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Segunda-feira, 14 de outubro de 2024 II Série-A — Número 112

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Recomenda ao Governo que altere o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, para assegurar atribuição de prioridade na matrícula na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário, às crianças e jovens com irmãos a frequentarem o agrupamento de escolas pretendido. Projetos de Lei (n.os 205 e 341/XVI/1.ª):

N.º 205/XVI/1.ª (Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 341/XVI/1.ª (L) — Regulamenta o estatuto do apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade.

Projetos de Resolução (n.os 170 e 394/XVI/1.ª): N.º 170/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a aprovação do Plano Ferroviário Nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 394/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República aos Países Baixos: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Projetos de Deliberação (n.os 13 e 14/XVI/1.ª): N.º 13/XVI/1.ª (PAR) — Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XVI Legislatura. N.º 14/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 205/XVI/1.ª (*)

(ALTERA O REGIME DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que define «as novas regras de atualização das pensões» do

sistema de segurança social estabelece no artigo 6.º, n.º 6, o seguinte: «São atualizadas as pensões que à

data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um

ano».

Por sua vez, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que adapta o regime da Caixa Geral

de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões»

dispõe no seu artigo 6.º, n.º 1, o seguinte: «As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas

anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada

ano […]».

Tanto num caso, como no outro, nenhum pensionista verá a sua pensão atualizada no ano seguinte. É

inaceitável que as pensões não sejam atualizadas anualmente. Um pensionista, cuja pensão foi atribuída em

2023, deve ver a sua pensão atualizada em 2024, independentemente de ser aplicado o regime previsto para

a segurança social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

A inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da

habitação, afetam todos os pensionistas independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída.

O movimento JPR – Justiça para Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a

«atualização de pensão para todos os pensionistas e reformados». Resulta do texto da petição que «Trata-se

de uma situação profundamente imoral e injusta, que afeta dezenas de milhares de reformados e pensionistas,

desde 2007. Estimamos que, neste período, tenham sido lesados cerca de 840 mil pensionistas e reformados.

Só nos últimos 3 anos (2020 a 2022) reformaram-se 212,9 mil trabalhadores. Não obstante a CRP consagrar

no seu artigo 13.º o princípio da igualdade “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais

perante a lei”, a realidade evidencia um atropelo a esse direito».

A regra de atualização das pensões atualmente em vigor perpetuou outras injustiças, nomeadamente no

que diz respeito aos apoios extraordinários que foram criados pelo anterior Governo para dar resposta às

famílias e mitigar os efeitos do aumento do custo de vida. Aqueles que se reformaram em 2023, não puderam

beneficiar do complemento excecional a pensionista, que consistiu num apoio financeiro extraordinário

destinado a pensionistas e que correspondeu a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, para

pensões inferiores a 12 vezes o valor do indexante dos apoio sociais (IAS), uma vez que apenas se aplicou a

pensões anteriores a 1 de janeiro de 2022. No entanto, aumento dos preços afetou e continua a afetar todos

os pensionistas.

O mesmo aconteceu com a Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, que procedeu à atualização anual das

pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de

aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime transitório de atualização das

pensões para o ano de 2023. Também neste caso foram excluídas as pensões «atribuídas anteriormente a 1

de janeiro de 2022». Mais uma vez, as pessoas que se reformaram ou aposentaram em 2022 não tiveram o

aumento definido para os restantes pensionistas e reformados, apesar de terem sofrido de igual forma os

efeitos da elevada taxa de inflação sentida nos anos de 2022 e 2023.

É de elementar justiça que a atualização anual das pensões seja aplicável a todas as pessoas que sejam

pensionistas à data da entrada em vigor da atualização e, nesse sentido, a presente iniciativa visa não só a

alteração do regime em vigor, mas também que as pensões atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2022 sejam

objeto de atualização. Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem as suas pensões atualizadas

anualmente. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser alcançado através de

aumentos reais às suas pensões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de atualização anual de pensões para garantir que a atualização das

pensões atribuídas até à data da produção de efeitos a que se refere a atualização, que integrem o regime da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, alterando o disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões atribuídas até à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se

refere o n.º 1, que tenham sido iniciadas há mais de um ano.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização de pensões

1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano

seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu

montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) […]

b) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei é aplicável às pensões e reformas atribuídas a partir de 1 janeiro de 2022.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, todas as pensões e reformas abrangidas pela presente lei

são objeto de recálculo oficioso por parte do Instituto da Segurança Social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua —

Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 62 (2024.07.10) e substituído, a pedido do autor, em 11 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 341/XVI/1.ª

REGULAMENTA O ESTATUTO DO APÁTRIDA, O PROCEDIMENTO PARA A SUA DETERMINAÇÃO E

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Por proposta do Livre1, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 41/2023, de 10

de agosto, que introduz em diversos diplomas legais2 a definição de apátrida, que é «toda a pessoa que não

seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu

nacional».

A referência à apatridia vem já da Constituição da República, aprovada em 1976, que dedica o artigo 15.º

aos «estrangeiros, apátridas (e) cidadãos europeus», estabelecendo um princípio geral de equiparação entre

os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em território português, por

1 Detalhe iniciativa (parlamento.pt). 2 Na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, diploma que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

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um lado, e os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, por outro. Faltava todavia ao ordenamento jurídico

português o enquadramento do seu estatuto, continuando a faltar regulamentar o procedimento relacionado

com a sua aquisição, sendo que aquele diploma determina igualmente a aprovação, no prazo de 90 dias, pela

Assembleia da República, do Estatuto do Apátrida, tendo em conta um conjunto de pressupostos baseados na

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, bem como a aprovação do modelo de

título de viagem, por portaria do Governo, no prazo de 120 dias. Sucede que, através do Decreto do

Presidente da República n.º 112-A/2023, de 7 de dezembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 12-

A/2024, de 15 de janeiro, foi o Governo demitido e a Assembleia da República dissolvida, respetivamente, pelo

que os prazos que a lei aprovada contempla se encontram manifestamente ultrapassados, motivando assim a

apresentação da presente iniciativa.

Faz-se notar que a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)3 lançou, em novembro de

2014, era António Guterres seu Alto Comissário, a campanha #IBelong, apelando ao compromisso da

comunidade internacional no sentido de acabar com a apatridia no espaço de 10 anos – que se completam

neste em que nos encontramos4. A campanha, construída com os contributos dos Estados-Membros,

organizações da sociedade civil e organizações internacionais, definiu um conjunto de 10 (dez) ações que se

entenderam capazes de o conseguir, desde que implementadas e sustentadas num plano de ação global. São

elas:

● Ação 1: Resolver as principais situações de apatridia existentes;

● Ação 2: Garantir que nenhuma criança nasça apátrida;

● Ação 3: Remover a discriminação de género das leis sobre nacionalidade;

● Ação 4: Prevenir a negação, perda ou privação da nacionalidade por motivos discriminatórios;

● Ação 5: Prevenir a apatridia em casos de sucessão de Estados;

● Ação 6: Conceder estatuto de proteção a migrantes apátridas e facilitar a sua naturalização;

● Ação 7: Garantir o registo de nascimento para a prevenção da apatridia;

● Ação 8: Emitir documentação de nacionalidade para aqueles que têm direito a ela;

● Ação 9: Aderir às Convenções das Nações Unidas sobre Apatridia5;

● Ação 10: Melhorar os dados quantitativos e qualitativos sobre as populações apátridas6.

O final da campanha em causa, que regista importantes resultados, ainda que insuficientes, atenta a sua

magnitude, vai ser assinalado em Genebra num evento previsto para o dia 14 de outubro, que também

assinala o lançamento oficial da Global Alliance to End Statelessness, uma plataforma multissetorial, liderada

pelo ACNUR, que integra a visão para o futuro do Secretário-Geral das Nações Unidas, em linha com os

objetivos do desenvolvimento sustentável7.

Entretanto, o ACNUR lançou em 2023 uma campanha complementar, com a duração de três anos,

designada Redoubling our efforts on ending statelessness8. Neste contexto, Portugal assumiu o compromisso

de estabelecer um procedimento de determinação do estatuto de apátrida, figurando por isso entre os Estados

cometidos com as ações relacionadas com a implementação do referido procedimento9. Relativamente a

Portugal assinala-se a aprovação do regime jurídico que prevê o estatuto da pessoa apátrida10, que, todavia,

insiste-se, não chegou a prosseguir para a regulamentação que o concretizaria, na senda do compromisso

assumido pelo País no Global Refugee Forum de 201911.

Trata-se, pois, de um problema conhecido e reconhecido, que abrange milhões de pessoas em todo o

mundo: no final de 2023, o ACNUR afirmava que eram 4,4 milhões as pessoas, em 95 países, consideradas

apátridas ou com nacionalidade indeterminada. E acrescentava: «O número global é amplamente reconhecido

3 O que é o ACNUR – Portugal com ACNUR (pacnur.org). 4 Global Action Plan to End Statelessness: 2014 – 2024 (unhcr.org). 5 Trata-se da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, de 7 de agosto, e da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961, aprovada pelaResolução da Assembleia da República n.º 106/2012, de 7 de agosto. 6 Global Action Plan to End Statelessness: 2014-2024 – UNHCR, págs. 5, 8 e ss. 7 Home – Global Alliance to End Statelessness (statelessnessalliance.org) FAQ – Global Alliance to End Statelessness (statelessness alliance.org). 8 https://www.unhcr.org/sites/default/files/2023-12/focus-area-strategic-plan-statelessness-2023-2026.pdf. 9 Ibidem, pág. 5; Pledges & Contributions – The Global Compact on Refugees – UNHCR (globalcompactrefugees.org), Pledge 00899. 10 UNHCR reports progress on tackling statelessness – UNHCR. 11 Pledges & Contributions – The Global Compact on Refugees – UNHCR (globalcompactrefugees.org), Pledge 00899.

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como sendo significativamente maior, dada a relativa invisibilidade dos apátridas nas estatísticas nacionais»12.

Esclarece também esta entidade que, sendo a apatridia resultado de diversos fatores, as suas causas podem

ser divididas em três categorias principais:

● Lacunas ou conflitos entre leis da nacionalidade ou práticas administrativas;

● Dissolução e separação de Estados ou transferência de território entre Estados;

● Discriminação com base no género, etnia e/ou raça13.

A apatridia representa o despojamento do mais básico dos direitos humanos: o direito à identidade. Com

efeito, a falta de uma nacionalidade implica, reiteradamente, enfrentar desafios diários no acesso a direitos tão

elementares como a educação e a saúde; a possibilidade de ter um trabalho ou uma conta no banco, de

arrendar ou comprar uma casa; a liberdade de circulação; o direito ao voto ou a dar o nome a descendentes. A

realidade das pessoas apátridas não tem merecido, globalmente e em Portugal, a atenção devida14. A

presente iniciativa visa estabelecer procedimentos e mecanismos que contribuam para acabar com essa

indignidade, em linha com as ações recomendadas pelas Nações Unidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Aprovação da regulamentação do Estatuto de Apátrida, a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 41/2023,

de 10 de agosto;

b) Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual;

c) Alteração do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, na sua redação atual;

d) Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Regulamento do Estatuto de Apátrida

É aprovado o Regulamento do Estatuto de Apátrida, que se publica em anexo à presente lei e dela faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua versão atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

12 ACNUR relata progresso pelo fim da apatridia – UNHCR ACNUR Brasil. 13 Mapeamento da Apatridia em Portugal, ACNUR Representação Regional para a Europa do Sul, outubro de 2018, pág. 16. 14 Ibidem.

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os indivíduos nascidos no território português bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa

ou aeronave matriculada em território nacional e que não possuam outra nacionalidade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Titulares do estatuto de apátrida

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida

que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residirem em território português há pelo menos três anos, a comprovar nos termos definidos no artigo

19.º-A;

b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou

altamente organizada.

2 – É aplicável aos requerentes o disposto no n.º 3, no n.º 10, na parte aplicável, e no n.º 12 do artigo

anterior.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

Os artigos 3.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São portugueses de origem:

a) […]

b) […]

c) Os indivíduos nascidos no território português bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa

ou aeronave matriculada em território nacional de cujo assento de nascimento conste a menção especial

de que não possuem outra nacionalidade.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

8 – […]

9 – [NOVO.] É igualmente dispensada aos titulares do estatuto de apátrida a apresentação dos certificados

do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da

nacionalidade, e dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Naturalização de titulares do estatuto de apátrida

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Residam em território português há pelo menos três anos;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela AIMA, IP, comprovativo de que reside em território português há pelo menos

três anos, ao abrigo de qualquer das autorizações previstas no Regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros e no Regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto

no artigo 25.º.

3 – Os três anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem igualmente ser comprovados através de

atestado da junta de freguesia, caso a pessoa cumpra os restantes requisitos e não tenham ainda decorrido

três anos sobre a aquisição de alguma das autorizações a que se refere o número anterior.

4 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no

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número anterior.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual, na sua versão

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração e o

estatuto de apátrida.

Artigo 74.º

[…]

1 – A autorização de residência compreende três tipos:

a) [NOVO] Autorização de residência provisória;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

2 – […]

Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Beneficiários do estatuto de apátrida, devidamente reconhecido pelo Estado português.

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 74.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

Autorização de residência provisória

A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período

de seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que

seja proferida a decisão final.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Estatuto de Apátrida

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os efeitos da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto

de apátrida, o procedimento de determinação da apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que

o extinguem.

Artigo 2.º

Apátrida

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada

por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos

termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – É também considerada apátrida:

a) Toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de

conexão a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação;

b) Toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país.

Artigo 3.º

Procedimento de determinação da apatridia

1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, IP, que o

pode iniciar oficiosamente ou mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal,

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caso se trate de menor.

2 – O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da

AIMA IP, podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela

AIMA, IP, no prazo de três dias úteis.

3 – O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na

formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.

4 – Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos

direitos que lhe assistem, das obrigações a que está sujeito e das organizações que podem apoiá-lo,

facultando aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente,

informação acerca da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Refugiados.

5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente:

a) Identidade do requerente;

b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes;

c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país

ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;

d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.

6 – Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, designadamente,

a prova testemunhal.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, IP realiza todas as diligências instrutórias

necessárias e obtém de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para a

decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicação nos países

com os quais exista conexão ou conexões relevantes.

8 – No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as

circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa

compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza.

9 – Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de

perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o

receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,

de 1951, o direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, IP, pode

solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão.

10 – Se, após o prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do

requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes,

presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.

11 – Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA IP, tem em atenção, designadamente,

os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género,

etnia e/ou raça.

Artigo 4.º

Conexão relevante

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com

um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da

nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:

a) Ser país de nascimento;

b) Ser país de residência habitual;

c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes.

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2 – Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o

requerente tem a nacionalidade do referido país.

Artigo 5.º

Menores

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de

apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:

a) No caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu

representante legal;

b) No caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;

c) A ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes

para a decisão.

Artigo 6.º

Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis

O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja

capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais,

designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença

grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

Artigo 7.º

Efeitos do pedido

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente o direito:

a) A uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data

do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final;

b) A beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de

interpretação gratuitos;

c) A informação e apoio jurídico gratuitos;

d) A beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei;

e) A que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados;

f) À saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

g) À educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

h) Ao trabalho;

i) De acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os

requerentes de proteção internacional.

2 – A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão

considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no País

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de

qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território

nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

2 – São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a lei de entrada,

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permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para efeitos de autorização de

residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.

3 – O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o

acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e

a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo

criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido

1 – O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos

de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado, bem

como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.

2 – Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com

proposta de decisão, em que conste, designadamente:

a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e

permanência no País;

b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente

tenha conexões relevantes;

c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por

nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;

d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto,

nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da

nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;

e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1.º, n.º 2, da

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.

Artigo 10.º

Direito de audiência prévia

O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na

língua em que foi assistido aquando da formalização do pedido, para que o mesmo se possa pronunciar sobre

ela no prazo de dez dias.

Artigo 11.º

Decisão

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com a faculdade de delegação, proferir

decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a

contar da data da apresentação do relatório referido no artigo anterior.

2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua

em que foi assistido aquando da formalização do pedido.

3 – Em caso de decisão de indeferimento, a notificação tem indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 12.º

Impugnação judicial

1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

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2 – A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.

3 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 13.º

Procedimento simultâneo de concessão de asilo

1 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos

pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades

do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.

2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do

pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu

país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre

o pedido de proteção internacional.

3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o

procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.

4 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o

contrário igualmente verdadeiro.

Artigo 14.º

Estatuto de apátrida

1 – O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de

viagem.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção

internacional, nos termos do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida

1 – É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular

tenha deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua

aquisição.

2 – A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, IP.

3 – A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

4 – A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida

suspende o efeito da decisão recorrida.

5 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Cessação do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de

outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DO PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Resolução n.º 170/XVI/1.ª, apresentado pelo PS, deu entrada na Assembleia da República

no dia 23 de junho de 2024;

2. O referido projeto de resolução foi objeto de discussão e votação, na generalidade, em reunião plenária

no dia 3 de julho de 2024, tendo sido aprovado por unanimidade;

3. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de

resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão;

4. Na reunião de dia 9 de outubro de 2024, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PS, do PSD, do CH e da IL, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do projeto de

resolução identificado nos pontos precedentes;

5. O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e da IL e com os votos contra do CH;

6. Tendo em consideração o resultado da votação do texto final relativo ao projeto de resolução que se

menciona no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

O Presidente, Miguel Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Conclua a aprovação do Plano Ferroviário Nacional (PFN), concretizando os objetivos enunciados no

Despacho n.º 6460/2021, de 1 de julho, e após a sua discussão na Assembleia da República;

2. Mantenha no PFN as seguintes prioridades para a rede ferroviária, já constantes da versão apresentada

em novembro de 2022 e robustecidas com os contributos entretanto recebidos:

a. Alargar a rede ferroviária nacional aos centros urbanos regionais, definidos no Plano Nacional de

Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), que inclui todas as antigas capitais de distrito, com os

projetos concretizados nas alíneas b), c) e d);

b. Levar a cabo os projetos de expansão da rede ferroviária já em execução:

i. Linha de Alta Velocidade (LAV) Lisboa-Évora-Elvas-fronteira, troço Évora-Elvas (1.ª fase);

ii. LAV Porto-Lisboa, troço Porto-Carregado (1.ª e 2.ª fases);

c. Além da rede ferroviária existente e dos projetos de expansão da rede já em execução, enunciados na

alínea anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve incluir:

i. LAV Porto-Braga-Valença;

ii. Linha do Vale do Sousa (Porto-Felgueiras);

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iii. Linha de Trás-os-Montes, Porto-Vila Real-Bragança-fronteira;

iv. Linha do Douro, troço Pocinho-Barca d'Alva (reabertura);

v. Linha Aveiro-Viseu-Guarda-Vilar Formoso

vi. Linha Lisboa-Loures-Malveira;

vii. LAV Porto-Lisboa, troço Carregado-Aeroporto-Lisboa (3.ª fase);

viii. Nova travessia ferroviária do Tejo (Lisboa-Barreiro);

ix. LAV Lisboa-Évora-Elvas-fronteira, troços Lisboa-Évora e Elvas-Caia (2.ª e 3.ª fases);

x. Linha Évora-Beja-Faro;

xi. Linha Sines-Grândola;

xii. Linha do Alentejo, troço Beja-Ourique (reabertura):

xiii. Linha Faro-Castro Marim-fronteira;

d. O Plano Ferroviário Nacional deve ainda prever, pendente de análise de viabilidade e pertinência, o

estudo das seguintes ligações e caminhos-de-ferro:

i. Ligação Braga-Guimarães;

ii. Ligação Chaves-Vila Real-Régua (Linha do Corgo);

iii. Ligação Pocinho-Vila Franca das Naves;

iv. Ligação Grândola-Évora;

e. Estabelecer como objetivo que toda a rede ferroviária esteja eletrificada e dotada de sistema automático

de controlo de comboios até 2030;

f. Estabelecer que todos os portos e fronteiras estejam acessíveis a comboios de mercadorias de, pelo

menos, 750 m de comprimento;

g. Criar uma rede de terminais rodoferroviários que garanta acesso adequado às áreas metropolitanas,

zonas de maior concentração industrial e principais nós da rede ferroviária;

h. Promover a estruturação dos serviços de passageiros com horários cadenciados em todas as linhas,

organizado nas seguintes categorias de serviços:

i. Serviços de alta velocidade, a ligar as 10 maiores cidades do País e as principais cidades em

Espanha que se encontrem a menos de 3 horas de distância;

ii. Serviços interurbanos, a ligar os centros urbanos regionais previstos no PNPOT com tempos de

viagem iguais ou inferiores à viagem equivalente em transporte individual;

iii. Serviços locais (regionais e urbanos) a garantir acesso a todas as estações da rede;

i. Estabelecer como objetivo a substituição integral dos voos domésticos no território continental de

Portugal, permitindo, para tal, viajar de comboio entre o Porto e Faro em cerca de 3 horas;

j. Nas áreas metropolitanas, promover a criação de linhas diametrais, ligando pontos extremos do território

e atravessando o centro com frequências elevadas;

k. Na Área Metropolitana de Lisboa:

i. Prever a criação de uma nova ligação de Lisboa a Loures e a Torres Vedras, ligando à Linha do

Oeste, a norte, e à Ponte 25 de Abril e à Linha do Sul, criando um eixo norte-sul entre Torres Vedras

e Setúbal;

ii. Estruturar as linhas existentes em eixos de elevada frequência Cascais-Lisboa-Azambuja e entre

Sintra-Lisboa-Barreiro-Setúbal;

iii. Promover a integração com as restantes redes de transporte de elevada capacidade, em particular, o

metro de Lisboa e os vários sistemas de transporte coletivo em sítio próprio existentes e previstos;

l. No sistema urbano norte litoral, composto pela Área Metropolitana do Porto e pelas Comunidades

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Intermunicipais do Cávado, Ave e Aveiro:

i. Integrar a Linha de Leixões na estrutura de serviços ferroviários atualmente centrados no Porto;

ii. Integrar a Linha do Minho, com serviço até Barcelos a partir do Porto e de Braga, e a Linha do Vale

do Sousa na rede de serviços ferroviários da região;

iii. Modernizar integralmente a Linha do Vouga e estabelecê-la como eixo de transporte local de

qualidade;

iv. Promover a integração e complementaridade com a rede do metro do Porto, na prática, uma

segunda rede ferroviária da região;

m. Identificar linhas ferroviárias com potencial de exploração ou de promoção turística e estabelecer

princípios gerais para o seu desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS PAÍSES BAIXOS

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar aos Países Baixos,

em Visita de Estado, nos dias 9 a 12 de dezembro.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República aos Países Baixos,

em Visita de Estado, nos dias 9 a 12 de dezembro».

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação aos Países Baixos nos dias 9 a 12 do próximo mês de dezembro, em

Visita de Estado, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o

necessário assentimento da Assembleia da República.

Caso Vossa Excelência considere oportuno, muito agradeço ainda a designação dos Deputados que

poderão participar nesta visita.

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Lisboa, 11 de outubro de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/XVI/1.ª

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

NA XVI LEGISLATURA

Considerando o disposto nos artigos 43.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, que

dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA);

Tendo em conta a reflexão abrangente que solicitei à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas sobre o elenco, o número de membros que compõem os GPA, e a sua distribuição pelos grupos

parlamentares;

Considerando que, com base na avaliação do elenco dos GPA existentes na XV Legislatura e na atividade

por estes desenvolvida, a mesma Comissão elaborou, e sufragou uma proposta de elenco de GPA em que

considera existir fundamentado interesse de constituição;

Tomando ainda em consideração que aquela proposta de elenco – que merece a minha concordância –

atende a várias das manifestações de interesse que chegaram ao meu conhecimento para o estabelecimento

e reforço de relações de cooperação institucional com outros parlamentos, respondendo, de igual forma, à

necessidade de aprofundar as especiais relações que têm vindo a manter-se com parlamentos de países

amigos;

Ouvida a Conferência de Líderes, nas suas reuniões de 25 de setembro e 9 de outubro de 2024, proponho

ao Plenário que delibere o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XVI Legislatura

1 – São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Arábia Saudita;

6. Portugal – Argélia;

7. Portugal – Argentina;

8. Portugal – Arménia;

9. Portugal – Austrália;

10. Portugal – Bangladesh;

11. Portugal – Bélgica;

12. Portugal – Brasil;

13. Portugal – Bulgária;

14. Portugal – Cabo Verde;

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15. Portugal – Canadá;

16. Portugal – Cazaquistão;

17. Portugal – Chéquia;

18. Portugal – Chile;

19. Portugal – China;

20. Portugal – Coreia do Sul;

21. Portugal – Croácia;

22. Portugal – Cuba;

23. Portugal – Egito;

24. Portugal – Estados Unidos da América;

25. Portugal – Estónia;

26. Portugal – Finlândia;

27. Portugal – França;

28. Portugal – Geórgia;

29. Portugal – Grécia;

30. Portugal – Guiné-Bissau;

31. Portugal – Guiné-Equatorial;

32. Portugal – Hungria;

33. Portugal – Índia;

34. Portugal – Indonésia;

35. Portugal – Irão;

36. Portugal – Irlanda;

37. Portugal – Israel;

38. Portugal – Itália;

39. Portugal – Japão;

40. Portugal – Kosovo;

41. Portugal – Letónia;

42. Portugal – Lituânia;

43. Portugal – Luxemburgo;

44. Portugal – Marrocos;

45. Portugal – México;

46. Portugal – Moçambique;

47. Portugal – Moldávia;

48. Portugal – Nigéria;

49. Portugal – Palestina;

50. Portugal – Panamá;

51. Portugal – Paquistão;

52. Portugal – Polónia;

53. Portugal – Qatar;

54. Portugal – Reino Unido;

55. Portugal – Roménia;

56. Portugal – São Tomé e Príncipe;

57. Portugal – Sérvia;

58. Portugal – Suécia;

59. Portugal – Suíça;

60. Portugal – Tailândia;

61. Portugal – Timor-Leste;

62. Portugal – Tunísia;

63. Portugal – Turquia;

64. Portugal – Ucrânia;

65. Portugal – Uruguai;

66. Portugal – Venezuela.

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2 – A criação do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.

Artigo 2.º

Reciprocidade

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o

elenco dos GPA, até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos

parlamentos estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º

do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Composição dos Grupos Parlamentares de Amizade

1 – O número de membros de cada GPA deve ter um mínimo de 6 e ummáximo de 15 Deputados, nos

seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Dois membros do CH;

d) Um membro da IL;

e) Um membro do BE;

f) Um membro do PCP;

g) Um membro do L;

h) Um membro do CDS-PP.

2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.

3 – Caso os Grupos Parlamentares da IL, do BE, do PCP, do L ou do CDS-PP não indiquem

representantes para qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados

indicados pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CH.

4 – Os Deputados únicos podem integrar até quatro GPA, que acrescem excecionalmente, se necessário,

ao número máximo de 15 Deputados.

Artigo 4.º

Mesa dos Grupos Parlamentares de Amizade

1 – A Mesa de cada GPA compreende um presidente e dois vice-presidentes.

2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os grupos parlamentares.

3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares no âmbito de cada GPA,

orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à

presidência do GPA, aplicando-se os critérios de alocação de vice-presidências das comissões parlamentares

permanentes.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da proposta

de lei de Orçamento do Estado para 2025, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento (de acordo

com o disposto no artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República) e, ainda, o calendário fixado para o

processo orçamental, delibera:

1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na

especialidade, da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2025 e até à sua votação final global,

excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo;

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos

Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos

parlamentares nelas representados;

3 – A Comissão Parlamentar de Inquérito para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis

políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com

o medicamento Zolgensma e a Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à

Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e ainda o Grupo de Trabalho do Parlamento dos

Jovens e o Grupo de Trabalho – Freguesias, podem prosseguir os seus trabalhos;

4 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de

comissões parlamentares que considerar necessárias.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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