Página 1
Segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 140
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 379 a 382/XVI/1.ª): N.º 379/XVI/1.ª (PS) — Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças. N.º 380/XVI/1.ª (PAN) — Aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. N.º 381/XVI/1.ª (CH) — Altera a lei da nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais equilibrados e de forma a combater determinados fenómenos sociais como o turismo de saúde. N.º 382/XVI/1.ª (CH) — Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros.
Proposta de Lei n.º 40/XVI/1.ª (ALRAM): Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Projetos de Resolução (n.os 475 a 478/XVI/1.ª): N.º 475/XVI/1.ª (PAN) — Pela elaboração de uma estratégia nacional anticorrupção 2025-2028. N.º 476/XVI/1.ª (PCP) — Pela solidariedade com o povo moçambicano e pelo respeito pela soberania e independência da República de Moçambique. N.º 477/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento e publicitação dos valores envolvidos na área da saúde dos acordos bilaterais celebrados com países terceiros. N.º 478/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas para aumentar a transparência em matéria de acesso à saúde por cidadãos não residentes em Portugal.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
2
PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O
ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E
PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM
FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS
Exposição de motivos
Todas as crianças têm o direito inerente à vida e o Estado tem obrigação de assegurar as condições para o
seu bem-estar e desenvolvimento integral. A Convenção dos Direitos da Criança assume como um dos principais
direitos das crianças o direito a ter uma família. Em 2020 e 2023, foram aprovados dois instrumentos basilares
para os direitos e proteção da criança: a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças e a Garantia para a
Infância, que concretizam estes princípios.
Ambos os instrumentos reforçam os direitos das crianças e jovens em risco e incentivam a
desinstitucionalização das crianças e jovens, através da promoção de respostas de acolhimento em contexto
familiar e/ou comunitário de qualidade. Em sintonia com estes dois documentos basilares, foram lançadas, em
junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens1, tendo como
grandes objetivos a preservação, com qualidade, das crianças e jovens em meio familiar e na comunidade, a
desinstitucionalização, a promoção do desenvolvimento da resposta de acolhimento familiar, a promoção das
respostas promotoras da autonomia de vida dos jovens e ainda a qualificação das repostas de acolhimento
residencial.
As Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens identificaram medidas e
metas para redução para 1200 do número de crianças e jovens em acolhimento residencial até 2030, com uma
taxa de desinstitucionalização de 80 %, essencial para garantir repostas personalizadas e individualizadas par
cada criança e jovem.
O sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um aumento
significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de autonomização
e também do número de famílias de acolhimento. No entanto, é preciso reforçar os mecanismos para uma
completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo algumas situações do regime legislativo
existente que se revelaram, na prática, contraproducentes relativamente aos objetivos de proteger sempre o
superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a sua segurança e desenvolvimento pleno,
concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser atribuída a um familiar e de, em circunstâncias
devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em concreto, a família de acolhimento poder ser
considerada como elegível na candidatura à adoção.
Volvidos vários anos sobre a entrada em vigor da lei, importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática
demonstrou deverem ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública
responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que
deve ser dada ao acolhimento familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação,
independentemente da idade da criança.
Por outro lado, consagra-se a obrigação do Estado, enquanto responsável pelas crianças e jovens em risco,
em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento integral em segurança, bem como o
reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de desvantagem em que à partida se
encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação de um técnico de referência no âmbito
dos serviços de saúde.
Por último, consagra-se a obrigatoriedade de audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens
Acolhidos na Assembleia da República, por forma a reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a
transparência na relação com o Parlamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
1 Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens – XXIII Governo – República Portuguesa
Página 3
9 DE DEZEMBRO DE 2024
3
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar
como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a
eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros
familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção
quando exista uma situação de perigo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução
do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,
revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de
elegibilidade a família de acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial
para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.º-A
[…]
1 – A Comissão Nacional deveprotocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação
de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 – […]
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
4
Artigo 40.º
[…]
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um
familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e
social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,
de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento
residencial:
a) […]
b) […]
5 – A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
m) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
n) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
o) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal
que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e
equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário,
Página 5
9 DE DEZEMBRO DE 2024
5
devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem
frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação.
3 – O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da
República sobre a implementação do presente regime.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019
São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo
12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) (Revogado.)
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – O disposto nas alínease) ag) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o
responsável pelo acolhimento familiar.
3 – Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma
especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
6
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de
adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior
interesse da criança e do jovem.
Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que
corresponda ao superior interesse da criança.
4 – Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito
respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior
interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e
procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para
possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas
condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Isabel Oneto — Elza Pais — Ana Sofia
Página 7
9 DE DEZEMBRO DE 2024
7
Antunes — Isabel Alves Moreira — Miguel Cabrita — Pedro Delgado Alves.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 380/XVI/1.ª
APROFUNDA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
No final da XIV Legislatura a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução e na sequência do
Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e de outras iniciativas, aprovou o novo regime geral de
proteção de denunciantes de infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), que, entre outras coisas,
consagrou a obrigação de criação de canais de denúncia interna e externa e um conjunto de importantes
garantias aos denunciantes de infrações, como a proteção contra atos de retaliação.
Apesar dos avanços inequívocos dados, a falta de tempo ditada pela dissolução da Assembleia da República,
levou a que existissem neste diploma soluções que ficaram aquém do que um combate à corrupção poderia
exigir. Por um lado, consagrou-se no artigo 2.º um âmbito de aplicação que apenas abrange as violações de
atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, deixa de fora um conjunto de outras violações de legislação nacional que não resulta
de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos de proteção que estiveram na origem desta lei. De
resto, durante a discussão das diversas propostas apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público
defendeu a reformulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a necessidade de esta alínea abranger todos os
instrumentos normativos nacionais e comunitários.
Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser
fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante
qualquer limitação das strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos
Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, apelou à
consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida
pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes (especialmente
no domínio ambiental).
Com a presente iniciativa, apresentada no Dia Internacional Contra a Corrupção, o PAN pretende assegurar
que se procede à discussão de propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim
de legislatura, não foram objeto de discussão aprofundada pela Assembleia da República.
Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo de aprofundar as
garantias de proteção dos denunciantes.
A primeira visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes
de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021.
Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de infrações, pelo que não se
afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a denúncia que apresentam cabe
no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do direito nacional – caso em que não
daria acesso à proteção conferida desta lei. Desta forma, consagra-se um conceito amplo de denúncia que, para
além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa a incluir também a violação de normas
nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, solução que acolhe a redação proposta pelo
Conselho Superior do Ministério Público e que é próxima à que foi adotada na transposição da diretiva pela
Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.
A segunda visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão
ligadas profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, para além de ser recomendado pelas
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
8
organizações não governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional1, e pelo Parlamento
Europeu2, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que
Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que
assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da
relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral
podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção
legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada – algo bem patente, por
exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita ao
transporte de animais vivos.
A terceira e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante contra
retaliações no âmbito judicial. Esta proposta, para além de dar corpo jurídico à proposta do Governo constante
da Agenda Anticorrupção, assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico de parte do disposto na
Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, das recomendações da
OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4, e de uma solução similar à que existe na Austrália, em 30 Estados
dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou legislação anti-SLAPP.
Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro
de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para
silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da
comunicação de determinados temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a
SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do PAN limita as ações sob a forma de SLAPP (ação
intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este Estatuto, o direito de invocar a
denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham elas o objeto que
tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações
do direito da União, e com o exigido na Diretiva (UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de abril de 2024, o indeferimento liminar das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir
provar que a pessoa contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do
Denunciante e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.
Prevê-se ainda que a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma
multa, reembolsar as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a
indemnizar os prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por
outro lado, tenha de pagar uma coima que poderá ir até aos 250 mil euros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime
geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito
da União.
1 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 3 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 4 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53. 5 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI)).
Página 9
9 DE DEZEMBRO DE 2024
9
Artigo 2.º
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) A conduta que viole normas nacionais ou do direito da união europeia, inclusivamente em matéria penal
e contraordenacional, relativas aos domínios de:
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v. […]
vi. […]
vii. […]
viii. […]
ix. […]
x. […]
b) […]
c) […]
d) […] e
e) […]
2 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação
laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II, é considerada
denunciante.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
Artigo 24.º
Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial
1 – […]
2 – […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
10
3 – […]
4 – […]
5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação
do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por
objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao denunciante
que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei
qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando essas pessoas
do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer o indeferimento liminar da ação.
6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante
que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,
sob pena de indeferimento liminar da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades
não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma
direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.
7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no
artigo 6.º.
8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:
a) ao pagamento de uma multa;
b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos
mandatários ou técnicos;
c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da
violação.
9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-
se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser
vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Página 11
9 DE DEZEMBRO DE 2024
11
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 381/XVI/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE
NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS E DE FORMA A COMBATER DETERMINADOS FENÓMENOS
SOCIAIS COMO O TURISMO DE SAÚDE
Exposição de motivos
O XXIV Governo Constitucional marcou o início de uma nova abordagem ao regime legal de aquisição da
nacionalidade, em resultado da qual o legislador nacional entendeu favorecer a aquisição determinada por
critérios de jus soli relativamente à tradicional aquisição por via de jus sanguini.
De início, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava alteração
à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade, ou LN), e teve como objetivo alargar o acesso à
nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de outros
requisitos.
No final da sua legislatura, em março de 2024, através da publicação do Decreto-Lei n.º 1/2024, procedeu à
décima segunda alteração da Lei da Nacionalidade.
De acordo com as sobreditas alterações, passou-se a considerar portugueses originários os indivíduos
nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado,
desde que um dos progenitores resida legalmente em território nacional há, pelo menos, dois anos, e não
declarar expressamente vontade contrária à aquisição da nacionalidade portuguesa. Ou seja, reduziu-se
significativamente o requisito temporal, de cinco para dois anos, e restringiu-se a prova da residência legal à
simples apresentação de documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Em relação à concessão de nacionalidade por naturalização, o Estado português passou a conceder a
nacionalidade portuguesa aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa que
residam legalmente no território português há, pelo menos, cinco anos, por contraposição aos seis anos até
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
12
então previstos.
Poderão ser portugueses originários as crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se
encontrassem ao serviço do respetivo Estado desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui
resida legalmente ou, no mínimo, há pelo menos um ano, mesmo que sem título. Ou seja, de acordo com a LN,
conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade,
ou RN), o estrangeiro que viva ilegalmente em Portugal há um ano e um dia, pode ver reconhecida a
nacionalidade portuguesa originária ao seu descendente nascido em território nacional mediante a mera exibição
de atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais
perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nas versões da LN anteriores a 2018, para que a nacionalidade fosse concedida a filhos de estrangeiros
nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem
permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.
Foram precisos apenas cinco anos de Governo socialista para, nesta matéria, o vínculo de nacionalidade se
transformar num instrumento de inclusão, «promovendo uma política de coesão nacional e de integração das
pessoas, ainda que para tal se ignore o plasmado na legislação em vigor.»
A nacionalidade por naturalização pode ainda ser concedida aos filhos menores de estrangeiros, nascidos
em território nacional, se tiverem frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional. Deixa de ser obrigatório, por outro lado, que um dos progenitores seja portador de
um título de residência legal nos cinco anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal durante esse
período, ainda que em situação irregular, como é que à luz dos princípios de direito se consegue fazer prevalecer
o teor destas normas quando as mesmas violam o preceituado na lei dos estrangeiros.
A Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81) e a Lei de Entrada e Permanência de Estrangeiros (Lei n.º
23/2007) são ambas fundamentais para a regulação da cidadania e imigração em Portugal. A Lei da
Nacionalidade estabelece os critérios para a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa,
enquanto a Lei de Entrada e Permanência define as condições para a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional. Ambas as leis devem ser harmonizadas para garantir que
não haja contradições, assegurando uma aplicação coerente e justa das normas legais.
É fundamental que ambas as leis sejam aplicadas de forma harmoniosa para garantir o respeito aos
princípios de igualdade e não discriminação. Não pode o legislador português por um lado legislar no sentido de
regular a entrada dos cidadãos estrangeiros em território nacional, impondo regras, e por outro lado admitir que
tais cidadãos estrangeiros possam permanecer em território nacional português e, ainda assim, se admitir que
os mesmos e ou seus descendentes adquiram direitos de cidadania.
No que concerne à exigência de conhecimento suficiente da língua portuguesa, a LN e o RN presumem esse
conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países de
língua oficial portuguesa. Mais uma intenção benfazeja que nem sempre corresponde à realidade. Trata-se de
mais um erro, como outros, fruto do excessivo voluntarismo do legislador.
O Chega é forçado a concluir que, para o Estado português, o que importa não é o cumprimento da lei
portuguesa sobre entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas tão-somente
saber se existe contribuição financeira para os cofres nacionais. Vem-nos à memória a opinião da relatora de
uma iniciativa legislativa que visava precisamente a alteração da LN1, que vai no seguinte sentido: «De facto,
uma nacionalidade não é um passaporte com mais ou menos vantagens, e os Estados têm o dever de, por
respeito ao princípio da nacionalidade efetiva, evitar medidas que conduzam à “passeportização” da
nacionalidade, à sua instrumentalização como via que garante a mobilidade ou outras vantagens […] Tal é a
negação daquilo que a nacionalidade significa, pois esta deve sempre pressupor uma ligação do indivíduo ao
País, seja ao seu povo, seja ao seu território, por aí ter nascido ou aí residir por um período significativo. Atribuir
a nacionalidade portuguesa a um indivíduo que não tem esta conexão desrespeita o princípio da nacionalidade
efetiva e o princípio da cooperação pela União Europeia […]» (SIC.) Não podíamos estar mais de acordo.
Não podemos sonegar a realidade dos esquemas de imigração ilegal que têm levado muitas mulheres –
oriundas dos países de língua oficial portuguesa e, atualmente, da Índia e do Paquistão – a recorrerem aos
serviços de saúde nacionais para terem os filhos e assim obterem, para os filhos e para si mesmas,
1 A iniciativa em causa é o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei), cuja relatora foi a Deputada Constança Urbano de Sousa.
Página 13
9 DE DEZEMBRO DE 2024
13
nacionalidade portuguesa e autorização de residência no País.
É o denominado turismo de nascimento, que permite aos pais e aos nascidos em território nacional acederem
aos cuidados de saúde que Portugal oferece, e floresceu principalmente a partir da entrada em vigor das
alterações que a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, introduziu na LN.
No entender do Grupo Parlamentar do Chega, a aquisição da nacionalidade pelos migrantes que procuram
o nosso País não deve ser entendida como mecanismo de facilitação da integração, por um lado, mas também
não pode ser encarada como uma espécie de prémio ao imigrante bem comportado, por outro lado.
Acresce que o legislador deve ter em atenção o quadro legislativo nacional em vigor, deve tentar aproximar
ou pelo menos não contrariar o espírito da lei vigente, in casu, deve aproximar o regime jurídico da Lei da
Nacionalidade com o disposto no Regime jurídico da entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros,
consubstanciado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
A aquisição da nacionalidade é, isso sim, o culminar de um processo de integração bem-sucedido, e um tal
resultado só pode ser fruto de uma colaboração leal entre o Estado português e o indivíduo que nos procurou
para construir uma vida melhor através do seu esforço e empenho, e recebeu do Estado apoio financeiro,
cuidados de saúde, habitação, emprego, ensino para os seus filhos.
A aquisição da nacionalidade deve ser suportada por políticas que aperfeiçoem a regulamentação da Lei da
Nacionalidade.
Não pode, o Estado, por um lado, exigir o cumprimento da lei nacional aos cidadãos estrangeiros no que
concerne à entrada, permanência dos mesmos no território português, ou seja, para cá residir e permanecer é
necessário cumprir o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que trata da entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, e depois para atribuir a cidadania a estrangeiros e ou a
nacionalidade aos seus descendentes, a legalidade da permanência no território português de nada importa.
A presente iniciativa pretende, por isso, corrigir alguns dos excessos de voluntarismo atrás apontados, sendo
que a aquisição da nacionalidade não deve ser fruto de políticas que ofereçam a nacionalidade primeiro, ou a
qualquer preço, ditadas pela moda política que é prevalecente em determinada altura.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei visa introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e ao Decreto-
Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), procedendo:
a) À décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e
2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho,
8/2015, de 22 de junho, 9/2019, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro, e Lei Orgânica
n.º 1/2024, de 5 de março;
b) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março, e
pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
14
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência legal há pelo menos 3 anos, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Um dos progenitores aqui tenha residência legal, pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido;
b) […]
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e
aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português
ou à comunidade nacional.
7 – […]
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência legal formalmente atribuída, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde
que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]»
Artigo 3.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro)
Os artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
Página 15
9 DE DEZEMBRO DE 2024
15
a) (Revogado.)
b) Um dos progenitores tenha residência legal formalmente atribuída em território português há pelo menos
cinco anos;
c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou
ensino básico, secundário ou profissional.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos
progenitores residiu legalmente em território português, ou documento comprovativo da residência legal do
progenitor ou, ainda, documento que comprova a frequência de, pelo menos, três anos da educação pré-escolar
ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência legal formalmente atribuída de um dos
progenitores em território português;
b) […]
c) […]
d) Documentos comprovativos de obtenção formal da residência legal formalmente atribuída em território
português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) Certificado que ateste a conclusão do nível B1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência
para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros
protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo da Portaria n.º
1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;
e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível B1 ou superior
do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede
pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, IP, e pelos
Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;
f) (Revogada.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
16
7 – […]
8 – […]
9 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
São revogados:
a) Os n.os 5 e 10 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1, as alíneas a) e f) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 25.º, todos do
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa
Barata — Manuel Magno.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 382/XVI/1.ª
ALTERA O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO QUE RESPEITA AO REGIME DE
ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM
PORTUGAL, PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS
Exposição de motivos
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o
objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos
populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na
lei.
No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha de
custos com o doente para acesso ao médico de família, ambulatório especializado («médicos especialistas» que
não em medicina geral e familiar) e internamento.
A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de
todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório
especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.
Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais vulneráveis
(i.e. crianças, idosos/ pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou grave).
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às
prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o
pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma o Estado garante o acesso de cuidados
Página 17
9 DE DEZEMBRO DE 2024
17
de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.
O sistema de saúde português, tal como na maioria dos países europeus, é financiado por um misto de
fundos públicos e privados. Embora o SNS forneça um conjunto de cuidados de saúde abrangentes, existe um
consumo de recursos por parte dos cidadãos que ultrapassa esta cobertura.
O financiamento também depende do pagamento por parte de entidades públicas ou privadas que se
responsabilizam pelo pagamento da assistência particular não prevista para a generalidade dos utentes e cujos
fundos se obtêm a partir de prémios seguros; o financiamento também pode derivar do pagamento de coimas.
As comparticipações pagas por parte do utente de que são exemplo as taxas moderadoras têm pouco
impacto a nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser uma ajuda
importante.
Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente
desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos. É importante salientar que
tanto os utentes beneficiários do SNS como os não beneficiários respondem pelos encargos resultantes da
prestação de cuidados de saúde. Essa responsabilidade pode ser transferida parcialmente tanto para entidades
privadas como públicas, mediante comparticipação.
Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas
moderadoras dos serviços de urgência, bem como ao pagamento dos cuidados médicos e de saúde, por parte
de todos aqueles que não sendo portugueses, nem estrangeiros residentes legalmente em Portugal, portanto
não detentores de número de utente, ou seja, todos os que são estrangeiros oriundos de Estado terceiro e que
estão no território nacional temporariamente, quer seja por motivos de viagem, por motivos de passagem, ou
outros. Evitando assim deste modo que cá venham única e exclusivamente com o propósito de usufruir dos
nossos serviços do SNS gratuitamente.
Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões de política de saúde: «A política de
saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento
científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção
de ganhos em saúde.» cfr. (n.º 1 da Base IV da LBS).
Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é
importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e do acesso a todos os
cuidados médicos em tempo útil, principalmente por parte dos cidadãos que aqui residem. São do conhecimento
público as dificuldades de financiamento e a insustentabilidade do SNS, bem como a necessidade de se criarem
alternativas na prestação de cuidados de saúde.
Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, «Nos termos do
Memorando de Entendimento firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a
Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para
reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer
no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus
recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.
Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS,
determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da
limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização
anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados
primários, os quais se pretende incentivar. Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a
efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos
que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondente.» Não obstante tal redação do
preâmbulo, o certo é que o nosso País anteriormente conhecido pelas suas belezas naturais e gastronomia é
agora conhecido por ser um destino onde qualquer pessoa estrangeira pode cá vir usufruir dos nossos cuidados
médicos gratuitamente. Sendo já matéria de marketing entre as mais diversas atividades profissionais, são
facilmente visualizados vídeos explicativos de como se procede para ser atendido nos hospitais portugueses
mesmo sendo estrangeiro não residente.
Em quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras, não residentes em Portugal, foram atendidas nos
hospitais públicos. Mais de 140 mil destes utentes não estavam abrangidos por seguros ou acordos
internacionais que cubram essa assistência. Mostrando também aqui a falha existente no controlo fronteiriço
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
18
português, uma vez que esses seguros de viagem devem ser exigidos à entrada dos cidadãos estrangeiros.
A especialidade de obstetrícia é a que recebe mais utentes estrangeiros não residentes. Sobre as mulheres
que vêm para Portugal para terem os bebés, é consabido em todo o mundo, lá fora, a realidade do nosso País:
excelentes condições dos serviços de obstetrícia a custo zero. É necessário controlar este fenómeno social que
tem crescido e tendencialmente não irá diminuir, e que em nada contribui para o crescimento quer económico
quer social do nosso País1. O Serviço Nacional de Saúde atendeu no ano passado mais de 100 mil cidadãos
não residentes em Portugal e quase metade não pagou2.
Porque se entende que é necessário pôr fim a este movimento que está a crescer, procede-se, assim, à
revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na Base
XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de
racionalidade e de discriminação positiva.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
O presente projeto visa regular o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por parte dos cidadãos estrangeiros
não residentes em Portugal, oriundos de Estado terceiro, no que respeita ao regime de pagamento das taxas
moderadoras.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira desde que
legalmente residentes em território nacional;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido e respetivos cônjuges ou equiparados e
descendentes diretos.
2 – […]
3 – […]
1 https://www.publico.pt/2024/10/04/sociedade/noticia/ministra-turismo-saude-materia-sensivel-precisa-investigado-2106574 2 https://www.rtp.pt/noticias/pais/turismo-de-saude-igas-apurou-mais-de-43-mil-acessos-em-2023_v1618668
Página 19
9 DE DEZEMBRO DE 2024
19
4 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente
é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação, salvo
no caso de se tratar de estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro caso em que o pagamento
deve ser efetuado no momento da alta clínica.
4 – […]
5 – […]
6 – Quando se trate de pessoas não utentes, estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de
Estado terceiro para além da taxa moderadora devem ser pagos os custos integrais dos atos prestados devendo,
se necessário, ser ativados os seguros de viagem médicos ou saúde obrigatórios conforme legislação em vigor.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território
nacional oriundos de Estado terceiro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 40/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, NA SUA
REDAÇÃO ATUAL
A inflação experienciada no País tem vindo a agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e
das famílias, aumentada pelos vários conflitos a decorrer pelo globo, acabando por anular, ou até mesmo
reverter, a situação de recuperação e estabilidade de muitas famílias e empresas que tinham superado a recente
crise financeira.
Urge assim tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro, resultado da
recente inflação que tanto poder de compra retira aos portugueses.
Sabemos que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas dos municípios
e que estes têm tido um esforço acrescido com o aumento de responsabilidades sem o respetivo e justo aumento
da compensação por parte do Estado. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial para as famílias.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
20
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o montante
seja superior a 100 euros;
c) (Revogado.)
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.
–——–
Página 21
9 DE DEZEMBRO DE 2024
21
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XVI/1.ª
PELA ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO 2025-2028
Exposição de motivos
O fenómeno da corrupção, para além de por si só significar a violação dos corolários de integridade e
probidade próprios de um Estado de direito democrático, tem um custo orçamental de cerca de 34 mil euros a
cada minuto, o que, num só ano, totaliza um valor equivalente a 8,5 % do PIB nacional em 2019, que poderia
ser canalizado para o investimento no âmbito de outras prioridades e políticas públicas. Acresce que o
agravamento deste fenómeno traz a diminuição da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nas suas
instituições, bem como danos reputacionais ao nosso País, que devem ser combatidos por via de medidas
robustas de prevenção e combate a este fenómeno.
Ciente disto, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 37/2021, mas definida por um grupo de trabalho composto de personalidades de reconhecido
mérito, consagrou um conjunto de importantes medidas para o combate ao flagelo da corrupção que, com um
horizonte temporal que terminará em 31 de dezembro de 2024, procuravam congregar esforços e gerar
dinâmicas a nível dos diferentes poderes públicos e áreas de governação, bem como dos setores privado e
social.
Procurando garantir a monitorização dos resultados desta estratégia e assegurar a existência de um novo
ciclo de políticas públicas de combate à corrupção com uma visão de longo prazo, no Orçamento do Estado
para 2024, aprovado Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o PAN conseguiu incluir a obrigação de o Governo
não só apresentar até ao dia 30 de novembro de 2024 um relatório de avaliação da execução da Estratégia
Nacional Anticorrupção 2020-2024 (artigo 215.º, n.º 2), mas também de criar um grupo de trabalho para a
elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de
reconhecido mérito, e de garantir que a mesma seria aprovada até ao final do ano, com prévio processo de
consulta pública e intervenção da Assembleia da República (artigo 215.º, n.º 3).
Chegados que estamos ao dia 9 de dezembro de 2024, Dia Internacional Contra a Corrupção, verificamos
que o XXIV Governo Constitucional não cumpriu nenhuma destas disposições do Orçamento do Estado, apesar
de ter prometido fazê-lo na sua Agenda Anticorrupção – em cujo relatório técnico se comprometia a assegurar
«a preparação e aprovação de uma nova Estratégia Nacional Anticorrupção para o período 2025-2028, após
devida avaliação dos resultados da Estratégia 2020-2024».
O incumprimento de tais disposições foi inclusivamente sublinhado na audição do Presidente do Mecanismo
Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, realizada no dia 3 de dezembro de 2024, na
Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção,
que afirmou que o Mecanismo Nacional Anticorrupção teria manifestado disponibilidade para ajudar a cumprir
estas disposições legais sem, contudo, ter obtido resposta da parte do Ministério da Justiça.
Esta omissão da parte do Governo, para além de representar um desrespeito pela vontade expressa pela
Assembleia da República, gerará no ano de 2025 um vazio que poderá indiciar falta de empenho do Governo e
demais poderes públicos na prevenção e combate à corrupção.
Face ao exposto, no Dia Internacional Contra a Corrupção, o PAN, procurando assegurar o cumprimento do
disposto no artigo 215.º, n.os 2 e 3, do Orçamento do Estado para 2024, aprovado Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, vem com a presente iniciativa instar o Governo a que cumpra a vontade expressa pela Assembleia
da República e assegure, por um lado, a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da
Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021,
de 6 de abril, e garanta, por outro lado, a criação de um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta
de Estratégia Nacional Anticorrupção 2025-2028.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto no artigo 215.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
22
82/2023, de 29 de dezembro, assegure a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da
Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021,
de 6 de abril, e crie um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional
Anticorrupção 2025-2028.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XVI/1.ª
PELA SOLIDARIEDADE COM O POVO MOÇAMBICANO E PELO RESPEITO PELA SOBERANIA E
INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Exposição de motivos
No passado dia 9 de outubro tiveram lugar eleições gerais – para a Presidência, Assembleia da República e
Assembleias Provinciais – na República de Moçambique.
As autoridades moçambicanas divulgaram que a maioria dos observadores nacionais e internacionais
consideraram que as eleições decorreram, em geral, de forma calma e pacífica.
No dia 24 de outubro, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Moçambique anunciou a vitória do
candidato da Frelimo, Daniel Chapo, nas eleições presidenciais.
Segundo os resultados anunciados pela CNE, a Frelimo venceu igualmente as eleições legislativas e as
eleições para as Assembleias Provinciais, conquistando a maioria nesses órgãos e garantindo a eleição dos
Governadores de Província.
Os resultados anunciados pela CNE estão sujeitos à validação e promulgação pelo Conselho Constitucional,
que igualmente decide sobre os recursos apresentados.
Quando ainda não tinha sido concluída a contagem dos votos, o candidato derrotado Venâncio Mondlane
autoproclamou-se vencedor das eleições presidenciais, apelando ao confronto e à desestabilização e
paralisação da atividade económica no país, apesar dos múltiplos apelos ao diálogo e ao recurso aos meios
legalmente previstos para contestar os resultados anunciados, nomeadamente junto do Conselho
Constitucional.
Os sequentes atos de violência provocaram dezenas de mortes e centenas de feridos, assim como
vandalismo, destruição e saque de bens públicos e privados, ataques e ameaças a cidadãos.
Após um longo percurso de luta de libertação nacional contra o colonialismo fascista português, a que se
seguiu a luta contra a agressão e ingerência do regime de apartheid sul-africano, para além de longos anos de
luta pela conquista da paz, o povo moçambicano luta agora contra os grupos terroristas armados, financiados e
armados a partir do exterior, que são responsáveis pela mais brutal violência contra as populações,
nomeadamente na província de Cabo Delgado, igualmente rica em recursos naturais.
Enfrentando enormes problemas e desafios, o povo moçambicano continua a afirmar a aspiração e o direito
a um caminho de paz, de soberania e unidade nacional, de desenvolvimento, de progresso social, de relações
de cooperação com outros povos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Página 23
9 DE DEZEMBRO DE 2024
23
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Se associe à ampla condenação, por parte das autoridades, de forças políticas e da sociedade
moçambicana, dos atos de violência que provocaram dezenas de mortes e centenas de feridos, assim como
dos atos de vandalismo, de destruição e de saque de bens públicos e privados, dos ataques e ameaças a
cidadãos;
2 – Se associe à ampla condenação por parte das autoridades, das forças políticas e da sociedade
moçambicana, dos assassinatos de Elvino Dias e de Paulo Guambe;
3 – Se associe aos apelos ao diálogo no quadro do respeito do normal funcionamento das instituições
democráticas moçambicanas e a que se aguardem os pronunciamentos das autoridades competentes
moçambicanas;
4 – Se pronuncie em solidariedade para com o povo moçambicano e em defesa do respeito da soberania e
independência da República de Moçambique, rejeitando quaisquer ingerências externas nas decisões que só
ao povo moçambicano e às instituições democráticas moçambicanas cabem tomar.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 477/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO E PUBLICITAÇÃO DOS
VALORES ENVOLVIDOS NA ÁREA DA SAÚDE DOS ACORDOS BILATERAIS CELEBRADOS COM
PAÍSES TERCEIROS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi uma das maiores conquistas da nossa sociedade. Pilar essencial do
Estado social, o SNS foi idealizado com a missão de promover a saúde individual e coletiva, bem como prevenir
a doença e proporcionar cuidados de saúde de qualidade, independentemente da condição socioeconómica de
quem dele precise.
Contudo, nos últimos anos, o SNS tem enfrentado uma degradação progressiva que se tem manifestado em
áreas que vão desde a crescente falta de recursos humanos até à insuficiência quase crónica de meios materiais
e financeiros. Este panorama agravou-se com a pandemia de COVID-19 que expôs fragilidades estruturais há
muito identificadas, como são a sobrecarga horária dos diversos profissionais de saúde e os tempos de espera
excessivos para consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico.
Paralelamente, e mais recentemente, tem-se assistido a uma crescente procura dos serviços do SNS por
parte de cidadãos estrangeiros, atraídos pela universalidade e tendencial gratuitidade dos cuidados de saúde
em Portugal, o que, embora reflita o cumprimento do princípio da igualdade, agrava a pressão sobre um sistema
já de si debilitado.
Esta pressão sobre o SNS por parte de cidadãos estrangeiros verifica-se sobretudo em serviços críticos,
como as urgências e os serviços de obstetrícia, onde a capacidade de resposta é na atualidade claramente
insuficiente, prejudicando assim os cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o sistema, ao
mesmo tempo que cria grandes constrangimentos e desigualdades no acesso aos serviços e cuidados de saúde.
Este cenário agrava o sentimento de insegurança quanto ao acesso a cuidados de saúde essenciais, levando
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
24
os portugueses, de forma justa e legítima, a exigir respostas urgentes e soluções eficazes que visem resgatar
um SNS digno, funcional e à altura das necessidades da população.
No contexto da cooperação internacional, Portugal estabeleceu diversos acordos bilaterais com países
terceiros, abrangendo áreas como a segurança social e a saúde. Estes acordos têm como objetivo garantir a
reciprocidade e a igualdade de tratamento entre cidadãos portugueses e estrangeiros, tanto em Portugal como
nos países signatários. Estes mecanismos assumem particular relevância para grupos populacionais vulneráveis
e para a concretização dos princípios de solidariedade e universalidade do SNS.
Estes acordos bilaterais podem ser agrupados em dois grandes blocos. O primeiro diz respeito aos acordos
estabelecidos no âmbito da saúde e segurança social com países ou territórios como Andorra, Brasil, Quebec,
Marrocos e Tunísia. Estes acordos têm como base a reciprocidade entre Portugal e os países signatários,
abrangendo cidadãos que residem ou que estejam temporariamente em Portugal. O acesso ao SNS depende
da apresentação de documentação emitida pelos sistemas de segurança social do país de origem que
comprovam o direito a cuidados de saúde em Portugal. O SNS assume os custos dos cuidados de saúde
prestados, sendo posteriormente ressarcido pelo país de origem do cidadão, de acordo com as tabelas em vigor.
Estes cuidados abrangem urgências, cuidados primários e tratamentos programados, estando sujeitos a taxas
moderadoras aplicáveis segundo o regime português.
Por outro lado, os acordos bilaterais com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP),
nomeadamente Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, apresentam as suas
próprias especificidades. Estes acordos, para além de refletirem a solidariedade histórica e cultural entre
Portugal e os PALOP, incluem cláusulas adaptadas às realidades dos países parceiros. Um elemento
diferenciador é o critério de incapacidade técnica e humana, que aciona a assistência médica em Portugal
quando os PALOP comprovam a impossibilidade de prestar determinados cuidados de saúde nos seus
territórios. Este critério cobre, frequentemente, casos de alta complexidade, como transplantes, cirurgias
avançadas ou doenças crónicas. Apesar da reciprocidade teórica, muitas despesas são suportadas pelo SNS,
especialmente em situações de urgência, saúde materno-infantil e reprodutiva, ou doenças que representem
ameaça à saúde pública. Adicionalmente, os acordos priorizam o acesso para crianças, grávidas e cidadãos em
situação de exclusão social ou carência económica.
Embora estes acordos promovam valores nobres, como a solidariedade internacional e a universalidade do
SNS, a sua gestão carece de transparência e sustentabilidade. A ausência de dados detalhados sobre os custos,
montantes e tempo de reembolso, assim como o seu impacto financeiro no SNS, compromete a avaliação
objetiva destes instrumentos de cooperação.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados
com países terceiros, incluindo custos totais para o SNS, montantes reembolsados pelos países signatários,
montantes em dívida, número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.
2. Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os PALOP, abordando o impacto
financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os
montantes financiados pelos PALOP, bem como o fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais
frequentemente prestados.
3. Apresente um relatório anual à Assembleia da República com o compêndio de todos os dados a que se
referem o n.º 1 e o n.º 2.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
–——–
Página 25
9 DE DEZEMBRO DE 2024
25
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 478/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA AUMENTAR A
TRANSPARÊNCIA EM MATÉRIA DE ACESSO À SAÚDE POR CIDADÃOS NÃO RESIDENTES EM
PORTUGAL
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares fundamentais do Estado Social em Portugal.
Assente em valores de universalidade, generalidade e tendencial gratuitidade, o SNS permitiu ganhos notáveis
em saúde para os portugueses. Contudo, a governação dos últimos anos, levada a cabo pelos sucessivos
Governos do Partido Socialista e perpetuada pelo atual Governo, ao não investir no acesso atempado e universal
a cuidados de saúde de qualidade aos portugueses, poderá estar a colocar em causa de forma irreversível a
sustentabilidade do SNS.
Dados recentes1 revelam que a sustentabilidade do SNS está ao nível mais baixo da última década, pelo que
urgem ações que invistam na equidade e eficiência, através de medidas estruturais e estratégias a longo prazo,
sob pena de estarmos a destruir uma das mais significativas realizações sociais do nosso País nos últimos anos.
Neste contexto, o SNS enfrenta desafios significativos, exacerbados pelo aumento colossal do número de
estrangeiros não residentes que recorrem a cuidados de saúde no nosso País, sem qualquer seguro, protocolo,
convenção internacional, acordo de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença. Este fenómeno,
designado «turismo de saúde», resulta em perdas financeiras significativas para o Estado português, estimadas
em centenas de milhões de euros. Esta utilização indevida dos serviços de saúde sobrecarrega especialmente
áreas críticas como as urgências e os serviços de obstetrícia, onde a capacidade de resposta já é
frequentemente insuficiente, prejudicando os cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o
sistema, e criando grandes desigualdades no acesso aos serviços de saúde.
Assim, o aumento do número de estrangeiros não residentes nos serviços públicos de saúde coloca uma
pressão desproporcionada sobre os recursos do SNS, já fragilizados pela escassez de profissionais, pela
elevada procura interna e pela insuficiência de financiamento estrutural.
São várias as reportagens que, nos últimos tempos, têm evidenciado este fenómeno crescente e os seus
efeitos devastadores sobre o SNS.
A facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde em Portugal são apontados como os principais
fatores que incentivam este fluxo de cidadãos estrangeiros, apontado pelos administradores hospitalares como
uma «hemorragia», que coloca em causa a coesão das equipas e a sustentabilidade do sistema. De referir,
ainda, que muitos diretores de serviço referem que não se tratam de situações humanitárias, mas antes de
procedimentos de saúde planeados e dispendiosos, programados para decorrer em Portugal sem quaisquer
encargos para os beneficiários.
Também a Sr.ª Ministra da Saúde2 reconheceu recentemente a gravidade do problema e a necessidade de
um estudo profundo e abrangente para avaliar o impacto deste fenómeno em Portugal, uma vez que a falta de
dados detalhados sobre os números, os países de origem destes utentes e os tipos de tratamento mais
procurados, limitam o conhecimento sobre os múltiplos determinantes da utilização dos serviços de saúde e
impedem uma intervenção eficaz.
A figura seguinte, extraída do relatório de recolha de dados e informação da IGAS, «Assistência a Pessoas
Estrangeiras Não Residentes em Portugal nos Serviços de Urgência de Natureza Hospitalar do Serviço Nacional
de Saúde»3, evidencia bem o impacto profundo destas assistências no SNS:
1 https://observador.pt/2024/06/04/sustentabilidade-do-sns-ao-nivel-mais-baixo-da-ultima-decada/ 2 https://executivedigest.sapo.pt/noticias/ministra-da-saude-admite-que-ha-doentes-estrangeiros-a-usar-indevidamente-o-sns-existem-alguns-paises-que-ate-tem-sites-com-tutoriais/ 3 https://www.igas.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/11/Assistencia_a_pessoas_estrangeiras_nao_residentes_em_Portugal_no_SNS_V_20241127.pdf
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
26
Ora, verificamos assim que, além da crescente percentagem de pessoas estrangeiras não residentes em
Portugal assistidas nos serviços de urgência de natureza hospitalar do SNS não abrangidas por seguros,
protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença, desde
2021, ao longo do ano de 2024 (até 30 de setembro), esta percentagem ascendia a 49,3 %, mais 7 % do que o
verificado ao longo de todo o ano de 2023.
Na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, mais de 97 % dos estrangeiros assistidos em urgências
hospitalares não possuíam cobertura válida.
A legislação atual, que garante uma tendência de gratuitidade no acesso ao SNS, combinada com um regime
permissivo de nacionalidade e imigração, tem incentivado práticas abusivas. As referidas reportagens destacam
casos de redes organizadas que oferecem «pacotes de legalização» para estrangeiros, promovendo o acesso
aos serviços públicos de saúde sem custos.
Ademais, uma das principais dificuldades em enfrentar este problema reside na falta de transparência dos
dados relacionados com os custos associados à prestação destes cuidados. Atualmente, não existem
indicadores sistemáticos que permitam aos decisores políticos avaliar a dimensão exata do fenómeno ou
implementar políticas baseadas em evidências. Além disso, os mecanismos de cobrança aos utentes
estrangeiros são inconsistentes entre unidades de saúde, comprometendo a recuperação de custos e
dificultando a análise global dos impactos financeiros.
Há, assim, uma série de desafios para o País que só serão eficazmente vencidos se percebermos a dimensão
global dos mesmos e os combatermos dessa mesma forma.
Para o Chega, importa que o SNS, enquanto sistema público de saúde, reforce o compromisso com a
transparência, a sustentabilidade e a equidade no acesso à saúde, assegurando que continua a servir, em
primeiro lugar, os interesses dos cidadãos portugueses. Neste contexto, esta proposta não visa desconsiderar
as necessidades humanitárias ou a cooperação internacional, mas sim salvaguardar a sustentabilidade do SNS
e o direito dos portugueses a um sistema de saúde mais robusto e acessível.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Providencie a elaboração de um estudo abrangente sobre o atendimento de cidadãos estrangeiros não
residentes no SNS e o «turismo de saúde», com informação que inclua, nomeadamente, serviços utilizados,
países de origem e cobertura financeira existente.
2. Proceda à divulgação anual, de forma clara e acessível, dos dados resultantes do estudo referido no
número anterior.
3. Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes, que, de forma estrutural, permitam
combater e contrariar os efeitos negativos deste fenómeno.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
Página 27
9 DE DEZEMBRO DE 2024
27
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.