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Segunda-feira, 28 de outubro de 2024 II Série-A — Número 122

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 14 a 17/XVI): N.º 14/XVI — Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa. N.º 15/XVI — Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. N.º 16/XVI — Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

N.º 17/XVI — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Resoluções: — Recomenda ao Governo que assegure a concretização do bloco de rega de Reguengos de Monsaraz e o desenvolvimento do projeto do bloco de rega de Mourão e cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios. — Recomenda ao Governo que estude a viabilidade da realização gratuita de um rastreio da imunodeficiência combinada grave a todos os bebés recém-nascidos em Portugal que realizem o rastreio neonatal. — Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XVI

AUMENTA O LIMITE DA CONSIGNAÇÃO DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES

SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI N.º 35/98, DE 18 DE JULHO,

QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, E A LEI N.º

16/2001, DE 22 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta de lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho;

c) Quarta alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, alterada

pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração

de rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida

no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de

rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho

O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a

uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que

essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 – […]

6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou

de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de outubro de 2024.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XVI

ALTERA A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO

PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais

de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que

se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-

contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação

de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de

fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no

edifício Campus XXI.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte

redação:

«Artigo 17.º-A

Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus

1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos

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europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização

prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos

antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de

Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,

designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.

4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para

fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que

isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a

assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de

improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da

Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram

isentos de fiscalização prévia.

Artigo 25.º-A

Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual

1 – As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação

de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação

da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.

2 – Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes,

a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao

levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.

3 – O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique,

sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os

concorrentes;

b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou

cofinanciado por fundos europeus.

4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando

haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos

europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar

o projeto no qual o contrato se integre.

5 – Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do

prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na

pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.

6 – Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada

para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele

incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da

manutenção do efeito suspensivo.

7 – O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior,

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seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias

absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

8 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.

9 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos

formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.

10 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 25.º-B

Recurso à arbitragem

1 – Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se

suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a

perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos

que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.

2 – Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação

da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem

por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.

3 – Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:

a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do

processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;

b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial

eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.

4 – Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação

extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo

presidente do IMPIC, IP, ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.

Artigo 25.º-C

Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização,

programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as

entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos

cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo

36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no

n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a

este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do

respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente

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de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

5 – A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do

contrato desde a sua celebração.»

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais

legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se

encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas

urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após

a data de entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução,

assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos

programas de financiamento por fundos europeus.

Aprovado em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XVI

ALTERA O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO,

QUE ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS

PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE

INTERESSE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de

interesse.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;

b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor,

independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na

segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou

independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação anterior.

3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVI

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS

EM SETEMBRO DE 2024

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro:

a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos

próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;

b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado

entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e

c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

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adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,

de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,

efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio

fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º

do Código do IVA.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro

e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP

Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as

autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 4.º

Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-

Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos

imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de

26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de

2024.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCRETIZAÇÃO DO BLOCO DE REGA DE

REGUENGOS DE MONSARAZ E O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO BLOCO DE REGA DE

MOURÃO E CUMPRA A TOTALIDADE DAS METAS FIXADAS NO PROGRAMA NACIONAL DE

REGADIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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Governo que:

1 – Ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no Circuito

Hidráulico de Reguengos de Monsaraz.

2 – Assegure a execução plena do Programa Nacional de Regadios, cumprindo a totalidade das metas nele

fixadas.

3 – Proceda à revisão da Portaria n.º 387/2024/2, de 14 de março, no sentido de incluir os encargos

inerentes à construção do bloco de rega de Reguengos de Monsaraz e a realização dos estudos necessários

para a implementação do bloco de rega de Mourão.

Aprovada em 11 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A VIABILIDADE DA REALIZAÇÃO GRATUITA DE UM

RASTREIO DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE A TODOS OS BEBÉS RECÉM-NASCIDOS EM

PORTUGAL QUE REALIZEM O RASTREIO NEONATAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, estude a viabilidade

da realização gratuita de um rastreio da imunodeficiência combinada grave a todos os bebés recém-nascidos

em Portugal que realizem o rastreio neonatal, ponderando a criação de um projeto-piloto para o efeito.

Aprovada em 11 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

RESOLUÇÃO

CONSAGRA O DIA 22 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DO TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 22

de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.

Aprovada em 11 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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