O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2024

29

com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança

Social.

Artigo 46.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 47.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de

segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente

documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o

montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior

a 50 € e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 48.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 – O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento

global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 222-A/2016, de 11 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e

309-D/2020, de 31 de dezembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,

à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a

bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 49.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 64/2012, de 20 de dezembro.