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Sexta-feira, 18 de outubro de 2024 II Série-A — Número 116
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 344/XVI/1.ª (BE): Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro): — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 243, 405 a 407/XVI/1.ª): N.º 243/XVI/1.ª — Em solidariedade com as mulheres do Irão na luta pela liberdade: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 401/XVI/1.ª (Recomenda a revisão da legislação referente à emissão das licenças para redes de tresmalho «majoeiras»):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 404/XVI/1.ª — Recomenda ao Governo a regularização urgente de cidadãos nacionais da República de Belarus (Bielorrússia) residentes em Portugal afetados por represálias e perseguições do regime de Lukashenko: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 405/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia. N.º 406/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a realização do estudo de soluções para o reforço da oferta de transporte ferroviário integrado entre Lordelo e Guimarães. N.º 407/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que suspenda de imediato a concessão do projeto da central fotovoltaica flutuante na barragem do Cabril.
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PROJETO DE LEI N.º 344/XVI/1.ª
INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)
(Texto inicial)
Exposição de motivos
As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as
esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos,
dos direitos sociais, culturais e económicos e do direito à participação política.
Na senda da construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição da República
Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações, nomeadamente reconhecendo o direito à
igualdade (artigo 13.º). Com a revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e
mulheres passou a estar elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado [alínea h) do artigo 9.º] e o
artigo relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de forma a tornar
evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a «participação direta e ativa de homens e
mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função
do sexo no acesso a cargos políticos».
Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos colegiais
representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto). A composição das listas passou a obedecer a um critério mínimo de representatividade de mulheres e
homens. Este caminho de promoção da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de
paridade ao nível das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto) e,
em 2019, com a publicação do Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da
Paridade em 2019 (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33 % para 40 % a representação
mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu e para as autarquias locais.
Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade contribuiu
efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e
homens nos órgãos do poder político. Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal
Constitucional. Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: «pelo menos desde 2020,
se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional, o que o afasta
dos princípios de representação paritária» exigidos às listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu, para os órgãos eletivos das autarquias locais e para as entidades administrativas independentes (Nota
da APMJ, 13 de abril de 2023).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a posição da Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, segundo a qual «o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve ser
consignado, na Lei, o princípio de representação paritária no que respeita à composição do Tribunal
Constitucional» (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).
Esse passo foi dado recentemente pelo Estado espanhol. Desde agosto de 2024, as regras de composição
do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da paridade entre mulheres e homens. O
Tribunal Constitucional espanhol é composto por 12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: quatro por
proposta da Câmara dos Deputados, quatro por proposta do Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho
Geral do Poder Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre outras
alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal Constitucional, de tal forma que «cada um
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dos órgãos que têm de fazer propostas de nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o
princípio da presença equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta
e cinco por cento de cada um dos sexos» (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del
Tribunal Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com substituição de um terço do Tribunal
Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor para este órgão com a próxima renovação periódica
(segunda disposição transitória da Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).
No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que os mandatos não
se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios específicos. O Tribunal Constitucional
português é composto por 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e por três juízes cooptados pelos
juízes eleitos. Esses 13 juízes são necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição
ou cooptação a decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de seis juízes dos restantes
tribunais.
Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo 45 % do sexo menos representado) e o critério
do mínimo de 40 % em vigor lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político (Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual), a proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é
a de que a cada eleição ou cooptação de um novo juiz as listas tenham também um critério de paridade, sendo
preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um
mínimo de cinco juízes e um mínimo de cinco juízas (40 %) no conjunto dos 13 membros do Tribunal
Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do Tribunal
Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º
28/82, de 15 de novembro
Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(Composição)
1 – O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, com representação mínima de 40 por cento de
cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2 – […]
Artigo 14.º
(Candidaturas)
1 – […]
2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos
vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal
Constitucional que corresponda a um mínimo de 5 juízes de cada um dos sexos.
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
1 – […]
2 – A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo:
a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de
lugares a estes reservada e ainda não completada,
b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para
preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e ainda não completada, repetindo-se a
operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
(Votação e designação)
1 – […]
2 – […]
3 – Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não
podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados
que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, nem num número
de indigitados que afete a quota de pelo menos cinco juízes de cada um dos sexos, sob pena de
inutilização do respetivo boletim.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2024.
(Substituição do texto inicial a pedido do autor)
Exposição de motivos
As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as
esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos,
dos direitos sociais, culturais e económicos e do direito à participação política.
Na senda da construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição da República
Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações, nomeadamente reconhecendo o direito à
igualdade (artigo 13.º). Com a revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e
mulheres passou a estar elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado [alínea h) do artigo 9.º] e o
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artigo relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de forma a tornar
evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a «participação direta e ativa de homens e
mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função
do sexo no acesso a cargos políticos».
Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos colegiais
representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto). A composição das listas passou a obedecer a um critério mínimo de representatividade de mulheres e
homens. Este caminho de promoção da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de
paridade ao nível das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto) e,
em 2019, com a publicação do Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da
Paridade em 2019 (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33 % para 40 % a representação
mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu e para as autarquias locais.
Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade contribuiu
efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e
homens nos órgãos do poder político. Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal
Constitucional. Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: «pelo menos desde 2020,
se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional, o que o afasta
dos princípios de representação paritária» exigidos às listas para a Assembleia da República, para o Parlamento
Europeu, para os órgãos eletivos das autarquias locais e para as entidades administrativas independentes (Nota
da APMJ, 13 de abril de 2023).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a posição da Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas, segundo a qual «o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve ser
consignado, na Lei, o princípio de representação paritária no que respeita à composição do Tribunal
Constitucional» (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).
Esse passo foi dado recentemente pelo Estado espanhol. Desde agosto de 2024, as regras de composição
do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da paridade entre mulheres e homens. O
Tribunal Constitucional espanhol é composto por 12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: quatro por
proposta da Câmara dos Deputados, quatro por proposta do Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho
Geral do Poder Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre outras
alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal Constitucional, de tal forma que «cada um
dos órgãos que têm de fazer propostas de nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o
princípio da presença equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta
por cento de cada um dos sexos» (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal
Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com substituição de um terço do Tribunal
Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor para este órgão com a próxima renovação periódica
(segunda disposição transitória da Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).
No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que os mandatos não
se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios específicos. O Tribunal Constitucional
português é composto por 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e por 3 juízes cooptados pelos juízes
eleitos. Esses 13 juízes são necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição ou
cooptação a decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de 6 juízes dos restantes tribunais.
Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo de 40 % para o sexo menos representado no
Tribunal Constitucional) e o critério do mínimo de 40 % em vigor Lei da paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político em Portugal (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual),
a proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é a de que a cada eleição ou cooptação de um novo
juiz as listas tenham também um critério de paridade, sendo preenchidas de modo a promover uma composição
global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de cinco juízes e um mínimo de cinco juízas
(40 %) no conjunto dos 13 membros do Tribunal Constitucional.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do Tribunal
Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º
28/82, de 15 de novembro
Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(Composição)
1 – O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, com representação mínima de 40 por cento de
cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2 – […]
Artigo 14.º
(Candidaturas)
1 – […]
2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos
vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal
Constitucional que corresponda a um mínimo de cinco juízes de cada um dos sexos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
1 – […]
2 – A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo:
a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de
lugares a estes reservada e ainda não completada,
b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para
preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e ainda não completada, repetindo-se a
operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
(Votação e designação)
1 – […]
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2 – […]
3 – Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não
podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados
que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, nem num número
de indigitados que afete a quota de pelo menos cinco juízes de cada um dos sexos, sob pena de
inutilização do respetivo boletim.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XVI/1.ª (1)
EM SOLIDARIEDADE COM AS MULHERES DO IRÃO NA LUTA PELA LIBERDADE
Entre o mês de junho e julho de 2024 as autoridades iranianas condenaram quatro mulheres ativistas,
Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim Gholami Simiyari. São acusadas de «rebelião
armada», um crime punido com pena de morte, segundo o artigo 287.º do Código Penal Islâmico. A constante
violação dos direitos de liberdade de expressão e manifestação é exacerbada pela atuação repressiva do
Governo iraniano, que frequentemente recorre a métodos violentos e intimidatórios, para silenciar as vozes
femininas que ousam reivindicar a sua liberdade.
É o caso de Pakhshan Azizi e Sharifeh Mohammadi que foram sentenciadas à morte. Pakhshan Azizi,
jornalista e assistente social, está presa por estar contra o regime, como todas as restantes ativistas, e foi lhe
negada a possibilidade de comunicar com a sua família e receber visitas1. Admitiu que foi submetida a inúmeras
torturas durante a sua detenção2.
A condenação à morte de Pakhshan Azizi provocou reações e protestos internacionais, seja de organizações
de direitos humanos, seja de organizações da sociedade civil. A organização Iran Human Rights avançou com
um pedido à comunidade internacional para que as acusações contra Pakhshan Azizi e outras atividades
pacíficas sejam retiradas. Mahmood Amiry Moghaddam, diretor da Iran Human Rights, afirmou que a sentença
de morte de Azizi não tem qualquer base legal e «foi emitida pelo sistema judicial não independente da República
Islâmica a mando das forças de segurança para suprimir o movimento civil»3.
Sharifeh Mohammadi, ativista pelos direitos humanos, foi igualmente condenada à morte por «rebelião
1 https://hengaw.net/en/news/2024/07/article-72 2 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html 3 https://www.iranintl.com/en/202407285566
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armada» pelo Tribunal Revolucionário Islâmico. Inúmeras pessoas se revoltaram e afirmam que se trata de uma
sentença sem fundamento, determinada pelo facto de pertencer a uma organização «trabalhista, independente,
pública e legal»4.
Nasim Simiyari, por exemplo, sofreu tortura física e psicológica de modo a obterem confissões forçosas, sob
a acusação de «reunião e conluio contra a segurança nacional, propaganda contra o regime e rebelião armada».
Por sua vez, Varisheh Moradi, ativista pelos direitos das mulheres curdas e membro da Sociedade das Mulheres
Livres do Curdistão Oriental, foi torturada durante 70 dias e teve o seu julgamento marcado para o dia 4 de
agosto deste ano, sem qualquer análise por parte da defesa de Varisheh — o juiz Salavati, não permitiu defesa
à vítima. Ele próprio, conhecido como «juiz da morte», cometeu inúmeras violações aos direitos humanos,
inclusive sentenciou pessoas à morte por acusações sem qualquer fundamento. Assiste-se a um cenário
gritantemente severo e preocupante: «Estão a vingar-se de ativistas femininas da maneira mais brutal»5, refere
Fatemeh Shahrazad Shams, ativista pelos direitos das mulheres.
No momento atual, verifica-se um assustador agravamento da liberdade da mulher iraniana. No ano passado,
o Governo iraniano executou 834 pessoas, entre as quais 22 eram mulheres. As condenações e as retaliações
brutais do Irão merecem o repúdio e a condenação de toda a comunidade internacional. Desde a morte de
Mahsa Amini, uma jovem de 22 anos morta pela «polícia da moralidade» por não usar corretamente o hijab e
mostrar uma mecha de cabelo6, que o Irão tem reforçado os seus mecanismos de repressão e perseguição aos
opositores do regime.
Não há fundamento algum que justifique tais atos extremos, a falta de transparência na justiça, bem como
nos procedimentos legais e, sobretudo, o desrespeito pelos direitos humanos7.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
- Apoie e solicite às Nações Unidas para atuar junto do Governo iraniano para abolir a pena de morte do
seu Código Penal e encoraje as autoridades iranianas a voltarem ao diálogo sobre os direitos humanos;
- Peça a imediata libertação das ativistas Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim
Gholami Simiyari;
- Condene veementemente a utilização da pena de morte no Irão e inste as autoridades iranianas a, em
conformidade com as Resoluções n.os 62/149 e 63/138 da Assembleia Geral das Nações Unidas, instituírem
uma moratória sobre as execuções, enquanto se aguarda a abolição da pena de morte;
- Rejeite enfaticamente a aplicação de tortura como método de interrogatório judicial por parte das
autoridades iranianas, sendo incompatível com o artigo 7.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(PIDCP).
Assembleia da República, 2 de agosto de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 77 (2024.08.02) e substituídos, a pedido do autor, o texto
em 2 de agosto de 2024 [DAR II Série-A n.º 77 (2024.08.02)] e o título em 18 de outubro de 2024.
–——–
4 https://www.iranintl.com/en/202407285566 5 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html 6 https://www.amnistia.pt/direitos-das-mulheres-irao/ 7 Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos-https://www.ipc.pt/wp-content/uploads/2020/03/Declarac %CC %A7a %CC %83o-Universal-dos-Direitos-Humanos.pdf
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XVI/1.ª (2)
(RECOMENDA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS PARA
REDES DE TRESMALHO «MAJOEIRAS»)
Exposição de motivos
A pesca da majoeira remonta a tempos imemoriais, constituindo-se como uma prática singular no panorama
das atividades marítimas portuguesas. O seu desenvolvimento histórico está profundamente entrelaçado com a
evolução das comunidades costeiras do centro e norte de Portugal, onde os ritmos do mar têm ditado, desde
tempos ancestrais, as dinâmicas socioeconómicas das populações.
Assim, desde a era medieval, a captura de pequenos peixes pelágicos, como o carapau e a sardinha, tem
integrado o quotidiano dos pescadores que, com engenho e destreza, utilizavam, e ainda utilizam, métodos
rudimentares de cerco. Estas técnicas, aperfeiçoadas ao longo dos séculos, consolidaram-se na prática da arte
xávega, que se tornou o emblema da pesca da majoeira, perpetuando um legado cultural que ainda hoje
subsiste, embora profundamente desafiado pelas transformações impostas pela modernidade e globalização
das pescas.
Atualmente, a prática da majoeira encontra-se circunscrita a zonas costeiras específicas, maioritariamente
localizadas entre Espinho e a Nazaré, onde a arte xávega continua a ser um pilar fundamental da economia
local. Estas áreas, onde a tradição e o mar se entrelaçam de forma indissociável, são conhecidas pelo empenho
dos seus pescadores, que preservam técnicas ancestrais de captura. A xávega, caracterizada pelo uso de
pequenas embarcações e redes que cercam os cardumes, é uma técnica que exige não apenas destreza
manual, mas também um profundo conhecimento das marés, correntes e comportamentos sazonais das
espécies.
Neste contexto, a pesca da majoeira, realizada especialmente na época baixa, quando outras atividades
piscatórias se tornam economicamente inviáveis, assume-se como uma prática de resistência face à pressão
das pescarias industriais, reafirmando o compromisso das comunidades com a sustentabilidade e a preservação
dos seus hábitos, tradições e modos de vida.
O caráter sustentável da pesca da majoeira é inquestionável e deve-se, em grande medida, ao uso de
técnicas que minimizam o impacto ambiental. Em contrapartida às grandes pescarias industriais, que
frequentemente causam danos significativos aos ecossistemas marinhos, a majoeira, com a sua prática
artesanal, revela-se uma abordagem de baixo impacto ecológico, com as redes utilizadas na arte xávega a
permitirem uma captura seletiva, evitando, assim, a sobrepesca de espécies e contribuindo para a regeneração
dos stocks marinhos. A juntar a isto, o conhecimento tradicional, transmitido de geração em geração, faz com
que os pescadores saibam precisamente quando e onde lançar as suas redes, respeitando os ciclos dos peixes.
Dito isto, é facto que a perpetuação da pesca da majoeira encontra-se sob pressão crescente, criando mais
um desafio à subsistência das comunidades piscatórias que, há séculos, moldam a relação simbiótica entre o
homem e o mar. Um dos fatores que tem exacerbado essa situação é a emissão pouco rigorosa das licenças
de pesca, que, em vez de serem restringidas a embarcações licenciadas para a arte xávega, conhecedoras do
mar e das suas dinâmicas, tem vindo a ser feita a indivíduos sem tradição pesqueira, que encaram a pesca da
majoeira como uma mera atividade lúdica, recreativa ou uma fonte adicional de rendimento.
Este alargamento indiscriminado das licenças, que emana de uma redação menos atenta da Portaria n.º
227/2023, de 21 de julho, que regula a atividade, tem minado o caráter sustentável da prática, uma vez que os
pescadores de arte xávega, herdeiros de um conhecimento acumulado ao longo de gerações, não só dominam
as técnicas de captura com respeito pelos ciclos naturais das espécies, como também compreendem a
necessidade de proteger os ecossistemas marinhos. Ao permitir que pessoas alheias a estas tradições acedam
à pesca da majoeira, corremos o risco de sobre-exploração e degradação dos recursos, pondo em causa a
própria sustentabilidade ambiental e socioeconómica que a prática, na sua essência, procura preservar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Reveja o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, eliminando o termo «preferencialmente»
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que presentemente consta na redação da dita portaria, de forma a garantir que a mesma passe a determinar
que as licenças para redes de tresmalho «majoeiras» são atribuídas apenas a tripulantes de embarcações
licenciadas para arte envolvente-arrastante (xávega) com registo na atividade da pesca na Segurança Social,
com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada para a referida arte.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —
Diva Ribeiro.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 115 (2024.10.17) e substituído, a pedido do autor, em 18 de outubro
de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XVI/1.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO URGENTE DE CIDADÃOS NACIONAIS DA
REPÚBLICA DE BELARUS (BIELORRÚSSIA) RESIDENTES EM PORTUGAL AFETADOS POR
REPRESÁLIAS E PERSEGUIÇÕES DO REGIME DE LUKASHENKO
Exposição de motivos
Em julho de 2023, alterações à lei de cidadania permitiram ao Presidente da República de Belarus revogar a
cidadania a nacionais residentes no estrangeiro caso sejam condenados por «participação numa organização
extremista» ou por causar «grave dano aos interesses da Bielorrússia»1. Além disso, o Decreto n.º 278, de 4 de
setembro de 2023, retirou aos consulados e serviços diplomáticos a autoridade de emitir, renovar ou prorrogar
passaportes e cartões de identidade para cidadãos nacionais da República de Belarus no exterior, obrigando-
os a retornar ao país para esse efeito2.
A situação dos cidadãos da República de Belarus residentes no estrangeiro tem-se tornado cada vez mais
complexa, designadamente devido às recentes medidas adotadas pelo regime autoritário de Aleksandr
Lukashenko.
Têm surgido múltiplos relatos de cidadãos nacionais da República de Belarus3 residentes em Portugal que
estão impedidos de obter ou renovar a autorização de residência por não poderem apresentar documentação
emitida pelo seu país de origem, designadamente passaportes válidos e certificados de registo criminal
legalizados através da Embaixada da República de Belarus em Paris, junto da representação consular
portuguesa competente. Esta situação deixa-os, portanto, num impasse dadas as dificuldades práticas e os
receios fundados do regresso ao seu país de origem, com perigo de prisão ou pior.
As medidas supra referidas têm sido qualificadas por diversas organizações como uma violação dos direitos
dos nacionais da República de Belarus residentes no estrangeiro e como uma potencial via de pressão e
perseguição do regime de Lukashenko4. É amplamente reconhecido que o regime da República de Belarus se
caracteriza pela perseguição a opositores, contando, segundo a ONG Viasna, com mais de 400 pessoas
condenadas por motivos políticos entre outubro de 2022 e setembro de 20235. A comunidade internacional tem
adotado medidas para facilitar a legalização. A Áustria, por exemplo, reconhece como válidos os passaportes
de cidadãos nacionais da República de Belarus expirados. Também a Lituânia, Estónia e Polónia têm emitido
1 https://www.hrw.org/world-report/2024/country-chapters/belarus 2 https://www.hrw.org/news/2023/09/08/belarus-decree-puts-exiled-citizens-risk 3https://www.dnoticias.pt/2024/9/1/418253-burocracia-impede-regularizacao-de-imigrantes-em-portugal-alertam-opositores-de-lukashenko/ 4 Belarus: New Passport Restrictions Designed to Target Democratic Opposition and Human Rights Defenders (fidh.org). 5 https://spring96.org/en
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passaportes para estrangeiro para estas cidadãs e cidadãos nacionais6, sendo que a medida não obriga à
renúncia da sua cidadania originária7.
Entende o Livre que Portugal, como Estado de direito e defensor dos direitos humanos, deve naturalmente
condenar de forma inequívoca as medidas repressivas do regime da República de Belarus e reconhecer que os
seus nacionais residentes em Portugal se encontram num aflitivo impasse: por um lado, irregulares ou na
iminência da irregularidade, face ao ordenamento jurídico português; por outro lado, em risco de perseguição e
prisão efetiva caso regressem ao seu país de origem. Por tudo isto, é imperativo que o Estado português
reconheça a excecionalidade desta situação e solucione, de forma urgente, este impasse, assegurando a
proteção e reconhecimento de direitos a cidadãos nacionais da República de Belarus em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Disponibilize formas de regularização urgente das e dos cidadãos nacionais da República de Belarus
residentes em Portugal;
2. Adote as medidas necessárias para garantir que os serviços públicos competentes, designadamente da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), dispõem de dados atuais e relevantes sobre a situação
na República de Belarus e prestam informação adequada e completa aos cidadãos potencialmente visados
sobre o acesso ao sistema de asilo nacional;
3. Considere a situação concreta da República de Belarus, e dos seus nacionais, para efeitos de concessão
de passaportes portugueses para estrangeiros, nos termos previstos na lei.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(3) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 115 (2024.10.17) e substituídos, a pedido do autor, em
18 de outubro de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS DE
RESIDÊNCIA PELAS JUNTAS DE FREGUESIA
Exposição de motivos
Entre os diversos fins para que são requeridos, os atestados de residência emitidos pelas juntas de freguesia
são essenciais para os cidadãos estrangeiros procederem à instrução do processo de obtenção de autorização
de residência, ou da sua renovação, sendo, nessa medida, solicitados pelas autoridades competentes como
comprovativo de que o requerente dispõe de alojamento, de acordo com o que está estabelecido na Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.
Não constitui novidade que existem práticas muito díspares adotadas pelas juntas de freguesia,
designadamente quanto aos documentos que são exigidos para a emissão deste tipo de atestados, sabendo-se
que diversas autarquias, de diferentes zonas geográficas do País, têm tido práticas distintas quanto ao tipo de
documentação que deve ser apresentada pelos requerentes.
6https://expresso.pt/internacional/2023-09-05-Bielorrussia-proibe-cidadaos-de-renovarem-o-passaporte-fora-do-pais-62fb4abb 7 https://tsikhanouskaya.org/en/news/austria-will-recognize-expired-belarusian-passports.html
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Neste sentido, várias juntas de freguesia passaram a exigir aos imigrantes extracomunitários a apresentação
de um título de residência válido para emitirem o atestado de residência, justificando essa exigência com o
objetivo de tentarem acautelar situações fraudulentas ou por se terem verificado, de acordo com o que foi
tornado público, «situações de alegadas falsas declarações» e «fundadas preocupações de se poder estar a
institucionalizar por via das juntas de freguesia a legalização em massa de imigrantes ilegais».
Acresce que estas decisões, por parte das autarquias, são sustentadas por pareceres emitidos pelas
comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) do Norte e do Algarve, cujas conclusões vão
precisamente no sentido de ser exigível a apresentação de título de residência válido, «sem a qual a junta não
deverá emitir atestado de residência»1.
Não se pode ignorar a existência de situações abusivas que têm sido amplamente relatadas, como, por
exemplo, microempresas com dezenas de trabalhadores imigrantes, ou moradas «onde se alugam colchões»,
que constituem, a maioria das vezes, situações ilícitas e, simultaneamente, geradoras de condições de
indignidade para os trabalhadores imigrantes.
Estas são situações que suscitam a necessidade de reforçar a fiscalização das condições em que habitam
os cidadãos imigrantes, mas perante as quais as juntas de freguesia não possuem capacidade nem
competências para atuar. Aliás, esta preocupação tem sido manifestada pela ANAFRE, que interpreta o sentir
dos seus autarcas.
Considerando que o atestado de residência constitui um documento essencial para a instrução do processo
de autorização de residência, ou respetiva renovação, por parte dos cidadãos imigrantes, importa determinar de
forma inequívoca qual a documentação necessária e, do mesmo passo, tentar prevenir a montante o fenómeno
do abuso deste instrumento para o aproveitamento económico de cidadãos migrantes.
Em nome da segurança jurídica e de forma a assegurar os direitos dos imigrantes que pretendem
legitimamente regularizar a sua situação no nosso País, deve ser devidamente clarificada a forma como as
juntas de freguesia devem exercer as suas competências certificativas neste domínio.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
– Que o Governo proceda à fixação dos critérios similares para a emissão de atestados de residência por
parte das juntas de freguesia, definindo, com rigor acrescido, os elementos de prova testemunhal, contratos de
trabalho e arrendamento, de água ou luz, ou outra documentação que deve ser apresentada de forma
cumulativa, pelos cidadãos estrangeiros para instrução de processo de pedido ou renovação de autorização de
residência, ou com outra finalidade qualquer.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Alberto Fonseca — Alberto Machado —
Alexandra Evangelista — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas —
Ana Oliveira — Ana Santos — Andreia Bernardo — Andreia Neto — Ângela Almeida — António Alberto Machado
— Bruno Ventura — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis — Carlos Reis —
Carlos Silva Santiago — Clara de Sousa Alves — Dinis Faísca — Dulcineia Catarina Moura — Emídio Guerreiro
— Emília Cerqueira — Eva Brás Pinho — Francisco Covelinhas Lopes — Francisco Pimentel — Francisco Sousa
Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage — Gonçalo Valente — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira —
Inês Barroso — Isabel Fernandes — Isaura Morais — João Antunes dos Santos — João Vale e Azevedo —
Joaquim Barbosa — Jorge Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Luís Newton — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Guimarães — Miguel Santos
— Nuno Jorge Gonçalves — Ofélia Ramos — Olga Freire — Paula Cardoso — Paula de Medeiros — Paula
Margarido — Paulo Cavaleiro — Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Alves — Pedro
Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro Roque — Regina Bastos — Ricardo Araújo — Ricardo Carvalho —
1 Cfr. parecer CCDR ALGARVE 2022/027, de 13/10/2022 in https://www.ccdr-alg.pt/site/info/esclarecimento-em-relacao-passagem-de-atestados
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Ricardo Oliveira — Salvador Malheiro — Sandra Pereira — Silvério Regalado — Sofia Carreira — Sónia dos
Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE SOLUÇÕES PARA O REFORÇO DA
OFERTA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTEGRADO ENTRE LORDELO E GUIMARÃES
Exposição de motivos
A Linha de Guimarães, em especial entre as estações de Lordelo e Guimarães, que serve a área sul da
envolvente urbana desta cidade, tem vindo a apresentar sobrelotação dos comboios existentes, provocada pela
parca oferta de horários e de composições/lugares, sabendo-se que no período mais carregado existem apenas
duas circulações por hora e por sentido.
O problema é acentuado pela inexistência de alternativa rodoviária coletiva e até individual, dado o estado
de congestionamento da estrada nacional n.º 105 que serve a região.
A Câmara Municipal de Guimarães apresentou, em 2022, à IP – Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP), uma
proposta de «Desenvolvimento do Estudo do Sistema de Transporte Público em Via Dedicada», visando a
possibilidade de pôr a circular uma espécie de metro ligeiro no troço Lordelo-Guimarães. A IP não terá viabilizado
a proposta por falta de capacidade da Linha de Guimarães para aumentar a oferta como proposto pela Câmara.
Aliás, não há, estranhamente, referência a um eventual contacto para envolvimento da CP – Comboios de
Portugal na avaliação das condições para o reforço da oferta naquela zona da Linha de Guimarães.
Questionado o Governo sobre o assunto, foi esclarecido que a IP desenvolveu uma análise preliminar, a
pedido da Câmara Municipal de Guimarães, sobre a possibilidade de introduzir na Linha de Guimarães uma
oferta tipo shuttle, tendo-se concluído pela falta de capacidade da linha. E que esta análise preliminar não se
consubstanciou propriamente na emissão de um parecer.
Mais esclareceu o Governo que a introdução de circulações adicionais entre Guimarães e Lousado (conforme
preconizado no «Desenvolvimento do Estudo de Sistema de Transporte Público em Via Dedicada»), com
possibilidade de correspondência nesta última estação às circulações suburbanas de/para Braga, implica a
construção de um semiterminal nesta localização, cuja topologia e viabilidade física de implantação não foi ainda
objeto de estudo por parte da IP.
Assim, e de acordo com os conhecimentos sobre a proposta apresentada pela Câmara Municipal de
Guimarães e os esclarecimentos do Governo sobre o papel da IP na análise dessa mesma proposta, ficou claro
que não foram estudadas/consideradas por parte da IP as várias possibilidades de solução para o problema que
representa a falta de oferta de transportes públicos na área sul da envolvente urbana da cidade de Guimarães,
que inclui, para além da freguesia de Lordelo, a vila de Moreira de Cónegos e a zona urbana da cidade vizinha
de Vizela.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1. Elabore com celeridade os estudos necessários para aumentar a capacidade de circulação de
composições entre as estações de Lordelo e Guimarães da Linha de Guimarães, de forma a resolver a falta de
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oferta pública de transportes ferroviários;
2. Proceda à realização de um estudo para a duplicação da Linha de Guimarães.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alfredo Maia — Tânia Mateus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA DE IMEDIATO A CONCESSÃO DO PROJETO DA
CENTRAL FOTOVOLTAICA FLUTUANTE NA BARRAGEM DO CABRIL
Exposição de motivos
A barragem do Cabril, localizada nos concelhos de Pedrógão Grande (distrito de Leiria), Sertã (distrito de
Castelo Branco) e Pampilhosa da Serra (distrito de Coimbra), é uma das maiores barragens de Portugal e um
recurso natural essencial para a região e para o País. Desde a sua construção, a barragem tem desempenhado
funções fundamentais, que vão desde o abastecimento de água para consumo humano até à produção de
energia hidroelétrica. A barragem do Cabril representa também um ponto central para a economia e para o bem-
estar das populações locais, pois proporciona um vasto conjunto de atividades recreativas e turísticas que têm
dinamizado a região, sendo um dos principais atrativos turísticos desta zona. A envolvente da barragem, uma
das maiores manchas florestais da Europa – a zona do Pinhal Interior Norte – confere à região um valor natural
e ecológico ímpar, que não pode ser comprometido em nome de projetos que não salvaguardem o bem-estar
das populações nem o equilíbrio ambiental.
A concessão atribuída ao projeto da central fotovoltaica flutuante (CESF) na barragem do Cabril, que abrange
33 ha e que foi adjudicada no âmbito do Leilão Solar Flutuante de 2021, levanta sérias preocupações sobre os
impactos que terá nas comunidades locais, no ambiente e nas atividades económicas que dependem da
albufeira. O Governo, ao conceder esta autorização, não pode ignorar o facto de que qualquer intervenção desta
dimensão na albufeira terá consequências diretas sobre a vida das pessoas que vivem da terra, da água e do
turismo. A qualidade de vida, o desenvolvimento económico local e a preservação ambiental são pilares que
não podem ser sacrificados em nome de um projeto industrial que não respeita o equilíbrio entre a produção de
energia e o respeito pela natureza e pelas comunidades.
Embora o Governo tenha assegurado que o projeto será submetido a avaliação de impacte ambiental (AIA)
e que não prejudicará as atividades tradicionais da região, como a pesca, a navegação ou o turismo, essas
garantias revelam-se insuficientes. A albufeira do Cabril é uma fonte de água para consumo humano, usada não
só pelos concelhos próximos, como Pedrógão Grande e Sertã, mas também pelo distrito de Lisboa. A instalação
dos painéis solares flutuantes, cobrindo cerca de 35 ha da superfície da água, criará, inevitavelmente, problemas
ao nível da qualidade da água, ao provocar o aumento da temperatura da água e ao reduzir a entrada de luz
solar, prejudicando o ciclo de vida das espécies aquáticas. A biodiversidade local será posta em risco, e o próprio
ecossistema poderá ser alterado de forma irreversível.
Além disso, o Clube Náutico de Pedrógão Grande, que gere as piscinas flutuantes e promove atividades
náuticas na albufeira, já reportou a descida drástica do nível da água, afetando seriamente a prática de desportos
e atividades recreativas. Estas descidas do nível da água podem ser justificadas por diversos fatores. Contudo,
será uma consequência inevitável da instalação da referida central flutuante. O impacto desta instalação solar
não se limitará à superfície da água, mas afetará também a paisagem, retirando à região o seu valor estético e
turístico, o que levará à perda de atratividade, afastando os turistas e fragilizando ainda mais uma economia já
vulnerável. A população local, através de uma petição com mais de 1200 assinaturas, expressou a sua clara
oposição à implementação deste projeto, que não só representa uma ameaça ecológica, mas também
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compromete o modo de vida das pessoas que dependem das atividades económicas locais.
A destruição da paisagem e a degradação ambiental resultantes deste projeto terão ainda um impacto direto
nas propriedades e no património das aldeias envolventes, acentuando o despovoamento da região, que já
enfrenta um cenário de despovoamento e falta de oportunidades. O Governo não pode, em nome de supostos
benefícios energéticos, desconsiderar a realidade local. A albufeira do Cabril vem sendo, há décadas, o motor
de uma economia local responsável, que respeita a natureza e que permite às comunidades viverem do que o
território lhes oferece. Destruir esse equilíbrio em prol de um projeto que apenas beneficia interesses industriais
externos, é uma decisão que não tem em conta o bem-estar das populações.
Outro ponto crítico versa sobre o impacto que este projeto terá sobre a segurança pública. A albufeira do
Cabril é utilizada como ponto de abastecimento de aeronaves de combate a incêndios, que dependem da água
desta barragem para o reabastecimento durante as operações, especialmente durante os meses de verão,
quando o risco de incêndios florestais atinge o seu pico. A instalação dos painéis solares flutuantes irá reduzir a
capacidade de acesso a essas áreas, comprometendo a eficácia das operações e aumentando o risco para as
populações locais. Importa não esquecer que esta região foi fortemente afetada pelos incêndios de 2017, que
resultaram na perda de vidas humanas e na destruição de grandes áreas florestais. Comprometer a resposta
aos incêndios, ao limitar o acesso à albufeira, é colocar as vidas das pessoas em risco novamente, uma vez que
a prevenção e o combate a incêndios dependem de uma rede eficaz de recursos hídricos.
O avanço deste projeto, não está apenas a desrespeitar as comunidades locais, mas também a comprometer
o seu próprio papel de assegurar o bem-estar dos cidadãos e de proteger o património natural do País. A aposta
na necessidade de aumentar a produção de energia renovável, não pode ser feita à custa do bem-estar das
pessoas e da preservação do ambiente. A transição energética, que é frequentemente mencionada, não pode
ser utilizada como um pretexto para descurar os interesses das populações, principalmente quando as soluções
adotadas trazem mais desvantagens do que benefícios reais. As populações locais são as primeiras a sofrer as
consequências dessas políticas desajustadas e o Governo deve agir em defesa dos cidadãos, não em prol de
interesses empresariais.
A proteção do meio ambiente e das atividades económicas locais não pode ser secundarizada em nome de
uma agenda que ignora o impacto direto na vida das pessoas. O projeto da central fotovoltaica flutuante na
barragem do Cabril viola não só os direitos constitucionais das populações, mas também o princípio de
preservação do património natural e cultural, que deveria ser uma prioridade para qualquer Governo. A
destruição dos recursos locais, o impacto negativo no turismo e o risco acrescido para a segurança pública são
motivos mais do que suficientes para que este projeto seja imediatamente suspenso.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Anule de imediato a concessão do projeto da central fotovoltaica flutuante na barragem do Cabril, no interesse
público de salvaguardar o meio ambiente, a segurança das populações e a preservação do património natural,
cultural e económico da região.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rita Matias — Bernardo Pessanha — Raul Melo — Luís Paulo
Fernandes — Gabriel Mithá Ribeiro — João Ribeiro — Eliseu Neves — António Pinto Pereira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.