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Terça-feira, 15 de outubro de 2024 II Série-A — Número 113
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que garanta o efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário. — Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras. — Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento das casas de função para efetivos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito da dupla tributação económica): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Projeto de Resolução n.º 395/XVI/1.ª (PS): Recomenda ao Governo a aprovação e implementação de um plano nacional de ação para os cuidados de longa duração.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XVI/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRC, QUANTO AO REQUISITO DA DUPLA
TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
A Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito
da dupla tributação económica, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentada à Assembleia da República
no dia 11 de julho de 2024 pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º
e no artigo 172.º do Regimento.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 16 de
julho e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo
sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.
Apresentação sumária da iniciativa
O Governo, através da proposta de lei em análise, a qual assume a forma de autorização legislativa, propõe
alargar o âmbito da medida de eliminação do regime de dupla tributação económica de lucros e reservas
distribuídos e de mais e menos valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, passando de
10 % para 5 % a participação mínima exigida para que os sujeitos passivos de IRC possam aceder ao regime
de dedução previsto nos artigos 51.º a 51.º-D do Código do IRC.
A proposta em apreço pretende ajustar o mesmo requisito de participação mínima exigida relativamente à
isenção contemplada para a distribuição de lucros por entidades residentes em território português, passando
também de 10 % para 5 % a participação mínima exigida para que os sujeitos passivos possam beneficiar do
disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Análise jurídica complementar à nota técnica
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Em complemento à informação contida na nota técnica, considera-se merecedora de nota a opção do
proponente pelo recurso à figura da autorização legislativa, sendo de referir que, de acordo com informação
compilada pela Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) a pedido do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista:
• Entre a VI e a XV Legislaturas, ou seja, entre 1991 e o início de 2024, foram apresentadas 304 propostas
de lei de autorização legislativa, das quais 267 foram aprovadas.
• Das 267 autorizações legislativas aprovadas ao longo do período, apenas 17 correspondem a matéria
fiscal.
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• Das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas, apenas 3 foram aprovadas entre
a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024.
Ora, desde o começo da XVI Legislatura, e até à data da elaboração do presente relatório, foram já
apresentadas pelo Governo 9 propostas de lei de autorização legislativa, das quais 7 incidem diretamente sobre
matérias de política fiscal, a saber:
1. Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre
os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos
de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais
à mobilidade geográfica por motivos laborais;
2. Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima
de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares;
3. Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens
até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis e do Código do Imposto do Selo;
4. Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
5. Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito
da dupla tributação económica;
6. Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo
gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;
7. Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo
ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura, foram já apresentadas mais do dobro das propostas de
lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.
Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na nota
técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização
legislativa – que delega no Governo uma competência da Assembleia da República –, uma vez que, conforme
acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das
últimas três décadas de atividade parlamentar.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito
da dupla tributação económica;
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2. A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC,
quanto ao requisito da dupla tributação económica.
Palácio de São Bento, 9 de outubro 2024.
A Deputada relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do CH e votos contra do PSD, tendo-se registado
a ausência da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de outubro de
2024.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 395/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE
AÇÃO PARA OS CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO
O aumento da esperança média de vida em Portugal, não acompanhado com mais anos de vida a viver com
saúde e bem-estar, coloca-nos sérios desafios perante o envelhecimento acelerado da população, ou seja,
estamos a viver mais, mas não estamos a viver melhor.
De acordo com os estudos desenvolvidos pela OCDE, as autoridades públicas devem adotar uma abordagem
multifacetada que permita mitigar os impactos sociais e económicos dessa transformação demográfica. A
preparação para uma sociedade com menos nascimentos e mais idosos requer investimentos significativos em
serviços de saúde, cuidados de longa duração e pensões, garantindo que as necessidades dos idosos sejam
atendidas de forma sustentável. Estes esforços combinados são essenciais para enfrentar os desafios do
envelhecimento populacional e garantir um futuro equilibrado e próspero.
As previsões do Instituto Nacional de Estatística indicam que o número de idosos passará de 2,4 para 3,0
milhões em 2080. A taxa de envelhecimento em Portugal quase duplicará, passando para 300 idosos por cada
100 jovens, em 2080, em consequência da diminuição na população jovem e o aumento da população idosa.
Os dados apontam para uma necessidade crescente de cuidados de longa duração em Portugal. Os cuidados
de longa duração não atendem apenas à população idosa, mas a todos aqueles que necessitam de apoio para
manter a sua independência e autonomia, entre os quais se destacam as pessoas com deficiência.
Os Estados-Membros, incluindo Portugal, adotaram a recomendação feita na área dos cuidados de longa
duração e tomaram medidas para responder às suas recomendações1.
Em junho de 2023, foi constituído um grupo de trabalho, com representantes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde, para elaborar uma proposta com medidas
estruturais, que estará em discussão a nível governamental, situação que esperamos não fique comprometida,
devido às eleições antecipadas e à mudança de Governo que ocorreu em 2024.
A resposta do 1.º Relatório à Recomendação convida os Estados-Membros a partilharem com a Comissão,
1 Brussels, 19.6.2024 COM (2024) 622 final Recommendation for a COUNCIL RECOMMENDATION on the economic, social, employment, structural and budgetary policies of Portugal.
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no prazo de 18 meses a contar da sua adoção, o conjunto de medidas tomadas ou planeadas para a sua
implementação, com base, sempre que pertinente, nas estratégias e planos nacionais existentes e considerando
as circunstâncias nacionais, regionais e locais. Este relatório apresenta uma avaliação criteriosa do diagnóstico
efetuado, das necessidades identificadas em cuidados continuados, bem como do plano de ação de cuidados
elaborado e da implementação de medidas. Aborda a necessária evolução dos cuidados continuados em
Portugal, seguindo as recomendações da Comissão Europeia.
Esta Recomendação visa melhorar o acesso a cuidados de longo prazo acessíveis e de alta qualidade para
todas as pessoas que deles necessitam e em todos os ambientes de cuidados. Respeita a todas as pessoas
que precisam de cuidados de longo prazo e a todos os cuidadores formais e informais.
Em abril de 2023, o coordenador do Plano Nacional de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável foi
nomeado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social como ponto focal português para a
União Europeia nesta matéria.
Mantêm-se desafios identificados, entre eles, o de aprovar o Plano Nacional de Ação para os Cuidados de
Longa Duração, apoiar a implementação desta recomendação e garantir uma governação política sólida em
cuidados de longa duração, incluindo um mecanismo de coordenação eficaz para conceber, implementar e
monitorizar ações políticas e investimentos nessa área, a nível nacional, regional e local. Importa, ainda,
desenvolver um mecanismo para prever as necessidades de cuidados de longa duração e integrá-lo no
planeamento da prestação de cuidados.
Neste âmbito, importa referir ainda o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026,
aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 7 de dezembro de 2023. O Plano de Ação do
Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026 é uma política estratégica que define atividades concretas
aprovadas, com financiamento alocado, para implementação entre 2023 e 2026 em Portugal. Este Plano de
Ação tem um coordenador nacional nomeado por despacho conjunto do Ministro do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social e do Ministro da Saúde, deverá ser monitorado por um Conselho Consultivo cuja composição,
organização e funcionamento deverão ser definidos por portaria governamental das áreas de trabalho,
solidariedade e seguridade social e saúde.
O Plano de Ação para Cuidados de Longa Duração corresponde à medida 1 do Subpilar I.ii – Cuidados
Integrados e de Longa Duração do Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026, as medidas
estruturais aguardam aprovação do atual Governo.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para a aprovação do Plano Nacional de Ação para os Cuidados de Longa
Duração, promoção da sua implementação e monitorização;
2. Proceda à criação de Conselho Consultivo para a necessária monitorização da implementação do Plano
de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2024.
Os Deputados do PS: João Paulo Correia — Susana Correia — Jamila Madeira — Fátima Correia Pinto —
Mariana Vieira da Silva — Joana Lima — Eurídice Pereira — Manuel Pizarro — Ana Abrunhosa — Sofia Andrade
— Irene Costa — Elza Pais — José Rui Cruz — Jorge Botelho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.