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Segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 140

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 379 a 382/XVI/1.ª): N.º 379/XVI/1.ª (PS) — Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças. N.º 380/XVI/1.ª (PAN) — Aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. N.º 381/XVI/1.ª (CH) — Altera a lei da nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais equilibrados e de forma a combater determinados fenómenos sociais como o turismo de saúde. N.º 382/XVI/1.ª (CH) — Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros.

Proposta de Lei n.º 40/XVI/1.ª (ALRAM): Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Projetos de Resolução (n.os 475 a 478/XVI/1.ª): N.º 475/XVI/1.ª (PAN) — Pela elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção 2025-2028. N.º 476/XVI/1.ª (PCP) — Pela solidariedade com o povo moçambicano e pelo respeito pela soberania e independência da República de Moçambique. N.º 477/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento e publicitação dos valores envolvidos na área da saúde dos acordos bilaterais celebrados com países terceiros. N.º 478/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas para aumentar a transparência em matéria de acesso à saúde por cidadãos não residentes em Portugal.

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PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O

ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E

PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM

FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS

Exposição de motivos

Todas as crianças têm o direito inerente à vida e o Estado tem obrigação de assegurar as condições para o

seu bem-estar e desenvolvimento integral. A Convenção dos Direitos da Criança assume como um dos principais

direitos das crianças o direito a ter uma família. Em 2020 e 2023, foram aprovados dois instrumentos basilares

para os direitos e proteção da criança: a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças e a Garantia para a

Infância, que concretizam estes princípios.

Ambos os instrumentos reforçam os direitos das crianças e jovens em risco e incentivam a

desinstitucionalização das crianças e jovens, através da promoção de respostas de acolhimento em contexto

familiar e/ou comunitário de qualidade. Em sintonia com estes dois documentos basilares, foram lançadas, em

junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens1, tendo como

grandes objetivos a preservação, com qualidade, das crianças e jovens em meio familiar e na comunidade, a

desinstitucionalização, a promoção do desenvolvimento da resposta de acolhimento familiar, a promoção das

respostas promotoras da autonomia de vida dos jovens e ainda a qualificação das repostas de acolhimento

residencial.

As Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens identificaram medidas e

metas para redução para 1200 do número de crianças e jovens em acolhimento residencial até 2030, com uma

taxa de desinstitucionalização de 80 %, essencial para garantir repostas personalizadas e individualizadas par

cada criança e jovem.

O sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um aumento

significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de autonomização

e também do número de famílias de acolhimento. No entanto, é preciso reforçar os mecanismos para uma

completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo algumas situações do regime legislativo

existente que se revelaram, na prática, contraproducentes relativamente aos objetivos de proteger sempre o

superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a sua segurança e desenvolvimento pleno,

concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser atribuída a um familiar e de, em circunstâncias

devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em concreto, a família de acolhimento poder ser

considerada como elegível na candidatura à adoção.

Volvidos vários anos sobre a entrada em vigor da lei, importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática

demonstrou deverem ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública

responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que

deve ser dada ao acolhimento familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação,

independentemente da idade da criança.

Por outro lado, consagra-se a obrigação do Estado, enquanto responsável pelas crianças e jovens em risco,

em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento integral em segurança, bem como o

reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de desvantagem em que à partida se

encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação de um técnico de referência no âmbito

dos serviços de saúde.

Por último, consagra-se a obrigatoriedade de audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens

Acolhidos na Assembleia da República, por forma a reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a

transparência na relação com o Parlamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

1 Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens – XXIII Governo – República Portuguesa

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abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar

como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a

eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros

familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção

quando exista uma situação de perigo;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução

do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,

revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de

elegibilidade a família de acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial

para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Artigo 20.º-A

[…]

1 – A Comissão Nacional deveprotocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação

de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

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Artigo 40.º

[…]

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um

familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento

residencial:

a) […]

b) […]

5 – A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;

m) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

n) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;

o) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal

que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e

equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário,

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devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;

2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem

frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação.

3 – O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da

República sobre a implementação do presente regime.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019

São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogado.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – O disposto nas alínease) ag) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o

responsável pelo acolhimento familiar.

3 – Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma

especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.

Artigo 23.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de

adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior

interesse da criança e do jovem.

Artigo 27.º

Direitos da família de acolhimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que

corresponda ao superior interesse da criança.

4 – Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito

respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior

interesse da criança e do jovem.»

Artigo 4.º

Candidatura a família de acolhimento

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para

possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Isabel Oneto — Elza Pais — Ana Sofia

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Antunes — Isabel Alves Moreira — Miguel Cabrita — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 380/XVI/1.ª

APROFUNDA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No final da XIV Legislatura a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução e na sequência do

Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e de outras iniciativas, aprovou o novo regime geral de

proteção de denunciantes de infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), que, entre outras coisas,

consagrou a obrigação de criação de canais de denúncia interna e externa e um conjunto de importantes

garantias aos denunciantes de infrações, como a proteção contra atos de retaliação.

Apesar dos avanços inequívocos dados, a falta de tempo ditada pela dissolução da Assembleia da República,

levou a que existissem neste diploma soluções que ficaram aquém do que um combate à corrupção poderia

exigir. Por um lado, consagrou-se no artigo 2.º um âmbito de aplicação que apenas abrange as violações de

atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, deixa de fora um conjunto de outras violações de legislação nacional que não resulta

de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos de proteção que estiveram na origem desta lei. De

resto, durante a discussão das diversas propostas apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público

defendeu a reformulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a necessidade de esta alínea abranger todos os

instrumentos normativos nacionais e comunitários.

Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser

fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante

qualquer limitação das strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos

Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, apelou à

consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida

pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes (especialmente

no domínio ambiental).

Com a presente iniciativa, apresentada no Dia Internacional Contra a Corrupção, o PAN pretende assegurar

que se procede à discussão de propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim

de legislatura, não foram objeto de discussão aprofundada pela Assembleia da República.

Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo de aprofundar as

garantias de proteção dos denunciantes.

A primeira visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes

de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021.

Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de infrações, pelo que não se

afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a denúncia que apresentam cabe

no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do direito nacional – caso em que não

daria acesso à proteção conferida desta lei. Desta forma, consagra-se um conceito amplo de denúncia que, para

além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa a incluir também a violação de normas

nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, solução que acolhe a redação proposta pelo

Conselho Superior do Ministério Público e que é próxima à que foi adotada na transposição da diretiva pela

Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.

A segunda visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão

ligadas profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, para além de ser recomendado pelas

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organizações não governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional1, e pelo Parlamento

Europeu2, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que

Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que

assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da

relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral

podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção

legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada – algo bem patente, por

exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita ao

transporte de animais vivos.

A terceira e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante contra

retaliações no âmbito judicial. Esta proposta, para além de dar corpo jurídico à proposta do Governo constante

da Agenda Anticorrupção, assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico de parte do disposto na

Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, das recomendações da

OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4, e de uma solução similar à que existe na Austrália, em 30 Estados

dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou legislação anti-SLAPP.

Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro

de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para

silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da

comunicação de determinados temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a

SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do PAN limita as ações sob a forma de SLAPP (ação

intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este Estatuto, o direito de invocar a

denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham elas o objeto que

tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações

do direito da União, e com o exigido na Diretiva (UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de abril de 2024, o indeferimento liminar das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir

provar que a pessoa contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do

Denunciante e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

Prevê-se ainda que a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma

multa, reembolsar as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a

indemnizar os prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por

outro lado, tenha de pagar uma coima que poderá ir até aos 250 mil euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime

geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito

da União.

1 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 3 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 4 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53. 5 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI)).

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Artigo 2.º

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

Os artigos 2.º, 5.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) A conduta que viole normas nacionais ou do direito da união europeia, inclusivamente em matéria penal

e contraordenacional, relativas aos domínios de:

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

vii. […]

viii. […]

ix. […]

x. […]

b) […]

c) […]

d) […] e

e) […]

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação

laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II, é considerada

denunciante.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 24.º

Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação

do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por

objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei

qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando essas pessoas

do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer o indeferimento liminar da ação.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,

sob pena de indeferimento liminar da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades

não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma

direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no

artigo 6.º.

8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:

a) ao pagamento de uma multa;

b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos

mandatários ou técnicos;

c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação.

9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-

se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser

vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

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l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 381/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE

NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS E DE FORMA A COMBATER DETERMINADOS FENÓMENOS

SOCIAIS COMO O TURISMO DE SAÚDE

Exposição de motivos

O XXIV Governo Constitucional marcou o início de uma nova abordagem ao regime legal de aquisição da

nacionalidade, em resultado da qual o legislador nacional entendeu favorecer a aquisição determinada por

critérios de jus soli relativamente à tradicional aquisição por via de jus sanguini.

De início, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade, ou LN), e teve como objetivo alargar o acesso à

nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de outros

requisitos.

No final da sua legislatura, em março de 2024, através da publicação do Decreto-Lei n.º 1/2024, procedeu à

décima segunda alteração da Lei da Nacionalidade.

De acordo com as sobreditas alterações, passou-se a considerar portugueses originários os indivíduos

nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado,

desde que um dos progenitores resida legalmente em território nacional há, pelo menos, dois anos, e não

declarar expressamente vontade contrária à aquisição da nacionalidade portuguesa. Ou seja, reduziu-se

significativamente o requisito temporal, de cinco para dois anos, e restringiu-se a prova da residência legal à

simples apresentação de documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Em relação à concessão de nacionalidade por naturalização, o Estado português passou a conceder a

nacionalidade portuguesa aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa que

residam legalmente no território português há, pelo menos, cinco anos, por contraposição aos seis anos até

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então previstos.

Poderão ser portugueses originários as crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se

encontrassem ao serviço do respetivo Estado desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui

resida legalmente ou, no mínimo, há pelo menos um ano, mesmo que sem título. Ou seja, de acordo com a LN,

conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade,

ou RN), o estrangeiro que viva ilegalmente em Portugal há um ano e um dia, pode ver reconhecida a

nacionalidade portuguesa originária ao seu descendente nascido em território nacional mediante a mera exibição

de atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais

perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nas versões da LN anteriores a 2018, para que a nacionalidade fosse concedida a filhos de estrangeiros

nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem

permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.

Foram precisos apenas cinco anos de Governo socialista para, nesta matéria, o vínculo de nacionalidade se

transformar num instrumento de inclusão, «promovendo uma política de coesão nacional e de integração das

pessoas, ainda que para tal se ignore o plasmado na legislação em vigor.»

A nacionalidade por naturalização pode ainda ser concedida aos filhos menores de estrangeiros, nascidos

em território nacional, se tiverem frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional. Deixa de ser obrigatório, por outro lado, que um dos progenitores seja portador de

um título de residência legal nos cinco anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal durante esse

período, ainda que em situação irregular, como é que à luz dos princípios de direito se consegue fazer prevalecer

o teor destas normas quando as mesmas violam o preceituado na lei dos estrangeiros.

A Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81) e a Lei de Entrada e Permanência de Estrangeiros (Lei n.º

23/2007) são ambas fundamentais para a regulação da cidadania e imigração em Portugal. A Lei da

Nacionalidade estabelece os critérios para a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa,

enquanto a Lei de Entrada e Permanência define as condições para a entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional. Ambas as leis devem ser harmonizadas para garantir que

não haja contradições, assegurando uma aplicação coerente e justa das normas legais.

É fundamental que ambas as leis sejam aplicadas de forma harmoniosa para garantir o respeito aos

princípios de igualdade e não discriminação. Não pode o legislador português por um lado legislar no sentido de

regular a entrada dos cidadãos estrangeiros em território nacional, impondo regras, e por outro lado admitir que

tais cidadãos estrangeiros possam permanecer em território nacional português e, ainda assim, se admitir que

os mesmos e ou seus descendentes adquiram direitos de cidadania.

No que concerne à exigência de conhecimento suficiente da língua portuguesa, a LN e o RN presumem esse

conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países de

língua oficial portuguesa. Mais uma intenção benfazeja que nem sempre corresponde à realidade. Trata-se de

mais um erro, como outros, fruto do excessivo voluntarismo do legislador.

O Chega é forçado a concluir que, para o Estado português, o que importa não é o cumprimento da lei

portuguesa sobre entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas tão-somente

saber se existe contribuição financeira para os cofres nacionais. Vem-nos à memória a opinião da relatora de

uma iniciativa legislativa que visava precisamente a alteração da LN1, que vai no seguinte sentido: «De facto,

uma nacionalidade não é um passaporte com mais ou menos vantagens, e os Estados têm o dever de, por

respeito ao princípio da nacionalidade efetiva, evitar medidas que conduzam à “passeportização” da

nacionalidade, à sua instrumentalização como via que garante a mobilidade ou outras vantagens […] Tal é a

negação daquilo que a nacionalidade significa, pois esta deve sempre pressupor uma ligação do indivíduo ao

País, seja ao seu povo, seja ao seu território, por aí ter nascido ou aí residir por um período significativo. Atribuir

a nacionalidade portuguesa a um indivíduo que não tem esta conexão desrespeita o princípio da nacionalidade

efetiva e o princípio da cooperação pela União Europeia […]» (SIC.) Não podíamos estar mais de acordo.

Não podemos sonegar a realidade dos esquemas de imigração ilegal que têm levado muitas mulheres –

oriundas dos países de língua oficial portuguesa e, atualmente, da Índia e do Paquistão – a recorrerem aos

serviços de saúde nacionais para terem os filhos e assim obterem, para os filhos e para si mesmas,

1 A iniciativa em causa é o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei), cuja relatora foi a Deputada Constança Urbano de Sousa.

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nacionalidade portuguesa e autorização de residência no País.

É o denominado turismo de nascimento, que permite aos pais e aos nascidos em território nacional acederem

aos cuidados de saúde que Portugal oferece, e floresceu principalmente a partir da entrada em vigor das

alterações que a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, introduziu na LN.

No entender do Grupo Parlamentar do Chega, a aquisição da nacionalidade pelos migrantes que procuram

o nosso País não deve ser entendida como mecanismo de facilitação da integração, por um lado, mas também

não pode ser encarada como uma espécie de prémio ao imigrante bem comportado, por outro lado.

Acresce que o legislador deve ter em atenção o quadro legislativo nacional em vigor, deve tentar aproximar

ou pelo menos não contrariar o espírito da lei vigente, in casu, deve aproximar o regime jurídico da Lei da

Nacionalidade com o disposto no Regime jurídico da entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros,

consubstanciado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

A aquisição da nacionalidade é, isso sim, o culminar de um processo de integração bem-sucedido, e um tal

resultado só pode ser fruto de uma colaboração leal entre o Estado português e o indivíduo que nos procurou

para construir uma vida melhor através do seu esforço e empenho, e recebeu do Estado apoio financeiro,

cuidados de saúde, habitação, emprego, ensino para os seus filhos.

A aquisição da nacionalidade deve ser suportada por políticas que aperfeiçoem a regulamentação da Lei da

Nacionalidade.

Não pode, o Estado, por um lado, exigir o cumprimento da lei nacional aos cidadãos estrangeiros no que

concerne à entrada, permanência dos mesmos no território português, ou seja, para cá residir e permanecer é

necessário cumprir o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que trata da entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, e depois para atribuir a cidadania a estrangeiros e ou a

nacionalidade aos seus descendentes, a legalidade da permanência no território português de nada importa.

A presente iniciativa pretende, por isso, corrigir alguns dos excessos de voluntarismo atrás apontados, sendo

que a aquisição da nacionalidade não deve ser fruto de políticas que ofereçam a nacionalidade primeiro, ou a

qualquer preço, ditadas pela moda política que é prevalecente em determinada altura.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei visa introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e ao Decreto-

Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), procedendo:

a) À décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e

2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho,

8/2015, de 22 de junho, 9/2019, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro, e Lei Orgânica

n.º 1/2024, de 5 de março;

b) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março, e

pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

Artigo 2.º

(Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência legal há pelo menos 3 anos, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Um dos progenitores aqui tenha residência legal, pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido;

b) […]

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e

aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português

ou à comunidade nacional.

7 – […]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência legal formalmente atribuída, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde

que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro)

Os artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

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a) (Revogado.)

b) Um dos progenitores tenha residência legal formalmente atribuída em território português há pelo menos

cinco anos;

c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou

ensino básico, secundário ou profissional.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos

progenitores residiu legalmente em território português, ou documento comprovativo da residência legal do

progenitor ou, ainda, documento que comprova a frequência de, pelo menos, três anos da educação pré-escolar

ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência legal formalmente atribuída de um dos

progenitores em território português;

b) […]

c) […]

d) Documentos comprovativos de obtenção formal da residência legal formalmente atribuída em território

português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) Certificado que ateste a conclusão do nível B1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência

para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros

protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo da Portaria n.º

1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;

e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível B1 ou superior

do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede

pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, IP, e pelos

Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;

f) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) Os n.os 5 e 10 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1, as alíneas a) e f) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 25.º, todos do

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa

Barata — Manuel Magno.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 382/XVI/1.ª

ALTERA O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO QUE RESPEITA AO REGIME DE

ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM

PORTUGAL, PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS

Exposição de motivos

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o

objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos

populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na

lei.

No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha de

custos com o doente para acesso ao médico de família, ambulatório especializado («médicos especialistas» que

não em medicina geral e familiar) e internamento.

A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de

todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório

especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.

Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais vulneráveis

(i.e. crianças, idosos/ pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou grave).

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o

pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma o Estado garante o acesso de cuidados

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de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.

O sistema de saúde português, tal como na maioria dos países europeus, é financiado por um misto de

fundos públicos e privados. Embora o SNS forneça um conjunto de cuidados de saúde abrangentes, existe um

consumo de recursos por parte dos cidadãos que ultrapassa esta cobertura.

O financiamento também depende do pagamento por parte de entidades públicas ou privadas que se

responsabilizam pelo pagamento da assistência particular não prevista para a generalidade dos utentes e cujos

fundos se obtêm a partir de prémios seguros; o financiamento também pode derivar do pagamento de coimas.

As comparticipações pagas por parte do utente de que são exemplo as taxas moderadoras têm pouco

impacto a nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser uma ajuda

importante.

Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente

desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos. É importante salientar que

tanto os utentes beneficiários do SNS como os não beneficiários respondem pelos encargos resultantes da

prestação de cuidados de saúde. Essa responsabilidade pode ser transferida parcialmente tanto para entidades

privadas como públicas, mediante comparticipação.

Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas

moderadoras dos serviços de urgência, bem como ao pagamento dos cuidados médicos e de saúde, por parte

de todos aqueles que não sendo portugueses, nem estrangeiros residentes legalmente em Portugal, portanto

não detentores de número de utente, ou seja, todos os que são estrangeiros oriundos de Estado terceiro e que

estão no território nacional temporariamente, quer seja por motivos de viagem, por motivos de passagem, ou

outros. Evitando assim deste modo que cá venham única e exclusivamente com o propósito de usufruir dos

nossos serviços do SNS gratuitamente.

Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões de política de saúde: «A política de

saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento

científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção

de ganhos em saúde.» cfr. (n.º 1 da Base IV da LBS).

Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é

importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e do acesso a todos os

cuidados médicos em tempo útil, principalmente por parte dos cidadãos que aqui residem. São do conhecimento

público as dificuldades de financiamento e a insustentabilidade do SNS, bem como a necessidade de se criarem

alternativas na prestação de cuidados de saúde.

Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, «Nos termos do

Memorando de Entendimento firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a

Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para

reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer

no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus

recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.

Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS,

determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da

limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização

anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados

primários, os quais se pretende incentivar. Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a

efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos

que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondente.» Não obstante tal redação do

preâmbulo, o certo é que o nosso País anteriormente conhecido pelas suas belezas naturais e gastronomia é

agora conhecido por ser um destino onde qualquer pessoa estrangeira pode cá vir usufruir dos nossos cuidados

médicos gratuitamente. Sendo já matéria de marketing entre as mais diversas atividades profissionais, são

facilmente visualizados vídeos explicativos de como se procede para ser atendido nos hospitais portugueses

mesmo sendo estrangeiro não residente.

Em quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras, não residentes em Portugal, foram atendidas nos

hospitais públicos. Mais de 140 mil destes utentes não estavam abrangidos por seguros ou acordos

internacionais que cubram essa assistência. Mostrando também aqui a falha existente no controlo fronteiriço

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português, uma vez que esses seguros de viagem devem ser exigidos à entrada dos cidadãos estrangeiros.

A especialidade de obstetrícia é a que recebe mais utentes estrangeiros não residentes. Sobre as mulheres

que vêm para Portugal para terem os bebés, é consabido em todo o mundo, lá fora, a realidade do nosso País:

excelentes condições dos serviços de obstetrícia a custo zero. É necessário controlar este fenómeno social que

tem crescido e tendencialmente não irá diminuir, e que em nada contribui para o crescimento quer económico

quer social do nosso País1. O Serviço Nacional de Saúde atendeu no ano passado mais de 100 mil cidadãos

não residentes em Portugal e quase metade não pagou2.

Porque se entende que é necessário pôr fim a este movimento que está a crescer, procede-se, assim, à

revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na Base

XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de

racionalidade e de discriminação positiva.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O presente projeto visa regular o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por parte dos cidadãos estrangeiros

não residentes em Portugal, oriundos de Estado terceiro, no que respeita ao regime de pagamento das taxas

moderadoras.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira desde que

legalmente residentes em território nacional;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido e respetivos cônjuges ou equiparados e

descendentes diretos.

2 – […]

3 – […]

1 https://www.publico.pt/2024/10/04/sociedade/noticia/ministra-turismo-saude-materia-sensivel-precisa-investigado-2106574 2 https://www.rtp.pt/noticias/pais/turismo-de-saude-igas-apurou-mais-de-43-mil-acessos-em-2023_v1618668

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4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente

é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação, salvo

no caso de se tratar de estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro caso em que o pagamento

deve ser efetuado no momento da alta clínica.

4 – […]

5 – […]

6 – Quando se trate de pessoas não utentes, estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de

Estado terceiro para além da taxa moderadora devem ser pagos os custos integrais dos atos prestados devendo,

se necessário, ser ativados os seguros de viagem médicos ou saúde obrigatórios conforme legislação em vigor.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, NA SUA

REDAÇÃO ATUAL

A inflação experienciada no País tem vindo a agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e

das famílias, aumentada pelos vários conflitos a decorrer pelo globo, acabando por anular, ou até mesmo

reverter, a situação de recuperação e estabilidade de muitas famílias e empresas que tinham superado a recente

crise financeira.

Urge assim tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro, resultado da

recente inflação que tanto poder de compra retira aos portugueses.

Sabemos que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas dos municípios

e que estes têm tido um esforço acrescido com o aumento de responsabilidades sem o respetivo e justo aumento

da compensação por parte do Estado. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial para as famílias.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

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b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o montante

seja superior a 100 euros;

c) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

–——–

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XVI/1.ª

PELA ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO 2025-2028

Exposição de motivos

O fenómeno da corrupção, para além de por si só significar a violação dos corolários de integridade e

probidade próprios de um Estado de direito democrático, tem um custo orçamental de cerca de 34 mil euros a

cada minuto, o que, num só ano, totaliza um valor equivalente a 8,5 % do PIB nacional em 2019, que poderia

ser canalizado para o investimento no âmbito de outras prioridades e políticas públicas. Acresce que o

agravamento deste fenómeno traz a diminuição da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nas suas

instituições, bem como danos reputacionais ao nosso País, que devem ser combatidos por via de medidas

robustas de prevenção e combate a este fenómeno.

Ciente disto, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 37/2021, mas definida por um grupo de trabalho composto de personalidades de reconhecido

mérito, consagrou um conjunto de importantes medidas para o combate ao flagelo da corrupção que, com um

horizonte temporal que terminará em 31 de dezembro de 2024, procuravam congregar esforços e gerar

dinâmicas a nível dos diferentes poderes públicos e áreas de governação, bem como dos setores privado e

social.

Procurando garantir a monitorização dos resultados desta estratégia e assegurar a existência de um novo

ciclo de políticas públicas de combate à corrupção com uma visão de longo prazo, no Orçamento do Estado

para 2024, aprovado Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o PAN conseguiu incluir a obrigação de o Governo

não só apresentar até ao dia 30 de novembro de 2024 um relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional Anticorrupção 2020-2024 (artigo 215.º, n.º 2), mas também de criar um grupo de trabalho para a

elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de

reconhecido mérito, e de garantir que a mesma seria aprovada até ao final do ano, com prévio processo de

consulta pública e intervenção da Assembleia da República (artigo 215.º, n.º 3).

Chegados que estamos ao dia 9 de dezembro de 2024, Dia Internacional Contra a Corrupção, verificamos

que o XXIV Governo Constitucional não cumpriu nenhuma destas disposições do Orçamento do Estado, apesar

de ter prometido fazê-lo na sua Agenda Anticorrupção – em cujo relatório técnico se comprometia a assegurar

«a preparação e aprovação de uma nova Estratégia Nacional Anticorrupção para o período 2025-2028, após

devida avaliação dos resultados da Estratégia 2020-2024».

O incumprimento de tais disposições foi inclusivamente sublinhado na audição do Presidente do Mecanismo

Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, realizada no dia 3 de dezembro de 2024, na

Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção,

que afirmou que o Mecanismo Nacional Anticorrupção teria manifestado disponibilidade para ajudar a cumprir

estas disposições legais sem, contudo, ter obtido resposta da parte do Ministério da Justiça.

Esta omissão da parte do Governo, para além de representar um desrespeito pela vontade expressa pela

Assembleia da República, gerará no ano de 2025 um vazio que poderá indiciar falta de empenho do Governo e

demais poderes públicos na prevenção e combate à corrupção.

Face ao exposto, no Dia Internacional Contra a Corrupção, o PAN, procurando assegurar o cumprimento do

disposto no artigo 215.º, n.os 2 e 3, do Orçamento do Estado para 2024, aprovado Lei n.º 82/2023, de 29 de

dezembro, vem com a presente iniciativa instar o Governo a que cumpra a vontade expressa pela Assembleia

da República e assegure, por um lado, a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021,

de 6 de abril, e garanta, por outro lado, a criação de um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta

de Estratégia Nacional Anticorrupção 2025-2028.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto no artigo 215.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º

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82/2023, de 29 de dezembro, assegure a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021,

de 6 de abril, e crie um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional

Anticorrupção 2025-2028.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XVI/1.ª

PELA SOLIDARIEDADE COM O POVO MOÇAMBICANO E PELO RESPEITO PELA SOBERANIA E

INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Exposição de motivos

No passado dia 9 de outubro tiveram lugar eleições gerais – para a Presidência, Assembleia da República e

Assembleias Provinciais – na República de Moçambique.

As autoridades moçambicanas divulgaram que a maioria dos observadores nacionais e internacionais

consideraram que as eleições decorreram, em geral, de forma calma e pacífica.

No dia 24 de outubro, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Moçambique anunciou a vitória do

candidato da Frelimo, Daniel Chapo, nas eleições presidenciais.

Segundo os resultados anunciados pela CNE, a Frelimo venceu igualmente as eleições legislativas e as

eleições para as Assembleias Provinciais, conquistando a maioria nesses órgãos e garantindo a eleição dos

Governadores de Província.

Os resultados anunciados pela CNE estão sujeitos à validação e promulgação pelo Conselho Constitucional,

que igualmente decide sobre os recursos apresentados.

Quando ainda não tinha sido concluída a contagem dos votos, o candidato derrotado Venâncio Mondlane

autoproclamou-se vencedor das eleições presidenciais, apelando ao confronto e à desestabilização e

paralisação da atividade económica no país, apesar dos múltiplos apelos ao diálogo e ao recurso aos meios

legalmente previstos para contestar os resultados anunciados, nomeadamente junto do Conselho

Constitucional.

Os sequentes atos de violência provocaram dezenas de mortes e centenas de feridos, assim como

vandalismo, destruição e saque de bens públicos e privados, ataques e ameaças a cidadãos.

Após um longo percurso de luta de libertação nacional contra o colonialismo fascista português, a que se

seguiu a luta contra a agressão e ingerência do regime de apartheid sul-africano, para além de longos anos de

luta pela conquista da paz, o povo moçambicano luta agora contra os grupos terroristas armados, financiados e

armados a partir do exterior, que são responsáveis pela mais brutal violência contra as populações,

nomeadamente na província de Cabo Delgado, igualmente rica em recursos naturais.

Enfrentando enormes problemas e desafios, o povo moçambicano continua a afirmar a aspiração e o direito

a um caminho de paz, de soberania e unidade nacional, de desenvolvimento, de progresso social, de relações

de cooperação com outros povos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Se associe à ampla condenação, por parte das autoridades, de forças políticas e da sociedade

moçambicana, dos atos de violência que provocaram dezenas de mortes e centenas de feridos, assim como

dos atos de vandalismo, de destruição e de saque de bens públicos e privados, dos ataques e ameaças a

cidadãos;

2 – Se associe à ampla condenação por parte das autoridades, das forças políticas e da sociedade

moçambicana, dos assassinatos de Elvino Dias e de Paulo Guambe;

3 – Se associe aos apelos ao diálogo no quadro do respeito do normal funcionamento das instituições

democráticas moçambicanas e a que se aguardem os pronunciamentos das autoridades competentes

moçambicanas;

4 – Se pronuncie em solidariedade para com o povo moçambicano e em defesa do respeito da soberania e

independência da República de Moçambique, rejeitando quaisquer ingerências externas nas decisões que só

ao povo moçambicano e às instituições democráticas moçambicanas cabem tomar.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 477/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO E PUBLICITAÇÃO DOS

VALORES ENVOLVIDOS NA ÁREA DA SAÚDE DOS ACORDOS BILATERAIS CELEBRADOS COM

PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi uma das maiores conquistas da nossa sociedade. Pilar essencial do

Estado social, o SNS foi idealizado com a missão de promover a saúde individual e coletiva, bem como prevenir

a doença e proporcionar cuidados de saúde de qualidade, independentemente da condição socioeconómica de

quem dele precise.

Contudo, nos últimos anos, o SNS tem enfrentado uma degradação progressiva que se tem manifestado em

áreas que vão desde a crescente falta de recursos humanos até à insuficiência quase crónica de meios materiais

e financeiros. Este panorama agravou-se com a pandemia de COVID-19 que expôs fragilidades estruturais há

muito identificadas, como são a sobrecarga horária dos diversos profissionais de saúde e os tempos de espera

excessivos para consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico.

Paralelamente, e mais recentemente, tem-se assistido a uma crescente procura dos serviços do SNS por

parte de cidadãos estrangeiros, atraídos pela universalidade e tendencial gratuitidade dos cuidados de saúde

em Portugal, o que, embora reflita o cumprimento do princípio da igualdade, agrava a pressão sobre um sistema

já de si debilitado.

Esta pressão sobre o SNS por parte de cidadãos estrangeiros verifica-se sobretudo em serviços críticos,

como as urgências e os serviços de obstetrícia, onde a capacidade de resposta é na atualidade claramente

insuficiente, prejudicando assim os cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o sistema, ao

mesmo tempo que cria grandes constrangimentos e desigualdades no acesso aos serviços e cuidados de saúde.

Este cenário agrava o sentimento de insegurança quanto ao acesso a cuidados de saúde essenciais, levando

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os portugueses, de forma justa e legítima, a exigir respostas urgentes e soluções eficazes que visem resgatar

um SNS digno, funcional e à altura das necessidades da população.

No contexto da cooperação internacional, Portugal estabeleceu diversos acordos bilaterais com países

terceiros, abrangendo áreas como a segurança social e a saúde. Estes acordos têm como objetivo garantir a

reciprocidade e a igualdade de tratamento entre cidadãos portugueses e estrangeiros, tanto em Portugal como

nos países signatários. Estes mecanismos assumem particular relevância para grupos populacionais vulneráveis

e para a concretização dos princípios de solidariedade e universalidade do SNS.

Estes acordos bilaterais podem ser agrupados em dois grandes blocos. O primeiro diz respeito aos acordos

estabelecidos no âmbito da saúde e segurança social com países ou territórios como Andorra, Brasil, Quebec,

Marrocos e Tunísia. Estes acordos têm como base a reciprocidade entre Portugal e os países signatários,

abrangendo cidadãos que residem ou que estejam temporariamente em Portugal. O acesso ao SNS depende

da apresentação de documentação emitida pelos sistemas de segurança social do país de origem que

comprovam o direito a cuidados de saúde em Portugal. O SNS assume os custos dos cuidados de saúde

prestados, sendo posteriormente ressarcido pelo país de origem do cidadão, de acordo com as tabelas em vigor.

Estes cuidados abrangem urgências, cuidados primários e tratamentos programados, estando sujeitos a taxas

moderadoras aplicáveis segundo o regime português.

Por outro lado, os acordos bilaterais com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP),

nomeadamente Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, apresentam as suas

próprias especificidades. Estes acordos, para além de refletirem a solidariedade histórica e cultural entre

Portugal e os PALOP, incluem cláusulas adaptadas às realidades dos países parceiros. Um elemento

diferenciador é o critério de incapacidade técnica e humana, que aciona a assistência médica em Portugal

quando os PALOP comprovam a impossibilidade de prestar determinados cuidados de saúde nos seus

territórios. Este critério cobre, frequentemente, casos de alta complexidade, como transplantes, cirurgias

avançadas ou doenças crónicas. Apesar da reciprocidade teórica, muitas despesas são suportadas pelo SNS,

especialmente em situações de urgência, saúde materno-infantil e reprodutiva, ou doenças que representem

ameaça à saúde pública. Adicionalmente, os acordos priorizam o acesso para crianças, grávidas e cidadãos em

situação de exclusão social ou carência económica.

Embora estes acordos promovam valores nobres, como a solidariedade internacional e a universalidade do

SNS, a sua gestão carece de transparência e sustentabilidade. A ausência de dados detalhados sobre os custos,

montantes e tempo de reembolso, assim como o seu impacto financeiro no SNS, compromete a avaliação

objetiva destes instrumentos de cooperação.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados

com países terceiros, incluindo custos totais para o SNS, montantes reembolsados pelos países signatários,

montantes em dívida, número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.

2. Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os PALOP, abordando o impacto

financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os

montantes financiados pelos PALOP, bem como o fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais

frequentemente prestados.

3. Apresente um relatório anual à Assembleia da República com o compêndio de todos os dados a que se

referem o n.º 1 e o n.º 2.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 478/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA AUMENTAR A

TRANSPARÊNCIA EM MATÉRIA DE ACESSO À SAÚDE POR CIDADÃOS NÃO RESIDENTES EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares fundamentais do Estado Social em Portugal.

Assente em valores de universalidade, generalidade e tendencial gratuitidade, o SNS permitiu ganhos notáveis

em saúde para os portugueses. Contudo, a governação dos últimos anos, levada a cabo pelos sucessivos

Governos do Partido Socialista e perpetuada pelo atual Governo, ao não investir no acesso atempado e universal

a cuidados de saúde de qualidade aos portugueses, poderá estar a colocar em causa de forma irreversível a

sustentabilidade do SNS.

Dados recentes1 revelam que a sustentabilidade do SNS está ao nível mais baixo da última década, pelo que

urgem ações que invistam na equidade e eficiência, através de medidas estruturais e estratégias a longo prazo,

sob pena de estarmos a destruir uma das mais significativas realizações sociais do nosso País nos últimos anos.

Neste contexto, o SNS enfrenta desafios significativos, exacerbados pelo aumento colossal do número de

estrangeiros não residentes que recorrem a cuidados de saúde no nosso País, sem qualquer seguro, protocolo,

convenção internacional, acordo de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença. Este fenómeno,

designado «turismo de saúde», resulta em perdas financeiras significativas para o Estado português, estimadas

em centenas de milhões de euros. Esta utilização indevida dos serviços de saúde sobrecarrega especialmente

áreas críticas como as urgências e os serviços de obstetrícia, onde a capacidade de resposta já é

frequentemente insuficiente, prejudicando os cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o

sistema, e criando grandes desigualdades no acesso aos serviços de saúde.

Assim, o aumento do número de estrangeiros não residentes nos serviços públicos de saúde coloca uma

pressão desproporcionada sobre os recursos do SNS, já fragilizados pela escassez de profissionais, pela

elevada procura interna e pela insuficiência de financiamento estrutural.

São várias as reportagens que, nos últimos tempos, têm evidenciado este fenómeno crescente e os seus

efeitos devastadores sobre o SNS.

A facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde em Portugal são apontados como os principais

fatores que incentivam este fluxo de cidadãos estrangeiros, apontado pelos administradores hospitalares como

uma «hemorragia», que coloca em causa a coesão das equipas e a sustentabilidade do sistema. De referir,

ainda, que muitos diretores de serviço referem que não se tratam de situações humanitárias, mas antes de

procedimentos de saúde planeados e dispendiosos, programados para decorrer em Portugal sem quaisquer

encargos para os beneficiários.

Também a Sr.ª Ministra da Saúde2 reconheceu recentemente a gravidade do problema e a necessidade de

um estudo profundo e abrangente para avaliar o impacto deste fenómeno em Portugal, uma vez que a falta de

dados detalhados sobre os números, os países de origem destes utentes e os tipos de tratamento mais

procurados, limitam o conhecimento sobre os múltiplos determinantes da utilização dos serviços de saúde e

impedem uma intervenção eficaz.

A figura seguinte, extraída do relatório de recolha de dados e informação da IGAS, «Assistência a Pessoas

Estrangeiras Não Residentes em Portugal nos Serviços de Urgência de Natureza Hospitalar do Serviço Nacional

de Saúde»3, evidencia bem o impacto profundo destas assistências no SNS:

1 https://observador.pt/2024/06/04/sustentabilidade-do-sns-ao-nivel-mais-baixo-da-ultima-decada/ 2 https://executivedigest.sapo.pt/noticias/ministra-da-saude-admite-que-ha-doentes-estrangeiros-a-usar-indevidamente-o-sns-existem-alguns-paises-que-ate-tem-sites-com-tutoriais/ 3 https://www.igas.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/11/Assistencia_a_pessoas_estrangeiras_nao_residentes_em_Portugal_no_SNS_V_20241127.pdf

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Ora, verificamos assim que, além da crescente percentagem de pessoas estrangeiras não residentes em

Portugal assistidas nos serviços de urgência de natureza hospitalar do SNS não abrangidas por seguros,

protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença, desde

2021, ao longo do ano de 2024 (até 30 de setembro), esta percentagem ascendia a 49,3 %, mais 7 % do que o

verificado ao longo de todo o ano de 2023.

Na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, mais de 97 % dos estrangeiros assistidos em urgências

hospitalares não possuíam cobertura válida.

A legislação atual, que garante uma tendência de gratuitidade no acesso ao SNS, combinada com um regime

permissivo de nacionalidade e imigração, tem incentivado práticas abusivas. As referidas reportagens destacam

casos de redes organizadas que oferecem «pacotes de legalização» para estrangeiros, promovendo o acesso

aos serviços públicos de saúde sem custos.

Ademais, uma das principais dificuldades em enfrentar este problema reside na falta de transparência dos

dados relacionados com os custos associados à prestação destes cuidados. Atualmente, não existem

indicadores sistemáticos que permitam aos decisores políticos avaliar a dimensão exata do fenómeno ou

implementar políticas baseadas em evidências. Além disso, os mecanismos de cobrança aos utentes

estrangeiros são inconsistentes entre unidades de saúde, comprometendo a recuperação de custos e

dificultando a análise global dos impactos financeiros.

Há, assim, uma série de desafios para o País que só serão eficazmente vencidos se percebermos a dimensão

global dos mesmos e os combatermos dessa mesma forma.

Para o Chega, importa que o SNS, enquanto sistema público de saúde, reforce o compromisso com a

transparência, a sustentabilidade e a equidade no acesso à saúde, assegurando que continua a servir, em

primeiro lugar, os interesses dos cidadãos portugueses. Neste contexto, esta proposta não visa desconsiderar

as necessidades humanitárias ou a cooperação internacional, mas sim salvaguardar a sustentabilidade do SNS

e o direito dos portugueses a um sistema de saúde mais robusto e acessível.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Providencie a elaboração de um estudo abrangente sobre o atendimento de cidadãos estrangeiros não

residentes no SNS e o «turismo de saúde», com informação que inclua, nomeadamente, serviços utilizados,

países de origem e cobertura financeira existente.

2. Proceda à divulgação anual, de forma clara e acessível, dos dados resultantes do estudo referido no

número anterior.

3. Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes, que, de forma estrutural, permitam

combater e contrariar os efeitos negativos deste fenómeno.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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