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Quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 138

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 368 e 369/XVI/1.ª): N.º 368/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Ferrel e a freguesia da Atouguia da Baleia do concelho de Peniche. N.º 369/XVI/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum:

— Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 469 e 470/XVI/1.ª): N.º 469/XVI/1.ª (CH) — Pela implementação de medidas de combate à estenfiliose e ao fogo bacteriano da pera rocha. N.º 470/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a isenção total de pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a todos aqueles que integram a missão de bombeiros voluntários.

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PROJETO DE LEI N.º 368/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FERREL E A

FREGUESIA DA ATOUGUIA DA BALEIA DO CONCELHO DE PENICHE

Exposição de motivos

A Assembleia e a Câmara Municipal de Peniche aprovaram, por unanimidade, uma proposta de alteração

dos limites territoriais entre as freguesias de Ferrel e da Atouguia da Baleia, daquele concelho, para efeitos de

integração na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) (Anexo 1).

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,

anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade, conforme consta das

atas das Assembleias de Freguesia de Ferrel e da Atouguia da Baleia (Anexo 1).

A proposta de alteração dos limites administrativos teve em consideração os elementos físicos e humanos

existentes no território e obteve parecer positivo da Direção-Geral do Território, no dia 13 de março de 2024

(Anexo 1).

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:

Vertex_ind etrs89

0 -100176,32; -33603,02

1 -100160,47; -33631,42

2 -100152,58; -33759,21

3 -100158,10; -33805,76

4 -100160,47; -33855,46

5 -100151,00; -33895,69

6 -100153,367; -33909,89

7 -100180,19; -33912,26

8 -100200,65; -33904,88

9 -100208,45; -33945,28

10 -100330,42; -33891,36

11 -100342,29; -33914,64

12 -100356,28; -33942,40

13 -100378,89; -33988,30

14 -100395,57; -34019,53

15 -100421,09; -33970,17

16 -100447,51; -33940,50

17 -100464,65; -33940,28

18 -100474,70; -33941,18

19 -100502,23; -33990,54

20 -100518,21; -33991,26

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Vertex_ind etrs89

21 -100534,24; -33993,91

22 -100582,67; -33999,48

23 -100590,17; -34001,66

24 -100597,63; -34003,61

25 -100605,43; -34004,81

26 -100613,13; -34005,07

27 -100643,64; -34012,57

28 -100680,73; -34010,14

29 -100699,14; -34014,25

30 -100707,77; -34123,22

31 -100675,83; -34252,57

32 -100684,98; -34267,46

33 -100693,77; -34267,55

34 -100694,58; -34346,76

35 -100760.19; -34375.36

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Ferrel e

freguesia da Atouguia da Baleia, do concelho de Peniche.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

Anexo 2 da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2024.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Telmo Faria (PSD) — Sofia Carreira (PSD)

— João Antunes dos Santos (PSD) — Ricardo Carvalho (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos

Silva Santiago (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Olga Freire (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Maurício

Marques (PSD) — Luís Newton (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Almiro Moreira

(PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Sonia

dos Reis (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Núncio (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 369/XVI/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO, QUE DEFINE

AS REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE AMADOR E DE AMADOR

POR SATÉLITE, BEM COMO O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES

ESPECIAIS AOS AMADORES E DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES DE USO COMUM

(Texto inicial)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, introduziu alterações substanciais ao regime de utilização do

serviço de amador de radiocomunicações, assente sobretudo num esforço de simplificação de procedimentos.

Para tal, previu-se, designadamente, a dispensa de licenciamento para a utilização do espectro radioelétrico

pelas estações de titulares individuais e uma maior responsabilização dos amadores e das suas associações

pela correta utilização das respetivas estações.

Decorrida mais de uma década sobre a sua publicação, tendo em conta a experiência da sua aplicação

prática pelos amadores e pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), justifica-se a revisão de

alguns aspetos do regime, há muito reclamada pelos amadores e pelas suas associações.

Destaca-se, por um lado, o reconhecimento, aos amadores da categoria 3, do direito de operar em modo de

emissão, o qual apenas é condicionado aos amadores menores de 16 anos, que carecem de supervisão. Por

outro lado, facilita-se a transição entre categorias, com a eliminação da obrigatoriedade de cumprimento de

tempo de permanência numa categoria como condição de acesso à categoria superior. Elimina-se, também, o

limite mínimo de idade para obtenção do certificado de amador, assegurando-se, assim, que os amadores –

incluindo os menores de 12 anos, desde que com autorização escrita de quem exerça a responsabilidade

parental ou a tutela – possam iniciar as suas emissões imediatamente após a obtenção do Certificado de Amador

Nacional (CAN), proporcionando-lhes uma progressão mais rápida entre categorias, o que torna a atividade de

radioamadorismo mais atrativa.

Através do presente diploma procede-se, ainda, em alinhamento com outros países europeus, à eliminação

da taxa anual de utilização do espectro pelos titulares de CAN, que, não só é suscetível de constituir um entrave

à prática do radioamadorismo, como se revela ineficiente, tendo em conta os custos administrativos inerentes à

sua cobrança. É expectativa do Governo que a medida possa contribuir para fomentar a utilização dos serviços

de amador e de amador por satélite, como meio de divulgação científica e tecnológica no âmbito das

radiocomunicações.

Adicionalmente, conforma-se o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,

com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4

de setembro, na sua redação atual.

Por fim, habilita-se a ANACOM com poderes regulamentares para concretizar a presente lei, o que pode ser

necessário, por exemplo, no que respeita aos procedimentos relativos à emissão, alteração e revogação de CAN

e de licenças assim retirando alguma rigidez na adaptação dos mesmos ao que for recomendado pela evolução

tecnológica.

Foi promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações a audição das associações de radioamadores do

continente e regiões autónomas no âmbito da elaboração deste anteprojeto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, propomos o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras

aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de

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atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso

comum.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) “Amador ou radioamador”, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um

objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com a presente lei;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) “Estação individual de amador”, estação de amador que está associada a um certificado de amador

nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da

Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das

Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de

um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – O CAN é atribuído mediante:

a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;

b) Apresentação de requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por titular

de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de

documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou

caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.

3 – A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser

comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.

4 – Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos

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da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem

exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;

b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a realização do exame através

de requerimento, no formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na internet, o qual deve ser

instruído, com os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;

b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;

c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;

d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso

de se tratar de candidato menor;

e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;

f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas

no sítio da ANACOM na internet;

g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3

do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.

5 – O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente,

podendo ser utilizado sistema multimédia.

6 – Cabe à ANACOM definir ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de

aptidão de amador, elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.

7 – Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se

propõe e as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.

8 – Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se

aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto

da presente lei.

9 – Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o

Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.

Artigo 5.º

[…]

1 – Existem seis categorias de amador – 1, 2, 3, A, B e C –, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 – à

classificação dos amadores habilitados ao abrigo da presente lei e dos procedimentos nele previstos e as outras

três – A, B e C – às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações

atribuídas antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

2 – O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C e é feito

mediante:

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a) A aprovação no exame respetivo;

b) Por apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – O acesso à categoria 2 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

4 – O acesso à categoria 1 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores

das categorias A e B;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante

esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo

titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.

4 – […]

a) […]

b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular

ou da localização da estação, constantes do CAN.

5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos

de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada período de

validade do CAN.

6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.

7 – […]

a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação

automática;

b) (Revogado.)

c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;

d) Falecimento do titular.

8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas

a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

12 – (Revogado.)

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem

quaisquer encargos para os amadores.

3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação

revogada pela presente lei, mantêm -se em vigor.

4 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:

a) […]

b) […]

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) […]

2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar

estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou

superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o

responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.

3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e

relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

4 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da

associação sejam titulares de CAN não suspenso;

b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.

3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em

funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as

suas estações móveis ou portáteis.

4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular

de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda

do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:

a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão

dos indicativos de chamada;

b) […]

8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:

a) […]

b) […]

9 – A licença caduca:

a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua

não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito

no sítio desta autoridade na internet;

b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da

obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)

da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.

10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é

obrigado a:

a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;

b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM, num

prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou

a caducidade.

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT

1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que

contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.

2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM

da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.

3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na licença

CEPT ou UIT correspondente.

Artigo 12.º

[…]

1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:

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a) […]

b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o

estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras

estações de amador;

i) […]

j) […]

l) […]

2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer

emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização

de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.

3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário,

a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir

que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;

b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela

ANACOM;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva

ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao

desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a

apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.

2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de

uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores

menores de 16 anos;

d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:

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i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;

ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de

uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,

no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas

foram adotadas, com:

i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;

ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.

Artigo 14.º

[…]

1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com

localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças

de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para

o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências,

em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.

Artigo 16.º

[…]

1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um

CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao

abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é

também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.

3 – Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:

a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;

b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem

consignação de frequências;

c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso

comum sem consignação de frequências.

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4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do

titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir

de 30 dias após a sua consignação até à data-limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista na alínea

g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.

5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de

acordo com o regulamento das radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação,

a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.

Artigo 18.º

[…]

1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e

de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de

planeamento civil de emergência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4

do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos

do artigo 11.º;

d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso

comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou

alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – (Revogado.)

6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens

das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.

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Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) (Revogada.)

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como

a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) […]

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 7 10 do artigo 10.º;

h) […]

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;

j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) […]

m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação

do ponto ii. da alínea b) do n.º 6 7 do artigo 10.º;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º

1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador

menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu

funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) […]

ff) […]

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gg) […]

2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.

3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.

4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x), aa),

bb), ee) e ff) do n.º 1.

5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.

6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.

7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – […]

2 – […]

3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplica-se à tramitação das contraordenações o

regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no

presente na presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de

licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos

CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de

certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

É aditados ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regulamentos

Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei,

designadamente, no que respeita:

a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a emitir

em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as respetivas

condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade

física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

4.º da presente lei;

c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares

de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se

refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente lei;

d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,

alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º da presente lei;

e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições

de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se

referem o artigo 7.º da presente lei;

f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações

por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º da presente lei;

g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo

das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se

referem o artigo 10.º da presente lei;

h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os

procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º da presente lei;

i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os

limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º da presente lei;

j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a

utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º da presente lei;

k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador

que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no

QNAF, nos termos do artigo 17.º da presente lei;

l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a

ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à

emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem

como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação

publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

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2 – Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm acesso

às seguintes faixas de frequências:

a) 3700 – 3800 kHz, 7100 – 7200 kHz e 14250 – 14350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;

b) 28 – 29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;

c) 51 – 52 MHz, 144 – 145,806 MHz, 430 – 435 MHz e 438 – 440 MHz, com uma potência de pico de 50 W.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias contado da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os

regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º,

o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea

h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente projeto de lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2024.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, introduziu alterações substanciais ao regime de utilização do

serviço de amador de radiocomunicações, assente sobretudo num esforço de simplificação de procedimentos.

Para tal, previu-se, designadamente, a dispensa de licenciamento para a utilização do espectro radioelétrico

pelas estações de titulares individuais e uma maior responsabilização dos amadores e das suas associações

pela correta utilização das respetivas estações.

Decorrida mais de uma década sobre a sua publicação, tendo em conta a experiência da sua aplicação

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prática pelos amadores e pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), justifica-se a revisão de

alguns aspetos do regime, há muito reclamada pelos amadores e pelas suas associações.

Destaca-se, por um lado, o reconhecimento, aos amadores da categoria 3, do direito de operar em modo de

emissão, o qual apenas é condicionado aos amadores menores de 16 anos, que carecem de supervisão. Por

outro lado, facilita-se a transição entre categorias, com a eliminação da obrigatoriedade de cumprimento de

tempo de permanência numa categoria como condição de acesso à categoria superior. Elimina-se, também, o

limite mínimo de idade para obtenção do certificado de amador, assegurando-se, assim, que os amadores –

incluindo os menores de 12 anos, desde que com autorização escrita de quem exerça a responsabilidade

parental ou a tutela – possam iniciar as suas emissões imediatamente após a obtenção do Certificado de Amador

Nacional (CAN), proporcionando-lhes uma progressão mais rápida entre categorias, o que torna a atividade de

radioamadorismo mais atrativa.

Através do presente diploma procede-se, ainda, em alinhamento com outros países europeus, à eliminação

da taxa anual de utilização do espectro pelos titulares de CAN, que não só é suscetível de constituir um entrave

à prática do radioamadorismo como se revela ineficiente, tendo em conta os custos administrativos inerentes à

sua cobrança. É expectativa do Grupo Parlamentar do PSD que a medida possa contribuir para fomentar a

utilização dos serviços de amador e de amador por satélite, como meio de divulgação científica e tecnológica no

âmbito das radiocomunicações.

Adicionalmente, conforma-se o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,

com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4

de setembro, na sua redação atual.

Por fim, habilita-se a ANACOM com poderes regulamentares para concretizar a presente lei, o que pode ser

necessário, por exemplo, no que respeita aos procedimentos relativos à emissão, alteração e revogação de CAN

e de licenças assim retirando alguma rigidez na adaptação dos mesmos ao que for recomendado pela evolução

tecnológica.

Foi promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações a audição das associações de radioamadores do

continente e regiões autónomas no âmbito da elaboração deste anteprojeto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, propomos o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras

aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de

atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso

comum.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) “Amador ou radioamador”, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um

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objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com a presente lei;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) “Estação individual de amador”, estação de amador que está associada a um certificado de amador

nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da

Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das

Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de

um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – O CAN é atribuído mediante:

a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;

b) Apresentação de requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por titular

de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de

documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou

caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.

3 – A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser

comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.

4 – Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos

da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem

exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;

b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a realização do exame através

de requerimento, no formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na internet, o qual deve ser

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instruído, com os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;

b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;

c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;

d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso

de se tratar de candidato menor;

e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;

f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas

no sítio da ANACOM na internet;

g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3

do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.

5 – O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente,

podendo ser utilizado sistema multimédia.

6 – Cabe à ANACOM definir ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de

aptidão de amador, elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.

7 – Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se

propõe e as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.

8 – Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se

aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto

da presente lei.

9 – Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o

Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.

Artigo 5.º

[…]

1 – Existem seis categorias de amador – 1, 2, 3, A, B e C –, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 – à

classificação dos amadores habilitados ao abrigo da presente lei e dos procedimentos nele previstos e as outras

três – A, B e C – às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações

atribuídas antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

2 – O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C e é feito

mediante:

a) A aprovação no exame respetivo;

b) Por apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – O acesso à categoria 2 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

4 – O acesso à categoria 1 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores

das categorias A e B;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

5 – […]

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6 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante

esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo

titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.

4 – […]

a) […]

b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular

ou da localização da estação, constantes do CAN.

5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos

de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada período de

validade do CAN.

6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.

7 – […]

a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação

automática;

b) (Revogado.)

c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;

d) Falecimento do titular.

8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas

a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem

quaisquer encargos para os amadores.

3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação

revogada pela presente lei, mantêm -se em vigor.

4 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:

a) […]

b) […]

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c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) […]

2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar

estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou

superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o

responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.

3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e

relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

4 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da

associação sejam titulares de CAN não suspenso;

b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.

3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em

funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as

suas estações móveis ou portáteis.

4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular

de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda

do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:

a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão

dos indicativos de chamada;

b) […]

8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:

a) […]

b) […]

9 – A licença caduca:

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a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua

não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito

no sítio desta autoridade na internet.

b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da

obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)

da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.

10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é

obrigado a:

a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;

b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM, num

prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou

a caducidade.

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT

1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que

contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.

2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM

da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.

3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na licença

CEPT ou UIT correspondente.

Artigo 12.º

[…]

1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:

a) […]

b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o

estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras

estações de amador;

i) […]

j) […]

l) […]

2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer

emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização

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de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.

3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário,

a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir

que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;

b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela

ANACOM;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva

ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao

desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a

apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.

2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de

uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores

menores de 16 anos;

d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:

i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;

ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de

uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,

no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas

foram adotadas, com:

i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;

ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.

Artigo 14.º

[…]

1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com

localizações definidas e, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para

o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências,

em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.

Artigo 16.º

[…]

1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um

CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao

abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é

também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.

3 – Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:

a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;

b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem

consignação de frequências;

c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso

comum sem consignação de frequências.

4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do

titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir

de 30 dias após a sua consignação até à data-limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista na alínea

g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.

5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de

acordo com o regulamento das radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação,

a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.

Artigo 18.º

[…]

1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e

de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de

planeamento civil de emergência.

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4

do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos

do artigo 11.º;

d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso

comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou

alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – (Revogado.)

6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens

das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) (Revogada.)

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como

a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) […]

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;

h) […]

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;

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j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) […]

m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação

da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º

1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador

menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu

funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) […]

ff) […]

gg) […]

2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.

3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.

4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x), aa),

bb), ee) e ff) do n.º 1.

5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.

6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;

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c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.

7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – […]

2 – […]

3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplica-se à tramitação das contraordenações o

regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas na

presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de

licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos

CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de

certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regulamentos

Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei,

designadamente, no que respeita:

a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a emitir

em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as respetivas

condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade

física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

4.º da presente lei;

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c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares

de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se

refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente lei;

d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,

alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º da presente lei;

e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições

de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se

referem o artigo 7.º da presente lei;

f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações

por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º da presente lei;

g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo

das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se

refere o artigo 10.º da presente lei;

h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os

procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º da presente lei;

i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os

limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º da presente lei;

j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a

utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º da presente lei;

k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador

que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no

QNAF, nos termos do artigo 17.º da presente lei;

l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a

ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à

emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem

como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação

publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

2 – Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm acesso

às seguintes faixas de frequências:

a) 3700 – 3800 kHz, 7100 – 7200 kHz e 14 250 – 14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;

b) 28 – 29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;

c) 51 – 52 MHz, 144 – 145,806 MHz, 430 – 435 MHz e 438 – 440 MHz, com uma potência de pico de 50 W.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias contado da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os

regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º,

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o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea

h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente projeto de lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Paulo Moniz — João Vale e Azevedo — Miguel

Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura —

Francisco Covelinhas Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À ESTENFILIOSE E AO FOGO BACTERIANO

DA PERA ROCHA

Exposição de motivos

A produção de pera Rocha está a enfrentar graves problemas fitossanitários1.

A estenfiliose, ou doença das manchas castanhas, está associada ao fungo Stemphylium vesicarium

(Wallroth) E. Simmons (teleomorfo Pleospora allii (Rabenhorst) Cesati & de Notaris). Atualmente, nas zonas

produtoras de pera um pouco por toda a Europa e, particularmente, na região Oeste de Portugal, esta doença

tem provocado graves prejuízos nos pomares comerciais de pera Rocha, colocando em causa a produção e o

rendimento dos agricultores2. De facto, a estenfiliose da pereira tem vindo a aumentar de importância, provocado

prejuízos consideráveis, com elevadas perdas económicas, mesmo quando se tomam medidas culturais de

redução do inóculo e se realiza um elevado número de tratamentos fungicidas. Atualmente encontram-se

autorizados diversos fungicidas, pertencentes a diferentes famílias químicas e modos de ação (MoA), na maioria

dos casos com modos de ação bioquímico específico e com risco de desenvolvimento de resistência. Os

resultados de monitorização da sensibilidade de populações nacionais de Stemphylium vesicarium publicados

1 https://www.iniav.pt/images/newsletter-iniav/2024/Newsletter_Externa_09_2024.pdf 2https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10400.5/21519/1/Monitoriza%c3%a7%c3%a3o%20da%20estenfiliose%20em%20ensaios%20de%20campo%20da%20FRUTOESTE,%20CRL.pdf

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pelo FRAC (Fungicide Resistance Action Committee), evidenciam a existência de estirpes resistentes aos

principais grupos de fungicidas de risco. Para além disso, existe indicação por parte da produção, da redução

da eficácia dos produtos fitofarmacêuticos, no controlo desta doença. Mas o risco de desenvolvimento de

resistências pode ser minimizado, por meio de estratégias de gestão adequadas3.

Já a bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. Et al., é responsável pela doença vulgarmente

designada por fogo bacteriano e pode afetar fruteiras e ornamentais da família das rosáceas, nomeadamente

pereiras, macieiras e marmeleiros4. A doença do fogo bacteriano estabeleceu-se nas principais áreas de

produção de peras e maçãs em Portugal, apesar de desenvolvidos esforços conjugados pelos produtores,

organizações e serviços oficiais para implementação de medidas eficazes de controlo da doença5. Na verdade,

os alertas sobre a presente matéria não só não diminuíram como, pelo contrário, se viram agravados por alguns

testemunhos que garantem que a produção teve uma quebra de 85 % em 2023, e que este cenário só poderia

ter sido mitigado através da utilização de dois antibióticos existentes no mercado, sendo que o seu uso não é

alvo de aprovação por parte da DGAV. De facto, a sua utilização não consta nas medidas de proteção

fitossanitária destinadas ao controlo do fogo bacteriano anunciadas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas6.

Mas surge uma réstia de esperança através da exploração de bacteriófagos, ou fagos, como uma alternativa

natural e altamente específica na luta contra os agentes patogénicos bacterianos. Assim, foi montado um

consórcio nacional, que conta com parceiros estratégicos da produção fruteira nacional e com entidades do

sistema científico e tecnológico, para isolar, caracterizar/sequenciar bacteriófagos, bem como incorporar estes

bacteriófagos na formulação de um biopesticida especificamente concebido para controlar E. amylovora7. Dado

o exposto, é importante o conhecimento epidemiológico da doença, para se conseguir um controlo eficaz da

mesma. Face à sua gravidade e à forma esporádica e devastadora do seu ataque, é imperiosa uma estratégia

integrada de controlo, onde os produtores, viveiristas, associações e serviços oficiais devem utilizar todas as

ferramentas ao seu alcance, para minimizar os seus danos8.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que promova:

– Apoio técnico e financeiro imediato aos agricultores para controlo fitossanitário da estenfiliose e do fogo

bacteriano;

– Aprovação das autorizações de emergência para o uso dos fitofármacos comprovadamente eficazes, pela

Investigação científica, como soluções eficientes contra este fungo e esta bactéria;

– Agilização de plano de controlo e fiscalização dos pomares infetados, pelas autoridades competentes, em

coordenação com as organizações de produtores, por forma a ser executado um plano de controlo e

erradicação de ambas as doenças.

– A defesa dos produtos nacionais nas políticas agrícolas europeias.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro —

Miguel Arruda.

———

3 https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2024/05/DGAV_Caderno_Tecnico_Estenfiliose_Pereira.pdf 4 https://www.cm-bombarral.pt/1338/fogo-bacteriano 5 https://www.iniav.pt/images/Noticias/2024-BT-02-Fogo_Bacteriano_30092024.pdf 6 https://www.draplvt.gov.pt/alimentacao/avisos-agricolas/Documents/Alerta%20Fitossanitario%209_%20Fogo%20Bacteriano.pdf 7 https://www.iniav.pt/images/publicacoes/2024/O_fogo_bacteriano_Vida_Rural.pdf 8 https://www.drapc.gov.pt/base/documentos/fogo_bacteriano_fruticultores.pdf

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5 DE DEZEMBRO DE 2024

31

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ISENÇÃO TOTAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS (IMI) A TODOS AQUELES QUE INTEGRAM A MISSÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Exposição de motivos

Os bombeiros voluntários configuram uma pedra angular do sistema de proteção civil e emergência nacional,

desempenhando um papel insubstituível na salvaguarda de vidas humanas, bens materiais e do próprio

património natural. A sua atuação estende-se muito para além do combate aos incêndios florestais, englobando

uma miríade de tarefas que vão desde o socorro em acidentes rodoviários, à prestação de apoio em situações

de calamidade como inundações ou desabamentos. A sua presença em cada concelho, invariavelmente,

representa não apenas um bastião de segurança para as comunidades locais, mas também um símbolo de

altruísmo e dedicação desinteressada ao próximo.

Contudo, paradoxalmente, a relevância ímpar desta missão não encontra correspondência nas condições de

trabalho e de remuneração oferecidas a estes homens e mulheres, cuja coragem é frequentemente posta à

prova em contextos de elevado risco. Em lugar de uma estrutura de incentivos que dignifique a profissão, o

sistema atual perpetua um modelo que negligencia tanto a segurança como o bem-estar dos voluntários. Além

de enfrentarem a extenuante realidade de um trabalho eminentemente perigoso, fisicamente exigente e

psicologicamente desgastante, os bombeiros voluntários são frequentemente relegados a uma posição de

invisibilidade social, onde o reconhecimento público e as compensações financeiras são irrisórias face aos

sacrifícios impostos. Esta desconexão entre o contributo incalculável dos voluntários e as condições que lhes

são proporcionadas expõe uma falha estrutural que urge corrigir.

Como resultado desta desvalorização sistemática, constata-se um declínio inquietante no número de

indivíduos dispostos a abraçar esta nobre causa. A diminuição gradual e constante do contingente de bombeiros

voluntários em Portugal compromete severamente a capacidade de resposta a eventos críticos, nomeadamente

os incêndios florestais que, de forma cíclica, devastam vastas áreas do território nacional. Esta redução de

recursos humanos não só intensifica a sobrecarga dos que permanecem, mas também amplifica os riscos

associados à atuação em cenários cada vez mais imprevisíveis e complexos, configurando um problema que

transcende a esfera local para se afirmar como uma questão de interesse nacional.

Face a este quadro preocupante, torna-se imperativo repensar profundamente o paradigma que rege o

voluntariado no âmbito dos bombeiros, promovendo uma valorização efetiva do papel inestimável que

desempenham na proteção das comunidades e do património. Este reconhecimento, que deve transcender o

mero plano discursivo, exige um esforço coletivo que envolva a sociedade civil, bem como as entidades públicas

e privadas, no sentido de assegurar condições que reflitam a importância estratégica desta missão. Acima de

tudo, temos de perceber que valorizar os bombeiros voluntários não é apenas uma questão de justiça, mas

também uma necessidade para garantir a continuidade e a eficácia de um sistema que tem sido um pilar

essencial da segurança e resiliência do País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, garanta a isenção do pagamento do

imposto municipal sobre imóveis (IMI) da primeira habitação a todos aqueles que integram esta nobre missão.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro — Manuel Magno — Rui Afonso — Francisco Gomes — Eliseu Neves — Marcus Santos — Eduardo

Teixeira — Ricardo Dias Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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