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Sexta-feira, 11 de outubro de 2024 II Série-A — Número 111

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a defesa do setor da vinha e dos produtores nacionais de uva para vinho. Projetos de Lei (n.os 123, 140, 182, 247 e 329 a 340/XVI/1.ª): N.º 123/XVI/1.ª [Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 140/XVI/1.ª (Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 182/XVI/1.ª (Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 247/XVI/1.ª (Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Admi

nistração Pública. N.º 329/XVI/1.ª (BE) — Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde. N.º 330/XVI/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. N.º 331/XVI/1.ª (BE) — Alteração do período para a dedução de prejuízos fiscais. N.º 332/XVI/1.ª (L) — Garante a realização e difusão de reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância. N.º 333/XVI/1.ª (L) — Promove medidas para combate à violência em contexto escolar. N.º 334/XVI/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico das autarquias locais. N.º 335/XVI/1.ª (PAN) — Assegura a institucionalização das assembleias municipais jovens, procedendo à alteração do regime jurídico das autarquias locais. N.º 336/XVI/1.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. N.º 337/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior.

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N.º 338/XVI/1.ª (PAN) — Promove o uso saudável de tecnologias nas escolas, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. N.º 339/XVI/1.ª (PAN) — Consagra a obrigatoriedade de transmissão online das reuniões de órgãos autárquicos de realização pública obrigatória, alterando o regime jurídico das autarquias locais. N.º 340/XVI/1.ª (CH) — Procede à décima terceira alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais de forma a promover a transmissão das reuniões públicas dos órgãos autárquicos. Propostas de Lei (n.os 10 e 21/XVI/1.ª): N.º 10/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 21/XVI/1.ª [Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Admi

nistração Pública. Projetos de Resolução (n.os 389 a 393/XVI/1.ª): N.º 389/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de prevenção e combate à violência nas escolas. N.º 390/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à violência e ao consumo de droga no meio escolar. N.º 391/XVI/1.ª (L) — Por melhores condições para brincar e para estar na escola. N.º 392/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda um conjunto de medidas com vista à regulamentação do uso de telemóveis nas escolas e sensibilização para o impacto dos ecrãs no desenvolvimento infantil. N.º 393/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo medidas de promoção da segurança e combate à discriminação nas escolas. Projeto de Deliberação n.º 12/XVI/1.ª (L): Sessão evocativa dos 50 anos da universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 123/XVI/1.ª

[ISENTA DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, O TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR

PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

1.1. – Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 123/XVI/1.ª – Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais

de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia

10 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão

competente, para elaboração do respetivo parecer. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a

reunião plenária do dia 26 de setembro.

Os autores da iniciativa mencionam na exposição de motivos que que se tem verificado uma maior pressão

sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em resultado de diversos fatores tais como o envelhecimento da

população, a prevalência de doenças crónicas, a recente pandemia e ainda uma gestão ineficaz.

Referem, de igual modo, serem inúmeros os episódios de caos nas urgências, o número crescente de

portugueses sem médico de família, o que é agravado pela escassez de profissionais no SNS.

Neste contexto, invocam os autores da iniciativa que os profissionais de saúde realizam muitas horas

extraordinárias, circunstância que se revela essencial para o funcionamento do SNS.

Perante este enquadramento, e embora sublinhem a necessidade de introduzir medidas estruturais que

permitam melhorar as condições dos profissionais de saúde no SNS, pretendem os autores da presente iniciativa

inserir uma medida temporária de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para o

trabalho suplementar prestado pelos profissionais de saúde no SNS, com vista à sua valorização e motivação.

Concretamente, propõem os autores da iniciativa que o trabalho suplementar realizado pelos profissionais

de saúde do SNS fica isento de tributação de IRS, pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor

da presente lei (dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação), podendo

ser renovada por iguais períodos, mediante avaliação da sua necessidade e eficácia.

1.2 – Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se afigura necessidade de elaborar qualquer complemento à análise jurídica constante da nota técnica.

1.3 – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa. A nota técnica sugere, caso

a iniciativa seja aprovada na generalidade, que atendendo ao seu objeto, poderá ser pertinente, em sede de

especialidade, consultar a Sr.ª Secretária de Estados dos Assuntos Fiscais, associações sindicais de

profissionais de saúde e a Direção Executiva do SNS.

I.4 – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa não foi colocada em consulta pública, pelo que não há contributos recebidos por essa via.

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PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1 – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º

123/XVI/1.ª – Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª

(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS

ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,

PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

b) Análise jurídica complementar à nota técnica

c) Pareceres e contributos

Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

a) Opinião do Deputado relator

b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s

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c) Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

a) Nota técnica

b) Outros anexos

PARTE I – Considerandos

a) Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 17 de maio de 2024, o Projeto de

Lei n.º 140/XVI/1.ª (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis

de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (segunda alteração à Lei

n.º 14/2002, de 19 de fevereiro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 20 de maio de 2024, a iniciativa baixou, na fase

da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), tendo sido anunciado na sessão

plenária de 22 de maio. Posteriormente, a 23 de maio, por solicitação da Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Foi

deliberado, na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública do passado dia 5 junho

de 2024, nomear relator o signatário do presente relatório.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias, foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa

legislativa, através da sua publicação na Separata n.º 12/XVI, DAR, de 19 de junho de 2024, designadamente

de 19 de junho a 19 de julho de 2024.

Os proponentes defendem uma alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de repor o regime de férias em vigor até 2014, que previa 25 dias

úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis

até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade.

Para o efeito, os proponentes entendem que a reposição do regime de férias na função pública visa assegurar

uma «conquista de Abril» e valorizar «o trabalho e dos trabalhadores da Administração Pública, dos serviços

públicos de qualidade e das funções sociais do Estado» (cfr. exposição de motivos).

Prevê-se a entrada em vigor do diploma 30 dias após a sua publicação.

b) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

c) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório ainda não foram recebidos quaisquer pareceres e/ou

contributos na Comissão.

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PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.

b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / grupo(s) parlamentar(es)

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 140/XVI/1.ª – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias

anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

– considerando a apresentação simultânea do Projeto de Lei n.º 140/XVI/1.ª, o qual consagra igualmente os 25

dias úteis de férias para os trabalhadores do setor privado – e define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o

Projeto de lei n.º 150/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2024.

O Deputado relator, Paulo Núncio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 18 de setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 182/XVI/1.ª

(CRIA UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos

hoteleiros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no dia 14 de junho

de 2024 pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 18 de junho e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

Apresentação sumária da iniciativa

O PAN argumenta que a construção de grandes hotéis em zonas tradicionais de habitação, a par do aumento

do preço das rendas, tem levado à substituição de habitações por unidades hoteleiras, conduzindo ao êxodo da

população local e à suburbanização das cidades e gerando transformações sociológicas profundas nestas

áreas.

Defende, pois, um «equilíbrio saudável entre a oferta turística e a procura de habitação pelas pessoas

residentes, garantindo que as pessoas não são expulsas das suas cidades para darem lugar aos grandes grupos

hoteleiros», e afirma a necessidade de endereçar «alguns dos erros da excessiva liberalização do mercado».

Assim, o PAN propõe, através do projeto de lei em apreço, a criação de uma contribuição extraordinária sobre

os estabelecimentos hoteleiros, consistindo numa taxa de 20 % sobre os estabelecimentos hoteleiros.

Ficam excecionados do âmbito de aplicação da contribuição os estabelecimentos que se localizem em

territórios do interior, bem como os que se situem em zonas em freguesias em que haja um evidente equilíbrio

de oferta de habitação, se situem em municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência

habitacional e não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

Propõe o PAN que a receita desta contribuição fique consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, destinando-se a programas nas áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação

urbana.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A título complementar, refira-se que a contribuição proposta pelo PAN assenta numa configuração que se

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assemelha, no essencial, à contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), criada no quadro do

pacote Mais Habitação, através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Refira-se, adicionalmente, que a CEAL foi, entretanto, revogada por força do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10

de setembro, autorizado pela Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, a qual resultou da Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª

(GOV), a qual foi aprovada em votação final global no dia 21 de julho com os votos favoráveis do PSD, do CH,

da IL, do CDS-PP e do PAN e os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – A Deputada única representante do partido PAN no âmbito do poder de iniciativa conferido pela

Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República apresentou à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os

estabelecimentos hoteleiros;

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos representante do partido PAN, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição

da

4 – regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os

estabelecimentos hoteleiros.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Miguel Cabrita — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 247/XVI/1.ª

(REFORÇA AS NORMAS DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA UTILIZAÇÃO DE APLICAÇÕES

DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de

aplicações de pagamento operadas por terceiros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à

Assembleia da República, no dia 13 de setembro de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP

PS), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 17 de

setembro de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou,

na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e foi anunciada em

Plenário no dia 18 de setembro de 2024.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o Grupo Parlamentar do PS, reconhecendo que as alterações à aplicação

MB WAY anunciadas pela SIBS geraram dúvidas em relação ao âmbito das normas de proteção dos

consumidores e para obviar o risco de agravamento de custos associados à utilização da mencionada aplicação,

propõe um aditamento ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de

cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas

multibanco.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que o Projeto

de Lei n.º 232/XVI/1.ª (PAN) – Consagra limites às comissões bancárias cobradas por operações realizadas

através de aplicações de pagamento operadas por terceiros incide sobre tema conexo com o da iniciativa objeto

do presente relatório.

Registe-se que após a elaboração da mencionada nota técnica deu entrada na Assembleia da República, no

dia 1 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 298/XVI/1.ª (BE) – Altera a cobrança de encargos pelas instituições

de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros – que aborda tema

conexo e que o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024 tornou público que «face à rápida

e constante evolução dos serviços de pagamento, aprovou um decreto-lei que equipara as transferências

imediatas, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, aos pagamentos com cartões de débito,

para efeitos de cobrança de comissão, garantindo que os consumidores beneficiam do mesmo nível de proteção,

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limitando o valor das comissões».

PARTE II – Opinião da Deputada Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição

da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de

aplicações de pagamento operadas por terceiros;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 247/XVI/1.ª (PS) – Reforça as normas de proteção dos consumidores na

utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, elaborada por Isabel Pereira (DAPLEN),

Filipa Paixão e Sandra Rolo (DILP), João Carlos Oliveira (BIB), Gonçalo Pereira e Jorge Gasalho (DAC).

• Contributo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 329/XVI/1.ª

ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA PÚBLICA E DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A qualidade da escola e o respeito pelos docentes, não docentes, pelos alunos e por toda a comunidade

educativa depende também da prevenção e da resposta à violência em contexto escolar. Abordando esta

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questão de um ponto de vista integrado, recusando simplificações penalistas, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propôs e conseguiu aprovar a Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021, aprovada a 8 de

janeiro de 2021, que «Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção e de resposta à violência em

contexto escolar» (publicada em Diário da República, I série n.º 23/2021, 2021.02.03). A Resolução recomenda

ao Governo oito medidas:

1 – Reforce o programa Escola Segura, como forma de prevenção da violência em contexto escolar e garantia

de policiamento de proximidade.

2 – Dê orientações às escolas sobre como lidar com os diferentes tipos de violência na escola e inclua as

formas de violência psicológica no conjunto de dados a recolher pelas escolas e pelo programa Escola Segura.

3 – Altere o Regulamento das Custas Processuais, para incluir a previsão de isenção de custas para os

docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – Dote o sistema educativo de equipas multidisciplinares, compostas por docentes e técnicos

especializados nas áreas da psicologia e do serviço social e sociocultural, que permitam responder de forma

personalizada e dedicada a episódios de violência, bem como estabelecer estratégias integradas de atuação na

escola.

5 – Crie condições para uma maior estabilidade do quadro docente das escolas, através da integração de

mais docentes nos quadros, permitindo simultaneamente a renovação geracional e uma construção mais sólida

dos projetos educativos de cada comunidade escolar.

6 – Promova um plano de rejuvenescimento do quadro de trabalhadores não docentes, nomeadamente

através do reforço do número de assistentes operacionais nas escolas.

7 – Encontre mecanismos que permitam consagrar a formação em gestão de conflitos no âmbito da formação

inicial dos professores, bem como na oferta de formação contínua de docentes e não docentes.

8 – Promova um contexto menos propício ao conflito e mais adequado do ponto de vista pedagógico e social,

através da redução do número de alunos por turma, do reforço da ação social escolar, da requalificação do

parque escolar e de um reforço da rede de escolas onde há sobrelotação.

Infelizmente, a maioria destas propostas não foram ainda implementadas: os docentes vítimas de violência

continuam a ter de pagar custas judiciais, o número de psicólogos, assistentes sociais e mediadores

socioculturais na escola pública continua a ser diminuto, a vinculação de professores continua aquém do

desejado, a redução do número de alunos por turma continua por realizar. Sendo necessário que o Governo

considere e acolha as propostas da Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021.

Devido a esta falta de resposta adequada ao problema da violência em contexto escolar, cerca de 8 mil

cidadãs e cidadãos endereçaram à Assembleia da República a Petição n.º 219/XV/2.ª, onde «Solicitam medidas

contra a violência na escola e reforço da paz e segurança». A primeira reivindicação é precisamente a «criação

no Ministério da Educação (ME) e municípios de estruturas de apoio aos trabalhadores das escolas vítimas de

agressão, ofensa ou outros crimes, quer no âmbito do apoio judiciário, quer no âmbito do apoio psicológico».

Em linha com esta reivindicação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao

Regulamento das Custas Processuais de forma que os profissionais da escola pública e os profissionais do

Serviço Nacional de Saúde sejam isentos de custas processuais em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, alarga a isentando de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional

de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas.

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Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que consta do Anexo III do Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) Os profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida

no exercício das suas funções, ou por causa delas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Marisa Matias — Fabian Figueiredo — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XVI/1.ª

PROMOVE UMA ESCOLA SEM ECRÃS DE SMARTPHONES NOS PRIMEIROS NÍVEIS DE ENSINO,

ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A mudança social e a mudança tecnológica lançam sempre desafios à educação das novas gerações. As

relações interpessoais, o mundo do trabalho e a cidadania têm sofrido grandes alterações com as

potencialidades, os desafios e os problemas criados com o exponencial desenvolvimento e massificação dos

computadores e da internet, em particular através dos dispositivos de computador portátil e telemóvel

conhecidos como smartphones.

Um dos aspetos a considerar é o aumento da exposição, durante grandes períodos de tempo, de crianças e

jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets, o qual tem motivado grandes preocupações por parte de

profissionais da saúde e da pedagogia. Estas preocupações têm crescido nos últimos anos, uma vez que o

longo período pandémico da COVID-19, sujeito a confinamentos e a aulas a distância, aumentou ainda mais

essa exposição.

Conhecer, com segurança, as verdadeiras consequências para a saúde e para a aprendizagem leva o seu

tempo. No entanto, desde logo, o princípio da precaução aconselha a que se tomem medidas que evitem

potenciais prejuízos ao desenvolvimento das crianças e dos jovens. E, com efeito, a investigação científica vai

estabelecendo bases cada vez mais sólidas para a limitação da exposição das crianças a ecrãs. O estudo

«Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a pandemia de COVID-19»,

baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo 29 017 jovens, concluiu que que a exposição a ecrãs

aumentou em média 52 %, o que corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo recomenda, como

forma de recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre crianças e

adolescentes [Sheri Madigan, Rachel Eirich, Paolo Pador, Brae Anne McArthur, Ross D Neville, JAMA

Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188-1198].

As consequências do excesso de exposição a ecrãs são diferentes no caso das crianças e no caso dos usos

de lazer. O estudo «Alterações e correlações do tempo de ecrã em adultos e crianças durante a pandemia de

COVID-19: uma revisão sistemática e meta-análise», que fez a revisão de 89 estudos, apurou que os estudos

focados nas crianças apontam para uma forte associação entre o tempo de uso de tablets e smartphones e

mudanças de humor: agressividade, irritabilidade, frustração, acessos de raiva e perturbações de humor. Apurou

também que os estudos que têm como foco o tempo de lazer em ecrã (jogos, navegação na internet, TV, redes

sociais) reportam uma associação com a ansiedade. E a mesma revisão de estudos refere ainda que o tempo

de ecrã está associado com o uso problemático das redes sociais, com o vício do jogo e com outros usos

negativos dos smartphones (Mike Trott, Robin Driscoll, Enrico Irlado, Shahina Pardhan, EClinicalMedicine. 2022

Jun:48:101452).

O Relatório de Monitorização da Educação Global de 2023, publicado pela UNESCO, revela que banir os

telemóveis nas escolas melhora o desempenho académico, principalmente dos estudantes com pior

desempenho, conforme indicam investigações realizadas no Reino Unido, no Estado espanhol e na Bélgica1. E

1 Reino Unido (Beland, L.-P. and Murphy, R. (2016). Ill communication: Technology, distraction and student performance. Labour Economics, 41, 61–76), Bélgica (Baert et al. 2020. «Smartphone Use and Academic Performance: Correlation or Causal Relationship?». Kyklos, 73, 22-46) e Estado espanhol (Beneito; Chirivella. 2022. «Banning mobile phones in schools: evidence from regional-level policies in Spain», Applied Economic Analysis, Vol. 30 No. 90, pp. 153-175).

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temos em Portugal já alguns exemplos pioneiros que demonstram o sucesso dessa restrição ao uso de ecrãs.

A Escola EB 2/3 António Alves Amorim, de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, é um exemplo de

mudança no funcionamento escolar para prevenir o excesso de tempo de ecrã. Neste caso, prévio à pandemia

de COVID-19, a Escola decidiu proibir o uso de telemóveis dentro do recinto escolar. Os alunos e as alunas

entregam deixam os telemóveis em caixas e só os vão buscar no final das aulas, outros nem sequer levam

telemóvel. De acordo com a diretora, a medida implementada desde 2017, tem sido bem aceite pela comunidade

educativa (Lusa, 27 de maio 2023). Apenas encontrou inicialmente resistência por parte dos estudantes que

viveram a transição para a sua implantação, mas, entretanto, adaptaram-se (RTP, 18 novembro 2018).

Esta escola é apresentada como um bom exemplo na petição «VIVER o recreio escolar, sem ecrãs de

smartphones!». Esta petição, que recolheu mais de vinte e três mil e quatrocentas assinaturas, propõe restringir

o «uso de telemóveis smartphones nas escolas, a partir do 2.º ciclo, em prol da socialização das crianças nos

recreios», de forma que estas crianças «socializem, conversem cara a cara e brinquem» e a diminuir «casos de

cyberbullying e contacto com conteúdos impróprios para a sua idade». Argumentam os peticionários e as

peticionárias que é «nesta fase de mudança que se reforçam e criam novos laços de amizade, tão importantes

na criação de relações de confiança entre pares». Devendo, por isso, «ser prioridade estimular e fomentar a

interação verdadeira, cara a cara, para que as crianças possam demonstrar as suas emoções através de

expressões faciais e não através de um ecrã».

Fruto desta discussão pública, o número de escolas/agrupamentos de escolas a limitar ou proibir o uso de

telemóveis tem aumentado. No início do ano letivo 2024/2025 o Governo deu também um passo neste sentido,

tendo recomendado a proibição do uso e entrada de telemóveis em escolas dos 1.º e 2.º ciclos e a

implementação de medidas de desincentivo do uso de telemóveis nas escolas do 3.º ciclo. É um avanço, mas é

preciso ir mais além.

No que diz respeito aos alunos dos 1.º e 2.º ciclos, ou seja, alunos com menos de 13 anos, cabe ao Ministério

da Educação assumir a responsabilidade de proteger as crianças da exposição excessiva aos ecrãs durante o

horário escolar, ou seja, quer durante as aulas, quer durante o recreio. Isto significa também que, além de

restringir o acesso, o Governo também tem de incentivar e apoiar as escolas na promoção de condições de

fruição do tempo de recreio.

Com vista a assegurar uma escola sem ecrãs nos primeiros níveis de ensino de forma promover um melhor

desenvolvimento das crianças e dos jovens, a presente iniciativa legislativa altera o Estatuto do Aluno e Ética

Escolar de modo a:

− estender para os momentos de intervalo, para os alunos do primeiro e do segundo ciclos, as restrições do

uso de smartphones que já se aplicam aos momentos letivos;

− promover a regulamentação, em sede de regulamento interno, dos usos de equipamentos tecnológicos,

ouvindo obrigatoriamente as associações de encarregados de educação e de estudantes, quando elas

existam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5

de setembro, de forma a promover uma escola livre de ecrãs nos primeiros níveis de ensino.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar

São alterados os artigos 10.º, 49.º e 50.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012,

de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) (Nova) As restrições previstas na alínea anterior são estendidas aos momentos não letivos, no caso dos

alunos do primeiro ciclo e do segundo ciclo do ensino básico, sem prejuízo do disposto no regulamento interno

da escola;

t) [Anterior alíneas).]

u) [Anterior alíneat).]

v) [Anterior alíneau).]

x) [Anterior alíneav).]

z) [Anterior alíneax).]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Nova) À utilização de equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,

programas ou aplicações informáticas nos espaços escolares;

e) [Anterior alínead).]

Artigo 50.º

[…]

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

16

dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar,

em especial através do funcionamento do conselho geral, ouvidas as associações de encarregados de

educação e de estudantes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início do ano letivo subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 331/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO DO PERÍODO PARA A DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Exposição de motivos

A dedução de prejuízos fiscais permite diluir ao longo do tempo os maus resultados de um período, mas pode

também constituir um poderoso instrumento de planeamento fiscal agressivo e de erosão da base tributável das

maiores empresas.

Segundo a OCDE, no seu relatório Corporate Loss Utilisation through Aggressive Tax Planning,os usos

abusivos deste mecanismo incluem a criação de perdas artificiais, com vista à redução da futura liquidação de

IRC, a transferência de perdas para unidades com lucro, ou de lucros para unidades com perdas a deduzir, a

transmissão de perdas indevidas entre empresas em processos de reestruturação ou a reivindicação de

múltiplas deduções pela mesma perda. Nesse sentido, a OCDE recomenda a limitação desta dedução.

Para além dos riscos de elisão fiscal, regimes demasiado favoráveis de dedução de perdas acarretam um

pesado custo em termos de justiça fiscal. Isto porque um «mau» ano empresarial pode condicionar a receita

fiscal futura durante décadas. Os casos mais óbvios em Portugal são a TAP e o Novo Banco, que registaram

prejuízos astronómicos que serão descontados da sua fatura fiscal durante anos, apesar de terem regressado

aos lucros (e das ajudas públicas). Um caso extremo deste mecanismo é o regime especial dos ativos por

impostos diferidos, criado para ajudar a banca durante a crise financeira. Ao abrigo deste regime, que permite a

dedução «eterna» dos prejuízos fiscais, e mesmo a sua devolução enquanto créditos sobre o Estado, a banca

portuguesa recebeu já mil milhões de euros de injeções públicas.

Em Portugal, a dedução dos prejuízos fiscais está prevista nos termos do artigo 52.º do Código do IRC.

Durante a crise financeira, o prazo de reporte de prejuízos passou, por influência da troika, de 4 para 12 anos.

O Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) procedeu à alteração do período de

reporte de prejuízos, que passou a diferenciar o seu tratamento mediante se trate de uma PME ou uma grande

empresa. Assim, no ano de 2016, o prazo de reporte dos prejuízos fiscais de doze anos passou a aplicar-se

apenas a entidades consideradas PME, enquanto as grandes empresas viram o prazo alterado para cinco anos.

Com o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), a dedução dos prejuízos

fiscais em sede de IRC deixa de ter limitação temporal, aplicando-se apenas um teto de 65 % do lucro tributável

(anteriormente nos 70 %). Esta alteração, que resulta de um acordo entre o Governo de maioria absoluta do PS

e os patrões, é incompreensível e injustificável, até porque não veio associada a qualquer obrigação em

contrapartida. A dedução eterna de prejuízos fiscais faz muito mais que «suavizar» os ciclos de perdas, ela

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consiste num elemento de injustiça fiscal e num convite à elisão.

Assim o Bloco de Esquerda propõe o regresso a um regime equilibrado de reporte de prejuízos, consistindo

em 5 anos para grandes empresas e 12 anos para as restantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, repondo

o período de cinco anos para a dedução de prejuízos fiscais, aprovado com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 72.º, 75.º e 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter

a seguinte redação atual:

«Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de

tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou

mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam,

diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e

que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um

ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

2 – […]

3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos

indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º

1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham

sido anteriormente deduzidos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas

só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma

categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 54.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os

derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante

dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável

do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de tributação

anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 6 de novembro.

5 – Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-

C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta

sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa

sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12

períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao

estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a

esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram

para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou

nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos

artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes

da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante

dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável

do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação

anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

nos termos previstos no n.º 1.

10 – […]

11 – […]

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19

12 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve

determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os

prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis

da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 52.º, contado do

exercício a que os mesmos se reportam.

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova

sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do

período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se

reportam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais

relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao

lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido

no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50 %

de cada um desses lucros tributáveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 332/XVI/1.ª

GARANTE A REALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de

resposta à pandemia que incluía a possibilidade das reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais através de videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância, o que

facilitou o funcionamento e logística destas entidades e respetivos órgãos. Através das Leis n.º 28/2020, de 28

de julho, n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e n.º 91/2021, de 17 de dezembro, o prazo

para realização destas reuniões em formato online foi sucessivamente prorrogado até junho de 2022. Entretanto,

por proposta do anterior Governo, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, revogou um conjunto alargado de leis

publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, dentre as quais as identificadas. Pese embora o

recurso a tecnologias digitais e à distância permita, no que toca às reuniões de órgãos das autarquias locais e

das entidades intermunicipais, um impacto significativo na redução de custos associados à logística de

organização das reuniões, incluindo com despesas de deslocação, promove também uma maior participação

quer de membros destas entidades quer de público interessado. A pandemia acelerou o processo de recurso a

tecnologias de participação remota, tendo-se revelado um método de trabalho eficaz e viável em todo o País,

pelo que não se justifica qualquer retrocesso nesta matéria. Para além disso, a gravação e difusão das reuniões

de órgãos autárquicos, revela um compromisso assinalável com a transparência, indissociável da possibilidade

das cidadãs e dos cidadãos melhor se informarem do trabalho dos seus representantes e do processo de tomada

de decisões.

O Livre apresentou, na passada legislatura, o Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª, com objeto idêntico ao que ora

se apresenta. A iniciativa foi aprovada na generalidade, tendo, todavia, caducado com a dissolução da

Assembleia da República. Sem prejuízo, beneficiou do parecer da Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE)1 que sublinha que «o ordenamento jurídico tem vindo a prever, cada vez com mais frequência, a

utilização de meios telemáticos em procedimentos de vária natureza, incluindo naqueles que impõem um maior

rigor e formalismo, como será o caso dos tribunais, onde se generalizou o uso de videoconferências», mais

citando o Código de Procedimento Administrativo que fixa os princípios aplicáveis à administração eletrónica,

para concluir que a «possibilidade de transpor para o regime jurídico das autarquias locais um conjunto

normativo que possibilite a realização das sessões e reuniões dos órgãos autárquicos, à distância, através dos

adequados meios, pode(rá) (a mesma) ser encarada como um desenvolvimento do aludido princípio

procedimental, legitimado pelo cada vez maior uso das novas tecnologias». É então relevante consagrar que os

órgãos locais e autárquicos possam reunir com presenças remotas, assegurar a participação remota ou diferida

dos cidadãos, e que seja garantida quando possível, a transmissão e divulgação telemática das suas sessões,

instrumentos eficazes para fomentar a transparência, o escrutínio e prática democráticas. Estende-se

igualmente a lógica das reuniões em formato digital ou misto – presencial e remoto – às entidades

intermunicipais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico, na sua redação atual.

1 Parecer – Associação Nacional de Freguesias Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª (L).

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013

Os artigos 49.º, 70.º, 75.º e 89.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública ser objeto de

gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet

ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade.

5 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das

autarquias locais, bem como das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho,

podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença

remota.

6 – (Novo) Sempre que as reuniões se realizem por videoconferência ou por outros meios de comunicação

digital ou à distância, ou quando existam limitações à lotação da sala, as autarquias locais devem assegurar

condições para a intervenção remota ou diferida do público, em cumprimento do previsto no presente artigo,

nomeadamente através da possibilidade de:

a) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito;

b) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos das autarquias, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na sessão;

c) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões do conselho metropolitano podem ser

realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem

como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença remota dos seus

membros.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

22

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões da comissão executiva metropolitana

podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença

remota dos seus membros.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a

participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação

de datas para esse efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões do conselho intermunicipal podem ser

realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem

como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença remota dos seus

membros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XVI/1.ª

PROMOVE MEDIDAS PARA COMBATE À VIOLÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos:

Os recintos escolares devem, por princípio, ser lugares seguros onde toda a comunidade está integrada, se

sente bem-vinda e é reconhecida. Atualmente, não pode ficar alheio do debate público o aumento de crimes em

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11 DE OUTUBRO DE 2024

23

ambiente escolar que registou máximos em 16 anos1. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2023 indica

que se observou «um aumento global de ocorrências em ambiente escolar (+12,4 %) e de ocorrências de

natureza criminal (+16,1 %)»2. O relatório indica um crescimento das ocorrências nas mais diversas tipologias

de criminalidade, dentre as quais se inclui o bullying.

Para além destes dados, sem dúvida inquietantes, há que prestar especial atenção, também, aos «números

muito preocupantes», segundo a CONFAP (Confederação Nacional das Associações de Pais), relativos à

violência sexual nas escolas. Segundo um documento da UNICEF intitulado Violência Sexual contra as

Crianças, citado pela imprensa, por cada dia de escola é reportado um caso de violação ou abuso sexual dentro

dos estabelecimentos escolares portugueses. Em comunicado, a diretora da UNICEF em Portugal, Beatriz

Imperatori, pede sistemas de proteção e tolerância zero para com este tipo de violência, e insta o Estado a

reforçar o conhecimento da realidade no país e a promover «políticas públicas eficazes»3.

A primeira linha de deteção destes casos reside nos docentes ou não docentes que partilham o dia com as

crianças e jovens no espaço escolar. Não raras vezes profissionais de psicologia e assistentes operacionais

intervêm no sentido de garantir um espaço mais seguro para toda a gente. Importa, por isso, garantir as

condições e a formação necessária a estes profissionais para que possam estar munidos de ferramentas para

agir. Essa necessidade deve estar vertida na lei, garantindo que, tal como os estudantes e o pessoal docente,

também o pessoal não docente das escolas recebe formação regular e obrigatória em direitos humanos,

cidadania e não discriminação e de combate a todas as formas de violência.

Para além dos profissionais, cabe também aos estudantes, que além do mais são cidadãos, a proteção

interpares e o combate à discriminação e violência, em todas as suas formas. Se o Estatuto do Aluno e Ética

Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, lhes confere o direito a serem tratados com respeito

e correção por qualquer membro da comunidade educativa e de usufruir do ensino e de uma educação de

qualidade [artigo 7.º, alíneas a) e b)], há que garantir as condições para esse tratamento, pelo que é importante

assegurar o seu direito à formação e frequência de atividades, de forma regular, que promovam conteúdos e

competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação, igualdade e combate a todas as formas de

violência. Bem assim, tal formação deve ser facultada aos membros da comunidade educativa, parte

fundamental da equação cujo objetivo é o combate à violência, em todas as suas formas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e

Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o

compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na

sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 35.º e 46.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua versão atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura

de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia,do exercício

1 Crimes em ambiente escolar registaram máximos em 16 anos – Crime – Público (publico.pt) 2 Relatório Anual de Segurança Interna 2023 3 Violência sexual nas escolas: «Números são muito preocupantes» – Direitos humanos – Público (publico.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

24

responsável, do combate à violência, da liberdade individual e não discriminação e da identidade nacional, o

aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos

na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração

Universal de Direitos Humanos os Direitos do Homem, a Convenção Europeia de Direitos Humanos os

Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º

[…]

1 – O aluno tem direito a:

a) […]

b) […]

c) (Nova.) Receber formação e frequentar atividades, de forma regular, que promovam conteúdos e

competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação, igualdade e combate a todas as formas de

violência;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

2 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos

âmbitos da capacitação do aluno, e da capacitação parental e da capacitação da comunidade escolar, tendo

como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.

3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento

interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e

vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de

turma, os professores-tutores, psicólogos, mediadores ou animadores socioculturais e ou outros técnicos e

serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar,

os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares

de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.

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25

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O pessoal não docente das escolas deve receber formação e frequentar atividades, de forma regular,

que promovam conteúdos e competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação,

igualdade e combate a todas as formas de violência.

4 – (Revogado.) A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa

multidisciplinar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 334/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, previu no n.º 2 do

artigo 342.º que «as juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar

animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal».

Esta disposição legal, aprovada pela Assembleia da República sem qualquer voto contra em votação na

especialidade, procura assegurar que as juntas de freguesia garantem, no âmbito de um plano estruturado, a

existência efetiva de um conjunto de contrapartidas pelo pagamento das taxas de licenciamento anual de

canídeos e gatos, decorrentes do disposto na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das

Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019,

de 27 de junho. A necessidade de contrapartidas pelo pagamento destas taxas e de qualquer outra taxa no

âmbito das autarquias locais já decorria também do princípio da equivalência jurídica, previsto no regime geral

das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Estes planos plurianuais de promoção do bem-estar animal poderão, também, possibilitar que, de forma

estruturada, haja a implementação de um conjunto de boas práticas existentes noutras freguesias, tais como os

programas CED, a prestação de cuidados médico-veterinários a custos acessíveis, os bancos alimentares e

apoio na aquisição de medicamentos para animais de famílias em situação de vulnerabilidade económica ou os

serviços de passeio de animais cujos tutores sejam pessoas inseridas em grupos de risco, bem como para a

implementação de novas infraestruturas na freguesia destinadas aos animais, tais como dog parks ou praias

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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pet-friendly.

Fruto de um amplo consenso parlamentar, esta disposição manteve-se sem alterações no n.º 2 do artigo

261.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e com a exigência

complementar de que os referidos planos sejam enviados para o ICNF e divulgados em secção específica do

seu portal na internet daquela entidade pública, no n.º 2 do artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2023,

aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 200.º do Orçamento do Estado para

2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Passado quase 4 anos da previsão desta obrigação legal de aprovação dos planos plurianuais de promoção

do bem-estar animal pelas freguesias, verifica-se que embora algumas freguesias tenham procedido ao

cumprimento desta obrigação, muitas foram as freguesias que não o fizeram. Da mesma forma o próprio ICNF

não procedeu à publicação dos planos que foram aprovados desde 2021.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar o regime jurídico das autarquias locais, por forma a

clarificar que a aprovação e implementação dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de

companhia são competência material das juntas de freguesia.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 16.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

Página 27

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27

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) Aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em

articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XVI/1.ª

ASSEGURA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS JOVENS, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos1, coordenado por Laura Sagnier e Alex Morell,

diz-nos que, no ano de 2021, 41 % dos jovens afirmavam ter muito pouco ou nenhum interesse em política. Tais

dados, associados aos apresentados em estudos com objeto similar, demonstram-nos, de forma inequívoca, a

necessidade de a Assembleia da República e os diferentes níveis de poder político adotarem medidas integradas

tendentes a aproximarem os jovens do sistema político, das instituições de poder e dos seus titulares (e vice-

versa), bem como de reforçar o interesse dos jovens na política e na participação cívica.

Uma das iniciativas que se tem revelado bem-sucedida na aproximação dos jovens à política e na criação de

um espírito de participação cívica, tem sido o programa Parlamento dos Jovens, iniciativa que surgiu pela

primeira vez em 1995 pela mão da então Deputada Julieta Sampaio, eleita nas listas do Partido Socialista pelo

círculo eleitoral do Porto2.

Ao longo dos anos este programa teve um processo evolutivo de constante aprofundamento e que abrangeu

alterações diversas que vão desde a sua designação, o âmbito dos seus participantes e o seu funcionamento3.

Inicialmente esta iniciativa estava inserida no programa «A escola e a Assembleia» e designava-se como

Parlamento das Crianças e dos Jovens, e na sua primeira sessão debateu o tema da paz e do papel das crianças

na sua constituição e o tema do respeito de opinião, abrangendo apenas alunos do 1.º ciclo do ensino básico

dos distritos de Lisboa e do Porto (num total de cerca de 80 crianças). Em 1996 esta iniciativa seria alargada a

todos os alunos do ensino básico, ao passarem a abranger os alunos dos 2.º e 3.º ciclos, e em 2001 foi alargada

aos alunos do ensino secundário, por via da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2000, de 8 de julho,

proposta por todos os partidos que na VIII Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por

unanimidade.

Nos primeiros anos de vida deste programa organizava-se em 2 fases, uma dedicada ao período de antes

da ordem do dia – em que os alunos poderiam fazer intervenções políticas de caráter regional e apresentar

moções sobre assuntos da atualidade – e outra dedicada ao período da ordem do dia – inicialmente dedicada à

apresentação de recomendações. A partir de 1999 e no âmbito das comemorações do 25.º aniversário do 25 de

Abril, o período da ordem do dia passou a incluir a possibilidade de se realizarem perguntas ao Governo ou a

Deputados da Assembleia da República, sendo que neste ano houve uma sessão de perguntas ao Governo,

com interpelações sobre educação, políticas de juventude, prevenção e combate à droga e direitos das crianças

e jovens.

Em 2003 as sessões inseridas no âmbito deste programa passaram a ser transmitidas em direto no Canal

Parlamento e em 2004 viram o seu formato alterado por forma a assegurar uma maior aproximação à

metodologia do debate parlamentar, passando a prever-se um período de sessão plenário da Assembleia da

República e um período dedicado a comissões parlamentares, tornando-se sistemática a apresentação de

recomendações sobre os temas colocados a debate. Posteriormente, estabilizou-se o modelo atual com um

programa desenvolvido ao longo de um ano letivo em três etapas – sessões escolares, sessões

distritais/regionais e sessões nacionais –, que culminam com uma sessão nacional na Assembleia da República

com dois dias – um dedicado aos alunos do ensino básico e outro dedicado aos alunos do ensino secundário.

1 Laura Sagnier e Alex Morell (2021), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 2 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 13. 3 Assembleia da República (2015), 20 anos de Parlamento dos Jovens (1995-2015), Divisão de edições da Assembleia da República.

Página 29

11 DE OUTUBRO DE 2024

29

Por fim, em 2006, este programa passa a designar-se por Parlamento dos Jovens e a prever a colaboração

no seu desenvolvimento e execução do Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Juventude e

Desporto, a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas das secretarias regionais que tutelam a

educação e a juventude nos Açores e na Madeira e de outras instituições a nível nacional e internacional, por

via da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de junho, proposta por todos os partidos que

na X Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por unanimidade.

Este constante alargamento por via das mencionadas alterações, demonstra a importância e dinâmica do

programa Parlamento dos Jovens. Esta dinâmica, também, está bem patente na tendência de crescimento do

número de escolas participantes neste programa. Nos seus primeiros 5 anos de existência esta iniciativa

abrangeu um total 60 escolas, entre 2001 e 2006 abrangeu uma média de cerca de 120 escolas e a partir do

ano letivo de 2006/2007 teve um crescimento exponencial que até ao ano letivo de 2018/2019 envolveu em

média cerca de 750 escolas por ano. No ano letivo de 2019/2020, dedicado ao tema da violência doméstica e

no namoro, o número de escolas inscritas foi de 1009, o maior número de inscrições no programa desde a sua

criação, envolvendo 5097 turmas e mais de 30 mil alunos nas listas eleitorais residentes no continente, nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no estrangeiro4.

Ao longo destes 28 anos de existência o programa Parlamento dos Jovens tem-se revelado num movimento

nacional de educação para a democracia e para a cidadania ativa, que dá voz ao novo futuro, que procura

assegurar a consciencialização dos seus participantes para os problemas do País e que procura incutir práticas

de participação cívica e de intervenção social.

Por um lado, assegurou a consciencialização por via do incentivo das crianças e jovens de diversas gerações

a debaterem temas tão diversos como, por exemplo, os desafios da integração europeia (2001, 2004 e 2008), a

preservação do ambiente, a transição energética e as alterações climáticas (2002, 2003, 2008 e 2019), a

alimentação saudável (2009), a violência em meio escolar (2011), os desafios na educação e sistema educativo

(2007, 2011 e 2015), a discriminação nas redes sociais (2012), a empregabilidade jovem (2013), a crise

demográfica (2014), o racismo e a discriminação (2016), a igualdade de género (2018), o impacto da

desinformação na democracia (2021) ou a saúde mental nos jovens (2022). No ano de 2017 os jovens

debateram a Constituição, nos seus 40 anos de existência, dando origem a propostas de melhoria do texto

constitucional nos mais variados temas, inclusive no âmbito dos direitos dos animais5.

Por outro lado, estimulou um maior interesse dos jovens pela participação na vida pública, seja por via da

participação cidadã, seja pelo exercício de cargos políticos, algo bem patente no facto de muitos dos

participantes nesta iniciativa terem ocupado ou ocuparem cargos de membros de assembleia de freguesia, de

junta de freguesia, de assembleia municipal e de câmara municipal, havendo mesmo participantes que foram

eleitos Deputados à Assembleia da República, conforme lembrou o antigo Presidente da Assembleia da

República Eduardo Ferro Rodrigues6.

Atendendo aos bons resultados que o programa Parlamento dos Jovens tem alcançado na garantia de

aproximação dos jovens à participação na vida pública, o PAN considera necessário que este mecanismo de

participação cívica seja estendido a outros níveis de poder.

Como tal com a presente iniciativa, no rescaldo do ano europeu da juventude celebrado em 2022, dando

cumprimento a uma promessa eleitoral constante do programa eleitoral do PAN e procurando incentivar a

participação cívica dos jovens e a literacia democrática, pretende-se assegurar que, com pleno respeito pelo

princípio da autonomia local e pela especificidades próprias de cada município, se replique no âmbito das

assembleias municipais a boa experiência do programa Parlamento dos Jovens, designadamente por via da

criação das assembleias municipais jovens.

Neste momento existem assembleias municipais jovens em dezenas de municípios do nosso país, podendo

referir-se, por exemplo, os exemplos de Almada, de Aljustrel, de Ferreira do Zêzere, de ílhavo, de Lagos, de

Lisboa, de Loures, da Lousã, da Maia, de Matosinhos, de Ourém, de Porto Santo, de S. João da Madeira, de

Sesimbra, de Sintra ou de Valongo. Em alguns destes municípios, esta iniciativa está estruturada em termos

que possibilitam aos jovens estudantes a apresentação de um projeto local, a sua defesa junto dos seus pares

4 Dados estatísticos apresentados em Assembleia da República (2020), Relatório de execução da edição 2019/2020 do Programa Parlamento dos Jovens. 5 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 228. 6 Intervenção do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, na sessão de abertura do seminário «Os Desafios do Parlamento dos Jovens na Idade Adulta», 1de fevereiro de 2021 (disponível: https://www.parlamento.pt/sites/PARXIIIL/Intervencoes/Paginas/discursos/01-02-2021-Abertura-do-Seminario-Os-Desafios-do-Parlamento-dos-Jovens-na-Idade-Adulta.aspx) e prefácio à obra Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora.

Página 30

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30

e, em alguns casos, a subsequente apreciação em sede de assembleia municipal.

Com a proposta do PAN, pretende-se clarificar e possibilitar a atribuição de competências às assembleias

municipais para realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, mencionando-se

exemplificativamente neste âmbito a Assembleia Municipal Jovem. Desta forma, reconhece-se o maior

enraizamento desta iniciativa institucional e dando-se-lhe força de lei, mas também se deixa a porta aberta para

a realização de outras iniciativas institucionais que possam existir – tais como as assembleias municipais das

crianças (como existe em Lisboa), as assembleias municipais seniores (como existe em Marvão) ou as

assembleias municipais inclusivas (para abranger as pessoas portadoras de deficiência, como existe em

Ourém).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

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s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, nomeadamente a assembleia

municipal jovem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 336/XVI/1.ª

AFIRMA AS ESCOLAS COMO UM ESPAÇO SEGURO LIVRE DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINAÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 51/2012, DE 5 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a violência em meio escolar é um conceito

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

32

abrangente, dizendo respeito a múltiplos fenómenos que podem ter lugar em contexto escolar e que pode

implicar a prática de diferentes formas de agressão, tais como a agressão física, verbal, psicológica e/ou sexual.

Incluem-se no âmbito das manifestações passíveis de ser qualificadas como violência escolar, por exemplo,

situações de indisciplina em sala de aula, atividades, jogos e interações em que os/as estudantes recorrem à

violência, comportamentos antissociais e delinquentes manifestados através da prática de atos de violência

contra pessoas e/ou bens do espaço escolar, ou situações de violência entre pares.

A abrangência e diversidade de fenómenos que se podem enquadrar no conceito de violência em meio

escolar, é extensível à tipologia de vítimas desta forma de violência também as vítimas podem ser de grupos

diversos, incluindo crianças e jovens (alunos/as) e pessoas adultas (como professores/as e profissionais do

meio escolar).

O relatório Violência Sexual contra as Crianças, divulgado pela UNICEF em outubro de 2024, no Dia

Internacional da Rapariga, afirma que é reportado um caso por cada dia de escola. Por seu turno, no ano letivo

2022/2023 a PSP contabilizou 3110 ocorrências criminais no âmbito do programa Escola Segura, um aumento

9 %.

Cientes destes dados, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende afirmar a escola como um espaço

seguro e de tolerância zero face a todas as formas de discriminação e de violência, propõe-se uma

modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

nos seguintes termos:

● Inclusão do direito à não discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das características

pessoais, atualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração permitirá reforçar

a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying.

● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e alunos,

em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, e omisso no atual

quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o

disposto na referida legislação espanhola, propõe-se ainda que seja circunstância agravante de sanção

disciplinar o facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos

discriminatórios na sua origem ou consequência.

● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de um

ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou

de algum dos seus elementos – no quadro de condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar,

permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação

n.º 46/2012, de 17 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e

os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação

e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 10.º e 25.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

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11 DE OUTUBRO DE 2024

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«Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 – […]

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em

caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso

algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género,

cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções

políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,

não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados,

que atentem contra a dignidade pessoal ou a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal

não docente e alunos ou que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador

na comunidade educativa e/ou de algum dos seus elementos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

34

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do

dano provocado a terceiros, a infração do disposto na alínea i) do artigo 11.º, que tenha como origem ou

consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a

reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 337/XVI/1.ª

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A saúde mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público, que muito tem

contribuído para o estigma associado às patologias mentais e para o atraso sistemático na implementação das

reformas necessárias.

Segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada uma maior taxa

de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando comparadas com

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11 DE OUTUBRO DE 2024

35

as outras necessidades de saúde.

Os serviços de psicologia de proximidade são essenciais na prevenção da doença psicológica, e na redução

do risco de agravamento dos estados de saúde.

As escolas e universidades referem a necessidade de respostas em saúde psicológica para os estudantes,

que não encontram soluções atempadas, gratuitas e de proximidade quando delas necessitam, seja para os

estudantes, seja para os profissionais docentes e não docentes, uma vez que os riscos psicossociais são uma

das maiores ameaças à saúde física e psicológica dos trabalhadores e à produtividade das organizações.

O Fórum Nacional de Psicologia – estrutura que reúne as 31 instituições de ensino superior (IES) que

asseguram a formação em psicologia em Portugal e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) entende que

é prioritário assegurar os serviços de psicologia existentes nas instituições de ensino superior com psicólogos

em número suficiente e com outros recursos necessários, para dar uma adequada resposta à crescente procura

destes serviços.7 O primeiro serviço de apoio psicológico na educação superior, em Portugal, foi o Gabinete de

Apoio Psicológico e Aconselhamento (GAPA), criado em 1983 na Faculdade de Ciências e Tecnologia da

Universidade Nova de Lisboa.

O referido Forúm, na sua tomada de posição de abril de 2021, refere que há mais de 20 anos que existem

serviços de psicologia nas instituições de ensino superior (IES). Importância que levou a que, em 2004, tenha

sido criada a Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES).

As atividades iniciais destes serviços para além de estarem centradas nas modalidades de aconselhamento

e consulta psicológica aos estudantes, têm vindo a alargar a sua intervenção para apoiar outros profissionais

docentes e não docentes, e alargando o escopo dos problemas individuais e no âmbito da saúde mental, mas

procurando ser preventivas e promotoras de saúde mental.

No entanto, é necessário que esta rede seja alargada não só a todo o ensino superior, deixando de ficar na

discricionariedade das respetivas instituições, como é necessária uma rede semelhante a ser utilizada em todo

o ensino, lembrando que a pandemia de COVID-19 veio alterar as dinâmicas do ensino.

A Ordem dos Psicólogos Portugueses, no seu parecer O Papel e a Importância dos Psicólogos no Ensino

Superior refere que «num estudo com mais de 5000 estudantes de 65 universidades diferentes em Inglaterra

concluiu-se que os serviços de psicologia apresentavam resultados muito positivos na retenção, sucesso

académico, qualidade da experiência discente e empregabilidade dos estudantes. No total, 81 % dos estudantes

considerava que os serviços de psicologia os tinham ajudado a permanecer na universidade; 79 % considerava

que os tinham ajudado a ter um melhor desempenho académico; 82 % considerava que os tinham ajudado a ter

uma melhor experiência geral de frequentar o ensino superior e 78 % considerava que os serviços de psicologia

os tinham ajudado a desenvolver competências importantes para conseguir um emprego. Dos resultados

qualitativos deste estudo emergia ainda o impacto dos serviços de psicologia na melhoria da autoconfiança dos

estudantes e da esperança no futuro, representando um espaço seguro dentro do ambiente desconhecido e dos

desafios da instituição de ensino superior (BACP, 2012)».

A intervenção dos psicólogos na educação, conforme refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses, «já

demonstrou aumentar a satisfação com a escola e com a vida; melhorar a regulação emocional e as estratégias

de resolução de problemas; diminuir o bullying e a violência; aumentar o compromisso e o envolvimento com a

escola; melhorar o desempenho escolar e diminuir o absentismo e o abandono escolar; reduzir os problemas de

aprendizagem e os problemas emocionais (como a depressão e ansiedade), assim como os comportamentos

de risco para a saúde (por exemplo tabagismo, a gravidez precoce ou abuso de álcool e substâncias)»8.

Apesar de conhecermos a essencialidade do apoio psicológico e da presença de psicólogos na educação,

não se traduz numa melhoria de funcionamento e de abrangência das intervenções, especificamente quanto ao

número de alunos atendidos, até porque os recursos humanos permaneceram insuficientes para responder às

demandas.

Por outro lado, o Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha SNS24 disponibiliza o acesso, a todos os

cidadãos, a um/a psicólogo/a, especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, com intervenção na área escolar,

com foco na saúde psicológica na escola, bullying, violência no namoro, divórcio dos pais, principalmente

vocacionada para crianças, adolescentes, pais, diretores, professores e assistentes operacionais, não estando

alargada aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades.

7 Microsoft Word – 0. Tomada de Posição FÓRUM-Serv.Psic.IES-Final.doc (ordemdospsicologos.pt) 8 serv_psi_edu_publ_e_priv.pdf (ordemdospsicologos.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

36

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços

de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e,

por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e

adaptando estes serviços à realidade e nova dinâmica trazida pela pandemia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e cria uma linha telefónica de apoio no ensino superior.

Artigo 2.º

Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo

promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes.

2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e

profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e

superior.

3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das

necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apurados as necessidades de recursos materiais,

designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir

as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos.

Artigo 3.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior, disponibiliza:

a) O aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;

d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Prevenção e promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza:

a) Apoio psicológico;

b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress;

c) Formação psicopedagógica.

Artigo 4.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo cria, no prazo de 90 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção

de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde

especializados.

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11 DE OUTUBRO DE 2024

37

2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que

permita a comunicação através da língua gestual portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de

saúde especializados e por intérpretes de língua gestual portuguesa.

3 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida nos números anteriores funciona diariamente

com horário alargado, a definir por portaria.

4 – A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 11 de outubro 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 338/XVI/1.ª

PROMOVE O USO SAUDÁVEL DE TECNOLOGIAS NAS ESCOLAS, ALTERANDO A LEI N.º 51/2012,

DE 5 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

De acordo com um inquérito levado a cabo pela Rede EU Kids Online9, junto de crianças e jovens

portugueses, com idades compreendidas entre os 9 e os 17 anos, 90 % dos inquiridos admitiram usar o

telemóvel numa base diária, 87% usavam frequentemente o smartphone para aceder à internet e 75 % para

aceder às redes sociais.

Do mesmo modo, os dados apurados no inquérito feito pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências (SICAD)10 apontam para que 99 % dos jovens portugueses usam redes sociais e

que seis em cada dez jovens de 18 anos passam quatro ou mais horas por dia online (58 %, mais do que em

2019). Entre as três atividades online realizadas numa base diária destacam-se: cerca de 80 % para ouvir música

e ver vídeos, seguindo-se a comunicação com familiares e amigos e as redes sociais (75 %); os jogos são

apontados por perto de metade; e a participação em grupos online com pessoas que partilham os mesmos

interesses atinge os 29 %. O uso da internet para fins informacionais e utilitários vem depois: 27 % referem

trabalhos da escola e ler notícias; 21 % procuram informação sobre oportunidades de trabalho e de estudo; 19 %

sobre compras e preços; e 12 % sobre questões de saúde, para si ou outras pessoas. Atividades criativas ou

que envolvem participação cívica são pouco referidas, apresentando mesmo valores residuais.

9 Disponível em: http://fabricadesites.fcsh.unl.pt/eukidsonline/wp-content/uploads/sites/36/2019/03/RELATO%CC%81RIO-FINAL-EU-KIDS-ONLINE.docx.pdf. 10 Disponível em: https://www.sicad.pt/PT/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos/Paginas/detalhe.aspx?itemId=237&lista=SICAD_ESTUDOS&bkUrl=/BK/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

38

O inquérito do SICAD revela aquela que poderá ser apenas a ponta do iceberg relativamente ao uso abusivo

e até aditivo do telemóvel por crianças e jovens, ao apurar que entre o tipo de problema mais mencionado pelos

jovens em 2021 são as situações de mal-estar emocional (16 % dos jovens), seguindo-se as referências a

problemas de rendimento na escola/trabalho (15 %) e os problemas com comportamentos em casa (8 %).

Globalmente, 28 % dos jovens mencionaram ter experienciado pelo menos um de sete problemas (identificados

no inquérito) nos 12 meses anteriores ao inquérito.

Ainda no que respeita à exposição ao risco, os resultados apurados pela Rede EU Kids Online permitiram

aferir igualmente que 24 % das crianças e jovens portugueses já foram alvo de bullyingonline e offline –

representando um aumento preocupante relativamente ao apurado em 2014 que se cifrara em 10 %. O bullying

por meios tecnológicos é mais referido do que o bullying cara a cara, sendo que a agressão mais reportada é a

receção de mensagens digitais que magoam (64 %). Também foi assinalada a exposição a conteúdos de cariz

sexual por 37 % das crianças e jovens.

A exposição ao bullying digital consta entre os riscos destacados pela UNESCO no seu mais recente relatório

sobre «A tecnologia na Educação»11, segundo o qual afeta em média 20 % dos estudantes a frequentar o 8.º

ano de escolaridade em escolas de 32 países abrangidos pelo estudo. Em Portugal, um estudo do ISCTE,

realizado nos primeiros meses de confinamento, apontava para um aumento do fenómeno do cyberbullying

durante a pandemia: dos 485 estudantes inquiridos entre março e maio de 2020, 61,4 % afirmou ter sido vítima

de cyberbullying, pelo menos algumas vezes, 40,8 % admitiu ter sido agressor/a e 86,8 % observador/a.

Vários especialistas atestam que as sequelas que o cyberbullying pode deixar nas suas vítimas são

incalculáveis e dependem de vários fatores, como a idade ou o suporte familiar e social de que podem usufruir.

Entre os sintomas mais reportados como tendo impacto na saúde mental contam-se a insegurança, a dificuldade

em dormir, distúrbios alimentares, alterações cognitivas, a dificuldade de concentração, e dúvidas sobre as

próprias capacidades e sobre o próprio valor.

Ciente dos riscos associados ao uso excessivo de equipamentos eletrónicos e das consequências negativas

ao nível da interferência no funcionamento geral, relacionamentos interpessoais, bem-estar emocional e saúde

mental, bem como da dimensão do problema do bullying e do cyberbullying nas escolas do nosso País, com a

presente iniciativa o PAN propõe-se a tomar um conjunto de medidas nas escolas que, com uma lógica positiva

e não proibicionista, visam assegurar o uso saudável da tecnologia e promover o desenvolvimento das

competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade dos alunos. Propõe-se para tal a alteração do

estatuto do aluno e ética escolar e do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Por um lado, o PAN propõe que, a partir do ano letivo 2025/2026, todas as escolas tenham de ter um plano

de boa convivência na comunidade educativa, que é um documento de planeamento anual, integrado no plano

anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que favoreçam

estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o desenvolvimento das

competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de equipamentos

tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção de qualquer tipo de

bullying e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da vida pessoal,

familiar e social. Propõe-se que este plano seja elaborado pelo conselho pedagógico e aprovado pelo conselho

geral de cada estabelecimento de ensino.

Sublinhe-se que, em Espanha, por força das alterações introduzidas pela Ley Orgánica 3/2020, de 29 de

diciembre, à Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, já se exige a todas as escolas que disponham de um «plan

de convivencia» que incorpora «la programación general anual y que recogerá todas las actividades que se

programen con el fin de fomentar un buen clima de convivencia dentro del centro escolar, la concreción de los

derechos y deberes de los alumnos y alumnas y las medidas correctoras aplicables en caso de su incumplimiento

con arreglo a la normativa vigente, tomando en consideración la situación y condiciones personales de los

alumnos y alumnas, y la realización de actuaciones para la resolución pacífica de conflictos con especial atención

a las actuaciones de prevención de la violencia de género, igualdad y no discriminación».

Por outro lado, e sem adotar uma lógica de restrição total à utilização de equipamentos eletrónicos nas

instalações escolares, propõe-se que os regulamentos internos das escolas possam fixar a existência de zonas

11 Disponível em: https://www.unesco.org/gem-report/en/technology.

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livres equipamentos tecnológicos, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência entre

elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e

da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de

setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos

ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros

da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009,

de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos

estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

É alterado o artigo 49.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […] e

d) […]

3 – O regulamento interno da escola, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência

entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da

empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias, pode fixar a existência de zonas livres

equipamentos tecnológicos nas instalações escolares, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 9.º, 13.º, 20.º e 33.º da Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 9.º

[…]

1 – O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, o orçamento e

plano de boa convivência na comunidade educativa constituem instrumentos do exercício da autonomia de todos

os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-

lei como:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Plano de boa convivência na comunidade educativa», o documento de planeamento anual, integrado no

plano anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que

favoreçam estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o

desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de

equipamentos tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção do bullying

e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da vida pessoal, familiar e

social.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

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s) […]

t) Aprovar o plano de boa convivência na comunidade educativa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo e o plano de boa

convivência na comunidade educativa elaborados pelo conselho pedagógico.

2 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Página 42

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42

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Elaborar a proposta de plano de boa convivência na comunidade educativa a submeter pelo diretor ao

conselho geral.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.

Assembleia da República, 11 de outubro 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 339/XVI/1.ª

CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO ONLINE DAS REUNIÕES DE ÓRGÃOS

AUTÁRQUICOS DE REALIZAÇÃO PÚBLICA OBRIGATÓRIA, ALTERANDO O REGIME JURÍDICO DAS

AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Um dos aspetos mais positivos que a crise sanitária provocada pela COVID-19 trouxe à democracia local foi

imposição transitória a todas as assembleias municipais, pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março, da necessidade de as respetivas reuniões serem gravadas e colocadas no sítio dos municípios na

internet e, facultativamente, noutras plataformas digitais na internet.

Esta exigência vigorou apenas até ao dia 30 de junho de 2022 e não se manteve após o contexto pandémico,

pelo que, conforme sublinhou a Comissão Nacional de Proteção de Dados1, a transmissão online das reuniões

de assembleia municipal não se afigura como obrigatória para a realização do princípio da publicidade destes

1 Parecer n.º 2022/62, de 19 de julho de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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órgãos deliberativos, consagrado no artigo 116.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo

49.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

contudo, se respeitadas certas vinculações, nada no quadro legal em vigor impede que as assembleias

municipais tomem diligências para assegurar tal transmissão. De resto, por todo o País, várias são as

assembleias municipais que já antes da crise sanitária asseguravam a gravação e transmissão online das suas

sessões ou que posteriormente esta exigência transitória passaram a assegurar esta transmissão.

O já mencionado carácter estruturalmente público das reuniões de assembleia municipal e o facto de estar

em causa o exercício de funções públicas, fazem com que não se possam colocar dificuldades ou obstáculos à

respetiva gravação e transmissão no sítio eletrónico do município, designadamente do ponto de vista da

proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atendibilidade de situações particulares que convoquem dados

sensíveis (no âmbito do período de intervenção do público) e do respeito dos princípios da minimização e da

informação clara ao público, designadamente sobre os termos da sua recolha e subsequente tratamento.

Seguindo o entendimento da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos2, o já mencionado carácter

estruturalmente público das sessões de assembleia municipal leva a que, por natureza, estas sessões sejam de

conhecimento público e que, portanto, a captação e o acesso à gravação vídeo não careçam do consentimento

das pessoas retratadas, conforme dispõe o artigo 79.º, n.º 2, parte final, do Código Civil – o que não se confunde

com o dever de informação.

Com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar a obrigatoriedade de as reuniões dos órgãos autárquicas

de realização pública obrigatória serem objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local ou

de serem transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade.

De resto importa sublinhar que esta opção de consagração desta solução na legislação autárquica geral foi

também seguida na sequência do contexto pandémico em Espanha3, França4 e Inglaterra5.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

4 – As reuniões de realização pública obrigatória nos termos dos números anteriores devem ser objeto de

2 Parecer n.º 071/2019, de 19 de fevereiro de 2019, da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos. 3 Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de março. 4 Ordonnance n.º 2020-391, de 1 de abril de 2020. 5 The Local Authorities and Police and Crime Panels (Coronavirus) (Flexibility of Local Authority and Police and Crime Panel Meetings) (England and Wales) Regulations 2020.

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gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local na internet, podendo ainda ser transmitidas em direto

pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios

para o efeito.

5 – Caso os órgãos das freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para

assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4, devem comunicar tal impossibilidade de cumprimento à Direcção-

Geral das Autarquias Locais, sem prejuízo de encontrarem formas alternativas de assegurar a publicidade das

reuniões.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XVI/1.ª

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE FORMA A PROMOVER A

TRANSMISSÃO DAS REUNIÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

O quadro legislativo português consagra o direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente

quando assume que: «Todos têm o direito […] de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem

discriminações.»1, «Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem

prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à

intimidade das pessoas.»2, «É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as

limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes

da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.»3, «Todas as pessoas têm o direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente

respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,

à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.»4 ou que «Todos, sem necessidade de

enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os

direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo; O direito de acesso

realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio

ou definitivo.»5

O acesso à informação contribui sem dúvida para que os cidadãos possam participar, conhecer e fiscalizar

1 Artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2 Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Artigo 17.º (Comunicação do património arquivístico), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico). 4 Artigo 17.º (Princípio da administração aberta), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo). 5 Artigo 5.º (Direito de acesso), n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).

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a atividade da Administração Pública, seja ela central ou local, a qual se deve nortear, entre outros, pelo princípio

da transparência e de igual modo pelo princípio da administração aberta que tem previsão legal na Constituição,

no direito europeu, no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos

Administrativos (LADA) e é um dos princípios que deve pautar a atividade administrativa, funcionando como um

mecanismo de controlo da administração que se pretende aberta, clara, transparente e acessível.

Inclusivamente, no Portal Autárquico podemos ler que «A transparência do funcionamento e governação das

regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local. As instituições responsáveis

pelo serviço de proximidade às populações são peça fundamental do sistema democrático do País e daí a

importância da sua transparência.»6

E também no portal Mais Transparência, é referido que «a transparência do funcionamento e governação

das regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local.» Porém, na prática nem

sempre é assim e o acesso dos cidadãos às decisões dos órgãos do poder local nem sempre é facilitado.

Nos termos do fixado no n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do

Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro7, «Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve

ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o

conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das

mesmas.»

O n.º 1 do artigo 34.º do CPA8 dispõe que «De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo

o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações

tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos

apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do

presidente.»

A LADA, por sua vez, expressa no artigo 12.º, n.º 1, que «o acesso aos documentos administrativos deve ser

solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do

requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e

assinatura.» Esta formulação traz em si elementos que, mesmo não tendo sido essa a intenção do legislador,

dificultam em muitos casos o acesso à informação.

Entendemos que o ónus não deve estar no cidadão, que deve solicitar o acesso à informação e que esta

informação deve estar disponível para consulta sem qualquer impedimento ou constrangimento a bem da

transparência.

O n.º 1 do artigo 5.º da LADA consagra regra geral em matéria de acesso: «Todos, sem necessidade de

enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os

direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»

Torna-se deste modo premente, e de acordo com o que já existe no enquadramento legal português, que se

facilite e publicite o acesso à informação de todos os cidadãos, nomeadamente dos munícipes com interesse na

participação cívica local.

Apesar de muitos municípios facilitarem o acesso à informação e a disponibilizarem nos seus sítios de

internet, muitos são os munícipes que não tem acesso à internet de forma facilitada e o acesso à informação

deve ser transversal e disponível a todos, independentemente dos meios que têm ao seu dispor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o

Regime Jurídico das Autarquias Locais e procede à quinta alteração da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no

sentido de promover a transmissão das reuniões públicas dos órgãos autárquicos.

6 https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/servicos-ao-publico/portal-de-transparencia-municipal/, consultado a 10/10/2024 7 Regime jurídico das autarquias locais (RJAL; aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto). 8 4 Código do Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É alterado o artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias

Locais e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sessões e reuniões de realização pública obrigatória são objeto de gravação e publicação no sítio

eletrónico de cada órgão da autarquia, devendo preferencialmente ser transmitidas em direto pela internet ou

outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade.

5 – Caso os órgãos representativos das freguesias, assembleias municipais e câmaras municipais não

disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4 devem encontrar formas

alternativas de assegurar a transmissão de todas as reuniões e tornar públicas todas deliberações,

nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião e colocando a mesma

disponível para consulta no atendimento ao munícipe de cada órgão autárquico, no prazo máximo de quinze

dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das

Autarquias Locais.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Bruno

Nunes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

A Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentada à Assembleia

da República no dia 11 de julho de 2024 pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência

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política, conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no

n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 16 de

julho e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

O Governo, através da proposta de lei em análise, a qual assume a forma de autorização legislativa, propõe

alterar o regime do IVA de caixa por forma a abranger um maior número de sujeitos passivos. Para o efeito,

propõe aumentar o limiar máximo de volume de negócios elegível dos atuais 500 000 € para 2 000 000 €.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Análise jurídica complementar à nota técnica

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Em complemento à informação contida na nota técnica, considera-se merecedora de nota a opção do

proponente pelo recurso à figura da autorização legislativa, sendo de referir que, de acordo com informação

compilada pela Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) a pedido do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista:

• Entre a VI e a XV Legislaturas, ou seja, entre 1991 e o início de 2024, foram apresentadas 304 propostas

de lei de autorização legislativa, das quais 267 foram aprovadas.

• Das 267 autorizações legislativas aprovadas ao longo do período, apenas 17 correspondem a matéria fiscal.

• Das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas, apenas três foram aprovadas entre

a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024.

Ora, desde o começo da XVI Legislatura, e até à data da elaboração do presente relatório, foram já

apresentadas pelo governo nove propostas de lei de autorização legislativa, das quais sete incidem diretamente

sobre matérias de política fiscal, a saber:

1 – Proposta de Lei n.º Lei n.º 4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária

sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos

estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar

obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais;

2 – Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima

de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código de Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares;

3 – Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens

até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis e do Código do Imposto de Selo;

4 – Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

5 – Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao

requisito da dupla tributação económica;

6 – Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo

gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;

7 – Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura foram já apresentadas mais do dobro das propostas de

lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.

Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na nota

técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização

legislativa – que delega no governo uma competência da Assembleia da República – uma vez que, conforme

acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das

últimas três décadas de atividade parlamentar.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

2 – A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de

caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Palácio de São Bento, 9 de outubro 2024.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão; Filipe Neto Brandão

Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CH e os votos contra do PSD, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de

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outubro de 2024.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XVI/1.ª

[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À

GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS

MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO]

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

1.1. – Apresentação sumária da iniciativa

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª –

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial

de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de setembro de 2024, tendo sido admitida no

dia 16 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

comissão competente, para elaboração do respetivo relatório. O Governo substituiu o texto inicial a 24 de

setembro.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro

dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 11 de setembro de

2024, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Nesta iniciativa, o proponente destaca o trabalho desenvolvido pela Organização de Cooperação e de

Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia (UE) no âmbito do combate à erosão das bases

tributáveis, transferência de lucros e planeamento fiscal agressivo.

Refere-se que foram adotadas diretivas relevantes que converteram para o direito da UE as recomendações

da OCDE, para que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local da respetiva atividade

económica e onde o valor é criado.

Em consequência, visa-se o estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial, para criar

condições de concorrência equitativas, tendo o Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20 chegado

a um acordo baseado em dois pilares relevantes. Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do

Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os

grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

A iniciativa do Governo, em análise neste relatório, transpõe para o ordenamento jurídico nacional aquela

diretiva, estabelecendo, de acordo com o proponente, um regime de imposto mínimo global que garanta uma

tributação mínima global de 15 % para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais

com presença em Portugal, de maneira a eliminar as vantagens da transferência de lucros para jurisdições de

tributação baixa e, teoricamente, criar condições de concorrência equitativas para as empresas, nomeadamente

através da concorrência fiscal leal entre as jurisdições.

Para além disso, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª consagra uma série de disposições transitórias, como a

regra da exclusão inicial das empresas multinacionais de menor dimensão (artigo 2.º) ou que se encontrem na

fase inicial da sua atividade internacional ou no período transitório (artigo 44.º) e a exclusão para os grupos de

empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma

média de resultado líquido inferior a 1 000 000 EUR em Portugal (artigo 26.º).

O Governo contempla ainda um quadro sancionatório nos artigos 51.º e 52.º, particularmente dirigido à não

prestação de informações necessárias para a aplicação do diploma, sem prejuízo do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

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Por fim, os proponentes salientam que este diploma deve ser interpretado à luz das regras-modelo da OCDE

e dos respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), por forma a garantir

uma aplicação coerente e coordenada no âmbito das economias interligadas.

1.2 – Análises regimental e jurídica

Como refere a nota técnica, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devam ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas

de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico

sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro9, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados

pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo

ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». Dispõe-se ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia

da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo». Sendo da opinião do relator que esta iniciativa deveria ser acompanhada, pelo menos, pelas

avaliações da Equipa Multidisciplinar de Avaliação de Políticas e Impacto Legislativo e outras estruturas

similares.

Na exposição de motivos, o Governo refere ter consultado o Fórum dos Grandes Contribuintes (FGC) e

menciona uma consulta pública com o objetivo de criar uma «oportunidade de participação alargada por parte

de todos os setores da sociedade civil». No entanto, a proposta de lei não está acompanhada de quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem das tomadas de posição dessas

entidades.

O Governo também não junta a fórmula de correspondência com as normas da diretiva que pretende transpor

para a ordem jurídica interna, exigência do n.º 4 do artigo 124.º do Regimento, que determina que «as iniciativas

legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas da tabela de

correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a ordem jurídica interna». Dessa

forma, o Deputado relator recomenda ao proponente que faça chegar aos grupos parlamentares e Deputada

única representante do partido político PAN a tabela de correspondência relativa aos procedimentos de

transposição de Diretiva, conforme o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de junho.

Afigura-se, assim, na ótica do autor deste relatório, fundamental que estes dados em falta sejam

disponibilizados pelo Governo para melhor análise da proposta de lei em apreço.

Quanto à análise jurídica, ao explanado na nota técnica, esta iniciativa merece apenas da parte do relator

deste relatório um apontamento sobre o possível risco de confronto entre dois princípios constitucionais,

nomeadamente, entre o princípio da primazia das normas de direito internacional e comunitário, conforme

refletido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da tributação das empresas pelo

seu rendimento real, consagrado no n.º 2 do seu artigo 104.º, mais concretamente no que concerne à aplicação

da denominada «regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)», prevista nos artigos 8.º a 10.º do

Regime de Imposto Mínimo Global, apresentado em anexo ao presente diploma.

1.3 – Avaliação dos pareceres solicitados

À data de realização deste relatório, não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente

iniciativa.

1.4 – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa não foi colocada em consulta pública. No entanto, a nota técnica sugere que poderá ser pertinente

9 Diploma consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.

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consultar a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e o Fórum dos Grandes Contribuintes.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1 – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

21/XVI/1.ª – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível

mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

– reúne os requisitos constitucionais e regimentais, caso sejam remetidos os elementos em falta, para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XVI/1.ª

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Todo e qualquer fenómeno de violência não pode ser visto e lido de forma isolada, ele tem uma origem e um

contexto que deve ser devidamente estudado. O mesmo acontece com os episódios de violência nas escolas.

A solução para a diminuição desses casos passa sempre pela prevenção, pela garantia que as escolas têm

todos os mecanismos para que possam intervir atempadamente junto das crianças e jovens que possam ter

comportamentos de risco. Isso implica a contratação de trabalhadores, de criação de equipas multidisciplinares

robustas que tenham todos os meios para uma intervenção efetiva ao primeiro indício.

Esta ideia é completamente contrária à existência de um estatuto de aluno, que foi criado numa lógica de

que é a disciplina e indisciplina em ambiente escolar que justificam uma grande parte dos problemas que se

vivem no interior dos estabelecimentos de ensino. Hoje, esse discurso é repetido até à exaustão. Estamos

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perante uma visão retrógrada da escola, com um ambiente fechado e quer utilizar mecanismos de repressão,

colocando em causa os direitos dos estudantes.

Passados muitos anos da aplicação do Estatuto, a verdade é que ele não resolveu o problema da violência

em meio escolar; não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar; não criou uma escola

mais saudável e democrática. Pelo contrário, aumentaram os procedimentos burocráticos e punitivos para lidar

com estes problemas, cresceu o volume de trabalho burocrático dos professores.

A indisciplina na escola, ou em qualquer contexto da sociedade, não se resolve penalizando, atribuindo

autênticas penas e sanções, mas sim investindo no sistema educativo, permitindo à escola ter capacidade de

responder aos problemas e a encontrar as soluções específicas para apoiar cada aluno. Isto implica, entre

outros, mais trabalhadores, mais técnicos especializados, como psicólogos e assistentes sociais, remodelação

dos espaços escolares, uma verdadeira política de inclusão e um verdadeiro combate à elitização e triagem

social na escola. Implica que se atribua às escolas os recursos necessários, humanos, financeiros e materiais.

Implica que se reforcem os apoios sociais no âmbito da ação social escolar, que se reduza o número de alunos

por turma e que se garanta o acompanhamento e mediação entre a escola e as famílias.

A prevenção e combate à violência nas escolas implica também uma intervenção generalizada na

comunidade educativa, fomentando a inclusão e integração, que promova o respeito pela diversidade cultural,

religiosa e étnica e que combata a xenofobia e ao racismo e todos os tipos de discriminação.

Por este motivo o PCP defende a revogação do Estatuto do Aluno com a inclusão nos regulamentos internos

das escolas os direitos e deveres dos estudantes, enquanto defendemos a aposta nos mecanismos de

participação.

O PCP considera que tem de haver uma alteração profunda na forma como as escolas são hoje dirigidas e

geridas. Uma escola pública verdadeiramente democrática só existe com direção e gestão democráticas,

assentes na colegialidade, na elegibilidade e na ampla participação. Defendemos assim a eleição democrática

para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, nomeadamente de representantes de

professores, pais, alunos e pessoal não docente. A esta visão contrapõem-se órgãos unipessoais e não eleitos,

dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos

vários corpos da escola, que é a realidade de hoje na escola.

No que diz respeito à participação dos estudantes, há uma grande necessidade de respeito pela autonomia

e tomada de decisão por parte destes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu contributo

tem de ser visto como desejável, positivo e necessário, não podendo ser olhado de uma perspetiva paternalista

ou ser infantilizado. Defendemos que participem no órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a

auscultação permanente das suas opiniões.

Consideramos que as associações de estudantes são um dos principais espaços de envolvimento dos

estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política

educativa, defesa dos direitos dos estudantes e de discussão sobre os seus problemas específicos. Muitas

destas associações desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, à cultura, ao material

de apoio ao estudo, ao lazer e à informação. Deve-lhes ser deste modo garantido o cumprimento dos seus

direitos e a sua total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 – O reforço dos auxiliares de ação educativa e assistentes administrativos, promovendo a alteração da

portaria de rácios e a formação dos mesmos em matéria de não violência e convivência escolar.

2 – O reforço do número de professores e a promoção, nos programas de formação inicial de professores,

da componente de estudos relativa à relação pedagógica e à gestão de conflitos.

3 – O aumento dos apoios educativos para todos os alunos com necessidades educativas específicas,

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criando e reforçando as equipas multidisciplinares, com a contratação e vinculação dos técnicos especializados,

tais como, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas, mediadores culturais, entre outros.

4 – A redução do número de alunos por turma, de turmas por professor e de níveis por professor.

5 – O reforço dos apoios de Ação Social Escolar, alargamento o número de alunos abrangidos e garantindo

a gratuitidade das refeições e do material escolar.

6 – A intervenção de forma abrangente na comunidade escolar, fomentando a inclusão e integração,

promovendo o respeito pela diversidade cultural, religiosa e étnica e o combate à xenofobia e ao racismo e todos

os tipos de discriminação.

7 – A garantia das condições de mediação entre a escola e a família.

8 – A revogação do Estatuto do Aluno com a inclusão nos regulamentos internos das escolas os direitos e

deveres dos estudantes.

9 – A adoção de um modelo de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Tânia Mateus.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA E AO

CONSUMO DE DROGA NO MEIO ESCOLAR

Cabe ao Estado o dever de garantir e promover o acesso à educação e criar as condições necessárias que

contribua para o desenvolvimento da personalidade, do espírito de tolerância e responsabilidade, visando o a

realização pessoal, o progresso social e a participação ativa de todos os cidadãos na vida nacional.

A violência em contexto escolar é um fenómeno complexo de natureza multifatorial e transversal. Todas as

formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação e, da mesma forma, ambientes de

aprendizagem não seguros reduzem drasticamente a qualidade de educação para todos os estudantes.

A escola representa um espaço de desenvolvimento pessoal, emocional e cognitivo das crianças e jovens,

faixas etárias mais vulneráveis, o que implica uma maior responsabilidade para garantir as condições

necessárias ao seu adequado e saudável desenvolvimento.

O nosso País não será capaz de atingir uma educação inclusiva e de qualidade se as nossas crianças e

jovens continuarem expostos à violência, ao extremismo e à prática de crimes em contexto escolar.

Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento da violência nas escolas, que se tem agravado com o

aumento das situações de tráfico de droga nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. O tráfico de droga

não apenas representa uma ameaça ao bem-estar físico e psicológico dos alunos, como também fomenta um

ambiente de medo, intimidação e, em muitos casos, violência dentro das escolas. Este fenómeno influencia

diretamente a dinâmica social dos jovens, expondo-os a um ciclo de criminalidade que frequentemente resulta

em agressões físicas, conflitos entre grupos, extorsão e outros tipos de violência.

No ano letivo 2022/2023, as equipas da PSP do programa Escola Segura (PES) foram responsáveis pela

segurança de 3149 estabelecimentos de ensino público, privado e cooperativo, acolhendo perto de 900 000

alunos. Apesar das iniciativas, o relatório anual do PES demonstra uma subida de 10 % de condutas violentas

entre o ano letivo de 2021/2022 e o de 2022/2023 – que incluem furtos, ofensas sexuais, vandalismo e tráfico

de droga.

O tráfico de droga junto às escolas tem-se tornado uma fonte de insegurança, com gangues e traficantes a

aliciar jovens. Isso agrava a sensação de insegurança não só nas escolas, mas também nas suas zonas

circundantes, comprometendo a qualidade da educação e a saúde física e mental dos alunos.

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O consumo de drogas está também intimamente ligado ao aumento da agressividade e à degradação das

relações interpessoais entre alunos, tornando-se, assim, um fator chave para a perpetuação de climas de

violência, com consequências devastadoras para o processo educativo e para a saúde mental dos jovens.

Com base nestes dados, é essencial adotar uma política de tolerância zero face ao tráfico de droga e à

violência nas escolas e nas zonas circundantes, reforçando os mecanismos de prevenção e segurança que

permitam proteger as nossas crianças e jovens deste flagelo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em articulação com as direções

das escolas e com os órgãos competentes do sistema educativo e com as nossas forças de segurança, tome

as seguintes iniciativas:

1 – Criação e dotação com os meios necessárias de equipas multidisciplinares escolares para o combate

ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas próximas de cada escola;

2 – Que, no âmbito do policiamento de proximidade, seja dada especial atenção ao tráfico e consumo de

droga e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no

quadro dos programas existentes, em especial do programa Escola Segura.

3 – Desenvolvimento de campanhas de sensibilização e programas educativos sobre os perigos do

consumo de drogas e da violência, envolvendo diretamente a comunidade escolar e as famílias, como forma de

prevenir o aliciamento de jovens para redes criminosas.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XVI/1.ª

POR MELHORES CONDIÇÕES PARA BRINCAR E PARA ESTAR NA ESCOLA

Exposição de motivos

Um estudo de Joaquim Fialho, Inês Casquilho-Martins, Lourdes Caraça e Andreia Gonçalves (2023), da

Universidade Lusíada, indica que, apesar de os investigadores não poderem concluir que haja um problema

generalizado de utilização de ecrãs, conseguem identificar «um conjunto de comportamentos de risco que

antecedem a transição para comportamentos de dependência de ecrãs»1. Acrescentam que «há um facto em

que os dados obtidos são categóricos: vivemos um processo constante de ecranização das relações sociais,

através do qual as interações com os ecrãs estão a ocupar espaço das relações de sociabilidade que

assentavam no contacto físico»2. Este paradigma social, que tudo indica ter vindo para ficar, permite concluir

que são «os mais jovens que estão mais expostos e propensos face aos comportamentos de dependência

digital»3.

Ciente desta realidade, a UNESCO, ao mesmo tempo que reconhece que o uso de telemóveis, computadores

e outros dispositivos pode ter benefícios de aprendizagem, também reconhece a necessidade de pesar muito

bem as potenciais vantagens com os seus conhecidos riscos4. Com efeito, o Relatório Global de Monitorização

da Educação da UNESCO de 2023 (GEM Report 2023) concluiu «que crianças entre os dois e os 17 anos

1 Scroll. Logo existo!: comportamentos aditivos no uso dos ecrãs, p. 231 2 idem 3 ibidem, p. 233 4 UNESCO defende limitação de telemóveis nas escolas – Educação – Público

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mostram menor bem-estar físico nos casos de exposição prolongada a dispositivos eletrónicos»5 e, por isso,

recomenda a existência de linhas claras para a utilização (ou proibição) dos dispositivos eletrónicos. Também o

estudo da Universidade Lusíada já referido recomenda uma importante intervenção em contexto escolar com o

objetivo de «desenvolver atividades de sensibilização junto da comunidade escolar, aqui entendida como do

ensino básico até ao ensino superior (licenciatura) e formar para a sensibilização sobre a dependência digital.»6

Em Portugal, o XXIV Governo Constitucional emitiu uma recomendação a setembro de 2024 sugerindo a

proibição de telemóveis nas escolas para alunos até aos 12 anos7, conferindo autonomia às escolas para

tomarem as suas decisões com base em regras precisas. Inclusive, o Ministério da Educação, Ciência e

Inovação dá, a título exemplificativo, várias opções para garantir que com esta proibição vêm mais problemas,

dentre as quais a criação de espaços e atividades alternativas de caráter lúdico para os tempos livres dos alunos.

O impacto dos smartphones e das tecnologias nas crianças e jovens tem sido já muito estudado

internacionalmente, mas escasseiam dados nacionais de larga escala, pelo que o Livre entende ser relevante

conhecer o terreno, através de um estudo nacional que garanta o levantamento do número de estudantes com

acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que os mesmos têm no aproveitamento escolar e nas

competências de socialização e integração na comunidade escolar.

Ademais, parece existir consenso na sociedade de que as crianças e jovens devem aproveitar o tempo não

letivo no recreio para o convívio e para momentos lúdicos que os integrem. Cientes disto, e a título

exemplificativo, a Escola Básica Dr. Costa Matos, em Gaia, para dar apenas um exemplo, transformou o recreio,

envolvendo em conjunto com os alunos, «num tabuleiro à escala real, com o objetivo de, através da pintura de

jogos tradicionais no pavimento, promover atividades coletivas e reduzir o uso do telemóvel»8. Esta iniciativa

permitiu que o recreio captasse também a atenção das crianças e é vista como um caso de sucesso por toda a

comunidade escolar: estudantes, encarregados de educação e pessoal docente e não docente. É também por

exemplos como estes que a escola pública deve seguir.

As preocupações do Livre evidenciadas nesta iniciativa colhem, aliás, provimento na petição «Viver o recreio

escolar, sem ecrãs de smartphones!»9, que deu entrada na Assembleia da República e que solicita, entre outras

mudanças, «que as escolas estejam equipadas com caixas, cacifos ou armário próprio onde, à primeira hora,

os telemóveis sejam guardados e que no final da última hoje os alunos os recolham»10. O mesmo texto

acrescenta que «deve ser prioridade estimular e fomentar a interação verdadeira, cara a cara, para que as

crianças possam demonstrar as suas emoções através de expressões faciais e não através de um ecrã»11.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Recomende às escolas a adoção e criação de equipamentos com vista à guarda segura de dispositivos

eletrónicos de estudantes que estão no espaço escolar;

2 – Implemente, em conjunto com as autarquias, um programa de valorização do espaço escolar,

nomeadamente recreios e espaços de lazer interiores ou exteriores, com vista à promoção do convívio interpares

e à presencialidade;

3 – Proceda a um estudo nacional, através do Conselho Nacional de Educação, que faça um levantamento

do número de estudantes com acesso a dispositivos eletrónicos e ao impacto que têm, por um lado, no

aproveitamento escolar e, por outro, nas competências de socialização e integração na comunidade escolar;

4 – Implemente políticas públicas com vista a combater a dependência de crianças e jovens na utilização

de ecrãs e tecnologia digital e a promover uma utilização saudável e responsável das ferramentas digitais,

incluindo a capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente

e não docente.

5 idem 6 Scroll. Logo existo!: comportamentos aditivos no uso dos ecrãs, p. 227 7 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 8 Recreio de escola de Gaia usado como tabuleiro de jogos para reduzir uso do telemóvel – Educação – Público 9 Petição: viver o recreio escolar, sem ecrãs de smartphones 10 idem 11 ibidem

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Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XVI/1.ª

RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS COM VISTA À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE

TELEMÓVEIS NAS ESCOLAS E SENSIBILIZAÇÃO PARA O IMPACTO DOS ECRÃS NO

DESENVOLVIMENTO INFANTIL

De acordo com um inquérito levado a cabo pela Rede EU Kids Online1, junto de crianças e jovens

portugueses, com idades compreendidas entre os 9 e os 17 anos, 90 % dos inquiridos admitiram usar o

telemóvel numa base diária, 87 % usavam frequentemente o smartphone para aceder à internet e 75 % para

aceder às redes sociais.

Do mesmo modo, os dados apurados no inquérito feito pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências (SICAD)2 apontam para que 99 % dos jovens portugueses usam redes sociais e

que seis em cada dez jovens de 18 anos passam quatro ou mais horas por dia online (58 %, mais do que em

2019). Entre as três atividades online realizadas numa base diária destacam-se: cerca de 80 % para ouvir música

e ver vídeos, seguindo-se a comunicação com familiares e amigos e as redes sociais (75 %); os jogos são

apontados por perto de metade; e a participação em grupos online com pessoas que partilham os mesmos

interesses atinge os 29 %. O uso da internet para fins informacionais e utilitários vem depois: 27 % referem

trabalhos da escola e ler notícias; 21 % procuram informação sobre oportunidades de trabalho e de estudo; 19 %

sobre compras e preços; e 12 % sobre questões de saúde, para si ou outras pessoas. Atividades criativas ou

que envolvem participação cívica são pouco referidas, apresentando mesmo valores residuais.

O inquérito do SICAD revela aquela que poderá ser apenas a ponta do iceberg relativamente ao uso abusivo

e até aditivo do telemóvel por crianças e jovens, ao apurar que entre o tipo de problema mais mencionado pelos

jovens em 2021 são as situações de mal-estar emocional (16 % dos jovens), seguindo-se as referências a

problemas de rendimento na escola/trabalho (15 %) e os problemas com comportamentos em casa (8 %).

Globalmente, 28 % dos jovens mencionaram ter experienciado pelo menos um de sete problemas (identificados

no inquérito) nos 12 meses anteriores ao inquérito.

Ainda no que respeita à exposição ao risco, os resultados apurados pela Rede EU Kids Online permitiram

aferir igualmente que 24 % das crianças e jovens portugueses já foram alvo de bullyingonline e offline –

representando um aumento preocupante relativamente ao apurado em 2014 que se cifrara em 10 %. O bullying

por meios tecnológicos é mais referido do que o bullying cara a cara, sendo que a agressão mais reportada é a

receção de mensagens digitais que magoam (64 %). Também foi assinalada a exposição a conteúdos de cariz

sexual por 37 % das crianças e jovens.

A exposição ao bullying digital consta entre os riscos destacados pela UNESCO no seu mais recente relatório

sobre «A tecnologia na Educação»3, segundo o qual afeta em média 20 % dos estudantes a frequentar o 8.º ano

de escolaridade em escolas de 32 países abrangidos pelo estudo. Em Portugal, um estudo do ISCTE realizado

nos primeiros meses de confinamento, apontava para um aumento do fenómeno do cyberbullying durante a

pandemia: dos 485 estudantes inquiridos entre março e maio de 2020, 61,4 % afirmou ter sido vítima de

cyberbullying, pelo menos algumas vezes, 40,8 % admitiu ter sido agressor/a e 86,8 % observador/a.

Vários especialistas atestam que as sequelas que o cyberbullying pode deixar nas suas vítimas são

incalculáveis e dependem de vários fatores, como a idade ou o suporte familiar e social de que podem usufruir.

Entre os sintomas mais reportados como tendo impacto na saúde mental contam-se a insegurança, a dificuldade

1 Disponível em: http://fabricadesites.fcsh.unl.pt/eukidsonline/wp-content/uploads/sites/36/2019/03/RELATO%CC%81RIO-FINAL-EU-KIDS-ONLINE.docx.pdf. 2 Disponível em: https://www.sicad.pt/PT/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos/Paginas/detalhe.aspx?itemId=237&lista=SICAD_ESTUDOS&bkUrl=/BK/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos. 3 Disponível em: https://www.unesco.org/gem-report/en/technology.

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em dormir, distúrbios alimentares, alterações cognitivas, a dificuldade de concentração, e dúvidas sobre as

próprias capacidades e sobre o próprio valor.

Face à recente recomendação do Governo às escolas sobre uso de smartphones, que pretende proibir a

entrada e uso de smartphones para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, assim como a aplicação de restrições

ao uso durante os recreios no 3.º ciclo, com vista a mitigar o impacto negativo dos dispositivos móveis no

ambiente escolar e promover um desenvolvimento saudável entre os jovens, é importante que se promova um

estudo da implementação destas recomendações e de uma avaliação dos resultados obtidos.

Desta forma, a presente iniciativa pretende que seja apresentado à Assembleia da República um relatório

detalhado com dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação,

Ciência e Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos

e da saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as

principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação

eficaz e abrangente.

Para além disso, pretende a criação de uma campanha de sensibilização dirigida a famílias e educadores

sobre o impacto do uso excessivo de ecrãs na saúde mental e desenvolvimento das crianças e jovens e a criação

da criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e infantil,

educadores, pais e organizações não governamentais com vista a desenvolver uma regulamentação eficaz para

o uso de telemóveis nas escolas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. No final do primeiro trimestre de 2025, apresente à Assembleia da República um relatório detalhado com

dados quantitativos sobre a adesão das escolas às recomendações do Ministério da Educação, Ciência e

Inovação, uma avaliação do impacto nas escolas, no ambiente escolar, no comportamento dos alunos e da

saúde mental, uma análise qualitativa baseada em inquéritos a professores, alunos e pais, identificando as

principais dificuldades e benefícios da aplicação das medidas, bem como conclusões para uma regulamentação

eficaz e abrangente.

II. Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, composto por especialistas em saúde mental e saúde infantil,

educadores, pais, organizações não governamentais com vista a desenvolver a regulamentação para o uso de

telemóveis nas escolas.

III. Promova uma campanha nacional de capacitação e sensibilização, dirigida às famílias e educadores sobre

o impacto do uso excessivo de ecrãs e promovendo o desenvolvimento de hábitos saudáveis de consumo digital.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E COMBATE À

DISCRIMINAÇÃO NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A escola, como um mecanismo de elevador social crucial em proporcionar a qualquer estudante

oportunidades de serem o que quiserem na sua vida, deve ser um espaço de segurança, que promova a

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integração de todos e todas e que combate todos os tipos de preconceitos e de discriminação. No entanto, a

escola em Portugal não está livre de problemas, sendo registados todos os anos casos de violência física e

psicológica, abusos sexuais, discriminação racial e de género e de violência sexual com base em imagens

(VSBI).

Segundo o programa Escola Segura da PSP1, foram registados mais de 4 mil casos de violência escolar,

mais 5 % que no ano anterior, algo que pode levar a que as crianças e jovens afetados tenham receio de ir à

escola, diminuição de rendimento escolar e a problemas de saúde mental. Para além disto, surgem também

situações de indisciplina e desobediência em sala de aula que podem levar inclusive a agressões entre

estudantes e professores. Este ambiente de agressividade, insegurança e de tensão é inadmissível num

contexto escolar, pelo que o agravar destes fenómenos em contexto escolar deve alertar qualquer um.

Atualmente, a escola portuguesa enfrenta vários problemas nesta frente. Segundo a UNICEF2, em 2023 foi

reportado um caso de violência sexual nas escolas por dia em Portugal e para a comunidade LGBTI+ os dados

são ainda mais preocupantes. São três em cada quatro alunos LGBTI+ são vítimas de bullying na escola, 34 %

esconde a sua orientação sexual e 60 % afirmam que estes temas nunca foram falados na escola3. Para além

disto, e não menos importante, existe também um problema em Portugal com a violência sexual com base em

imagens, onde 67 % já revelou ter sofrido de uma ou mais formas de VSBI e quase 96 % das vítimas sentiram

impacto nas suas vidas, com a revelação de sintomas de depressão, ansiedade, isolamento ou até

automutilação.4

A escola deve ser um local onde é promovida a igualdade, a tolerância e onde a discriminação deve ser

combatida, algo que o Governo também reconhece ao anunciar a criação de um grupo de trabalho com vista a

combater o bullying nas escolas. Este é um primeiro passo significativo, pelo que as suas conclusões devem

ser apresentadas e escrutinadas pela Assembleia da República, que terá também um papel importante a

desempenhar no combate à violência, bullying e discriminação nas escolas. A acrescentar a esta realidade, 99%

das mulheres inquiridas pela Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e

Homens (REDE) para o estudo «Compreender, combater e prevenir a violência sexual com base em imagens

(VSBI): Um guia explicativo»5 afirmam que deveria haver mais sensibilização e formação nas escolas, mais

campanhas educativas e preventivas e mais sensibilização e informação sobre situação de VSBI. Este é um

processo de sensibilização que deve começar nas escolas, pelo que estas devem ser incentivadas a sinalizar

os próprios casos de VSBI sem o receio de serem prejudicadas na sua avaliação.

De forma a tornar todas as escolas em locais seguros, de aceitação e abertura e de forma a eliminar qualquer

tipo de violência ou discriminação, deixamos algumas recomendações ao Governo para o efeito.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Crie equipas multidisciplinares de combate à violência e discriminação nas escolas, que incluam

psicólogos, docentes, estudantes, assistentes sociais e outros técnicos relevantes para o efeito;

2 – Generalize e melhore os programas curriculares de combate ao bullying e violência psicológica e sexual

nas escolas;

3 – Disponibilize material de ensino referente à promoção da igualdade de género nos currículos escolares

a todos os níveis de ensino;

4 – Promova uma campanha escolar de combate à violência sexual com base em imagens;

5 – Apresente os resultados do grupo de trabalho para combater o bullying nas escolas até ao final deste

ano e traga o respetivo documento a debate na Assembleia da República.

1 Quase 3 mil crimes: violência nas escolas aumentou 5 % no último ano – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 2 Uma em cada oito raparigas foi vítima de violência sexual na infância – Crianças – Público (publico.pt) 3 LGBTIQ Survey-Country factsheet-Portugal (europa.eu) 4 Fact-Sheets (2).pdf – Google Drive 5 Compreender, combater e prevenir a violência sexual com base em imagens: Um guia explicativo – REDE (redejovensigualdade.org.pt)

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XVI/1.ª

SESSÃO EVOCATIVA DOS 50 ANOS DA UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO DAS MULHERES AO

VOTO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

No dia 15 de novembro de 1974, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 621-A/74, as mulheres portuguesas

foram, pela primeira vez, reconhecidas incondicionalmente como eleitoras.

Até esse dia, através de restrições diretas ou indiretas, totais e parciais, era vedada às mulheres a plena

participação na vida política portuguesa. O não reconhecimento do direito ao voto de todas as mulheres era

evidência de uma exclusão muito mais vasta das mulheres da vida cívica e política, que ainda hoje se reflete na

sociedade portuguesa.

Em 1911, Carolina Beatriz Ângelo foi a primeira mulher a votar em Portugal. Ao recordá-lo, não podemos

deixar, contudo, de lembrar também que Carolina Beatriz Ângelo só votou, e não sem oposição, graças a uma

decisão judicial que interpretou a seu favor uma ambígua redação da lei. Confirmando a intenção de excluir as

mulheres da vida política, o legislador da época apressou-se a corrigir o «erro», vedando de forma explícita o

direito das mulheres ao voto.

A construção e a consolidação da democracia são desígnios de longo prazo que se concretizam

progressivamente, em datas e com conquistas que marcam a sociedade. O reconhecimento incondicional do

direito das mulheres ao voto é, indubitavelmente, uma das conquistas que contribuiu para concretizar a

democracia e a liberdade em Portugal.

Celebrar a aprovação do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro, é, assim, celebrar a liberdade, a

democracia e a igualdade. É lembrar os esforços pelo reconhecimento, proteção e concretização dos direitos

das mulheres. É, sobretudo, reforçar o compromisso com o caminho a percorrer para alcançar a plena igualdade

entre mulheres e homens em Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Livre propõem que a Assembleia da República:

Delibere que a Assembleia da República promova uma sessão solene evocativa própria assinalando a

universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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