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Segunda-feira, 28 de outubro de 2024 II Série-A — Número 122
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 14 a 17/XVI): N.º 14/XVI — Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa. N.º 15/XVI — Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. N.º 16/XVI — Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
N.º 17/XVI — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Resoluções: — Recomenda ao Governo que assegure a concretização do bloco de rega de Reguengos de Monsaraz e o desenvolvimento do projeto do bloco de rega de Mourão e cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios. — Recomenda ao Governo que estude a viabilidade da realização gratuita de um rastreio da imunodeficiência combinada grave a todos os bebés recém-nascidos em Portugal que realizem o rastreio neonatal. — Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XVI
AUMENTA O LIMITE DA CONSIGNAÇÃO DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES
SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI N.º 35/98, DE 18 DE JULHO,
QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, E A LEI N.º
16/2001, DE 22 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não
governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho;
c) Quarta alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, alterada
pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública
que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração
de rendimentos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida
no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de
rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho
O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a
uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que
essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 – […]
6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente
a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou
de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de outubro de 2024.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XVI
ALTERA A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais
de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que
se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-
contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação
de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de
fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no
edifício Campus XXI.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte
redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos
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europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização
prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos
antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de
Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,
designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para
fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que
isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a
assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de
improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na
presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram
isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
1 – As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação
de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação
da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 – Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes,
a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao
levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 – O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique,
sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os
concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou
cofinanciado por fundos europeus.
4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando
haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos
europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar
o projeto no qual o contrato se integre.
5 – Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do
prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na
pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 – Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada
para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele
incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da
manutenção do efeito suspensivo.
7 – O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior,
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seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias
absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem
resultar do seu levantamento.
9 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na
presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos
formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
1 – Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se
suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a
perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos
que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 – Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação
da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem
por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 – Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do
processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial
eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
4 – Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação
extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo
presidente do IMPIC, IP, ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a
aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização,
programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as
entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos
cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos
limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do
artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo
36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no
n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a
este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do
respetivo processo administrativo.
4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente
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de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 – A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do
contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais
legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se
encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 – O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas
urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após
a data de entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução,
assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos
programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovado em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XVI
ALTERA O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO,
QUE ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE
INTERESSE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de
interesse.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 – […]
2 – O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor,
independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na
segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou
independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação anterior.
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 25 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVI
ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS
EM SETEMBRO DE 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-
A/2024, de 27 de setembro:
a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos
próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;
b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado
entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e
c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade
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adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado
1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,
de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,
efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio
fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º
do Código do IVA.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro
e 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP
Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as
autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 4.º
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-
Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos
imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de
26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de
2024.
Aprovado em 25 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCRETIZAÇÃO DO BLOCO DE REGA DE
REGUENGOS DE MONSARAZ E O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO BLOCO DE REGA DE
MOURÃO E CUMPRA A TOTALIDADE DAS METAS FIXADAS NO PROGRAMA NACIONAL DE
REGADIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
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Governo que:
1 – Ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no Circuito
Hidráulico de Reguengos de Monsaraz.
2 – Assegure a execução plena do Programa Nacional de Regadios, cumprindo a totalidade das metas nele
fixadas.
3 – Proceda à revisão da Portaria n.º 387/2024/2, de 14 de março, no sentido de incluir os encargos
inerentes à construção do bloco de rega de Reguengos de Monsaraz e a realização dos estudos necessários
para a implementação do bloco de rega de Mourão.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A VIABILIDADE DA REALIZAÇÃO GRATUITA DE UM
RASTREIO DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE A TODOS OS BEBÉS RECÉM-NASCIDOS EM
PORTUGAL QUE REALIZEM O RASTREIO NEONATAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, estude a viabilidade
da realização gratuita de um rastreio da imunodeficiência combinada grave a todos os bebés recém-nascidos
em Portugal que realizem o rastreio neonatal, ponderando a criação de um projeto-piloto para o efeito.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
CONSAGRA O DIA 22 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DO TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 22
de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.