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Quarta-feira, 2 de outubro de 2024 II Série-A — Número 104

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 189, 210, 220 a 222, 224 a 226 e 303 a 307/XVI/1.ª): N.º 189/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 210/XVI/1.ª (Assegura aos advogados, solicitadores e agentes de execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 220/XVI/1.ª (Regime de transição relativo à nova lei de imigração): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 221/XVI/1.ª (Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas): — Relatório da Comissão de Saúde.

N.º 222/XVI/1.ª (Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 224/XVI/1.ª (Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução): — Vide Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª. N.º 225/XVI/1.ª [Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 226/XVI/1.ª (Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores): — Vide Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª. N.º 303/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a lei-quadro da igualdade e não discriminação. N.º 304/XVI/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal. N.º 305/XVI/1.ª (PAN) — Assegura a atualização das pensões no ano seguinte ao da sua atribuição e garante a equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. N.º 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação. N.º 307/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a carta dos direitos da pessoa idosa. Projetos de Resolução (n.os 227 e 341 a 354/XVI/1.ª): N.º 227/XVI/1.ª — Recomenda ao Governo a criação de um programa que integre equipas de socorro e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 341/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que retome o pagamento do subsídio de insularidade a todos os guardas prisionais que estão a cumprir a sua missão nas regiões autónomas. N.º 342/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de combate ao abandono do ensino superior. N.º 343/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore um estudo nacional sobre os custos de aquisição de

material académico no ensino superior e que crie um suplemento que suporte estes custos. N.º 344/XVI/1.ª (PAN) — Pelo alargamento dos beneficiários dos benefícios adicionais de saúde. N.º 345/XVI/1.ª (PAN) — Pela disponibilização de fundos públicos para ação social indireta a todas as instituições de ensino superior públicas sob a forma de fundações públicas com regime de direito privado. N.º 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. N.º 347/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas que contribuam para a consciencialização e prevenção da violência e outros crimes praticados contra pessoas idosas. N.º 348/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas de combate ao idadismo em Portugal. N.º 349/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova o restauro ecológico urgente do Parque Natural da Serra da Estrela. N.º 350/XVI/1.ª (PAN) — Pelo desenvolvimento e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos. N.º 351/XVI/1.ª (PS) — Recomenda a revisão do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril. N.º 352/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas para dar continuidade às políticas públicas de valorização dos bombeiros voluntários. N.º 353/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que elabore um estudo nacional sobre o impacto da menopausa e da andropausa na qualidade de vida das pessoas. N.º 354/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que altere as tabelas remuneratórias do ensino superior, equiparando o índice remuneratório do professor adjunto com o de professor e investigador auxiliar.

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PROJETO DE LEI N.º 189/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 189/XVI/1.ª que visa a elevação da povoação de Tornada à categoria de vila,

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa

da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 19 de junho de 2024, foi admitida a 20 de junho de 2024 e, no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente

para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, de 3

de julho de 2024, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou

como relator o signatário, Deputado Walter Chicharro.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Tornada à categoria de

vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulária.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao objeto

do diploma, o segundo à sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que foi promovida a auscultação dos órgãos do município e da freguesia

em cujo território se encontra Tornada, a saber:

• Câmara Municipal de Caldas da Rainha;

• Assembleia Municipal de Caldas da Rainha;

• Junta de Freguesia da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto;

• Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto.

A auscultação aos órgãos foi promovida a 20 de setembro de 2024, não tendo, ainda, sido rececionada

qualquer resposta.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado – ou grupo parlamentar – pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 189/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila, tendo sido admitido a 20 de maio de

2024.

O Projeto de Lei n.º 189/XVI/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 189/XVI/1.ª – Elevação

da povoação de Tornada à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

2 Conforme páginas 2 a 9 da nota técnica anexa.

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e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica – e demais consultas efetuadas nos termos da lei – referente à iniciativa em análise está

disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Walter Chicharro — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 210/XVI/1.ª

(ASSEGURA AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A FACULDADE DE

ESCOLHER O SEU REGIME CONTRIBUTIVO)

PROJETO DE LEI N.º 224/XVI/1.ª

(GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 226/XVI/1.ª

(RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária das iniciativas e outros

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de julho de 2024, o Projeto de

Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) – Assegura aos advogados, solicitadores e agentes de execução a faculdade de

escolher o seu regime contributivo, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Por sua vez, os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 25 de julho de 2024, o Projeto de

Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados,

solicitadores e agentes de execução, e o Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução

por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, acompanhados pelas respetivas fichas de

avaliação de avaliação prévia de impacto de género – cfr. AIG – Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE) e AIG –

Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE).

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

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os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de julho de 2024,

o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (comissão competente), em conexão com a 10.ª Comissão, para a emissão do respetivo relatório,

tendo sido distribuído, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

de dia 17 de julho de 2024, à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de agosto de 2024,

os Projetos de Lei n.os 224 e 226/XVI/1.ª (BE) baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão,

tendo sido no dia seguinte redistribuídos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 11 de

setembro de 2024 ambas as referidas iniciativas foram distribuídas à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Sobre todas as iniciativas em apreciação foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados, à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

I. b) Apresentação sumária dos projetos de lei

• Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH)

Retomando o Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e agentes de

execução a possibilidade de escolha do regime contributivo1, o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), apresentado

pelo Chega, pretende assegurar aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha

do respetivo regime contributivo, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto

da Segurança Social, nesse sentido propondo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Salientando que «[o]s Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, profissionais essenciais na nossa

sociedade, há um largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante

consideram mais desvantajoso», que «o atual valor mínimo das contribuições se cifra nos 277,77 €, é

insustentável para a maioria dos profissionais» e que, durante a «COVID-19», estes profissionais «sofreram

uma redução profunda dos seus rendimentos devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem

no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo

cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do

próprio, como das suas famílias», vendo-se «numa situação profundamente injusta comparativamente com

outros trabalhadores», os proponentes referem que «[o]s profissionais do setor têm-se, deste modo, mobilizado,

apelando a que seja encontrada uma solução que resolva a evidente falta de proteção social, particularmente

evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos

seus beneficiários no ISS, IP, à semelhança do que aconteceu com as restantes caixas de previdência, ou que

seja garantida aos profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social» – cfr.

exposição de motivos.

Os proponentes aludem ainda à «Petição n.º 78/XIV/1.ª, com o título “Pela integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social”, que contou com 7893 assinaturas, e a

Petição n.º 79/XIV/1.ª, com o título “Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores

por integração na Segurança Social”, com 5074 assinaturas» para concluir que «foi crescendo na maioria destes

profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo que se tornou urgente a necessidade de mudança no

paradigma de funcionamento da CPAS» – cfr. exposição de motivos.

Recordando que, «em outubro de 2020», a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução «realizou

1 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, as abstenções da IL, do BE e do L, e votos a favor do CH e do PAN [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52 – 57-59)].

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uma assembleia geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições

à CPAS ou à Segurança Social», com «708 votos a favor, sete contra e 36 abstenções», bem como o

«referendo» aprovado pela Ordem dos Advogados, «de acordo com uma deliberação tomada na Assembleia

Geral de 26 de março de 2021», em que «a maioria votou sim, tendo como resultado uma percentagem de

53 %», manifestando-se, assim, «a favor de a CPAS passar a sistema facultativo, em que cada profissional

pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores», «[o] Chega apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo

cumprir a decisão referendária que ficou pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos

profissionais em causa, possibilitando aos advogados, solicitadores e agentes de execução escolherem o regime

de contribuições entre a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o Chega propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

o Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro:

o Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 3.º

do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define as Bases do Sistema de Segurança Social:

o Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual:

«Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto

no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos estatutos profissionais» – cfr. artigo

4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

o Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», de modo a excluir

do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e solicitadores que,

em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito

pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na

qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não

tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos

previstos nos respetivos estatutos profissionais» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «após a publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE)

Retomando o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança

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social a advogados, solicitadores e agentes de execução2, o Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE), apresentado

pelo BE, pretende atribuir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolherem

o seu regime de contribuições, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto

da Segurança Social, nesse sentido propondo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Recordando que «[o]s advogados, solicitadores e agentes de execução, expressaram, há quase três anos,

em referendo, a vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre

a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o Regime Geral da Segurança Social», os

proponentes salientam que, no debate desta matéria, «ficou claro e evidente a inaceitável desproteção social de

Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução», dado que estes não usufruem «de proteção social digna» e

não lhes são «reconhecidos direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença,

no desemprego ou o efetivo exercício dos direitos de parentalidade», para além de serem «tributados de forma

cega, desconsiderando o rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade

contributiva, da proporcionalidade e da igualdade», sendo que, «muitos destes profissionais, por

desempenharem funções ao abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois

sistemas, CPAS e Segurança Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos

rendimentos» – cfr. exposição de motivos.

Considerando que «o resultado do referendo dos advogados, solicitadores e agentes de execução foi […]

inequívoco», o que convoca «o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto», o BE «entende que,

independentemente dos estudos financeiros a realizar, é necessário, e sem delongas, reconhecer e garantir

proteção social a advogados, solicitadores e agentes de execução, assegurando o acesso ao regime contributivo

da Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

o Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo que os beneficiários que optem

pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da Segurança Social, IP, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas – cfr. artigo 2.º do

projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado em anexo à Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro:

o Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo

que os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações

constituídas – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:

o Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual

«Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar para que sistema fazem as suas

2 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções de dois Deputados do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52)].

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contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações

constituídas» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

o Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados, e agentes de execução que

não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos

previstos nos respetivos estatutos profissionais»3 – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É concedido um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei para os advogados, solicitadores e

agentes de execução que já tenham descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores comunicarem à respetiva ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar,

sendo que, para os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de advogados, solicitadores e

agentes de execução, a opção relativamente ao regime contributivo é feita no momento da inscrição na respetiva

ordem profissional – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

O Governo assegura, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a CPAS, os termos da transição para o regime de segurança social

tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos direitos adquiridos dos beneficiários – cfr. artigo 8.º

do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 8.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE)

Retomando o Projeto de Lei n.º 642/XVI/1.ª (BE), – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores4, o Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE), apresentado pelo BE,

pretende retirar «ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração

e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

clarificando que é à jurisdição cível que compete a tramitação destes mesmos processos» – cfr. artigo 1.º do

projeto de lei.

Consideram os proponentes que «não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão-pouco fazem parte do sistema da Segurança Social», salientando que, «não

obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a CPAS se ocupa

exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada ao Estado», para

além de que «a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada exclusivamente

através das contribuições dos seus membros», e constitui «uma instituição de previdência autónoma, com

natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social» – cfr. exposição de motivos.

Acrescentam os proponentes que «as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe a revogação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro,

que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras

especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

● Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança social

3 Presumimos que só por lapso não é feita a referência, nesta proposta do BE, aos solicitadores. 4 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023 com votos contra do PS, do PSD e do CH, a abstenção da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52)].

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aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social»;

● Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

– cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 3.º do

projeto de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que, em 7 de maio de 2020, deram entrada

na Assembleia da República a Petição n.º 78/XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados

e Solicitadores na Segurança Social, subscrita por 7893 cidadãos, e a Petição n.º 79/XIV/1.ª – Nacionalização

da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por integração na Segurança Social, subscrita por 5047

cidadãos.

Depois de apreciadas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi

aprovado o respetivo relatório final em 16 de julho de 2020, tais petições foram apreciadas na sessão plenária

de 15 de janeiro de 2021 [DAR I série n.º 39, 2021.01.16, da 2.ª SL da XIV Legislatura], em conjunto com a

discussão na generalidade das seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos advogados,

solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a

Segurança Social, entrado em 23/12/2020, foi rejeitado na generalidade, em 26/11/2021, com votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, de dois Deputados do PSD (Hugo Carvalho e Sofia Matos) e das Deputadas não inscritas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH e

da IL;

• Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

na Segurança Social, entrado em 05/01/2021, foi rejeitado na generalidade, em 19/11/2021, com votos a favor

do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira,

votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL;

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• Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma comissão para a eventual integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da Segurança Social, entrado em

08/01/2021, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo da

XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 818/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure que a reflexão e

ponderação sobre a possibilidade de integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)

na segurança social, a ser equacionada pelo Governo, seja necessariamente feita em estreita articulação com

a CPAS, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, entrado em

22/12/2020, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo da

XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados

e Solicitadores na segurança social, entrado em 05/01/2021, foi aprovado em 26/11/2021, com votos a favor do

PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira,

e as abstenções do PS, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 375/2021 – Diário da República n.º 251/2021, Série I, de 2021-12-29, que

recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da

integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na Segurança Social.

Importa, ainda, recordar que o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de

fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as

regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e

tributários, foram ambos aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado

para 2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º desta lei.

Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava

a alteração e o aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, previstos, respetivamente, nos seus

artigos 276.º e 277.º, os quais foram aprovados na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 5

de fevereiro de 2020, tendo obtido a seguinte votação:

● Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), na parte em que adita um novo

n.º 4 ao artigo 2.º – aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e as abstenções do

PSD, do BE, do PCP, do CH e da IL;

● Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), que adita o novo artigo 18.º-A –

aprovado com votos a favor do PS, do BE e do PAN, votos contra do CDS-PP e as abstenções do PSD, do PCP,

do CH e da IL.

Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada

em 21 de outubro de 2020 – alteração ao artigo 5.º do Estatuto

Em Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada em

21 de outubro de 2020, em Coimbra, foi aprovada uma proposta de alteração do artigo 5.º da OSAE, apresentada

por um conjunto de associados, visando propor à Assembleia da República a alteração do Estatuto da Ordem,

de forma a ser modificada a norma que impõe a estes profissionais a inscrição na Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS), deliberação esta que foi aprovada por 708 votos a favor, 7 contra e 36

abstenções.

Referendo vinculativo aos advogados com inscrição em vigor e subsequentes diligências por parte

da Ordem dos Advogados

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 deliberou aprovar o regulamento do

regime do referendo: Regulamento n.º 391/2021 – Diário da República n.º 90/2021, Série II de 2021-05-10.

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Em 21 de maio de 2021, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou um referendo para dia 30 de

junho de 2021 (entre as 00h e as 20h desse dia), por recurso a votação eletrónica, determinando a realização

de um referendo vinculativo de modo a que os advogados com inscrição em vigor, se pronunciassem, através

de resposta de «sim» ou «não», sobre a seguinte questão:

«Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo

46.º, n.º 1, alínea c)do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a

seguinte redação: “A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente,

decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS)”».

No dia 30 de junho de 2021, devido a problemas técnicos detetados na plataforma de votação no referendo,

a Comissão Eleitoral do Referendo decidiu suspender o processo de referendo.

Ultrapassados os problemas técnicos e reunidas as condições para a realização da votação com fiabilidade

e segurança, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou o referendo entre as 00h00 do dia 2 de julho e

as 20h00 do dia 2 de julho de 2021, conforme Comunicado do Bastonário – realização do referendo.

A Comissão Eleitoral do Referendo, após verificação, pela empresa auditora, da sua conformidade, publicou

os resultados do referendo, como seguem:

Total de votos apurados – 16 852.

SIM – 9076 votos;

NÃO – 7428 votos;

Votos em branco – 336 votos;

Inválidos – 12 votos.

Na sequência do resultado oficial do referendo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou, em

23 de julho de 2021, apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados com a seguinte redação:

«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é

assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS).»

Nesse mesmo dia (23 de julho de 2021), o Bastonário da Ordem dos Advogados deu entrada na Assembleia

da República de ofício, contendo esta mesma proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, ofício este que foi distribuído, para conhecimento, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos

representantes de um partido e às Deputadas não inscritas.

No dia 28 de julho de 2021, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores remeteu

à Assembleia da República ofício em que se pronuncia sobre a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo, nomeadamente,

que «uma esmagadora maioria de inscritos na Ordem dos Advogados e, sobretudo, do universo de Beneficiários

da CPAS foi impedido de participar, ou decidiu não participar, na consulta realizada», pois:

• «Não votaram 51 % (mais de 17 000) dos advogados ativos;

• Não puderem votar mais de 4094 advogados pensionistas não ativos;

• Não foram também admitidos a votar 2141 beneficiários extraordinários da CPAS;

• Não participaram também na consulta 4172 Solicitadores e Agentes de Execução, quer ativos quer

pensionistas (sendo certo que em Assembleia Geral dos Associados da OSAE, que se realizou no mês de

outubro de 2020, foi colocada à votação uma questão idêntica, ou seja, em síntese, uma proposta de alteração

ao respetivo Estatuto no sentido de aquele passar a prever a possibilidade de opção entre a CPAS e a SS, tendo

708 Solicitadores e Agentes de Execução votado favoravelmente (número que representava, à data, 1,95 % do

total dos Beneficiários contribuintes na CPAS);

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• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,

designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;

• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela

Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da CPAS

(65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021).»

Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores considerava que «Esta

forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o efeito

de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de interpretar

o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos Beneficiários da

CPAS».

Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da Instituição, assente no modelo de financiamento de

repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação

estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do

Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a atual Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na 1.ª

Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a Advocacia e para a Solicitadoria e Agentes de Execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a Advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu Estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que

essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e

vinculativa da classe, à qual este Conselho Geral está naturalmente vinculado».

Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o então Presidente da 1.ª Comissão, Deputado Fernando

Negrão, deu nota de que, à data, «nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia

da República, o que impede esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois […]

o direito de iniciativa legislativa está reservado aos Deputados e Grupos Parlamentares, não o detendo,

constitucionalmente, esta ou outra Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da

Ordem dos Advogados seria «distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».

Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada a primeira iniciativa legislativa sobre a

matéria: o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a

advogados, solicitadores e agentes de execução –, a que se seguiu a apresentação de um conjunto de outras

iniciativas, as quais foram discutidas e votadas, na generalidade, em 28 de abril de 2024 [DAR I Série n.º 122].

Com efeito, no Plenário de 28 de abril de 2024 foram discutidas as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a

competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores –, rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, a abstenção da IL e votos a

favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a

advogados, solicitadores e agentes de execução –, rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções

de dois Deputados do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados, solicitadores e agentes de

execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem pelo regime contributivo

da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social e contempla a

possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de garantia –,

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rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, do PCP, da IL e votos a favor de dois

Deputados do PSD, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de

execução optarem entre o regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da

Segurança Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS –, rejeitado, com votos contra

do PS, do PSD e do PCP, as abstenções do CH e da IL e votos a favor do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo –, rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, as

abstenções da IL, do BE e do L e votos a favor de dois Deputados do CH e do PAN.

• Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma comissão que

pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral

da Segurança Social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social –, aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e as abstenções

do CH e do PCP, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16 de maio.

Pela referida resolução da Assembleia da República foi recomendada ao Governo a realização e

acompanhamento, através de entidade independente, de auditoria ao património, encargos e condições para o

pagamento de pensões da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), bem como, após

conclusão de tal auditoria, e com base nos seus resultados, da criação de uma comissão destinada a ponderar

a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social e a avaliar impactos e

modelos alternativos de proteção social.

Sem que tenha sido realizada qualquer auditoria, foi criada, através do Despacho n.º 11 328/2023 – Diário

da República n.º 215/2023, Série II de 2023-11-07, uma comissão de avaliação, com o objetivo de estudar a

eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social ou, em alternativa à

integração, de ponderar um novo modelo de proteção social, tendo tal comissão sido incumbida de apresentar

um relatório no prazo de 12 meses.

Considerando que a complexidade da matéria em apreço, bem como que o pretendido apuramento dos

impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social impõem não

só a realização de uma auditoria ao património, encargos e responsabilidades futuras daquela entidade, tal como

recomendado pela Assembleia da República, mas, também, uma análise técnica rigorosa aos resultados dessa

mesma auditoria em função dos modelos em que tal integração poderá ocorrer, o Despacho n.º 9706/2024 –

Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22, veio:

− Determinar a cessação de funções da comissão de avaliação constituída nos termos do Despacho n.º

11 328/2023, de 7 de novembro de 2023;

− Determinar a realização, pela Inspeção-Geral de Finanças, de uma auditoria à CPAS, com vista a apurar

o seu património, encargos e responsabilidades futuras, a qual deverá estar concluída e homologada

no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do despacho;

− Proceder à criação de uma nova comissão de avaliação no âmbito da qual é criado um grupo técnico

independente que procederá, no prazo de quatro meses a contar da data da sua constituição, à

elaboração dos cálculos atuariais necessários à ponderação de várias opções5, bem como à

determinação do seu impacto económico-financeiro e que verterá as suas conclusões num relatório,

para análise e ponderação por parte da comissão, a qual, por sua vez, tendo por base os resultados

da auditoria e o relatório do grupo técnico, terá dois meses para apresentar o seu relatório.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), foram recebidos, até ao momento, os pareceres da

5 A plena integração dos beneficiários da CPAS na Segurança Social, com impacto financeiro neutral no sistema previdencial; a criação de um regime optativo em que os beneficiários possam escolher entre a integração na Segurança Social ou na CPAS; ou a manutenção da CPAS, com melhoramentos decorrentes das possibilidades reveladas no relatório do grupo técnico.

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Ordem dos Advogados (OA) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

O Parecer da OA – Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) reitera a posição favorável já anteriormente emitida a

respeito de iniciativa idêntica, apresentada pelo Chega, na anterior Legislatura, concordando «com a presente

iniciativa, por não ser admissível a manutenção de um sistema imoral, que não respeita os mais elementares

direitos sociais destes cidadãos».

Não obstante a emissão de «Parecer favorável», a Ordem dos Advogados salienta os seguintes aspetos:

− Não discordando da redação proposta pelo Chega para o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, a Ordem insiste «ser de atender à redação proposta e aprovada no referendo realizado

pela Ordem dos Advogados» e que tinha a seguinte redação: «A Previdência Social dos Advogados é

obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema

público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)»;

− «No mesmo sentido e por coerência legislativa, […] a redação proposta para o artigo 5.º do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (artigo 3.º do projeto de lei) deverá assumir uma

redação análoga»;

− Quanto à entrada em vigor, «consideramos que poderá – e deverá – ser imediata (sem qualquer impacto

orçamental), sem prejuízo da necessária regulamentação […], atendendo a que a violação de direitos

fundamentais se verifica há muito tempo»;

− A Ordem considera «necessário que seja fixado um prazo para o Governo regulamentar a alteração

legislativa e os moldes da transição dos profissionais que pretendam optar pelo sistema geral da

Segurança Social, que propomos que seja de 120 dias, por razoável, adequado e suficiente para a

realização da auditoria à CPAS e à alteração do seu Regulamento».

O Parecer da OSAE – Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) recorda que, «em assembleia geral da OSAE,

realizada no dia 21 de outubro de 2020, foi deliberado aprovar uma proposta de alteração ao artigo 5.º do

Estatuto da OSAE, visando permitir aos associados, no que se refere à sua previdência social, optarem entre a

CPAS e a Segurança Social», verificando que o projeto de lei do Chega «segue pelo caminho de aceitar a livre

escolha de sistema previdencial, o que está alinhado com o resultado da referida Assembleia Geral

Extraordinária da OSAE».

Salienta a OSAE ser «muito relevante que se promova a alteração do referido artigo 5.º da Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro (EOSAE) no sentido de»:

− «[…] consagrar que a previdência social dos associados é, em alternativa, realizada pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP […], cabendo ao

associado a escolha do seu regime contributivo»;

− «[…] que a referida escolha deve ser efetuada pelo associado [por qualquer associado], no momento da

inscrição na Ordem, devendo, ademais, os já inscritos dispor de um prazo de um ano a contar da

entrada em vigor da alteração estatutária cujo processo está em curso, para optar pela sua integração

no regime da Segurança Social».

Na sua pronúncia, «a OSAE reafirma a urgência de uma solução ponderada que assegure a equidade e a

justiça social e garanta aos solicitadores, agentes de execução e advogados o acesso efetivo à previdência

social e aos apoios que são impostos pelas regras e princípios basilares de um Estado verdadeiramente

comprometido com a dimensão social das relações humanas».

Considera a OSAE que, «enquanto não for assumida» a opção de livre escolha entre a CPAS e a Segurança

Social, a qual deve garantir «as melhores soluções para a transferência de eventuais ativos entregues à CPAS

a favor da Segurança Social, salvaguardando as correspondentes regalias e direitos adquiridos», e «os direitos

adquiridos aos reformados e aos que estão em vias de reforma», deve ser promovida, com carácter

«absolutamente inadiável», «uma profunda reforma da CPAS, a fim de alterar, no curto prazo, os aspetos mais

gravosos e injustos do respetivo regime de funcionamento», nomeadamente, e entre outros que vêm elencados

no parecer, a «alteração dos escalões contributivos de forma a serem indexados aos rendimentos percebidos»

e a «possibilidade de suspensão da obrigação contributiva durante os períodos de doença».

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Relativamente aos Projetos de Lei n.os 224 e 226/XVI/1.ª (BE), foram recebidos os pareceres do Conselho

Superior da Magistratura (CSM), da Ordem dos Advogados (OA) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução (OSAE).

O Parecer (de não pronúncia) do CSM – Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE) limita-se a informar que «O

Conselho Superior da Magistratura não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE)».

Já o Parecer da OA – Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE) «concorda em absoluto com a presente iniciativa,

por ir ao encontro dos desígnios das classes profissionais abrangidas», salientando que «[…] tal como explanado

na exposição de motivos do projeto de lei aqui em apreço, o grupo de trabalho criado e, mais recentemente,

extinto e novamente criado, não obstante os seus méritos, desde logo para uma séria auditoria à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), não permite o respeito e concretização – que tarda em ser

uma realidade – dos direitos sociais e de previdência da Advocacia e da Solicitadoria. Cada dia que passe, é

um dia em que os direitos fundamentais são violados», fazendo ainda menção aos «casos concretos […] que

deveriam envergonhar o País» e à apresentação, por parte desta Ordem profissional, de «queixa à Sr.ª

Provedora de Justiça, pela gritante violação de vários dispositivos constitucionais e normas internacionais».

Quanto ao Parecer da OSAE – Projeto de Lei n.os 224 e 226/XVI/1.ª (BE), nele a «OSAE manifesta, uma vez

mais, o seu parecer favorável» à «opção legislativa» contida no Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE), «devendo,

porém, o legislador determinar expressamente, para evitar dúvidas interpretativas, logo no artigo 1.º a aplicação

do regime geral do processo de execução à instauração e instrução dos referidos processos, submetendo-os,

de forma explícita, ao regime do Código de Processo Civil e à jurisdição dos tribunais cíveis».

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE), a OSAE considera que, do «ponto de vista estritamente

formal», esta iniciativa «carece de aprimoramento, notando-se, por exemplo, a omissão da referência aos

solicitadores na alteração preconizada, pelo respetivo artigo 5.º, para a alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social», sendo que, em termos

substantivos, a OSAE produz considerações idênticas às tecidas a respeito da iniciativa apresentada pelo

Chega, das quais se destacam as seguintes:

✓ «A OSAE reafirma a urgência de uma solução ponderada que assegure a equidade e a justiça social e

garanta aos solicitadores, agentes de execução e advogados o acesso efetivo à previdência social e

aos apoios que são impostos pelas regras e princípios basilares de um Estado verdadeiramente

comprometido com a dimensão social das relações humanas»;

✓ «Não obstante, e enquanto não for assumida» a opção de livre escolha entre a CPAS e a Segurança

Social, a qual deve garantir «as melhores soluções para a transferência de eventuais ativos entregues

à CPAS a favor da Segurança Social, salvaguardando as correspondentes regalias e direitos

adquiridos», e «os direitos adquiridos aos reformados e aos que estão em vias de reforma», deve ser

promovida, como carácter «absolutamente inadiável», «uma profunda reforma da CPAS, a fim de

alterar, no curto prazo, os aspetos mais gravosos e injustos do respetivo regime de funcionamento»,

nomeadamente, e entre outros que vêm elencados no parecer, a «alteração dos escalões contributivos

de forma a serem indexados aos rendimentos percebidos» e a «possibilidade de suspensão da

obrigação contributiva durante os períodos de doença».

O Parecer do CSM – Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE) sublinha que «o Conselho Superior da Magistratura

já se pronunciou sobre iniciativa legislativa com idêntico teor e alcance relativamente àquela que ora se analisa,

e não sendo convocados, seja na exposição de motivos, seja no texto do diploma, argumentos não anteriormente

ponderados ou razões sociais fundantes de posição diversa, entendemos ser de remeter para os aspetos, então

ponderados»6, embora agora refira que, «em termos de técnica legislativa, nos suscitam reservas a atual

redação proposta para a parte final do artigo 1.º».

Por fim, o Parecer – Ordem dos Advogados – Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE) recorda que «se encontra

em funcionamento o grupo técnico da comissão de avaliação mandatada para estudar várias soluções para o

futuro da CPAS, mormente a integração no regime geral da Segurança Social ou, pelo menos, o direito de

6 Recorde-se que, no Parecer do CSM – Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE), o CSM concluía que «o projeto de lei objeto do presente parecer consubstancia opção de política legislativa, não competindo ao Conselho Superior da Magistratura pronunciar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, fora das matérias da sua competência».

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opção», considerando que «a discussão trazida à colação pela presente iniciativa legislativa se apresenta

condicionada pelas conclusões do referido grupo de trabalho, o que limita a nossa apreciação relativamente ao

mérito do projeto em apreço». Apesar disso, adianta que «a revogação do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 18.º-A

do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, não tem a virtude de, per si, alterar o entendimento,

jurisprudencialmente assente […], de ser competente a Jurisdição Administrativa e Fiscal», concluindo que «a

Ordem dos Advogados não pode, neste momento e perante o teor do projeto de lei, emitir parecer favorável».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), n.º 224/XVI/1.ª (BE) e n.º 226/XVI/1.ª (BE), a qual é, de resto, de

«elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª – Assegura aos

advogados, solicitadores e agentes de execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo.

2 – Por sua vez, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª – Garante o acesso ao regime contributivo

da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução.

3 – Ambos os projetos de lei pretendem atribuir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a

possibilidade de escolherem o seu regime contributivo, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores e o da Segurança Social.

4 – O BE apresentou ainda o Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

5 – Este projeto de lei pretende retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a

competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, propondo, nesse sentido, a revogação do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 18.º-A do

Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade

e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos

tribunais administrativos e tributários.

6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 210/XVI/1.ª (CH), 224/XVI/1.ª (BE) e 226/XVI/1.ª (BE) reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexam-se as notas técnicas dos Projetos de Lei n.º 210/XVI/1.ª, n.º 224/XVI/1.ª e n.º 226/XVI/1.ª, elaboradas

pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório conjunto foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª

(REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

b) Análise jurídica complementar à nota técnica

c) Pareceres e contributos

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

a) Opinião do Deputado relator

b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s

c) Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

a) Nota técnica

b) Outros Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República, em 24 de julho de 2024,

o Projeto de Lei n.º 220/XVI/1.ª (IL) – Regime de transição relativo à nova lei de imigração.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

RAR), que consagram o poder de iniciativa de lei, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 25 de julho de 2024, a iniciativa baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Com esta iniciativa, os proponentes defendem a aplicação de um regime transitório à nova lei de imigração,

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além do já previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, no sentido de incluir as pessoas que já

regularizaram a sua situação na Segurança Social.

Assim, propõem os autores que o novo regime, isto é, a nova lei de imigração, não se aplique às pessoas

que, apesar de ainda não terem submetido a manifestação de interesse, já haviam regularizado a sua situação

na Segurança Social, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho.

Prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

b) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

c) Pareceres e contributos

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem

dos Advogados e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA).

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Agência para a Integração,

Migrações e Asilo, IP.

No parecer elaborado, a AIMA considera que o regime transitório acautelou todas as situações que deveria

acautelar, tendo em conta os princípios da confiança e da segurança jurídica.

Alerta ainda para o facto de, caso eventualmente se considere excecionar as situações referidas na proposta

de revogação do regime jurídico, essa exceção dever ser devidamente enquadrada, sendo manifestamente

insuficiente a referência a um período de doze meses de contribuições para a Segurança Social. Sendo

fundamental, na opinião da AIMA, determinar a forma como os cidadãos interessados poderão apresentar esses

pedidos, as medidas de prevenção da fraude documental, para além de se estabelecer um prazo para o exercício

deste direito.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa no Portal do Parlamento.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.

b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupo(s) parlamentar(es)

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

220/XVI/1.ª – Regime de transição relativo à nova lei de imigração;

2 – O projeto de lei em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas, estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

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3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 150/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

O Deputado relator, João Pinho de Almeida — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 221/XVI/1.ª

(PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de julho de 2024, o

Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose

através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao

trabalho e às aulas.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou em

25 de julho à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório, tendo sido colocada em discussão

pública de 31 de agosto até 30 de setembro.

A apreciação deste diploma foi, entretanto, agendada para a sessão plenária de amanhã, dia 2 de outubro

de 2024.

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I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende garantir os direitos das

pessoas que sofrem de endometriose ou adenomiose, melhorando o acesso aos cuidados de saúde e

estabelecendo a possibilidade de faltar ao trabalho ou às aulas, de forma justificada, até três dias consecutivos

por mês.

O proponente começa por descrever a endometriose como uma doença crónica caracterizada pela presença

de tecido endometrial fora do útero, que se comporta de forma semelhante ao endométrio durante o ciclo

menstrual, resultando em diversos sintomas.

Dá nota de que, de acordo com a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, os sintomas mais comuns incluem

dores menstruais intensas, dor durante relações sexuais, dificuldade em urinar e defecar, dores abdominais,

lombares e pélvicas, bem como sintomas adicionais, como fadiga crónica e problemas gastrointestinais.

A doença é descrita como incapacitante, afetando a qualidade de vida e a capacidade reprodutiva das

mulheres, e apontada como uma das principais causas de infertilidade, estimando-se que metade das mulheres

que recorrem à procriação medicamente assistida devido a infertilidade sofrem de endometriose.

Salientam ainda os proponentes que o diagnóstico da endometriose é frequentemente tardio, demorando em

média entre 8 e 10 anos, o que agrava o sofrimento das mulheres, justificando este atraso no diagnóstico com

a desvalorização dos sintomas pela sociedade e pela comunidade médica, bem como pela normalização da dor

menstrual.

No que concerne ao articulado, o Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª contém normas para o diagnóstico precoce

e prevê a comparticipação de medicamentos, a preservação da fertilidade através do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e, bem assim, o direito a faltar ao trabalho ou às aulas até três dias por mês em caso de dores

incapacitantes.

A proposta inclui ainda a adenomiose, uma condição associada ao aumento da espessura das paredes

uterinas, que provoca sintomas semelhantes à endometriose.

No mais, remete-se para a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República em 12 de

setembro de 2024, a densificação do presente capítulo.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Foram recebidos os seguintes contributos:

a) Da CGTP-IN, que, em parecer datado de 25 de setembro de 2024, refere o seguinte:

«Este projeto de lei tem como finalidade reforçar os direitos das pessoas que sofrem de endometriose ou

adenomiose.

A CGTP-IN concorda com todas as medidas que visam garantir os direitos, diagnóstico e tratamento das

mulheres que sofrem destas doenças, nomeadamente um melhor e mais fácil acesso a cuidados de saúde e a

medicação necessária.

Já a previsão de um específico regime de faltas justificadas dirigido a trabalhadoras que sofram de dores

incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose suscita algumas dúvidas.

Sem pôr em causa os problemas que o facto de sofrerem de dores menstruais incapacitantes colocar as

mulheres trabalhadoras que sofrem de endometriose ou adenomiose, parece-nos justo que nos interroguemos

se este problema não se coloca também as mulheres, e já agora aos homens, que sofrem de outros problemas

clínicos também temporariamente incapacitantes, por exemplo enxaquecas, fibromialgia ou dores neuropáticas.

Todas estas afeções provocam dores temporariamente incapacitantes e tem em comum com a endometriose e

a adenomiose, para além do facto de afetarem maioritariamente (embora não exclusivamente) as mulheres, o

serem geralmente dores incompreendidas e desvalorizadas.

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Ora não seria certamente muito lógico criar um tipo de falta específico para cada um destes problemas, corno

se pretende fazer para as dores menstruais incapacitantes resultantes da endometriose ou adenomiose,

afigurando-se mais racional, e menos estigmatizante para quem sofre destas doenças, recorrer ao tipo de falta

já existente e que é suscetível de cobrir todas estas situações – a falta motivada pela impossibilidade de prestar

trabalho devido a doença.

Obviamente que se pode alegar que as faltas por doença de curta duração (até 3 dias) não são remuneradas

e, assim, prejudicam as trabalhadoras que recorram a esta justificação nos períodos de incapacidade devida as

dores menstruais. Mas para resolver esta questão, basta alterar o regime das faltas por doença, prevendo-se

que as faltas por doença até 3 dias não implicam perda de retribuição.

Acresce que a justificação da falta devida a dores menstruais incapacitantes mediante a apresentação da

prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose implica que o motivo da ausência ao trabalho

será sempre do conhecimento da entidade patronal e eventualmente de muitos colegas de trabalho, o que

algumas mulheres poderão considerar como violando a sua privacidade, impedindo-as de gozar deste direito.

Pelo contrário, se o motivo invocado for doença em geral, também terá de apresentar uma justificação, mas

a mulher pode salvaguardar a sua intimidade não estando obrigada a revelar qual a doença que motivou a

ausência ao trabalho.

Neste contexto, e embora a CGTP-IN valore positivamente os motivos subjacentes ao regime de faltas ao

trabalho proposto neste projeto de lei, consideramos que a situação tem que ser mais maduramente ponderada

e discutida, antes de se partir para a consagração de um direito que, a prazo, tanto pode revelar-se como um

benefício para quem sofre deste específico problema, como mais um motivo de discriminação das mulheres no

acesso ao emprego e nas condições de trabalho.»

b) Da FESAHT (Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

Portugal), que subscreve, «na íntegra, o parecer da CGTP-IN»;

c) Da FESETE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles

de Portugal), que «subscreve na íntegra a apreciação apresentada pela CGTP/IN»;

d) Da FNSTFPS (Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais),

que «subscreve na íntegra o parecer apresentado pela CGTP/IN»;

e) Do STIHTRSS (Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares

do Sul), que «subscreve na íntegra o parecer apresentado pela CGTP/IN»;

f) Do SINTAB (Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e

Tabacos de Portugal), que apresenta uma apreciação concordante com a apresentada pela CGTP/IN;

g) Do SITAVA (Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos), apresenta uma apreciação

concordante com a apresentada pela CGTP/IN;

h) Da USB (União dos Sindicatos do Distrito de Braga), que apresenta uma apreciação concordante com a

apresentada pela CGTP/IN;

i) Da USDL (União dos Sindicatos do Distrito de Leiria), que apresenta uma apreciação concordante com a

apresentada pela CGTP/IN;

j) Da MulherEndo (Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose), entidade promotora

da petição pública «Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose», manifestando «a sua

concordância com o projeto lei supra citado» e mais aditando que:

«É urgente que as doentes que representamos no nosso País, pelo menos 10 % das mulheres em idade

fértil, tenham os seus direitos assegurados legalmente, seja para fins de acompanhamento médico adequado,

seja no mercado de trabalho.

A endometriose e a adenomiose são patologias que, em muitos casos, são extremamente incapacitantes. A

somar a toda a sintomatologia e às limitações físicas e psicológicas que as mesmas provocam, os anos de

atraso de diagnóstico e o acompanhamento de saúde deficitário, que se verifica no nosso País, são fatores que

contribuem para uma tremenda desigualdade social e para que, em muitos casos, as patologias se agravem a

estados de extrema complexidade.

Muito ainda há a ser feito, e deixamos alguns pontos à vossa consideração, esperando que possam, uma

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vez mais, usar do vosso privilégio, enquanto Deputados eleitos, para fazer a mudança na vida destas doentes,

nomeadamente:

– Instituição de estatuto de doença crónica para pacientes com diagnóstico de Endometriose e/ou

Adenomiose – estatuto este que irá permitir uma maior monitorização a nível nacional; permitir integração das

portadoras da doença em programas específicos destinados à promoção da saúde reprodutiva da mulher;

possibilitar maiores avanços na investigação sobre endometriose ao nível da saúde pública e possibilitar às

pacientes uma maior equidade no acesso a exames, consultas, tratamentos e medicação.

– Inclusão dos Progestagénios – 8.5.1.3 na lista fixada pela Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, que

estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de

comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação, tal como previsto no ponto 6 da Resolução da

Assembleia da República n.º 74/2020 – Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17 –

Criação de uma comissão de trabalho.»

Pontos de reflexão para esta comissão:

«a) Criação de unidades diferenciadas, com equipas multidisciplinares, nos hospitais centrais do País.

b) Criação da subespecialização em endometriose/adenomiose, com componente de tratamento cirúrgico

minimamente invasivo, dentro da especialidade de ginecologia.

c) Emissão de vale-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o

setor privado, sempre que a resposta no SNS de centros de especialidade for insuficiente.

Atualmente, quando um hospital público não consegue agendar a cirurgia dentro do prazo legal, é emitido

um vale-cirurgia para que a paciente possa recorrer a outra unidade de saúde. Contudo, temos observado que

os locais para onde são emitidos estes vales não dispõem de profissionais com diferenciação no tratamento

cirúrgico da doença, nem de equipas multidisciplinares. É de extrema importância assegurar junto da Unidade

Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC) a escolha de hospitais de destino para emissão de vale-

cirurgia, estes devem dispor de um centro de especialidade, com equipas multidisciplinares habilitadas para o

tratamento da endometriose.

d) Implementação de um programa para sensibilização e informação sobre endometriose/adenomiose na

comunidade.

e) Criação de bolsas de financiamento para investigação.

f) Implementação dos pontos 1, 2 e 7 presentes na Resolução da Assembleia da República n.º 74/2020 –

Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17.»

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 221/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

221/XVI/1.ª – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do

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seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas.

2 – Esta iniciativa pretende garantir os direitos das pessoas que sofrem de endometriose ou adenomiose,

melhorando o acesso aos cuidados de saúde e estabelecendo a possibilidade de faltar ao trabalho ou às aulas,

de forma justificada, até três dias consecutivos por mês.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Oliveira — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 222/XVI/1.ª

(COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar proponente recupera iniciativas que já deram entrada em legislaturas anteriores,

apresentando agora o Projeto de Lei n.º 222/XVI/1.ª (IL), que introduz a aposição dos custos suportados pela

entidade patronal no âmbito das contribuições para a Segurança Social no recibo de vencimento dos

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trabalhadores por conta de outrem.

Neste sentido, é proposta a alteração do artigo 276.º do Código do Trabalho, com a substituição da redação

atual do seu n.º 4, que é renumerado como n.º 5. Nesta nova redação, prevê-se que, no documento entregue

pelo empregador ao trabalhador, se inclua «o valor das contribuições efetuadas pelo empregador para a

Segurança Social referentes ao trabalhador».

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se

remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,

nomeadamente no âmbito da legística formal.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de

30 dias, de 31 de julho a 30 de agosto de 2024.

Até à data de elaboração deste relatório, foram recebidos quatro contributos: da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN); da União dos Sindicatos Independentes (USI), e dos cidadãos Joaquim

Almeida e Duarte Figueira. Os contributos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação

pública desta Comissão.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

O Deputado Relator, Hugo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP e

do L, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª

[APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP – facultativo

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A 25 de julho de 2024, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República,

ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª –

Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação

de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1

de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em

caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício).

Foi admitida a 26 de julho de 2024 e, nessa mesma data, por via de despacho de Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado ora signatário.

Com esta iniciativa, pretendem os autores que o regime constante do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de

junho, atualmente em vigor, passe a vigorar também para adiamento de prazos e não só de atos processuais,

bem como que o mesmo se aplique a casos de adoção de doença, para além dos atualmente previstos.

A iniciativa mantém salvaguardados os casos de processos urgentes e os casos em que existam arguidos

sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal.

Estabelece, ainda, a possibilidade de as diligências processuais serem praticadas à distância nas últimas

semanas de gravidez.

O regime de prova é alargado aos casos de adoção, da situação clínica ou necessidade de assistência a

filho menor de 12 anos, bem como os atos e prazos processuais poderão ser adiados nos casos de: falecimento

de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa com

quem se viva em condições análogas às dos cônjuges; ou de falecimento de outro parente ou afim na linha reta

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ou no 2.º grau da linha colateral.

Por fim, estabelece, ainda, um regime de adiamento de atos processuais não urgentes para os casos de

incapacidade, tratamento ou assistência a filho menor de 12 anos.

A iniciativa cumpre os requisitos formais do artigo 124.º do RAR e prevê a sua entrada em vigor no dia a

seguir à sua publicação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que acompanha o

presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Advogados (OA).

No parecer elaborado, a OA manifesta a sua concordância com o objeto da iniciativa legislativa, defendendo

também que aos processos urgentes os advogados que, pelas causas constantes do diploma em apreço, não

possam comparecer nos atos processuais e não tenham tido a oportunidade de substabelecer, a nomeação

deve ser para o ato e não para o processo, em derrogação da regra geral constante da Portaria n.º 10/2008, de

3 de janeiro.

Defende, ainda, que nos segmentos relacionados com os prazos deve constar suspensão e não adiamento,

por rigor jurídico.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa. Não obstante a reserva da posição do relator para a discussão em sessão plenária da iniciativa, o

Deputado relator não pode deixar de assinalar que o mérito relevante da iniciativa não resolverá de forma

conclusiva as questões relacionadas com as vicissitudes do processo. Uma vez que, e como a própria Ordem

dos Advogados realça, a suspensão do processo é o regime que melhor se adequa. Pelo que o regime do

presente diploma legal para melhor aplicação e proteção dos advogados e advogadas, necessita de ser

completado com alterações aos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil através da suspensão de

instância por acordo entre as partes ou não oposição e assim salvaguardar de forma mais efetiva os causídicos,

consolidando dessa forma a garantia dos direitos fundamentais subjacentes a esta iniciativa legislativa.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

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PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª – Aproxima os direitos de

advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença,

incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que

consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de

maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício).

2 – O Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª, ora em apreço, não ultrapassando os limites estabelecidos pelo artigo

120.º do RAR, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que oProjeto

de Lei n.º 225/XVI/1.ª – Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os

trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício)

– reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Pedro Vaz — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 303/XVI/1.ª

APROVA A LEI-QUADRO DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Exposição de motivos

O relatório do Projeto Multiversidade – Livro Branco sobre Discriminação Múltipla e Interseccional, promovido

pela Nova School of Law e pelo CEDIS e coordenado por Margarida Lima Rego e Paulo Côrte-Real, fez um

balanço analítico das proteções antidiscriminação em Portugal, considerando em especial a discriminação

múltipla sequencial, aditiva e interseccional.

Neste balanço analítico, com base num trabalho de campo feito junto de organizações não governamentais,

entidades públicas e confederações patronais e sindicais, apontam-se várias lacunas e insuficiências aos

mecanismos de proteção antidiscriminação existentes no nosso País. Estas lacunas e insuficiências partem

todas de um paradoxo comum que se prende com o facto de o nosso País dispor de diversos mecanismos de

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proteção antidiscriminação – resultantes da ratificação de mais de 60 tratados internacionais em matéria de

direitos humanos e da aprovação de um vasto leque de leis progressistas e inclusivas que têm como finalidade

principal a proteção de grupos especialmente vulneráveis –, mas tais mecanismos acabam por não ter uma

aplicabilidade prática, por se revelarem incapazes de atingir os fins que ditaram a sua aprovação, de punirem

aqueles que infringem as suas disposições e por serem particularmente incapazes de proteger as situações de

discriminação múltipla e interseccional.

Entre as razões que justificam esta dissonância entre a lei e a prática estão, por exemplo, uma excessiva

dispersão de diplomas legais e dos seus âmbitos de aplicação, uma fragmentação das entidades especializadas

na área da igualdade (existem atualmente cinco entidades, com diferentes tutelas, serviços informáticos distintos

e técnicas diferentes de recolha de dados), o desconhecimento e iliteracia das vítimas de discriminação quanto

aos direitos e mecanismos de proteção consagrados na lei, a insuficiência ou falta de formação dos aplicadores

da legislação em vigor sobre como assegurar a sua correta e efetiva aplicação com uma abordagem

interseccional, o excesso de burocracia e complexidade exigidas para a utilização dos mecanismos de queixas

na área da igualdade, a ausência de técnicas uniformes de recolha e tratamento de dados neste domínio, a

inexistência de mecanismos de monitorização da legislação antidiscriminação ou a insuficiência de recursos das

organizações não governamentais que atuam nestes domínios e das entidades especializadas na área da

igualdade. Existem mesmo fatores potencialmente geradores de discriminação como a idade ou a religião que

não encontram qualquer mecanismo de proteção ou entidade especializada para assegurar a sua defesa nas

áreas da proteção social, dos bens e serviços e educação.

O posicionamento de Portugal em algumas estatísticas internacionais em matéria de igualdade e não

discriminação também nos demonstra que podemos ir mais longe no nosso quadro legal nesta matéria. Em

concreto no mais recente Gender Equality Index, do Instituto Europeu da Igualdade de Género, referente ao ano

de 2023, o nosso País ocupa o 15.º lugar no ranking (67.4/100), com uma pontuação geral ainda abaixo da

média europeia (70.2/100), e pelo segundo ano consecutivo caiu no ranking dos países europeus sobre direitos

das pessoas LGBTI+, ficando em 11.º lugar.

Perante todos estes problemas, procurando garantir uma mais eficaz proteção contra a discriminação múltipla

e interseccional, adotando uma visão integrada das questões da igualdade, e partindo dos valiosos contributos

lançados pelo Projeto Multiversidade – Livro Branco sobre Discriminação Múltipla e Interseccional, com a

presente iniciativa, o PAN pretende aprovar uma lei-quadro da igualdade e não discriminação, que procura

assegurar que o nosso País passa a ter um regime jurídico harmonizado de promoção da igualdade e de

prevenção e combate a todas as formas de discriminação. Desta forma, unificam-se numa única lei os diversos

diplomas nacionais referentes à promoção da igualdade e combate à discriminação, designadamente as Leis

n.os 46/2006, de 28 de agosto, 14/2008, de 12 de março, 93/2017, de 23 de agosto, que se encontram atualmente

dispersos, embora tratem de matérias que se entrecruzam. A aprovação desta lei-quadro alinhará o nosso País

com países como a Alemanha, a Suécia, a Finlândia, a Grécia, a Bulgária e a Noruega, que optaram por fixar

todo o quadro jurídico antidiscriminação múltipla e interseccional numa única lei, e adota uma metodologia de

agregação que em Portugal já se revelou bem-sucedida na área do trabalho.

Com esta iniciativa, o PAN pretende adotar um regime jurídico de prevenção e combate à discriminação que

adota um conceito amplo de discriminação, que passa a ser entendida como qualquer distinção, exclusão,

restrição ou preferência em razão nomeadamente da idade, da ascendência, do sexo, da etnia, da orientação

sexual, da identidade de género, da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução,

da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da situação familiar, da

detenção de animais de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores, que tenha por objetivo ou efeito

a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos,

liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, e que assumindo a forma de discriminação

direta, discriminação indireta, discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação,

ou várias destas formas de discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas

formas de discriminação.

Com este conceito amplo de discriminação continuam a merecer proteção legal fatores potencialmente

geradores de discriminação, como o sexo, a etnia, a nacionalidade, a ascendência, o território de origem, a

orientação sexual, a identidade de género, a deficiência e a doença crónica que se encontram previstos na Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto, na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, mas

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passam a incluir-se no âmbito desta nova lei fatores como a idade, a religião, a língua ou a situação familiar que,

embora não beneficiassem de um regime jurídico como o que agora se propõe, já estavam ora previstas na

Constituição ou no Código do Trabalho, ora na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, revelando-

se como cruciais para poder considerar-se a discriminação múltipla e interseccional. De forma inovadora, inclui-

se a detenção de animais de companhia como fator de potencial discriminação, algo que surgindo alinhado com

os avanços trazidos pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais,

pretende assegurar a proteção contra discriminações que as pessoas que detêm animais de companhia

enfrentam no acesso a certos serviços e à habitação.

Ao prever a inclusão de qualquer combinação dos fatores potencialmente geradores de discriminação, esta

iniciativa pretende garantir que pela primeira vez existe no nosso País um mecanismo de proteção legal contra

a discriminação múltipla e interseccional, em linha com as opções que já existem em países como a Alemanha,

a Áustria, a Bulgária, a Croácia, a Eslovénia e Malta e em cumprimento das recomendações internacionais,

como a Recomendação Geral n.º 28 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, no

sentido de se assegurar a proibição de formas interseccionais de discriminação e a criação de políticas e

programas para as eliminar.

Esta lei-quadro que o PAN propõe, para além de proibir todas as formas de discriminação na sua aceção

mais ampla (i.e., incluindo a discriminação direta, a discriminação indireta, o assédio e a retaliação), alarga

substancialmente o leque de práticas passíveis de serem consideradas como discriminatórias. Em termos que

mantêm as práticas já atualmente consideradas discriminatórias no âmbito da proteção social (incluindo

segurança social e cuidados de saúde), dos benefícios sociais, da educação, do acesso a bens e serviços

(incluindo a habitação), do acesso à cultura, do conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade, o PAN

propõe que passem também a ser consideradas formas de discriminação os discursos de ódio (hoje só

legalmente proibidos no âmbito da discriminação referente à origem racial e étnica, cor, nacionalidade,

ascendência e território de origem, por via da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, embora se verifique quanto a

fatores como o sexo, a orientação sexual ou a identidade de género) e a inexistência de acomodação razoável

(entendida como o conjunto de modificações, ajustamentos ou apoios necessários e apropriados, sem impor um

ónus desproporcional ou indevido, para garantir a fruição ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos

e liberdades fundamentais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida e que no plano da

União Europeia já se revelou uma instrumento útil no combate à discriminação na área da deficiência e da

doença crónica).

Com esta iniciativa o PAN pretende ainda criar um quadro contraordenacional que, sem prejuízo do disposto

na legislação penal, da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber,

pune com coima qualquer prática discriminatória que seja praticada por pessoas singulares ou por pessoas

coletivas. Embora possam ser objeto de atenuação em certas circunstâncias, estas coimas poderão ir de 254,63

euros a 7638,90 euros no caso das pessoas singulares e de 2037,04 euros a 89 120,50 euros no caso das

pessoas coletivas.

Finalmente, com esta iniciativa o PAN propõe a criação da agência para a igualdade, uma entidade única

para aplicar e monitorizar a aplicação desta lei-quadro e que se mostra apta a eliminar o atual contexto marcado

pela fragmentação de competências entre várias entidades que levanta diversos problemas de articulação e

impede uma resposta à discriminação múltipla e interseccional. Diga-se que o caminho da unificação numa só

entidade da competência para a aplicação e monitorização do quadro legal antidiscriminação foi também

adotado em países como a França, a Irlanda, a Noruega e os Países Baixos, e tem-se revelado uma forma de

assegurar uma maior facilidade na apresentação de queixa, uma melhor relação custo-eficácia e maior

capacidade para lidar com a interseccionalidade e a discriminação múltipla.

Em estreito alinhamento com as exigências dos artigos 3.º e 4.º da proposta de diretiva para os organismos

que operam no domínio da igualdade, apresentada pela Comissão Europeia no final de 2022, secundada em

2023 pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, garante-se a esta entidade um estatuto jurídico, uma estrutura

e recursos capazes de assegurar a sua independência e de lhe permitir uma atuação livre de quaisquer pressões

externas.

Seguindo de perto o modelo de sucesso da Provedoria da Igualdade e Antidiscriminação da Noruega, a

iniciativa do PAN atribui à agência para a igualdade um vasto quadro de atribuições que, entre outras, inclui a

prestação de informação a vítimas de discriminação sobre direitos, a receção de denúncias de discriminação, a

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abertura de processos de contraordenação e a sua instrução, o encaminhamento das partes para uma via de

mediação, a aplicação de sanções a pessoas e entidades que pratiquem práticas discriminatórias, a emissão de

pareceres técnicos, a recolha e divulgação de informação estatística sobre discriminação, a definição e

divulgação de índices de diversidade (que permitam aferir se determinada área ou entidade estão em

conformidade com boas práticas na área da igualdade e não discriminação) ou a criação de códigos de boas

práticas aplicáveis aos diversos setores. Pretende-se ainda atribuir à agência para a igualdade o direito de

participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular em processos principais e

cautelares destinados à defesa da igualdade e da não discriminação, algo que promoverá um efetivo acesso à

justiça e permitirá uma atuação em defesa de grupos discriminados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei-Quadro da Igualdade e Não Discriminação, que fixa um regime jurídico unificado

de promoção da igualdade e de prevenção e combate a todas as formas de discriminação e procede à criação

da Agência para a Igualdade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no

que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento, colocados à disposição do público;

e) Ao acesso à habitação;

f) À cultura;

g) Ao conteúdo dos meios de comunicação e publicidade.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que respeita à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 – A presente lei também não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar

desvantagens relacionadas com os fatores indicados nos números anteriores.

4 – A presente lei consagra níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, incluindo as respeitantes à proteção de possíveis fatores adicionais de

discriminação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência:

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I. em razão da idade, da ascendência, do sexo, da etnia, da orientação sexual, da identidade de género,

da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução, de características

genéticas, da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da

situação familiar, da detenção de animais de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores;

II. que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e

culturais; e

III. Que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta, discriminação por associação,

discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de discriminação, poderá

decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados na alínea anterior, designadamente em relação àquele que é, tenha

sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a), uma

disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação

de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados

para o alcançar sejam adequados e necessários;

d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e/ou associação a pessoa ou

grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados na subalínea I) da alínea a);

e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de

discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em

relação a todos os fatores em causa;

f) «Assédio», sempre que ocorra:

I. um comportamento relacionado com os fatores indicados na alínea a), com o objetivo ou o efeito de

violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidatório,

hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo; ou

II. que ocorra qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou submissão a comportamento

referido na subalínea anterior;

g) «Retaliação», qualquer tratamento desfavorável motivado pela rejeição ou recusa de submissão a

comportamento discriminatório;

h) «Acomodação razoável», o conjunto de modificações, ajustes ou apoios necessários e apropriados para

garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de

condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, bem como a

participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 – É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal ao abrigo da presente lei.

2 – Quando praticadas em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, consideram-

se discriminatórias nomeadamente as seguintes práticas:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição ou aquisição de bens ou serviços, colocados à

disposição do público em geral;

b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como de

acesso ao crédito à habitação e a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros, sem prejuízo

do disposto no n.º 3;

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d) A recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

e) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

f) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

g) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, particular ou

cooperativo, bem como a adoção por tais estabelecimentos de medidas de organização interna, nomeadamente

ao nível da constituição de turmas, segundo critérios discriminatórios;

h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural, à informação e à comunicação;

i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador

da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione

ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma

declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,

insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

ou

k) A inexistência de acomodação razoável na aceção da alínea h) do artigo 3.º.

3 – Na prestação de serviços financeiros, são autorizadas diferenças proporcionadas de tratamento sempre

que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade, de deficiência, ou de doença crónica

constitua um fator crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exatos de natureza atuarial

ou estatística.

4 – Esta lei não prejudica a possibilidade de tratamento diferenciado em função da nacionalidade em matéria

de migração e asilo, nomeadamente quanto à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de pessoas

de nacionalidade estrangeira em território nacional.

Artigo 5.º

Dever de promoção da igualdade das entidades públicas

1 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção

da igualdade e da não discriminação.

2 – Todas as entidades públicas têm o dever de submeter anualmente à Agência para a Igualdade, até ao

final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção

da igualdade e à prevenção da discriminação em razão dos fatores indicados no na subalínea I) da alínea a) do

artigo 3.º, bem como o plano de ação do ano corrente.

Artigo 6.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

O acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação da presente lei é assegurado pela Agência para

a Igualdade.

CAPÍTULO II

Agência para a Igualdade

Artigo 7.º

Agência para a Igualdade

1 – É criada a Agência para a Igualdade, cuja composição, competência e regime de funcionamento são

reguladas na presente lei.

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2 – A Agência para a Igualdade é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de

direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da

Assembleia da República e que dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia

da República.

Artigo 8.º

Missão e atribuições

1 – A Agência promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da

alínea a) do artigo 3.º.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à Agência para a Igualdade, nomeadamente:

a) Aprovar, através de decisão do seu Conselho Diretivo, o seu regulamento interno;

b) Apoiar vítimas de discriminação e promover o seu acesso à justiça;

c) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

d) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

e) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor;

f) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

g) Emitir pareceres técnicos dirigidos aos tribunais e outras entidades com poder decisório,

espontaneamente e/ou a pedido de vítimas e/ou tribunais;

h) Acompanhar e monitorizar denúncias relativas às áreas do emprego e do trabalho após remessa à

Autoridade para as Condições do Trabalho;

i) Exercer o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular,

nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa da igualdade e da não

discriminação;

j) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

m) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

n) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para promover a igualdade e prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, tendo presentes as suas causas e consequências

socioeconómicas, e formular recomendações ao Governo e à Assembleia da República sobre qualquer questão

relacionada;

o) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do

artigo 3.º, tendo presentes as suas causas e consequências socioeconómicas;

p) Emitir pareceres sobre iniciativas legislativas da Assembleia da República ou do Governo na área da

igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º, tendo

presentes as suas causas e consequências socioeconómicas quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa;

q) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

r) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

s) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º;

t) Monitorizar reporte de entidades públicas, tendo em conta o seu dever de promoção da igualdade;

u) Construir e divulgar índices de diversidade aplicáveis ao setor privado;

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v) Monitorizar reporte de entidades privadas e recomendar mecanismos de incentivos à criação de uma

cultura de promoção da igualdade e não discriminação pelo setor privado.

3 – Compete ainda à Agência elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea I) da alínea a) do artigo 3.º em Portugal, incluindo

informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de

medidas tomadas.

4 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no sítio na internet da Agência para a Igualdade.

Artigo 9.º

Órgãos

1 – São órgãos da Agência para a Igualdade:

a) O Conselho Diretivo, composto pelo Presidente e por três vice-presidentes; e

b) O Conselho para a Igualdade;

2 – Além das competências individualmente atribuídas e exercidas pelo presidente e pelos vice-presidentes,

em matéria contraordenacional o Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade delibera colegialmente, com

as competências que lhe são atribuídas no n.º 3 do artigo 27.º.

Artigo 10.º

Composição do Conselho Diretivo e mandato dos seus membros

1 – O Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade é composto por:

a) Por um presidente, que será um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura;

b) Por dois vice-presidentes, que serão duas personalidades de reconhecido mérito e com conhecimento e

experiência no domínio da igualdade e não discriminação designadas pela Assembleia da República e a indicar

pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt; e

c) Por um vice-presidente, que será uma personalidade de reconhecido mérito e com conhecimento e

experiência no domínio da igualdade e não discriminação designada pelo Governo.

2 – A designação dos membros do Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade deve assegurar uma

representação equilibrada e paritária, não podendo integrar menos de dois elementos de cada sexo.

3 – Os membros do Conselho Diretivo tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no

prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva

designação.

4 – Os mandatos dos membros do Conselho Diretivo são de três anos, são renováveis por duas vezes e

cessam:

a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos

membros;

b) Por morte ou incapacidade permanente;

c) Por renúncia.

5 – Durante o seu mandato, os membros do Conselho Diretivo só poderão desempenhar outras funções

públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Agência para a Igualdade.

6 – Os membros da Conselho Diretivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios

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sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

7 – O desempenho do mandato de membro do Conselho Diretivo conta como tempo de serviço para todos

os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

8 – Os membros do Conselho Diretivo são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos

remuneratórios e têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Presidente

1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao presidente:

a) Dirigir e representar a Agência para a Igualdade;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à Agência para a Igualdade, assegurando

o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Exercer funções de coordenação, nomeadamente em relação às áreas de atuação de vice-presidentes,

centralizando a proteção contra a discriminação múltipla e interseccional;

d) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Agência para a Igualdade;

e) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo da Agência para a Igualdade;

f) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete ou

complente os elementos necessários à sua abertura;

g) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

h) Designar o vice-presidente competente para a instrução de cada processo de contraordenação de acordo

com a sua área de atuação;

i) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação em conjunto com os vice-presidentes;

j) Coordenar o programa de educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e prevenção e

combate à discriminação;

k) Aprovar a forma de cálculo do índice de diversidade, para aferição da conformidade com boas práticas

na área da igualdade e não discriminação, e recomendar mecanismos de incentivos para empresas e para

órgãos de comunicação social associados ao respetivo índice de diversidade;

l) Certificar conselheiros locais para a igualdade, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º;

m) Designar organizações não governamentais e personalidades com reconhecida competência científica

nas áreas da igualdade e não discriminação para integrarem as respetivas secções no Conselho para a

Igualdade;

n) Convocar as reuniões do Conselho para a Igualdade e de cada uma das suas secções; e

o) Assegurar a representação da Agência para a Igualdade em organismos e fóruns nacionais e

internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.

2 – O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes, salvo as previstas nas alíneas c), d), h),

l), i) e m) do número anterior.

Artigo 12.º

Vice-presidentes

1 – Cada vice-presidente será responsável por uma área de atuação:

a) Sexo, orientação sexual e identidade de género;

b) Etnia, nacionalidade, ascendência, território de origem, língua e religião;

c) Idade, instrução, características genéticas, condição de saúde, deficiência, doença crónica, situação

profissional, situação familiar e detenção de animais de companhia.

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2 – Sem prejuízo das competências que lhes forem conferidas por lei ou que lhes sejam delegadas, compete

aos vice-presidentes:

a) Definir as prioridades da política de igualdade e não discriminação dentro da respetiva área de atuação;

b) Dirigir a instrução dos processos de contraordenação relativos à sua área de atuação, remetendo ao

Conselho Diretivo relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão;

c) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação em conjunto com o presidente;

d) Assegurar a representação da Agência em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres dentro da sua área de atuação

Artigo 13.º

Conselho para a Igualdade

1 – O Conselho para a Igualdade é um órgão consultivo em matéria de estratégia de igualdade e não

discriminação, que assegura a representação de diversas entidades públicas, organizações representativas da

sociedade civil e personalidades de reconhecido mérito na área da igualdade e não discriminação.

2 – O Conselho para a Igualdade é composto:

a) Pelo presidente e pelos vice-presidentes da Agência para a Igualdade;

b) Por representantes do Governo;

c) Pela secção de entidades de administração da justiça;

d) Pela secção de entidades setoriais;

e) Pela secção das organizações não governamentais;

f) Pela secção técnico-científica.

3 – As reuniões do Conselho para a Igualdade são presididas pelo presidente da Agência para a Igualdade,

com possibilidade de delegação num dos vice-presidentes.

4 – O Conselho para a Igualdade reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos

restritos.

5 – O Conselho para a Igualdade reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e,

extraordinariamente, mediante decisão do presidente.

6 – O Conselho para a Igualdade delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus

membros.

7 – Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como

dirigentes ou técnicos da Agência para a Igualdade, quando convidados pelo presidente.

Artigo 14.º

Representantes do Governo

A secção de representantes do Governo é composta por:

a) Um representante do Ministério da Justiça;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério do Trabalho;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério da Saúde;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Economia;

h) Um representante do Ministério com a tutela da área da igualdade, se a mesma não estiver atribuída a

nenhum dos ministérios anteriormente referidos; e

i) Um representante do Ministério com a tutela da área da Administração Pública, se a mesma não estiver

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atribuída a nenhum dos ministérios anteriormente referidos.

Artigo 15.º

Secção de entidades de administração da justiça

1 – A secção de entidades de administração da justiça é composta pelos seguintes representantes de

entidades de administração da justiça:

a) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

b) Um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Um representante do Conselho Superior do Ministério Público; e

d) Um representante da Ordem dos Advogados.

2 – O exercício de funções de membro da secção de entidades de administração da justiça não confere

direito a qualquer remuneração ou abono por parte da Agência para a Igualdade.

3 – Participam nas reuniões da secção, com direito de voto, os representantes do Ministério da Justiça e do

Ministério da Administração Interna previstos no artigo 14.º.

Artigo 16.º

Secção de entidades setoriais

1 – A secção de autoridades setoriais é composta por representantes de autoridades setoriais:

a) Um representante do Conselho Económico e Social;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

c) Um representante do Banco de Portugal;

d) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

f) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;

g) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

i) Um representante da Direção-Geral da Educação;

j) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

k) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

l) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

m) Um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

n) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

o) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP; e

p) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.

2 – O exercício de funções de membro da secção de entidades de autoridades setoriais não confere direito

a qualquer remuneração ou abono por parte da Agência para a Igualdade.

3 – Participam nas reuniões da secção, com direito de voto, os representantes do Governo previstos nas

alíneas c) a i) do artigo 14.º.

Artigo 17.º

Secção das organizações não governamentais

1 – A secção de organizações não governamentais é composta por representantes de organizações não

governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

promoção dos valores da igualdade e não discriminação e cujos objetivos se coadunem com os da Agência para

Igualdade.

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2 – Estão representadas no Conselho para a Igualdade até 40 organizações não governamentais, sendo 30

de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.

3 – A designação das organizações não governamentais representadas no Conselho para a Igualdade

compete ao presidente da Agência para a Igualdade, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados

da decisão.

4 – A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não

governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das atividades desenvolvidas na

promoção da igualdade e não discriminação.

5 – Compete à secção de organizações não governamentais:

a) Contribuir para a definição geral da política da Agência, nomeadamente do seu programa anual de

atividades, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b) Congregar e partilhar informação e dados sobre discriminação para informar os conteúdos dos manuais

de boas práticas, índice de diversidade e referenciais de formação; e

c) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projetos comuns

e da mobilização de membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso.

6 – Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiras

ou de conselheiros para a igualdade.

7 – O exercício das funções de conselheira e conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer

remuneração ou abono por parte da Agência.

Artigo 18.º

Secção técnico-científica

1 – A secção técnico-científica é composta por 10 personalidades de reconhecido mérito e com reconhecida

competência científica nas áreas da igualdade e não discriminação.

2 – Os membros da secção técnico-científica são nomeados pelo presidente.

3 – O exercício de funções de membro da secção técnico-científica não confere direito a qualquer

remuneração ou abono por parte da Agência.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 19.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados na subalínea I) da

alínea a) do artigo 3.º, em qualquer das áreas abrangidas pela presente lei-quadro, ou em razão de denúncia

de discriminação, pode dirigir-se à Agência para a Igualdade, solicitando a informação necessária para a defesa

dos seus direitos.

Artigo 20.º

Mediação

1 – A Agência para a Igualdade possui serviços de mediação, para facilitar a resolução de litígios relacionados

com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – A mediação do litígio é feita por uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhida por acordo

entre as partes e habilitada com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da

comunicação.

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Artigo 21.º

Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 – As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

promoção da igualdade e prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados na subalínea

I) da alínea a) do artigo 3.º têm legitimidade para propor ações e intervir, em representação ou em apoio da

vítima e com o consentimento desta ou em defesa de direitos e interesses coletivos.

2 – As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 22.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que, por ação ou omissão, direta ou

indiretamente, tenha como propósito lesar ou prejudicar de forma injustificada qualquer pessoa, em razão de

reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação,

nos termos da presente lei.

Artigo 23.º

Ónus da prova

1 – Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga,

presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que

os motivaram.

2 – A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou

outra entidade competente.

3 – Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos de natureza penal, contraordenacional

e disciplinar.

Artigo 24.º

Responsabilidade

1 – A prática discriminatória, por ação ou omissão, configura um ato ilícito suscetível de conferir à pessoa

lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade

civil extracontratual, nos termos gerais e atendendo ao disposto no artigo 23.º.

2 – Os danos não patrimoniais decorrentes de práticas discriminatórias consideram-se suficientemente

graves para merecer a tutela do direito no sentido do disposto do artigo 496.º do Código Civil.

3 – Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico da pessoa lesante e às condições da pessoa lesada, conforme o

disposto no artigo 494.º do Código Civil.

4 – São nulas as cláusulas contratuais discriminatórias, sem prejuízo do direito à indemnização por

responsabilidade civil extracontratual decorrente da sua proposta ou inserção em contratos.

5 – As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Agência para

a Igualdade para, após trânsito em julgado e depois de anonimizadas em tudo o que respeita às vítimas de

discriminação, serem publicadas, no sítio da internet da mesma, pelo período de cinco anos, com a identificação

das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória e as

indemnizações fixadas.

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CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação penal, da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra

sanção que ao caso couber, qualquer prática discriminatória praticada:

a) por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada

entre 0,5 e 15 vezes o valor do indexante dos apoios sociais; ou

b) por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com

coima graduada entre 4 e 175 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 – A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

4 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação

da sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 – Na fixação da medida da coima das pessoas coletivas será tida em conta a sua dimensão.

6 – Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de

17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 26.º

Denúncia e participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos

termos da presente lei, pode denunciá-la à Agência para a Igualdade.

2 – Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Agência para a Igualdade, deve a

mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Agência no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a

Agência para a Igualdade remetê-las à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias

úteis.

4 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Agência para a Igualdade os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como

práticas discriminatórias ao abrigo da presente lei.

Artigo 27.º

Competências e poder sancionatório

1 – A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Agência para a Igualdade.

2 – A instrução do processo compete aos vice-presidentes da Agência para a Igualdade de acordo com a

sua área de atuação.

3 – A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Conselho

Diretivo da Agência para a Igualdade.

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Artigo 28.º

Processamento das denúncias

1 – Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente

da Agência para a Igualdade procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 – O presidente da Agência para a Igualdade, sempre que considere que não existem fundamentos

bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica a pessoa denunciante das respetivas razões, para que se

pronuncie no prazo de 10 dias úteis, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 29.º

Da instrução

1 – A Agência para a Igualdade pode, até cinco dias úteis a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer pessoas ou entidades, públicas e privadas, e a

colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias úteis;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias úteis.

2 – A Agência para a Igualdade pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou

através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes a

apresentação de coisas ou documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou

necessários para o apuramento dos factos.

3 – A Agência para a Igualdade notifica a pessoa arguida para que se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis,

sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a

punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

4 – Caso sejam realizadas diligências complementares, a pessoa arguida é notificada da junção ao processo

dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias úteis.

5 – Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, a Agência para a Igualdade, notifica o denunciante das respetivas

razões, para que se pronuncie no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Conclusão da instrução e decisão

1 – A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias,

em casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso à/ao denunciante, caso

exista, e à pessoa arguida.

2 – No prazo de 15 dias úteis a contar da conclusão da instrução, o vice-presidente remete ao Conselho

Diretivo o relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de deliberação.

3 – O Conselho Diretivo delibera no prazo de 15 dias úteis, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

4 – Na deliberação dos processos o presidente do Conselho Diretivo possui voto de qualidade.

Artigo 31.º

Destino das coimas

O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a Agência para a Igualdade.

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Artigo 32.º

Registo e organização de dados

1 – A Agência para a Igualdade mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a

quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

8.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Agência para a Igualdade.

Artigo 33.º

Divulgação

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Agência para a Igualdade, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo

menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática

discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na

internet da Agência para a Igualdade.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Agência para a Igualdade

é comunicada de imediato à Agência para a Igualdade e divulgada nos termos do número anterior.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e

respetivo processo, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Regime transitório

1 – Até 6 meses depois da publicação da presente lei são promovidas as diligências necessárias para garantir

a instalação da Agência, nomeadamente a designação dos membros do Conselho Diretivo e demais atos

necessários ao seu funcionamento.

2 – Os membros do Conselho Diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do

funcionamento da Agência para a Igualdade.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Assembleia da República

assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da Agência, e os encargos financeiros

referentes às remunerações dos membros do Conselho Diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo

orçamento.

4 – Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-

se o regime que concretamente for mais favorável à pessoa infratora, nomeadamente quanto à medida da coima

ou sanção acessória a aplicar.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

44

a) A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, salvo o artigo 5.º;

b) A Lei n.º 14/2008, de 12 de março; e

c) A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 304/XVI/1.ª

CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de

âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro, que

alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,

violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,

assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por

concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a

atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do Capítulo

V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o

processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse

sentido.

A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as

investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o

procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia

ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e

que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa» e no seu artigo 18.º,

n.º 4, que «a prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de

testemunhar contra qualquer perpetrador». Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de

Peritos em Ação contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos

independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul, recomendou, no seu relatório

de avaliação de 20191, a alteração da legislação nacional, afirmando: «GREVIO urges the Portuguese authorities

to amend their legislation to make it conform with the rules regarding ex parte and ex officio prosecution set out

in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in particular the offences of physical and sexual

violence».

1 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report Portugal, página 76.

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45

Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade em integrar o

sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime de violação,

que nos demonstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria.

Veja-se que o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2021, refere que «o crime de

violação teve um acréscimo relativo do número de inquéritos e confirmou-se a preponderância da relação de

conhecimento entre autor e vítima», acrescentando que «no que concerne às subidas, o realce vai para a

violação, que apresenta uma subida de 26 %».

Atendendo à situação referida, a consagração da natureza pública dos crimes contra a liberdade sexual, ao

retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está associada do âmbito da vítima, garantiria uma

redução significativa das cifras negras associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo para a redução

da ocorrência futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a comunidade ver

reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado, uma maior dissuasão dos

potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-se que a atribuição de natureza pública a estes

crimes não irá levar a condenações injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases subsequentes do

processo o crime de violação será investigado de acordo com as regras gerais de imputação penal e as garantias

concedidas à defesa.

Importa, contudo, sublinhar que nos crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do Capítulo

V do Código Penal, é a liberdade sexual que se pretende tutelar, que, conforme afirma Paulo Pinto de

Albuquerque2, corresponde «à esfera mais íntima da personalidade», e que a consagração da natureza pública

destes crimes, ainda que de uma certa perspetiva reforce a proteção da vítima e possa contribuir para a redução

deste tipo de crimes, pode pôr em causa o bem jurídico tutelado nos casos em que a vítima fundamentadamente

não pretende fazer seguir o procedimento criminal. Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos

negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima

a um penoso processo de revitimização, com a sujeição a exames médicos invasivos e inquirições que entram

na sua mais profunda intimidade, mas que são indispensáveis à investigação criminal.

Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá

evitar cair no erro de fazer prevalecer obstinadamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a

vontade da vítima e levar em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever,

conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima3 (APAV), uma válvula de escape através da qual

se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.

Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção

de Istambul, com o presente projeto de lei, o PAN, como partido vinculado ao princípio da não violência e que

assume a linha da frente da defesa dos direitos das mulheres, propõe que todos os crimes contra a liberdade

sexual, à exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza

pública, prevendo-se, contudo, e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo

Ministério Público relativamente a estes crimes contra pessoas maiores de idade a vítima possa, a todo o tempo,

requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público

quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa

do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de

terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra

eventuais retaliações ou coação.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal por forma a assegurar a

consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual

de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

2 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2010, página 556. 3 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com vista a consagrar natureza pública aos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade

sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado

contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos 163.º

a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou

morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério

Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação

penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 305/XVI/1.ª

ASSEGURA A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES NO ANO SEGUINTE AO DA SUA ATRIBUIÇÃO E

GARANTE A EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO

SOCIAL PARA A INCLUSÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Por força do artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, os aumentos anuais de pensões

apenas produzem os seus efeitos nas pensões que tenham sido iniciadas há mais de um ano, o que exclui dos

aumentos das pensões todos os pensionistas que tenham tido pensão atribuída há menos de um ano. Esta

exclusão constitui uma discriminação socialmente injusta e que poderá constituir uma situação de grave

inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da igualdade.

Face a isto, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe a alteração desta disposição da Lei n.º 53-

B/2006, de 29 de dezembro, por forma a que se garanta que, a partir de 2025, as pensões passem a ser

atualizadas anualmente sempre tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior em que ocorreu a

atualização.

Aproveitando a oportunidade, propõe-se também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de

outubro, com intuito de assegurar a equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social

para a inclusão e do complemento solidário para idosos – que se justifica atendendo a que falamos de

prestações sociais fundamentais de combate a situações de pobreza e que prosseguem objetivos similares. Por

forma a garantir-se a aplicação desta equiparação já no ano de 2025, propõe-se a introdução de uma norma

transitória que determina que «durante o ano de 2025 o valor de referência do complemento da prestação social

para a inclusão corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos pelo

Orçamento do Estado para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, na sua redação atual».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e

novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro; e

b) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a

inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os

ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e

pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º

1, tenham sido iniciadas até 31 de dezembro do ano anterior.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do

complemento solidário para idosos

Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1

e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º

do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a partir de dia 1 de janeiro de 2025 a ser equiparados,

com carácter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se com efeitos

imediatos no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou

extraordinária.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Durante o ano de 2025 o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão

corresponde ao valor de referência definido para o complemento solidário para idosos pelo Orçamento do Estado

para 2025, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 306/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que «todos

têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e

conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de

outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção

do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta cabal.

Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente pelos jovens.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade

para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação excessivos, que,

muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas correspondentes ao prazo de

pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de arrendamento.

Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de

arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais célere.

Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e

acompanhamento social nas situações de despejo.

O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o

procedimento […] [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando

esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo

de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o

procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em

situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,

estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que

avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica, garantindo

nestes casos o realojamento adequado.

Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública ou

municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de

realojamento adequadas e dignas.

Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como

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parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, mais de

50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por circunstâncias da vida se torna

necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa, porque o rendimento familiar

sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, todos aqueles que

compõem o agregado familiar devem acompanhar a família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao

procurarem uma nova casa de morada de família, são confrontados com a proibição de levarem os seus animais

de companhia. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais, particularmente, se não

conseguirem encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os possa acolher, restando-lhes

entregar o animal num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pela prática de crime sob a forma de

abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a viver na rua do que

abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender a possibilidade de não

aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande desigualdade para as

pessoas e famílias.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no Capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações

do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece

e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que consideram parte da sua família para conseguirem

assegurar um teto a si próprios e aos restantes familiares.

Por outro lado, no artigo 1083.º do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.

Está igualmente previsto que o senhorio possa exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já

acontece. O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece ainda que o alojamento de cães

e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do

mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis

ao homem, bem assim como o número limite de animais que podem nele ser alojados (n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º

do referido diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que os

reconhece como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme artigo 201.º-B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º-A do mesmo diploma vem

reconhecer um direito a indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um animal em caso

de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão

do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir da companhia do seu animal de

companhia para aceder a uma habitação?

Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/20161, que admite que a restrição de presença de animais

no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal «o

juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a lei

constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode

apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário».

Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime do arrendamento urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação,

procedendo para o efeito:

1 Disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument

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a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; e

b) À nona alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, 2/2020, de 31 de

março, e 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na

sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1098.º

[…]

1 – […]

a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses

e inferior a um ano;

d) […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato

ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com

a antecedência mínima seguinte:

a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados os artigos 14.º-B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio nas situações do procedimento de despejo

1 – Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo, incluem

mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e

mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual deverá

elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.

3 – Se o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e

falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o procedimento de despejo até

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serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.

4 – Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade

social e cujo objeto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o

despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.

5 – Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em

situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar outra

alternativa de alojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem garantir,

em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o encaminhamento para as respostas de

realojamento.

6 – Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se parte integrante do agregado familiar os animais

de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»

Artigo 4.º

Não discriminação no acesso à habitação

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao arrendamento, por deter animais

de companhia.

2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.

3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5 – A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de

locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal

registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que

a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.

6 – O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 307/XVI/1.ª

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Exposição de motivos

Portugal tem um rácio de 182 idosos por cada 100 jovens, o que leva a que o nosso País seja um dos países

no mundo com um dos mais elevados índices de envelhecimento e o 2.º País europeu mais envelhecido. Apesar

da dimensão demográfica e da importância social da população idosa, a verdade é que vários são os desafios

e lacunas existentes no que concerne aos direitos das pessoas idosas.

Há essencialmente três grandes desafios relativamente à população idosa que importa combater: o idadismo,

a violência contra pessoas idosas e a pobreza. O idadismo, entendido pela Organização Mundial de Saúde como

os «estereótipos preconceitos e discriminação contra as pessoas por causa da sua idade», é um fenómeno

enraizado e generalizado no nosso País, que afeta a confiança e autoestima das pessoas de que deles são

vítimas e que traz, muitas vezes, situações de discriminação de acesso a serviços e ao emprego, de isolamento

social, de menor qualidade de vida, de insegurança financeira, de abuso e outras formas de violência.

Outo problema é o da violência contra pessoas idosas, entendida pela Organização Mundial de Saúde como

«um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento

onde haja uma expectativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha», que segundo

dados da APAV referentes ao ano de 2022 vitima 4 pessoas por dia – maioritariamente mulheres (76,1 %).

Finalmente, a pobreza é também um dos grandes desafios que a população idosa enfrenta, uma vez que

dados da Pordata nos dizem que em 2023 mais de 400 mil idosos viviam em risco de pobreza e o relatório

Portugal – Balanço Social diz-nos que, em 2021, 20,9 % dos indivíduos com mais de 65 anos se encontravam

em situação de privação material e social.

Para o PAN é essencial aprovar uma carta dos direitos da pessoa idosa como a que agora se propõe, em

termos que consigam em simultâneo promover os direitos das pessoas idosas, combater o idadismo, a violência

e pobreza desta camada da população e promover um envelhecimento digno, saudável e ativo.

A carta que agora se propõe não só assegura o cumprimento da Estratégia Nacional para o Envelhecimento

Ativo e Saudável 2017-2025 – que prevê a necessidade de se reconhecer por via legislativa o idadismo como

forma de discriminação, algo que a presente iniciativa assegura com a consagração do direito à não

discriminação em razão da idade previsto no artigo 9.º –, como dá resposta à reivindicação de criação de um

diploma legislativo para ampliar a proteção das pessoas idosas constante do Manifesto Portugal: Um País para

todas as idades. Sublinhe-se que uma visão holística dos direitos das pessoas idosas e de promoção de um

envelhecimento saudável e ativo é especialmente importante tendo em conta que o estudo recente de João

Vasco Santos, publicado na revista Social Science & Medicine, indica que a diferença entre estar de boa saúde

ou não pode representar cerca de 19 % do PIB per capita entre os 65 e os 74 anos e 27 % do PIB per capita na

população entre os 75 e os 84 anos.

Esta carta segue diplomas similares recentes existentes no Brasil, em Espanha e em algumas comunidades

autónomas espanholas, bem como assegurar a concretização na ordem jurídica nacional do disposto na

Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para

as Pessoas Idosas. Ao consagrar-se no artigo 15.º o direito a um ambiente limpo e saudável, o PAN pretende

assegurar também a concretização na ordem jurídica nacional quer do disposto na Resolução n.º A/RES/76/300,

da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu como direito humano o direito a um meio ambiente

limpo, saudável e sustentável, quer na decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no âmbito do caso

Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros c. Suiça (conhecido como o caso das «avós do clima»), na qual se

fixou a obrigação de os Estados implementarem medidas de combate às alterações climáticas, incluindo em

relação aos idosos.

Desta forma, com a presente lei, o PAN pretende consagrar níveis mínimos de proteção com base na

previsão de um elenco exemplificativo de princípios que deverão nortear a ação dos poderes públicos na

concretização das políticas públicas e num leque de novos direitos que têm as pessoas idosas como

destinatárias.

Em concreto no âmbito dos princípios destaca-se o princípio da independência – que dispõe que as pessoas

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idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário providenciados através de

recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social –, o princípio da participação –

que reconhece que as pessoas idosas devem participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de

conhecimentos e experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas – e o princípio da representação

social adequada – que vincula que os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado,

nomeadamente publicidade e publicações institucionais, devem obrigatoriamente assegurar uma representação

das pessoas idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do

processo de envelhecimento e da velhice e combatendo a sub-representação destas pessoas nestes

instrumentos e os estereótipos, preconceitos e discriminação associados à idade.

De entre os 13 novos direitos consagrados nesta carta proposta pelo PAN destacam-se:

● O direito à não discriminação em razão da idade, que pela primeira vez cria um dispositivo legal que

impede o idadismo;

● O direito à acomodação razoável, entendido como o conjunto de modificações, ajustes ou apoios

necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou

exercício, em igualdade de condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais

e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei – que foi um direito

que no plano da União Europeia já se revelou um instrumento útil no combate à discriminação na área da

deficiência e da doença crónica;

● O direito à habitação, que reconhece às pessoas idosas o direito a habitação digna e adequada, seja em

morada própria ou em instituição pública, privada ou social, e que exige que todos os lares residenciais e outras

estruturas habitacionais para pessoas idosas tenham de manter padrões de habitabilidade adequados às suas

necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados; e

● O direito ao transporte, que reconhece às pessoas idosas o direito de acesso aos transportes públicos

(quer sejam aéreos, terrestres ou marítimo) e à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e

semiurbanos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa, que promove e assegura a proteção e o

desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a sessenta e

cinco anos, independentemente da sua ascendência, do sexo, da etnia, da orientação sexual, da língua, do

território de origem, da nacionalidade, da religião, da instrução, de características genéticas, da condição de

saúde, de deficiência, de doença crónica, da situação profissional, da situação familiar, da detenção de animais

de companhia, ou de qualquer combinação destes fatores.

2 – A presente lei concretiza na ordem jurídica interna o disposto:

a) na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações

Unidas para as Pessoas Idosas; e

b) na Resolução n.º A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu como direito

humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável.

3 – A presente lei consagra níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico que melhor garanta a

proteção e o desenvolvimento das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.

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Artigo 2.º

Princípios orientadores

As políticas públicas que salvaguardam e concretizam o disposto na presente lei devem estar subordinadas,

designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais:

a) independência;

b) participação;

c) cuidado;

d) realização pessoal;

e) dignidade; e

f) representação social adequada.

Artigo 3.º

Princípio da independência

1 – As pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação e vestuário,

providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.

2 – Sempre que possível, as pessoas idosas devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de gerar

rendimentos.

3 – As pessoas idosas devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da sua vida profissional.

4 – As pessoas idosas devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de educação, de formação

e de capacitação.

5 – As pessoas idosas devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e

preferências, designadamente as suas casas, pelo tempo que seja possível e sempre que seja no seu melhor

interesse.

Artigo 4.º

Princípio da participação

As pessoas idosas devem:

a) continuar integradas na sociedade, designadamente através da participação ativa na formulação e

implementação de políticas que tenham impacto direto no seu bem-estar;

b) participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e experiências entre

pessoas idosas e pessoas mais novas;

c) ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem oportunidades de

prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades.

Artigo 5.º

Princípio do cuidado

As pessoas idosas devem beneficiar de:

a) cuidados familiares e comunitários adequados;

b) proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;

c) cuidados de saúde adequados e competentes, incluindo os que contribuam para prevenir e retardar o

surgimento de doenças e comorbidades;

d) acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;

e) possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e seguros, a sua

dignidade, autonomia, proteção, reabilitação e interação social e cognitiva.

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Artigo 6.º

Princípio da realização pessoal

As pessoas idosas devem poder:

a) ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;

b) ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos,

sociais e comunitários disponíveis.

Artigo 7.º

Princípio da dignidade

As pessoas idosas devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou

psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características

identitárias, económicas e/ou sociais.

Artigo 8.º

Princípio da representação social adequada

Os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade e

publicações institucionais, devem assegurar uma representação das pessoas idosas como sujeitos com plena

dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do processo de envelhecimento e da velhice e

combatendo a sub-representação destas pessoas nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e

discriminação associados à idade.

Artigo 9.º

Direito à não discriminação em razão da idade

1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou restrição em

razão dos fatores indicados no número anterior, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do

reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos

económicos sociais e culturais e, que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta,

discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de

discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.

3 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção

da não discriminação em razão da igualdade e a divulgar anualmente na sua página na internet, até ao final do

primeiro trimestre de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção da

igualdade e à prevenção da discriminação em razão da idade, bem como o plano de ação do ano corrente.

Artigo 10.º

Direito à acomodação razoável

1 – As pessoas idosas têm direito à acomodação razoável.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por acomodação razoável o conjunto de modificações, ajustes

ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de ónus desproporcionais ou indevidos, a

fruição ou exercício, em igualdade de condições, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos

sociais e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei.

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Artigo 11.º

Direito ao envelhecimento digno

O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito ao respeito

1 – O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da

preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.

2 – O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física, mental ou

material.

Artigo 13.º

Direito à alimentação e nutrição

As pessoas idosas têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios

para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões

culturais.

Artigo 14.º

Direito à saúde

1 – As pessoas idosas têm acesso universal e em condições de igualdade, nomeadamente através do

Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação

da sua saúde.

2 – A prevenção e promoção da saúde das pessoas idosas concretiza-se através:

a) da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em

geriatria e gerontologia social;

b) do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;

c) de serviços de apoio domiciliário;

d) de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.

3 – As entidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde devem adaptar os

seus serviços às necessidades das pessoas idosas, promovendo a formação e capacitação regular de

profissionais de saúde, auxiliares de ação médica e demais profissionais.

Artigo 15.º

Direito a um ambiente limpo e saudável

As pessoas idosas têm direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável.

Artigo 16.º

Direito à educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer

1 – As pessoas idosas têm direito à educação, à cultura, à informação, à comunicação, ao desporto, ao lazer

e respetivos produtos e serviços, independentemente da sua situação económica.

2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas idosas à educação, desenvolvendo

programas, metodologias e materiais adequados para o efeito.

3 – Sempre que possível, as pessoas idosas devem participar em comemorações culturais e outras eventos

públicos relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo

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a preservação da memória e identidade culturais.

4 – As pessoas idosas têm direito a escolher e a praticar atividades de acordo com as suas preferências e

interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar e saúde.

5 – As pessoas idosas têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer, a

concretizar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Direito ao trabalho

1 – As pessoas idosas têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições físicas,

capacidades mentais e habilidades cognitivas.

2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas idosas,

bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos

direitos e deveres.

Artigo 18.º

Direito à habitação

1 – As pessoas idosas têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição

pública, privada ou social.

2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas idosas são obrigados a manter

padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados

de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.

3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,

devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas idosas na aquisição de imóvel para morada

própria.

Artigo 19.º

Direito ao transporte

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou

marítimos, e à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas idosas,

que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 20.º

Direito de acesso a bens e serviços

As pessoas idosas têm direito ao fornecimento, fruição ou aquisição de bens ou serviços, colocados à

disposição do público em geral.

Artigo 21.º

Direito ao atendimento prioritário

1 – As pessoas idosas têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com

atendimento ao público.

2 – Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente alteração ou

incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de oitenta anos, independentemente do seu

estado de saúde física ou mental.

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Artigo 22.º

Legislação complementar

O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação

necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá designar uma entidade

responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XVI/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA QUE INTEGRE EQUIPAS DE

SOCORRO E RESGATE ANIMAL, HOSPITAIS DE CAMPANHA E DEMAIS MEIOS DE SOCORRO ANIMAL

EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.

Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais que muitas vezes resultam na

necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em

risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.

Durante catástrofes, os animais que sejam detidos para companhia ou para qualquer outro fim ou selvagens,

que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para

garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.

Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a

necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,

os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 mil

animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,

muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.

No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes

no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de

500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e

Silves, morreram mais de 1500 animais detidos para fins de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um

número incalculável de animais selvagens.

No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais

ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 animais de companhia.

Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro

Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

Nos incêndios que ocorreram nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam

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acorrentados, morreram, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para

fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de

produção de ovos.

Para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais

em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção

contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de

auxílio e salvamento pelas entidades competentes.

A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas

em resgate animal, a par da implementação dos planos de socorro e resgate animal.

Desde 2020 que o PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um plano nacional de

resgate animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma

lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.

Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, de

verbas para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de

emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às

autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e, no Orçamento do Estado de 2023,

no seu artigo 193.º, a obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais

em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil».

Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN não só pretende que sejam cumpridas as normas vertidas nos

Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate

animal nos corpos de bombeiros.

A integração de equipas de socorro e resgate animal nos bombeiros é uma medida essencial para assegurar

que as respostas a emergências incluam procedimentos específicos e adequados para o resgate de animais.

Estas equipas especializadas podem proporcionar uma resposta mais eficiente, rápida e segura, tanto para os

animais como para as pessoas envolvidas nas operações de resgate.

A experiência da situação de Santo Tirso, entre outras, demonstrou-nos que, embora a intenção dos

bombeiros seja a de resgatar animais em perigo, a falta de formação específica e de protocolos adequados

muitas vezes impede uma resposta eficaz. É crucial que os bombeiros recebam formação apropriada em

técnicas de resgate animal para que possam atuar com segurança e competência, garantindo que vidas animais

sejam salvas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação de equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo

o território nacional;

2. As equipas referidas no número anterior sejam compostas por bombeiros devidamente formados em

técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária;

3. Em articulação com as escolas de formação de bombeiros, instituições de ensino veterinário e

organizações de proteção animal, assegure a formação contínua e especializada dos membros das equipas de

socorro e resgate animal que devem incluir técnicas de abordagem, maneio e primeiros socorros a animais em

diferentes situações de emergência;

4. Para o efeito, proceda à previsão da colaboração entre a autoridade veterinária e as equipas de socorro

e resgate animal, fornecendo suporte técnico e assistência necessária em situações de emergência;

5. Se proceda ao reforço da dotação orçamental necessária para a implementação das equipas de socorro

e resgate animal, bem como para a formação e capacitação contínua dos seus membros;

6. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 193.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2023, defina as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de

emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil; e

7. Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2022, proceda à criação de hospitais de campanha e demais meios de

socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção

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no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 67 (2024.07.18) e substituído, a pedido do autor, em 2 de outubro de

2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 341/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE A

TODOS OS GUARDAS PRISIONAIS QUE ESTÃO A CUMPRIR A SUA MISSÃO NAS REGIÕES

AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Os guardas prisionais desempenham um papel fundamental na manutenção da ordem e da segurança no

nosso sistema penitenciário, constituindo a primeira linha de defesa no cumprimento da lei e da disciplina nas

prisões. A sua missão é exigente, pois, além de garantirem a segurança interna, têm a responsabilidade de

assegurar que os reclusos cumpram as suas penas em condições de dignidade, evitando conflitos e prevenindo

fugas. Estes profissionais, muitas vezes invisíveis aos olhos da sociedade, contribuem de forma inestimável

para a segurança de todos os portugueses, sendo indispensáveis na preservação da ordem pública e no reforço

da autoridade do Estado. Aliás, é graças ao seu trabalho diário, muitas vezes em condições adversas, que se

garante a segurança nas instituições prisionais e, por extensão, nas ruas das nossas cidades.

Como é do conhecimento, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, alguns guardas prisionais

cumprem a sua missão com o mesmo rigor e dedicação, enfrentando desafios particulares devido às

especificidades geográficas e logísticas destas regiões insulares. O contributo destes homens e mulheres é vital

para a segurança regional, assegurando que o sistema prisional funcione com a mesma eficácia e

profissionalismo que no continente. O seu esforço não pode ser subvalorizado, pois a estabilidade e segurança

que promovem nas prisões da Madeira e dos Açores refletem-se diretamente na proteção dos cidadãos dessas

regiões, reforçando a autoridade do Estado e a aplicação justa das leis.

Como é também do conhecimento, viver nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores impõe,

inevitavelmente, sobrecustos pessoais significativos, decorrentes de um conjunto de fatores que encarecem o

quotidiano face ao continente. Os custos acrescidos com habitação (devido à limitação territorial e à especulação

imobiliária), os elevados preços dos transportes (essenciais para a mobilidade entre as ilhas e o continente) e o

encarecimento dos bens alimentares (consequência da dependência de importações e da menor oferta local)

são apenas alguns exemplos das dificuldades económicas enfrentadas pelos residentes insulares. Estes

sobrecustos, inevitáveis num contexto geograficamente isolado, fazem com que a vida nas regiões autónomas

seja consideravelmente mais dispendiosa, penalizando os indivíduos e as famílias que lá residem e impondo

um fardo que, muitas vezes, não encontra resposta adequada.

Durante vários anos, o Governo da República reconheceu, de forma clara, os sobrecustos inerentes à vida

nas regiões autónomas, instituindo, com justiça, um subsídio de insularidade para todos os guardas prisionais a

cumprir serviço na Madeira e nos Açores. Este subsídio, que correspondia a cerca de 15 % sobre o ordenado

base, visava mitigar as dificuldades económicas associadas ao elevado custo de vida nestas regiões,

proporcionando uma ajuda crucial para que os guardas prisionais pudessem enfrentar os desafios impostos pela

insularidade. Na realidade, tal apoio era essencial, pois, como mencionado, as especificidades geográficas e a

escassez de certos recursos encarecem substancialmente a habitação, os transportes e os bens de consumo,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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tornando o dia a dia mais dispendioso em comparação com o continente.

Contudo, a partir do ano 2000, essa medida foi drasticamente alterada, com o subsídio de insularidade a ser

concedido exclusivamente aos guardas prisionais oriundos do continente, enquanto aqueles naturais das

próprias regiões autónomas foram excluídos desse direito. Tal decisão configura, de forma evidente, uma

injustiça discriminatória, uma vez que todos os guardas prisionais, independentemente da sua origem, enfrentam

exatamente os mesmos sobrecustos decorrentes da insularidade. Aliás, tal medida peca por uma lógica

arbitrária, contrária aos princípios de equidade e igualdade de tratamento, que deveriam nortear a atuação do

Estado. Logo, ignorar as dificuldades económicas dos guardas prisionais madeirenses e açorianos é não só

uma afronta à justiça social, mas também uma violação do dever do Estado de assegurar tratamento justo e

equitativo a todos os seus servidores públicos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Retome, de imediato, o pagamento do subsídio de insularidade a todos os guardas prisionais que cumprem

missão nas regiões autónomas, independentemente da sua naturalidade, pondo fim à discriminação que neste

momento é feita àqueles que, sob as mesmas condições, enfrentam os mesmos sobrecustos decorrentes da

insularidade e reconhecendo, assim, que tal subsídio é um direito legítimo que deve ser garantido a todos os

profissionais do Corpo da Guarda Prisional.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Manuel Magno — Madalena

Cordeiro — Francisco Gomes — Miguel Arruda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO ABANDONO DO

ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A educação é um dos elevadores sociais mais importantes numa sociedade. A facilidade no seu acesso

significa proporcionar oportunidades a crianças e jovens que de outra maneira não as teriam, dando-lhes as

ferramentas necessárias para seguirem os seus sonhos e trabalharem para concretizar os seus objetivos. É

graças à escolaridade obrigatória e gratuita até ao 12.º ano que todas as crianças em Portugal podem ter o

objetivo de seguirem a profissão que quiserem no futuro, e serve o ensino superior para materializar esse

objetivo. É com o objetivo de termos um País de progresso, onde todos têm as mesmas oportunidades e onde

formamos profissionais de excelência que o acesso ao ensino superior deve estar aberto a todos e não apenas

aos que o podem pagar.

Em Portugal, tem-se dado cada vez mais importância ao ensino superior, não sendo por acaso que esta

geração de jovens universitários que têm ingressado no mercado de trabalho seja considerada «a geração mais

bem formada de sempre». No entanto, ingressar no ensino superior e completar um ciclo de estudos não está

isento de dificuldades e não é por acaso que, no ano letivo de 2022/2023, a taxa de desistência dos estudantes

de licenciatura subiu para 11,10 %, o valor mais alto dos últimos oito anos. O primeiro desafio surge com o preço

da propina, que continua a ser um obstáculo a muitos jovens, apesar de este valor ter vindo a diminuir nos

últimos anos. Existe também o problema do alojamento para os estudantes deslocados, algo que comporta uma

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2 DE OUTUBRO DE 2024

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elevada despesa adicional a estes jovens que pretendam prosseguir os seus estudos. Para além destas duas

razões, que acabam por ser as mais evidentes aquando do ingresso no ensino superior, existem muitos outros

temas que costumam ganhar mais importância após o começo do percurso académico do jovem em questão.

Um destes temas prende-se com o valor da refeição social no ensino superior. Por passarem uma grande

quantidade do seu dia na universidade e por terem nesta uma opção alimentar de qualidade e com um custo

relativamente baixo, muitos estudantes recorrem às cantinas universitárias para efetuarem as suas refeições.

Nos últimos anos, cada vez mais estudantes têm recorrido a estes refeitórios. Em 2023, apenas na Cantina

Velha da Universidade de Lisboa, o número de refeições servidas diariamente aumentou de 400 para 1600. No

entanto, ano após ano, a refeição social tem-se também tornado um obstáculo à permanência dos estudantes

no ensino superior, devido ao reiterado aumento da mesma. Isto tem-se devido ao facto de o valor da refeição

social do ensino superior estar indexado ao indexante dos apoios sociais (IAS), pelo que de cada vez que este

aumenta, aumenta o valor desta refeição. De forma que a alimentação nas instituições de ensino superior não

se torne um obstáculo aos estudantes, urge congelar o valor da refeição social e rever a legislação, de forma a

ser possível reduzir este valor.

Para além disto, temos também a questão da saúde mental. Segundo um inquérito divulgado por várias

federações e associações académicas1, a grande maioria dos estudantes já sentiram sintomas de ansiedade,

depressão e distúrbios do sono, algo que levou a que muitos destes pensassem em abandonar o ensino superior

pelo menos uma vez. No entanto, apenas 13 % da comunidade estudantil procurou ajuda profissional junto das

respetivas instituições de ensino, citando o elevado custo económico destas consultas, a hipótese de exclusão

social e o desconhecimento ou dificuldade em aceder a estes serviços. A saúde mental é cada vez mais

importante para os jovens e deve caber ao Estado garantir que não existem entraves ao acesso à ajuda

profissional na área quando o estudante assim a requer. É preciso concretizar a criação de uma rede de serviços

de psicologia acessíveis no ensino superior, de forma a garantir que todos os alunos têm acesso a estes

serviços, independentemente do seu estatuto social ou da universidade que frequentem. O mesmo se aplica às

consultas de nutrição, de forma a garantir que qualquer estudante obtém o melhor aconselhamento possível no

que toca ao seu estilo de vida e alimentação.

Todas estas dificuldades contribuem para o abandono escolar, sendo fundamental que se criem apoios que

diminuam os encargos dos alunos, em particular no que respeita ao acesso à saúde mental, nutrição, de forma

acessível e saudável, a par de medidas fundamentais, como o acesso ao alojamento estudantil.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

● Que proceda ao congelamento do valor da refeição social do ensino superior e objetive a sua redução;

● Proceda à contratação de nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de

nutrição acessíveis a todos os estudantes que frequentem o ensino superior;

● Proceda à contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior, com vista à criação de uma

rede de serviços de psicologia acessíveis no ensino superior.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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1 Saude-Mental.pdf (falisboa.pt)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM ESTUDO NACIONAL SOBRE OS CUSTOS DE

AQUISIÇÃO DE MATERIAL ACADÉMICO NO ENSINO SUPERIOR E QUE CRIE UM SUPLEMENTO QUE

SUPORTE ESTES CUSTOS

Exposição de motivos

Ser estudante do ensino superior em Portugal é cada vez mais caro. Segundo um inquérito realizado pelo

ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa1, um estudante despende cerca de 900 euros por mês em despesas

com educação. Para além disto, o estudo Social and Economic Conditions of Student Life in Europe2 pinta um

quadro ainda mais preocupante da realidade portuguesa. Segundo o mesmo, a percentagem de estudantes que

classificam o estado das finanças dos seus pais como «nada bom» é de 26 %, tornando Portugal o quarto País

com o valor mais elevado e bem acima da média dos países inquiridos (19 %). Para além disto, 68 % do

orçamento disponível de um estudante em Portugal é financiado pelos seus pais ou familiares, ficando este valor

atrás apenas da realidade da Geórgia (75 %) e apenas 5 % deste orçamento é composto por ajudas do Estado.

Estudar no ensino superior deve estar ao alcance de todos e não apenas daqueles que podem pagar estes

custos. Para além do papel do Estado em proporcionar um ensino de qualidade e acessível a todos, bem como

de promover soluções de habitação que incluam os estudantes do ensino superior, de forma que estes não

precisem de gastar uma grande fatia do seu orçamento em alojamento, deve também promover medidas de

incentivo à permanência no ensino superior e de combate ao abandono escolar.

Um dos custos que frequentemente apanha as famílias de surpresa são os custos com material. Estes são

mais ou menos elevados consoante o percurso académico escolhido, mas significam não só a compra de

manuais e livros para acompanhamento das cadeiras, mas também a compra de materiais necessários para a

realização de cadeiras práticas e concretização de projetos onde é frequente estes materiais não estarem

disponíveis nas universidades nem haver um apoio para a compra dos mesmos. Falamos por exemplo dos

materiais requeridos por estudantes de arquitetura para poderem realizar os projetos exigidos pela sua

componente letiva ou de material de medicina dentária, para que os estudantes destes cursos consigam

acompanhar as respetivas aulas práticas. Muitos destes materiais e ferramentas são de carácter obrigatório,

pelo que estes estudantes terão dificuldades em acabar o seu ciclo de estudos se não os adquirirem.

O Estado deve ter a tarefa de facilitar ao máximo a experiência de um estudante do ensino superior, pelo

que deve procurar uma solução em que seja possível retirar os custos de aquisição destes materiais dos

estudantes.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que elabore um estudo nacional sobre os custos de aquisição de materiais

e ferramentas de carácter obrigatório e necessário para a conclusão de um ciclo de estudos e que proceda à

criação de um complemento para aquisição de material académico que suporte estes custos.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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1 Inquérito às Condições Socioeconómicas e Académicas dos Estudantes do Ensino Superior, 2023 (dges.gov.pt) 2 Social and Economic Conditions of Student Life in Europe. Eurostudent 8 Synopsis of Indicators 2021-2024 (dges.gov.pt)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 344/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

Nos últimos anos a guerra da Ucrânia e a crise inflacionária geraram um aumento dos custos de produção

dos medicamentos. Regista-se ainda a falta de amido, que faz parte da composição de grande parte dos

comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a rondar os 300 %, o que tem contribuído para o

aumento significativo dos preços dos medicamentos, em particular dos mais baratos.

Esta situação é particularmente preocupante quando sabemos que, de acordo com o INFARMED, em 2021,

em média, cada utente gastou 70,67 euros em medicamentos, num total de 692,7 milhões de euros, o que

corresponde a um aumento de 24,8 % face a 2020, e que há estimativas que nos dizem que cerca de 10 % das

pessoas no nosso País não compram medicamentos por falta de recursos. Os riscos no âmbito da população

idosa são mais preocupantes, atendendo às elevadas taxas de pobreza que existem nesta faixa etária.

Face a esta situação preocupante, são necessárias medidas que garantam que a população idosa não seja

privada do acesso aos medicamentos de que necessita. Ciente disto e destas dificuldades, o Governo aprovou

o Decreto-Lei n.º 37/2024, de 28 de maio, que reconheceu aos beneficiários do complemento solidário para

idosos o direito a uma comparticipação a 100 % dos medicamentos sujeitos a prescrição médica. Contudo, o

PAN entende que é possível e necessário ir mais longe.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a alteração dos apoios no âmbito dos

benefícios adicionais de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, por forma a permitir que

lhe acedam as pessoas idosas que, não preenchendo a condição de rendimentos para aceder ao complemento

solidário para idosos, tenham uma despesa anual comprovada com medicamentos ou despesas médicas que

coloca os seus rendimentos anuais em valor igual ou abaixo do valor referência do complemento solidário para

idosos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar a alteração dos apoios

no âmbito dos benefícios adicionais de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, por forma a

alargar as condições para a sua atribuição, em termos que garantam a inclusão dos cidadãos que residam

legalmente em território nacional, que não preencham a condição de recursos para a atribuição do complemento

solidário para idosos, mas cuja despesa anual comprovada com a aquisição de medicamentos ou com despesas

médicas lhes coloque os rendimentos anuais em valor igual ou inferior ao valor referência do complemento

solidário para idosos, criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XVI/1.ª

PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS PARA AÇÃO SOCIAL INDIRETA A TODAS AS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM

REGIME DE DIREITO PRIVADO

Exposição de motivos

O ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública sob a forma de

fundação pública com regime de direito privado que conta com mais de 13 mil alunos, dois polos e uma oferta

de cursos em diversas áreas de estudo.

Porém e apesar de ter mais de 50 anos de história, esta instituição apresenta um problema estrutural que se

prende com a inexistência de financiamento público para a ação social indireta, uma verba essencial que permite

assegurar o funcionamento de cantinas, de residências estudantis, de cuidados de saúde e de outras

necessidades dos estudantes.

Tal situação injusta ocorre porque, em 2009, ao transformar-se numa instituição em regime fundacional, o

ISCTE viu cessar esta partilha de recursos e os apoios fornecidos pelo Estado na área da ação social. Sendo

que importa sublinhar que esta é uma situação que se verifica apenas no ISCTE e que não encontra paralelo

nas restantes instituições que também adotaram este regime.

Conforme nos alertou a Associação de Estudantes do ISCTE, o bloqueio do acesso do ISCTE aos fundos

para a ação social indireta põe seriamente em risco os serviços essenciais providenciados aos estudantes desta

instituição: o preço de refeição social praticado pela cantina não será garantido a longo prazo devido à

inexistência de contrapartida financeira; as consultas de apoio psicológico a estudantes não bolseiros ascendem

aos 25 €, sendo este o valor mais elevado do ensino superior público; e as perspetivas de manutenção, a longo

prazo, da residência estudantil existente depende destes fundos, que de momento são inexistentes.

Para o PAN é urgente colmatar este problema crónico do ISCTE que impacta diretamente o dia a dia dos

seus estudantes e garantir que estes têm condições justas e igualitárias de permanência no ensino superior –

em comparação com as restantes universidades públicas –, podendo os trabalhos em desenvolvimento pela

comissão independente para a avaliação da aplicação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior,

aprovado pelo Despacho n.º 764/2023.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende que, no âmbito dos trabalhos em desenvolvimento

pela comissão independente para a avaliação da aplicação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino

Superior, o Governo assegure a ponderação de uma solução que garanta a disponibilização de fundos públicos

para ação social indireta a todas as instituições de ensino superior públicas sob a forma de fundações públicas

com regime de direito privado, especialmente ao ISCTE.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que estude uma solução que garanta a disponibilização de fundos públicos

para ação social indireta a todas as instituições de ensino superior públicas sob a forma de fundações públicas

com regime de direito privado.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XVI/1.ª

PELA INCLUSÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2011 NO ÂMBITO

DA DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM JUROS DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DE CONTRATOS

DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PREVISTA NAS ALÍNEAS B), C) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 78.º-E DO

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Nos últimos dois anos devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos

da COVID-19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central Europeu, as famílias foram sujeitas a

sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro, que levaram a aumentos das prestações em muitos casos

superiores a 50 % e que se traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros.

Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias mais afetadas pelo

aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito seus

contratos de crédito à habitação – algo que permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do aumento

das prestações registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do

Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação limitado aos contratos celebrados até ao dia 31 de dezembro

de 2011 – excluindo, por conseguinte, todos os contratos posteriores.

Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado principalmente os

jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação mais recentemente, mas também as famílias que,

por força dos efeitos da crise financeira de 2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023,

tiveram de renegociar os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).

Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os encargos das famílias

com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo assegure o

alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à

habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por forma a abranger

contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que assegure o alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas

contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-

E do Código do IRS, por forma a abranger contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A

CONSCIENCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 como

1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse, WHO.

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«um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento

onde haja uma expetativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha» (WHO, 2002c: 3).

Em momento posterior a OMS (WHO, na sigla em inglês)2 esclareceu que a violência contra pessoas idosas

pode assumir as formas de violência física (i.e. o conjunto de ações levadas a cabo com intenção de causar dor

física ou ferimentos), de violência psicológica, emocional e/ou verbal (i.e. as ações que infligem sofrimento,

angústia ou aflição, através de estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual (i.e. o envolvimento da

pessoa em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer e/ou cujo significado não

compreende), de violência económica ou financeira (i.e. o uso ilegal ou inapropriado, por parte de cuidadores

e/ou familiares, de bens, fundos ou propriedades da pessoa idosa) e de negligência (i.e. a recusa, omissão ou

ineficácia na prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).

De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em 2022, houve um total de 1528

pessoas idosas vítimas de violência ou de outros crimes que recorreram àquela associação – ou seja, cerca de

4 vítimas por dia. Estas pessoas têm uma média de idade de 76 anos, são maioritariamente mulheres (76,1 %)

e em 28,7 % dos casos são pai ou mãe do agressor. Embora estes valores sejam mais baixos do que os

verificados em 2020 e 2021, não poderemos esquecer que em 2020 uma em cada dez vítimas de crimes de

violência em Portugal eram pessoas idosas, o que representou a maior percentagem de sempre desde 1990.

Nos últimos anos, vários têm sido os alertas e compromissos para a necessidade de se promoverem medidas

tendentes à proteção e promoção dos direitos das pessoas especialmente vulneráveis e, particularmente, dos

idosos, com destaque para a Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 63/2015, e para a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025 (que,

apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está

ainda por implementar).

Sem prejuízo da necessidade de se aprofundar a tutela penal e os direitos fundamentais das pessoas idosas,

o PAN considera importante que se tome um conjunto de medidas estruturais de prevenção do fenómeno da

violência contra pessoas idosas, mas que também permitam um melhor conhecimento do mesmo.

Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho, o

PAN propõe um conjunto de três medidas. Em primeiro lugar, queremos que se aprofundem o conhecimento e

a informação disponíveis sobre o flagelo da violência contra pessoas idosas, uma vez que entendemos que o

maior conhecimento da realidade existente neste domínio possibilitará perceber melhor quais as medidas

necessárias. Por isso mesmo, com a presente iniciativa propomos que se incluam no sistema de informação das

estatísticas da justiça os dados desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas e que seja

elaborado um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra pessoas

idosas têm para o Estado – uma medida que, conforme assinalou a APAV, não só contribui para consciencializar

para o impacto negativo deste fenómeno, mas, principalmente, para incentivar o investimento na prevenção

deste flagelo e na formação dos profissionais que atuam junto dos idosos.

Em segundo lugar, queremos contribuir para uma maior consciencialização social para o problema da

violência contra pessoas idosas, e queremos fazê-lo por via da criação de um guia de boas práticas de

comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas e que

trabalham no atendimento ao público.

Em terceiro e último lugar, queremos contribuir para uma maior prevenção da violência e dos crimes contra

pessoas idosas. Para o efeito, propomos que o Governo faça um levantamento das boas práticas existentes

neste domínio nos municípios portugueses (identificando os projetos municipais de proximidade e

acompanhamento da população idosa e de prevenção de crimes contra pessoas idosas existentes no nosso

País), crie mecanismos de monitorização e avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento e crie

um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas idosas. Comissões estas que, assumindo uma

estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de intervenção mínima, tenham competência para

atuar e prevenir as situações de vulnerabilidades das pessoas das pessoas idosas (o que a ser bem-sucedido

poderá originar uma rede nacional de comissões de proteção de pessoas idosas).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil Prevalência da violência contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura, in Sociologia, Problemas e Práticas, n.º 72, 2013.

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, assegure a inclusão no sistema de informação

das estatísticas da justiça de dados desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas;

II. Elabore um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra

pessoas idosas têm para o Estado;

III. Crie um grupo de trabalho interdisciplinar e interministerial que, garantindo a participação da sociedade

civil, proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento;

IV. Em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore um guia de boas

práticas de comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas

e que trabalhem no atendimento ao público;

V. Em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, elabore e divulgue um relatório que identifique

os projetos municipais de proximidade e acompanhamento da população idosa e de prevenção de crimes contra

pessoas idosas existentes no nosso País;

VI. Em articulação com os municípios, crie um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas

idosas que, assumindo uma estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de intervenção mínima,

tenha competência para atuar e prevenir as situações de vulnerabilidade das pessoas idosas.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE COMBATE AO IDADISMO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O idadismo, entendido pela Organização Mundial de Saúde como os «estereótipos, preconceitos e

discriminação contra as pessoas por causa da sua idade», é um fenómeno enraizado e generalizado em

Portugal. O idadismo traduz-se num conjunto de estereótipos sociais que associam envelhecimento a maior

dependência e que, para além de afetarem a confiança e autoestima das pessoas de que deles são vítimas,

trazem também muitas vezes situações de discriminação de acesso a serviços e ao emprego, de isolamento

social, de menor qualidade de vida, de insegurança financeira, de abuso e outras formas de violência.

De acordo com a ONU, o combate ao idadismo deverá passar por um conjunto de três grandes eixos de

ação, a saber: a aprovação de estratégias com base científica para prevenir e combater o idadismo (que incluam

a adoção de legislação tendente a combater o fenómeno); a melhoria dos dados disponíveis sobre o idadismo;

e a criação de um movimento global para mudar o discurso em torno da idade e do envelhecimento.

A necessidade premente de combater o idadismo é reconhecida pela Estratégia Nacional para o

Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-20251, que prevê o reconhecimento do idadismo como forma de

discriminação, por via legislativa (lei antidiscriminação) e outras medidas de políticas públicas e ações de

formação e de sensibilização.

Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho, o

PAN propõe um conjunto de três medidas. Em primeiro lugar, queremos que seja realizado um estudo nacional

1 Que apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está ainda por implementar.

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sobre o impacto da população idosa nas contas do Estado. Estudo semelhante foi realizado em 2003

relativamente aos imigrantes (com resultados positivos no combate à discriminação dos imigrantes) e permitiria

assegurar um maior conhecimento sobre a chamada «economia da terceira idade» – ou seja, sobre o contributo

positivo que a população idosa dá à economia, nomeadamente no apoio familiar e no voluntariado, e o retorno

que esse contributo dá à economia nacional.

Em segundo lugar, queremos que o Governo tome medidas que garantam a alteração da representação

normalmente feita das pessoas idosas e combata a sua sub-representação nos instrumentos de disseminação

de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade institucional e publicações institucionais.

Atualmente constata-se que relativamente às pessoas idosas este tipo de instrumentos são marcados por uma

sub-representação deste setor da sociedade, mas também por uma representação que associa, muitas vezes,

as pessoas idosas a pessoas dependentes, pouco ativas, doentes e/ou frágeis. O PAN entende que o Estado

deverá dar o exemplo e alterar a sua comunicação com os cidadãos, uma vez que a disseminação de imagem

e de informação tem uma influência inequívoca no modo como nos relacionamos com os outros.

Em terceiro e último lugar, queremos que o Governo crie um projeto-piloto de promoção de cooperação,

interação e partilha intergeracional nos domínios da habitação, da educação e da cultura. Tais projetos, para

além de fomentarem as potencialidades de cada indivíduo e grupo etário, podem permitir combater alguns

problemas existentes no País como é o caso da habitação – sendo que por esta via se poderão promover

soluções de co-living.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista o combate ao idadismo em Portugal:

I. Elabore um estudo nacional que quantifique o impacto global da população idosa nas contas do Estado,

por forma a aprofundar o conhecimento sobre o impacto positivo que este grupo etário tem na economia

nacional;

II. Tome medidas que garantam a alteração da representação normalmente feita das pessoas idosas e

combatam a sua sub-representação nos instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado,

nomeadamente publicidade e publicações institucionais; e

III. Crie um projeto-piloto de promoção de cooperação, interação e partilha intergeracional nos domínios da

habitação, da educação e da cultura.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O RESTAURO ECOLÓGICO URGENTE DO PARQUE

NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

O incêndio que devastou a Serra da Estrela, em 2022, ficou na memória como um dos incêndios mais

destrutivos e impactantes em Portugal. Com a destruição de 28 mil ha de floresta e ao ter dizimado 25 % do

Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), tornou-se o sexto maior incêndio desde que há registo. Para além

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desta realidade preocupante, não foi apenas em 2022 que a Serra de Estrela viu a sua fauna e flora ameaçadas.

Conforme têm alertado as associações ambientais, cerca de um quarto do PNSE já teria ardido entre 2017 e

2021 e o facto de esta zona não ter sido renaturalizada com floresta autóctone tornava provável a deflagração

de um novo incêndio. Apesar das consequências tiradas do devastador incêndio de 2022 e de ter sido aprovado

o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), fruto da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 40/2024, esta acabou por chegar tarde e, até à data, tem-se revelado ineficiente no combate

aos incêndios e à renaturalização nesta área, tendo a Serra da Estrela ardido novamente este ano, levando à

mobilização de 60 operacionais, 15 meios terrestres e dois meios aéreos.

A dimensão do incêndio que assolou o PNSE resulta dos efeitos da crise climática e da falta de planeamento

e de ordenamento florestal adequado que proteja o nosso património natural dos incêndios. De forma a prevenir

catástrofes como esta, a renaturalização deve ser feita tendo em conta a natureza como um todo, garantindo

que as florestas possam voltar a fornecer água e ar de qualidade, apostando na plantação de espécies

autóctones, objetivando a criação de uma floresta diversa, sustentável e resiliente.

É inegável que a Serra da Estrela necessita de ser renaturalizada urgentemente, com o objetivo de tornar a

sua floresta mais resiliente e mais resistente aos fogos florestais. Segundo a ANP|WWF1, a melhor maneira de

evitar incêndios de elevada severidade é apostar na gestão do território, e isto pode ser realizado de várias

maneiras.

Em primeiro lugar, urge apostar no restauro ecológico. Os esforços de reflorestação devem levar à plantação

de espécies autóctones, escolhendo diferentes espécies e de várias idades, pois uma floresta mais diversa é

mais resiliente do que uma floresta onde predomina a monocultura, e levando assim à criação de barreiras

verdes contra a propagação de incêndios.

Para além disto, segundo a ANP|WWF, 98 % da superfície florestal em Portugal é privada. O facto de muita

pouca floresta ser posse do Estado leva a que seja necessária a realização de um acordo social com os

detentores destas zonas florestais, unindo a iniciativa pública e a iniciativa privada em torno do que deve ser o

objetivo comum de tornar a nossa floresta mais resiliente aos incêndios e sustentável.

Não obstante os objetivos delineados pelo Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela,

o PNSE precisa de um plano de renaturalização urgente e que tenha como principal preocupação o seu restauro

ecológico e reflorestação.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as autarquias locais, comunidade científica,

organizações não governamentais de ambiente, comunidades locais, proprietários e demais entidades

interessadas, promova um plano de restauro ecológico urgente da Serra da Estrela com vista à sua

reflorestação, aumentando a sua resiliência e protegendo a sua fauna e flora.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XVI/1.ª

PELO DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Um relatório apresentado pela Entidade Reguladora da Saúde concluiu que, em 2023, quase metade dos

1 ANP_WWF_relatório_incêndios_2024_v5 (panda.org)

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utentes referenciados para internamento em cuidados paliativos na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados morreram à espera de vaga, e que 12 % utentes referenciados e admitidos residiam a mais de uma

hora de viagem da unidade em que foram internados, algo que se fica a dever à ausência de oferta destas

unidades de internamento de paliativos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados nas regiões

Centro e Algarve.

Verificam-se problemas e dificuldades similares relativamente às equipas domiciliárias de cuidados

paliativos. A Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos sinaliza que das 63 equipas comunitárias previstas

no Plano Estratégico de Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos, apenas 21 (33 %) cumprem os requisitos

mínimos exigidos no referido plano – algo que em grande medida se deveu a uma certa desagregação de

equipas no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19. A inexistência destas equipas acaba por levar

a uma lógica «hospitalocêntrica», bem patente nos dados do estudo internacional, coordenado por Bárbara

Gomes e Sílvia Lopes e publicado na revista eClinMed, que afirma que, salvo ao nível das doenças oncológicas,

o nosso País é aquele em que menos óbitos tem nos domicílios – entre 2012-2013 a percentagem de óbitos no

domicílio em Portugal foi de 27,4 % (enquanto que noutros países foi de 30,1 %), entre 2018-2019 a

percentagem foi de 24,9 % (e de 30,9 % nos outros países) e entre 2020-2021 a percentagem foi de 23,4 %

(32,2 % nos outros países).

Estas insuficiências ao nível das equipas domiciliárias de cuidados paliativos para além de surgirem em

contraciclo com as opções seguidas por outros países, vão contra as evidências científicas que demonstram

que os pacientes acompanhados por este tipo de equipas têm um melhor controlo dos sintomas, menos

sofrimento global e mais dignidade no final da vida – neste sentido veja-se o estudo desenvolvido por

investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, publicado este ano na revista

Pharmaceutics, e que se centra no trabalho desenvolvido pela Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados

Paliativos de Vila Nova de Gaia. Conforme apontam Pedro Pita Barros e Vítor Leitão, num estudo publicado em

2021, pela Almedina, na obra Poder Local em Tempos de COVID-19 – Volume II, este tipo de soluções para

além de benéficas para a saúde do doente (já que reduzem o risco de complicações e a taxa de infeções

hospitalares) e de favorecerem uma humanização dos cuidados de saúde, são um claro exemplo de economias

de escala que poderá trazer uma redução de custos.

Estes dados instam-nos a agir e a tornar efetivos os direitos consagrados na Lei de Bases dos Cuidados

Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro. Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN

pretende aprovar um conjunto de medidas que visam assegurar o desenvolvimento de uma Rede Nacional de

Cuidados Paliativos mais robusta e capaz de chegar, de forma atempada, a todos os utentes do SNS que

careçam destes cuidados.

Em primeiro lugar, pretendemos que seja assegurado o alargamento e capacitação das equipas comunitárias

de suporte em cuidados paliativos, de adultos e pediátricas. Conforme se sublinhou anteriormente, a aposta na

melhoria e no alargamento desta solução revela-se como aquela que favorece cuidados de saúde humanizados,

com benefícios para os pacientes e com melhor custo-eficiência para o SNS.

Em segundo lugar, pretende-se assegurar a criação de resposta efetiva em cuidados paliativos pediátricos

nas regiões do Alentejo e do Algarve, por forma a pôr fim à necessidade de deslocações de longas horas para

assegurar o tratamento.

Em terceiro lugar, entende-se ser urgente garantir a criação de condições para que as equipas comunitárias

de suporte em cuidados paliativos assegurem atendimento telefónico de 24h/dia, 7 dias por semana, a doentes,

famílias e a profissionais que asseguram diariamente os cuidados diretos na comunidade. Esta medida, para

além de garantir uma melhor prestação de cuidados de saúde aos pacientes, revela-se apta a trazer uma

redução do recurso aos serviços de urgência.

Em quarto lugar, pretende-se garantir a criação de incentivos para que os profissionais de saúde optem por

trabalhar em cuidados paliativos, nomeadamente ao nível de formação e de progressão de carreira. Neste

âmbito vários são os caminhos possíveis e poderão passar pelo reconhecimento do direito ao pagamento da

disponibilidade telefónica, quando aplicável, quer pela criação da especialidade médica em medicina paliativa.

Em quinto e último lugar, pretende-se assegurar uma melhor articulação da Rede Nacional de Cuidados

Paliativos e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nomeadamente através do

desenvolvimento de um software eficiente de comunicação e partilha de informação. Assegurar esta melhoria é

essencial, tendo em conta a necessidade de se garantir a continuidade de cuidados, e poderá permitir uma

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transição de tipologia de cuidados baseada em critérios clínicos (e não apenas com base em critérios assentes

nos recursos disponíveis).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista o desenvolvimento e melhoria da Rede Nacional de

Cuidados Paliativos, tome as diligências necessárias a assegurar:

a) O alargamento e capacitação das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, de adultos e

pediátricas;

b) A criação de resposta efetiva em cuidados paliativos pediátricos nas regiões do Alentejo e do Algarve;

c) A criação de condições para que as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos assegurem

atendimento telefónico de 24h/dia, 7 dias por semana, a doentes, famílias e a profissionais que asseguram

diariamente os cuidados diretos na comunidade;

d) A criação de incentivos para que os profissionais de saúde optem por trabalhar em cuidados paliativos,

nomeadamente ao nível de formação e de progressão de carreira; e

e) A melhoria da articulação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados, nomeadamente através do desenvolvimento de um software eficiente de comunicação

e partilha de informação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XVI/1.ª

RECOMENDA A REVISÃO DO ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA

ADMINISTRAÇÃO LOCAL, ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL

A revisão do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constitui uma

reivindicação por parte daqueles profissionais, alegando os mesmos que o diploma em vigor encerra sérias

injustiças que importa reverter, designadamente no âmbito dos suplementos remuneratórios, escalas de serviço,

sistema de avaliação e carreiras.

É inegável que os bombeiros profissionais, a par dos demais bombeiros, prestam um serviço insubstituível e

de superior interesse público, o qual merece ser reconhecido e diferenciado, sobretudo considerando o contexto

global de ameaças e vulnerabilidades crescentes em que Portugal se insere e no qual as forças de socorro

assumem um papel cada vez mais relevante.

Durante o XXIII Governo Constitucional foi realizado um trabalho de revisão deste Estatuto, agregando as

áreas governativas da administração interna e autarquias locais e envolvendo também as principais associações

sindicais e representativas do setor, o qual não foi possível terminar devido à convocação de eleições

antecipadas.

Ainda assim, e devido à urgência em clarificar aspetos relevantes daquele diploma, designadamente no

âmbito do pagamento do trabalho suplementar, matéria que vinha sendo sujeita a diferentes interpretações

jurídicas, o XXIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, no qual se

clarificou a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios independentes pela prestação de

trabalho suplementar e de trabalho por turnos, passando aqueles profissionais a poder justamente auferir a

devida compensação pelo trabalho suplementar e por turnos efetivamente prestado.

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Não obstante esta importante clarificação, subsistem outros aspetos do Estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local que carecem de intervenção urgente. Importa dignificar esta carreira, torná-

la mais atrativa e criar condições de recrutamento e de retenção destes profissionais, reconhecendo a relevância

do seu papel na sociedade e, em concreto, na defesa da segurança das populações e dos territórios que servem,

sendo relevante não esquecer que o presente estatuto se aplica também, desde 2019, ao pessoal que integra

a Força Especial de Proteção Civil, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e a Força de

Sapadores Bombeiros Florestais, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Consequentemente, é importante prosseguir e concretizar uma revisão integrada, na qual todos se possam

rever e que resulte de um amplo consenso, quer político, quer institucional. Neste quadro, importa assegurar a

conclusão dos trabalhos iniciados na legislatura anterior, com a constituição de grupo de trabalho em janeiro de

2023 (liderado pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e integrado pela Autoridade para as

Condições do Trabalho, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, pelo Instituto da Segurança Social,

pela Direção-Geral da Segurança Social, e pela Direção-Geral da Saúde), cuja missão assentava na

necessidade de «tipificar as características definidoras da penosidade e dos riscos inerentes às profissões de

desgaste rápido, propor limites no seu exercício para mitigar os riscos profissionais, recomendar medidas de

redução de penosidade e apontar os possíveis caminhos de reconversão que permitam manter uma saudável

vida ativa» e que será a base referencial de definição de profissões de desgaste rápido, onde os profissionais

bombeiros podem obter enquadramento.

Esta questão em concreto já motivou inclusivamente a apresentação recente de uma pergunta regimental ao

Governo, por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Promova a revisão do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local,

envolvendo, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações representativas do setor e

dos profissionais;

2) Assegure que a revisão referida no número anterior assenta nos seguintes eixos:

a) Consagração, desagregado da remuneração base, do direito a um suplemento remuneratório, com

carácter permanente, pela disponibilidade permanente, risco, penosidade e insalubridade;

b) Previsão de um regime remuneratório para o cargo de 2.º Comandante de Companhia dos corpos de

bombeiros profissionais;

c) Previsão de condições para uma justa e adequada progressão e promoção na carreira;

d) Revisão da tabela remuneratória, valorizando os salários a partir da posição remuneratória de entrada

para a carreira e garantindo que a remuneração base não é inferior à renumeração mínima mensal garantida

(RMMG);

e) Criação de um sistema de avaliação específico ajustado à especificidade e à natureza da sua atividade;

f) Formalização do envolvimento da Escola Nacional de Bombeiros na formação profissional dos bombeiros

sapadores.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Eurídice Pereira — André Rijo — Ricardo Lima — Marina

Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Pedro Vaz — Tiago Barbosa Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA DAR CONTINUIDADE

ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Os bombeiros voluntários constituem um dos mais relevantes ativos de Portugal, prestando um contributo

indelével e insubstituível à sociedade. Com mais de 600 anos de história, os bombeiros voluntários são uma

força que sempre emanou da sociedade civil, materializando uma carga genética assente no voluntariado e no

espírito de serviço público que sempre caracterizou o socorro de proximidade no nosso País.

Os bombeiros desempenham diariamente um conjunto de missões de enorme relevância e que não se

esgotam no combate a incêndios, sendo esta porventura a sua face mais visível. Os bombeiros assumem um

papel fundamental no apoio social, sobretudo nos territórios de baixa densidade, na saúde, na educação e

sensibilização e são até, em certa medida, um importante fator de coesão social e territorial.

Os desafios e as exigências da sociedade moderna foram, ao longo dos anos, levando a que esta verdadeira

força de mulheres e homens fosse sendo objeto de diversas intervenções por parte da Administração do Estado,

sobretudo com vista a promover a necessária organização, regulamentação, coordenação e supervisão da

mesma, nomeadamente visando garantir que o socorro às populações se faça dentro de parâmetros de

homogeneidade, eficácia e eficiência que permitam responder à legítimas expetativas e necessidades dos

cidadãos.

Existem presentemente em Portugal mais de 400 associações humanitárias de bombeiros voluntários que

detêm corpos de bombeiros, estando registados no Recenseamento Nacional de Bombeiros cerca de 30 000

elementos. Contudo, ao longo dos últimos anos, e sem que se pusesse em causa a matriz voluntária, as

exigências ao nível do socorro foram aumentando, tornando quase impossível garantir o cumprimento das

mesmas apenas com recurso a elementos voluntários. Neste contexto, muitos dos bombeiros acabaram por

estabelecer vínculos laborais com as respetivas entidades detentoras, assumindo este desígnio como a sua

verdadeira profissão.

Neste quadro, importa reconhecer as melhorias e inovações que ao longo dos últimos anos foram sendo

implementadas, nomeadamente:

i) No âmbito da constituição das equipas de intervenção permanente (EIP) – um projeto embrionário para a

profissionalização dos bombeiros, tendo sido possível passar de cerca de 200 EIP em 2015, para mais de 700

em 2024, envolvendo já mais de 3500 elementos;

ii) Nas atualizações anuais do financiamento atribuído às associações humanitárias;

iii) No investimento ao nível da formação e do treino operacional;

iv) E ainda no reforço dos equipamentos de proteção individual.

Esta evolução significativa, ao longo do tempo, só foi possível devido à cooperação e conjugação virtuosa

de esforços que envolveu o Estado central, as autarquias locais, as próprias entidades detentoras e várias

organizações da sociedade civil.

Um dos eixos fundamentais neste processo evolutivo assentou numa ajustada e equilibrada utilização dos

fundos europeus tradicionais e, mais recentemente, do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do qual,

por iniciativa dos anteriores Governos, 20 milhões de euros foram exclusivamente alocados aos bombeiros,

possibilitando assim um reforço significativo no que tange à capacidade de se promover a aquisição de novos

meios, como, por exemplo, a aquisição de viaturas para intervenção em espaços rurais, de equipamentos de

proteção individual e no reforço da formação.

Este setor, pela importância que detém e pela criticidade da missão que desempenha, necessita de uma

continuidade na implementação de políticas públicas (algumas delas mencionadas na pasta de transição entre

Governos), no sentido de incrementar os ganhos já obtidos, e atrás mencionados, e melhorar aspetos que ainda

carecem de uma intervenção efetiva, integrando uma revisão urgente e integrada, na qual todos se possam

rever e que resulte de um amplo consenso, quer político, quer institucional. Continuidade, essa, que deve

prosseguir, também, com a conclusão dos trabalhos iniciados em janeiro de 2023, na Legislatura anterior, com

a constituição de Grupo de Trabalho (liderado pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e

integrado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional,

pelo Instituto da Segurança Social, pela Direção-Geral da Segurança Social e pela Direção-Geral da Saúde) que

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visa «tipificar as características definidoras da penosidade e dos riscos inerentes às profissões de desgaste

rápido, propor limites no seu exercício para mitigar os riscos profissionais, recomendar medidas de redução de

penosidade e apontar os possíveis caminhos de reconversão que permitam manter uma saudável vida ativa» e

que será a base para a possível definição dos profissionais bombeiros, trabalhadores com contrato de trabalho

outorgado com entidades detentoras de corpos de bombeiros, e que exerçam funções de bombeiro, como

profissionais de profissão de desgaste rápido. Esta questão em concreto já motivou inclusivamente a

apresentação de uma pergunta regimental, recentemente, por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Dê continuidade ao projeto de desenvolvimento e expansão da rede de equipas de intervenção

permanente, em articulação com os municípios e com as entidades detentoras de corpos de bombeiros;

2 – Aprofunde o processo de valorização profissional dos bombeiros que integram aquelas equipas,

designadamente através da criação de mecanismos de progressão na carreira e de valorização salarial;

3 – Encete um diálogo com as associações detentoras de corpos de bombeiros para que esses mecanismos

de progressão na carreira e de valorização salarial possam também ser extensíveis aos restantes bombeiros

integrantes dos quadros das associações;

4 – Possa dar seguimento ao trabalho desenvolvido no âmbito do anterior Governo para a revisão da

Portaria n.º 123/2014, de 19 de julho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos

bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos;

5 – Envide esforços no sentido de promover a profissionalização dos quadros de comando dos corpos de

bombeiros, dando resposta às novas exigências das funções e capacitando estes elementos para as

competências e responsabilidades inerentes;

6 – Possa criar as condições necessárias para proceder a uma revisão do modelo de financiamento das

associações humanitárias de bombeiros, consagrado na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, designadamente

através da fixação de critérios para o desenvolvimento e implementação de «contratos-programa» tripartidos

(entre Estado central, autarquias locais e associações), condição fundamental para que seja exequível iniciar

um processo integrado, e com estabilidade, para a revisão das carreiras dos bombeiros voluntários e para o

reequipamento dos corpos de bombeiros, questões fundamentais para o setor.

7 – Possa implementar um projeto-piloto de agrupamento de corpos de bombeiros, à escala sub-regional

(comunidades intermunicipais), melhorando o desempenho operacional e a gestão eficiente dos recursos,

através de contratos-programa e indicadores de desempenho.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — André Rijo — Eurídice Pereira — Ricardo Lima — Marina

Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Pedro Vaz — Tiago Barbosa Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM ESTUDO NACIONAL SOBRE O IMPACTO DA

MENOPAUSA E DA ANDROPAUSA NA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS

Exposição de motivos

A menopausa representa muito mais do que o fim do ciclo menstrual. É um processo transitório que, em

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geral, se inicia entre os 40 e os 58 anos, embora nalguns casos possa começar muito precocemente, perto dos

30, e noutros mais tardiamente, por volta dos 60 anos. A menopausa natural ocorre em três fases –

perimenopausa (ou pré́-menopausa), menopausa e pós-menopausa – e a intensidade e duração dos sintomas

diferem muito de pessoa para pessoa.

O desenvolvimento científico e o aumento exponencial da esperança média de vida fariam adivinhar a

existência de conhecimento aprofundado sobre o tema, mas a realidade é que esta etapa do ciclo de vida

permanece, em grande parte, mal compreendida. Pouco se sabe, por exemplo, sobre impactos no bem-estar,

na produtividade e nos relacionamentos sociais associados a uma condição que, segundo a Presidente da

Secção Portuguesa de Menopausa da Sociedade Portuguesa de Ginecologia, é vivida em Portugal por 2 milhões

e meio de mulheres.

Há um reconhecimento crescente na Europa de que a menopausa é uma questão importante no local de

trabalho, que afeta as pessoas trabalhadoras e cuja experiência é muito diversa, sendo moldada não apenas

pelos sintomas da menopausa, mas também pelo ambiente no local de trabalho. Isto afeta a qualidade de vida,

o equilíbrio, o desempenho, a motivação e as relações entre pessoas trabalhadoras e entidades empregadoras.

Alguns países europeus estão a desenvolver políticas e diretrizes específicas para apoiar mulheres na

menopausa no trabalho e muitas empresas europeias estão a implementar programas de formação e literacia

sobre a menopausa e medidas específicas de adaptação do ambiente de trabalho, como o controlo da

temperatura nos locais de trabalho ou a promoção de horários laborais flexíveis.

Em 2021, no Reino Unido, uma comissão parlamentar solicitou um estudo que revelou que um terço das

mulheres escondia os sintomas da menopausa no trabalho, principalmente por medo do estigma e falta de apoio

e um estudo de Oxford mostra que os sintomas da menopausa podem afetar negativamente o desempenho no

trabalho, a assiduidade e as decisões de carreira de muitas mulheres, custando milhões em produtividade

perdida.

Recentemente, países como Espanha, aprovaram leis que reconhecem a menopausa como uma condição

que pode afetar a capacidade de trabalho e que garantem o reconhecimento de direitos em termos de saúde

sexual e reprodutiva, como a licença menstrual, o que sugere que a licença por menopausa poderá ser o próximo

passo.

A Sociedade Europeia de Menopausa e Andropausa (EMAS) elaborou uma série de recomendações de

consenso global sobre a menopausa e como tornar os locais de trabalho mais favoráveis à menopausa, incluindo

a criação de uma cultura aberta e inclusiva, tais como:

• Os quadros e políticas de saúde e bem-estar no local de trabalho deverem incorporar a saúde na

menopausa como parte do contexto mais amplo de igualdade de género e idade, bem como da saúde

reprodutiva e pós-reprodutiva;

• Os locais de trabalho deverem criar uma cultura aberta, inclusiva e de apoio em relação à menopausa,

envolvendo, se possível, profissionais de saúde ocupacional e gestores de recursos humanos trabalhando em

conjunto;

• As mulheres não deverem ser discriminadas, marginalizadas ou despedidas devido aos sintomas da

menopausa;

• Profissionais de saúde e áreas relacionadas deverem reconhecer que, para algumas mulheres, os

sintomas da menopausa podem afetar negativamente a capacidade de trabalhar, o que pode levar à redução

da jornada de trabalho, subemprego ou desemprego, e, consequentemente, à insegurança financeira na vida

futura.

Nesse mesmo sentido, também o Parlamento da Austrália elaborou um estudo a nível nacional, a partir do

qual foram elaboradas 25 recomendações e diretrizes direcionadas a entidades empregadoras, profissionais de

saúde e às mulheres em geral, a fim de adequar o ambiente de trabalho e melhorar o bem-estar de trabalhadoras

na menopausa, aumentando a capacidade de retenção de talento e fomentando a sua qualidade de vida.

Em Portugal, um estudo da Intimina, divulgado no Dia Mundial da Menopausa, revelou o impacto da

menopausa na vida profissional das mulheres, com 43 % das inquiridas a relatarem comportamentos

discriminatórios em relação à exposição da sintomatologia da menopausa; este estudo realizado em Portugal

com 500 mulheres a partir dos 45 anos, destaca que 56 % das mulheres sente discriminação associada à idade

e 65 % associada especificamente à menopausa. Além disso, 84 % acredita que a sociedade subestima ou

ignora os desafios dessa fase. No ambiente de trabalho, metade das inquiridas afirma que os sintomas

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prejudicam a sua capacidade profissional e muitas relataram não se sentir à vontade para expor o que estão a

passar. O mesmo estudo sugere ainda que as chefias deveriam oferecer uma maior compreensão emocional,

melhores condições no local de trabalho, flexibilidade de horários e apoio psicológico para ajudar as

trabalhadoras a lidar com os desafios da menopausa. Recorrer a uma licença sem vencimento, trocar de

profissão, pedir a reforma antecipada ou, até mesmo, a demissão, foram alguns dos cenários citados pelas

mulheres que participaram neste estudo.

A andropausa, frequentemente comparada à menopausa feminina, representa uma fase de declínio

hormonal masculino, principalmente caracterizada pela redução nos níveis de testosterona. Em Portugal, assim

como em muitos outros países, este tema ainda é pouco discutido, e muitos homens desconhecem os seus

efeitos ou como lidar com os sintomas. A andropausa normalmente manifesta-se após os 60 anos, mas pode

surgir de forma precoce em indivíduos com fatores de risco, como obesidade, doenças crónicas ou stress

excessivo.

Entre os principais sintomas estão a diminuição do desejo sexual, disfunção erétil, redução da massa

muscular, aumento da gordura corporal e alterações psicológicas, como depressão e falta de motivação. Embora

a andropausa seja um processo natural, este é ainda pouco conhecido e por isso torna-se fundamental melhorar

a sensibilização para a sua existência, bem como a educação sobre o tema e de que forma esta fase da vida

das pessoas pode ser acomodada socialmente.

Ainda há um longo caminho a percorrer em Portugal para combater o estigma e garantir que pessoas na

menopausa e andropausa recebem o apoio necessário no ambiente de trabalho, afigura-se por isso muito

relevante, perceber o real impacto de ambas na qualidade de vida em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Elabore um estudo nacional sobre o impacto da menopausa e andropausa na qualidade de vida das

pessoas, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho;

2. Constitua uma equipa multidisciplinar que envolva profissionais de saúde, psicólogos, antropólogos,

sociólogos, assistentes sociais e representantes de organizações não governamentais de comunidades

específicas para a realização do estudo referido no número anterior;

3. Apresente, a partir das conclusões do estudo, um conjunto de iniciativas legislativas e recomendações de

ação para organismos e entidades públicas para promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas na

menopausa e andropausa;

4. Divulgue os resultados desse estudo à Assembleia da República, às comunidades médica, académica,

empresarial e à sociedade civil em geral.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO ENSINO

SUPERIOR, EQUIPARANDO O ÍNDICE REMUNERATÓRIO DO PROFESSOR ADJUNTO COM O DE

PROFESSOR E INVESTIGADOR AUXILIAR

Exposição de motivos

A docência no ensino superior, universitário e politécnico, é uma carreira especial da Administração Pública

(sem aplicação da tabela remuneratória única), bem como a carreira de investigação científica (neste caso

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carreira não revista), onde a estrutura salarial é determinada por um sistema de índices remuneratórios que visa

diferenciar as categorias e funções dentro das instituições de ensino e investigação.

Ora, na docência universitária, a categoria de professor auxiliar corresponde ao índice remuneratório 195 e,

paralelamente, na investigação científica, a categoria de investigador auxiliar corresponde, igualmente, ao índice

remuneratório 1951. No entanto, se analisarmos a docência no ensino politécnico, a categoria de professor

adjunto corresponde ao índice remuneratório 1852.

Assim, a diferença entre estes índices remuneratórios observa-se incongruente, carecendo de uma

justificativa lógica e equitativa. Esta discrepância salarial não se alinha com as responsabilidades e qualificações

semelhantes dos professores adjuntos.

O professor adjunto no ensino superior politécnico, com o índice remuneratório 185, tem como principal

função, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico3, colaborar com

os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente reger e lecionar

aulas, bem como dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento

experimental, entre outras.

No que toca ao professor auxiliar, com índice remuneratório 195, cabe-lhe, nos termos do Estatuto da

Carreira de Docente Universitário4, a lecionação de aulas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório

ou de campo, bem como a regência de disciplinas destes cursos.

No mesmo sentido, o investigador auxiliar, também com índice remuneratório 195, executa atividades de

investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões

das respetivas instituições, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica5.

Assim, embora estas funções envolvam contextos institucionais distintos, são semelhantes em termos de

qualificações, responsabilidades, deveres e obrigações, o que torna a diferença entre índices remuneratórios

injustificável.

A formação e o nível de competência, quer seja do professor adjunto, quer seja do professor auxiliar e do

investigador auxiliar são equivalentes, não justificando uma diferença salarial.

No que toca ao grau de responsabilidades no ensino e investigação, os professores adjuntos têm vastas

responsabilidades na docência e em atividades de investigação aplicada, que não são menos complexas ou

exigentes do que aquelas desempenhadas pelos seus pares com o índice remuneratório 195.

A discrepância nos índices remuneratórios cria uma barreira para os professores adjuntos, afetando

negativamente a motivação e o desenvolvimento profissional destes, já que esta é uma disparidade incoerente.

A justificação para tais diferenças não encontra respaldo em critérios objetivos de avaliação de desempenho ou

qualificação.

A manutenção de índices remuneratórios diferentes sem fundamentação plausível perpetua a desigualdade

e a injustiça no sistema, contrária aos princípios de equidade e reconhecimento pelo mérito que deveriam guiar

a política salarial no ensino superior.

A diferença entre o índice remuneratório do professor adjunto (185) e os índices do professor auxiliar e do

investigador auxiliar (195) é uma disparidade injustificada e prejudicial que, conforme exposto supra, não reflete

as qualificações e responsabilidades inerentes a essas funções.

Nesta senda, de forma a promover a equidade e a justiça, é essencial que os índices remuneratórios sejam

revistos, reconhecendo o papel e a contribuição de cada categoria de docente, eliminando as disparidades

salariais infundadas e valorizando de forma equitativa todos os profissionais do ensino superior.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que altere as tabelas remuneratórias do ensino superior,

1 Remuneração base = 3294,81 € 2 Remuneração base = 3125,85 € 3 Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com a última redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/. 4 Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de novembro, com a última redação conferida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, disponível em https://diariodarepublica.pt/. 5 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro, disponível em https://diariodarepublica.pt/.

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equiparando o índice remuneratório do professor adjunto (índice remuneratório 185) com o de professor auxiliar

(índice remuneratório 195) e investigador auxiliar (índice remuneratório 195).

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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