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Quarta-feira, 9 de outubro de 2024 II Série-A — Número 109
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 4, 5, 125, 204, 207, 215, 235, 236 e 325 a 327/XVI/1.ª): N.º 4/XVI/1.ª (Aprova o regime especial de proteção da habitação arrendada): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 5/XVI/1.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 125/XVI/1.ª (Pela criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 204/XVI/1.ª (Procede à redução da taxa de IVA para a taxa intermédia aplicável aos atos médico-veterinários): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 207/XVI/1.ª (Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 215/XVI/1.ª (Alarga o acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 235/XVI/1.ª (Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 236/XVI/1.ª [Promove a gratuitidade do ensino superior através do fim das propinas de 1.º ciclo e da limitação das demais taxas (alteração da Lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)]: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 325/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE). N.º 326/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila. N.º 327/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila. Projetos de Resolução (n.os 129, 195, 240, 241, 253, 326, 355 e 382 a 384/XVI/1.ª): N.º 129/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que assegure a concretização do Bloco de Rega de Reguengos e o desenvolvimento do projeto do Bloco de Rega de Mourão): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 195/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das
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obras previstas no circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios): — Vide Projeto de Resolução n.º 129/XVI/1.ª. N.º 240/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo realização gratuita de rastreio da imunodeficiência combinada grave a todos os bebés recém-nascidos em Portugal que realizem o rastreio neonatal): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 241/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a continuidade de implementação da rede de bancos de leite materno, em cumprimento do disposto na lei): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 253/XVI/1.ª (Institui o dia 22 de dezembro como Dia
Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 326/XVI/1.ª (Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 355/XVI/1.ª (Criação de nó de acesso à A24 na serra da Falperra e requalificação da ligação até à EN212): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 382/XVI/1.ª (IL) — Insta o Governo a suspender a cobrança das contraordenações das transgressões com pagamento de taxas de portagens até que se possa cumprir a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho que diminui o valor dessas contraordenações. N.º 383/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e de reconhecimento aos ex-trabalhadores da mina da Urgeiriça e aos seus familiares. N.º 384/XVI/1.ª (BE) — Apoio às mulheres do Irão e à sua luta pela liberdade.
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PROJETO DE LEI N.º 4/XVI/1.ª
(APROVA O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO ARRENDADA)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª, que aprova o Regime Especial de Proteção da Habitação
Arrendada.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de março de 2024, tendo sido admitida no
dia 4 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por
despacho do Presidente da Assembleia da República, e anunciada na reunião plenária do dia 17 do mesmo
mês.
A presente iniciativa visa a proteção do arrendamento para fins habitacionais, tido pelos proponentes como
fundamental na atualidade, marcada pela crise da habitação, sentida um pouco por todo o mundo e com
particular enfoque nos grandes centros urbanos.
O projeto de lei em análise detém-se em cinco eixos fundamentais, todos elencados no seu artigo 1.º: o
estabelecimento de limitações ao aumento «do preço do arrendamento de novos contratos»; a «limitação dos
despejos por comprovada insuficiência económica»; a «limitação das possibilidades de não renovação de
contratos de arrendamento habitacional contra a vontade do inquilino»; a extinção do Balcão do Arrendatário e
do Senhorio; e a reposição do procedimento especial de despejo por via judicial».
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo
e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida
sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
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São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o Regime Especial de Proteção da Habitação
Arrendada» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
De salientar que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve proceder à
republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Apesar de esta ser, previsivelmente, a nona
alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e de esta ter sido republicada parcialmente
apenas na sua segunda alteração, os autores da iniciativa não contemplam a respetiva republicação. Neste
sentido, poderá ser considerado, em sede de especialidade, anexar a mesma, aditando um artigo específico
para o efeito.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Refira-se ainda que a lei se destina a ter uma vigência temporária, produzindo efeitos «até ao dia 31 de
dezembro de 2025». Uma vez que se trata de matérias diferentes e autonomizáveis, sendo que o atual artigo
8.º se refere tanto à vigência como à produção de efeitos, sugere-se a criação de um novo artigo com a
matéria constante da parte final da norma, relativa à produção de efeitos da iniciativa.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
3. Enquadramento jurídico nacional
O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,
estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para assegurar esse direito aos cidadãos, incumbe ao Estado:
«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social [alínea a)]; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias
locais, a construção de habitações económicas e sociais [alínea b)]; estimular a construção privada, com
subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada [alínea c)]; e, incentivar e apoiar
as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas
habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução[alínea d)].»
O Estado – deve ainda – adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com
o rendimento familiar e de acesso à habitação própria (n.º 3 do artigo 65.º).
A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, estabelece as bases do
direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a
todos os cidadãos, nos termos da Constituição (artigo 1.º). De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o
Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação
são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de iniciativas privada, cooperativa e social,
subordinadas ao interesse geral». Ainda, no n.º 6 da norma estabelece-se que «o Estado promove o uso
efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de
propriedade privada».
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O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação
relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de
habitabilidade.
A matéria objeto da presente iniciativa legislativa – Regime do Arrendamento Urbano – tem o seu
enquadramento legal disperso por vários diplomas, desde logo o Código Civil, em especial nos artigos 1022.º
a 1113.º.
O diploma central nesta matéria consiste no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que foi
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o qual tem sido objeto das modificações seguintes:
1. Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril;
2. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
3. Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o
Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto;
4. Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados);
5. Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25
de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo
Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que
aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;
6. Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta
alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
7. Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que prevê medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio
entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade;
8. Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», e cujo artigo 401.º
alterou o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
9. Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas
alterações legislativas.
Além do regime nuclear do arrendamento urbano para habitação própria consagrado nos diplomas acima
mencionados, vigoram ainda outros relativos à matéria e que importam descrever:
➢ Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, aprova os elementos do contrato de arrendamento e os
requisitos a que obedece a sua celebração;
➢ Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
➢ Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;
➢ Decreto-Lei n.º 68/2019,de 22 de maio, Programa de Apoio ao Arrendamento;
➢ Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de
Arrendamento;
➢ Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, estabelece a compensação aos senhorios e os limites da
renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não
transição desses contratos para o NRAU.
O Balcão do Arrendatário e do Senhorio, anteriormente designado de Balcão Nacional do Arrendamento,
foi criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procedeu à instalação e à definição das regras do
funcionamento do Balcão e do procedimento especial de despejo. Funciona junto da Direção-Geral da
Administração da Justiça (DGAJ), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação
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do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento
urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de
arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criou um procedimento especial de
despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
Para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia
ao incumprimento, foi criado esse um procedimento especial que permite que a desocupação do imóvel seja
realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.
De referir também, no âmbito das políticas públicas, que o Programa Nacional de Habitação (PNH),
previsto no artigo 17.º da Lei de Bases da Habitação e aprovado pela Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, constitui
o instrumento programático da política nacional de habitação que estabelece, numa perspetiva plurianual, os
seus objetivos, prioridades, programas e medidas.
O Portal da Habitação dispõe de informação pertinente sobre a matéria, contendo legislação e
documentação.
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Na XV Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 960/XV/2.ª (PCP) – Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e
de proteção dos inquilinos, rejeitado na reunião plenária de 25 de outubro de 2023, com votos contra do
PSD, do PS e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN;
• Projeto de Resolução n.º 259/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação,
rejeitado na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos contra do PSD, do PS e da IL, a
abstenção de um Deputado do PS e do CH e votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Na atual legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 91/XVI/1.ª (PCP) – Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no
arrendamento urbano e promove o correto urbanismo, rejeitado na reunião plenária de 8 de maio de
2024, com votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, do L
e do PAN.
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a União Europeia (UE) não tem competência para legislar
em matéria de habitação. No entanto, a importância do setor da habitação é reconhecida a nível da União,
nomeadamente pela sua integração em outras políticas e estratégias compatíveis com programas, de que são
exemplo os fundos estruturais e a habitação social.
Com efeito, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê, no Capítulo III «Proteção e inclusão sociais» e no
âmbito do princípio «Habitação e assistência para os sem-abrigo», que deve ser garantido às pessoas
necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade.
Neste âmbito, o Parlamento Europeu elaborou um relatório que foca a necessidade «de uma relação
adequada entre a qualidade e o preço de compra ou de arrendamento, apelando aos Estados-Membros para
que executem políticas em matéria de habitação assentes no princípio da neutralidade entre o acesso à
propriedade, o investimento privado em imóveis para arrendamento e a habitação social», bem como à
regulação de um mercado de arrendamento não especulativo.
No contexto da parceria da Agenda Urbana da UE para a habitação, as cidades e os países da UE, a
Comissão Europeia e as partes interessadas colaboraram para promover uma habitação a preços acessíveis e
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de boa qualidade, tendo sido apresentadas medidas nos domínios dos auxílios estatais à habitação, fundos e
financiamento, políticas e conhecimentos gerais nesta matéria.
Relativamente ao financiamento europeu para habitação, vários programas e fundos encontram-se
disponíveis, nomeadamente, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI), Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI), Ações Urbanas
Inovadoras (AUI), Fundo Europeu para a Eficiência Energética e a Iniciativa de programação conjunta Europa
Urbana. Neste contexto, salientar que o plano de recuperação e resiliência apresentado por Portugal consistiu
em 83 investimentos e 32 reformas, apoiados por 13,9 mil milhões de euros em subvenções e 2,7 mil milhões
de euros em empréstimos, correspondendo 38 % do plano apoiará os objetivos climáticos e 22 % do plano
promoverá a transição digital, incluindo, ainda, medidas para a promoção de acesso a habitação condigna,
entre outras propostas.
Importa destacar ainda que, em agosto de 2020, a pedido da Comissão do Emprego e dos Assuntos
Sociais (EMPL) do Parlamento Europeu, foi apresentado um estudo denominado «Policies to Ensure Access
to Affordable Housing», no qual é analisada a situação atual e os principais desafios no que respeita à
acessibilidade da habitação na UE, bem como as políticas para assegurar o acesso à habitação a preços
acessíveis a nível nacional e da UE, concluindo-se com a apresentação de recomendações aos decisores
políticos e partes interessadas sobre a melhoria da acessibilidade da habitação a preços acessíveis.
Em janeiro de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução intitulada «Uma habitação digna e a
preços acessíveis para todos», na qual se pode ler «a União reconhece e respeita o acesso a serviços de
interesse económico geral tal como previsto nas legislações e nas práticas nacionais em conformidade com os
Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União» – considerando-se como tal, entre outros, a
habitação social – que podem ser prestados pelo Estado ou pelo setor privado.
Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional
em apreço em Espanha e França.
7. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos das
estruturas representativas de interesses de senhorios e arrendatários, bem como da Academia,
designadamente no que respeita à prognose possível a respeito do impacto que a aprovação das medidas
elencadas comporta no plano da litigância e dos efeitos socioeconómicos expectáveis.
Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
1. Opinião da Deputada relatora
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
139.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª foi apresentado pelos Deputados do PCP, nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º
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1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida
sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª (PCP), que aprova o Regime Especial de Proteção da
Habitação Arrendada», que deu entrada a 26 de março de 2024 e baixou à Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação (6.ª Comissão) a 4 de abril, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Margarida Saavedra — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do L e do
PAN, na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 5/XVI/1.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS
ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar proponente, pretende estabelecer um quadro regulatório extraordinário no âmbito do
crédito à habitação.
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O diploma estabelece, na sua exposição de motivos, os objetivos a serem alcançados, incluindo os de
«travar a subida das prestações das famílias e pôr os lucros dos bancos a suportar as subidas das taxas de
juro», «fixar o limite máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar e reforçar o
poder negocial das famílias», «criar uma moratória, por um máximo de 2 anos, suspendendo a amortização do
capital e pagando juros apenas a uma taxa igual àquela a que os bancos se financiam» e a transformação do
crédito em arrendamento, com a possibilidade de retomar o empréstimo no prazo de 10 anos, descontando-se
as rendas pagas nesse período.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se
remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para
agendamento do seu debate na generalidade em Plenário.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do L e do
PAN, na reunião da Comissão de 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 125/XVI/1.ª
(PELA CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA PESSOA PORTADORA DE OSTOMIA)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a)
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 125/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), pretende a criação
do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia.
Os proponentes começam, na exposição de motivos, por descrever a ostomia como uma condição que
resulta da necessidade de fazer um estoma (orifício criado cirurgicamente no corpo ao qual se acopla um
«saquinho») para a eliminação de fezes ou urina e que afeta milhares de pessoas em Portugal, atravessando
todas as faixas etárias, desde a infância até à terceira idade. Referem também que apesar da sua prevalência
e do impacto significativo na qualidade de vida dos indivíduos afetados, a ostomia permanece um tema pouco
discutido na sociedade portuguesa, envolto em estigma e desconhecimento.
De acordo com o estudo do Centro de Estudos e Avaliação em Saúde, da Associação Nacional de
Farmácias, recentemente divulgado e mencionado pelos autores da iniciativa, em 2021, cerca de 22 045
pessoas viviam com estoma em Portugal, sendo a grande maioria (90 %) ostomias de eliminação. A
prevalência desta condição está a aumentar, especialmente nas faixas etárias dos 50-59 e 60-69 anos, com
uma incidência anual de 57,7 por 100 000 habitantes, o que resulta em aproximadamente 5770 novos casos
de ostomia de eliminação a cada ano.
Consideram os proponentes que os números apresentados sublinham a urgência de abordar esta condição
de forma mais aberta e informada. A ostomia não é apenas uma questão de saúde física; é também uma
questão de saúde mental e bem-estar social. Muitas pessoas com ostomia enfrentam desafios diários não só
relacionados com a gestão da sua condição mas também com o estigma e a discriminação, que pode levar ao
isolamento social, à depressão e a uma diminuição significativa da qualidade de vida. Além disso, a falta de
conhecimento e compreensão sobre a ostomia pode resultar em barreiras no acesso a cuidados de saúde
adequados, apoio social e oportunidades de emprego.
O Grupo Parlamentar do CH pretende, com esta iniciativa, a criação de um Dia Nacional da Pessoa
Portadora de Ostomia, com vista não só a aumentar a consciencialização e a literacia sobre esta condição
entre a população em geral, mas também a promover a inclusão social e combater a discriminação.
Consideram fundamental que se desenvolvam políticas e programas que abordem as necessidades
específicas desta população, garantindo o acesso a cuidados de saúde de qualidade, apoio psicológico e
inclusão social e que a criação deste dia servirá como uma plataforma para destacar as histórias e as
experiências das pessoas com ostomia, educar o público sobre a condição, e reconhecer os desafios
enfrentados por estas pessoas, bem como as suas conquistas. Da mesma forma, proporcionará uma
oportunidade para promover a investigação e o desenvolvimento de melhores práticas de cuidados e suporte
para pessoas com ostomia em Portugal.
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Relativamente à apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais contemplado na nota
técnica, propõe-se a adesão ao seu conteúdo, nada tendo a acrescentar.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de maio de 2024, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde
(9.ª Comissão) a 10 de maio, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na
reunião plenária de dia 15 de maio.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não é aplicável.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Não é aplicável.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão da presente iniciativa em sessão plenária.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas,
que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 125/XVI/1.ª –
Pela Criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia –, tendo o mesmo sido admitido a 8 de maio
de 2024.
O Projeto de Lei n.º 125/XVI/1.ª em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
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Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Sofia Andrade — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do
L, na reunião da Comissão de 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 204/XVI/1.ª (1)
(PROCEDE À REDUÇÃO DA TAXA DE IVA PARA A TAXA INTERMÉDIA APLICÁVEL AOS ATOS
MÉDICO-VETERINÁRIOS)
Exposição de motivos
Cada vez mais famílias têm animais de companhia, tendo-se verificado uma tendência de aumento do
número de adoções durante a pandemia. Em abril de 2021 encontravam-se registados no Sistema de
Identificação de Animais de Companhia, 602 876 cães e 255 5001 gatos.
Em 2023, uma notícia no Observador refere que mais 1,7 milhões de cães e gatos foram registados em
quatro anos. Mais precisamente, o sistema de informação de animais de companhia registou mais de um
milhão de cães, 600 mil gatos e 1907 furões, sendo que se reconhece que muitos animais ainda não foram
registados2.
Independentemente do número de animais, é fundamental, tanto por razões de saúde pública como pelo
próprio bem-estar dos animais, que estes tenham um acompanhamento médico-veterinário adequado.
Segundo um estudo realizado pela Royal Canin3, «cerca de 61 % dos portugueses, consideram que este
profissional é um aliado basilar para garantir o bem-estar do seu animal de estimação».
Acontece que, as despesas médico-veterinárias têm um peso significativo para os cidadãos, factor que é
agravado pela circunstância de não haver um serviço de medicina veterinária público e do facto da prestação
de serviços médico-veterinários ser taxada a 23 %.
No panorama económico que se tem vivido nos últimos anos, as pessoas carecem de meios económicos
suficientes para satisfazer as suas necessidades, consequentemente, não conseguem dispor de meios
suficientes para colmatar todas as necessidades dos animais, havendo situações que resultam no abandono4.
O artigo 1305.ª-A, na alínea b) do n.º 2, em relação à propriedade de animais, expressa o dever de assegurar
o bem-estar inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a cuidados médicos-veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. Desta forma,
considera-se uma responsabilidade para o proprietário que deve, sobretudo, assegurar alimentação, água e
acesso a cuidados médicos-veterinários.
Não obstante, a verdade é que as despesas médico-veterinárias têm peso elevado para a carteira dos
portugueses, pois vivemos num país onde sabemos que as dificuldades económicas não são raras: em 2023
estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas tenham vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo
do mínimo de subsistência5. Ao lado desta realidade, estudos indicam motivos para o crescimento da
constante da taxa de abandono. Em 2022, apontou-se como entre os principais motivos: dificuldades
económicas das famílias, incapacidade para garantir bens e serviços de primeira necessidade e mudança de
habitação ou de país de residência que impossibilitam manter o animal de estimação6.
Em contraposição, a taxa de IVA aplicável à prestação de serviços médico-veterinários em animais para
fins pecuários é de 6 %, pois esses animais são usados para fins alimentares. Há uma clara distinção não
1 https://www.veterinaria-atual.pt/destaques/pandemia-leva-a-aumento-de-adocoes-de-animais-de-companhia-principalmente-gatos/ 2 https://observador.pt/2023/10/24/mais-de-17-milhoes-de-caes-e-gatos-registados-em-quatro-anos/ 3 https://www.atlasdasaude.pt/noticias/animais-de-estimacao-sao-familia-para-7-em-cada-10-portugueses 4 https://observador.pt/2022/11/29/inflacao-pode-justificar-maior-abandono-de-animais-no-porto-dizem-associacoes/. 5 https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-de-551-euros-por-mes-9be1f3e7. 6 https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/.
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devidamente fundamentada. Os animais, dependendo do seu tipo, servem as mais diversas funções, por
exemplo, seja para um agricultor, seja para uma família que acolha um animal de companhia. Neste sentido,
não tem sentido a situação numa prestação de serviços seja aplicada uma taxa de IVA diferente consoante o
animal. A consciencialização concedeu-nos uma nova realidade sobre os animais, desde sempre integrantes
do ambiente, ao cuidado de todos nós.
Em 1993 todas as prestações de serviços médico-veterinários eram isentas do pagamento de IVA, o que
demonstra, que à medida que a sociedade evolui, a vertente económica e fiscal retrocede. Não obstante, é de
reconhecimento que a Diretiva IVA apresenta limitações na matéria. O artigo 118.º da Diretiva IVA determina
que «Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e
às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas
reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa
não seja inferior a 12 %». Assim, estamos perante uma limitação comunitária à redução para a taxa mínima de
IVA, no entanto, já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de uma mera opção política a manutenção
da taxa máxima para serviços médico-veterinários, pelo que é uma das poucas áreas da saúde que não está
isenta.
Pelo exposto, o Chega considera que, por razões de coerência fiscal, de reconhecimento e valorização do
trabalho dos médicos-veterinários, mas também de todos aqueles que cuidam dos seus animais, a taxa de IVA
aplicável aos serviços médico-veterinários deve ser reduzida para a taxa intermédia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à redução da taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários para os 13 %,
alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:
«Lista II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
3.2 As prestações de serviços médico-veterinários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 61 (2024.07.09) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de
2024.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XVI/1.ª
(RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
1. Considerandos
2. Opinião do Deputado relator
3. Conclusões
4. Anexos
1. Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa,
bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República, que consagram o poder de iniciativa da lei.
O projeto lei apresentado visa, assim, o reconhecimento do risco e desgaste rápido da profissão de
bombeiro, com mecanismos de prevenção e compensação, a redução da idade de reforma, a adoção de um
limite máximo de tempo de trabalho, a fixação do período de férias em 25 dias e a atribuição de um subsídio
de penosidade, insalubridade e risco, integralmente suportado pelo Estado.
Tal como consta da nota técnica, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, tal como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas,
estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do referido Regimento.
Por outro lado, é de realçar que compete à Comissão a análise objetiva da aceitação da inclusão do n.º 2
do artigo 5.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, pela presente iniciativa, em que se
estabelece que «As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no
prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». Conforme se encontra devidamente explanado na nota
técnica, com o devido suporte jurídico, ao estabelecer-se um prazo para o Governo concluir um processo
negocial com as estruturas sindicais, estamos perante a aceitação de uma injunção dirigida ao Governo, de
caráter juridicamente vinculativo, que poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da
separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e
111.º da Constituição. Tendo o Tribunal Constitucional julgado matéria análoga, entende-se que a posição
seguida deve ser a que foi consagrada no Acórdão n.º 626/2022, em que foi decretada a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, de várias normas que dirigiam ao Governo a imposição de um processo negocial
prévio à adoção de determinada legislação, imposição esta que, como refere o acórdão, «limita ou delimita o
espaço negocial do Governo».
Quanto à iniciativa, é de ressalvar que a mesma pretende alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e o Decreto-
Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da
administração local.
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, qual já foi alvo das seguintes alterações:
• Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto;
• Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;
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• Lei n.º 38/2017, de 2 de junho;
• Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
• Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, constata-se que o diploma foi alterado uma vez pelo
Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
A iniciativa foi submetida a discussão pública entre 18 de julho a 17 de agosto de 2024, tendo sido recebido
um contributo de um cidadão, que considera justas as medidas apresentadas na iniciativa, fazendo referência
a uma necessária atualização dos escalões remuneratórios e à melhoria do sistema de avaliação de
desempenho, e denunciando a falta de legislação sobre socorrismo em Portugal.
2. Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
3. Conclusões
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, encontrando-se
pendente de decisão ao nível constitucional a inclusão do n.º 2 ao artigo 5.º-A, aditado ao Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, pela presente iniciativa, sendo de acolher as sugestões explanadas na nota
técnica, disponível em anexo.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
4. Anexos
Nota técnica da iniciativa.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024
O Deputado relator, João Antunes dos Santos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 215/XVI/1.ª
(ALARGA O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES E
ESTABELECE O MENOR DE IDADE COMO REQUERENTE)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou em 17 de julho de 2024 o Projeto de Lei
n.º 215/XVI/1.ª que alarga o acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o
menor de idade como requerente.
2 – Tendo baixado inicialmente à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, o projeto de lei em
apreciação foi redistribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por
decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, uma vez que a matéria visada é da competência
desta Comissão, à qual já foi distribuída na presente legislatura o Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª, do BE, que
incide sobre a mesma temática.
3 – O projeto de lei em apreciação propõe a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de
maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que
a ser aprovado corresponderá à quarta alteração a esse diploma legal.
4 – O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi criado com o objetivo de assegurar o
pagamento das prestações de alimentos da criança ou jovem titular deste direito nas situações em que se
verifica um incumprimento da obrigação de os prestar por parte do respetivo devedor.
5 – O recurso ao fundo e à prestação social por este atribuída ocorre nas situações em que a criança ou
jovem se encontra numa situação de insuficiência económica e o devedor da prestação de alimentos incumpra
com a obrigação de os prestar, sendo que a atuação subsidiária do Estado ocorre apenas num momento em
que já não se afigura possível recorrer ao mecanismo de penhora.
6 – Todavia, como condição de acesso à prestação social a atribuir é necessário que «o menor não tenha
rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-
Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo se entende «que o
alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS,
quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor».
7 – Até à Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, existia um entendimento jurisprudencial que estabelecia que
o «requerente» para efeitos de recurso ao FGADM era a criança ou jovem, titular do direito a alimentos e
credor destes.
8 – Contudo, com a modificação introduzida por este diploma, o entendimento vigente até à data foi
alterado e consequentemente foi introduzida uma norma que estabeleceu o «requerente» do recurso ao
FGADM como sendo o representante legal da criança ou a pessoa a cuja guarda esta se encontre.
9 – Como explicam os proponentes, esta alteração legal sobre quem é o requerente da prestação social a
atribuir pelo FGADM teve um impacto significativo nas condições de acesso ao fundo uma vez que o recurso a
este está balizado pelos rendimentos do agregado familiar em que o menor se encontra, bem como pelo peso
de ponderação de cada elemento que o integra, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, no seu artigo 5.º, onde se prevê que o «requerente» tem um peso de ponderação de 1, que cada
indivíduo maior de idade do agregado familiar tem um peso de 0,7 e que cada indivíduo menor de idade tem
um peso de 0,5.
10 – A modificação agora proposta visa restabelecer o entendimento existente até 2012, estabelecendo
que para efeitos de recurso ao FGADM o «requerente» é a criança, enquanto titular de um direito próprio seu,
reforçando as garantias sociais deste, sem necessidade de alterar as fórmulas aritméticas que regulam o
acesso à prestação social.
11 – Assim, o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que se refere aos pressupostos
e requisitos de atribuição, passa a dispor que «para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar
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do menor, considera-se como requerente a criança, titular do direito a alimentos».
12 – Referem os proponentes que atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação
social porque ultrapassam ligeiramente o patamar mínimo estabelecido, só acedendo ao FGADM quem vive
numa situação de «pobreza severa».
13 – O projeto de lei da IL alarga o âmbito de aplicação do FGADM, pelo que, no respeito pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição, consta do seu artigo 3.º que a respetiva entrada em vigor deverá coincidir com
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
14 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do
Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data o parecer do Conselho Superior
da Magistratura que remete para o parecer dado ao Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª do BE.
PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de
lei em apreciação.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 215/XVI/1.ª reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado na generalidade em
Plenário.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
O Deputado relator, António Filipe — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 9 de
outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 235/XVI/1.ª
(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM DOIS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS
ALUNOS NO CASO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 51/2012,
DE 5 DE SETEMBRO)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 109
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – Opiniões do(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares
II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 235/XVI/1.ª – Consagra a possibilidade de
existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência alternada, procedendo à alteração
à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro –, em sessão plenária.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 235/XVI/1.ª – Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de
residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro –, tendo o mesmo sido
admitido a 10 de setembro de 2024.
Desta forma, conclui-se que o projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da República,
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para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 236/XVI/1.ª
[PROMOVE A GRATUITIDADE DO ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DO FIM DAS PROPINAS DE 1.º
CICLO E DA LIMITAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS (ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO
DO ENSINO SUPERIOR, LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO)]
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputada relatora
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar
a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária
da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
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PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 236/XVI/1.ª – Promove a gratuitidade do
ensino superior através do fim das propinas de 1.º ciclo e da limitação das demais taxas (alteração da Lei de
Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada(o) pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode
ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas,
que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 236/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, com o título
«Promove a gratuitidade do ensino superior através do fim das propinas de 1.º ciclo e da limitação das demais
taxas (alteração da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)»,
parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de
especialidade, as questões referidas no Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e
formais» da nota técnica.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Eva Brás Pinho — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 9 de outubro de 2024.
———
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PROJETO DE LEI N.º 325/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E
REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE)
Exposição de motivos
A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma UBER iniciou a sua operação em Portugal, sendo
certo que só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Contudo, este
modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes: i)
prestadores de serviços, ii) os utilizadores de serviços, iii) os intermediários, veio também colocar novos
desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, sendo necessário neste momento
acompanhar a rápida evolução e o crescimento a que se tem assistido, para que não se degrade a qualidade
de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos.
São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço quer da ótica do
utilizador/cliente, quer da ótica do operador/motorista/empregador.
Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste
setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, queixam-se sobretudo de: i)
cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida/não emissão de fatura (como por
exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera); iii) impossibilidade de
apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações.
A análise da Comissão Europeia, de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho
digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá aumentar para
43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer
«no local», como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em
linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de abril deste ano uma
Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas1. Esta proposta de diretiva
europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o estatuto de emprego
(trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a
transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho
em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas.
Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para
o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa
presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas
digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas
automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos.
Além disso, constam da proposta obrigações de informação e supervisão humana dos sistemas
automatizados, direito de explicação e de defesa sobre as decisões das plataformas, avaliação de riscos e
impactos na saúde, bem como medidas preventivas nestas áreas. Esta proposta de diretiva aprovada estatui o
dever dos Estados-Membros promoverem a contratação coletiva no sector do trabalho em plataformas,
designadamente para garantir a correta qualificação contratual do trabalho realizado e para facilitar o exercício
de direitos laborais no âmbito da gestão algorítmica.
Estima-se que na União Europeia haja cerca de 28 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. Em
Portugal serãomais de 100 mil. Só no sector do transporte de passageiros, através de plataforma digital e em
veículos descaracterizados, de acordo com os últimos dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT), do final de 2023, o número de certificados de motoristas TVDE era de 66 325, sendo que no primeiro
ano em que a lei esteve em vigor (2018) havia 18 265.
Reforçando a necessidade na melhoria deste mercado, o mesmo deve facilitar a mobilidade dos cidadãos,
mas sem descurar as condições de segurança e de garantia de um serviço de qualidade. Para tal deverá
existir maior rigor na admissão dos formandos, mais fiscalização e alterações como as que ora se pretendem
1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf.
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com a presente iniciativa legislativa, que garantam que a formação e a respetiva avaliação dos candidatos
sejam isentas e de qualidade, com uma avaliação que deve ser presencial, e com uma atuação coadjuvante
por parte de entidades fiscalizadoras sob a cooperação dos municípios.
Ademais recomendam-se procedimentos variados para verificar a validade dos documentos, incluindo
equipas para verificação dos documentos, aplicação de mecanismos automatizados (emissão de alertas antes
do término da validade dos documentos e tecnologias de reconhecimento facial com base em determinados
alertas, por exemplo, do próprio cliente que identifica que o condutor não corresponde ao da foto enviada),
como os que sejam, os de suspensão imediata em casos de falsa identidade ou suspeita de fraude, com
verificação contínua da validade dos documentos por parte das entidades fiscalizadoras.
Ouvidos os profissionais dos sectores, foram muitas as queixas sobre a existência de bloqueadores de
sinal em aeroportos que impedem os motoristas de aceitar viagens.
Concomitantemente, outros problemas recentes, amplamente noticiados na imprensa e decorrentes de
exposições enviadas à AMT, surgiram associados a denúncias de possível «fraude ao sistema» e respetivas
consequências, levando à deterioração da qualidade do serviço, dos direitos dos passageiros e da sua
segurança e ainda da segurança rodoviária em geral, de entre as quais destacam-se:
1. Questiona-se a validade das cartas de condução de motoristas que não dominam a língua portuguesa
ou mesmo a língua inglesa;
2. Suscita-se o eventual uso indevido de licenças de motorista, vários motoristas partilham a mesma
licença; Identificação de situações irregulares, como motoristas que circulam 24 horas/dia com múltiplas
contas associadas;
3. Existem referências a indícios de fraude na formação (os formandos não assistem às aulas) e na
avaliação (as respostas são «copiadas» e nem sequer compreendidas, face à competência linguística dos
formandos, há relatos da utilização do google tradutor para conseguir fazer o exame);
4. Existem denúncias de contratos de aluguer de viaturas entre particulares e operadores TVDE que,
posteriormente, subalugam essas viaturas aos seus motoristas, sem que estejam licenciados como empresas
de aluguer de veículos;
5. Relatos de emissão de cartas de condução portuguesas com base em documentos estrangeiros não
autênticos.
Tudo isto são situações do conhecimento de quem trabalha neste sector, bem como daqueles que utilizam
estes serviços.
Para mais, o período pós-pandemia trouxe «a recuperação da atividade», com um aumento de cerca de
30 % do número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado com o período pré-
pandémico.
Aliás, a atividade TVDE que inicialmente era apenas disponibilizada em algumas cidades, abrange agora
todo o território continental e Madeira, tendo representado nesta ilha um importante crescimento levando a
constrangimentos no tráfego da região23. Devendo equacionar-se estabelecer por região o valor de
contingentes, para o caso concreto da ilha da Madeira, alterar a norma 11.ª do Decreto-Lei Regional
n.º 14/2020/M, por, entretanto terem passado quatro anos e a realidade se ter alterado substancialmente,
aumentando o número de ubers a atuar na ilha fazendo com que fosse notícia nacional e internacional, o facto
de se ter tornado caótico o trânsito no Funchal. Neste sentido, deverá ser atribuída às entidades a
competência necessária para regularem a atividade, nomeadamente a de fixar contingentes intermunicipais.
Importa referir que a própria lei prevê, no seu artigo 31.º, que «A implementação dos serviços regulados na
presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva
entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações
empresariais e de cidadãos relevantes».
Para este efeito, o veículo TVDE deve estar licenciado para a respetiva atividade junto do IMT, como já
acontece com o motorista e a empresa, depois de cumprido a questão do contingente.
No mais é igualmente relevante a necessidade de a obrigatoriedade dos motoristas terem formação
2 https://www.jm-madeira.pt/regiao/funchal-e-a-cidade-do-pais-com-mais-transito-IG15576718. 3 https://www.dnoticias.pt/2024/3/4/396331-trafego-automovel-no-funchal-ja-e-o-mais-caotico-do-pais/.
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adequada, implementando a regra de os motoristas cidadãos estrangeiros terem domínio da língua portuguesa
pelo menos na parte oral. Tal como refere o relatório da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, emitido
em abril de 2024, «é recomendável que seja possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista
de TVDE, designadamente pela possível ocorrência de emergências (por acidente ou motivos de saúde).
Trata-se de um requisito essencial de segurança e garantia dos direitos dos passageiros face ao direito
rodoviário, conforme princípios adjacentes de prevenção geral, que não se compadecem com o facto de os
motoristas serem incapazes de falar e ou entender o português».
Acrescenta-se ainda a preocupação com o cumprimento das normas europeias que relacionam o menor
consumo de combustível com a redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo a utilização
de veículos com mais de sete anos, desde que cumpridos certos requisitos. A idade da frota é um parâmetro
importante na determinação da qualidade dos serviços, bem como do seu impacto no ambiente e da
capacidade de renovação, uma vez que os veículos afetos a este sector são os que têm os maiores impactos
nas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) por passageiro-quilómetro de toda a mobilidade urbana e
estão entre os veículos que registam a maior quilometragem ao longo da vida.
Por outro lado, permite-se a colocação de publicidade dentro dos veículos, assim como se reduz o valor
das coimas, por se considerarem excessivas. Em Portugal, ao contrário dos serviços de transporte em táxi,
que são serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos a obrigações de serviço público específicas (o
que justifica determinadas regras sobre contingentes, preços e organização geográfica, ainda que revistas,
tendo em conta os objetivos de flexibilização e modernização), os serviços de TVDE são considerados
«serviços comerciais», de acesso não universal, prestados em mercado concorrencial, liberalizado e portanto
não sujeitos a regras relativas a restrições numéricas ou geográficas.
No entanto para determinadas regiões e em determinadas situações a concessão de parcerias entre o
transporte público e os serviços de TVDE para a inclusão da população mais envelhecida e para as pessoas
com mobilidade reduzida teria ótimos resultados. Em termos genéricos, as autoridades públicas devem
garantir que os serviços de transporte acolhem as necessidades da população como um todo, numa base
inclusiva.
Assim, equacionar a integração dos TVDE no conceito de serviço público de transporte de passageiros
teria relevância a vários níveis, designadamente sancionatório: ainda que a aplicação ao TVDE do artigo 55.º
do Código da Estrada (transporte de crianças em automóveis) tenha ficado solucionada por expressa previsão
legal, outros aspetos como a obrigatoriedade de extintor de incêndios, de dístico sobre proibição de fumar e de
afixação de referência aos meios de resolução alternativa de litígios só são obrigatórios para o transporte
público de passageiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, no sentido de melhor garantir os direitos dos consumidores.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
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24
2 – […]
3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um
operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa
plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte
para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo
utilizador, devendo o preço refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.
4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem simultaneamente
desenvolver a atividade de operador de TVDE.
5 – O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) […]
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes,
assim como dominar a língua portuguesa, pelo menos na vertente oral;
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com
exceção:
a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões
poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos;
b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos;
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.
9 – […]
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Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por
parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na
presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento, devendo para o efeito notificar os
operadores do bloqueio e da sua justificação com pelo menos 15 dias de antecedência.
3 – […]
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as
melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo
do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho noturno.
3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser
superior a 20 % do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes
elementos instrutórios:
a) […]
b) […]
c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e
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dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores de TVDE.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – São sancionadas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou de (euro)
2500 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica ou a rescisão sem justa causa dos
contratos com os operadores de TVDE.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo
Teixeira.
———
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PROJETO DE LEI N.º 326/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE POMBEIRO DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Caracterização histórica da povoação de Pombeiro da Vila
No último quartel do Século XIII, residia em Arganil D. Marinha Afonso, descendente dos primeiros
donatários e padroeiros de Arganil, Pombeiro e seus termos, juntamente com seu marido, Fernão Rodrigues
Redondo. Após o falecimento do marido foi aberto o testamento, como era natural. D. Marinha Afonso
entregou a administração de toda a sua vasta casa aos testamenteiros Fernão Lopes e Francisco Nunes e
mudou-se para Santarém, onde vivia seu cunhado, Rodrigo Annes Redondo, no ano de 1205.
Sem intenção de regressar a Arganil, D. Marinha Afonso obteve mais tarde do Rei D. Afonso IV, a seu
pedido, determinadas rendas e o padroado da Igreja de S. Nicolau, em Santarém, onde fez um novo jazigo,
em troca dos direitos, terras e padroado de Arganil, Pombeiro e seus termos.
Em 1354, o Rei separou a jurisdição de Pombeiro da de Arganil, dividindo-a em dois senhorios. O senhorio
de Arganil foi agregado ao dote de sua neta, a Infanta D. Maria, que estava casada com D. Fernando de
Aragão, enquanto o senhorio de Pombeiro ficou sob a jurisdição e posse do próprio Rei. Em 1355, o mesmo
rei, D. Afonso IV, doou o senhorio de Pombeiro a Martim Lourenço da Cunha, primeiro senhorio de Pombeiro.
Sucedeu-lhe João Lourenço da Cunha que, por volta de 1368, casou com D. Leonor de Telles, que mais tarde
se tornaria rainha, ao casar com El-Rei D. Fernando.
A 10 de novembro de 1513, D. Manuel concedeu carta de foral a Pombeiro, elevando-o a vila e
concedendo aos seus habitantes muitos privilégios, incluindo o de não servirem gratuitamente o senhor da
terra com suas pessoas e bens, obrigando este a pagar por qualquer objeto de que necessitasse.
A família dos Mateus da Cunha esteve à frente do senhorio de Pombeiro até ao início do Século XVII,
altura em que, devido a um casamento, o senhorio passou para a família Castello Branco. Foi então que
começou a decadência, pois estes senhores, sendo extremamente opulentos, desprezaram o senhorio,
levando-o à ruína. Em 1876, este, outrora importante, senhorio estava completamente desfeito e ao encargo
de rendeiros.
1. Situação geográfica e demográfica
Pombeiro da Beira situa-se no distrito de Coimbra, concelho de Arganil.
É uma antiga vila, atualmente sede de freguesia, do concelho de Arganil, entre a serra de Santa Quitéria e
a Albufeira das Fronhas.
Situada a 13 km da sede do concelho e comarca, na margem esquerda do rio Alvo, é limitada pelos
concelhos de Góis e Vila Nova de Poiares.
De acordo com os censos de 2021, tem 903 habitantes.
2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde
A povoação de Pombeiro da Beira dispõe dos seguintes equipamentos sociais e educativos:
• Escola básica;
• Jardim de infância;
• Estrutura Residencial Divino Salvador Centro de Dia de Pombeiro da Beira;
• Cáritas Diocesanas de Coimbra.
A presente povoação conta, também, com as seguintes entidades que compõem o seu tecido associativo,
cuja atividade se insere nos domínios social, cultural, desportivo e recreativo:
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• Fábrica da Igreja Paroquial de Pombeiro da Beira – comissão de cariz religioso constituída legalmente na
década de 40;
• Comissão de Melhoramentos da Freguesia de Pombeiro da Beira – fundada no ano de 1951;
• Comissão de Melhoramentos de Vilarinho do Alva – fundada no ano de 1954;
• Comissão de Melhoramentos do Casal do Frade – fundada nos anos 30 e oficializada em 1955;
• Associação da Comissão de Moradores do Salgueiral – fundada no ano de 1975;
• Associação Recreativa e Cultural da Sarnadela – fundada no ano de 1982, por iniciativa de um grupo de
naturais;
• Comissão de Melhoramentos de Couços, Eira-Velha e Amaria – fundada no ano de 1988;
• Associação de Melhoramentos de Covais – fundado a 7 de junho de 2004;
• Associação Juvenil «Os Columbinos» – fundada no ano de 1992;
• Rancho Infantil e Juvenil «Os Columbinos» da freguesia de Pombeiro da Beira – grupo constituído em
março de 2001 e a primeira atuação oficial ocorreu a 12 de maio do mesmo ano;
• Capela da Rainha Santa Isabel – Monumento de interesse público pela Portaria n.º 642/2012, Diário da
República, II Série, n.º 212, de 2 de novembro de 2012;
• Túmulo de Mateus da Cunha – Imóvel de interesse público, Decreto n.º 33 587, Diário do Governo, I
série, n.º 63, de 27 março 1944;
• Pelourinho de Pombeiro da Beira – Imóvel de interesse público, Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de
1933;
• Monumento ao Conselheiro Dias Ferreira – inaugurado a 29 de maio de 1955.
Já no domínio da saúde e de serviços, Pombeiro da Beira dispõe ainda de:
• Um posto médico;
• Um posto de correios;
• Polidesportivo.
3. Atividades económicas
Pombeiro da Beira é uma localidade onde o setor primário e o terciário são as principais atividades
económicas da população local, com áreas residenciais em meio rural, áreas de floresta, essencialmente
pinheiros e eucaliptos, e campos agrícolas. A floresta é hoje uma das alavancas do setor, ocupando um Iugar
cimeiro no desenvolvimento económico. Já o setor terciário encontra-se em franca expansão, com destaque
para o turismo de habitação (alojamento local e turismo rural) e a restauração, contribuindo assim para a
sustentabilidade económica de Pombeiro da Beira.
4. Ambiente
Pombeiro da Beira possui rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas
residuais, com ETAR com nível de tratamento secundário, e rede pública de energia elétrica. Dispõe também
de rede de fibra ótica e rede de telecomunicações.
Ao mesmo tempo, Pombeiro da Beira está dotado de passeios pedonais e arranjos urbanísticos em
diversos locais.
De referir ainda a existência de espaço de recolha de manos e rede organizada de ecopontos distribuídos.
5. Gastronomia
• Torresmos à moda de St.ª Quitéria;
• Arroz de fressura (de porco e de cabra);
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• Chanfana de cabra e de ovelha;
• Chispe de cabra (perna de cabro assada forno e depois servida em fatias);
• Arroz-doce (com ovos);
• Coscoreis (polvilhados com açúcar e canela).
6. Artesanato
• Tanoaria em Vale Diogo e Vale do Maladão (os melhores barris de Portugal para vinho e aguardente);
• Olaria (olaria de barros pretos, outrora em Arroça e Chapinheira);
• Cestaria (Póvoa da Rainha Santa);
• Carpintaria;
• Tecelagem (de linha e tapeçaria de «trapos»);
• Costuras;
• Rendas e bordados.
7. Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.
Atento ao exposto, a elevação desta povoação da freguesia de Pombeiro da Beira a vila é justificada por
razões de ordem histórica, demográfica, económica e cultural, além de corresponder às legítimas pretensões
da comunidade, pelo que a realização desta pretensão consistirá num justo reconhecimento pelo
desenvolvimento supraexposto e numa mais-valia quer para a identidade da povoação, quer para a
continuidade do desenvolvimento do território.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro. Encontram-se assim preenchidos os requisitos
previstos no artigo 2.º da referida na lei no que aos equipamentos existentes concerne, bem como habilitada,
por via da referida lei, a possibilidade de elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Pombeiro da Beira, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Pombeiro da Beira, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Arganil, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os autores: Hugo Soares (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Martim Syder (PSD) — Ana Oliveira (PSD)
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— Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Olga Freire
(PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Newton (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco
Covelinhas Lopes (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Silvério Regalado (PSD) —
Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 327/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VENDA DO PINHEIRO À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Caracterização da povoação de Venda do Pinheiro
A Venda do Pinheiro é uma povoação autónoma constituída no período moderno. A sua organização social
aconteceu depois do Século XVI. É uma povoação localizada a noroeste de Lisboa da qual dista cerca de
20 km.
De 1985 até 2013 foi sede da freguesia de Venda do Pinheiro, desanexada em 1985 de parte do território
da freguesia de Milharado, ambas as freguesias pertencentes ao concelho de Mafra, e, desde 2013, é sede da
União de Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estevão das Galés, igualmente integrante do concelho de
Mafra.
A Venda do Pinheiro é hoje uma povoação com algum índice de urbanização, estando em área de
periurbanização com evolução positiva da população residente, apresenta razoável ritmo de crescimento das
atividades económicas e no desenvolvimento social.
Situação geográfica
A povoação de Venda do Pinheiro está inserida no concelho de Mafra, localizada a noroeste de Lisboa. A
Venda do Pinheiro é uma povoação estrategicamente situada na confluência de diversas vias de
comunicação, incluindo autoestradas (A8 e A21), estradas nacionais (EN8 e EN116), e estradas e caminhos
municipais, que ligam Lisboa e as áreas urbanas limítrofes ao oeste e à região saloia, desde a lezíria do Tejo
até Sintra e Caldas da Rainha.
A sua localização situa-se no eixo da EN8, que liga Lisboa a Torres Vedras, mas também está na
encruzilhada da EN116, que une Alverca e o rio Tejo a nascente com Mafra e Ericeira a poente.
A Venda do Pinheiro é considerada a porta de entrada do concelho de Mafra, na medida em que os seus
limites urbanos do quadrante sul são a linha divisória com o concelho de Loures.
1 Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
Venda do Pinheiro está servida por diversas infraestruturas sociais, desportivas, educativas, culturais e de
lazer.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:
• Agrupamento de Escolas de Venda do Pinheiro (jardim de infância; escola básica do 1.º ciclo e escola
básica dos 2.º e 3.º ciclos);
• Colégio Santo André;
• Centros de estudo;
• Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Venda do Pinheiro;
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• Biblioteca Municipal;
• Irmãs Vicentinas;
• Comunidade Vida e Paz.
No domínio da saúde, Venda do Pinheiro dispõe de:
• Farmácia.
Venda do Pinheiro possui os seguintes serviços:
• Agências bancárias;
• Estação dos CTT.
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativas, Venda do Pinheiro dispõe de:
• Clube Desportivo da Venda do Pinheiro;
• Grupo Columbófilo de Venda do Pinheiro;
• Liga dos Amigos da Venda do Pinheiro;
• Santa Casa da Misericórdia de Venda do Pinheiro;
• Associação Musical de Venda do Pinheiro;
• Pavilhão gimnodesportivo municipal;
• Estádio Municipal de Venda do Pinheiro.
2 Turismo
Alojamento local: Residencial Ninho Saloio
3 Património cultural
A Venda do Pinheiro tem uma rica tradição cultural, destacando-se as feiras francas, como a Feira de São
Martinho (realizada a 11 de novembro) e a Feira de Santo António, também conhecida como Feira das
Cerejas, a 13 de junho, autorizada por decreto da Rainha D. Maria I, antes de 1788. Estas feiras ocorriam no
Largo de Santo António, um espaço de grande beleza natural que também serviu de cenário para filmagens de
filmes portugueses como «Aldeia da Roupa Branca» e «Dois Dias no Paraíso».
Outra tradição importante é a festa em honra de N. Sr.ª do Monte Carmo, cuja devoção surgiu com os
proprietários da Quinta de Santo António após a construção da capela dedicada à santa, abençoada em 1762.
A capela é decorada com painéis de azulejos que retratam cenas religiosas, como «A aparição de Santo
António» e «Batismo no Jordão», e tem grande valor arquitetónico. Um cruzeiro foi colocado em frente à
capela, onde se realizavam bailes tradicionais durante as festividades.
Na Rua do Painel, há um painel de azulejos de 1775, réplica de um original recuperado que agora está
exposto na Biblioteca Municipal da Venda do Pinheiro
4 Festas e romarias
• Feira de São Martinho;
• Feira de Santo António;
• Festa em honra de N. Sr.ª do Monte Carmo.
5 Ambiente
Parque e jardins públicos:
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• Parque ecológico e intermodal;
• Parque infantil.
6 Transportes
A povoação dispõe de uma rede de transportes públicos coletivos, que mantem ligação entre as principais
localidades do conselho. Estes transportes públicos, contratados ou não pela Câmara de Municipal de Mafra,
servem também de apoio às escolas de Venda do Pinheiro.
Enquadramento jurídico
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,
encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos
no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Venda do Pinheiro à
categoria de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Venda do Pinheiro, inserida na freguesia de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os Autores: Hugo Soares (PSD) — João Vale e Azevedo (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Bruno Ventura
(PSD) — Margarida Saavedra (PSD) — Alexandre Poço (PSD) — Gonçalo Lage (PSD) — Eva Brás Pinho
(PSD) — Marco Claudino (PSD) — Luís Newton (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Carlos Reis (PSD) —
Andreia Bernardo (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Silva
Santiago (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Olga Freire (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Maurício
marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Almiro Moreira (PSD) —
Salvador Malheiro (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) —
João Pinho de Almeida (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCRETIZAÇÃO DO BLOCO DE REGA DE
REGUENGOS E O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO BLOCO DE REGA DE MOURÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATIVE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADJUDICAR
A TOTALIDADE DAS OBRAS PREVISTAS NO CIRCUITO HIDRÁULICO DE REGUENGOS DE MONSARAZ
E CUMPRA A TOTALIDADE DAS METAS FIXADAS NO PROGRAMA NACIONAL DE REGADIOS)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
Recomenda ao Governo que assegure a concretização do bloco de rega de Reguengos e o
desenvolvimento do projeto do bloco de regas de Mourão e cumpra a totalidade das metas fixadas no
Programa Nacional de Regadios
1. Ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no circuito hidráulico
de Reguengos de Monsaraz;
2. Assegure a execução plena do Programa Nacional de Regadios, cumprindo a totalidade das metas nele
fixadas;
3 Proceda à revisão da Portaria Conjunta n.º 387/2024/02, no sentido de serem nela incluídos os encargos inerentes à construção do bloco de rega de Reguengos, e determine a realização dos estudos
necessários para a implementação do bloco de rega de Mourão.
Palácio de São Bento, em 9 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO REALIZAÇÃO GRATUITA DE RASTREIO DA IMUNODEFICIÊNCIA
COMBINADA GRAVE A TODOS OS BEBÉS RECÉM-NASCIDOS EM PORTUGAL QUE REALIZEM O
RASTREIO NEONATAL)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1 – A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 240/XVI/1.ª, ao abrigo
do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O projeto de resolução deu entrada no dia 1 de agosto de 2024, tendo sido admitido e baixado à
Comissão de Saúde no dia 26 do mesmo mês.
3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Inês Sousa Real (PAN) apresentou o Projeto de Resolução n.º 240/XVI/1.ª (PAN) e explicou
que, com a iniciativa apresentada, pretende-se garantir o estudo da viabilidade da realização gratuita de um
determinado rastreio, propondo a criação de um projeto-piloto para esse fim. Referiu que essa avaliação
deverá ser feita em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), já que o
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Programa Nacional de Rastreio Neonatal está integrado nesse organismo.
Acrescentou que a iniciativa surgiu de uma petição da Associação Portuguesa de Doentes com
Imunodeficiências Primárias e, na perspetiva do PAN, é crucial que seja viabilizada o mais rapidamente
possível, devido à gravidade da doença em questão, que pode ser fatal antes do primeiro ano de vida, com
uma prevalência de um caso em cada 50 mil nascimentos em Portugal.
A Deputada salientou que a deteção precoce possibilita um tratamento rápido e mencionou que, desde
2017, vários países, como os Estados Unidos, Canadá, Dinamarca, Suécia, Catalunha, Áustria, Bélgica,
França e Países Baixos, já incluíram este rastreio nos seus programas neonatais, muitas vezes através de
projetos-piloto, como o que o PAN também propõe.
4 – O Projeto de Resolução n.º 240/XVI/1.ª, do PAN, foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, na
reunião de 9 de outubro de 2024, e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE BANCOS DE
LEITE MATERNO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1 – A Deputada única representante do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 241/XVI/1.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O projeto de resolução deu entrada no dia 1 de agosto de 2024, tendo sido admitido e baixado à
Comissão de Saúde no dia 26 do mesmo mês.
3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Inês Sousa Real (PAN) apresentou o Projeto de Resolução n.º 241/XV/1.ª (PAN) e referiu que
a criação de uma rede de bancos de leite materno, em cumprimento do disposto na lei, é uma iniciativa que
reforça os direitos relacionados com a saúde, especialmente dos bebés que nascem prematuramente ou cujas
mães não conseguem amamentar. Lembrou que já se tinha discutido a criação desta rede no âmbito de
anteriores Orçamentos do Estado. Convidou os Deputados a visitarem a rede de bancos de leite materno
existente na Maternidade Alfredo da Costa, sublinhando o seu papel crucial na recomendação da
amamentação exclusiva até aos 6 meses e do aleitamento até aos 2 anos. A Deputada destacou que o leite
materno é vital para os bebés prematuros, podendo fazer a diferença entre a vida e a morte.
Mencionou ainda que, em 2022, o Parlamento aprovou uma medida proposta pelo PAN no Orçamento do
Estado, que previa a instalação desta rede em todas as administrações regionais de saúde do País. No
entanto, até ao momento, essa rede só existe em Lisboa, na ARS Norte de Lisboa e Vale do Tejo, sendo
urgente expandi-la para as regiões do Centro, Alentejo e Algarve, que ainda não têm qualquer infraestrutura.
Destacou a preocupação com o facto de, quase dois anos após a aprovação, a rede ainda não estar
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concretizada e apelou aos Deputados para apoiarem a recomendação.
A Deputada Susana Correia (PS) mencionou que, durante a comemoração dos 45 anos do SNS, a
Comissão de Saúde teve a oportunidade de visitar a Maternidade Alfredo da Costa e o banco de leite materno,
confirmando assim o seu conhecimento sobre o projeto em andamento.
4 – O Projeto de Resolução n.º 241/XVI/1.ª, do PAN, foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, na
reunião de 9 de outubro de 2024 e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XVI/1.ª
(INSTITUI O DIA 22 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DO TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1 – A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 253/XVI/1.ª, ao abrigo
do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O projeto de resolução deu entrada no dia 19 de agosto de 2024, tendo sido admitido e baixado à
Comissão de Saúde no dia 10 de setembro.
3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Inês Sousa Real (PAN) apresentou o Projeto de Resolução n.º 253/XV/1.ª (PAN), afirmando
que objetivo é que o dia 22 de dezembro seja reconhecido como o Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde,
respondendo a uma reivindicação apresentada à Assembleia da República pela Associação Portuguesa dos
Técnicos Auxiliares de Saúde.
A Deputada reforçou a intenção de continuar a valorizar estes profissionais e a sublinhar a sua importância,
reconhecendo, no entanto, que ainda há direitos destes trabalhadores por garantir.
4 – O Projeto de Resolução n.º 253/XVI/1.ª (PAN) foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, na
reunião de 9 de outubro de 2024, e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª (2)
(VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR)
Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de
2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente
Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP)
viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de
garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de
desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental
no sistema de ensino superior público.
Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as
justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-
se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, e, ainda, os estatutos de carreira
(ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos dez pontos consagrados
na LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes
têm direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior
está prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a
avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual
de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é
sempre a progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações
remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente
condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode
eximir as suas direções do cumprimento da lei.
O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os estatutos da carreira em nada
contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que
assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule
dez pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no
n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de
posicionamento remuneratório pelo somatório de dez pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A
criação da regra de obrigatoriedade de obter seis excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o
número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um
contrato de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-
se as regras de forma injusta.
Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que
as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O
problema da perda de atratividade destas carreiras, a par do exponencial aumento do trabalho precário
através do uso e abuso da figura do «docente convidado» é um problema real que precisa de ser enfrentado.
A par de um efetivo combate à precariedade, urge uma harmonização da forma como os docentes do
ensino superior são avaliados e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de
avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando
cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior
universitário (ECDU); na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de
investigação científica (ECIC);
2. Garanta que, para efeitos alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do
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somatório de dez pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da
Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou seis excelentes não obrigatoriamente
consecutivos;
3. Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado,
habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação nas instituições de ensino superior e
ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Moura Soeiro — Marisa Matias —
Mariana Mortágua.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XVI/1.ª (3)
(CRIAÇÃO DE NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA E REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO
ATÉ À EN212)
O granito amarelo real constitui uma pedra natural destinada a fins ornamentais, principalmente pelo papel
fundamental que as suas características estéticas assumem.
Dadas as suas características cromáticas, integra-se nos chamados «granitos amarelos», fruto da elevada
metereorização a que foram sujeitos. Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em Portugal é também
muito pretendida pela construção civil, designadamente para revestimento de edifícios, pavimentos ou restauro
de edifícios de algumas zonas históricas.
Aliado à tonalidade, apresenta um aspeto homogéneo, facto que potencia a sua apreciação e elevada
valorização no mercado.
Esta tipologia de granito é explorada na Zona de Reserva da Falperra, criada pelo Decreto Regulamentar
n.º 6/2009, de 2 de abril, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais no extremo sul do concelho
de Vila Pouca de Aguiar, na serra que lhe dá o nome e é atravessada, dividindo-a a meio, pela A24.
Trata-se de um importante núcleo extrativo onde se encontram instaladas, só no espaço afeto ao concelho
de Vila Pouca de Aguiar, mais de 20 pedreiras, responsáveis pelo emprego direto de cerca de 650 pessoas,
sendo responsáveis pela produção de mais de 1 200 000 t/ano que equivale a um valor anual superior a
40 000 000 de euros.
Relativamente ao sector das rochas ornamentais deve ser tido em conta os seguintes aspetos particulares.
Este sector aproveita um recurso endógeno pelo que o valor acrescentado criado pela exportação deste
tipo de produto é muito superior ao de outros sectores industriais, muitas vezes apresentados como sendo
modelares, mas que na prática limitam-se a transformar matérias-primas ou subsidiárias importadas.
Os recursos minerais, nomeadamente pedreiras, são intransferíveis, devendo ser obrigatoriamente tratados
pela tutela com a diferenciação positiva que eles merecem dada a sua mais-valia em termos económicos tanto
direta como indiretamente. Por outro lado, as pedreiras de rocha ornamental e respetivas unidades de
transformação associadas situam-se onde existem os recursos geológicos, que, no caso de Portugal, se
situam esmagadoramente em zonas do seu interior. Tratam-se como é sabido de regiões fortemente
deprimidas do ponto de vista social e económico, apresentando este sector argumentos para contrariar o
fenómeno da desertificação do interior de País. Deste modo a criação de riqueza através da exploração de
pedreiras de rocha ornamental e sua transformação tem permitido minorar assimetrias regionais no que
respeita aos indicadores económicos das regiões onde as mesmas se inserem, podendo tornar-se, através da
aplicação de políticas de incentivo corretas e eficazes, num fator de criação de mais postos de trabalho em
zonas onde atualmente existe muito pouca oferta.
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Relembra-se ainda que o sector das rochas ornamentais tem uma componente de exportação muito
considerável, da ordem dos 80 % nos granitos da nossa região, nomeadamente amarelo da Falperra e com
grande valor acrescentado.
Trata-se de um setor constituído por pequenas e médias empresas suportado por iniciativas empresariais
locais, que através do dinamismo destes empresários tem conseguido competir com produtos oriundos do
mercado asiático, estando a ganhar novos mercados em países onde ainda até há pouco tempo não se ouvia
falar das rochas ornamentais portuguesas.
A criação de um nó de acesso à autoestrada numa área central e onde existe uma saída de emergência da
A24, e a consequente requalificação da acessibilidade até à EN212 é de relevante importância para o sector,
permitindo:
• Reduzir os tempos de percurso nos trajetos das viagens dos trabalhadores e dos camiões que
transportam o expedem os blocos de granito;
• Reduzir os custos quer em combustível quer em manutenção de carrinhas e camiões;
• Facilitar a capacidade de resposta dos serviços de socorro em caso de eventuais acidentes de trabalho;
• Melhorar as condições ambientais quer pela redução das emissões de CO2 quer pela diminuição do
tráfego pelos estradões em terra batida que deste modo têm de ser alvo de assíduas intervenções de
manutenção;
• Reduzir os gastos e consequente melhorar a capacidade económica das empresas;
• Uma articulação rápida (em menos de 6 km) à rede nacional de estradas, especialmente à EN212 e desta
ao IP4, mas também a todo o planalto de Jales, com relevância para a acessibilidade à área de
exploração de ouro de Jales (atualmente em prospeção, mas com projeção para exploração), ao
Complexo Mineiro Romano de Tresminas objeto de preparação de candidatura a património mundial,
mas também ao mundo rural apoiando a agricultura;
• A articulação com o interior transmontano e a possibilidade de continuidade do IC5 (cujo nó e troço
estavam inicialmente previstos no local);
• Um desenvolvimento funcional e económico com impacto não só na economia local e regional, mas
também ao nível nacional.
O presente projeto de resolução assume uma justa pertinência, esquecida durante os últimos nove anos,
mas acima de tudo necessária para o desenvolvimento socioeconómico deste interior norte, conservando e
potencializando, também, este importantíssimo setor do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
– A criação de um nó de acesso à autoestrada A24 na serra da Falperra e a requalificação da ligação até à
EN212.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Gonçalo Lage — Nuno Jorge Gonçalves
— Clara de Sousa Alves — Amílcar Almeida — António Alberto Machado.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 106 (2024.10.04) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de
2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 382/XVI/1.ª
INSTA O GOVERNO A SUSPENDER A COBRANÇA DAS CONTRAORDENAÇÕES DAS
TRANSGRESSÕES COM PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS ATÉ QUE SE POSSA CUMPRIR A
LEI N.º 27/2023, DE 4 DE JULHO QUE DIMINUI O VALOR DESSAS CONTRAORDENAÇÕES
Exposição de motivos
A Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, contou com um alargado consenso da Assembleia da República, tendo
conhecido uma votação favorável, quase unânime, com exceção da abstenção do PCP, no qual ficou assente
uma alteração substancial da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável
às transgressões nas portagens, resultando num regime que permitirá baixar significativamente o valor das
multas, habitualmente astronómicas, que acontecem com alguma frequência no caso das portagens em
antigas SCUT. Esta lei, tendo sido aprovada na Assembleia da República a 5 de maio de 2023, promulgada a
21 de junho de 2023 e publicada a 4 de julho de 2023, previa que a sua produção de efeitos apenas se desse
a 1 de julho de 2024, ou seja, praticamente um ano, desde a publicação da mesma.
No dia 1 de julho de 2024, data do início da produção de efeitos da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, a
Iniciativa Liberal procurou divulgar a aplicação da lei, tendo recebido, com surpresa, que, apesar do hiato
temporal entre a publicação da lei e a sua produção de efeitos, a Autoridade Tributária (AT) ainda não se
encontrava em condições para a fazer cumprir, frustrando aqueles que mais ansiavam pela aplicação da lei.
Estamos a falar de pessoas e famílias muitas vezes com vidas suspensas devido a penhoras e dívidas ao
Estado de centenas ou milhares de euros, fruto de multas sobre taxas de portagens de alguns cêntimos ou
euros. Esta circunstância motivou, inclusivamente, a criação de uma petição pública Pela aplicação da Lei
n.º 27/2023 sobre a redução de multas de portagens que conta, à data, com mais de 2250 assinaturas.
Passados mais de 3 meses desde a data de entrada em vigor desta lei, somos confrontados com relatos
pessoais e apelos desesperados para que, simplesmente, se aplique a lei e que possam ser revistas as multas
astronómicas atualmente cobradas. Situações de pessoas que esperavam ver as suas multas reduzidas ou
extintas e que, por força da inação da AT, ainda são obrigados a pagar prestações desproporcionais e verem
alguns dos seus bens, reembolsos fiscais e rendimentos a serem penhorados por execuções fiscais de uma
multa que já deveria ter sido revista por força da lei.
Por esses motivos, instamos que o Governo suspenda a cobrança dessas multas até que se encontre
regularizada a aplicação da lei que já deveria estar em vigor há 3 meses. O Governo deve reconhecer que as
pessoas não podem continuar a pagar pela incapacidade da Autoridade Tributária de fazer cumprir a lei,
suspendendo, por isso, a cobrança destes valores até que a lei possa ser cumprida.
Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
instar o Governo a suspender, instruindo a Autoridade Tributária, a cobrança das contraordenações das
transgressões do pagamento de taxas de portagens até que se encontre em cumprimento a Lei n.º 27/2023,
de 4 de julho.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DE RECONHECIMENTO AOS EX-
TRABALHADORES DA MINA DA URGEIRIÇA E AOS SEUS FAMILIARES
A mina da Urgeiriça, localizada em Canas de Senhorim, Nelas, iniciou a sua atividade em 1913.
Inicialmente desenvolveu a produção de rádio e, na década de 1950, começou a produzir óxido de urânio e
tornou-se numa das minas mais importantes da Europa. Inicialmente a exploração esteve a cargo Junta de
Energia Nuclear, que deu lugar à Empresa Nacional de Urânio (ENU) desde 1977. Posteriormente, em 1992 a
ENU foi integrada na Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A. A mina cessou a sua atividade em 1991 e a
referida empresa foi liquidada em 2004.
Desde 2001 que tem decorrido um processo de reabilitação ambiental da área mineira. Foram realizados
vários trabalhos, como assinala a Direção-Geral de Energia e Geologia, como a recuperação e selagem das
barragens de rejeitados e das escombreiras, a construção de sistemas de tratamento passivo e ativo de
exsurgências da mina e caudais afluentes e a descontaminação química e radiológica e requalificação
ambiental de edifícios do perímetro mineiro, designadamente na antiga zona industrial.
No entanto, persiste o pesado legado ambiental e de saúde pública deixado por esta atividade mineira
desenvolvida pelo Estado português. Um dos principais passivos deixados pela atividade mineira é na saúde
pública dos ex-trabalhadores, das suas famílias e da comunidade envolvente. Não só pela contaminação
decorrente da sua atividade laboral, mas também porque as casas da localidade foram construídas com
materiais radioativos retirados das escombreiras das minas. Análises radiológicas realizadas em 2008
revelaram que 135 residências da localidade eram «suspeitas de radioatividade».
Num estudo realizado em 2001, sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em
Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do País entre 1980 e 1999, conclui-se que houve
naquela localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do
pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles».
O acompanhamento em saúde dos ex-trabalhadores da ENU foi estabelecido a 11 de junho de 2007, com
a criação do Programa de Intervenção e Saúde (PIS). Em 2010, o acompanhamento em saúde foi alargado a
todos os familiares dos ex-trabalhadores. Após mais de 15 anos em atividade foram identificadas mais de
duzentas mortes por doenças oncológicas e inúmeros outros casos de neoplasias.
Um conjunto de legislação reconhece a gravidade da solução e procurou respondendo aos problemas. O
Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que confere a todos os trabalhadores à data ao serviço da ENU, o
direito, para efeito de reforma, a serem considerados trabalhadores de fundo de mina. A Lei n.º 10/2010, de 14
de junho, alargou a todos os ex-trabalhadores da ENU esse direito, bem como estendeu o PIS a todos os seus
familiares. A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de
doença profissional dos ex-trabalhadores da ENU.
À semelhança da Lei n.º 10/2010, através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, artigo 281.º, conclui-se
que todos os programas de saúde direcionados aos ex-trabalhadores da ENU são alargados aos seus
familiares, uma vez que estes também estiveram expostos a valores de contaminação por radioatividade, por
habitarem em habitações contaminadas, na proximidade das minas, pela contaminação das roupas de
trabalho e pela lenha contaminada que levavam da mina para as habitações.
A contaminação radioativa tem provocado vítimas mortais e neoplasias igualmente em familiares de ex-
trabalhadores. O contágio comprovado levou ao alargamento do PIS e do atual estudo em curso aos familiares
de ex-trabalhadores.
A descontaminação das habitações decorreu com atrasos sucessivos e não conseguiu gerar soluções para
todas as habitações, nomeadamente criando soluções diferenciadas a nível de ventilação em detrimento da
remoção e substituição de material contaminado.
Subsistem ainda 200 toneladas de concentrado de óxido de urânio armazenadas na Urgeiriça e que são
motivo de preocupação e que devem ser removidas rapidamente para prevenir qualquer acidente ou desastre
ambiental.
A criação de um museu mineiro da Urgeiriça é um dos marcos de luta da comunidade. Em 2018, a
Resolução da Assembleia da República n.º 192/2018 já abordava este assunto recomendando ao Governo
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que criasse «os meios necessários para (…) a preservação do património histórico e imaterial mineiro». A 21
de março de 2022, a Associação dos Ex-Trabalhadores das Minas de Urânio (ATMU) assinou com a Câmara
Municipal de Nelas um protocolo tendo em vista a criação do museu mineiro da Urgeiriça.
A comunidade local defende ainda a criação de um memorial às vítimas da radioatividade que possa servir
de homenagem às mais de 200 vítimas mortais e às vítimas de neoplasias com incidência nos ex-
trabalhadores e nas suas famílias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1) Proceda à realização de um novo estudo epidemiológico, que para além da recolha de elementos
estatísticos estabeleça o acompanhamento em saúde;
2) Alargue o regime de indeminizações aos familiares de ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio
em resultados de doenças e falecimentos relacionadas indiretamente com a atividade mineira;
3) Garanta a descontaminação e recuperação total das habitações e logradouros da Urgeiriça face à
contaminação radioativa e por radão;
4) Assegure a remoção das reservas de stock de concentrado de óxido de urânio ainda existentes na
antiga Zona Industrial da Urgeiriça;
5) Garanta todo o apoio material e financeiro à criação do memorial às vítimas da radioatividade na
Urgeiriça
6) Em articulação com a autarquia local, garanta a criação do Museu Mineiro da Urgeiriça.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XVI/1.ª
APOIO ÀS MULHERES DO IRÃO E À SUA LUTA PELA LIBERDADE
Mahsa Amini tinha 22 anos quando morreu às mãos da Polícia da Moralidade, instrumento repressivo do
regime de Teerão. Curda iraniana, Mahsa Amini foi detida por uma alegada má colocação do hijab que
deixava à mostra uma mecha de cabelo. Em custódia policial foi violentamente agredida e entrou em coma,
acabando por morrer três dias depois, a 16 de setembro de 2022, no hospital.
Este episódio retrata a violência do regime teocrático de Teerão, um regime que reprime a sua população,
em especial as mulheres. Elas não são iguais perante a lei, a elas é imposta uma subordinação ao homem,
sobre elas impende uma força repressiva e totalitária muito maior. A morte de Mahsa Amini foi a
materialização de tudo isso.
No seu funeral ouviram-se gritos de «Mulher, vida, liberdade», um lema curdo que rapidamente alastraria e
seria mote de um movimento de oposição ao regime.
Nos meses seguintes ao assassinato de Amini milhares de pessoas saíram à rua no Irão para protestar
contra a repressão e a desigualdade, nomeadamente a de género. Exigiam o fim da perseguição e da
violência contra as mulheres, a começar pelo fim de leis discriminatórias. Em muitos destes protestos e
mesmo depois dos mesmos, como forma de continuar a oposição ao regime, várias jovens e mulheres
iranianas desafiaram as autoridades e as leis ao exibirem-se, na rua e em redes sociais, sem o hijab. Uma
delas, Armita Garavand, entrou de cabelo descoberto no metro de Teerão no dia 1 de outubro de 2023. Foi
agredida pela Polícia da Moralidade e entrou em morte cerebral. O seu óbito viria a ser declarado no dia 28 de
outubro.
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Aos protestos o regime respondeu com mais violência. Pelo menos 500 pessoas foram mortas
arbitrariamente pela polícia, que utilizou munições reais contra manifestações pacíficas. Vinte mil terão sido
detidas, dessas várias centenas foram encarceradas sem justificação ou com acusações fabricadas. Muitas
foram espancadas, torturadas, abusadas sexualmente nas prisões e condenadas à morte. Entre as mulheres
perseguidas e condenadas encontravam-se Niloofar Hamedi e Elaheh Mohammadi, duas jovens que cobriram
jornalisticamente o assassinato de Mahsa Amini e não deixaram que vingasse a versão do regime, segundo a
qual a jovem teria tido um episódio cardíaco que a levou à hospitalização. Por esse facto foram sentenciadas a
13 e 12 anos, respetivamente.
Outras, como Sharifeh Mohammadi, ativista pelos direitos laborais e direitos humanos, Pakhshan Azizi,
trabalhadora humanitária e ativista da sociedade civil, Wrisha Moradi, membro da Sociedade das Mulheres
Livres do Curdistão Oriental, e Nasim Gholami Simiyari, uma das manifestantes do movimento «Mulher, vida,
liberdade», foram condenadas à morte. O Irão condena-as por «rebelião», tendo fabricado supostos
julgamentos, que têm como único objetivo eliminar qualquer tipo de resistência ou de oposição.
Ainda na sequência da revolta «Mulher, vida, liberdade», o regime iraniano colocou em prática o chamado
«Plano Noor», intensificou o recurso à pena de morte e introduziu alterações à lei, impondo às mulheres um
código de conduta ainda mais restritivo. Ou seja, a discriminação, a desigualdade e a repressão
intensificaram-se levando a Amnistia Internacional a falar de uma «guerra contra as mulheres» e a ONU de
«apartheid de género».
Hoje, as mulheres iranianas são mais perseguidas, são sujeitas à arbitrariedade das várias patrulhas
policiais, têm sido alvo de perseguições com recurso a munições letais, a confiscação de veículos e de outros
bens, a prisões arbitrárias e a diversas formas de violência. A Amnistia Internacional alerta para o facto de a
violência sexual estar a ser cada vez mais usada como arma repressiva, com relatos de violações, incluindo
violações coletivas, a mulheres detidas.
De facto, a Missão da ONU, destinada a investigar a morte de Jina Mahsa Amini e as situações de
repressão que se seguiram às manifestações, apontou para a existência de crimes contra a humanidade.
Segundo essa Missão, «todo o aparelho de Estado foi utilizado para suprimir as crescentes exigências de
direitos humanos básicos e fundamentais», «o grupo de peritos encontrou um padrão de atuação das forças
de segurança que apontavam as armas de fogo para partes vitais do corpo dos manifestantes e transeuntes,
incluindo os seus rostos, cabeças, pescoços, torsos e áreas genitais», «as vítimas com vários projéteis no
corpo também permaneceram sem acesso a cuidados médicos, às vezes durante meses após a lesão, e
algumas continuaram a receber ameaças quando falaram sobre os seus ferimentos», as instituições estatais
iranianas «foram responsáveis por violações flagrantes dos direitos humanos relacionadas com os protestos
[que] incluem mortes ilegais, execuções extrajudiciais, uso desnecessário e desproporcional da força,
detenções arbitrárias, tortura, violação e violência sexual, desaparecimentos forçados e perseguição de
gênero», «estes atos (…) foram conduzidos no contexto de um ataque generalizado e sistemático contra
mulheres e meninas». Ainda: «algumas destas graves violações dos direitos humanos ascenderam ao nível de
crimes contra a humanidade, incluindo perseguição de gênero, em conjunção com a etnicidade e religião».
A atual situação de intensificação de perseguição às mulheres do Irão e aos seus direitos não pode deixar
nenhum país indiferente. Portugal deve, por isso, posicionar-se a favor das mulheres iranianas que
corajosamente lutam pela sua liberdade e por um país de justiça e igualdade e deve disponibilizar-se para
acolher todas aquelas que se encontram perseguidas pelas autoridades.
Recomenda-se, assim, ao Governo que, tendo em conta a situação no Irão, o agravamento da repressão
sobre as mulheres e os crimes contra a Humanidade baseados numa perseguição de género, se disponibilize
a acolher em Portugal as mulheres iranianas perseguidas pelo regime. Recomenda-se ainda que Portugal
reconheça a violência de género e a perseguição baseada no género como fundamentos para requisição de
asilo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta proteção internacional imediata às mulheres e raparigas iranianas que tal requeiram;
2 – Portugal reconheça a violência de género e a perseguição baseada no género como fundamentos
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para requisição de asilo.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.
Os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.