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Quarta-feira, 4 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 137

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 15-PL/2024: (a) Concessão de processo de urgência (Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª). Projetos de Lei (n.os 328, 343 e 367/XVI/1.ª): N.º 328/XVI/1.ª (Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 343/XVI/1.ª [Garante a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares da Polícia Judiciária (alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 367/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e Vera Cruz, do concelho de Aveiro. Propostas de Lei (n.os 14, 16, 17, 27 e 39/XVI/1.ª): N.º 14/XVI/1.ª (Primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.

N.º 16/XVI/1.ª (Regulamenta os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 17/XVI/1.ª (Estabelece um novo quadro regulamentar de investigação clínica e os respetivos estudos de desempenho): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 27/XVI/1.ª (Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 39/XVI/1.ª (ALRAM) — Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual. Projetos de Resolução (n.os 273, 362, 404, 462 e 465 a 468/XVI/1.ª): N.º 273/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 362/XVI/1.ª (Medidas de prevenção da prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 404/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo a regularização urgente de cidadãos nacionais da República de Belarus (Bielorrússia) residentes em Portugal afetados por represálias e perseguições do regime de Lukashenko]: — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 462/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Eslováquia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 465/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de reforço das comissões de proteção de crianças e jovens. N.º 466/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que inicie o processo para a colocação de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais. N.º 467/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. N.º 468/XVI/1.ª (CH) — Pela implementação de medidas de combate à língua azul (febra catarral ovina). Projeto de Deliberação n.º 17/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 328/XVI/1.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECÍFICAS NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a

elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da

iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª (PS) – Estabelece o regime jurídico

dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

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PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com o título

«Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior»,

parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário

da Assembleia da República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em eventual sede de especialidade,

as questões referidas no Ponto II, «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais», da nota

técnica.

Nomeadamente, no que se refere ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a admissão de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados,

conforme assinalado na nota de admissibilidade, o projeto de lei merece uma análise mais detalhada.

Neste sentido, assinala-se que a presente iniciativa pretende alterar o regime da acessibilidade aos edifícios

e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

163/2006, de 8 de agosto. O regime em causa foi aprovado em desenvolvimento da Lei n.º 38/2004, de 18 de

agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da

pessoa com deficiência, que prevê, no seu artigo 50.º, que «O Governo deve aprovar as normas necessárias ao

desenvolvimento da presente lei». Acresce ainda que este regime, até à data, apenas foi alterado por decreto-

lei.

Refira-se que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, é da competência

legislativa do Governo «Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes

jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam».

Assinala-se, no entanto, que é controverso doutrinariamente que se possa extrair do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição a atribuição constitucional de uma competência reservada ao Governo para

o desenvolvimento de leis de bases. A este propósito, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 que «Não se pode

olvidar que a Constituição de 1976 consagra, como princípio fundamental, a competência da Assembleia da

República para fazer leis sobre todas as matérias. A única exceção que admite prende-se com as matérias

reservadas ao Governo».

Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a

tomada de decisões, assinalamos que, apesar de esta matéria poder suscitar dúvidas sobre a sua

constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na

especialidade.»

Adicionalmente, ressalva-se «Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado habitualmente como

“lei-travão”, segundo o qual não podem ser apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, apesar de o artigo

32.º da iniciativa parecer salvaguardar o limite em causa ao prever a sua produção de efeitos “a partir da

candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2025/2026”, cumpre ressalvar que,

teoricamente, é possível que a iniciativa seja publicada antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2025 e, se tal assim acontecer, as normas que implicam o aumento de despesa entram em vigor com este

mesmo OE, sem que nele estejam previstas. Neste seguimento, sugere-se que a norma de produção de efeitos

seja alterada de modo a coincidir com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, para pleno

cumprimento do limite da “lei-travão”.»

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

1 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, II vol., 2.ª ed., Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 198.º, p. 699.

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Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Joaquim Barbosa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de

2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 343/XVI/1.ª

[GARANTE A IGUALDADE NA CARREIRA AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA

JUDICIÁRIA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/2019, DE 13 DE SETEMBRO)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Avaliação dos pareceres solicitados

I.3. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

legislativa, o Projeto de Lei n.º 343/XVI/1.ª, visando garantir a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares

da Polícia Judiciária.

O projeto de lei deu entrada a 17 de outubro de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a 21 de outubro de 2024, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República.

Foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados (OA), ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) e

ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), conforme descrito no ponto I.2, infra.

Tratando-se de legislação do trabalho, foi promovida, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, do artigo 132.º do Regimento e dos artigos 469.º e seguintes do Código

do Trabalho, a respetiva apreciação pública entre 29 de outubro de 2024 e 28 de novembro de 2024. Os

contributos recebidos neste contexto são descritos no ponto I.3 infra.

A iniciativa em apreço reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º

1 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o grupo parlamentar proponente explica que 82

especialistas auxiliares que desempenham funções na Unidade de Informação exercem, há vários anos,

atribuições próprias da carreira de especialista de Polícia Científica, mas não transitaram para tal carreira ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro2, por não serem titulares do necessário grau académico

(licenciatura).

Considerando que a situação destes trabalhadores consubstancia uma injustiça face a outros que

desempenham as mesmas funções, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao n.º 2

do artigo 94.º do suprarreferido decreto-lei na sua redação atual nos termos seguintes:

«2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados

na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções

compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam

formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem assessoria

técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de atos

processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas,

para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências

e concreta unidade orgânica.»

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, a alteração legislativa entraria em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», sendo que «[o]s efeitos das transições na carreira

previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.»3

Atento o exposto, o projeto de lei em apreço não suscita questões de conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais. Em caso de aprovação da iniciativa, será relevante acautelar as questões

sinalizadas na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, designadamente no que respeita ao título da iniciativa e ao cumprimento das regras

de legística formal.

I.2. Avaliação dos pareceres solicitados

A 23 de outubro de 2024, foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados (OA), ao Conselho Superior

da Magistratura (CSM) e ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Através de ofício datado de 29 de outubro de 2024, o CSM informou que não se pronunciaria acerca da

iniciativa legislativa em apreço.4

O CSMP emitiu parecer datado de 20 de novembro de 2024,5nos termos do qual, inter alia:

● «O projeto de lei parece não influenciar as atribuições ou a organização do Ministério Público […]»6

● «No âmbito da legalidade e coerência com o ordenamento jurídico em vigor, observa-se que a iniciativa

legislativa em análise apresenta um ajuste na organização de carreiras, estendendo aos especialistas

auxiliares a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, desde que

cumpram requisitos específicos de experiência e formação. Esta medida visa a coerência interna no

tratamento do pessoal da Polícia Judiciária, promovendo uma organização alinhada ao desempenho

efetivo das funções.»7

● «O projeto de lei prevê que os efeitos das transições na carreira aí previstas na presente lei retroajam a 1

de janeiro de 2020. Relativamente a esta prevista retroatividade, não nos competirá pronunciar, cabendo

à Assembleia da República sopesar as consequências dessa produção de efeitos e acautelar os seus

2Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, disponível em: https://tinyurl.com/dua9cy3x. 3Data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que altera. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/45vyxkj2. 5 Disponível em: https://tinyurl.com/e48xzvs5. 6 Idem, p.2. 7 Idem, p.4.

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efeitos.»8

Conclui o CSMP que «[…] a proposta de alteração legislativa, tal como formulada, não contende com os

preceitos constitucionais vigentes, e não aparenta não conter incoerências com o restante do sistema jurídico

português.»9

Não foi recebido, até à data da redação do presente relatório, parecer da OA relativamente ao projeto de lei

em apreço.

I.3. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Tratando-se de legislação do trabalho, foi promovida, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, do artigo 132.º do Regimento e dos artigos 469.º e seguintes do Código

do Trabalho, a respetiva apreciação pública entre 29 de outubro de 2024 e 28 de novembro de 2024.

No âmbito da apreciação pública foram recebidos nove contributos que se sumariam:10

● Adelina Pinto

Refere que o projeto de lei em apreço é injusto por não abranger cerca de 200 outros trabalhadores com a

categoria de especialista auxiliar que desempenham funções em serviços que não o serviço de Informação

Criminal.

● Fátima Couto

Refere que a alteração legislativa deveria acautelar também a situação de cerca de 200 outros trabalhadores

com a categoria de especialista auxiliar.

● Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS)

Descreve categorias de situações não abrangidas pela transição de carreiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, que consideram ter gerado erros e injustiças, expondo igualmente os argumentos

pelos quais consideram que as soluções então adotadas não são adequadas. Faz, designadamente, referência

à exigência de grau académico para a transição, à delimitação de funções abrangidas pelo regime de transição

e ao mecanismo de manifestação de vontade para efeitos de transição e condições da sua aplicação. Propõe

redação alternativa para a alteração legislativa a operar pelo projeto de lei em apreço.

● Maria Clara Andrade, Luzia Rocha, Teresa Costa

Expõem que há cerca de 200 outros trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar cuja situação não

é acautelada pelo presente projeto de lei, fazendo igualmente referência a uma ação judicial em curso no

Tribunal Administrativo de Lisboa com o propósito de anular despacho relativo à transição para a carreira de

Especialista de Polícia Científica. Solicitam que sejam ouvidos alguns dos trabalhadores não abrangidos pelo

projeto de lei.

● Paulo Gonçalves Ribeiro

Identifica as funções exercidas pelos 82 trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar que

desempenham funções na área de tratamento e análise de informação criminal na Polícia Judiciária. Expõe

argumentos relativos à desadequação da exigência de grau de licenciatura para a transição destes

trabalhadores.

8 Idem, p.5. 9 Ibidem. 10 Todos disponíveis em: https://tinyurl.com/2j7m3pss.

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● João Reis, Eduardo Pereira e Celeste Almeida

Os cidadãos (um segurança e dois assistentes operacionais) expõem a sua situação referindo que exercem

funções de peritos forenses informáticos e que, por motivos semelhantes aos elencados no projeto de lei em

apreço não transitaram para a carreira de Especialista de Polícia Científica. Propõem uma redação distinta para

a alteração legislativa prevista no projeto de lei.

● Liliana Pinto

Refere que a alteração legislativa deveria acautelar também a situação de cerca de 200 outros trabalhadores

com a categoria de especialista auxiliar que exercem funções em serviços distintos dos abrangidos pelo presente

projeto de lei.

● António Gonçalves

Expõe alguns dos impactos da não transição de trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar,

designadamente no que respeita ao salário e suplementos auferidos e ao regime de avaliação e progressão na

carreira, apelando à eliminação/minimização da situação de desigualdade causada pelo regime jurídico em

vigor.

● João Amorim

Nota que o projeto de lei em apreço fere os direitos de trabalhadores que não são abrangidos pela alteração

proposta, fazendo igualmente referência a processos judiciais em curso.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento, o relator reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião política relativamente ao Projeto de Lei n.º 343/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 343/XVI/1.ª (PJL), que

garante a igualdade na carreira aos Especialistas Auxiliares da Polícia Judiciária.

2 – Com o referido projeto de lei, pretende o proponente alterar o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de

setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das

carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, com vista a possibilitar a transição

de alguns trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar para a carreira de especialista de Polícia

Científica.

3 – Foram, nos termos da legislação aplicável, solicitados pareceres e promovida a apreciação pública da

iniciativa nos termos descritos.

4 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o Projeto de Lei n.º 343/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 139.º do Regimento, anexa-se ao presente relatório a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia ao abrigo do artigo 131.º do mesmo diploma.

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Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Paulo Muacho — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 367/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE ARADAS, EIXO

E EIROL, ESGUEIRA, OLIVEIRINHA, REQUEIXO, N. Sr.ª DE FÁTIMA E NARIZ, SANTA JOANA, SÃO

BERNARDO E UNIÃO DE FREGUESIAS DE GLÓRIA E VERA CRUZ, DO CONCELHO DE AVEIRO

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei, conforme disposto no n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais, alínea n) do artigo 164.º.

Nesse sentido, o executivo do município de Aveiro sentiu a necessidade de averiguar a correção dos seus

limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se encontra em

plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha,

Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e Vera Cruz,

do concelho de Aveiro. Tal situação, causa enormes constrangimentos na gestão do território, designadamente

na elaboração e gestão dos instrumentos de gestão territorial, na execução de obras e aprovação de projetos,

na gestão urbanística, assim como nas operações censitárias, entre outros.

Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias a

limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o município de Aveiro, em conjunto com as

freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites administrativos a

atualizar na CAOP, designado por procedimento de delimitação administrativa (PDA).

Os elementos relativos ao procedimento de delimitação administrativa (PDA) entre Aradas, Eixo e Eirol,

Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias

de Glória e Vera Cruz, do concelho de Aveiro, deram entrada na Direção-Geral do Território (DGT) em 29 de

julho de 2024.

A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação, e

informou que este processo estava bem instruído, cumprindo o exigido no documento «Orientações para a

execução de um PDA» (Anexo 1).

O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos,

anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões da

Junta de Freguesia de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa

Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e Vera Cruz (concelho de Aveiro) e reuniões de

Assembleia de Freguesia de Oliveirinha, São Bernardo, União de Freguesias de Glória e Vera Cruz (concelho

de Aveiro), sendo as restantes aprovadas por maioria simples, conforme atas constantes do Anexo 2.

Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da

representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos

representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, conforme Anexo 3.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os também constantes no Anexo 3.

De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente

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após a sua fixação por diploma, conforme Anexo 1.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira,

Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e

Vera Cruz, do concelho de Aveiro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

Anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Olga Freire

(PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Salvador Malheiro

(PSD) — Paula Cardoso (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sónia Ramos (PSD) —

Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) —

Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP).

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XVI/1.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DA

REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Enquadramento parlamentar

5. Consultas e contributos

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Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA), que visa a primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de

setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do

artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

A presente iniciativadeu entrada a 25 de julho de 2024, foi admitida a 26 de julho de 2024 e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para apreciação na generalidade, à

Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo

relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, de 11 de setembro de 2024, foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator

o signatário Deputado Maurício Marques.

A iniciativa legislativa visa introduzir a primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece

o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

O objetivo é desburocratizar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, da seguinte forma:

quando as câmaras municipais não tenham elaborado os planos de pormenor exigidos ou, devido ao reduzido

número de edificações, não seja viável a elaboração desses planos, deve-se recorrer aos mecanismos legais

de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações, conforme previsto no

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na

sua redação atual.

Para as regularizações extraordinárias, serão permitidos novos destaques, não se aplicando a regra dos 10

anos entre cada destaque.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

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12

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o relatório.

4. Enquadramento parlamentar

Na Legislatura passada, caducou a Proposta de Lei n.º 107/XV/2.ª (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º

72/2019, de 2 de setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

5. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que sugere a consulta por escrito do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana (IHRU).

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Apesar da opinião do relator ser facultativa de acordo com o n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), face à relevância do tema, não posso deixar de manifestar a importância da resolução

imediata de um processo que se arrasta há séculos. É nossa obrigação, enquanto representantes do povo,

resolver uma questão que administrativamente provoca um vazio em termos urbanísticos e afeta diretamente a

vida das pessoas, muitas das vezes dos mais necessitados.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado – ou grupo parlamentar – pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA), que visa a primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de

setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», tendo sido admitido a 26 de julho de

2024.

A Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA) em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que a Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA),

que visa a primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos

de melhoras», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

1Conforme páginas 2 a 9 da nota técnica anexa.

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica – e demais consultas efetuadas nos termos da lei – referente à iniciativa em análise estão

disponíveis na página da mesma.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2024.

O Deputado relator, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de

2024.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XVI/1.ª

(REGULAMENTA OS ENSAIOS CLÍNICOS DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente proposta de lei visa o Governo assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 20143, relativo aos

«ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE».

Apesar de os regulamentos serem de transposição imediata e, portanto, não carecerem de transposição para

os ordenamentos jurídicos internos, o proponente esclarece que «torna-se necessário assegurar a sua execução

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 3 Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas do direito da União Europeia são feitas para o portal oficial EUR-Lex.

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na ordem jurídica interna, regulando as matérias em que o mesmo concede margem de conformação», como

sejam os requisitos adicionais em matéria de proteção de sujeitos de ensaios clínicos e consentimento

esclarecido e a definição do quadro sancionatório aplicável.

Refira-se ainda que a presente proposta de lei visa também proceder à terceira alteração à Lei n.º 21/2014,

de 16 de abril4, que aprova a lei da investigação clínica.

De acordo com o disposto no artigo 29.º da presente iniciativa, caso a proposta de lei venha a ser aprovada,

a lei respetiva carecerá de regulamentação pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos

de Saúde, IP, em articulação com a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), ao qual competirá

«adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação da presente lei e do

Regulamento, nomeadamente sob a forma de deliberações, circulares ou documentos orientadores necessários

à sua aplicabilidade (…)».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares contempla já uma análise jurídica completa do objeto

da proposta de lei, pelo que se propõe, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento, a adesão ao conteúdo

da mesma.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Apesar de, na sua exposição de motivos, o Governo, enquanto proponente, mencionar ter ouvido o Conselho

de Reitores das Universidades Portuguesas, a Sociedade das Ciências Médicas, a Associação Portuguesa dos

Administradores Hospitalares, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos

Farmacêuticos, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Enfermeiros, a AICIB – Agência de Investigação Clínica e

Inovação Biomédica, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Health Cluster Portugal,

e a P-BIO – Associação Portuguesa de Bioindústria, não foram, até à data, remetidos quaisquer estudos,

documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da presente proposta de lei.

PARTE II – Opiniões do(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 16/XVI/1.ª – Regulamenta os ensaios clínicos

de medicamentos para uso humano –, em sessão plenária, que se encontra já agendada para dia 5 de dezembro

próximo.

PARTE III – Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 16/XVI/1.ª – Regulamenta os

ensaios clínicos de medicamentos para uso humano –, tendo a mesma sido admitida a 11 de setembro de 2024.

Desta forma, conclui-se que a Proposta de Lei n.º 16/XVI/1.ª em apreço, cumpre os requisitos formais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

4 Diploma consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.

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PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Fátima Correia Pinto — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2024.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XVI/1.ª

(ESTABELECE UM NOVO QUADRO REGULAMENTAR DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E OS

RESPETIVOS ESTUDOS DE DESEMPENHO)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 17/XVI/1.ª, que estabelece um novo quadro regulamentar de

investigação clínica e os respetivos estudos de desempenho, com vista a assegurar a execução, na ordem

jurídica interna, de dois regulamentos, são eles:

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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• o Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 201734, «relativo aos

dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, do Conselho», na

parte em que aquele se refere à investigação clínica de dispositivos;

• o Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 20175, «relativo aos

dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE,

da Comissão», na parte que se refere ao estudo de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico

in vitro.

Apesar de os regulamentos serem de transposição imediata e, portanto, não carecerem de transposição para

os ordenamentos jurídicos internos, o Governo esclarece que «torna-se necessário assegurar a sua execução

na ordem jurídica interna, de acordo com a margem de conformação que aqueles instrumentos encerram».

Assim, importará, nomeadamente, «estabelecer, dentro dos limites dos Regulamentos, alguns requisitos

adicionais designadamente quanto à proteção dos participantes e ao consentimento esclarecido (…) definir o

quadro sancionatório aplicável às infrações, bem como são definidos os requisitos adicionais aplicáveis às

investigações clínicas que não têm por fim a avaliação de conformidade do dispositivo dentro da latitude

conferida pelo Regulamento n.º 2017/745».

Nos termos do artigo 39.º da presente iniciativa, caso a proposta de lei venha a ser aprovada, a lei respetiva

carecerá de regulamentação pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

(Infarmed), em articulação com a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), ao qual competirá

«definir e divulgar as disposições necessárias à regulamentação ou à aplicação da presente lei e dos

Regulamentos n.os 2017/745 e 2017/746, designadamente sob a forma de deliberações, circulares e documentos

orientadores necessários à sua aplicabilidade (…)».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares contempla já uma análise jurídica completa do objeto

da proposta de lei, pelo que se propõe, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento, a adesão ao conteúdo

da mesma.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Governo, na exposição de motivos da iniciativa ora em análise, menciona ter ouvido a Ordem dos Médicos,

a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Enfermeiros,

a Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica,

a Health Cluster Portugal, a Associação Portuguesa de Bioindústria, o Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, a Sociedade de Ciências Médicas, a Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, a

Associação dos Profissionais de Registos e Regulamentação Farmacêutica, e a Associação Portuguesa das

Empresas de Dispositivos Médicos. No entanto, até à data, não foram remetidos estudos, documentos ou

pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

PARTE II – Opiniões do(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

3 Texto consolidado. O Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/561, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2023/607, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023. 4 Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas do direito da União Europeia são feitas para o portal oficial EUR-Lex. 5 Texto consolidado. O Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/112, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2023/607, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023.

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elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 17/XVI/1.ª – Estabelece um novo quadro

regulamentar de investigação clínica e os respetivos estudos de desempenho –, em sessão plenária, que se

encontra já agendada para dia 5 de dezembro próximo.

PARTE III – Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 17/XVI/1.ª – Estabelece um novo

quadro regulamentar de investigação clínica e os respetivos estudos de desempenho –, tendo a mesma sido

admitida a 11 de setembro de 2024.

Desta forma, conclui-se que a Proposta de Lei n.º 17/XVI/1.ª em apreço, cumpre os requisitos formais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Irene Costa — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2024.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL E O REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NO SENTIDO DE

REFORÇAR O QUADRO PENAL RELATIVO A CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE

SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1 – O Governo apresentou em 10 de outubro de 2024 a Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que altera o Código

Penal e o Regulamento das Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de

agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público.

2 – Admitida a iniciativa em 11 de outubro, esta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 14 de outubro para emissão de parecer na generalidade.

3 – Da exposição de motivos ressalta a preocupação do Governo com «o recrudescimento da violência, a

gravidade das ofensas à integridade física e a hostilidade extrema cometidas contra agentes das forças e dos

serviços de segurança e guardas prisionais, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da

saúde, os bombeiros e os outros agentes da proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem

funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas

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funções ou por causa delas».

4 – Considera então o Governo que «as acrescidas exigências de prevenção geral e a necessidade de

reforçar os mecanismos legais de tutela do exercício de poderes públicos de autoridade, potenciando o

sentimento de segurança, justificam promover a adequação da reação penal com alterações a tipos legais de

crimes, bem como a revisão do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças

e dos serviços de segurança, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os

bombeiros e os outros agentes da proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções

de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções

ou por causa delas».

5 – Apesar do reconhecimento de que, no quadro legal atual, as ofensas à integridade física cometidas contra

agentes das forças e dos serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, já poderem

ser subsumidas a um tipo penal sob a forma qualificada, o elenco das circunstâncias agravantes não é de

aplicação automática, verificando-se, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a qualidade das vítimas

não é elemento, de per si, determinante, mas meramente indicador, cabendo aferir, no caso concreto, o grau de

culpa agravada do agente enquadrável num juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade, o que culmina,

na maioria dos casos, numa punição mais branda e não dissuasora a nível preventivo, por não ser possível

demonstrar a acrescida censurabilidade ou perversidade exigida.

6 – As alterações propostas, mantendo a configuração sistemática do Código Penal, pretendem demonstrar

o reforço da punição dos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, de resistência e coação

sobre funcionário, entre outros, cometidos contra agentes das forças de segurança ou guardas prisionais, no

exercício das suas funções ou por causa delas, em função da qualidade destas vítimas, prescindindo de

indicadores de culpa agravada, traduzidos na especial censurabilidade e perversidade do agente, mantendo-se

a natureza pública destes ilícitos.

7 – Considera-se igualmente o agravamento das molduras penais abstratas quando os factos forem

praticados num quadro típico de intervenção de autoridade, no exercício das suas funções ou por causa delas,

designadamente na forma qualificada do tipo legal de crime, em situações que revelam ilicitude e culpa

acrescidas.

8 – O Governo propõe o agravamento da pena para o crime de lançamento de projétil contra veículo quando

este estiver afeto ao serviço dos agentes das forças e dos serviços de segurança, guardas prisionais ou

bombeiros e demais agentes de proteção civil, porquanto o cometimento deste crime não só afeta o normal

exercício dos poderes públicos de autoridade, como tem implicações no investimento que é feito, pelo Estado,

neste tipo de equipamentos.

9 – Por fim, é revisto o elenco de isenções de pagamento de taxa de justiça previsto no Regulamento das

Custas Processuais, abrangendo também nesta exceção os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao

público na Autoridade Tributária e Aduaneira, desde que os processos penais tenham sido desencadeados na

sequência de ofensas sofridas no exercício das suas funções ou por causa delas.

10 – Em concreto, o Governo propõe alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

11 – Assim, passa a ser considerado como «qualificado» o homicídio praticado contra profissional da área

da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e atendimento ao público na

Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – A ofensa à integridade física simples passa a ser punida com pena de prisão de um a quatro anos, em

vez dos atuais três anos ou pena de multa, se for praticada contra agente das forças ou dos serviços de

segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas.

13 – O crime de ofensa à integridade física simples passa a crime público, ou seja, deixa de depender de

queixa, quando praticada contra profissional na área da educação e da saúde, e não apenas quando praticada

contra agente das forças e servidos de segurança ou guarda prisional.

14 – No caso do crime de resistência e coação contra funcionário previsto e punido no artigo 347.º do Código

Penal com pena de prisão de um a oito anos, este passa a ser aplicável a quem empregar violência, incluindo

ameaça grave ou ofensa à integridade física, não apenas contra funcionário ou membro das Forças Armadas,

militarizadas ou de segurança, mas também contra agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda

prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao

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4 DE DEZEMBRO DE 2024

19

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres.

15 – A disposição antecedente é também aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir veículo

ou embarcação contra algum dos funcionários acima referidos para se opor a que ele pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres.

16 – Finalmente, é alterado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual, de modo a incluir na isenção de custas os agentes das forças ou

dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como

os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária

e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.

17 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data os pareceres do Conselho Superior

da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de

lei em apreciação.

PARTE III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que altera o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, no

sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes

de serviço público, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida e votada em Plenário na

generalidade.

PARTE IV – Nota técnica

Nota técnica em anexo.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, António Filipe — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2024.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE

FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL

A presente iniciativa legislativa de revisão da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira constitui um marco relevante no caminho da modernização e do reforço democrático da nossa Região.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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A mesma resulta do esforço conjunto da Comissão Eventual para a Consolidação e Aprofundamento da

Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram representados todos os partidos com assento

parlamentar. Apesar da existência de pontos de vista díspares, o consenso alargado atingido evidencia a

maturidade política e o compromisso das forças políticas em torno de um objetivo comum: assegurar um sistema

eleitoral mais inclusivo, participativo e ajustado às necessidades da sociedade madeirense.

O espírito de convergência que permeia esta reforma sublinha a importância de um pacto interpartidário em

matéria eleitoral, traduzindo-se numa oportunidade única para aprofundar os valores democráticos da nossa

Autonomia. Assim, os pontos fulcrais desta revisão traduzem-se na introdução de regras de paridade na

constituição das listas eleitorais e na possibilidade do voto em mobilidade antecipado. Estes elementos

representam avanços significativos na construção de um sistema mais representativo e acessível para os

cidadãos, alinhando a Madeira com os padrões mais elevados de participação democrática.

A consagração da paridade na composição das listas eleitorais é uma medida que visa garantir uma

representação mais equilibrada e justa entre géneros, promovendo uma maior diversidade nos órgãos de

decisão política. Tal mecanismo contribui para uma democracia mais inclusiva e para a valorização da igualdade

de oportunidades, refletindo a pluralidade da sociedade madeirense.

Paralelamente, a introdução do voto em mobilidade antecipado constitui um passo importante no alargamento

das opções de participação eleitoral, facilitando o exercício do direito de voto por parte dos eleitores. Esta medida

pretende reforçar a acessibilidade e promover uma maior participação cívica, aproximando os cidadãos dos

processos de decisão política e assegurando uma democracia mais robusta e eficaz.

Com estas reformas, a Comissão reafirma o seu compromisso com o aperfeiçoamento do sistema

democrático, respondendo aos desafios do presente com soluções que projetam o futuro da nossa região com

maior justiça, representatividade e inclusão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Os artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 93.º, 102.º, 103.º e 111.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em

falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição

de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por

cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 80.º

Modo de exercício do direito

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação

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no exercício do direito de voto.

3 – O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas

nos artigos 83.º-A a 88.º.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Governo Regional da Madeira;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da região autónoma.

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 86.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre

recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor

do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º.

4 – […]

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.

6 – […]

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

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n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio

registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.

9 – A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º-A

[…]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre

o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações

externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da

competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência

eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – […]

Artigo 88.º

Votos dos deficientes

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja

apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – […]

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.

Artigo 90.º

[…]

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está

recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […]

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.

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Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

9 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

Artigo 103.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – […]

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – […]

6 – […]

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

São aditadosos artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa

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da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação

atual, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Paridade

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um

dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do

mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 15.º-B

Incumprimento da Paridade

1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos

fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.

2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.

Artigo 47.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;

b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde

estiverem registados o maior número de eleitores.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional

de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse

sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 83.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no

respetivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

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do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras concelhios a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados

pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois

sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras concelhios.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de

identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos

para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

concelhios, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 84.º e os artigos 85.º e 87.º da

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º

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1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias correções

materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade

eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados

em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

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Artigo 3.º

Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região

e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses

eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º

Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;

b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;

c) (Revogada.)

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;

e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto

prestarem serviço ativo;

g) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;

h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não

incluídos na alínea anterior;

i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º

Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião

ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para

se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º

Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes têm direito a

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dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os

efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 10.º

Imunidades

1 – Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena

superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou

equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º

Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante

sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único

círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número

de mandatos igual dos Deputados a eleger.

Artigo 13.º

Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais

apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

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Artigo 15.º

Organização das listas

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos

efetivos.

2 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

Artigo 15.º-A

Paridade

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um

dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do

mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 15.º-B

Incumprimento da Paridade

1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos

fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.

2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.

Artigo 16.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de

Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;

b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados

os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos

atribuídos ao colégio eleitoral;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada

na declaração de candidatura.

2 – No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda

de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato

imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 – A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo

de Deputado não impede a atribuição do mandato.

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Artigo 18.º

Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo

cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão

imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o

preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato

imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 – Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes

não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

4 – Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até

à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

Artigo 19.º

Marcação da eleição

1 – O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência

mínima de 55 dias.

2 – No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de

outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º

Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que

registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não

inscritos nos respetivos partidos.

2 – Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

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Artigo 22.º

Coligações para fins eleitorais

1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos

competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e

símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região

Autónoma da Madeira.

2 – As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas

podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

3 – É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Artigo 23.º

Decisão

1 – No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão,

aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as

de outros partidos, coligações ou frentes.

2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo

presidente à porta do tribunal.

3 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista

apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 24.º

Proibição de candidatura plúrima

1 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

2 – A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 – A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do

Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º

Requisitos formais da apresentação

1 – A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos

candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista

apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar

que:

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a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário,

identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º

Denominações, siglas e símbolos

1 – Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 – Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas

dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º

Mandatários das listas

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um

mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações

subsequentes.

2 – A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 – Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 – Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a

regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º

Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para

as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º

Rejeição de candidaturas

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 – O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou

candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de

três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou

aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas retificadas

ou completadas.

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Artigo 32.º

Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz

faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido

admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no

prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos

políticos concorrentes à eleição.

2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números

anteriores.

5 – Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à

porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º

Sorteio das listas apresentadas

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos

candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes

atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 – A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo

considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a

ser definitivamente rejeitadas.

3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da

República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º

Recurso para o Tribunal Constitucional

1 – Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se

refere o n.º 5 do artigo 33.º.

3 – A interposição de recursos poderá ser feita por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior

envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.

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Artigo 36.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos

concorrentes à eleição.

Artigo 37.º

Requerimento e interposição do recurso

1 – O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no

tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar

imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes

responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda

notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver,

para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º

Decisão

1 – O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar

da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao

juiz recorrido.

2 – O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas

concorrentes.

Artigo 39.º

Publicação das listas

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que as

publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da

República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 – No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior

das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os

boletins de voto.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º

Substituição de candidatos

1 – Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos

seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na

lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º

Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se

a nova publicação das respetivas listas.

Artigo 42.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 – A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a

assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º

Assembleia de voto

1 – A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em

secções de voto de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da

República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.

5 – O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º

Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o

território eleitoral.

Artigo 45.º

Local das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de

municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e

acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para

o efeito.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias

eleitorais.

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Artigo 46.º

Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais

afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os

desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição

no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º

Mesas das assembleias e secções de voto

1 – Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações

eleitorais.

2 – A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois

escrutinadores.

3 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e,

salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram

nomeados.

4 – Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da

mesa de assembleia ou secção de voto.

5 – São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior

hierárquico.

6 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da

eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 – No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 47.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;

b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde

estiverem registados o maior número de eleitores.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional

de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse

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sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 48.º

Delegados das listas

1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta

à eleição.

2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou

secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções

de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número

anterior quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de

inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá

exercer as suas funções.

4 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dia anterior ao designado

para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para

que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da

câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das

mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre

os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas

nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal

nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 – Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente

a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados

das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 – Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos

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membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira e às juntas de freguesia competentes.

7 – Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das

eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente

substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em

falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição

de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 51.º

Constituição da mesa

1 – A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião

da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos

em que participar e da eleição.

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem

estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais

a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 – Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa

por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia

designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de

entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem

efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e

regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 52.º

Permanência da mesa

1 – Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões

é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 – Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou

do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º

Poderes dos delegados

1 – Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;

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b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da

assembleia de voto;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 – Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º

Imunidades e direitos

1 – Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não

ser por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º

Cadernos de recenseamento

1 – Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão

de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos

de recenseamento.

2 – Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as

folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 – As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias

antes da eleição.

4 – Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de

recenseamento.

Artigo 56.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo

de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que

se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 57.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte

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e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º

Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos,

sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.

Artigo 59.º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte

das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha

eleitoral.

Artigo 60.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas

coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de

economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as

diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,

assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de

algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares

de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem

como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,

eventos ou cerimónias de cariz oficial.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das

eleições.

Artigo 61.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios

políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo

da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei

geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito

pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em

lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

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b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se

apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda

os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por

cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;

f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode

ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas da

madrugada durante a campanha eleitoral;

h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo

de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º

Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de

sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

Artigo 64.º

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de

quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o

conteúdo dessa atividade.

Artigo 65.º

Direito de antena

1 – Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de

televisão e rádio públicas e privadas.

2 – Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos

políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M):

De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos quais

vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as

24 horas;

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c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas

a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos

entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

3 – Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar ao delegado da Comissão

Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 – As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões

correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º

Distribuição dos tempos reservados

1 – Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor

Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são

repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos

políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em

posição idêntica.

Artigo 67.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições

até 3 dias depois da abertura da mesma campanha.

2 – Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas,

nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à

campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no

número anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 68.º

Salas de espetáculos

1 – Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam

condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as

horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de

comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e propaganda

para os mesmos.

2 – O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos

partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.

3 – Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido

e coligações de modo a assegurar a igualdade entre todos.

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Artigo 69.º

Propaganda gráfica e sonora

1 – As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços

especiais em locais certos destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 – Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de

candidatos propostas à eleição no círculo.

3 – A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às

autoridades administrativas.

4 – Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões

autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer

repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo

de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja

atribuído.

Artigo 71.º

Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem

inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos

delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º

Edifícios públicos

O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso,

para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas

coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 73.º

Custo da utilização

1 – É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações

públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos

públicos.

2 – O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir

da Região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos

para o Processo Eleitoral, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão,

consoante o caso.

4 – Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista

no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço

a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da

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lotação da respetiva sala num espetáculo normal.

5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as

candidaturas.

Artigo 74.º

Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam

propriedade de partidos políticos desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.

Artigo 75.º

Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro

Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão

Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas

destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região,

sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita, direta

ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º

Instalação de telefone

1 – Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.

2 – A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser

efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente

ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral,

seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos

causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 79.º

Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.

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TÍTULO V

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º

Modo de exercício do direito

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação

no exercício do direito de voto.

3 – O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas

nos artigos 83.º-A a 88.º.

Artigo 81.º

Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º

Direito e dever de votar

1 – O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade no dia da eleição devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º

Segredo de voto

1 – Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista

vai votar ou votou, nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre

o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 83.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no

respetivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 84.º

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

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d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, no dia da realização da eleição.

2 – Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Governo Regional da Madeira;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

3 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins

que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

4 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

5 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras concelhios a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados

pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

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ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois

sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras concelhios.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de

identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos

para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

concelhios, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.

Artigo 85.º

(Revogado.)

Artigo 86.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre

recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor

do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º.

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4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio

registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.

9 – A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º

(Revogado.)

Artigo 87.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre

o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações

externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da

competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência

eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Voto dos deficientes

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja

apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.

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Artigo 89.º

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa

a sua identidade.

Artigo 90.º

Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está

recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 91.º

Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número

de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 92.º

Abertura da votação

1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que

se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista

da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos

possam certificar que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das

listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente

procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o

boletim de voto na urna.

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 94.º

Ordem de votação

1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 – Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e

delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo

que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respetivos.

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Artigo 95.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

Artigo 96.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem

votar os eleitores presentes.

2 – O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois

das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 97.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos

três dias anteriores.

2 – Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as

regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível

a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 – O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete

ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

4 – Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 98.º

Polícia da assembleia de voto

1 – Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,

manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adotando para esse efeito as providências

necessárias.

2 – Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas

ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 99.º

Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 – É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de

quaisquer listas.

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Artigo 100.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que

aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 – Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às

assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da sua

profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da

assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º

Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio

de 100 m é proibida a presença de força armada.

2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro

do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às

suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que

possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das razões da requisição e do

período da presença da força armada.

3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da

mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria

a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por

quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se

justifica.

4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode

visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto a fim de

estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são

suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições

para que possam prosseguir.

Artigo 102.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação

de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem

resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou

da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

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3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

5 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara os

boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.

6 – O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores

inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

7 – O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto que tiverem recebido,

devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os

boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

8 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

9 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois

cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou

ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 7 do artigo 102.º.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

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3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente

desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 – Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente

fechado.

Artigo 105.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar

dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da

mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-

los e apensá-los às atas.

3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 106.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha

e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 – Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto

entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de

voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois

de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro

escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos

atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de

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um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em

branco e aos votos nulos.

3 – Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos

boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem

alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação

dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou

protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados

são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação

ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de

apuramento parcial.

7 – O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício

da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de

votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 109.º

Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados,

remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º

Destino dos restantes boletins

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da comarca.

2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz

promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 – Da ata devem constar:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa

das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam

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ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra

recibo da entrega, as atas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

Artigo 113.º

Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no

edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 114.º

Assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira;

d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na

Região Autónoma da Madeira;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de

secretário, sem voto.

2 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se

imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos

edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do

número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação,

protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 – Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de

comparência ao respetivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de

todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções

através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º

Elementos de apuramento geral

1 – O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos

elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º

Operação preliminar

1 – No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação

aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva

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assembleia de voto.

2 – A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério

uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 117.º

Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do

número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º

Termo do apuramento geral

1 – O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de

voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua

impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 119.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de

edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º

Ata do apuramento geral

1 – Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º

3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao

Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a

conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.

3 – No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo

seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.

4 – Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os

cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com

exceção das atas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º

Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das atas de apuramento geral.

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Artigo 122.º

Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições

elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma

da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que constem:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º

Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer

partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante

da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

Artigo 124.º

Recurso contencioso

1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser

apresentadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados

no ato em que se verificam.

2 – Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do

protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo,

concorrem à eleição.

3 – A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os

elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º

Tribunal competente, processo e prazos

1 – O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o

artigo 119.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

2 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas

concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo

de vinte e quatro horas.

3 – Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal

Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à

Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126.º

Nulidade das eleições

1 – A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando

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se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º

Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados

eleitos.

TÍTULO VI

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 128.º

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 – As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

2 – As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito

a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º

Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infração influir no resultado da votação;

b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da

administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º

Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º

Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infrações eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer

outra pena.

Artigo 132.º

Prescrição

O procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

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Artigo 133.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais eleitorais

cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

CAPÍTULO II

Infrações eleitorais

SECÇÃO I

Infrações relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º

Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com

pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

SECÇÃO II

Infrações relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí

prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 136.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação

com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro)

100 a (euro) 500.

Artigo 137.º

Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

Artigo 138.º

Violação dos deveres das estações de rádio e de televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo

cada infração punível com coima:

a) De (euro) 37 500 a (euro) 125 000, no caso das estações de rádio;

b) De (euro) 125 000 a (euro) 250 000, no caso da estação de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

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Artigo 139.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações

de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

coligação interveniente.

2 – O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é

imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se

mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 – O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações emissoras de rádio e de televisão para cumprimento

imediato.

Artigo 141.º

Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda

eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 142.º

Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º

é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 143.º

Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º

2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000 a

(euro) 5000.

Artigo 144.º

Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.

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Artigo 145.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1 – Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar

ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material

com o fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

2 – Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado

na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente

desatualizada.

Artigo 146.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes

ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 500.

Artigo 147.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com

pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.

2 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500

m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

SECÇÃO III

Infrações relativas à eleição

Artigo 148.º

Violação da capacidade eleitoral

1 – Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 500.

2 – Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos.

Artigo 149.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o

tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido

com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 150.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar é punida com pena de prisão até 2 anos e pena

de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

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Artigo 151.º

Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade

é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 152.º

Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou

é punido com uma coima de (euro) 10 a (euro) 100.

Artigo 153.º

Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública

e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas

para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se

de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 1000 a (euro)

10 000.

Artigo 154.º

Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de

obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou

ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é

punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000, sem prejuízo da nulidade

da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efetuar-se.

Artigo 155.º

Não exibição da urna

1 – O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início

da votação é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

2 – Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também

com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º

Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral

da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 2000 a (euro) 20 000.

Artigo 157.º

Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 – O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se

aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na

leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por

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qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa

de (euro) 2000 a (euro) 10 000.

2 – As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer

dos atos previstos no número anterior.

Artigo 158.º

Obstrução à fiscalização

1 – Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais

ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela

presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

2 – Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 159.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,

protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.

Artigo 160.º

Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o

comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º

Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força

maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a

(euro) 2000.

Artigo 162.º

Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração, prevista na

presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º

Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar

decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 1000.

Artigo 164.º

Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos

administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento

é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro)

1000.

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Artigo 164.º-A

Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o

sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa até 240 dias.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 165.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas

assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º

Termo de prazos

1 – Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços

públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes

serviços ou repartições.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 14 às 18 horas.

Artigo 168.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de

qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os

4 e 5 do artigo 142.º.

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Artigo 169.º

Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na

presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara

que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …,

inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito

de voto no dia … de … de….

O Presidente da Câmara Municipal de …

(assinatura).

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS ESPECIAIS

DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 27 de setembro de 2024, após

discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

3 – Na reunião da Comissão de 4 de dezembro de 2024, teve lugar a discussão e votação na especialidade

do projeto de resolução, que foi apresentado pela Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (CH), que assinalou não

terem sido apresentadas propostas de alteração e sintetizou a recomendação de que a revisão das carreiras

técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais fosse empreendida com urgência. A

Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD) declarou que o seu grupo parlamentar estava atento à revisão das carreiras

destes profissionais, pugnando para que se cumprisse, constituindo, aliás, uma prioridade para o Governo para

2025, tal como espelhado no Orçamento do Estado para o próximo ano, reconhecendo o Ministério da Justiça

que esta revisão iria contribuir para afetar mais recursos especializados para aquele organismo.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) declarou que o seu grupo parlamentar mantinha a sua posição,

abstendo-se na votação.

4 – Da discussão e votação resultou o seguinte: a parte resolutiva do projeto foi aprovada, com votos a favor

do CH e do BE e as abstenções do PSD, do PS e do L, na ausência da IL, do PCP, do CDS-PP e do PAN.

Foi adotada a fórmula inicial legisticamente prescrita no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (vulgo lei formulário).

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Segue em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de resolução supraidentificado.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à revisão urgente do regime aplicável às carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais, de modo a garantir que o novo regime entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XVI/1.ª

(MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 362/XVI/1.ª (BE) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 18 de outubro de 2024, após aprovação

na generalidade.

2 – Na reunião realizada a 4 de dezembro de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção da IL, do CDS-PP e do PAN, não tendo sido apresentadas propostas de alteração,

teve lugar a discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual intervieram o Sr. Deputado

António Filipe (PCP), para apresentação da iniciativa, e as Sr.as Deputadas Isabel Moreira (PS) e a Joana

Mortágua (BE), saudando a iniciativa.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) explicitou que o projeto pretendia dar resposta a um problema suscitado

publicamente – a disseminação não consensual de conteúdos íntimos – para cuja resolução importava

equacionar medidas, para além das legislativas ou de outras políticas públicas, de sensibilização da comunidade

escolar e dos jovens, para prevenção e intervenção, de formação das magistraturas e das forças de segurança

e junto dos prestadores de serviços de telecomunicações – neste caso a intervenção possível no sentido do

envolvimento destas entidades para que seja vedada a sua utilização para estes fins de transmissão de

conteúdos. Assinalou que se justificava a intervenção estadual a outro nível que não o penal.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) declarou que o seu grupo parlamentar acompanhava as

preocupações evidenciadas, defendendo as medidas de prevenção propostas.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) considerou que as medidas de prevenção não esgotavam as soluções

a adotar nesta matéria. A esse propósito, invocou que o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE) – Proteção das

vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal)

propunha um novo quadro penal, cuja inexistência hoje dificultava a intervenção das autoridades e a perceção

da sociedade sobre estes comportamentos criminais. Acrescentou que, numa outra vertente – a das redes

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sociais – não era fácil aquilo que se pretendia que o Governo intermediasse, sobretudo sem um quadro penal

claro.

3 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, por

unanimidade, tendo-se registado a ausência dos Grupos Parlamentares da IL, do CDS-PP e do PAN.

Foi adotada a fórmula inicial legisticamente prescrita no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (vulgo lei formulário).

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 362/XVI/1.ª (PCP).

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas para prevenir a prática de crimes de disseminação

não consensual de conteúdos íntimos, designadamente:

1 – Concretize, junto dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis e com o envolvimento de toda a

comunidade escolar as seguintes medidas:

a) Implementação de um plano de sensibilização e de informação sobre as formas de combate a prática de

crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos;

b) Implementação de ações de formação junto de docentes e auxiliares.

2 – Promova ações de formação específica a magistrados, a profissionais das forças e serviços de segurança

e profissionais de saúde no âmbito dos objetivos definidos pela Lei n.º 23/2023, de 30 de maio.

3 – Defina junto dos prestadores intermediários de serviço em rede, de serviço de armazenagem em servidor

e de serviços de associação de conteúdos em rede, uma interação com as entidades policiais e judiciais

competentes, que assegure o respeito pelos direitos fundamentais da vítima, nomeadamente o direito ao

respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, promovendo a remoção de conteúdos

ilegais que envolvam a disseminação não consentida de conteúdos privados.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XVI/1.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO URGENTE DE CIDADÃOS NACIONAIS DA

REPÚBLICA DE BELARUS (BIELORRÚSSIA) RESIDENTES EM PORTUGAL AFETADOS POR

REPRESÁLIAS E PERSEGUIÇÕES DO REGIME DE LUKASHENKO]

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de outubro de 2024,

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tendo baixado à Comissão no dia 21 do mesmo mês, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Na reunião da Comissão de 4 de dezembro de 2024, intervieram na discussão, além do Sr. Deputado Paulo

Muacho (L), na qualidade de proponente, as Sr.as e Srs. Deputados António Rodrigues (PSD), Ana Sofia Antunes

(PS), António Filipe (PCP), Joana Mortágua (BE) e Armando Grave (CH), que debateram o conteúdo do projeto

de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, referindo

que era do conhecimento de todos as medidas adotadas pelo regime autoritário da Bielorrússia que colocaram

os cidadãos residentes em Portugal numa situação excecionalmente delicada. Explicou que estes ficavam

impedidos de obter ou de renovar autorizações de residência por não poderem apresentar a documentação

emitida pelo seu país de origem, obrigando-os a voltar ao seu país para poderem renovar essa documentação,

como forma de os sujeitar à possibilidade de serem presos ou perseguidos. Frisou que o que pretendiam era

recomendar ao Governo que adotasse as medidas necessárias para garantir que os serviços públicos

competentes, nomeadamente a AIMA, tinham dados atuais sobre a situação em Portugal e que prestassem as

informações adequadas e completas a quem potencialmente pudesse ser visado por essas medidas,

nomeadamente quanto ao acesso ao sistema de asilo e concessão de passaportes portugueses para

estrangeiros.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar não acompanhava aquilo

que se passava na Bielorrússia e que existiam cerca de mil e oitocentos cidadãos bielorrussos em Portugal, dos

quais mil cento e vinte e seis tinham autorização de residência, quatrocentos proteção temporária e apenas

cento e noventa e oito pedidos pendentes. Transmitiu que o Estado português tinha adotado uma postura de

cautela nas relações com o Estado da Bielorrússia por questões diplomáticas, referindo que se mantinham

ligações para tentar tratar da situação dos cidadãos bielorussos no estrangeiro, nomeadamente com abertura

relativamente à documentação a apresentar por estes e com a preocupação em relação aos cidadãos e às

estruturas que representam cidadãos em Portugal, no caso a Associação Cultural e Educacional da Comunidade

da Bielorrússia em Portugal.

A Sr.ª Deputada Ana Sofia Antunes (PS) saudou o Livre pela iniciativa, referindo que era um tema que

merecia a preocupação do seu grupo parlamentar, sabendo-se o que estava a acontecer na Bielorrússia e

tratando-se de pessoas que passaram por situações políticas complicadas e que, por conta de tal, estão a ver

os seus documentos e a cidadania retirada. Deu nota de que outros países da União Europeia tinham adotado

medidas no sentido de acautelar a situação dos cidadãos bielorrussos deslocados. Observou que estes

cidadãos, não dispondo de documentos, na prática se tratavam de cidadãos apátridas. Reconheceu a

necessidade de diplomacia, mas afirmou que, pelos motivos elencados, acompanhariam a iniciativa do Livre.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) aludiu aos mecanismos disponíveis na legislação portuguesa para

diversos tipos de situações de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, quer na lei de imigração, quer na

lei de asilo. Observou que, tratando-se de situações relacionadas com perseguições de cidadãos, em razão da

sua dissidência ou de conflitos armados, existiam mecanismos legais que passavam pela concessão de asilo

em Portugal e a concessão do estatuto de refugiado. Apontou que tal não se confundia com a imigração

económica, lembrando que em Portugal se encontravam cidadãos de diversas proveniências e que a lei aplicável

não tinha que ver com a situação dos países de origem. Considerou que relativamente à lei da imigração era

complicado que existisse uma aplicação seletiva em função da origem geográfica dos cidadãos, desconhecendo

a situação dos países de proveniência. Deu o exemplo de vários cidadãos estrangeiros em Portugal com

dificuldades na obtenção de documentação, nomeadamente os provenientes de Angola em virtude da guerra

civil, notando que existiam formas, por via dos registos centrais, de resolver esses problemas. Considerou que

criar mecanismos seletivos suscitava dificuldades quanto à aplicação do princípio da igualdade entre os

cidadãos e que, portanto, existiam problemas quanto à adequação a princípios constitucionais.

O Sr. Deputado Paulo Muacho (L) considerou que aquela era uma situação específica em que havia um

regime autoritário que estava a utilizar um expediente administrativo, frisando ser essencial que o Estado

português respondesse de forma adequada, protegendo as pessoas no país, e não os encaminhasse para o

sistema de asilo, por existirem outras regras e limitações, notando que eram pessoas que já estavam em

Portugal, que tinham a sua documentação, mas que por força de uma decisão unilateral de um país de origem

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tinham de se deslocar a esse país e tinham receio fundado de se deslocarem ao território desse país para

renovar a sua documentação.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) expressou compreensão para com os argumentos do Sr. Deputado

António Filipe, mas entendeu que os cidadãos bielorrussos em Portugal estavam numa situação muito difícil,

não podendo recorrer à embaixada do seu país, nem regressar ao seu país, sendo necessário encontrar uma

solução para tal.

O Sr. Deputado Armando Grave (CH) suscitou dúvidas quanto à intenção do Livre, referindo que se

oponham a regimes autoritários e questionando se o propósito era regularizar de forma urgente a situação de

todos ou apenas dos cidadãos bielorrussos e se se tratava de conceder asilo ou a obtenção de passaporte.

No final do debate, o proponente agradeceu a posição manifestada pelos demais Deputados intervenientes

e esclareceu que se tratava de regularizar de cidadãos bielorussos que se encontram em Portugal, frisando a

importância da matéria em discussão e a sua expetativa quanto à aprovação dos projetos de resolução em

Plenário, à sua publicação como Resolução da AR e à adoção de medidas pelo Governo em cumprimento do

dever político inerente à aprovação das iniciativas.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XVI/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À ESLOVÁQUIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerandos

1 – Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –

doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da República,

por carta datada de 28 de novembro de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo129.º e da alínea

b) do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), o assentimento para a sua deslocação a Cabo Verde, nos dias 18 e 19 de dezembro,

no quadro das comemorações dos 50 anos de independência e à Eslováquia, entre os dias 20 e 22 de dezembro,

em visita às forças militares destacadas.

2 – S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 462/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º

do Regimento, com data de 29 de novembro de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 247.º do Regimento.

3 – O Projeto de Resolução n.º 462/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas, em reunião de 3 de dezembro de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente

da Comissão sido aprovado com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH e da IL,

registando-se a ausência dos demais.

4 – A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente,

exarou o seguinte parecer:

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Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 18 e 19 e 20 a 22 de dezembro,

tendo em vista a sua deslocação a Cabo Verde, no quadro das comemorações dos 50 anos de independência,

e à Eslováquia, em visita às forças militares destacadas.

Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

Pel’O Presidente da Comissão, Carlos Eduardo Reis.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de

2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XVI/1.ª

MEDIDAS DE REFORÇO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

Ao Estado compete assegurar especial proteção às crianças, por qualquer forma privadas de um ambiente

familiar adequado. É nesse sentido que o PCP tem acompanhado com particular atenção as comissões de

proteção de crianças e jovens (CPCJ) desde o momento da sua criação. Ao longo dos anos, temos vindo a

acompanhar a aplicação da Lei n.º 147/99, a analisar os impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os

avanços registados, o universo da sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas

sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de fundo, as condições

materiais e humanas de funcionamento.

Ao longo dos anos, os profissionais envolvidos têm vindo a identificar dificuldades, reiteradamente plasmadas

nos sucessivos relatórios anuais de avaliação da atividade das CPCJ:

• Crescente complexidade e exigência no acompanhamento dos processos;

• Significativa falta de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, com prejuízo da salvaguarda da natureza multidisciplinar das equipas;

• Crescentes dificuldades para os serviços de origem disponibilizarem tempo aos respetivos profissionais que integram as comissões restritas, devido à diminuição de efetivos, designadamente no Ministério da

Solidariedade e Segurança Social e no Ministério da Saúde;

• Prejuízo para os professores em serviço nas CPCJ, no âmbito da avaliação de desempenho docente;

• Escassez de meios técnicos, designadamente com disponibilidade de tempo para acompanhar de forma regular, efetiva e integrada cada processo, com prejuízos evidentes para a qualidade das avaliações

diagnósticas e do acompanhamento na execução de medidas de promoção e proteção;

• Degradação e desadequação das condições materiais de alguns edifícios onde funcionam CPCJ;

• Falta de respostas sociais que permitam um trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados, evidenciando a fragilidade atual das entidades que asseguram esta resposta social

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(seja ao nível da redução do financiamento dos projetos destas entidades, seja ao nível da diminuição

dos meios humanos disponíveis);

• Grave carência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência e falta de meios e financiamento;

• Crescente responsabilização das câmaras municipais na dinamização das comissões restritas;

• Falta de respostas de acolhimento temporário e de instituições para receber rapazes a partir dos 12 anos.

Não só não estão asseguradas as condições para o funcionamento das CPCJ, designadamente a nomeação

dos técnicos, como ainda têm vindo a ser denunciados unilateralmente protocolos de cooperação entre a

comissão nacional de promoção dos direitos e proteção da crianças e jovens com municípios, estabelecidos ao

abrigo do artigo 20.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, o que se traduziu na redução de técnicos nas

respetivas CPCJ.

Os relatórios anuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, de

avaliação do trabalho das diversas CPCJ têm vindo crescentemente a registar um aumento do número de

crianças acompanhadas desde 2018. Mantém-se a tendência quanto às categorias de perigo que passam por

situações de violência doméstica, de negligência e de comportamentos de perigo na infância e juventude.

O aumento do número de processos abertos e de crianças acompanhadas, bem como a complexidade e

urgência de cada caso para cada criança, exige que a resposta do Estado seja célere, atenta, cuidada e de

qualidade. O tempo das crianças não é igual ao dos adultos: o tempo para intervir junto de uma criança em risco

é sempre curto e todas as crianças têm direito à proteção e a um projeto de vida digno.

Apesar do trabalho dedicado dos intervenientes nas CPCJ, e em particular dos membros que integram as

Comissões Restritas, do trabalho realizado na área da prevenção e dos esforços para um trabalho coordenado

e articulado com as instituições da comunidade, a situação económica e social e a falta de meios humanos tem

esmagado a capacidade de intervenção efetiva de muitas CPCJ.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem

que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias à resolução da carência de técnicos nas comissões de proteção de

crianças e jovens e que os técnicos no âmbito da Segurança Social e da saúde sejam designados a tempo

inteiro.

2 – Universalize o sistema de formação oferecido às CPCJ que assegure formação básica a todos os

membros e a correspondente atualização profissional, técnica e científica, para melhor competência.

3 – Invista na prestação de um serviço célere ao nível do diagnóstico das situações de perigo, que seja

eficaz e colaborativo com as entidades competentes, designadamente através das equipas técnicas regionais.

4 – Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias para resolver com carácter prioritário as

carências de estruturas de acolhimento temporário e de emergência.

5 – Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias para assegurar a existência de condições

para o trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO PARA A COLOCAÇÃO DE INIBIDORES DE

SINAL NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

A recente fuga ocorrida no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus colocou, uma vez mais, em

evidência a necessidade de implementar medidas adicionais que obstaculizem a utilização, que é proibida, de

telemóveis por parte da população prisional.

A utilização, nessa fuga, de telemóveis – com acesso a internet e a redes sociais – revela bem que de pouco

vale a proibição legal de utilização, posse ou detenção de telemóveis no interior das prisões, contida no n.º 2 do

artigo 132.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de

11 de abril, exigindo, por isso, soluções mais robustas e eficazes no sentido de garantir e salvaguardar a

segurança no espaço prisional.

Infelizmente proliferam centenas de telemóveis no interior dos estabelecimentos prisionais – basta recordar

o levado número de apreensões de telemóveis nas nossas prisões: segundo o Relatório Anual de Segurança

Interna (RASI) de 2023, foram apreendidos, em 2023, 1792 telemóveis (+248 do que em 2022) no sistema

prisional.

Por outro lado, notícias recentes relatam que, só no Estabelecimento Prisional do Montijo, no passado mês

de outubro de 2024, foram apreendidos uma dezena de telemóveis, alguns dos quais arremessados da rua para

o interior da cadeia. No mês anterior já tinham sido apreendidos nove telemóveis no Estabelecimento Prisional

do Linhó. Estes são apenas alguns exemplos ilustrativos do que se passa a este respeito.

Esta é uma realidade que tem de ser eficazmente combatida.

A colocação de inibidores de sinal no interior dos estabelecimentos prisionais constitui uma medida eficiente

para pôr cobro a esta situação.

A Sr.ª Ministra da Justiça, Dr.ª Rita Júdice, manifestou recentemente, durante a audição regimental no âmbito

da especialidade do Orçamento do Estado para 2025, abertura para a instalação destes equipamentos nas

prisões portuguesas.

Também o novo Diretor-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, Dr. Orlando Carvalho, é recetivo a

esta medida, ao ponto de, no discurso da sua tomada de posse, ter afirmado que iria iniciar imediatamente um

processo para a colocação de inibidores de sinal nalguns estabelecimentos prisionais em função das

necessidades mais prementes.

Acresce que a colocação de inibidores de sinal no perímetro das cadeias é uma medida há muito reivindicada

pelos guardas prisionais, que, todos os dias, cumprem com enorme profissionalismo a exigente missão de

manter a segurança no sistema prisional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:

Que inicie processo para a colocação de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais, que limite as

comunicações não autorizadas dos reclusos com o exterior, dessa forma contribuindo para a salvaguarda da

segurança no espaço prisional.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Andreia Neto — António Rodrigues — Paula Cardoso — Pedro

Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

GESTÃO ESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA

DE LISBOA

A Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa solicitou, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,

aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia

da República, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão entre os dias 6 de dezembro de 2024 e

13 de janeiro de 2025.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira

e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre os dias 6 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro

de 2025.»

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À LÍNGUA AZUL (FEBRA CATARRAL OVINA)

Exposição de motivos

A língua azul é causada por um arbovírus da família Reoviridae, género Orbivirus. Existem 24 serotipos

antigénicos do vírus que não desenvolvem imunidade cruzada entre si. A virulência varia com os serotipos do

vírus.1 O vírus da língua azul pode infetar muitos ruminantes domésticos e selvagens, incluindo ovelhas, cabras,

bovinos, búfalos, búfalos africanos (Syncerus caffer), bisão (Bison spp.), vários cervídeos, parentes silvestres

de ovinos e caprinos, gnus (Connochaetes spp.) e outras espécies.2

O vírus da Língua Azul do serotipo 3 (BTV3) tem circulado no território europeu desde setembro de 2023,

tendo já sido detetados focos em 10 Estados-Membros da União Europeia bem como no Reino Unido e na

Suíça. O primeiro foco de infeção por vírus da BTV3 em Portugal foi confirmado a 13 de setembro de 2024, no

concelho de Évora, o que motivou a alteração das determinações relativas a esta doença, através da publicação

do Edital n.º 833. A 28 de novembro de 2024 foi confirmado pelo INIAV a presença do serotipo 8 do vírus da

língua azul, em efetivo bovino do distrito de Portalegre, facto que motivou a publicação do Edital 844. No mapa

seguinte pode ser observada a distribuição geográfica dos focos de BTV, à data de 03-12-20245.

1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/ 2 https://www.cfsph.iastate.edu/Factsheets/pt/bluetongue-PT.pdf 3 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-anim al/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/ 4 https://www.dgav.pt/destaques/noticias/lingua-azul-serotipo-8-btv8-em-portugal-continental/ 5 https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2024/11/Informacao_LA_atualiz2024_12_03-1.pdf

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As medidas de controlo implementadas na sequência dos serotipos do vírus da língua azul que surgiram em

Portugal continental têm sido adaptadas em função da avaliação dos resultados dos programas de vigilância e

baseiam-se na delimitação de zonas de restrição, na implementação de condicionantes à movimentação animal

das espécies sensíveis e de programas de vacinação6.

Mas o impedimento da movimentação animal durante 60 dias é muito penalizador do ponto de vista

económico. Talvez por esta razão, assistimos a uma marcada subnotificação da doença (que é de declaração

obrigatória) e verificamos que o número real de rebanhos afetados não corresponde, nem de perto, nem de

longe, ao número de casos comunicados aos serviços veterinários oficiais7. Por isso, o Sr. Secretário de Estado

da Agricultura, João Moura, apelou aos agricultores que têm doença da língua azul nas suas explorações, para

que a declarem às autoridades, reconhecendo que alguns não o fazem por receio das consequências8.

A vacinação é sempre recomendada, como forma de proteger os animais de todas as espécies sensíveis e

fornecer as necessárias garantias sanitárias para trocas comerciais seguras, quer no mercado interno, quer para

trocas intracomunitárias, quer para exportações9. Contudo, os custos de aquisição e aplicação estão a ser

integralmente suportados pelos produtores, ao contrário do que acontece noutros países comunitários, como

por exemplo França e Espanha, onde o Estado suporta na íntegra a aquisição da referida vacina10.

O surto de língua azul já matou mais de 40 mil animais e causou prejuízos acima dos seis milhões euros, e

os efeitos poderão agravar-se nas próximas semanas, pelo que, o sector precisa urgentemente de ajudas11. As

perdas decorrem da significativa mortalidade dos ovinos, cuja taxa aumentou mais de 50 %, face ao período

homólogo do ano passado, do número elevado de animais doentes que deixam de produzir, da elevada taxa de

abortos que provoca e dos custos elevados com os tratamentos médico-veterinários que têm de ser

administrados a estes animais12. Todavia, os prejuízos globais deste surto e a estimativa do número real de

6 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/ 7 FAABA (2024). Ofício n.º 11. Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo. 09/10/2024, Beja. 8 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2024/10/31/doenca-da-lingua-azul-secretario-de-estado-apela-a-declaracao/399623/ 9 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/ 10 FAABA (2024). Ofício n.º 11. Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo. 09/10/2024, Beja. 11 https://www.publico.pt/2024/11/12/ciencia/noticia/surto-lingua-azul-ja-matou-40-mil-animais-fez-prejuizos-seis-milhoes-2111579 12 FAABA (2024). Ofício n.º 11. Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo. 09/10/2024, Beja.

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animais que de facto morreram (para lá das notificações oficiais) continuam por divulgar. O Ministério da

Agricultura e Pescas insiste em manter o silêncio sobre esta e outras questões13.

O Ministério da Agricultura está a preparar o reforço dos apoios às organizações de produtores, face à doença

da língua azul, e vai investir num plano de desinsetização para travar a propagação da doença14. Assim, com o

objetivo de acautelar tal propósito e ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Chega recomendam ao Governo que apoie os pecuários, nomeadamente:

– Criando uma medida extraordinária de apoio aos produtores, cujos ruminantes foram afetados pelo BTV

(língua azul), que contemple uma compensação pelos animais comprovadamente mortos pela doença e

dos abortos declarados, no valor de pelo menos 400 € por CN (cabeça normal);

– ⁠Promover um incentivo à vacinação que deve corresponder a 100 % do custo da vacina, nas condições

definidas pela DGAV;

– Agilização imediata de recursos financeiros, técnicos e humanos, dedicados ao programa de vigilância,

controlo e erradicação da língua azul.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro —

Miguel Arruda.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/XVI/1.ª

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

Considerando o pedido de urgência formulado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

relativamente à Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua

redação atual –, cabe ao Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, submeter à votação,

na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência.

Assim, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:

Declara-se urgência na apreciação da Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – Procede à segunda alteração da Lei

Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006,

de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

13 https://www.publico.pt/2024/11/27/ciencia/noticia/lingua-azul-apoios-produtores-pecuarios-nao-passaram-promessas-2113630 14 https://www.dnoticias.pt/2024/11/5/426013-dgav-autoriza-temporariamente-tres-medicamentos-contra-a-lingua-azul/

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