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Quinta-feira, 10 de outubro de 2024 II Série-A — Número 110
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª (PS): Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Propostas de Lei (n.os 22 e 26 a 28/XVI/1.ª): N.º 22/XVI/1.ª (Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. N.º 26/XVI/1.ª (GOV) —Aprova o Orçamento do Estado para 2025: — Texto da proposta de lei. (a) — Mapas de 1 a 14. (a) — Relatório. (b) — Elementos Informativos e Complementares. (b) N.º 27/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público. N.º 28/XVI/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa. Projetos de Resolução (n.os 216, 217 e 385 a 388/XVI/1.ª): N.º 216/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que priorize as negociações para o aumento das quotas de pesca portuguesas, assim como aprofunde conversações com vista à criação de quotas de específicas para as regiões ultraperiféricas):
— Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 217/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para os produtores de uva para vinho): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 385/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que assegure a prestação de aconselhamento online e uma segunda avaliação inicial, no âmbito da medida cheque-psicólogo. N.º 386/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que promova a formação no âmbito da saúde mental a pessoal docente e não docente e a inclusão da saúde mental na componente formativa dos alunos. N.º 387/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a criação de apoios às indústrias transformadoras localizadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por forma a que estas não sejam penalizadas pela sua insularidade no transporte das matérias-primas entre o continente e os arquipélagos. N.º 388/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço da reflexão e ação sobre o impacto dos telemóveis em ambiente escolar. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 328/XVI/1.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECÍFICAS NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a inclusão de pessoas com
deficiência no ensino superior, em particular de promover, em articulação com as instituições do ensino superior,
o aumento de estudantes com deficiência a frequentar este nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas
condições de acolhimento e do devido apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação
de estruturas de apoio a estes estudantes.
A promoção e o apoio no acesso ao ensino de pessoas com deficiência são uma das tarefas do Estado na
concretização do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar, conforme previsto no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. Com ratificação da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu-se a
assegurar as condições necessárias para que as pessoas com deficiência possam aceder ao sistema educativo,
promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo de plena inclusão.
Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem «ser considerados apoios específicos a conceder a estudante
portadores de deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que cabe ao Estado assegurar «a concessão de
apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência» [alínea b) do
n.º 6 do artigo 20.º].
Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com deficiência têm vindo a ser
materializados, por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas
de estudo.
Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a
adotar regulamentação específica para estudantes com deficiência e cerca de metade dispõe de serviços de
apoio para estudantes com deficiência. Efetivamente, os dados estatísticos colhidos pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:
a) 71 % dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação específica para estudantes com
necessidades educativas específicas;
b) 63 % dos estabelecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e
123 em tempo parcial;
c) 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
d) 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos adaptados;
e) 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas adaptadas aos
estudantes com necessidades educativas específicas.
Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e diferenças institucionais na inclusão
dos estudantes com necessidades educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência
igual ou superior a 60 %.
Com o presente diploma, pretende-se ampliar e aprofundar as condições para a efetiva realização do direito
ao ensino, com igualdade de oportunidades, e para o sucesso académico e plena participação na vida
académica, social, desportiva e cultural de todos os estudantes, criando um regime jurídico específico para o
acesso e frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas. Pretende-se,
ainda, criar as bases para uma cultura de envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e
difusão de boas práticas de inclusão.
Assim, em primeiro lugar, adota-se uma designação mais consentânea com a evolução do entendimento
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acerca das incapacidades, a de estudante com necessidades educativas específicas. É uma designação mais
rigorosa e também mais ampla, pois permite abranger casos que configuram limitações ou dificuldades de
aprendizagem em condições de igualdade que merecem tutela legal. Trata-se de procurar adequar as condições
de ensino e aprendizagem às características e condições individuais de cada estudante, mantendo a exigência
e qualidade do ensino e aprendizagem.
Consagra-se um conjunto de direitos do estudante com necessidades educativas específicas, dando
particular atenção aos candidatos e estudantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Nesses
direitos incluem-se, designadamente, os direitos integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino
superior, a beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos, a integrar um
contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil, a usufruir de condições de acessibilidade e
mobilidade nos transportes e nas instalações das instituições de ensino superior, bem como de acessibilidade
digital, e a beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas
específicas no ensino superior. Este mecanismo é destinado a comparticipar as despesas, realizadas pelas
instituições de ensino superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo
de ensino, aprendizagem e avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a
sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no
ensino superior.
2 – Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006,
de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,
via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro; pelo Decreto-Lei
n.º 125/2017, de 4 de outubro, pelo Decreto de Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024,
de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
São alterados os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior
públicas e privadas.»
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Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços
circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior que, por motivo de perda ou
anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,
apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar
a atividade e a participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.
2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das
instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.
Artigo 4.º
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no
ensino superior:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão de ascendência, sexo, raça, deficiência e risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas
têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de
acordo com as suas especificidades;
c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas
têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os demais
estudantes, bem como nos contextos de governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;
d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos estudantes com
necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua autonomia
constitucionalmente consagrada, contando para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela
do ensino superior;
e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais atribuídos são
complementares, destinando-se a suportar custos acrescidos;
f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante com necessidades
educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade e os
procedimentos relacionados com o seu estatuto devem ser simples.
Artigo 5.º
Cooperação institucional
1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção
e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento do estudante com necessidades
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educativas específicas.
2 – As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer novos
consórcios entre si e/ou com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento destinados à
conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio à pessoa com deficiência e celebrar outros
acordos destinados à otimização de recursos em formato acessível.
3 – As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da saúde e do
trabalho e segurança social podem celebrar entre si protocolos de cooperação em matéria de apoio aos
estudantes com necessidades educativas específicas.
Artigo 6.º
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que envolvam e valorizem a
comunidade estudantil e as associações de estudantes no apoio aos estudantes com necessidades educativas
específicas.
CAPÍTULO II
Estatuto do estudante com necessidades educativas específicas
Artigo 7.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os candidatos e estudantes
seguintes:
a) As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a
60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso;
b) As pessoas que, não tendo uma deficiência nos termos da alínea anterior, por motivo de perda ou
anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções neurológicas e
psicológicas, apresentem dificuldades específicas, devidamente comprovadas por peritos na área da educação
e da saúde, suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a
participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 8.º
Direitos
1 – São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas
referidos na alínea a) do artigo anterior os seguintes:
a) Integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino superior;
b) Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos;
c) Integrar um contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil;
d) Usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade, designadamente nos diferentes meios de
transporte, nas instalações das instituições de ensino superior e de acessibilidade digital;
e) Usufruir de assistência pessoal, no âmbito do estabelecido no serviço de apoio à vida independente, em
contexto académico e atividades relacionadas, decorrentes das demais atividades formativas, pessoais e
sociais;
f) Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada nas instalações das
instituições de ensino superior, cumprindo o disposto no regime jurídico de acessibilidade;
g) Beneficiar de gratuidade nos passes e bilhetes de transporte público;
h) Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
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2 – A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas
específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida
no caso concreto.
Artigo 9.º
Atribuição do estatuto
1 – No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer a admissão ao contingente prioritário ou
realização de provas ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas à entidade
responsável pelo concurso de acesso.
2 – Após o ingresso no ensino superior, quer tenha ou não requerido ou sido admitido por via do contingente
prioritário, o estudante requer o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas ao órgão legal
e estatuariamente competente da instituição de ensino superior na qual ingressou, no ato da matrícula e
inscrição, ou em momento posterior, se a incapacidade for posterior.
3 – No caso de a incapacidade ser permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas
específicas só tem de ser requerido uma vez em cada instituição de ensino superior, e, no caso de ser uma
incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da sua condição.
4 – As instituições de ensino superior devem aprovar normas que regulamentem a atribuição do estatuto de
estudante com necessidades educativas específicas.
5 – O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantido sob sigilo, se o
estudante o pretender.
CAPÍTULO III
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 10.º
Contingente prioritário no regime geral de acesso ao ensino superior
1 – O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com
necessidades educativas específicas, na 1.ª e 2.ª fases.
2 – Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com necessidades educativas
específicas:
a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiuso que avalie incapacidade igual ou superior a
60 %; ou
b) Os estudantes que, não sendo titulares de atestado médico referido na alínea anterior, atestem que
beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem, sejam admitidos ao contingente por decisão
favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
3 – As regras de admissão, o processo de candidatura e o número de vagas destinadas ao contingente
prioritário são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 11.º
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
1 – No concurso especial destinado a maiores de 23 anos, as provas especialmente adequadas destinadas
a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à situação do candidato com
necessidades educativas específicas.
2 – Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um
diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de
ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante
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pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
3 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades
na ocupação de vagas aos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos
do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números
anteriores.
4 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior,
em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de
Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares
no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
5 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de
ensino especial.
Artigo 12.º
Contingente prioritário no acesso a cursos técnicos superiores profissionais
1 – Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo
9.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de
ingresso.
2 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior,
em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de
Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares
no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de
ensino especial.
Artigo 13.º
Contingente prioritário no acesso a cursos de mestrado e doutoramento
1 – Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo
9.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre e de Doutor para os quais
reúnam as condições de ingresso.
2 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior
em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de
Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares
no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de
ensino especial.
CAPÍTULO IV
Frequência do ensino superior
Artigo 14.º
Acessibilidade física e mobilidade
1 – As instituições de ensino superior devem assegurar acessibilidade nas suas instalações, de acordo com
a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas de acessibilidade.
2 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente
aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com
equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes e
professores com necessidades específicas.
3 – Caso não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas
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soluções alternativas garantindo condições de equidade a todos os alunos, sem prejuízo do dever de definição
e de execução de um plano de eliminação de no ambiente construído.
Artigo 15.º
Acessibilidade de informação, comunicação e orientação
1 – As instituições de ensino superior devem providenciar informações completas, seja por mapas, soluções
tecnológicas ou em outros formatos, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas
e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e espaços pertencentes à instituição.
2 – Os edifícios e estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de
soluções que salvaguardem o acesso à informação e comunicação, designadamente de projeção de legendas
em tempo real, em contexto formativo e atividades essenciais ao desenvolvimento formativo adequado,
integração e sociabilização do aluno.
3 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados
com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e
com design de fácil identificação e interpretação nomeadamente por pessoas com baixa visão e daltonismo.
4 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados
com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação mais complexa gráfica ou de texto.
5 – Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e
técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais,
culturais e desportivas.
Artigo 16.º
Acessibilidade digital
1 – Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo de
Usabilidade e de Acessibilidade, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe a
Diretiva (UE) 2016/2102.
2 – Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos de carácter
administrativo, que sejam tramitados em formato digital, devem assegurar acessibilidade aos estudantes com
necessidades educativas específicas.
3 – As plataformas de e-learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior devem
assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
4 – Enquanto não seja possível assegurar as condições de acessibilidade referidas nos números anteriores,
devem ser criadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades educativas específicas o acesso
aos serviços e conteúdos.
Artigo 17.º
Condições de frequência
1 – Os candidatos e os estudantes matriculados ou inscritos a quem foi atribuído o estatuto de estudantes
com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula,
escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
2 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas
específicas a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
3 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas
específicas a opção de frequência em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são
decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às
características do aluno.
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Artigo 18.º
Condições de avaliação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas
sobre a avaliação que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser
avaliado sob formas adequadas à sua condição.
2– As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas
específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que
requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
3 – Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com
necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos
académicos, são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição,
4 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas
específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Artigo 19.º
Apoio pedagógico
1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível
e, preferencialmente, por iniciativa do estudante.
2 – As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da
informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e
os condicionalismos associados.
Artigo 20.º
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma
que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a
legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º.
Artigo 21.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor
e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Artigo 22.º
Mecanismo sancionatório
1 – Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das instituições de ensino
superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as Instituições serão advertidas através de uma
notificação formal sobre a irregularidade em questão, na qual é estabelecida um prazo de 30 dias para a
Instituição apresentar um comprovativo em como diligenciou pelas correções necessárias de forma a cumprir e
a garantir as normas de acessibilidade.
2 – Decorridos os 30 dias dispostos no número anterior sem que a Instituição de Ensino Superior apresente
o respetivo comprovativo, a Instituição incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € (euros) a
44 891,81€ (euros).
3 – Em caso de negligência, o montante máximo previstos no número anterior é de 22 445,91 € (euros).
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas
em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
5 – O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 2 e 3 destina-se:
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a) 50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
b) 50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo
21.º.
CAPÍTULO IV
Apoios sociais
Artigo 23.º
Bolsas de estudo
1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos
conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau
de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade
multiuso, beneficiam de:
a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes economicamente carenciados;
b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa ao apoio conferido aos
estudantes com necessidades educativas específicas que sejam economicamente carenciados.
2 – O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o seu montante,
é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 – Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, mediante apresentação de justificação válida
para a repetição, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos
conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós-doutor com deficiência física, sensorial ou outra,
com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, mantêm a atribuição de bolsa.
4 – Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo órgão
estatutariamente competente de cada instituição,
Artigo 24.º
Bolsas de investigação
1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de
doutoramento com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %,
devidamente comprovada através de atestado de incapacidade multiuso, que sejam bolseiros de doutoramento,
com financiamento atribuído pela FCT, beneficiam de bonificação de 5 % no montante da bolsa.
2 – Em caso de necessidade de prolongamento de prazo para a conclusão da investigação, os estudantes
matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutoramento com
deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que sejam bolseiros
de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT, não perdem a bolsa de investigação.
Artigo 25.º
Prioridade no alojamento estudantil
1 – As instituições de ensino superior devem definir um contingente prioritário no acesso ao alojamento para
os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes
aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade multiuso.
2 – Os alojamentos afetos e sob a gestão das instituições de ensino superior devem ser dotados de condições
de acessibilidade, nos diferentes domínios, de equipamentos e produtos apoio ajustados às necessidades
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específicas dos estudantes com deficiência física, sensorial ou outra.
Artigo 26.º
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
1 – É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas
específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas, pelas instituições de ensino
superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de aprendizagem e de
avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas
atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
2 – O mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no
ensino superior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral
do Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
3 – O processo de comparticipação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do
ensino superior.
Artigo 27.º
Apoios sociais complementares
As instituições de ensino superior podem prever apoios sociais complementares aos definidos nos artigos
anteriores.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 28.º
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
1 – As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo
acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar
gabinetes dedicados a tal propósito.
2 – Ao órgão, serviço ou pessoa designado responsável pelo acompanhamento dos estudantes com
necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:
a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;
b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderá
necessitar, como as adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
c) Encontrar soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade estudantil e nas
atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
f) Prestar o apoio aos docentes;
g) Divulgar informação.
3 – As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da internet, com condições de
acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 29.º
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas
A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua
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página de internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;
b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio à pessoa com
deficiência;
c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
d) Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino superior no apoio
dado ao e à estudante ou docente ou investigadores;
e) Sensibilizar para a deficiência no ensino superior;
f) Promover a mobilidade internacional do ou da estudante ou docente com deficiência no espaço europeu.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Avaliação
1 – A aplicação do regime jurídico aprovado pela presente lei é objeto de avaliação quatro anos após a sua
entrada em vigor.
2 – A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
Artigo 31.º
Regulamentação
As instituições de ensino superior devem adotar os regulamentos internos em conformidade com a presente
lei para o ano letivo 2024/25.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo
de 2025/2026.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Sofia Antunes — Lia
Ferreira — Pedro Delgado Alves.
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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XVI/1.ª (*)
(ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS
EM SETEMBRO DE 2024)
Exposição de motivos
Na sequência dos incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro de
Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que materializa as
medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão
Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da
saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas,
mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas
de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia.
Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a
presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer
auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo
do acima mencionado decreto-lei. Por outro lado, a isenção de imposto sobre valor acrescentado sobre as
transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva
ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
Por último, a presente lei qualifica como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela
entidade adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública
previsto no mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-
A/2024, de 27 de setembro:
a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos
próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;
b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado
entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e
c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade
adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado
1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,
de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,
efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio
fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
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2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º
do Código do IVA.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro
e 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP
Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as
autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 4.º
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-
Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos
imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de
26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de
2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2024.
Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Miguel de Azeredo Duarte.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 10 de outubro
de 2024.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 27/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL E O REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NO SENTIDO DE
REFORÇAR O QUADRO PENAL RELATIVO A CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE
SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO
Exposição de motivos
Assume particular preocupação o recrudescimento da violência, a gravidade das ofensas à integridade física
e a hostilidade extrema cometidas contra agentes das forças e dos serviços de segurança e guardas prisionais,
mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da
proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao
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público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidenciando,
no campo político-criminal, exigências de prevenção geral, que legitimam maior adequação e o reforço da reação
penal a tais fenómenos. Ciente desta realidade, o legislador releva a especial censurabilidade ou perversidade
de tais atos, embora o contexto conjuntural imponha a ponderação de alterações ao quadro legal e o reforço
das molduras penais abstratas.
É necessário dignificar, social e profissionalmente, a profissão de agente das forças e dos serviços de
segurança e de guarda prisional, mas também os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros
e os outros agentes da proteção civil, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de
atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a reforçar a sua autoridade no exercício
das suas funções ou por causa delas, bem como a autoridade do próprio Estado.
São as acrescidas exigências de prevenção geral e a necessidade de reforçar os mecanismos legais de
tutela do exercício de poderes públicos de autoridade, potenciando o sentimento de segurança, que justificam
promover a adequação da reação penal com alterações a tipos legais de crimes, bem como a revisão do quadro
sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança, mas
também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da
proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao
público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, em especial
aqueles que, pela sua reiteração, contribuem para a falta de autoridade, para o desprestígio e para a
desmotivação dos referidos profissionais.
O XXIV Governo Constitucional consagrou, no seu Programa, como prioridade da política criminal a
prosseguir o investimento na segurança dos cidadãos e a valorização das forças e dos serviços de segurança.
Neste sentido, alguns dos compromissos assumidos pelo Governo, no seu Programa, prendem-se com o reforço
da confiança dos cidadãos nas forças de segurança que os servem e da autoridade destas forças, bem como
com a defesa do agravamento do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças
de segurança.
Neste contexto, e em linha com a política de segurança europeia, o Relatório Anual de Segurança Interna
(RASI) de 2023 define como uma das Orientações Estratégicas de 2024, em concreto no eixo da valorização e
do investimento nas forças de segurança, a apresentação de uma proposta legislativa que agrave o quadro
sancionatório dos crimes praticados contra agentes das forças de segurança, reforçando a sua autoridade.
Acresce que, no capítulo da criminalidade participada grave e violenta, o RASI de 2023 destaca e sinaliza, como
uma das tipologias criminais mais representativas, os crimes de desobediência, de resistência e coação sobre
funcionário como os que tiveram maior incidência, em 2023, nos crimes praticados contra o Estado, tendo sido
registado um aumento de cerca de 13 % face ao ano de 2022. Com efeito, verifica-se que, nos últimos anos, os
crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança têm aumentado, bem como as
agressões e a intensidade da violência cometidas. Estas situações ocorrem, na maioria das vezes, em resultado
das intervenções tático-policiais necessárias para a manutenção da ordem e da segurança públicas, perante os
mais variados tipos de incidentes, devendo merecer total censura da sociedade.
Estando em causa atividades de risco muito elevado e permanente, impõe-se o reforço da tutela dos bens
jurídicos pessoais, atenta a circunstância de as molduras penais aplicadas terem vindo a revelar-se insuficientes
do ponto de vista preventivo. As exigências de reforço do sentimento de segurança, a necessidade de prevenção
da criminalidade, assim como o prestígio das instituições e a dignificação da autoridade do Estado, onde a
reprovação social deve revestir maior severidade, impõem alterações legislativas compatíveis e adequadas, face
ao aumento quantitativo das participações e ocorrências criminais registadas, aliado às reivindicações legítimas
por um eficaz e dissuasor quadro sancionatório que promova um clima de maior motivação entre os agentes
das forças e dos serviços de segurança, extensivo aos profissionais na área da saúde e da educação e, ainda,
aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária
e Aduaneira.
O regime sancionatório dos crimes praticados contra estes profissionais, em exercício de funções ou por
causa delas, funda-se na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício de poderes públicos de
autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado incumbe acautelar, bem como
ao papel do Estado de garantir o cumprimento da legalidade democrática, da ordem e da segurança públicas, e
ainda de proteger os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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Apesar de, no quadro legal atual, as ofensas à integridade física cometidas contra agentes das forças e dos
serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, já poderem ser subsumidas a um tipo
penal sob a forma qualificada, o certo é que o elenco das circunstâncias agravantes não é de aplicação
automática, verificando-se, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a qualidade das vítimas não é
elemento, de per si, determinante, mas meramente indicador, cabendo aferir, no caso concreto, o grau de culpa
agravada do agente enquadrável num juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade, o que culmina, na
maioria dos casos, numa punição mais branda e não dissuasora a nível preventivo, por não ser possível
demonstrar a acrescida censurabilidade ou perversidade exigida.
Na conjuntura atual, as alterações agora propostas, mantendo a configuração sistemática do Código Penal,
pretendem demonstrar o reforço da punição dos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, de
resistência e coação sobre funcionário, entre outros, cometidos contra agentes das forças de segurança ou
guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas, em função da qualidade destas vítimas,
prescindindo de indicadores de culpa agravada, traduzidos na especial censurabilidade e perversidade do
agente, mantendo-se a natureza pública destes ilícitos.
Pelas razões expostas, considera-se igualmente o agravamento das molduras penais abstratas quando os
factos forem praticados num quadro típico de intervenção de autoridade, contra estas vítimas, no exercício das
suas funções ou por causa delas, designadamente na forma qualificada do tipo legal de crime, em situações
que revelam ilicitude e culpa acrescidas.
Afigura-se importante, ainda, consagrar na presente alteração o agravamento da pena para o crime de
lançamento de projétil contra veículo quando este estiver afeto ao serviço dos agentes das forças e dos serviços
de segurança, guardas prisionais ou bombeiros e demais agentes de proteção civil, porquanto o cometimento
deste crime não só afeta o normal exercício dos poderes públicos de autoridade, como tem implicações no
investimento que é feito, pelo Estado, neste tipo de equipamentos.
Garante-se, desta forma, o princípio da celeridade processual, da aplicação da justiça, da imediação penal e
da salvaguarda das formas de processo simplificado, reforçando, por outro lado, a tutela dos bens jurídicos
protegidos pela incriminação, face à qualidade específica da vítima e às exigências de reforço do sentimento de
segurança e de prevenção da criminalidade, do prestígio das instituições e da dignificação da autoridade do
Estado.
No contexto dos níveis atuais de criminalidade violenta e grave, imperiosas exigências de prevenção geral
legitimam, assim, a adequação da reação penal a estes fenómenos criminológicos, no respeito pelo princípio da
perequação dos mínimos e dos máximos e de harmonia com a gravidade das condutas punidas noutros tipos
legais.
Por fim, é revisto o elenco de isenções de pagamento de taxa de justiça previsto no Regulamento das Custas
Processuais, abrangendo também nesta exceção os guardas prisionais, os profissionais na área da educação
e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público
na Autoridade Tributária e Aduaneira, desde que os processos penais tenham sido desencadeados na
sequência de ofensas sofridas no exercício das suas funções ou por causa delas. Esta é, também, uma medida
que não só reforça a autoridade do Estado, como garante o prestígio e a dignificação de quem assegura,
diariamente, a segurança pública.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos
Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
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a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual;
b) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008 de
26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da
República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,
membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante
de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos
os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público,
civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil,
agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, membro de comunidade escolar, profissional
na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de atendimento ao público
na Autoridade Tributária e Aduaneira, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a
jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) […]
Artigo 143.º
[…]
1 – […]
2 – Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de
segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com
pena de prisão de um a quatro anos.
3 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de
ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, no exercício das suas funções ou por
causa delas.
4 – (Anterior n. º 3.)
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Artigo 145.º
[…]
1 – […]
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;
c) […]
2 – […]
Artigo 293.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver
afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de
proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 347.º
[…]
1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança,
guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo
ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,
mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança,
guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em
via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a
que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao
exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da
educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao
público na Autoridade Tributária e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas
funções ou por causa delas;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.
Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro
Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota —
A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Exposição de motivos
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu o compromisso de adotar um estatuto para a
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pessoa idosa, com o objetivo de prever um conjunto sistematizado de direitos e promover ações proativas
visando um envelhecimento ativo, digno e valorizado por toda a sociedade.
Com esta iniciativa, o Governo reafirma, assim, o seu compromisso de enfrentar as questões demográficas
com políticas que visam não apenas responder às necessidades crescentes de cuidados de saúde e assistência
social, mas também garantir que a pessoa idosa participa plenamente na vida social, económica, cultural e cívica
do País.
Inspirado pelos princípios da dignidade humana, igualdade, justiça social e solidariedade intergeracional, o
presente estatuto visa assegurar que os cidadãos seniores desfrutem de uma vida plena, com qualidade,
segurança e dignidade, em consonância com os valores consagrados na Constituição e nas convenções
internacionais sobre os direitos humanos.
Este estatuto sublinha a importância de promover a autonomia e a independência da pessoa idosa,
assegurando o acesso universal a serviços de qualidade, a habitação adequada e a ambientes acessíveis e
inclusivos, através de promoção de medidas como o apoio domiciliário e a teleassistência.
Também reconhece o papel crucial da educação ao longo da vida, da inovação tecnológica e do
empreendedorismo sénior na promoção de um envelhecimento saudável e produtivo, bem como a necessidade
de combater todas as formas de discriminação e exclusão social que afetam a pessoa idosa.
Propõe-se ainda a criação de políticas públicas que apoiem a coesão social, a participação cívica e os laços
intergeracionis e comunitários garantindo que as experiências e conhecimentos da pessoa idosa sejam
transmitidos às gerações futuras, com enfoque na promoção do turismo e do voluntariado sénior.
Deste modo, o estatuto da pessoa idosa não só estabelece um conjunto de direitos e garantias para a
população idosa, mas também define um quadro de ação que visa promover a justiça intergeracional,
assegurando que todos os cidadãos, independentemente da idade, possam viver com dignidade, respeito e
segurança.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto da pessoa idosa, adiante designado por estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 – Para efeitos do presente estatuto, é pessoa idosa qualquer indivíduo com idade igual ou superior à idade
normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
3 – O presente estatuto aplica-se, no respeito pela Constituição e pela lei, e no quadro da autonomia
reconhecida em legislação e regulamentação específica, às instituições privadas de solidariedade social ou
equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua
função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.
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CAPÍTULO II
Direitos fundamentais
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe
asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade,
liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.
2 – É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação
do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária.
3 – A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:
a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais
gerações;
d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista
à prestação de serviços especializados à pessoa idosa;
e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
f) A garantia do acesso da pessoa idosa à rede de serviços de saúde e de apoio social;
g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas entidades públicas e privadas
que prestam serviços à população.
Artigo 4.º
Proteção da integridade e combate à violência
1 – A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência,
opressão ou abandono.
2 – O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a
pessoa idosa.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou
omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua
vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o
desenvolvimento da sua personalidade.
4 – A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 5.º
Dever de prevenção e denúncia
Os cidadãos têm o dever de prevenir e denunciar as ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
Artigo 6.º
Dignidade, autonomia e liberdade
1 – A pessoa idosa tem direito a viver com dignidade.
2 – A pessoa idosa tem direito à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida,
incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais,
políticas e culturais.
3 – A pessoa idosa impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de
exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus
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deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas na lei.
4 – A pessoa idosa tem o direito de participar ativamente na sociedade e de exercer os seus direitos de
cidadania, sem discriminação.
Artigo 7.º
Obrigação de alimentos
O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o
disposto na lei civil.
CAPÍTULO III
Saúde e proteção social
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 – O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.
2 – São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a permanência da pessoa idosa na sua residência e
contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;
b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a
prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e
motora, bem como o apoio à atividade quotidiana.
c) Potenciar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas,
para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações reforçando a perceção de
segurança e conforto no domicílio;
d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado
aos utentes de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;
e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas
ou acolhidas em respostas sociais;
f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que
promovam a sua eficiência.
Artigo 9.º
Acesso aos serviços de saúde
O Estado assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para a pessoa idosa, com especial
atenção às doenças que afetam com maior incidência este grupo etário.
Artigo 10.º
Acompanhamento no atendimento clínico
A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante o atendimento nos
serviços de saúde.
Artigo 11.º
Consentimento e decisão informada
1 – A pessoa idosa tem o direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos
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possíveis e de tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida.
2 – Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a
legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.
Artigo 12.º
Benefícios na saúde
O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à
pessoa idosa em situação de carência económica.
Artigo 13.º
Cuidados paliativos
A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a
receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade,
dignidade da pessoa e inviolabilidade da vida humana.
Artigo 14.º
Privacidade e sigilo
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da
pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Proteção social
1 – A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e serviços de ação
social.
2 – As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário com o objetivo de
capacitação da pessoa idosa com vista à sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada
carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.
3 – Os serviços de ação social podem ser serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e
autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e ainda,
subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.
Artigo 16.º
Cuidados a prestar no domicílio
1 – O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa
e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.
2 – O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que
privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio
social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Artigo 17.º
Teleassistência
O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional.
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CAPÍTULO IV
Educação, cultura e lazer
Artigo 18.º
Educação
1 – O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação bem como a participação em eventos
de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.
2 – Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter matérias
relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimento sobre o envelhecimento.
Artigo 19.º
Participação em atividades culturais e de lazer
A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer, sendo-lhe assegurado
o acesso a preços mais reduzidos em eventos e serviços.
Artigo 20.º
Voluntariado sénior
1 – O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos,
programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidade, em regime de
voluntariado.
2 – São objetivos do voluntariado sénior:
a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;
b) Promover a relação intergeracional;
c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;
d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa;
3 – O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.
Artigo 21.º
Turismo sénior
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa
idosa.
CAPÍTULO V
Habitação e mobilidade
Artigo 22.º
Direito à habitação
1 – A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de
vida, tendo em conta o Plano Nacional de Habitação.
2 – A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo
asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
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Artigo 23.º
Mobilidade e acessibilidade
1 – A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e
acessíveis.
2 – Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de barreiras físicas
e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos.
Artigo 24.º
Disposição complementar
O presente estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a proteção e bem-
estar das pessoas idosas em matérias de saúde, trabalho, educação, segurança social ou fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE AS NEGOCIAÇÕES PARA O AUMENTO DAS QUOTAS
DE PESCA PORTUGUESAS, ASSIM COMO APROFUNDE CONVERSAÇÕES COM VISTA À CRIAÇÃO DE
QUOTAS DE ESPECÍFICAS PARA AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS)
Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 216/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que priorize as negociações para o
aumento das quotas de pesca portuguesas, assim como aprofunde conversações com vista à criação de
quotas de específicas para as regiões ultraperiféricas.
2 – O Deputado Francisco Gomes (CH) referiu, relativamente a este projeto de resolução, o abandono e
negligência dos vários governos relativamente ao setor das pescas, causando problemas de subsistência dos
pescadores, bem como as dificuldades das políticas europeias nesta matéria, que não consideram o tipo de
pesca praticado nas zonas da Madeira, Açores e costa litoral portuguesa, nem a sua sustentabilidade, mas
permitem que navios estrangeiros pesquem nas águas nacionais. Considerou fundamental aumentar as quotas
de pesca, assegurar quotas específicas para as regiões autónomas, cuja realidade, mencionou, tem sido
desconsiderada, defendendo o setor das pescas e os pescadores portugueses.
3 – A Deputada Sofia Canhas (PS) começou a sua intervenção reconhecendo que as negociações para
fixação das quotas pesqueiras são complexas e influenciadas por diversos fatores, como pressões económicas,
alterações climáticas e pesca ilegal, que ameaçam a sustentabilidade dos recursos marinhos. Embora as quotas
de pesca do atum e do peixe-espada preto tenham diminuído nas últimas duas décadas para garantir a sua
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conservação, verificou-se um aumento no valor do pescado na Região Autónoma da Madeira. Enfatizou ainda
a importância da diversificação económica nas regiões autónomas para reduzir a dependência da pesca, com
base em medidas como apoio à aquacultura sustentável, à inovação, à transferência de tecnologia,
desenvolvimento do turismo sustentável e fortalecimento da economia azul, através do fundo europeu dos
assuntos marítimos e das pescas, além da continuidade das negociações para quotas de pesca mais favoráveis.
4 – Seguiu-se a intervenção do Deputado Amílcar Almeida (PSD), que aludiu às negociações das quotas
de pesca e ao processo em curso para esse efeito, bem como à dependência de famílias desta atividade.
5 – O Deputado Jorge Pinto (L) focou a sua intervenção na necessidade de uma abordagem científica para
a definição e gestão das quotas pesqueiras. Criticou a falta de referência a discussões já em curso, referiu o
papel do Conselho das pescas para as regiões autónomas e a possibilidade de políticas de discriminação
positiva para as atividades piscatórias mais sustentáveis prevista na política comum de pescas. Reiterou que a
abordagem neste projeto de resolução pode prejudicar a comunidade piscatória a longo prazo, em contraste
com a visão baseada em evidências científicas e práticas sustentáveis.
6 – O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) considerou importante explicar o racional das políticas públicas,
nomeadamente no que à fixação de quotas na União Europeia e à preservação dos recursos diz respeito,
concordando que esta era uma discussão técnica e científica. Destacou a aquacultura como uma forma de
contribuir para a sustentabilidade, reiterando a importância das quotas para o mesmo efeito.
7 – Voltou a tomar a palavra o Deputado Francisco Gomes (CH) para referir as diferentes abordagens
relativamente às quotas e à sua negociação, o contacto com as comunidades piscatórias e os preços praticados
face às quantidades pescadas e o lucro atribuído aos intermediários. Mencionou também as ajudas da União
Europeia e o seu desajuste face ao tipo de embarcações nacionais, as quotas associadas a algumas espécies
e a sua sustentabilidade, esclarecendo que a proposta apresentada se baseou em critérios científicos,
nomeadamente no que diz respeito à pesca nas ilhas Selvagens. Terminou referindo a relação entre o
rendimento dos pescadores e o equilíbrio dos ecossistemas.
8 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA OS PRODUTORES DE UVA PARA
VINHO)
Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 217/XVI/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas para os
produtores de uva para vinho;
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2 – O Deputado Alfredo Maia (PCP) apresentou sucintamente o projeto de resolução, abordando a grave
situação enfrentada pela produção de uvas para vinho, especialmente por pequenos e médios produtores, que
têm visto as suas áreas de cultivo reduzidas. Entre 2009 e 2019, houve uma diminuição geral de cerca de 4500
hectares, com os pequenos produtores a perder aproximadamente 21 822 hectares. Os produtores enfrentam
preços de uvas muito baixos, semelhantes aos de há 20 anos, dificultando a venda da sua produção. Enfatizou
a urgência de medidas de apoio ao setor, propondo cinco ações concretas: interromper a liberalização da vinha
na União Europeia, criar um apoio financeiro direto aos pequenos e médios produtores, estabelecer medidas
extraordinárias como destilação de emergência, controlar as importações de vinho a granel, e desenvolver o
apoio à exportação de vinho nacional. Criticou a abordagem de tratar o vinho como um produto industrial e
alertou para as consequências da liberalização dos mercados.
3 – O Deputado Amílcar Almeida (PSD) referiu que o GP do PSD aprovou o requerimento do GP do PCP
para audição urgente do Ministro da Agricultura e Pescas relativamente a esta temática. Assim, entende que
será de se aguardar a audição do Ministro na Comissão para que possa dar a conhecer as medidas de ajuda
ao sector, nomeadamente à produção, sabendo das dificuldades sentidas pelos viticultores.
4 – O Deputado João Paulo Graça (CH) referiu a injustiça enfrentada por agricultores e pescadores, que,
apesar do seu trabalho árduo e sacrifícios, obtêm lucros baixos, enquanto o setor da comercialização e a grande
distribuição beneficiam. Destacou a frustração de trabalhar sem a garantia de um rendimento digno e a
necessidade de soluções eficazes, além de pedidos de apoio e subsídios. O vinho, parte fundamental da cultura
e economia, enfrenta dificuldades de escoamento, apesar de haver autossuficiência em matéria-prima no setor
vinícola e lácteo. Referiu que a diferença de custos se deve a uma carga fiscal mais baixa na produção externa,
em vez de subsidiar, defende a redução de impostos para tornar os produtos nacionais mais competitivos.
Propõe que a fiscalização da entrada ilegal de vinho e uvas seja uma prioridade, sugerindo que as medidas
propostas não abordam os problemas fundamentais do setor.
5 – O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) destaca que a crise nas vendas de vinho, não afeta apenas
Portugal, mas é uma tendência global. Refere que as propostas procuram restringir a liberdade económica dos
produtores, sugerindo que tais medidas são antiquadas e não condizem com democracias modernas. A ideia de
limitar a exploração de áreas vinícolas ou impor restrições às importações é vista como inadequada,
especialmente no contexto de um mercado único da União Europeia, onde essas ações poderiam prejudicar
outros setores. Salienta a importância de evitar o protecionismo, que se está a tornar comum em relações
económicas globais. Em vez de medidas interventivas, o foco deveria ser na modernização e no fortalecimento
da marca dos vinhos portugueses no exterior, seguindo o exemplo de outros países que tiveram sucesso. O
argumento central é que o aumento das vendas é a solução para os problemas do setor, e não medidas que
poderiam agravá-los.
6 – O Deputado Carlos Silva (PS) referiu que, apesar de algumas reservas sobre a redação da iniciativa,
existem aspetos positivos. Argumenta que não se procura alterar a ordem mundial do comércio da União
Europeia, mas sim melhorar o controle sobre as importações e a rotulagem dos vinhos, visando proteger o
consumidor. Mencionou a possibilidade de aproveitar a abertura da União Europeia para aumentar a destilação
de crise, ajudando a resolver problemas de armazenamento. Defendeu a criação de um grupo de trabalho para
ouvir os agentes do setor e reunir informações que ajudem os decisores políticos a encontrar soluções eficazes.
Embora algumas intervenções diretas do poder legislativo na produção e comércio possam não ser adequadas,
a proposta é vista como um passo na direção certa para ajudar o setor vitivinícola a superar a sua crise.
7 – Interveio novamente o Deputado Alfredo Maia (PCP), destacando que as políticas atuais tendem a
proteger os grandes interesses em vez de apoiar os pequenos e médios produtores, que enfrentam sérias
dificuldades económicas, especialmente na região do Douro. Expressou preocupação com a responsabilidade
do Parlamento e da Comissão em relação ao impacto das decisões sobre milhares de produtores e as suas
famílias. Salientou a desigualdade na capacidade de expansão entre países, como Portugal e França, onde a
França consegue aumentar a sua área de vinha de forma mais significativa e mencionou que os operadores do
setor estão insatisfeitos com a incorporação de vinhos de origem estrangeira nos vinhos portugueses, que pode
comprometer a qualidade e a imagem dos produtos nacionais. Terminou, alertando para o risco de degradação
do património vinícola, ressaltando a importância de proteger a qualidade dos vinhos portugueses.
8 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da
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Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A PRESTAÇÃO DE ACONSELHAMENTO ONLINE E
UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO INICIAL, NO ÂMBITO DA MEDIDA CHEQUE-PSICÓLOGO
Exposição de motivos
No dia 23 de maio, oConselho de Ministros aprovou 14 medidas para a juventude nas áreas do alojamento
estudantil, bolsas de trabalhadores-estudantes, saúde, habitação e impostos.
Uma das medidas aprovadas foi a introdução de cheques-psicólogo a serem distribuídos pelas instituições
de ensino superior para a atribuição de mais de 100 000 consultas, assumindo a saúde mental e bem-estar
emocional destaque.
A Iniciativa Liberal acompanha a missão e os objetivos desta medida, enquanto impulsionador para o acesso
aos cuidados de saúde mental a estudantes de instituições de ensino superior (IES).
Assim, e para que haja um pleno acesso dos jovens à saúde mental, importa assegurar que nenhum jovem
é excluído por constrangimentos associados ao estigma que, infelizmente, ainda se associa à procura de
cuidados de saúde mental.
A par disto, deve também ser garantida a oportunidade de uma segunda opinião, no caso de, após a
avaliação inicial (duas consultas), o profissional de saúde decidir não dar seguimento, ou se o beneficiário
pretender prosseguir um plano de acompanhamento com outro profissional.
O estabelecimento de uma relação utente-profissional reveste extrema importância no sucesso da
intervenção terapêutica e apesar de neste programa o estudante dispor de uma lista nacional de prestadores do
serviço, em que pode escolher livremente o terapeuta, na quase totalidade dos casos o contacto inicial será
estabelecido sem conhecimento prévio.
Assim, e para que haja um maior grau de concretização desta medida e dos seus objetivos, com um pleno
acesso dos jovens, a Iniciativa Liberal propõe ao Governo que garanta o acesso a consultas em formato remoto
e a garantia de uma segunda opinião, isto é uma segunda avaliação inicial, no âmbito do cheque-psicólogo.
Face ao acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Assegure que, no caso de o beneficiário do cheque-psicólogo o pretender, as consultas poderão ser em
formato remoto, desde a primeira consulta.
2 – Inclua a possibilidade de uma segunda avaliação inicial, sendo esta requerida pelo beneficiário após
conclusão pelo não seguimento do processo por indicação do profissional de saúde, ou pelo beneficiário que
pretenda usufruir desta medida prosseguindo o acompanhamento com outro profissional.
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Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos
Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A FORMAÇÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE MENTAL A
PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE E A INCLUSÃO DA SAÚDE MENTAL NA COMPONENTE
FORMATIVA DOS ALUNOS
Exposição de motivos
O sistema educativo assume um papel preponderante na formação dos jovens e, portanto, deve garantir que
é um dos lugares em que ninguém, em especial, os alunos se sintam alvo de estigma associado à doença
mental, mas antes apoiados e orientados, utilizando para o efeito a educação e a literacia para a saúde, numa
ótica de consciencialização, prevenção, tratamento e manutenção da saúde mental.
O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, abreviadamente designado por PASEO, tem como
missão o sucesso de todos no fim do percurso escolar, com um enquadramento conceptual para a construção
e retenção dos saberes preparatórios para o Século XXI, marcados por uma cultura científica e artística de base
humanista, preconiza entre várias áreas de competências o relacionamento interpessoal, desenvolvimento
pessoal e autonomia, bem estar, saúde e ambiente, a consciência e domínio do corpo.
Nenhuma destas competências essenciais ao desenvolvimento e formação da criança e adolescente pode
ser desenvolvida de uma forma saudável, sob um quadro de falta de conhecimento do próprio e que pode em
caso de falta de diagnóstico tornar-se numa fragilidade incapacitante. Ora, na maior parte das vezes, nas escolas
é onde os primeiros sinais são denunciados e detetados.
Com efeito, é globalmente aceite pela comunidade científica que a identificação e intervenção precoce são
pilares basilares para estratégias de tratamento, acompanhamento e até cura de perturbações diversas do foro
da saúde mental. Assim, mitigando ao máximo os impactos negativos a curto, médio e longo prazo para a saúde
física e mental, igualmente, manifestam-se com consequências positivas para o funcionamento pessoal e social,
performance académica, sucesso laboral e satisfação global enquanto cidadãos ativos e empoderados.
Desta forma, Portugal necessita de se preparar para um diagnóstico precoce das doenças mentais, tais como
a esquizofrenia, depressão, distúrbios de personalidade, ou ansiedade, e consequentemente, abandonar a
cultura de culpabilização destas doenças mentais quando acontecem episódios graves associados.
Neste sentido e no dia 10 de outubro, data em que se celebra o Dia Mundial da Saúde Mental, importa
promover a educação, literacia e informação para a saúde, em especial a doença mental, de forma a combater
o estigma e disseminar conhecimento e boas práticas sobre estas questões.
A promoção da saúde mental reveste-se de extrema importância para que seja considerada:
a. Em todas as suas vertentes, sejam elas educativas, preventivas, remediativas, ou de manutenção;
b. Nas várias áreas da vida da pessoa, tais como, a escolar e educacional, a saúde e a clínica, a laboral, a
área do desporto e do bem-estar físico, a área da justiça e a área social/comunitária.
A doença mental é um problema de saúde global, de cariz multifatorial e, por isso, exige, intrinsecamente,
respostas multifacetadas e pluriprofissionais.
Assim, a Iniciativa Liberal entende que só será possível conceder estas respostas se prepararmos a
comunidade escolar, a começar pelo pessoal docente e não docente, dotando-os das ferramentas necessárias,
através da formação contínua, para identificar precocemente sinais iniciais de doença mental ou fatores de risco
para o seu desenvolvimento , encaminhando-os para os profissionais de saúde devidamente capacitados para
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acompanhar estes casos, que devem estar sinalizados e com protocolos divulgados pela comunidade escolar.
Acresce ainda que a eficácia na saúde mental só será possível se os alunos estiverem disponíveis para
receber o apoio.
Neste sentido, a componente formativa nas escolas deve incluir módulos relativos à saúde mental, com um
especial enfoque na desconstrução do estigma e a promoção do diálogo dos alunos sobre os problemas que
sentem com o incentivo à procura de ajuda especializada, criando as condições para a aceitação da intervenção
precoce por parte dos alunos sinalizados e dos seus encarregados de educação, contribuindo ativamente para
o sucesso das estratégias adotadas.
Face ao acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Promova a formação contínua de docentes e não docentes, no âmbito da saúde mental, com especial
enfoque na sinalização precoce, por forma a contribuir ativamente para o sucesso das estratégias adotadas.
2 – Garanta os mecanismos necessários para a criação e implementação de protocolos que devem ser
amplamente divulgados na comunidade escolar acerca dos mecanismos de referenciação de casos suspeitos a
profissionais devidamente qualificados e previamente identificados.
3 – Inclua matérias de saúde mental na componente formativa das escolas, no âmbito da Estratégia
Nacional da Educação.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos
Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE APOIOS ÀS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS LOCALIZADAS NAS
REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES POR FORMA A QUE ESTAS NÃO SEJAM
PENALIZADAS PELA SUA INSULARIDADE NO TRANSPORTE DAS MATÉRIAS-PRIMAS ENTRE O
CONTINENTE E OS ARQUIPÉLAGOS
Exposição de motivos
A indústria transformadora representa um pilar essencial do tecido económico nacional, servindo como uma
força motriz, que não só dinamiza o crescimento, mas também alimenta o mercado de exportações. Através da
transformação de matérias-primas em produtos de maior valor acrescentado, as indústrias transformadoras
contribuem decisivamente para a criação de riqueza, para a geração de emprego e para o aumento da
competitividade nacional nos mercados globais.
Contudo, é imperioso reconhecer que a solidez e o desempenho desta indústria dependem, em grande
medida, da disponibilidade de matérias-primas. Portugal, embora rico em recursos humanos e capacidade de
inovação, não é abundantemente provido das matérias-primas que são essenciais para diversas cadeias
produtivas. Essa limitação obriga o País a recorrer a importações significativas de tais materiais, o que constitui
uma componente crucial no funcionamento contínuo das indústrias transformadoras. Por sua vez, a dependência
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de fontes externas de matérias-primas não apenas introduz vulnerabilidades no sector, como também implica
custos elevados que impactam diretamente a rentabilidade das empresas.
Os custos associados à importação e ao transporte das matérias-primas constituem, sem sombra de dúvida,
uma oneração pesada no orçamento das indústrias transformadoras. Estes custos, variáveis e frequentemente
elevados, derivam de múltiplos fatores, incluindo as flutuações dos preços internacionais, as tarifas
alfandegárias e os encargos logísticos. Tal peso económico é especialmente agravado para as indústrias
localizadas nas regiões autónomas, onde o transporte das matérias-primas constitui um desafio logístico de
considerável envergadura.
Mais especificamente, para as indústrias localizadas nas ilhas atlânticas, o transporte das matérias-primas
desde o continente até aos arquipélagos representa um encargo adicional que se materializa em custos
acrescidos. Esses custos suplementares, derivados da necessidade de recorrer ao transporte marítimo e aéreo,
exercem uma pressão significativa sobre as finanças das empresas localizadas naquelas regiões. O processo
logístico, que envolve complexas operações de carga e descarga, a gestão de rotas e prazos e os custos
associados a tudo isto, traduz-se em desafios que são, frequentemente, desproporcionais em relação ao
benefício económico esperado.
A consequência mais evidente destes sobrecustos é a criação de uma condição de desigualdade entre as
indústrias transformadoras situadas nas regiões autónomas e aquelas localizadas no continente. Aliás, as
empresas madeirenses e açorianas, ao enfrentarem custos adicionais para assegurar o abastecimento de
matérias-primas, vêem-se em clara desvantagem competitiva. Esta desigualdade não só afeta a rentabilidade
das indústrias insulares, mas também tem repercussões na coesão económica e social de Portugal como um
todo, exacerbando as descontinuidades territoriais e pondo em risco a estabilidade e a equidade do
desenvolvimento nacional.
A disparidade de custos imposta às indústrias das regiões autónomas constitui uma violação dos princípios
fundamentais que deveriam reger a política económica do País, em especial o Princípio da Continuidade
Territorial, que visa assegurar que todas as regiões do País sejam tratadas de forma equitativa e integrada, e o
Princípio da Coesão Territorial, que promove a redução das desigualdades regionais, os são ameaçados por
estas assimetrias. A manutenção de tais desigualdades compromete o esforço coletivo de construção de uma
economia inclusiva, capaz de proporcionar oportunidades equitativas para todos os seus agentes,
independentemente da sua localização no território nacional.
Assim, neste contexto, emerge como imperativo moral e económico a necessidade de adotar medidas que
mitiguem as desigualdades enfrentadas pelas indústrias transformadoras localizadas nas regiões autónomas, a
implementação das quais teria efeitos benéficos múltiplos. Por um lado, aliviaria as empresas das ilhas atlânticas
do peso económico que atualmente dificulta a sua competitividade. Por outro lado, reforçaria os princípios de
coesão e continuidade territorial, garantindo que as indústrias localizadas nas regiões autónomas podem
competir em pé de igualdade com as suas congéneres no continente, algo importante não apenas para a
prosperidade das regiões, mas também para o fortalecimento da economia nacional, como um todo.
Importa sublinhar que tais medidas não devem ser vistas apenas como sendo de apoio regional, mas como
uma política estratégica que beneficia toda a economia portuguesa. Ao assegurar que as indústrias
transformadoras nas regiões autónomas podem operar sem as desvantagens impostas pelos custos de
transporte de matérias-primas, o Governo da República estará a promover um desenvolvimento mais equilibrado
e sustentável e a demonstrar um compromisso firme com a coesão territorial e a justiça económica, pilares
fundamentais para um Portugal mais próspero e coeso.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Promova a criação de apoios às indústrias transformadoras localizadas nas Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores, para fazer face aos custos associados ao transporte das matérias-primas que usam no processo
transformador, entre o continente e os arquipélagos, corrigindo a distorção que atualmente penaliza as indústrias
insulares e promovendo uma maior equidade no cenário económico nacional.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos
— Francisco Gomes — Miguel Arruda.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REFLEXÃO E AÇÃO SOBRE O IMPACTO DOS
TELEMÓVEIS EM AMBIENTE ESCOLAR
Exposição de motivos
O uso de telemóveis e smartphones por crianças e adolescentes em ambiente escolar tem vindo a suscitar
uma crescente preocupação, tanto no que diz respeito ao impacto educativo como no que se refere à saúde
mental dos alunos. Estudos internacionais indicam que o uso excessivo destes dispositivos interfere diretamente
na concentração, dificultando o processo de aprendizagem e, como consequência, afeta negativamente os
resultados escolares das futuras gerações.
Além dos desafios académicos, o aumento da dependência dos telemóveis entre os jovens tem sido
associado a vários problemas não só físicos, mas também de saúde mental, incluindo a ansiedade, o isolamento
social e, em casos mais graves, a depressão. Este cenário tem motivado que vários países, como França,
Espanha, Reino Unido, os Países Baixos, os Países Nórdicos, a Austrália e muitos Estados dos Estados Unidos,
tenham adotado medidas restritivas quanto ao uso de telemóveis em contexto escolar.
Acresce que a UNESCO, em 2023, emitiu uma recomendação aos seus Estados-Membros no sentido de
implementarem limitações ao uso de telemóveis em sala de aula, com base em evidências claras que apontam
para os prejuízos na aprendizagem. No caso português, o Estatuto do Aluno de 2012 já prevê algumas restrições
ao uso de dispositivos eletrónicos nas escolas, mas a aplicação destas normas tem sido inconsistente em
resultado de abordagens distintas em diversos estabelecimentos de ensino.
Diante deste contexto, é essencial que Portugal promova um debate sério e informado sobre o impacto dos
telemóveis no ambiente escolar, ouvindo todos os intervenientes, desde professores a pais, e recolhendo as
experiências da comunidade educativa, para que se possam tomar medidas eficazes e sustentadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em articulação com as direções
das escolas e com os órgãos competentes do sistema educativo, tome as seguintes iniciativas:
• Desenvolva, com base em resultados concretos, medidas que garantam uma política geral, clara, coerente
e eficaz sobre o uso de telemóveis nas escolas;
• Esta política deve incluir o uso de telemóveis não apenas nas salas de aula, mas também nos espaços
comuns e de recreio, com exceções devidamente regulamentadas para situações específicas, como o
uso em aulas de conteúdo tecnológico ou a comunicação por motivos de saúde ou emergência;
• Assegure que o debate sobre esta matéria seja aberto, transparente e envolva toda a comunidade educativa
e a sociedade civil, promovendo uma discussão informada que contribua para a adoção de medidas
eficazes, protegendo os jovens e melhorando o ambiente escolar em Portugal.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.