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Sexta-feira, 11 de outubro de 2024 II Série-A — Número 111
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo a defesa do setor da vinha e dos produtores nacionais de uva para vinho. Projetos de Lei (n.os 123, 140, 182, 247 e 329 a 340/XVI/1.ª): N.º 123/XVI/1.ª [Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 140/XVI/1.ª (Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 182/XVI/1.ª (Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 247/XVI/1.ª (Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Admi
nistração Pública. N.º 329/XVI/1.ª (BE) — Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde. N.º 330/XVI/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. N.º 331/XVI/1.ª (BE) — Alteração do período para a dedução de prejuízos fiscais. N.º 332/XVI/1.ª (L) — Garante a realização e difusão de reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância. N.º 333/XVI/1.ª (L) — Promove medidas para combate à violência em contexto escolar. N.º 334/XVI/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico das autarquias locais. N.º 335/XVI/1.ª (PAN) — Assegura a institucionalização das assembleias municipais jovens, procedendo à alteração do regime jurídico das autarquias locais. N.º 336/XVI/1.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. N.º 337/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior.
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N.º 338/XVI/1.ª (PAN) — Promove o uso saudável de tecnologias nas escolas, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. N.º 339/XVI/1.ª (PAN) — Consagra a obrigatoriedade de transmissão online das reuniões de órgãos autárquicos de realização pública obrigatória, alterando o regime jurídico das autarquias locais. N.º 340/XVI/1.ª (CH) — Procede à décima terceira alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais de forma a promover a transmissão das reuniões públicas dos órgãos autárquicos. Propostas de Lei (n.os 10 e 21/XVI/1.ª): N.º 10/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 21/XVI/1.ª [Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Admi
nistração Pública. Projetos de Resolução (n.os 389 a 393/XVI/1.ª): N.º 389/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de prevenção e combate à violência nas escolas. N.º 390/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à violência e ao consumo de droga no meio escolar. N.º 391/XVI/1.ª (L) — Por melhores condições para brincar e para estar na escola. N.º 392/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda um conjunto de medidas com vista à regulamentação do uso de telemóveis nas escolas e sensibilização para o impacto dos ecrãs no desenvolvimento infantil. N.º 393/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo medidas de promoção da segurança e combate à discriminação nas escolas. Projeto de Deliberação n.º 12/XVI/1.ª (L): Sessão evocativa dos 50 anos da universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 123/XVI/1.ª
[ISENTA DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, O TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
1.1. – Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 123/XVI/1.ª – Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais
de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia
10 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão
competente, para elaboração do respetivo parecer. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a
reunião plenária do dia 26 de setembro.
Os autores da iniciativa mencionam na exposição de motivos que que se tem verificado uma maior pressão
sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em resultado de diversos fatores tais como o envelhecimento da
população, a prevalência de doenças crónicas, a recente pandemia e ainda uma gestão ineficaz.
Referem, de igual modo, serem inúmeros os episódios de caos nas urgências, o número crescente de
portugueses sem médico de família, o que é agravado pela escassez de profissionais no SNS.
Neste contexto, invocam os autores da iniciativa que os profissionais de saúde realizam muitas horas
extraordinárias, circunstância que se revela essencial para o funcionamento do SNS.
Perante este enquadramento, e embora sublinhem a necessidade de introduzir medidas estruturais que
permitam melhorar as condições dos profissionais de saúde no SNS, pretendem os autores da presente iniciativa
inserir uma medida temporária de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para o
trabalho suplementar prestado pelos profissionais de saúde no SNS, com vista à sua valorização e motivação.
Concretamente, propõem os autores da iniciativa que o trabalho suplementar realizado pelos profissionais
de saúde do SNS fica isento de tributação de IRS, pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor
da presente lei (dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação), podendo
ser renovada por iguais períodos, mediante avaliação da sua necessidade e eficácia.
1.2 – Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se afigura necessidade de elaborar qualquer complemento à análise jurídica constante da nota técnica.
1.3 – Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa. A nota técnica sugere, caso
a iniciativa seja aprovada na generalidade, que atendendo ao seu objeto, poderá ser pertinente, em sede de
especialidade, consultar a Sr.ª Secretária de Estados dos Assuntos Fiscais, associações sindicais de
profissionais de saúde e a Direção Executiva do SNS.
I.4 – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
A iniciativa não foi colocada em consulta pública, pelo que não há contributos recebidos por essa via.
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PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1 – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º
123/XVI/1.ª – Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª
(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS
ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,
PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I – Considerandos
a) Apresentação sumária da iniciativa
b) Análise jurídica complementar à nota técnica
c) Pareceres e contributos
Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
a) Opinião do Deputado relator
b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s
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c) Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
a) Nota técnica
b) Outros anexos
PARTE I – Considerandos
a) Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 17 de maio de 2024, o Projeto de
Lei n.º 140/XVI/1.ª (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis
de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (segunda alteração à Lei
n.º 14/2002, de 19 de fevereiro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante
RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 20 de maio de 2024, a iniciativa baixou, na fase
da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), tendo sido anunciado na sessão
plenária de 22 de maio. Posteriormente, a 23 de maio, por solicitação da Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Foi
deliberado, na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública do passado dia 5 junho
de 2024, nomear relator o signatário do presente relatório.
Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias, foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa
legislativa, através da sua publicação na Separata n.º 12/XVI, DAR, de 19 de junho de 2024, designadamente
de 19 de junho a 19 de julho de 2024.
Os proponentes defendem uma alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de repor o regime de férias em vigor até 2014, que previa 25 dias
úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis
até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade.
Para o efeito, os proponentes entendem que a reposição do regime de férias na função pública visa assegurar
uma «conquista de Abril» e valorizar «o trabalho e dos trabalhadores da Administração Pública, dos serviços
públicos de qualidade e das funções sociais do Estado» (cfr. exposição de motivos).
Prevê-se a entrada em vigor do diploma 30 dias após a sua publicação.
b) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
c) Pareceres e contributos
Até à data da elaboração do presente relatório ainda não foram recebidos quaisquer pareceres e/ou
contributos na Comissão.
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PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.
b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / grupo(s) parlamentar(es)
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do partido PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 140/XVI/1.ª – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias
anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º
e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados
– considerando a apresentação simultânea do Projeto de Lei n.º 140/XVI/1.ª, o qual consagra igualmente os 25
dias úteis de férias para os trabalhadores do setor privado – e define concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o
Projeto de lei n.º 150/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
PARTE IV – Anexos
a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2024.
O Deputado relator, Paulo Núncio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do
PAN, na reunião da Comissão do dia 18 de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 182/XVI/1.ª
(CRIA UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos
hoteleiros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no dia 14 de junho
de 2024 pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 18 de junho e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),
tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
Apresentação sumária da iniciativa
O PAN argumenta que a construção de grandes hotéis em zonas tradicionais de habitação, a par do aumento
do preço das rendas, tem levado à substituição de habitações por unidades hoteleiras, conduzindo ao êxodo da
população local e à suburbanização das cidades e gerando transformações sociológicas profundas nestas
áreas.
Defende, pois, um «equilíbrio saudável entre a oferta turística e a procura de habitação pelas pessoas
residentes, garantindo que as pessoas não são expulsas das suas cidades para darem lugar aos grandes grupos
hoteleiros», e afirma a necessidade de endereçar «alguns dos erros da excessiva liberalização do mercado».
Assim, o PAN propõe, através do projeto de lei em apreço, a criação de uma contribuição extraordinária sobre
os estabelecimentos hoteleiros, consistindo numa taxa de 20 % sobre os estabelecimentos hoteleiros.
Ficam excecionados do âmbito de aplicação da contribuição os estabelecimentos que se localizem em
territórios do interior, bem como os que se situem em zonas em freguesias em que haja um evidente equilíbrio
de oferta de habitação, se situem em municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência
habitacional e não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.
Propõe o PAN que a receita desta contribuição fique consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, destinando-se a programas nas áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação
urbana.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
A título complementar, refira-se que a contribuição proposta pelo PAN assenta numa configuração que se
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assemelha, no essencial, à contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), criada no quadro do
pacote Mais Habitação, através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Refira-se, adicionalmente, que a CEAL foi, entretanto, revogada por força do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10
de setembro, autorizado pela Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, a qual resultou da Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª
(GOV), a qual foi aprovada em votação final global no dia 21 de julho com os votos favoráveis do PSD, do CH,
da IL, do CDS-PP e do PAN e os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:
1 – A Deputada única representante do partido PAN no âmbito do poder de iniciativa conferido pela
Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República apresentou à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os
estabelecimentos hoteleiros;
2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos representante do partido PAN, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição
da
4 – regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os
estabelecimentos hoteleiros.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Miguel Cabrita — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 247/XVI/1.ª
(REFORÇA AS NORMAS DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA UTILIZAÇÃO DE APLICAÇÕES
DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de
aplicações de pagamento operadas por terceiros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à
Assembleia da República, no dia 13 de setembro de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP
PS), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 17 de
setembro de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou,
na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e foi anunciada em
Plenário no dia 18 de setembro de 2024.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, o Grupo Parlamentar do PS, reconhecendo que as alterações à aplicação
MB WAY anunciadas pela SIBS geraram dúvidas em relação ao âmbito das normas de proteção dos
consumidores e para obviar o risco de agravamento de custos associados à utilização da mencionada aplicação,
propõe um aditamento ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de
cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas
multibanco.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que o Projeto
de Lei n.º 232/XVI/1.ª (PAN) – Consagra limites às comissões bancárias cobradas por operações realizadas
através de aplicações de pagamento operadas por terceiros incide sobre tema conexo com o da iniciativa objeto
do presente relatório.
Registe-se que após a elaboração da mencionada nota técnica deu entrada na Assembleia da República, no
dia 1 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 298/XVI/1.ª (BE) – Altera a cobrança de encargos pelas instituições
de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros – que aborda tema
conexo e que o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024 tornou público que «face à rápida
e constante evolução dos serviços de pagamento, aprovou um decreto-lei que equipara as transferências
imediatas, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, aos pagamentos com cartões de débito,
para efeitos de cobrança de comissão, garantindo que os consumidores beneficiam do mesmo nível de proteção,
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limitando o valor das comissões».
PARTE II – Opinião da Deputada Relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição
da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de
aplicações de pagamento operadas por terceiros;
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na
utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, elaborada por Isabel Pereira (DAPLEN),
Filipa Paixão e Sandra Rolo (DILP), João Carlos Oliveira (BIB), Gonçalo Pereira e Jorge Gasalho (DAC).
• Contributo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 329/XVI/1.ª
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA PÚBLICA E DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A qualidade da escola e o respeito pelos docentes, não docentes, pelos alunos e por toda a comunidade
educativa depende também da prevenção e da resposta à violência em contexto escolar. Abordando esta
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questão de um ponto de vista integrado, recusando simplificações penalistas, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propôs e conseguiu aprovar a Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021, aprovada a 8 de
janeiro de 2021, que «Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção e de resposta à violência em
contexto escolar» (publicada em Diário da República, I série n.º 23/2021, 2021.02.03). A Resolução recomenda
ao Governo oito medidas:
1 – Reforce o programa Escola Segura, como forma de prevenção da violência em contexto escolar e garantia
de policiamento de proximidade.
2 – Dê orientações às escolas sobre como lidar com os diferentes tipos de violência na escola e inclua as
formas de violência psicológica no conjunto de dados a recolher pelas escolas e pelo programa Escola Segura.
3 – Altere o Regulamento das Custas Processuais, para incluir a previsão de isenção de custas para os
docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 – Dote o sistema educativo de equipas multidisciplinares, compostas por docentes e técnicos
especializados nas áreas da psicologia e do serviço social e sociocultural, que permitam responder de forma
personalizada e dedicada a episódios de violência, bem como estabelecer estratégias integradas de atuação na
escola.
5 – Crie condições para uma maior estabilidade do quadro docente das escolas, através da integração de
mais docentes nos quadros, permitindo simultaneamente a renovação geracional e uma construção mais sólida
dos projetos educativos de cada comunidade escolar.
6 – Promova um plano de rejuvenescimento do quadro de trabalhadores não docentes, nomeadamente
através do reforço do número de assistentes operacionais nas escolas.
7 – Encontre mecanismos que permitam consagrar a formação em gestão de conflitos no âmbito da formação
inicial dos professores, bem como na oferta de formação contínua de docentes e não docentes.
8 – Promova um contexto menos propício ao conflito e mais adequado do ponto de vista pedagógico e social,
através da redução do número de alunos por turma, do reforço da ação social escolar, da requalificação do
parque escolar e de um reforço da rede de escolas onde há sobrelotação.
Infelizmente, a maioria destas propostas não foram ainda implementadas: os docentes vítimas de violência
continuam a ter de pagar custas judiciais, o número de psicólogos, assistentes sociais e mediadores
socioculturais na escola pública continua a ser diminuto, a vinculação de professores continua aquém do
desejado, a redução do número de alunos por turma continua por realizar. Sendo necessário que o Governo
considere e acolha as propostas da Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021.
Devido a esta falta de resposta adequada ao problema da violência em contexto escolar, cerca de 8 mil
cidadãs e cidadãos endereçaram à Assembleia da República a Petição n.º 219/XV/2.ª, onde «Solicitam medidas
contra a violência na escola e reforço da paz e segurança». A primeira reivindicação é precisamente a «criação
no Ministério da Educação (ME) e municípios de estruturas de apoio aos trabalhadores das escolas vítimas de
agressão, ofensa ou outros crimes, quer no âmbito do apoio judiciário, quer no âmbito do apoio psicológico».
Em linha com esta reivindicação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao
Regulamento das Custas Processuais de forma que os profissionais da escola pública e os profissionais do
Serviço Nacional de Saúde sejam isentos de custas processuais em processo penal por ofensa sofrida no
exercício das suas funções, ou por causa delas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, alarga a isentando de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional
de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas.
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Artigo 2.º
Alteração do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que consta do Anexo III do Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) Os profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida
no exercício das suas funções, ou por causa delas.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Marisa Matias — Fabian Figueiredo — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 330/XVI/1.ª
PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,
ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A mudança social e a mudança tecnológica lançam sempre desafios à educação das novas gerações. As
relações interpessoais, o mundo do trabalho e a cidadania têm sofrido grandes alterações com as
potencialidades, os desafios e os problemas criados com o exponencial desenvolvimento e massificação dos
computadores e da internet, em particular através dos dispositivos de computador portátil e telemóvel
conhecidos como smartphones.
Um dos aspetos a considerar é o aumento da exposição, durante grandes períodos de tempo, de crianças e
jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets, o qual tem motivado grandes preocupações por parte de
profissionais da saúde e da pedagogia. Estas preocupações têm crescido nos últimos anos, uma vez que o
longo período pandémico da COVID-19, sujeito a confinamentos e a aulas a distância, aumentou ainda mais
essa exposição.
Conhecer, com segurança, as verdadeiras consequências para a saúde e para a aprendizagem leva o seu
tempo. No entanto, desde logo, o princípio da precaução aconselha a que se tomem medidas que evitem
potenciais prejuízos ao desenvolvimento das crianças e dos jovens. E, com efeito, a investigação científica vai
estabelecendo bases cada vez mais sólidas para a limitação da exposição das crianças a ecrãs. O estudo
«Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a pandemia de COVID-19»,
baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo 29 017 jovens, concluiu que que a exposição a ecrãs
aumentou em média 52 %, o que corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo recomenda, como
forma de recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre crianças e
adolescentes [Sheri Madigan, Rachel Eirich, Paolo Pador, Brae Anne McArthur, Ross D Neville, JAMA
Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188-1198].
As consequências do excesso de exposição a ecrãs são diferentes no caso das crianças e no caso dos usos
de lazer. O estudo «Alterações e correlações do tempo de ecrã em adultos e crianças durante a pandemia de
COVID-19: uma revisão sistemática e meta-análise», que fez a revisão de 89 estudos, apurou que os estudos
focados nas crianças apontam para uma forte associação entre o tempo de uso de tablets e smartphones e
mudanças de humor: agressividade, irritabilidade, frustração, acessos de raiva e perturbações de humor. Apurou
também que os estudos que têm como foco o tempo de lazer em ecrã (jogos, navegação na internet, TV, redes
sociais) reportam uma associação com a ansiedade. E a mesma revisão de estudos refere ainda que o tempo
de ecrã está associado com o uso problemático das redes sociais, com o vício do jogo e com outros usos
negativos dos smartphones (Mike Trott, Robin Driscoll, Enrico Irlado, Shahina Pardhan, EClinicalMedicine. 2022
Jun:48:101452).
O Relatório de Monitorização da Educação Global de 2023, publicado pela UNESCO, revela que banir os
telemóveis nas escolas melhora o desempenho académico, principalmente dos estudantes com pior
desempenho, conforme indicam investigações realizadas no Reino Unido, no Estado espanhol e na Bélgica1. E
1 Reino Unido (Beland, L.-P. and Murphy, R. (2016). Ill communication: Technology, distraction and student performance. Labour Economics, 41, 61–76), Bélgica (Baert et al. 2020. «Smartphone Use and Academic Performance: Correlation or Causal Relationship?». Kyklos, 73, 22-46) e Estado espanhol (Beneito; Chirivella. 2022. «Banning mobile phones in schools: evidence from regional-level policies in Spain», Applied Economic Analysis, Vol. 30 No. 90, pp. 153-175).
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temos em Portugal já alguns exemplos pioneiros que demonstram o sucesso dessa restrição ao uso de ecrãs.
A Escola EB 2/3 António Alves Amorim, de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, é um exemplo de
mudança no funcionamento escolar para prevenir o excesso de tempo de ecrã. Neste caso, prévio à pandemia
de COVID-19, a Escola decidiu proibir o uso de telemóveis dentro do recinto escolar. Os alunos e as alunas
entregam deixam os telemóveis em caixas e só os vão buscar no final das aulas, outros nem sequer levam
telemóvel. De acordo com a diretora, a medida implementada desde 2017, tem sido bem aceite pela comunidade
educativa (Lusa, 27 de maio 2023). Apenas encontrou inicialmente resistência por parte dos estudantes que
viveram a transição para a sua implantação, mas, entretanto, adaptaram-se (RTP, 18 novembro 2018).
Esta escola é apresentada como um bom exemplo na petição «VIVER o recreio escolar, sem ecrãs de
smartphones!». Esta petição, que recolheu mais de vinte e três mil e quatrocentas assinaturas, propõe restringir
o «uso de telemóveis smartphones nas escolas, a partir do 2.º ciclo, em prol da socialização das crianças nos
recreios», de forma que estas crianças «socializem, conversem cara a cara e brinquem» e a diminuir «casos de
cyberbullying e contacto com conteúdos impróprios para a sua idade». Argumentam os peticionários e as
peticionárias que é «nesta fase de mudança que se reforçam e criam novos laços de amizade, tão importantes
na criação de relações de confiança entre pares». Devendo, por isso, «ser prioridade estimular e fomentar a
interação verdadeira, cara a cara, para que as crianças possam demonstrar as suas emoções através de
expressões faciais e não através de um ecrã».
Fruto desta discussão pública, o número de escolas/agrupamentos de escolas a limitar ou proibir o uso de
telemóveis tem aumentado. No início do ano letivo 2024/2025 o Governo deu também um passo neste sentido,
tendo recomendado a proibição do uso e entrada de telemóveis em escolas dos 1.º e 2.º ciclos e a
implementação de medidas de desincentivo do uso de telemóveis nas escolas do 3.º ciclo. É um avanço, mas é
preciso ir mais além.
No que diz respeito aos alunos dos 1.º e 2.º ciclos, ou seja, alunos com menos de 13 anos, cabe ao Ministério
da Educação assumir a responsabilidade de proteger as crianças da exposição excessiva aos ecrãs durante o
horário escolar, ou seja, quer durante as aulas, quer durante o recreio. Isto significa também que, além de
restringir o acesso, o Governo também tem de incentivar e apoiar as escolas na promoção de condições de
fruição do tempo de recreio.
Com vista a assegurar uma escola sem ecrãs nos primeiros níveis de ensino de forma promover um melhor
desenvolvimento das crianças e dos jovens, a presente iniciativa legislativa altera o Estatuto do Aluno e Ética
Escolar de modo a:
− estender para os momentos de intervalo, para os alunos do primeiro e do segundo ciclos, as restrições do
uso de smartphones que já se aplicam aos momentos letivos;
− promover a regulamentação, em sede de regulamento interno, dos usos de equipamentos tecnológicos,
ouvindo obrigatoriamente as associações de encarregados de educação e de estudantes, quando elas
existam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5
de setembro, de forma a promover uma escola livre de ecrãs nos primeiros níveis de ensino.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar
São alterados os artigos 10.º, 49.º e 50.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012,
de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 10.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) (Nova) As restrições previstas na alínea anterior são estendidas aos momentos não letivos, no caso dos
alunos do primeiro ciclo e do segundo ciclo do ensino básico, sem prejuízo do disposto no regulamento interno
da escola;
t) [Anterior alíneas).]
u) [Anterior alíneat).]
v) [Anterior alíneau).]
x) [Anterior alíneav).]
z) [Anterior alíneax).]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Nova) À utilização de equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas nos espaços escolares;
e) [Anterior alínead).]
Artigo 50.º
[…]
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão
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dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar,
em especial através do funcionamento do conselho geral, ouvidas as associações de encarregados de
educação e de estudantes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início do ano letivo subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 331/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO DO PERÍODO PARA A DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Exposição de motivos
A dedução de prejuízos fiscais permite diluir ao longo do tempo os maus resultados de um período, mas pode
também constituir um poderoso instrumento de planeamento fiscal agressivo e de erosão da base tributável das
maiores empresas.
Segundo a OCDE, no seu relatório Corporate Loss Utilisation through Aggressive Tax Planning,os usos
abusivos deste mecanismo incluem a criação de perdas artificiais, com vista à redução da futura liquidação de
IRC, a transferência de perdas para unidades com lucro, ou de lucros para unidades com perdas a deduzir, a
transmissão de perdas indevidas entre empresas em processos de reestruturação ou a reivindicação de
múltiplas deduções pela mesma perda. Nesse sentido, a OCDE recomenda a limitação desta dedução.
Para além dos riscos de elisão fiscal, regimes demasiado favoráveis de dedução de perdas acarretam um
pesado custo em termos de justiça fiscal. Isto porque um «mau» ano empresarial pode condicionar a receita
fiscal futura durante décadas. Os casos mais óbvios em Portugal são a TAP e o Novo Banco, que registaram
prejuízos astronómicos que serão descontados da sua fatura fiscal durante anos, apesar de terem regressado
aos lucros (e das ajudas públicas). Um caso extremo deste mecanismo é o regime especial dos ativos por
impostos diferidos, criado para ajudar a banca durante a crise financeira. Ao abrigo deste regime, que permite a
dedução «eterna» dos prejuízos fiscais, e mesmo a sua devolução enquanto créditos sobre o Estado, a banca
portuguesa recebeu já mil milhões de euros de injeções públicas.
Em Portugal, a dedução dos prejuízos fiscais está prevista nos termos do artigo 52.º do Código do IRC.
Durante a crise financeira, o prazo de reporte de prejuízos passou, por influência da troika, de 4 para 12 anos.
O Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) procedeu à alteração do período de
reporte de prejuízos, que passou a diferenciar o seu tratamento mediante se trate de uma PME ou uma grande
empresa. Assim, no ano de 2016, o prazo de reporte dos prejuízos fiscais de doze anos passou a aplicar-se
apenas a entidades consideradas PME, enquanto as grandes empresas viram o prazo alterado para cinco anos.
Com o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), a dedução dos prejuízos
fiscais em sede de IRC deixa de ter limitação temporal, aplicando-se apenas um teto de 65 % do lucro tributável
(anteriormente nos 70 %). Esta alteração, que resulta de um acordo entre o Governo de maioria absoluta do PS
e os patrões, é incompreensível e injustificável, até porque não veio associada a qualquer obrigação em
contrapartida. A dedução eterna de prejuízos fiscais faz muito mais que «suavizar» os ciclos de perdas, ela
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consiste num elemento de injustiça fiscal e num convite à elisão.
Assim o Bloco de Esquerda propõe o regresso a um regime equilibrado de reporte de prejuízos, consistindo
em 5 anos para grandes empresas e 12 anos para as restantes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, repondo
o período de cinco anos para a dedução de prejuízos fiscais, aprovado com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 72.º, 75.º e 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter
a seguinte redação atual:
«Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de
tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou
mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam,
diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e
que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um
ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
2 – […]
3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos
indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º
1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham
sido anteriormente deduzidos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas
só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma
categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 54.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os
derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante
dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável
do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de tributação
anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 6 de novembro.
5 – Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-
C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta
sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa
sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a
determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12
períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a
esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram
para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou
nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos
artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes
da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante
dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável
do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação
anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
nos termos previstos no n.º 1.
10 – […]
11 – […]
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12 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve
determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os
prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis
da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 52.º, contado do
exercício a que os mesmos se reportam.
4 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova
sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do
período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se
reportam.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – […]
2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais
relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao
lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido
no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50 %
de cada um desses lucros tributáveis.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 332/XVI/1.ª
GARANTE A REALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E
DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de
resposta à pandemia que incluía a possibilidade das reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais através de videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância, o que
facilitou o funcionamento e logística destas entidades e respetivos órgãos. Através das Leis n.º 28/2020, de 28
de julho, n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e n.º 91/2021, de 17 de dezembro, o prazo
para realização destas reuniões em formato online foi sucessivamente prorrogado até junho de 2022. Entretanto,
por proposta do anterior Governo, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, revogou um conjunto alargado de leis
publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, dentre as quais as identificadas. Pese embora o
recurso a tecnologias digitais e à distância permita, no que toca às reuniões de órgãos das autarquias locais e
das entidades intermunicipais, um impacto significativo na redução de custos associados à logística de
organização das reuniões, incluindo com despesas de deslocação, promove também uma maior participação
quer de membros destas entidades quer de público interessado. A pandemia acelerou o processo de recurso a
tecnologias de participação remota, tendo-se revelado um método de trabalho eficaz e viável em todo o País,
pelo que não se justifica qualquer retrocesso nesta matéria. Para além disso, a gravação e difusão das reuniões
de órgãos autárquicos, revela um compromisso assinalável com a transparência, indissociável da possibilidade
das cidadãs e dos cidadãos melhor se informarem do trabalho dos seus representantes e do processo de tomada
de decisões.
O Livre apresentou, na passada legislatura, o Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª, com objeto idêntico ao que ora
se apresenta. A iniciativa foi aprovada na generalidade, tendo, todavia, caducado com a dissolução da
Assembleia da República. Sem prejuízo, beneficiou do parecer da Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE)1 que sublinha que «o ordenamento jurídico tem vindo a prever, cada vez com mais frequência, a
utilização de meios telemáticos em procedimentos de vária natureza, incluindo naqueles que impõem um maior
rigor e formalismo, como será o caso dos tribunais, onde se generalizou o uso de videoconferências», mais
citando o Código de Procedimento Administrativo que fixa os princípios aplicáveis à administração eletrónica,
para concluir que a «possibilidade de transpor para o regime jurídico das autarquias locais um conjunto
normativo que possibilite a realização das sessões e reuniões dos órgãos autárquicos, à distância, através dos
adequados meios, pode(rá) (a mesma) ser encarada como um desenvolvimento do aludido princípio
procedimental, legitimado pelo cada vez maior uso das novas tecnologias». É então relevante consagrar que os
órgãos locais e autárquicos possam reunir com presenças remotas, assegurar a participação remota ou diferida
dos cidadãos, e que seja garantida quando possível, a transmissão e divulgação telemática das suas sessões,
instrumentos eficazes para fomentar a transparência, o escrutínio e prática democráticas. Estende-se
igualmente a lógica das reuniões em formato digital ou misto – presencial e remoto – às entidades
intermunicipais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico
do associativismo autárquico, na sua redação atual.
1 Parecer – Associação Nacional de Freguesias Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª (L).
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2013
Os artigos 49.º, 70.º, 75.º e 89.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo) Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública ser objeto de
gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet
ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade.
5 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das
autarquias locais, bem como das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho,
podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância
adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença
remota.
6 – (Novo) Sempre que as reuniões se realizem por videoconferência ou por outros meios de comunicação
digital ou à distância, ou quando existam limitações à lotação da sala, as autarquias locais devem assegurar
condições para a intervenção remota ou diferida do público, em cumprimento do previsto no presente artigo,
nomeadamente através da possibilidade de:
a) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito;
b) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos das autarquias, nos termos a definir por
estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na sessão;
c) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto
em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios
próprios para o efeito.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões do conselho metropolitano podem ser
realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem
como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença remota dos seus
membros.
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22
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões da comissão executiva metropolitana
podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância
adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença
remota dos seus membros.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a
participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação
de datas para esse efeito.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões do conselho intermunicipal podem ser
realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem
como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença remota dos seus
membros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 333/XVI/1.ª
PROMOVE MEDIDAS PARA COMBATE À VIOLÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR
Exposição de motivos:
Os recintos escolares devem, por princípio, ser lugares seguros onde toda a comunidade está integrada, se
sente bem-vinda e é reconhecida. Atualmente, não pode ficar alheio do debate público o aumento de crimes em
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ambiente escolar que registou máximos em 16 anos1. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2023 indica
que se observou «um aumento global de ocorrências em ambiente escolar (+12,4 %) e de ocorrências de
natureza criminal (+16,1 %)»2. O relatório indica um crescimento das ocorrências nas mais diversas tipologias
de criminalidade, dentre as quais se inclui o bullying.
Para além destes dados, sem dúvida inquietantes, há que prestar especial atenção, também, aos «números
muito preocupantes», segundo a CONFAP (Confederação Nacional das Associações de Pais), relativos à
violência sexual nas escolas. Segundo um documento da UNICEF intitulado Violência Sexual contra as
Crianças, citado pela imprensa, por cada dia de escola é reportado um caso de violação ou abuso sexual dentro
dos estabelecimentos escolares portugueses. Em comunicado, a diretora da UNICEF em Portugal, Beatriz
Imperatori, pede sistemas de proteção e tolerância zero para com este tipo de violência, e insta o Estado a
reforçar o conhecimento da realidade no país e a promover «políticas públicas eficazes»3.
A primeira linha de deteção destes casos reside nos docentes ou não docentes que partilham o dia com as
crianças e jovens no espaço escolar. Não raras vezes profissionais de psicologia e assistentes operacionais
intervêm no sentido de garantir um espaço mais seguro para toda a gente. Importa, por isso, garantir as
condições e a formação necessária a estes profissionais para que possam estar munidos de ferramentas para
agir. Essa necessidade deve estar vertida na lei, garantindo que, tal como os estudantes e o pessoal docente,
também o pessoal não docente das escolas recebe formação regular e obrigatória em direitos humanos,
cidadania e não discriminação e de combate a todas as formas de violência.
Para além dos profissionais, cabe também aos estudantes, que além do mais são cidadãos, a proteção
interpares e o combate à discriminação e violência, em todas as suas formas. Se o Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, lhes confere o direito a serem tratados com respeito
e correção por qualquer membro da comunidade educativa e de usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade [artigo 7.º, alíneas a) e b)], há que garantir as condições para esse tratamento, pelo que é importante
assegurar o seu direito à formação e frequência de atividades, de forma regular, que promovam conteúdos e
competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação, igualdade e combate a todas as formas de
violência. Bem assim, tal formação deve ser facultada aos membros da comunidade educativa, parte
fundamental da equação cujo objetivo é o combate à violência, em todas as suas formas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e
Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o
compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na
sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro
Os artigos 6.º, 7.º, 35.º e 46.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua versão atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura
de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia,do exercício
1 Crimes em ambiente escolar registaram máximos em 16 anos – Crime – Público (publico.pt) 2 Relatório Anual de Segurança Interna 2023 3 Violência sexual nas escolas: «Números são muito preocupantes» – Direitos humanos – Público (publico.pt)
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responsável, do combate à violência, da liberdade individual e não discriminação e da identidade nacional, o
aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos
na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração
Universal de Direitos Humanos os Direitos do Homem, a Convenção Europeia de Direitos Humanos os
Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 7.º
[…]
1 – O aluno tem direito a:
a) […]
b) […]
c) (Nova.) Receber formação e frequentar atividades, de forma regular, que promovam conteúdos e
competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação, igualdade e combate a todas as formas de
violência;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 – […]
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação do aluno, e da capacitação parental e da capacitação da comunidade escolar, tendo
como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento
interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e
vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de
turma, os professores-tutores, psicólogos, mediadores ou animadores socioculturais e ou outros técnicos e
serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar,
os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares
de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O pessoal não docente das escolas deve receber formação e frequentar atividades, de forma regular,
que promovam conteúdos e competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação,
igualdade e combate a todas as formas de violência.
4 – (Revogado.) A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa
multidisciplinar.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 334/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, previu no n.º 2 do
artigo 342.º que «as juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar
animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal».
Esta disposição legal, aprovada pela Assembleia da República sem qualquer voto contra em votação na
especialidade, procura assegurar que as juntas de freguesia garantem, no âmbito de um plano estruturado, a
existência efetiva de um conjunto de contrapartidas pelo pagamento das taxas de licenciamento anual de
canídeos e gatos, decorrentes do disposto na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019,
de 27 de junho. A necessidade de contrapartidas pelo pagamento destas taxas e de qualquer outra taxa no
âmbito das autarquias locais já decorria também do princípio da equivalência jurídica, previsto no regime geral
das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Estes planos plurianuais de promoção do bem-estar animal poderão, também, possibilitar que, de forma
estruturada, haja a implementação de um conjunto de boas práticas existentes noutras freguesias, tais como os
programas CED, a prestação de cuidados médico-veterinários a custos acessíveis, os bancos alimentares e
apoio na aquisição de medicamentos para animais de famílias em situação de vulnerabilidade económica ou os
serviços de passeio de animais cujos tutores sejam pessoas inseridas em grupos de risco, bem como para a
implementação de novas infraestruturas na freguesia destinadas aos animais, tais como dog parks ou praias
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pet-friendly.
Fruto de um amplo consenso parlamentar, esta disposição manteve-se sem alterações no n.º 2 do artigo
261.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e com a exigência
complementar de que os referidos planos sejam enviados para o ICNF e divulgados em secção específica do
seu portal na internet daquela entidade pública, no n.º 2 do artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2023,
aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 200.º do Orçamento do Estado para
2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Passado quase 4 anos da previsão desta obrigação legal de aprovação dos planos plurianuais de promoção
do bem-estar animal pelas freguesias, verifica-se que embora algumas freguesias tenham procedido ao
cumprimento desta obrigação, muitas foram as freguesias que não o fizeram. Da mesma forma o próprio ICNF
não procedeu à publicação dos planos que foram aprovados desde 2021.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar o regime jurídico das autarquias locais, por forma a
clarificar que a aprovação e implementação dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de
companhia são competência material das juntas de freguesia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico
do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
É alterado o artigo 16.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
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o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
vv) […]
ww) […]
xx) […]
yy) Aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em
articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 335/XVI/1.ª
ASSEGURA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS JOVENS, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos1, coordenado por Laura Sagnier e Alex Morell,
diz-nos que, no ano de 2021, 41 % dos jovens afirmavam ter muito pouco ou nenhum interesse em política. Tais
dados, associados aos apresentados em estudos com objeto similar, demonstram-nos, de forma inequívoca, a
necessidade de a Assembleia da República e os diferentes níveis de poder político adotarem medidas integradas
tendentes a aproximarem os jovens do sistema político, das instituições de poder e dos seus titulares (e vice-
versa), bem como de reforçar o interesse dos jovens na política e na participação cívica.
Uma das iniciativas que se tem revelado bem-sucedida na aproximação dos jovens à política e na criação de
um espírito de participação cívica, tem sido o programa Parlamento dos Jovens, iniciativa que surgiu pela
primeira vez em 1995 pela mão da então Deputada Julieta Sampaio, eleita nas listas do Partido Socialista pelo
círculo eleitoral do Porto2.
Ao longo dos anos este programa teve um processo evolutivo de constante aprofundamento e que abrangeu
alterações diversas que vão desde a sua designação, o âmbito dos seus participantes e o seu funcionamento3.
Inicialmente esta iniciativa estava inserida no programa «A escola e a Assembleia» e designava-se como
Parlamento das Crianças e dos Jovens, e na sua primeira sessão debateu o tema da paz e do papel das crianças
na sua constituição e o tema do respeito de opinião, abrangendo apenas alunos do 1.º ciclo do ensino básico
dos distritos de Lisboa e do Porto (num total de cerca de 80 crianças). Em 1996 esta iniciativa seria alargada a
todos os alunos do ensino básico, ao passarem a abranger os alunos dos 2.º e 3.º ciclos, e em 2001 foi alargada
aos alunos do ensino secundário, por via da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2000, de 8 de julho,
proposta por todos os partidos que na VIII Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por
unanimidade.
Nos primeiros anos de vida deste programa organizava-se em 2 fases, uma dedicada ao período de antes
da ordem do dia – em que os alunos poderiam fazer intervenções políticas de caráter regional e apresentar
moções sobre assuntos da atualidade – e outra dedicada ao período da ordem do dia – inicialmente dedicada à
apresentação de recomendações. A partir de 1999 e no âmbito das comemorações do 25.º aniversário do 25 de
Abril, o período da ordem do dia passou a incluir a possibilidade de se realizarem perguntas ao Governo ou a
Deputados da Assembleia da República, sendo que neste ano houve uma sessão de perguntas ao Governo,
com interpelações sobre educação, políticas de juventude, prevenção e combate à droga e direitos das crianças
e jovens.
Em 2003 as sessões inseridas no âmbito deste programa passaram a ser transmitidas em direto no Canal
Parlamento e em 2004 viram o seu formato alterado por forma a assegurar uma maior aproximação à
metodologia do debate parlamentar, passando a prever-se um período de sessão plenário da Assembleia da
República e um período dedicado a comissões parlamentares, tornando-se sistemática a apresentação de
recomendações sobre os temas colocados a debate. Posteriormente, estabilizou-se o modelo atual com um
programa desenvolvido ao longo de um ano letivo em três etapas – sessões escolares, sessões
distritais/regionais e sessões nacionais –, que culminam com uma sessão nacional na Assembleia da República
com dois dias – um dedicado aos alunos do ensino básico e outro dedicado aos alunos do ensino secundário.
1 Laura Sagnier e Alex Morell (2021), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 2 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 13. 3 Assembleia da República (2015), 20 anos de Parlamento dos Jovens (1995-2015), Divisão de edições da Assembleia da República.
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29
Por fim, em 2006, este programa passa a designar-se por Parlamento dos Jovens e a prever a colaboração
no seu desenvolvimento e execução do Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Juventude e
Desporto, a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas das secretarias regionais que tutelam a
educação e a juventude nos Açores e na Madeira e de outras instituições a nível nacional e internacional, por
via da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de junho, proposta por todos os partidos que
na X Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por unanimidade.
Este constante alargamento por via das mencionadas alterações, demonstra a importância e dinâmica do
programa Parlamento dos Jovens. Esta dinâmica, também, está bem patente na tendência de crescimento do
número de escolas participantes neste programa. Nos seus primeiros 5 anos de existência esta iniciativa
abrangeu um total 60 escolas, entre 2001 e 2006 abrangeu uma média de cerca de 120 escolas e a partir do
ano letivo de 2006/2007 teve um crescimento exponencial que até ao ano letivo de 2018/2019 envolveu em
média cerca de 750 escolas por ano. No ano letivo de 2019/2020, dedicado ao tema da violência doméstica e
no namoro, o número de escolas inscritas foi de 1009, o maior número de inscrições no programa desde a sua
criação, envolvendo 5097 turmas e mais de 30 mil alunos nas listas eleitorais residentes no continente, nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no estrangeiro4.
Ao longo destes 28 anos de existência o programa Parlamento dos Jovens tem-se revelado num movimento
nacional de educação para a democracia e para a cidadania ativa, que dá voz ao novo futuro, que procura
assegurar a consciencialização dos seus participantes para os problemas do País e que procura incutir práticas
de participação cívica e de intervenção social.
Por um lado, assegurou a consciencialização por via do incentivo das crianças e jovens de diversas gerações
a debaterem temas tão diversos como, por exemplo, os desafios da integração europeia (2001, 2004 e 2008), a
preservação do ambiente, a transição energética e as alterações climáticas (2002, 2003, 2008 e 2019), a
alimentação saudável (2009), a violência em meio escolar (2011), os desafios na educação e sistema educativo
(2007, 2011 e 2015), a discriminação nas redes sociais (2012), a empregabilidade jovem (2013), a crise
demográfica (2014), o racismo e a discriminação (2016), a igualdade de género (2018), o impacto da
desinformação na democracia (2021) ou a saúde mental nos jovens (2022). No ano de 2017 os jovens
debateram a Constituição, nos seus 40 anos de existência, dando origem a propostas de melhoria do texto
constitucional nos mais variados temas, inclusive no âmbito dos direitos dos animais5.
Por outro lado, estimulou um maior interesse dos jovens pela participação na vida pública, seja por via da
participação cidadã, seja pelo exercício de cargos políticos, algo bem patente no facto de muitos dos
participantes nesta iniciativa terem ocupado ou ocuparem cargos de membros de assembleia de freguesia, de
junta de freguesia, de assembleia municipal e de câmara municipal, havendo mesmo participantes que foram
eleitos Deputados à Assembleia da República, conforme lembrou o antigo Presidente da Assembleia da
República Eduardo Ferro Rodrigues6.
Atendendo aos bons resultados que o programa Parlamento dos Jovens tem alcançado na garantia de
aproximação dos jovens à participação na vida pública, o PAN considera necessário que este mecanismo de
participação cívica seja estendido a outros níveis de poder.
Como tal com a presente iniciativa, no rescaldo do ano europeu da juventude celebrado em 2022, dando
cumprimento a uma promessa eleitoral constante do programa eleitoral do PAN e procurando incentivar a
participação cívica dos jovens e a literacia democrática, pretende-se assegurar que, com pleno respeito pelo
princípio da autonomia local e pela especificidades próprias de cada município, se replique no âmbito das
assembleias municipais a boa experiência do programa Parlamento dos Jovens, designadamente por via da
criação das assembleias municipais jovens.
Neste momento existem assembleias municipais jovens em dezenas de municípios do nosso país, podendo
referir-se, por exemplo, os exemplos de Almada, de Aljustrel, de Ferreira do Zêzere, de ílhavo, de Lagos, de
Lisboa, de Loures, da Lousã, da Maia, de Matosinhos, de Ourém, de Porto Santo, de S. João da Madeira, de
Sesimbra, de Sintra ou de Valongo. Em alguns destes municípios, esta iniciativa está estruturada em termos
que possibilitam aos jovens estudantes a apresentação de um projeto local, a sua defesa junto dos seus pares
4 Dados estatísticos apresentados em Assembleia da República (2020), Relatório de execução da edição 2019/2020 do Programa Parlamento dos Jovens. 5 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 228. 6 Intervenção do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, na sessão de abertura do seminário «Os Desafios do Parlamento dos Jovens na Idade Adulta», 1de fevereiro de 2021 (disponível: https://www.parlamento.pt/sites/PARXIIIL/Intervencoes/Paginas/discursos/01-02-2021-Abertura-do-Seminario-Os-Desafios-do-Parlamento-dos-Jovens-na-Idade-Adulta.aspx) e prefácio à obra Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora.
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e, em alguns casos, a subsequente apreciação em sede de assembleia municipal.
Com a proposta do PAN, pretende-se clarificar e possibilitar a atribuição de competências às assembleias
municipais para realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, mencionando-se
exemplificativamente neste âmbito a Assembleia Municipal Jovem. Desta forma, reconhece-se o maior
enraizamento desta iniciativa institucional e dando-se-lhe força de lei, mas também se deixa a porta aberta para
a realização de outras iniciativas institucionais que possam existir – tais como as assembleias municipais das
crianças (como existe em Lisboa), as assembleias municipais seniores (como existe em Marvão) ou as
assembleias municipais inclusivas (para abranger as pessoas portadoras de deficiência, como existe em
Ourém).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico
do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
É alterado o artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
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m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
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t) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, nomeadamente a assembleia
municipal jovem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 336/XVI/1.ª
AFIRMA AS ESCOLAS COMO UM ESPAÇO SEGURO LIVRE DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a violência em meio escolar é um conceito
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111
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abrangente, dizendo respeito a múltiplos fenómenos que podem ter lugar em contexto escolar e que pode
implicar a prática de diferentes formas de agressão, tais como a agressão física, verbal, psicológica e/ou sexual.
Incluem-se no âmbito das manifestações passíveis de ser qualificadas como violência escolar, por exemplo,
situações de indisciplina em sala de aula, atividades, jogos e interações em que os/as estudantes recorrem à
violência, comportamentos antissociais e delinquentes manifestados através da prática de atos de violência
contra pessoas e/ou bens do espaço escolar, ou situações de violência entre pares.
A abrangência e diversidade de fenómenos que se podem enquadrar no conceito de violência em meio
escolar, é extensível à tipologia de vítimas desta forma de violência também as vítimas podem ser de grupos
diversos, incluindo crianças e jovens (alunos/as) e pessoas adultas (como professores/as e profissionais do
meio escolar).
O relatório Violência Sexual contra as Crianças, divulgado pela UNICEF em outubro de 2024, no Dia
Internacional da Rapariga, afirma que é reportado um caso por cada dia de escola. Por seu turno, no ano letivo
2022/2023 a PSP contabilizou 3110 ocorrências criminais no âmbito do programa Escola Segura, um aumento
9 %.
Cientes destes dados, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende afirmar a escola como um espaço
seguro e de tolerância zero face a todas as formas de discriminação e de violência, propõe-se uma
modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
nos seguintes termos:
● Inclusão do direito à não discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das características
pessoais, atualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração permitirá reforçar
a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying.
● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e alunos,
em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, e omisso no atual
quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o
disposto na referida legislação espanhola, propõe-se ainda que seja circunstância agravante de sanção
disciplinar o facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos
discriminatórios na sua origem ou consequência.
● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de um
ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou
de algum dos seus elementos – no quadro de condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar,
permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação
n.º 46/2012, de 17 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e
os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação
e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,
de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro
São alterados os artigos 7.º, 10.º e 25.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 7.º
Direitos do aluno
1 – […]
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em
caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de
género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou
convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
2 – […]
Artigo 10.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso
algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género,
cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções
políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,
não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados,
que atentem contra a dignidade pessoal ou a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal
não docente e alunos ou que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador
na comunidade educativa e/ou de algum dos seus elementos;
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34
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do
dano provocado a terceiros, a infração do disposto na alínea i) do artigo 11.º, que tenha como origem ou
consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de
género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou
convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a
reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 337/XVI/1.ª
CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A saúde mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público, que muito tem
contribuído para o estigma associado às patologias mentais e para o atraso sistemático na implementação das
reformas necessárias.
Segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada uma maior taxa
de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando comparadas com
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11 DE OUTUBRO DE 2024
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as outras necessidades de saúde.
Os serviços de psicologia de proximidade são essenciais na prevenção da doença psicológica, e na redução
do risco de agravamento dos estados de saúde.
As escolas e universidades referem a necessidade de respostas em saúde psicológica para os estudantes,
que não encontram soluções atempadas, gratuitas e de proximidade quando delas necessitam, seja para os
estudantes, seja para os profissionais docentes e não docentes, uma vez que os riscos psicossociais são uma
das maiores ameaças à saúde física e psicológica dos trabalhadores e à produtividade das organizações.
O Fórum Nacional de Psicologia – estrutura que reúne as 31 instituições de ensino superior (IES) que
asseguram a formação em psicologia em Portugal e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) entende que
é prioritário assegurar os serviços de psicologia existentes nas instituições de ensino superior com psicólogos
em número suficiente e com outros recursos necessários, para dar uma adequada resposta à crescente procura
destes serviços.7 O primeiro serviço de apoio psicológico na educação superior, em Portugal, foi o Gabinete de
Apoio Psicológico e Aconselhamento (GAPA), criado em 1983 na Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade Nova de Lisboa.
O referido Forúm, na sua tomada de posição de abril de 2021, refere que há mais de 20 anos que existem
serviços de psicologia nas instituições de ensino superior (IES). Importância que levou a que, em 2004, tenha
sido criada a Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES).
As atividades iniciais destes serviços para além de estarem centradas nas modalidades de aconselhamento
e consulta psicológica aos estudantes, têm vindo a alargar a sua intervenção para apoiar outros profissionais
docentes e não docentes, e alargando o escopo dos problemas individuais e no âmbito da saúde mental, mas
procurando ser preventivas e promotoras de saúde mental.
No entanto, é necessário que esta rede seja alargada não só a todo o ensino superior, deixando de ficar na
discricionariedade das respetivas instituições, como é necessária uma rede semelhante a ser utilizada em todo
o ensino, lembrando que a pandemia de COVID-19 veio alterar as dinâmicas do ensino.
A Ordem dos Psicólogos Portugueses, no seu parecer O Papel e a Importância dos Psicólogos no Ensino
Superior refere que «num estudo com mais de 5000 estudantes de 65 universidades diferentes em Inglaterra
concluiu-se que os serviços de psicologia apresentavam resultados muito positivos na retenção, sucesso
académico, qualidade da experiência discente e empregabilidade dos estudantes. No total, 81 % dos estudantes
considerava que os serviços de psicologia os tinham ajudado a permanecer na universidade; 79 % considerava
que os tinham ajudado a ter um melhor desempenho académico; 82 % considerava que os tinham ajudado a ter
uma melhor experiência geral de frequentar o ensino superior e 78 % considerava que os serviços de psicologia
os tinham ajudado a desenvolver competências importantes para conseguir um emprego. Dos resultados
qualitativos deste estudo emergia ainda o impacto dos serviços de psicologia na melhoria da autoconfiança dos
estudantes e da esperança no futuro, representando um espaço seguro dentro do ambiente desconhecido e dos
desafios da instituição de ensino superior (BACP, 2012)».
A intervenção dos psicólogos na educação, conforme refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses, «já
demonstrou aumentar a satisfação com a escola e com a vida; melhorar a regulação emocional e as estratégias
de resolução de problemas; diminuir o bullying e a violência; aumentar o compromisso e o envolvimento com a
escola; melhorar o desempenho escolar e diminuir o absentismo e o abandono escolar; reduzir os problemas de
aprendizagem e os problemas emocionais (como a depressão e ansiedade), assim como os comportamentos
de risco para a saúde (por exemplo tabagismo, a gravidez precoce ou abuso de álcool e substâncias)»8.
Apesar de conhecermos a essencialidade do apoio psicológico e da presença de psicólogos na educação,
não se traduz numa melhoria de funcionamento e de abrangência das intervenções, especificamente quanto ao
número de alunos atendidos, até porque os recursos humanos permaneceram insuficientes para responder às
demandas.
Por outro lado, o Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha SNS24 disponibiliza o acesso, a todos os
cidadãos, a um/a psicólogo/a, especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, com intervenção na área escolar,
com foco na saúde psicológica na escola, bullying, violência no namoro, divórcio dos pais, principalmente
vocacionada para crianças, adolescentes, pais, diretores, professores e assistentes operacionais, não estando
alargada aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades.
7 Microsoft Word – 0. Tomada de Posição FÓRUM-Serv.Psic.IES-Final.doc (ordemdospsicologos.pt) 8 serv_psi_edu_publ_e_priv.pdf (ordemdospsicologos.pt)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111
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Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços
de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e,
por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e
adaptando estes serviços à realidade e nova dinâmica trazida pela pandemia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior
e cria uma linha telefónica de apoio no ensino superior.
Artigo 2.º
Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior
1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo
promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes.
2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e
profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e
superior.
3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das
necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apurados as necessidades de recursos materiais,
designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir
as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos.
Artigo 3.º
Serviços prestados
1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior, disponibiliza:
a) O aconselhamento e apoio psicológico;
b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;
c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;
d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;
e) Prevenção e promoção da saúde mental;
f) Aconselhamento vocacional e profissional;
g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;
h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.
2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza:
a) Apoio psicológico;
b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress;
c) Formação psicopedagógica.
Artigo 4.º
Linha de apoio à saúde mental no ensino superior
1 – O Governo cria, no prazo de 90 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção
de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde
especializados.
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2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que
permita a comunicação através da língua gestual portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de
saúde especializados e por intérpretes de língua gestual portuguesa.
3 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida nos números anteriores funciona diariamente
com horário alargado, a definir por portaria.
4 – A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 11 de outubro 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 338/XVI/1.ª
PROMOVE O USO SAUDÁVEL DE TECNOLOGIAS NAS ESCOLAS, ALTERANDO A LEI N.º 51/2012,
DE 5 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL
Exposição de motivos
De acordo com um inquérito levado a cabo pela Rede EU Kids Online9, junto de crianças e jovens
portugueses, com idades compreendidas entre os 9 e os 17 anos, 90 % dos inquiridos admitiram usar o
telemóvel numa base diária, 87% usavam frequentemente o smartphone para aceder à internet e 75 % para
aceder às redes sociais.
Do mesmo modo, os dados apurados no inquérito feito pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências (SICAD)10 apontam para que 99 % dos jovens portugueses usam redes sociais e
que seis em cada dez jovens de 18 anos passam quatro ou mais horas por dia online (58 %, mais do que em
2019). Entre as três atividades online realizadas numa base diária destacam-se: cerca de 80 % para ouvir música
e ver vídeos, seguindo-se a comunicação com familiares e amigos e as redes sociais (75 %); os jogos são
apontados por perto de metade; e a participação em grupos online com pessoas que partilham os mesmos
interesses atinge os 29 %. O uso da internet para fins informacionais e utilitários vem depois: 27 % referem
trabalhos da escola e ler notícias; 21 % procuram informação sobre oportunidades de trabalho e de estudo; 19 %
sobre compras e preços; e 12 % sobre questões de saúde, para si ou outras pessoas. Atividades criativas ou
que envolvem participação cívica são pouco referidas, apresentando mesmo valores residuais.
9 Disponível em: http://fabricadesites.fcsh.unl.pt/eukidsonline/wp-content/uploads/sites/36/2019/03/RELATO%CC%81RIO-FINAL-EU-KIDS-ONLINE.docx.pdf. 10 Disponível em: https://www.sicad.pt/PT/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos/Paginas/detalhe.aspx?itemId=237&lista=SICAD_ESTUDOS&bkUrl=/BK/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos.
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38
O inquérito do SICAD revela aquela que poderá ser apenas a ponta do iceberg relativamente ao uso abusivo
e até aditivo do telemóvel por crianças e jovens, ao apurar que entre o tipo de problema mais mencionado pelos
jovens em 2021 são as situações de mal-estar emocional (16 % dos jovens), seguindo-se as referências a
problemas de rendimento na escola/trabalho (15 %) e os problemas com comportamentos em casa (8 %).
Globalmente, 28 % dos jovens mencionaram ter experienciado pelo menos um de sete problemas (identificados
no inquérito) nos 12 meses anteriores ao inquérito.
Ainda no que respeita à exposição ao risco, os resultados apurados pela Rede EU Kids Online permitiram
aferir igualmente que 24 % das crianças e jovens portugueses já foram alvo de bullyingonline e offline –
representando um aumento preocupante relativamente ao apurado em 2014 que se cifrara em 10 %. O bullying
por meios tecnológicos é mais referido do que o bullying cara a cara, sendo que a agressão mais reportada é a
receção de mensagens digitais que magoam (64 %). Também foi assinalada a exposição a conteúdos de cariz
sexual por 37 % das crianças e jovens.
A exposição ao bullying digital consta entre os riscos destacados pela UNESCO no seu mais recente relatório
sobre «A tecnologia na Educação»11, segundo o qual afeta em média 20 % dos estudantes a frequentar o 8.º
ano de escolaridade em escolas de 32 países abrangidos pelo estudo. Em Portugal, um estudo do ISCTE,
realizado nos primeiros meses de confinamento, apontava para um aumento do fenómeno do cyberbullying
durante a pandemia: dos 485 estudantes inquiridos entre março e maio de 2020, 61,4 % afirmou ter sido vítima
de cyberbullying, pelo menos algumas vezes, 40,8 % admitiu ter sido agressor/a e 86,8 % observador/a.
Vários especialistas atestam que as sequelas que o cyberbullying pode deixar nas suas vítimas são
incalculáveis e dependem de vários fatores, como a idade ou o suporte familiar e social de que podem usufruir.
Entre os sintomas mais reportados como tendo impacto na saúde mental contam-se a insegurança, a dificuldade
em dormir, distúrbios alimentares, alterações cognitivas, a dificuldade de concentração, e dúvidas sobre as
próprias capacidades e sobre o próprio valor.
Ciente dos riscos associados ao uso excessivo de equipamentos eletrónicos e das consequências negativas
ao nível da interferência no funcionamento geral, relacionamentos interpessoais, bem-estar emocional e saúde
mental, bem como da dimensão do problema do bullying e do cyberbullying nas escolas do nosso País, com a
presente iniciativa o PAN propõe-se a tomar um conjunto de medidas nas escolas que, com uma lógica positiva
e não proibicionista, visam assegurar o uso saudável da tecnologia e promover o desenvolvimento das
competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade dos alunos. Propõe-se para tal a alteração do
estatuto do aluno e ética escolar e do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Por um lado, o PAN propõe que, a partir do ano letivo 2025/2026, todas as escolas tenham de ter um plano
de boa convivência na comunidade educativa, que é um documento de planeamento anual, integrado no plano
anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que favoreçam
estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o desenvolvimento das
competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de equipamentos
tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção de qualquer tipo de
bullying e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da vida pessoal,
familiar e social. Propõe-se que este plano seja elaborado pelo conselho pedagógico e aprovado pelo conselho
geral de cada estabelecimento de ensino.
Sublinhe-se que, em Espanha, por força das alterações introduzidas pela Ley Orgánica 3/2020, de 29 de
diciembre, à Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, já se exige a todas as escolas que disponham de um «plan
de convivencia» que incorpora «la programación general anual y que recogerá todas las actividades que se
programen con el fin de fomentar un buen clima de convivencia dentro del centro escolar, la concreción de los
derechos y deberes de los alumnos y alumnas y las medidas correctoras aplicables en caso de su incumplimiento
con arreglo a la normativa vigente, tomando en consideración la situación y condiciones personales de los
alumnos y alumnas, y la realización de actuaciones para la resolución pacífica de conflictos con especial atención
a las actuaciones de prevención de la violencia de género, igualdad y no discriminación».
Por outro lado, e sem adotar uma lógica de restrição total à utilização de equipamentos eletrónicos nas
instalações escolares, propõe-se que os regulamentos internos das escolas possam fixar a existência de zonas
11 Disponível em: https://www.unesco.org/gem-report/en/technology.
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livres equipamentos tecnológicos, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência entre
elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e
da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de
setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos
ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros
da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro;
b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009,
de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro
É alterado o artigo 49.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […] e
d) […]
3 – O regulamento interno da escola, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência
entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da
empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias, pode fixar a existência de zonas livres
equipamentos tecnológicos nas instalações escolares, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 11.º.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
São alterados os artigos 9.º, 13.º, 20.º e 33.º da Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passam a ter a
seguinte redação:
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40
«Artigo 9.º
[…]
1 – O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, o orçamento e
plano de boa convivência na comunidade educativa constituem instrumentos do exercício da autonomia de todos
os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-
lei como:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) «Plano de boa convivência na comunidade educativa», o documento de planeamento anual, integrado no
plano anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que
favoreçam estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o
desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de
equipamentos tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção do bullying
e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da vida pessoal, familiar e
social.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
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s) […]
t) Aprovar o plano de boa convivência na comunidade educativa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo e o plano de boa
convivência na comunidade educativa elaborados pelo conselho pedagógico.
2 – […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Página 42
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42
Artigo 33.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Elaborar a proposta de plano de boa convivência na comunidade educativa a submeter pelo diretor ao
conselho geral.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.
Assembleia da República, 11 de outubro 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 339/XVI/1.ª
CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO ONLINE DAS REUNIÕES DE ÓRGÃOS
AUTÁRQUICOS DE REALIZAÇÃO PÚBLICA OBRIGATÓRIA, ALTERANDO O REGIME JURÍDICO DAS
AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
Um dos aspetos mais positivos que a crise sanitária provocada pela COVID-19 trouxe à democracia local foi
imposição transitória a todas as assembleias municipais, pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, da necessidade de as respetivas reuniões serem gravadas e colocadas no sítio dos municípios na
internet e, facultativamente, noutras plataformas digitais na internet.
Esta exigência vigorou apenas até ao dia 30 de junho de 2022 e não se manteve após o contexto pandémico,
pelo que, conforme sublinhou a Comissão Nacional de Proteção de Dados1, a transmissão online das reuniões
de assembleia municipal não se afigura como obrigatória para a realização do princípio da publicidade destes
1 Parecer n.º 2022/62, de 19 de julho de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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órgãos deliberativos, consagrado no artigo 116.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo
49.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
contudo, se respeitadas certas vinculações, nada no quadro legal em vigor impede que as assembleias
municipais tomem diligências para assegurar tal transmissão. De resto, por todo o País, várias são as
assembleias municipais que já antes da crise sanitária asseguravam a gravação e transmissão online das suas
sessões ou que posteriormente esta exigência transitória passaram a assegurar esta transmissão.
O já mencionado carácter estruturalmente público das reuniões de assembleia municipal e o facto de estar
em causa o exercício de funções públicas, fazem com que não se possam colocar dificuldades ou obstáculos à
respetiva gravação e transmissão no sítio eletrónico do município, designadamente do ponto de vista da
proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atendibilidade de situações particulares que convoquem dados
sensíveis (no âmbito do período de intervenção do público) e do respeito dos princípios da minimização e da
informação clara ao público, designadamente sobre os termos da sua recolha e subsequente tratamento.
Seguindo o entendimento da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos2, o já mencionado carácter
estruturalmente público das sessões de assembleia municipal leva a que, por natureza, estas sessões sejam de
conhecimento público e que, portanto, a captação e o acesso à gravação vídeo não careçam do consentimento
das pessoas retratadas, conforme dispõe o artigo 79.º, n.º 2, parte final, do Código Civil – o que não se confunde
com o dever de informação.
Com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar a obrigatoriedade de as reuniões dos órgãos autárquicas
de realização pública obrigatória serem objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local ou
de serem transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade.
De resto importa sublinhar que esta opção de consagração desta solução na legislação autárquica geral foi
também seguida na sequência do contexto pandémico em Espanha3, França4 e Inglaterra5.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico
do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
É alterado o artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
4 – As reuniões de realização pública obrigatória nos termos dos números anteriores devem ser objeto de
2 Parecer n.º 071/2019, de 19 de fevereiro de 2019, da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos. 3 Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de março. 4 Ordonnance n.º 2020-391, de 1 de abril de 2020. 5 The Local Authorities and Police and Crime Panels (Coronavirus) (Flexibility of Local Authority and Police and Crime Panel Meetings) (England and Wales) Regulations 2020.
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gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local na internet, podendo ainda ser transmitidas em direto
pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios
para o efeito.
5 – Caso os órgãos das freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para
assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4, devem comunicar tal impossibilidade de cumprimento à Direcção-
Geral das Autarquias Locais, sem prejuízo de encontrarem formas alternativas de assegurar a publicidade das
reuniões.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 340/XVI/1.ª
PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE FORMA A PROMOVER A
TRANSMISSÃO DAS REUNIÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
Exposição de motivos
O quadro legislativo português consagra o direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente
quando assume que: «Todos têm o direito […] de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.»1, «Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem
prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à
intimidade das pessoas.»2, «É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as
limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes
da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.»3, «Todas as pessoas têm o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente
respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.»4 ou que «Todos, sem necessidade de
enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os
direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo; O direito de acesso
realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio
ou definitivo.»5
O acesso à informação contribui sem dúvida para que os cidadãos possam participar, conhecer e fiscalizar
1 Artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2 Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Artigo 17.º (Comunicação do património arquivístico), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico). 4 Artigo 17.º (Princípio da administração aberta), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo). 5 Artigo 5.º (Direito de acesso), n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
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a atividade da Administração Pública, seja ela central ou local, a qual se deve nortear, entre outros, pelo princípio
da transparência e de igual modo pelo princípio da administração aberta que tem previsão legal na Constituição,
no direito europeu, no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos (LADA) e é um dos princípios que deve pautar a atividade administrativa, funcionando como um
mecanismo de controlo da administração que se pretende aberta, clara, transparente e acessível.
Inclusivamente, no Portal Autárquico podemos ler que «A transparência do funcionamento e governação das
regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local. As instituições responsáveis
pelo serviço de proximidade às populações são peça fundamental do sistema democrático do País e daí a
importância da sua transparência.»6
E também no portal Mais Transparência, é referido que «a transparência do funcionamento e governação
das regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local.» Porém, na prática nem
sempre é assim e o acesso dos cidadãos às decisões dos órgãos do poder local nem sempre é facilitado.
Nos termos do fixado no n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro7, «Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve
ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o
conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das
mesmas.»
O n.º 1 do artigo 34.º do CPA8 dispõe que «De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo
o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações
tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do
presidente.»
A LADA, por sua vez, expressa no artigo 12.º, n.º 1, que «o acesso aos documentos administrativos deve ser
solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do
requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e
assinatura.» Esta formulação traz em si elementos que, mesmo não tendo sido essa a intenção do legislador,
dificultam em muitos casos o acesso à informação.
Entendemos que o ónus não deve estar no cidadão, que deve solicitar o acesso à informação e que esta
informação deve estar disponível para consulta sem qualquer impedimento ou constrangimento a bem da
transparência.
O n.º 1 do artigo 5.º da LADA consagra regra geral em matéria de acesso: «Todos, sem necessidade de
enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os
direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»
Torna-se deste modo premente, e de acordo com o que já existe no enquadramento legal português, que se
facilite e publicite o acesso à informação de todos os cidadãos, nomeadamente dos munícipes com interesse na
participação cívica local.
Apesar de muitos municípios facilitarem o acesso à informação e a disponibilizarem nos seus sítios de
internet, muitos são os munícipes que não tem acesso à internet de forma facilitada e o acesso à informação
deve ser transversal e disponível a todos, independentemente dos meios que têm ao seu dispor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima terceira alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o
Regime Jurídico das Autarquias Locais e procede à quinta alteração da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no
sentido de promover a transmissão das reuniões públicas dos órgãos autárquicos.
6 https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/servicos-ao-publico/portal-de-transparencia-municipal/, consultado a 10/10/2024 7 Regime jurídico das autarquias locais (RJAL; aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto). 8 4 Código do Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É alterado o artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
Sessões e reuniões
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As sessões e reuniões de realização pública obrigatória são objeto de gravação e publicação no sítio
eletrónico de cada órgão da autarquia, devendo preferencialmente ser transmitidas em direto pela internet ou
outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade.
5 – Caso os órgãos representativos das freguesias, assembleias municipais e câmaras municipais não
disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4 devem encontrar formas
alternativas de assegurar a transmissão de todas as reuniões e tornar públicas todas deliberações,
nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião e colocando a mesma
disponível para consulta no atendimento ao munícipe de cada órgão autárquico, no prazo máximo de quinze
dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das
Autarquias Locais.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Bruno
Nunes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XVI/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
A Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentada à Assembleia
da República no dia 11 de julho de 2024 pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência
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política, conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no
n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 16 de
julho e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),
tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.
Apresentação sumária da iniciativa
O Governo, através da proposta de lei em análise, a qual assume a forma de autorização legislativa, propõe
alterar o regime do IVA de caixa por forma a abranger um maior número de sujeitos passivos. Para o efeito,
propõe aumentar o limiar máximo de volume de negócios elegível dos atuais 500 000 € para 2 000 000 €.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Análise jurídica complementar à nota técnica
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Em complemento à informação contida na nota técnica, considera-se merecedora de nota a opção do
proponente pelo recurso à figura da autorização legislativa, sendo de referir que, de acordo com informação
compilada pela Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) a pedido do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista:
• Entre a VI e a XV Legislaturas, ou seja, entre 1991 e o início de 2024, foram apresentadas 304 propostas
de lei de autorização legislativa, das quais 267 foram aprovadas.
• Das 267 autorizações legislativas aprovadas ao longo do período, apenas 17 correspondem a matéria fiscal.
• Das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas, apenas três foram aprovadas entre
a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024.
Ora, desde o começo da XVI Legislatura, e até à data da elaboração do presente relatório, foram já
apresentadas pelo governo nove propostas de lei de autorização legislativa, das quais sete incidem diretamente
sobre matérias de política fiscal, a saber:
1 – Proposta de Lei n.º Lei n.º 4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária
sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos
estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar
obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais;
2 – Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima
de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares;
3 – Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens
até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis e do Código do Imposto de Selo;
4 – Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado
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pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
5 – Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao
requisito da dupla tributação económica;
6 – Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo
gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;
7 – Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,
procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura foram já apresentadas mais do dobro das propostas de
lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.
Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na nota
técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização
legislativa – que delega no governo uma competência da Assembleia da República – uma vez que, conforme
acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das
últimas três décadas de atividade parlamentar.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:
1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
2 – A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de
caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Palácio de São Bento, 9 de outubro 2024.
O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão; Filipe Neto Brandão
Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CH e os votos contra do PSD, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de
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outubro de 2024.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 21/XVI/1.ª
[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À
GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS
MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO]
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
1.1. – Apresentação sumária da iniciativa
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial
de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de setembro de 2024, tendo sido admitida no
dia 16 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
comissão competente, para elaboração do respetivo relatório. O Governo substituiu o texto inicial a 24 de
setembro.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro
dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 11 de setembro de
2024, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Nesta iniciativa, o proponente destaca o trabalho desenvolvido pela Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia (UE) no âmbito do combate à erosão das bases
tributáveis, transferência de lucros e planeamento fiscal agressivo.
Refere-se que foram adotadas diretivas relevantes que converteram para o direito da UE as recomendações
da OCDE, para que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local da respetiva atividade
económica e onde o valor é criado.
Em consequência, visa-se o estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial, para criar
condições de concorrência equitativas, tendo o Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20 chegado
a um acordo baseado em dois pilares relevantes. Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do
Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os
grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
A iniciativa do Governo, em análise neste relatório, transpõe para o ordenamento jurídico nacional aquela
diretiva, estabelecendo, de acordo com o proponente, um regime de imposto mínimo global que garanta uma
tributação mínima global de 15 % para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais
com presença em Portugal, de maneira a eliminar as vantagens da transferência de lucros para jurisdições de
tributação baixa e, teoricamente, criar condições de concorrência equitativas para as empresas, nomeadamente
através da concorrência fiscal leal entre as jurisdições.
Para além disso, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª consagra uma série de disposições transitórias, como a
regra da exclusão inicial das empresas multinacionais de menor dimensão (artigo 2.º) ou que se encontrem na
fase inicial da sua atividade internacional ou no período transitório (artigo 44.º) e a exclusão para os grupos de
empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma
média de resultado líquido inferior a 1 000 000 EUR em Portugal (artigo 26.º).
O Governo contempla ainda um quadro sancionatório nos artigos 51.º e 52.º, particularmente dirigido à não
prestação de informações necessárias para a aplicação do diploma, sem prejuízo do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
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Por fim, os proponentes salientam que este diploma deve ser interpretado à luz das regras-modelo da OCDE
e dos respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), por forma a garantir
uma aplicação coerente e coordenada no âmbito das economias interligadas.
1.2 – Análises regimental e jurídica
Como refere a nota técnica, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devam ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas
de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico
sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro9, que regula o procedimento de consulta de entidades,
públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados
pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo
ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas». Dispõe-se ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia
da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo». Sendo da opinião do relator que esta iniciativa deveria ser acompanhada, pelo menos, pelas
avaliações da Equipa Multidisciplinar de Avaliação de Políticas e Impacto Legislativo e outras estruturas
similares.
Na exposição de motivos, o Governo refere ter consultado o Fórum dos Grandes Contribuintes (FGC) e
menciona uma consulta pública com o objetivo de criar uma «oportunidade de participação alargada por parte
de todos os setores da sociedade civil». No entanto, a proposta de lei não está acompanhada de quaisquer
estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem das tomadas de posição dessas
entidades.
O Governo também não junta a fórmula de correspondência com as normas da diretiva que pretende transpor
para a ordem jurídica interna, exigência do n.º 4 do artigo 124.º do Regimento, que determina que «as iniciativas
legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas da tabela de
correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a ordem jurídica interna». Dessa
forma, o Deputado relator recomenda ao proponente que faça chegar aos grupos parlamentares e Deputada
única representante do partido político PAN a tabela de correspondência relativa aos procedimentos de
transposição de Diretiva, conforme o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de junho.
Afigura-se, assim, na ótica do autor deste relatório, fundamental que estes dados em falta sejam
disponibilizados pelo Governo para melhor análise da proposta de lei em apreço.
Quanto à análise jurídica, ao explanado na nota técnica, esta iniciativa merece apenas da parte do relator
deste relatório um apontamento sobre o possível risco de confronto entre dois princípios constitucionais,
nomeadamente, entre o princípio da primazia das normas de direito internacional e comunitário, conforme
refletido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da tributação das empresas pelo
seu rendimento real, consagrado no n.º 2 do seu artigo 104.º, mais concretamente no que concerne à aplicação
da denominada «regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)», prevista nos artigos 8.º a 10.º do
Regime de Imposto Mínimo Global, apresentado em anexo ao presente diploma.
1.3 – Avaliação dos pareceres solicitados
À data de realização deste relatório, não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente
iniciativa.
1.4 – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
A iniciativa não foi colocada em consulta pública. No entanto, a nota técnica sugere que poderá ser pertinente
9 Diploma consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.
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consultar a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e o Fórum dos Grandes Contribuintes.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1 – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º
21/XVI/1.ª – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível
mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
– reúne os requisitos constitucionais e regimentais, caso sejam remetidos os elementos em falta, para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do
PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XVI/1.ª
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
Todo e qualquer fenómeno de violência não pode ser visto e lido de forma isolada, ele tem uma origem e um
contexto que deve ser devidamente estudado. O mesmo acontece com os episódios de violência nas escolas.
A solução para a diminuição desses casos passa sempre pela prevenção, pela garantia que as escolas têm
todos os mecanismos para que possam intervir atempadamente junto das crianças e jovens que possam ter
comportamentos de risco. Isso implica a contratação de trabalhadores, de criação de equipas multidisciplinares
robustas que tenham todos os meios para uma intervenção efetiva ao primeiro indício.
Esta ideia é completamente contrária à existência de um estatuto de aluno, que foi criado numa lógica de
que é a disciplina e indisciplina em ambiente escolar que justificam uma grande parte dos problemas que se
vivem no interior dos estabelecimentos de ensino. Hoje, esse discurso é repetido até à exaustão. Estamos
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perante uma visão retrógrada da escola, com um ambiente fechado e quer utilizar mecanismos de repressão,
colocando em causa os direitos dos estudantes.
Passados muitos anos da aplicação do Estatuto, a verdade é que ele não resolveu o problema da violência
em meio escolar; não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar; não criou uma escola
mais saudável e democrática. Pelo contrário, aumentaram os procedimentos burocráticos e punitivos para lidar
com estes problemas, cresceu o volume de trabalho burocrático dos professores.
A indisciplina na escola, ou em qualquer contexto da sociedade, não se resolve penalizando, atribuindo
autênticas penas e sanções, mas sim investindo no sistema educativo, permitindo à escola ter capacidade de
responder aos problemas e a encontrar as soluções específicas para apoiar cada aluno. Isto implica, entre
outros, mais trabalhadores, mais técnicos especializados, como psicólogos e assistentes sociais, remodelação
dos espaços escolares, uma verdadeira política de inclusão e um verdadeiro combate à elitização e triagem
social na escola. Implica que se atribua às escolas os recursos necessários, humanos, financeiros e materiais.
Implica que se reforcem os apoios sociais no âmbito da ação social escolar, que se reduza o número de alunos
por turma e que se garanta o acompanhamento e mediação entre a escola e as famílias.
A prevenção e combate à violência nas escolas implica também uma intervenção generalizada na
comunidade educativa, fomentando a inclusão e integração, que promova o respeito pela diversidade cultural,
religiosa e étnica e que combata a xenofobia e ao racismo e todos os tipos de discriminação.
Por este motivo o PCP defende a revogação do Estatuto do Aluno com a inclusão nos regulamentos internos
das escolas os direitos e deveres dos estudantes, enquanto defendemos a aposta nos mecanismos de
participação.
O PCP considera que tem de haver uma alteração profunda na forma como as escolas são hoje dirigidas e
geridas. Uma escola pública verdadeiramente democrática só existe com direção e gestão democráticas,
assentes na colegialidade, na elegibilidade e na ampla participação. Defendemos assim a eleição democrática
para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, nomeadamente de representantes de
professores, pais, alunos e pessoal não docente. A esta visão contrapõem-se órgãos unipessoais e não eleitos,
dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos
vários corpos da escola, que é a realidade de hoje na escola.
No que diz respeito à participação dos estudantes, há uma grande necessidade de respeito pela autonomia
e tomada de decisão por parte destes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu contributo
tem de ser visto como desejável, positivo e necessário, não podendo ser olhado de uma perspetiva paternalista
ou ser infantilizado. Defendemos que participem no órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a
auscultação permanente das suas opiniões.
Consideramos que as associações de estudantes são um dos principais espaços de envolvimento dos
estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política
educativa, defesa dos direitos dos estudantes e de discussão sobre os seus problemas específicos. Muitas
destas associações desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, à cultura, ao material
de apoio ao estudo, ao lazer e à informação. Deve-lhes ser deste modo garantido o cumprimento dos seus
direitos e a sua total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo:
1 – O reforço dos auxiliares de ação educativa e assistentes administrativos, promovendo a alteração da
portaria de rácios e a formação dos mesmos em matéria de não violência e convivência escolar.
2 – O reforço do número de professores e a promoção, nos programas de formação inicial de professores,
da componente de estudos relativa à relação pedagógica e à gestão de conflitos.
3 – O aumento dos apoios educativos para todos os alunos com necessidades educativas específicas,
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criando e reforçando as equipas multidisciplinares, com a contratação e vinculação dos técnicos especializados,
tais como, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas, mediadores culturais, entre outros.
4 – A redução do número de alunos por turma, de turmas por professor e de níveis por professor.
5 – O reforço dos apoios de Ação Social Escolar, alargamento o número de alunos abrangidos e garantindo
a gratuitidade das refeições e do material escolar.
6 – A intervenção de forma abrangente na comunidade escolar, fomentando a inclusão e integração,
promovendo o respeito pela diversidade cultural, religiosa e étnica e o combate à xenofobia e ao racismo e todos
os tipos de discriminação.
7 – A garantia das condições de mediação entre a escola e a família.
8 – A revogação do Estatuto do Aluno com a inclusão nos regulamentos internos das escolas os direitos e
deveres dos estudantes.
9 – A adoção de um modelo de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Tânia Mateus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA E AO
CONSUMO DE DROGA NO MEIO ESCOLAR
Cabe ao Estado o dever de garantir e promover o acesso à educação e criar as condições necessárias que
contribua para o desenvolvimento da personalidade, do espírito de tolerância e responsabilidade, visando o a
realização pessoal, o progresso social e a participação ativa de todos os cidadãos na vida nacional.
A violência em contexto escolar é um fenómeno complexo de natureza multifatorial e transversal. Todas as
formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação e, da mesma forma, ambientes de
aprendizagem não seguros reduzem drasticamente a qualidade de educação para todos os estudantes.
A escola representa um espaço de desenvolvimento pessoal, emocional e cognitivo das crianças e jovens,
faixas etárias mais vulneráveis, o que implica uma maior responsabilidade para garantir as condições
necessárias ao seu adequado e saudável desenvolvimento.
O nosso País não será capaz de atingir uma educação inclusiva e de qualidade se as nossas crianças e
jovens continuarem expostos à violência, ao extremismo e à prática de crimes em contexto escolar.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento da violência nas escolas, que se tem agravado com o
aumento das situações de tráfico de droga nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. O tráfico de droga
não apenas representa uma ameaça ao bem-estar físico e psicológico dos alunos, como também fomenta um
ambiente de medo, intimidação e, em muitos casos, violência dentro das escolas. Este fenómeno influencia
diretamente a dinâmica social dos jovens, expondo-os a um ciclo de criminalidade que frequentemente resulta
em agressões físicas, conflitos entre grupos, extorsão e outros tipos de violência.
No ano letivo 2022/2023, as equipas da PSP do programa Escola Segura (PES) foram responsáveis pela
segurança de 3149 estabelecimentos de ensino público, privado e cooperativo, acolhendo perto de 900 000
alunos. Apesar das iniciativas, o relatório anual do PES demonstra uma subida de 10 % de condutas violentas
entre o ano letivo de 2021/2022 e o de 2022/2023 – que incluem furtos, ofensas sexuais, vandalismo e tráfico
de droga.
O tráfico de droga junto às escolas tem-se tornado uma fonte de insegurança, com gangues e traficantes a
aliciar jovens. Isso agrava a sensação de insegurança não só nas escolas, mas também nas suas zonas
circundantes, comprometendo a qualidade da educação e a saúde física e mental dos alunos.
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O consumo de drogas está também intimamente ligado ao aumento da agressividade e à degradação das
relações interpessoais entre alunos, tornando-se, assim, um fator chave para a perpetuação de climas de
violência, com consequências devastadoras para o processo educativo e para a saúde mental dos jovens.
Com base nestes dados, é essencial adotar uma política de tolerância zero face ao tráfico de droga e à
violência nas escolas e nas zonas circundantes, reforçando os mecanismos de prevenção e segurança que
permitam proteger as nossas crianças e jovens deste flagelo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em articulação com as direções
das escolas e com os órgãos competentes do sistema educativo e com as nossas forças de segurança, tome
as seguintes iniciativas:
1 – Criação e dotação com os meios necessárias de equipas multidisciplinares escolares para o combate
ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas próximas de cada escola;
2 – Que, no âmbito do policiamento de proximidade, seja dada especial atenção ao tráfico e consumo de
droga e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no
quadro dos programas existentes, em especial do programa Escola Segura.
3 – Desenvolvimento de campanhas de sensibilização e programas educativos sobre os perigos do
consumo de drogas e da violência, envolvendo diretamente a comunidade escolar e as famílias, como forma de
prevenir o aliciamento de jovens para redes criminosas.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XVI/1.ª
POR MELHORES CONDIÇÕES PARA BRINCAR E PARA ESTAR NA ESCOLA
Exposição de motivos
Um estudo de Joaquim Fialho, Inês Casquilho-Martins, Lourdes Caraça e Andreia Gonçalves (2023), da
Universidade Lusíada, indica que, apesar de os investigadores não poderem concluir que haja um problema
generalizado de utilização de ecrãs, conseguem identificar «um conjunto de comportamentos de risco que
antecedem a transição para comportamentos de dependência de ecrãs»1. Acrescentam que «há um facto em
que os dados obtidos são categóricos: vivemos um processo constante de ecranização das relações sociais,
através do qual as interações com os ecrãs estão a ocupar espaço das relações de sociabilidade que
assentavam no contacto físico»2. Este paradigma social, que tudo indica ter vindo para ficar, permite concluir
que são «os mais jovens que estão mais expostos e propensos face aos comportamentos de dependência
digital»3.
Ciente desta realidade, a UNESCO, ao mesmo tempo que reconhece que o uso de telemóveis, computadores
e outros dispositivos pode ter benefícios de aprendizagem, também reconhece a necessidade de pesar muito
bem as potenciais vantagens com os seus conhecidos riscos4. Com efeito, o Relatório Global de Monitorização
da Educação da UNESCO de 2023 (GEM Report 2023) concluiu «que crianças entre os dois e os 17 anos
1 Scroll. Logo existo!: comportamentos aditivos no uso dos ecrãs, p. 231 2 idem 3 ibidem, p. 233 4 UNESCO defende limitação de telemóveis nas escolas – Educação – Público
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mostram menor bem-estar físico nos casos de exposição prolongada a dispositivos eletrónicos»5 e, por isso,
recomenda a existência de linhas claras para a utilização (ou proibição) dos dispositivos eletrónicos. Também o
estudo da Universidade Lusíada já referido recomenda uma importante intervenção em contexto escolar com o
objetivo de «desenvolver atividades de sensibilização junto da comunidade escolar, aqui entendida como do
ensino básico até ao ensino superior (licenciatura) e formar para a sensibilização sobre a dependência digital.»6
Em Portugal, o XXIV Governo Constitucional emitiu uma recomendação a setembro de 2024 sugerindo a
proibição de telemóveis nas escolas para alunos até aos 12 anos7, conferindo autonomia às escolas para
tomarem as suas decisões com base em regras precisas. Inclusive, o Ministério da Educação, Ciência e
Inovação dá, a título exemplificativo, várias opções para garantir que com esta proibição vêm mais problemas,
dentre as quais a criação de espaços e atividades alternativas de caráter lúdico para os tempos livres dos alunos.
O impacto dos smartphones e das tecnologias nas crianças e jovens tem sido já muito estudado
internacionalmente, mas escasseiam dados nacionais de larga escala, pelo que o Livre entende ser relevante
conhecer o terreno, através de um estudo nacional que garanta o levantamento do número de estudantes com
acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que os mesmos têm no aproveitamento escolar e nas
competências de socialização e integração na comunidade escolar.
Ademais, parece existir consenso na sociedade de que as crianças e jovens devem aproveitar o tempo não
letivo no recreio para o convívio e para momentos lúdicos que os integrem. Cientes disto, e a título
exemplificativo, a Escola Básica Dr. Costa Matos, em Gaia, para dar apenas um exemplo, transformou o recreio,
envolvendo em conjunto com os alunos, «num tabuleiro à escala real, com o objetivo de, através da pintura de
jogos tradicionais no pavimento, promover atividades coletivas e reduzir o uso do telemóvel»8. Esta iniciativa
permitiu que o recreio captasse também a atenção das crianças e é vista como um caso de sucesso por toda a
comunidade escolar: estudantes, encarregados de educação e pessoal docente e não docente. É também por
exemplos como estes que a escola pública deve seguir.
As preocupações do Livre evidenciadas nesta iniciativa colhem, aliás, provimento na petição «Viver o recreio
escolar, sem ecrãs de smartphones!»9, que deu entrada na Assembleia da República e que solicita, entre outras
mudanças, «que as escolas estejam equipadas com caixas, cacifos ou armário próprio onde, à primeira hora,
os telemóveis sejam guardados e que no final da última hoje os alunos os recolham»10. O mesmo texto
acrescenta que «deve ser prioridade estimular e fomentar a interação verdadeira, cara a cara, para que as
crianças possam demonstrar as suas emoções através de expressões faciais e não através de um ecrã»11.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Recomende às escolas a adoção e criação de equipamentos com vista à guarda segura de dispositivos
eletrónicos de estudantes que estão no espaço escolar;
2 – Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar,
nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, com vista à promoção do convívio interpares
e à presencialidade;
3 – Proceda a um estudo nacional, através do Conselho Nacional de Educação, que faça um levantamento
do número de estudantes com acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que têm, por um lado, no
aproveitamento escolar e, por outro, nas competências de socialização e integração na comunidade escolar;
4 – Implemente políticas públicas com vista a combater a dependência de crianças e jovens na utilização
de ecrãs e tecnologia digital e a promover uma utilização saudável e responsável das ferramentas digitais,
incluindo a capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente
e não docente.
5 idem 6 Scroll. Logo existo!: comportamentos aditivos no uso dos ecrãs, p. 227 7 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 8 Recreio de escola de Gaia usado como tabuleiro de jogos para reduzir uso do telemóvel – Educação – Público 9 Petição: viver o recreio escolar, sem ecrãs de smartphones 10 idem 11 ibidem
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Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XVI/1.ª
RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS COM VISTA À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
TELEMÓVEIS NAS ESCOLAS E SENSIBILIZAÇÃO PARA O IMPACTO DOS ECRÃS NO
DESENVOLVIMENTO INFANTIL
De acordo com um inquérito levado a cabo pela Rede EU Kids Online1, junto de crianças e jovens
portugueses, com idades compreendidas entre os 9 e os 17 anos, 90 % dos inquiridos admitiram usar o
telemóvel numa base diária, 87 % usavam frequentemente o smartphone para aceder à internet e 75 % para
aceder às redes sociais.
Do mesmo modo, os dados apurados no inquérito feito pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências (SICAD)2 apontam para que 99 % dos jovens portugueses usam redes sociais e
que seis em cada dez jovens de 18 anos passam quatro ou mais horas por dia online (58 %, mais do que em
2019). Entre as três atividades online realizadas numa base diária destacam-se: cerca de 80 % para ouvir música
e ver vídeos, seguindo-se a comunicação com familiares e amigos e as redes sociais (75 %); os jogos são
apontados por perto de metade; e a participação em grupos online com pessoas que partilham os mesmos
interesses atinge os 29 %. O uso da internet para fins informacionais e utilitários vem depois: 27 % referem
trabalhos da escola e ler notícias; 21 % procuram informação sobre oportunidades de trabalho e de estudo; 19 %
sobre compras e preços; e 12 % sobre questões de saúde, para si ou outras pessoas. Atividades criativas ou
que envolvem participação cívica são pouco referidas, apresentando mesmo valores residuais.
O inquérito do SICAD revela aquela que poderá ser apenas a ponta do iceberg relativamente ao uso abusivo
e até aditivo do telemóvel por crianças e jovens, ao apurar que entre o tipo de problema mais mencionado pelos
jovens em 2021 são as situações de mal-estar emocional (16 % dos jovens), seguindo-se as referências a
problemas de rendimento na escola/trabalho (15 %) e os problemas com comportamentos em casa (8 %).
Globalmente, 28 % dos jovens mencionaram ter experienciado pelo menos um de sete problemas (identificados
no inquérito) nos 12 meses anteriores ao inquérito.
Ainda no que respeita à exposição ao risco, os resultados apurados pela Rede EU Kids Online permitiram
aferir igualmente que 24 % das crianças e jovens portugueses já foram alvo de bullyingonline e offline –
representando um aumento preocupante relativamente ao apurado em 2014 que se cifrara em 10 %. O bullying
por meios tecnológicos é mais referido do que o bullying cara a cara, sendo que a agressão mais reportada é a
receção de mensagens digitais que magoam (64 %). Também foi assinalada a exposição a conteúdos de cariz
sexual por 37 % das crianças e jovens.
A exposição ao bullying digital consta entre os riscos destacados pela UNESCO no seu mais recente relatório
sobre «A tecnologia na Educação»3, segundo o qual afeta em média 20 % dos estudantes a frequentar o 8.º ano
de escolaridade em escolas de 32 países abrangidos pelo estudo. Em Portugal, um estudo do ISCTE realizado
nos primeiros meses de confinamento, apontava para um aumento do fenómeno do cyberbullying durante a
pandemia: dos 485 estudantes inquiridos entre março e maio de 2020, 61,4 % afirmou ter sido vítima de
cyberbullying, pelo menos algumas vezes, 40,8 % admitiu ter sido agressor/a e 86,8 % observador/a.
Vários especialistas atestam que as sequelas que o cyberbullying pode deixar nas suas vítimas são
incalculáveis e dependem de vários fatores, como a idade ou o suporte familiar e social de que podem usufruir.
Entre os sintomas mais reportados como tendo impacto na saúde mental contam-se a insegurança, a dificuldade
1 Disponível em: http://fabricadesites.fcsh.unl.pt/eukidsonline/wp-content/uploads/sites/36/2019/03/RELATO%CC%81RIO-FINAL-EU-KIDS-ONLINE.docx.pdf. 2 Disponível em: https://www.sicad.pt/PT/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos/Paginas/detalhe.aspx?itemId=237&lista=SICAD_ESTUDOS&bkUrl=/BK/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos. 3 Disponível em: https://www.unesco.org/gem-report/en/technology.
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em dormir, distúrbios alimentares, alterações cognitivas, a dificuldade de concentração, e dúvidas sobre as
próprias capacidades e sobre o próprio valor.
Face à recente recomendação do Governo às escolas sobre uso de smartphones, que pretende proibir a
entrada e uso de smartphones para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, assim como a aplicação de restrições
ao uso durante os recreios no 3.º ciclo, com vista a mitigar o impacto negativo dos dispositivos móveis no
ambiente escolar e promover um desenvolvimento saudável entre os jovens, é importante que se promova um
estudo da implementação destas recomendações e de uma avaliação dos resultados obtidos.
Desta forma, a presente iniciativa pretende que seja apresentado à Assembleia da República um relatório
detalhado com dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos
e da saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as
principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação
eficaz e abrangente.
Para além disso, pretende a criação de uma campanha de sensibilização dirigida a famílias e educadores
sobre o impacto do uso excessivo de ecrãs na saúde mental e desenvolvimento das crianças e jovens e a criação
da criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e infantil,
educadores, pais e organizações não governamentais com vista a desenvolver uma regulamentação eficaz para
o uso de telemóveis nas escolas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. No final do primeiro trimestre de 2025, apresente à Assembleia da República um relatório detalhado com
dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos e da
saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as
principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação
eficaz e abrangente.
II. Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e saúde infantil,
educadores, pais, organizações não governamentais com vista a desenvolver a regulamentação para o uso de
telemóveis nas escolas.
III. Promova uma campanha nacional de capacitação e sensibilização, dirigida às famílias e educadores sobre
o impacto do uso excessivo de ecrãs e promovendo o desenvolvimento de hábitos saudáveis de consumo digital.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
A escola, como um mecanismo de elevador social crucial em proporcionar a qualquer estudante
oportunidades de serem o que quiserem na sua vida, deve ser um espaço de segurança, que promova a
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integração de todos e todas e que combate todos os tipos de preconceitos e de discriminação. No entanto, a
escola em Portugal não está livre de problemas, sendo registados todos os anos casos de violência física e
psicológica, abusos sexuais, discriminação racial e de género e de violência sexual com base em imagens
(VSBI).
Segundo o programa Escola Segura da PSP1, foram registados mais de 4 mil casos de violência escolar,
mais 5 % que no ano anterior, algo que pode levar a que as crianças e jovens afetados tenham receio de ir à
escola, diminuição de rendimento escolar e a problemas de saúde mental. Para além disto, surgem também
situações de indisciplina e desobediência em sala de aula que podem levar inclusive a agressões entre
estudantes e professores. Este ambiente de agressividade, insegurança e de tensão é inadmissível num
contexto escolar, pelo que o agravar destes fenómenos em contexto escolar deve alertar qualquer um.
Atualmente, a escola portuguesa enfrenta vários problemas nesta frente. Segundo a UNICEF2, em 2023 foi
reportado um caso de violência sexual nas escolas por dia em Portugal e para a comunidade LGBTI+ os dados
são ainda mais preocupantes. São três em cada quatro alunos LGBTI+ são vítimas de bullying na escola, 34 %
esconde a sua orientação sexual e 60 % afirmam que estes temas nunca foram falados na escola3. Para além
disto, e não menos importante, existe também um problema em Portugal com a violência sexual com base em
imagens, onde 67 % já revelou ter sofrido de uma ou mais formas de VSBI e quase 96 % das vítimas sentiram
impacto nas suas vidas, com a revelação de sintomas de depressão, ansiedade, isolamento ou até
automutilação.4
A escola deve ser um local onde é promovida a igualdade, a tolerância e onde a discriminação deve ser
combatida, algo que o Governo também reconhece ao anunciar a criação de um grupo de trabalho com vista a
combater o bullying nas escolas. Este é um primeiro passo significativo, pelo que as suas conclusões devem
ser apresentadas e escrutinadas pela Assembleia da República, que terá também um papel importante a
desempenhar no combate à violência, bullying e discriminação nas escolas. A acrescentar a esta realidade, 99%
das mulheres inquiridas pela Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e
Homens (REDE) para o estudo «Compreender, combater e prevenir a violência sexual com base em imagens
(VSBI): Um guia explicativo»5 afirmam que deveria haver mais sensibilização e formação nas escolas, mais
campanhas educativas e preventivas e mais sensibilização e informação sobre situação de VSBI. Este é um
processo de sensibilização que deve começar nas escolas, pelo que estas devem ser incentivadas a sinalizar
os próprios casos de VSBI sem o receio de serem prejudicadas na sua avaliação.
De forma a tornar todas as escolas em locais seguros, de aceitação e abertura e de forma a eliminar qualquer
tipo de violência ou discriminação, deixamos algumas recomendações ao Governo para o efeito.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Crie equipas multidisciplinares de combate à violência e discriminação nas escolas, que incluam
psicólogos, docentes, estudantes, assistentes sociais e outros técnicos relevantes para o efeito;
2 – Generalize e melhore os programas curriculares de combate ao bullying e violência psicológica e sexual
nas escolas;
3 – Disponibilize material de ensino referente à promoção da igualdade de género nos currículos escolares
a todos os níveis de ensino;
4 – Promova uma campanha escolar de combate à violência sexual com base em imagens;
5 – Apresente os resultados do grupo de trabalho para combater o bullying nas escolas até ao final deste
ano e traga o respetivo documento a debate na Assembleia da República.
1 Quase 3 mil crimes: violência nas escolas aumentou 5 % no último ano – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 2 Uma em cada oito raparigas foi vítima de violência sexual na infância – Crianças – Público (publico.pt) 3 LGBTIQ Survey-Country factsheet-Portugal (europa.eu) 4 Fact-Sheets (2).pdf – Google Drive 5 Compreender, combater e prevenir a violência sexual com base em imagens: Um guia explicativo – REDE (redejovensigualdade.org.pt)
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XVI/1.ª
SESSÃO EVOCATIVA DOS 50 ANOS DA UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO DAS MULHERES AO
VOTO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
No dia 15 de novembro de 1974, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 621-A/74, as mulheres portuguesas
foram, pela primeira vez, reconhecidas incondicionalmente como eleitoras.
Até esse dia, através de restrições diretas ou indiretas, totais e parciais, era vedada às mulheres a plena
participação na vida política portuguesa. O não reconhecimento do direito ao voto de todas as mulheres era
evidência de uma exclusão muito mais vasta das mulheres da vida cívica e política, que ainda hoje se reflete na
sociedade portuguesa.
Em 1911, Carolina Beatriz Ângelo foi a primeira mulher a votar em Portugal. Ao recordá-lo, não podemos
deixar, contudo, de lembrar também que Carolina Beatriz Ângelo só votou, e não sem oposição, graças a uma
decisão judicial que interpretou a seu favor uma ambígua redação da lei. Confirmando a intenção de excluir as
mulheres da vida política, o legislador da época apressou-se a corrigir o «erro», vedando de forma explícita o
direito das mulheres ao voto.
A construção e a consolidação da democracia são desígnios de longo prazo que se concretizam
progressivamente, em datas e com conquistas que marcam a sociedade. O reconhecimento incondicional do
direito das mulheres ao voto é, indubitavelmente, uma das conquistas que contribuiu para concretizar a
democracia e a liberdade em Portugal.
Celebrar a aprovação do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro, é, assim, celebrar a liberdade, a
democracia e a igualdade. É lembrar os esforços pelo reconhecimento, proteção e concretização dos direitos
das mulheres. É, sobretudo, reforçar o compromisso com o caminho a percorrer para alcançar a plena igualdade
entre mulheres e homens em Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Livre propõem que a Assembleia da República:
Delibere que a Assembleia da República promova uma sessão solene evocativa própria assinalando a
universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.