O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 8 de outubro de 2024 II Série-A — Número 108

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Eleição de um membro para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Projetos de Lei (n.os 167, 225 e 322 a 324/XVI/1.ª): N.º 167/XVI/1.ª (Altera o regime da garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso): — Terceira alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 225/XVI/1.ª [Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 322/XVI/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e antecipa a idade da reforma. N.º 323/XVI/1.ª (CH) — Estabelece a possibilidade de a RTP explorar receitas de publicidade, em todos os serviços de programas, até ao máximo de 70% do limite permitido aos operadores privados. N.º 324/XVI/1.ª (BE) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez. Propostas de Lei (n.os 24 e 25/XVI/1.ª): N.º 24/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado. N.º 25/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações. Projetos de Resolução (n.os 379 a 381/XVI/1.ª): N.º 379/XVI/1.ª (IL) — Recomenda que o Governo continue a apoiar a Ucrânia na sua defesa contra a agressão russa e reforce os esforços diplomáticos, económicos e militares em coordenação com os seus parceiros internacionais. N.º 380/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a valorização da profissão de bombeiro sapador através da revisão do seu estatuto profissional, da indexação da tabela salarial à remuneração mínima nacional e da correção da tabela remuneratória. N.º 381/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a concretização do circuito hidráulico de Moura e respetivos blocos de rega. (a) Publicada em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

2

PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª (1)

(ALTERA O REGIME DA GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das

crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP, foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo

de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM), que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos,

perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos

que levam a esse incumprimento.

O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o superior

interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Decorre ainda do disposto no artigo 2008.º do Código Civil

que, não só direito a alimentos não pode ser cedido ou renunciado, como é impenhorável. Assegurar a dignidade

da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza ao seu

pleno desenvolvimento.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção

no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito

internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da

Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos

devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em

matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na

Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990,

em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18

anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o

descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código

Civil.

Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no

passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma média

mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a diretora da

Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em declarações públicas

reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos realizados à equipa que

elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em 2022, houve um aumento

de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao fundo que resulta da

apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo, que a mãe ou pai

aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do indexante de

apoios sociais.

Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do

agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para

2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1 mas, sim, os menores como 0,5

e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com um

menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do fundo e regras de acesso que

esvaziam a sua eficácia e alcance.

É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido

Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em conta

para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo como base

o valor do indexante de apoios sociais (IAS), bem como foram alteradas as regras de capitação, nos termos do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do salário mínimo

Página 3

8 DE OUTUBRO DE 2024

3

nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais

razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem

os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio

garantindo que que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha

a cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente

para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor

assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para

alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quarta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º

24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º-A e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram

introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e

o alimentado não tenha rendimento líquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie

nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas

na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo) Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a

pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada alimentado, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

pode exceder o montante da pensão de alimentos e tem como como limite mínimo o valor estabelecido

no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

4

alimentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para,

no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa

da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituídos, a pedido do autor, o texto

em 9 de julho de 2024 [DAR II Série-A n.º 61 (2024.07.09)], o título e o texto em 30 de setembro de 2024 [DAR II Série-A n.º 102 (2024.09.30)]

e o texto em 8 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª (2)

[APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,

Página 5

8 DE OUTUBRO DE 2024

5

teve por objetivo estender aos advogados direitos reconhecidos à generalidade dos cidadãos, nomeadamente

a dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de

falecimento de familiar próximo. Procurava, também, encontrar uma forma de «compatibilizar o exercício da

profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afetar excessivamente a necessária celeridade da

justiça.»

Alterações a este diploma permitiram alguma aproximação ao regime constante da legislação laboral pública

e privada, nomeadamente com o reconhecimento do direito ao adiamento de atos por motivo de falecimento de

familiares próximos.

Sucede, porém, que, concomitantemente, também a legislação do trabalho foi sofrendo alterações, pelo que,

mais uma vez, os direitos das advogadas e dos advogados não acompanharam a evolução legislativa e

continuaram, assim, a ter menos direitos do que a restante população.

Impõe-se, assim, atualizar o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de o aproximar do regime

constante da legislação laboral pública e privada.

Uma das matérias que sofreu alterações na legislação laboral foi o regime das faltas por motivo de

falecimento de cônjuge, parente ou afim, devendo as regras aplicáveis aos advogados ser alteradas no sentido

de alargar o período de faltas justificadas para até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou

afim no 1.º grau na linha reta.

Outro campo que exige aprofundamento legislativo prende-se com os direitos inerentes à parentalidade. De

referir que o que está em causa consta da própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece,

reconhece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar», incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e

após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)].

Como é hoje amplamente reconhecido, quando se fala em direitos parentais estamos a falar não só de um

direito dos progenitores mas também, e principalmente, de um direito das próprias crianças. É hoje incontestável

o benefício que as crianças retiram do contacto permanente com os seus pais nos primeiros meses de vida,

facto sustentado por evidências científicas. Os filhos das advogadas e dos advogados merecem ver os seus

direitos tão protegidos quanto os de qualquer outra criança, nomeadamente dos filhos de outros profissionais

forenses, como os magistrados ou os oficiais de justiça.

Salvaguardados os processos urgentes, não pode a exigência de celeridade processual impedir o exercício

de direitos fundamentais das advogadas, advogados e respetivas famílias.

Não obstante, nos processos urgentes ou com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas

nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, deve prever-se a possibilidade de as advogadas e os

advogados poderem intervir na diligência através de meios à distância. O mesmo se diga relativamente a

advogadas grávidas, nas últimas cinco semanas de gravidez, quer pela proximidade do nascimento, como pelo

próprio desconforto da grávida, quer pela dificuldade em realizar deslocações longas até ao tribunal. Também

nos casos de adoção devem ser reconhecidos os direitos relativos à parentalidade, assim dando cumprimento

ao princípio da igualdade e equiparando todas as configurações familiares.

No que respeita a situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por parte das advogadas

e advogados, verifica-se que o regime do justo impedimento consagrado na lei processual civil continua sujeito

à subjetividade e discricionariedade do julgador, não protegendo quem se encontra absolutamente

impossibilitado de desempenhar o seu trabalho. Neste contexto, e sem prejuízo do regime do justo impedimento,

acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 131/2009 a possibilidade de adiamento de atos não urgentes em caso de

incapacidade temporária absoluta por parte da advogada ou advogado. O mesmo regime deve ser aplicado para

a realização de tratamentos médicos inadiáveis (como acontece com as doenças oncológicas) ou para

assistência a filho menor de 12 anos que se encontre doente.

Por fim, tem-se verificado que o mero adiamento de diligências processuais não é suficiente para um efetivo

exercício dos direitos consagrados no presente diploma. Apesar dos progressos que este diploma veio trazer, a

verdade é que este apenas prevê o adiamento de diligências, estando excluídos os prazos processuais. Significa

isto que os prazos processuais continuam a correr, obrigando advogadas e advogados a ter de continuar a

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

6

exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo dos processos,

obtenção de documentos, reuniões, entre outras.

Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou

o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por advogadas

e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é evidente que estes

profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a atribuição do direito

ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação

de doença, incapacidade, luto e parentalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito

dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade

e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos suspensão de prazos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o

respetivo exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos

suspensão dos prazos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – (Novo) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à

distância, mediante simples comunicação ao tribunal.

Página 7

8 DE OUTUBRO DE 2024

7

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e suspensão dos prazos processuais em que devam intervir,

pelos mesmos prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Prova

1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da

gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção, do

óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados

ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula

o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 72 (2024.07.25) e substituído, a pedido do autor, em 8 de outubro de

2024.

———

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

8

PROJETO DE LEI N.º 322/XVI/1.ª

ATRIBUI AOS BOMBEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,

CONFERE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE RISCO E PENOSIDADE E À CUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS E ANTECIPA A IDADE DA REFORMA

Exposição de motivos

A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um papel fundamental

na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto, as condições de trabalho a que estão

sujeitos estes profissionais impõem um elevado desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade

de um reconhecimento legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes

rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências técnicas superiores,

mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.

Com efeito, estudos científicos demonstram uma correlação significativa entre a atividade profissional de

bombeiro e o surgimento de diversas patologias. Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os

expõem a riscos elevados. A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está

associada ao desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares, com taxas superiores em

comparação com a população em geral. Além disso, a pressão constante e a exposição a cenários traumáticos

conduzem a um aumento da incidência de perturbações psicológicas, como o stress pós-traumático, ansiedade

e depressão. De acordo com alguns estudos, cerca de 20 % dos bombeiros podem ser afetados por essas

condições ao longo da carreira, o que exige uma abordagem legislativa que considere as especificidades desta

profissão.

Também a Direção-Geral de Saúde1 (DGS) reconheceu que a atividade praticada pelos bombeiros, quer

sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de exigência física e emocional muitas vezes extrema,

realçando a existência de elevados riscos de saúde a curto, médio e longo prazo. Segundo a DGS, alguns dos

riscos inerentes são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório, doenças

músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce uma maior probabilidade de

ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com a generalidade da população, em virtude das

características da sua missão. Para além disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem

ser expostos a uma variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de responsabilidades,

podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada de decisão sob pressão) bem como a

incidentes críticos potencialmente traumáticos, com grande impacte ao nível do seu bem-estar psicológico.

O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido é da mais

elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.

Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações legislativas em três

domínios: reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido, criação de um verdadeiro

subsídio de risco, devidamente autonomizado e cumulável com outros suplementos remuneratórios e alteração

da idade de passagem à reforma.

Em primeiro lugar propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de risco e desgaste

rápido mediante a sua inclusão no estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado de

outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que deverá refletir as condições adversas a que

os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio, tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza

do trabalho e os impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as forças de segurança,

reputando-se como adequado o valor correspondente a 30 % da remuneração base. Ainda neste âmbito,

estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, não

precludem o direito a auferir outros suplementos nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas,

1 Direção-Geral de Saúde, 2018, Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos Bombeiros Portugueses, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf

Página 9

8 DE OUTUBRO DE 2024

9

nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à

discricionariedade que imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento – ou não – de

trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.

Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros, reconhecendo o

desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os bombeiros já acederem à reforma

antecipadamente, a verdade é que se tem verificado que as idades estipuladas são ainda demasiado altas tendo

em consideração a natureza, o desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o desgaste

físico e psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao desenvolvimento de

perturbações de saúde mental, como o stress pós-traumático, pelo que são riscos reais e efetivos. Nesse

sentido, é necessário atuar na longevidade da própria carreira.

A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que assegurem não só a sua

proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma questão da mais elementar justiça social, sendo

imperativo que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes

profissionais, garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na verdade,

proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar vidas e garantir a segurança de

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21

de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 25.º

Disponibilidade permanente

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar, a

disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

10

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 29.º

Escalas salariais e suplementos remuneratórios

1 – […]

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números anteriores, os bombeiros

profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade

correspondente a um acréscimo de 30 % relativamente à respetiva remuneração base, pago em 14 meses.

8 – (Novo) O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente,

previsto no n.º 3 conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores de auferirem

quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas,

nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Direitos

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) (Novo) Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto

das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,

que lhes confere o direito à passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos

do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos

bombeiros profissionais da administração local.

j) (Novo) Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também aos trabalhadores dos corpos de

bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro

previstas no presente diploma.»

Página 11

8 DE OUTUBRO DE 2024

11

Artigo 4.º

Repristinação

É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local, sem qualquer penalização

e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes limites de idade:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos;

b) Subchefes principais – 56 anos;

c) Subchefes de 1.ª classe – 54 anos;

d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores – 50 anos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 323/XVI/1.ª

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE A RTP EXPLORAR RECEITAS DE PUBLICIDADE, EM TODOS

OS SERVIÇOS DE PROGRAMAS, ATÉ AO MÁXIMO DE 70 % DO LIMITE PERMITIDO AOS

OPERADORES PRIVADOS

Exposição de motivos

A Rádio e Televisão de Portugal (RTP) tem desempenhado um papel fundamental na promoção da

identidade, da cultura e da língua portuguesas1, oferecendo um serviço público de excelência que abrange uma

ampla gama de conteúdos informativos, educativos e de entretenimento.

Será de salientar «[…] o papel que é atribuído aos canais internacionais da televisão portuguesa (RTP

Internacional e RTP África) na reconfiguração da área cultural multicontinental altamente dispersa que é o

1 Vide https://www.culturaportugal.gov.pt/media/12019/servic-o-pu-blico-de-me-dia.pdf e também esta hiperligação: https://arquivos.rtp.pt/colecoes/historia-da-rtp/

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

12

Espaço Lusófono […].»2

Pese embora o exposto, a restrição atual na exploração de receitas publicitárias coloca a RTP numa séria

desvantagem competitiva face aos operadores privados.3

No presente momento, o financiamento da RTP, aliás claramente insuficiente para cumprir as obrigações

decorrentes do contrato de concessão e da sua obrigação de prestar serviço público4, que engloba os canais de

televisão e as estações de rádio, e respetivas antenas de emissão, é maioritariamente assegurado pela

Contribuição Audiovisual (CAV), responsável por 80% do orçamento da RTP.

Como bem apontou Nicolau Santos, «[…] com os valores atuais não vai ser possível continuar a manter oito

canais de televisão e sete de rádio […]»5, o que bem sublinha a necessidade premente de introduzir alterações

no modelo de financiamento que permitam a realização dos investimentos de qua a RTP tanto necessita, posto

que será «[…] impossível manter o nível de serviço público existente com o atual nível de financiamento […]».6

As restantes necessidades financeiras deveriam ser tendencialmente cobertas pelas receitas provenientes

de publicidade, que representam somente cerca de 20 % do total do financiamento7, mas, como sublinhado

acima, na atualidade, o financiamento da RTP fica muito aquém do necessário.

Neste contexto, permitir que a RTP explore receitas de publicidade em todos os serviços de programas, até

ao máximo de 70 % do limite permitido aos operadores privados, representa uma medida essencial para

assegurar a sua sustentabilidade financeira e a sua competitividade.

Esta medida permitirá à RTP diversificar as suas fontes de financiamento, reduzir a dependência do

Orçamento do Estado e investir na melhoria contínua dos seus conteúdos e infraestruturas.

A capacidade de gerar receitas adicionais através da publicidade permitirá igualmente à RTP aumentar a sua

resiliência financeira e a sua capacidade de investimento, aspetos cruciais para manter e melhorar a qualidade

dos serviços públicos prestados.

Esta exploração adicional de receitas publicitárias promove a igualdade de condições no mercado

audiovisual, evitando distorções e garantindo uma concorrência justa e equilibrada.

Com um financiamento mais robusto, a RTP poderá cumprir de forma mais eficaz as suas obrigações de

serviço público, incluindo, designadamente, a promoção da cultura e língua portuguesas, a produção de

conteúdos educativos e informativos, e a cobertura de eventos de interesse nacional.

O atual modelo de financiamento da RTP, baseado principalmente na Contribuição para o Audiovisual (CAV)

e nas receitas comerciais próprias, enferma, apesar de tudo, de sérias restrições na exploração de receitas

publicitárias, razão pela qual se tem revelado escasso, e insuficiente, para cobrir todas as necessidades

operacionais e de investimento da empresa.8

Muitos países europeus permitem que os operadores públicos de rádio e televisão explorem receitas

publicitárias de forma semelhante aos operadores privados, exemplos estes que demonstram que é possível

equilibrar a exploração de receitas publicitárias com a manutenção de um serviço público de qualidade.9

A capacidade de captar receitas publicitárias de forma mais competitiva proporcionará um influxo de capital

necessário para a modernização tecnológica, a produção de conteúdos de alta qualidade e a expansão dos

serviços oferecidos, objetivos estes que a RTP falhará sem um adequado reforço de financiamento.

Este reforço das receitas publicitárias, como fonte de financiamento da RTP, reduzirá a sua dependência em

relação ao financiamento estatal direto, promovendo uma maior autonomia financeira, fundamental para que

possa responder de forma mais flexível e eficiente às atuais dinâmicas do mercado audiovisual, adaptando-se

rapidamente às mudanças nas preferências dos espectadores e às inovações tecnológicas.

Acresce que a capacidade de gerar mais receitas publicitárias permitirá à RTP investir em projetos de longo

2 Vide https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/30021/1/HS_comunicacao_lusofonia_2.pdf 3 Vide a Cláusula 23.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e Televisão, disponível na seguinte hiperligação: https://media.rtp.pt/empresa/informacao/contrato-de-concessao-publica-radio-etelevisao/ 4 Vide https://www.rtp.pt/noticias/economia/rtp-precisa-de-reforco-do-financiamento-para-cumprir-completamente-novo-contrato-governo_n1320706 5 Vide https://eco.sapo.pt/2024/06/18/nao-nos-podemos-conformar-que-a-rtp3-seja-o-canal-menos-visto-dos-canais-de-informacao-por-cabo-diz-presidente-da-rtp/ 6 Vide https://www.rtp.pt/noticias/economia/administracao-da-rtp-pede-financiamento-adequado-do-servico-publico_v1580129 7 Vide https://eco.sapo.pt/2023/10/09/o-presente-e-o-futuro-do-modelo-de-financiamento-da-rtp/ 8 Vide https://www.rtp.pt/noticias/economia/administracao-da-rtp-pede-financiamento-adequado-do-servico-publico_v1580129 9 Vide https://www.statista.com/chart/28040/how-public-broadcaster-services-are-financed-across-europe/ e https://rm.coe.int/ebu-mis-funding-of-psm-2021-public/1680a8378f

Página 13

8 DE OUTUBRO DE 2024

13

prazo que promovam a inovação e a competitividade da empresa, incluindo a produção de conteúdos originais,

o desenvolvimento das suas plataformas digitais e a melhoria das infraestruturas de transmissão, garantindo

que continue a ser uma referência de qualidade no panorama audiovisual português e internacional.10

Finalmente, o aumento das receitas publicitárias contribuirá para a sustentabilidade das diversas operações

regionais da RTP, assegurando que a empresa possa manter uma cobertura abrangente e de qualidade em

todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta cobertura é absolutamente essencial para a coesão territorial nacional, e para garantir que todas as

comunidades locais têm acesso a um serviço público de radiodifusão de qualidade.11

Finalmente, anote-se que a presente lei não provocará distorções de concorrência, pois, apesar de a RTP

beneficiar das receitas da CAV, também impendem sobre ela acentuadas obrigações decorrentes do contrato

de concessão do serviço público de rádio e televisão, firmado entre o Estado português e a Rádio e Televisão

de Portugal, S.A., as quais incluem, designadamente, a manutenção de um conjunto de canais de televisão e

de rádio, a produção de conteúdos educativos, informativos e culturais, e a cobertura de eventos de interesse

nacional, que exigem um esforço significativo e contínuo de recursos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovados em

anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, que aprovou a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,

que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos

estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A, permitindo que a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP)

explore receitas de publicidade, em todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido

aos operadores privados, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira da RTP, promover a igualdade de

condições no mercado audiovisual e garantir a manutenção de um serviço público de qualidade, sem

comprometer a prossecução das suas obrigações de serviço público.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.

O artigo 3.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de

9 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Exploração da atividade publicitária, em todos os serviços de programas, até à percentagem máxima de

70% do limite permitido pelo artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido);

b) […]

c) […]

d) […]»

10 Vide https://media.rtp.pt/empresa/wp-content/uploads/sites/31/2018/05/Plano-Estrategico-RTP-2021.pdf 11 Vide https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1408824

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

14

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas na presente lei, designadamente o n.º 5 do artigo

50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 324/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE NOS CASOS DE

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Portugal descriminalizou a interrupção voluntária da gravidez (IVG) em 2007. Esta lei, que consagrou o direito

à mulher de decidir livremente sobre si e sobre a sua maternidade, provou ser uma política emancipatória

extremamente positiva também do ponto de vista de saúde pública. Com ela reduziram-se as complicações de

saúde e a mortalidade associadas a práticas clandestinas e promoveu-se o planeamento familiar.

Dezassete anos volvidos sobre a aprovação desta lei é, no entanto, necessário reconhecer que a mesma

tem enfrentado inúmeros obstáculos, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tais obstáculos

fazem com que direitos reconhecidos nem sempre possam ser exercidos e limitam em muito o acesso livre e

informado à IVG.

Têm sido vários os relatos de mulheres que não conseguem aceder a consulta prévia ou a quem os hospitais

negam, pura e simplesmente, o acesso à IVG. Muitas têm de contatar várias unidades de saúde, bater de porta

em porta, percorrer centenas de quilómetros e ver a sua dignidade posta em causa.

Uma reportagem jornalística sobre o assunto publicada em fevereiro de 2023 retratava esta realidade: no

hospital da Guarda diziam não fazer IVG porque ali era «um hospital amigo dos bebés», lançando um juízo de

valor e uma acusação à mulher que pretendia exercer o direito de decidir sobre si e sobre a sua maternidade.

No hospital de Castelo Branco diziam, sem referenciar, para a mulher experimentar os hospitais da Covilhã,

Portalegre ou Guarda, mesmo sabendo que ali nem a consulta prévia realizam. Em Santarém diziam «ai, aqui

não vai fazer nada disso, não pense» e ainda «não tenho médicos para as grávidas, vou ter para as IVG? Se

está com pressa marque diretamente para a clínica e pague». E no guichet de serviço, depois da consulta de

datação da gravidez dizem, em voz alta e sem qualquer respeito pela privacidade, «agora vai para a clínica dos

Arcos».

Para além de tudo isto há o desrespeito crónico pelos prazos legais: consultas prévias marcadas para dali a

doze, treze, dezanove dias, quando a lei diz que o máximo é cinco; mulheres perto das dez semanas angustiadas

porque não sabem se conseguirão fazer todo o processo dentro do prazo legal para poderem recorrer à IVG.

Uma mulher, por não ter resposta do Hospital de Santa Maria, teve de pagar do seu próprio bolso o procedimento

numa entidade privada. A quantas terá acontecido o mesmo? Quantas terão sido empurradas para uma gravidez

Página 15

8 DE OUTUBRO DE 2024

15

forçada ou para a clandestinidade?

O relatório Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez no Serviço Nacional de Saúde, publicado pela

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) em setembro de 2023 faz um levantamento dos inúmeros obstáculos

existentes no Serviço Nacional de Saúde:

• Das 42 entidades hospitalares oficiais do SNS elegíveis para a realização de IVG 15 não a faziam;

• Dessas 15 entidades, 2 não tinham sequer qualquer procedimento de encaminhamento para uma outra

instituição onde a IVG pudesse ser realizada;

• Entre os hospitais que realizavam IVG foram identificados ainda vários problemas como: exigir que o

procedimento inicie nos CSP, recusa de utentes fora da área de influência do hospital, desrespeito pelos

prazos legais, entre outros;

• Dos 55 Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) apenas 5 disponibilizavam consulta prévia e nenhum

realizava IVG;

• Dos que não disponibilizavam qualquer consulta, 30 ACeS não demonstraram ter qualquer procedimento

de referenciação ou encaminhamento.

Este é apenas um pequeno resumo dos vários problemas identificados. Outros seriam, por exemplo, a

inexistência de lista de objetores de consciência ou o abuso da invocação desta figura. Este abuso ocorre

quando, em vez de uma decisão de consciência individual, a objeção de consciência é exercida ad hoc como

uma tomada de posição política coletiva em determinados serviços ou hospitais, impedindo a prestação de

serviços e negando o direito à saúde e ao exercício da liberdade.

A situação torna-se mais grave, por vezes inultrapassável, quando saímos dos grandes centros urbanos para

territórios com menor oferta de serviços de saúde e é contrária à própria lei, onde se estabelece que o Governo

deve adotar providências «organizativas e regulamentares» de forma «a assegurar que do exercício do direito

de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de

cumprimento dos prazos legais». Tais providências não têm sido tomadas e o direito à objeção de consciência

tem colocado em causa o direito à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no caso da interrupção

voluntária de gravidez.

A presente lei, reconhecendo todos os obstáculos e limitações já expostos, vem alterar a Lei n.º 16/2007, de

17 de abril, e reforça o direito das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua

autodeterminação:

a) Alargando o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher, fixando esse

prazo nas 14 semanas. A legislação portuguesa, que fixa o limite gestacional para o aborto a pedido da mulher

nas 10 semanas, é neste momento uma das mais restritivas da Europa e desconsidera inclusive as

recomendações da Organização Mundial de Saúde. Países como Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia,

Dinamarca, Eslováquia, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia e Noruega têm um limite fixado

de 12 semanas, enquanto Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Luxemburgo já fixaram o limite gestacional

nas 14 semanas;

b) Removendo da lei a obrigatoriedade de período de reflexão e a exigência da intervenção de dois médicos

diferentes, um para fazer a datação e outro para realizar a interrupção de gravidez. Desburocratiza-se assim o

processo de acesso à IVG e reduz-se o tempo necessário até à realização da mesma;

c) Procedendo a uma regulamentação da objeção de consciência em relação à interrupção voluntária da

gravidez, adotando assim as providências regulamentares referidas na legislação nacional, de forma a que o

exercício da objeção de consciência seja um ato individual e nunca uma objeção institucional à lei e fazendo

com que o exercício do direito individual à objeção de consciência não prejudique o exercício de outros direitos

individuais como são o direito à saúde, ao acesso à prestação de cuidados de saúde ou à liberdade de decisão

das mulheres sobre a sua gravidez.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

16

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal;

b) À terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção

voluntária da gravidez.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez;

c) […]

d) […]

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em

atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja

direção a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas.

4 – […]

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e após um período de reflexão

não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida

o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º daLei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

Página 17

8 DE OUTUBRO DE 2024

17

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão;

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão;

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – […]

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – Os médicos e demais profissionais de saúde diretamente implicados na prática de interrupção voluntária

da gravidez podem exercer a objeção de consciência, sem que o exercício desse direito individual coloque em

causa o direito à saúde ou à liberdade de decisão da mulher sobre a sua gravidez.

2 – (Novo) A objeção de consciência referida no número anterior é individual e nunca institucional e refere-

se ao ato de abortamento e não a outros atos, não podendo em circunstância alguma ser uma objeção contra

uma determinada pessoa ou contra a sua livre escolha.

3 – (Anterior n.º 2) Os médicos ou demais profissionais que invoquem a objeção de consciência

relativamente à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prévia prevista na alínea b)

do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar até à

interrupção voluntária de gravidez.

4 – (Anterior n.º 3) Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz efeitos em todos os

estabelecimentos de saúde onde o objetor presta serviços, independentemente da natureza do

estabelecimento.

5 – (Anterior n.º 4) Os médicos ou demais profissionais que desejem exercer o seu direito de objeção de

consciência devem fazê-lo num prazo de até 60 dias após a sua contratação para o SNS, em documento escrito

e assinado, apresentado ao responsável do seu serviço, ao conselho de administração da unidade ou unidades

de saúde onde trabalhem, assim como, caso exista, à respetiva ordem profissional.

6 – (Novo) A pessoa objetora de consciência pode revogar a sua declaração de objeção pelos mesmos

meios com que a outorgou.

7 – (Novo) As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento

dos seus serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à

interrupção voluntária da gravidez.

8 – (Novo) Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço

Nacional de Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à

interrupção voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

18

isso garantir a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para

a prestação efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez».

Artigo 4.º

Disposições finais

1 – Em cumprimento do n.º 8 do artigo anterior, ficam as unidades do Serviço Nacional de Saúde autorizadas

a lançar os concursos para contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo,

de qualidade e atempado à interrupção voluntária de gravidez.

2 – No âmbito da contratualização anual com as instituições do Serviço Nacional de Saúde são previstos

incentivos financeiros para a garantia do pleno funcionamento das respostas e serviços relativos à interrupção

voluntária da gravidez, assim como penalizações financeiras para as instituições que não garantam respostas

atempadas ou o funcionamento destes serviços.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os médicos ou demais profissionais que à data da publicação da presente lei já se encontrem a trabalhar no

Serviço Nacional de Saúde e que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num

prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DEINVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

Exposição de motivos

O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo

particular relevância a valorização da capacidade científica nacional num contexto de aceleradas mudanças

tecnológicas. Importa, também, alinhar a investigação científica nacional com as principais agendas da União

Europeia, bem como promover e aprofundar as diferentes formas de cooperação internacional no domínio da

ciência e da inovação.

Neste sentido, é premente gizar um quadro legal conducente ao reforço das condições de emprego científico

em Portugal, promovendo ambientes de investigação científica e formação avançada de elevada qualidade,

tendo por referência as melhores práticas internacionais. Importa reforçar e rejuvenescer as carreiras de

investigação científica, bem como os corpos docentes universitário e politécnico, designadamente com recurso

a investigadores com experiência profissional.

Página 19

8 DE OUTUBRO DE 2024

19

Com efeito, decorridos aproximadamente 25 anos desde a publicação do atual Estatuto da Carreira de

Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e de modo a reforçar a capacidade

de investigação, desenvolvimento e inovação do País, em estreita articulação com as atividades de ensino

superior, de promoção do conhecimento científico e de compreensão pública da ciência, é indispensável a

aprovação de um novo estatuto da carreira de investigação científica.

Este novo instrumento permitirá, também, reduzir a precariedade e promover a estabilidade e a

previsibilidade laboral de doutorados e dos respetivos vínculos, bem como das suas linhas de investigação.

A aprovação de um novo estatuto da carreira de investigação científica consubstancia um instrumento central

na consolidação do sistema científico nacional, criando um horizonte de carreira mais atrativo, previsível e

sustentável para investigadores em ciclos iniciais de carreira, tanto através da introdução de um regime de

avaliação dos investigadores, retomando a progressão de carreira, como, também, de uma melhor articulação

e de um alinhamento com as carreiras docentes dos ensinos universitário e politécnico.

Paralelamente, definem-se as funções de investigação e determina-se a aplicação do Estatuto da Carreira

de Investigação Científica noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, que contam hoje com

um número significativo de doutorados nos seus quadros.

Assinala-se, também, a importância da promoção da contratação de investigadores doutorandos, definindo

o seu enquadramento laboral e promovendo, assim, a estabilidade e a previsibilidade dos seus vínculos, bem

como a atratividade e a competitividade das instituições científicas empregadoras nacionais atendendo ao

panorama científico internacional.

O estatuto da carreira de investigação científica a aprovar vai, ainda, ao encontro de várias estratégias

políticas nacionais e europeias de incentivo à valorização dos contributos da população jovem para a ciência e

a inovação e, bem assim, da harmonização de padrões comunitários na investigação científica, nomeadamente

no que diz respeito à concretização da Agenda nacional para o Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no

Mercado de Trabalho, bem como da recomendação do Conselho da União Europeia relativa a um quadro

europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa,

de 13 de dezembro de 2023.

Reconhece-se, também, a importância de harmonizar as normas que regem a prestação de provas públicas

de habilitação ou agregação, assinalando que a matéria será objeto de diploma próprio.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos, o Sindicato Nacional do Ensino Superior, a Federação Nacional da Educação,

a Federação Nacional dos Professores, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções

Públicas e Sociais, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado, o Conselho dos Laboratórios

Associados, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação dos Bolseiros de

Investigação Científica e a Organização dos Trabalhadores Científicos, bem como todos os grupos

parlamentares da Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

20

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e dos

contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

2 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

3 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.

4 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na

sua redação atual, do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-

Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é

contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo

indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao regime de direito privado, com vista ao exercício

de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica e na

mesma entidade, mas independentemente da categoria.

6 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração

dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando

Manuel de Almeida Alexandre.

Página 21

8 DE OUTUBRO DE 2024

21

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.

2 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual.

3 – O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

4 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente estatuto.

Capítulo II

Categorias e funções do pessoal investigador

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade

funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – Para o efeito do disposto no presente Estatuto consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

22

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como

executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em

que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados

nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador

Página 23

8 DE OUTUBRO DE 2024

23

auxiliar:

a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades

científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete,

em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento,

bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas

a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas

de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação

e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.

2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger

a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-

graduada na respetiva área de especialização.

3 – Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da

prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou

técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino

superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas instituições

de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo,

em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Capítulo III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

24

feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo

considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou

nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva,

tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando

aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo

2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas

públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser

opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou

técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

Página 25

8 DE OUTUBRO DE 2024

25

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco

e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso

de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo

quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto

o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto;

ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente:

a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

26

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, serão admitidos

os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que possível e

salvo incumprimento devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de género a

proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris, arredondada, sempre que necessário, à

unidade mais próxima.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias de calendário,

contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,

quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas

do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na bolsa de

emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final

e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de

Página 27

8 DE OUTUBRO DE 2024

27

validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e

do presente estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia

da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior

diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que

determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

28

de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído

com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área

científica.

10 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.

Capítulo IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem

como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior,

a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

Página 29

8 DE OUTUBRO DE 2024

29

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido

constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por

períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda,

em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados

por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que

esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas

provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente

recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além

da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada

para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, bem

como Deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos governos regionais e

Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo

2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do Gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

30

j) Chefe ou membro do Gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior

público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na carreira,

na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante o período

de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço docente, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem

gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante

a dispensa.

Capítulo V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente aplicáveis.

Página 31

8 DE OUTUBRO DE 2024

31

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente

tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente

estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de «Inadequado».

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham

estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente

Estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados

mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto

no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

32

a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de «Inadequado» durante um período de seis anos na

avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do

posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os

investigadores se encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção

máxima, durante um período de seis anos consecutivos.

3 – O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à

alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da

República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas

a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Capítulo VI

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 27.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se

destina.

Página 33

8 DE OUTUBRO DE 2024

33

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício

de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma

entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na

mesma área científica.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

34

Artigo 29.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

Capítulo VII

Disposições complementares

Artigo 30.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades orgânicas,

com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções

públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 31.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,

satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses

de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício

de funções de coordenação científica;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

Página 35

8 DE OUTUBRO DE 2024

35

g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e

projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos

demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade

em causa.

Artigo 32.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como

os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 33.º

Regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino

superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público,

entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição de ensino

superior.

4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as

seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 8 e 9.

8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

36

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

9 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

10 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela

levada a cabo em mobilidade.

11 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.

12 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

Capítulo VIII

Regulamentação

Artigo 34.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de

seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

3 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública

e da educação, ciência e inovação.

Anexo II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas

sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional

Capítulo I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

«entidades».

Página 37

8 DE OUTUBRO DE 2024

37

2 – As regras previstas no presente regime são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto

público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente regime, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o

paralelismo com o estabelecido no presente regime.

4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho sem

termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do

presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3

e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Capítulo II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

38

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria

dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa dias antes do

termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas como

integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde

que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos

de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

Capítulo III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que corresponde a uma

duração de 35 horas de trabalho semanal.

Página 39

8 DE OUTUBRO DE 2024

39

2 – A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de exclusividade, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – O acordo de exclusividade deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Capítulo IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,

em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em

conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados

mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

40

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito

público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de «Inadequado» durante um período de seis anos na

avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre

que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.

3 – O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração

de regime remuneratório.

Artigo 11.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade

contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

Capítulo V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º podem, ainda, ser recrutados investigadores

Página 41

8 DE OUTUBRO DE 2024

41

doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

42

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença,

nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

Capítulo VI

Regulamentação

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de

seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE DAS

DELIBERAÇÕES

Exposição de motivos

O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

obriga a publicitar nos jornais regionais e locais todas as deliberações com eficácia externa das câmaras

Página 43

8 DE OUTUBRO DE 2024

43

municipais, assembleias municipais, assembleias de freguesia e juntas de freguesia, bem como as decisões

com eficácia externa dos presidentes de câmara, vereadores, presidentes de junta ou membros das juntas de

freguesia.

É claramente desproporcionado o nível de exigência e complexidade da norma contida no artigo 56.º do

RJAL, com as vantagens da publicitação necessária e útil. Assim, nunca este artigo foi regulamentado e,

portanto, nunca foi implementado.

Mostra-se, assim, necessário encontrar uma solução que seja equilibrada, exequível e eficaz, de modo a

conciliar um imperativo de transparência com um princípio de racionalidade e economia de meios.

Neste sentido, o Governo vem agora simplificar a publicação por recurso a meios tecnológicos mais atuais –

a remissão para endereços de internet e o uso de códigos de resposta rápida (QR codes). Para além desta

simplificação, importa igualmente adequar estas novas formas de divulgação e de cumprimento do princípio da

transparência e da publicidade, à realidade nacional de maior ou menor proximidade entre o cidadão e cada

autarquia.

Nos municípios, seja pela dimensão geográfica, desertificação ou aglomerado populacional, a tradicional

publicação por edital já não bastaria à plena divulgação, mantendo-se o anterior propósito de publicidade

acrescida nos jornais regionais e locais.

Por outro lado, a generalidade das freguesias portuguesas ficariam sobrecarregadas de obrigações de

publicação em jornais. Contudo, as freguesias com elevada densidade populacional têm realidades próximas

dos municípios. Para estes casos, excecionalmente, prevê-se a extensão das obrigações de divulgação

municipal a freguesias com mais de 10 000 eleitores.

Motivos inultrapassáveis para, tendo em vista a regulamentação destas publicações, proceder às alterações

necessárias a atualizar e adequar a própria previsão legal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Associação Nacional de Freguesias e as associações representativas da imprensa e radiodifusão regional e

local.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, modificando o RJAL no que

respeita às regras de publicidade das deliberações dos órgãos das autarquias locais na imprensa regional e

local.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

O artigo 56.º do RJAL, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º

[…]

1 – Para além da publicação em Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as

deliberações dos órgãos das autarquias locais devem ser publicadas em edital e divulgadas no sítio oficial da

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

44

internet, durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em

legislação especial.

2 – As deliberações dos órgãos municipais colegiais destinadas a ter eficácia externa devem ser divulgadas,

de forma sumária, no boletim do município e nos jornais regionais ou locais, incluindo os digitais e sítios da

Internet de rádios regionais ou locais, editados ou distribuídos na área do respetivo município, nos 30 dias

subsequentes à deliberação, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam registados ao abrigo da lei portuguesa;

b) Sejam de informação geral;

c) No caso de publicações impressas:

i) Não ser distribuída a título gratuito;

ii) Ter uma periodicidade não superior à mensal;

iii) Ser um dos dois com maior circulação no município.

d) No caso dos jornais digitais, ter uma periodicidade diária;

e) Os sítios da internet das rádios regionais ou locais são equiparados, para todos os efeitos de aplicação

do presente regime de divulgação, aos jornais digitais, com exceção das rádios que apenas façam retransmissão

de outros serviços de programas.

3 – Os atos referidos nos números anteriores são objeto de divulgação no município a que respeita a

deliberação, nos seguintes termos:

a) nos municípios onde exista apenas um ou dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita em

todos;

b) nos municípios com mais de dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita de forma

alternada, entre os jornais do município que constem de lista a definir em anexo à portaria a que se refere o

n.º 5.

4 – As obrigações de divulgação em jornais regionais e locais, previstas no número anterior para os órgãos

municipais, são extensíveis aos órgãos das freguesias com mais de 10 000 eleitores, com as devidas

adaptações.

5 – As tabelas de custos relativas à publicação das deliberações referidas nos n.os 2 e 3 são estabelecidas

anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da

administração local, ouvidas as associações representativas do sector e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses.

6 – Da portaria referida no número anterior consta ainda a lista dos jornais regionais e locais, bem como dos

sítios de internet das rádios regionais e locais, que cumpram os requisitos previstos no n.º 2, que é solicitada às

associações representativas dos setores e confirmada junto da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social.

7 – O incumprimento do n.º 2 determina a ineficácia das deliberações.

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico das autarquias locais

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

Forma de divulgação das deliberações

1 – O edital das deliberações municipais publicado no sítio da internet contém obrigatoriamente o texto

Página 45

8 DE OUTUBRO DE 2024

45

integral das deliberações tomadas.

2 – Relativamente às deliberações municipais referidas no n.º 2 do artigo anterior, o sumário do edital que é

publicado nos jornais regionais ou locais contem, obrigatoriamente:

a) O logotipo do órgão municipal;

b) Descrição sumária das deliberações em linguagem simplificada; e

c) O endereço de ligação à internet onde as deliberações podem ser consultadas, bem como o código de

leitura rápida (QR code) para ligação a esse endereço.

3 – No caso de os jornais regionais e locais editados ou distribuídos na área do respetivo município

recusarem a publicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, pode o respetivo órgão municipal ou de

freguesia promover essa publicação em órgão nacional.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial,

Manuel Castro Almeida — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 379/XVI/1.ª

RECOMENDA QUE O GOVERNO CONTINUE A APOIAR A UCRÂNIA NA SUA DEFESA CONTRA A

AGRESSÃO RUSSA E REFORCE OS ESFORÇOS DIPLOMÁTICOS, ECONÓMICOS E MILITARES EM

COORDENAÇÃO COM OS SEUS PARCEIROS INTERNACIONAIS

Exposição de motivos

A 24 de fevereiro de 2022, a Federação Russa iniciou uma guerra de agressão ilegal, injustificada e não

provocada contra a Ucrânia, intensificando a ocupação do território ucraniano que começou com a anexação

ilegal da Crimeia em 2014. Este ataque representa uma clara violação do direito internacional e da soberania

de um Estado europeu, pondo em risco a paz e a segurança na Europa e no mundo.

A Ucrânia e os seus cidadãos têm demonstrado uma determinação inabalável em defender o seu território e

a sua liberdade, enfrentando enormes sacrifícios, com um elevado número de vítimas civis e militares. O exército

russo tem perpetrado atrocidades sistemáticas e em larga escala nos territórios ocupados, incluindo ataques

indiscriminados a áreas residenciais e infraestruturas civis, como o recente bombardeamento do Hospital Infantil

Ohmatdyt em Kyiv. Estes atos constituem crimes de guerra e crimes contra a humanidade e têm forçado milhões

de ucranianos a procurar refúgio dentro e fora do seu país.

A União Europeia, incluindo Portugal, tem estado ao lado da Ucrânia desde o início da agressão russa,

fornecendo ajuda financeira, humanitária e militar. Até ao momento, o apoio total dos Estados-Membros da UE

ascende a cerca de 108 mil milhões de euros, dos quais 39 mil milhões correspondem a assistência militar. A

União Europeia e os seus aliados, como os Estados Unidos, têm desempenhado um papel crucial no

fortalecimento das capacidades de defesa da Ucrânia, inclusive através de missões de treino como a EU Military

Assistance Mission to Ukraine (EUMAM Ukraine), que já formou mais de 55 000 soldados ucranianos.

A integração europeia da Ucrânia é também uma prioridade estratégica. Em junho de 2024, a União Europeia

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

46

deu início oficialmente às negociações de adesão com a Ucrânia e a República da Moldávia, num passo que

representa uma oportunidade geoestratégica e um investimento na estabilidade e prosperidade da Europa. Um

processo que decorrerá naturalmente de forma rigorosa, cumprindo os critérios estabelecidos para a adesão,

como a defesa da democracia, o Estado de direito e o combate à corrupção.

A recente visita do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, à Rússia, sem coordenação prévia com as

instituições da UE ou os seus Estados-Membros, vai contra os princípios de cooperação e unidade europeia na

resposta à agressão russa. Esta visita, ocorrida a par de novos ataques russos contra civis, demonstra a

necessidade de reforçar a posição unificada da UE e de evitar a desestabilização interna que possa prejudicar

o apoio à Ucrânia.

Face ao exposto, é crucial que Portugal continue a desempenhar um papel ativo no apoio à Ucrânia e no

fortalecimento da resposta internacional contra a agressão russa, garantindo a responsabilização pelos crimes

cometidos e promovendo a reconstrução futura do país.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Reitere o apoio inequívoco à soberania, independência e integridade territorial da Ucrânia, dentro das

suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e continue a prestar apoio político, económico, humanitário e

militar pelo tempo que for necessário para assegurar a vitória ucraniana na sua defesa contra a agressão russa.

2 – Continue a colaborar com os seus parceiros internacionais, em particular no âmbito da União Europeia,

NATO e outras organizações internacionais, para reforçar o apoio militar à Ucrânia, incluindo a disponibilização

de equipamento militar e o aumento da formação especializada das forças armadas ucranianas.

3 – Defenda a responsabilização pelos crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pela

Federação Russa no âmbito da guerra de agressão, através do apoio a iniciativas internacionais que procurem

a criação de um tribunal especial para julgar esses crimes.

4 – Reforce o empenho de Portugal no apoio à reconstrução da Ucrânia, promovendo a participação de

empresas portuguesas e utilizando os fundos europeus e internacionais disponíveis, assegurando também a

adoção de um quadro legal que permita a utilização de bens russos confiscados para este fim.

5 – Apoie o processo de adesão da Ucrânia à União Europeia, garantindo que a Ucrânia continue a receber

assistência técnica e financeira para implementar as reformas necessárias, respeitando os critérios de adesão

relativos ao Estado de direito, direitos humanos e combate à corrupção.

6 – Condene as tentativas de certos Estados de enfraquecer o apoio à Ucrânia dentro da União Europeia e

reforce a cooperação com países comprometidos em garantir uma resposta unificada e robusta à agressão

russa.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 380/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO SAPADOR

ATRAVÉS DA REVISÃO DO SEU ESTATUTO PROFISSIONAL, DA INDEXAÇÃO DA TABELA SALARIAL

À REMUNERAÇÃO MÍNIMA NACIONAL E DA CORREÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA

Os bombeiros, quer sejam sapadores, voluntários ou profissionais, desempenham um papel crucial na

Página 47

8 DE OUTUBRO DE 2024

47

proteção da vida e dos bens da população, sendo frequentemente os primeiros a intervir em situações de

emergência. A complexidade e os riscos associados a esta profissão exigem um conjunto de competências

técnicas, físicas e emocionais elevadas. No entanto, as condições de trabalho, bem como a estrutura salarial,

muitas vezes não refletem a importância do trabalho que desempenham. Por estas razões, a carreira de

bombeiro é hoje vista como pouco atrativa, o que coloca dificuldades no recrutamento de novos profissionais e,

consequentemente, contribui para o envelhecimento dos quadros de pessoal.

O estatuto profissional dos bombeiros sapadores já não é revisto há mais de duas décadas, pelo que hoje

estamos perante uma classe profissional desvalorizada e desmotivada. Nesse sentido, a revisão do estatuto é

fundamental para assegurar que as condições de trabalho dos bombeiros sapadores, nomeadamente em termos

de condições remuneratórias, estejam em conformidade com as necessidades atuais e os desafios que

enfrentam diariamente. É, também, imperativo que o estatuto regule aspetos como a prestação de trabalho por

turnos, de trabalho suplementar e respetivos tempos de descanso, a remuneração em dias de feriado e de

descanso obrigatório, os suplementos remuneratórios, a formação contínua, a saúde e segurança no trabalho,

e as especificidades da função, garantindo que os bombeiros tenham acesso a um ambiente laboral que respeite

a sua dignidade e valorize a sua dedicação.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que uma das medidas urgentes e

fundamentais é a alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e

dos bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal

garantida. Trata-se de uma medida absolutamente necessária que visa assegurar uma base salarial justa e

adequada, em consonância com as disposições legais e princípios de justiça social. Esta indexação não só

garante a proteção do poder de compra dos bombeiros, como também reconhece o seu trabalho em um contexto

de inflação crescente e desvalorização do salário ao longo dos anos.

Adicionalmente, e à semelhança do que foi acordado com a restante função pública, deve a tabela

remuneratória dos bombeiros sapadores ser corrigida por forma a compensar a perda de poder de compra que

se tem verificado nos últimos anos. Na verdade, trata-se de corrigir uma injustiça e aplicar aos bombeiros a

valorização da Administração Pública aprovada pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro. Com efeito,

estes profissionais não foram abrangidos pelas valorizações previstas naquele decreto pelo facto de a carreira

de bombeiro sapador das autarquias locais ainda não estar revista aquando da sua aprovação. Nesse sentido,

propõe-se um aumento de cerca de 52 euros, devendo os seus efeitos retroagir a janeiro de 2023. Este ajuste

visa compensar as disparidades salariais existentes e a desvalorização que os bombeiros enfrentaram nos

últimos anos. A atualização proposta não é meramente simbólica, antes representando um reconhecimento do

esforço e sacrifício que estes profissionais fazem em prol da segurança da comunidade.

Também os horários de trabalho e o regime de prestação de trabalho por turnos deve ser objeto de revisão

e uniformização, devendo proceder-se à negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e as

autarquias de um horário de trabalho a fixar a nível nacional que preveja a existência de turnos de 12 horas de

trabalho diurno, com 24 horas de descanso seguido, de 12 horas de trabalho noturno seguidos de 48 horas de

descanso e de 24 horas de trabalho seguido de 72 horas de descanso. Para além disso, deve o trabalho em dia

de feriado ser remunerado a 100 %, procedendo-se à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em

conformidade.

Por fim, impõe-se que o Governo cumpra a lei no que ao sistema de avaliação dos bombeiros diz respeito,

uma vez que continua a ser utilizado o SIADAP, apesar de se revelar inadequado à concreta carreira e funções

dos bombeiros. Nesse sentido, importa dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, nos termos do qual o sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de

comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o

Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração

interna.

Para além de tudo o exposto, o conjunto destas medidas pode contribuir para tornar a carreira de bombeiro

mais atrativa e, por consequência, permitir a necessária e urgente renovação geracional deste importante setor.

Por entender que é tempo de honrar e dignificar aqueles que se dedicam, de forma incondicional, à

salvaguarda da vida e da segurança da população, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de

resolução, assim assumindo aquilo que são responsabilidades coletivas do poder político e do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

48

1) A revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, nomeadamente as

carreiras e condições remuneratórias;

2) A alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos

bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal

garantida.

3) A correção da tabela remuneratória em 52 euros de forma a estender aos bombeiros a valorização salarial

atribuída à função pública pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com efeitos retroativos a janeiro

de 2023;

4) Consagração legal do pagamento do trabalho em dia de feriado a cem por cento;

5) Criação e regulamentação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros conforme previsto

no Decreto-Lei n.º 106/2002, deixando estes profissionais de estar submetidos ao SIADAP;

6) Negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e as autarquias de um horário de

trabalho a fixar a nível nacional que preveja a existência de turnos de 12 horas de trabalho diurno, com 24 horas

de descanso seguido, de 12 horas de trabalho noturno seguidos de 48 horas de descanso e de 24 horas de

trabalho seguido de 72 horas de descanso.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DO CIRCUITO HIDRÁULICO DE MOURA E

RESPETIVOS BLOCOS DE REGA

Exposição de motivos

O projeto do circuito hidráulico de Moura,a concretizar-se em todas as suas vertentes, beneficiará uma área

de cerca de 1200 hectares situados no distrito de Beja, no concelho de Moura, na União de Freguesias de Moura

(Santo Agostinho e São João Batista) e Santo Amador, o qual tem financiamento aprovado pela candidatura

apresentada na medida 3.4.1. do PDR 2020, enquadrado na tipologia de operações que visam o

desenvolvimento do regadio eficiente.

A Portaria n.º 411/2024/2, de 8 de março de 2024, tem como objetivo «autorizar a EDIA – Empresa de

Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A., a realizar a despesa relativa ao Bloco de Moura, até ao

montante global de 14 884 780,00 €, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor». Com efeito, nela pode ler-se

que são aprovados os «encargos plurianuais relativos a um projeto com bastante importância no contexto do

EFMA e em particular da região que por ele será beneficiada, o Bloco de Moura, localizado no distrito de Beja,

concelho de Moura, na União de Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Batista) e Santo Amador,

que será realizado posteriormente».

Salienta-se que o bloco de rega em apreço obteve parecer favorável (N.º AIA-3504), embora condicionado,

emitido pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), já em

13/12/2019. Como assim, entendemos que não há razão para se adiar mais uma vez a concretização do Bloco

de Rega de Moura, dada importância que lhe é reconhecida. Aliás, a anterior Ministra da Agricultura e da

Alimentação, Maria do Céu Antunes, garantiu em sessão realizada no Parlamento a 3 de maio de 2022, que o

bloco de rega de Moura «vai mesmo seguir para a frente».1 É que, com este investimento, o futuro da agricultura

1 https://www.agroportal.pt/ministra-da-agricultura-garante-que-bloco-de-rega-moura-povoa-e-amareleja-vai-mesmo-seguir-em-frente/

Página 49

8 DE OUTUBRO DE 2024

49

no concelho de Moura muda drasticamente. «A passagem do sequeiro para o regadio é muito exigente, mas

também muito potenciadora de geração de riqueza», como referiu o presidente da EDIA, José Pedro Salema,

no ano transato.2

Assim, porque:

– Para o Governo (comunicado de 21/03/2024), este investimento garantirá o funcionamento do sistema de

distribuição de água em quantidade e qualidade adequadas às várias atividades económicas que dela

dependem, com efeitos positivos na manutenção de um desenvolvimento mais coeso e sustentável dos

territórios; e

– A EDIA já recebeu autorização do Governo para avançar com o investimento, no sentido de se realizarem

as obras;3

Nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

recomendam ao Governo:

– Que diligencie, junto da EDIA, no sentido da rápida implementação do Bloco de Moura e o desenvolvimento

do respetivo projeto do bloco de regas.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro —

Miguel Arruda.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 https://j.planicie.pt/blog/2024/03/27/bloco-de-rega-de-moura-com-conclusao-em-2025-vai-potenciar-mais-riqueza-para-a-regiao/ 3 https://www.vidarural.pt/producao/regadio-bloco-de-rega-de-moura/

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×