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Sexta-feira, 29 de novembro de 2024 II Série-A — Número 134

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª (IL): Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Propostas de Lei (n.os 35 a 37/XVI/1.ª): N.º 35/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. N.º 36/XVI/1.ª (GOV) — Reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição dos maquinistas de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. N.º 37/XVI/1.ª (ALRAM) — Pela majoração das prestações e

dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas regiões autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Projetos de Resolução (n.os 424, 462 e 463/XVI/1.ª): N.º 424/XVI/1.ª — Campanha de vacinação do efetivo ovino nacional contra a doença língua azul – serotipo 3 e criação de medidas de apoio: — Alteração de título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 462/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Eslováquia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 463/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reconheça, de forma imediata, o Estado da Palestina.

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PROJETO DE LEI N.º 361/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)

Exposição de motivos

Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para reprodução de obras

para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas, agrupamentos

musicais e outras entidades culturais estão explicitamente excluídas dessas exceções, tal como disposto no

artigo 75.º, alínea a). Esta exclusão impede, por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras

em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior como, por exemplo, em concertos

de rua ou em ambiente escolar.

Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando simultaneamente os legítimos

interesses de compositores e editores, propõe-se uma alteração ao artigo 75.º para assegurar a compatibilidade

com as novas disposições introduzidas no artigo 81.º, criando assim um regime mais claro e coerente para a

reprodução de partituras em contextos específicos. Esta nova disposição visa permitir a reprodução de partituras

quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo, execução ou preservação, dentro

dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os originais de forma lícita.

A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais sem

comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de

fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Âmbito

1 – […]

2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

sem prejuízo das utilizações previstas no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em

qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;

[…]

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Artigo 81.º

Outras utilizações

[…]

a) […]

b) […]

c) (NOVO) Para uso exclusivo do detentor de partituras e respetivas partes, adquiridas de forma lícita,

quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,

para estudo ou para preservação dos respetivos originais, em contexto escolar, académico, associativo,

cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins lucrativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2022/542, NO QUE DIZ

RESPEITO ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IVA E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE

COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna, o

artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e

(UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do

IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31

de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, implica

a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicável às prestações

de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a

participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor assegurar a sua tributação no

local onde ocorre o consumo. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2025, as prestações de serviços que consistam

no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA,

bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser

tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os

serviços são prestados. Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos

ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por forma a

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garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-Membros,

a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua

utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país

fora da União Europeia.

A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica, ainda,

alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido

de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte,

de coleção ou as antiguidades, que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime,

tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, eliminando-se potenciais distorções de

concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens com taxa reduzida e de sujeitá-los ao regime da

margem na revenda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da

Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285

no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens

usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes,

respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10, que:

i) as prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de

carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a

feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos

ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede,

estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;

ii) as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições,

compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias,

difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual;

b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a tributação

em território nacional das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,

de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e

as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo

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contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa

estabelecida ou domiciliada fora da comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade,

um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a

utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;

c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às

transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em

segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18

de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto;

d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos

de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua

redação atual, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a aquisição ou a importação dos objetos

de arte, de coleção ou as antiguidades tenham sido sujeitas a uma taxa reduzida de IVA;

e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;

f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual;

g) Prever que as alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — Pel’O Ministro de Estado e das

Finanças, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte.

Decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz

respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime especial

de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, implica

a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicável às prestações

de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a

participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor assegurar a sua tributação no

local onde ocorre o consumo. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2025, as prestações de serviços que consistam

no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA,

bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser

tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os

serviços são prestados. Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos

ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por forma a

garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados Membros,

a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua

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utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país

fora da União Europeia.

A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica, ainda,

alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido

de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte,

de coleção ou as antiguidades que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime

tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, eliminando-se potenciais distorções de

concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens com taxa reduzida e de sujeitá-los ao regime da

margem na revenda.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da Diretiva

(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no

que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens

usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural,

artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim

como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território

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nacional;

f) […]

8 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural,

artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim

como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional;

f) […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e

similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos

organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das

que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de

disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional;

g) […]

h) […]

i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e

similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as

prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades

transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário

for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.

10 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e

similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos

organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das

que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de

disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional;

g) […]

h) […]

i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de

ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e

as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades

transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário

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for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.

11 – […]

12 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e

similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as

prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo

(streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida

ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um

estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização

ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional.

13 – […]

14 – Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem

no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços

seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais

como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas

de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.

15 – […]

16 – […]

17 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de

tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na

alínea c) do n.º 1.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte,

de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

1 – […]

2 – Os sujeitos passivos revendedores podem optar pela aplicação do regime especial de tributação da

margem, previsto neste diploma, à transmissão de objetos de coleção ou de antiguidades que eles próprios

tenham importado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 4.º

1 – O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo

revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do

cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com

inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado.

2 – Quando as transmissões digam respeito a objetos de coleção ou antiguidades, importados pelo próprio

sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será

igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º do Código do IVA, acrescido do

imposto devido ou pago na importação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º

1 – O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial

de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou

antiguidades por ele importados.

2 – […]

3 – […]

Artigo 7.º

1 – […]

2 – Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor pode

deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas no n.º 1 do artigo

5.º.

3 – […]

Artigo 8.º

1 – […]

2 – A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha

onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário apropriado.»

Artigo 4.º

Norma transitória para sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objetos de

arte, de coleção e antiguidades

1 – Os sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objetos de arte, de coleção e

antiguidades que haviam optado pela tributação segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do

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artigo 3.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, podem

deduzir o imposto suportado nas aquisições, expresso em fatura, e o imposto devido ou pago na importação

relativo aos bens em existências à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passando a aplicar-se a

esses bens a disciplina geral do IVA.

2 – Para efeitos da dedução do imposto a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos devem

elaborar um inventário das existências a 31 de dezembro de 2024, do qual devem constar as quantidades e a

descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

3 – O imposto apurado no inventário referido no número anterior é objeto de dedução na declaração

periódica correspondente ao primeiro período de tributação de 2025.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos revendedores que optem pela tributação

segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do regime especial de tributação dos

bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

199/96, de 18 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […] — O Ministro da Economia, […].

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 36/XVI/1.ª

REFORÇA AS PENALIZAÇÕES DECORRENTES DAS INFRAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 85/2020, DE

13 DE OUTUBRO, E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DOS MAQUINISTAS DE DESEMPENHAR FUNÇÕES

SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à

segurança ferroviária, foi transposta parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro. Contudo, da

auditoria realizada, pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) ao Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP), na sequência da transposição da referida diretiva, resultou uma Recomendação ao

Estado Português no sentido de se proceder ao agravamento das molduras penais das contraordenações

previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, visando reforçar a segurança dos passageiros e, em

simultâneo, acomodar os objetivos propugnados pela Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016.

A Recomendação, ao Estado português, para proceder ao agravamento das molduras penais das

contraordenações, acomodando, assim, os objetivos propugnados pela Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, está, assim, na origem de uma das principais alterações

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previstas na presente proposta de lei e que resultaram num aumento relevante das coimas aplicadas às

contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro. Revelou-se, igualmente, necessário

proceder a algumas adaptações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, decorrentes

da experiência adquirida ao longo da sua vigência, visando, designadamente, a clarificação de alguns

procedimentos previstos no presente regime e do papel e competências da Agência e do IMT, IP.

Optou-se, também, através da presente proposta de lei, por proceder à alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 de

maio, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,

regulando o exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e

respetiva fiscalização.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Gabinete de

Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, a Ordem dos Médicos, e a

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior

da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho,

que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,

transpondo a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva

(UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa à segurança ferroviária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

Os artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob

influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em

incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;

e) A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão

nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.

2 – […]

3 – As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) “Acidente grave”, qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência,

no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura

ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto

manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) “Especificação técnica de interoperabilidade” ou “ETI”, uma especificação, aprovada nos termos da

Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange cada

subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a

interoperabilidade do sistema ferroviário;

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) “Investigação de segurança”, o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de

acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a

determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;

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x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) “Investigador responsável”, uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo

de uma investigação de segurança;

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

i) Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da aplicação dos métodos referidos na alínea a)

do artigo 6.º, cooperando entre si, se adequado;

ii) […]

iii) […]

e) Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o IMT, IP, garante que o

gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do sistema e pela

segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento de materiais e a contratação de serviços, perante os

utilizadores, os clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que se refere o n.º 3;

f) […] e

g) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que se refere o n.º 3, que tenham um

impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar medidas de

controlo dos riscos; e

d) […]

3 – […]

4 – Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e

os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a

segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do

equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:

a) […]

b) […]

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5 – Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam

todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o

historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que

permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.

6 – O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de

via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, IP, emite o certificado

de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro

meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações

adicionais solicitadas ao requerente.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a entidade

responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as

informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

13 – […]

14 – […]

15 – No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, IP, no âmbito do

procedimento previsto no n.º 10:

a) A Agência informa o IMT, IP, fundamentando o seu desacordo;

b) O IMT, IP, deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma avaliação mutuamente aceitável,

podendo envolver também o requerente.

16 – Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma avaliação

mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, IP, do seu desacordo, a Agência

adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, IP, tenha enviado o processo para arbitragem pela instância de

recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.

17 – A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo de um mês

a contar da interposição de recurso pelo IMT, IP.

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – (Revogado.)

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

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28 – Se a decisão de indeferimento do IMT, IP, for confirmada, o requerente pode reagir, pela via

administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

29 – […]

30 – O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das operações

sejam substancialmente alterados.

31 – Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente

artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os

documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à

Agência.

32 – […]

33 – Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e desejar

alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos

pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.

34 – […]

35 – […]

36 – […]

37 – […]

38 – […]

39 – O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência de, pelo

menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.

Artigo 11.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, IP, celebra acordos de cooperação com a Agência

nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede ferroviária principal da União

Europeia e partilhando requisitos técnicos e operacionais idênticos com o país vizinho, além dos acordos de

cooperação referidos no n.º 2, o IMT, IP, e a sua congénere espanhola celebram com a Agência um acordo

multilateral que preveja as condições necessárias para facilitar o alargamento da área operacional dos

certificados de segurança nos dois países afetados, se isso for pertinente.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O IMT, IP, pode exigir que a autorização de segurança seja alterada na sequência das alterações

mencionadas no n.º 5 ou de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.

8 – No prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização de segurança, o IMT, IP, informa o

gestor de infraestrutura de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias,

estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

9 – (Anterior n.º 8.)

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10 – A decisão de recusa de emissão de uma autorização de segurança ou de exclusão de uma parte da

rede, em conformidade com a avaliação negativa, deve ser devidamente fundamentada.

11 – O requerente pode apresentar ao IMT, IP, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão,

um pedido de revisão da decisão, tendo o IMT, IP, o prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido,

para confirmar ou alterar a sua decisão.

12 – Se a decisão de indeferimento do IMT, IP, for confirmada, o requerente pode reagir, pela via

administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

13 – (Anterior n.º 9.)

14 – (Anterior n.º 10.)

15 – (Anterior n.º 11.)

16 – O pedido de renovação da autorização de segurança é submetido com uma antecedência de, pelo

menos, seis meses em relação à data de validade da autorização anterior.

Artigo 13.º

[…]

1 – As empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e o seu pessoal que exerça funções críticas de

segurança, devem ter acesso equitativo, e sem discriminações, às estruturas de formação para maquinistas,

pessoal de acompanhamento dos comboios e outros trabalhadores que desempenham funções críticas para a

segurança, sempre que tal formação se revele necessária à exploração de serviços na sua rede.

2 – […]

3 – As condições de emissão das cartas de maquinista e o registo dos certificados estão definidos na Lei

n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual.

4 – […]

5 – As empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura, quando recrutam novos maquinistas, pessoal de

acompanhamento dos comboios e pessoal que exerça funções críticas de segurança, podem tomar em

consideração a eventual formação, qualificações e experiência adquiridas anteriormente noutras empresas

ferroviárias.

6 – […]

7 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – O IMT, IP, é a autoridade nacional do Estado português responsável pelas tarefas relacionadas com a

segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.

2 – O IMT, IP, como autoridade nacional de segurança, deve dispor de uma organização interna própria,

com recursos humanos e materiais que lhe concedam independência em relação às empresas ferroviárias, ao

gestor de infraestrutura, ao requerente, à entidade adjudicante ou a qualquer entidade adjudicante de contratos

públicos.

3 – […]

a) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de energia,

infraestrutura e controlo-comando e sinalização, localizados ou utilizados no território nacional de acordo com

as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;

b) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de colocação de veículos e de tipos de veículo no mercado

de acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;

c) Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de autorizações de colocação de

veículos e de tipos de veículos no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade, previstas na

legislação aplicável;

d) (Revogada.)

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e) […]

f) […]

g) Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos concedidos nos termos do n.º 18 do

artigo 10.º;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança e recomendações em matéria de segurança

ferroviária;

n) Supervisionar, nos termos do artigo 17.º, as atividades dos operadores referidos no n.º 3 do artigo 4.º na

medida em que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário.

4 – […]

5 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, IP, aplica-se o procedimento a que se referem os n.os

15 a 17 do artigo 10.º.

8 – […]

9 – Se o IMT, IP, emitiu o certificado único de segurança nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, pode limitar ou

revogar o certificado, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.

10 – O titular de um certificado de segurança único cujo certificado tenha sido sujeito a limitação ou a

revogação pela Agência ou pelo IMT, IP, pode reagir, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 26 a 28

do artigo 10.º.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Em relação à decisão referida no número anterior, o requerente pode reagir, pela via administrativa

e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Se o IMT, IP, considerar que o gestor de infraestrutura deixou de satisfazer as condições necessárias

para a respetiva autorização de segurança, revoga imediatamente essa autorização ou limita o âmbito dessa

autorização em conformidade, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.

21 – O requerente pode apresentar ao IMT, IP, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão,

um pedido de revisão da decisão, dispondo, o IMT, IP, do prazo de dois meses a contar da data de receção do

pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.

22 – Se a decisão do IMT, IP, for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via

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judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

23 – No âmbito da supervisão da eficácia dos sistemas de gestão de segurança do gestor de infraestrutura

e das empresas ferroviárias, o IMT, IP, pode ter em conta o desempenho de segurança dos operadores a que

se refere o n.º 3 do artigo 4.º e, se for caso disso, dos centros de formação a que se refere a Lei n.º 16/2011, de

3 de maio, na sua redação atual, na medida em que as suas atividades tenham um impacto potencial na

segurança da exploração do sistema ferroviário.

24 – O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias

e dos gestores de infraestruturas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.

25 – (Anterior n.º 23.)

26 – (Anterior n.º 24.)

27 – (Anterior n.º 25.)

28 – (Anterior n.º 26.)

29 – O IMT, IP, pode dirigir advertências ao gestor de infraestrutura e às empresas ferroviárias caso estes

não cumpram as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

30 – O IMT, IP, baseia-se nas informações recolhidas pela Agência, no âmbito da avaliação do dossiê

referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º, para efeitos da supervisão da empresa ferroviária após a emissão

do seu certificado de segurança único.

31 – (Anterior n.º 29.)

32 – Para efeitos de renovação dos certificados de segurança únicos, as entidades emitentes, no caso de

um certificado de segurança concedido nos termos do artigo 10.º, baseiam-se nas informações recolhidas

durante as atividades de supervisão.

33 – (Anterior n.º 31.)

34 – O IMT, IP, deve tomar as medidas necessárias para coordenar e assegurar o pleno intercâmbio de

informações a que se referem os n.os 30 a 33.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da competência da Agência, em relação às empresas ferroviárias, quando exerce as

funções de certificação de segurança previstas no n.os 4 e 5 do artigo 10.º, o IMT, IP, pode efetuar todas as

inspeções, auditorias e inquéritos necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhe concedido acesso

a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos do gestor de infraestrutura e das empresas

ferroviárias, bem como, se necessário, de qualquer dos operadores a que se refere o artigo 4.º.

6 – Relativamente a todas as decisões do IMT, IP, sobre matéria de segurança ferroviária, o interessado

pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo

e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências da Agência previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes de

auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, IP, e

à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 167-

C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, respetivamente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, e a ACT dispõem de:

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a) […]

b) Direito de acesso a documentos e a informação;

c) […]

d) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para efeitos de supervisão nos termos do

artigo 17.º, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias, das entidades de

manutenção ou dos prestadores de serviços e, mediante autorização da autoridade judiciária competente, as

que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa.

3 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – Constituem contraordenações muito graves:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A violação, pela entidade responsável pela manutenção, do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º;

g) A falta de certificação pela entidade responsável pela manutenção de acordo com o previsto nos n.os 7 e

9 do artigo 14.º;

h) […]

i) […]

j) […]

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 000,00 a (euro)

500 000,00.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 39 do artigo 10.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 16 do artigo 12.º;

4 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 50 000,00 a (euro)

250 000,00.

5 – Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 1000,00 a € 5000,00, o incumprimento por parte

das empresas ferroviárias do dever de informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para

metade.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, IP, e o seu montante está

previsto no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual

faz parte integrante.

3 – […]»

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Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 44.º-A e 44.º-B à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação

atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina

a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.

3 – Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade

empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a

deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que

solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.

4 – Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência

do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente

estabelecidos para a deteção destas substâncias.

5 – Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos

exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.

Artigo 7.º-B

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool

1 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e legislação complementar,

seja como tal considerado em relatório médico.

2 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que

1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

3 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º

902-B/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual.

4 – O maquinista pode requerer a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

5 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

6 – Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado de

influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.

Artigo 7.º-C

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

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considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

2 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

3 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

4 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades

fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o

INMLCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e os laboratórios indicados para o efeito

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da justiça ou da saúde,

no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

5 – Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação.

6 – Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa de submissão a exame

de confirmação, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for

possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena

de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos

de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.

7 – O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio

que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação

após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.

8 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

9 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

10 – As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão

e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.

Artigo 44.º-A

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização

do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 44.º-B

Regulamentação

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a Portaria n.º 902-B/2007,

de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se

deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises

laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a

efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, ou outra

regulamentação que a venha substituir.»

Artigo 5.º

Aditamento do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro

É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com a redação constante do anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual;

b) O n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro,

na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez

de Castro Pinto Luz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

«Anexo IV

(a que se refere o artigo 24.º)

Tabela de taxas

Descrição do serviço Euros

1 – Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único (nova emissão ou

renovação) 5000,00

2 – Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único incluindo certificação de

Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação) 6000,00

3 – Avaliação de pedido de atualização de Certificado de Segurança Único 1250,00

4 – Avaliação da parte nacional de um pedido de certificado de segurança único submetido

perante a Agência Ferroviária da União Europeia 1500,00

5 – Avaliação de pedido de alargamento da área operacional de um certificado de segurança único

dentro do território nacional 1500,00

6 – Emissão de parecer sobre inclusão de estações de fronteira nacionais em processo de

Certificado de Segurança Único submetido em Espanha 1250,00

7 – Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação

ou atualização de Certificado de Segurança Único 1250,00

8 – Avaliação de pedido de pedido de emissão de Autorização de Segurança (nova emissão ou

renovação) 5000,00

9 – Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança incluindo certificação de

Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação 6000,00

10 – Avaliação de pedido de atualização de Autorização de Segurança 1250,00

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Descrição do serviço Euros

11 – Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão,

renovação ou atualização de autorização de segurança 1250,00

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XVI/1.ª

PELA MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DOS APOIOS SOCIAIS ATRIBUÍDOS PELA SEGURANÇA

SOCIAL AOS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA

SOCIAL

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, previstos na legislação, obrigam o Estado a arcar

com os custos das disparidades causadas pela insularidade e pela ultraperiferia.

De facto, existem encargos resultantes dessas desigualdades, impostos pela distância das ilhas, que afetam

aqueles que vivem e trabalham nas regiões insulares de Portugal, justificando-se, assim, a implementação de

compensações materiais que devem ser assumidas pelo Estado.

A insularidade implica sobrecustos, quando comparada ao território continental português, para a realização

das mesmas atividades, bem como no acesso a bens e serviços, os quais nem sempre são fáceis de qualificar,

e ainda mais difíceis de quantificar. De modo geral, o custo dos bens essenciais ao consumo atinge níveis mais

elevados do que os praticados no continente, exponenciados pelos custos do transporte.

Para mitigar essa situação, ao longo do tempo, foram implementadas diversas medidas para minimizar os

custos associados à insularidade, dinamizadas tanto pelos Governos Regionais, como pelos Governos da

República.

Tanto na Madeira como nos Açores, o salário mínimo nacional é majorado, sendo sempre atribuído um salário

mínimo regional, revisto anualmente, superior àquele que vigora em Portugal continental.

Acresce que, para compensar, ainda mais, os sobrecustos da insularidade, os funcionários da administração

pública regional e local recebem um subsídio de insularidade, em ambas as regiões autónomas.

Por sua vez, o Governo da República assegura que o valor do rendimento social de inserção, quando

atribuído a residentes nas regiões autónomas, é alvo de majoração, em consonância com o postulado na Lei n.º

25/99, de 3 de maio.

De registar que há, ainda, um acréscimo nos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

na sua redação atual, referentes à proteção na maternidade, paternidade e adoção, para os cidadãos das

regiões autónomas.

É, portanto, de plena justiça que todos os outros apoios sociais, concedidos pelo Instituto da Segurança

Social, IP, também sejam majorados para os residentes das regiões autónomas.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases

gerais do sistema de segurança social, no artigo 9.º, sob a epígrafe «Princípio da equidade social», estabelece

o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento

diferenciado de situações desiguais.»

Reconhecendo-se, na legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços

para os portugueses residentes nas regiões autónomas, deve-se, portanto, aplicar o princípio da equidade,

assegurando-se uma majoração nos apoios sociais concedidos aos habitantes destas regiões insulares e

ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

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a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade

e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são

majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na região.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações e os apoios sociais são majorados.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na

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sua redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por

sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º

Direito à segurança social

1 – Todos têm direito à segurança social.

2 – O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição,

nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela

presente lei.

Artigo 4.º

Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;

b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva

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equidade; e

c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da

equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do

primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação,

da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo

sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo

e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade

1 – O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das

finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 – O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos

uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais

desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base

profissional; e

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e

de capitalização.

Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 – O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento

diferenciado de situações desiguais.

2 – Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade

e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são

majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na região.

Artigo 10.º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos

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rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral

e demográfica.

Artigo 11.º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e

de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no

desenvolvimento da ação social.

Artigo 12.º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações

desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a

promover a dignificação humana.

Artigo 13.º

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das

responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições

necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de

segurança social.

Artigo 15.º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas,

sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivode melhorar a cobertura das situações abrangidas

e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 16.º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes

de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior

aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações

de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

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Artigo 18.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e

gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma

adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses

direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer

valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer

da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º

Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e

o sistema complementar.

Artigo 24.º

Administração do sistema

1 – Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir

a sua boa administração.

2 – Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não

pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º

Relação com sistemas estrangeiros

1 – O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo

de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional

ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável,

bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.

2 – O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações

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internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de

segurança social adotadas.

CAPÍTULO II

Sistema de proteção social de cidadania

SECÇÃO I

Objetivos e composição

Artigo 26.º

Objetivos gerais

1 – O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a

igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 – Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção

social de cidadania:

a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;

c) A compensação por encargos familiares; e

d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º

Promoção da natalidade

1 – A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre

a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

2 – As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento

de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à

paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º

Composição

O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de

solidariedade e o subsistema de proteção familiar.

SECÇÃO II

Subsistema de ação social

Artigo 29.º

Objetivos

1 – O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de

carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais,

bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

2 – O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis,

nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação

de carência económica ou social.

3 – A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada

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30

com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º

Prestações

Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:

a) Serviços e equipamentos sociais;

b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e

d) Prestações em espécie.

Artigo 31.º

Desenvolvimento da ação social

1 – A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos,

de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e

linhas de orientação definidos nos números seguintes.

2 – A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:

a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;

d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua

adequação e eficácia;

e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de

atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;

f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada

junto das pessoas e das famílias;

g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da

sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e

h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os

serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 – O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar,

nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições

particulares de solidariedade social e outras.

4 – A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo

Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.

5 – A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de

comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos

agregados familiares.

6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento

de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes

organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições

particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º

Instituições particulares de solidariedade social

1 – O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido

interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.

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2 – As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

3 – O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade

social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza

social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais,

designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º

Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar

de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigo 34.º

Licenciamento, inspeção e fiscalização

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins

lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeçãoe fiscalização do Estado nos termos da

lei.

Artigo 35.º

Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas

sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à

maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida

pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

SECÇÃO III

Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º

Objetivos

1 – O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,

direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir

prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 – O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de

compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema

previdencial.

Artigo 37.º

Âmbito pessoal

1 – O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas

condições estabelecidas na lei, a não nacionais.

2 – O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve

contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

3 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os

estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.

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Artigo 38.º

Âmbito material

1 – O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte; e

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários.

2 – O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos

beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira

contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 – O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas

ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

4 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.

Artigo 39.º

Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de

segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não

contributivos.

Artigo 40.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional

e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições,

sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 41.º

Prestações

1 – A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das

seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção;

b) Pensões sociais;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Complemento solidário para idosos;

e) Complementos sociais; e

f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos

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objetivos do presente subsistema.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode

não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do

disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

Artigo 42.º

Montantes das prestações

1 – Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o

objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.

2 – Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos

dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser

modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado

familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.

3 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados.

Artigo 43.º

Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre

que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de

inserção e do seu efetivo cumprimento.

SECÇÃO IV

Subsistema de proteção familiar

Artigo 44.º

Objetivo

O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando

ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º

Âmbito pessoal

O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.

Artigo 46.º

Âmbito material

O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Encargos no domínio da deficiência; e

c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território

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nacional e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança

social.

Artigo 48.º

Prestações

1 – A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se

através da concessão de prestações pecuniárias.

2 – A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas

necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem,

especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 – A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de

prestações em espécie.

4 – O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da

ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º.

Artigo 49.º

Montantes das prestações

1 – Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção

são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos

beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por

lei.

2 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações e os apoios sociais são majorados.

CAPÍTULO III

Sistema previdencial

Artigo 50.º

Objetivos

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações

pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das

eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.º

Âmbito pessoal

1 – São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os

trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 – As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto,

enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no

presente capítulo, nas condições previstas na lei.

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Artigo 52.º

Âmbito material

1 – A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adoção;

c) Desemprego;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Invalidez;

f) Velhice; e

g) Morte.

2 – O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura

a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas

situações e categorias de beneficiários.

Artigo 53.º

Regimes abrangidos

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os

regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º

Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação

sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 55.º

Condições de acesso

São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a

inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas

entidades empregadoras.

Artigo 56.º

Obrigações dos contribuintes

1 – Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades

empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 – A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade

profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

3 – A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações

dos contribuintes perante o sistema.

4 – A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do

respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 – O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades

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empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos

da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo.

3 – As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades

previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades

contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4 – A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das

condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de

repartição e de capitalização.

Artigo 58.º

Limites contributivos

1 – A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade

financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo

princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência

contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço

das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.

2 – A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em

relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e

será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de

Segurança Social.

Artigo 59.º

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 – As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao

seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte

dos valores correspondentes.

2 – São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação

de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

Artigo 60.º

Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 – As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de

cobrança coerciva nos termos legais.

2 – As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos

previstos na lei.

3 – A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a

contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do

responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Artigo 61.º

Condições de atribuição das prestações

1 – Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o

decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2 – O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à

totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social,

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nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 – Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às

prestações.

4 – A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de atividade

profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional

dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 62.º

Determinação dos montantes das prestações

1 – O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das

prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode

igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da

eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.

3 – Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos

valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que

as complementem.

4 – Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das

respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que

serviram de base de cálculo das prestações.

Artigo 63.º

Quadro legal das pensões

1 – O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de

modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.

2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a

evolução dos índices da esperança média de vida.

3 – A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de

mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se

encontra definida nos termos gerais.

4 – A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais

baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

5 – O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados,

de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

6 – Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de

acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade

relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às

modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.

2 – O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num

determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento

da pensão.

3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre

que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator

de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

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Artigo 65.º

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 66.º

Direitos adquiridos e em formação

1 – É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos

em formação.

2 – Para o efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos

todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;

b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações

registadas em nome do beneficiário.

3 – Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que

transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 – Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema

previdencial

SECÇÃO I

Prestações

Artigo 67.º

Acumulação de prestações

1 – Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo

facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 – As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são

reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação

mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 – Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações

concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos

internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º

Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações

1 – Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo

por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.

2 – O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um

conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.

3 – A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito

pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

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Artigo 69.º

Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco

anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 70.º

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança

social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas

nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

SECÇÃO II

Garantias e contencioso

Artigo 71.º

Deveres do Estado e dos beneficiários

1 – Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos

e em formação, designadamente em matéria de pensões.

2 – Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes,

designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de

verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 72.º

Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 – As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.

2 – As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 73.º

Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e

obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 74.º

Certificação da regularidade das situações

1 – Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode

requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas

obrigações.

2 – Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode

solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente,

nos termos legais.

Artigo 75.º

Confidencialidade

1 – As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade

dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou

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financeira de quaisquer pessoas ou entidades.

2 – A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre

que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 76.º

Reclamações e queixas

1 – Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas

sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 – As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem

prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.

3 – O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 77.º

Garantias contenciosas

As ações e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação

contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 78.º

Nulidade

Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em

informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 79.º

Revogação de atos inválidos

1 – Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados

nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo

da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao

enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de

procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam

contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

CAPÍTULO V

Sistema complementar

SECÇÃO I

Composição do sistema complementar

Artigo 81.º

Composição

1 – O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de

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iniciativa coletiva e de iniciativa individual.

2 – Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de

solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento

ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

SECÇÃO II

Do regime público de capitalização

Artigo 82.º

Caracterização

1 – O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão

é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo

sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente,

contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social

complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º.

3 – A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento,

o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.

4 – A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de

contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado.

SECÇÃO III

Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual

Artigo 83.º

Natureza dos regimes de iniciativa coletiva

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletivasão regimes de instituição facultativa a favor de um

grupo determinado de pessoas.

2 – Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.

3 – Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa,

de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional ou interprofissional, bem

como trabalhadores independentes.

4 – Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos

trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores

por conta de outrem.

Artigo 84.º

Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a

forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades

mutualistas.

Artigo 85.º

Administração

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades

públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos

legais.

2 – Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações

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nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica

distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º

Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 – A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação

com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as

condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.

2 – A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio

da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e

fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao

direito à informação.

3 – A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente

secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.

4 – A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na

presente secção.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Artigo 87.º

Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da

adequação seletiva.

Artigo 88.º

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de

recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 89.º

Princípio da adequação seletiva

O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos

recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na

presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de

emprego e de formação profissional.

Artigo 90.º

Formas de financiamento

1 – A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências

do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.

2 – As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema

previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por

quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no

âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.

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4 – As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes

correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos

encargos.

5 – Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito,

nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

6 – O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Artigo 91.º

Capitalização pública de estabilização

1 – Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro

pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem,

até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de

dois anos.

2 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo

geridos em regime de capitalização.

3 – Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere

ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

Artigo 92.º

Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço

do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e

j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República

como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 – As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social

constam da lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da

segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas

eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.

4 – O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo,

designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das

contribuições das entidades empregadoras.

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CAPÍTULO VII

Organização

Artigo 94.º

Estrutura orgânica

1 – A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da

administração indireta do Estado.

2 – Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público,

denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º

Conselho Nacional de Segurança Social

1 – A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo

Conselho Nacional de Segurança Social.

2 – Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por

representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.

3 – A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo

em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.

Artigo 96.º

Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e

patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 97.º

Isenções

1 – As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 – Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º

Sistema de informação

1 – A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com

os seguintes objetivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;

b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem

como evitar o pagamento indevido de prestações;

c) Organizar bases de dados nacionais; e

d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte

eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 – O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das

diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a

Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

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Artigo 99.º

Identificação

1 – Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivasque se

relacionem com o sistema de segurança social.

2 – A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de

segurança social.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 100.º

Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de

garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de

remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 101.º

Regime transitório de cálculo das pensões

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito

pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação

anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do

beneficiário.

Artigo 102.º

Grupos socioprofissionais

A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas

entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

Artigo 103.º

Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo

as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com

respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 104.º

Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de

segurança social.

Artigo 105.º

Financiamento do sistema de proteção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania

prevista no n.º 1 do artigo 90.º.

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Artigo 106.º

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando

subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 107.º

Proteção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os

termos da respetiva responsabilidade.

Artigo 108.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação

própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança

social.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 110.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XVI/1.ª (*)

CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO EFETIVO OVINO NACIONAL CONTRA A DOENÇA LÍNGUA AZUL –

SEROTIPO 3 E CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO

Exposição de motivos

A febre catarral ovina – também conhecida por língua azul – é uma doença causada por um arbovírus da

família Reoviridae, género Orbivirus. É uma doença viral, infeciosa não contagiosa, que afeta os ruminantes

domésticos e selvagens (principalmente ovinos, mas também bovinos, caprinos, cervídeos e outros).

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Existem 24 serotipos antigénicos do vírus que não desenvolvem imunidade cruzada entre si. A virulência

varia com os serotipos do vírus. A gravidade da doença varia de acordo com as diferentes espécies, com mais

gravidade nos ovinos, altamente suscetíveis, onde a morbilidade pode atingir 100 %. A mortalidade média situa-

se entre 2 % e 30 % mas pode atingir 70 %.

A língua azul não é transmissível aos humanos, não existem riscos para a saúde pública associados a esta

doença.

Em setembro, foram detetados os primeiros focos conhecidos desta variante – serotipo 3 – que surgiram com

grande intensidade no Alentejo central e que rapidamente se alastraram aos territórios vizinhos, estando

atualmente grande parte do território continental confrontado com este problema.

A língua azul é uma doença de declaração obrigatória que, quando confirmada na exploração, implica um

impedimento da movimentação animal durante 60 dias, o que se revela muito penalizador do ponto de vista

económico, pelo que se admite que o número real de rebanhos afetados é maior do que o número de casos

comunicados aos serviços veterinários oficiais.

O efetivo ovino exposto, no continente, dados de 2024 do INE1, é de 2 205 000 ovinos adultos. No Quadro I

apresenta-se a distribuição do efetivo ovino total e por localização geográfica (NUTS 2024).

Dada a situação epidemiológica em Portugal relativamente à doença causada pelo vírus da febre catarral

ovina, serotipo 3, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em conformidade com o n.º 2 do artigo 110.º

do Regulamento (UE) 2019/6, autorizou a utilização em ovinos, provisoriamente a 23 de setembro2, da vacina

Bultavo 3, suspensão injetável para bovinos, e posteriormente, a 10 de outubro3, autorizou provisoriamente a

utilização da vacina Syvazul BTV 3, suspensão injetável para ovinos e bovinos. As referidas autorizações têm a

validade de um ano, contado a partir da data de autorização temporária de utilização, ou seja, respetivamente

até dia 22 de setembro de 2025 e até dia 9 de outubro de 2025.

À data de apresentação desta iniciativa, a vacina Syvazul BTV 3, apesar de já ter sido autorizada, ainda não

está disponível, pois aguarda tradução para português da bula. A vacinação dos bovinos e ovinos tem carácter

voluntário e poderá ser aplicada nas áreas afetadas, mediante o cumprimento de um vasto conjunto de

procedimentos.

Contudo, as vacinas disponibilizadas são muito caras e os custos – aquisição e aplicação – estão a ser

suportados integralmente pelos produtores, ao contrário do que acontece em outros países comunitários, como

por exemplo em França e em Espanha, onde o Estado suporta na íntegra a aquisição das referidas vacinas.

A vacinação é a única forma de impedir a mortalidade e morbilidade do efetivo ovino, o que terá repercussões

económicas, quer pela redução da mortalidade dos animais adultos e da redução da taxa de abortos, bem como

pela diminuição de despesas com o uso de medicamentos e de desinsetizantes.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 Portal do INE 2 https://www.dgav.pt/destaques/noticias/autorizacao-temporaria-de-utilizacao-da-vacina-bultavo-3/ 3 https://www.dgav.pt/destaques/conteudo/autorizacao-temporaria-de-utilizacao-da-vacina-syvazul-btv-3/

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1. Promova com urgência à realização de uma campanha obrigatória e gratuita de vacinação do efetivo

ovino nacional contra a doença língua azul serotipo 3.

2. Proceda à criação de medidas de apoio financeiro aos agricultores para fazer face aos prejuízos

decorrentes da doença língua azul.

3. Ajuste as medidas da PAC de modo que os produtores não fiquem em incumprimento e que percam

ajudas em consequência da diminuição do número de animais mortos pela doença língua azul.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos — Ricardo Pinheiro — Carlos Silva —

Palmira Maciel — Walter Chicharro.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 121 (2024.10.25) e substituídos, a pedido do autor, em

28 de novembro de 2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À ESLOVÁQUIA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:

– A Cabo Verde, nos dias 18 e 19 de dezembro, no quadro das comemorações dos 50 anos de

independência; e

– À Eslováquia, entre os dias 20 e 22 de dezembro, em visita às forças militares destacadas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República:

– A Cabo Verde, nos dias 18 e 19 de dezembro, no quadro das comemorações dos 50 anos de

independência; e

– À Eslováquia, entre os dias 20 e 22 de dezembro, em visita às forças militares destacadas.»

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando ausentar-me do território nacional, solicito assentimento nos termos dos artigos 129.°, n.º 1, e

163.º, alínea b), da Constituição, entre os dias 18 e 19 e 20 a 22 do próximo mês de dezembro, para uma

deslocação a Cabo Verde no quadro das comemorações dos 50 anos de independência e outra às forças

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militares destacadas na Eslováquia.

Lisboa, 28 de novembro de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA, DE FORMA IMEDIATA, O ESTADO DA PALESTINA

Os Acordos de Oslo, assinados em 1992, trouxeram a esperança no fim do conflito israelo-palestiniano, ao

mesmo tempo que abriram o caminho para a criação de um Estado da Palestina independente, a viver em paz

e segurança lado a lado com Israel, na linha, aliás, das várias resoluções da ONU nesse sentido.

Este objetivo, porém, ficou pelo caminho, sobretudo com o assassinato do Primeiro-Ministro Ytzak Rabin, um

dos signatários dos Acordos de Oslo. A concretização do objetivo definido no Plano de Partilha das Nações

Unidas foi-se tornando cada vez mais inviável, pelo que vários países foram optando por reconhecer

unilateralmente o Estado da Palestina. Mesmo as nações que ainda não o fizeram são favoráveis à sua

existência, incluindo os Estados Unidos e a Alemanha. Também Portugal tem sido sempre defensor da

existência de um Estado palestiniano e ainda recentemente, em maio, votou favoravelmente na Assembleia

Geral das Nações Unidas a admissão, na organização, da Palestina com plenitude de direitos.

O reconhecimento da Palestina ganhou um impulso decisivo a partir de 2011, quando foi aceite como membro

da UNESCO e, logo de seguida, em 2012, como Estado observador não membro das Nações Unidas, aprovado

na Assembleia Geral por 138 países. Foi este reconhecimento que permitiu que a Palestina pudesse aderir às

Convenções de Genebra e aos seus Protocolos Adicionais e, mais tarde, em 1 de abril de 2015, tornar-se parte

do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o que significa que pode também interpelar esta instituição da justiça

global, o que até ao momento a autoridade palestiniana recusou fazer.

Neste movimento de reconhecimento por parte de Governos e de Parlamentos nacionais – neste caso sem

caráter vinculativo –, foram lançadas as bases para que a Palestina pudesse afirmar-se no âmbito das Nações

Unidas e assim também integrar-se no direito internacional que regula as relações entre países.

Quando os palestinianos proclamaram unilateralmente a independência do Estado da Palestina, em 1988,

obtiveram imediatamente o reconhecimento por parte de 88 países, número que aumentará já para 134 em

2014, ano em que houve uma violenta incursão israelita na Faixa de Gaza.

Para vários países, o reconhecimento do Estado da Palestina ganhou uma nova relevância na sequência do

hediondo ataque terrorista do Hamas em 7 de outubro passado, que fez mais de 1200 mortes de civis israelitas,

tendo ficado assim demonstrado que, pela sua natureza violenta e posição assumida contrária ao

reconhecimento do Estado de Israel, o Hamas é um obstáculo a qualquer processo de paz.

Na resposta aos ataques do Hamas, Israel iniciou uma ofensiva que já dura há um ano, com

bombardeamentos diários e sem fim à vista, que já causaram a morte a mais de 43 mil palestinianos, entre os

quais mais de 17 mil crianças e centenas de trabalhadores humanitários, com territórios completamente

destruídos e inabitáveis, e fizeram mais de 98 mil feridos. O número de palestinianos mortos de forma indireta,

através da fome e da falta de cuidados médicos, é muito superior. Isto, não obstante os apelos incessantes para

um cessar-fogo de organizações multilaterais como as Nações Unidas e a União Europeia, incluindo resoluções

do Conselho de Segurança e uma ordem do Tribunal Internacional de Justiça da ONU para que a ofensiva em

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Rafah fosse suspensa.

O reconhecimento do Estado da Palestina, no atual contexto de conflito na Faixa de Gaza e na Cisjordânia,

surge como um contributo necessário de Portugal, agora que se tornou claro que esse reconhecimento não

poderá acontecer no quadro de negociações para a solução dois Estados, devido à oposição do Governo de

Israel. Assim, a absoluta urgência humanitária e política de alcançar o fim da guerra e dos ataques, e o esforço

internacional essencial para que não fique definitivamente inviabilizada a possibilidade de vir a ser criado um

Estado da Palestina, em paz e segurança, lado a lado com Israel, recomendam que Portugal avance agora com

o reconhecimento do Estado da Palestina.

Recentemente, mais quatro países europeus anunciaram o reconhecimento do Estado da Palestina, o que

se reveste da maior relevância em termos políticos e diplomáticos: Espanha, Noruega, Irlanda e Eslovénia.

Portugal estaria, eventualmente, neste grupo de países, se não tivesse havido uma mudança de Governo, tal

como é referido na resolução aprovada na Assembleia da República em 11 de janeiro deste ano.

Há quase 15 anos, em 2010, o Estado português deu um relevante sinal político e diplomático em favor da

solução de dois Estados, particularmente relevante em matéria de reconhecimento da condição de Estado para

o povo palestiniano, apoiando os esforços desenvolvidos pelo Governo da Autoridade Palestiniana para

estabelecer as instituições do futuro Estado, ao decidir a elevação do estatuto da Missão da Palestina em Lisboa,

conferindo-lhe prerrogativas próximas das de uma embaixada.

Em 12 de dezembro de 2012, o Parlamento português pediu ao Governo que reconhecesse, «em

coordenação com a União Europeia, o Estado da Palestina como um Estado independente e soberano, de

acordo com os princípios estabelecidos pelo direito internacional, em coexistência pacífica com Israel».

Do mesmo modo, a Assembleia da República também tem produzido relevantes iniciativas sobre a criação

do Estado da Palestina, em defesa da solução de dois Estados, e pugnando pelo reconhecimento da sua

independência, a par da existência do Estado de Israel.

Ao longo da tragédia humanitária que ocorre desde 7 de outubro de 2023, tornou-se evidente que existem

insanáveis divergências entre Estados-Membros da UE, que inviabilizam uma posição comum. Este é, pois, o

momento para que a República Portuguesa envie um sinal claro e inequívoco à comunidade internacional sobre

a urgência da concretização plena da solução de dois Estados, reconhecendo a soberania e independência do

Estado da Palestina, deixando de protelar a decisão quando já se verificou a impossibilidade de uma posição

conjunta e consensual da União Europeia sobre esta matéria.

Atualmente, a Palestina é reconhecida por 146 dos 193 países com lugar nas Nações Unidas, entre os quais

vários países da Europa e da União Europeia, merecendo especial referência a recente posição assumida pela

Espanha, Noruega, Irlanda e Eslovénia.

Este facto, a par com a evolução da trágica situação que se vive atualmente na Faixa de Gaza, cria um

contexto para o reconhecimento imediato do Estado da Palestina, na lógica da solução dos dois Estados.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Recomendar ao Governo português que reconheça, de forma imediata, o Estado da Palestina, nas

fronteiras anteriores a 1967, em conformidade com as resoluções relevantes adotadas pela Organização das

Nações Unidas e a Autoridade Palestiniana como a legítima representante do Estado palestiniano e a única

entidade política interlocutora para as negociações;

b) Recomendar ao Governo o aprofundamento das relações diplomáticas com o Estado da Palestina,

mantendo como legitimo interlocutor a Autoridade Palestiniana, e conferindo à Missão Diplomática da Palestina

em Lisboa o estatuto de embaixada.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2024.

Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — João Paulo Rebelo — Paulo Pisco — Ana

Bernardo — António Mendonça Mendes — Elza Pais — Francisco César — Hugo Costa — Isabel Ferreira —

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Luís Graça — Maria Begonha — Mariana Vieira da Silva — Marina Gonçalves — Miguel Matos — Tiago Barbosa

Ribeiro — André Rijo — Cláudia Santos — Edite Estrela — Eurico Brilhante Dias — Gilberto Anjos — Isabel

Alves Moreira — Jamila Madeira — José Luís Carneiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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