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Terça-feira, 15 de outubro de 2024 II Série-A — Número 113

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que garanta o efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário. — Recomenda ao Governo celeridade e transparência na

disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras. — Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento das casas de função para efetivos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO E À TUTELA

JURISDICIONAL EFETIVA, ALARGANDO OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE

APOIO JUDICIÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à revisão do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, «Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios

transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito

desses litígios», alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário, cumprindo o direito

constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Aprovada em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO CELERIDADE E TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO

A MEDICAMENTOS E TERAPÊUTICAS INOVADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponibilidade de

medicamentos inovadores.

2 – Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e concessão da autorização de

introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama, assim como de outras

patologias.

3 – Reforce os programas de rastreio do cancro da mama.

4 – Em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso País do Plano Europeu

de Luta contra o Cancro, particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres aí prevista, e da

Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho n.º 13 227/2023, de 27

de dezembro, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto de situação sobre tal

implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes documentos.

5 – Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do cancro da

mama.

6 – Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e

diagnóstico do cancro de mama.

7 – Elabore, em articulação com a DGS, a Direção Executiva do SNS, o INFARMED – Autoridade Nacional

do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP) e a Comissão de Avaliação de Tecnologias da

Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos medicamentos e terapêuticas

inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da União Europeia, que pondere a

viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos a nível europeu ou o alargamento dos

acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem

como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições.

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8 – Defenda, no âmbito da União Europeia, medidas tendentes a assegurar a recolha harmonizada de dados

sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da mama metastático, a nível da União Europeia em todos os

Estados-Membros e a criação de um ambiente de investigação e desenvolvimento favorável às tecnologias de

saúde, medicamentos e terapias inovadoras no âmbito do cancro da mama, especialmente precoce e

metastático.

9 – Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a momentos

políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos.

10 – Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do INFARMED, IP, com o objetivo de tornar mais

céleres as avaliações farmacoterapêuticas, sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões.

11 – Adote, através do INFARMED, IP, políticas de preços que tenham em linha de conta a capacidade

financeira dos pacientes, com vista a reduzir os encargos próprios no custo dos medicamentos.

12 – Adote medidas que permitam uma maior celeridade e transparência sobre os procedimentos de

negociação de preços, tendo especial atenção aos procedimentos de reconhecimento mútuo a nível europeu,

que influenciam os prazos de avaliação, e incluindo nos relatórios maior detalhe sobre as razões que sustentam

a decisão de avaliação económica.

13 – Crie, à semelhança do que acontece noutros países europeus, mecanismos para fortalecer a

transparência nos processos de decisão, disponibilizando relatórios, permitindo que os cidadãos se possam

inscrever para assistir a partes não confidenciais das reuniões de avaliação, e acolhendo a participação de

diferentes partes interessadas, como associações de pacientes, profissionais de saúde, administradores

hospitalares ou responsáveis de farmacêuticas.

Aprovada em 27 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O LEVANTAMENTO, REABILITAÇÃO E AUMENTO DAS CASAS DE

FUNÇÃO PARA EFETIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apure o número e condições de habitabilidade das casas de função afetas ao património imobiliário da

Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

2 – Inclua a reabilitação e o aumento da oferta de casas de função para as forças de segurança nas medidas

a adotar, com urgência, na «Nova Estratégia para a Habitação».

3 – Execute integralmente a verba inscrita no Plano de Recuperação e Resiliência para habitação dos

efetivos das forças de segurança.

Aprovada em 27 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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