O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 25 de outubro de 2024 II Série-A — Número 121

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 346 e 347/XVI/1.ª):

N.º 346/XVI/1.ª (PSD) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.

N.º 347/XVI/1.ª (PS) — Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.

Proposta de Lei n.º 30/XVI/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos. Projetos de Resolução (n.os 424 e 425/XVI/1.ª): N.º 424/XVI/1.ª (PS) — Campanha de vacinação do efetivo ovino nacional contra a doença língua azul – serotipo 3 e criação de medidas de apoio financeiro. Título e texto iniciais N.º 425/XVI/1.ª (PS) — Investigação, restauro e remoção de alga invasora.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

2

PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU

ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE

ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA

REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à

decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através

das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de

mais e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,

a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito

democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos

e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O

acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau

de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos

decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de

transparência nesses processos prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos

órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o

conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de direitos

de petição ou a participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma

forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a

sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,

a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que

modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, inúmeras normas

que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de

15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,

Página 3

25 DE OUTUBRO DE 2024

3

estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos

destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições

internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,

salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos

decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um

traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em

causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas

regulatórios.

Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num registo de

transparência, inicialmente facultativo e desde 2022 obrigatório, para aqueles que participem na formulação e

na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, e

mais recentemente, do Conselho da UE, associando-se a tal registo o cumprimento de um código de conduta.

Estes mecanismos, instituídos desde 2011 naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos

semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008, são aliás

utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de

tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha,

também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível

nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades

similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do

ordenamento jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações,

nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.

É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,

mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que

representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro

determinado e fiável.

Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto

das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de

transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os

representantes de interesses legítimos.

O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual será um registo

único, público e gratuito, a funcionar junto da Assembleia da República: o registo de transparência da

representação de interesses (RTRI).

À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será

acompanhado de um código de conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam

interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem

são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais

interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.

O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes

das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que

o regime jurídico que agora se apresenta, que retoma o Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD), seja apenas um

primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as

medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus

efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos,

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

4

empresas e decisores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam assegurar representação legítima de interesses,

e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses (RTRI) a funcionar junto

da Assembleia da República.

2 – A presente lei aprova um código de conduta para as relações entre representantes de interesses

legítimos e entidades públicas.

3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com

o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos

legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome

próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas

de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de

direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

Página 5

25 DE OUTUBRO DE 2024

5

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de

apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, a utilizar o RTRI, com caráter público e gratuito, sob gestão da

Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas.

3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através

do portal da Assembleia da República na internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e

abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio

eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no RTRI é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

6

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da

República.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos

ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades,

não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder

aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas a este registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;

d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos

aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a

identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu

funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são

aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças

políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

Página 7

25 DE OUTUBRO DE 2024

7

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros

devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso

ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida

uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e

seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação

dos contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por

destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham

ocorrido na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em

formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da

internet.

2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem

o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das

políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na

documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 10.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelos competentes

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

8

serviços da Assembleia da República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na

Internet.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou

equiparados.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de

interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação

simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Artigo 12.º

Registo de transparência da representação de interesses (RTRI)

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em

representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da

República na internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

Página 9

25 DE OUTUBRO DE 2024

9

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número

anterior.

Artigo 13.º

Código de conduta

As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no

RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.

Artigo 14.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da

presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo

uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas,

os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas sanções aplicadas e as

dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.

3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no respetivo portal na internet,

um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do registo da Agenda Pública,

incluindo as reuniões realizadas com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.

3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e

outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em conta um

objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos nos n.os 2 e 3, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do

impacto sucessivo da presente lei.

Artigo 15.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Regina

Bastos — Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira — Isaura Morais —

João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Alberto Fonseca —

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

10

Alberto Machado — Alexandra Evangelista — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Ana Oliveira —

Ana Santos — Andreia Bernardo — Ângela Almeida — António Alberto Machado — Bruno Ventura — Bruno

Vitorino — Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis — Carlos Reis — Carlos Silva Santiago —

Clara de Sousa Alves — Dinis Faísca — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Eva Brás Pinho — Francisco

Covelinhas Lopes — Francisco Pimentel — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage —

Gonçalo Valente — Inês Barroso — Isabel Fernandes — João Antunes dos Santos — Joaquim Barbosa —

Jorge Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Luís Newton — Marco Claudino —

Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves —

Ofélia Ramos — Olga Freire — Paula Cardoso — Paula Margarido — Paula de Medeiros — Paulo Cavaleiro

— Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro

Roque — Ricardo Araújo — Ricardo Carvalho — Ricardo Oliveira — Salvador Malheiro — Sandra Pereira —

Sofia Carreira — Sónia dos Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES

LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no RTRI.

3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI,

especialmente quando observarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir

não se encontre registado no RTRI.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos

os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e

a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que

representam em cada situação concreta e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem

alcançar com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à

sua atividade e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a

especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda Pública todas

as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os principais assuntos sobre

que versaram.

9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:

a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou

comportamentos inadequados;

b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,

nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI de forma que engane terceiros;

c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;

d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou

agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;

Página 11

25 DE OUTUBRO DE 2024

11

e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,

devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de

confidencialidade que lhes são aplicáveis;

f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com

quem interagem;

Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XVI/1.ª

REFORÇA OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica, pese embora todos os esforços para a combater, permanece um grave flagelo que

afeta a sociedade de forma transversal, constituindo uma pesada violação dos direitos humanos.

Sendo um fenómeno com natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de

interação humana, reconhece-se que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste

como uma das formas mais violentas de discriminação.

Dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, indicam que o crime de violência

doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da criminalidade participada no âmbito de crimes

contra pessoas.

Além disso, entre o 1.º e 2.º semestres de 2024, dados da Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género (CIG), registam 12 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, das quais 10

foram mulheres.

Assinale-se, ainda, que no segundo trimestre de 2024, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a

Vítimas de Violência Doméstica 1419 pessoas, respetivamente 703 mulheres (49,54 %), 693 crianças

(48,84 %) e 23 homens (1,62 %).

Neste contexto, o presente projeto de lei visa introduzir alterações relevantes à legislação em vigor nesta

matéria, designadamente a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, revisitando o quadro de direitos, garantias e

apoios existentes para as vítimas de violência doméstica, e reconhecendo a necessidade tornar estes

mecanismos mais efetivos e abrangentes.

Em primeiro lugar, reforçam-se as garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade

e acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que

participam de forma efetiva no processo penal.

Paralelamente, introduzem-se alterações relevante ao regime do adiantamento de indemnização às vítimas

de violência doméstica, desde logo com a eliminação do nexo de causalidade atualmente previsto entre a

noção de situação de grave carência económica e a prática do crime de violência doméstica, mas também

com a clarificação de conceitos relevantes do ponto de vista da análise e decisão dos pedidos que são

endereçados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Pretende-se, com as alterações propostas,

assegurar o acesso a este instrumento a um número maior de vítimas de violência doméstica, desde logo

àquelas que já se encontravam em situação de grave carência económica antes da prática do crime, e que

atualmente estão impedidas de aceder a esta mecanismo.

De facto, reconhece-se que foram estabelecidos vários instrumentos de apoio às vítimas de violência

doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede de flexibilização do regime de trabalho, quer

também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio à família.

Apesar dos avanços inequívocos que foram conseguidos nos anos mais recentes, remanesce margem

para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições de autonomização para as vítimas de

violência doméstica.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

12

A licença de reestruturação familiar, por exemplo, que permite às vítimas de violência doméstica em

processo de relocalização ausentarem-se do trabalho por um período de 10 dias sem perda de retribuição, tem

tido avaliação positiva por parte das associações de apoio às vítimas, contudo parece consensual que este é

um período insuficiente. Assim, o Partido Socialista propõe duplicar o período desta licença.

Por outro lado, nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o seu contrato de trabalho

por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou quando a

transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter acesso a uma

compensação retributiva. Para o efeito, estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação

familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição

durante o período de ausência ao trabalho.

Em simultâneo, para responder às necessidades acrescidas das pessoas com crianças dependentes a

cargo, propõe-se a criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono,

a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se.

No que respeita ao acesso a equipamentos e serviços de apoio à família, destacam-se duas alterações

relevantes. Em primeiro lugar, assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de violência doméstica que

vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às vagas em

estabelecimentos escolares. Em segundo lugar, nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos

especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e

serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se

propõe alargar às creches.

Ao mesmo tempo, a situação de particular fragilidade em que se encontram as pessoas que se veem

forçadas a abandonar a sua habitação na sequência do crime de violência doméstica exige uma resposta

particular por parte do Estado, pelo peso que representa no orçamento familiar. Assim, propõe-se assegurar o

pagamento de um apoio financeiro para fazer face pagamento da renda, através do alargamento do programa

Porta 65 + a estas situações.

Para completar este novo quadro de apoios e para assegurar condições efetivas de autonomização às

vítimas de violência doméstica, com uma preocupação particular relativamente às pessoas que se veem

forçadas a abandonar a sua casa em razão da prática do crime, o Partido Socialista propõe, inovadoramente,

a criação de um rendimento de autonomia.

Este novo apoio, destinado às vítimas de violência doméstica que tenham de se relocalizar e que tenham

rendimentos até aproximadamente 1200 euros por mês, poderá chegar ao valor correspondentes ao do

Indexante dos Apoios Sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um período de seis

meses.

Por fim, o presente projeto de lei introduz, ainda, a abertura de um processo de averiguações automático

sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em homicídio da vítima.

Pretende-se garantir que, em situações de extrema gravidade, seja conduzida uma particular análise

minuciosa dos procedimentos adotados e, consequentemente, corrigir e superar eventuais falhas nos

procedimentos encetados que não tenham permitido uma proteção eficaz da vítima.

Esta medida visa, assim, reforçar a confiança no sistema de justiça e segurança pública, ao garantir que os

mecanismos de proteção são continuamente avaliados e melhorados, acrescentando mais um contributo para

a diminuição da frequência de homicídios em contexto de violência doméstica.

Em suma, a conjugação destas propostas, que incluem a introdução de melhorias nos instrumentos

existentes e a criação de novos instrumentos, resulta num reforço muito significativo dos apoios dirigidos às

vítimas de violência doméstica e assegura um quadro de maior previsibilidade e segurança no acesso a esses

apoios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo

Página 13

25 DE OUTUBRO DE 2024

13

para o efeito à:

a) Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;

b) Terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

c) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 –

Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;

d) Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29

de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro

São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de

setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a

aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos

injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O acesso gratuito a:

i) […]

ii) […]

iii) […]

g) […]

h) […]

i) Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal.

2 – […]

3 – Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do

segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos

excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

4 – Deve ser, de imediato, fornecida à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso

preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal,

bem como da sua eventual evasão.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

14

5 – […]

6 – […]

Artigo 18.º

[…]

O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre

o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em

processo penal.

Artigo 25.º

Acesso ao direito e aos tribunais

1 – É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem

como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.

2 – No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da

denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público

diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.

3 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo casos

devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.

4 – A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que

possível, por advogados com formação de apoio à vítima.

5 – A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos

ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir

transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho.

5 – É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números

anteriores, se solicitado pelo interessado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Na situação de suspensão a que se referem os n.os 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que

exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se

veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma

licença pelo período máximo de 20 dias seguidos.

2 – […]

3 – […]

Página 15

25 DE OUTUBRO DE 2024

15

Artigo 43.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 20 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 20 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 20 dias.

2 – O subsídio de reestruturação familiar é ainda concedido ao trabalhador com estatuto de vítima de

violência doméstica cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio corresponde a 2/3 do montante

previsto na alínea a) do n.º 1, sendo atribuído durante um período máximo de 30 dias.

4 – A atribuição do subsídio de reestruturação familiar nos termos dos n.os 2 e 3 cessa com o regresso do

trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4).

Artigo 47.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.

3 – A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada

a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio

complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche.

5 – São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência

doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência,

em razão da prática do crime de violência doméstica.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A com a

seguinte redação:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

16

«Artigo 4.º-B

Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica

1 – Sempre que, após a apresentação de denúncia da prática do crime de violência doméstica ocorra a

morte da pessoa ofendida, os órgãos de polícia criminal competentes comunicam o ocorrido, no prazo máximo

de 48 horas após o conhecimento dos factos, ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Administração

Interna, conforme aplicável.

2 – O respetivo Ministério, através dos seus serviços competentes, deve diligenciar de imediato no sentido

de averiguar as circunstâncias relevantes com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à

vítima e de acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o

caso.

3 – As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo máximo de 15 dias,

podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada dos

serviços competentes e o resultado das mesmas deve ser remetido às entidades competentes consoante os

casos.

Artigo 42.º-A

Proteção social na eventualidade de desemprego

1 – O regime de proteção social na eventualidade de desemprego aplica-se a vítimas de violência

doméstica, nos termos da legislação em vigor.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a denúncia do contrato de trabalho por parte do

trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica é considerada como desemprego involuntário,

para efeitos de aplicação do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores

por conta de outrem.

Artigo 43.º-D

Rendimento de autonomia

1 – As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, que se vejam

obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica e cujo rendimento

mensal seja inferior ao correspondente a 2,5 vezes o valor do IAS, têm direito a um rendimento de autonomia.

2 – O rendimento de autonomia é uma prestação atribuída mensalmente, durante um período máximo de

seis meses, e tem como montante máximo o correspondente ao valor do IAS, não podendo da sua atribuição

resultar rendimento superior ao limite previsto no número anterior.

3 – Para efeitos de determinação do rendimento do beneficiário, consideram-se os rendimentos disponíveis

nos seis meses que precedem a apresentação do requerimento previsto no n.º 8, excluindo-se quaisquer

rendimentos de outros elementos do agregado familiar.

4 – No caso das vítimas a quem tenha sido concedido o subsídio de reestruturação familiar previsto no

artigo 43.º-B, o rendimento de autonomia é atribuído depois de decorrido o respetivo prazo de concessão.

5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo de atribuição do subsídio de reestruturação familiar é

incluído no cômputo do período máximo previsto no n.º 2.

6 – A atribuição do rendimento de autonomia depende da apresentação de requerimento instruído com

cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º.

7 – A atribuição do rendimento de autonomia cessa após decorrido o período máximo previsto no n.º 2 ou

com a cessação de qualquer uma das condições de atribuição previstas no n.º 1.

8 – O rendimento de autonomia é uma prestação de atribuição única, podendo o direito ser readquirido

cinco anos após a cessação da sua atribuição.

9 – Os montantes auferidos no âmbito da atribuição do rendimento de autonomia não são considerados

para efeitos de determinação de condição de recursos.

10 – A responsabilidade pelo pagamento do rendimento de autonomia compete ao sistema de segurança

social, constituindo os encargos decorrentes despesa do subsistema de solidariedade.

Página 17

25 DE OUTUBRO DE 2024

17

11 – O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de

autonomia têm natureza urgente.

Artigo 74.º-A

Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas

Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a

sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no

encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A vítima se encontre em situação de grave carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de grave situação económica

todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – O Governo regulamenta os rendimentos que devem ser considerados para efeitos de determinação da

situação económica da vítima prevista no número anterior.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos, para efeitos de apuramento do rendimento

da vítima:

a) o abono de família para crianças e jovens, o abono de família pré-natal e demais prestações previstas

no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;

b) o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

c) o rendimento de autonomia previsto no artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

18

obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação

pelo IHRU, IP.

Artigo 16.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º-A.

Artigo 16.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro

destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2 do artigo 1076.º do Código

Civil.

7 – O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas

rendas máximas de referência.

8 – O apoio financeiro a que se referem os n.os 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da

cessação da atribuição do apoio mensal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-C

[…]

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual considera-se sempre que a vítima se encontra em situação de

insuficiência económica.

2 – […]

Página 19

25 DE OUTUBRO DE 2024

19

Artigo 41.º

[…]

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como

a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A,

devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na

portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no

local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de

violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima.

3 – […]

4 – (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica

1 – No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à

apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar,

junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção,

aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º

da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º-A do Código do Processo Penal.

2 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente justificados,

assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.

3 – Nos termos da alínea z) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as

pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, ficam isentas de

custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado.

4 – Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de

apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali

tenham resultado.

5 – A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados

com formação de apoio à vítima.

6 – Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança

social na modalidade de:

a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou

c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o

processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja

nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e nos

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

20

artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produz efeitos na data

de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Eurico Brilhante Dias —

Pedro Delgado Alves — Tiago Barbosa Ribeiro — Maria Begonha — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita —

Patrícia Caixinha — Patrícia Faro — Pedro Vaz — Eurídice Pereira — Ana Sofia Antunes — André Rijo —

Raquel Ferreira — Lia Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Bernardo — Isabel Oneto — João Paulo Rebelo —

Mara Lagriminha Coelho — Irene Costa — Fernando José — Ana Mendes Godinho — Hugo Oliveira — Isabel

Ferreira — Sofia Canha — Hugo Costa — Clarisse Campos — Gilberto Anjos — Susana Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XVI/1.ª (GOV)

AUTORIZA O GOVERNO A CONCRETIZAR O REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVO A PRODUTOS COSMÉTICOS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,

que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de

garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento

(CE) n.º 1223/2009], revogou a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com efeitos a partir

de 11 de julho de 2013.

Deste modo, dando cumprimento às obrigações dos Estados-Membros previstas no Regulamento (CE)

n.º 1223/2009, o Governo pretende aprovar um novo regime jurídico que fixe as disposições a que devem

obedecer o estabelecimento e funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos,

a língua que deve ser utilizada nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as

informações obrigatórias que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de

apresentação da rotulagem de produtos cosméticos não pré-embalados, embalados no local de venda a

pedido do consumidor ou pré-embalados para venda imediata.

Em termos complementares, o Governo pretende que seja regulado o sistema de comunicação de efeitos

indesejáveis pelos profissionais de saúde, por outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou

pelos consumidores, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, prevendo-se, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares

aos agentes económicos sempre que se considere necessário para a proteção do interesse público e para

garantir a proteção da saúde pública, de forma a prevenir ou eliminar a situação de perigo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que

Página 21

25 DE OUTUBRO DE 2024

21

estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o

funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE)

n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde

pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da

execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para

proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed, IP), a

possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para prevenir

ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento

do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das

obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente proposta de lei, bem como as sanções

a aplicar;

c) Atribuir ao Infarmed, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão

dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pel’A Ministra da Saúde, Cristina Alexandra

Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos, que tem subjacente a necessidade de garantir os

direitos dos consumidores e a proteção da saúde pública, tem sido marcada pela transposição das sucessivas

diretivas emanadas dos órgãos da União Europeia, tendo, por esse motivo, vindo a conhecer frequentes

alterações.

A harmonização com as diretivas europeias nesta matéria, designadamente com a Diretiva do Conselho,

de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos

produtos cosméticos, iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de junho, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 296/98, de 25 de setembro.

Posteriormente, com a sétima alteração substantiva da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho

de 1976, levada a cabo pela Diretiva 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro

de 2003, o regime aplicável aos produtos cosméticos foi consolidado no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de

agosto, diploma este que, face às subsequentes alterações da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de

julho de 1976, e consequente adoção de diplomas avulsos, foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual, o qual, uma vez mais, consolidou num só diploma o

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

22

regime aplicável aos produtos cosméticos.

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,

que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de

garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana (Regulamento

(CE) n.º 1223/2009), revogou a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com efeitos a partir

de 11 de julho de 2013.

Com efeito, foi considerado pelos órgãos da União Europeia que um regulamento, obrigatório em todos os

seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, constitui o instrumento jurídico

adequado para estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um

elevado nível de proteção da saúde humana, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, impede

transposições divergentes pelos Estados-Membros e assegura que os requisitos jurídicos sejam aplicados ao

mesmo tempo em toda a União Europeia.

Não obstante, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros

regulamentarem o estabelecimento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos e atribui

aos Estados-Membros a competência para regular diversas matérias.

Impõe-se, assim, assegurar a efetiva execução do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o que é concretizado

através do presente decreto-lei, que procede à adoção das disposições necessárias para a concretização das

exigências específicas cometidas aos Estados-Membros.

Assim, o presente decreto-lei fixa as disposições a que devem obedecer o estabelecimento e

funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que deve ser utilizada

nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações obrigatórias que

devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da rotulagem de produtos

cosméticos não pré-embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados

para venda imediata.

Regula-se também o sistema de comunicação de efeitos indesejáveis pelos profissionais de saúde, por

outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores.

Por fim, o presente decreto-lei cria um regime sancionatório, qualificando como contraordenação o

incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, e comete ao Infarmed –

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a possibilidade de adoção de medidas

cautelares, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento,

bem como atribui aquela autoridade a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e

decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que estabelece um procedimento de notificação no

domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foram igualmente consultadas as ordens e associações representativas do setor e o Conselho Nacional do

Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE)

Página 23

25 DE OUTUBRO DE 2024

23

n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as

normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento

do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE) n.º 1223/2009].

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico a que obedecem:

a) A atividade de fabrico e a atividade de distribuição, em território nacional, realizada por entidade distinta

da pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

b) A atividade de disponibilização profissional de produtos cosméticos no mercado nacional, seja através

de venda, prestação de um serviço, distribuição, consumo, ou utilização, a título oneroso ou gratuito;

c) A disponibilização avulso de produtos cosméticos;

d) A comunicação de efeitos indesejáveis graves pelos profissionais de saúde, pelos profissionais que

utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores:

e) A fiscalização pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e a possibilidade de suspensão do

exercício da atividade;

f) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento de obrigações ou violação de deveres constantes no

presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 2.º

Autoridade competente e centro antivenenos

1 – O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed, IP), é a

autoridade nacional competente para efeitos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e do

presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designa-se como

centro antivenenos, o Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acondicionamento» embalagem, invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento

removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,

produtos cosméticos, produtos cosméticos acabados e avulso;

b) «Atividade de distribuição» a primeira alienação a título oneroso ou gratuito em território nacional,

realizada por entidade distinta da pessoa responsável, incluindo:

i) A utilização profissional de produtos cosméticos, em serviço prestado;

ii) A venda ou revenda de produtos cosméticos;

iii) As atividades para exportação;

iv) Aquisição de produtos cosméticos com vista à sua disponibilização ao consumidor através de venda

direta.

c) «Atividade de fabrico» o fabrico de um produto cosmético em território nacional, ou qualquer das suas

fases, incluindo o acondicionamento, modificação e rotulagem realizada por entidade distinta da pessoa

responsável, quer se destine ao mercado da União Europeia ou à exportação.

d) «Pessoa responsável» a pessoa singular ou coletiva designada como responsável pelos produtos

cosméticos colocados no mercado, que garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no

Regulamento CE e no presente decreto-lei, podendo ser o fabricante, o importador do produto cosmético

fabricado fora da União Europeia ou o distribuidor nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) 1223/2009.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

24

Artigo 4.º

Conformidade

É proibido o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado nacional como produto cosmético,

qualquer produto que não se integra na definição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 5.º

Âmbito de exclusão

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os produtos com características ou funções que não estejam em

conformidade com a definição de produto cosmético prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Atividades sujeitas a notificação e a obrigações especiais

Requisitos

Artigo 6.º

Registo de exercício de atividade

1 – O exercício da atividade de fabrico, de importação, ou da primeira alienação, no âmbito da atividade

de distribuição, de produtos cosméticos em território nacional por entidade sediada em Portugal e distinta da

pessoa responsável, está sujeito a registo no Infarmed, IP.

2 – Para efeitos do número anterior, o registo da atividade é realizado através de plataforma, disponível na

página eletrónica do Infarmed, IP, e acessível através do Portal Único dos Serviços Digitais – gov.pt, onde

deverão ser introduzidos, designadamente os seguintes elementos relativos à pessoa singular ou coletiva que

a exerce:

a) Nome ou firma e domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Endereço de correio eletrónico, telefone e pessoa de contacto;

d) Endereço dos locais onde exerce a atividade, se aplicável.

3 – O titular do registo é responsável por manter a informação referida no número anterior

permanentemente atualizada.

4 – Para efeitos do n.º 1, o exercício da atividade deve obedecer, com as necessárias adaptações, às

disposições do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na

sua redação atual.

5 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve também estar disponível

em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada na página eletrónica

do Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Artigo 7.º

Obrigações especiais

1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer a atividade

de fabrico, distribuição e importação deve, nos casos aplicáveis:

Página 25

25 DE OUTUBRO DE 2024

25

a) Dispor de instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o fabrico,

armazenamento e conservação dos produtos cosméticos, de modo a manter a sua integridade e garantir a sua

qualidade e segurança em condições normais de utilização;

b) Manter as instalações arrumadas e organizadas de modo a possibilitar a segregação, delimitação e

identificação em todas as áreas de armazenamento;

c) Armazenar e transportar os produtos cosméticos segregados de outros produtos, com exceção de

medicamentos, dispositivos médicos, suplementos alimentares e biocidas, de forma a preservar a sua

integridade, qualidade e segurança, de acordo com as condições de conservação definidas pelos fabricantes,

medicamentos e dispositivos médicos;

d) Manter as áreas de armazenamento e superfícies limpas, sem detritos nem poeiras e sem agentes

infestantes;

e) Dispor de pessoal apto e habilitado para as funções a desempenhar;

f) Assegurar que os produtos cosméticos devolvidos sejam comercializados apenas após avaliação da sua

conformidade;

g) Cumprir as normas relativas às boas práticas de fabrico, no caso da atividade de fabrico de produtos

cosméticos;

h) Assegurar, no caso da atividade de fabrico de produtos cosméticos, deve existir um responsável pela

produção, um responsável pelo controlo de qualidade, estando impedida qualquer acumulação destas

funções.

2 – Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer atividades

de fabrico, distribuição de produtos cosméticos em nome ou marca própria ou em caso de modificação de um

produto cosmético já colocado no mercado ou de importação de produtos cosméticos, deve ainda cumprir os

seguintes requisitos especiais:

a) Dispor de uma estrutura organizada, com responsabilidades definidas e adequadas à dimensão da

empresa e ao tipo de produtos cosméticos;

b) Dispor de pessoal suficiente com qualificação adequada, em virtude da sua formação e experiência e de

acordo com as suas responsabilidades, para desenvolver as atividades de fabrico, importação,

armazenamento e controlo, devendo uma das pessoas qualificadas para desenvolver estas atividades ser

identificada como pessoa de contacto com o Infarmed, IP;

c) Dispor de procedimentos escritos de trabalho que descrevam todas as atividades da empresa, em

particular, para realizar operações de fabrico, de importação, libertação e controlo, armazenamento e

expedição, tratamento de reclamações, de comunicação de efeitos indesejáveis graves e de retiradas de

mercado à autoridade competente e das medidas de acompanhamento;

d) Para as atividades subcontratadas, dispor de contratos escritos onde se descrevam as atividades

subcontratadas e se definam as diferentes responsabilidades.

3 – Os distribuidores que operam no comércio grossista, bem como os retalhistas que vendem

diretamente ao utilizador final, devem respeitar as boas práticas de distribuição de produtos cosméticos, a

definir por regulamento do Infarmed, IP, tendo em conta as adaptações necessárias ao papel e ao setor da

atividade de cada um desses operadores económicos.

Artigo 8.º

Disponibilização avulso

1 – A disponibilização avulso de produtos cosméticos não pré-embalados, produtos cosméticos

embalados nos locais de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda imediata, só pode ser

efetuada por retalhistas e diretamente ao comprador, com exclusão da revenda.

2 – Nas operações de fracionamento, o retalhista tem de observar e aplicar os procedimentos escritos

definidos e fornecidos pela pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

3 – Na receção dos produtos cosméticos para disponibilização avulso, o retalhista deve verificar o

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

26

preenchimento dos requisitos legais dos mesmos, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009.

4 – Em qualquer operação de fracionamento, embalagem ou reembalagem de produtos cosméticos para

disponibilização avulso, incluindo na venda do produto cosmético ao consumidor, só pode ser utilizado

material de acondicionamento próprio ou considerado adequado, de acordo com a indicação da pessoa

responsável, garantindo para cada operação que esse mesmo material se encontra devidamente limpo e

higienizado.

5 – Em qualquer operação de disponibilização avulso, o retalhista deve incluir na rotulagem do produto

fracionado informação relativa à correta identificação do produto cosmético original, incluindo a lista de

ingredientes e o código do lote.

6 – A informação indicada no número anterior consta igualmente da rotulagem a ser aposta nas

embalagens temporárias e nos respetivos produtos teste.

7 – As informações de rotulagem nos produtos cosméticos disponibilizados avulso devem obedecer ao

disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designadamente, ser apostas através de etiquetas

inscritas em caracteres indeléveis, legíveis e facilmente visíveis que adiram ao material de embalagem,

redigidas em língua portuguesa, cumprindo ainda as regras constantes no artigo 19.º do Regulamento.

CAPÍTULO III

Atividade de importação

Artigo 9.º

Documentação

1 – Para efeitos de desalfandegamento de produto cosmético proveniente de país terceiro a colocar pela

primeira vez no mercado, o importador de produtos cosméticos sedeado em território nacional deve apresentar

às autoridades aduaneiras declaração emitida pelo Infarmed, IP, que ateste o cumprimento da notificação

prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

2 – A declaração prevista no número anterior deve igualmente ser apresentada às autoridades aduaneiras

para efeitos de importação de um primeiro lote de um produto cosmético que, embora tenha sido

anteriormente colocado no mercado, foi sujeito a uma alteração da formulação ou a qualquer outra

modificação que afeta a conformidade do produto de acordo com os requisitos referidos no número anterior.

3 – A declaração a que se referem os números anteriores é requerida previamente pelo importador ao

Infarmed, IP, de acordo com as orientações publicadas na página eletrónica desta autoridade.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e ficheiro de informações sobre o produto

Artigo 10.º

Idioma das informações de rotulagem e do ficheiro de informações sobre o produto

1 – As informações previstas nas alíneas b), c), d)e f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, independentemente de

constarem de recipiente, embalagem, folheto informativo, rótulo, cinta, dístico ou cartão incluídos ou que

acompanhem o produto.

2 – Em caso de tradução da informação, a mesma deverá respeitar a rotulagem original e deve ser aposta

através de etiquetas inscritas em caracteres indeléveis, legíveis, facilmente visíveis que aderem ao

acondicionamento dos produtos cosméticos, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Página 27

25 DE OUTUBRO DE 2024

27

3 – As informações constantes do ficheiro de informações sobre o produto previsto no artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A informação técnico-científica de suporte pode ser apresentada em língua inglesa, podendo o

Infarmed, IP, definir as partes ou secções do ficheiro de informações sobre o produto que são

obrigatoriamente apresentadas em língua portuguesa.

CAPÍTULO V

Comunicação de efeitos indesejáveis

Artigo 11.º

Comunicação de efeitos indesejáveis

1 – Os consumidores, os profissionais de saúde e os profissionais estabelecidos em território nacional

que, no exercício da sua atividade profissional, apliquem ou utilizem produtos cosméticos podem comunicar ao

Infarmed, IP, todos os efeitos indesejáveis e todos os efeitos indesejáveis graves relacionados com a

utilização de produtos cosméticos.

2 – A pessoa responsável, e os distribuidores devem comunicar imediatamente ao Infarmed, IP, todos os

efeitos indesejáveis graves relacionados com a utilização de produtos cosméticos em território nacional.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá atender-se aos conceitos de efeito indesejável e de

efeito indesejável grave previstos nas alíneas o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009, respetivamente.

4 – O Infarmed, IP, regista todos os efeitos indesejáveis que lhe tenham sido comunicados.

5 – As regras relativas à comunicação de efeitos indesejáveis são aprovadas por regulamento do

Infarmed, IP

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e suspensão da atividade

Artigo 12.º

Fiscalização

1 – Compete ao Infarmed, IP, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras

entidades.

2 – A fiscalização pelo Infarmed, IP, abrange todos os estabelecimentos e entidades situados em território

nacional, onde sejam exercidas as atividades de fabrico, importação ou exportação, distribuição,

comercialização ou utilização de produtos cosméticos na prestação de serviços.

3 – No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED,

IP, podem, designadamente:

a) Solicitar o envio ou colher amostras de produtos cosméticos acabados ou em qualquer fase do fabrico,

bem como das respetivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.

b) Inspecionar os estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das entidades referidas no

n.º 2 e proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade;

c) Solicitar os documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários

para o esclarecimento dos factos;

d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal,

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

28

a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

4 – Os agentes incumbidos da fiscalização que procedam às diligências previstas no número anterior

devem ser portadores de credencial emitida pelo Infarmed, IP, da qual consta a finalidade da diligência.

5 – As entidades fiscalizadas devem facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada nas

dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e apresentar a documentação e outros elementos que

lhes sejam exigidos e, bem assim, prestar todas as informações e declarações solicitadas, cujo fornecimento é

devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

6 – Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo Infarmed, IP, sem prejuízo de

eventual prorrogação concedida a requerimento dos estabelecimentos ou instituições a que se refere o n.º 2.

Artigo 13.º

Incumprimento por parte dos operadores económicos

1 – Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que se

justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o Infarmed, IP, pode ordenar ações corretivas que tornem o produto

cosmético conforme, assim como a imediata recolha, retirada ou suspensão da comercialização de qualquer

produto cosmético ou produto indevidamente classificado como produto cosmético.

2 – As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos

devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários, nos termos do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 14.º

Medidas específicas

1 – Para garantir a proteção da saúde das pessoas, segurança ou conformidade com o Regulamento (CE)

n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 e com o presente decreto-

lei, o Infarmed, IP, pode adotar as medidas necessárias e transitórias em relação a um determinado produto

cosmético, podendo emitir orientações sobre as suas condições de utilização ou medidas especiais de

acompanhamento, incluindo os avisos necessários para evitar riscos para a saúde pública decorrentes da sua

utilização.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que as não conformidades possam ser suprimidas,

o Infarmed, IP, pode impor condições ou deveres especiais à entidade que exerça qualquer atividade

abrangida pelo presente decreto-lei, em incumprimento do mesmo ou da demais legislação aplicável, e

conceder prazo para regularização da situação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Infarmed, IP, pode impor ainda condições que, em

cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do

exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou

armazenagem, devendo o Infarmed, IP, informar de imediato as entidades coordenadoras do licenciamento

industrial em caso de suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do estabelecimento.

4 – Em caso de incumprimento das condições ou deveres especiais impostos no prazo estabelecido nos

termos do número anterior, o Infarmed, IP, pode prorrogar o referido prazo ou aplicar outra das medidas

referidas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 15.º

Colaboração com outras entidades

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado

colaboram com o Infarmed, IP, na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das

atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.

2 – O Infarmed, IP, colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros

Página 29

25 DE OUTUBRO DE 2024

29

Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos

abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em tudo o que for conveniente

para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 16.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

b) A ausência do registo previsto no artigo 6.º ou o registo com informações falsas ou inexatas;

c) A falta ou inexatidão da comunicação das atualizações previstas no n.º 3 do artigo 6.º;

d) O desrespeito das obrigações e requisitos especiais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, bem como das

normas adotadas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 7.º;

e) A violação do disposto no artigo 8.º;

f) A violação do disposto no artigo 10.º;

g) O incumprimento do dever de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

h) A inexistência ou a não disponibilização da documentação prevista no n.º 6 do artigo 12.º ou a sua

disponibilização fora do prazo estipulado no n.º 7 do mesmo artigo;

i) Qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do Infarmed, IP, dos

poderes conferidos pelo artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, na sua redação

atual;

j) O desrespeito pelas medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º;

k) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

l) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou

mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável nos termos previstos no artigo 4.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

m) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

n) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009 e das medidas determinadas pelo Infarmed, IP, nos termos do artigo 26.º do Regulamento;

o) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

p) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

q) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

r) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

s) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

t) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

u) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

v) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

30

w) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

x) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

y) O incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão,

de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos

cosméticos;

z) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo

21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

aa) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o

artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

bb) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento;

cc) O incumprimento das medidas decretadas pelo Infarmed, IP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do

Regulamento.

2 – Constituem contraordenações graves:

a) O desrespeito pelas obrigações, condições e medidas aplicadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

b) A violação das regras aprovadas por regulamento do Infarmed, IP, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções

1 – Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre 2500 € e 3740 €, no caso de pessoas

singulares, e entre 20 000 € e 44 890 €, no caso de pessoas coletivas.

2 – Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre 500 € e 2500 €, no caso de pessoas

singulares, e entre 5000 € e 20 000 €, no caso de pessoas coletivas.

3 – Caso a infração seja praticada por profissionais que utilizem produtos cosméticos na sua atividade, as

coimas são reduzidas em um terços os seus montantes máximo e mínimo.

4 – Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode o Infarmed, IP,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução e decisão dos procedimentos de contraordenação cabe ao Infarmed, IP, sem prejuízo da

intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao órgão

máximo do Infarmed, IP.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para o Infarmed, IP;

c) 10 % para a entidade autuante.

Página 31

25 DE OUTUBRO DE 2024

31

Artigo 20.º

Recurso da decisão final

1 – A notificação da decisão final proferida pelo Infarmed, IP, nos termos do presente capítulo ocorre

preferencialmente por correio eletrónico.

2 – As decisões adotadas ao abrigo do presente capítulo podem ser objeto de impugnação judicial, nos

termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 22.º

Regulamentação

Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do Infarmed, IP, adotar as disposições

necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser publicadas e

disponibilizadas na página eletrónica do Infarmed, IP.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas

competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias

em causa.

Artigo 24.º

Norma transitória

1 – O registo de qualquer uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, exercidas à data de entrada

em vigor do presente decreto-lei, bem como a implementação do disposto nos n.os 2 e 5 do mencionado artigo,

devem ser realizados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funcionamento da plataforma

eletrónica a disponibilizar no sítio do Infarmed, IP.

2 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ainda ser estabelecido um

mecanismo de interconexão entre o Infarmed, IP, e as autoridades aduaneiras nacionais que permita a

disponibilização da declaração emitida ao abrigo da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

32

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado

e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça, […] — A Ministra da Saúde, […] — O Ministro da Economia, […].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XVI/1.ª

CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO EFETIVO OVINO NACIONAL CONTRA A DOENÇA LÍNGUA AZUL –

SEROTIPO 3 E CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO FINANCEIRO

Exposição de motivos

A febre catarral ovina – também conhecida por língua azul – é uma doença causada por um arbovírus da

família reoviridae, género orbivirus. É uma doença viral, infeciosa não contagiosa, que afeta os ruminantes

domésticos e selvagens (principalmente ovinos, mas também bovinos, caprinos, cervídeos e outros).

Existem 24 serotipos antigénicos do vírus que não desenvolvem imunidade cruzada entre si. A virulência

varia com os serotipos do vírus. A gravidade da doença varia de acordo com as diferentes espécies, com mais

gravidade nos ovinos, altamente suscetíveis, onde a morbilidade pode atingir 100 %. A mortalidade média

situa-se entre 2 % e 30 %, mas pode atingir 70 %.

A língua azul não é transmissível aos humanos, não existem riscos para a saúde pública associados a esta

doença.

Em setembro, foram detetados os primeiros focos conhecidos desta variante – sorotipo 3 – que surgiram

com grande intensidade no Alentejo central e que rapidamente se alastraram aos territórios vizinhos, estando

atualmente grande parte do território continental confrontado com este problema.

A língua azul é uma doença de declaração obrigatória que, quando confirmada na exploração, implica um

impedimento da movimentação animal durante 60 dias, o que se revela muito penalizador do ponto de vista

económico, pelo que se admite que o número real de rebanhos afetados é maior do que o número de casos

comunicados aos serviços veterinários oficiais.

Dada a situação epidemiológica em Portugal relativamente à doença causada pelo vírus da febre catarral

ovina, sorotipo 3, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em conformidade com o n.º 2 do artigo 110.º

do Regulamento (UE) 2019/6, autorizou a utilização em ovinos, provisoriamente a 23 de setembro1, a vacina

Bultavo 3, suspensão injetável para bovinos, e posteriormente, a 10 de outubro2, autorizou provisoriamente a

utilização da vacina Syvazul BTV 3, suspensão injetável para ovinos e bovinos. As referidas autorizações têm

a validade de um ano, contado a partir da data de autorização temporária de utilização, ou seja,

respetivamente até dia 22 de setembro de 2025 e até dia 9 de outubro de 2025.

À data de apresentação desta iniciativa, a vacina Syvazul BTV 3, apesar de já ter sido autorizada, ainda

não está disponível pois aguarda tradução para português da bula. A vacinação dos bovinos e ovinos tem

carácter voluntário e poderá ser aplicada nas áreas afetadas, mediante o cumprimento de um vasto conjunto

de procedimentos.

Contudo, as vacinas disponibilizadas são muito caras e os custos – aquisição e aplicação – estão a ser

suportados integralmente pelos produtores, ao contrário do que acontece em outros países comunitários,

como por exemplo em França e em Espanha, onde o Estado suporta na íntegra a aquisição das referidas

vacinas.

O efetivo ovino exposto, no continente, dados de 2024 do INE3, é de 2205 000 ovinos adultos. No Quadro I

apresenta-se a distribuição do efetivo ovino total e por localização geográfica (NUTS 2024).

1 https://www.dgav.pt/destaques/noticias/autorizacao-temporaria-de-utilizacao-da-vacina-bultavo-3/. 2 https://www.dgav.pt/destaques/conteudo/autorizacao-temporaria-de-utilizacao-da-vacina-syvazul-btv-3/. 3 Portal do INE.

Página 33

25 DE OUTUBRO DE 2024

33

A vacinação é a única forma de impedir a mortalidade e morbilidade do efetivo ovino, o que terá

repercussões económicas, quer pela redução da mortalidade dos animais adultos e da redução da taxa de

abortos, bem como pela diminuição de despesas com o uso de medicamentos e de desinsetizantes.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova com urgência a realização de uma campanha de vacinação do efetivo ovino nacional contra

a doença língua azul serotipo 3;

2 – Proceda à criação de medidas de apoio financeiro para fazerem face aos prejuízos decorrentes da

doença língua azul.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos — Ricardo Pinheiro — Carlos Silva

— Palmira Maciel — Walter Chicharro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XVI/1.ª

INVESTIGAÇÃO, RESTAURO E REMOÇÃO DE ALGA INVASORA

Chama-se rugopteryx oxamurae, é uma espécie invasora de alga originária dos mares do Japão e da

Coreia que, depois de ter aparecido pela primeira vez na Europa em França, rapidamente alastrou-se para

Espanha, Marrocos e agora por Portugal, espalhando-se rapidamente pelo litoral do Algarve.

Na costa algarvia existem registos desta alga castanha e de reprodução muito rápida até à praia da Ingrina,

já muito perto de Sagres.

Na verdade, o fundo rochoso da costa algarvia está a ficar coberto por algas com impacto direto e grave na

biodiversidade marinha da região ao afastar da costa polvos e muitas outras espécies de moluscos e peixes o

que pode afetar negativamente os recursos pesqueiros, como polvos, bivalves, crustáceos e peixe, com

impacto direto no rendimento dos pescadores, mas também no funcionamento da teia alimentar costeira e

ameaçar a biodiversidade nativa.

Mas é sobre a atividade turística, principal fonte de receitas da economia da região, que os efeitos da

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

34

elevada concentração de algas nas praias de fundo rochoso, tanto dentro de água como no areal, tem impacto

mais visível sobre as pessoas que desfrutam do Algarve e que reclamam do incómodo e desconforto.

As autarquias da região têm tentado diminuir o impacto negativo das algas, limpando frequentemente os

areais sempre que registam uma acumulação excessiva de algas de forma até a evitar os odores que resultam

da secagem destes organismos na praia.

O município de Lagos, retirou de todas as praias do concelho 6200 toneladas de algas, o município de

Lagoa, só da praia do Carvoeiro, única onde é possível o recurso a máquinas de limpeza, já retirou mais de

800 toneladas e o município de Portimão, para darmos apenas três exemplos, já gastou perto de 250 mil euros

para garantir a remoção de algas das suas praias.

Um trabalho absolutamente necessário, mas inglório, pois a recolha e limpeza dos areais é realizada num

dia e no outro verifica-se nova concentração de algas na zona de rebentação e no areal das praias

intervencionadas.

Atentos a esta realidade, crescentemente preocupante, os municípios solicitaram a intervenção e o apoio

científico à Universidade do Algarve no sentido de perceber como conter a expansão desta espécie invasora e

limitar os seus efeitos negativos, tanto ao nível da biodiversidade como do seu impacto negativo nas

atividades humanas de lazer e fruição das praias.

A academia tem procurado encontrar respostas e, inclusive, em Lagos uma empresa tem capturado algas

para analisar o eventual aproveitamento comercial e industrial.

O município de Lagoa e o seu congénere espanhol de Tarifa, na Andaluzia, estabeleceram uma relação de

cooperação e de trabalho conjunto, em parceria também com a Universidade de Sevilha, de forma a

possibilitar a troca de informações e de estratégias para diminuir o impacto negativo desta alga.

Se, por um lado, importa apoiar a academia para o estudo científico do comportamento desta alga, o seu

eventual controlo ou aproveitamento comercial futuro, não podemos deixar de tomar medidas imediatas e de

curto prazo para conter o impacto negativo que está a causar nos turistas que escolhem as praias algarvias

para a suas férias.

O turismo é o motor da economia do Algarve e é um sector indispensável para o crescimento do País e o

usufruto das praias e a sua elevada excelência e qualidade é decisivo para os resultados muito positivos que o

turismo algarvio vem registando nos últimos anos.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Apoie a Universidade do Algarve na investigação sobre os efeitos desta alga invasora na

biodiversidade marinha, assim como eventuais meios de conter a expansão e reprodução e utilizações com

valor comercial que possam contribuir para diminuir os custos da sua remoção;

2 – Assegure meios para a necessidade do restauro do ecossistema marinho, dos habitats e da

biodiversidade nos termos do regulamento comunitário de restauro da natureza;

3 – Crie uma linha de apoio financeiro aos municípios para a remoção continua das algas das praias e

para eventuais intervenções que sejam consideradas necessárias tomar de forma a impedir ou limitar as algas

de chegarem ao areal, mediante a colocação de redes e barreiras, protegendo a qualidade balnear das praias

do Algarve.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Jorge Botelho — Ricardo Pinheiro — Hugo Costa

— José Carlos Barbosa — Miguel Iglésias — Nelson Brito — Nuno Fazenda — Raquel Ferreira — José Rui

Cruz — Pedro Vaz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×