Página 1
Quinta-feira, 24 de outubro de 2024 II Série-A — Número 120
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 403 e 421 a 423/XVI/1.ª): N.º 403/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a adoção de um novo quadro legislativo para potenciar o crescimento da rede de postos de carregamento de veículos elétricos e a aproximação ao modelo comunitário disposto pelo AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation)]: — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 421/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funciona-
mento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. N.º 422/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e apresentação à Assembleia da República de uma estratégia industrial verde, em cumprimento da Lei de Bases do Clima. N.º 423/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas adicionais de dignificação e proteção dos mineiros da Urgeiriça, dos seus familiares e da memória desta comunidade mineira.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
2
PROJETO DE LEI N.º 337/XVI/1.ª (*)
(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR)
Exposição de motivos
A saúde mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público, que muito tem
contribuído para o estigma associado às patologias mentais e para o atraso sistemático na implementação das
reformas necessárias.
Segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada uma maior taxa
de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando comparadas com
as outras necessidades de saúde.
Os serviços de psicologia de proximidade são essenciais na prevenção da doença psicológica e na redução
do risco de agravamento dos estados de saúde.
As escolas e universidades referem a necessidade de respostas em saúde psicológica para os estudantes,
que não encontram soluções atempadas, gratuitas e de proximidade quando delas necessitam, seja para os
estudantes, seja para os profissionais docentes e não docentes, uma vez que os riscos psicossociais são uma
das maiores ameaças à saúde física e psicológica dos trabalhadores e à produtividade das organizações.
O Fórum Nacional de Psicologia – estrutura que reúne as 31 instituições de ensino superior (IES) que
asseguram a formação em psicologia em Portugal e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) entende que
é prioritário assegurar os serviços de psicologia existentes nas instituições de ensino superior com psicólogos
em número suficiente e com outros recursos necessários, para dar uma adequada resposta à crescente procura
destes serviços.1 O primeiro serviço de apoio psicológico na educação superior, em Portugal, foi o Gabinete de
Apoio Psicológico e Aconselhamento (GAPA), criado em 1983 na Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade Nova de Lisboa.
O referido Forúm, na sua tomada de posição de abril de 2021, refere que há mais de 20 anos que existem
serviços de psicologia nas instituições de ensino superior (IES). Importância que levou a que, em 2004, tenha
sido criada a rede de serviços de apoio psicológico no ensino superior (RESAPES).
As atividades iniciais destes serviços, para além de estarem centradas nas modalidades de aconselhamento
e consulta psicológica aos estudantes, têm vindo a alargar a sua intervenção para apoiar outros profissionais
docentes e não docentes, e alargando o escopo dos problemas individuais e no âmbito da saúde mental, mas
procurando ser preventivas e promotoras de saúde mental.
No entanto, é necessário que esta rede seja alargada não só a todo o ensino superior, deixando de ficar na
discricionariedade das respetivas instituições, como é necessária uma rede semelhante a ser utilizada em todo
o ensino, lembrando que a pandemia de COVID-19 veio alterar as dinâmicas do ensino.
A Ordem dos Psicólogos Portugueses, no seu parecer sobre «o Papel e a Importância dos Psicólogos no
Ensino Superior», refere que «num estudo com mais de 5000 estudantes de 65 universidades diferentes em
Inglaterra concluiu-se que os serviços de psicologia apresentavam resultados muito positivos na retenção,
sucesso académico, qualidade da experiência discente e empregabilidade dos estudantes. No total, 81 % dos
estudantes considerava que os serviços de psicologia os tinham ajudado a permanecer na Universidade; 79 %
considerava que os tinham ajudado a ter um melhor desempenho académico; 82 % considerava que os tinham
ajudado a ter uma melhor experiência geral de frequentar o ensino superior e 78 % considerava que os serviços
de psicologia os tinham ajudado a desenvolver competências importantes para conseguir um emprego. Dos
resultados qualitativos deste estudo emergia ainda o impacto dos serviços de psicologia na melhoria da
autoconfiança dos estudantes e da esperança no futuro, representando um espaço seguro dentro do ambiente
desconhecido e dos desafios da instituição de ensino superior (BACP, 2012)».
A intervenção dos psicólogos na educação, conforme refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses, «já
demonstrou aumentar a satisfação com a escola e com a vida; melhorar a regulação emocional e as estratégias
de resolução de problemas; diminuir o bullying e a violência; aumentar o compromisso e o envolvimento com a
1 Microsoft Word – 0. Tomada de Posição FÓRUM-Serv.Psic.IES-Final.doc (ordemdospsicologos.pt)
Página 3
24 DE OUTUBRO DE 2024
3
escola; melhorar o desempenho escolar e diminuir o absentismo e o abandono escolar; reduzir os problemas de
aprendizagem e os problemas emocionais (como a depressão e ansiedade), assim como os comportamentos
de risco para a saúde (por exemplo tabagismo, a gravidez precoce ou abuso de álcool e substâncias)»2.
Apesar de conhecermos a essencialidade do apoio psicológico e da presença de psicólogos na educação,
não se traduz numa melhoria de funcionamento e de abrangência das intervenções, especificamente quanto ao
número de alunos atendidos, até porque os recursos humanos permaneceram insuficientes para responder às
demandas.
Por outro lado, o Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha SNS24 disponibiliza o acesso, a todos os
cidadãos, a um/a psicólogo/a, especialista em psicologia clínica e da saúde, com intervenção na área escolar,
com foco na saúde psicológica na escola, bullying, violência no Namoro, divórcio dos pais, principalmente
vocacionada para crianças, adolescentes, pais, diretores, professores e assistentes operacionais, não estando
alargada aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços
de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e,
por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e
adaptando estes serviços à realidade e nova dinâmica trazida pela pandemia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior
e disponibiliza uma linha telefónica de apoio no ensino superior.
Artigo 2.º
Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior
1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo
promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes.
2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e
profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e
superior.
3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das
necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apurados as necessidades de recursos materiais,
designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir
as necessidades de recursos humanos identificadas, junto das entidades competentes.
Artigo 3.º
Serviços prestados
1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior, disponibiliza:
a) O aconselhamento e apoio psicológico;
b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;
c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;
d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;
e) Prevenção e promoção da saúde mental;
f) Aconselhamento vocacional e profissional;
g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;
h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.
2 serv_psi_edu_publ_e_priv.pdf (ordemdospsicologos.pt)
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
4
2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza:
a) Apoio psicológico;
b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress;
c) Formação psicopedagógica.
Artigo 4.º
Linha de apoio à saúde mental no ensino superior
1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias após o levantamento feito, uma linha telefónica gratuita de
apoio psicológico e de promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é
realizado por profissionais de saúde especializados, inserido junto da linha SNS24.
2 – O serviço referido no número anterior é complementado por um serviço específico de videochamada que
permita a comunicação através da língua gestual portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de
saúde especializados e por intérpretes de língua gestual portuguesa, mediante marcação prévia.
3 – O serviço de apoio à saúde mental é amplamente divulgado pelo Governo.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 24 de outubro 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 111 (2024.10.11) e substituído, a pedido do autor, em 24 de outubro
de 2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XVI/1.ª (**)
[RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM NOVO QUADRO LEGISLATIVO PARA POTENCIAR
O CRESCIMENTO DA REDE DE POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E A
APROXIMAÇÃO AO MODELO COMUNITÁRIO DISPOSTO PELO AFIR (ALTERNATIVE FUELS
INFRASTRUCTURE REGULATION)]
Exposição de motivos
O quadro legislativo para uma desejável evolução da rede de postos de carregamentos de viaturas elétricas
em Portugal é desadequado, conflitua com as atuais diretivas comunitárias estabelecidas no AFIR (alternative
fuels infrastructure regulation) e causa estrangulamentos operacionais que são um fator de dissuasão à adoção
Página 5
24 DE OUTUBRO DE 2024
5
de soluções de mobilidade elétrica no País.
Reconhecermos que o atual modelo português assente na EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade
Elétrica, atualmente a Mobi.e) teve algumas vantagens na fase seminal da evolução do mercado de postos de
carregamento de veículos elétricos. Ao impor uma padronização e homogeneidade de processos e de
experiência do utilizador pode argumentar-se que se evitou a situação caótica de outros países em que a rápida
inovação e dinâmica de mercado gerou soluções, processos e tecnologias diferentes. Contudo, os seus efeitos
práticos a médio e longo prazo revelaram-se disfuncionais e estrangularam a saudável evolução do mercado de
carregamento de veículos elétricos, dissuadindo investimento e inovação privada e o crescimento das redes.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que, para além de políticas públicas que
procurem ativamente contribuir para a descarbonização da economia, é prioritário estabelecer bases legislativas
que propiciem o saudável funcionamento do mercado, que propiciem e fomentem a concorrência e incentivem
investimentos privados na rede de carregamento de viaturas elétricas, com o objetivo de facilitar a sua adoção
e corresponder à procura potencial.
Ademais, o quadro europeu mudou e é hoje incompatível com o português. Adotado pelo Conselho Europeu
em 25 de julho de 2023 o AFIR (alternative fuels infrastructure regulation) visa reforçar a infraestrutura de
carregamento de veículos elétricos, bem com a de outros combustíveis alternativos, como o hidrogénio, e é
aplicável ao transporte terrestre, marítimo e aéreo.
O regulamento estabelece metas para a expansão da infraestrutura de carregamento em cada país, num
horizonte que vai de 2025 a 2030, com vista à redução significativa da pegada de carbono nos 27 países da UE.
O número de carregadores e potência disponível na rede de carregamento terá de ser proporcional ao
número de veículos existentes e as principais estradas terão de ter postos de carregamento de 150 kW a cada
60 km.
Pretende-se, com uma harmonização europeia, minimizar divergências nas abordagens a nível nacional de
modo que o mercado europeu ganhe escala, assegurando viagens fáceis e sem descontinuidades em toda a
União. A padronização da experiência dos utilizadores e dos processos de carregamento de viaturas elétricas é
um fator chave para que se ganhem economias de escala. Portugal deve estar a par das melhores práticas
europeias e integrado no mercado europeu.
Para que Portugal acompanhe a transformação é crucial que haja um número suficiente de pontos de
carregamento rápido acessíveis ao público dedicados aos veículos elétricos ligeiros a fim de aumentar a
comodidade para os consumidores, nomeadamente, em toda a RTE-T (rede transeuropeia de transportes), para
assegurar conectividade transfronteiriça. É também crítico que Portugal não tenha, como sucede atualmente,
um enquadramento legislativo diferente do resto da Europa, especialmente quando o mesmo é penalizador.
Importa que a implantação de uma infraestrutura de carregamento acessível ao público resulte principalmente
de investimentos privados. Este diagnóstico está alicerçado em vários pareceres dos quais destacamos os da
Autoridade da Concorrência e da ERSE. Para além destas entidades, recolhemos e analisámos contributos e
opiniões públicas da AMME (Associação para a Modernização da Mobilidade Elétrica) e do Conselho Diretivo
da Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE).
No recente estudo Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal, de janeiro de 2024, disponível para
consulta pública, elaborado pela Autoridade da Concorrência (AdC), o atual quadro legislativo é considerado
«desajustado face à existência de novos agentes no setor elétrico».
Com efeito, a AdC identificou: «barreiras significativas à entrada na instalação e exploração de pontos de
carregamento nas autoestradas, com impacto negativo na concorrência. O quadro legislativo em vigor
possibilitou o alargamento dos contratos de subconcessão de longo prazo de áreas de serviço ou de
abastecimento de combustíveis nas autoestradas à instalação e exploração de pontos de carregamento. Como
tal, atualmente, estes pontos de carregamento estão concentrados em apenas seis operadores, dos quais quatro
são empresas petrolíferas e as restantes exploram os pontos através de parcerias com empresas petrolíferas.
A experiência dos utilizadores de veículos elétricos poderia ser melhorada, em termos de assegurar maior
simplicidade no pagamento e comparabilidade de preços. É difícil antecipar o custo final de carregamento,
verificam-se diferentes estruturas de preços consoante o tipo de ponto de carregamento e os pontos de
carregamento integrados na rede pública não disponibilizam aos utilizadores a possibilidade de efetuar
carregamentos ad-hoc através de pagamentos eletrónicos, sem a necessidade de aceder a uma aplicação
digital. Para promover uma maior mobilidade elétrica, importaria assegurar que o carregamento de um veículo
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
6
elétrico fosse, se possível, quase tão fácil como abastecer gasolina ou gasóleo. A este respeito, a entrada em
vigor em pleno do Regulamento (UE) 2023/1804 será relevante para assegurar que os pontos de carregamento
acessíveis ao público disponibilizem carregamentos ad-hoc, aceitando pagamentos eletrónicos. Importa,
todavia, assegurar a sua implementação em pleno de forma atempada, em benefício dos consumidores.
O modelo organizativo da mobilidade elétrica em Portugal é passível de ser simplificado, em benefício de
uma maior eficiência do sistema. Em particular, e em linha com vários stakeholders do setor, considera-se que
a integração das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) e de operação
de pontos de carregamento (OPC) permitiria um modelo mais eficiente.
O atual quadro legislativo não se encontra ajustado à existência de novos agentes no setor elétrico, como os
agregadores, uma vez que exige que os CEME contratem o fornecimento de energia elétrica com um ou mais
comercializadores de eletricidade devidamente reconhecidos ou através dos mercados organizados. Esta norma
legal constitui, por isso, uma barreira legal à entrada.»
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), num parecer de outubro de 2022, chega a
conclusões taxativas e em linha com as da AdC:
«Considera-se adequado repensar o modelo existente em Portugal. O modelo atual português é único na
Europa e impõe várias restrições, nomeadamente as que bloqueiam a integração do autoconsumo e a prestação
de serviços de sistema ou de flexibilidade ao setor elétrico, e poderá contribuir para limitar o futuro da mobilidade
elétrica em Portugal. Neste momento, em que se pretende impulsionar a mobilidade elétrica e estabelecer regras
comuns, na Europa, entre os Estados-Membros, a possibilidade de desenvolvimento de modelos de negócio
alternativos deve ser considerada, pelo menos nos pontos de carregamento em local privado de acesso público.
Importa ainda ter em consideração a ótica dos utilizadores, procurando soluções simplificadas, mais bem
compreendidas pelos consumidores e que facilitem a transição individual para a mobilidade elétrica. O caminho
não será continuar a adicionar mais camadas de complexidade ao atual modelo. Os desafios que se adivinham
mostram que é necessário concretizar todas as simplificações que se identifiquem como possíveis. Serão os
UVE (utilizadores de veículos elétricos) os principais beneficiários das eficiências que daí poderão advir.»
Não obstante os constrangimentos e ineficiências do quadro regulatório que urge corrigir, a adoção de
veículos elétricos em Portugal tem-se revelado sólida. No mês de julho de 2024, em Portugal, os veículos 100 %
elétricos mostraram um crescimento de 15,2 % em relação ao mês homólogo.
Esta tendência em Portugal está enquadrada no contexto europeu. O Eurostat publicou, no dia 2 de agosto
de 2024, informações sobre o crescimento do parque automóvel na Europa e concluiu que entre 2022 e 2023,
o parque de automóveis 100 % elétricos ligeiros de passageiros cresceu 48,5 %, atingindo os 4,5 milhões de
veículos do parque circulante na Europa.
Contudo, é importante sublinhar que, apesar destes crescimentos elevados e exponenciais em Portugal e
noutros países, a adoção de veículos elétricos ainda está longe de ser massificada. Em 31 de dezembro de
2023, o parque de automóveis de passageiros 100 % elétricos representava 1,7 % de todos os veículos na UE.
Entre os Estados-Membros, a Dinamarca, com 7,1 %, a Suécia, com 5,9 %, o Luxemburgo, com 5,1 %, e os
Países Baixos, com 5,0 %, apresentavam as quotas mais altas.
Por outro lado, 14 países da UE registaram quotas inferiores a 1 %, sendo as mais baixas registadas em
Chipre, na Grécia e na Polónia, cada um com 0,2 %. Em Portugal, a quota de automóveis 100 % elétricos subiu
de 1,1 %, em 2022, para 1,8 %, em 2023, colocando o nosso País no 11.º lugar entre os Estados-Membros.
O crescimento de novos veículos 100 % elétricos em circulação terá de ser acompanhado e estimulado pela
instalação de mais postos de carregamento, de fácil acesso a todos os utilizadores – algo que o AFIR impõe e
que terá de ser cumprido em toda a Europa, por todos os operadores das redes de carregamento em espaço
de acesso público.
É necessário fomentar o aumento da rede urbana com mais capilaridade de postos de carregamento de baixa
carga (até 22 kW), bem como o aumento do número de hubs de carregamento rápido, (superior a 22 kW) em
estradas, IC e autoestradas.
A nível autárquico, é importante que haja um modelo de concessão e candidaturas a gestão e exploração de
postos homogéneo, previsível e célere em todo o território nacional.
No plano do quadro regulatório, devemos adotar medidas que facilitem a comercialização como a integração
Página 7
24 DE OUTUBRO DE 2024
7
vertical CEMES (comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores de pontos
de carregamento), sem a obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade
Elétrica, atualmente a Mobi.e). O OPC tem escala para negociar com produtor e comercializar a preço mais
baixo em ambiente competitivo, enquanto o cliente final não tem, sendo prejudicado. Não se deve permitir
duplicação de taxas entre OPC e cliente final, que são imputadas ao cliente final, gerando preços elevados nas
redes públicas e falta de transparência nos preços, um dos maiores fatores negativos reportados por UVE. Esta
forma de operação dos postos sugerida está em linha com todas as redes de carregamento na Europa, incluindo
grandes operadores europeus que se vêm atualmente impedidos de operar em Portugal devido à legislação
restritiva pela obrigatoriedade da ligação à EGME.
No modelo da rede pública atual, a energia fornecida pelos CEME tem de ser comprada a um CSE. Mesmo
que o posto esteja a ser alimentado por uma instalação existente e de grande consumo (ex: um shopping,
hipermercado ou outro), a energia paga ao CEME é comprada como se o posto fosse alimentado de uma
instalação dedicada. Este princípio não permite ao OPC procurar as melhores condições de aprovisionamento
de energia ou aproveitar essas condições quando existentes, uma vez que não é este que vende a energia do
carregamento.
É também importante homogeneizar e clarificar as regras de operação de postos consoante a sua finalidade.
No modelo atual da rede pública qualquer posto é obrigado a garantir acesso universal, a não ser que esteja
instalado num «espaço privado de acesso privado», tendo esta definição do espaço levado a interpretações
ambíguas. Ao estar em espaço de «acesso privado» os postos não são obrigados a cumprir requisitos
equivalentes aos restantes, o que resulta em condições de operação desiguais entre os operadores das redes
«privadas» e «públicas».
A nível da experiência dos UVE (utilizadores de veículos elétricos) e da proteção dos seus direitos, o
pagamento dos carregamentos deve ser transparente e aproximar-se progressivamente do que se verifica no
caso dos postos de combustíveis fósseis, algo, aliás, previsto no AFIR.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a implementação de um
conjunto de medidas com vista a estimular o crescimento da rede de postos de carregamento de veículos
elétricos, melhorar a experiência dos UVE e aproximar Portugal do quadro comunitário previsto no AFIR.
Nomeadamente:
1 – Aumento da rede através da abertura, simplificação e padronização do modelo de negócio;
2 – Definição de regras iguais de licenciamento municipal para instalação de postos: câmaras municipais
devem publicar o espaço público disponível para instalação – já com aprovação prévia da E-Redes;
3 – Definir prazos obrigatórios de resposta dos municípios à concessão de modo a facilitar e acelerar o
desenvolvimento de soluções;
4 – Adotar medidas que facilitem a comercialização como a integração vertical CEMES (comercializadores
de eletricidade para a mobilidade elétrica) em OPC (operadores de pontos de carregamento), sem a
obrigatoriedade de ligar à rede da EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, atualmente a
Mobi.e). O OPC deve poder comprar energia ao produtor e vender energia para carregamento;
5 – Melhorar a experiência de pagamento e promover a transparência: quando utilizador decide carregar o
carro deve poder visualizar o custo de carregamento por KW e por tempo; deve poder escolher método de
pagamento: cartão de fidelização do produtor ou posto, Mobi.e, cartão de débito ou crédito;
6 – Homogeneizar as regras de acesso aos espaços de carregamento e as suas obrigações com base na
sua finalidade e não apenas na sua localização: postos com operação comercial devem ter as mesmas regras;
7 – Potenciar a escolha aos OPC do modelo em que pretendem operar, ou seja, a não obrigação de operar
pela EGME;
8 – Assegurar a transição contínua e suave da rede portuguesa para uma experiência homogénea similar a
todas as redes de carregamento na Europa.
Assembleia da República, 24 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
8
Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas
Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 115 (2024.10.17) e substituído, a pedido do autor, em 17 de outubro
e em 24 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XVI/1.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS
POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS
CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA
A Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma – solicitou, nos
termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão entre os dias 30 de outubro e 2 de dezembro,
inclusive, atendendo ao período orçamental que decorrerá durante este período.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o
Medicamento Zolgensma entre os dias 30 de outubro e 2 de dezembro.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA DE UMA ESTRATÉGIA INDUSTRIAL VERDE, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO
CLIMA
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de
fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo
de um ano a contar daquela data, continuam ao que sabemos por executar.
A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de
antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o
reconhecimento do clima como património comum da Humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –
, sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm
implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,
um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no
sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência
Página 9
24 DE OUTUBRO DE 2024
9
científica.
Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem
em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder em
muitos domínios, mesmo com os sucessivos alertas feitos pelo PAN em diversas ocasiões.
Uma das disposições da Lei de Bases do Clima que está por cumprir é o artigo 68.º que, no seu n.º 1,
estabelece a obrigação de o Governo elaborar e apresentar uma estratégia industrial verde na Assembleia da
República, até 24 meses após a entrada em vigor da lei. Este prazo transcorreu no passado dia 1 de fevereiro
de 2024, sem que o XXIII Governo Constitucional ou o XXIV Governo Constitucional tenham elaborado a
estratégia industrial verde ou anunciado qualquer tipo de iniciativa tendente a preparar tal elaboração.
O incumprimento desta disposição é especialmente incompreensível da parte do XXIV Governo
Constitucional, uma vez que, no curto período que leva de mandato, anunciou o Programa Acelerar a Economia,
que, apesar de não incluir a referida estratégia, prevê a «definição de uma estratégia nacional para a
reindustrialização sustentável» por forma a permitir a Portugal «aproveitar o movimento global de reorganização
das cadeias de valor, com reforço do papel de Portugal como agente ativo na política industrial europeia». Na
opinião do PAN, se é verdade que a reindustrialização sustentável é um elemento central para assegurar um
desenvolvimento económico capaz de respeitar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática,
não menos verdade é que uma estratégia nestes termos tem um limiar estreito que esquece a importância da
transformação e da descarbonização da indústria existente – importância essa reconhecida pelo Plano de
Recuperação e Resiliência, que prevê um conjunto de apoios tendentes a assegurar a descarbonização da
indústria com um valor total de 737 milhões de euros e com conclusão prevista até dezembro de 2025.
A estratégia industrial verde assume a maior importância, uma vez que visa assegurar a existência de um
enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no
cumprimento dos objetivos fixados na Lei de Bases do Clima, reforçando a competitividade sustentável da
indústria nacional e com garantia de estreita articulação com a agenda nacional no domínio de inovação e
desenvolvimento.
Desta forma, trata-se de assegurar a adaptação do nosso tecido industrial aos desafios decorrentes das
alterações climáticas e de assegurar a sua plena capacidade para atingir, com justiça social, as metas nacionais
e internacionais de neutralidade climática, mas também de garantir o desenvolvimento e implementação de uma
verdadeira indústria verde no nosso País. Seguindo o conceito estabilizado da OCDE e do Eurostat, por indústria
verde deve considerar-se todas as atividades que produzem bens e serviços para medir, prevenir, mitigar,
minimizar ou corrigir danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como problemas relacionados com resíduos,
ruído e ecossistemas, o que incluirá tecnologias, produtos e serviços mais limpos que reduzem o risco ambiental
e minimizam a poluição e a utilização de recursos.
É premente que o Governo leve a cabo, o quanto antes, as diligências necessárias à elaboração de uma
estratégia industrial verde, dado que, de acordo com relatório «Bridging the Great Green Divide», publicado em
2023 pela OCDE, nos últimos anos a oferta de emprego na indústria verde aumentou 30 % e que este é um
sector com melhores salários (20 % face a outros sectores) e com potencial para assegurar um maior equilíbrio
de género – o que demonstra a importância desta aposta para o nosso desenvolvimento económico.
Ciente do exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, em cumprimento do
disposto no artigo 68.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda
à elaboração e apresentação à Assembleia da República de uma estratégia industrial verde e que garanta que
a estratégia nacional para a reindustrialização sustentável está articulada com este instrumento e a referida lei
de bases.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto no artigo 68.º da Lei de Bases do Clima,
aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda à elaboração e apresentação à Assembleia da
República de uma estratégia industrial verde e que garanta que a estratégia nacional para a reindustrialização
sustentável está articulada com este instrumento e a referida lei de bases.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 120
10
Assembleia da República, 24 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE DIGNIFICAÇÃO E
PROTEÇÃO DOS MINEIROS DA URGEIRIÇA, DOS SEUS FAMILIARES E DA MEMÓRIA DESTA
COMUNIDADE MINEIRA
A exploração mineira tem um potencial económico significativo e teve ao longo do último século um papel
importante no desenvolvimento industrial e de criação de emprego de diferentes territórios do País, muitos deles
em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. Todavia, a atividade mineira tem também custos ambientais,
para a saúde pública e em particular para a saúde e bem-estar dos trabalhadores das minas e, em muitas
situações, dos seus familiares, que hoje são reconhecidos.
A mina da Urgeiriça exemplifica, com especial vividez, este contraste. Localizada em Nelas, no distrito de
Viseu, chegou a ser considerada como uma das mais relevantes na exploração de minerais estratégicos de
urânio, não apenas em Portugal como na Europa, num percurso de quase um século, iniciado em 1913 e
cessado em definitivo apenas em 1991. Como em outros contextos de exploração mineira, ao trabalho estavam
associadas condições particularmente duras, com jornadas longas e penosas, agravadas no caso da Urgeiriça,
em função dos minérios ali extraídos, pela exposição significativa a radiações que resultaram em sequelas muito
graves para muitos dos que laboraram na mina. Esta, a somar às condições específicas do trabalho mineiro, foi
mesmo a causa de morte precoce de muitos trabalhadores, designadamente por neoplasias malignas.
Como também sucede em muitos contextos de exploração mineira, o encerramento da atividade a ela
associada – com a cessação da exploração da mina em 1991, sendo mais tarde confirmado o encerramento da
Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU), em 2004, há precisamente 20 anos – deixou à vista situações de
evidente fragilidade social e consequências ambientais e de saúde que perduraram mesmo muito depois do fim
da exploração e perduram ainda hoje. No caso da Urgeiriça os primeiros passos do processo de reabilitação
ambiental da área mineira remontam a 2001, durante um Governo do Partido Socialista – sinal de
reconhecimento, já à época, da magnitude das consequências provocadas por oito décadas de exploração
mineira naquele território e da necessidade imperiosa de proceder à sua descontaminação e regeneração.
Ao longo destas duas décadas, para tentar responder à situação de particular vulnerabilidade destes
trabalhadores e das suas famílias, foram tomadas diferentes medidas que reconheciam a gravidade do contexto
laboral em causa e das consequências a que foram sujeitos os trabalhadores e também as suas famílias na
envolvente do perímetro de exploração mineira. Logo no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de
fevereiro, por exemplo, veio alargar o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução,
exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU. A
legislação foi posteriormente alterada, em 2010, alargando o âmbito e estabelecendo a obrigatoriedade e
gratuitidade do acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Em 2016, a Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de
doença profissional dos trabalhadores da ENU, regulamentada pela Portaria n.º 183/2016, de 11 de julho. E em
2021, através de norma inscrita na lei do Orçamento do Estado, definiu-se a realização de um estudo
epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam
e, em particular, o contínuo aumento de neoplasias malignas.
O Partido Socialista orgulha-se de ter estado associado, nomeadamente quando assumiu funções
governativas, à quase totalidade dos passos mais determinantes deste caminho de reparação das
consequências da atividade mineira para os sobreviventes, para os seus familiares e para o próprio território.
Nesse sentido, entende que há, ainda hoje, motivos de preocupação para com os antigos trabalhadores da mina
Página 11
24 DE OUTUBRO DE 2024
11
da Urgeiriça e para com os seus familiares, sendo urgente continuar a tomar medidas para reparar os danos
causados e alargar a proteção destas pessoas e, bem assim, valorizar a luta desta comunidade pela dignidade
não apenas da memória de uma comunidade mineira, mas também das condições de vida, saúde e bem-estar
de todos os que viveram esse tempo e dos que habitam hoje o território.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova um estudo urgente sobre as condições presentes de habitação e de vida na Urgeiriça, que
assegure e atualize a medição dos níveis de contaminação radioativa em particular nas habitações e espaços
envolventes, identificando os focos mais urgentes de necessidade intervenção, designadamente de
descontaminação e salvaguarda da saúde das pessoas que lá residem ainda hoje;
2 – Desenvolva neste quadro, em estreita articulação com a câmara municipal e com a comunidade, um
programa local de reabilitação habitacional de modo a assegurar as soluções adequadas de habitação para as
pessoas e fogos afetados e, em particular e com prioridade, a reabilitação dos fogos de acordo com as
prioridades identificadas, assegurando o financiamento específico necessário para alocar a esse programa;
3 – Apoie, designadamente do ponto de vista financeiro, o município e as forças vivas e associativas da
localidade, em todas as iniciativas de valorização da memória desta importante comunidade mineira,
assegurando a preservação, valorização e acessibilidade do património material e imaterial desta comunidade
mineira, replicando na Urgeiriça boas práticas de natureza museológica e interpretativa já existentes noutros
locais com importante experiência de arqueologia industrial e mineira;
4 – Atualize com urgência dados epidemiológicos das condições de saúde resultantes de consequências da
atividade mineira e da exposição a materiais utilizados, por exemplo na construção das habitações, de modo a
estabelecer com clareza a incidência de condições de saúde relacionadas direta ou indiretamente com a
exploração mineira;
5 – Estabeleça e regulamente as condições em que devem ser alargados aos respetivos familiares diretos
as compensações devidas aos antigos trabalhadores das minas, com as devidas adaptações, desde que
comprovadamente relacionadas com a atividade mineira e em resultado de exposição de longa duração a
materiais contaminados, em contexto habitacional ou outro;
6 – Entregue à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, um relatório de progresso relativo aos pontos
anteriores, incluindo neste relatório as ações desenvolvidas pelas diferentes áreas governativas competentes e
os respetivos resultados.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — José Rui Cruz — Miguel Cabrita — João
Azevedo — Elza Pais — João Paulo Rebelo — Ana Bernardo — Fernando José — Gilberto Anjos — Patrícia
Caixinha — Pedro Delgado Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.