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Quinta-feira, 31 de outubro de 2024 II Série-A — Número 125

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 31/XVI/1.ª (GOV): Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal. Projetos de Resolução (n.os 432 e 433/XVI/1.ª): N.º 432/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de uma estratégia nacional para promoção de alimentos de base ve-

getal. N.º 433/XVI/1.ª (PAN) — Pela adesão às «Segundas-feiras sem carne» na Assembleia da República. Projeto de Deliberação n.º 15/XVI/1.ª (BE): Elaboração da avaliação da proporcionalidade para regulamentação do estatuto profissional da animação sociocultural.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XVI/1.ª

PROCEDE À EXECUÇÃO DE UM CONJUNTO DE REGULAMENTOS EUROPEUS SOBRE SERVIÇOS E

INFRAESTRUTURAS FINANCEIROS, PROMOVENDO A SUA PLENA APLICAÇÃO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O direito da União Europeia tem assumido, cada vez mais, um papel centralizador na regulação do setor

financeiro. Neste âmbito, a União Europeia tem adotado múltiplas iniciativas que regulam o acesso e o exercício

a atividades profissionais neste setor. Em acréscimo, têm aumentado os atos legislativos da União Europeia sob

forma de regulamento em vez da forma de diretiva. Sendo diretamente aplicáveis, estes regulamentos exigem,

pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos ordenamentos jurídicos

dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, a presente lei estabelece as medidas necessárias à aplicação,

em Portugal, de um conjunto de Regulamentos da União Europeia relativos a atividades e serviços financeiros

ou a infraestruturas de mercados de instrumentos financeiros.

Em primeiro lugar, a presente lei procede à execução do Regulamento (UE) 2019/1238, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de

Reforma Pan-Europeu (PEPP).

O PEPP é um produto individual de poupança para a reforma que se caracteriza por permitir aos aforradores

manterem o seu produto quando mudam a sua residência no espaço da União Europeia. Trata-se de um produto

que visa ser simples, seguro, eficiente, transparente, com custos controlados e de fácil utilização para os

consumidores, tendo como destinatários preferenciais os jovens e os trabalhadores móveis.

Em benefício da referida mobilidade, o Regulamento PEPP determina um elevado grau de harmonização

das características fundamentais do PEPP, estabelecendo regras uniformes relativamente ao respetivo registo,

criação, distribuição e supervisão e remetendo para os Estados-Membros apenas a regulação de certas

matérias, como os requisitos nacionais relativos às fases de acumulação e de pagamento, a designação das

autoridades nacionais competentes e o regime sancionatório.

Para a definição dos requisitos nacionais em matéria de acumulação e pagamento de PEPP teve-se em

conta a experiência da legislação aplicável aos produtos de poupança para a reforma existentes no nosso

ordenamento jurídico, como as adesões individuais a fundos de pensões abertos e os planos de poupança

reforma.

A definição das condições de acesso aos benefícios das subcontas nacionais teve em consideração que o

PEPP tem inerente uma perspetiva de aforro a longo prazo, com vista à reforma, e uma possibilidade limitada

de reembolso antecipado, tendo sido assegurada a proximidade ao regime aplicável às adesões individuais a

fundos de pensões abertos. Nesse sentido, estabelecem-se como condições de acesso a reforma por velhice

ou a idade para o efeito, o desemprego de longa duração, a incapacidade permanente para o trabalho e a

doença grave do aforrador. Para este efeito, considera-se em situação de reforma por velhice a pessoa a quem

tenha sido atribuída pensão de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança

social, substitutivo da segurança social ou da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por

regimes de antecipação do acesso à referida pensão. Por outro lado, não se estabelecem quaisquer condições

adicionais aplicáveis à fase de acumulação das subcontas nacionais face ao disposto no Regulamento PEPP.

São ainda estabelecidos os requisitos aplicáveis às pessoas singulares que prestam aconselhamento ao

cliente no domínio dos PEPP, aplicando-se, para esse efeito, o regime setorial relevante por referência ao tipo

de prestador ou distribuidor de PEPP. Adicionalmente, concretiza-se o dever, previsto no Regulamento PEPP,

de autonomização dos ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP por parte das

instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Procede-se, ainda, à designação das autoridades nacionais competentes para a supervisão da prestação e

distribuição de PEPP. Considerando que o Regulamento PEPP prevê a possibilidade de um conjunto alargado

de entidades financeiras poder prestar e distribuir este produto, a presente lei designa, em linha com a

arquitetura de supervisão financeira vigente em Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) como autoridades

competentes para efeitos do Regulamento PEPP, por referência aos prestadores e distribuidores de PEPP cuja

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atividade se encontra sujeita à sua supervisão. A única especificidade respeita às instituições de crédito, na

medida em que estas podem estar sujeitas à supervisão comportamental do Banco de Portugal ou da CMVM,

consoante a natureza da sua atividade. Nesse contexto, e conforme exigido pelo Regulamento PEPP, designa-

se a CMVM como única autoridade competente para efeitos de registo dos PEPP cujos prestadores sejam

instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma relacionada com o registo.

É ainda definido o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento

PEPP, bem como na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicáveis.

Em segundo lugar, a presente lei completa a implementação do Regulamento (UE) 2020/1503, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de

financiamento colaborativo [Regulamento (UE) 2020/1503], introduzindo ajustamentos ao regime sancionatório

aplicável à atividade de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo. Procede-se, por isso, à alteração

da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, que define o regime jurídico do financiamento

colaborativo, passando a integrar o regime sancionatório atualmente previsto na Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro,

na sua redação atual.

Para garantir o alinhamento do regime sancionatório do financiamento colaborativo com o disposto no

Regulamento (UE) 2020/1503, tipificam-se e graduam-se os ilícitos correspondentes à violação dos deveres

previstos na referida legislação da União Europeia e na legislação nacional respeitantes a esta matéria. A

alteração aos tipos contraordenacionais visa garantir maior alinhamento com a estrutura e âmbito de imputação

constante do Regulamento (UE) 2020/1503, centrado no prestador de serviços de financiamento colaborativo.

Em linha com a técnica legislativa de tipificação de ilícitos observada no direito dos valores mobiliários, os

ilícitos contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Assim, a punibilidade da conduta

é efetuada por referência e através da descrição da matéria objeto de uma norma de dever, garantindo os

requisitos de cognoscibilidade da proibição e da norma de dever coberta pela norma de sanção

contraordenacional. Esta técnica garante ainda maior capacidade de atualização do sistema sancionatório,

minimizando o risco de eventual lacuna de punibilidade ou de desgraduação decorrente de alterações

subsequentes de normas de dever. É ainda introduzida uma segunda elevação do montante máximo abstrato

da coima, baseada no volume de negócios do agente, conforme exigido no direito da União Europeia nesta

matéria.

Em terceiro lugar, a presente lei procede à implementação do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das

contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23], estabelecendo o enquadramento legislativo relativo à

recuperação e resolução de contrapartes centrais (CCP), autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), bem como as

regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução de CCP.

Sem prejuízo da aplicabilidade direta do Regulamento (UE) 2021/23, revela-se necessário proceder a um

conjunto de ajustamentos legislativos para assegurar a sua aplicação plena no nosso ordenamento. Para o

efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que executa

no ordenamento jurídico nacional o regime constante do Regulamento EMIR, relativo aos derivados do mercado

de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no ordenamento nacional.

Sendo assim, afigura-se necessário proceder à designação da autoridade nacional de resolução de CCP

para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23. Considera-se apropriado que a função de autoridade de resolução

de CCP seja atribuída ao Banco de Portugal, desempenhando a CMVM a função de autoridade de supervisão

de CCP, nos termos do Regulamento EMIR, assumindo, simultaneamente, as demais funções de supervisão

constantes do Regulamento (UE) 2021/23. Esta opção teve em consideração o facto de o Banco de Portugal

dispor de conhecimentos e de experiência em matéria de resolução, além dos recursos e da capacidade

operacional necessários ao planeamento, ao exercício de poderes e à aplicação de medidas de resolução. A

garantia da adequada separação entre as demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal,

consagrada, nomeadamente, na respetiva lei orgânica aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de

outubro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante, e a dimensão do mercado de capitais em Portugal,

constituem argumentos adicionais para atribuir o exercício desta competência ao Banco de Portugal. A presente

previsão não condiciona futuras decisões nacionais, relativas a regimes de resolução de outras entidades do

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setor financeiro, caso justifiquem outras soluções, em matéria de arquitetura institucional, em função,

designadamente, da especificidade do setor em causa.

Atribuem-se, ainda, ao membro do Governo responsável pela área das finanças as funções do ministério

competente para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23, em coerência com a opção seguida no âmbito da

transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de

investimento.

O Regulamento (UE) 2021/23 prevê, ainda, que o crédito para recuperação de despesas incorridas pela

autoridade de resolução tenha natureza privilegiada. Para o efeito, estabelece-se que o crédito previsto no artigo

64.º do Regulamento (UE) 2021/23 beneficia de um privilégio creditório mobiliário geral e de um privilégio

imobiliário especial sobre os bens das entidades referidas naquele artigo. Os referidos privilégios creditórios têm

a prioridade estabelecida para situações paralelas no nosso ordenamento, aplicando-se a sequência de

prioridade prevista no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual e do qual

faz parte integrante (RGICSF). Deste modo, o referido crédito só é preferido pelos privilégios creditórios relativos

a despesas de justiça, créditos laborais dos trabalhadores da entidade e créditos fiscais do Estado, autarquias

locais e organismos de segurança social.

O desempenho da função de autoridade de resolução de CCP respeita a independência financeira do Banco

de Portugal. Na eventualidade de serem aplicadas medidas de resolução pela CCP em Portugal, é necessário

salvaguardar a dimensão financeira do princípio da independência do Banco Central, previsto no artigo 130.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Assim, perante a eventual aplicação de medidas de

resolução pela CCP, o Banco de Portugal não poderá ficar prejudicado na sua capacidade de criar e manter

recursos financeiros adequados de forma a poder exercer as suas funções no contexto do Sistema Europeu de

Bancos Centrais de forma efetiva e independente.

O Regulamento (UE) 2021/23 exige, igualmente, o desenvolvimento de um regime sancionatório. Assim, são

tipificados ilícitos contraordenacionais para conferir cobertura sancionatória a deveres previstos no mencionado

regulamento, através da sua inclusão no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Esses ilícitos

contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Os ilícitos são graduados como muito

graves, atendendo às exigências do Regulamento (UE) 2021/23 e à necessidade de coerência interna do

sistema. O alinhamento do direito interno com as exigências do Regulamento (UE) 2021/23 requer, ainda, um

ajustamento ao regime da elevação da coima em função do benefício económico, pela prática de

contraordenações, decorrentes da violação dos deveres previstos neste diploma, prevendo uma elevação de

até ao dobro do benefício económico, para as contraordenações, pela violação deste regulamento.

Tendo em conta o alargamento proposto ao âmbito de entidades em relação às quais o Banco de Portugal

exerce a função de autoridade de resolução nacional, passando a incluir CCP, ajusta-se, igualmente, o âmbito

de aplicação subjetiva do catálogo de sanções acessórias previsto no RGICSF para evitar qualquer incerteza

em sede de direito subsidiário previsto no regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na

sua redação atual.

O Regulamento (UE) 2021/23 altera, ainda, diversas diretivas da União Europeia para garantir a plena

aplicação dos objetivos previstos no regulamento, revelando-se necessário assegurar a transposição dessas

alterações para o direito interno. Nesta sede, é afastado o dever de lançamento de oferta pública de aquisição

(OPA) quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes resulte da aplicação de medidas de

resolução. A exceção a este dever já se encontra prevista no artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para as medidas de resolução

previstas na legislação do setor bancário, sendo agora generalizada independentemente da natureza da

entidade objeto da medida.

É, também, excecionado um conjunto de matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários, que decorrem

da transposição da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, alterada pela Diretiva (UE) 2017/828, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere

aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, tendo em conta que, por força do Regulamento

(UE) 2021/23, tais normas não são aplicáveis, caso sejam aplicadas medidas de resolução. Sem prejuízo de o

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Regulamento (UE) 2021/23 atribuir poderes à autoridade de resolução que não são condicionados pelo exercício

de direitos dos acionistas, a opção de exceção expressa da aplicação da referida diretiva garante maior certeza

jurídica quanto aos direitos e posições ativas dos acionistas que podem ser afetados pela aplicação de medidas

ou pelo exercício de poderes da autoridade de resolução.

Em acréscimo, alarga-se o âmbito de aplicação do regime especial de convocação de assembleia geral de

certas sociedades, com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, para deliberar o aumento

do seu capital, sempre que estejam preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma medida de

intervenção corretiva nos termos da legislação aplicável e o referido aumento de capital sirva para evitar que se

preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução. Assim, o regime previsto no n.º 4 do

artigo 21.º-I do Código dos Valores Mobiliários passa a aplicar-se a instituições de crédito, empresas de

investimento e contrapartes centrais.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade de alterar o Código dos Valores Mobiliários, proporcionada pela

implementação do Regulamento (UE) 2021/23, para concomitantemente se alterar o n.º 2 do artigo 194.º do

mesmo diploma, no sentido de afastar dúvidas interpretativas quanto à aquisição potestativa tendente ao

domínio total de sociedade emitente.

Para garantir o pleno alinhamento com o direito da União Europeia na sequência do Regulamento (UE)

2021/23, é ainda alterado o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, relativo aos contratos

de garantia financeira. Assim, o âmbito de aplicação do referido decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto

em matéria de contratos de crédito com consumidores, bem como o exercício de poderes de redução e

conversão e a aplicação de medidas e o exercício de poderes de resolução previstos na lei. Para além da

alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, o alinhamento do direito interno com

o direito da União Europeia que resulta da transposição da Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de junho de 2002, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/23 , exige, ainda, a

previsão expressa da prevalência da legislação da resolução, incluindo o referido regulamento, mesmo que a

sua aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de

garantia financeira sobre quaisquer outras normas em sentido contrário, nomeadamente aquelas que decorrem

do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual. Para este efeito, é aditado ao Decreto-Lei n.º

40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em

Portugal do Regulamento EMIR, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos

repositórios de transações, uma norma que garante essa prevalência, com um alcance próximo do disposto no

n.º 3 do artigo 145.º-AD do RGICSF.

A presente lei assegura, de igual modo, a implementação do Regulamento (UE) 2021/557, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021 [Regulamento (UE) 2021/557], que introduziu, nomeadamente,

ajustamentos ao regime geral para efeitos de titularização de exposições não produtivas, bem como ao regime

específico para a titularização patrimonial simples, transparente e padronizada (STS). A generalidade das

alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/557 não carece de qualquer implementação nacional, com

exceção de matérias essencialmente relacionadas com o regime sancionatório. Assim, é conferida tutela

sancionatória reforçada aos requisitos de simplicidade, transparência e padronização previstos nos artigos 26.º-

A a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/557, bem como ao alargamento dos deveres de

notificação relativos a titularização STS. Além disso, é alargado o âmbito de aplicação da sanção acessória de

proibição temporária de notificação de titularização STS e é igualmente ajustada a norma da repartição de

competências entre os supervisores financeiros para refletir os desenvolvimentos institucionais em matéria de

supervisão, nomeadamente, a transferência da supervisão prudencial de empresas de investimento para a

CMVM.

Por fim, a presente lei ajusta a implementação nacional do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, procedendo

à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual. Para este efeito, ajusta-se a graduação dos ilícitos

decorrentes da violação dos deveres em matéria de encargos com serviços de conversão cambial previstos no

referido regulamento, qualificando-os como infração especialmente grave.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Seguradores, da

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Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, do Conselho Nacional de Consumo e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Foi, também, consultado o Banco Central Europeu relativamente à designação do Banco de Portugal como

autoridade de resolução para efeitos do Regulamento (UE) 2021/23.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna:

a) O Regulamento (UE) 2019/1238, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019

(Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP);

b) O Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo

aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento

(UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;

c) O Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º

1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas

2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;

d) O Regulamento (UE) 2021/557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que

altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime

específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da

COVID-19;

e) O Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo

aos pagamentos transfronteiriços na União.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;

b) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de

junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe

para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho,

relativa aos acordos de garantia financeira;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,

de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;

e) À terceira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;

f) À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de

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8 de agosto, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Produto individual de reforma pan-europeu

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conhecimentos e competências

Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e

distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências

necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos

de conhecimento, competência ou qualificação previstos:

a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros,

entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses

prestadores;

b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de

instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de

intermediação financeira;

c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso

de:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de

intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de

outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e

iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas

anteriores.

Artigo 3.º

Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu

prestados por entidades gestoras de fundos de pensões

1 – Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas

podem admitir adesões individuais.

2 – Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro

plano de pensões ou plano de poupança.

Artigo 4.º

Contribuições efetuadas por entidade empregadora

1 – A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um aforrador

em PEPP que seja seu trabalhador.

2 – No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento,

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relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.

Artigo 5.º

Condições relativas à fase de pagamento

1 – Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais

nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice;

b) Desemprego de longa duração;

c) Incapacidade permanente para o trabalho;

d) Doença grave;

e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.

2 – Em caso de morte do aforrador em PEPP, os beneficiários elegíveis ou, na sua falta, os herdeiros legais,

têm direito ao reembolso do montante acumulado na sua subconta nacional ou, caso a morte ocorra durante a

fase de pagamento dos benefícios, ao montante remanescente dos benefícios acumulado na sua subconta

nacional.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por

qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social, substitutivo da segurança social ou da

função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida

pensão;

b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que,

tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego

há, pelo menos, 12 meses;

c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da

segurança social ou da função pública;

ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de

incapacidade não seja inferior a 60 %;

iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por

ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração

correspondente ao exercício normal da sua profissão;

d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as

próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque

incapacidade residual importante.

4 – Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:

a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade processadora

da pensão, incluindo, se aplicável, o grau de incapacidade, consoante se trate de pensão de invalidez ou pensão

por acidentes de trabalho ou doença profissional;

b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego

em que o mesmo se encontre inscrito;

c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número

anterior;

d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços

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do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

5 – Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de

identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.

Secção II

Supervisão e regulamentação

Artigo 6.º

Designação

1 – São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do

presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar

no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades

de intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de

outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.

2 – A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos

prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.

3 – Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal,

quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta

autoridade nos termos do n.º 1.

4 – As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos

depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos

daquele número.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP

relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por

parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de

PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:

a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade

de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por

entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos

do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;

b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços

de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do

exercício de atividade de intermediação financeira;

c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de

investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto

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no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.

Artigo 7.º

Poderes

1 – No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades

competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no

Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos

seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.

2 – As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício

das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e

nacional aplicável.

3 – As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP

habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para

as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade

competente do Estado-Membro de origem, ou do Estado-Membro de acolhimento em caso de prestação ou

distribuição de PEPP num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do prestador, ou do

distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de

prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo,

nomeadamente:

a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim

como os termos e condições da sua submissão;

b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP,

nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na internet.

2 – As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da

regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às

instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.

Secção III

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Disposições comuns

1 – As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no

Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.

2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e

as demais matérias previstas na presente secção, são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM,

em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos termos do

presente capítulo.

3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às

mesmas respeitantes:

a) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes

especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

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ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:

i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no Anexo I à

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões; ou

iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência

do Banco de Portugal;

c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento

seja da competência da CMVM.

4 – O regime de prescrição aplicável às contraordenações previstas na presente secção corresponde ao

das contraordenações especialmente graves e muito graves previstas nos regimes descritos no número anterior.

5 – Não se aplica o regime sancionatório previsto na presente secção quando aos factos corresponda

sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.

Artigo 10.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;

b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-

Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;

c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou a

prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização,

reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não

cumpra os requisitos aplicáveis;

e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;

f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação de

aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;

g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e

governo dos produtos;

h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações

específicas relativas ao PEPP;

i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos

relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para

assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;

k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;

l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à

prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a alteração

da opção de investimento;

m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;

n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo

ou ao prestador relativamente a essa designação;

o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos

requisitos aplicáveis;

p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;

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q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da

subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento sobre

os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;

r) A violação de outros deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação

europeia ou nacional aplicável aos PEPP, não prevista nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 7500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) De € 2500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de

perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios anual

do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas, caso esteja sujeita à sua elaboração,

que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de mera

ordenação social;

b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos

sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na

prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de

administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,

das sanções aplicadas pela prática das contraordenações.

e) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência

da publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 13.º

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente

pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo

sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido

requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou

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a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente

divulgada nos termos do número anterior.

3 – A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:

a) O tipo e a natureza da infração;

b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;

c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.

4 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;

c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP,

afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

Secção IV

Informação a prestar à EIOPA

Artigo 14.º

Comunicação de decisões e informações

1 – As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de

PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de

informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.

2 – As autoridades competentes:

a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo anterior; e

b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,

incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.

3 – As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as

sanções aplicadas relativas a PEPP.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

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Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 212.º

[…]

1 – Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes

sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;

e) […]

2 – […]

3 – A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:

a) Três anos, no caso de infrações graves;

b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento

(UE) 2017/2402, na sua redação atual;

d) […]

4 – […]

Artigo 66.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária

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autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele

regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam

patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele

regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades

sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e

sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias

financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

d) […]

e) Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE)

2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º

5 do artigo 29.º daquele regulamento;

f) […]

2 – […]

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) […]

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes

e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,

bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União

Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5

do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – […]

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos

de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes

sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros,

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e

no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – […]

5 – As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas

competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.

Artigo 66.º-D

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-

E do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) (Revogada.)

j) […]

k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E

daquele regulamento;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) (Revogada.)

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

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yy) […]

zz) (Revogada.)

aaa) (Revogada.)

bbb) […]

ccc) […]

ddd) […]

eee) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 66.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 17.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente

expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1,

mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) […]

b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;

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c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de resolução.

5 – […]

6 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil,

no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de

resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos

próprios;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 194.º

[…]

1 – […]

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:

a) Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:

i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou

ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital

social abrangidos pela oferta;

b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a

ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela

aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da

aquisição potestativa pela CMVM.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 359.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;

s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a

distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização

e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando

atuem no âmbito das respetivas funções.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria

de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e

de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de

investimento e contrapartes centrais.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco

de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;

c) […]

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i) Instituições de crédito;

ii) Empresas de investimento;

iii) Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras;

iv) Empresas de seguros;

v) Organismos de investimento coletivo;

vi) Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (Regulamento (UE) 2021/23) e que

altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE)

2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:

a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos

e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;

b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE)

2021/23.

Artigo 3.º

[…]

A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos

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do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.

Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres

previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:

a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;

b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de

resolução;

c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos

impedimentos à resolubilidade;

d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 9.º

Formas de infração

As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.

Artigo 13.º

[…]

1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas

pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras

sejam condenadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com

coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou

singular.

4 – […]

a) […]

b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido,

mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações

previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu

sítio na internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva

condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,

sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto

4 – [Anterior n.º 3.]

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das

alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

5 – A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e

se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da

proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º

[…]

1 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no

regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de

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setembro e, consoante o caso:

a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como Anexo

I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou

c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16

de janeiro.

2 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco

de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no Capítulo II do Título XI do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 – Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à

CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Âmbito

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres

previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos

em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia

anteriormente referida.

2 – A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico

aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos

de investimento coletivo.»

Artigo 21.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio

a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no

Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever

recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático

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ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de

processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível

nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º e no 3.º

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parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de julho de 2021;

qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no

1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de julho de 2021;

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]»

Artigo 22.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Derrogações em caso de resolução

No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes

artigos:

a) 21.º-E a 23.º-D;

b) 26.º-A a 26.º-L;

c) 29.º-S a 29.º-V.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A e 5.º-A a

5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Resolução de contrapartes centrais

1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020

(Regulamento CCPRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério

competente, nos termos do Regulamento CCPRR.

3 – Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 5.º-A

Privilégio creditório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre

os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.

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2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º-B

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

O disposto no Capítulo V do Título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer

modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se

independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece

sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 24.º

Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua

redação atual e do qual faz parte integrante:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;

c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

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Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 22.º-B

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º-C

Competência

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a

aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 22.º-D

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o RJCE.

Artigo 22.º-E

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não

tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.

5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 22.º-F

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte

da autorização ou desses factos.

2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita

ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Artigo 22.º-G

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;

c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e

procedimentos nos termos devidos;

d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;

e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos

clientes;

f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;

g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de

empréstimos;

h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;

i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à

determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-

contratual;

j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos

promotores de projetos de financiamento;

k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de

subcontratação;

l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do

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29

financiamento colaborativo;

m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento

colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;

n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;

o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;

p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;

q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;

r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;

t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Artigo 22.º-H

Contraordenações menos graves

A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico

do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União

Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.

Artigo 22.º-I

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 22.º-J

Competência

A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à

atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 22.º-K

Direito subsidiário

Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

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o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Salvaguarda das operações de titularização de créditos

As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam

sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.

Artigo 26.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua

redação atual:

a) O Capítulo II passa a ter a epígrafe «Designações»;

b) É aditada a Secção I ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;

c) É aditada a Secção II ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-

A a 5.º-C.

Artigo 27.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação

atual:

a) É aditado o Capítulo III-B, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões

sistemáticas:

i) A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;

ii) A Secção II, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra os

artigos 22.º-A a 22.º-D;

iii) A Secção III, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra

os artigos 22.º-E a 22.º-K.

b) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas i), qq), zz) e aaa) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro,

na sua redação atual;

b) A Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

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31

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA PROMOÇÃO DE ALIMENTOS DE

BASE VEGETAL

Exposição de motivos

A crise climática é uma das maiores ameaças que a Humanidade enfrenta. O sistema alimentar atual, que

depende fortemente da produção de carne e laticínios, está entre os principais responsáveis por esses

problemas. A pecuária é uma das principais fontes de emissão de gases de efeito estufa (GEE), particularmente

metano, que tem um impacto climático 25 vezes maior que o dióxido de carbono. Além disso, a produção

pecuária consome vastas quantidades de água e recursos naturais, enquanto contribui significativamente para

a desflorestação e a degradação dos solos. Globalmente, cerca de 80 % das terras agrícolas são utilizadas para

a produção de alimentos destinados à alimentação de animais, não diretamente para consumo humano.

Em resposta a essas realidades, o relatório financiado pela União Europeia, em colaboração com diversas

organizações ambientais e do setor agroalimentar, aponta a necessidade urgente de uma transição para dietas

mais sustentáveis e com menor impacto ambiental. O relatório conclui que uma redução significativa no consumo

de carne e uma mudança para dietas baseadas em plantas são essenciais para atingir as metas climáticas da

União Europeia, especialmente no contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia «Do Prado ao Prato».

Esta estratégia visa, entre outros objetivos, reduzir pela metade o uso de pesticidas e perdas de nutrientes,

aumentar a produção de alimentos orgânicos e promover uma transição para sistemas alimentares mais

sustentáveis e resilientes.

O documento defende a criação de um plano de ação para alimentos de base vegetal até 2026, com ênfase

no incentivo à produção e consumo de leguminosas. Este plano pode desempenhar um papel fundamental na

promoção de dietas mais saudáveis e na redução da pegada ecológica da União Europeia, ao mesmo tempo

em que fortalece a segurança alimentar.

No contexto português, os desafios relacionados ao setor alimentar refletem tendências semelhantes às

identificadas no panorama europeu. Dados recentes indicam que 71 % da superfície agrícola na União Europeia

é usada para produção de forragem e alimentos destinados à pecuária, enquanto uma proporção significativa

de leguminosas e grãos cultivados são dedicados à alimentação animal. No entanto, Portugal enfrenta uma

dependência considerável de importações de leguminosas para consumo humano, com o País a importar cerca

de 77 mil toneladas de leguminosas secas por ano, enquanto a produção interna é limitada.

Apesar da sua importância nutricional, as leguminosas continuam subaproveitadas na agricultura portuguesa.

Esses cultivos oferecem múltiplos benefícios ambientais, como a fixação de nitrogénio atmosférico no solo, a

redução da necessidade de fertilizantes sintéticos e a melhoria da qualidade do solo. Além disso, são

fundamentais para a diversificação das culturas e o aumento da resiliência do sistema alimentar às mudanças

climáticas. No entanto, faltam incentivos e apoio político para que os agricultores portugueses adotem o cultivo

de leguminosas em maior escala.

Paralelamente, a dieta portuguesa é predominantemente baseada em alimentos de origem animal. Aumentar

o consumo de leguminosas, frutas, verduras e cereais integrais é uma recomendação recorrente em relatórios

de saúde pública e nutrição, sendo fundamental para combater doenças como obesidade, diabetes e doenças

cardiovasculares, cujas taxas têm aumentado no País.

Em Portugal, diversas organizações ambientais, num projeto denominado «Proteína Verde», uma iniciativa

que, em parceria com mais de 15 organizações portuguesas e europeias, pretende a implementação de políticas

públicas que promovam uma maior produção e consumo de proteína de origem vegetal em prol do ambiente,

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clima e saúde pública, uniram-se na elaboração de uma Carta Conjunta1, que solicita a implementação de uma

Estratégia Nacional para Alimentos de Base Vegetal. Esta carta reflete um esforço coordenado para promover

uma transição para sistemas alimentares mais sustentáveis, e conta com o apoio de associações como a ZERO,

a Associação Vegetariana Portuguesa (AVP), a Quercus, ANP|WWF, ACSA, ASPEA e GEOTA.

A Carta Conjunta defende que uma Estratégia Nacional para Alimentos de Base Vegetal é essencial para

alcançar as metas ambientais e de saúde pública estabelecidas pela União Europeia. Entre as principais

recomendações da carta estão:

● Incentivo ao cultivo de leguminosas e outros alimentos de base vegetal, através da implementação de

programas de apoio financeiro e técnico aos agricultores. A carta argumenta que, com o suporte

adequado, Portugal poderia não só reduzir a dependência de importações, mas também tornar-se um

exportador de leguminosas de qualidade;

● Criação de incentivos fiscais que promovam o consumo de alimentos de base vegetal, com redução de

impostos sobre frutas, hortaliças e leguminosas;

● Apoio ao desenvolvimento de alternativas vegetais à proteína animal, incluindo o financiamento de

inovações no setor agroalimentar que possam oferecer produtos saudáveis, acessíveis e sustentáveis;

● Educação e formação nas escolas e cantinas públicas, com a introdução de refeições de base vegetal nos

menus e a capacitação de equipas de cozinha para a preparação dessas refeições;

● Criação de um Fundo de Transição Justa Agroalimentar, que ofereça suporte financeiro aos agricultores

que queiram adotar práticas mais sustentáveis, incluindo o cultivo de leguminosas e outros alimentos de

base vegetal.

A carta enfatiza que uma estratégia desse tipo não é apenas necessária para atender às demandas

ambientais, mas também para promover uma transição justa no setor agroalimentar, garantindo que os

produtores tenham o suporte necessário para adotar novas práticas e tecnologias.

A promoção de alimentos de base vegetal, com ênfase nas leguminosas, oferece diversos benefícios. A

produção de leguminosas consome menos água, emite menos GEE e melhora a saúde dos solos. Em contraste

com a pecuária, que é responsável por 53 % das emissões de metano na agricultura, as leguminosas são uma

opção significativamente mais ecológica. Além disso, promovem a biodiversidade agrícola e a rotação de

culturas, contribuindo para a resiliência dos ecossistemas.

A promoção de uma estratégia nacional focada em alimentos de base vegetal e no incentivo ao cultivo de

leguminosas é uma necessidade urgente que responde a múltiplos desafios enfrentados tanto em Portugal

quanto no contexto europeu e global.

Em Portugal, o consumo de carne continua a ser dominante, apesar das recomendações que enfatizam a

importância de dietas ricas em vegetais para combater doenças como a obesidade, diabetes e problemas

cardiovasculares. A produção de leguminosas no País ainda é bastante limitada. No entanto, o solo e o clima

português oferecem condições favoráveis para o cultivo desses alimentos, o que poderia não só reduzir a

dependência de importações, mas também fortalecer a economia rural e melhorar a sustentabilidade agrícola.

Assim, uma estratégia nacional focada em alimentos de base vegetal, com ênfase no incentivo ao cultivo de

leguminosas, pode trazer inúmeros benefícios para Portugal. Ambientalmente, ajudaria a reduzir as emissões

de gases de efeito estufa e a preservar os recursos naturais. Economicamente, contribuiria para a redução das

importações, fortalecendo a economia local e criando novos mercados para os agricultores. E do ponto de vista

da saúde pública, esta estratégia ajudaria a promover dietas mais saudáveis e equilibradas, reduzindo a

incidência de doenças crónicas relacionadas com a alimentação. A implementação dessa estratégia seria um

passo essencial para garantir um futuro mais sustentável, saudável e economicamente viável para Portugal.

Assim, o PAN pretende que sejam tomadas ações específicas para a criação e implementação de uma

estratégia nacional para alimentos de base vegetal e a promoção e incentivo ao cultivo de leguminosas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 Proteína Verde

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31 DE OUTUBRO DE 2024

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1 – Crie uma estratégia nacional para alimentos de base vegetal que priorize a transição para uma

alimentação de base vegetal, incluindo metas claras de redução do consumo de carne e de promoção de dietas

ricas em vegetais, como parte das políticas públicas de saúde, ambiente e agricultura;

2 – Incentive o cultivo de leguminosas e diversificação agrícola, através da criação de programas de apoio

técnico e financeiro para os agricultores, nomeadamente com a criação de subsídios para a transição para o

cultivo de leguminosas e a criação de incentivos fiscais para produtores que optem por culturas sustentáveis,

como as leguminosas;

3 – Promova campanhas de educação alimentar e formação profissional em escolas e demais instituições

públicas sobre os benefícios das dietas de base vegetal;

4 – Garanta a inclusão de refeições vegetarianas nos menus escolares e de outras instituições, oferecendo

formação especializada para cozinheiros e profissionais da alimentação, capacitando-os a preparar refeições

saborosas e nutritivas à base de vegetais;

5 – Promova parcerias entre universidades, institutos de pesquisa e o setor privado para o desenvolvimento

de alternativas de proteínas vegetais e outras inovações que possam facilitar a transição para uma dieta mais

sustentável.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XVI/1.ª

PELA ADESÃO ÀS «SEGUNDAS-FEIRAS SEM CARNE» NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A crise climática representa hoje um dos mais urgentes desafios da sociedade global. A necessidade de

reduzir emissões de gases com efeito de estufa e de adotar práticas sustentáveis tornou-se imperativa, com

consequências que impactam as gerações atuais e futuras. Estudos indicam que o setor agropecuário é um dos

principais contribuintes para a emissão de carbono, poluição e consumo excessivo de recursos naturais como a

água e o solo, aumentando consideravelmente a pegada ecológica global.

De acordo com dados recentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO),

as emissões globais de gases de efeito de estufa associadas à produção pecuária representam

aproximadamente 12 % das emissões totais de origem humana, correspondendo a cerca de 6,2 mil milhões de

toneladas de CO2 equivalente por ano.1 Este impacto provém de processos como a fermentação entérica nos

ruminantes, na produção de ração e no uso de fertilizantes, bem como no transporte e a transformação dos

produtos de origem animal.

A produção pecuária utiliza de forma intensiva recursos hídricos e áreas de cultivo e implica frequentemente

mudanças no uso do solo, como a desflorestação, o que resulta em perda de biodiversidade e degradação

ambiental.

Por outro lado, o consumo excessivo de carne e produtos de origem animal está associado a vários

problemas de saúde. Estudos demonstram que dietas ricas em produtos vegetais e pobres em gorduras

saturadas podem reduzir significativamente os riscos de doenças crónicas. A American Dietetic Association,

uma das principais autoridades na área da nutrição, destaca que «a mortalidade devido a doenças coronárias é

mais baixa entre vegetarianos do que entre não vegetarianos» e que uma alimentação vegetariana está

1 Pathways towards lower emissions

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associada a menores riscos de obesidade, hipertensão, diabetes tipo 2 e alguns tipos de cancro. Estima-se que

reduzir o consumo de proteína animal e de gorduras saturadas diminui as probabilidades de desenvolver

doenças coronárias em até 30 %, o risco de diabetes em 50 % e o de cancro do cólon em mais de 80 %.

Considerando que o sistema alimentar global responde atualmente por cerca de um terço das emissões totais

de gases com efeito de estufa, utiliza cerca de 70 % da água doce disponível e contribui para 80 % da poluição

de rios e lagos, a escolha de dietas sustentáveis e saudáveis surge como uma medida eficaz para mitigar estes

efeitos. Segundo a Universidade de Oxford, a substituição de uma dieta rica em carne por uma alimentação de

base vegetal oferece uma oportunidade substancial para reduzir a pegada ecológica e os custos de saúde

associados ao consumo excessivo de carne, de forma a responder às exigências de uma sociedade mais

sustentável e saudável.

A equipa de investigadores do referido estudo «comparou a diferença nas emissões de CO2 de cerca de 55

mil consumidores. Na amostra estavam incluídos vegetarianos, veganos, pessoas que comem só peixe e

também aqueles que não fazem qualquer tipo de restrições na sua dieta – e, dentro desse patamar, foram

comparadas as quantidades de carne ingeridas por cada um. As conclusões deste estudo mostram que os

consumidores de carne produzem 7,3 kg de CO2 por dia e que quem se alimenta só de peixe gera cerca de

3,9 kg de CO2. A diferença é mais significativa quando comparada com quem cortou radicalmente a carne da

alimentação: os vegetarianos produzem cerca de 3,8 kg de CO2, e quem segue um estilo de vida vegano,

2,9 kg.»2

Diante destas evidências, urge que sejam exploradas formas de implementar medidas concretas para reduzir

o impacto ambiental e promover estilos de vida mais saudáveis.

Por tal, entende o PAN, que considerando o impacto significativo das escolhas alimentares na emissão de

gases com efeito de estufa, a Assembleia da República deverá instituir, para os Deputados e demais

funcionários, o projeto «Segundas-feiras Sem Carne», um projeto onde é disponibilizado uma vez por semana

apenas opções totalmente vegetarianas, como um exemplo positivo de compromisso com a sustentabilidade e

a redução da pegada carbónica. A adoção de um dia vegetariano na semana visa não apenas contribuir

diretamente para a diminuição das emissões no setor público, mas também estimular uma reflexão mais ampla

sobre os hábitos alimentares e o seu impacto ambiental e de saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

1 – Aprovar a implementação de um dia vegetariano por semana, designado como «Segundas-feiras Sem

Carne», nas refeições servidas nas instalações da Assembleia da República;

2 – Solicitar a elaboração e apresentação, por parte do Conselho de Ação Climática, de um relatório de

monitorização do impacto ambiental, que tenha em consideração os impactos na pegada ecológica das refeições

servidas na instituição e da implementação do projeto «Segundas sem Carne», da sua aceitação, satisfação dos

participantes e possíveis sugestões.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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2 A pegada ecológica dos portugueses: o impacto do consumo de carne e peixe | ProVeg Portugal (AVP)

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31 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/XVI/1.ª

ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PARA REGULAMENTAÇÃO DO

ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL

A animação sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do Século XX. Foi com o 25 de Abril de 1974

que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de

profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais

apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da

Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro curso de animação sociocultural pelo Despacho

n.º 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto, para o

funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior politécnico,

diferentes cursos de animação com grau de bacharelato e de licenciatura.

Na primeira década do Século XXI, passaram a existir cursos de animação sociocultural praticamente em

todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir cursos

superiores de animação sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no Instituto

Superior de Ciências Educativas, em Odivelas.

Hoje, a continuidade da formação em animação sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às

populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que

visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se

inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação

sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência

corresponda a devida valorização laboral e salarial dos animadores e das animadoras.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, nas duas últimas legislaturas, projetos de lei com o

objetivo de colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento desta profissão, dando sequência ao

processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural (APDASC),

criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do Animador Sociocultural.

A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a garantir o reconhecimento e

regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu mais de 4000 assinaturas. Em

consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à qual apresentou os

fundamentos da sua ação.

Nos termos da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro – artigo 10.º, n.º 1, alínea b) –, cabe à área governativa setorial

a realização da avaliação da proporcionalidade, quando estejam em causa profissões a regulamentar.

No entanto, o anterior Governo trouxe um dado surpreendente e que tem bloqueado este processo de

regulamentação, uma vez que defendeu que apenas caberia ao Governo exercer aquela competência, quando,

por sua iniciativa (que poderá nunca exercer), fosse proposta a regulamentação de uma profissão. Por sua vez,

a DGERT afirmou que não tem essa competência, até porque decorre da lei que tem de emitir um parecer

obrigatório sobre aquela avaliação e não a sua elaboração.

Embora uma parte da responsabilidade desta regulamentação caiba ao poder executivo, é importante referir

que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo análogas, no que diz respeito à profissão

de criminólogo, aprovando em junho de 2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa

regulamentação profissional.

A necessidade da realização de uma avaliação da proporcionalidade nas profissões regulamentares é um

requisito prévio e indispensável à própria regulamentação e os diferentes entendimentos têm obstaculizado a

que Assembleia da República possa exercer uma competência que é sua, porque prevista constitucionalmente,

que é legislar.

Perante esta impasse, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que seja a Assembleia da

República, no exercício das funções, a promover a realização desta avaliação da proporcionalidade, para

garantir o cumprimento deste requisito legal e o desenrolar do que se seguem, desbloqueando, assim, uma

situação que dura há mais de três anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda propõem que Assembleia da República:

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Delibere a elaboração da avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o disposto artigo 10.º da Lei

2/2021, de 21 de janeiro, para regulamentação do Estatuto Profissional de Animação Sociocultural, a qual deverá

estar concluída até ao final do primeiro trimestre de 2025.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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