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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 142

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 283, 347, 352, 353, 357, 358 e 360/XVI/1.ª): N.º 283/XVI/1.ª (Regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 347/XVI/1.ª (Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 352/XVI/1.ª (Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 950 euros): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 353/XVI/1.ª (Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 357/XVI/1.ª (Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a adoção em respeito pelo superior interesse da criança): — Vide Projeto de Resolução n.º 353/XVI/1.ª. N.º 358/XVI/1.ª (Altera o regime jurídico do Decreto-Lei n.º

139/2019, de forma a incluir e priorizar nos processos de adoção as famílias de acolhimento): — Vide Projeto de Resolução n.º 353/XVI/1.ª. N.º 360/XVI/1.ª (Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento): — Vide Projeto de Resolução n.º 353/XVI/1.ª. Projetos de Resolução (n.os 184, 405, 465, 468, 480, 481 e 482/XVI/1.ª): N.º 184/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à revisão e valorização das carreiras e tabelas remuneratórias da PSP, da GNR e do Corpo da Guarda Prisional): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 405/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução; — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 465/XVI/1.ª (Medidas de reforço das comissões de proteção de crianças e jovens): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 468/XVI/1.ª — Pela implementação de medidas de

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combate à língua azul (febre catarral ovina): — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 480/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo medidas de apoio a produção hortofrutícola afetada por pragas e doenças decorrentes das alterações climáticas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 481/XVI/1.ª (PSD) — Reforço e aceleração da implementação do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040. N.º 482/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Geórgia.

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PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª

(REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA E A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião do Deputado relator

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1,bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei apresentado visa, assim, definir o procedimento quanto aos processos de arbitragem para

a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do período de

sobrevigência, e alarga a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número de

arbitragens.

A presente iniciativa deriva da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que teve origem na Proposta de Lei

n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Tal como consta da nota técnica, datada de 9 de dezembro de 2024, que se adota na íntegra, encontram-

se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como se encontram

verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do referido

Regimento.

I.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro3, que regulamenta a arbitragem

obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os

meios necessários para os assegurar, sendo esta a primeira alteração ao referido decreto-lei, caso venha a

ser aprovada.

Conforme consta da nota técnica, elencam-se as alterações que a iniciativa legislativa pretende introduzir

no citado decreto-lei:

1. O objeto do diploma (artigo 1.º), em que é feita referência, para além do artigo 513.º do Código do

Trabalho, à alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º (Definição de serviços a assegurar durante a greve).

2. O artigo 2.º, relativo à «composição e validade de listas de árbitros», o artigo 7.º, que diz respeito à

«designação dos árbitros», e o artigo 8.º, relativo ao sorteio dos mesmos.

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 10/10/2024.

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3. Os artigos 12.º e 13.º, que dizem respeito ao «objeto da arbitragem» e às «regras aplicáveis à

arbitragem obrigatória ou necessária», respetivamente. A redação proposta para o artigo 12.º faz referência

aos artigos 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 501.º-A (Arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação) do Código do Trabalho.

4. Propõe o aditamento de um artigo 6.º-A, que visa regular o requerimento de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou para suspensão do período de

sobrevigência.

I.3. Análise dos contributos recebidos

A iniciativa foi submetida a discussão pública, entre 12 de outubro a 11 de novembro de 2024, tendo sido

submetidos contributos das seguintes entidades: CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses-Intersindical, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, FNSTFPS – Federação Nacional

Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da

Aviação e Aeroportos e da USI – União dos Sindicatos Independentes.

Por se encontrarem apresentados na nota técnica, reproduzem-se na íntegra os pontos principais que

sumarizam os contributos recebidos:

a) O da CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, subscrito ou

reproduzido pela FNSTFPS – Federação Nacional Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e

Sociais e pelo SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que no essencial apela à

revogação da caducidade das convenções coletivas e outras normas da legislação laboral, e bem assim à

revogação integral do princípio do tratamento mais favorável, considerando que as medidas aqui

regulamentadas «mais não fazem do que adiar o inevitável, caso a caducidade seja efetivamente pretendida

pelas associações patronais requerentes», e acrescentando que o projeto de lei não elenca «os fundamentos

concretos, considerados adequados ou desadequados para a denúncia de uma convenção coletiva, abrindo

espaço para interpretações arbitrárias»;

b) O da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, que – depois de notar que já se haviam pronunciado

no âmbito do processo legislativo iniciado pelo Governo e citado na exposição de motivos – salienta que se

manteve «a total omissão, no respetivo âmbito material, da definição, com precisão, dos aspetos de que o

colégio arbitral possa conhecer, e que não podem deixar de preservar a esfera própria da gestão». Neste

âmbito, aproveita para recuperar as críticas já deixadas às mudanças inseridas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de

abril, em sede de contratação coletiva, passíveis até, na sua ótica, de enfermar de inconstitucionalidade;

c) O da USI – União dos Sindicatos Independentes, que alude à pertinência do projeto de lei, urgindo a sua

aprovação. Não obstante, não deixam de aventar uma emenda à alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º-A que a

iniciativa se propõe acrescentar ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, e bem assim o aditamento

de um n.º 5 a esta disposição, que conceda um prazo ao requerente para juntar documentação que possa

eventualmente encontrar-se em falta.

2. Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher

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as sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Joaquim Barbosa — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XVI/1.ª

(REFORÇA OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O PS apresentou à Assembleia da República, em 25 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 347/XVI/1.ª

(PS) – Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério

Público; e o contributo à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresenta como escopo o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às

vítimas de violência doméstica, introduzindo, para tal, alterações à legislação em vigor nesta matéria,

designadamente à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Referem os proponentes na exposição de motivos que a violência doméstica é um «fenómeno com

natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de interação humana, reconhece-se

que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste como uma das formas mais

violentas de discriminação».

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Neste quadro alude-se aos dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, que

indicam que o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da criminalidade

participada no âmbito de crimes contra pessoas.

De acordo com os autores do projeto de lei em apreço «reconhece-se que foram estabelecidos vários

instrumentos de apoio às vítimas de violência doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede

de flexibilização do regime de trabalho, quer também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio

à família», no entanto, «remanesce margem para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições

de autonomização para as vítimas de violência doméstica».

Neste âmbito, o PS propõe revisitar o quadro de direitos, garantias e apoios existentes para as vítimas de

violência doméstica, «reconhecendo a necessidade de tornar estes mecanismos mais efetivos e

abrangentes».

Das alterações propostas destacam-se as seguintes medidas:

– Acesso ao direito: reforço das garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade e

acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que participam

de forma efetiva no processo penal;

– Regime do adiantamento de indemnização às vítimas de violência doméstica: eliminação do nexo de

causalidade atualmente previsto entre a noção de situação de grave carência económica e a prática do crime

de violência doméstica;

– Licença de reestruturação familiar: propõe-se a duplicação do período desta licença, passando de 10

para 20 dias;

– Suspensão do contrato de trabalho: nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o

seu contrato de trabalho por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma

empresa ou quando a transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter

acesso a uma compensação retributiva – estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação

familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição

durante o período de ausência ao trabalho;

– Criação de um complemento ao abono de família: prevê-se a majoração em 25 % do montante do abono

para as vítimas de violência doméstica com crianças a cargo que sejam forçadas a relocalizar-se;

– Equipamentos e serviços de apoio à família: assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de

violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às

vagas em estabelecimentos escolares. Nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos

especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e

serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se

propõe alargar às creches;

– Alargamento do programa Porta 65 +: pretende-se incluir as vítimas de VD (a quem tenha sido concedido

o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime) no

elenco de destinatários deste programa que prevê um apoio financeiro para fazer face ao pagamento da

renda;

– Criação de um rendimento de autonomia: para vítimas de violência doméstica que tenham de se

relocalizar e que tenham rendimentos até aproximadamente 1200 euros por mês, que poderá chegar ao valor

correspondente ao do indexante dos apoios sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um

período de seis meses;

– Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica: abertura de um processo de

averiguações automático sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em

homicídio da vítima, com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à vítima e de

acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o caso.

Para proceder à concretização das medidas acima referidas, promovem-se alterações aos seguintes

diplomas: Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas; Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que

aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

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Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens1; Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, aprova o

Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende oito artigos: artigo 1.º – define o seu objeto; artigo 2.º

– altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigo 3.º – adita os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A à

referida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigo 4.º – procede à alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de

setembro; artigo 5.º – altera o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro; artigo 6.º – procede à alteração da

Lei n.º 34/2004, de 27 de julho; artigo 7.º – adita o artigo 39.º-A à Lei n.º 34/2004, de 27 de julho; artigo 8.º –

determina a entrada em vigor da lei no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se

que os artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e os artigos 16.º-A, 16.º-C,

16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produzem efeitos na data de entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade2 do Projeto de Lei

n.º 347/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia, para as quais o Presidente da Assembleia da

República alertou no seu despacho de admissão: «Atento às reservas quanto ao cumprimento da norma-

travão».

Refere-se na nota de admissibilidade o seguinte: «[…] a ser aprovada a iniciativa, suscitam-se dúvidas

relativamente ao cumprimento da norma-travão, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, considerando

que estas medidas parecem traduzir um acréscimo de despesa para o Estado, embora seja difícil quantificar

ou aferir se a despesa em causa será relevante, em termos orçamentais. […] sugere-se que as normas […]

assinaladas3 sejam incluídas no n.º 2 do artigo 8.º do projeto de lei, nos termos do qual a produção de efeitos

ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica (em anexo) que apresenta uma análise exaustiva no plano do direito

interno e nas referências de direito comparado, bem como um quadro comparativo da iniciativa legislativa em

apreço e dos diplomas que se pretendem alterar.

Sinaliza-se, no entanto, o referido na Parte II da nota técnica (pág. 5), tal como mencionado na nota de

admissibilidade, quanto às dúvidas relativamente ao cumprimento da norma-travão, prevista no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, «[…] considerando que estas medidas4 parecem traduzir um acréscimo de despesa

para o Estado, embora seja difícil quantificar ou aferir se a despesa em causa será relevante, em termos

orçamentais […]. Remete-se a respetiva sanação para a Comissão, em sede de especialidade, […] ponderar a

necessidade de incluir as normas assinaladas no n.º 2 do artigo 8.º do projeto de lei, nos termos do qual a

produção de efeitos ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

para salvaguardar plenamente o limite da lei-travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento».

1 As alterações promovidas pelo projeto de lei em apreço incidem no programa de apoio financeiro Porta 65 +, que se destina ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, e é destinado a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e a agregados monoparentais (programa criado e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Porta 65). 2 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304297. 3 A iniciativa prevê o acesso gratuito a aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento pela alteração proposta à alínea f) do artigo 15.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei. De igual modo, parece que a iniciativa prevê o alargamento na gratuitidade da «assistência específica à vítima», pela alteração proposta ao artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei. A iniciativa parece também prever um alargamento do direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado a vítimas do crime de violência doméstica, através da alteração proposta à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, constante do artigo 4.º do projeto de lei. (cfr. nota de admissibilidade) 4 Acesso gratuito a aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento pela alteração proposta à alínea f) do artigo 15.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei; alargamento na gratuitidade da «assistência específica à vítima», pela alteração proposta ao artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei; alargamento do direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado a vítimas do crime de violência doméstica, através da alteração proposta à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, constante do artigo 4.º do projeto de lei (cfr. pág. 5 da nota técnica em anexo).

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I. d) Pareceres e contributos5

À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres das seguintes entidades: Ordem

dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura; e o contributo da APAV – Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima.

Da pronúncia emitida pela Ordem dos Advogados (OA) destacam-se as seguintes considerações:

Desde logo consideram que «as medidas propostas afiguram-se justas, adequadas e razoáveis, por

permitir […] um reforço do cumprimento dos direitos das vítimas. Ademais, o GREVIO tem chamado a atenção

para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios

atribuídos».

Salienta a OA que o objetivo de reforçar as garantias no acesso ao direito vai precisamente na linha das

recomendações que têm vindo a fazer, promovendo precisamente o acesso imediato das vítimas de violência

doméstica ao apoio judiciário e a advogado/a, mediante nomeação imediata e válida para todos os processos

correlacionados (cfr. pág. 4 do parecer da Ordem dos Advogados).

Regista-se no parecer que a solução pugnada no projeto de lei quanto à nomeação de patrono «assenta no

equilíbrio, na medida em que, por um lado, reforça o objetivo de a vítima não ter que assumir despesas e, por

outro, permite que expressamente se oponha à nomeação, garantido, por esta via, que a sua vontade seja

respeitada».

Em conclusão, a Ordem dos Advogados emite pronúncia favorável sobre o projeto de lei em análise,

referindo que a iniciativa «se apresenta adequada e razoável, indo ao encontro do plasmado na Convenção de

Istambul».

Do parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), destacamos resumidamente as

seguintes observações:

Propõe-se uma redação alternativa às alterações que se pretendem introduzir no artigo 15.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de «manter a sua coerência global com o regime preexistente»

(cfr. pág. 16 do parecer do CSM).

Na parte em que se propõe que a vítima fique isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do

pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado (v. artigo 25.º, n.º 5, do projeto de lei), considera o

CSM que tal disposição é redundante, uma vez que tal já resulta do que consta no Regulamento das Custas

Processuais [v. artigo 4.º, n.º 1, alínea z)] (cfr. pág. 17 do parecer do CSM).

O CSM considera ainda que com a fórmula proposta no projeto de lei que faz uma equiparação direta, ope

legis, entre insuficiência económica e a condição de vítima de determinados crimes, ao não admitir prova em

contrário, «acarreta o risco de tal equiparação não ter qualquer correspondência com a realidade, o que será

sempre de evitar». Tal preceito, no entender do CSM, vem criar uma desarmonia com as restantes normas

existentes na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, maxime o artigo 8.º, n.º 1, que dispõe «que se encontra em

situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os

custos de um processo» (cfr. págs. 17 e 18 do Parecer do CSM).

Por último, o artigo 8.º do projeto de lei define uma vacatio legis distinta para as alterações com impacto

orçamental e as restantes, produzindo efeitos as primeiras na data de entrada em vigor do Orçamento do

Estado subsequente à publicação da lei, e as outras no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Considera o CSM que seria de todo conveniente por uma questão sistemática, de segurança e certeza

jurídica, que as várias soluções se articulassem e conjugassem num único momento, a entrada em vigor numa

data precisa e única (cfr. pág. 18 do Parecer do CSM).

Conclui o CSM que a iniciativa legislativa em análise «está de acordo com as motivações que a

determinaram, consubstanciando uma opção de política legislativa, não contendendo nem conflituando com o

sistema judiciário em geral, nem com qualquer princípio constitucional ou normativo do ordenamento jurídico

português, pese embora as ressalvas substanciais aqui enunciadas».

5 Pareceres recebidos: Conselho Superior da Magistratura em 2024-11-20; Ordem dos Advogados em 2024-11-11; APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima em 2024-11-01. Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheInici ativa.aspx?BID=304297.

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No seu contributo, a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima considera que projeto de lei contém

um conjunto de propostas que visam desenvolver e aprofundar vários direitos que o nosso ordenamento

jurídico já atribui às vítimas de violência doméstica e, consequentemente, melhorar o tratamento conferido a

estas, pelo que a sua apreciação é, «genericamente, positiva, merecendo a maioria das alterações

preconizadas a concordância da associação».

Da análise mais detalhada que a APAV remete, destacam-se as seguintes considerações:

Do direito à informação – embora não discordando das alterações propostas para este artigo, considera a

APAV que «poder-se-ia contudo ir mais longe e compatibilizá-lo totalmente com o artigo 11.º da Lei n.º

130/2015, de 4 de setembro, uma vez que, com exceção da gratuitidade do acesso a consulta jurídica, apoio

judiciário e outras formas de aconselhamento, em tudo o resto o direito à informação é património comum de

todas as vítimas de crimes e, logo, deve ser redigido nos mesmos termos» (cfr. págs. 2 e 3 do parecer).

Do acesso ao direito – a APAV considera que todas as vítimas de crimes deveriam ser alvo de um regime

especial mais favorável em matéria de apoio judiciário. Neste sentido, aludem às posições da Ordem dos

Advogados, do Ministério Público e até mesmo do Tribunal Constitucional, que «reconhecem que o regime de

concessão de apoio judiciário é excessivamente restritivo»6. Defende a APAV que «a proteção jurídica,

abrangendo a consulta jurídica e o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de

justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, deveria ser

concedida, independentemente da prova da insuficiência económica, a todas as vítimas de crimes puníveis

com penas iguais ou superiores a cinco anos, incluindo obviamente os familiares da vítima que tenha falecido

em consequência do crime» (cfr. pág. 3 do parecer).

Dos apoios sociais e financeiros – embora merecendo comentários específicos na especialidade, a APAV

concorda com as propostas de alteração previstas na iniciativa legislativa, considerando que «muitas delas

vêm aliás responder a lacunas identificadas e a reivindicações feitas por quem trabalha no terreno com vítimas

de violência doméstica». No entanto, ressalvam que «seria muito mais eficaz configurar um único apoio para a

autonomia das vítimas de violência doméstica – independentemente de saírem ou não de casa –, sendo o

processo conducente à atribuição do mesmo instruído e decidido pelos serviços de segurança social» (cfr.

pág. 9 do contributo).

Das diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica – no que se refere à criação

de um procedimento em caso de ocorrência de homicídio numa situação de violência doméstica previamente

denunciada, a APAV recorda que já existe atualmente uma equipa de análise retrospetiva de homicídio em

violência doméstica (EARHVD) que, ao longo da sua existência, tem produzido regularmente relatórios que

culminam na emissão de recomendações dirigidas às diferentes entidades que contactam com casos de

violência doméstica e relativamente às quais se identificaram procedimentos e práticas carenciados de

aperfeiçoamento. E concluem que «para além de esta norma levantar as maiores reservas, nomeadamente

em razão da sua pouca clareza, afigurar-se-ia mais pertinente robustecer e aprofundar o trabalho da EARHVD,

[…] [e] importaria encontrar formas de garantir que as recomendações daí recorrentes obtivessem mais eco do

que sucedeu até agora, o que implicaria o robustecimento de protocolos de intervenção e uma maior aposta

na capacitação dos profissionais» (cfr. pág. 11 contributo).

No que toca à análise e apreciação das restantes alterações legislativas propostas no projeto de lei,

remete-se integralmente para o contributo (cfr. págs. 11 a 17 contributo).

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

6 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 727/2024, 3.ª Secção, Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa – https://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20240727.html (in nota parecer da APAV – pág. 4).

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II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 347/XVI/1.ª – Reforça os instrumentos

de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.

2. Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam introduzir alterações à legislação em vigor

nesta matéria, designadamente à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, revisitando o quadro de direitos,

garantias e apoios existentes para as vítimas de violência doméstica, e reconhecendo a necessidade de tornar

estes mecanismos mais efetivos e abrangentes.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 347/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e

do PCP, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 11 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 352/XVI/1.ª

(ATUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 950 EUROS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião da Deputada relatora

3. Conclusões

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4. Anexos

1. Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se, como bem refere a nota

técnica, de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei apresentado visa, assim, atualizar o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

para 950 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, propondo-se a alteração da redação do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, que «atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

para 2024». Prevê ainda a iniciativa legislativa que, para além da atualização da RMMG, seja aprovado um

programa de apoio às empresas «que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %»,

como forma de compensação pelo impacto do aumento preconizado.

Devemos referir, nesta sede, meramente a título de enquadramento da matéria em análise, que o valor da

retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho é de

820 € (Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro3) e a partir do dia 1 de janeiro de 2025 passa para os 870

€4, conforme determina o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028.

Este novo acordo de concertação social, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais, estabelece um

aumento gradual da remuneração mínima mensal garantida até 2028, data em que se prevê que atinja os

1020 €. Para além destes, o acordo referido prevê ainda um conjunto de outras medidas, como a valorização

do salário médio, com referenciais de valorização entre os 4,5 % e os 5 %, entre 2024 e 2028.

Tal como consta na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, datada de

09/12/2024, à qual se adere na íntegra, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento, encontrando-se definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento5, relativo aos limites

à admissão das iniciativas.

1.2. Alterações legislativas à norma originária

Quanto à iniciativa, é de ressalvar que a mesma pretende alterar o Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de

novembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024, sendo que, em caso de

aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.

1.3. Enquadramento da iniciativa face à norma-travão

Uma questão que carece de aprofundamento, e que se encontra apresentada quer na nota de

admissibilidade, quer na nota técnica, refere-se à possibilidade de a aprovação do projeto conduzir a um

eventual aumento da despesa aí prevista, frustrando, aparentemente, a ratio da norma-travão, não existindo

uma opinião unívoca ou definitiva quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas

violadoras do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Sobre este ponto parece-nos essencial citar aqui o Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 545/2021, em que se refere que, «como aponta a doutrina, a ratio da norma-

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024. 4 Em 28 de novembro do presente ano, o Conselho de Ministros aprovou o «Decreto-Lei que aumenta o salário mínimo nacional de 820 para 870 euros, mais 50 euros por mês, numa trajetória acordada com os parceiros sociais de chegarmos a 1020 euros em 2028», anunciou o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. 5 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [alínea b)]

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travão “decorre diretamente dos princípios gerais da Constituição em matéria orçamental, impedindo que o

plano financeiro anual vertido na lei do orçamento possa ser perturbado à revelia do Governo – a quem

compete executar o orçamento – no sentido do agravamento das despesas ou da diminuição das receitas”

(Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., Vol. II, p. 349). Trata-se fundamentalmente de resguardar o ano

económico e a execução orçamental de alterações inesperadas, preservando a integridade do plano financeiro

elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República». Perante este cenário, é apresentada na

nota técnica a possibilidade de a norma de entrada em vigor poder, por exemplo, ser alterada por forma a

produzir efeitos ou a entrar em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua

publicação.

2. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher

as sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Santos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 353/XVI/1.ª

(ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE

ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE

OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA)

PROJETO DE LEI N.º 357/XVI/1.ª

(PREVÊ A POSSIBILIDADE DE UMA FAMÍLIA CANDIDATA A ACOLHIMENTO FAMILIAR SER

CANDIDATA A ADOÇÃO EM RESPEITO PELO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA)

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PROJETO DE LEI N.º 358/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE FORMA A INCLUIR E PRIORIZAR

NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO AS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 360/XVI/1.ª

(POSSIBILITA QUE FAMILIARES E PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE

ACOLHIMENTO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

I.2. Apresentação sumária da(s) iniciativa(s)

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota(s) técnica(s)

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, a 22 de

novembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a

candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de

outro familiar e de confiança a pessoa idónea.

Ainda na mesma data, foram apresentados, respetivamente, pela DURP do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) e pelos Grupos Parlamentares do Chega (CH) e do Livre (L) o Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª

(PAN) – Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a adoção em

respeito pelo superior interesse da criança, o Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico do

Decreto-Lei n.º 139/2019, de forma a incluir e priorizar nos processos de adoção as famílias de acolhimento, e

o Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser

famílias de acolhimento.

As referidas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e

180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), 8.º,

alínea f), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 e 27 de novembro, as iniciativas

vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão

do respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

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signatária.

As iniciativas encontram-se agendadas para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia

12 de dezembro.

Atenta a conexão da matéria em apreço optou-se pela emissão de relatório conjunto.

I.2. Apresentação sumária das iniciativas

a) Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a

família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro

familiar e de confiança a pessoa idónea

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende suprimir os

obstáculos legais existentes quanto à candidatura ao processo de adoção por parte de famílias de acolhimento

ou de pessoas com laços de parentesco e proceder ao alargamento dos apoios concedidos a quem acolhe

menores institucionalizados.

Para sustentar a sua pretensão os proponentes apontam os efeitos negativos da institucionalização no

desenvolvimento das crianças, especialmente quando duradoura, e evidenciam a necessidade de substituir o

acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar.

Nestes termos, os proponentes entendem ser necessário: (i.)eliminar o requisito de ausência de laços de

parentesco entre a criança acolhida e a família de acolhimento, por entenderem que é mais benéfico para a

criança ser acolhida no seio da sua família alargada do que ser transitoriamente integrada numa família que

não conhece; (ii.)eliminar o impedimento estipulado na lei segundo o qual a família candidata a acolhimento

familiar não pode ser candidata à adoção, refutando o argumento de que esta limitação pretende prevenir que

o acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção; e (iii). equiparar completamente

as famílias de acolhimento com outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar ou

confiança a pessoa idónea, de forma a acautelar que um membro da família alargada ou alguém próximo não

deixa de acolher a criança por dificuldades económicas.

O projeto de lei em análise é composto por quatro artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo

alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

o terceiro, alterando o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de execução do

acolhimento familiar; e o quarto, definindo a sua entrada em vigor.

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na Parte II da nota

técnica, a propósito do cumprimento da designada norma-travão (ex vi do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa), remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas

em sede de apreciação na especialidade.

b) Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade de uma família candidata a

acolhimento familiar ser candidata a adoção em respeito pelo superior interesse da criança

Com a presente iniciativa a Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende consagrar na lei a

possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata à adoção e compatibilizar esta

solução com o segredo da identidade do adotante, previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

Para sustentar a sua posição a proponente refere que, não obstante entender a ratio da limitação prevista

na lei, se deve privilegiar a existência de laços sólidos entre a criança e a família, bem como a possibilidade de

estabelecerem um vínculo definitivo através da adoção, evitando o impacto emocional negativo associado à

transferência sucessiva da criança para diferentes contextos familiares.

Já no que concerne ao segredo da identidade do adotante, os proponentes justificam a alteração proposta

com a necessidade de compatibilizar essa circunstância com o dever da família de acolhimento de facilitar e

promover as relações da criança ou jovem com a família de origem.

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A iniciativa é composta por cinco artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo, alterando o Código

Civil; o terceiro, procedendo à alteração do Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; o quarto alterando a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro;

e o quinto e último definindo a entrada em vigor da lei.

No que respeita à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e na Parte II da nota

técnica a propósito da alteração, por parte da Assembleia da República, de regulamento do Governo.

Não obstante, e atendendo à possibilidade de se promoverem as alterações necessárias no âmbito da

especialidade, caso a iniciativa venha a merecer aprovação, entende-se que não se encontra inviabilizada a

discussão da iniciativa na generalidade.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas

em sede de apreciação na especialidade.

c) Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 139/2019, de forma

a incluir e priorizar nos processos de adoção as famílias de acolhimento

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Chega (CH) pretende incluir e priorizar nos

processos de adoção de crianças e menores as famílias de acolhimento, alterando o Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos

direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Para justificar a sua pretensão os proponentes referem que o atual contexto legislativo parece contrário à

prossecução do interesse superior da criança ou jovem e que, em oposição ao que acontece já em vários

países, Portugal continua a ter das mais altas taxas de colocação de crianças em acolhimento residencial.

O projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo com a

previsão das alterações no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; o terceiro determinando o momento

de entrada em vigor da iniciativa, caso esta seja aprovada e se torne lei, e encontra-se em conformidade com

os requisitos formais, regimentais e constitucionais.

d) Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção

possam ser famílias de acolhimento

Com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do Livre (L) visa revogar o impedimento de os candidatos a

família de acolhimento terem algum grau de parentesco com a criança a acolher ou de serem candidatos à

adoção.

Para justificar o impulso legiferante os proponentes referem dados do relatório CASA 2023 e citam um

especialista em contextos de provação parental e de acolhimento familiar, concluindo que a segurança, bem-

estar e estabilidade das crianças e jovens deve ser uma prioridade do sistema de acolhimento em Portugal, o

que deverá ocorrer por via da aposta na desinstitucionalização e no reforço das famílias de acolhimento.

A iniciativa em apreço contém cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo e o terceiro promovendo a alteração dos artigos acima identificados; o quarto determinando a

alteração, pelo Governo, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para

possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento; e o

último determinando a entrada em vigor da lei a aprovar no dia seguinte ao da sua publicação.

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade, e ainda na Parte II da nota

técnica, a propósito da eventual violação do princípio da separação de poderes, bem como da

desconformidade com a designada norma-travão (ex vi do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Não obstante o assinalado, e atenta a possibilidade de se promoverem as alterações necessárias no

âmbito da especialidade, caso a iniciativa venha a merecer aprovação, entende-se que a iniciativa reúne as

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condições necessárias para ser discutida e votada em Plenário.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas

em sede de apreciação na especialidade.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o detalhado trabalho vertido nas notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia da República

que acompanham o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação das iniciativas ora em apreço, a Comissão promoveu, em 4

de dezembro de 2024, relativamente a cada uma, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório não foram recebidos quaisquer pareceres.

Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo nas respetivas páginas

do processo legislativo das iniciativas, disponíveis eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão das iniciativas em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / Grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 353/XVI/1.ª – Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e

alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa

idónea;

2. A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 357/XVI/1.ª – Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a

adoção em respeito pelo superior interesse da criança;

3. O Grupo Parlamentar do Chega (CH), apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 358/XVI/1.ª – Altera o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 139/2019, de forma a incluir e priorizar nos

processos de adoção as famílias de acolhimento;

4. O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 360/XVI/1.ª – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de

acolhimento.

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5. As referidas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º

1, e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b),

8.º, alínea f), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

6. Embora consagrem alguns aspetos distintos, as quatro iniciativas legislativas convergem na pretensão

de suprimir os obstáculos legais existentes quanto à candidatura ao processo de adoção por parte de famílias

de acolhimento.

7. As iniciativas em apreço cumprem os requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, bem como os requisitos constitucionais, sem prejuízo das ressalvas relativas ao princípio

constitucional da separação de poderes e ao cumprimento da norma-travão, referidos supra.

8. Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª (PAN), o

Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) e o Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Foram elaboradas pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento, as notas técnicas do Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª, do Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª, do Projeto de

Lei n.º 358/XVI/1.ª e do Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Isabel Oneto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN,

na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO E VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS E

TABELAS REMUNERATÓRIAS DA PSP, DA GNR E DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias

Cumpre-me informar que, na reunião desta Comissão realizada em 11 de dezembro de 2024, na qual se

encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PCP e do L e da DURP do PAN, teve

lugar a discussão e votação na especialidade da parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 184/XVI/1.ª (BE)

– Recomenda ao Governo que proceda à revisão e valorização das carreiras e tabelas remuneratórias da

PSP, GNR e Corpo da Guarda Prisional.

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, na discussão intervieram:

– O Deputado Fabian Figueiredo (BE), que apresentou a iniciativa e que salientou a absoluta necessidade

de atualizar a tabela remuneratória das forças de segurança, lembrando as dificuldades de atração e

recrutamento de novos elementos para estas, dando ainda nota da necessidade de conclusão, no mais curto

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espaço de tempo possível, das negociações entre o Governo e os representantes das forças de segurança;

– O Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), que deu nota de que o Governo já tinha reconhecido no seu

programa a necessidade de dignificar e valorizar profissional e remuneratoriamente os profissionais e recordou

que a tutela e as associações representativas dos profissionais iniciariam negociações no próximo dia 6 de

janeiro de 2025;

– O Deputado André Rijo (PS), que referiu concordar com os considerandos da iniciativa em análise e

recordou igualmente as negociações já agendadas para o próximo dia 6 de janeiro, declarando que o seu

Grupo Parlamentar estaria atento a essas mesmas rondas, bem como às necessidades dos profissionais das

forças de segurança.

De seguida, procedeu-se à votação da parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 184/XVI/1.ª (BE) –

Recomenda ao Governo que proceda à revisão e valorização das carreiras e tabelas remuneratórias da PSP,

GNR e Corpo da Guarda Prisional, que foi rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e

do CDS-PP, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PS, do CH e da IL e o voto a favor do Grupo

Parlamentar do BE, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e do L e da DURP do

PAN.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XVI/1.ª (1)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS DE

RESIDÊNCIA PELAS JUNTAS DE FREGUESIA):

Exposição de motivos

Entre os diversos fins para que são requeridos, os atestados de residência emitidos pelas juntas de

freguesia são essenciais para os cidadãos estrangeiros procederem à instrução do processo de obtenção de

autorização de residência, ou da sua renovação, sendo, nessa medida, solicitados pelas autoridades

competentes como comprovativo de que o requerente dispõe de alojamento, de acordo com o que está

estabelecido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.

Não constitui novidade que existem práticas muito díspares adotadas pelas juntas de freguesia,

designadamente quanto aos documentos que são exigidos para a emissão deste tipo de atestados, sabendo-

se que diversas autarquias, de diferentes zonas geográficas do País, têm tido práticas distintas quanto ao tipo

de documentação que deve ser apresentada pelos requerentes.

Neste sentido, várias juntas de freguesia passaram a exigir aos imigrantes extracomunitários a

apresentação de um título de residência válido para emitirem o atestado de residência, justificando essa

exigência com o objetivo de tentarem acautelar situações fraudulentas ou por se terem verificado, de acordo

com o que foi tornado público, «situações de alegadas falsas declarações» e «fundadas preocupações de se

poder estar a institucionalizar por via das juntas de freguesia a legalização em massa de imigrantes ilegais».

Acresce que estas decisões, por parte das autarquias, são sustentadas por pareceres emitidos pelas

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) Norte e Algarve, cujas conclusões vão

precisamente no sentido de ser exigível a apresentação de título de residência válido, «sem a qual a junta não

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deverá emitir atestado de residência»1.

Não se pode ignorar a existência de situações abusivas que têm sido amplamente relatadas, como, por

exemplo, microempresas com dezenas de trabalhadores imigrantes, ou moradas «onde se alugam colchões»,

que constituem, a maioria das vezes, situações ilícitas e, simultaneamente, geradoras de condições de

indignidade para os trabalhadores imigrantes.

Estas são situações que suscitam a necessidade de reforçar a fiscalização das condições em que habitam

os cidadãos imigrantes, mas perante as quais as juntas de freguesia não possuem capacidade, nem

competências, para atuar. Aliás, esta preocupação tem sido manifestada pela ANAFRE, que interpreta o sentir

dos seus autarcas.

Considerando que o atestado de residência constitui um documento essencial para a instrução do processo

de autorização de residência, ou respetiva renovação, por parte dos cidadãos imigrantes, importa determinar

de forma inequívoca qual a documentação necessária e, do mesmo passo, tentar prevenir a montante o

fenómeno do abuso deste instrumento para o aproveitamento económico de cidadãos migrantes.

Em nome da segurança jurídica e de forma a assegurar os direitos dos imigrantes que pretendem

legitimamente regularizar a sua situação no nosso País, deve ser devidamente clarificada a forma como as

juntas de freguesia devem exercer as suas competências certificativas neste domínio.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar

do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

– Que o Governo proceda à fixação dos critérios similares para a emissão de atestados de residência por

parte das juntas de freguesia, para efeitos de instrução de pedidos originais ou renovações de autorização de

residência, definindo com rigor acrescido os elementos de prova testemunhal, contratos de trabalho e

arrendamento, de água, luz ou outra documentação que deve ser apresentada de forma cumulativa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Alberto Fonseca — Alberto Machado —

Alexandra Evangelista — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas —

Ana Oliveira — Ana Santos — Andreia Bernardo — Andreia Neto — Ângela Almeida — António Alberto

Machado — Bruno Ventura — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis —

Carlos Reis — Carlos Silva Santiago — Clara de Sousa Alves — Dinis Faísca — Dulcineia Catarina Moura —

Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Eva Brás Pinho — Francisco Covelinhas Lopes — Francisco Pimentel

— Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage — Gonçalo Valente — Hugo Carneiro — Hugo

Patrício Oliveira — Inês Barroso — Isabel Fernandes — Isaura Morais — João Antunes dos Santos — João

Vale e Azevedo — Joaquim Barbosa — Jorge Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis —

Luís Newton — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel

Guimarães — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Ofélia Ramos — Olga Freire — Paula Cardoso —

Paula de Medeiros — Paula Margarido — Paulo Cavaleiro — Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo

Neves — Pedro Alves — Pedro Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro Roque — Regina Bastos —

Ricardo Araújo — Ricardo Carvalho — Ricardo Oliveira — Salvador Malheiro — Sandra Pereira — Silvério

Regalado — Sofia Carreira — Sónia dos Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projeto de resolução identificado em epígrafe deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de

outubro de 2024, tendo baixado à Comissão no dia 21 de outubro, nos termos e para os efeitos do disposto no

n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 11 de dezembro de 2024, além do Deputado António Rodrigues

1 Cfr parecer CCDR Algarve 2022/027, de 13/10/2022, in https://www.ccdr-alg.pt/site/info/esclarecimento-em-relacao-passagem-de-atestados.

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(PSD), na qualidade de proponente, os Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Vanessa Barata (PS), Fabian

Figueiredo (BE), António Filipe (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Mariana Leitão (IL) e Cláudia Santos

(PS), na ausência do L e do PAN, que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Deputado António Rodrigues (PSD) fez a apresentação da iniciativa, começando por anunciar ser

público, notório, noticiado e verificado que tem havido um abuso por parte de agentes, mais do que dos

próprios requerentes, de recurso a estes atestados de residência para efeitos, na maior parte dos casos, de

legalização de imigrantes, assunto já objeto de pronúncia por várias autarquias e discutido até no Congresso

da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e objeto de pareceres de comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, para residências onde já nem sequer cabiam a quantidade de pessoas que pediam

a verificação ou a confirmação de residência nesses espaços.

Assinalou que tal motivara o seu grupo parlamentar a recomendar ao Governo que «aperte» a situação,

designadamente para evitar que redes de tráfico de seres humanos apresentem um elevado número de

pedidos de autorização de residência, instruídos com um conjunto de documentos sem qualquer sustentação

factual e com as mesmas testemunhas que se prontificavam para assegurar que aquelas pessoas viviam em

locais onde notoriamente não podiam residir. Descreveu que a situação ocorre por todo o País, não sendo

exclusiva dos grandes centros urbanos, sendo necessário reforçar este tipo de exigência. Assinalou que, num

primeiro momento, as juntas de freguesia haviam elevado o custo dos atestados, como forma de dissuasão,

mas que importava «apertar a malha», designadamente através de um instrumento documental que possa

assegurar um reforço do pedido para efeitos deste estado de residência, assegurando em definitivo e de modo

uniforme que os mecanismos legais não fossem utilizados fora do quadro para que haviam sido criados,

evitando o abuso das redes e garantindo que quem legitimamente necessita destes documentos deles possa

usufruir, através da elevação da exigência dos requisitos.

O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou sublinhar reconhecer a necessidade de clarificar

aspetos relativos à emissão dos atestados de residência, estabelecendo procedimentos uniformes em todo o

território nacional e para todas as situações, para mais muitas vezes através de pedidos formulados com

urgência, sendo as freguesias pressionadas pelo tempo e pelo volume e, portanto, tendo de criar mecanismos

nos seus próprios regulamentos, seja por via das taxas, seja através da criação de critérios adicionais, o que

fazia o Grupo Parlamentar do PS acompanhar e identificar como real tal preocupação. Salientou, porém, ter

detetado na recomendação uma questão problemática de fundo, que carecia de discussão e aprimoramento: o

facto de os critérios mais exigentes terem de ser propostos para todos os cidadãos que o requeiram,

independentemente da sua nacionalidade e não apenas para os pedidos de cidadãos estrangeiros e para a

instrução do processo ao pedido de renovação à autorização de residência. Explicou que, efetivamente, a

uniformidade do critério deve ser a mesma independentemente da nacionalidade do requerente, ou seja,

perante a Administração Pública portuguesa, seja um cidadão do Bangladesh, seja um cidadão nacional, os

critérios para a passagem de uma certidão devem ser os mesmos e, portanto, a confirmação por parte de uma

autoridade pública que um facto que é relatado perante si corresponde à verdade, ou pelo menos que é

atestado como tendo sido declarado perante si, tem de ser idêntico para todos e valer para todos os

procedimentos administrativos e não apenas para estes.

Sublinhou que a recomendação aparentemente propunha seletivamente a criação de requisitos específicos

para um perfil de atestado de residência, quando a própria lei não distingue as finalidades ou os objetivos

desses atestados de residência.

Explicou que até poderiam ser formuladas propostas complementares, porque, apesar de reconhecer que

tal não é suficiente, a prova testemunhal é um mecanismo hoje já admitido por lei e pode permitir às juntas de

freguesia reforçarem a qualidade da sua resposta, por apenas pressuporem que as juntas atestem que dois

cidadãos e eleitores ali recenseados declararam perante si que o requerente tinha aquela residência, o que

pode não ser suficiente em face dos factos relatados. Não obstante, recordou a vigência da responsabilidade

por eventuais falsas declarações prestadas perante autoridade pública.

Acrescentou que o número excessivo de pessoas numa habitação não é, em si mesmo, impeditivo de que

se ateste, com verdade, a sua residência, porque, infelizmente, pode ser real a sobrelotação numa habitação,

não significando, portanto, ser falsa a atestação daquele facto, podendo, no entanto, ser introduzido um

mecanismo de comunicação que permita às juntas notificar as entidades competentes, que não as juntas, sem

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poderes de investigação criminal, para a sua verificação, sempre que houver um volume anormal de pedidos

para a mesma residência.

Quanto à questão das taxas, assinalou que, quer os seus valores exorbitantes ilegais, quer a sua

diferenciação em função da nacionalidade dos requerentes eram de duvidosa legalidade – no primeiro caso,

por resultar do regime geral que vigora para a fixação destes valores que têm de ter uma demonstração do

seu custo económico-financeiro –, não podendo ser introduzida qualquer distinção nos valores para os

requerentes imigrantes.

Concluiu assinalando que formular de forma genérica critérios para a emissão de atestados de residência

para qualquer finalidade e qualquer procedimento seria suscetível de ser acompanhado pelo PS.

A Deputada Vanessa Barata (CH) recordou que o seu Grupo Parlamentar já tinha apresentado um projeto

de lei neste sentido – o Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª –, que garantia o direito à dignidade da pessoa humana

na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e

impondo limites ao número de atestados de residência por habitação, que fora rejeitado em sessão plenária e

mais tarde, no âmbito do Orçamento do Estado, haviam sido rejeitadas pelo PSD propostas com limites

atenuados, mas no mesmo sentido de uniformizar as regras da emissão destes atestados de residência,

introduzindo um critério mais universal na sua concessão. Opinou que o projeto de resolução visava conceder

ao Governo carta branca para criar as suas próprias regras relativamente a esta situação, o que não seria

inviabilizado por serem favoráveis à existência de critérios para o efeito.

O Deputado Fabian Figueiredo (BE) explicou que não poderia acompanhar a iniciativa, por, não obstante

considerar ser necessária uma alteração legislativa que uniformize os procedimentos de emissão do atestado

de residência, uma vez que várias juntas de freguesia haviam optado por soluções diferentes, muitas delas

dificilmente compatíveis com a lei, o projeto apresentar dois problemas materiais:

– Circunscrever a uniformização ao procedimento administrativo que se dirige meramente a cidadãos

estrangeiros – solução dificilmente compatível com a disposição constitucional da igualdade perante a lei –,

devendo uniformizá-lo para toda a comunidade, cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros;

– Criar uma categoria que circunscreva à emissão ou à renovação de autorizações de residência: vários

estudantes que estão deslocados necessitam dos atestados de residência para poderem aceder a vários

serviços do Estado ou de entidades privadas, também no âmbito do alojamento estudante, no qual se

verificam várias das questões de precariedade habitacional enunciadas, de sobrelotação.

Defendeu que seria útil e poderia ser benéfica para o conjunto da comunidade a criação de um critério

uniforme para todos os cidadãos, para a emissão dos atestados de residência para o conjunto da comunidade,

e observou que não seria através desta resolução que se conseguiria resolver o problema da sobre-

exploração de imigrantes, mas através de mais fiscalização para responsabilizar intermediários e senhorios

que beneficiam da especulação imobiliária de residências que estão sobrelotadas, e através de canais em que

uma junta de freguesia possa identificar uma solicitação anormal da emissão de atestados de residência para

uma habitação onde dificilmente deveriam viver tantas pessoas.

O Deputado António Filipe (PCP) manifestou que o projeto continha um elemento de relevar, que era a

exigência de um critério uniforme para a concessão ou atribuição de atestados de residência por parte das

juntas de freguesia, mas apresentava problemas, como o universo de aplicação, manifestamente

inconstitucional – à luz da Constituição Portuguesa, que consagra o princípio de igualdade de direitos entre

cidadãos nacionais e estrangeiros, salvo naquilo que é relativo aos direitos que são constitucionalmente

exclusivos, de cidadãos portugueses –, discriminando cidadãos em função da respetiva nacionalidade.

Lembrou a recente notícia de um professor deslocado que vivia num automóvel, sem condições de

alojamento, que não era estrangeiro, mas um cidadão nacional.

Acrescentou que o projeto não baliza o que se considera um aumento de rigor e questionou a

apresentação de forma cumulativa dos vários elementos, contratos de trabalho, arrendamento, recibos de

água, recibos de luz, o que aponta não para uma ideia de se encontrar critérios que permitam suprir a falta de

alguns destes documentos, como no caso de pessoas que vivam numa pensão ou em casa de familiares,

devendo ser encontradas formas credíveis, alternativas, de suprir a ausência de alguns destes elementos, sob

pena de impossibilidade de cumprimento pela maioria dos requerentes.

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Concluiu afirmando que, apesar do aspeto positivo nos propósitos apresentados – a uniformização – o

caráter discriminatório e aberto, que permite tudo e o seu contrário, colocaria problemas relativamente ao

posicionamento a ter perante a iniciativa.

O Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) manifestou associar-se à iniciativa e invocou não se poder

ignorar a razão e a causa para a apresentação deste projeto de resolução, independentemente da solução

concreta resolutiva.

Alegou que o problema existia por causa da questão da imigração e, designadamente, por causa da

questão da imigração ilegal e das redes de imigração ilegal, que exploram pessoas que não têm capacidade,

por si, de defender a sua própria situação. Invocou que a rede de autarcas do CDS-PP dera nota de inúmeras

denúncias deste tipo de situações de ameaça e coação sobre os requerentes e sobre os membros das juntas

de freguesia responsáveis por estes processos, designadamente no concelho do Porto, na freguesia do

Bonfim.

Indicou não se dever fingir tratar-se de uma questão administrativa para melhorar o funcionamento da

emissão dos atestados de residência, mas sim uma forma de combater uma prática ilegal e uma prática

criminal organizada que se aproveita da fragilidade do sistema de emissão de atestados de residência para

continuar a explorar pessoas migrantes.

Considerou ser sensível à questão da constitucionalidade, mas recordou não estar a Assembleia a legislar,

mas a recomendar ao Governo, que poderá ponderar todas as questões, designadamente a

constitucionalidade de alguma alteração.

Defendeu não se dever distinguir em função da nacionalidade, mas não estar certo de não se poder

distinguir em função do fim para o qual é pedido o atestado de residência, por não haver nenhuma evidência

de que os cidadãos nacionais estão a utilizar de forma fraudulenta estes atestados de residência.

Afirmou que vários atestados de residência são passados sob coação e são falsos, atestados pelas

mesmas pessoas que de repente conhecem toda a gente na freguesia e que são pagos para atestar, por

exemplo, que outras residem em imóveis devolutos ou emparedados.

Concluiu afirmando que ignorar a questão é não cuidar da dignidade das pessoas exploradas por redes,

que se aproveitam destas fragilidades do nosso sistema legal para continuarem a sua atividade criminosa.

A Deputada Mariana Leitão (IL) começou por defender que a iniciativacolide diretamente com o princípio

da não discriminação e manifestou a sua preocupação quanto à respetiva latitude, invocando algumas das

soluções do projeto do CH, que obrigava a meios de prova em língua portuguesa (uma dificuldade acrescida

que não pode ser admitida, considerando que os atestados de residência são essenciais também para

pessoas imigrantes que ainda não têm conhecimento profundo da língua), a limitação por tipologia de imóvel,

não considerando a área dos mesmos ou de não se considerarem menores para a ponderação dos critérios,

limitações que reputou de excessivas, para além da que impunha três testemunhas em vez de duas, carga

burocrática adicional.

Concordando com o princípio de que devem ser estabelecidos critérios similares e que efetivamente há

situações de completa desumanidade, considerou que a redação poderia ser aprimorada para garantir que,

enquanto se criam esses critérios, também não se restringe de uma forma desproporcional o acesso à

habitação por parte das pessoas.

A Deputada Cláudia Santos (PS) considerou útil o debate, por haver um certo consenso relativamente às

dificuldades constitucionais, e assinalou que a sua questão se prendia com a afirmação do problema de fundo

relacionado com a coação e com as falsas declarações, que, lembrou, são crimes previstos no Código Penal

e, portanto, funcionários das juntas de freguesia que têm conhecimento dessas práticas no exercício das suas

funções não só podem denunciar como têm o dever de denúncia, sendo agentes públicos que tomam

conhecimento da prática de crimes no exercício das suas funções e têm o dever de denúncia, protegendo de

facto as vítimas das redes de imigração ilegal e de tráfico de seres humanos.

Acrescentou que não seria dificultando a obtenção de documentos que se iria auxiliar as vítimas de tráfico

de seres humanos, muito pelo contrário, porque o principal problema dessas vítimas é que não podem

denunciar os crimes de que são vítimas por terem medo de, não tendo documentos, serem elas próprias

tratadas como criminosos. Concluiu que a única forma de auxiliar pessoas traficadas é precisamente

facilitando-lhes o acesso a documentos, não dificultando. Observou que o aumento do valor das taxas não as

auxilia, porque as redes de tráfico de seres humanos têm dinheiro para pagar essas taxas, quem não tem são

os imigrantes, com todas as dificuldades que lhes conhecemos, e que, portanto, se tornam duplamente

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vítimas, tornam-se vítimas das redes de tráfico de seres humanos e tornam-se vítimas do Estado que lhes

dificulta o acesso a documentos.

Assinalou que defender soluções como esta dizendo que se quer fechar portas e dificultar a obtenção de

documentos por imigrantes é legítimo, mas não dizendo que se está a proteger imigrantes vítimas de redes de

imigração ilegal, que assim não veem tutelados os seus direitos fundamentais.

Os Deputados Pedro Delgado Alves (PS) e Fabian Figueiredo (BE) apelaram então a que se pudesse adiar

a discussão, para ponderar alterações de formulação, ou uma eventual providência legislativa parlamentar,

para que não fosse criado um procedimento específico de emissão de atestados de residência para cidadãos

estrangeiros, até para a proteção dos titulares dos órgãos das freguesias e seus funcionários, reconhecendo a

sua dificuldade de enfrentar o problema, mas ao mesmo tempo não desonrar a Assembleia da República e

não a desobrigar das suas obrigações constitucionais e de não criar problemas adicionais aos cidadãos que

estão em situação de fragilidade e são vítimas das redes.

Recordou que um cidadão nacional tem uma vantagem objetiva em relação ao requerente estrangeiro, que

é ser titular de um cartão de cidadão, que identifica à partida uma residência, uma morada, que

automaticamente se extrai da mera leitura do cartão.

Questionaram estar também em causa a renovação de autorizações de residência: cidadãos que já

residem em Portugal, que atendendo à dimensão estatística provavelmente trabalharão em Portugal, porquê

criar um procedimento administrativo específico, mais burocrático e eventualmente até mais oneroso, para

quem já reside em Portugal? Não é pela alteração de processos administrativos que se resolve o que deve ser

resolvido no âmbito do Código Penal e da justiça penal e porque os autarcas desconfiam que há uma

utilização abusiva deste instituto têm o dever de denúncia, não se prevenindo nenhum crime com maior

burocratização, que só beneficia as redes.

Em face da intervenção do Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), que apelou a que se considerasse

em que circunstâncias é que estes autarcas exercem funções, não são profissionais, recebem meras senhas

de presença, não pelos dias em que estão na junta de freguesia a trabalhar e a instruir este tipo de processos,

mas só pelos dias em que há reuniões, que têm família e que são ameaçados, o que dificultava muito as

denúncias judiciais, a Presidente observou, em defesa dos autarcas, que não se poderá invocar que

desconhecem a lei para justificar um comportamento passivo ou ativo em relação a estas matérias, como

qualquer cidadão.

No final, o Deputado António Rodrigues (PSD) salientou tratar-se de uma recomendação, não um diploma

legislativo, identificada que fora uma situação, a que não se poderia ser alheio. Anunciou que faria uma

alteração da parte resolutiva do projeto, que apresentou na Mesa da Assembleia da República, através da

substituição do texto, ainda antes de concluído o debate, por ser sensível à questão constitucional.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 116 (2024.10.18) e substituído, a pedido do autor, em 11 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XVI/1.ª

(MEDIDAS DE REFORÇO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 465XVI/1.ª (PCP) – Medidas de reforço das comissões de proteção de crianças

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e jovens, deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de dezembro de 2024, tendo baixado à Comissão

em 5 de dezembro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 11 de dezembro de 2024, além do Deputado António Filipe (PCP),

na qualidade de proponente, as Deputadas Isabel Oneto (CH), Emília Cerqueira (PSD) e Madalena Cordeiro

(CH), tendo o conteúdo do projeto de resolução sido debatido nos seguintes termos:

O Deputado António Filipe (PCP) fez a apresentação da iniciativa, começando por salientar o caráter

fundamental do trabalho das comissões de proteção de crianças e jovens (adiante designadas por CPCJ) e

deu conta de diversas dificuldades que têm vindo a ser identificadas ao longo dos anos, nomeadamente a

nível funcional e de crescente complexidade das funções, a falta de meios técnicos e humanos, com prejuízo

para alguns dos profissionais que aí desempenham funções, a falta de respostas sociais e a falta de estruturas

de acolhimento temporário e específico. Frisou que era por isso necessário fazer recomendações no sentido

de reforçar as CPCJ a todos os níveis, de modo a poder-se desenvolver um trabalho mais consistente,

trabalho esse que era de grande mérito, mas que carecia de maior apoio por parte do Estado.

A Deputada Isabel Oneto (PS) referiu que o seu grupo parlamentar acompanhava a iniciativa em análise e

frisou que o reforço de meios era importante, atento o aumento dos índices de pobreza entre as crianças, e

que assim o Estado conseguia apoiar as famílias e acompanhar e permitir o livre desenvolvimento das

crianças, o que no longo prazo se tornava muito mais barato do que investir na sua recuperação quando estas

se tornavam adultos, e frisou que era dever do Estado proteger as crianças.

A Deputada Emília Cerqueira (PSD) começou por recordar o requerimento para audição da Presidente das

CPCJ, que ia ser apreciado mais à frente na reunião da Comissão e que, a ser aprovado, ia igualmente

permitir ter uma visão mais geral dos problemas com que estas se deparavam. Destacou igualmente o papel

fundamental das CPCJ na matéria da proteção de crianças e jovens em todo o território, o que não significava

que não existissem inúmeros problemas e desafios a enfrentar e que, como tal, mostrava-se necessário

revisitar o regime legal das CPCJ, para adaptar as mesmas às novas exigências e desafios, dotando-as

também de melhores condições técnicas e humanas para o cumprimento da sua importante missão,

concluindo que muitas das preocupações do Grupo Parlamentar do PCP nesta matéria eram partilhadas pelo

Grupo Parlamentar do PSD.

A Deputada Madalena Cordeiro (CH) referiu que o seu grupo parlamentar não ia inviabilizar a iniciativa em

discussão e reconheceu que ainda havia muito a fazer pela promoção e proteção dos direitos das crianças,

lamentando que os demais grupos parlamentares não acompanhassem o CH quando este propunha medidas

que asseguravam uma melhor defesa dos direitos das crianças, dando como exemplo a criação da figura do

Provedor da Criança.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XVI/1.ª (2)

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À LÍNGUA AZUL (FEBRE CATARRAL OVINA)

Exposição de motivos

A língua azul é causada por um arbovírus da família Reoviridae, género Orbivirus. Existem 24 serotipos

antigénicos do vírus que não desenvolvem imunidade cruzada entre si. A virulência varia com os serotipos do

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vírus1. O vírus da língua azul pode infetar muitos ruminantes domésticos e selvagens, incluindo ovelhas,

cabras, bovinos, búfalos, búfalos africanos (Syncerus caffer), bisão (Bison spp.), vários cervídeos, parentes

silvestres de ovinos e caprinos, gnus (Connochaetes spp.) e outras espécies2.

O vírus da língua azul do serotipo 3 (BTV3) tem circulado no território europeu desde setembro de 2023,

tendo já sido detetados focos em 10 Estados-Membros da União Europeia, bem como no Reino Unido e na

Suíça. O primeiro foco de infeção por vírus da BTV3 em Portugal foi confirmado a 13 de setembro de 2024, no

concelho de Évora, o que motivou a alteração das determinações relativas a esta doença, através da

publicação do Edital n.º 833. A 28 de novembro de 2024, foi confirmada, pelo INIAV, a presença do serotipo 8

do vírus da língua azul, em efetivo bovino do distrito de Portalegre, facto que motivou a publicação do Edital

n.º 844. No mapa seguinte pode ser observada a distribuição geográfica dos focos de BTV, à data de 3 de

dezembro de 20245.

As medidas de controlo implementadas, na sequência dos serotipos do vírus da língua azul que surgiram

em Portugal continental, têm sido adaptadas em função da avaliação dos resultados dos programas de

vigilância e baseiam-se na delimitação de zonas de restrição, na implementação de condicionantes à

1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/. 2 https://www.cfsph.iastate.edu/Factsheets/pt/bluetongue-PT.pdf. 3 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/. 4 https://www.dgav.pt/destaques/noticias/lingua-azul-serotipo-8-btv8-em-portugal-continental/. 5 https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2024/11/Informacao_LA_atualiz2024_12_03-1.pdf.

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movimentação animal das espécies sensíveis e de programas de vacinação6.

Mas o impedimento da movimentação animal durante 60 dias é muito penalizador do ponto de vista

económico. Talvez por esta razão, assistimos a uma marcada subnotificação da doença (que é de declaração

obrigatória) e verificamos que o número real de rebanhos afetados não corresponde, nem de perto, nem de

longe, ao número de casos comunicados aos serviços veterinários oficiais7. Por isso, o Secretário de Estado

da Agricultura, João Moura, apelou aos agricultores que têm doença da língua azul nas suas explorações,

para que a declarem às autoridades, reconhecendo que alguns não o fazem por receio das consequências8.

A vacinação é sempre recomendada, como forma de proteger os animais de todas as espécies sensíveis e

fornecer as necessárias garantias sanitárias para trocas comerciais seguras, quer no mercado interno, quer

para trocas intracomunitárias, quer para exportações9. Contudo, os custos de aquisição e aplicação estão a

ser integralmente suportados pelos produtores, ao contrário do que acontece noutros países comunitários,

como, por exemplo, em França e Espanha, onde o Estado suporta na íntegra a aquisição da referida vacina10.

O surto de língua azul já matou mais de 40 mil animais e causou prejuízos acima dos 6 milhões euros, e os

efeitos poderão agravar-se nas próximas semanas, pelo que o setor precisa urgentemente de ajuda11. As

perdas decorrem da significativa mortalidade dos ovinos, cuja taxa aumentou mais de 50 % face ao período

homólogo do ano passado, do número elevado de animais doentes que deixam de produzir, da elevada taxa

de abortos que provoca e dos custos elevados com os tratamentos médico-veterinários que têm de ser

administrados a estes animais12. Todavia, os prejuízos globais deste surto e a estimativa do número real de

animais que de facto morreram (para lá das notificações oficiais) continuam por divulgar. O Ministério da

Agricultura e Pescas insiste em manter o silêncio sobre esta e outras questões13.

O Ministério da Agricultura está a preparar o reforço dos apoios às organizações de produtores face à

doença da língua azul e vai investir num plano de desinsetização para travar a propagação da doença14.

Assim, com o objetivo de acautelar tal propósito e ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais

aplicáveis, os Deputados do Chega recomendam ao Governo que apoie os pecuários, nomeadamente:

– Criando uma medida extraordinária de apoio aos produtores, cujos ruminantes foram afetados pelo BTV

(língua azul), que contemple uma compensação pelos animais comprovadamente mortos pela doença e pelos

abortos declarados, no valor de pelo menos 400 € por CN (cabeça normal);

– ⁠Promover um incentivo à vacinação que deve corresponder a 100 % do custo da vacina, nas condições

definidas pela DGAV;

– Agilização imediata de recursos financeiros, técnicos e humanos dedicados ao Programa de Vigilância,

Controlo e Erradicação da Língua Azul.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Diva Ribeiro —

Miguel Arruda.

(2) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 137 (2024.12.04) e substituído, a pedido do autor, em 11 de

dezembro de 2024.

———

6 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/. 7 FAABA (2024). Ofício n.º 11, Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo, 09/10/2024, Beja. 8 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2024/10/31/doenca-da-lingua-azul-secretario-de-estado-apela-a-declaracao/399623/ 9 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/saude-animal/doencas-dos-ovinos-e-caprinos/lingua-azul-febre-catarral-ovina/ 10 FAABA (2024). Ofício n.º 11, Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo, 09/10/2024, Beja. 11 https://www.publico.pt/2024/11/12/ciencia/noticia/surto-lingua-azul-ja-matou-40-mil-animais-fez-prejuizos-seis-milhoes-2111579 12 FAABA (2024). Ofício n.º 11, Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo, 09/10/2024, Beja. 13 https://www.publico.pt/2024/11/27/ciencia/noticia/lingua-azul-apoios-produtores-pecuarios-nao-passaram-promessas-2113630 14 https://www.dnoticias.pt/2024/11/5/426013-dgav-autoriza-temporariamente-tres-medicamentos-contra-a-lingua-azul/

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XVI/1.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO HORTOFRUTÍCOLA AFETADA

POR PRAGAS E DOENÇAS DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

A fileira hortofrutícola é das fileiras mais competitivas e dinâmicas nacionais. Os produtos frescos são

reconhecidos pela qualidade e sabor únicos no mercado nacional e internacional. Para tal, muito tem

contribuindo a aposta na internacionalização em mercados onde a qualidade, rastreabilidade, sustentabilidade

e a frescura (assegurada pela entrega até 36h) são valorizados pelos consumidores. Estas são algumas das

características dos nossos produtos. Adicionalmente, as condições edafoclimáticas permitem a produção

precoce de alguns produtos, o que se traduz na comercialização a preços mais competitivos respondendo à lei

de mercado de aumento do preço quando a oferta é menor do que a procura.

Dados do INE e da principal associação do setor, Associação de Promoção das Frutas, Legumes e Flores

de Portugal – Portugal Fresh indicam que até junho de 2024 as exportações apresentaram uma trajetória de

crescimento nos mercados externos, tendo-se destacado a União Europeia que absorveu 81 % dos produtos

nacionais. Na UE, Espanha representa 32 %, seguindo-se França, Países Baixos, Alemanha e Reino Unido.

Em volume, registou-se no primeiro semestre uma subida homóloga de 4,2 %, para um total de 763 milhões

de quilos.

As frutas, legumes e flores nacionais estiveram presentes em 121 países. Estima-se que até ao final de

2024 a tendência de aumento se mantenha.

Apesar das condições edafoclimáticas únicas, a agricultura nacional, tal como todas as produções

agrícolas, é severamente afetada por condições decorrentes do novo cenário climático do qual emana uma

alteração das estações do ano, das temperaturas (tendência a aumentar o número de dias de calor e redução

do número de horas de frio), das oscilações de pluviosidade e, por conseguinte, o emanar de pragas e

doenças em diferentes fases do ciclo produtivo. As empresas têm trabalhado arduamente no sentido de

reduzir o impacto ao nível da produtividade procurando inovar com tecnologias e técnicas no sentido da

utilização dos recursos eficiente e sustentável.

A nível europeu, a atual estratégia Green Deal reconhece a importância da tecnologia e de soluções

sustentáveis e tem criado medidas visando a redução das soluções de fitofármacos, o que cria desafios a

todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros, nomeadamente Portugal, apoiam o Green Deal, mas

encontram limitações na sua aplicação, na medida em que pragas e doenças surgem a um ritmo não

compatível com a criação de protocolos de testagem de soluções para fazer face a estes desafios. Da mesma

forma, é reclamado, e bem, por parte dos produtores, que apenas nos países europeus existe uma análise

contínua dos produtos utilizados e que tal não ocorre no fluxo de importações de bens provenientes de outras

latitudes, como EUA e China. Ou seja, contribui-se para uma distorção de mercado.

Os pomares de frutos frescos e de hortícolas fazem parte do mosaico produtivo, estando sobretudo

localizados na zona Oeste. São vários os municípios da zona Oeste onde a produção de frutas e legumes é a

principal fonte de rendimento familiar. Os produtores do Oeste vivem da fruta e legumes e para a fruta e

legumes. Urge proteger estes produtores, cujos produtos são entidade nacional. Urge criar condições para que

possam fazer face aos desafios das pragas e doenças.

Recentemente, em sede da Comissão de Agricultura e Pescas, foi dada a conhecer a realidade da pera

rocha, no que respeita à estenfiliose e ao fogo bacteriano. O Grupo Parlamentar do PSD não ficou indiferente

e procurou junto das associações e organizações de produtores do território identificar que outros desafios

surgiram na sequência do novo paradigma climático, tendo obtido as seguintes notas:

• Maçãs – Pulgão lanígero (Eriosoma lanigerum) e fogo bacteriano;

• Kiwi – PSA (Pseudomonas syringae av actinidae);

• Cereja – Drosophila suzuki (mosca do vinagre) e cancro do pessegueiro;

• Tomate – Tuta absoluta.

O facto de terem sido retiradas substâncias ativas a nível europeu, sem a identificação de soluções

alternativas, é a principal causa das perdas associadas a estas pragas e doenças. A título de exemplo, nos

EUA, por cada substância ativa retirada é obrigatório serem apresentadas outras soluções para fazer face ao

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mesmo problema.

Na audição acima mencionada, foi ainda transmitido que a Portaria n.º 308/2021, que estabelece medidas

adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia

amylovora (Burr.) Winsl. et al, não teve o efeito pretendido.

A realidade presente de terrenos abandonados, com pomares infetados a propagar a praga para os

pomares dos terrenos contíguos, carece de medidas pragmáticas e realistas.

Nesse sentido, para além de ser necessário o cumprimento das regras previstas na portaria, deve ser

avaliada a possibilidade de criação de um regime de incentivos para o arranque de pomares infetados.

O Grupo Parlamentar do PSD considera fundamental para a sobrevivência da fileira hortofrutícola nacional

que o Governo tome medidas de mitigação das alterações climáticas em matéria de proteção das culturas.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD

recomendam ao Governo que:

1. Reforce o mecanismo de controlo das pragas e doenças que afetam as plantações nacionais,

nomeadamente do Oeste;

2. Promova a instalação de mecanismos de vigilância das autoridades, de forma a fiscalizar a aplicação da

lei relativa à limpeza e ao arranque para não disseminação do fogo bacteriano e/ou outras doenças e pragas;

3. Reforce as equipas de combate a pragas e doenças, através da formação de técnicos de organismos

públicos e/ou da contratação de serviços a entidades externas a quem são atribuídas as tarefas de

identificação e execução de medidas de combate, como o arranque e outras;

4. Defina e implemente um programa de incentivos para o arranque de pomares infetados;

5. Promova a colaboração estreita entre a DGAV e o INIAV, nomeadamente, com os laboratórios

colaborativos destinados à proteção de culturas, na identificação e/ou conclusão de processos de

homologação de produtos;

6. Incentive os produtores, organizações e associações de produtores a investirem em soluções, sendo

estes investimentos elegíveis para efeitos de candidaturas e de benefícios fiscais;

7. Reforce o programa de melhoramento de plantas que decorre no INIAV, nomeadamente no

melhoramento de pera rocha e outras produções;

8. Utilize a medida do restabelecimento do potencial produtivo, através da abertura de candidaturas

específicas para a pera rocha e outras culturas afetadas por pragas e doenças.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — Amílcar Almeida — Gonçalo Valente — Emília Cerqueira —

Sónia dos Reis — António Alberto Machado — Ricardo Oliveira — Ângela Almeida — Carla Barros — Isabel

Fernandes — Carlos Cação — Francisco Pimentel — Pedro Coelho — Dinis Faísca — Marco Claudino.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2024.12.10) e substituído, a pedido do autor, em 11 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 481/XVI/1.ª

REFORÇO E ACELERAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA O BIOMETANO

2024-2040

O Acordo de Paris e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (Green Deal) estabelecem metas exigentes

para limitar o aumento da temperatura global e alcançar a neutralidade carbónica até 2050, com uma redução

de pelo menos 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.

A União Europeia, através do plano REPowerEU, definiu como objetivo a produção de 35 mil milhões de

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metros cúbicos de biometano até 2030, como forma de reduzir a dependência energética e substituir o gás

fóssil por alternativas renováveis.

No contexto dos compromissos europeus, Portugal apresentou e reviu o seu Plano Nacional Energia e

Clima 2030 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, que preveem a promoção de gases renováveis,

incluindo o biometano, para atingir as metas nacionais de descarbonização e transição energética.

Nesse sentido, o Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (PAB), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 41/2024, de 15 de março, constitui uma estratégia essencial para o cumprimento

dos compromissos nacionais e europeus de descarbonização, promovendo a produção e utilização de

biometano como uma alternativa sustentável ao gás natural.

A implementação eficaz do PAB contribuirá para substituir até 9,1 % do consumo de gás natural até 2030 e

18,6 % até 2040, ajudando a cumprir as metas nacionais de redução de emissões e diminuindo a dependência

das importações de combustíveis fósseis.

Além de contribuir para a redução de emissões e para a independência energética, o desenvolvimento do

mercado de biometano está alinhado com os objetivos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do

REPowerEU, representando uma oportunidade única para impulsionar a economia circular, criar empregos e

promover a coesão territorial através da valorização dos resíduos orgânicos.

Diversas personalidades, incluindo antigos governantes, académicos e representantes da sociedade civil,

manifestaram a necessidade de uma implementação urgente e efetiva do PAB para enfrentar os desafios

climáticos, energéticos e económicos do País.

A execução célere do PAB permitirá a Portugal aproveitar plenamente os fundos europeus disponíveis e

evitar atrasos que comprometam o interesse público e os compromissos assumidos em matéria de transição

energética e descarbonização.

Face ao exposto, vêm os(as) Deputados(as) do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-

assinados, nos termos do Regimento e da Constituição da República Portuguesa, propor que a Assembleia da

República resolva recomendar ao Governo que:

1. Reforce a execução das medidas previstas na Fase 1 (2024-2026) do Plano de Ação para o Biometano,

com prioridade para:

a) Clarificação e simplificação dos processos de licenciamento para projetos de produção de biometano,

garantindo uma resposta eficiente e célere das entidades competentes;

b) Criação de incentivos financeiros específicos para a reconversão de unidades de biogás existentes e a

instalação de novas unidades de produção de biometano, assegurando o cumprimento dos prazos

estabelecidos no PRR e no REPowerEU;

c) Desenvolvimento das infraestruturas necessárias para a injeção de biometano na rede pública de gás,

facilitando o acesso dos produtores ao mercado nacional e promovendo a sua utilização nos setores industrial,

doméstico e da mobilidade.

2. Promova a colaboração interministerial entre o Ministério do Ambiente e Energia, o Ministério da

Agricultura e Pescas e o Ministério das Infraestruturas, para garantir a implementação coordenada e eficaz das

medidas do PAB.

3. Incentive a investigação e desenvolvimento de novas tecnologias de produção e utilização de

biometano, incluindo gaseificação e power-to-methane, garantindo a sustentabilidade e a eficiência dos

processos e alinhando com as melhores práticas europeias.

4. Fomente campanhas de sensibilização e informação pública, envolvendo autarquias, empresas e a

sociedade civil, para promover o conhecimento sobre os benefícios socioeconómicos e ambientais do

biometano e incentivar a participação ativa no processo de transição energética.

5. Garanta a monitorização e avaliação anual da implementação do PAB, assegurando a transparência e o

cumprimento dos objetivos definidos, com a publicação de relatórios periódicos.

6. Assegure o diálogo contínuo com os setores estratégicos e as partes interessadas, nomeadamente

associações industriais, agricultores, autarcas e académicos, para identificar e ultrapassar eventuais barreiras

à execução do plano.

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Palácio de São Bento,10 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — Carlos Cação — António Alberto

Machado — Salvador Malheiro — Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes — Nuno Jorge Gonçalves

— Carlos Eduardo Reis — Dinis Faísca — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Valente —

Margarida Saavedra — Ricardo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DA

DEMOCRACIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO NA GEÓRGIA

A Geórgia, enquanto Estado-Membro do Conselho da Europa, comprometeu-se a respeitar os valores

fundamentais da democracia, direitos humanos e Estado de direito. Nos últimos anos, o país demonstrou uma

ambição clara de integração europeia, consagrada na sua constituição, sinalizando um compromisso com o

fortalecimento de instituições democráticas e o respeito pelas liberdades individuais.

Contudo, assistimos, com grande preocupação, a uma deterioração grave da situação política e

democrática na Geórgia. Após um processo eleitoral profundamente marcado por irregularidades e

manipulação organizada de votos, o atual Governo georgiano, liderado pelo partido Georgian Dream, tem

demonstrado um afastamento dos valores europeus e uma aproximação alarmante a práticas autoritárias. A

recente decisão de interromper as negociações com a União Europeia foram motivo para a população voltar a

demonstrar o seu desagrado com o Governo. A repressão violenta de manifestações pacíficas, a detenção

arbitrária de opositores políticos e o abuso de poder por forças regulares e irregulares são exemplos claros de

uma deriva autoritária.

A Geórgia tem também enfrentado interferências externas que comprometem a sua soberania e integridade

territorial. Em 2008, a Rússia invadiu as regiões georgianas da Ossétia do Sul e da Abecásia, resultando na

ocupação desses territórios e no reconhecimento unilateral da sua independência por parte da Rússia. Este

ato de agressão violou o direito internacional e representou uma ameaça significativa à estabilidade regional.

Mais recentemente, em 2024, surgiram alegações de interferência russa nas eleições legislativas da

Geórgia. A Presidente georgiana, Salomé Zourabichvili, denunciou a existência de um «sistema sofisticado»

de fraude ligado à Rússia, que teria beneficiado o partido no poder, «Sonho Georgiano». Estas alegações

foram acompanhadas por protestos massivos em Tbilisi, onde milhares de cidadãos exigiram novas eleições

livres e justas.

A interferência russa nos assuntos internos da Geórgia não é um fenómeno isolado. A Rússia tem um

histórico de intervenções em países vizinhos, como exemplificado pela invasão da Ucrânia em 2022, que

resultou na anexação ilegal de territórios ucranianos e em graves violações dos direitos humanos. Estas ações

demonstram uma estratégia contínua de desestabilização de nações soberanas e de subversão dos princípios

democráticos, contrariando os sentimentos e vontades populares.

Os acontecimentos recentes têm sido condenados pela comunidade internacional, que exige um fim

imediato à repressão e o respeito pelos princípios básicos da democracia. A Iniciativa Liberal reitera a sua

solidariedade com o povo georgiano e, em particular, com os jovens, estudantes e demais cidadãos que

arriscam as suas vidas e liberdades em defesa de uma Geórgia livre, democrática e alinhada com os valores

europeus.

Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia e defensor dos direitos humanos, tem o dever de se

posicionar ao lado do povo georgiano e de instar a comunidade internacional a adotar medidas concretas para

garantir a salvaguarda da democracia e do Estado de direito na Geórgia.

Resolução

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da

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Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Manifeste publicamente a sua solidariedade com o povo georgiano e reitere o compromisso de Portugal

com os valores fundamentais da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.

2. Exorte as autoridades georgianas a garantir o fim imediato da repressão violenta contra manifestantes

pacíficos e a libertação de todos os manifestantes detidos de forma arbitrária.

3. Condene as interferências externas, nomeadamente da Federação Russa, nos processos eleitorais da

Geórgia, que comprometem a soberania e a integridade democrática do país.

4. Reitere a necessidade de respeitar a integridade territorial da Geórgia, condenando a ocupação

contínua das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia pela Rússia, em violação do direito internacional.

5. Defenda, junto da União Europeia, a implementação de medidas sancionatórias contra responsáveis

políticos e institucionais da Geórgia envolvidos em violações de direitos humanos, como a proibição de

entrada no espaço europeu e o congelamento de ativos financeiros.

6. Reforce o apoio às instituições democráticas georgianas e à sociedade civil, em coordenação com os

parceiros europeus, incluindo o financiamento de programas de educação cívica e de fortalecimento da

liberdade de imprensa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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