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Quarta-feira, 30 de outubro de 2024 II Série-A — Número 124

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República aos Países Baixos. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Projetos de Lei (n.os 264, 299, 301, 303, 304 e 324/XVI/1.ª): N.º 264/XVI/1.ª (Procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 299/XVI/1.ª (Revoga a propina no ensino do português no estrangeiro, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto): — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 301/XVI/1.ª (Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 303/XVI/1.ª (Aprova a lei-quadro da igualdade e não discriminação): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 304/XVI/1.ª (Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 324/XVI/1.ª (Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Propostas de Lei (n.os 15 e 26/XVI/1.ª): N.º 15/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 26/XVI/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2025): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, incluindo pareceres das comissões especializadas permanentes, do Tribunal de Contas, do Conselho Económico e Social ou do Conselho das Finanças Públicas. (a)

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Projetos de Resolução (n.os 396, 420 e 427/XVI/1.ª): N.º 396/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que desbloqueie as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica 2/3 de Azeitão): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 420/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República ao Equador): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 427/XVI/1.ª (Requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Azeitão): — Vide Projeto de Resolução n.º 396/XVI/1.ª. Projeto de Deliberação n.º 12/XVI/1.ª (Sessão evocativa dos 50 anos da universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 264/XVI/1.ª

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, ALTERANDO ALGUNS

DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NÃO

PUNÍVEL E DENSIFICANDO O REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO DE

CONSCIÊNCIA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Socialista (PS) apresentou no dia 17 de setembro, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 264/XVI/1.ª, que procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos

requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de

exercício do direito individual de objeção de consciência.

No dia 19 de setembro, o texto da iniciativa foi substituído a pedido do autor. A iniciativa foi admitida no dia

20 de setembro de 2024 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório, em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

O Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª visa alterar alguns requisitos para a realização da interrupção voluntária da

gravidez não punível e densificar o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência,

alterando, para o efeito, o artigo 142.º do Código Penal (CP) e os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17 de

abril.

O grupo parlamentar autor da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais

significativos na defesa dos direitos das mulheres relativos à «lei da IVG», identificando os prévios como um

«marco de progresso, de acesso à saúde sexual e reprodutiva e de respeito pela autonomia da mulher», bem

como escrutina alguns dados que torna evidentes ao longo da iniciativa:

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⎯ Constata que a aprovação voluntária da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas, foi uma

conquista tardia;

⎯ Recorda que o aborto clandestino fora, até à data da aprovação da IVG, a terceira causa de morte mais

prevalente entre as mulheres em Portugal;

⎯ Refere as auditorias da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e da Entidade Reguladora da

Saúde (ERS), que revelam que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no Serviço Nacional de Saúde

tem sido violado em diversas unidades de saúde;

⎯ Assinala uma inspeção realizada no ano de 2023 que revela a existência de 27 estabelecimentos

oficiais de cuidados de saúde hospitalares em Portugal continental que realizam todos os atos respeitantes à

interrupção da gravidez previstos no artigo 142.º do CP e aponta que sete realizam apenas os atos previstos

nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, querendo isto dizer que não realizam a interrupção da gravidez por opção

da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez, que consta na alínea e) do artigo mencionado;

⎯ Observa que os profissionais de saúde ao manifestar objeção de consciência apenas em relação à

interrupção da gravidez por opção da mulher, mas estando disponíveis a realizar outros atos, exercem um

juízo de valor sobre a decisão da mulher em causa, afirmando que o facto apresentado é consubstanciado

numa «obstrução de consciência»;

⎯ Crítica o recurso à objeção de consciência;

⎯ Alude ao alerta do grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o facto de existir

uma deficiência na regulação da objeção de consciência, facto que constitui um obstáculo para as mulheres

exercerem o seu direito de aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

⎯ Critica a intervenção de dois médicos (médico responsável pela realização do procedimento e médico a

quem será requerida a assinatura do atestado médico), bem como o período de reflexão, enquanto refere que

não encontra qualquer justificação válida para a existência dos atos supra mencionados;

⎯ Aponta que o prazo de 10 semanas para a realização da IVG é o mais restritivo de toda a Europa e que

este desconsidera as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que indica que o facto mencionado

contribui para relatos traumáticos das mulheres que tentam exercer o seu direito referente ao supra

mencionado; e

⎯ Entende que não existe justificação para que uma mulher de 16 anos seja obrigada a manter uma

gravidez não desejada pela própria por falta de consentimento alheio.

Assim, em concreto, a presente iniciativa propõe:

● O aumento do prazo legal máximo de 12 para 14 semanas quando a interrupção da gravidez se mostre

indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou

psíquica da mulher grávida, alterando a alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● O aumento do prazo legal máximo para realizar IVG, de 10 para 12 semanas, alterando a alínea e) do

n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● Que a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez passe a ser

certificada apenas em atestado médico que comprove que a gravidez não excede as 12 semanas, alterando o

n.º 2 e revogando o n.º 3 do artigo 142.º do CP;

● A eliminação do período de reflexão no caso da IVG, alterando a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do CP

e as alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril;

● Que o consentimento seja prestado por representante legal, ascendente ou descendente ou, na sua

falta, por quaisquer parentes da linha colateral, no caso de a mulher ainda não ter completado 16 anos ou ser

psiquicamente incapaz, alterando o n.º 5 do artigo 142.º do CP1; e

● A densificação do conceito e das condições de exercício do direito de objeção de consciência, alterando

o artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

A iniciativa legislativa em evidência contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo procedendo à alteração do CP; o terceiro que altera a Lei n.º 16/2017, de 17 de abril; e o

1 Note-se que a redação proposta para o artigo 142.º do Código Penal parece ter tido por base uma redação anterior e não a em vigor, introduzida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.

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último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,

remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 5 de

outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Na data de 25 de setembro de 2024 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Ética para as Ciências da

Vida.

À data da elaboração do presente relatório, existem apenas dois pareceres emitidos e distribuídos aos

Deputados, o parecer da Ordem dos Advogados (OA), 2 de outubro de 2024, e o do Conselho Superior de

Magistratura (CSM), a 7 de outubro de 2024.

O CSM absteve-se de emitir parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª, uma vez que afirma que as

questões em causa «se prendem com opções de cariz eminentemente político, ético e moral, que extravasam

as atribuições do poder judicial».

A OA atenta na alteração aprovada em abril do presente ano, pelo Parlamento Europeu, da Carta dos

Direitos Fundamentais, onde passa a enquadrar a IVG como um direito fundamental das mulheres.

A Ordem pronuncia-se ainda sobre a alteração proposta ao n.º5 do artigo 142.º do CP, onde expõe: «No

que reporta ao n.º 5 do mencionado artigo, propõe-se agora que para os casos em que a grávida ainda não

completou 16 anos de idade ou é psiquicamente incapaz, respetiva e sucessivamente conforme os casos, o

consentimento seja prestado pelo “representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por

quaisquer parentes da linha colateral”.

No que diz respeita a esta questão, considera a Ordem dos Advogados que são merecidas maiores

cautelas, devendo prever-se concretamente que o consentimento seja prestado por um dos progenitores, pelo

titular das responsabilidades parentais sobre a menor e/ou, bem ainda, pelo seu representante legal ou

ascendente.

Aqui chegados, estender a possibilidade de consentimento a um qualquer parente da linha colateral

parece-nos um pouco excessivo e desadequado face à sensibilidade do assunto e às consequências

potencialmente traumáticas a nível físico e psicológico;

Antes devendo prever-se que o consentimento seja prestado por quem comprovadamente presta

assistência, acompanhamento e apoio à menor grávida que procura realizar este procedimento. Por outro

lado, e salvo o devido respeito, a menção a “descendente” não fará qualquer sentido, atento estarmos a tratar

de grávida menor de 16 anos».

Quanto à alteração proposta às alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º e ainda do artigo 3.º da Lei n.º 16/2007,

de 17 de abril, que estabelece a exclusão da ilicitude nos casos de IVG, onde indica que acompanha o

descrito na posição da iniciativa a ser avaliada: «Não podemos deixar de acompanhar esta posição no sentido

em que consideramos que uma mulher que está na perfeita disposição de todas as suas capacidades mentais

(e de outro modo ser-lhe-á negado o acesso ao procedimento) quando recorre à IVG já realizou maturada

ponderação da sua decisão.

O acompanhamento da mulher ao nível psicológico e social são necessários e imprescindíveis, mas a

obrigação de que esta cumpra, já após iniciar o procedimento, um período de reflexão obrigatório aparenta um

juízo de valor e um paternalismo exacerbado sobre a mulher, potenciando a carga traumática e a sensação de

julgamento a que está sujeita.

A alteração proposta ao n.º 3 parece-nos inócua e consequente das alterações anteriores».

Relativamente à alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 16/2017 proposta, a OA sugere: «Por tudo o que supra

declaramos, a redação proposta no seu artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, merece-nos, no geral,

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acolhimento.

Desde logo, acerca da redação atribuída ao n.º 1, consideramos a justeza de salvaguardar que o exercício

do direito à objeção de consciência não poderá pôr em causa o direito à vida, à saúde e à liberdade das

mulheres que recorrem à IVG. No entanto, a mera previsão normativa nestes termos parece-nos, in casu,

desprovida de qualquer efeito prático e útil, já que não aponta qualquer forma de solucionar o problema.

Assim, como meio de salvaguardar a proporcionalidade e o equilíbrio necessários à resolução de um

conflito de direitos fundamentais, sempre deveria a previsão normativa deste n.º 1 dispor a obrigatoriedade de

o estabelecimento de saúde proceder à substituição, no mais curto espaço de tempo possível, do profissional

de saúde em causa, acautelando os timings da realização do procedimento».

A OA apresenta uma posição positiva face à globalidade do diploma projetado e dá um parecer favorável

ao proposto projeto de lei.

Parte II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/Grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente

relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª, queprocede à

terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitos para a realização da

interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de

objeção de consciência.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não

envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

Em anexo segue a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª (PS), elaborada pelos serviços da

Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Cristina Rodrigues — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L, do PCP e do

PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 299/XVI/1.ª

(REVOGA A PROPINA NO ENSINO DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º

299/XVI/1.ª – Revoga a propina no ensino do português no estrangeiro, procedendo à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou, em 9 de

outubro de 2024, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada comissão

competente, tendo sido designada como relatora a Deputada Paula de Medeiros, do Grupo Parlamentar do

Partido Social Democrata.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

De acordo com o n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República opta-se pela adesão,

neste ponto, ao conteúdo da nota técnica elaborado pelos serviços da Assembleia da República e que

acompanha esta iniciativa legislativa do Partido Socialista.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista aqui

em análise, reservando a sua apresentação para o debate em Plenário que deverá ser realizado sobre a

mesma.

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PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de outubro de 2024, o

Projeto de Lei n.º 299/XVI/1.ª (PS), que revoga a propina no ensino do português no estrangeiro, procedendo à

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 299/XVI/1.ª (PS) cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e

no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser discutido e votado no Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica dos serviços da Assembleia da República sobre o Projeto de Lei n.º 299/XVI/1.ª (PS).

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2024.

A Deputada autora do relatório, Paula de Medeiros — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência

da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 29 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 301/XVI/1.ª

(APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA

REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Chega apresentou à Assembleia da República, em 1 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 301/XVI/1.ª

– Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio florestal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de outubro de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório.

Em 9 de outubro p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados (recebido em 16/10/24); Conselho Superior da

Magistratura (recebido em 18/10/24); Conselho Superior do Ministério Público.

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I. b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao

terrorismo, previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto1, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio e revele acentuada inclinação para a prática deste crime, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do

Código Penal.

Os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, começam por referir que «no período compreendido

entre 1 de janeiro e 21 de setembro de 2024, os incêndios florestais consumiram mais de 146 449 hectares, no

conjunto do País», dando-se nota do vasto número de incêndios que ocorreram, respetiva área ardida e dos

danos provocados, incluindo 17 feridos graves e cinco mortos. Os autores referem igualmente o número de

detenções de suspeitos pelo crime de incêndio florestal efetuadas pela Polícia Judiciária desde o início do ano

corrente (cfr. exposição de motivos).

Faz-se de seguida o enquadramento legal e o resumo da evolução histórica do crime de incêndio florestal

que se encontra previsto no Código Penal, entre os crimes de perigo comum, previstos e punidos pelos artigos

272.º a 286.º. Neste sentido, os proponentes recordam a evolução do crime de incêndio florestal, desde logo

que a Lei n.º 19/86, de 19 de julho, previa um conjunto de sanções em caso de incêndios florestais, mas que

este tipo de crime foi apenas tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Posteriormente a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos agrícolas,

tendo sido aditado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o regime sancionatório que atualmente consta do

artigo 274.º-A do Código Penal.

Recorrendo à exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV), que deu origem à Lei

n.º 94/2017, 23 de agosto, refere-se que a intenção das alterações do novo regime foi ditada pela intenção de

assegurar «uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela

dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito,

propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-

se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior

risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo

91.º do Código Penal».

Citando Maria João Antunes2, quanto aos pressupostos de aplicação de pena indeterminada, no n.º 4 do

artigo 274.º-A, «a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado corresponda a aplicação de uma pena de

prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação […] os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena

de substituição», referem os subscritores ser por tal entendimento que propõem, quanto ao n.º 4 do artigo

274.º-A, a eliminação da referência a pena de prisão efetiva.

Propõem ainda, tal como referem no seu artigo primeiro, sob a epígrafe «Objeto» que se aplique «o regime

sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime», nomeadamente o regime

sancionatório previsto nos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei de combate ao terrorismo, aprovado pela Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto, substituindo, no articulado proposto, o n.º 5 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Para os proponentes «a Lei de combate ao terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade

se subsuma ao disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que “a provocação

de incêndios […] que coloquem em perigo vidas humanas” [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo

comum de incêndio florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo

específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana».

A iniciativa é composta por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo, procedendo à

alteração do artigo 274.º-A do Código Penal, e o terceiro determinando a sua entrada em vigor.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade do Projeto de Lei

n.º 301/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia3, para as quais o Presidente da Assembleia da

1 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2003-34568575. 2 ANTUNES, Maria João, etalia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, inCrime de Incêndio Florestal – Ebook, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14. 3 Consultável em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304156.

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República alertou no seu despacho de admissão4.

«A redação proposta para o artigo 1.º do projeto de lei e para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal,

constante do artigo 2.º do projeto de lei, remete genericamente para a Lei de combate ao terrorismo, aprovada

pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, nomeadamente para os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º. […] Durante o

decurso do processo legislativo poderá ser analisado se essa proposta concretiza suficientemente o tipo de

ilícito, de modo a ser compatível com os princípios da tipicidade legal e da proibição da aplicação analógica da

lei criminal, decorrentes do artigo 29.º da Constituição […]. Assim, suscitam-se dúvidas quanto ao respeito

pelo princípio da tipicidade e da legalidade na medida em que parece tratar-se da previsão de uma nova

norma penal, que determina um regime sancionatório adicional e especialmente agravado, através de uma

remissão genérica».

Em termos de antecedentes parlamentares dá-se nota de que o presente projeto de lei é uma retoma do

Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª 5, apresentado pelo Chega na XV Legislatura, que caducou em 25 de março de

2024.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica (em anexo) que apresenta uma análise pormenorizada do

enquadramento legal do projeto de lei em apreço, bem como, quanto às referências doutrinárias e

jurisprudência aí citadas, a propósito do eventual incumprimento dos princípios da tipicidade e da proibição da

aplicação analógica da lei criminal.

Salienta-se, em especial, o referido na Parte II da nota técnica (pág. 4), tal como mencionado na nota de

admissibilidade: «pode ser analisado se a iniciativa concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser

compatível com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica da lei criminal, decorrentes

do artigo 29.º da Constituição. Com efeito, a técnica jurídica utilizada na redação proposta para o artigo 1.º do

projeto de lei e para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal, constante do artigo 2.º do projeto de lei,

remete genericamente para os artigos 4.º (Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades

terroristas), 5.º-A (Financiamento do terrorismo), 6.º-A (Comunicação de decisão final condenatória) e 8.º

(Aplicação no espaço) da Lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto».

I. d) Pareceres e contributos6

Da pronúncia emitida pela Ordem dos Advogados destacam-se as seguintes conclusões:

Considera-se que «a criação de uma norma penal, com um regime sancionatório adicional e agravado não

pode, por violadora do princípio da tipicidade e da legalidade constitucionalmente consagrados, operar pela

simples criação de norma de remissão genérica. A norma legal […] tem de ser criada de forma a conter em si

mesma uma tipificação suficiente e autónoma, capaz de, objetivamente, ser alvo da sua aplicação judicial de

forma individualizada e concreta».

Em suma, analisando o articulado proposto na iniciativa legislativa em apreço, a Ordem dos Advogados

conclui «que o diploma em análise carece de maior rigor legislativo e contém em si regras que contrariam a Lei

Fundamental da República Portuguesa. […] É nosso entendimento que esta proposta não se afigura

adequada, não, claro está, pelo tipo de bem jurídico que se pretende acautelar ou pela relevância social e

exigências acrescidas de regulamentação e tipificação penal, mas pela técnica legislativa escolhida, que não

permite acautelar, salvo melhor opinião, os preceitos constitucionais que garantem que a lei penal vigente se

adequa ao tempo e ao momento vividos, pelo que, não concordando com o seu teor, damos parecer

negativo».

Neste sentido, a Ordem dos Advogados emite «parecer desfavorável ao projeto lei em apreço, […] sem

prejuízo de concordar com a eventual necessidade de legislar acerca deste tema, mas de forma articulada

4 Despacho do Presidente da Assembleia da República: «Atentas as observações constantes da nota de admissibilidade». 5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152764. 6 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304156.

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com os diversos diplomas vigentes».

Do parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), destacamos resumidamente as

seguintes observações:

Ao invés do que é ora proposto, considera o CSM que tendo em conta a natureza compósita da pena

relativamente indeterminada – pena aplicada com fundamento na culpa e medida de segurança destinada a

combater a perigosidade criminal do agente – «[…] as suas finalidades, o seu propósito político-criminal, a sua

maior flexibilidade, levam a crer que a mesma poderá, sobretudo neste tipo de criminalidade, apresentar

vantagens em relação a uma pena de prisão determinada — que pode revelar-se menos eficiente para conter

a perigosidade do agente» (cfr. págs. 11 e 12 do parecer do CSM). Por outro lado, refere-se que «a iniciativa

legislativa não fundamenta suficientemente a necessidade da alteração que pretende, pois, antes de tudo,

importa saber se o regime vigente, abstratamente mais adequado, está a ser efetiva e devidamente aplicado e

se, não sendo esse o caso, tal aplicação efetiva se mostra impossível de alcançar» (cfr. pág. 13 do parecer do

CSM).

Destinando-se a norma (proposta de alteração do n.º 4 do artigo 274.º-A), pela forma como está construída,

a punir delinquentes por tendência, considera o CSM que «[…] a alteração proposta redundaria na criação de

dois regimes divergentes para situações idênticas, o que colocaria questões de (in)constitucionalidade» (cfr.

págs. 13 e 14 do parecer do CSM).

Conclui o CSM que face à severidade da pena relativamente indeterminada deverá manter-se a exigência

da aplicação de prisão efetiva quer ao crime anterior quer ao crime reiterado (cfr. pág. 15 do parecer do CSM).

Quanto à intenção de aplicação do regime sancionatório da Lei de combate ao terrorismo ao crime de incêndio

florestal previsto e punido no artigo 274.º, dispõe o referido parecer que o diploma em referência já inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas, a provocação de incêndios que

coloquem em perigo vidas humanas, exigindo, contudo, que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto

no proémio do n.º 3 do artigo 2.º: «São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em

que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam

afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem

praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em

geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-

se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais,

económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização

internacional».

Pelo que, conclui-se, «o crime de incêndio que cabe no conceito de infração terrorista consubstancia um

meio utilizado para atingir certas finalidades, ao contrário do crime de incêndio previsto no artigo 274.º do

Código Penal, onde são subsumíveis condutas insuscetíveis de ser integradas no conceito de “infração

terrorista” tal como é definida no mencionado preceito legal» (cfr. págs. 16 e 17 do parecer do CSM).

Aguarda-se o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

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PARTE III

III – Conclusões

1. O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 301/XVI/1.ª – Aplica o regime

sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal.

2. Com a presente iniciativa legislativa o Chega pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao

terrorismo, previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio e revele acentuada inclinação para a prática deste crime, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do

Código Penal.

3. Ainda que sejam levantadas diversas questões de eventual inconstitucionalidade, quer na nota de

admissibilidade, quer na nota técnica, essa ponderação deverá ser feita no decurso do processo legislativo

parlamentar.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 301/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

O Deputado relator Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão,Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L, do PCP e do

PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 303/XVI/1.ª

(APROVA A LEI-QUADRO DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, em 2 de

outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e não

discriminação, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

A referida iniciativa foi admitida a 4 de outubro de 2024, data em que, por via de despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designada como relatora a

Deputada ora signatária. A iniciativa foi anunciada na reunião plenária de 9 de outubro de 2024.

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende «aprovar uma lei-quadro da igualdade e não

discriminação, que procura assegurar que o nosso País passa a ter um regime jurídico harmonizado de

promoção da igualdade e de prevenção e combate a todas as formas de discriminação».

Desta forma, segundo a proponente, passariam a constar numa única lei os diversos diplomas nacionais

referentes à promoção da igualdade e combate à discriminação, designadamente a Lei n.º 46/2006, de 28 de

agosto1, a Lei n.º 14/2008, de 12 de março2, e a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto3, que atualmente se

encontram dispersas, o que faria com que Portugal se alinhasse nesta matéria com outros países que optaram

por fixar todo o quadro jurídico antidiscriminação múltipla e interseccional numa única lei.

No âmbito da referida lei-quadro a proponente visa (i.) a adoção de um conceito amplo de discriminação,

onde passam a incluir-se novos fatores potencialmente geradores de discriminação, como a previsão expressa

da detenção de animais de companhia como fator de potencial discriminação (ii.) o alargamento do leque de

práticas passíveis de serem consideradas como discriminatórias (iii.) a criação de um quadro

contraordenacional que puna com coima qualquer prática discriminatória praticada por pessoas singulares ou

por pessoas coletivas e (iv.) a criação da «Agência para a Igualdade» que caracteriza como «uma entidade

única para aplicar e monitorizar a aplicação desta lei-quadro e que se mostra apta a eliminar o atual contexto

marcado pela fragmentação de competências entre várias entidades que levanta diversos problemas de

articulação e impede uma resposta à discriminação múltipla e interseccional».

Para sustentar a sua pretensão, a proponente alude ao relatório do Projeto Multiversidade – Livro Branco

sobre a Discriminação Múltipla e Interseccional, promovido pela Nova School of Law, que aponta várias

lacunas e insuficiências nos mecanismos de proteção antidiscriminação existentes no nosso País e que,

segundo a proponente, parte de um paradoxo comum que se prende com o facto de existirem diversos

mecanismos de proteção antidiscriminação que acabam por não ter aplicabilidade prática.

1 Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. 2 Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro. 3 Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

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Nesta senda, a proponente apresenta as razões que justificam a aludida dissonância entre a lei e a prática,

apresentado como exemplos: a excessiva dispersão de diplomas legais e dos seus âmbitos de aplicação; a

fragmentação das entidades especializadas na área da igualdade; o desconhecimento e iliteracia das vítimas

de discriminação quanto aos direitos e mecanismos de proteção existentes; a insuficiência ou falta de

formação dos aplicadores da legislação sobre como assegurar a sai correta aplicação; o excesso de

burocracia e complexidade para a utilização dos mecanismos de queixas na área da igualdade; a ausência de

técnicas uniformes de recolha e tratamento de dados neste domínio; e a inexistência de mecanismos de

monitorização da legislação antidiscriminação ou a insuficiência de recursos das organizações e entidades

especializadas que atuam nestes domínios.

Além destas razões a proponente identifica ainda a existência de fatores potencialmente geradores de

discriminação, como o facto da idade ou a religião não encontrarem qualquer mecanismo de proteção ou

entidade especializada para assegurar a sua defesa nas áreas da proteção social, dos bens e serviços e

educação.

Ainda para justificar a pertinência da iniciativa, a proponente refere que Portugal ocupa o 15.º lugar no

ranking do Gender Equality Index de 2023, do Instituto Europeu da Igualdade de Género, com uma pontuação

geral abaixo da média europeia, e o 11.º lugar no ranking dos países europeus sobre direitos das pessoas

LGBTI+, tendo caído pelo segundo ano consecutivo.

O projeto de lei é composto por 37 artigos e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º, n.º 1, do

Regimento, bem como os limites de admissão da iniciativa previstos no artigo 120.º do Regimento.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão solicitou, em 9 de outubro de

2024, parecer escrito ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à

Ordem dos Advogados, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e à Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género.

Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres da Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e

no Emprego e a informação de não emissão de parecer remetida pelo Conselho Superior da Magistratura.

O parecer da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género indica que «sem prejuízo de se

considerar importante a reflexão político-jurídica sobre a necessidade de ser criado um regime jurídico de

promoção da igualdade com a eventual criação de um novo organismo que garanta a promoção da igualdade

de uma forma mais integrada, numa lógica interseccional, coerente e abrangente […] parece que o projeto em

análise não tem em conta que já está em curso o prazo de transposição das diretivas relativas aos órgãos da

igualdade», nomeadamente, a Diretiva 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, e a Diretiva 2024/1500

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, cuja transposição tem de ocorrer até 19 de

junho de 2026.

Nesta senda, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é de parecer que a presente iniciativa

da Deputada do PAN é extemporânea «dado ser necessário proceder às necessárias alterações legislativas

ao regime da promoção da igualdade e não discriminação num quadro mais vasto de transposição das

diretivas acima referidas», concluindo que só fará sentido analisar o projeto do PAN agora apresentado a

posteriori.

Por sua vez, a Ordem dos Advogados entende que a iniciativa é «globalmente positiva» embora exija

«particular cuidado e uma análise profunda e ponderada».

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Como aspetos negativos, a Ordem dos Advogados aponta: (i.) a não inclusão do acesso à justiça como a

forma de discriminação a quem não tem meios económicos, sugerindo o aditamento de uma alínea ao n.º 1 do

artigo 2.º; (ii.) a eliminação do artigo 23.º que estipula a inversão do ónus da prova, e que consideram

«inadmissível nos processos ou procedimentos penais, incluindo os contraordenacionais»; (iii.) a revisão do

regime sancionatório quanto aos prazos, com o subsequente alargamento dos mesmos (iv.) e a não afetação

de percentagem do produto das coimas à entidade que aplicou a coima, por tal afetação se revelar contrária

aos fins das entidades reguladoras e aos princípios a que estão vinculadas, designadamente, ao princípio da

legalidade.

Já a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, reconhecendo «a importância e mérito da

presente proposta» indica que é essencial ter em conta, por um lado, o processo de transposição das diretivas

em curso, que colide com eventuais alterações à margem do mesmo e, por outro, a necessidade de

adequação do modelo proposto à prossecução eficaz e autónoma da função e missão da Agência para a

Igualdade tal como prevista na presente iniciativa.

Isto porque, quanto a esta última parte, entende a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

que a criação da referida agência junto da Assembleia da República «inviabiliza logo à partida que este

Organismo seja dotado de meios suficientes e necessários, pondo em causa a independência e autonomia

financeira de que o cumprimento da sua missão carece».

A par disto criticam a nomenclatura apresentada pela proponente, indicando que só «por lapso não terá

sido proposta a denominação “Agência para a Igualdade e Não Discriminação”».

Face ao exposto, e à semelhança da CIG, sugerem que a discussão seja feita no âmbito dos trabalhos de

transposição das Diretiva (UE) 2024/1499 e Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho,

que estabelecem normas aplicáveis aos organismos para a igualdade, numa lógica de requisitos mínimos,

devendo esta discussão ser o mais abrangente possível, envolvendo todas as partes interessadas,

designadamente, os parceiros sociais, tendo por base a salvaguarda da independência e autonomia que os

Organismos de Igualdade exigem para o cumprimento eficaz da sua função e missão, preservando, e

melhorando o quadro legal existente, naquilo que tem de virtuoso, designadamente no que se refere à matéria

abrangida pela Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, que

estabelece normas para os organismos de igualdade em questões de igualdade de tratamento e

oportunidades entre mulheres e homens no emprego e na atividade profissional, alterando as Diretivas

2006/54/CE e 2010/41/UE.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e

não discriminação – em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputados(as) / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado(a) ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, ao

abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como

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nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e não discriminação, tendo o mesmo sido admitido a

4 de outubro de 2024.

2. O Projeto de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e não discriminação – reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L, do PCP e do

PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 304/XVI/1.ª

(CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 304/XVI/1.ª (PAN) – Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade

sexual, procedendo à alteração do Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de outubro de 2024. Foi admitido a 3 de outubro e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora. Nesse mesmo dia o projeto de lei foi anunciado em sessão plenária.

O referido projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Nos exatos termos da nota técnica, com a presente iniciativa legislativa «a proponente retoma o Projeto de

Lei n.º 599/XV/1.ª (PAN), com o intuito de consagrar a natureza pública dos crimes de coação sexual, de

violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de fraude sexual e de procriação artificial não

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consentida, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º e 168.º do Código

Penal (CP) e, complementarmente, prever a possibilidade de arquivamento do procedimento a requerimento

da vítima, alterando para o efeito os n.os 1 e 2 do CP».

Para sustentar a sua pretensão a proponente invoca, na exposição de motivos da iniciativa, que há

atualmente «aspetos da Convenção de Istambul que estão por concretizar no ordenamento jurídico português,

um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os

crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do Capítulo V do Código Penal, algo que permitiria

que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o processo penal correspondente,

independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido».

A par disso refere ainda, no mesmo sentido, o relatório de avaliação das medidas de implementação

adotadas pelas autoridades portuguesas relativamente a todos os aspetos da Convenção de Istambul,

elaborado pelo Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica

(GREVIO), bem como dados relativos ao crime de violação constantes do Relatório Anual de Segurança

Interna de 2021.

Em suma, e ainda nos exatos termos do vertido na nota técnica, «a iniciativa pretende alterar a redação do

artigo 178.º do CP, com vista a atribuição da natureza de crime público aos crimes de coação sexual (artigo

163.º), violação (artigo 164.º), abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), fraude sexual

(artigo 167.º) e procriação artificial não consentida (artigo 168.º).

Preconiza ainda a alteração do n.º 2 do artigo 178.º, conferindo-lhe uma redação distinta da atual, porém

[…] em linha com o entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, e que visa garantir que a

vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal

requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais

adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por

parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à

sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Mais propõe a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 178.º relativos à suspensão provisória do processo por

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se vislumbra necessidade de análise jurídica adicional àquela que resulta da nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Como também resulta da nota técnica, «em 9 de outubro de 2024, a Comissão solicitou parecer escrito

sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados, bem como o contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima».

O Conselho Superior da Magistratura indicou no seu parecer que já havida emitido pareceres anteriores

sobre matéria idêntica, designadamente, no âmbito dos Projetos de Lei n.os 522/XII/3.ª, 664/XII/4.ª, 665/XII/4.ª,

1047/XIII/4.ª e 1058/XIII/4.ª.

Acrescentou ainda que, mais recentemente, se pronunciou sobre a mesma matéria no âmbito dos Projetos

de Lei n.os 250/XIV/1.ª, 701/XIV/2.ª, 702/XIV/2.ª, 771/XIV/2.ª, 772/XIV/2.ª, 984/XIV/3.ª, 59/XV/1.ª, 513/XV/1.ª,

599/XV/1.ª e 671/XV/1.ª.

Indicou ademais que se mantiveram no projeto sob análise as mesmas propostas constantes do Projeto de

Lei n.º 771/XIV/2.ª e, em particular, do Projeto de Lei n.º 599/XV/1.ª, que replicou na íntegra.

Nesta conformidade, o Conselho Superior da Magistratura remete para as considerações vertidas nos

pareceres elaborados a propósito dos mencionados Projetos de Lei n.os 771/XIV/2.ª e 599/XV/1.ª,

apresentados pelo Grupo Parlamentar do PAN, acrescentando que «não se afigura que se justifiquem

adicionais contributos ou sugestões para além dos já assinalados nos pareceres acima referenciados, sem

embargo de futuras alterações legislativas que, no quadro de uma ponderação global da legislação nacional

sobre esta matéria, se mostrem necessárias por força de obrigações impostas por instrumentos europeus ou

internacionais».

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Por sua vez, a Ordem dos Advogados dá parecer favorável às alterações propostas, ressalvando, no

entanto, o previsto no n.º 2 do artigo 178.º, que, apesar disso, «não retira nem inquina a bondade das

alterações propostas».

Sobre este aspeto referem que «lamentavelmente a redação proposta, pese embora servir os propósitos de

garantir a tal válvula de escape, de valorar a vontade livre e esclarecida da vítima de não prosseguir os autos

criminais contra o seu/sua agressor/a, não é feliz e é até bastante intricada.

Ora, sempre que os procedimentos criminais sejam iniciados por iniciativa do Ministério Público nos crimes

p. e p. nos artigos 163.º (Coação sexual), 164.º (Violação), 165.º (Abuso sexual de pessoa incapaz de

resistência), 167.º (Fraude sexual) e 168.º (Procriação artificial não consentida), prevê-se que a vítima, a todo

o tempo, tenha a capacidade de requerer o arquivamento do processo, só sendo recusado tal arquivamento

quando o Ministério Público através de despacho fundamentado considere que o «prosseguimento da ação

penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação».

Ora, se cumpre, inclusivamente, os desideratos das boas práticas sugeridas pelos diversos grupos de

estudo e da própria Convenção de Istambul, não se preveem, porém, com esta redação do n.º 2, critérios

objetivos que possam orientar a busca do Ministério Público, um verdadeiro esforço de investigação e análise,

das verdadeiras razões e condições de exercício desta válvula de escape, que idealmente se espera que

ocorra com base em reais condições de discernimento e uma vontade manifestada de forma livre e

esclarecida».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora do presente parecer reitera a opinião vertida em pareceres anteriores relacionados com

iniciativas com propósitos semelhantes, discordando da opção de atribuir natureza pública a estes crimes.

No que respeita à outorga de natureza pública, ainda que pretensamente mitigada, julga-se conveniente

uma curta revisitação da reflexão vertida na monografia O Direito Processual Penal Português em Mudança −

Rupturas e Continuidades1.

O princípio da oficialidade vale de modo pleno relativamente aos crimes públicos, mas conhece as

limitações decorrentes da consagração generosa da necessidade de queixa do ofendido para a instauração do

procedimento criminal e, com menor frequência, da exigência de acusação particular para a sujeição do caso a

julgamento2.

Tais desvios à oficialidade têm sido explicados fazendo apelo a vários critérios, nomeadamente a menor

gravidade de certos ilícitos, a qual tornaria desnecessária a intervenção punitiva estadual se o ofendido a não

reclamar, supondo-se ainda que o reduzido desvalor da conduta não causa significativo abalo comunitário.

Mas, por outro lado e mesmo em crimes mais graves, a exigência de queixa configura-se ainda como um

reconhecimento da autonomia da vontade do ofendido em não ver expostas no processo penal questões que,

por serem eminentemente atinentes à sua intimidade ou à sua privacidade, poderiam com a sua revisitação

num processo penal indesejado levar a uma intensificação ou a uma revisitação da ofensa. Ou seja: os crimes

particulares em sentido amplo não são, necessariamente, apenas os crimes menos graves. Haverá casos em

que se poderá entender que, apesar da manifesta gravidade do crime, a existência do processo criminal

deverá depender da queixa do ofendido, mormente porque um processo indesejado lhe causará uma

desproporcionada vitimização secundária e porque o seu interesse na modelação da resposta ao crime é

preponderante face ao interesse comunitário na punição.

1 Cfr. CRUZ SANTOS, Claúdia, O Direito Processual Penal Português em Mudança − Ruturas e Continuidades, Almedina: 2020, sobretudo p. 103 ss. 2 Na opinião de José de Faria Costa, a existência de crimes particulares em sentido estrito é «um dos afloramentos mais expressivos e sintomáticos do horizonte do consenso» (ideia que pode ser, pelo menos até certo ponto, aplicável aos crimes semipúblicos). Todavia, julga-se que, diversamente do que sucede com a suspensão provisória do processo ou com o processo sumaríssimo, esse consenso ocorre de certo modo «à margem» do processo penal. A especificidade desse consenso inerente aos crimes particulares é vista pelo autor também como «um reforço da componente vitimológica na apreciação e realização da justiça» – é reconhecido por José de Faria Costa, (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Dir. Jorge de Figueiredo Dias, comentário ao artigo 207.º CP, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 124).

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A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal a

propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma

tendência para o fortalecimento da componente pública ainda que, paradoxalmente, com o argumento da

necessidade de proteção da vítima concreta.

Quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou desde 2015 a dispor-se no n.º 2 do artigo 178.º

do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de

queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver

tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»3.

De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o

interesse comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou

não de um processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular em sentido amplo sempre que

se dever outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal,

secundarizando o interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos

interesses das vítimas adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza

pública. Pior: acredita-se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à

luz dos interesses das vítimas destes crimes.

Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer

depender de queixa o procedimento criminal – com algumas exceções, nomeadamente quando tais crimes

forem praticados contra menores. Podem existir crimes graves – como o crime de violação – em que o

legislador conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido,

precisamente porque as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas

a gerar uma vitimização secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens

associadas a não atribuir carácter sobretudo público a crimes como o de violação não se funda, pois, na

afirmação da menor gravidade das condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas

muito graves devem merecer a resposta pública alcançada através do processo penal sempre que – mas

apenas quando – as vítimas o não considerarem insuportável.

No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul – Convenção para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica4, aprovada através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta Convenção contém um conjunto de

disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas em detrimento de outras respostas

que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,

conta-se o artigo 48.º, com a epígrafe «Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de

pronúncia de sentença obrigatórios»: «1. As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a

mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção» – a única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o

argumento literal) é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos

que sejam obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de

um assunto já referido – o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente

associados à violência contra as mulheres –, dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a

epígrafe «Processos ex parte e ex officio», que «1. As partes deverão garantir que as investigações das

infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal

instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa

apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o

procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa». A nova redação dada

ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal – e a possibilidade de em certas situações o Ministério Público

desencadear oficiosamente o processo criminal – parece salvaguardar o respeito por esta prescrição. Em

síntese: acautelada a possibilidade de, nos termos do novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público

desencadear oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza

3 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. 4 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional […] num sistema de direito penal dito de intervenção mínima», cfr. Teresa Beleza, «Consent – it’s as simple as a tea»: notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação, Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal, Coord. Maria da Conceição Cunha, Porto: Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.

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semipública destes crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

praticados contra vítimas maiores de idade parece a única solução coerente com o recorte dado ao bem

jurídico que é a liberdade sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável forma de vitimização

secundária a imposição de um processo criminal indesejado por uma vítima de um destes crimes que tão

flagrantemente contendem com a sua intimidade.

Na doutrina portuguesa, este é o entendimento sustentado nomeadamente por Pedro Caeiro, muito crítico

quanto «à expropriação de direitos da vítima», com o Estado a arrogar-se «o direito de se substituir às vítimas

em decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas». O autor pronuncia-se expressamente contra

projetos de lei que «propõem certas soluções que representam objetivamente uma perda de direitos por parte

da vítima, na medida em que – no intuito de a protegerem contra si própria – lhe retiram o poder de decidir

sobre a instauração do procedimento penal nos crimes de coação sexual e de violação[…]. Subjacente a

estas soluções está a pressuposição – fundada – de que a vítima destes crimes se encontra muitas vezes

fragilizada, quando não pressionada ou coagida, e que, portanto, o Estado não deve deixar totalmente nas

suas mãos direitos cujo exercício, em último termo, pode impedir a administração da justiça e ser prejudicial

para a própria. Todavia, a forma como o Estado pretende arrogar-se o direito de se substituir às vítimas em

decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de

empoderamento das mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos

parecem necessárias, nem legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da

avaliação a que a legislação portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO, sublinha-se que «parece seguro que

a lei portuguesa cumpre perfeitamente o segmento do artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte

em que impõe aos Estados o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de coação sexual e de

violação não dependa inteiramente da queixa da vítima», na medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo

178.º do Código Penal, «a vítima nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um

procedimento penal por estes crimes, e é precisamente isso que a Convenção pretende» – aduzindo-se

enfaticamente que «a transformação da coação sexual e da violaçãoem crimes públicos não só não é exigida

pelo direito internacional como criará desnecessariamente casos de vitimização secundária, que obrigarão a

vítima a participar, eventualmente muitos anos depois dos factos, de um procedimento formal que ela não

deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos penais em casos em que a própria vítima – ao invés do Ministério

Público – não se autorrepresenta como tal»5.

A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,

procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime admitindo que, depois da instauração

oficiosa do processo, haja um arquivamento do processo por mero requerimento da vítima. Chama-se, porém,

a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo penal que a vítima não

quer, da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar que a sua continuação é

contrária aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça penal e para a realização

da justiça por força da existência ainda que breve de processos meramente simbólicos e que redundam em

arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de um crime.

PARTE III – Conclusões

1. A Deputada do partido PAN apresentou à Assembleia da República, em conformidade com o disposto

na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o

Projeto de Lei n.º 304/XVI/1.ª (PAN) – Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes

contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal.

2. Com a presente iniciativa legislativa a Deputada do PAN visa consagrar a natureza pública dos crimes

de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de fraude sexual e de

procriação artificial não consentida, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 163.º, 164.º, 165.º,

167.º e 168.º do Código Penal (CP), prever a possibilidade de arquivamento do procedimento a requerimento

5 Cfr. CAEIRO Pedro, Observações sobre a projetada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 3, 2019, p. 668 ss. (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de Maio de 2019.

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da vítima, alterando para o efeito os n.os 1 e 2 do CP, e revogar os n.os 4 e 5 do artigo 178.º, relativos à

suspensão provisória do processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não

agravados pelo resultado.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 304/XVI/1.ª (PAN) – Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a

liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal – reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa, assim como os

pareceres recebidos (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados).

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Cláudia Santos — A Presidente da Comissão,Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 324/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE NOS CASOS DE

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

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PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou no dia 8 de outubro, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 324/XVI/1.ª, que altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de

interrupção voluntária de gravidez.

A iniciativa foi admitida no dia 10 de outubro de 2024 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária

do presente relatório, em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

O Projeto de Lei n.º 324/XVI/1.ª visa alterar algumas condições para a realização da interrupção voluntária

da gravidez não punível e densificar o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência,

alterando, para o efeito, o artigo 142.º do Código Penal (CP) e os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17

de abril.

O grupo parlamentar autor da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais

significativos na defesa dos direitos das mulheres relativos à interrupção voluntária da gravidez (IVG),

identificando a Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, como tendo provado «ser uma política emancipatória

extremamente positiva também do ponto de vista de saúde pública», bem como escrutina alguns dados que

torna evidentes ao longo da iniciativa:

⎯ Recorda que a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) ocorreu em 2007, tendo

consagrado o direito da mulher a decidir livremente sobre si e a sua maternidade e constituído uma política

emancipatória muito positiva ao nível da saúde pública;

⎯ Observa que, volvidos 17 anos, muitos são os obstáculos à concretização desses direitos;

⎯ Dá conta de vários relatos em vários pontos do País que ilustram as dificuldades de acesso – não

disponibilização de consulta prévia, desrespeito pelos prazos legais e ausência de resposta – e os juízos de

valor a que as mulheres estão sujeitas;

⎯ Faz alusão ao relatório Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez no Serviço Nacional de Saúde;

⎯ Menciona ainda constrangimentos identificados entre as entidades que realizam IVG;

⎯ Nota que, em 55 agrupamentos de centros de saúde (ACeS), apenas 5 disponibilizam consulta prévia,

não dispondo os restantes de protocolo de encaminhamento, e nenhum realiza a IVG;

⎯ Aponta ainda como problemático o abuso da figura da objeção de consciência e a inexistência de uma

lista de objetores de consciência;

⎯ Refere que cabe ao Governo, adotar «as providências organizativas e regulamentares necessárias à

boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a

assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde

não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais», à luz do artigo 4.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril;

⎯ Constata que o limite gestacional para a IVG em Portugal, de 10 semanas, não tem em conta as

recomendações da Organização Mundial de Saúde e é dos mais restritivos da Europa.

Assim, a presente iniciativa propõe:

● O aumento do prazo legal máximo de 12 para 14 semanas quando a interrupção da gravidez se mostre

indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou

psíquica da mulher grávida, alterando a alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● O aumento do prazo legal máximo para realizar IVG de 10 para 14 semanas, alterando a alínea e) do

n.º 1 artigo 142.º do CP;

● A eliminação da exigência de intervenção de dois médicos diferentes, alterando o n.º 2 do artigo 142.º

do CP;

● A circunscrição da certificação relativa à IVG à comprovação de que a gravidez não excede as 14

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semanas, alterando o n.º 3 do artigo 142.º do CP;

● A eliminação do período de reflexão no caso da IVG, alterando a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do CP

e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril;

● A densificação do conceito e das condições de exercício do direito de objeção de consciência,

nomeadamente atribuindo às unidades do SNS a incumbência de adoção de providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação e a assegurar que o exercício do direito de objeção

não prejudique o acesso à IVG, alterando os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril; em

conformidade, prevendo, na disposição final vertida no artigo 4.º, que as unidades do SNS possam abrir

concursos para a contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo, de

qualidade e atempado à IVG, bem como a concessão de incentivos ou penalizações financeiras; e, na

disposição transitória constante do artigo 5.º, estabelecendo o prazo de 60 dias após a publicação do diploma

para os médicos ou demais profissionais de saúde do SNS que pretendam exercer o seu direito de objeção de

consciência.

O projeto de lei a ser apreciado é composto por seis artigos: o primeiro definidor do objeto, o segundo

introduzindo alterações ao CP, o terceiro à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, o quarto contendo disposições

finais, o quinto uma norma transitória e o último fixando a data de entrada em vigor.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Respeitante à análise das matérias de enquadramento nacional, há que salvaguardar o despacho emitido

pelo Presidente da Assembleia da República ressalvando os limites da norma-travão.

Esta norma há que ser tida em conta, uma vez que esta iniciativa pode, no ano económico em curso,

envolver o aumento ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da

CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

Ao dispor no seu artigo 4.º que as unidades do Serviço Nacional de Saúde ficam autorizadas a realizar

concursos para contratação dos profissionais de saúde, este diploma detém em si a possibilidade de envolver

encargos orçamentais.

Uma vez que se verifica esta realidade, é necessário que, em caso de aprovação da presente iniciativa,

seja analisado e eventualmente acautelado o respeito pelo limite imposto pela lei-travão, que poderá diferir a

sua entrada em vigor ou a produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

No que respeita à restante análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e

parlamentar, não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa

em análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República a 21 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Na data de 16 de outubro de 2024 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Ética para as Ciências da

Vida.

À data da elaboração do presente relatório apenas existe uma emissão de não parecer por parte do

Conselho Superior da Magistratura (CSM), a 22 de outubro de 2024, justificando estarem a ser tratadas

«matérias de opção política».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

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generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/Grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 324/XVI/1.ª, que altera a

Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de interrupção voluntária de gravidez.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Não obstante os factos apresentados no ponto I.2. – Análise jurídica complementar à nota técnica, e

encontrando-se os limites da norma-travão ressalvados, não existem objeções a declarar à apresentação da

mencionada lei a aprovar, uma vez discutido o ponto mencionado na especialidade.

4. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

Em anexo segue a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 324/XVI/1.ª (BE) elaborada pelos serviços da

Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Cristina Rodrigues — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L, do PCP e do

PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro de 2024.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS

ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO,

PROCEDENDO AINDA À REVOGAÇÃO DO N.º 11 DO ARTIGO 90.º DO MESMO CÓDIGO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

A Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos

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Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo

ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código, ao qual se refere o presente relatório, deu

entrada na Assembleia da República no dia 12 de agosto de 2024, pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa e competência política, conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a

26 de agosto e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), com conexão à Comissão de Ambiente e Energia (CAENE), tendo sido anunciada no dia 11 do

mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

O Governo, através da proposta de lei em análise, a qual assume a forma de autorização legislativa,

propõe introduzir um conjunto de alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC).

A maior parte das alterações visadas prende-se com a transposição de diretivas da União Europeia,

designadamente:

• Adaptação das normas aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo à

Diretiva (UE) 2020/262;

• Alteração das disposições relativas às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, nos

termos da Diretiva (UE) 2020/1151; e

• Coadunação do conceito de «vinho tranquilo» com o que decorre da Diretiva 92/93/CEE.

Além das alterações tendentes à transposição dos normativos comunitários referidos, o Governo pretende

ficar autorizado a revogar a isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC, isto é, a isenção para

os «biocombustíveis e gases de origem renovável».

A respeito deste último ponto, cabe notar que na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em

análise apenas se faz expressa menção aos «biocombustíveis avançados», ficando omissa a devida

referência aos «gases de origem renovável», aos quais igualmente se aplica a isenção que o Governo

pretende revogar.

Com efeito, o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC, que o Governo se propõe revogar, estabelece que

«beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o título de

biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO)» (sublinhados

da relatora).

Compete ainda notar que, pese o proponente faça depender a revogação da isenção para os

«biocombustíveis e gases de origem renovável» da aprovação, pela Assembleia da República, da proposta de

lei de autorização legislativa em análise, a mesma está já contemplada no cenário orçamental subjacente à

proposta de Orçamento do Estado para 2025.

Com efeito, o quadro 3.2 do relatório que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para 2025, que

identifica as principais medidas de política orçamental com impacto em 2025, prevê um aumento de

100 milhões de euros da receita fiscal em sede de ISP por via do «fim de isenção biocombustíveis

avançados».

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

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Análise jurídica complementar à nota técnica

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Em complemento à informação contida na nota técnica, considera-se merecedora de nota a opção do

proponente pelo recurso à figura da autorização legislativa, sendo de referir que, de acordo com informação

compilada pela Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) a pedido do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista:

• Entre a VI e a XV Legislaturas, ou seja, entre 1991 e o início de 2024, foram apresentadas 304

propostas de lei de autorização legislativa, das quais 267 foram aprovadas.

• Das 267 autorizações legislativas aprovadas ao longo do período, apenas 17 correspondem a matéria

fiscal.

• Das 17 autorizações legislativas em matéria de política fiscal aprovadas, apenas 3 foram aprovadas

entre a XIII e a XV Legislaturas, ou seja, entre 2015 e o começo de 2024.

Ora, desde o começo da XVI Legislatura, e até à data da elaboração do presente relatório, foram já

apresentadas pelo Governo 9 propostas de lei de autorização legislativa, das quais sete incidem diretamente

sobre matérias de política fiscal, a saber:

1. Proposta de Lei n.º Lei 4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária

sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos

estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a

eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais;

2. Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa

máxima de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares;

3. Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens

até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis e do Código do Imposto do Selo;

4. Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

5. Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao

requisito da dupla tributação económica;

6. Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, reduzindo

gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;

7. Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura, foram já apresentadas mais do dobro das propostas

de lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.

Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na

nota técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização

legislativa – que delega no Governo uma competência da Assembleia da República –, uma vez que, conforme

acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das

últimas três décadas de atividade parlamentar.

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a 5.ª Comissão conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo

ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código;

2. A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas

disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Joana Lima — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, do CH, da IL e do PCP e votos contra do PSD,

tendo-se registado a ausência do BE, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de outubro

de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE AS VERBAS NECESSÁRIAS PARA A

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE AZEITÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XVI/1.ª

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DE AZEITÃO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas que baixaram à Comissão para discussão:

• Projeto de Resolução n.º 396/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que desbloqueie as verbas

necessárias para a requalificação da Escola Básica 2/3 de Azeitão;

• Projeto de Resolução n.º 427/XVI (PCP) – Requalificação da Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de Azeitão.

2. A Deputada Rita Matias (CH) referiu que a apresentação do projeto de resolução resultou do contacto

com a comunidade educativa, incluindo a associação de pais, realçando que as instalações são provisórias

desde 1986, registam vários problemas de conservação, nomeadamente, canalização deficiente, humidade

generalizada, áreas de bancos e de recreio não cobertas, espaços não climatizados e consta da lista das 400

escolas em que se prevê uma intervenção urgente, mas entendem que o estado em que se encontra justifica a

sua demolição a construção de uma escola nova. Indicou ainda que já existe um projeto para a obra, na

sequência duma parceria entre a câmara municipal e a junta de freguesia, pelo que solicitam que sejam

desbloqueadas as verbas necessárias para a obra.

3. A Deputada Paula Santos (PCP) começou por mencionar que o PCP tem vindo a acompanhar a

situação e em 2013 foi apresentada uma petição a solicitar obras nesta escola1, tendo o seu grupo

parlamentar apresentado um projeto de resolução a recomendar ao Governo a requalificação da escola, o qual

foi discutido conjuntamente no Plenário, tendo sido rejeitado. Realçou que a escola está muito degradada e

não obstante as delegações de competências para as autarquias, nas requalificações das escolas compete ao

Governo desbloquear as verbas necessárias. Informou ainda que já há um estudo prévio e a comunidade

educativa reclama a requalificação, até para incluir laboratórios e outras melhorias.

4. A Deputada Sonia dos Reis (PSD) enfatizou que o Governo já fez o levantamento dos casos mais

urgentes, que ascendem a 4502, em que está incluída esta escola, e constam dum acordo com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Nesta sequência, perguntou qual a razão subjacente à

apresentação dos projetos de resolução para esta escola, quando a lista contém 450 escolas, com graus de

prioridade 1, 2 e 3 e questionou se pretendem alterar o grau de prioridade que lhe está atribuído (urgente),

bem como se vão apresentar projetos para as restantes escolas da lista.

5. O Deputado Fernando José (PS) indicou que no distrito de Setúbal houve câmaras municipais que

aceitaram a transferência de competências desde início e outras só no fim do respetivo processo, tendo havido

problemas na aceitação das escolas que têm problemas que os municípios não conseguiam tratar, pelo que

nalguns concelhos já foram realizadas as reclassificações das escolas e noutros não, como acontece com esta

escola. Salientou que o Governo anterior identificou as escolas que foram classificadas como necessitando de

intervenção muito urgente e urgente e a classificação não tem a ver com o financiamento. Acrescentou que

acompanham os projetos de resolução e que a Câmara Municipal de Setúbal tem responsabilidade sobre a

matéria, incluindo em relação à construção de um pavilhão desportivo.

6. A Deputada Paula Santos (PCP) argumentou que a transferência de competências se iniciou em 2019 e

foi concluída em 2022 e até essa data a responsabilidade pelas obras era do Governo, mas durante esse

período não houve intervenção na escola. Salientou que a atribuição de verbas no Plano de Recuperação e

Resiliência (PRR) teve como critério a maturidade e não a prioridade. Indicou depois que a Câmara Municipal

de Setúbal elaborou um estudo prévio para a requalificação e cabe agora ao Governo disponibilizar as verbas

necessárias, mas ainda não deu informação à câmara sobre esta matéria. A terminar, realçou que a

construção de pavilhões desportivos era responsabilidade do Governo, mas nalguns casos houve opção por

polidesportivos, para utilização da escola e da comunidade.

7. A Deputada Rita Matias (CH) referiu que o Chega não tem responsabilidades autárquicas e

apresentaram a iniciativa em apreciação porque lhes foi solicitado pela comunidade educativa. Realçou ainda

que se antevê que a escola venha a ter ensino secundário, aumentando o número de alunos e não tem as

condições necessárias.

8. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada nos projetos de resolução referidos,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

1 Petição n.º 270/XII/2 – Solicitam a realização de obras na Escola Básica 2/3 de Azeitão e a implementação do ensino secundário. 2 Anexo I do Acordo com a ANMP, que contém a lista das escolas identificadas como prioritárias para recuperação/reabilitação.

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das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XVI/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EQUADOR)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerandos

1. Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –

doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da

República, por carta datada de 23 de outubro de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e

da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), o assentimento para a sua deslocação ao Equador entre os dias 11 e

17 de novembro, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

2. S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 420/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo

249.º do Regimento, com data de 23 de outubro de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 247.º do Regimento.

3. O Projeto de Resolução n.º 420/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas, em reunião de 29 de outubro de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente

da Comissão sido aprovado com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e do

BE, registando-se a ausência dos demais.

4. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente,

exarou o seguinte parecer:

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

S. Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 11 e 17 do próximo mês de

novembro, tendo em vista a sua deslocação ao Equador, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de

Chefes de Estado e de Governo.”

Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.

Apreciado e votado na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 29 de outubro

de 2024.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Nota: Aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XVI/1.ª

(SESSÃO EVOCATIVA DOS 50 ANOS DA UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO DAS MULHERES AO

VOTO EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Deliberação n.º 12/XVI/1.ª (L) – Sessão evocativa dos 50 anos da universalização do direito

das mulheres ao voto em Portugal – deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de outubro de 2024,

tendo sido admitido e baixado à Comissão a 14 de outubro de 2024, nos termos e para os efeitos, por

analogia, do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 30 de outubro de 2024, além da Presidente, os Deputados Paulo

Muacho (L), António Rodrigues (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Madalena Cordeiro (CH) e João Pinho de

Almeida (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de deliberação nos seguintes termos:

O Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de deliberação, referindo que se tratava de uma

iniciativa que tinha por objetivo assinalar os 50 anos da aprovação do Decreto-Lei n.º 621/74-A, que

reconheceu o direito de voto incondicionalmente às mulheres em Portugal. Nessa sequência, recordou que,

em 1911, Carolina Beatriz Ângelo tinha sido a primeira mulher a exercer o direito de voto, dando nota de que,

logo a seguir, tinha ocorrido uma alteração legislativa que impediu as mulheres de exercerem o direito de voto.

Salientou que o direito de voto universal apenas tinha sido instituído com o 25 de Abril de 1974. Terminou a

sua intervenção, mencionando que o Grupo Parlamentar do Livre entendia que aquela era uma matéria que

tinha relevância, simbolismo e dignidade suficientes para que a Assembleia da República assinalasse e

reconhecesse todos os esforços que tinham existido para que se conseguisse alcançar a igualdade de direitos

políticos entre homens e mulheres, porquanto pretendiam que se realizasse uma sessão evocativa dos 50

anos da universalização do direito de voto em Portugal.

O Deputado António Rodrigues (PSD) referiu que o Grupo Parlamentar do PSD acompanhava a iniciativa,

uma vez que se tratava de assinalar um momento significativo no processo democrático, sugerindo que a data

em que se iria assinalar a universalização do direito de voto fosse objeto de deliberação da Conferência de

Líderes.

O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS concordava que se

assinalasse a universalização do direito de voto, sugerindo que tal evento fosse assinalado no próximo dia 8

de março e convidasse para tal sessão evocativa a Embaixada da Finlândia em Portugal, uma vez que a

Finlândia tinha sido o primeiro país europeu a consagrar o direito de sufrágio feminino.

A Deputada Madalena Cordeiro (CH) sublinhou que o Grupo Parlamentar do CH não se opunha a que o

evento fosse assinalado, remetendo para a Conferência de Líderes a definição do modo como tal ocorreria.

O Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) referiu que o Grupo Parlamentar do CDS-PP considerava a

iniciativa oportuna e concordava com a realização da sessão evocativa no próximo dia 8 de março, conforme

tinha sido sugerido pelo Deputado Pedro Delgado Alves (PS).

A terminar a discussão, a Presidente sugeriu que a sessão evocativa do direito sufrágio universal se

realizasse na primeira sessão plenária após o dia 10 de dezembro, data em que se assinala o Dia dos Direitos

Humanos.

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Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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