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Sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 139

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 18 e 19/XVI): (a) N.º 18/XVI — Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. N.º 19/XVI — Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos. Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Eslováquia. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Deliberação n.º 16-PL/2024: (a) Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª.

Projetos de Lei (n.os 370 a 378/XVI/1.ª): N.º 370/XVI/1.ª (PAN) — Garante a isenção das custas processuais, alterando o Regulamento das Custas Processuais. N.º 371/XVI/1.ª (PCP) — Integração na carreira de investigação científica. N.º 372/XVI/1.ª (PCP) — Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação. N.º 373/XVI/1.ª (L) — Pela eliminação da taxa devida pelo procedimento da candidatura de ingresso na magistratura. N.º 374/XVI/1.ª (L) — Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito. N.º 375/XVI/1.ª (BE) — Apoio à renda para vítimas de violência doméstica (alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro). N.º 376/XVI/1.ª (BE) — Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado e o regime transitório da carreira de investigação científica. N.º 377/XVI/1.ª (CH) — Reforça o enquadramento penal para os crimes de agressão contra forças de segurança e

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outros agentes de serviço público assim como senta os respetivos processos das custas processuais. N.º 378/XVI/1.ª (CH) — Reforça a formação dos magistrados, alterando a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Projetos de Resolução (n.os 231 e 471 a 474/XVI/1.ª): N.º 231/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que invista no programa «Do sol ao sal» destinado à criação de uma fileira de produção de energia renovável e de baterias sustentáveis, em particular baterias de ião de sódio): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 471/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que

reforce o combate à violência doméstica, através de mais prevenção, formação de entidades e maior apoio à vítima. N.º 472/XVI/1.ª (L) — Recomenda a inclusão de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030. N.º 473/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação da carreira especial de apoio à ciência e tecnologia. N.º 474/XVI/1.ª (BE) — Reforço das secções especializadas integradas de violência doméstica.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 370/XVI/1.ª

GARANTE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALTERANDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa o PAN pretende alterar o Regulamento das Custas Processuais por forma a

assegurar a isenção de custas processuais, em processo penal, aos guardas prisionais, aos profissionais na

área da educação e da saúde, aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao

público na Autoridade Tributária e Aduaneira, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa

delas – hoje limitada aos agentes das forças e serviços de segurança.

Com esta iniciativa o PAN pretende não só pôr termo a uma discriminação injusta e injustificada de

profissionais com uma importância simbólica similar, mas também assegurar a dignificação destes

profissionais, que, diariamente, servem o interesse público e contribuem para o bem-estar coletivo do País.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento

ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas

funções ou por causa delas;

n) […]

o) […]

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p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 371/XVI/1.ª

INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) está há décadas sujeito a políticas de direita que têm

limitado profundamente a sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural do

País.

Dos vários problemas que assolam o sector, ressalva-se a inexistência de uma política científica nacional

consentânea com as necessidades do País, com os meios humanos, materiais e financeiros essenciais. Pelo

contrário, a realidade é a generalização da precariedade laboral, o envelhecimento dos quadros de pessoal

permanente, docente, de investigação e técnico, e a desvalorização e o bloqueio da promoção e progressão

nas carreiras. A erradicação da precariedade na ciência é uma das batalhas que o PCP trava há largos anos e

de que não desiste. Os índices de precariedade dos trabalhadores científicos do SCTN são dramáticos e

acumulam-se ao abrigo de diferentes articulados.

Muitos dos trabalhadores do SCTN mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas

tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), apesar de suprirem necessidades

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permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores

sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.

Outros trabalhadores científicos, mesmo com contratos de trabalho, mantêm uma vinculação precária, de

contrato em contrato, sem terem a perspetiva de integração na carreira, como acontece com os contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Muitos

destes já viram o seu contrato terminado e muitos outros estão em risco de perder os seus empregos num

futuro próximo.

No entanto, trata-se de trabalhadores científicos que produzem trabalho, imaterial e material, imprescindível

para o SCTN e para o desenvolvimento do nosso País.

Assim, o PCP defende que deve ocorrer a integração na carreira de investigação científica de todos os

doutorados que satisfaçam necessidades permanentes das instituições, cabendo ao Governo assegurar às

instituições a existência dos meios financeiros para que tal aconteça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à abertura de concursos para a integração na carreira de investigação científica de

todos os doutorados que, independentemente do vínculo jurídico, desempenhem funções públicas há mais de

três anos seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três

anos, igualmente seguidos ou interpolados nas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

(SCTN).

Artigo 2.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Integração na carreira de investigação científica

1 – As instituições do SCTN procedem à abertura de procedimentos concursais para a integração na

carreira de investigação científica de doutorados que, independentemente do tipo de vínculo jurídico,

desempenhem funções públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser

financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações aos gestores e comunicadores de

ciência e técnicos de investigação e técnicos superiores doutorados que prestem funções de investigação no

SCTN.

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Artigo 4.º

Financiamento

O Governo assegura às instituições públicas os meios orçamentais necessários para a concretização do

disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 372/XVI/1.ª

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos Governos levaram a que o Sistema Científico

e Tecnológico Nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente,

de prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto

serviço público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do País. Afetou, igualmente, a

exigência de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham.

A erradicação da precariedade na ciência é uma das batalhas que o PCP trava há largos anos e de que

não desiste. Os índices de precariedade dos trabalhadores científicos do SCTN são dramáticos e acumulam-

se ao abrigo de diferentes articulados.

Muitos dos trabalhadores do SCTN mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas

tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), apesar de suprirem necessidades

permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores

sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.

O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do

trabalho científico para suprir necessidades permanentes do SCTN. Aliás, contrariamente às declarações

proferidas pelos sucessivos ministros que tutelam a área da ciência e tecnologia, que «os bolseiros de

investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor instrumento para a

«liberdade intelectual», que os contratos «matam a ciência» e que «tem de haver sempre um certo nível de

precariedade na ciência», a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção científica e

intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do

SCTN passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou

técnico superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores e a estabilidade do trabalho

científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros de

investigação para prestação de trabalho efetivo.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas de

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investigação, atualmente vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o

investigador e a instituição onde presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do

estádio da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de

trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o principal objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do «bolseiro de investigação»

tal como hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente

trabalhadores por conta de outrem.

Defendemos também a integração na carreira de investigação científica, de todos aqueles que desejem e

tenham condições para tal, considerando que aquela deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o

número de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do

trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinado do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

2 – Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades

permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante designado por SCTN, e

dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em

instituições do SCTN no âmbito de:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em

áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;

b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de

tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do

investigador;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no

âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.

2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é

financiada:

a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;

b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais

ou europeus;

c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;

d) Por outros recursos públicos nacionais.

3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:

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a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades

de investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das

instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as

necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante

procedimento concursal de seleção internacional.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas

apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos

respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo

com os respetivos critérios de admissão.

3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas,

planos e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.

4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas,

planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação

suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:

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a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do

contrato a celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza

fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar

por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento

pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que

se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.

3 – O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em

formação celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de

contratos previstos nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 6.º

Abertura do procedimento de concursal

1 – Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade

financiadora ou da FCT, IP, a abertura do procedimento concursal.

2 – A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de

emprego público e nos sítios na internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, IP,

nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação

postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas

legais e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.

4 – A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da

avaliação das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentos de suporte à candidatura

1 – Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os

processos de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação

referida nos números seguintes.

2 – O processo de contratação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, bem como o título de residência, certificado de residência

permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável.

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de

contratação, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média

final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a

responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela

qualidade das atividades previstas, se aplicável;

f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e

experiência anterior de orientação e ou enquadramento de investigadores, se aplicável;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os

trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom

desenvolvimento do trabalho;

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h) Documento comprovativo da aceitação o candidato por parte da instituição que conferirá o grau

académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo,

funções e carga horária letiva média anual, se aplicável, podendo substituí-lo ou declaração sob compromisso

de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou prestação de serviços;

j) Facultativamente, cartas de recomendação.

3 – Para a contratação prevista no artigo 13.º que prevê a contratação para a realização de doutoramento

em empresas, são ainda exigidos os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por

impostos e a contribuições para a segurança social, podendo estes ser substituídos pela autorização de

consulta das referidas situações contributivas;

c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço e-mail ou forma de contacto,

assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

d) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;

e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos

de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as

condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

f) Descrição da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;

g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento do contrato;

h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o contratado que regule a titularidade dos direitos de

propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres

específicos de cada uma das partes, se os houver.

4 – Os documentos previstos no presente artigo devem ser submetidos eletronicamente aquando da

candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos para efeitos dos contratos previstos na presente lei realiza-se através da

avaliação do seu percurso científico e curricular.

2 – A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante

pelo candidato;

b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior

impacto pelo candidato;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da

promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na

observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no

estrangeiro.

3 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do

concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos

e das condições de acolhimento.

4 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina

exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso

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máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação

de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.

2 – O júri deve, obrigatoriamente:

a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal;

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

previstos na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1– Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data-limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos

termos gerais legalmente aplicáveis.

SECÇÃO II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de

doutoramento, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus

académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a

obtenção do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

país, mista ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

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2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os

objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação

prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a

obtenção do grau de doutor.

3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se

preveja, designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou

um investigador e a correspondente supervisão empresarial.

4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer

integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.

Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e

inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e

monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico

superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que

Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de

técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico

e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre

instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza

económica, social ou de administração pública.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,

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mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação

tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

SECÇÃO III

Estatuto remuneratório e de dedicação exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo

Ministério da Educação, Ciência e Inovação e deve ter em conta, para além da remuneração base

estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d)Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho,

consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.

5 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicas;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com

anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;

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h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da

exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas

por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda

abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas

ou privadas, a nível nacional ou internacional.

6 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades

externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o

plano de atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

7 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;

h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não

podendo estes serem alterados unilateralmente;

b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato de trabalho estabelecido;

c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para

efeitos do exercício das funções;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

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Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da

instituição;

b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;

d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem

prejuízo das exclusões previstas na presente lei;

e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a

instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

f) Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação.

g) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais

condições de exercício das funções;

h) Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do

respetivo contrato.

2 – A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo

do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel

consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro que tutela a ciência e o ensino superior, representativas da comunidade científica, do ensino

superior e dos investigadores contratados.

3 – Ao painel consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar à tutela ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que

sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;

c) Dirigir recomendações à tutela, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre

quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar à tutela, que pode incluir parecer relativo à política de

formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional da tutela.

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5 – O estatuto dos membros do painel consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pela tutela.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os

investigadores com contrato de trabalho ou de bolsa de investigação científica que preencham necessidades

permanentes nas instituições do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às

funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de

procedimentos concursais até dezembro de 2025.

3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos de

trabalho e de bolsas de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação

atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação

da FCT, IP, para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as

devidas adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou

públicas, respetivamente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.º 202/2012, de 27 de agosto,

e n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.º 89/2013, de

9 de julho, n.º 123/2019, de 28 de agosto, e n.º 65/2024, de 1 de outubro, que aprova o Estatuto do Bolseiro de

Investigação.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 27.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como

previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque

às funções desempenhadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 373/XVI/1.ª

PELA ELIMINAÇÃO DA TAXA DEVIDA PELO PROCEDIMENTO DA CANDIDATURA DE INGRESSO NA

MAGISTRATURA

Exposição de motivos

Portugal atravessa um período de escassez de magistrados, que se tem vindo a agudizar nos últimos anos

e que tem conexão direta com questões várias, como o envelhecimento da população, a falta de atratividade

da carreira ou a necessidade de reformulação da justiça – nomeadamente, a redistribuição de juízes por áreas

de trabalho.

De acordo com dados recentes, em 2024, 46 novos juízes foram recrutados pelo Centro de Estudos

Judiciários (CEJ), mas cerca de 100 juízes deixaram o sistema por, entre outros motivos, jubilações1.

A questão da atratividade das carreiras é de facto muito mais complexa e, neste caso, passa

necessariamente por uma reflexão aprofundada e reforma séria da justiça em Portugal, que garanta melhores

condições de acesso às carreiras e melhores condições de trabalho. Não obstante, e numa lógica de

elementar justiça e equidade de acesso à carreira, parece manifestamente desproporcional que o

procedimento da candidatura de ingresso à magistratura implique a comparticipação de uma taxa. O acesso a

uma profissão não deve depender da capacidade económica das pessoas candidatas, mas, sim,

exclusivamente das suas aptidões, capacidades e mérito para o desempenho das funções a que se

candidatam. A magistratura não é, nem pode ser, diferente.

Com efeito, o pagamento desta taxa, nesta altura de 210 €, pode traduzir-se num efetivo impedimento para

candidaturas com recursos limitados2. E, note-se, a esta taxa muitas vezes acrescem, em caso de admissão,

custos extra de deslocação de pessoas candidatas para realização das provas, por exemplo.

Neste sentido, o Livre, através desta iniciativa, apresenta a eliminação desta taxa com o objetivo de reduzir

assimetrias socioeconómicas e promover a igualdade de oportunidades, contribuir para a atratividade da

carreira na magistratura e, consequentemente, combater a escassez de candidaturas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação atual, eliminando os custos do procedimento de

candidatura.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

1 Número de juízes decresce sem remédio à vista, alerta juiz conselheiro – Justiça – Público. 2 Bolsa de 1200 euros não cativa candidatos à magistratura – Renascença.

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redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no

n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XVI/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCRETIZANDO O ACESSO AO

DIREITO

Exposição de motivos

O acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, precisa, para ser real e

efetivo, que as custas processuais sejam adequadas e que não representem um obstáculo. Nesse sentido, o

Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua atual redação, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos

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administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções, consagra um conjunto diverso de isenções. De

entre elas, a alínea h) contempla «Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando

sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos

para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou,

quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC».

Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que, não prejudicando a

possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do

processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,

ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção, o trabalhador ou o seu familiar, que, por razões

relacionadas com o direito do trabalho, recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado

constituído. O assunto, aliás, mereceu já a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a

Recomendação n.º 2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, «no sentido de se permitir que a isenção de

custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja

concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado,

desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa

concessão».

Na página web da Provedoria de Justiça em que tal recomendação está disponibilizada, pode ler-se que

ela não teve resposta conclusiva1. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência

económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.e.,

20 400 €), fazendo, todavia, depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter «implícito

na norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de

outro, o cidadão apoiado “desperdiçar” parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por

um advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível».

A recomendação sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do

acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da lei

fundamental, alertando igualmente para o facto – suficientemente insólito – de um trabalhador que recorra a

um advogado pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.

Com a presente iniciativa, o Livre corrige tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor

de Justiça de então – sendo que o assunto se mantém atual –, no sentido de admitir que a isenção de custas

processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam

representar por advogado. Mas faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do

trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas

no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica. De

resto, cumpre afirmar que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que

resulta não só da natureza de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente,

como da previsão do n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo

pagamento dos encargos a que derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.

A acrescer:

A presente iniciativa introduz uma alteração ao sistema vigente na medida em que este, atualmente,

apenas admite duas realidades: a dos requerentes que pagam as custas judiciais e a dos que, tendo direito à

proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou

autorizados a pagar tais valores faseadamente [artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho, na sua redação atual]. Há, pois, uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa e outra – as

das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento de custas, mas que

também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente – e que não podem deixar

de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam tidos em

conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir.

Finalmente, consagra-se que as categorias de pessoas a que se refere a Tabela IV do RCP – peritos,

tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da

venda extrajudicial em qualquer processo – devem ser pagas pelas deslocações que tenham de fazer por

1 Regulamento das custas processuais. Isenção de custas. Trabalhadores (002/B/2010) – Provedoria de Justiça.

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causa dos processos em que intervêm, nos mesmos termos em que são pagas as deslocações em serviço

público, assim acautelando que mesmo que haja adiamento da diligência para que estão destacadas não são

prejudicadas. Aumenta-se ainda em uma unidade de conta o limite máximo da remuneração pelos seus

serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as condições de vida se tenham alterado

substancialmente para todas as pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

É alterada a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 17.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à

data do despedimento, não seja superior a 200 UC.

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

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bb) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Na fixação da taxa de justiça, incluindo aquelas a que se referem os artigos seguintes, são tidos

em conta os rendimentos individuais do interessado no impulso processual.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Às deslocações das categorias de pessoas a que se refere o número anterior aplicam-se as

normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (anterior n.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anteriorn.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

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15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais

Ao limite máximo de cada uma das remunerações por serviço que constam da Tabela IV do Regulamento

das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, é somada 1 UC.

Artigo 4.º

Apreciação da condição económica

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, os termos em que é feita a apreciação da

condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos da definição das taxas de

justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento das

Custas Processuais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 375/XVI/1.ª

APOIO À RENDA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

308/2007, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, em particular o perpetrado por companheiros e ex-companheiros das

vítimas, continua a destacar-se no panorama nacional. De acordo com o relatório anual de segurança interna

mais recente, em 2023 foram registadas 30 461 queixas de violência doméstica.

As dificuldades no acesso à habitação são um obstáculo que leva a que muitas vítimas, principalmente

mulheres, demorem a tomar a decisão de sair de casa para longe do agressor. O mesmo sucede com a

dependência económica, suportar sozinha uma renda elevada pode também levar ao adiamento do término de

relações violentas, prolongando situações de risco que podem mesmo ser fatais.

De acordo com dados da Procuradoria-Geral da República divulgados pela Comissão para a Cidadania e

Igualdade de Género, em 2023 foram assassinadas 22 pessoas em contexto de violência doméstica, a maioria

do género feminino (17 mulheres, 2 meninas e 3 homens).

Visando apoiar as vítimas no acesso ao alojamento, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe

que as vítimas de violência doméstica, quer abandonem o lar, quer nele se mantenham a residir sem o

agressor, tenham acesso ao apoio à renda através do Porta 65 +. No caso das vítimas de violência doméstica,

os montantes do apoio devem ser elevados para um mínimo de 100 euros e um máximo de 400 euros.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o apoio à renda para vítimas de violência doméstica, através do alargamento do Porta

65.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 16.º-A, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As vítimas de violência doméstica.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As vítimas de violência doméstica são dispensadas do requisito previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal:

a) não pode ser inferior a (euro) 50 nem superior a (euro) 200, para os beneficiários enquadrados nas

alíneas a) e b) do artigo 16.º-A;

b) nem pode ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 400, para os beneficiários enquadrados na

alínea c) do artigo 16.º-A.

5 – (Novo) No primeiro mês de contrato, ao apoio previsto na alínea b) do número anterior acresce o

montante relativo à caução, até ao máximo de duas rendas.

6 – (Anterior n.º 5.)»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O

REGIME TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para resolver o gravíssimo

problema da precariedade. Os profissionais da ciência são trabalhadores altamente qualificados aos quais não

se pode pedir que continuem a sujeitar-se a esta situação e que o País não deve perder.

Importa recordar que o PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei

n.º 112/2017, de 29 de dezembro) foi uma oportunidade perdida no setor da ciência. Tal como foi à época

denunciado por sindicatos, associações e movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos

politécnicos obstaculizaram a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa

funções essenciais à ciência e ao ensino superior.

O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos desejados. É um

facto que o Decreto-Lei n.º 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as

bolsas pos-doc por contratos foi um avanço. Mas estes são contratos a termo, funcionam num regime paralelo

à carreira de investigação científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.

Desde então, os investigadores da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os investigadores

contratados ao abrigo dos concursos de estímulo ao emprego científico (CEEC) têm andado de renovação em

renovação com a legítima expectativa da sua integração na carreira.

Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a contratação de

investigadores e de docentes para as carreiras do ensino superior e da ciência. O anúncio previa o

financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição

seguinte, a ser lançada em 2025. Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para

abranger o financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a estas 1100

vagas financiadas juntam-se 77 contratos de estímulo ao emprego científico. Obtido o financiamento das

posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre às Instituições de ensino superior e aos

Laboratórios abrir os concursos para o preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as

posições permanentes previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.

De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85 % dos investigadores continuam a

ser precários. E acordo com a FENPROF – Federação Nacional de Professores, desde 2017 mais de 90 %

das para a investigação foram realizadas ao abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000

contratos a terminar até ao final de 2025.

A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico da

precariedade, pelo que é fundamental que seja criado um regime transitório que vise integrar na carreira de

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investigação científica os trabalhadores e as trabalhadoras que têm garantido o funcionamento dos

Laboratórios e das instituições de ensino superior. Assim, em linha com as reivindicações da Federação

Nacional dos Professores e do Sindicato Nacional do Ensino Superior no âmbito da revisão do estatuto, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

• Um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

• Um regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado;

• Um regime transitório da carreira de investigação científica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do estatuto da carreira de investigação científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com

atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que

integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte

integrante;

c) Do regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação

atual.

2 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

3 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.

4 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

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Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

91/2005, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado-iLAB, e dos contratos abrangidos

pelo regime transitório deste estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido

para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado,

com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas

afins.

6 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público, incluindo as de regime fundacional;

b) Laboratórios do Estado;

c)Instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional em que

haja participação ou relação de controlo ou domínio por parte de instituições públicas;

d) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente Estatuto.

2 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

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resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual.

3 – O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

4 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Categorias e funções do pessoal investigador

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade

funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – Para o efeito do disposto no presente Estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do

Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem

como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das

entidades em que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

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i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento.

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento

integrados nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente

da entidade.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao

investigador auxiliar:

a) Participar na conceção, coordenação e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em

atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior,

compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e

desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da

orientação das equipas a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas

equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de

investigação e desenvolvimento.

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Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Sem prejuízo das funções definidas nos artigos 4.º a 7.º, os investigadores vinculados a instituições de

ensino superior público poderão prestar serviço docente, por acordo entre a instituição e o investigador.

2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo

abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

3 – A atribuição de serviço docente aos investigadores é objeto de decisão do órgão legal e

estatutariamente competente da instituição, após parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e com o acordo prévio do investigador.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas

instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de

ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo

ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar,

devendo considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou

nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) O mérito do trabalho científico realizado, incluindo o seu reconhecimento por via de financiamento no

âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v)A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi)O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii)A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica,

quando aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix)A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

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5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do

artigo 2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado

provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem

ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou

técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de

cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em

caso de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais,

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salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é

aberto o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi

aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente:

a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, serão admitidos

os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que possível e

salvo incumprimento devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de género a

proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris, arredondada, sempre que necessário,

à unidade mais próxima.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias de calendário,

contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

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6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas

científicas do recrutamento, quando aplicável;

c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato, incluindo a sua capacidade pedagógica.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na bolsa de

emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final

e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de

validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e

do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia

da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino

superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que

pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.

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Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, em qualquer das categorias de carreira

de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com

sucesso.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da

duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício

de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica, ou

em áreas afins e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 para o nível inicial segundo o disposto

no Decreto Regulamentar n.º 11A/2017, de 31 de dezembro.

11 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número

anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado Português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham

sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante

e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não

exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos

financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da

entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos

através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado

pela entidade contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias

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efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação

exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho

fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, bem

como Deputado às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, membro dos governos regionais e

Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo

2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do Gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na

carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante

o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

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desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem

gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de

serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a

dispensa.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente

aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho

legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo

presente estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação a atribuição de uma avaliação do desempenho com

a menção de Inadequado.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o

presente estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

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d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos com períodos de avaliação de duração entre três e cinco anos, inclusive;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,

observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental

a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de uma avaliação de desempenho negativa em dois ciclos consecutivos de avaliação de

desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial averiguações, nos termos da LGTFP.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se

encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido, pelo menos:

a) A menção máxima durante um ciclo de avaliação;

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b) Avaliação positiva num período de oito anos, consecutivos ou interpolados.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas

a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório

e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

CAPÍTULO VI

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 27.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados

investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados

de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se

destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade;

d) Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutoramento e

mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo obrigatório o assento no

relatório e contas anual da instituição ou unidade orgânica, o registo justificado de cada contrato lavrado ao

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abrigo do presente artigo, identificando-se ali a individualidade, a modalidade de contrato e a referência dos

documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, que instruíram a contratação.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os

critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na

mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro

orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 29.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

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da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos

termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação

for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações

internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 30.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades

orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que

exercem funções públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 31.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,

satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e

teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o

exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e

projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e

dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

entidade em causa.

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Artigo 32.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual,

bem como os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 33.º

Regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do

ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e docentes com contrato de trabalho em funções públicas

por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição ou entre diferentes instituições

públicas, ou IPSFL por estas participadas, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e

disciplinares.

3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição ou

instituições envolvidas.

4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou instituições envolvidas, considerando

as seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 8 e 9.

8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

9 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

10 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e

àquela levada a cabo em mobilidade.

11 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

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b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação;

c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo

funcional nele desempenhado.

12 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

CAPÍTULO VIII

Regulamentação

Artigo 34.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – A aprovação de regulamentos relacionados com a condição profissional dos investigadores, são objeto

de processos de negociação ou de audição, nos termos da LGTFP e do CT.

3 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

4 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da educação, ciência e inovação.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas

sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional

CAPÍTULO I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

«entidades».

2 – As regras previstas no presente regime devem constituir a prática preferencial de contratação em

regime de direito privado nessas entidades, sendo de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto

público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

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no presente regime, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o

paralelismo com o estabelecido no presente regime.

4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho

sem termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do

presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3

e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

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fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até cento e oitenta dias

antes do termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área

científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, ou outros contratos de

trabalho a termo certo como investigador doutorado, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica, ou em áreas afins, e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os investigadores com contratos celebrados para o nível remuneratório 1.

11 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que corresponde a uma

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duração de 35 horas de trabalho semanal.

2 – A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de exclusividade, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – O acordo de exclusividade deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina a atribuição de uma avaliação do

desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação,

em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos com período de avaliação de duração entre três a cinco anos, inclusive;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

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escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de

direito público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória imediatamente

seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de avaliação negativa em dois ciclos avaliativos consecutivos de avaliação de desempenho

pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial

de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de

posicionamento remuneratório.

3 – O regulamento deve prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório

sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima.

Artigo 11.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade

contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

3 – O pagamento do prémio de desempenho referido no n.º 2 é de publicidade obrigatória no relatório e

contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

CAPÍTULO V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados

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investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados

de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade

contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

d) O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e

mantidos de acesso público pela instituição contratante.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

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da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de

licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do

Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime transitório define as regras através das quais podem ingressar na carreira de

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investigação os trabalhadores com grau de doutor atualmente a exercer funções de investigação em

instituições públicas ou participadas, detidas ou dirigidas por instituições públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime aplica-se aos trabalhadores com grau de doutor trabalhadores com grau de doutor

contratados como investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores-

coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções

de investigação em:

i) Instituições públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), ou;

ii) Nas instituições de ensino superior públicas (IES), incluindo as de regime fundacional, definidas na lei

63/2007, de 10 de setembro, ou;

iii) Nas instituições privadas sem fins lucrativos participadas, detidas ou dirigidas por uma instituição

pública do SCTN ou por uma IES pública;

b) Terem seis ou mais anos de exercício em funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa

ou mais instituições das indicadas nas alíneas anteriores, nos dez anos anteriores à entrada em vigor do novo

Estatuto da Carreira de Investigador Científico;

c) Terem contrato em execução à data de entrada em vigor no novo ECIC ou que tenha vigorado até uma

data incluída nos 36 meses prévios à entrada em vigor do novo ECIC.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 – Nos seis meses seguintes entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os

trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior requerem à Direção-Geral do Ensino Superior a

adesão ao regime transitório.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica

são realizados procedimentos concursais uninominais especiais para o contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de

pessoal da instituição onde desempenha funções atualmente ou onde desempenhou mais recentemente,

sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente aumentados para corresponder às necessidades

permanentes reconhecidas.

3 – O ingresso nos quadros, nos termos dos números anteriores, faz-se para a categoria profissional igual

ou superior à utilizada no contrato mais recente e, nos casos dos investigadores juniores e dos investigadores

com bolsa pós-doutoral, a transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.

4 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma

contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente exerceu funções, é contabilizado para efeito da

satisfação do período experimental da categoria onde o trabalhador é provido.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente regime transitório.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

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Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 377/XVI/1.ª

REFORÇA O ENQUADRAMENTO PENAL PARA OS CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE

SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ASSIM COMO SENTA OS RESPETIVOS

PROCESSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025

reconhece, nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de

autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos

tutelados e à necessidade de proteção das vítimas.

Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança

Pública, que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem, e são, consideradas

prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área2.

Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a temática,

que não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e,

ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito

para a prevenção da sua prática.

Em rigor, perscrutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos crimes

praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade de concatenar os

elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autoridade e forças de segurança, como, v.g.,

a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência, constrangem o exercício das funções do

funcionário público, impedindo-os, assim, de uma livre atuação livre e esclarecida.

Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de

autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e

desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como

que estarão seguros e respeitados.

É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são

frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não obstante a maioria

dos contactos com o público ser pacífica.

Sucede, por outro lado, que, em tal elenco marcadamente pacífico, assumem cada vez mais relevância as

situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios

agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se

encontra munido de armas, elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.

A violência neste âmbito, saliente-se, pode assumir diversas formas, desde a violência física, à ameaça e à

injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime de homicídio. É certo

que todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstas e punidas no nosso Código Penal e que,

inclusive, a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem a forma

qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança.

Contudo, sublinhe-se, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido

período no ano de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade,

contabilizando-se, por outro lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos.3

2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal. 3 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/.

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Até ao dia 31 de agosto de 2023 contabilizaram-se cerca de 838 crimes, mais 234 do que em igual período

do ano passado4, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal necessidade de colocar

fim a tais condutas.

São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este que, como

temos vindo a assistir, mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o quanto antes, de especial

escrutínio e atenção.

Porém, este tipo de situações não ocorrem só com os membros das forças de segurança, os órgãos

judiciais, os guardas prisionais, os diferentes corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil

assumem uma dimensão e relevância fundamental nos alicerces de um Estado de direito, mantendo e

contribuindo para a paz social, pelo que sempre se entenderá iminente conferir aos respetivos membros uma

proteção suplementar, por forma a impulsionar a valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva

segurança no desempenho das suas funções, que são de interesse público.

De facto, o Governo preconizou, na Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV), alterações ao «Código Penal e o

Regulamentos de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão

contra forças de segurança e outros agentes de serviço público» – sic. Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV).

Em tais alterações, entre o mais, propôs o Governo o alargamento do âmbito da alínea l) do artigo 132.º do

Código Penal também aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e atendimento ao público na

AT.

Todavia, dúvidas não restam quanto ao facto de tal reformulação poder consubstanciar, de certo modo,

uma inutilidade ou frustração do n.º 2 do artigo 132.º, sugerindo assim que o elenco do preceito é taxativo e

não meramente exemplificativo.

Assim entende, aliás, a doutrina maioritária. Senão vejamos:

Para Alexandra Vilela, a propósito da qualificação técnica do preceito em epígrafe, e debruçando-se sobre

ensaios lavrados por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Na verdade, aquela que mais os tem vindo a sofrer,

[…] é a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, aditada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de março [então a alínea

h)]».

E salienta a autora «Feito este pequeno apontamento quanto às alterações desta alínea, não temos a

menor dúvida em salientar uma vez mais as críticas ao legislador, pelo facto de, ao introduzir novas alíneas,

estar a dar a ideia errada de que só podem dar origem à qualificação do homicídio aqueles casos em que as

vítimas sejam as ali mencionadas e o crime seja cometido “no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Não. O que a alínea l) contém, apenas e tão-somente, são exemplos de categorias de pessoas que, sendo

vítimas de homicídio, pode este vir a ser considerado qualificado, verificados que sejam os demais

pressupostos legais. Não se percebe, pois, o motivo pelo qual o legislador continua a introduzir novas

categorias de pessoas, passando, em consequência, ao lado da crítica que lhe fizeram Figueiredo Dias e

Nuno Brandão, quando, no ano de 2012 (portanto, ainda antes das duas últimas alterações a esta norma)

escreviam, que “tal abertura do catálogo é de correção político-criminal pelo menos duvidosa”»5 6.

Por outro lado, no que tange às incriminações previstas nos artigos 143.º, 145.º e 293.º e 747.º do Código

Penal, facto é que, como vem sendo deslindado pelo Grupo Parlamentar do Chega, é iminente a reformulação

dos preceitos, sob pena de violentar ostensivamente as funções da prevenção geral e especial das respetivas

penas, porquanto, aliada à reduzida moldura penal, resultam sempre em penas na forma suspensa as

condutas praticadas pelos agressores contra os titulares do bem jurídico que se pretende proteger quando em

causa estejam agentes de autoridade ou forças e serviços de segurança, guardas prisionais, bombeiros e

restantes agentes de proteção civil.

O Grupo Parlamentar do Chega pretende dar cumprimento ao compromisso de promover «uma cultura

cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança, corpo da

guarda prisional, dos bombeiros e demais agentes de proteção civil que envolva a sensibilidade dos cidadãos

comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as

4 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38 % nos oito primeiros meses do ano – Observador. 5 Cfr. Vilela, Alexandra, A propósito da técnica de qualificação do homicídio prevista no artigo 132.º do Código Penal (as suas alterações legislativas e a sua aplicação) in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política. 6 Vide Figueiredo Dias/Nuno Brandão, «Artigo 132.º», in: Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012

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forças policiais e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social

indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania».

Por sua vez, no âmbito das custas processuais, o artigo 1.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP)

estabelece a regra geral de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse

Regulamento, regra essa que se encontra mitigada, todavia, pelas exceções previstas no artigo 4.º do RCP.

Em tal preceito legal, sob a epígrafe «isenções», é elencada, no seu n.º 1, uma série de entidades

(isenções subjetivas) e, no seu n.º 2, uma série de processos – as designadas isenções objetivas – que se

encontram, desde logo, isentas do pagamento de custas.

Assim, esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, «As isenções subjetivas aí previstas têm, assim, na

sua base de atribuição a qualidade das partes, enquanto as isenções objetivas têm a sua base da atribuição o

tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie processual»7.

E, como salienta o Conservador Salvador da Costa, «a maioria das isenções subjetivas previstas no n.º 1

do referido artigo 4.º do RCP, “não obstante o seu carácter de pessoal”, é motivada por um elemento objetivo

consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas»8 9.

Daí que seja de concluir, pelas exigências de coerência dos preceitos quando em causa estejam entidades

ou autoridades constitucionalmente equiparadas e, ou, pela natureza pública das funções que desempenham,

pela isenção das custas processuais também aos funcionários públicos da Autoridade Tributária, Segurança

Social, alargando a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e, na

mesma ótica, estendendo a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do diploma também ao Corpo dos Guardas

Prisionais, bombeiros e demais agentes de proteção civil.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, ambos na atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Os artigos 143.º, 145.º e 293.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

na atual redação, passam a apresentar a seguinte redação:

«Artigo 143.º

[…]

1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, excetuando os casos previstos no número seguinte em que o agressor é punido com

pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das

forças e serviços de segurança ou guardas prisionais, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

7 Vide Ac. TRC, de 10-12-2019, Processo n.º 1817/19.8T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. 8 Idem. 9 Cfr. Salvador da Costa, in As Custas Processuais”, 2018, 7.ª ed., Almedina, págs. 104/105.

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censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º e de 2 a 5 anos no caso do n.º 2;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 293.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que o disposto no número anterior atente contra veículos afetos a agentes das forças ou dos

serviços de segurança, guarda prisional, bombeiro ou quaisquer outros agentes de proteção civil, o agressor é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na atual redação, passa a apresentar a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Estão isentos de custas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças e serviços de segurança, os guardas prisionais e os bombeiros em processo

penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

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aa) […]

bb) […]

cc) Os profissionais das áreas da saúde e educação.

2 – Ficam também isentos:

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata — Manuel Magno.

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XVI/1.ª

REFORÇA A FORMAÇÃO DOS MAGISTRADOS, ALTERANDO A LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários tem-se revelado um instrumento

fundamental na qualificação dos magistrados em Portugal, contribuindo para um sistema judiciário alinhado

com os princípios constitucionais.

A formação das magistraturas deve evoluir em sintonia com as constantes transformações que ocorrem na

realidade social, cultural e económica, o que torna imprescindível a atualização do quadro normativo aplicável.

Apenas desta forma se concretiza possível a garantia que os magistrados estejam devidamente preparados

para enfrentar os desafios cada vez mais complexos que surgem numa sociedade em constante mudança.

O reforço de áreas específicas na formação dos magistrados torna-se imprescindível face à crescente

complexidade e relevância de fenómenos como criminalidade económico e financeira, a corrupção e diversas

formas de violência, incluindo a sexual e a praticada contra crianças, o que exige uma abordagem que

conjugue conhecimentos aprofundados e a interdisciplinaridade para uma resposta adequada a todas as

situações.

Assim, a atualização do quadro normativo revela-se essencial para aprimorar a formação inicial e contínua

dos magistrados, proporcionando uma preparação abrangente e adaptada às múltiplas situações que

enfrentam no exercício das suas funções, o que possibilita uma resposta judicial mais eficiente e ajustada às

crescentes exigências da sociedade portuguesa.

Acresce que, face ao carácter técnico e multidisciplinar das matérias em questão, propõe-se a inclusão de

técnicos especializados coadjuvantes na formação e que terão um importante papel de apoio, assim

providenciando conhecimentos específicos para uma formação completa.

Deste modo, o reforço formativo dos magistrados e a integração de técnicos especializados coadjuvantes

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refletem um compromisso claro com a valorização da magistratura, a proteção dos mais vulneráveis e o

combate à criminalidade complexa, contribuindo significativamente para o fortalecimento técnico do sistema

judicial português e para a melhoria da eficiência e capacidade de resposta da justiça.

Assim nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que

regula o ingresso nas magistraturas, a formação dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 39.º

[…]

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende

ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Na componente formativa de especialidade:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

xii) Criminalidade económica e financeira, compliance e prevenção da corrupção;

xiii) Violência sexual, especialmente contra crianças e mulheres.

b) […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

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obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo os vários tipos de violência

contra menores, designadamente violência doméstica e violência sexual, nas seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O Centro de Estudos Judiciários dispõe de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente

lei, para adaptar os planos de formação inicial e contínua às alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INVISTA NO PROGRAMA «DO SOL AO SAL» DESTINADO À

CRIAÇÃO DE UMA FILEIRA DE PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E DE BATERIAS

SUSTENTÁVEIS, EM PARTICULAR BATERIAS DE IÃO DE SÓDIO)

Exposição de motivos

A autonomia estratégica de Portugal e da União Europeia deve ser uma prioridade e um desígnio comum.

Parte importante desta autonomia é a autonomia energética, sendo que o seu alcance em Portugal pode e

deve passar por políticas de redução do consumo desnecessário e da obsolescência programada, bem como

da melhoria da eficiência e do aumento da produção a partir de fontes renováveis – desde logo, a solar e a

eólica –, dentro dos limites do planeta. A transição energética pode, portanto, ser feita de forma justa e tendo

como efeito colateral positivo a contribuição para a autonomia estratégica e energética do País.

Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), enquanto principal instrumento de

política energética e climática para esta década, aponta algumas vias para a descarbonização e aumento da

eficiência energética. No entanto, têm-se levantado algumas críticas sobre a omissão de metas exequíveis e

soluções consequentes na prossecução deste objetivo. O Conselho Económico e Social, por exemplo, no seu

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parecer1 sobre este documento, refere que ele «não aborda suficientemente o armazenamento de energia,

que é crucial para a gestão eficaz das fontes de energia renováveis, não acompanhando as perspetivas

futuras de continuidade da procura por fontes de energia renovável. O armazenamento, sob qualquer das suas

formas, é um complemento à produção, ao permitir guardar o excedente para os períodos de baixa produção e

maior procura».

Para dar resposta a esta preocupação, e porque o armazenamento da energia elétrica enfrenta sérios

desafios e reconhecendo que as baterias são parte importante da solução, o Livre considera que a

investigação e desenvolvimento de novas baterias se torna essencial. Atualmente, estas baterias necessitam

de matérias-primas críticas e raras, como o lítio, o que coloca problemas na sua obtenção. No caso português,

a extração de lítio arrisca-se a destruir para sempre paisagens e modos de vida, na região alvo do interesse da

indústria mineira e que é reconhecida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a

Agricultura (FAO) como Património Agrícola Mundial – a região do Barroso.

É, pois, essencial encontrar alternativas mais sustentáveis e Portugal pode e deve estar na linha da frente

desse esforço. Ao estar numa posição geográfica favorável para a geração de energia elétrica a partir de

fontes renováveis, sobretudo a eólica e a solar, Portugal enfrentará muito em breve o desafio de saber o que

fazer ao excesso de produção derivado destas fontes, sendo o seu armazenamento uma das necessidades2.

Pois bem: as baterias de ião de sódio têm potencial para se tornar numa alternativa sustentável que, não

precisando de metais raros, sendo mais seguras e mais baratas, podem responder aos desafios de autonomia

estratégica que o país tem pela frente. Estando atualmente a ser investigadas, particularmente no que toca à

melhoria do desempenho energético e do ciclo de vida, projeções apontam para que, já em 2035, este tipo de

baterias possam reduzir a necessidade de consumo de lítio em 272 mil toneladas3.

O ião de sódio, pela sua abundância – encontra-se, por exemplo, no sal marinho – e facilidade de extração,

garante que o recurso principal para a produção destas baterias está facilmente acessível e em quantidades

suficientes para garantir o fornecimento necessário a uma fileira de produção de baterias em Portugal. Mais, a

extração de sódio pode também ser feita em locais onde a concentração de sal seja excessiva, como por

exemplo a ria de Aveiro, tendo assim, a acrescer, um efeito colateral positivo.

A investigação e desenvolvimento sobre este tipo de baterias tem tido lugar na China, nos Estados Unidos

da América e também na União Europeia onde o Banco Europeu de Investimento financiou uma empresa

sueca num montante de mais de mil milhões de euros, mostrando assim a importância e o potencial desta

tecnologia.

Portugal parece ter todas as condições para assumir a dianteira da inovação no que toca a estas baterias,

havendo já alguns grupos de investigação, como um laboratório colaborativo no Porto, dedicados a tal4. Tendo

o nosso País, por um lado, condições privilegiadas de produção de energia elétrica verde e renovável e, por

outro, uma realidade a que a implantação da indústria extrativa do lítio traria enorme prejuízo, o País tem de

ser capaz de ser inovador e de liderar o esforço europeu de transição energética e ecológica, contribuindo de

forma ativa para o amadurecimento da tecnologia associada às baterias de sódio. Ao mesmo tempo, se é

verdade que Portugal deve apostar na investigação, no desenvolvimento e na inovação no campo das baterias

de lítio, deve também assegurar a criação de um hub de recolha e reciclagem para estas baterias – não as

exportando em fim de vida para países terceiros –, assim estimulando o emprego e promovendo uma

verdadeira circularidade na economia.

Acresce, por fim, que, em sede de Orçamento do Estado (OE) para 2025, o Livre fez aprovar a proposta de

alteração n.º 1114-C5 para que o Governo assegure financiamento para a criação do programa «Do sol ao

sal», uma fileira de produção de energia renovável, e para a criação de baterias sustentáveis. Esta proposta

específica, além do programa «Do sol ao sal», inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e

energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de

matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.

1 Parecer do Conselho Económico e Social sobre a revisão do PNEC (pág.12). 2 Armazenamento de Energia em Portugal: Agência para a Energia; Observatório da Energia; Faculdade de Ciências e Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, págs. 34 e 35, disponível aqui. 3 https://assets.bbhub.io/professional/sites/24/2431510_BNEFElectricVehicleOutlook2023_ExecSummary.pdf. 4 Portugal com sal suficiente para se tornar líder nas baterias de sódio (Jornal de Notícias). 5 Proposta de Alteração n.º 1114 ao Orçamento do Estado para 2025.

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O Livre considera que, em complemento desta aprovação, devem ser dados passos concretos mais

alargados no que toca à dimensão europeia, dado que a estratégia de descarbonização e de desenvolvimento

deve ser conjunta, e que Portugal deve atuar como um facilitador e impulsionador no contexto europeu.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Na dimensão europeia, trabalhe junto dos parceiros para a criação de uma rede europeia para a

investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas e raras, contribuindo

assim para a autonomia estratégica de Portugal e da União Europeia e para a preservação dos recursos

naturais.

Assembleia da República, 23 de julho de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 70 (2024.07.23) e substituído, a pedido do autor, em 6 de dezembro

de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ATRAVÉS DE

MAIS PREVENÇÃO, FORMAÇÃO DE ENTIDADES E MAIOR APOIO À VÍTIMA

Exposição de motivos

Um relatório das Nações Unidas revela que, a cada dez minutos, morre uma mulher vítima de violência

doméstica no mundo, às mãos do seu companheiro ou de outro familiar próximo.

Em Portugal, o Observatório das Mulheres Assassinadas contabilizou 25 mulheres assassinadas até ao dia

15 de novembro deste ano, num relatório publicado na penúltima semana do mesmo mês.

Em março deste ano, a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) revelou que as vítimas que

procuram apoio têm vindo a aumentar nos últimos três anos, com mais de 31 000 pessoas apoiadas desde

2021 e quase 65 000 crimes registados. Estes números representam um aumento de 22,5 % na incidência

deste tipo de crime entre 2021 e 2023.

A maioria dos autores de crimes de violência doméstica são companheiros ou ex-companheiros das

vítimas. Contudo, também existem casos em que os autores são o pai ou o filho da vítima.

Constata-se ainda que a maioria dos autores são homens, embora existam situações em que o crime é

perpetrado por mulheres. Por outro lado, as vítimas são predominantemente mulheres, apesar de a violência

contra homens ter aumentado 47 % entre 2021 e 2023.

Importa igualmente destacar que crianças e idosos também são vítimas frequentes deste crime,

representando grupos especialmente vulneráveis.

Embora o Orçamento do Estado para 2025 contemple o maior investimento de sempre para prevenir e

combater a violência doméstica, persiste um longo caminho por percorrer. Este esforço deve concentrar-se em

três eixos fundamentais:

• Prevenção;

• Formação das entidades que lidam com as vítimas; e

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• Apoio às vítimas.

Por um lado, é fundamental reforçar a prevenção e a consciencialização sobre esta problemática. Educar

para ambientes seguros e para a proteção dos mais vulneráveis tem de ser uma prioridade para um país que

pretende manter-se entre os mais seguros do mundo. A violência doméstica causa danos físicos e

psicológicos, frequentemente de carácter duradouro. Quanto maior e mais eficaz for a prevenção, mais

eficiente será a intervenção em situações de risco, contribuindo para o fim do ciclo de abuso.

Relativamente às entidades que lidam com as vítimas, é crucial investir na formação contínua dos

profissionais, assegurando que estão preparados para prestar o apoio necessário às vítimas.

Por último, mas não menos importante, destaca-se o apoio direto às vítimas. Os maus-tratos não são

apenas de carácter físico, mas também psíquico. Reforçar os apoios às vítimas de violência doméstica implica

assegurar que estas têm acesso a apoio psicológico, abrigo e medidas que promovam a autonomia e

independência necessárias para refazerem as suas vidas.

Sempre que morre uma mulher, ou um homem, vítima de violência doméstica, morre consigo uma família.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reforce o combate à violência

doméstica, sobretudo no concerne à prevenção do crime, à formação das entidades envolvidas e ao apoio à

vítima.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XVI/1.ª

RECOMENDA A INCLUSÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E

RESTAURO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS NO PLANO NACIONAL DE ENERGIA E CLIMA 2030

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030)1 é o principal instrumento de política energética e

climática para esta década e pretende colocar Portugal no caminho para um futuro neutro em carbono,

integrado no bloco europeu e incorporando as metas climáticas de médio e longo prazo.

A apresentação de planos nacionais ambiciosos elaborados pelos vários Estados-Membros da União

Europeia é uma obrigação2 e um imperativo para demonstrar que os países levam a sério as preocupações

dos seus cidadãos e estão dispostos a agir em conformidade com a emergência climática.

Nesse sentido, Portugal estava obrigado a enviar o PNEC nacional à Comissão Europeia até final de junho

de 20243, mas a instabilidade política que se viveu no início deste ano levou a que tal se atrasasse.

O PNEC está previsto na Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro, Lei de Bases do Clima (LBC), em vigor desde

2022, que define as bases da política climática portuguesa e que, entre outras coisas, estabelece objetivos

ambiciosos, como a neutralidade carbónica até 2050 ou idealmente até 2045. O PNEC surge na LBC, no

artigo 20.º, como um dos instrumentos de planeamento que o Governo deve elaborar e apresentar na

Assembleia da República com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação.

Desde a sua publicação e colocação a consulta pública que têm sido feitas algumas críticas ao PNEC,

1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020 – DiáriodaRepública. 2 Regulamento – 2018/1999 – EN – EUR-Lex. 3 ibidem considerando 34.

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nomeadamente por organizações da sociedade civil, como é o caso da ZERO4 e do GEOTA5, particularmente

no que concerne à exequibilidade de algumas medidas para cumprimento dos ambiciosos objetivos. Se é

verdade que, na perspetiva do Livre, é positivo que a meta de emissões globais tenha sido revista dos 45-

55 % de redução entre 2005 e 2030 para 55 % e a meta de neutralidade climática antecipada de 2050 para

20456, como previsto na Lei Bases do Clima, estes valores estão ainda aquém do necessário para Portugal

estar alinhado com as metas do Acordo de Paris, que pede uma redução de emissões em 60 % entre 2005 e

2030 e a neutralidade climática em 2040. A meta para as energias renováveis também foi atualizada na versão

atual do PNEC, tornando-se mais ambiciosa – de 47 % para 51 % em 2030. O Livre defende que mais

importante do que antecipar as metas – que acolhe com expectativa –, urge substanciar como vão ser tais

metas atingidas, quais os passos seguintes e que pontos de verificação irão permitir medir a progressão.

No dia 3 dezembro, foi discutido o PNEC na Comissão de Ambiente e Energia da Assembleia da

República7, onde o Livre levantou o facto de a menção aos mecanismos de sequestro de carbono ser apenas

associada aos solos, a práticas terrestres, agrícolas e/ou florestais omitindo toda a dimensão marinha e

oceânica. Esta é uma lacuna importante quando se sabe que, por um lado, o oceano e os ecossistemas

marinhos são os maiores sumidouros de carbono8 e, por outro, que Portugal tem um território marítimo

sobejamente maior que o terrestre. A própria LBC dedica o artigo 58.º (Oceano e reservatórios de carbono) a

este ponto, enquanto indica que devem ser «estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO₂

equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e

florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática» para 2045, como o próprio PNEC

acaba por fazer.

O Livre considera, assim, da maior importância que o PNEC tivesse incorporado uma dimensão tão

significativa nos pontos dedicados ao sequestro de carbono. Para dar seguimento a essa preocupação, foi

aprovada, em sede de Orçamento do Estado (OE) para 2025 a proposta de alteração n.º 652-C9, da autoria do

Livre, para que o Governo assegure a efetiva regulamentação da Rede Nacional de Áreas Marinhas

Protegidas, garantindo a sua implementação e operacionalização através do OE.

É fundamental que se alinhem as políticas promotoras de uma economia azul, assegurando a coexistência

dos vários usos do meio marinho com a sua proteção e o justo reconhecimento do papel do oceano como um

aliado no combate aos efeitos mais severos das alterações climáticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Inclua, na versão final do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), medidas específicas

sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos, reconhecendo o seu papel crucial

como sumidouros de carbono.

2 – Desenvolva todos os esforços para implementar e operacionalizar a Rede Nacional de Áreas Marinhas

Protegidas, com vista a classificar 30 % das águas nacionais até 2030, tal como expresso na meta definida

pelo Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

4 ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável. 5 Parecer do GEOTA: Plano Nacional Energia e Clima 2030 – GEOTA. 6 Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), pág. 21. 7 Reunião Ordinária n.º 25 da Comissão de Ambiente e Energia – Ordem do dia. 8 Uncovering the world’s largest carbon sink – a profile of ocean carbon sinks research – Environmental Science and Pollution Research. 9 Proposta de Alteração n.º 652 ao Orçamento do Estado para 2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Exposição de motivos

A ciência garante uma economia de alto valor acrescentado e contribui para a inovação na sociedade civil e

nas empresas. O trabalho científico é feito por cientistas e investigadores, mas conta também com o contributo

– e de forma muito relevante – de trabalhadores especializados que prestam apoio à ciência. Atualmente,

muitas universidades têm equipas de gestores de ciência e tecnologia, comunicadores de ciência e técnicos

especializados que apoiam diariamente os investigadores na gestão e concretização dos seus projetos de

investigação e desenvolvimento (I&D). Estes profissionais desempenham um papel fundamental durante o

ciclo de vida de cada projeto, assentes no conhecimento que têm dos mecanismos de financiamento e das

suas regras1.

Apesar de muito importantes, as funções destes trabalhadores apenas podem ser exercidas ao abrigo de

contratos a termo resolutivo, pelo prazo máximo de seis anos, para o exercício do conjunto de atividades que o

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, prevê, o que sem

dúvida equivale ao fomento da precariedade. Ora: estes trabalhadores – altamente especializados – não

devem ser contratados nem a termo nem como técnicos superiores ou em categorias que não correspondem

às suas habilitações e que promovem a precariedade.

Passa-se que as políticas científicas não espelham a realidade do que acontece no ecossistema científico,

onde estes profissionais permanecem no limbo e procuram – muitas vezes sem sucesso – integrar a carreira

de investigação científica.

De facto, o sistema científico em Portugal enfrenta um paradigma de precariedade generalizada.

Atualmente, mais de 90 % dos investigadores que produzem ciência em Portugal têm contratos precários2, o

que compromete sem dúvida a motivação de quem faz, promove e comunica ciência todos os dias,

contribuindo para o desenvolvimento do País, a médio e a longo prazo. A maioria dos investigadores em

Portugal pertence a uma de apenas duas categorias: professores universitários com situação estável, mas

poucas perspetivas de evolução, ou investigadores com contratos a prazo ou bolseiros. Combater esta

precariedade deve ser um desígnio nacional, ainda para mais na atual situação internacional. A estes

problemas soma-se a centralização excessiva na carreira de investigação científica que não contempla

adequadamente outras funções essenciais no ecossistema científico, como as desempenhadas pelos

profissionais especializados em gestão de ciência, comunicadores de ciência e os técnicos científicos

especializados. Importa, pois, trabalhar com toda a comunidade científica e os sindicatos representativos do

setor na criação de carreiras específicas para os profissionais que prestam este trabalho essencial de apoio à

ciência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Constitua, em 2025, um grupo de trabalho com as entidades e sindicatos do Sistema Científico e

Tecnológico, com o objetivo de fazer um levantamento das necessidades dos profissionais de comunicação de

ciência, gestão de ciência e técnicos científicos especializados, em ordem a criar e regulamentar a carreira

especial de apoio à ciência e tecnologia;

2 – Concretizada a criação da carreira, preveja a dotação orçamental que permita a abertura de concursos

regulares na Fundação para a Ciência e Tecnologia para a contratação dos profissionais descritos no ponto

anterior.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

1 https://repositorio.ulisboa.pt/handle/10400.5/21048. 2 Investigadores contestam precariedade na Ciência em manifestação nacional – RUM.

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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XVI/1.ª

REFORÇO DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS INTEGRADAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O crime de violência doméstica, em particular o perpetrado por companheiros e ex-companheiros das

vítimas, continua a destacar-se no panorama nacional. De acordo com o relatório anual de segurança interna

mais recente, em 2023 foram registadas 30 461 queixas de violência doméstica. A celeridade da justiça,

crucial em qualquer caso, nas denúncias de violência doméstica pode evitar situações trágicas. De acordo

com dados da Procuradoria-Geral da República divulgados pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género, em 2023 foram assassinadas 22 pessoas em contexto de violência doméstica, a maioria do género

feminino (17 mulheres, 2 meninas e 3 homens). E, de acordo com os dados preliminares do Observatório das

Mulheres Assassinadas, foram mortas 25 mulheres em 2024, 20 das quais foram vítimas de femicídio.

Reconhecendo este grave problema de segurança no nosso País, com números trágicos que se repetem

todos os anos, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 2019, constituir secções

especializadas integradas de violência doméstica (SEIVD), no âmbito das secções distritais dos

Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa e do Porto. A sua criação foi motivada pelo

«aumento de mortes em contexto de violência doméstica», por vezes presenciados por crianças, e pelo

número elevado de «processos relacionados com a vivência por crianças de quadros familiares violentos».

Em janeiro de 2020, o modelo das secções especializadas integradas de violência doméstica (SEIVD) foi

implementado, a título experimental, em Lisboa, Seixal, Porto e Matosinhos. Estas secções especializadas

incluem equipas do Ministério Público articuladas com os órgãos de polícia criminal e com a jurisdição de

família e crianças. Cada SEIVD tem um núcleo de ação penal e um núcleo de família e crianças.

Estas equipas, que visam a responder a um dos maiores problemas de segurança do nosso País, têm, no

entanto, o seu funcionamento limitado por falta de meios humanos. O alerta é dado pelo Sindicato dos

Funcionários Judiciais: há menos funcionários judiciais (34) do que procuradores (39). O sindicato alerta que

deveriam existir dois oficiais de justiça por cada procurador, verificando-se uma clara desproporção.

As situações são semelhantes nos vários SEIV, de acordo com dados divulgados em 2023: em Lisboa há

sete oficiais de justiça, dois dos quais de baixa, para sete procuradores no NAP e há dois funcionários para

dois procuradores no NFC; no Porto há oito funcionários, um dos quais de baixa, para sete procuradores no

NAP e dois funcionários para dois procuradores no NFC; em Matosinhos a proporção é de sete para seis; no

Seixal são sete para sete; em Sintra é de cinco oficiais de justiça e uma funcionária judicial para oito

procuradores. O número de casos por cada procurador também é elevado, chegando a ser 250 a 300 por cada

procurador, de acordo com a coordenadora das SEIVD do Porto e de Matosinhos.

O reforço das condições materiais e humanas dos SEIVD deve ser uma prioridade, uma vez que este tem

revelado ser um modelo positivo, com milhares de processos que puderam ter um tratamento articulado e mais

alinhado com os interesses de todas as vítimas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie as condições necessárias para dotar as secções especializadas integradas de violência doméstica

atualmente existentes (Matosinhos, Porto, Sintra, Lisboa e Seixal) do número de funcionários judiciais

necessários ao seu funcionamento, no rácio de dois funcionários judiciais por procurador.

2 – Crie as condições necessárias à expansão territorial do modelo das secções especializadas integradas

de violência doméstica a todo o País.

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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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