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Sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 139

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 18 e 19/XVI): N.º 18/XVI — Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. N.º 19/XVI — Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos

cosméticos. Resoluções: — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Eslováquia. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Deliberação n.º 16-PL/2024: Concessão de processo de urgência

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XVI

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO,

QUE ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA

FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO QUE RESPEITA ÀS

CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com

o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se

que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir

de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social

da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de

emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em

condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de

inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 – Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que

demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego

público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:

a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da

carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o

vínculo público.

3 – Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos

números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no

Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem

regulamentar o disposto na presente lei, através de portaria.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

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2 – A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de

proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado

em data anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 19/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A CONCRETIZAR O REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVO A PRODUTOS COSMÉTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que

estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o

funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana (Regulamento (CE)

n.º 1223/2009), legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde

pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da

execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para

proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED,

IP), a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para

prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o

encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das

obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente proposta de lei, bem como as sanções

a aplicar;

c) Atribuir ao INFARMED, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão

dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À ESLOVÁQUIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República:

– A Cabo Verde, nos dias 18 e 19 de dezembro, no quadro das comemorações dos 50 anos de

independência; e

– À Eslováquia, entre os dias 20 e 22 de dezembro, em visita às forças militares destacadas.

Aprovada em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

GESTÃO ESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA

DE LISBOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e

Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre os dias 6 de dezembro de 2024 e

13 de janeiro de 2025.

Aprovada em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DELIBERAÇÃO N.º 16-PL/2024

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, apreciar com

urgência a Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na

sua redação atual.

Aprovada em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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