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Terça-feira, 3 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 136

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 364 a 366/XVI/1.ª): N.º 364/XVI/1.ª (CH) — Regulação do acesso ao SNS por estrangeiros não residentes. N.º 365/XVI/1.ª (PCP) — Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias de circulação rodoviária. N.º 366/XVI/1.ª (CH) — Regulamenta a atividade de representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Projetos de Resolução (n.os 196, 396, 427, 455 e 464/XVI/1.ª): N.º 196/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 396/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que desbloqueie as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica 2/3 de Azeitão): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 427/XVI/1.ª (Requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Azeitão): — Vide Projeto de Resolução n.º 396/XVI/1.ª. N.º 455/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à alteração à lei por forma a permitir que famílias de acolhimento sejam candidatas à adoção): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 464/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de atuações, no âmbito das condições de habitação e de autonomia e independência das pessoas com deficiência.

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PROJETO DE LEI N.º 364/XVI/1.ª

REGULAÇÃO DO ACESSO AO SNS POR ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES

Exposição de motivos

O «turismo de saúde», prática que podemos definir como o método utilizado por cidadãos estrangeiros que

se deslocam a Portugal com o único objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem custos, tem vindo a

ganhar uma proporção inusitada nos últimos anos. Este fenómeno, que um olhar menos cuidado pode

considerar altruísta, traz consigo na realidade uma série de efeitos devastadores sobre toda a estrutura e

capacidade assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No ano passado, começavam a surgir os primeiros sinais de alarme. Diversas reportagens1 de órgãos da

comunicação social já relatavam casos de vídeos que circulavam na internet e de «consultores de imigração»

com atividade legalmente duvidosa e que seriam um chamariz para cidadãos estrangeiros se deslocarem a

Portugal para receber tratamentos médicos diferenciados sem qualquer custo. Falava-se mesmo em «turismo

de nascimento», onde se descrevia casos em que cada vez mais hospitais públicos recebiam centenas de

grávidas sem registo prévio no SNS.

Numa destas reportagens destacava-se mesmo o caso de um destes «consultores de imigração» que por

5500 euros oferecia uma espécie de «pacote» que incluía a obtenção dos números de segurança social, NIF e

do Serviço Nacional de Saúde, a abertura de atividade económica em Portugal, assim como uma prova de

meios de subsistência através de um recibo verde que seria passado pela própria empresa de consultoria de

imigração. No concluir do processo todos ficariam legalizados na União Europeia: pai, mãe e bebé. Já em

2023 constatava-se que hospitais como os do centro de Lisboa, mas também o São João no Porto e o Hospital

de Gaia, tiveram nesse ano muito mais mulheres grávidas que apareceram nos serviços sem número de

inscrição no Serviço Nacional de Saúde.

Já durante este ano, uma grande reportagem divulgada pela RTP2 e outra pela Sábado3 expuseram de

forma alarmante o fenómeno crescente do «turismo de saúde» em Portugal e os seus efeitos nefastos sobre o

Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta situação, descrita como uma «hemorragia» pelos administradores

hospitalares, está a desestabilizar o SNS, agravando a já crítica escassez de recursos e comprometendo a

qualidade dos cuidados prestados aos portugueses.

Segundo as mesmas reportagens, o «turismo de saúde» está a provocar a debandada de profissionais de

saúde do SNS, tornando cada vez mais insustentável a prestação de cuidados de saúde públicos. Cidadãos

estrangeiros provenientes de África, América do Sul e, mais recentemente, de um número crescente de países

asiáticos, estão a sobrecarregar o SNS, especialmente com casos de gravidezes extremamente complexas,

que exigem cuidados especializados e intensivos.

O atual quadro legal português, caracterizado pela tendencial gratuitidade dos serviços de saúde e por uma

legislação de nacionalidade e imigração particularmente permissiva, tem criado incentivos perversos no que

diz respeito a esta prática. Diversos especialistas, incluindo juristas e profissionais de saúde, têm alertado para

a forma como estas disposições legais são exploradas para obter não apenas cuidados de saúde gratuitos,

mas também facilitar a obtenção da nacionalidade portuguesa para recém-nascidos e autorizações de

residência para os seus progenitores.

Precisamente esta facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde em Portugal são apontados

nas reportagens como os principais fatores que incentivam este fluxo de cidadãos estrangeiros. Contudo, e

como sublinhado por alguns diretores de serviço de grandes hospitais nacionais, nestes casos não se trata de

situações humanitárias. Pelo contrário, são procedimentos de saúde planeados para decorrerem em Portugal,

dispendiosos, que estão a ser realizados sem qualquer compensação financeira, piorando naturalmente ainda

mais as dificuldades do SNS.

Do mesmo modo, diretores de serviço e administradores das unidades de saúde alertam também para o

perigo deste fenómeno, que consideram «desestabilizador» e em rápido crescimento. A constante entrada de

1 Um «paraíso» na internet. Centenas de grávidas estrangeiras procuram Portugal para «turismo de nascimento». 2 Linha da Frente – Serviço internacional de saúde. 3 O esquema para receber grávidas estrangeiras no SNS.

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cidadãos estrangeiros nos serviços de saúde nacionais, coloca em causa a coesão das equipas médicas e a

sustentabilidade do sistema. Apesar da gravidade da situação, o Governo recusa atuar de forma eficaz para

conter esta «hemorragia». Os administradores hospitalares exigem medidas urgentes, sublinhando que esta

questão não pode continuar a ser ignorada.

Ainda mais recente, o relatório da IGAS4 – Assistência a pessoas estrangeiras não residentes em Portugal

nos serviços de urgência de natureza hospitalar do serviço nacional de saúde – recolha de dados e

informação, tornado público no passado dia 27, revela-nos dados perturbadores. Em 2023, um total de 43 264

cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por seguros, protocolos,

convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença. Nos primeiros

nove meses deste ano, esse número ascendia já a 45 476! Na Unidade Local de Saúde de Almada/Seixal, por

exemplo, 65,5 % dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já na Unidade Local de Saúde de

Amadora/Sintra esta percentagem chega aos 97,7 %!

Face ao exposto, torna-se imperativo legislar no sentido de salvaguardar a sustentabilidade do SNS e

garantir o acesso equitativo aos cuidados de saúde para aqueles que efetivamente contribuem para o sistema.

A presente proposta visa estabelecer um novo regime de acesso ao SNS que, salvaguardando situações de

emergência médica por razões humanitárias, restringe o acesso regular aos serviços de saúde aos residentes

em território nacional e cidadãos portugueses. Esta medida alinha-se com as práticas de outros países

europeus que já implementaram sistemas similares, protegendo os seus serviços de saúde de utilizações

abusivas enquanto mantêm o devido respeito pelos direitos humanos fundamentais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido CH apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma limita o acesso de estrangeiros não residentes ao SNS, para tanto alterando a Lei de

Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e o Estatuto do Serviço Nacional de

Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases da Saúde

É alterada a Base 2 e a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Base 2

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) Os nacionais de países não pertencentes à União Europeia que não sejam residentes não são

considerados beneficiários do SNS, mas têm direito de acesso ao SNS mediante o pagamento dos serviços

usufruídos.

5 – (Anterior n.º 4.)

Base 21

[…]

1 – […]

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de

4 IGAS – Assistência a pessoas estrangeiras não residentes Em Portugal nos serviços de urgência de natureza hospitalar do Serviço Nacional de Saúde – Recolha de dados e informação.

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estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional, e

migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, epessoas a quem foi concedido direito de asilo,

nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É alterado o artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,

de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) As pessoas que não são beneficiárias do SNS, nomeadamente, os nacionais de países terceiros

ou apátridas, requerentes de proteção internacional cujo pedido ainda não foi deferido e migrantes sem a

respetiva situação legalizada, podem aceder ao SNS mediante o pagamento dos serviços prestados e em

situações de emergência médica.»

Palácio de São Bento, 3 dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Vanessa Barata.

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PROJETO DE LEI N.º 365/XVI/1.ª

CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

Não existindo uma abordagem estatística apurada dos efeitos das condições de circulação do pavimento e

de outros elementos das vias de circulação rodoviária, a observação empírica aponta para uma relação direta

entre as condições das vias (sinalização, pavimento, existência de obstáculos e armadilhas) e os acidentes

rodoviários verificados.

De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária de 2023, 62,8 % dos acidentes rodoviários

com vítimas, sucede precisamente no espaço em que mais incide o presente projeto de lei do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, os arruamentos. Mesmo no que toca a acidentes com feridos

graves e mortes, 45,9 % e 29,6 % respetivamente sucedem em arruamentos e nas estradas nacionais

ocorreram 19,9 % dos acidentes, com 33,4 % das vítimas mortais (+9,9 % e +6,1 % face a 2019 e 2022,

respetivamente) e 31,1 % dos feridos graves.

As condições do pavimento, a existência de armadilhas ou obstáculos nas vias de circulação constituem

elementos que podem contribuir para o aumento da insegurança rodoviária para todos os condutores,

passageiros e peões. É certo que não existe nos relatórios anuais da Autoridade para a Segurança Rodoviária,

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uma estimativa ou uma ponderação desses fatores, mas é facilmente comprovável que a existência de tintas

derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou carris desativados afeta

a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete particularmente o motociclo, o

velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.

Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte

de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e

fora das cidades. Pelas suas características, o presente projeto de lei incide sobretudo nos arruamentos e

estradas nacionais e é exatamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a

degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode

comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo

afirmar que essas condições podem efetivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos

condutores e passageiros de veículos de duas rodas, fruto das características do veículo em causa.

Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente,

estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e

promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que

fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projeto de lei.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do programa de pequenas obras de remoção de

armadilhas e obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários

para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam

cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua

obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

objeto

A presente lei estabelece o programa de pequenas obras de remoção de armadilhas e obstáculos

destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou

nacionais do território nacional.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via;

b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação;

c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos;

d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento;

e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes

destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º

Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 – As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável

pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias

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reservadas a automóveis e autoestradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e

obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.

2 – As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções

de correção de armadilhas e sinalização de obstáculos.

3 – O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infraestruturas Rodoviárias, que

faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º

Remoção de armadilhas

1 – As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características

antiderrapantes.

2 – Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infraestruturas subterrâneas,

sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características

antiderrapantes.

3 – Os carris, calhas e outras infraestruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação

rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.

4 – Os carris, calhas e outras infraestruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições

inoperacionais e de desativação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade

responsável pela sua gestão e conservação.

5 – Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos

inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º

Remoção de obstáculos

1 – É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respetivos eixos e

nas vias de circulação rodoviária.

2 – As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser

flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retrorrefletor.

Artigo 7.º

Substituição de pavimentos

1 – É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja

superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas

históricas ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo

município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido na presente lei e das

obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do

Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º

Adaptação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou autoestradas ou outras vias

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concessionadas preveem o dever de a empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a

realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são

concessionárias.

2 – Os contratos de concessão em vigor devem incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas

nos termos do respetivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efetuada

pelo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na

presente lei.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com

a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.

Artigo 14.º

Normas transitórias

1 – Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa

alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as

vias em causa.

2 – Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e

autoestradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respetivos

contratos de concessão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º que entra em

vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 366/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING)

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JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, como todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das sociedades, interferindo

na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores democráticos. Como é do conhecimento

geral, os casos de corrupção envolvem desvios de recursos públicos em proveito próprio e este

enriquecimento ilícito prejudica não apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as

economias nacionais e o Estado de direito tendo, assim, impactos profundos e abrangentes na nossa

sociedade.

Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que indicam que quase

90 % dos portugueses acredita que há corrupção no Governo. Ademais, 41 % dos portugueses consideraram

que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, nos

termos dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente a participação na vida pública e o

direito de petição, sendo um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – mais comumente como lobbying – representa

uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os

particulares e as instituições da sociedade civil do outro. Trata-se de uma via para trazer ao conhecimento das

entidades públicas, os interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a

cada procedimento decisório.

Desta forma, a regulação do lobby permite que esta prática seja tutelada e estruturada com transparência

e, por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas

empresas da vida do País existe participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação

ocorre em um contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm oportunidade de

aceder a informações claras, abrangentes e aprofundadas sobre os interesses que são verdadeiramente

relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente,

esse quadro jurídico assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos e

ponderados, em condições de igualdade.

Organizações e instituições internacionais de relevância, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão,

em conjunto com a implementação de práticas de transparência.

Face à realidade que nos rodeia, o Chega pretende, mais uma vez, reabrir o debate sobre a

regulamentação da representação de interesses, um tema que esteve próximo de ser concluído em diversas

ocasiões, mas que, até hoje, não possui uma expressão concreta.

A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias na Assembleia da

República, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação.

Assim, parece inevitável a necessidade de que sejam adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e de uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios

estruturantes da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf.

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implementar um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e

indireta do Estado, que reúna as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões

estruturantes para a vida do País.

Pelos motivos expostos, torna-se imperativo a criação de um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos que tenha natureza pública, gratuita e facultativa. Esse sistema deve ser acompanhado de

um código de conduta, vinculativo, que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder

ao seu registo e a adotar o Código de Conduta nas suas atividades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define as normas de transparência aplicáveis às relações entre entidades públicas e

entidades privadas que visem representar interesses legítimos do setor privado, instituindo ainda um registo de

transparência da representação de interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.

2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na Constituição e na

legislação aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da consulta e participação nos processos

decisórios das entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em conformidade

com a lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de influenciar, de forma direta ou indireta, a

formulação ou execução de políticas públicas, de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou

de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio, de

grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas

de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de

direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Exclusões do âmbito de aplicação

Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar

os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação

de uma pretensão;

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b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

Artigo 4.º

Entidades públicas

Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de

apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 6.º

Registo de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas por esta lei estão obrigadas, no âmbito das suas competências

constitucionais e legais, a criar um registo de transparência público e gratuito, garantindo o cumprimento das

obrigações previstas na presente lei ou a utilizar o registo de transparência de representação de interesses

(RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – Todas as entidades com direito constitucional ou legal de consulta e participação nos processos

decisórios de entidades públicas são inscritas automaticamente e de forma oficiosa no registo.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, e devem ser disponibilizados online em formato de

dados legíveis por máquina, assegurando o seu acesso livre através da internet.

Artigo 6.º

Informação sujeita a registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência

contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na internet;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

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d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição, na lei e ou na regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm os seguintes direitos:

a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) Aceder a edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades,

não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder

àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso, de natureza legislativa ou regulamentar;

d) Solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) Apresentar queixas relativas ao funcionamento do registo ou à conduta de outras entidades sujeitas ao

registo.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos na Constituição, na lei ou na regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas estabelecidas nesta lei ou ato regulamentar complementar,

reconhecendo o caráter público das informações constantes das suas declarações relativas à sua atividade;

b) Garantir a veracidade das informações fornecidas para inclusão no registo, colaborando com os pedidos

administrativos de informações adicionais ou atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa própria, a informação fornecida ao registo devidamente atualizada e completa;

d) Transmitir ao registo cópias de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais aos quais

estejam sujeitas;

e) Identificar-se claramente perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, garantindo que a

natureza do contacto e a identidade das pessoas responsáveis pelo mesmo sejam evidentes;

f) Respeitar as normas de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para

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efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso à informação pública;

h) Garantir, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas no Parlamento à informação e aos documentos transmitidos no âmbito da sua atividade de

representação de interesses;

i) Certificar-se de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades

públicas estão completos e corretos, evitando a manipulação ou indução em erro dos decisores públicos.

j) Tratar dados pessoais, quando autorizado, no âmbito da sua atividade enquanto entidades registadas.

Artigo 9.º

Registo das relações contratuais

As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de representação de interesses privados

de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito,

podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um

contacto.

Artigo 10.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem ser obrigatoriamente registadas no sistema utilizado por cada

entidade pública antes de serem concedidas audiências ou de participarem em audições promovidas por estas

entidades.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências previstas no Código do

Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e em outra legislação administrativa, no

âmbito de procedimentos em que as entidades sejam partes interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública deve disponibilizar, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem divulgar, pelo menos trimestralmente,

através da respetiva página eletrónica, as reuniões realizadas com as entidades registadas.

5 – A divulgação prevista no número que antecede, deve incluir, no mínimo a data, o objeto da reunião,

bem como a matéria discutida e a entidade representada, especialmente quando a representação for feita por

terceiros.

6 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os documentos

submetidos pelas entidades registadas ao abrigo do presente diploma devem ser identificados na

documentação dos procedimentos decisórios relevantes.

Artigo 11.º

Proteção de sigilo e confidencialidade

Para a garantir a proteção de casos sensíveis, a privacidade de pessoas singulares e aplicação de regimes

de sigilo ou confidencialidade previstos na legislação, a divulgação dos contatos e audiências pode ser

reservada nas seguintes situações:

a) Até à conclusão do procedimento; ou,

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

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Artigo 12.º

Identificação e publicitação de consultas e interações

1 – Todas as consultas ou interações realizadas no âmbito da representação de interesses, com

destinatários que possuam competência legislativa ou direito de iniciativa legislativa, e que ocorram durante a

fase preparatória, devem ser obrigatoriamente identificadas no final do procedimento legislativo.

2 – A identificação será feita através de formulário a ser aprovado pela entidade competente, que definirá

também a forma de publicitação dessa informação no respetivo sítio da internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no exercício das suas competências

constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de «pegada legislativa» que garantam o registo de

todas as interações ou consultas realizadas, sob qualquer forma, durante a fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, assegurando a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 13.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a violação dos deveres estabelecidos na

presente lei pode dar lugar, após a realização de um procedimento instrutório conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, garantido o pleno exercício dos direitos de defesa, à aplicação de uma ou

mais das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, da entidade do registo;

b) Imposição de limitações no acesso ao registo para pessoas singulares que tenham atuado em

representação da entidade em causa.

2 – As decisões referidas no número anterior são obrigatoriamente publicadas no portal do registo a que

digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às entidades cuja inscrição no registo seja realizada de

forma automática e oficiosa.

4 – Qualquer cidadão ou entidade tem direito de apresentar queixa às entidades públicas competentes

relativamente ao funcionamento do registo ou ao comportamento de entidades sujeitas ao registo.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser disponibilizados canais apropriados para a

apresentação de denúncias, bem como mecanismos que permitam o acompanhamento, em tempo real, do

estado das queixas apresentadas.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério em cujo órgão tenham desempenhado

funções, durante um período de três anos contado a partir da cessação das respetivas funções.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se incompatível com a atividade de representação

legítima de interesses realizada em nome de terceiros:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidades administrativas independentes ou entidades reguladoras;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dedicam à mediação na representação de interesses devem adotar medidas que

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previnam a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente, abstendo-se de realizar representações

simultâneas ou sucessivas de entidades sempre que tal possa comprometer a sua independência,

imparcialidade e objetividade.

4 – Os Deputados que exerçam atividades adicionais, permitidas pelos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos

Deputados, têm o dever de declarar expressamente qualquer situação de conflito de interesses sempre que

participem em atividades relacionadas com a representação de interesses.

Artigo 15.º

Registo de transparência da representação de interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É instituído o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, operando junto da Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o cumprimento das

disposições previstas na presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, em nome próprio ou em representação de terceiros, devem proceder

obrigatoriamente à sua inscrição no RTRI, através do portal eletrónico disponibilizado para o efeito.

Artigo 16.º

Categorias no RTRI

1 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as

entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

2 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que

pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

3 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 16.º

Códigos de conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou incluir

disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos códigos de conduta existentes ou

aplicáveis a outras matérias.

2 – Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação das obrigações

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dos representantes de interesses legítimos, promovendo a transparência, a ética e a responsabilidade no

exercício das suas atividades.

Artigo 17.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas nelas

previstas, garantido o seu conhecimento junto da administração pública, dos representantes de interesses

legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os

respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento.

3 – O relatório deve incluir, nomeadamente, o número de entidades registadas, os acessos, as dos

registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, ainda, realizar consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e

outras entidades relevantes, com vista à melhoria contínua do funcionamento dos registos.

5 – Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República promove a

elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.

Artigo 18.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de

interesses.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 19.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei, no que se refere à obrigatoriedade de registo, é aplicável às regiões autónomas,

sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de

governo próprio e à administração regional.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação subsequente ao Orçamento do Estado de 2025.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro — Manuel Magno — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XVI/1.ª (1)

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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REATIVAÇÃO DA

FILEIRA DA LÃ)

Exposição de motivos

A nível mundial, em 2022, o número de ovelhas era de 1296 milhões, representando um aumento de cerca

de 8,65 milhões face a 2021, quando o efetivo era de 1,2 mil milhões. A Austrália e a China lideram como os

países com maior efetivo ovino. No mesmo ano de 2022 a produção mundial de lã «suja» foi de 1977 milhões

de kg – um aumento de 1,7 % em relação a 2021 – sendo a produção mundial de lã em peso limpo de 1051,2

milhões de kg.

A Austrália destaca-se como o principal fornecedor e maior exportador de lã do mundo, respondendo por

39 % das exportações globais e liderando a produção de lã superfina e extrafina. Em 2021, o valor comercial

da lã exportada da Austrália para a China foi de cerca de 1,9 mil milhões de dólares. Embora a China seja o

segundo maior produtor mundial de lã, é também o maior importador, dominando 66 % do mercado

internacional.

A produção ovina nacional, quando comparada com a produção mundial, é marginal: de acordo com dados

do INE, no período de 2019 a 2022, o efetivo médio ovino em Portugal foi de 2 284 000 e a produção de lã foi

de 5 575 000 kg. Em 2023 o efetivo foi de 2 217 000 animais. As raças autóctones portuguesas são 16 e,

conforme informação publicada pela DGAV1 – com elementos de 2018 para umas raças e de 2019 para outras

– o seu efetivo é de cerca de 107 400 ovelhas e 5400 carneiros e o número de explorações com raças

autóctones é de 1322.

O efetivo ovino em Portugal, por falta de disponibilização atempada de vacina contra a febre catarral ovina

ou doença da língua azul, sofreu uma redução direta pela mortalidade, estimada de 80 e 100 mil animais e

indireta com reflexos na reposição dos efetivos, pela enorme taxa de abortos e pela morbilidade dos efetivos.

Esta matéria foi abordada no Projeto de Resolução n.º 424/XVI/1.ª (PS) «campanha de vacinação do efetivo

ovino nacional contra a doença língua azul – serotipo 3 e criação de medidas de apoio».

A ovinocultura apresenta-se como uma mais-valia nas regiões do interior, onde predominam solos com

baixa aptidão agrícola, sendo a pastorícia fundamental para a manutenção da vitalidade das comunidades

rurais, não só de forma direta pela valorização dos seus produtos – leite, carne e lã – como também pelos

contributos ambientais: sequestro de carbono, controlo da erosão, melhoria da qualidade da água,

preservação e promoção da biodiversidade, manutenção de paisagens abertas e de habitats naturais,

regulação de cheias e controlo de incêndios.

Nos últimos anos a exploração de ovinos e caprinos em Portugal tem vivido sob enorme pressão: por um

lado com sucessivos aumentos dos custos de produção, dificuldades no escoamento dos produtos, falta de

mão-de-obra especializada – por ex. de tosquiadores –, complexidade administrativa e demasiados controlos

e, por outro lado, sem o correspondente acompanhamento da valorização da carne, leite ou, particularmente,

da lã.

Todas as ovelhas devem ser tosquiadas pelo menos uma vez por ano, idealmente por tosquiadores

experientes, sendo a tosquia é uma prática indispensável na exploração ovina, tanto por razões de conforto e

bem-estar animal, quanto por questões de sanidade. Tradicionalmente realizada nos meses de abril e maio, a

tosquia alivia o calor dos animais no verão e previne a infestação por ácaros e outros parasitas. Em Portugal,

cada ovelha fornece em média de 2,5 a 3 kg de lã por ano, o que corresponde a mais de 5 metros de tecido.

Inicialmente, a lã é avaliada na sua forma mais bruta, conhecida como lã «suja». Após a limpeza e

remoção da lanolina, é chamada de lã «limpa». Dependendo da espessura e de outras características como

comprimento e ondulação das fibras, a lã pode ser usada para diferentes fins: a lã muito fina é destinada

principalmente à fabricação de roupas, enquanto a lã mais grossa é utilizada para tapeçaria e artigos de

decoração.

O crescimento populacional e a urbanização crescente são fatores que impulsionam o mercado do têxtil. O

aumento da produção de fibras têxteis tem sido constante ao longo das últimas décadas. Os derivados dos

1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/recursos-geneticos-animais/racas-autoctones/ovinos/.

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combustíveis fósseis, com predomínio do poliéster, representam atualmente (2023) 67 % do total do mercado

global das fibras e a sua preponderância, intimamente relacionada com o crescimento do mercado da fast

fashion, não pára de aumentar. O lugar ocupado pela lã neste mercado tem, por outro lado, decrescido de ano

para ano, representando em 2023 apenas 0,8 % do mercado global (1,06 milhões de toneladas de lã limpa em

2023 contra 1,34 milhões de toneladas em 2000).

Segundo a IWTO, 50 % do peso da lã é carbono orgânico puro. Além disso, as suas propriedades de

material de excelência pelo isolamento térmico, resistência e durabilidade explicam a importância histórica

desta fibra. O decréscimo do seu peso no mercado global e o crescimento explosivo da produção de fibras

sintéticas contrariam o imprescindível caminho a fazer rumo a uma maior sustentabilidade do sector têxtil.

Entre nós, e tal como se verifica em toda a Europa, a produção de lã, enfrenta enormes desafios. Estima-se

que até 60 % da lã produzida no continente europeu não entre na cadeia da produção têxtil, sendo

abandonada ou diretamente encaminhada para aterros sanitários. Para Portugal, dos cerca de 5,5 milhões de

toneladas de produção anual estimada, desconhece-se que percentagem chega efetivamente a ser

processada pela indústria. O que é certo é que vivemos uma conjuntura de acentuada desvalorização, que se

acentuou abruptamente com a interrupção das exportações de lã em bruto para a China a partir de 2021,

tendo os valores por kg pagos ao produtor descido nos últimos anos até aos 0,0 €/kg.

Contudo, entre nós, isso não se verifica: a produção de lã, enfrenta talvez o maior desafio de todos, uma

vez que a sua exploração sofreu um enorme revés, sobretudo por baixos preços de compra da matéria-prima

e falta de mão-de-obra e desde 2019, que o preço da lã em Portugal tem caído, passando de valores médios

de 0,90 €/kg para os atuais 0,0 €/kg.

Para os agricultores portugueses, a tosquia tornou-se um problema devido ao custo da operação e à falta

de mão-de-obra especializada (1,8 a 2,3 €/ovelha, dependendo da dimensão do rebanho e da localização

geográfica), à logística necessária para armazenar a lã, já que não há compradores. A lã deixou de ser uma

fonte de rendimento para se tornar um resíduo incómodo e caro. Para a esmagadora maioria dos produtores a

lã gera prejuízo, sendo comum o seu abandono nos campos por falta de comprador. Esta situação é

particularmente gravosa no caso de várias das nossas raças autóctones mais ameaçadas, cuja sobrevivência

assenta na perseverança de criadores com rebanhos de pequena dimensão, localizados em regiões

periféricas relativamente aos centros de transformação laneira, e para os quais a possibilidade de venda da lã

a um preço justo constitui um incentivo ao não abandono da atividade.

A impossibilidade de escoar esta matéria-prima por valores minimamente atrativos é parte de um círculo

vicioso que urge interromper, que pode ser resumido da seguinte forma: (i) a lã desvaloriza e gera prejuízo; (ii)

os criadores não investem na qualidade da lã; (iii) a lã perde qualidades; (iv) a lã desvaloriza e gera prejuízo.

Em 2017 foi criado o Centro de Competências para a Lã, que tem um vasto conjunto de objetivos como a

promoção da competitividade da fileira da lã, a promoção do aumento de produção de lã e criação de produtos

transformados com maior valor acrescentado, ou ainda, entre outros, contribuir ativamente para a definição de

uma agenda de investigação aplicada à fileira da lã. Contudo por enquanto, não se conhecem resultados dos

trabalhos desenvolvidos.

Nos últimos anos, algumas associações de produtores com maior envergadura (ACOS, ANCORME e

OVIBEIRA) têm investido na procura de soluções para o problema da lã através da realização de contrastes

lanares (que permitem a obtenção de informação acerca da qualidade das lãs), prestação de serviços de

tosquia aos seus associados (através da contratação de tosquiadores especializados de origem estrangeira) e

concentração de lãs nas suas instalações. Estas iniciativas, que são a base indispensável do trabalho por

fazer de valorização das lãs nacionais, permitem o escoamento de alguma matéria-prima para sectores têxteis

de nicho, mas não são ainda suficientes para compensar a maioria dos criadores.

Não existe no nosso País qualquer tipo de certificação que permita disponibilizar, aos operadores têxteis,

lãs inteiramente rastreáveis e garantidamente de origem nacional. No entanto, há indicadores que mostram

uma crescente procura por parte do sector da moda e do design por lãs certificadas, tanto ao nível do bem-

estar animal como da origem geográfica ou do modo de produção. As lãs certificadas são, aliás, as únicas

que, a nível internacional, têm registado um aumento na procura, em contraciclo com o panorama geral

exposto acima. Temos empresas portuguesas de nicho com exposição no estrangeiro a valorizar os seus

produtos com base na origem das lãs que usam (burel factory, rosa pomar, etc.). No entanto, a inexistência de

certificações, além de desresponsabilizar a cadeia de produção, afasta clientes internacionais de vulto, que

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exigem transparência e garantias que a lã portuguesa neste momento não oferece.

A lã é um produto que percorre o mundo, podendo ser lavada na Eslováquia, penteada na Turquia ou fiada

em Marrocos. Além dos custos de transporte e das emissões de CO2 associadas, a lã perde competitividade

em relação às fibras sintéticas pelo que a realização destes processos em Portugal poderá contribuir para a

sustentabilidade do setor e deixar de depender da procura dos grandes importadores mundiais e vender um

produto com maior valor acrescentado.

A sobrevivência do nosso sector de lanifícios em toda a cadeia produtiva, da produção ovina à moda e ao

design, passando pela lavagem, penteação, fiação e tinturaria, permite que no nosso país se possam produzir

lanifícios de alta qualidade com uma pegada ecológica mínima graças às curtas distâncias necessárias para ir

da matéria-prima ao produto final. A pecuária assente no pastoreio extensivo, a promoção e proteção das

raças ovinas autóctones e os serviços ecológicos prestados pelos criadores que se lhes dedicam, aliados ao

know-how detido pela nossa indústria e vitalidade do nosso sector criativo, contribuem para a possibilidade de

gerar produtos de alta qualidade e em harmonia com objetivos de sustentabilidade. Para que este cenário se

torne realidade é necessário trabalhar no sentido da articulação entre os sectores produtivo, transformador e

criativo através de apoios promotores de boas práticas, investigação e certificação.

Face ao exposto, espera-se que o Governo proceda à resolução dos problemas que afetam a fileira da lã

com intervenções nas diversas etapas do processo.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Crie incentivos à reativação das indústrias ligadas à fileira da lã;

2 – Crie incentivos ao Centro de Competências para a Lã para que apresente propostas de certificação

das lãs nacionais, com ênfase nas lãs de raças autóctones;

3 – Crie incentivos ao Centro de Competências para a Lã por forma a que desenvolva uma campanha de

promoção da lã nacional como matéria-prima ecológica e sustentável;

4 – Crie incentivos para associações de produtores direcionados para o melhoramento e a valorização das

lãs, em especial das raças autóctones mais ameaçadas;

5 – Proceda, através do INIAV e da CCDR Alentejo ao reforço da investigação aplicada, financiando

projetos que tragam inovação à cadeia produtiva, bem como ao reforço da transferência e da partilha do

conhecimento na fileira da lã;

6 – Disponibilize dados estatísticos fidedignos, em colaboração com as entidades estatísticas nacionais,

relativos à lã ao longo de toda cadeia produtiva;

7 – Em colaboração com as associações de produtores e através do IEFP, crie cursos de tosquiadores.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos — Ricardo

Pinheiro.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 55 (2024.07.01) e substituído, a pedido do autor, em 3 de dezembro

de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE AS VERBAS NECESSÁRIAS PARA A

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE AZEITÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XVI/1.ª

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DE AZEITÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório

1 – Os projetos de resolução foram votados na generalidade na sessão plenária de 31 de outubro de

2024, tendo sido aprovados e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de texto conjunto pelo CH e PCP.

3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 3 de dezembro de

2024, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e da IL.

4 – A proposta de texto conjunto, apresentada pelo CH e PCP, foi aprovada, com os votos a favor dos

Deputados do PS, do CH e da IL e a abstenção do PSD, registando-se a ausência dos Deputados do BE, do

PCP, do L e do CDS-PP.

5 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia

da República.

6 – A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.

7 – Juntam-se o texto final resultante da votação e a proposta de texto conjunto apresentada pelo CH e

PCP.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Texto final

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

com o objetivo de garantir a todos os alunos a igualdade no acesso e sucesso escolar e adequadas condições

para o processo de ensino/aprendizagem, nomeadamente ao nível do conforto térmico dos edifícios,

recomenda ao Governo que disponibilize as verbas necessárias para financiar a execução do projeto de

requalificação da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Azeitão, no concelho de Setúbal, a partir do estudo

prévio já elaborado e a execução da empreitada, de modo que as infraestruturas a edificar sejam dotadas de

instalações e equipamentos de qualidade.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 455/XVI/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO À LEI POR FORMA A PERMITIR QUE

FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO SEJAM CANDIDATAS À ADOÇÃO)

Exposição de motivos

Portugal é o país europeu com a maior taxa de crianças em perigo a residir em instituições, tendo quase

seis mil e quinhentas crianças carentes do cuidado e do amor de uma família.

Os dados do relatório CASA 2023 (Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e

Jovens) revelam que, à data, estariam em famílias de acolhimento apenas 4,1 % do total de crianças

institucionalizadas. A maioria restante estaria acolhida em regime institucional com cuidados formais

residenciais, como casas de acolhimento, centros de apoio à vida, lares residenciais ou colégios de educação

especial.

As famílias de acolhimento desempenham um papel essencial, oferecendo às crianças a possibilidade de

crescerem num ambiente familiar, embora de forma temporária.

Atualmente, as famílias que acolhem em suas casas crianças institucionalizadas estão impedidas de se

candidatar à sua adoção. Ainda que o tribunal decrete que a criança em situação de acolhimento familiar deva

ir para adoção, a família de acolhimento não a poderá adotar.

Esta limitação legal não faz qualquer sentido na perspetiva do CDS-PP. Estas famílias fazem um trabalho

extraordinário acolhendo estas crianças em suas casas, muitas vezes, crianças que estão absolutamente

sozinhas no mundo.

Este impedimento perpetua uma injustiça tanto para as crianças, que permanecem numa situação

vulnerável e instável, quanto para as famílias de acolhimento, que já criaram laços afetivos e vínculos de

confiança com as crianças que acolhem.

É fundamental agir com celeridade e responsabilidade, promovendo uma legislação que priorize o bem-

estar emocional e o direito de cada criança a uma vida em família.

O CDS-PP entende que é urgente proceder à alteração desta limitação legal e permitir que estas crianças

possam ser adotadas por quem as acolheu previamente e que tão bem cuidou de si e que este representa um

passo fundamental para que as políticas de família estejam focadas na criança.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à alteração da lei, no

sentido de extinguir esta limitação legal e permitir que as famílias de acolhimento possam também adotar

estas crianças que já acolhem em suas casas.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituído, a pedido do autor, em 3 de dezembro

de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM CONJUNTO DE ATUAÇÕES, NO ÂMBITO DAS

CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados, referentes aos Censos de 20211, 10,9 % da população total residente

1 +Contributo+para+a+ENIPD+2021-2025.pdf/1926e031-1574-4cd8-826e-e064cf80e973.

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(com 5 ou mais anos) em Portugal, correspondente a 1,1 milhões de pessoas, teria, pelo menos, uma

incapacidade em que (i) a de andar ou subir degraus surge como a mais prevalente e afeta 6,1 % da

população, (ii) 3,0 % tem dificuldade em tomar banho ou vestir-se sem apoio e (iii) 68,1 % da população

residente em alojamentos familiares clássicos e incapacidade de mobilidade viviam em alojamentos sem

acessibilidade para pessoas que utilizam cadeira de rodas de forma autónoma (sem apoio de outra pessoa),

tendo um impacto particularmente grave na sua qualidade de vida, e em que 65,6 % têm mais de 65 anos.

Ou seja, e paralelamente ao aumento da que é a incapacidade de mobilidade, constata-se que a evolução

da incapacidade aumenta com o avanço da idade, de forma progressiva, sobretudo a partir dos 70 anos o que

agrava, ainda mais, a condição da incapacidade, na medida em que se vai agregando à velhice.

Sendo que, no que diz respeito à «incapacidade severa» (categoria correspondente a «não consegue

realizar de todo»), evidencia-se que, nos últimos 10 anos, tem-se vindo a verificar um aumento da prevalência

da incapacidade grave ao nível da mobilidade e dos cuidados pessoais e um decréscimo na dimensão

relacionada com a cognição.

Ainda, de acordo com o número de pessoas com deficiência registadas na Associação Portuguesa de

Deficientes (26 229), numa análise referente a 2018, conclui-se, relativamente à área de deficiência, que a

motora corresponde a 72,8 %, face às deficiências intelectual (3,1 %), visual (5,6 %), auditiva (2,4 %),

multideficiência (8,5 %) e outras (7,5 %)2, evidenciando-se a premente necessidade de assegurar condições

de mobilidade, especialmente, no que diz respeito à habitação, enfatizando o direito constitucional que a ela

têm acesso.

Há que considerar, ainda, uma proposta dessa associação, apresentada em 2023 para efeitos do

Orçamento do Estado de 20243, em que refere que «a percentagem do financiamento para os particulares, e

no que às pessoas com deficiência concerne, é demasiado baixa e, por conseguinte, limita a possibilidade de

promover obras de acessibilidade na habitação», sugerindo que seja «criado um programa nacional (…) que

promova a disponibilização de uma percentagem mínima de habitações adaptadas, que serão disponibilizadas

através de rendas acessíveis aos munícipes».

Contudo, ainda que se reconheça essa necessidade, cremos que não deve o Estado cingir-se ao conceito

de «percentagem mínima», mas, sim, e sem prejuízo dessa, a uma política ativa e preventiva, adotando uma

base de acesso e inclusão assente numa visão intergeracional, de forma a assegurar que as infraestruturas

criadas a partir de hoje possam estar aptas a beneficiar a população que venha a sofrer uma deficiência, nesta

e outras gerações.

Neste sentido, e sem prejuízo do produto de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade – e

outros, no que apenas diz respeito às respostas sociais existentes neste âmbito da Rede de Serviços e

Equipamentos Sociais (RSES) dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidade, como o centro de

atividades e capacitação para a inclusão (CACI), lar residencial, residência de autonomização e inclusão (RAI),

centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação para pessoas com deficiência (CAARPD) e serviço de

apoio domiciliário (SAD), estas apenas apresentaram, em 2022, uma taxa de resposta média de 4,2 %,

contando, contudo, com distritos (ainda e apenas) com taxas de cobertura aquém dessa média, como Porto,

Lisboa e Algarve4; sendo, pois, premente atender à essencialidade do Modelo de Apoio à Vida Independente

(MAVI), visando materializar e garantir a dignidade da pessoa, das suas habitações e qualidade de vida,

contribuindo para a efetivação do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade a viverem de forma

independente e promover a sua autodeterminação, numa génese de mais participação, mais inclusão e mais

cidadania, proporcionando à população com deficiência os instrumentos para que autorrealizem na sua

completude como pessoa.

É, pois, uma obrigação do Estado garantir essa dignidade – tanto da habitação como da independência e

autonomia das pessoas com deficiência –, proporcionando condições para que se sintam pessoas completas e

realizadas, constituindo uma necessidade o acompanhamento do programa MAVI, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 129/2017, de 9 de outubro, no qual, em setembro de 2023, existiam um total de 1042 planos

individualizados de assistência pessoal, com idades compreendidas entre os 18 e os 93 anos, com uma idade

2 https://gabineteacessibili.wixsite.com/apd-emprego/estatisticas. 3 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7 93944543030764e554e505269394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c325a6c4d7a4d334d54426d4c574d794e6d59744e444d344e4331695a6a6b354c5755325a4451794e5749304f5759794d5335775a47593d&fich=fe33710f-c26f-4384-bf99-e6d425b49f21.pdf&Inline=true.4 https://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/81866/csocial2022.pdf/a304143e-80fc-4257-a0d1-b66c5499c4d2.

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média de 46 anos5, e em que se revela premente apurar as conclusões, até à presente data, do alcance

prático desta medida, atendendo aos 35 projetos-piloto (13 no norte, 9 no centro, 6 em Lisboa e Vale do Tejo,

5 no Alentejo e 2 no Algarve), e que se requer.

Nesse âmbito, urge a necessidade de se proceder à criação de um programa de levantamento da oferta

habitacional para pessoas com deficiência que permita avaliar a oferta real de habitação, sem barreiras

arquitetónicas, em Portugal, vendo-se como uma maximização de recursos a atribuição dessa

responsabilidade aos diversos municípios o respetivo levantamento dos imóveis que poderão ser

utilizados/convertidos para a referida finalidade; sem prejuízo das reabilitações que são essenciais para

aproveitar as edificações existentes e promover o aumento das condições de vida através da requalificação de

habitações, dissipação de imóveis abandonados e, inclusive, da insalubridade e saúde pública.

Relativamente ao enquadramento legislativo nacional, e basilar, há que considerar, entre outros diplomas

legais existentes neste âmbito: os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos artigos

65.º e 71.º, referentes, respetivamente, ao direito à habitação e à garantia dos direitos dos cidadãos

portadores de deficiência física ou mental; Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019), de 3 de setembro, que

define as diretrizes gerais para a política de habitação em Portugal, incluindo a acessibilidade para pessoas

com deficiência para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações (e no espaço

público e nos equipamentos de utilização coletiva); Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que estabelece

os requisitos técnicos de acessibilidade para garantir que as pessoas com mobilidade reduzida possam

aceder, circular e utilizar em condições de segurança e autonomia os espaços (e edifícios públicos); Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob

todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos

fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais,

culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Estando, pois, prevista a obrigatoriedade de assegurar, no que diz respeito à generalidade de

infraestruturas, como habitação, requisitos de acessibilidade que devem ser cumpridas na construção e

adaptação de edifícios (e espaços públicos), como rampas, elevadores, instalações sanitárias adaptadas,

entre outros e projetos, como de urbanização, loteamento e obras de construção, ampliação, alteração ou

reconversão de edifícios (e espaços públicos) que devem prever e garantir a acessibilidade às pessoas com

mobilidade reduzida. Contudo, na prática, estaremos perante políticas verdadeiramente eficazes? Estão a ser

cumpridas? Temos hoje construções suscetíveis de proporcionar condições de mobilidade?

Já no que diz respeito ao quadro Europeu, e segundo as estimativas do Eurostat, em 2022, 27 % da

população da UE com mais de 16 anos tinha alguma forma de deficiência, correspondendo a 101 milhões de

pessoas (ou a um em cada quatro adultos na UE), tendo Portugal 34 %, muito próximo do valor mais elevado

da Letónia, que tem a percentagem mais elevada de pessoas com deficiência (38,5 %), seguida pela

Dinamarca (36,1 %)6.

Servindo a Dinamarca, precisamente, como um exemplo de país de boas práticas na promoção de

acessibilidade e suporte habitacional dadas as suas políticas de habitação para estas pessoas que têm

resultado num alto nível de inclusão e independência e com positivos resultados sociais7, nomeadamente (i)

alto nível de inclusão e acessibilidade, resultando em uma maior qualidade de vida para pessoas com

deficiência, (ii) independência e autonomia na medida em que as políticas habitacionais e os serviços de

suporte permitem que muitas pessoas com deficiência vivam de forma independente, (iii) alto nível de

satisfação entre as pessoas com deficiência em relação às suas condições de habitação e suporte social.

Sendo que, mais importante do que incidir sobre medidas que visem proporcionar condições de vida e

dignidade a esta população, é essencial assegurar que as estruturas são criadas e desenvolvidas, na

generalidade, de forma a, sendo necessário, ser exequível a adaptação a circunstâncias de mobilidade

condicionada, apostando numa ótica preventiva. Não é, pois, incidir apenas sobre a população atualmente

deficiente, mas sobre o futuro, sobre a sustentabilidade arquitetónica intergeracional, não obrigando a que o

Estado intervenha apenas numa perspetiva reativa a uma necessidade, mas que paute pela prevenção,

gerindo, desta forma, inclusive, uma eventual despesa na transformação de condições, já que a estrutura

5 https://associacaosalvador.com/wp-content/uploads/2024/02/Relatorio-ODDH-2023.pdf. 6 https://www.consilium.europa.eu/pt/infographics/disability-eu-facts-figures/. 7 https://www.spur.org/news/2022-08-31/housing-for-everyone-the-danish-way.

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arquitetónica já estará preparada para introdução de eventuais alterações de acesso e mobilidade.

É, pois, imperativo e urgente proceder-se ao levantamento do estado atual das medidas implementadas

com vista a analisar a sua viabilidade, utilidade e efeito prático e alterá-las de forma a ampliar a sua incidência

para o futuro, motivo pelo qual se devem iniciar os trabalhos, promovendo uma política de construção e

reabilitação, mais do que sem barreiras arquitetónicas, com capacidade para intervenções futuras para

garantir o acesso a mobilidade reduzida.

Por outro lado, e não só no que diz respeito à mobilidade em si, é essencial que o Estado promova um

efetivo leque de políticas e medidas que assegurem os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência,

mas que, também, e acima de tudo, vá além da previsão teórica das normas e fiscalize ativa e proactivamente

a efetiva aplicação das mesmas e faça o apuramento e respetiva análise, de forma regular e periódica, dos

resultados e do alcance dessas para que se possa atuar sobre os problemas com as medidas adequadas;

assim como no que diz respeito à inserção da população deficiente na comunidade, especialmente na área

laboral, que, nomeadamente, além de lhes fomentar dignidade, autodeterminação, autovalorizarão e

reconhecimento, etc., constitui um núcleo de inserção social, permite a obtenção de rendimentos por parte

desses trabalhadores (proporcionando-lhes maior capacidade financeira e desviar do limiar da pobreza), em

funções exequíveis na medida das suas deficiências, e a manutenção da sustentabilidade do sistema

contributivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

recomendam ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento das necessidades específicas das pessoas com deficiência em termos de

habitação, para tanto procedendo a um inventário com o retrato da oferta real de habitação existente sem

barreiras arquitetónicas em Portugal, identificado por municípios e acompanhado do mapeamento de imóveis

que estão abandonados ou têm condições para ser reabilitados neste âmbito, identificado por municípios.

2 – Assegure, em cooperação com os municípios, o cumprimento das regras que visam garantir, no

âmbito da construção, seja para novos projetos habitacionais, de renovação ou reabilitação, a acessibilidade

estrutural.

3 – Proceda à criação de medidas de incentivos assentes numa estratégia de reabilitação dos imóveis

disponíveis no sentido de proporcionar e aumentar a oferta de casas sem barreiras arquitetónicas,

nomeadamente através de incentivos fiscais e financeiros, a profissionais de construção civil e arquitetura para

a promoção e desenvolvimento de projetos e obras para habitação acessível.

4 – Proceda a uma análise abrangente das políticas e mecanismos económicos, sociais, ambientais,

técnicos, tecnológicos e de reforma institucional que existem em matéria de deficiência, e que altere/crie as

bases para que se garanta e promova uma efetiva e ativa inserção das pessoas com deficiência na

comunidade.

5 – Promova a expansão de projetos de vida independente, com o objetivo de se criar um sistema de

acesso universal para pessoas com deficiência que pretendam ter assistência pessoal.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando

Grave.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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