E PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, COM VISTA A

REFORÇAR O CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS E DA PERMANÊNCIA E TRÂNSITO DE

CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

No decurso do corrente mês de setembro, um relatório da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

tornou público que, entre janeiro e junho deste ano, registou-se um conjunto de 513 000 pedidos de asilo para

os vários países que compõem a União Europeia. Apenas 46 % desses pedidos de asilo vieram a ser

considerados válidos, ou seja, foi considerada comprovada a necessidade de proteção.

A expectativa, ainda segundo a EUAA, vai no sentido de que o número de pedidos de proteção aumente no

decurso do segundo semestre deste ano, o que se irá traduzir em mais de um milhão de pedidos de asilo,

apresentados nos vários países que compõem a União Europeia, até ao final do ano de 2024.

Outro dado que poderá ajudar a realidade atual é o seguinte: só a Alemanha recebeu 124 000 dos 513 000

pedidos de proteção temporária feitos até ao final de junho, o equivalente a um quarto do total desses pedidos.

Por outro lado, é um facto que o Governo alemão apresentou recentemente um pacote de medidas de

resposta clara a problemas de segurança, nomeadamente, problemas ligados à prevenção de atos de

terrorismo, como foi o caso do ataque terrorista em Solingen, prontamente reivindicado pelo Estado Islâmico

(EI), e que resultou em três mortos.

Tenha esta medida sido uma resposta àquele ataque ou seja ela uma forma de a Alemanha se precaver

quanto à realidade que os números acima referidos permitem antever, a verdade é que não é a Alemanha a

única nação europeia a querer proteger as suas fronteiras, prevenindo, antes que seja tarde demais.

Efetivamente, cada vez mais Estados-Membros da UE verbalizam a intenção de restringir políticas

migratórias, endurecer as regras sobre controlo de fronteiras e repatriamento, dificultando cada vez mais as

regras que permitem a entrada de migrantes: ao clube dos Estados de cunho mais autoritário mas de menor

dimensão, que defendiam mais rigor na admissão de migrantes – Hungria e Eslováquia, por exemplo –

juntaram-se recentemente Estados maiores e mais economicamente poderosos, como a Itália, a França e a

Alemanha, cuja intenção passa ainda pela revisão do Pacto para as Migrações e Asilo aprovado à meia dúzia

de meses.

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Outros Estados-Membros, como é o caso dos Países Baixos, pedem desassombradamente a exclusão da

política de asilo, de forma a poderem reduzir o número de imigrantes no país.

Quanto ao nosso País, aparentemente, o Governo não considera necessário controlar os fluxos

migratórios. Após dar um primeiro passo na direção certa, extinguindo o mecanismo das manifestações de

interesse, acabou por dar dois passos atrás: não só substituiu o antigo visto CPLP (para procura de trabalho)

por uma versão nova e melhorada, que já permite ao titular do visto deambular pela Europa, como aboliu

inclusivamente a necessidade de visto de turismo para os cidadãos CPLP, desde que provenientes do Brasil e

de Timor-Leste.

É por isso que não é difícil compreender os números da imigração:

– O Relatório de Migração e Asilo, publicado pela Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) em

setembro, dá conta de que a população estrangeira residente em Portugal aumentou 33,6 % em 2023, por

comparação com o ano anterior, sendo agora 1 044 606 os cidadãos com autorização de residência;

– O número de títulos de residência atribuído, em 2023, teve um aumento de 130 % em relação a 2022,

ano em que já havia sofrido um aumento de 28,5 %, em relação a 2021;

– Neste aumento do fluxo migratório, em 2023, destacam-se os cidadãos CPLP, que correspondem a

45,3 % do total.

O mecanismo das manifestações de interesse, aliado ao visto CPLP, foi um dos principais motivos para a

sobrecarga do sistema, de acordo com a AIMA Com a eliminação das manifestações de interesse, o Governo

fechou uma janela, mas continuou a deixou a porta escancarada.

Quanto aos mecanismos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária, é do conhecimento comum que

a quase totalidade dos pedidos de asilo endereçados ao Estado português não são motivados por ameaças de

perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em

favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da

pessoa humana: eles são normalmente fruto da recusa de um pedido de autorização de residência, ou da

respetiva renovação, ou do fim do prazo de permanência autorizada ao abrigo de um visto, designadamente,

do já referido visto para procura de trabalho.

O visto de procura de trabalho permite ao interessado oriundo de país terceiro, entrar e permanecer em

território nacional para procurar trabalho. Significa isto que, logo à partida, retira qualquer eficácia à obrigação

de entrar com um contrato de trabalho assinado, ou mesmo com a mera promessa de contrato, para poder

pedir a autorização de residência.

Com esta nova «ferramenta», o interessado é autorizado a exercer atividade laboral dependente, até ao

termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência, durante um período de 120 dias,

prorrogável por mais 60 dias.

Porém, atingido o limite máximo da validade do visto sem que tenha sido constituída a relação laboral e

iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar

o País.

Ora, é quando se atinge o limite de validade do visto e chega a hora de abandonar o País que o candidato

a trabalhador se transmuta subitamente em refugiado, passando a dispor de um estatuto de total liberdade

para vaguear pelo País, enquanto o seu processo é apreciado, fazendo aquilo que bem entender, sem que as

autoridades portuguesas tenham sequer conhecimento do respetivo paradeiro, na esmagadora maioria dos

casos. Isto, se comparecer sequer à entrevista com as autoridades portuguesas para explicar as razões e

circunstâncias que justificam o pedido de asilo, visto que não há nada na lei que o obrigue a permanecer em

local determinado pelas autoridades, ou que o impeça de abandonar o eventual local de acolhimento

temporário providenciado pelo Estado português, a seu bel-prazer.

É neste ponto que o Chega considera necessário intervir, no sentido de contrariar este viático

procedimental, que todos os migrantes e candidatos a refugiados conhecem muito bem.

Em primeiro lugar, a suspensão automática de todos os procedimentos administrativos ou criminais por

entrada irregular em território nacional em consequência da apresentação do pedido de asilo constitui, no

entender do Chega, um incentivo à apresentação de pedidos de asilo assentes em nada mais que a vontade

de não serem afastados coercivamente ou expulsos do País. Esse efeito automático só poderá decorrer, como

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parece lógico, da admissão do pedido de asilo, a qual também não pode ser tácita – nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho – quando estiverem pendentes procedimentos administrativos ou

criminais por entrada irregular em território nacional.

Em segundo lugar, não há como justificar a permanência do requerente de asilo em Portugal por mais 30

dias, em caso de recusa do pedido de proteção internacional. Com efeito, a recusa deverá dar lugar a uma

decisão de afastamento coercivo. Admite-se apenas a possibilidade de permanecerem em território nacional

desde que comprovem que impugnaram judicialmente a decisão de recusa de proteção internacional e

aceitem sujeitar-se a cumprir obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica ou a

colocação em centro de instalação temporária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o regime de tramitação do pedido de proteção internacional e as consequências da

respetiva recusa, no que respeita à subsequente permanência em território nacional.

2 – A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 12.º, 20.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 51.º e 56.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – A admissão do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento

administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente

e membros da família que o acompanhem.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a admissão do pedido de proteção internacional e a

decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo

criminal, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido,

exceto quando esteja pendente qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada

irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do

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País no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou

processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da

família que o acompanhem.

4 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 2, a AIMA, IP, deve promover o processo com vista ao

seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 25.º

[…]

1 – A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação jurisdicional

perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias. com efeito suspensivo.

2 – […]

3 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 não tem

efeito suspensivo.

4 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os

tribunais administrativos, no prazo de 15 dias. com efeito suspensivo.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente é notificado para abandonar o

país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou

processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da

família que o acompanhem.

3 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 1, a AIMA, IP, deve promover o processo com vista ao

seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 51.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido e que se

encontrem em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio

social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor, por um período que não exceda

os seis meses.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o

acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que

se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

59.º.

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Artigo 56.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, a quem tenha

sido deferido o pedido de asilo e que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência,

são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta

secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade

humana.

2 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e

membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a

quem tenha sido deferido o pedido de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente

asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.

3 – […]

4 – Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes é-lhe exigida uma contribuição,

total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos

cuidados de saúde.

5 – Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições

materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram

providas, a entidade competente exige o respetivo reembolso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XVI/1.ª (*)

(PELA GARANTIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS AO LONGO DA VIDA,

INCLUINDO NA MENOPAUSA)

Portugal tem vindo a adotar, na sua legislação e na sua prática, orientações precursoras da qualidade dos

serviços de saúde prestados, do bem-estar, do combate a todas as formas de violência e discriminação,

adotando o quadro de referências de diversos organismos e agências internacionais e sendo por estas

referenciado como um país exemplo.

Nas últimas décadas verificou-se uma acentuada melhoria no que respeita à saúde materna e obstétrica e

à saúde infantil, que se expressa no facto de os principais indicadores de saúde nestes domínios atingirem

valores que colocam o nosso País ao nível dos melhores, quer ao nível europeu quer mundial.

Produção legislativa e documentos orientadores, em matéria de saúde sexual e reprodutiva e saúde infantil

e juvenil, vieram permitir orientar e regular a intervenção dos serviços de saúde nestes domínios,

nomeadamente a nível do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em

matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, visa um apoio

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qualificado para a concretização do projeto reprodutivo, ao planeamento da gravidez, tanto no que se refere à

utilização de contraceção como ao aconselhamento pré-concecional, ao acompanhamento, cuidados

antecipatórios e preparação para o parto, ao nascimento e exercício da parentalidade, ao acompanhamento

durante o puerpério e à vigilância do crescimento, desenvolvimento e alimentação da criança nos primeiros

meses de vida.

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, estabelece o direito à educação sexual e planeamento familiar como

garantia da proteção da família e, pelos meios necessários, promover a defesa da saúde e da qualidade de

vida.

Ao longo das décadas, os direitos consagrados nesta lei, foram implementados aos diversos níveis do

SNS, em especial nos cuidados de saúde primários. De facto, nos centros de saúde foram organizadas

consultas de planeamento familiar, com acesso generalizado, e os indicadores a este nível foram sempre

especialmente valorizados e adotados no quadro de indicadores das unidades de saúde familiar.

Esta é uma rede vasta e experimentada, assente na organização solidária do SNS e na capacidade e

qualificação dos seus profissionais. Importa acompanhar o seu desenvolvimento e adotar as normas e os

procedimentos adequados para que o conteúdo e o objeto do planeamento familiar, nos cuidados de saúde

primários, possam responder a outras patologias que pela sua incidência e pelas suas consequências na

saúde da população, representam um desafio para o clínico e impactam na qualidade de vida dos cidadãos. É

o caso da menopausa, acontecimento com especial impacto nas mulheres, que tem sido negligenciado aos

diferentes níveis, em termos de literacia, de proteção de direitos e de acesso à terapêutica e acompanhamento

específicos.

No contexto da pandemia COVID-19, muito do proposto na Lei n.º 110/2019 teve de ser adiado, para fazer

face à urgência que assolou Portugal e o mundo. Viveu-se um período de emergência sanitária e alguns

direitos da mulher grávida, incluindo o acompanhamento durante o parto e planos de parto, e a maior parte

das reivindicações em matéria de saúde reprodutiva e de saúde infantil, constantes neste diploma, ficaram

suspensos, em virtude do período extremamente exigente do qual ainda todos guardamos memória. Há,

agora, que retomar a iniciativa na implementação dessa lei e no alargamento dos mecanismos de garantia e

promoção dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na menopausa.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Adote as medidas necessárias para avaliar a implementação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro,

nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento por parte das instituições de saúde do conjunto de

princípios, direitos e deveres que são aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de

pré-conceção, transição para a maternidade e paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da

parentalidade;

2) Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de comportamentos

saudáveis contempladas no diploma acima referido;

3) Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas,

de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, de acordo com a legislação em

vigor;

4) Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao processo de

vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica, de forma a melhorar

o panorama da menopausa;

5) Melhore a informação disponível sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose,

nomeadamente no separador Info Saúde, do site do SNS e de forma acessível nos cuidados de saúde

primários;

6) O SNS reforce a disponibilidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros de

saúde, designadamente alargando as valências das consultas de planeamento familiar atualmente existentes,

alargando-as a consultas e informação sobre sintomas da pré e pós-menopausa, assim como práticas

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terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa e à situação em causa;

7) Neste contexto, o SNS crie um regime que alargue a comparticipação de terapêuticas farmacológicas,

destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Elza Pais — Susana Correia —

Fátima Correia Pinto — Eurídice Pereira — José Rui Cruz — Irene Costa — Manuel Pizarro — Joana Lima.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 1 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, SEM PREJUÍZO DAS NECESSÁRIAS DRAGAGENS, SEJA

GARANTIDA A RECONFIGURAÇÃO DO PORTO DE MAR DE VILA PRAIA DE ÂNCORA

Desde o início da Legislatura temos acompanhado o tema respeitante à salvaguarda do portinho de Vila

Praia de Âncora, que configura um investimento estratégico para a nossa região e, mais fundamental ainda,

um ponto central para a nossa comunidade piscatória.

De recordar que a problemática que envolve o portinho não é nova e ao longo de muitos anos, a região, o

concelho e a comunidade piscatória têm vindo a reclamar, com toda a justiça, uma solução estrutural que

permita proteger os pescadores e, com isso, fomentar um setor fundamental da economia local. Esta solução

dificilmente passará por outro cenário que não seja o da reconfiguração do atual porto de mar, com vista a

melhorar a segurança da navegação e operacionalidade, reduzir o esforço de dragagem e melhorar a

competitividade portuária e ribeirinha.

Foi precisamente esse o compromisso que, em 2021, o Governo assumiu: apresentar um estudo de

reconfiguração, feito em diálogo permanente com o município e com os pescadores da região, e que culminou

com a entrega, no início deste ano, de uma maquete, com a devida previsão dos passos seguintes,

calendarizados até 2026, num investimento que rondaria os 15 milhões de euros.

Até lá, lembrar que o compromisso assumido e concretizado foi o de realizar dragagens que, até existir

uma solução definitiva, garantem a navegabilidade no porto de mar e, sobretudo, a segurança de toda a

comunidade piscatória.

Apesar deste aparente consenso, com a nova legislatura, são muitos os episódios políticos conhecidos,

mas poucos os compromissos assumidos.

A nossa comunidade piscatória não merece noticias enviesadas ou discussões políticas secundárias.

Merece sim uma posição comum no sentido de encontrar uma solução, reassumindo compromissos e não

empurrando para a frente calendários, financiamento e garantias com a população.

Para além disso, é fundamental que, estando publicada desde o início do mês de março a resolução do

conselho de ministros que autoriza o financiamento e garante a continuidade das operações de dragagem,

nomeadamente no portinho de Vila Praia de Âncora (Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2024, de 4 de

março), o Governo antecipe o calendário recentemente anunciado que adia para o segundo trimestre de 2025

a dragagem desde porto, não garantindo assim, até lá, as necessárias condições de navegabilidade e, mais

grave ainda, a segurança da comunidade piscatória.

É por isso importante que, num assunto que transcende divergências políticas e que nos deve unir a todos

num objetivo comum, seja reforçada junto do Governo a premência e urgência da intervenção no portinho de

Vila Praia de Âncora, seja a intervenção conjuntural, seja a intervenção estrutural.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

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do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Garanta, com urgência, a concretização das dragagens no porto de mar de Vila Praia de Âncora,

conforme decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2024, de 4 de março, garantindo a segurança

da comunidade piscatória e a navegabilidade nos acessos ao porto de mar;

2) Retome o processo iniciado de reconfiguração do porto de mar de Vila Praia de Âncora, nomeadamente

com início do estudo de impacto ambiental no ano de 2024;

3) Defina o calendário para as próximas fases e aprove o respetivo financiamento plurianual de toda

operação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Marina Gonçalves — José Costa — Luís Graça.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A OPERACIONALIZAÇÃO DE MATADOUROS MÓVEIS

Exposição de motivos

O efetivo pecuário de bovinos1 (B), ovinos2 (O) e caprinos3 (C) em 2023, no continente, atingiu, segundo

elementos do INE espelhados no quadro que se transcreve em anexo, respetivamente, os valores de

1 241 000, 2 205 000 e 324 000.

De acordo com o quadro, a distribuição destes efetivos é muito variável segundo as diferentes NUT: os

efetivos bovino e ovino concentram-se maioritariamente no Alentejo, com mais de 50 %, encontrando-se o

efetivo caprino repartido pelo Centro, Alentejo e Norte, que em conjunto têm mais de 80 % do efetivo.

Segundo os elementos disponíveis na página eletrónica da DGAV4, no continente, o número total de

matadouros de ungulados é de 75 e, excetuando os matadouros apenas para leitões, o número de

matadouros para os restantes ungulados é de 56.

A localização dos matadouros no continente apresenta uma distribuição diversa das regiões de produção:

A sul do Tejo há 6 matadouros: 4 no Alentejo, 2 na península de Setúbal e 0 (zero) no Algarve, o que, de

acordo com o INE5, mostra que os números de abates por espécie e por NUT são muito diferentes dos

números da produção.

Esta distribuição dos matadouros implica que, para grande parte dos efetivos, a distância entre o local da

exploração pecuária e o matadouro seja superior 100 km, o que está na base de diversas ineficiências:

• Custos acrescidos para o produtor;

• Limitação da liberdade de comercialização para os pequenos produtores;

• Perda de qualidade: há animais criados em modo de produção biológico, comprados por empresas de

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0013068&xlang=pt&contexto=bd&selTab=tab2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0013071&xlang=pt&contexto=bd&selTab=tab2 3 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0013069&xlang=pt&contexto=bd&selTab=tab2 4 https://sipace.dgav.pt/Estabelecimentos/PublicacaoNCV?page=9&page=8&page=7&page=6&page=5&page=4&page=3&page=2&page=

1&page=9&page=2&s.Seccao=3&s.NCV=&s.Estabelecimento=&s.Morada=&s.DSVR=&s.Regiao=&s.ActividadeDaSeccao=9&s.OutraActiv

idade=&s.Especie= 5 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001330&xlang=pt&contexto=bd&selTab=tab2

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engorda e acabamento que posteriormente os abatem e vendem sem essa certificação;

• Perda de oferta de produtos regionais e esvaziamento do mercado local e de proximidade.

Para fazer face a estes constrangimentos, sobretudo para os pequenos produtores, há a possibilidade de

se criar uma rede de matadouros móveis.

Os matadouros móveis são uma solução inovadora para satisfazer as necessidades específicas dos

produtores pecuários, especialmente em regiões afastadas dos matadouros fixos. Este tipo de matadouros,

compostos por um ou mais caminhões TIR equipados com tecnologia de ponta para abate de animais, com

elevados protocolos de higiene e segurança são uma solução inovadora para satisfazer as necessidades

específicas dos produtores pecuários, especialmente em regiões remotas e com poucos matadouros fixos.

Um matadouro móvel apresenta vantagens para os pequenos produtores localizados longe dos

matadouros convencionais:

• Maior facilidade de acesso, evitando longos deslocamentos dos animais até um matadouro fixo;

• Menores custos de investimento e operação, uma vez que não requer a construção de uma

infraestrutura permanente;

• Maior flexibilidade para atender a diferentes locais e necessidades dos produtores, podendo ser

deslocado conforme a procura;

• Permite a preservação de raças autóctones ameaçadas e pode impulsionar a produção pecuária local e

a comercialização de carnes com indicação geográfica protegida (IGP).

Para além das vantagens, os matadouros móveis exigem uma adaptação da regulamentação e atenção

especial aos requisitos de higiene e rastreabilidade para garantir a segurança alimentar.

O principal desafio legal que os matadouros móveis enfrentam é a necessidade de adaptação da

regulamentação europeia, uma vez que as regras técnicas para matadouros móveis são diferentes das

aplicáveis aos matadouros fixos. O Regulamento (CE) n.º 1099/2009 prevê a possibilidade de concessão de

derrogações que isentem os matadouros móveis de certos requisitos, uma vez que as regras técnicas para

matadouros móveis são diferentes, necessitando essas derrogações de aprovação.

Enquanto essas derrogações não são aprovadas, os Estados-Membros podem estabelecer ou manter

normas nacionais específicas para os matadouros móveis desde que não distorçam o mercado interno.

Face ao exposto, espera-se que o Governo crie condições para a operacionalidade de matadouros móveis

e que incentive a sua atividade nas regiões mais afastadas dos matadouros convencionais e ou onde há maior

números de pequenos produtores pecuários.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie as condições para aprovação das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1099/2009 que

isentem os matadouros móveis de certos requisitos;

2. Preveja na reprogramação do PEPAC uma linha de financiamento de matadouros móveis para as

regiões mais afastadas dos matadouros convencionais e ou onde há maior número de pequenos produtores

pecuários.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos.

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ANEXO

Efetivo total de bovinos, ovinos e caprinos no continente em 2023 e respetiva distribuição por NUT

NUT

Efetivo total em 2023 (milhares)

Bovinos – B Ovinos – O Caprinos – C

Continente 1241 100 % 2205 100 % 324 100 %

Norte 296 24 % 267 12 % 83 26 %

Centro 150 12 % 417 19 % 98 30 %

Oeste e Vale do Tejo 104 8 % 112 5 % 31 10 %

Grande Lisboa 13 1 % 10 0 % 5 2 %

Península de Setúbal 30 2 % 29 1 % 5 2 %

Alentejo 638 51 % 1333 60 % 88 27 %

Algarve 8 1 % 37 2 % 14 4 %

Fonte: INE

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XVI/1.ª

INTERVENÇÃO URGENTE NAS ÁREAS ARDIDAS NOS INCÊNDIOS DE SETEMBRO DE 2024 PARA

APOIO ÀS POPULAÇÕES, ESTABILIZAÇÃO DOS SOLOS E RECONVERSÃO FLORESTAL

A meio deste mês de setembro deflagrou um vasto conjunto de incêndios no norte e centro do País. A área

ardida foi de cerca de 135 000 ha, causando a morte a nove pessoas, provocando mais de uma centena de

feridos e destruindo dezenas de casas.

Os incêndios deflagraram num período de condições meteorológicas severas a nível de calor elevado,

ventos fortes e humidade bastante baixa. Como os relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações

Climáticas (IPCC) têm referido, os efeitos das alterações climáticas têm vindo a acontecer mais depressa e

com mais intensidade do que era previsto. Os fenómenos climáticos extremos são agora mais recorrentes e de

maior impacto. Assim, a ignição, a propagação e o reacendimento de incêndios, seja por mão humana – com

ou sem dolo – por fenómenos naturais ou acidentais é extremamente agravada.

Portugal reduziu bastante o número de ignições. No entanto, este agravamento das condições climáticas

ocorre num País onde grande parte da floresta está fragmentada, desorganizada e orientada para a indústria

papeleira com uma espécie – o eucalipto – que se já não estava adaptada aos riscos existentes passou a

estar ainda mais fora. Assim, o País está sujeito a fogos com grande área ardida dada a extrema dificuldade

em o travar devido à floresta existente e as condições meteorológicas do momento.

Infelizmente, os incêndios florestais e rurais têm sido uma realidade recorrente no País. Dessa realidade

sabemos que, no curto prazo, nestas áreas ardidas, vão surgir novas plantas de eucalipto de forma

desordenada e mesmo em áreas florestais que antes não eram de eucaliptal e até em áreas atualmente

agrícolas. Consequentemente, os terrenos ardidos e a envolvente tornam-se mais difíceis de gerir e de reduzir

os riscos de incêndio no futuro. A intervenção nessas áreas ardidas, para ser mais eficaz e menos

dispendiosa, deve ser realizada nos meses seguintes aos incêndios através da remoção dos eucaliptos e

acácias ainda pequenas e sem raízes profundas.

Outra medida urgente a realizar após os incêndios é a estabilização dos solos das áreas ardidas, agora

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descobertos e ameaçados pela erosão. É essencial evitar derrocadas ou arrastamento de solos que coloquem

em risco populações e infraestruturas, assim como para impedir o arrastamento de cinzas que podem poluir

cursos de água e até colocar em risco o abastecimento humano de água. Esta medida é ainda essencial para

garantir o potencial produtivo, nutritivo e de regeneração dos solos.

O combate aos incêndios impõe uma transformação estrutural do modelo de floresta e de gestão florestal

atualmente existente. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará propostas legislativas nesse

sentido. E, já neste projeto de resolução, recomenda que nos apoios às populações das áreas ardidas se

incluam apoios específicos para a reconversão da floresta, garantindo áreas de árvores folhosas autóctones,

áreas de cultivo intercaladas em mosaico e ou outro tipo de cultivos de forma a conferir uma maior resiliência

aos incêndios. É necessária esta transformação para proteger a segurança das populações e dos seus

rendimentos de fogos cíclicos.

Consideramos ainda que os apoios relativos a habitações destruídas e à produção agrícola e pecuária

afetada cheguem ao terreno no mais curto prazo de tempo possível para que sejam o mais eficazes possível e

respondam às necessidades das populações afetadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A rápida execução dos apoios relativos a habitações destruídas e à produção agrícola e pecuária

afetada;

2 – A execução de um plano urgente de estabilização dos solos das áreas ardidas protegendo-as da

erosão, para evitar derrocadas, para impedir o arrastamento do solo e de cinzas poluentes para cursos de

água, para preservar o potencial nutritivo e produtivo dos solos e para garantir a proteção de infraestruturas e

pessoas;

3 – A concretização de um plano de investimentos e apoios nestas áreas ardidas tendente à reconversão

ecológica e ao reordenamento florestal com recurso a árvores folhosas autóctones, áreas intercaladas de

cultivos em mosaico e outro tipo de cultivos que garantam maior resiliência aos incêndios e proteção das

populações;

4 – Garantir, desde já, um programa de apoio ao arranque de eucaliptos regenerados ou disseminados em

resultado destes incêndios, assim como de eliminação de acácias.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

Marisa Matias — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XVI/1.ª

DESIGNAÇÃO DE FISCAL ÚNICO PARA A ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A

COMUNICAÇÃO SOCIAL

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, que determina a designação pela Assembleia da República do fiscal único da ERC por

resolução, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 35.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados em anexo à

Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, designar a sociedade de revisores oficiais de contas Santos Carvalho &

Associados, SROC, S.A., representada pelo revisor oficial de contas André Mendonça, como fiscal único da

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ERC.»

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XVI/1.ª

DESIGNAÇÃO DE FISCAL ÚNICO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei de organização e funcionamento da Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que determina a designação pela Assembleia da República do fiscal

único da CNPD por resolução, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte

projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei de organização e

funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de

agosto, designar a sociedade de revisores oficiais de contas Santos Carvalho & Associados, SROC, S.A.,

representada pelo revisor oficial de contas André Mendonça, como fiscal único da CNPD.»

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XVI/1.ª

RECOMENDA O APOIO ÀS POPULAÇÕES E O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM

PLANO INTEGRADO DE RESTAURO ECOLÓGICO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS

Exposição de motivos

Os incêndios florestais em Portugal têm-se tornado, progressivamente, um dos maiores desafios

ambientais, sociais e económicos das últimas décadas. Com fenómenos de fogos de grandes proporções

recorrentes, dos quais os de 2017 continuam presentes na memória coletiva do País e que resultaram em

perdas de vidas, destruição de infraestruturas e danos ambientais irreparáveis, torna-se urgente repensar a

forma como o território é gerido e mantido – aumentando a sua resistência, e resiliência perante o risco de

incêndio – e implementar estratégias eficazes de recuperação pós-fogo.

Apoiar as populações afetadas pelos incêndios de forma imediata e direta é essencial para mitigar os

danos sociais e económicos, garantindo que ninguém seja esquecido. Complementarmente, é igualmente

importante adotar uma visão de médio e longo prazo, que fortaleça a resiliência tanto das comunidades

humanas como dos ecossistemas naturais. Esse foco preventivo pode reduzir a frequência e a gravidade dos

incêndios, através de uma melhor gestão territorial e, sobretudo, da implementação de um plano de restauro

ecológico, que assegurará que tanto as populações como o território estão mais preparados para enfrentar

futuros desafios. Este plano deve apresentar duas dimensões. Por um lado, focar os habitats existentes,

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garantindo a sua resiliência a distúrbios, expansão (com novas rearborizações, por exemplo) e continuação

dos processos de sucessão e regeneração ecológica em curso. Por outro lado, deve integrar medidas de

conservação em áreas onde esta não é o foco, como a criação de medidas de suporte à biodiversidade em

territórios destinados à produção.

A geografia do País, o interior cada vez mais despovoado, as políticas de ordenamento do território, o

modo como a propriedade dos terrenos está organizada, a sua desvalorização (com impactos diretos na sua

deficiente gestão e limpeza e consequente acumulação de biomassa), a falta de meios de combate, os efeitos

das alterações climáticas e a prática de atos criminosos criam uma tempestade perfeita, tornando Portugal um

país onde o verão é sinónimo de incêndios.

Também as decisões políticas sobre a utilização e ocupação do território, entre as quais se contam as

monoculturas de eucaliptos e pinheiros, e a crescente urbanização junto a áreas florestais, muitas vezes sem

um ordenamento adequado, são de relembrar e de reavaliar. Um território resiliente é um território biodiverso,

povoado de espécies arbóreas, privilegiando a preservação da floresta nativa e a plantação de espécies pouco

inflamáveis que ajudem a criar barreiras naturais ao fogo e que, na eventualidade de um evento, possam

ajudar o território a recuperar.

Importa, no entanto, relembrar o papel que as alterações climáticas têm tido e continuarão a ter na

proliferação descontrolada destes fogos que, de outra forma, dificilmente atingiriam tais dimensões e/ou

seriam mais facilmente controlados. Se é verdade que as alterações climáticas são um problema à escala

global, com impactos que ultrapassam fronteiras e soluções que necessitarão do compromisso e ambição

política de todos os líderes mundiais, não é menos verdade que Portugal tem o dever e a capacidade de agir à

sua escala e preparar o seu território e população o melhor possível para lidar com este fenómeno.

A complexidade das relações entre as alterações climáticas e incêndios de grandes proporções adensa-se,

porque, para que Portugal alcance a neutralidade carbónica até 2050, é necessário aumentar a capacidade de

sumidouro de carbono para 13 Mt.p.ano, valor que implica uma redução da área anualmente afetada por

incêndios rurais para mais de metade1. A floresta é, portanto, fundamental também para cumprirmos as metas

nacionais e internacionais de descarbonização.

Os impactos dos incêndios, no entanto, não se esgotam na perda de vidas e propriedades. Também para a

natureza a passagem do fogo tem consequências desastrosas e duradouras, como a perda de biodiversidade,

disrupção de cadeias alimentares inteiras, degradação dos solos e das águas subterrâneas, alterações nos

ecossistemas locais e enfraquecimento da capacidade do território de se autorregenerar sem intervenção

humana.

Os impactos decorrentes de um fogo também não se cingem ao próprio incêndio. Também nas fases

seguintes, os impactos podem ser consideráveis, como aconteceu em setembro de 2022 com as chuvas

torrenciais que se abateram no centro de Portugal e que provocaram danos em algumas áreas da Serra da

Estrela com encostas particularmente fragilizadas pelos fogos do mês anterior2. Urge que quaisquer medidas

de estabilização dos terrenos decorram antes do inverno.

Sabe-se já que, nas áreas recentemente atingidas por incêndios florestais, a Agência Portuguesa do

Ambiente (APA) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), em cooperação com os

municípios, estão a desenvolver um plano estruturado de recuperação. Este plano foca-se, essencialmente, na

regeneração das bacias hidrográficas afetadas, com o objetivo de restaurar o equilíbrio ambiental e de

prevenir futuras degradações ecológicas resultantes dos incêndios3.

Portugal deve aplicar o Regulamento (UE) 2024/1991 de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da

natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 – habitualmente designado como Lei do Restauro da

Natureza – e desenvolver e implementar um verdadeiro plano nacional de restauro contínuo, consequente e

sustentável, que priorize zonas críticas, combinando prevenção, conservação e mitigação dos efeitos das

alterações climáticas. A realidade é que o restauro ecológico aumenta a capacidade do meio de reduzir o risco

de fogos florestais. Restaurar ecossistemas degradados, promover a biodiversidade e devolver níveis tróficos,

com particular enfoque na herbivoria, cria uma paisagem mais resistente, resiliente e, consequentemente,

menos inflamável.

1 Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30, pág. 13. 2 https://pt.euronews.com/2022/09/13/deslizamentos-de-terras-na-serra-da-estrela. 3 https://www.ambienteonline.pt/noticias/apa-icnf-e-municipios-desenvolvem-plano-de-regeneracao-das-bacias-hidrograficas-impactadas-pelos-incendios.

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No que toca à conservação, à melhoria e ao restauro da biodiversidade, esta não depende apenas da

proteção de algumas espécies; têm de ser incluídas medidas a nível do ecossistema, aplicadas em diferentes

unidades de gestão, que, por sua vez, favorecem grupos de diferentes espécies4.

Similarmente, um relatório publicado pela Associação Natureza Portugal – World Wide Fund for Nature

(ANP-WWF) destaca precisamente o restauro ecológico como ferramenta essencial para prevenir incêndios,

promover a biodiversidade e melhorar as paisagens rurais. Com efeito, a criação de mosaicos paisagísticos e

a recuperação de áreas degradadas tornam as florestas mais resilientes e protegem as populações5.

É necessária uma estratégia integrada e sustentável de gestão do território, o que pressupõe o

cadastramento rigoroso e completo do território, focada em medidas preventivas e na capacitação das forças

de autoridade e dos ocupantes do território para responder de forma mais eficaz, célere e adaptativa a

fenómenos como este.

Na verdade, é necessário agir em toda a linha: investir na prevenção, aumentar a resiliência do território e

garantir a recuperação das terras no pós-fogo. Apesar do aumento substancial no investimento em prevenção

e combate a incêndios do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, desde 2017, a parcela «prevenção»

passou de 61 % em 2022 para 54 % em 20236, em contramão com o que se sabe e testemunha sobre os

efeitos das alterações climáticas. Importa fazer aumentar o investimento em prevenção no longo prazo, para

que o montante investido em combate seja cada vez menos necessário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Desenvolva todos os esforços de apoio às pessoas afetadas pelos incêndios, garantindo assistência

financeira, psicológica e material, com especial foco na recuperação de habitações, meios de subsistência e

infraestruturas essenciais;

2. Acelere o processo de cadastro dos proprietários florestais de modo a promover a regularização e o

acesso à informação sobre os terrenos;

3. Adote, com carácter prioritário, medidas para evitar a erosão nas áreas afetadas pelos incêndios, bem

como medidas para a recuperação urgente e reflorestação da vegetação autóctone, estabilização de vertentes

e reforço das barreiras das linhas de água;

4. Dote, com urgência, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e os municípios dos recursos financeiros, logísticos e humanos para desenvolverem o plano de

regeneração das bacias hidrográficas impactadas pelos incêndios;

5. Conceda subsídios aos proprietários para apoiar as atividades de limpeza florestal, garantindo a

manutenção rigorosa das faixas de proteção de acordo com normas estabelecidas, respeitando as distâncias

regulamentares e promovendo a segurança das áreas circundantes;

6. Desenvolva um plano nacional de restauro ambicioso e participado, com identificação das áreas

prioritárias para restauro, medidas concretas, ações definidas, prazos, mecanismos de avaliação e

monitorização a longo prazo, assim como um orçamento dedicado;

7. Desenvolva um plano de reintrodução gradual de herbívoros e de predadores endémicos para promover

a regulação populacional de espécies e auxiliar na redução da biomassa combustível;

8. Implemente o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 2020-2030 em coordenação com a

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF);

9. Fortaleça a coesão territorial, através do apoio a iniciativas locais e empresariais nas áreas rurais, com

vista a promover os produtos provenientes da atividade pastorícia e dos recursos não lenhosos e incentivar a

revitalização económica e social das regiões com menos densidade populacional;

10. Incentive a cooperação florestal entre proprietários de pequenos terrenos, promovendo uma gestão

integrada e eficiente dos recursos florestais.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2024.

4 Sustainable finance and forest biodiversity criteria Scoping for an EU Taxonomy, pág. 9. 5 Restaurar para prevenir - Proposta ibérica da WWF para promover paisagens resilientes aos incêndios, pág. 12. 6 https://www.agif.pt/pt/investimento-no-sgifr.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

38

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XVI/1.ª

REALIZAR UM PROJETO-PILOTO COM PPP NA GESTÃO CLÍNICA DE UNIDADES LOCAIS DE

SAÚDE

Exposição de motivos

Considerando que:

1. De acordo com o Relatório Síntese n.º 5/2021 do Tribunal de Contas (TdC), «as PPP estão plenamente

integradas no SNS e geraram poupanças para o Estado», que se estimam em 203 milhões de euros. Diz ainda

o TdC que «as PPP hospitalares foram genericamente mais eficientes do que a média dos hospitais de gestão

pública comparáveis e estiveram alinhadas com o desempenho médio quanto a indicadores de qualidade,

eficácia e acesso» e que «os utentes dos hospitais geridos em PPP estão protegidos por padrões de

qualidade mais exigentes do que os aplicados na monitorização dos hospitais de gestão pública»;

2. A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) corrobora, num estudo que visava a PPP

de Cascais, que os encargos com esta PPP «foram inferiores aos custos que o Estado português suportaria

com a atividade de gestão clínica, caso essa tivesse sido operada em gestão pública» e que, segundo a

mesma entidade, a devolução da PPP do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul à esfera pública

representou uma queda de 43 % nos internamentos;

3. O inquérito de qualidade da Entidade Reguladora da Saúde, SINAS@Hospitais, colocava os hospitais

PPP nos primeiros lugares em termos de excelência clínica;

4. As PPP na saúde estavam plenamente integradas no contexto do Serviço Nacional de Saúde e que

prestavam serviço público, não obstante a gestão clínica operar à luz do direito privado;

Considerando também que:

5. A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, presidida então pelo Dr. Fernando Araújo, avançou

com a criação de unidades locais de saúde por todo o território português, alargando as então 8 para 39,

integrando todos os hospitais e centros de saúde em ULS;

6. As ULS têm um modelo de financiamento por capitação ajustada ao risco, conferindo mais alguma

autonomia do que o modelo tradicional dos hospitais EPE, que era um modelo sobretudo administrativo, mas

que, ainda assim, mantêm-se as restrições inerentes ao setor público, nomeadamente os modelos contratuais

e remuneratórios dos profissionais de saúde que são rígidos e anacrónicos, assim como a burocracia e

morosidade inerente à contratação pública;

7. Mais ainda, estes modelos da gestão pública limitam os instrumentos de gestão, gerando enormes

ineficiências e desperdícios, como aliás atestam muitos estudos académicos e pareceres técnicos;

Por fim, sabendo que:

8. Na Agenda Mobilizadora 2030/2040 para a Saúde, da autoria do Partido Social Democrata, são

amplamente corroborados estes factos e, mais, é referido que «O fim das experiências de gestão clínica

privada no SNS, designadamente nos hospitais de Loures, Vila Franca de Xira e Braga, acarretou uma

manifesta e visível degradação na qualidade dos serviços assistenciais prestados, assim como um aumento

da insatisfação dos utentes, bem como um aumento das listas de espera e a uma crescente saída dos

profissionais de saúde […]» (pp. 34).

Página 39

1 DE OUTUBRO DE 2024

39

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que inicie os procedimentos necessários para:

1. Lançar um concurso para a gestão clínica em regime de PPP de um conjunto pré-determinado de ULS

que servirão de projeto-piloto para que se possa aferir o mérito deste modelo de gestão no contexto de uma

ULS;

2. Aplicar os mesmos montantes e critérios de financiamento que são aplicados atualmente às ULS sob a

égide pública, acrescidos de uma redução de 5 % a 10 % (valor que deverá ser determinado com base em

critérios técnicos). Esta redução reflete parcialmente os ganhos de eficiência que são esperados pelo novo

modelo de gestão PPP;

3. Aplicar um princípio de money follows the person (MFP), em que doentes remetidos para outras ULS,

exceto em casos em que a especificidade clínica assim o justifique, sejam financiados à ULS de destino e não

à de origem (e vice-versa).

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Carlos Guimarães

Pinto — Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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