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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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CAPÍTULO IV

Outras disposições relevantes

Artigo 110.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do

Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República portuguesa e o Banco Europeu de

Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra

prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo

25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 111.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 – As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em

conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.

2 – As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do Anexo II

são publicadas no sítio na internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada

pelos municípios.

Artigo 112.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de

20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 113.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso,

as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período

de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes

dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de

2019devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e

no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e

195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do

respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou

celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias

locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que