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Quinta-feira, 7 de novembro de 2024 II Série-A — Número 128

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 342/XVI/1.ª [Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil (terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 33 e 34/XVI/1.ª): N.º 33/XVI/1.ª (ALRAM) — Pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre, durante todo o ano, na

Região Autónoma da Madeira. N.º 34/XVI/1.ª (GOV) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Projeto de Resolução n.º 435/XVI/1.ª (BE): Recomenda ao Governo o não reconhecimento dos resultados eleitorais em Moçambique.

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PROJETO DE LEI N.º 342/XVI/1.ª (*)

[REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil

no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços têm assumido um papel

fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos

das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais

frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior

perigosidade e frequência de incêndios.

É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa

para regulamentação dos Serviços Municipais de Proteção Civil, partindo de um contributo do SinFAP –

Sindicato Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Proteção Civil e a que se juntaram várias

preocupações deste Grupo Parlamentar como a resposta à crise climática, à cooperação solidária internacional

e à integração da resposta no quadro de Sendai.

A primeira ideia inovadora da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil

seja recrutado por concurso público e não por nomeação. Para além disso, estabelece-se que estas funções

devem ser preenchidas por quem tenha formação e experiência na área e em regime de dedicação plena e em

exclusividade, assim se reduzindo o risco de conflitos ou de falta de transparência.

Este projeto de lei visa, ainda, estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de

resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, à população e riscos associados. Esta tipificação

permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre

– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.

A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida

regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação

representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas

também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim com a

participação dos trabalhadores e as suas associações representativas para alcançar uma legislação que garanta

um serviço municipal de proteção civil robusto.

Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e

capazes de garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 44/2019, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Objetivos e domínios de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – [Novo] Os serviços municipais de Proteção Civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito

da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 3.º

Comissão municipal de proteção civil

A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e

instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência

previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados

à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 6.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – [Novo] O presidente de câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador

por si designado.

5 – [Novo] Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de

Autoridade Municipal de Proteção Civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo

município, nos termos da lei;

d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município,

tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a

desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial

relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, em funções de proteção civil na área

operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;

g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil;

h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil

municipal.

Artigo 7.º

Dever de colaboração das juntas de freguesia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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2 – [Novo] Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem

deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,

mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – [Novo] A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – [Novo] O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a

designar nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º-A.

Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 – [Novo] No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil

colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).

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Artigo 13.º

Centro de coordenação operacional municipal

1 – […]

2 – […]

3 – [Novo] O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do

coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do

departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Os presidentes de junta de freguesia dos territórios onde decorra a ocorrência e, nos casos de ativação

por antecipação, o presidente de junta de freguesia eleito em assembleia municipal;

g) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.

4 – [Novo] As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos

centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,

designadamente as seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro

de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.

Artigo 14.º-A

Coordenador municipal de proteção civil

1 – […]

2 – […]

3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do

lugar;

4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória:

a) Para licenciados após 2015 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de

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Proteção Civil e experiência funcional comprovada em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo

de três anos;

b) Para licenciados entre 2010 e 2014 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil, Engenharia de

Proteção Civil ou Ciências Conexas e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência com mínimo de seis anos;

c) Para licenciados anteriores a 2009 – Apresentação de licenciatura e experiência funcional comprovada

em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 10 anos.

5 – Em caso de igualdade no procedimento concursal será privilegiada a licenciatura em Proteção

Civil e/ou Engenharia Civil e a maior experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência.

6 – [Novo] O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção

civil.

7 – [Novo] O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação.

8 – [Novo] De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 20.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – [Novo] Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na

dependência do serviço municipal de proteção civil.

Artigo 22.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – […]

2 – [Novo] Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no

desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.

3 – [Novo] O trabalho suplementar prestado em intervenções, ocorrências ou outras situações imprevistas,

devidamente deferido pelo coordenador municipal de proteção civil, é retribuído na sua totalidade, no valor

correspondente a 50 % do valor horário, não existindo limite percentual diário, mensal e anual.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º

à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Capacitação da Proteção Civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.

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Artigo 2.º-B

Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 2.º-C

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes

órgãos e serviços:

a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) Comissão municipal de proteção civil;

c) Centro de coordenação operacional municipal;

d) Coordenador municipal de proteção civil;

e) Câmara municipal;

f) Juntas de freguesia.

Artigo 3.º-A

Constituição e Competências

1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:

a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;

b) Coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;

d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) Os presidentes de junta de freguesia do concelho;

g) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;

h) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;

i) Um representante dos serviços de Segurança Social e Solidariedade;

j) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas

atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,

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contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites

pela comissão.

2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais

de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da

sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção

civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que

contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de

comunicação social.

Artigo 3.º-B

Coordenação e colaboração institucional

1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração

institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.

2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da

câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de

coordenação operacional municipal (CCOM).

Artigo 9.º-A

Tipificação dos serviços municipais de proteção civil

1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil, que tem em consideração a população, área

territorial e riscos do território do município, é a seguinte:

Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos / 3

2 – Para os efeitos previstos no número anterior:

a) População: representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior

a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;

b) Área territorial: refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode

ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;

c) Riscos: um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes

no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve

ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.

3 – A fórmula referida no anterior n.º 1 define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de

proteção civil, podendo o mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, ter uma dimensão superior.

4 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de

população são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos;

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b) Concelhos entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos;

c) Concelhos entre 65 000 e 99 999 habitantes – 60 pontos;

d) Concelhos entre 30 000 e 64 999 habitantes – 35 pontos;

e) Concelhos entre 10 000 e 29 999 habitantes – 25 pontos;

f) Concelhos entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos.

5 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de área

territorial são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 1000 km2 – 100 pontos;

b) Concelhos entre 800 e 999 km2 – 75 pontos;

c) Concelhos entre 400 e 799 km2 – 50 pontos;

d) Concelhos entre 100 e 399 km2 – 25 pontos;

e) Concelhos entre 1 e 99 km2 – 15 pontos.

6 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de Índice

de Riscos são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 18 riscos – 85 pontos;

b) Concelhos entre 16 e 18 riscos – 55 pontos;

c) Concelhos entre 12 e 15 riscos – 35 pontos;

d) Concelhos com menos de 12 riscos – 15 pontos;

e) Concelhos com população sazonal acrescem 15 pontos no índice de riscos.

Artigo 9.º-B

Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil – Modelos mínimos de recursos humanos

1 – O modelo e estrutura dos serviços municipais de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos.

2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior, é a seguinte:

a) O modelo mínimo de recursos humanos para os serviços municipais de proteção civil será avaliado

mediante a aplicação da fórmula anteriormente descrita. Geralmente, os recursos humanos devem incluir

coordenador, técnico superior de proteção civil, técnico superior florestal, assistentes técnicos e assistentes

operacionais. A estrutura exata irá depender do valor calculado através da fórmula, que assenta nas

características e tamanho do município, bem como dos riscos e ameaças específicas enfrentadas. É

fundamental que o modelo seja revisto e atualizado a cada 5 anos para garantir a eficácia do serviço de proteção

civil.

b) Assim sendo a fórmula a aplicar terá a seguinte implicação a nível da tipificação mínima exigida por lei:

A. Modelo A – Pontuação até 35 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Dois assistentes operacionais.

B. Modelo B – Pontuação de 36 até 45 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Um assistente técnico;

• Dois assistentes operacionais;

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C. Modelo C – Pontuação de 46 até 55 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Um técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• Um assistente técnico;

• Dois assistentes operacionais.

D. Modelo D – Pontuação de 56 até 75 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Dois técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• Dois assistentes técnicos;

• Quatro assistentes operacionais.

E. Modelo E – Pontuação de 76 até 85 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Três técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• Dois assistentes técnicos;

• Oito assistentes operacionais.

F. Modelo F – Pontuação de 86 até 100 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• Um técnico superior florestal (licenciatura na Área Florestal);

• Seis técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• Quatro assistentes técnicos;

• 16 assistentes operacionais.

Artigo 9.º-C

Financiamento dos serviços municipais de proteção civil

O financiamento dos serviços municipais de proteção civil é feito através do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º-A

Câmara Municipal

1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção

civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número

anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a

declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas

preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela

declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de

planos especiais de ordenamento do território.

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Artigo 22.º-A

Subsídio de Disponibilidade, Penosidade e Risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar as suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, aos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes

operacionais deverá aplicar-se a percentagem correspondente a 15 %, sendo que 7,5 % dizem respeito à

disponibilidade e 7,5 % à penosidade.

Artigo 23.º-A

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O regulamento interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil

é desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O referido regulamento interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 26.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 27.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 114 (2024.10.16) e substituído, a pedido do autor, em 7 de novembro

de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XVI/1.ª

PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NA ALOCAÇÃO DE MEIOS AÉREOS DE COMBATE A

INCÊNDIOS RURAIS E DE BUSCA E SALVAMENTO TERRESTRE, DURANTE TODO O ANO, NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos,

designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança e proteção da população, bem

como dos seus bens e património natural.

Estas situações têm ocorrido muito por conta de fenómenos associados às alterações climáticas, que se têm

revelado como grande ameaça para a segurança, proteção e bem-estar da população, para o ordenamento do

território, para a paisagem natural e, inclusive, para o potencial desenvolvimento económico e social de todo o

território.

A orografia muito particular da Região agrava estas ocorrências, devido aos relevos muito acidentados e até

irregulares, onde predominam montanhas rochosas, entrecortadas por vales profundos, com encostas íngremes,

dificultando o acesso às zonas mais afetadas.

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região, de que é exemplo o de 2016, tiveram

consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações,

infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.

Aliás, ainda há poucos dias, a ilha da Madeira voltou a arder, tendo estado cerca de onze dias com frentes

ativas que destruíram floresta e provocaram danos consideráveis em diversos concelhos.

Neste âmbito, importa recordar que, com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi

implementado, em 2015, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como

corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais

e de reforço da segurança da população.

A estratégia deste plano operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento,

vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garanta em permanência uma resposta

operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.

Foi assim que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo, cuja eficácia contribuiu, de

forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de maior relevo.

Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios rurais e busca e salvamento terrestre em terra

surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela

idiossincrasia geográfica madeirense e depois de comprovada a sua eficácia no terreno.

Ora, tal como se pôde verificar no combate aos incêndios de agosto último, o meio aéreo apresentou-se

como uma necessidade premente e confirmou-se como um complemento crucial aos meios terrestres e às

equipas de combate a incêndios florestais, sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou

nas referidas áreas de difícil acesso e/ou total inacessibilidade dos meios terrestres.

Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, sendo útil na

deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, de que são exemplos os casos

de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente, sendo que, atualmente e por todos

estes motivos, o meio aéreo está em funcionamento o ano inteiro.

Não esqueçamos que a segurança da população, residente e visitante, assenta nas ações preventivas e de

socorro que temos de ser capazes de promover, atendendo, sempre, às suas particularidades e idiossincrasia.

É, por isso, preponderante, face às alterações climáticas, mas também à afluência da população ao

património natural da Região, a presença de meios aéreos de combate a incêndios como método de resgaste

rápido e eficaz.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, veio clarificar, precisamente no que

ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea,

competia ao Estado português. Neste sentido, deveria implementar-se a gestão centralizada dos meios aéreos

pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

A mencionada Resolução do Conselho de Ministros considera, no seu texto, o Despacho n.º 10963/2017, de

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14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da República no «duplo uso, civil e militar, de

equipamentos e infraestruturas» e na «reorganização do dispositivo territorial em função das missões

identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva», tendo como enfoque «agir com especial

celeridade» na prevenção e combate a incêndios rurais.

Portanto, neste quadro, o Estado português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade

permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas, e naturalmente, a

designação «território nacional», contempla as regiões autónomas.

Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com a

operacionalização e os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos na Região

Autónoma da Madeira, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado – de 2018,

de 2019 e de 2020, respetivamente, nos artigos 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, 168.º da Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, e 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Também nos Orçamentos do Estado de 2022, 2023 e 2024 foram apresentadas propostas de alteração que

clarificavam que «o Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no

artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas» e que «os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios

e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do POCIF, são

assumidos pelo Orçamento do Estado.»

Lamentavelmente, os Governos da República liderados pelo Partido Socialista (PS) nunca consagraram

quaisquer verbas, nem apoios aos meios aéreos. Aliás, de uma forma vergonhosa, o PS, mais do que uma vez,

votou contra esta intenção e necessidade da Região Autónoma da Madeira.

A materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto promotor constitucionalmente

consagrado do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», nunca se chegou a efetivar, apesar do

importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua

capacidade operacional no combate aos incêndios rurais e à salvaguarda da população portuguesa.

Perante os últimos acontecimentos, importa clarificar efetivamente as responsabilidades, nomeadamente no

que concerne à operacionalização e aos encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios

aéreos na Região Autónoma da Madeira, que devem ser asseguradas pelo Governo da República, no âmbito

das funções gerais de soberania, as quais têm de ser garantidas igualitariamente a todos os cidadãos

portugueses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que

aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação, de acordo com o

seguinte:

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«Artigo 32.º-A

Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da

Madeira

1 – O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é

responsável pela operacionalização e os encargos financeiros, decorrentes da alocação e utilização de meios

aéreos na Região Autónoma da Madeira.

2 – Os encargos financeiros decorrentes da alocação e utilização de meios aéreos de combate a incêndios

rurais e de busca e salvamento na Região Autónoma da Madeira, durante todo o ano, são assumidos pela

ANEPC.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com o início da vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de outubro

de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e

contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na

sua redação atual, mantém-se, no essencial, fiel ao figurino de ingresso e formação inicialmente delineados,

sendo certo que a reforma de 2013, operada pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, se centrou, sobretudo, no

modelo da formação inicial e de estágio.

Sem olvidar as matérias associadas à formação propriamente dita, é, pois, tempo de se reavaliar o

mecanismo de recrutamento dos auditores de justiça, estabelecendo-se requisitos de ingresso e critérios de

avaliação e de seleção que permitam contribuir para inverter a trajetória de redução do número de candidatos

ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos anos.

Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, pretende-se dar resposta às crescentes

dificuldades de preenchimento de todas as vagas disponíveis nos concursos abertos, prosseguindo os objetivos

de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação com outras

medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.

Tal desiderato revela-se alcançável, não por via da qualquer condescendência no que tange aos requisitos

de acesso ou à exigência formativa – garantia de uma justiça de qualidade que, desde sempre, tem caracterizado

os tribunais portugueses – mas, sobretudo, através de um substancial alargamento da base de recrutamento,

associado à valorização do estatuto do auditor de justiça, com o estabelecimento de benefícios nos planos da

segurança social e da tributação e com a criação de um regime especial de apoio aos candidatos com menores

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condições económicas.

Assim, em estreita articulação com o CEJ, em cujo Conselho Geral foi sancionada a maioria das medidas

agora estabelecidas, e aproveitando as sinergias associadas à futura abertura do polo de Vila do Conde, que

permitirá alargar a capacidade formativa, foi possível delinear uma abordagem que, dirigida à simplificação, à

flexibilização e à racionalização dos procedimentos administrativos de recrutamento, permitirá agilizar a seleção

dos futuros magistrados e incrementar o sucesso da formação.

Numa perspetiva de revisão de regime, reajusta-se o quadro normativo à realidade sociológica e cultural

presente, estabelecendo-se condições mais concorrenciais para o acesso à formação dos futuros magistrados.

Como medidas mais relevantes destacam-se: a maior aproximação dos requisitos de ingresso aos graus

académicos decorrentes do processo de Bolonha, comummente utilizados nas mais relevantes profissões

jurídicas regulamentadas; a redução da extensão e da complexidade do procedimento seletivo; a convergência

dos métodos de seleção, que passam a aplicar-se uniformemente a todos os candidatos, em homenagem ao

princípio constitucional da igualdade; a adoção da figura da reserva de recrutamento; a agilização das

comunicações desmaterializadas com os candidatos; e a valorização do estatuto do auditor de justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de

Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos

Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011,

de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º

2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

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a) […]

b) (Revogada.)

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de

doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante

para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;

d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente

fase de estágio; e

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado

graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal

graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.

4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os

que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de

recrutamento.

Artigo 7.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a

Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de

Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados

necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a

preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob

proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de

transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário daRepública o aviso de abertura do concurso, no

prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º

2 –

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Matérias das provas;

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d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º

6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua

opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga

na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato

requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no

n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.

Artigo 12.º

[…]

1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de

admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo

motivo.

2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista

referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.

3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua

publicitação.

4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua

apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no

respetivo sítio na internet.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a

aplicar e das respetivas fases.

3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,

três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles

sejam os seguintes:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte

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proporção:

a) […]

b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras

áreas da ciência e da cultura.

5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo

avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum

membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um

magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.

6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os

restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do

CEJ, consoante os casos.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da

aplicação do respetivo método de seleção.

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 14.º

[…]

[…]

a) Provas escritas;

b) Provas orais;

c) […]

Artigo 15.º

[…]

1 – As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso

de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.

2 – (Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

3 – (Revogado.)

4 – A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e

fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e

tributário.

5 – (Revogado.)

6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.

7 – […]

8 – […]

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19

9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.

10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,

jurisprudência e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.

11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como,

na mesma data, a respetiva grelha de correção.

12 – […]

13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em

cada uma das provas que integram a fase escrita.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas

a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de

fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das

setenta e duas horas seguintes.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com

a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste

numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características

de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas

psicológicas.

2 – […]

3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de

«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.

4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.

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5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do

candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame

psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.

6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são

sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.

7 – […]

8 – […]

9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for

diverso do anterior.

10 – A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à

participação em novo exame.

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 22.º

[…]

1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às provas orais;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação

obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20

valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º

[…]

1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do

último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os

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candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.

2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo

sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou

equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,

obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.

Artigo 28.º

[…]

1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se

incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em

concurso.

2 – (Revogado.)

3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos

habilitados.

4 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático

imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento e ficam dispensados de prestar provas nos

concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes, independentemente da magistratura a

que se destinem.

5 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode

prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique

excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada

que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.

6 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos

que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos

subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.

7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na

frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ

na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais

judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias

a contar da publicitação dos candidatos habilitados.

2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,

tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do

Ministério Público.

3 – […]

4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e

3 podem, no prazo de três dias a contar da afixação publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua

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opção.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados

à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das

magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de

curta duração nos tribunais.

3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos

habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo

se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.

6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado

um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a

cada magistratura.

7 – (Anterior n.º 3.)

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de

emprego público.

4 – […]

5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de

serviço efetivo.

6 – […]

7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções.

8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à

remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo

indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,

o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

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11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de

exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a

aceita.

14 – (Anterior n.º 10.)

15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação

atual.

16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público

coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no

regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou

a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.

17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras

e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos

gerais.

Artigo 37.º

[…]

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente

formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.

Artigo 42.º

[…]

1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de

docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e

compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob

a orientação de magistrados formadores.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.

3 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no

2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

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Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

2 – […]

3 – […]

4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de

especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do

que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final

individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem

lugar.

Artigo 56.º

[…]

1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ

na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem

realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo

anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,

o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo

61.º.

Artigo 67.º

[…]

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar

constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio

inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor

concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou

subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho

funcional, a experiência profissional e a motivação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – […]

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes

às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa

programada.

Artigo 116.º

[…]

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o

disposto no Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Pendência de processo disciplinar

1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo

68.º.

2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a)

a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando

o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»

Artigo 4.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante

do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Regulamentação complementar

As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º são apresentadas ao Conselho Geral no prazo

de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, delas dependendo a atribuição dos direitos conferidos

no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação conferida pela

presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo

13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo 20.º,

o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 51.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e os artigos

111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na

redação conferida pela presente lei.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares

Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 4

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

TÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TÍTULO II

Ingresso e atividades de formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

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Artigo 3.º

Cooperação em atividades de formação

1 – As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e

profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos

acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia

e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 4.º

Plano e relatório anual de atividades

1 – O ano de atividades do CEJ tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.

2 – As atividades de formação constam do plano anual de atividades que deve ser aprovado até ao dia 31

de julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.

3 – O relatório anual de atividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de dezembro,

após apreciação pelo conselho geral.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na formação inicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Requisitos

1 – São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em

Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das

funções de magistrado;

b) (Revogada.)

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de

doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante

para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;

d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente

fase de estágio; e

e) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

Artigo 6.º

Concurso

1 – O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.

2 – O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério

Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado

graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal

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graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.

4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os

que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de

recrutamento.

Artigo 7.º

Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a

Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de

Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados

necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 – Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da

Justiça autoriza a abertura de concurso.

2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a

preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob

proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de

transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Artigo 9.º

Quotas de ingresso

(Revogado.)

Artigo 10.º

Aviso de abertura

1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no

prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º.

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso;

b) Métodos de seleção a utilizar e respetivas fases, com indicação do respetivo carácter eliminatório;

c) Matérias das provas;

d) Sistema de classificação final a utilizar;

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º

6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados

no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao

concurso;

g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação

dos métodos de seleção e respetivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 – A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apresentar no

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prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos

para instrução do processo individual de candidatura.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua

opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga

na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.

5 – Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do

Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais

declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo

29.º, em ambos os concursos.

6 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,

em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

7 – Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para

os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato

requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no

n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.

Artigo 12.º

Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de

admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo

motivo.

2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista

referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.

3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua

publicitação.

4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua

apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no

respetivo sítio na internet.

Artigo 13.º

Júris de seleção

1 – Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos

admitidos ao concurso.

2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a

aplicar e das respetivas fases.

3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,

três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles

sejam os seguintes:

a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais

administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;

b) Um magistrado do Ministério Público.

c) (Revogada.)

4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte

proporção:

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a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de

juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado

do Ministério Público;

b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras

áreas da ciência e da cultura.

5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo

avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum

membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um

magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.

6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os

restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do

CEJ, consoante os casos.

7 – O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e

procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.

8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da

aplicação do respetivo método de seleção.

9 – Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reuniões dos

presidentes dos júris.

SECÇÃO II

Métodos de seleção

Artigo 14.º

Tipos

Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:

a) Provas escritas;

b) Provas orais;

c) Exame psicológico de seleção.

Artigo 15.º

Provas de conhecimentos

As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso de

abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.

Artigo 16.º

Fase escrita

1 – A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a

capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise

e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.

2 – A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de

conhecimentos:

a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;

b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal.

c) (Revogada.)

3 – (Revogado.)

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4 – A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais

compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário.

5 – (Revogado.)

6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.

7 – A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respetiva

prova pelo júri.

8 – As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.

9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.

10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência

e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.

11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como, na

mesma data, a respetiva grelha de correção.

12 – O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir da mesma

em prejuízo do candidato.

13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em

cada uma das provas que integram a fase escrita.

Artigo 17.º

Pedido de revisão de prova da fase escrita

1 – É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.

2 – O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor do CEJ.

3 – O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de

aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de

rejeição do pedido.

4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas

a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de

fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das

setenta e duas horas seguintes.

5 – O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia

da prova.

6 – Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em

montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de

decisão favorável.

7 – Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri, diferente do

que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º

Revisão de prova da fase escrita

1 – A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.

2 – A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger

outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.

3 – A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por

outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10

valores.

4 – No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente

for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respetiva prestação

das provas da fase oral.

5 – Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

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Artigo 19.º

Fase oral

1 – A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de

crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.

2 – A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;

b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;

c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;

d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com

a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.

3 – No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral

compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;

b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;

d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.

4 – Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.

5 – (Revogado.)

6 – As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.

7 – São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação igual ou

superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Artigo 20.º

Avaliação curricular

(Revogado.)

Artigo 21.º

Exame psicológico de seleção

1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste

numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características

de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas

psicológicas.

2 – A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.

3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de

«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.

4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.

5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do

candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame

psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.

6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são

sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.

7 – A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.

8 – Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide,

fundamentadamente.

9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for

diverso do anterior.

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10 — A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à

participação em novo exame.

11 – A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da

Justiça.

Artigo 22.º

Formas da publicitação

1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:

a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de seleção, com menção da data

e local respetivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;

b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;

c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.

2 – As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos

e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

Artigo 23.º

Faltas

1 – É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.

2 – É permitido faltar justificadamente uma vez:

a) Às provas orais;

b) Ao exame psicológico de seleção.

3 – O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no

prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de seleção.

4 – Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de seleção.

5 – As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

SECÇÃO III

Classificação e graduação

Artigo 24.º

Candidatos aprovados e excluídos

1 – São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de seleção.

2 – São excluídos os candidatos admitidos que:

a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a

fase escrita e a fase oral;

c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de seleção;

d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último

método de seleção do concurso.

Artigo 25.º

Classificação final

1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação

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obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.

2 – (Revogado.)

3 – A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita

ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida

em cada uma das respetivas provas.

4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20

valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º

Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último

método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos

da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.

2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo

sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 27.º

Graduação

1 – A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.

2 – Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação,

sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou

equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,

obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.

Artigo 28.º

Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se

incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em

concurso.

2 – (Revogado.)

3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos

habilitados.

4 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático

imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento e ficam dispensados de prestar provas nos

concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes, independentemente da magistratura a

que se destinam.

5 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode

prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique

excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada

que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.

6 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos

que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos

subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.

7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na

frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ

na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

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indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 29.º

Opção de magistratura

1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais

judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias

a contar da publicitação dos candidatos habilitados.

2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,

tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do

Ministério Público.

3 – Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior,

e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respetiva.

4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3,

podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.

5 – Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a

subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.

6 – A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida,

fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência

de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.

7 – Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza

obrigatoriamente:

a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;

b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º

ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III

Formação inicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Âmbito, local e regime

1 – A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um

estágio de ingresso.

2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados

à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das

magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de

curta duração nos tribunais.

3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos

habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação

teórico-prática.

4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de

graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.

5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não

aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo

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se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.

6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado

um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a

cada magistratura.

7 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito

da magistratura escolhida.

8 – Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir,

por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.

Artigo 31.º

Estatuto do auditor de justiça

1 – Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com

o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes

da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da

Administração Pública.

2 – O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato

habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.

3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de

emprego público.

4 – Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de

entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de

comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de

serviço efetivo.

6 – As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora

dos períodos de formação.

7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções.

8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração

base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com

exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,

o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

11 – A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena disciplinar de

expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a

cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

12 – Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista

no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao

cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.

13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de

exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a

aceita.

14 – Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à

decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado

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pelo auditor de justiça excluído ou expulso.

15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação

atual.

16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público

coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no

regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou

a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.

17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras

e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos

gerais.

Artigo 32.º

Magistrados em regime de estágio

Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos,

juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.

Artigo 33.º

Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre

a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante

correspondente ao valor da bolsa recebida.

SECÇÃO II

Curso de formação teórico-prática

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Objetivos gerais

1 – O curso de formação teórico-prática tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de

justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções

de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.

2 – No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática

visa promover:

a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efetivação dos

direitos fundamentais do cidadão;

b) A perceção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;

c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspetiva pluralista, na linha de

aprofundamento dos direitos fundamentais;

d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das

questões e no processo de decisão;

e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspetiva da garantia

dos direitos dos cidadãos;

f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais,

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institucionais e com o cidadão em geral;

g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.

3 – Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos

auditores de justiça:

a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do

direito;

b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;

c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão

judiciária das realidades da vida;

d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica,

o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o

apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;

e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspetiva de agilizar os procedimentos

orientada para a decisão final;

f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção

judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;

g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e

desmaterializada;

h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao

contexto de exercício de cada magistratura.

Artigo 35.º

Duração

1 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça,

sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja

concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.

2 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de

ingresso no CEJ.

3 – O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho

do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 – O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho

pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

SUBSECÇÃO II

1.º ciclo

Artigo 36.º

Objetivos específicos

1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objetivos

específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;

b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e

deveres estatutários e deontológicos;

c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.

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2 – Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de

justiça:

a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respetivos meios de

proteção judiciária;

b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos

domínios relevantes para o exercício das magistraturas;

c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos

práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método

jurídico e judiciário;

d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da

experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;

e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspetivas de agilização dos procedimentos, da

valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças

processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na

estruturação das decisões;

f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspetiva de racionalização de

tarefas por objetivos;

g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para

a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;

h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a atividade judiciária, nomeadamente em matéria

de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;

i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;

j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da

comunicação;

l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma

eletrónica e desmaterializada;

m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos

tribunais.

Artigo 37.º

Componentes formativas

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente

formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.

Artigo 38.º

Componente formativa geral

O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente,

as seguintes matérias:

a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;

b) Ética e deontologia profissional;

c) Instituições e organização judiciárias;

d) Metodologia e discurso judiciários;

e) Organização e métodos e gestão do processo;

f) Línguas estrangeiras, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;

g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

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Artigo 39.º

Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende

ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Na componente formativa de especialidade:

i) Direito Europeu;

ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da

Criança;

iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;

iv) Direito Administrativo substantivo e processual;

v) Contabilidade e Gestão;

vi) Psicologia Judiciária;

vii) Sociologia Judiciária;

viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;

ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;

x) Direitos humanos;

xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b) Componente profissional, nas seguintes áreas:

i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;

ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;

iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;

iv) Direito da Família e das Crianças;

v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

Artigo 40.º

Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

1 – O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui,

nomeadamente:

a) Na componente de especialidade, as matérias de:

i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;

ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;

iii) Organização administrativa;

iv) Contabilidade e Gestão;

v) Psicologia Judiciária;

vi) Sociologia Judiciária;

vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;

viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;

ix) Contratação Pública;

x) Contencioso Eleitoral;

xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;

xii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;

xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;

xiv) Regimes jurídicos dos impostos;

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xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.

b) Na componente profissional, as áreas de:

i) Direito Administrativo substantivo e processual;

ii) Direito Tributário substantivo e processual;

iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;

iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.

2 – Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos

tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente

lecionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º

Planos de estudo

1 – Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo

próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades

formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em conta a diferenciação

das funções de cada magistratura.

2 – Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos

especificamente dirigidos a determinada magistratura.

3 – Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.

4 – Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de

atividades.

5 – A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.

Artigo 42.º

Organização das atividades formativas

1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de

docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e

compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob

a orientação de magistrados formadores.

2 – As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;

b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

3 – Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos

com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência,

complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma

participação ativa dos auditores de justiça.

4 – As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a

aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.

5 – Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das

aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.

6 – O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo,

devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.

7 – Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.

8 – Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do

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auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Artigo 43.º

Método de avaliação

1 – No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para

o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 – A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,

segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes

atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de

compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das

regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética

e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 – Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que

pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos

que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 – Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido,

preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos

respetivos planos de estudo.

5 – As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em

reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios

individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma

apreciação qualitativa.

6 – Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no

regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a

orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma

nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 – Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de

justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.

Artigo 44.º

Proposta de classificação e graduação

1 – No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça

com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 – Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 45.º

Assiduidade

1 – O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode

ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.

2 – A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração

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das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de

frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as

suas consequências no aproveitamento.

3 – Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do

diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

Artigo 46.º

Classificação do 1.º ciclo

1 – No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação

apresentadas pelo diretor e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e

aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios

e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.

2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores

no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para

cada matéria ou área no respetivo plano de estudo.

3 – O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma

classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de

aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.

4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode também deliberar, com base na avaliação

intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de

aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.

5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado

ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º

Graduação

1 – Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação, atendendo-

se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade,

preferindo os mais velhos.

2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.

3 – A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos

no artigo seguinte.

Artigo 48.º

Colocação nos tribunais

1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no

2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

2 – No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os

auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.

3 – Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a

situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos

interesses da formação.

4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais

exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta

do disposto nos n.os 2 e 3.

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SUBSECÇÃO III

2.º ciclo

Artigo 49.º

Objetivos

1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objetivos

específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a

compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;

b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respetiva

magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no

relacionamento com os demais agentes judiciários;

c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões

e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;

d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos direitos

fundamentais.

2 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades tem por

objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:

a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à

aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros da atividade

judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque

para a recolha, produção e valoração da prova;

b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das instâncias

judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;

c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de

síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;

d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão

do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;

e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso otimizado às

tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

Artigo 50.º

Formação nos tribunais

1 – O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários.

2 – A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura

escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Artigo 51.º

Organização das atividades

1 – O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo

formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar projetos de peças processuais;

b) Intervir em atos preparatórios do processo;

c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;

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d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de

pessoas e da realização de audiências;

e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

2 – O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com

atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de carácter prático organizadas

em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.

3 – Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.

4 – (Revogado.)

5 – O 2.º ciclo pode compreender:

a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;

b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras

profissões que intervêm na administração da justiça.

Artigo 52.º

Avaliação

1 – Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo

43.º.

2 – O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado

com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos

nos respetivos planos de estudo.

3 – A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou

regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por

aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do

diretor-adjunto respetivo.

4 – O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

5 – As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo

se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três

meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 – Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota

quantitativa na escala de 0 a 20 valores.

7 – Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o

respetivo processo individual.

Artigo 53.º

Proposta de classificação

1 – Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 – O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este, sob

a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 54.º

Classificação do 2.º ciclo

1 – No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função

da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros

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elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o

artigo anterior.

2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

3 – O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora

obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções

de magistrado.

4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor

de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares

do 2.º ciclo, a que houver lugar.

5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado

são excluídos do curso.

Artigo 55.º

Classificação final do curso e graduação

1 – Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática,

considera-se a seguinte ponderação:

a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;

b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.

2 – Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação

final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior

classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais

velhos.

3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da

classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final

individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem

lugar.

Artigo 56.º

Preferência por local de estágio

1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ

na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem

realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo

anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

SUBSECÇÃO IV

Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º

Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º

Deveres do auditor de justiça

1 – São deveres do auditor de justiça:

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a) O dever de assiduidade;

b) O dever de colaboração;

c) O dever de correção;

d) O dever de obediência;

e) O dever de participação;

f) O dever de pontualidade;

g) O dever de reserva;

h) O dever de sigilo;

i) O dever de zelo.

2 – O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que

lhe estão destinadas.

3 – O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei

preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos

grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.

4 – O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da

formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.

5 – O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos

competentes do CEJ.

6 – O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante

nas atividades de formação.

7 – O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário

estabelecido.

8 – O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre

processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das

atividades de formação, salvo quando autorizados pelo diretor do CEJ, para defesa da honra ou para realização

de outro interesse legítimo.

9 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que

tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo

sigilo profissional.

10 – O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e

instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação

dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de

natureza profissional.

2 – É vedado aos auditores de justiça o exercício de atividades político-partidárias de carácter público.

Artigo 61.º

Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

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b) Repreensão registada;

c) Suspensão de atividades até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 62.º

Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º

Medida cautelar de suspensão preventiva

O diretor pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar

se a frequência das atividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º

Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao diretor, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

Artigo 64.º-A

Pendência de processo disciplinar

1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo

68.º.

2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a

c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o

seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.

Artigo 65.º

Reclamação

Da decisão do diretor, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 66.º

Efeitos especiais das penas

1 – A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo

período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.

2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,

o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo

61.º.

Artigo 67.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar

constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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SECÇÃO III

Estágio de ingresso

Artigo 68.º

Nomeação em regime de estágio

1 – Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-

adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.

2 – Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm

o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 69.º

Objetivos

A fase de estágio tem os objetivos seguintes:

a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-

prática;

b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão

e na avaliação das respetivas consequências práticas;

c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;

d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para

a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos atos processuais;

e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da

respetiva magistratura;

f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

Artigo 70.º

Organização

1 – A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação

no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio

inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.

3 – O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo,

competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.

4 – A fase de estágio pode compreender:

a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;

b) (Revogada.)

c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que

intervêm na administração da justiça.

5 – As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com

o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 – O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios

previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.

7 – O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo

parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.

8 – Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos

pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.

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Artigo 71.º

Regime

1 – Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob

responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e

incompatibilidades.

2 – O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio,

devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.

4 – O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em

regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ,

concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.

5 – Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no

sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado

do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício

da função.

6 – O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.

Artigo 72.º

Nomeação

1 – Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados

são nomeados em regime de efetividade.

2 – Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

CAPÍTULO IV

Formação contínua

Artigo 73.º

Objetivos

A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho

profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para

o exercício da função jurisdicional;

b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e

internacional;

c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva

multidisciplinar;

d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;

e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema

constitucional;

f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação

e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça

e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

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Artigo 74.º

Destinatários

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua.

2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais

administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em

matéria de direito europeu e internacional.

5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais

que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º

Organização das atividades

1 – O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos

Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as

necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais.

2 – O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua, observando os

princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade

temática.

3 – Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a

solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.

4 – As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades

estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.

5 – A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,

encontros, jornadas, conferências e palestras.

6 – As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afetação de

magistrados aos tribunais de competência especializada.

7 – O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas

relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º

Plano da formação contínua

1 – As atividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual

de atividades.

2 – Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura,

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dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.

3 – A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.

Artigo 77.º

Divulgação do plano da formação contínua

1 – O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.

2 – Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização

aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até

ao dia 30 de setembro.

3 – Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a

autorização referida no número anterior.

4 – Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos

interessados das ações que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º

Certificação da frequência e do aproveitamento

1 – O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações

de formação contínua.

2 – O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as

modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.

3 – A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da

magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para

efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V

Agentes da formação

Artigo 79.º

Agentes da formação

1 – As atividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.

2 – Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre

magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º

Regime de docentes

1 – Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras

personalidades de reconhecido mérito.

2 – Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor, ouvido o

conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo,

excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades particularmente

relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.

3 – Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.

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4 – Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.

5 – Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades

públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 – Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respetivo

Conselho Superior.

7 – À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem

magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

Artigo 81.º

Regime dos formadores no CEJ

1 – Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida

a autorização da entidade competente, se for caso disso;

b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 – Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior

é feita precedendo ajuste direto.

3 – Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho

conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º

Funções dos docentes

1 – Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;

b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em

conformidade com os planos aprovados;

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento

pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores

regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito

de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;

g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos

diretores-adjuntos;

h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do

diretor;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

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Artigo 83.º

Funções dos formadores no CEJ

Compete aos formadores no CEJ:

a) Organizar e desempenhar as atividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;

b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;

c) Colaborar com o diretor, diretores-adjuntos e docentes em atividades de formação conexas com as funções

referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 84.º

Coordenadores da formação nos tribunais

1 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de

jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

2 – Em cada área de competência dos Tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais

administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores

regionais.

3 – Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados,

em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do

diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério

Público, conforme o caso.

4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor

concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou

subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.

Artigo 85.º

Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação

inicial nos tribunais;

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de

formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-

prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou na área de jurisdição

do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores,

independentemente da área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no

âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de

formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em

cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial

na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal central

administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime

de estágio;

i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.

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Artigo 86.º

Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 – Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos Superiores

da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da

respetiva magistratura.

2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho

funcional, a experiência profissional e a motivação.

3 – A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º

Redução de serviço

O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido

deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as

funções a desempenhar.

Artigo 88.º

Atribuições

1 – O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-

prática e da fase de estágio.

2 – Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo

com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;

b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo

e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;

c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,

participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais

atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º

Formação de formadores

O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das

suas funções.

TÍTULO III

Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 90.º

Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do

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Ministro da Justiça.

Artigo 91.º

Âmbito territorial e sede

1 – O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada Tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central

administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e

contínua e a respetiva coordenação.

Artigo 92.º

Missão e atribuições

1 – Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e

administrativos e fiscais;

b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros

sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras instituições;

c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 – Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de

países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se

integre;

b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos

países de língua portuguesa;

c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou

em consórcio com outras entidades congéneres;

d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 93.º

Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O diretor;

b) O conselho geral;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina.

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Artigo 94.º

Diretor

1 – O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de

serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da

Justiça, ouvido o conselho geral.

2 – A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para

que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

3 – O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de

remuneração e de suplementos remuneratórios.

4 – Compete ao diretor:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;

b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais

e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;

c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e

determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;

d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;

f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;

g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do

conselho de disciplina;

h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos

ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento

do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;

j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem

delegados ou subdelegados.

5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente

quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º

Diretores-adjuntos

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – (Revogado.)

4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes

às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

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6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.

7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de

suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.

Artigo 96.º

Substituto legal do diretor

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Pelo Procurador-Geral da República;

d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;

e) Pelo diretor do CEJ;

f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça

e do Ensino Superior;

h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus

pares.

2 – O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas

personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.

3 – O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.

4 – Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho

geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.

5 – Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam

da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.

Artigo 98.º

Conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico é composto por:

a) O diretor do CEJ, que preside;

b) Os diretores-adjuntos;

c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

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d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral;

i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.

2 – O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.

3 – Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e

formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere

conveniente ouvir.

4 – Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;

b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e

graduação.

5 – Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda

ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;

b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das

provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua

organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de

serviço;

d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos

judiciários;

e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de

magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º

Conselho de disciplina

1 – O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo diretor do CEJ, que preside;

b) Pelos diretores-adjuntos;

c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Por duas personalidades designadas pelo Conselho Geral;

g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 – Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é

constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.

3 – Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer

parte de outros órgãos coletivos do CEJ.

4 – O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

5 – Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b)

do artigo 64.º e no artigo 65.º.

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Artigo 100.º

Deliberações

1 – Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina

exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 – As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 101.º

Senhas de presença

1 – Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber

senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.

2 – O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções

no CEJ ou que são auditores de justiça.

3 – O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

Artigo 102.º

Secretariado das reuniões dos órgãos

As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo

dirigente de nível intermédio que o diretor designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as

respetivas atas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo diretor.

SECÇÃO II

Organização interna

Artigo 103.º

Organização interna

A organização interna do CEJ é a prevista nos respetivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

CAPÍTULO III

Gestão e funcionamento do CEJ

Artigo 104.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 – O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da

orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível,

em projetos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação

judiciários.

2 – Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham

a ser adotados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano anual de atividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de atividades;

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d) Balanço social.

Artigo 105.º

Receitas

1 – O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;

d) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as

resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas

a título de comparticipação em despesas de procedimento;

e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;

f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como

os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;

g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 – As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de

despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º

Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e

atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º

Cargos de direção superior

O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante.

Artigo 108.º

Regime remuneratório

1 – O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros

dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico

de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças

e da Administração Pública e da tutela.

2 – Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas

empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar

ou cargo de origem.

Artigo 109.º

Regime de pessoal

1 – O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas

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estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

3 – As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa

programada.

Artigo 110.º

Identificação

1 – Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao

uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

2 – A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática

determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Regime transitório

Artigo 111.º

(Revogado.)

Artigo 112.º

(Revogado.)

Artigo 113.º

(Revogado.)

Artigo 114.º

(Revogado.)

Artigo 115.º

Regulamento interno

1 – O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea

b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e

disponibilizado no sítio do CEJ na internet.

3 – Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias

adaptações, o atual regulamento interno.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 116.º

Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o

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disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-

D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo

tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.

2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende

de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista;

i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato

para o cargo.

3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por

transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos

termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 71.º

[…]

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as

normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º

[…]

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei

que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da Secção II do Capítulo I do Título II e dos artigos 27.º

e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;

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b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-

D/2003, de 31 de dezembro.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO RECONHECIMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS EM

MOÇAMBIQUE

No passado dia 9 de outubro de 2024 realizaram-se as eleições presidenciais, legislativas e provinciais em

Moçambique. Quinze dias depois, apenas a 24 de outubro, a Comissão Nacional de Eleições (CNE)

moçambicana anuncia os resultados finais, declarando a Frelimo vencedora em todos os atos eleitorais.

Segundo a CNE, o partido do poder teria ganho as presidenciais com mais de 70 % dos votos, reforçando

ainda a sua maioria parlamentar. Teria ainda conquistado todas as províncias, elegendo assim todos os

governadores possíveis, bem como 731 dos 867 mandatos para as dez assembleias provinciais.

Todo o processo eleitoral decorreu sob inúmeras acusações de falta de transparência e de falta de

fiscalização, principalmente nos quinze dias que mediaram entre o dia da votação e o dia de anúncio dos

resultados eleitorais. Tem sido ainda marcado pela violência política e a repressão policial contra a população.

Observadores nacionais e internacionais denunciaram situações de adulteração de cadernos eleitorais, com

eleitores a dizer que foram impedidos de votar por não constarem dos cadernos e com a Missão de Observação

Eleitoral da União Europeia a dizer que «se verificou uma notável falta de confiança na fiabilidade dos cadernos

eleitorais e na independência dos órgãos eleitorais». Registaram-se ainda diversas formas de impedimento de

delegados e observadores da oposição, fazendo com que em muitas assembleias de voto existissem apenas

observadores da Frelimo. Sobre este ponto, a missão de observação da CPLP disse terem-se registado

«grandes disparidades no número de delegados partidários, com um partido representado [Frelimo], tipicamente,

por dois delegados, em praticamente todas as mesas, enquanto outros partidos tinham uma presença mais

reduzida». Têm sido ainda relatados casos de intimidação de eleitores nas secções de voto, preenchimento de

urnas com votos não correspondente a eleitores e desaparecimento de outros votos nos quinze dias entre o dia

das eleições e o anúncio dos resultados.

Acresce a tudo isto a intensificação da violência contra adversários políticos – por exemplo, com o

assassinato, no dia 18 de outubro, de Elvino Dias, assessor jurídico do partido Podemos, e de Paulo Guambe,

mandatário da candidatura presidencial apoiada pelo mesmo partido – e a intensificação da repressão contra a

população que tem contestado nas ruas os resultados oficiais das eleições de 9 de outubro.

A Amnistia Internacional qualifica o atual momento como «a pior repressão dos últimos anos contra os

protestos no país» e o diretor regional adjunto da Amnistia Internacional para a África Oriental e Austral

denunciou que «as últimas duas semanas em Moçambique foram marcadas por um derramamento de sangue

completamente desnecessário, uma vez que as autoridades tentaram parar um movimento de protesto pacífico

com força letal. O número de vítimas aumenta de dia para dia, com as autoridades a utilizar armas de guerra,

incluindo espingardas e veículos blindados, nas ruas da cidade. As pessoas nem sequer podem protestar nas

suas próprias casas sem correrem o risco de serem atingidas por gás lacrimogéneo pela polícia».

O Governo moçambicano tem ainda cortado, de forma reiterada, o acesso à internet e a redes sociais,

enquanto intensifica a violência. A manobra é óbvia: tenta silenciar o povo e impedir que o mundo saiba o que

está a acontecer. A Human Rights Watch denunciou a situação, dizendo que as restrições de acesso à internet

se seguem «à violenta repressão das forças de segurança do Governo contra os apoiantes da oposição que

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marcharam pacificamente por todo o país» e atentam contra direitos fundamentais e humanos, desde logo os

de acesso à informação, liberdade de reunião, de manifestação e de liberdade de opinião.

Perante as denúncias que apontam para várias irregularidades eleitorais, para a falta de transparência e de

fiscalização do processo e dos resultados, e perante a intensificação da violência de Estado e da repressão

sobre a população, o Governo português não deve reconhecer os resultados eleitorais anunciados pela

Comissão Nacional de Eleições moçambicana e deve condenar todas ações do governo e das autoridades

moçambicanas que violam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e cidadãs daquele país.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Comunique ao governo moçambicano o não reconhecimento, por parte de Portugal, dos resultados

eleitorais das eleições presidenciais, legislativas e provinciais de passado dia 9 de outubro;

2 – Condene todas as ações do governo e das autoridades moçambicanas que violam os direitos, liberdades

e garantias dos cidadãos e cidadãs daquele país;

3 – Se empenhe ativamente em todas as iniciativas diplomáticas que visam pôr termo à repressão de

manifestações pacíficas, à violência política e a de detenções arbitrárias motivadas politicamente.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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