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Segunda-feira, 2 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 135

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 359, 362 e 363/XVI/1.ª): N.º 359/XVI/1.ª (Intensifica a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 362/XVI/1.ª (PS) — Procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho. N.º 363/XVI/1.ª (PS) — Aprova medidas para aumentar a segurança dos motociclistas, procedendo à alteração do

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio: — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª (GOV): Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.

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PROJETO DE LEI N.º 359/XVI/1.ª (*)

(INTENSIFICA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma

como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus-tratos

persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos.

O número de denúncias por maus-tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de muitas

vezes não terem os resultados esperados.

Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais,

reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil. Por

sua vez, o crime de maus-tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal,

sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer

maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena

de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação

válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240

dias, salvo se pena mais grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais,

proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os comportamentos que, sem

necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal.

A condição natural dos animais torna-os especialmente suscetíveis a situações de risco, tanto por agressões

físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção. Devido às

características inerentes à sua espécie, os animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados

essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra

condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries.

É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos necessários para a

fiscalização de potenciais situações de maus-tratos, bem como evitar situações de abandono. Desde logo,

sabemos que a existência de médico-veterinário municipal é essencial para a implementação de uma política

de bem-estar animal eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também municípios

sem infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e sem pessoal devidamente formado

para os manusear. Por fim, existem também ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que

também não têm qualquer protocolo com clínicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente não têm

implementado o programa CED, nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados médico-veterinários que

eventualmente possam precisar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma intensifica a proteção dos animais de companhia, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, e a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores

alterações com a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à

existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação

ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar

animal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria

conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais

para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro

destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e o comunique às entidades

competentes.

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal ou o Diretor-Geral de

Alimentação e Veterinária podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas,

de médico veterinário municipal e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o

efeito, bem como promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou

quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 11.º

[…]

1 – As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a

possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos

adequados e apetrechados para execução de esterilizações, de campanhas de profilaxia, quer médica, quer

sanitária, que a DGV entenda determinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promove ações de formação junto dos membros

das forças de segurança, médicos veterinários municipais e funcionários de centros de recolha oficial,

nomeadamente, no sentido de ajudar estes profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua

complexidade funcional, a identificar situações de maus-tratos a animais, manusear animais feridos ou com

comportamentos agressivos ou de fuga.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada

através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e

respeitando a dignidade do animal, devendo a decisão de proceder à eutanásia ser devidamente

documentada.

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno — Pedro dos Santos Frazão.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituídos, a pedido do autor, em 2 de dezembro

de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 362/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 22 -A/2007, DE 29 DE JUNHO

Exposição de motivos

O imposto único de circulação (IUC), para além da mera arrecadação de receita, contribui para a

concretização de objetivos de carácter ambiental relacionados com a redução das emissões de gases poluentes,

reflete princípios de equidade e justiça fiscais e sustenta a criação, manutenção e melhoria das infraestruturas

rodoviárias que são essenciais para qualidade de vida e para a competitividade económica do País.

Reconhecendo a importância destes objetivos, torna-se igualmente imprescindível prosseguir um caminho

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de simplificação fiscal que permita aos contribuintes compreenderem melhor as suas obrigações fiscais,

reforçando a taxa conformidade e reduzindo a evasão fiscal.

De facto, o sistema de cálculo atualmente vigente, baseado em escalões, apresenta limitações que podem

gerar perceções de desigualdade e dificultar a compreensão por parte dos cidadãos.

Neste sentido, o Partido Socialista propõe a eliminação dos escalões aplicáveis aos veículos da Categoria

E, substituindo-os por uma fórmula que estabelece um valor cada cm3 de cilindrada, garantindo uma tributação

proporcional e ajustada à realidade dos veículos em circulação.

Com esta alteração, este projeto de lei não só promove um sistema fiscal mais justo e equitativo, como

também introduz um modelo simples e previsível, reforçando a confiança dos cidadãos no sistema tributário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

O artigo 13.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da Categoria E é de € 0,04/cm3.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Carlos Brás — Marina Gonçalves — Pedro

Coimbra — Gilberto Anjos — Ricardo Costa — Patrícia Faro — Manuel Pizarro.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XVI/1.ª

APROVA MEDIDAS PARA AUMENTAR A SEGURANÇA DOS MOTOCICLISTAS, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

(Texto inicial)

Exposição de motivos

A crescente utilização de motociclos em Portugal reflete uma transformação nos padrões de mobilidade,

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especialmente nas áreas urbanas, que deve ser abordada adequadamente.

Segundo os dados mais recentes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995, o número de motociclos em circulação no

País aumentou de cerca de 120 mil para mais de 500 mil em 2022. Este crescimento, superior a 400 %,

comprova a relevância crescente destes veículos no contexto da mobilidade urbana, mas também evidencia a

necessidade de adaptação das políticas públicas para lidar com os novos desafios que este fenómeno traz para

a segurança rodoviária, organização do trânsito e a gestão do espaço público.

Em resposta a esta evolução, o Partido Socialista apresenta um conjunto de medidas que promovem a

integração segura e eficiente dos motociclos no trânsito urbano.

Em primeiro lugar, propõe-se regulamentar a circulação de motociclistas entre filas de veículos, em situações

de grande intensidade de trânsito, sob condições rigorosas de segurança, como limites de velocidade,

manutenção de distâncias laterais adequadas e proibição de ultrapassagens pela direita, salvo em situações

específicas. Esta medida visa reduzir os tempos de viagem e descongestionar as vias, preservando a segurança

de todos os utilizadores.

Este projeto de lei introduz ainda a criação de espaços exclusivos para motociclistas junto aos semáforos,

garantindo maior visibilidade e segurança.

Por outro lado, reconhecendo as dificuldades de estacionamento em áreas urbanas densas, permite-se o

estacionamento de motociclos nos passeios, desde que respeitadas condições que salvaguardem a mobilidade

dos peões, como a manutenção de uma largura mínima para passagem e a não obstrução de acessos

prioritários. Adicionalmente, atribui-se às autarquias o poder de delimitar áreas de proibição desta prática,

assegurando uma gestão mais eficaz e adaptada às especificidades locais.

Por fim, identificando uma lacuna no ordenamento regulamentar dos municípios relativa ao derramamento

de líquidos na via pública, pretende-se que, durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, elabore um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular

esta realidade que constitui uma causa frequentemente associada a acidentes com motociclistas.

Com estas medidas, o Partido Socialista reafirma o seu compromisso com a segurança rodoviária, a

sustentabilidade da mobilidade urbana e a equidade no uso do espaço público, respondendo às necessidades

de adaptação impostas pela crescente utilização de motociclos e contribuindo para a construção de cidades

mais seguras e inclusivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas para a utilização de motociclos, procedendo para o efeito à

alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 15.º e 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito, é permitida a circulação de motociclos e

ciclomotores entre filas de veículos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A velocidade máxima de circulação não pode exceder os 30 km/h;

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b) O condutor deve manter uma distância lateral de segurança suficiente para evitar colisões com os veículos

circundantes;

c) É proibida a ultrapassagem pela direita, salvo em situações de trânsito parado e em que seja possível

executar a manobra em condições de segurança.

3 – Sempre que existam espaços reservados para motociclos e ciclomotores junto aos semáforos, os

condutores devem utilizá-los para se posicionarem à frente dos veículos enquanto aguardam a mudança de

sinal.

4 – Quem infringir o disposto no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É permitido o estacionamento de motociclos e ciclomotores em cima dos passeios, desde que sejam

cumpridas as seguintes condições:

a) O espaço livre para a passagem de peões, após o estacionamento, não passe a ser inferior a 1,5 metros;

b) Não seja obstruída a entrada de edifícios, passagens de peões, paragens de transportes público ou outros

acessos prioritários;

c) O veículo seja estacionado de forma perpendicular ao passeio, ocupando o menor espaço possível.

4 – Os municípios competentes territorialmente podem delimitar áreas onde o estacionamento referido no

número anterior é proibido, devendo estas áreas ser devidamente sinalizadas.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Espaços reservados para motociclistas junto aos semáforos

1 – Nas vias em que se verifique grande intensidade de trânsito, devem ser criados espaços reservados para

motociclistas junto aos semáforos com o objetivo de aumentar a segurança e a visibilidades dos motociclistas

perante os restantes veículos.

2 – Os espaços referidos no número anterior devem ser devidamente sinalizados, competindo às autarquias

locais e às entidades competentes na matéria assegurar a sua criação e manutenção.

Artigo 3.º

Campanha de informação

O Governo promove, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma campanha de

informação e sensibilização pública, com o objetivo de informar os motociclistas, os restantes condutores e a

população em geral sobre as novas regras introduzidas pela presente lei, nomeadamente sobre uso adequado

das novas disposições e a convivência harmoniosa entre condutores de veículos e entre estes e os peões.

Artigo 4.º

Medidas complementares de segurança rodoviária

1 – O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, durante o ano de

2025, elabora um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular o derramamento de águas

poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos de natureza semelhante na via pública, tendo em vista melhorar a

segurança rodoviária e, em particular, dos motociclistas.

2 – As recomendações previstas no número anterior devem promover e apoiar a atualização dos

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regulamentos municipais omissos nesta matéria, bem como o respetivo estabelecimento de um quadro

contraordenacional adequado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 60 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A crescente utilização de motociclos em Portugal reflete uma transformação nos padrões de mobilidade,

especialmente nas áreas urbanas, que deve ser abordada adequadamente.

Segundo os dados mais recentes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995, o número de motociclos em circulação no

País aumentou de cerca de 120 mil para mais de 500 mil em 2022. Este crescimento, superior a 400 %,

comprova a relevância crescente destes veículos no contexto da mobilidade urbana, mas também evidencia a

necessidade de adaptação das políticas públicas para lidar com os novos desafios que este fenómeno traz para

a segurança rodoviária, organização do trânsito e a gestão do espaço público.

Em resposta a esta evolução, o Partido Socialista apresenta um conjunto de medidas que promovem a

integração segura e eficiente dos motociclos no trânsito urbano.

Em primeiro lugar, propõe-se regulamentar a circulação de motociclistas entre filas de veículos, em situações

de grande intensidade de trânsito, sob condições rigorosas de segurança, como limites de velocidade,

manutenção de distâncias laterais adequadas e proibição de ultrapassagens pela direita, salvo em situações

específicas. Esta medida visa reduzir os tempos de viagem e descongestionar as vias, preservando a segurança

de todos os utilizadores.

Este projeto de lei introduz ainda a criação de espaços exclusivos para motociclistas junto aos semáforos,

garantindo maior visibilidade e segurança.

Por fim, identificando uma lacuna no ordenamento regulamentar dos municípios relativa ao derramamento

de líquidos na via pública, pretende-se que, durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, elabore um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular

esta realidade que constitui uma causa frequentemente associada a acidentes com motociclistas.

Com estas medidas, o Partido Socialista reafirma o seu compromisso com a segurança rodoviária, a

sustentabilidade da mobilidade urbana e a equidade no uso do espaço público, respondendo às necessidades

de adaptação impostas pela crescente utilização de motociclos e contribuindo para a construção de cidades

mais seguras e inclusivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas para a utilização de motociclos, procedendo para o efeito à

alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

É alterado o artigo 15.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito, é permitida a circulação de motociclos e

ciclomotores entre filas de veículos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A velocidade máxima de circulação não pode exceder os 30 km/h;

b) O condutor deve manter uma distância lateral de segurança suficiente para evitar colisões com os veículos

circundantes;

c) É proibida a ultrapassagem pela direita, salvo em situações de trânsito parado e em que seja possível

executar a manobra em condições de segurança.

3 – Sempre que existam espaços reservados para motociclos e ciclomotores junto aos semáforos, os

condutores devem utilizá-los para se posicionarem à frente dos veículos enquanto aguardam a mudança de

sinal.

4 – Quem infringir o disposto no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

Artigo 2.º

Espaços reservados para motociclistas junto aos semáforos

1 – Nas vias em que se verifique grande intensidade de trânsito, devem ser criados espaços reservados para

motociclistas junto aos semáforos com o objetivo de aumentar a segurança e a visibilidades dos motociclistas

perante os restantes veículos.

2 – Os espaços referidos no número anterior devem ser devidamente sinalizados, competindo às autarquias

locais e às entidades competentes na matéria assegurar a sua criação e manutenção.

Artigo 3.º

Campanha de informação

O Governo promove, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma campanha de

informação e sensibilização pública, com o objetivo de informar os motociclistas, os restantes condutores e a

população em geral sobre as novas regras introduzidas pela presente lei, nomeadamente sobre uso adequado

das novas disposições e a convivência harmoniosa entre condutores de veículos e entre estes e os peões.

Artigo 4.º

Medidas complementares de segurança rodoviária

1 – O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, durante o ano de

2025, elabora um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular o derramamento de águas

poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos de natureza semelhante na via pública, tendo em vista melhorar a

segurança rodoviária e, em particular, dos motociclistas.

2 – As recomendações previstas no número anterior devem promover e apoiar a atualização dos

regulamentos municipais omissos nesta matéria, bem como o respetivo estabelecimento de um quadro

contraordenacional adequado.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 60 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Carlos Brás — Marina Gonçalves — Pedro

Coimbra — Gilberto Anjos — Ricardo Costa — Patrícia Faro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O PERÍODO DE

DURAÇÃO MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS DE PAÍSES

TERCEIROS, IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM

Exposição de motivos

A proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, concede uma proteção

imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, reduzindo ao mínimo as formalidades numa situação

de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia.

A Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do

Conselho, de 20 de julho, regulando o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço

de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem,

estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Este regime foi aplicado aos cidadãos que fugiram da guerra vivida em território ucraniano, após a invasão

russa daquele território.

Com efeito, a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, aprovou a

prorrogação da vigência da proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia, até 4 de março

de 2026.

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de

prorrogação da proteção temporária, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2

do mesmo artigo, permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos

no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justifiquem a manutenção da proteção temporária,

reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da

Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22-D/2023, de

13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só é possível proceder a novas prorrogações dentro do limite de um

ano.

Uma vez que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção

temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a

validade dos títulos de proteção temporária para fazer face à situação das pessoas que atualmente beneficiam

desta proteção no território nacional.

Nesta circunstância, é imperativo alterar a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, no sentido

de tornar possível a prorrogação da proteção temporária para além dos limites atualmente previstos.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

41/2023, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20

de julho, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas

deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem,

estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na

subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União

Europeia e pelo período nesta indicado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência, António

Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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