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Quinta-feira, 17 de outubro de 2024 II Série-A — Número 115
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Apreciação do Relatório do Governo sobre «Portugal na União Europeia, 2023». Projetos de Lei (n.os 227, 265, 307, 308, 310, 318, 319, 321 e 343/XVI/1.ª): N.º 227/XVI/1.ª (Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas de violência doméstica): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 265/XVI/1.ª [Repõe os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse e revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (décima sexta alteração à Lei n.º 23 /2007, de 4 de julho)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 307/XVI/1.ª (Aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 308/XVI/1.ª (Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 310/XVI/1.ª (Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de
conteúdos de cariz sexual): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 318/XVI/1.ª (Cria um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 319/XVI/1.ª (Introduz o crime de ciberviolência): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 321/XVI/1.ª [Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 343/XVI/1.ª (BE) — Garante a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares da Polícia Judiciária (alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro). Projetos de Resolução (n.os 280, 394 e 401 a 404/XVI/1.ª): N.º 280/XVI/1.ª (Recomenda a criação da rede de «Casa da Criação»): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 394/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República aos Países Baixos): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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N.º 401/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a revisão da legislação referente à emissão das licenças para redes de tresmalho «majoeiras». N.º 402/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a requalificação do portinho de mar de Vila Praia de Âncora (PMVPA). N.º 403/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de um novo quadro legislativo para potenciar o crescimento da rede de postos de carregamento de veículos elétricos e a
aproximação ao modelo comunitário disposto pelo AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation): — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 404/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a regularização urgente de cidadãos da Bielorrússia residentes em Portugal afetados por represálias e perseguições do regime de Lukashenko. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 227/XVI/1.ª
(ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 227XVI/1.ª (CH) – Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as
vítimas de violência doméstica, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da
República no dia 29 de julho de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Chega (GP CH), ao abrigo e nos termos do
poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 26
de agosto de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e foi
anunciada em Plenário no dia 11 de setembro de 2024.
A iniciativa foi objeto de pareceres do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e
da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que se encontram na página da iniciativa e que foram
pedidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 11 de setembro
de 2024.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, o Grupo Parlamentar do CH, reconhecendo com base no Relatório Anual
de Segurança Interna 2023 que a maioria das denúncias do crime de violência doméstica não chegam a
tribunal e enfatizando a responsabilidade do Estado no acesso ao direito e aos tribunais, preconiza a alteração
aos artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e ao artigo
41.º do Regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por forma a
assegurar a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas de violência doméstica.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico e parlamentar relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a
sua leitura integral.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1. O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 227/XVI/1.ª (CH) – Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as
vítimas de violência doméstica;
2. O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 227/XVI/1.ª (CH) – Assegura a nomeação de patrono em escalas de
prevenção para as vítimas de violência doméstica, elaborada por Ana Cláudia Cruz e Elodie Rocha (DAC),
Carolina Caldeira (DAPLEN), Filipa Paixão e Belchior Lourenço (DILP) e João Carlos Sanches (Biblioteca).
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Inês de Sousa Real — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 265/XVI/1.ª
[REPÕE OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM
MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO (DÉCIMA
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23 /2007, DE 4 DE JULHO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 17 de setembro de 2024, o Projeto de Lei
n.º 265/XVI/1.ª – Repõe os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de
interesse e revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 18 de setembro de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo relatório.
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Em 25 de setembro p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou
pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho
Superior do Ministério Público; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.
I. b) Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa o PCP pretende repristinar diversas normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, e, nesse sentido, repor as
autorizações de residência assentes em manifestação de interesse.
Os proponentes começam por aludir, na exposição de motivos da iniciativa, que através do Decreto-Lei n.º
37-A/2024, de 3 de junho, «o Governo PSD/CDS-PP eliminou a possibilidade dos cidadãos estrangeiros que
trabalhem ou pretendam vir a trabalhar em Portugal possam obter as respetivas autorizações de residência
por via da apresentação de manifestações de interesse para a concessão de autorização de residência para o
exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente».
Esta alteração legislativa foi «anunciada no quadro da necessidade da resolução de mais de 400 000
processos de regularização da situação de cidadãos estrangeiros que se acumularam devido à inoperância da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), resultante em larga medida da forma desastrada como
se processou a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pelo anterior Governo do PS».
No entanto, de acordo com o PCP, esta medida «não só não permite resolver qualquer problema como terá
consequências profundamente negativas, não só para os imigrantes e as suas famílias, mas para a economia,
o mercado de trabalho e a comunidade nacional em geral».
O PCP destaca os seguintes pontos: que grande parte da força de trabalho é garantida por cidadãos não
nacionais e que a possibilidade de obtenção de autorização de residência por via da apresentação de
manifestação de interesse foi uma medida reivindicada por boa parte do tecido empresarial nacional, a braços
com uma gritante falta de mão de obra de trabalhadores nacionais. (cfr. exposição de motivos)
Concluem os proponentes que não existem dúvidas sobre «o impacto negativo que a revogação da
possibilidade de obtenção de autorização de residência para trabalhar em Portugal por via das manifestações
de interesse virá a produzir» e que «a adoção de políticas supostamente de “portas fechadas” não reduzem a
imigração, mas contribuem seguramente para o aumento da imigração ilegal».
Neste sentido, o PCP propõe a repristinação dos procedimentos de autorização de residência assentes em
manifestações de interesse para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente que
foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Para esse efeito, o projeto de lei em apreço procede às alterações dos n.os 6 e 7 do artigo 81.º (Pedido de
autorização de residência), dos n.os 2 e 6 do artigo 88.º (Autorização de residência para exercício de atividade
profissional subordinada) e dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º (Autorização de residência para exercício de
atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Foi através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, que aprovou a quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, que foi introduzida a possibilidade de obtenção de autorização de residência através da
manifestação de interesse.
Em termos de antecedentes parlamentares, esta alteração na lei dos estrangeiros teve origem no Projeto
de lei n.º 264/XIII/1.ª – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, da autoria do Bloco de Esquerda1.
Recentemente o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de
interesse. O preâmbulo, referindo-se à lei que em 2017 alterou a lei de estrangeiros, a Lei n.º 59/2017, de 31
1 Votação final global em 23/06/2017 (aprovado: votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos contra do PSD e do CDS-PP).
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de julho, considera que este diploma veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização
da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou
independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º,
respetivamente. Permitindo a regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto
consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, tal alteração passou «[…]
a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo
de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho. A agravar esta situação, a alteração
operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo
89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na
condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze
meses. […] A resolução deste quadro crítico exige do Governo uma opção legislativa imediata, capaz de repor
a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo
que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de
interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de
autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos».
Quanto ao desenvolvimento do restante enquadramento legislativo nacional e direito comparado remete-se
para a nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
I. d) Pareceres e contributos
O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto
dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de
agosto, não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço.
A Agência para a Integração, Imigrações e Asilo – AIMA, IP, remeteu a sua pronúncia no passado dia 2 de
outubro.
No seu parecer, a AIMA refere que ao longo das sucessivas alterações a que foi sujeito, o regime em
causa na iniciativa legislativa em análise – procedimentos de autorização de residência assentes em
manifestações de interesse – «perdeu o seu caráter excecional, constituindo-se como o principal instrumento
de aquisição do estatuto de residente legal, originando um volume de pedidos de concessão de autorização de
residência, ao abrigo deste regime, completamente ingerível, quer pelo extinto SEF quer pela AIMA, IP».
Observa ainda a AIMA que o regime, alterado, constituiu-se como «[…] o principal fator de chamada (pull
factor) de fluxos de imigração ilegal, uma vez que admitia a concessão do estatuto de residente a cidadãos ao
arrepio das regras legais de entrada e permanência em território nacional, e premiava o trabalho informal, com
a consequente fragilização do trabalhador face à entidade patronal […]».
A AIMA considera também que «[…] ao invés do afirmado na exposição de motivos do diploma
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, a revogação do regime da manifestação de interesse não terá
«consequências profundamente negativas» dado que, quer o atual regime legal em vigor (designadamente a
possibilidade de concessão de vistos para a procura de trabalho, concedidos de forma expedita e
desburocratizada), quer o novo regime constante da proposta de lei recentemente adotada em Conselho de
Ministros, que prevê a facilitação da concessão de autorizações de residência para cidadãos nacionais de
Estados membros da CPLP, constituem já medidas adequadas para a promoção de canais de imigração legal,
em que assenta a política migratória do Governo, em coerência com a política da União Europeia».
Aguardam-se os pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
PARTE II
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo
139.º do Regimento da Assembleia da República.
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II. b) Posição dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III
III. Conclusões
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 265/XVI/1.ª – Repõe os
procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse e revoga o Decreto-Lei
n.º 37-A/2024, de 3 de junho (décima sexta alteração à Lei n.º 23 /2007, de 4 de julho).
2. Neste sentido, o PCP propõe a repristinação dos procedimentos de autorização de residência assentes
em manifestações de interesse para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente,
que foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 265/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
O Deputado relator Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 307/XVI/1.ª
(APROVA A CARTA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, no dia 2 de outubro de 2024, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 307/XVI/1.ª, que aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa.
A iniciativa foi admitida a 4 de outubro do presente ano e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente
relatório.
A autora da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais significativos quanto aos
direitos fundamentais da pessoa idosa, bem como os maiores desafios que a temática atravessa em Portugal:
⎯ Lembra que Portugal é um dos países do mundo com um dos mais elevados índices de envelhecimento
e o segundo país europeu mais envelhecido;
⎯ Refere o que considera serem os três grandes desafios relativamente à população idosa, sendo estes: o
idadismo, a violência contra pessoas idosas e a pobreza;
⎯ Refere diversas vezes as posições da Organização Mundial de Saúde referentes às problemáticas
mencionadas no tópico anterior;
⎯ Refere dados da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que indica, segundo dados do ano de 2022,
que a violência contra idosa vitima quatro pessoas por dia, na sua maioria mulheres;
⎯ Refere dados da Pordata que assinalam, no ano de 2023, mais de 400 mil idosos a viver em situação de
risco de pobreza;
⎯ Refere dados do relatório Portugal – Balanço Social que apontam que, no ano de 2021, 20,9 % dos
indivíduos com mais de 65 anos de idade se encontravam em situação de privação material e social;
⎯ Indica que pretende reconhecer o idadismo como forma de discriminação por via legislativa;
⎯ Assegura o cumprimento da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025;
⎯ Dá resposta à reivindicação da criação de um diploma legislativo para ampliar a proteção das pessoas
idosas constante do Manifesto Portugal: Um País para todas as idades;
⎯ Refere um estudo recente realizado por João Vasco Santos, publicado na revista Social Science &
Medicine que «indicam que a diferença entre estar de boa saúde ou não pode representar cerca de 19 % do
PIB per capita entre os 65 e os 74 anos e 27 % do PIB per capita na população entre os 75 e os 84 anos»;
⎯ Assegura a concretização na ordem jurídica nacional do disposto na Resolução n.º 46/91, da
Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas; e
⎯ Pretende assegurar a concretização na ordem jurídica nacional do disposto na
Resolução A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na decisão do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, no âmbito do caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros vs. Suíça
(conhecido como o caso das «avós do clima»).
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Por conseguinte, a DURP entendeu necessário apresentar a presente iniciativa, com o propósito de suprir
os desafios que acha importante combater, afetos à população idosa, caracterizando-os especificamente em
três temáticas: «o idadismo», «a violência contra pessoas idosas» e «a pobreza» – destacando para o âmbito
diversos princípios dos quais apessoa idosa deveria desfrutar na sua plenitude, enquanto consagra 13 (treze)
novos direitos ao longo do diploma proposto.
A iniciativa legislativa em evidência visa aprovar 23 (vinte e três) artigos: o primeiro é definidor do objeto
sobre o qual o diploma verte; o segundo, que contém seis alíneas, indica os princípios fundamentais sobre os
quais as políticas públicas que concretizam o disposto no diploma devem estar subordinadas; do terceiro ao
oitavo artigo encontram-se visados todos os princípios abordados no artigo segundo, esclarecendo sobre o
que os mesmos tratam; do nono ao vigésimo primeiro artigo estão plasmados os treze direitos que a DURP do
PAN considera fundamentais à pessoa idosa, sendo estes, pela respetiva ordem, o direito à não discriminação
em razão da idade, o direito à acomodação razoável, o direito ao envelhecimento digno, o direito ao respeito, o
direito à alimentação e nutrição, o direito à saúde, o direito a um ambiente limpo e saudável, o direito à
educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer, o direito ao trabalho, o direito à habitação, o
direito ao transporte, o direito a bens e serviços e o direito ao atendimento prioritário; o vigésimo segundo
artigo pretende que o Governo aprove a legislação necessária à regulamentação do que nela se dispõe e que
esta designe uma entidade responsável que acompanhe a execução do diploma, para isto indicando um prazo
de 180 dias; o vigésimo terceiro artigo, sendo o artigo final, vem indicar a entrada em vigor da lei a aprovar.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
importa notar o disposto no último parágrafo da quarta página da nota técnica, que se refere ao artigo 22.º do
diploma. Quanto a este refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/831, que alude à autonomia do
Governo, não podendo o exercício deste ser «juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de
qualquer outro órgão de soberania, mormente da AR».
Não obstante o facto supra mencionado, não existem objeções à apresentação e votação do diploma a ser
tratado, sendo possível a alteração do disposto no artigo 22.º em discussão na especialidade.
Não existindo outros elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em
análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República em 14 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A 9 de outubro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
À data da redação do presente relatório não se encontrava disponível qualquer dos pareceres pedidos
acima mencionados. Assim sendo, torna-se impossível emitir qualquer avaliação sobre os pareceres
solicitados.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupos parlamentares
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as
1 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
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suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente
relatório.
PARTE III – Conclusões
1. A DURP do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 307/XVI/1.ª, que aprova a Carta dos Direitos
Fundamentais da Pessoa Idosa.
2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo
123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3. Não obstante os factos apresentados no ponto I.2. – Análise jurídica complementar à nota técnica e o
incumprimento apresentado do artigo 22.º do diploma face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/83,
não existem objeções a declarar à apresentação da mencionada lei a aprovar, uma vez discutido o ponto
mencionado na especialidade.
4. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em
Plenário.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 307/XVI/1.ª (PAN), elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Madalena Cordeiro — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 308/XVI/1.ª
(ALTERA A LEI PENAL NO SENTIDO DE ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES
SEXUAIS E PREVENIR SITUAÇÕES DE REVITIMIZAÇÃO EM CONTEXTO JUDICIAL E DE ACESSO À
SAÚDE)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2024, o Projeto de
Lei n.º 308/XVI/1.ª (CH) – Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais
e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde –, acompanhado da respetiva
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ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão
competente), tendo sido distribuída, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração
do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Retomando o Projeto de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) – Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior
proteção às vítimas de crimes sexuais1, o Projeto de Lei n.º 308/XVI/1.ª (CH) propõe o seguinte:
• Consagração da natureza pública do crime de violação, nesse sentido alterando os n.os 1 e 2 do artigo
178.º do Código Penal, retirando-o do elenco dos ilícitos penais cujo procedimento criminal depende de queixa
– cfr. artigos 1.º e 2.º.
Consideram os proponentes que, «perfilhando do entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, sempre se imporá, atendendo à natureza do bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de violação
– a liberdade sexual –, a natureza pública de tal incriminação», acrescentando, por um lado, que, conforme
«ilustra a APAV, a configuração de uma natureza pública ao crime de violação consubstanciaria, em larga
escala, uma relevante diminuição das cifras negras associadas ao tipo incriminador em escrutínio, porquanto a
respetiva participação enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da vítima», e, por
outro lado, que a «atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento ao disposto
no artigo 27.º da Convenção de Istambul, ratificada pelo Estado Português, em vigor desde 1 de agosto de
2014» – cfr. exposição de motivos;
• Consagração da faculdade de a vítima requerer a suspensão provisória do processo, alargando, para o
efeito, o regime especial previsto no n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), a propósito do
crime de violência doméstica, ao crime de violação – cfr. artigos 1.º e 3.º –, proposta que é justificada com a
necessidade de atender «ao interesse concreto da vítima» – cfr. exposição de motivos;
• Consagração da obrigatoriedade de prestação, no decurso do inquérito, de declarações para memória
futura sempre que a vítima de crime de violação o requeira, alargando, para o efeito, o regime previsto no n.º 2
do artigo 271.º do CPP relativamente a processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menor2 e alterando o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro3 –
cfr. artigos 1.º, 3.º e 4.º.
Justificam os proponentes que «as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada,
que permite que a vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em
tribunal. O uso deste meio de prova pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios
sucessivos e maioritariamente traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a
opinião do Juiz Desembargador Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o
recurso a declarações para memória futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na
evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e,
segundo, fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e
espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova» – cfr. exposição de motivos;
1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 30/03/2023 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 108, 2023.03.31, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 47-60)], tendo baixado sem votação à 1.ª Comissão, e foi rejeitada na generalidade em 07/07/2023, com os votos contra do PS, do PSD e do PCP, a favor do CH, da IL e do PAN, e a abstenção de 1 Deputado do-PSD, do BE e do L [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 152, 2023.07.08, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 66-66)]. 2 Note-se que, colateralmente, os proponentes eliminam desse n.º 2 o inciso «desde que a vítima não seja ainda maior». 3 Note-se que a pretensão dos proponentes – ao eliminar o verbo auxiliar «pode» – era tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura sempre que a mesma fosse requerida pela vítima ou Ministério Público, contudo, tal como disposto no seu n.º 2, o Estatuto da Vítima tem de ser compatibilizado, entre outros, com o regime plasmado no CPP.
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• Consagração do direito de as vítimas do crime de violação poderem escolher o sexo da pessoa que
realizará o exame ou as perícias, aditando um n.º 3 ao artigo 17.º do referido Estatuto – cfr. artigos 1.º e 4.º.
Esta proposta é igualmente justificada com «a já referida vitimização secundária da qual as vítimas são
alvo», recordando que a «recolha de vestígios biológicos» se procede «através de uma inspeção detalhada a
cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal», e que este «procedimento leva assim a que
a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos e pensamentos traumatizantes
decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável fragilidade e vulnerabilidade na qual
se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele especialmente impactante,
conduzindo a uma nova sujeição à condição de vítima» – cfr. exposição de motivos.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República» – cfr. artigo 5.º.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto,
que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima e que entrou em vigor em 1 de outubro de 2023, veio:
• Alargar, de seis meses para um ano, o prazo de extinção do direito de queixa pelos crimes de coação
sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não
consentida e importunação sexual (o prazo duplica no caso destes crimes) – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo
115.º do Código Penal (CP), o que implicou, consequentemente, ajustes no n.º 2 do artigo 178.º;
• Equiparar, nos crimes de coação sexual e violação, o elemento típico «a sofrer» ao elemento típico «a
praticar» – cfr. alterações aos artigos 163.º e 164.º do CP;
• Criar a presunção ilidível de que as vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual se encontram em situação de insuficiência económica, sendo-lhes garantida a célere
e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, e assegurando-se-lhes de imediato o acesso
a aconselhamento jurídico – cfr. aditamento do novo artigo 8.º-C à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
• Assegurar prioritariamente às vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima – cfr.
aditamento do novo n.º 2 ao artigo 13.º do Estatuto da Vítima.
Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes
contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual foi
discutido na generalidade em 30/03/2023 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 108, 2023.03.31, da
1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 47-60)], em conjunto com os Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) –
Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como
crimes públicos (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal), Projeto de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) – Altera
a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais, Projeto de Lei n.º
599/XV/1.ª (PAN) – Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade
sexual, procedendo à alteração do Código Penal, e Projeto de Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) – Consagra os crimes de
violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos, e com
a Petição n.º 14/XV/1.ª – Urgência em legislar no sentido da conversão do crime de violação em crime público,
subscrita por 107 023 cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) foi aprovado, na generalidade, em 31 de março de 2023, por
unanimidade [Diário da Assembleia da Republica, I Série n.º 109, 2023.04.01, da 1.ª Sessão Legislativa da XV
Legislatura (pág. 53-53)], tendo baixado à 1.ª Comissão onde foi apresentada uma proposta de substituição
integral do Grupo Parlamentar do PS, a que se seguiu proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE –
cfr. texto final e relatório da discussão e votação na especialidade da CACDLG.
O texto final apresentado pela 1.ª Comissão, relativo ao Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS), foi aprovado em
votação final global em 7 de julho de 2023, por unanimidade [Diário da Assembleia da República, I Série
n.º 152, 2023.07.08, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 77-77)], dando origem à referida Lei
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n.º 45/2023, de 30 de maio.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foram recebidos quaisquer pareceres ou contributos sobre o Projeto de Lei
n.º 308/XVI/1.ª (CH).
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 308/XVI/1.ª (CH), de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 308/XVI/1.ª – Altera a lei penal no
sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em
contexto judicial e de acesso à saúde.
2. Esta iniciativa legislativa pretende consagrar:
− A natureza pública do crime de violação;
− A faculdade de as vítimas de crime de violação requererem a suspensão provisória do processo;
− A obrigatoriedade de prestação, no decurso do inquérito, de declarações para memória futura sempre
que a vítima de crime de violação o requeira;
− O direito de as vítimas do crime de violação poderem escolher o sexo da pessoa que realizará o exame
ou as perícias.
3. Nesse sentido, são propostas alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Estatuto
da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 308/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
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Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Andreia Neto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 310/XVI/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA
NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2024, o Projeto de
Lei n.º 310/XVI/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não
consentida de conteúdos de cariz sexual –, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão
competente), tendo sido distribuído, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração
do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Retomando o Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida
privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual1, o Projeto de Lei n.º 310/XVI/1.ª
(CH) pretende reforçar a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida
de conteúdos de cariz sexual, propondo, para o efeito, alterações ao Código Penal e ao Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro – cfr. artigo 1.º.
Salientando que «[u]ma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias… propicia
novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas», o que
exige «ao legislador a criação de mecanismos que permitam responder às novas problemáticas na
sociedade», os proponentes consideram que «[a] violência baseada em imagens» se traduz «na situação em
que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, divulgadas sem o seu consentimento»,
sendo necessário – e é este o propósito desta iniciativa legislativa – «conferir rapidamente uma maior proteção
às vítimas» – cfr. exposição de motivos.
1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 48, 2022.10.13, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 58-66)], baixou sem votação à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade em 14/10/2022 e foi rejeitada na generalidade em 28/04/2023, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, as abstenções da IL e do PAN, e os votos a favor do CH [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 54-55)].
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Com total desconsideração pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio,
que alterou o enquadramento jurídico desta matéria específica, os Deputados do Chega afirmam,
incorretamente2, que «[a]tualmente, o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1
ano ou pena de multa até 240 dias, o que resulta manifestamente insuficiente e pouco coerente face às
consequências quando o mesmo ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica» e que
«[a] pena de um ano pode ser agravada de um terço nos seus limites máximos e mínimos, quando o facto for
praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo
a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através da internet ou de
outros meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP» – cfr. exposição de motivos.
Através desta iniciativa legislativa, os Deputados do Chega propõem «autonomizar do artigo 192.º relativo à
devassa da vida privada quando diga respeito a conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um
novo 192.º-A» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o projeto de lei em apreço elimina do proémio do n.º 1 do artigo 192.º, relativo ao crime de
devassa da vida privada, a referência à «intimidade […] sexual» e propõe o aditamento de um novo artigo
192.º-A, que autonomiza o crime de «devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens
de conteúdo sexual» (cfr. artigos 2.º e 3.º), com a seguinte redação:
«Artigo 192.º – A
Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual
1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:
a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,
mensagens de correio eletrónico;
b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou
espaços íntimos,
é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.
2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;
b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;
c) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»
Descurando igualmente o teor das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, o projeto de
lei em apreço propõe-se alterar aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, «por
forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das plataformas que os transmitam, ajudando
assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e, por outro lado, prevê que as mesmas
plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as comuniquem ao Ministério Público» –
cfr. exposição de motivos e artigo 4.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República» – cfr. artigo 5.º.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que
reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o
Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos
2 Pois não é isso que a lei atualmente estabelece – cfr. os atuais artigos 192.º, 193.º e 197.º do Código Penal.
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serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, e que entrou
em vigor em 1 de junho de 2023, veio:
• Autonomizar, no artigo 193.º do Código Penal (CP), o crime de devassa da vida privada,
designadamente da intimidade da vida familiar ou sexual, através de meio de comunicação social, da internet
ou de outros meios de difusão generalizada, punindo-o com pena de prisão até 5 anos (o que eleva a pena
aplicável, pois antes previa-se o agravamento, em um terço, dos limites mínimo e máximo, desta conduta
criminal, punida com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias);
• Prever um escalonamento das molduras penais previstas para o crime de devassa da vida privada,
previsto no artigo 192.º do CP, consoante a gravidade das condutas – as condutas previstas nas alíneas a) e
c) continuam a ser punidas com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias, mas as condutas
previstas nas alíneas b) e d) passam a ser punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
• Permitir que, mesmo sem queixa, o Ministério Público possa instaurar oficiosamente o procedimento
criminal por crime de devassa da vida através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios
de difusão generalizada, quando do crime resultar suicídio ou a morte da vítima ou quando o interesse da
vítima o aconselhe – cfr. alteração ao artigo 198.º do CP;
• Introduzir alterações aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, incluindo nos
deveres de informação e nos deveres de bloqueio o crime de devassa da intimidade sexual ou corporal
quando haja comunicação ou pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta
ilícita.
Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes
de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, o qual
foi discutido na generalidade em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I série, n.º 48, 2022.10.13,
da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 58-66)], em conjunto com os Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª
(CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de
conteúdos de cariz sexual, Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação não consentida
de conteúdo de natureza íntima ou sexual e Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de
pornografia não consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta
alteração ao Código de Processo Penal), e com a Petição n.º 209/XIV – Solicitam a atribuição da natureza de
crime público à partilha não consentida de conteúdos sexuais, subscrita por 8654 cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) foi aprovado, na generalidade, em 14 de outubro de 2022, com os
votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, e as abstenções do CH e do PAN [Diário da
Assembleia da República, I Série, n.º 50, 2022.10.15, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 57-
57)], tendo baixado à 1.ª Comissão onde foi aprovada, na especialidade, em 26 de abril de 2023, a proposta
de substituição integral, apresentada pelo PS e pelo PSD – cfr. Texto Final e relatório da discussão e votação
na especialidade da CACDLG.
O texto final apresentado pela 1.ª Comissão relativo ao Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), foi aprovado em
votação final global em 28 de abril de 2023, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção da IL [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª
Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 54-54)], dando origem à referida Lei n.º 26/2023, de 30 de maio.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foram recebidos quaisquer pareceres ou contributos sobre o Projeto de Lei
n.º 310/XVI/1.ª (CH).
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
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Projeto de Lei n.º 310/XVI/1.ª (CH), de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O CH apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 310/XVI/1.ª – Reforça a proteção das
vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual.
2. Esta iniciativa legislativa pretende reforçar a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio
de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual, propondo, para o efeito, alterações ao Código Penal
e ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 310/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L do
CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 318/XVI/1.ª
(CRIA UM PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DIGITAL E PRESENCIAL DE
CRIANÇAS E JOVENS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, a 4 de outubro de 2024, ao
abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da
República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), 8.º, alínea f), e
119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento), o Projeto de Lei n.º
318/XVI/1.ª (L) – Cria um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens.
A referida iniciativa foi admitida em 8 de outubro de 2024, data em que, por via de despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de relatório, tendo sido designada como relatora a
Deputada ora signatária.
A iniciativa ora em apreço foi anunciada na reunião plenária do dia 9 de outubro, estando agendada a
respetiva discussão, na generalidade, para a reunião plenária do próximo dia 17 de outubro, por arrastamento
com o Projeto de Resolução n.º 57/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de um programa de melhoria do
atendimento e acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde.
Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam a aprovação de um plano nacional de promoção
da segurança digital e presencial de crianças e jovens, que vá ao encontro das suas reivindicações e
preocupações, e cujo propósito não incida unicamente em evitar a vitimização, mas em sensibilizar e capacitar
as crianças, jovens, familiares, comunidade e profissionais das áreas estratégicas para prevenir e rejeitar a
violência. Para o efeito, a iniciativa prevê ainda que a elaboração do mencionado plano «inclua contributos das
várias entidades e pessoas relevantes» nestas matérias.
Para justificar o impulso legiferante os proponentes referem o dever, plasmado na Convenção sobre os
Direitos da Criança e que impende sobre todos os Estados Parte, de adotar medidas que protejam as crianças
contra todas as formas de violência, bem como dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do
Conselho da Europa relativos às consequências da violência contra as crianças e à necessidade de adotar
estratégias integradas, multidisciplinares, e enquadradas numa perspetiva de saúde pública.
Ainda para sustentar a sua pretensão, os proponentes evidenciam dados constantes do relatório anual da
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), relativo a 2023, que dizem refletir uma «tendência de
crescimento registada desde 2019», bem como os dados constantes do relatório Comportamentos Online de
Risco, Cibersegurança e Saúde Mental numa Amostra de Jovens Portugueses, elaborado pela Geração
Cordão em parceria com a APAV, e recordam a implementação da Estratégia Nacional para os Direitos da
Criança 2021-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro,
bem como a recomendação da Comissão Europeia, de 23 de abril de 2024, sobre o desenvolvimento e o
reforço de sistemas integrados de proteção das crianças que insta os Estados-Membros a «tomar medidas
eficazes, adequadas e proporcionadas para continuar a desenvolver e reforçar sistemas integrados de
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proteção das crianças, com o objetivo de proteger as crianças de qualquer forma de violência, ou seja, de
todas as formas de violência física ou mental, lesões ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual, fisicamente, em linha ou em mundos virtuais […]».
Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, os proponentes visam a criação do
referido plano, a implementar em todo o território nacional, e a regulamentar pelo Governo – através da
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens –, no prazo de 90 dias, após
consulta prévia de diversas entidades, designadamente, de especialistas em violência contra crianças e
jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de
educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género.
Os proponentes definem ainda como objetivos do aludido plano: (i.) a sensibilização para as várias formas
de violência contra crianças e jovens; (ii.) a capacitação para a utilização segura de ferramentas digitais e para
a prevenção da produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a
prática de crimes contra crianças; (iii.) a capacitação de profissionais de setores prioritários, com especial
enfoque nos profissionais de saúde mental, para a prevenção, identificação e atuação em situações de risco
bem como para a identificação de sinais de exposição a eventos potencialmente traumáticos e respetivo
encaminhamento para os serviços de apoio especializados; (iv.) a implementação efetiva de conteúdos
educativos sobre a igualdade de género, não discriminação e direitos sexuais e reprodutivos em todos os
níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino; (v.) a comunicação e a coordenação entre as
entidades públicas e privadas; (vi.) a elaboração e disseminação de campanhas de sensibilização acerca das
várias formas de violência contra crianças e jovens.
Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e
regimentais, cumpre dar nota, em consonância com o vertido na nota de admissibilidade e, posteriormente, na
nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, de que a iniciativa, ao determinar no seu
artigo 2.º que «o Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, regulamenta, no prazo de 90 dias, o Plano Nacional de Promoção da Segurança Digital e Presencial
de Crianças e Jovens […]» e, no seu artigo 3.º, que para a construção do plano se «consulta previamente»
diversas entidades, suscita questões sobre se estão em causa verdadeiras injunções de caráter juridicamente
vinculativo dirigidas ao Governo, o que a acontecer, suscita dúvidas ao nível da observância do princípio da
separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático, previsto nos artigos 2.º e
111.º da Constituição, ou se as mesmas consubstanciam meras recomendações políticas, não ferindo, desta
forma, qualquer princípio constitucional.
Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira1, «as relações do Governo com a Assembleia da
República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de
subordinação hierárquica ou de superintendência», «pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o
seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República», não
podendo, por isso, a Assembleia da República «ordenar-lhe a prática de determinados atos políticos ou a
adoção de determinadas orientações». «Toda e qualquer imposição parlamentar só poderá valer, em princípio,
como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em sede de responsabilidade
política» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011).
A este propósito é ainda relevante mencionar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, que
declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de várias normas que dirigiam ao Governo a
imposição de um processo negocial prévio à adoção de determinada legislação, imposição esta que, como
refere o aresto, «limita ou delimita o espaço negocial do Governo».
Ante o exposto, cumpre concluir que, no caso vertente, e estando em causa a mera audição de entidades,
parece não existir uma injunção de caráter juridicamente vinculativo. Não obstante, sempre poderá o
proponente proceder à clarificação das normas suprarreferidas no decurso do processo legislativo.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
1 Canotilho, J.J Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, II vol., 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 415.
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não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se
para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de outubro de 2024, a audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da
Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e
do artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 9 de
outubro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados e da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).
Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Advogados.
No âmbito do seu parecer, a Ordem dos Advogados manifesta a sua concordância com o vertido na
exposição de motivos da iniciativa, acrescentando que a «atuação exigida aos Estados terá de ser cada vez
mais proativa, no sentido da formação e capacitação das crianças e jovens para que sejam promotores da sua
defesa perante as novas formas de violência que se lhes apresentam todos os dias: o ciberassédio, a
ciberperseguição, o ciberincitamento ao ódio ou à violência, a fraude eletrónica, o roubo de identidade» e que
«é necessário que existam “no terreno” entidades dotadas de meios e estruturas para a sua implementação
prática».
Nesta conformidade, a Ordem dos Advogados dá parecer favorável ao diploma em apreço, considerando
que, nos exatos termos do vertido no seu parecer, o plano proposto «irá consubstanciar um meio ativo para a
proteção e defesa de crianças e jovens e obstaculizar à propagação da violência digital contra os jovens e
crianças».
Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da
iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L) – Cria um plano nacional de
promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens – em sessão plenária.
II.2. e II.3. Posição de outros deputados(as)/grupos parlamentares
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos
artigos 156.º, alínea b), e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4.º, n.º 1,
alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L) – Cria
um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens, tendo o mesmo sido
admitido a 8 de outubro de 2024.
2. O Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como os requisitos constitucionais, sem prejuízo da
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ressalva relativa ao princípio constitucional da separação de poderes, melhor explanada supra.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L) – Cria um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças
e jovens – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Raquel Ferreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 319/XVI/1.ª
(INTRODUZ O CRIME DE CIBERVIOLÊNCIA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 319/XVI/1.ª (L) – Introduz o crime de ciberviolência – deu entrada no passado dia 4 de
outubro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido no dia 8 de
outubro de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no
mesmo dia. É mencionado na nota de admissibilidade que o proponente solicita o agendamento da iniciativa
por arrastamento com os Projetos de Resolução n.os 57/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de um programa de
melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde, e
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271/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em
imagens, agendados para o dia 17 de outubro.
Não tendo sido recebida até à data em que este relatório foi enviado a nota técnica correspondente (o que
bem se compreende tendo em conta a exiguidade temporal entre a data da sua apresentação e a data do
agendamento do debate, na generalidade, em Plenário), reproduzem-se aqui as considerações feitas pelos
proponentes na exposição de motivos da iniciativa legislativa.
Dão os proponentes nota de que, em maio de 2024, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) 2024/1385 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as
mulheres e à violência doméstica, tendo a mesma entrado em vigor a 13 de junho passado, sendo que os
Estados-Membros dispõem agora de três anos para transposição da mesma para a ordem jurídica interna.
Nos considerandos da referida diretiva é reconhecida a necessidade de «prever definições harmonizadas dos
crimes e sanções para determinadas formas de ciberviolência em que a violência esteja intrinsecamente ligada
à utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e essas tecnologias sejam utilizadas para
amplificar consideravelmente a gravidade do impacto nocivo do crime, alterando assim as características do
crime. A ciberviolência visa e afeta, em particular, as mulheres políticas, jornalistas e defensoras dos direitos
humanos. […] A ciberviolência pode ter por efeito silenciar as mulheres e impedir a sua participação social em
pé de igualdade com os homens. A ciberviolência afeta também de forma desproporcionada as mulheres e
raparigas em contextos educativos, como escolas e universidades, com consequências negativas para a sua
educação contínua e para a sua saúde mental, causa exclusão social, ansiedade e comportamentos
autolesivos e pode, em casos extremos, levar ao suicídio»1.
No mesmo sentido, já o Parlamento Europeu, em 2021, tinha adotado uma resolução com recomendações
à Comissão Europeia sobre o combate à ciberviolência2, enquadrando-a também no quadro da violência com
base no género e explicitando ainda que «algumas mulheres e pessoas LGBTIQ, como as feministas e
ativistas LGBTIQ, as artistas, as mulheres que ocupam cargos políticos e públicos, as jornalistas, as
bloguistas, as defensoras dos direitos humanos e outras figuras públicas, são particularmente afetadas pela
ciberviolência de género, o que, para além de lhes causar danos à reputação, danos psicológicos e sofrimento,
também pode dar origem a perturbações nas condições de vida da vítima, a invasões da privacidade e a
danos nas relações pessoais e na vida familiar que as dissuadem de participar dignamente na vida política,
social, económica e cultural».
Em 2018, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra as mulheres publicou um estudo3,
revelando que as mulheres jovens e raparigas estão especialmente expostas à ciberviolência, considerando
que pelo menos 12,5 % das situações de intimidação em contexto escolar acontecem através de tecnologias
da informação e da comunicação. Também os resultados do estudo do Serviço de Estudos do Parlamento
Europeu intitulado Combating Gender based Violence: Cyber Violence – European added value assessment4
estimam que entre 4 % e 7 % das mulheres na União Europeia tenham sido vítimas de assédio online e entre
1 % e 3 % foram vítimas de perseguição online e que os custos globais de combate a estes cibercrimes se
situem entre os 49 e os 89,3 mil milhões de euros.
Nessa medida, e considerando que o acesso generalizado à internet potenciou um conjunto alargado de
condutas criminosas e que o fenómeno da ciberviolência, apesar de socialmente reconhecido não encontra
ainda consagração legal expressa e considerando que quer o Comité das Nações Unidas para a Eliminação
de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres5, quer o Parecer sobre a Violência Doméstica do
Conselho Económico e Social recomendam a alteração do Código Penal para incluir, também, a
ciberviolência, apresentaram os proponentes a iniciativa supra referida.
I.2. Avaliação dos pareceres solicitados
A 9 de outubro de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ainda à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à
1 Idem §17. 2 Textos aprovados – Combate à violência com base no género: ciberviolência – Terça-feira, 14 de dezembro de 2021 (europa.eu). 3 A/HRC/38/47: Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective — OHCHR. 4 Apenas disponível em inglês: Combating Gender based Violence: Cyber Violence – Think Tank — European Parliament (europa.eu) 5 N2242081.pdf (ecoi.net) cf. $23 alínea a).
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Vítima.
Até à presente data, não foi recebido qualquer parecer, o que se lamenta, face à importância de que,
sobretudo em matérias de criminalização, se revestem. O curtíssimo espaço de tempo entre a apresentação
do projeto de lei e a data da sua discussão em Plenário têm, assim, o inconveniente de contribuir para uma
discussão em Plenário que não leva em consideração (nem pode levar) os pontos de vista das entidades a
quem a consulta foi dirigida.
Parte II – Opinião da Deputada relatora
A iniciativa legislativa em apreço pretende o aditamento de um novo capítulo e de um novo tipo legal de
crime ao Código Penal, sob a epígrafe «Ciberviolência», com a seguinte redação:
«Artigo 201.º-A
Ciberviolência
1 – Quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação, através de tecnologias da
informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a, justificadamente, temer pela
sua segurança ou das pessoas a seu cargo, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa,
se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, disponibilizando a uma multiplicidade de
utilizadores finais, através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso,
com o efeito de causar danos morais significativos à vítima, é punido com pena de prisão até cinco anos, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 – As condutas previstas nos números anteriores são agravadas de metade, nos seus limites mínimos e
máximos, quando praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,
cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou
deficiência física ou psíquica.
4 – As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º
são agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximos, quando os crimes forem praticados ou
publicitados através de tecnologias da informação e da comunicação».
Apesar de se compreender o desvalor de que se revestem as práticas a que o projeto de lei pretende
reagir, a solução encontrada é merecedora de reparos não despiciendos e que aqui se elencarão de forma
intencionalmente resumida:
1. É incompreensível a criação de um tipo legal de crime tão amplo («Ciberviolência») fazendo tábua rasa
do regime jurídico constante da chamada lei do cibercrime (a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada
pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro) – se o que está em causa é a criminalização da «violência» cuja
consumação pressupõe o recurso a meios informáticos (aqui são referidas «tecnologias da informação e da
comunicação»), sempre teria de se justificar a sua inclusão num novo capítulo do Código Penal e não em
legislação extravagante que contempla soluções processuais e sanções com especificidades relacionadas
com o modo de cometimento dos crimes e as particulares dificuldades que suscitam.
2. Ainda que se considerasse que aquela lei extravagante foi pensada com outro âmbito, sempre
subsistiria a dificuldade de no Código Penal já existirem vários tipos legais de crime que preveem agravações
em função do recurso a formas de disseminação dos conteúdos [só para dar dois exemplos, veja-se a
agravação da pena aplicável à violência doméstica quando houver difusão através da internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, alínea b), ou o novo crime previsto no
artigo 193.º do Código Penal, de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada).
3. O novo tipo legal de crime cuja criminalização se pretende tem conteúdos que parecem, pelo menos em
parte, sobreponíveis com os crimes de perseguição (artigo 154.º-A), de devassa através de meio de
comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada (artigo 193.º) ou de
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discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
4. A neocriminalização pretendida tem um âmbito tão amplo que pode suscitar dificuldades à luz do
princípio da legalidade na sua dimensão de determinabilidade.
PARTE III – Conclusões
1. A iniciativa em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação
prévia de impacto de género. A 8 de outubro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciada na sessão plenária no dia 9 de junho.
2. É mencionado na nota de admissibilidade que o proponente solicita o agendamento da iniciativa por
arrastamento com os Projetos de Resolução n.os 57/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de um programa de
melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde e
271/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em
imagens, agendados para o dia 17 de outubro.
3. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de
lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora Cláudia Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 321/XVI/1.ª
[PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COM BASE EM IMAGENS (ALTERA O CÓDIGO
PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2024, o Projeto de Lei
n.º 321/XVI/1.ª (BE) – Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal
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e o Código do Processo Penal), acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Comissão
competente), tendo sido distribuído, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração
do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Retomando, com alterações, o Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia não
consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do
Processo Penal)1, o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE) pretende – cfr. artigos 1.º a 4.º – o seguinte:
• Tipificar, enquanto crime contra a liberdade sexual, a produção e partilha não consensual de material
íntimo ou manipulado, aditando para o efeito um novo artigo 170.º-A ao Código Penal (CP);
• Estabelecer como crime público a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse
sentido aditando um novo n.º 6 ao artigo 178.º do CP;
• Retirar do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de
difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do CP, a disseminação de conteúdos de cariz sexual;
• Alargar o âmbito do crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do CP, passando nele a
incluir outros comportamentos de assédio sexual, entre os quais o ciberassédio;
• Criar a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de
produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse sentido aditando um novo n.º 9
ao artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP);
• Permitir que a duração da suspensão do processo, nesses casos, possa ir até cinco anos, nesse sentido
alterando o n.º 5 do artigo 282.º do CPP.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»
– cfr. artigo 5.º do projeto de lei.
Os proponentes justificam a apresentação desta iniciativa com o facto de a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio,
que «alterou o Artigo 193.º do Código Penal, antes chamado “Devassa por meio de informática”, para passar a
tipificar o crime “Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão
pública generalizada”», ter ficado «aquém da reivindicação do movimento feminista, e da proposta do Bloco de
Esquerda, de considerar este como um “crime contra liberdade sexual”, um crime que deve ser público quando
há divulgação pública», para além de que consideram não existir «atualmente um enquadramento adequado
da lei penal» em relação à «captação ilícita de fotografias de natureza sexual e a produção de vídeos falsos
hiper-realistas (deep fakes)», afigurando-se «como desajustada a mera aplicação do artigo 199.º do Código
Penal, relativo a Gravações e fotografias ilícitas» – cfr. exposição de motivos.
Invocando a posição da Rede de Jovens para a Igualdade que defende que «a partilha não consentida de
conteúdos íntimos atinge não só a reserva da vida privada, mas também “a liberdade sexual na medida em
que a disseminação de conteúdos sexualizados afeta profundamente a relação da vítima-sobrevivente com o
seucorpo, a sua autoimagem e a sua identidade sexual”», os Deputados do BE sustentam que «[e]ste é um
crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal» e que este enquadramento «está em
1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 48, 2022.10.13, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 58-66)], baixou sem votação à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade em 14/10/2022 e rejeitada na generalidade em 28/04/2023, com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do CH, do PCP e do L, e votos a favor da IL, do BE e do PAN [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 55-55)].
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consonância com a Diretiva Europeia de 14 de maio de 2024 relativa ao Combate à Violência contra as
Mulheres e à Violência Doméstica [Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho]» – cfr.
exposição de motivos.
Por outro lado, os Deputados do BE salientam que a «partilha não consensual de material íntimo ou
manipulado… não é a única forma de violência sexual com base em imagens» e citam um estudo de 2022 que
refere que «o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é a forma de violência sexual com base em imagens mais
prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos», salientando que esta «realidade múltipla da violência sexual
com base em imagens é reconhecida pela já referida Diretiva europeia 2024/1385», que «identifica como um
tipo específico do crime de ciberassédio». Sustentam os proponentes que «comportamentos tipificados no
crime de “importunação sexual” são manifestamente insuficientes para fazer face à realidade do assédio
sexual, sendo certo que toda a importunação sexual, constitui assédio sexual» – cfr. exposição de motivos.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que
reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o
Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, e que entrou
em vigor em 1 de junho de 2023, veio:
• Autonomizar, no artigo 193.º do Código Penal (CP), o crime de devassa da vida privada,
designadamente da intimidade da vida familiar ou sexual, através de meio de comunicação social, da internet
ou de outros meios de difusão generalizada, punindo-o com pena de prisão até cinco anos (o que eleva a pena
aplicável, pois antes previa-se o agravamento, em um terço, dos limites mínimo e máximo, desta conduta
criminal, punida com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias);
• Prever um escalonamento das molduras penais previstas para o crime de devassa da vida privada,
previsto no artigo 192.º do CP, consoante a gravidade das condutas – as condutas previstas nas alíneas a) e
c) continuam a ser punidas com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias, mas as condutas
previstas nas alíneas b) e d) passam a ser punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
• Permitir que, mesmo sem queixa, o Ministério Público possa instaurar oficiosamente o procedimento
criminal por crime de devassa da vida através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios
de difusão generalizada quando do crime resultar suicídio ou a morte da vítima ou quando o interesse da
vítima o aconselhe – cfr. alteração ao artigo 198.º do CP;
• Introduzir alterações aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, incluindo nos
deveres de informação e nos deveres de bloqueio o crime de devassa da intimidade sexual ou corporal
quando haja comunicação ou pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta
ilícita.
Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes
de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, o qual
foi discutido, na generalidade, em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I série, n.º 48, 2022.10.13,
da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 58-66)], em conjunto com os Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª
(CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de
conteúdos de cariz sexual, Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação não consentida
de conteúdo de natureza íntima ou sexual e Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de
pornografia não consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta
alteração ao Código do Processo Penal), e com a Petição n.º 209/XIV – Solicitam a atribuição da natureza de
crime público à partilha não consentida de conteúdos sexuais, subscrita por 8654 cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) foi aprovado, na generalidade, em 14 de outubro de 2022, com os
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votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, e as abstenções do CH e do PAN [Diário da
Assembleia da República, I Série, n.º 50, 2022.10.15, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 57-
57)], tendo baixado à 1.ª Comissão onde foi aprovada, na especialidade, em 26 de abril de 2023, a proposta
de substituição integral, apresentada pelo PS e pelo PSD – cfr. texto final e relatório da discussão e votação
na especialidade CACDLG.
O texto final apresentado pela 1.ª Comissão, relativo ao Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), foi aprovado em
votação final global em 28 de abril de 2023, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do
PAN e do L, e a abstenção da IL [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª
Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 54-54)], dando origem à referida Lei n.º 26/2023, de 30 de maio.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foram recebidos quaisquer pareceres ou contributos sobre o Projeto de Lei
n.º 321/XVI/1.ª (BE).
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE), de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O BE apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª – Proteção das vítimas
de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal).
2. Esta iniciativa legislativa pretende introduzir alterações ao Código Penal (CP) e ao Código de Processo
Penal (CPP) no sentido de:
− Tipificar, enquanto crime contra a liberdade sexual, a produção e partilha não consensual de material
íntimo ou manipulado, aditando para o efeito um novo artigo 170.º-A ao CP;
− Estabelecer como crime público a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse
sentido aditando um novo n.º 6 ao artigo 178.º do CP;
− Retirar do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de
difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do CP, a disseminação de conteúdos de cariz sexual;
− Alargar o âmbito do crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do CP, passando nele a
incluir outros comportamentos de assédio sexual, entre os quais o ciberassédio;
− Criar a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de
produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse sentido aditando um novo n.º 9
ao artigo 281.º do CPP;
− Permitir que a duração da suspensão do processo, nesses casos, possa ir até cinco anos, nesse sentido
alterando o n.º 5 do artigo 282.º do CPP.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
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parecer que o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 343/XVI/1.ª
GARANTE A IGUALDADE NA CARREIRA AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/2019, DE 13 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Em 13 de dezembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2019, que estabelece o estatuto
profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação
criminal e de apoio à investigação criminal.
Ora, a revisão de carreiras prevista no referido diploma não acautelou uma situação específica, no que
concerne à carreira de especialista auxiliar do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.
Estes profissionais exercem as funções próprias da sua categoria na Unidade de Informação, trabalhando
com as bases de dados da Polícia Judiciária, com o Sistema Integrado de Informação Criminal e,
posteriormente, com o Sistema de Informação Criminal da Polícia Judiciária (SICPJ). São responsáveis pela
introdução, recolha, tratamento, análise, seleção e inserção de informação no SICPJ dos autos de inquérito de
investigação em curso e possuem formação específica e individual validada pelas chefias e direção da Polícia
Judiciária. Estes especialistas produzem informação válida e essencial, que permite maior eficiência na
investigação criminal.
Estes profissionais, por solicitação da entidade onde trabalham, desde há muitos anos, exercem funções
que constam do conteúdo funcional e são próprias da carreira de especialista da polícia científica. No entanto,
apesar de estes especialistas auxiliares, um grupo de 82 trabalhadores, exercerem as mesmas funções, terem
o mesmo tempo de serviço e a mesma experiência (e em alguns casos com mais tempo de serviço e com
mais experiência) de outros profissionais integrados em tal carreira, unicamente pelo facto de não terem
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licenciatura, não lhes foi permitida a transição para a carreira de especialista de polícia científica da Polícia
Judiciária.
Recapitulando, temos profissionais a exercerem exatamente as mesmas funções, em carreiras distintas e a
ter vencimentos diferentes. Se o motivo para isso fosse o facto de terem ou não licenciatura, estaríamos
perante um motivo arbitrário, visto que estamos perante o exercício, há vários anos, de funções idênticas,
pertencentes ao grau de complexidade 3.
Os erros devem ser corrigidos e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor que se resolva a
injustiça de que são alvo os especialistas auxiliares do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.
Assim, apresenta-se a alteração ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional
do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados
na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções
compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do Anexo I ao presente decreto-lei, e possuam
formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem
assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de
atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente
determinadas, para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz
de competências e concreta unidade orgânica.
3 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 – Os efeitos das transições na carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XVI/1.ª
(RECOMENDA A CRIAÇÃO DA REDE DE «CASA DA CRIAÇÃO»)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 280/XVI (1.ª) (L) – Recomenda a criação da rede de «Casa da Criação» -,
apresentado pelo Grupo Parlamentar do L, deu entrada na Assembleia da República no dia 13 de setembro de
2024.
2 – O referido projeto de resolução foi objeto de discussão e votação, na generalidade, em reunião plenária
no dia 4 de outubro de 2024, tendo sido aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do
BE, do PCP, do L e do PAN, votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e a abstenção dos
Grupos Parlamentares do CH e da IL.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução baixou,
para apreciação na especialidade, à Comissão nesse mesmo dia.
4 – Na reunião de 16 de outubro de 2024, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do
PS, do PSD, do CH, do BE e do L, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do referido
projeto de resolução.
5 – O texto final foi aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do L, com
os votos contra do Grupo Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CH.
6 – Segue em anexo o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
Exposição de motivos
A cultura é essencial para a democracia ao promover o pensamento crítico, a criatividade, o conhecimento
do outro e a autonomia das pessoas. Estabelecendo relações entre desconhecidos ou vizinhos, a cultura
promove a integração social e o desenvolvimento de comunidades. Grupos de pessoas juntam-se para fazer
teatro, música ou dança, mas também para criar arte ou colaborar em projetos que integram várias formas
artísticas e de cultura.
O trabalho conjunto em associações culturais e artísticas ou a criação de novos projetos colaborativos e
cooperativos de teor artístico e cultural são veículos que têm perdurado com dificuldades, quer por questões
orçamentais, falta de apoios financeiros, técnicos ou simplesmente de espaços adequados em que se possam
desenvolver as atividades. Se em territórios do interior podem escassear apoios técnicos e financeiros, a falta
de espaços é agravada em territórios urbanos densamente povoados em que a especulação imobiliária e os
preços do imobiliário são impeditivos a projetos culturais, artísticos e sociais.
São vários os exemplos de grupos informais, associações e coletivos de profissionais que se veem
privados de promover eventos culturais e artísticos ou continuar as suas atividades regulares por falta de
apoios, dificuldades logísticas ou porque recebem notificações do fim do contrato de arrendamento ou do
aumento da renda para valores incomportáveis, potenciando soluções precárias de ocupação de espaços ou
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sujeitando-se a edifícios sem as condições construtivas exigidas1. Paradigma destes problemas são alguns
coletivos de Lisboa, como a Sociedade Musical Ordem e Progresso (SMOP) ou Casa Independente, de entre
outras, e do Porto, sendo o mais noticiado a situação do Centro Comercial STOP, existindo uma petição à
Assembleia da República que alerta para esta situação em concreto2.
Ora, a exemplificação destas realidades reforça a necessidade de promoção de políticas públicas para a
cultura e arte que permitam o desenvolvimento de ecossistemas de criação, colaborativos e abertos à
comunidade.
Para tal, o Livre defende a criação da rede de «Casas da Criação», espaços culturais que possibilitem a
criação e fruição artísticas, a formação de públicos, a facilitação de acesso a um abrangente conjunto de
valências culturais, artísticas e tecnológicas, com oficinas com equipamentos de produção, abertas e para
utilização pela comunidade, envolvendo a sociedade civil, potenciando momentos intergeracionais e
promovendo a inclusão e integração social. A organização de cada «Casa da Criação» é atribuída a coletivos
culturais e artísticos sem fins lucrativos para curadoria, programação e dinamização possibilitando maior
estabilidade e sustentabilidade. Estas «Casas» revestem-se também de espaços comunitários de experiência
cultural que podem incluir mediatecas ou «bibliotecas de coisas», nos quais os cidadãos se podem encontrar e
são bem-vindos a requisitar instrumentos musicais ou outros objetos culturais e artísticos, para deles
usufruírem durante determinado tempo. Esta possibilidade enriquecedora permite criar não só hábitos de
fruição cultural, mas também de participação cultural, contribuindo para o pulsar do movimento artístico e, com
ele, dinamizar a comunidade. Este projeto reveste-se também dessa dimensão comunitária que nunca deverá
ficar dissociada do movimento cultural.
Como forma de apoiar e impulsionar a rede de «Casas da Criação», o Governo pode promover polos
culturais e artísticos já existentes que cumpram os requisitos e características especificados, articular com as
autarquias a disponibilização de espaços para estabelecimento das «Casas da Criação», mas também efetuar
o levantamento de espaços ou edifícios vagos de equipamentos ou serviços em utilização pelo Estado central,
existentes por todo o território nacional, para disponibilização a esta rede, sejam escolas, bibliotecas,
auditórios, entre outros.
A título de exemplo, o Brasil estabeleceu como política pública cultural a rede de pontos e pontões de
cultura3, na qual «reconhece e certifica grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica, assim como
entidades sem fins lucrativos, que tenham natureza ou finalidade cultural e atuação comunitária» e «entidades
com natureza ou finalidade cultural e/ou educativa, com atuação articulada em rede, como Pontões de
Cultura», com resultados positivos na integração social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Promova, através do Ministério da Cultura, um programa que estabeleça a rede de «Casas da Criação»,
uma nova tipologia de espaços culturais destinados a apoiar e promover a criação, experimentação e fruição
cultural e artística, abertos à participação da comunidade, através de espaços artísticos, mas também
bibliotecas de coisas, por exemplo, que contribuem para a formação de públicos e afirmação da cultura como
expressão de cidadania;
2. Estabeleça que a gestão de cada «Casa da Criação» é garantida pelas associações, coletivos ou
entidades privadas do setor cultural e artístico sem fins lucrativos, com vista à curadoria, programação e
dinamização destes polos;
3. Identifique, em articulação com as câmaras municipais, polos culturais e artísticos existentes;
4. Efetue o levantamento de espaços ou edifícios vagos em serviços, estabelecimentos e equipamentos
em utilização pelo Estado central em condições para disponibilização à rede de «Casas da Criação».
Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.
1 Lisboa perde espaços e associações culturais para a pressão imobiliária, Público, 21 de Outubro de 2023. 2 Petição n.º 213/XV/2.ª. 3 Lei 13 018 de 2014 e Instrução Normativa Minc 08/2016.
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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XVI/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS PAÍSES BAIXOS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Considerandos
1. Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –
doravante Constituição –, dirigiu S. Ex.ª, o Presidente da República, uma mensagem à Assembleia da
República, por carta datada de 11 de outubro de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e
da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), o assentimento para a sua deslocação aos Países Baixos entre os dias
9 e 12 de dezembro, em Visita de Estado.
2. S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 394/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo
249.º do Regimento, com data de 14 de outubro de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 247.º do Regimento.
3. O Projeto de Resolução n.º 394/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, em reunião de 16 de outubro de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente
da Comissão sido aprovado com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e da
IL, na ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP.
4. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu presidente,
exarou o seguinte parecer:
PARECER
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
S. Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 9 e 12 do próximo mês de
dezembro, tendo em vista a sua deslocação aos Países Baixos, em visita oficial.
Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 16 de outubro de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XVI/1.ª
RECOMENDA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS PARA REDES
DE TRESMALHO «MAJOEIRAS»
Exposição de motivos
A pesca da majoeira remonta a tempos imemoriais, constituindo-se como uma prática singular no
panorama das atividades marítimas portuguesas. O seu desenvolvimento histórico está profundamente
entrelaçado com a evolução das comunidades costeiras do centro e norte de Portugal, onde os ritmos do mar
têm ditado, desde tempos ancestrais, as dinâmicas socioeconómicas das populações.
Assim, desde a era medieval, a captura de pequenos peixes pelágicos, como o carapau e a sardinha, tem
integrado o quotidiano dos pescadores que, com engenho e destreza, utilizavam, e ainda utilizam, métodos
rudimentares de cerco. Estas técnicas, aperfeiçoadas ao longo dos séculos, consolidaram-se na prática da
arte xávega, que se tornou o emblema da pesca da majoeira, perpetuando um legado cultural que ainda hoje
subsiste, embora profundamente desafiado pelas transformações impostas pela modernidade e globalização
das pescas.
Atualmente, a prática da majoeira encontra-se circunscrita a zonas costeiras específicas, maioritariamente
localizadas entre Espinho e a Nazaré, onde a arte xávega continua a ser um pilar fundamental da economia
local. Estas áreas, onde a tradição e o mar se entrelaçam de forma indissociável, são conhecidas pelo
empenho dos seus pescadores, que preservam técnicas ancestrais de captura. A xávega, caracterizada pelo
uso de pequenas embarcações e redes que cercam os cardumes, é uma técnica que exige não apenas
destreza manual, mas também um profundo conhecimento das marés, correntes e comportamentos sazonais
das espécies.
Neste contexto, a pesca da majoeira, realizada especialmente na época baixa, quando outras atividades
piscatórias se tornam economicamente inviáveis, assume-se como uma prática de resistência face à pressão
das pescarias industriais, reafirmando o compromisso das comunidades com a sustentabilidade e a
preservação dos seus hábitos, tradições e modos de vida.
O caráter sustentável da pesca da majoeira é inquestionável e deve-se, em grande medida, ao uso de
técnicas que minimizam o impacto ambiental. Em contrapartida às grandes pescarias industriais, que
frequentemente causam danos significativos aos ecossistemas marinhos, a majoeira, com a sua prática
artesanal, revela-se uma abordagem de baixo impacto ecológico, com as redes utilizadas na arte xávega a
permitirem uma captura seletiva, evitando, assim, a sobrepesca de espécies e contribuindo para a
regeneração dos stocks marinhos. A juntar a isto, o conhecimento tradicional, transmitido de geração em
geração, faz com que os pescadores saibam precisamente quando e onde lançar as suas redes, respeitando
os ciclos dos peixes.
Dito isto, é facto que a perpetuação da pesca da majoeira encontra-se sob pressão crescente, criando mais
um desafio à subsistência das comunidades piscatórias que, há séculos, moldam a relação simbiótica entre o
homem e o mar. Um dos fatores que tem exacerbado essa situação é a emissão pouco rigorosa das licenças
de pesca, que, em vez de serem restringidas a embarcações licenciadas para a arte xávega, conhecedoras do
mar e das suas dinâmicas, tem vindo a ser feita a indivíduos sem tradição pesqueira, que encaram a pesca da
majoeira como uma mera atividade lúdica, recreativa ou uma fonte adicional de rendimento.
Este alargamento indiscriminado das licenças, que emana de uma redação menos atenta da Portaria
n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula a atividade, tem minado o caráter sustentável da prática, uma vez que
os pescadores de arte xávega, herdeiros de um conhecimento acumulado ao longo de gerações, não só
dominam as técnicas de captura com respeito pelos ciclos naturais das espécies, como também
compreendem a necessidade de proteger os ecossistemas marinhos. Ao permitir que pessoas alheias a estas
tradições acedam à pesca da majoeira, corremos o risco de sobre-exploração e degradação dos recursos,
pondo em causa a própria sustentabilidade ambiental e socioeconómica que a prática, na sua essência,
procura preservar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
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Reveja o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, eliminando o termo
«preferencialmente» que presentemente consta na redação da dita portaria, de forma a garantir que a mesma
passe a determinar que as licenças para redes de tresmalho «majoeiras» são atribuídas apenas a tripulantes
de embarcações licenciadas para arte envolvente-arrastante (xávega) com registo na atividade da pesca na
Segurança Social, com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada para a referida arte.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —
Diva Ribeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO PORTINHO DE MAR DE VILA PRAIA DE
ÂNCORA (PMVPA)
Exposição de motivos
O portinho de Vila Praia de Âncora localiza-se na orla costeira do concelho de Caminha, próximo da
embocadura do rio Âncora, junto ao Forte da Lagarteira. Este dispõe de uma infraestrutura destinada à
atividade piscatória e uma outra dedicada ao recreio náutico1.
O PMVPA custou, em 2003, aproximadamente 4 milhões de euros, mas já se despenderam cerca de 10
milhões de euros (até 2024) em obras de manutenção, sendo gastos, anualmente, 500 mil euros em
desassoreamento e em obras de recuperação. É que, aquele porto, que tem mais de 20 anos, apresenta erros
colossais de construção, que se traduzem em problemas operacionais graves2. Na realidade, há vários anos
que é recorrente o assoreamento do canal de navegação, sendo que a causa poderá ser um erro na obra
original daquela infraestrutura3.
Neste contexto, desde há bastante tempo (10 anos) que a Associação de Pescadores de Vila Praia de
Âncora vem mantendo reuniões com diversas entidades, incluindo a DGRN, o LNEC e Ambiente, de modo a
encontrar uma solução que minimize as condições de assoreamento verificadas até ao presente e reduzir
substancialmente as operações de dragagem de manutenção e, sobretudo, melhorar as condições de
segurança para as embarcações, permitindo-se, assim, que os operadores e armadores consigam fazer a sua
descarga do pescado em melhores circunstâncias4. Mas poderá verificar-se o pior cenário, com a
reconfiguração do PMVPA a estar concluída apenas em 2030, já que o início das obras só está previsto para o
ano de 2028. Ao ser executada esta calendarização, o Governo demorará um quarto de século a corrigir um
erro na construção inicial do PMVPA2.
Por isso, é urgente travar o assoreamento recorrente, evitar/reduzir a erosão do sistema costeiro natural
das dunas e praias, desde o Forte da Lagarteira até ao Forte do Cão (Praia de Vila Praia de Âncora, Âncora e
Gelfa), evitar acidentes e mortes na barra, ter uma pesca profissional artesanal sustentável e um
turismo/desportivo com embarcada segura5. Urge, portanto, a necessidade de uma construção que vá ao
encontro de todas as necessidades detetadas, desde 2003. A reconfiguração do portinho deverá servir os
pescadores profissionais e o turismo náutico, durante mais de três gerações2.
Não obstante tenha havido anúncios recentes sobre estudos para a reconfiguração do porto, incluindo a
criação de um anteporto, a sensação de abandono persiste. Em 2021, o Governo prometeu melhorias para
1 https://altominho.pt/pt/visitar/mover/portinho-de-vila-praia-de-ancora/. 2 APVPA (2024). Associação de Pescadores de Vila Praia de Âncora. 3 https://arquivo.luso.eu/noticias/internacional/portugal/estudo-para-corrigir-erro-na-obra-do-portinho-de-vila-praia-de-ancora-vai-avancar.h tml.4 https://www.caminha2000.com/jornal/n1129/cmcc.html. 5 Movimento Cívico pelo Porto de Mar de Vila Praia de Âncora.
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aumentar a segurança e operabilidade do porto, mas a comunidade continua a sentir que essas promessas
estão a ser cumpridas de forma lenta e insuficiente. Por outro lado, houve uma candidatura (ao abrigo do MAR
2030) para obras quando deveria ter sido para apoio técnico, o que levou à sua reprovação, deixando a
situação estagnada6. Como admite a Secretária das Pescas – Cláudia Aguiar –, o projeto vem de trás com
algumas incongruências, porque a candidatura ao MAR 2030 foi indeferida7. Essa situação reflete como obras
importantes podem sofrer atrasos, devido à falta de continuidade nas políticas públicas e de apoio constante,
impactando negativamente a economia e a vida das comunidades dependentes dessas infraestruturas.6
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
Promova a requalificação do portinho de mar de Vila Praia de Âncora, colmatando todas as necessidades
detetadas desde 2003, até aos dias de hoje.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro —
Miguel Arruda — Eduardo Teixeira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM NOVO QUADRO LEGISLATIVO PARA POTENCIAR
O CRESCIMENTO DA REDE DE POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E A
APROXIMAÇÃO AO MODELO COMUNITÁRIO DISPOSTO PELO AFIR (ALTERNATIVE FUELS
INFRASTRUCTURE REGULATION)
Texto inicial
Exposição de motivos
O quadro legislativo para uma desejável evolução da rede de postos de carregamentos de viaturas
elétricas em Portugal é desadequado, conflitua com as atuais diretivas comunitárias estabelecidas no AFIR
(Alternative Fuels Infrastructure Regulation), e causa estrangulamentos operacionais que são um fator de
dissuasão à adoção de soluções de mobilidade elétrica no País.
Reconhecermos que o atual modelo português assente na EGME (entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica, atualmente a Mobi.e) teve algumas vantagens na fase seminal da evolução do mercado de postos de
carregamento de veículos elétricos. Ao impor uma padronização e homogeneidade de processos e de
experiência do utilizador, pode argumentar-se que se evitou a situação caótica de outros países em que a
rápida inovação e dinâmica de mercado gerou soluções, processos e tecnologias diferentes. Contudo, os seus
efeitos práticos a médio e longo prazo revelaram-se disfuncionais e estrangularam a saudável evolução do
mercado de carregamento de veículos elétricos, dissuadindo investimento e inovação privada e o crescimento
das redes.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que, para além de políticas públicas que
procurem ativamente contribuir para a descarbonização da economia, é prioritário estabelecer bases
legislativas que propiciem o saudável funcionamento do mercado, propiciem e fomentem a concorrência e
6 Movimento Cívico pelo Porto de Mar de Vila Praia de Âncora – Governo garantiu requalificação do Portinho de Vila Praia de Âncora, diz autarca. 7 Portinho de Vila Praia de Âncora é aposta, mas está «na estaca zero» – Diário do Minho (diariodominho.pt).
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incentivem investimentos privados na rede de carregamento de viaturas elétricas, com o objetivo de facilitar a
sua adoção e corresponder à procura potencial.
Ademais, o quadro europeu mudou e é hoje incompatível com o português. Adotado pelo Conselho
Europeu em 25 de julho de 2023, o AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) visa reforçar a
infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, bem com a de outros combustíveis alternativos, como o
hidrogénio, e é aplicável ao transporte terrestre, marítimo e aéreo.
O regulamento estabelece metas para a expansão da infraestrutura de carregamento em cada país, num
horizonte que vai de 2025 a 2030, com vista à redução significativa da pegada de carbono nos 27 países da
UE.
O número de carregadores e potência disponível na rede de carregamento terá de ser proporcional ao
número de veículos existentes e as principais estradas terão de ter postos de carregamento de 150 kW a cada
60 km.
Pretende-se, com uma harmonização europeia, minimizar divergências nas abordagens a nível nacional,
de modo que o mercado europeu ganhe escala, assegurando viagens fáceis e sem descontinuidades em toda
a União. A padronização da experiência dos utilizadores e dos processos de carregamento de viaturas
elétricas é um fator chave para que se ganhem economias de escala. Portugal deve estar a par das melhores
práticas europeias e integrado no mercado europeu.
Para que Portugal acompanhe a transformação, é crucial que haja um número suficiente de pontos de
carregamento rápido acessíveis ao público dedicados aos veículos elétricos ligeiros a fim de aumentar a
comodidade para os consumidores, nomeadamente em toda a RTE-T (rede transeuropeia de transportes),
para assegurar conectividade transfronteiriça. É também crítico que Portugal não tenha, como sucede
atualmente, um enquadramento legislativo diferente do resto da Europa, especialmente quando o mesmo é
penalizador.
Importa que a implantação de uma infraestrutura de carregamento acessível ao público resulte
principalmente de investimentos privados. Este diagnóstico está alicerçado em vários pareceres dos quais
destacamentos os da Autoridade da Concorrência e da ERSE. Para além destas entidades, recolhemos e
analisámos contributos e opiniões públicas da AMME (Associação para a Modernização da Mobilidade
Elétrica) e do Conselho Diretivo da Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE).
No recente estudo Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal, de janeiro de 2024, disponível para
consulta pública, elaborado pela Autoridade da Concorrência (AdC), o atual quadro legislativo é considerado
«desajustado face à existência de novos agentes no setor elétrico».
Com efeito, a AdC identificou: «barreiras significativas à entrada na instalação e exploração de pontos de
carregamento nas autoestradas, com impacto negativo na concorrência. O quadro legislativo em vigor
possibilitou o alargamento dos contratos de subconcessão de longo prazo de áreas de serviço ou de
abastecimento de combustíveis nas autoestradas à instalação e exploração de pontos de carregamento. Como
tal, atualmente, estes pontos de carregamento estão concentrados em apenas seis operadores, dos quais
quatro são empresas petrolíferas e as restantes exploram os pontos através de parcerias com empresas
petrolíferas. A experiência dos utilizadores de veículos elétricos poderia ser melhorada, em termos de
assegurar maior simplicidade no pagamento e comparabilidade de preços. É difícil antecipar o custo final de
carregamento, verificam-se diferentes estruturas de preços consoante o tipo de ponto de carregamento e os
pontos de carregamento integrados na rede pública não disponibilizam aos utilizadores a possibilidade de
efetuar carregamentos ad hoc através de pagamentos eletrónicos, sem a necessidade de aceder a uma
aplicação digital. Para promover uma maior mobilidade elétrica, importaria assegurar que o carregamento de
um veículo elétrico fosse, se possível, quase tão fácil como abastecer gasolina ou gasóleo. A este respeito, a
entrada em vigor em pleno do Regulamento (UE) 2023/1804 será relevante para assegurar que os pontos de
carregamento acessíveis ao público disponibilizem carregamentos ad hoc, aceitando pagamentos eletrónicos.
Importa, todavia, assegurar a sua implementação em pleno de forma atempada, em benefício dos
consumidores.
O modelo organizativo da mobilidade elétrica em Portugal é passível de ser simplificado, em benefício de
uma maior eficiência do sistema. Em particular, e em linha com vários stakeholders do setor, considera-se que
a integração das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) e de
operação de pontos de carregamento (OPC) permitiria um modelo mais eficiente. Com efeito, atualmente, a
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atividade de CEME só pode ser exercida por OPC. Acresce que a existência de diferentes agentes no sistema
exige recolha adicional de dados para a faturação entre os diferentes agentes.
O atual quadro legislativo não se encontra ajustado à existência de novos agentes no setor elétrico, como
os agregadores, uma vez que exige que os CEME contratem o fornecimento de energia elétrica com um ou
mais comercializadores de eletricidade devidamente reconhecidos ou através dos mercados organizados. Esta
norma legal constitui, por isso, uma barreira legal à entrada».
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), num parecer de outubro de 2022, chega a
conclusões taxativas e em linha com as da AdC:
«Considera-se adequado repensar o modelo existente em Portugal. O modelo atual português é único na
Europa e impõe várias restrições, nomeadamente as que bloqueiam a integração do autoconsumo e a
prestação de serviços de sistema ou de flexibilidade ao setor elétrico, e poderá contribuir para limitar o futuro
da mobilidade elétrica em Portugal. Neste momento, em que se pretende impulsionar a mobilidade elétrica e
estabelecer regras comuns, na Europa, entre os Estados-Membros, a possibilidade de desenvolvimento de
modelos de negócio alternativos deve ser considerada, pelo menos nos pontos de carregamento em local
privado de acesso público. Importa ainda ter em consideração a ótica dos utilizadores, procurando soluções
simplificadas, melhor compreendidas pelos consumidores e que facilitem a transição individual para a
mobilidade elétrica. O caminho não será continuar a adicionar mais camadas de complexidade ao atual
modelo. Os desafios que se adivinham mostram que é necessário concretizar todas as simplificações que se
identifiquem como possíveis. Serão os UVE (utilizadores de veículos elétricos) os principais beneficiários das
eficiências que daí poderão advir».
Não obstante os constrangimentos e ineficiências do quadro regulatório que urge corrigir, a adoção de
veículos elétricos em Portugal tem-se revelado sólida. No mês de julho de 2024, em Portugal, os veículos
100 % elétricos mostraram um crescimento de 15,2 % em relação ao mês homólogo.
Esta tendência em Portugal está enquadrada no contexto europeu. O Eurostat publicou, no dia 2 de agosto
de 2024, informações sobre o crescimento do parque automóvel na Europa e concluiu que, entre 2022 e 2023,
o parque de automóveis 100 % elétricos ligeiros de passageiros cresceu 48,5 %, atingindo os 4,5 milhões de
veículos do parque circulante na Europa.
Contudo, é importante sublinhar que apesar destes crescimentos elevados e exponenciais em Portugal e
noutros países, a adoção de veículos elétricos ainda está longe de ser massificada. Em 31 de dezembro de
2023, o parque de automóveis de passageiros 100 % elétricos representava 1,7 % de todos os veículos na
UE. Entre os Estados-Membros, a Dinamarca, com 7,1 %, a Suécia 5,9 %, o Luxemburgo 5,1 % e os Países
Baixos 5 %, apresentavam as quotas mais altas.
Por outro lado, 14 países da UE registaram quotas inferiores a 1 %, sendo as mais baixas registadas em
Chipre, na Grécia e na Polónia, cada um com 0,2 %. Em Portugal, a quota de automóveis 100 % elétricos
subiu de 1,1 %, em 2022, para 1,8 %, em 2023, colocando o nosso País no 11.º lugar entre os Estados-
Membros.
O crescimento de novos veículos 100 % elétricos em circulação terá de ser acompanhado e estimulado
pela instalação de mais postos de carregamento, de fácil acesso a todos os utilizadores – algo que o AFIR
impõe e que terá de ser cumprido em toda a Europa, por todos os operadores das redes de carregamento em
espaço de acesso público.
É necessário fomentar o aumento da rede urbana com mais capilaridade de postos de carregamento de
baixa carga = 21kW, bem como o aumento do número de hubs de carregamento rápido >21 kW em estradas,
IC e autoestradas.
A nível autárquico, é importante que haja um modelo de concessão e candidaturas a gestão e exploração
de postos homogéneo, previsível e célere em todo o território nacional.
No plano do quadro regulatório, devemos adotar medidas que facilitem a comercialização como a
integração vertical CEME (comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores
de pontos de carregamento), sem a obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (entidade gestora da rede de
mobilidade elétrica, atualmente a Mobi.e). O OPC tem escala para negociar com produtor e comercializar a
preço mais baixo em ambiente competitivo, enquanto o cliente final não tem, sendo prejudicado. Não se deve
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permitir duplicação de taxas entre OPC e cliente final, que são imputadas ao cliente final gerando preços
elevados nas redes públicas e falta de transparência nos preços, um dos maiores fatores negativos reportados
por UVE (utilizadores de veículos elétricos). Esta forma de operação dos postos sugerida está em linha com
todas as redes de carregamento na Europa, incluindo grandes operadores europeus que se veem atualmente
impedidos de operar em Portugal devido à legislação restritiva pela obrigatoriedade da ligação à EGME.
No modelo da rede pública atual, a energia fornecida pelos CEME tem de ser comprada a um CSE. Mesmo
que o posto esteja a ser alimentado por uma instalação existente e de grande consumo (ex: um shopping,
hipermercado ou outro), a energia paga ao CEME é comprada como se o posto fosse alimentado de uma
instalação dedicada. Este princípio não permite ao OPC procurar as melhores condições de aprovisionamento
de energia ou aproveitar essas condições quando existentes, uma vez que não é este que vende a energia do
carregamento.
É também importante homogeneizar e clarificar as regras de operação de postos consoante a sua
finalidade. No modelo atual da rede pública qualquer posto é obrigado a garantir acesso universal, a não ser
que esteja instalado num «espaço privado de acesso privado», tendo esta definição do espaço levado a
interpretações ambíguas. Ao estar em espaço de «acesso privado» os postos não são obrigados a cumprir
requisitos equivalentes aos restantes, o que resulta em condições de operação desiguais entre os operadores
das redes «privadas» e «públicas».
A nível da experiência dos UVE, e da proteção dos seus direitos, o pagamento dos carregamentos deve ser
transparente e aproximar-se progressivamente do que se verifica no caso dos postos de combustíveis fósseis,
algo aliás previsto no AFIR.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a implementação de um
conjunto de medidas com vista a estimular o crescimento da rede de postos de carregamento de veículos
elétricos, melhorar a experiência dos UVE e aproximar Portugal do quadro comunitário previsto no AFIR.
Nomeadamente:
1. Aumento da rede através da abertura, simplificação e padronização do modelo de negócio;
2. Definição de regras iguais de licenciamento municipal para instalação de postos: câmaras municipais
devem publicar o espaço público disponível para instalação – já com aprovação prévia da E-Redes;
3. Definir prazos obrigatórios de resposta dos municípios à concessão de modo a facilitar e acelerar o
desenvolvimento de soluções;
4. Adotar medidas que facilitem a comercialização, como a integração vertical CEMES (comercializadores
de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores de pontos de carregamento), sem a
obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, atualmente a
Mobi.e). O OPC deve poder comprar energia ao produtor e vender energia para carregamento;
5. Melhorar a experiência de pagamento e promover a transparência: quando o utilizador decide carregar o
carro deve poder visualizar o custo de carregamento por kW e por tempo; deve poder escolher método de
pagamento, cartão de fidelização do produtor ou posto, Mobi.e, cartão de débito ou crédito;
6. Homogeneizar as regras de acesso aos espaços de carregamento e as suas obrigações com base na
sua finalidade e não apenas na sua localização: postos com operação comercial devem ter as mesmas regras;
7. Potenciar a escolha aos OPC do modelo em que pretendem operar, ou seja, a não obrigação de operar
pela EGME;
8. Assegurar a transição contínua e suave da rede portuguesa para uma experiência homogénea similar a
todas as redes de carregamento na Europa.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
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Substituição do texto inicial a pedido do autor
Exposição de motivos
O quadro legislativo para uma desejável evolução da rede de postos de carregamentos de viaturas
elétricas em Portugal é desadequado, conflitua com as atuais diretivas comunitárias estabelecidas no AFIR
(Alternative Fuels Infrastructure Regulation), e causa estrangulamentos operacionais que são um fator de
dissuasão à adoção de soluções de mobilidade elétrica no País.
Reconhecermos que o atual modelo português assente na EGME (entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica, atualmente a Mobi.e) teve algumas vantagens na fase seminal da evolução do mercado de postos de
carregamento de veículos elétricos. Ao impor uma padronização e homogeneidade de processos e de
experiência do utilizador, pode argumentar-se que se evitou a situação caótica de outros países em que a
rápida inovação e dinâmica de mercado gerou soluções, processos e tecnologias diferentes. Contudo, os seus
efeitos práticos a médio e longo prazo revelaram-se disfuncionais e estrangularam a saudável evolução do
mercado de carregamento de veículos elétricos, dissuadindo investimento e inovação privada e o crescimento
das redes.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que, para além de políticas públicas que
procurem ativamente contribuir para a descarbonização da economia, é prioritário estabelecer bases
legislativas que propiciem o saudável funcionamento do mercado, propiciem e fomentem a concorrência e
incentivem investimentos privados na rede de carregamento de viaturas elétricas, com o objetivo de facilitar a
sua adoção e corresponder à procura potencial.
Ademais, o quadro europeu mudou e é hoje incompatível com o português. Adotado pelo Conselho
Europeu em 25 de julho de 2023, o AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) visa reforçar a
infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, bem com a de outros combustíveis alternativos, como o
hidrogénio, e é aplicável ao transporte terrestre, marítimo e aéreo.
O regulamento estabelece metas para a expansão da infraestrutura de carregamento em cada país, num
horizonte que vai de 2025 a 2030, com vista à redução significativa da pegada de carbono nos 27 países da
UE.
O número de carregadores e potência disponível na rede de carregamento terá de ser proporcional ao
número de veículos existentes e as principais estradas terão de ter postos de carregamento de 150 kW a cada
60 km.
Pretende-se, com uma harmonização europeia, minimizar divergências nas abordagens a nível nacional de
modo que o mercado europeu ganhe escala, assegurando viagens fáceis e sem descontinuidades em toda a
União. A padronização da experiência dos utilizadores e dos processos de carregamento de viaturas elétricas
é um fator-chave para que se ganhem economias de escala. Portugal deve estar a par das melhores práticas
europeias e integrado no mercado europeu.
Para que Portugal acompanhe a transformação, é crucial que haja um número suficiente de pontos de
carregamento rápido acessíveis ao público dedicados aos veículos elétricos ligeiros a fim de aumentar a
comodidade para os consumidores, nomeadamente em toda a RTE-T (rede transeuropeia de transportes),
para assegurar conectividade transfronteiriça. É também crítico que Portugal não tenha, como sucede
atualmente, um enquadramento legislativo diferente do resto da Europa, especialmente quando o mesmo é
penalizador.
Importa que a implantação de uma infraestrutura de carregamento acessível ao público resulte
principalmente de investimentos privados. Este diagnóstico está alicerçado em vários pareceres dos quais
destacamentos os da Autoridade da Concorrência e da ERSE. Para além destas entidades, recolhemos e
analisámos contributos e opiniões públicas da AMME (Associação para a Modernização da Mobilidade
Elétrica) e do Conselho Diretivo da Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE).
No recente estudo Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal, de janeiro de 2024, disponível para
consulta pública, elaborado pela Autoridade da Concorrência (AdC), o atual quadro legislativo é considerado
«desajustado face à existência de novos agentes no setor elétrico».
Com efeito, a AdC identificou: «barreiras significativas à entrada na instalação e exploração de pontos de
carregamento nas autoestradas, com impacto negativo na concorrência. O quadro legislativo em vigor
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possibilitou o alargamento dos contratos de subconcessão de longo prazo de áreas de serviço ou de
abastecimento de combustíveis nas autoestradas à instalação e exploração de pontos de carregamento. Como
tal, atualmente, estes pontos de carregamento estão concentrados em apenas seis operadores, dos quais
quatro são empresas petrolíferas e as restantes exploram os pontos através de parcerias com empresas
petrolíferas. A experiência dos utilizadores de veículos elétricos poderia ser melhorada, em termos de
assegurar maior simplicidade no pagamento e comparabilidade de preços. É difícil antecipar o custo final de
carregamento, verificam-se diferentes estruturas de preços consoante o tipo de ponto de carregamento e os
pontos de carregamento integrados na rede pública não disponibilizam aos utilizadores a possibilidade de
efetuar carregamentos ad hoc através de pagamentos eletrónicos, sem a necessidade de aceder a uma
aplicação digital. Para promover uma maior mobilidade elétrica, importaria assegurar que o carregamento de
um veículo elétrico fosse, se possível, quase tão fácil como abastecer gasolina ou gasóleo. A este respeito, a
entrada em vigor em pleno do Regulamento (UE) 2023/1804 será relevante para assegurar que os pontos de
carregamento acessíveis ao público disponibilizem carregamentos ad hoc, aceitando pagamentos eletrónicos.
Importa, todavia, assegurar a sua implementação em pleno de forma atempada, em benefício dos
consumidores.
O modelo organizativo da mobilidade elétrica em Portugal é passível de ser simplificado, em benefício de
uma maior eficiência do sistema. Em particular, e em linha com vários stakeholders do setor, considera-se que
a integração das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) e de
operação de pontos de carregamento (OPC) permitiria um modelo mais eficiente.
O atual quadro legislativo não se encontra ajustado à existência de novos agentes no setor elétrico, como
os agregadores, uma vez que exige que os CEME contratem o fornecimento de energia elétrica com um ou
mais comercializadores de eletricidade devidamente reconhecidos ou através dos mercados organizados. Esta
norma legal constitui, por isso, uma barreira legal à entrada».
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), num parecer de outubro de 2022, chega a
conclusões taxativas e em linha com as da AdC:
«Considera-se adequado repensar o modelo existente em Portugal. O modelo atual português é único na
Europa e impõe várias restrições, nomeadamente as que bloqueiam a integração do autoconsumo e a
prestação de serviços de sistema ou de flexibilidade ao setor elétrico, e poderá contribuir para limitar o futuro
da mobilidade elétrica em Portugal. Neste momento, em que se pretende impulsionar a mobilidade elétrica e
estabelecer regras comuns, na Europa, entre os Estados-Membros, a possibilidade de desenvolvimento de
modelos de negócio alternativos deve ser considerada, pelo menos nos pontos de carregamento em local
privado de acesso público. Importa ainda ter em consideração a ótica dos utilizadores, procurando soluções
simplificadas, melhor compreendidas pelos consumidores e que facilitem a transição individual para a
mobilidade elétrica. O caminho não será continuar a adicionar mais camadas de complexidade ao atual
modelo. Os desafios que se adivinham mostram que é necessário concretizar todas as simplificações que se
identifiquem como possíveis. Serão os UVE (utilizadores de veículos elétricos) os principais beneficiários das
eficiências que daí poderão advir».
Não obstante os constrangimentos e ineficiências do quadro regulatório que urge corrigir, a adoção de
veículos elétricos em Portugal tem-se revelado sólida. No mês de julho de 2024, em Portugal, os veículos
100 % elétricos mostraram um crescimento de 15,2 % em relação ao mês homólogo.
Esta tendência em Portugal está enquadrada no contexto europeu. O Eurostat publicou, no dia 2 de agosto
de 2024, informações sobre o crescimento do parque automóvel na Europa e concluiu que, entre 2022 e 2023,
o parque de automóveis 100 % elétricos ligeiros de passageiros cresceu 48,5 %, atingindo os 4,5 milhões de
veículos do parque circulante na Europa.
Contudo, é importante sublinhar que, apesar destes crescimentos elevados e exponenciais em Portugal e
noutros países, a adoção de veículos elétricos ainda está longe de ser massificada. Em 31 de dezembro de
2023, o parque de automóveis de passageiros 100 % elétricos representava 1,7 % de todos os veículos na
UE. Entre os Estados-Membros, a Dinamarca, com 7,1 %, a Suécia com 5,9 %, o Luxemburgo com 5,1 % e os
Países Baixos com 5 % apresentavam as quotas mais altas.
Por outro lado, 14 países da UE registaram quotas inferiores a 1 %, sendo as mais baixas registadas em
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Chipre, na Grécia e na Polónia, cada um com 0,2 %. Em Portugal, a quota de automóveis 100 % elétricos
subiu de 1,1 %, em 2022, para 1,8 %, em 2023, colocando o nosso País no 11.º lugar entre os Estados-
Membros.
O crescimento de novos veículos 100 % elétricos em circulação terá de ser acompanhado e estimulado
pela instalação de mais postos de carregamento, de fácil acesso a todos os utilizadores – algo que o AFIR
impõe e que terá de ser cumprido em toda a Europa, por todos os operadores das redes de carregamento em
espaço de acesso público.
É necessário fomentar o aumento da rede urbana com mais capilaridade de postos de carregamento de
baixa carga = 21kW, bem como o aumento do número de hubs de carregamento rápido >21kW em estradas,
IC e autoestradas.
A nível autárquico, é importante que haja um modelo de concessão e candidaturas a gestão e exploração
de postos homogéneo, previsível e célere em todo o território nacional.
No plano do quadro regulatório, devemos adotar medidas que facilitem a comercialização, como a
integração vertical CEMES (comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores
de pontos de carregamento), sem a obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (entidade gestora da rede de
mobilidade elétrica, atualmente a Mobi.e). O OPC tem escala para negociar com produtor e comercializar a
preço mais baixo em ambiente competitivo, enquanto o cliente final não tem, sendo prejudicado. Não se deve
permitir duplicação de taxas entre OPC e cliente final, que são imputadas ao cliente final gerando preços
elevados nas redes públicas e falta de transparência nos preços, um dos maiores fatores negativos reportados
por UVE. Esta forma de operação dos postos sugerida está em linha com todas as redes de carregamento na
Europa, incluindo grandes operadores europeus que se vêm atualmente impedidos de operar em Portugal
devido à legislação restritiva pela obrigatoriedade da ligação à EGME.
No modelo da rede pública atual, a energia fornecida pelos CEME tem de ser comprada a um CSE. Mesmo
que o posto esteja a ser alimentado por uma instalação existente e de grande consumo (ex: um shopping,
hipermercado ou outro), a energia paga ao CEME é comprada como se o posto fosse alimentado de uma
instalação dedicada. Este princípio não permite ao OPC procurar as melhores condições de aprovisionamento
de energia ou aproveitar essas condições quando existentes, uma vez que não é este que vende a energia do
carregamento.
É também importante homogeneizar e clarificar as regras de operação de postos consoante a sua
finalidade. No modelo atual da rede pública qualquer posto é obrigado a garantir acesso universal, a não ser
que esteja instalado num «espaço privado de acesso privado», tendo esta definição do espaço levado a
interpretações ambíguas. Ao estar em espaço de «acesso privado» os postos não são obrigados a cumprir
requisitos equivalentes aos restantes, o que resulta em condições de operação desiguais entre os operadores
das redes «privadas» e «públicas».
A nível da experiência dos UVE, e da proteção dos seus direitos, o pagamento dos carregamentos deve ser
transparente e aproximar-se progressivamente do que se verifica no caso dos postos de combustíveis fósseis,
algo aliás previsto no AFIR.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a implementação de um
conjunto de medidas com vista a estimular o crescimento da rede de postos de carregamento de veículos
elétricos, melhorar a experiência dos UVE e aproximar Portugal do quadro comunitário previsto no AFIR.
Nomeadamente:
1. Aumento da rede através da abertura, simplificação e padronização do modelo de negócio;
2. Definição de regras iguais de licenciamento municipal para instalação de postos: câmaras municipais
devem publicar o espaço público disponível para instalação – já com aprovação prévia da E-Redes;
3. Definir prazos obrigatórios de resposta dos municípios à concessão de modo a facilitar e acelerar o
desenvolvimento de soluções;
4. Adotar medidas que facilitem a comercialização, como a integração vertical CEMES (comercializadores
de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores de pontos de carregamento), sem a
obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, atualmente a
Mobi.e). O OPC deve poder comprar energia ao produtor e vender energia para carregamento;
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5. Melhorar a experiência de pagamento e promover a transparência: quando o utilizador decide carregar o
carro deve poder visualizar o custo de carregamento por kW e por tempo; deve poder escolher método de
pagamento, cartão de fidelização do produtor ou posto, Mobi.e, cartão de débito ou crédito;
6. Homogeneizar as regras de acesso aos espaços de carregamento e as suas obrigações com base na
sua finalidade e não apenas na sua localização: postos com operação comercial devem ter as mesmas regras;
7. Potenciar a escolha aos OPC do modelo em que pretendem operar, ou seja, a não obrigação de operar
pela EGME;
8. Assegurar a transição contínua e suave da rede portuguesa para uma experiência homogénea similar a
todas as redes de carregamento na Europa.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO URGENTE DE CIDADÃOS DA BIELORRÚSSIA
RESIDENTES EM PORTUGAL AFETADOS POR REPRESÁLIAS E PERSEGUIÇÕES DO REGIME DE
LUKASHENKO
Exposição de motivos
Em julho de 2023, alterações à lei de cidadania permitiram ao Presidente da República de Belarus revogar
a cidadania a nacionais residentes no estrangeiro caso sejam condenados por «participação numa
organização extremista» ou por causar «grave dano aos interesses da Bielorrússia»1. Além disso, o Decreto
n.º 278, de 4 de setembro de 2023, retirou aos consulados e serviços diplomáticos a autoridade de emitir,
renovar ou prorrogar passaportes e cartões de identidade para cidadãos nacionais da República de Belarus no
exterior, obrigando-os a retornar ao país para esse efeito2.
A situação dos cidadãos da República de Belarus residentes no estrangeiro tem-se tornado cada vez mais
complexa, designadamente devido às recentes medidas adotadas pelo regime autoritário de Aleksandr
Lukashenko.
Têm surgido múltiplos relatos de cidadãos nacionais da República de Belarus3 residentes em Portugal que
estão impedidos de obter ou renovar a autorização de residência por não poderem apresentar documentação
emitida pelo seu país de origem, designadamente passaportes válidos e certificados de registo criminal
legalizados através da Embaixada da República de Belarus em Paris, junto da representação consular
portuguesa competente. Esta situação deixa-os, portanto, num impasse dadas as dificuldades práticas e os
receios fundados do regresso ao seu país de origem, com perigo de prisão ou pior.
As medidas supra referidas têm sido qualificadas por diversas organizações como uma violação dos
direitos dos nacionais da República de Belarus residentes no estrangeiro e como uma potencial via de pressão
e perseguição do regime de Lukashenko4. É amplamente reconhecido que o regime da República de Belarus
se caracteriza pela perseguição a opositores, contando, segundo a ONG Viasna, com mais de 400 pessoas
1 https://www.hrw.org/world-report/2024/country-chapters/belarus. 2 https://www.hrw.org/news/2023/09/08/belarus-decree-puts-exiled-citizens-risk. 3https://www.dnoticias.pt/2024/9/1/418253-burocracia-impede-regularizacao-de-imigrantes-em-portugal-alertam-opositores-de-lukashenk o/. 4 Belarus: New Passport Restrictions Designed to Target Democratic Opposition and Human Rights Defenders (fidh.org).
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condenadas por motivos políticos entre outubro de 2022 e setembro de 20235. A comunidade internacional
tem adotado medidas para facilitar a legalização. A Áustria, por exemplo, reconhece como válidos os
passaportes de cidadãos nacionais da República de Belarus expirados. Também a Lituânia, Estónia e Polónia
têm emitido passaportes para estrangeiro para estas cidadãs e cidadãos nacionais6, sendo que a medida não
obriga à renúncia da sua cidadania originária7.
Entende o Livre que Portugal, como Estado de direito e defensor dos direitos humanos, deve naturalmente
condenar de forma inequívoca as medidas repressivas do regime da República de Belarus e reconhecer que
os seus nacionais residentes em Portugal se encontram num aflitivo impasse: por um lado, irregulares ou na
iminência da irregularidade face ao ordenamento jurídico português, por outro lado, em risco de perseguição e
prisão efetiva caso regressem ao seu país de origem. Por tudo isto, é imperativo que o Estado português
reconheça a excecionalidade desta situação e solucione, de forma urgente, este impasse, assegurando a
proteção e reconhecimento de direitos a cidadãos nacionais da República de Belarus em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Disponibilize formas de regularização urgente das e dos cidadãos nacionais da República de Belarus
residentes em Portugal;
2. Adote as medidas necessárias para garantir que os serviços públicos competentes, designadamente da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), dispõem de dados atuais e relevantes sobre a
situação na República de Belarus e prestam informação adequada e completa aos cidadãos potencialmente
visados sobre o acesso ao sistema de asilo nacional;
3. Considere a situação concreta da República de Belarus, e dos seus nacionais, para efeitos de
concessão de passaportes portugueses para estrangeiros, nos termos previstos na lei.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
5 https://spring96.org/en. 6https://expresso.pt/internacional/2023-09-05-Bielorrussia-proibe-cidadaos-de-renovarem-o-passaporte-fora-do-pais-62fb4abb. 7 https://tsikhanouskaya.org/en/news/austria-will-recognize-expired-belarusian-passports.html.