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10 DE OUTUBRO DE 2024

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sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

1) […]

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em

70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) […]

4) […]

5) […]

6) […]

7) […]

8) […]

9) […]

10) […]

11) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que

não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de

rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.