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Sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 144

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 143, 144, 289, 290, 325, 382, 385 a 391/XVI/1.ª): N.º 143/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 144/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 289/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila): — Vide Projeto de Lei n.º 144/XVI/1.ª. N.º 290/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila): — Vide Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª. N.º 325/XVI/1.ª [Altera o regime jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 382/XVI/1.ª (Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em

Portugal, provenientes de Estados terceiros): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 385/XVI/1.ª (CH) — Altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima. N.º 386/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do período de concessão e dos pressupostos de atribuição do subsídio de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica. N.º 387/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do enquadramento do crime de violência doméstica e maior proteção a vítimas especialmente vulneráveis. N.º 388/XVI/1.ª (IL) — Aumenta o prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o Código Penal. N.º 389/XVI/1.ª (IL) — Assegura a nomeação de patrono às vítimas especialmente vulneráveis (alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais). N.º 390/XVI/1.ª (IL) — Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima sexta alteração do Código Penal). N.º 391/XVI/1.ª (CH) — Reforça os critérios previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de

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estrangeiros do território nacional, no sentido de exigir a contratação de seguro de saúde para entrada em território nacional. Projetos de Resolução (n.os 409, 432 e 490 a 492/XVI/1.ª): N.º 409/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de

resolução. N.º 432/XVI/1.ª — Recomenda a elaboração de uma estratégia nacional para promover o consumo de proteína vegetal: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 490/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a monitorização do acesso de estrangeiros ao SNS. N.º 491/XVI/1.ª (PS) — Implementação do Plano de Ação para o Biometano. N.º 492/XVI/1.ª (IL) — De Serviço Nacional a Serviço Mundial de Saúde: prevenir o uso indevido do SNS por cidadãos estrangeiros não residentes.

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PROJETO DE LEI N.º 143/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA)

PROJETO DE LEI N.º 290/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir do Porto, no município das Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir do Porto, correspondente à freguesia do mesmo nome, inserida na União das

Freguesias de Tornada e Salir do Porto, no município das Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE LEI N.º 144/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA)

PROJETO DE LEI N.º 289/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir de Matos, no município de Caldas de Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir de Matos, correspondente à freguesia do mesmo nome no município de Caldas de

Rainha, é elevada à categoria de vila.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE LEI N.º 325/XVI/1.ª (1)

[ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E

REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE)]

Exposição de motivos

A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)

existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma Uber iniciou a sua operação em Portugal, sendo

certo que, só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Contudo, este

modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes – i)

prestadores de serviços (parceiros e motoristas); ii) utilizadores de serviços (clientes); iii) intermediários

(plataformas) –, veio também colocar novos desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos

consumidores, sendo necessário neste momento acompanhar a rápida evolução e o crescimento a que se tem

assistido, para que não se degrade a qualidade de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos.

São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço, quer da ótica do

utilizador/cliente, quer da ótica do operador/motorista/empregador, refletidas em sistemáticas condições

manifestamente negativas que estão a afetar este setor.

Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste

setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, surgindo queixas sobretudo

por: i) cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida/não emissão de fatura (como,

por exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera); iii) impossibilidade de

apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações.

A análise da Comissão Europeia, de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho

digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá aumentar para

43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer

«no local», como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em

linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de abril deste ano uma

Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas.1 Esta proposta de diretiva

europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o estatuto de emprego

(trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a

transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho

em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas.

Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para

o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa

presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas

digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas

automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos.

1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf

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Além disso, constam da proposta obrigações de informação e supervisão humana dos sistemas

automatizados, direito de explicação e de defesa sobre as decisões das plataformas, avaliação de riscos e

impactos na saúde, bem como medidas preventivas nestas áreas.

Esta proposta de diretiva aprovada estatui o dever dos Estados-Membros promoverem a contratação

coletiva no sector do trabalho em plataformas, designadamente para garantir a correta qualificação contratual

do trabalho realizado e para facilitar o exercício de direitos laborais no âmbito da gestão algorítmica, que

deverá possibilitar ao parceiro ou ao motorista ajustar os valores, de forma a se garantir a adequada e justa

rentabilidade para a sua atividade.

Estima-se que na União Europeia haja cerca de 28 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. Em

Portugal,serão mais de 100 mil. Só no sector do transporte de passageiros, através de plataforma digital e em

veículos descaracterizados, de acordo com os últimos dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes

(IMT), do final de 2023, o número de certificados de motoristas TVDE era de 66 325, sendo que no primeiro

ano em que a lei esteve em vigor (2018) havia 18 265.

Reforçando a necessidade na melhoria deste mercado, o mesmo deve facilitar a mobilidade dos cidadãos,

mas sem descurar as condições de segurança e de garantia de um serviço de qualidade. Para tal deverá

existir maior rigor na admissão dos formandos, mais fiscalização e alterações como as que agora se

pretendem com a presente iniciativa legislativa, que garantam que a formação e a respetiva avaliação dos

candidatos sejam isentas e de qualidade, com uma avaliação que deve ser presencial, e com uma atuação

coadjuvante por parte do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, em cooperação com os

municípios portugueses.

Ademais recomendam-se procedimentos variados para verificar a validade dos documentos, incluindo

equipas para verificação dos documentos, aplicação de mecanismos automatizados (emissão de alertas antes

do término da validade dos documentos e tecnologias de reconhecimento facial com base em determinados

alertas por exemplo, do próprio cliente que identifica que o condutor não corresponde ao da foto enviada),

como sejam os de suspensão imediata em casos de falsa identidade ou suspeita de fraude, com verificação

contínua da validade dos documentos por parte das entidades fiscalizadoras.

Ouvidos os profissionais dos sectores foram muitas as queixas sobre a existência de bloqueadores de sinal

em aeroportos que impedem os motoristas de aceitar viagens.

Concomitantemente, outros problemas recentes, amplamente noticiados na imprensa e decorrentes de

exposições enviadas à AMT, surgiram associados a denúncias de possível «fraude ao sistema» e respetivas

consequências, levando à deterioração da qualidade do serviço, dos direitos dos passageiros e da sua

segurança e ainda da segurança rodoviária em geral, de entre as quais destacam-se:

1 – Questiona-se a validade das cartas de condução de motoristas que não dominam a língua portuguesa

ou mesmo a língua inglesa;

2 – Suscita-se o eventual uso indevido de licenças de motorista, vários motoristas partilham a mesma

licença;

3 – Identificação de situações irregulares, como motoristas que circulam 24 horas/dia com múltiplas contas

associadas.

4 – Existem referências a indícios de fraude na formação (os formandos não assistem às aulas) e na

avaliação (as respostas são «copiadas» e nem sequer compreendidas, face à competência linguística dos

formandos, há relatos da utilização do Google tradutor para conseguir fazer o exame);

5 – Existem denúncias de contratos de aluguer de viaturas entre particulares e operadores TVDE que,

posteriormente, subalugam essas viaturas aos seus motoristas, sem que estejam licenciados como empresas

de aluguer de veículos;

6 – Relatos de emissão de cartas de condução portuguesas com base em documentos estrangeiros não

autênticos.

Tudo isto são situações do conhecimento de quem trabalha neste sector, bem como daqueles que utilizam

estes serviços.

Para mais, o período pós-pandemia trouxe «a recuperação da atividade», com um aumento de cerca de

30 % do número de motoristas a operar nestas plataformas, quando comparado com o período pré-

pandémico.

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No mais é igualmente relevante, a necessidade de a obrigatoriedade dos motoristas terem formação

adequada, com exame final nos centros do IMT e assim implementar a regra que abrange todos os motoristas

nacionais e estrangeiros no intuito de terem domínio da língua portuguesa, pelo menos na parte oral.

Tal como refere o relatório da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, emitido em abril de 2024, «é

recomendável que seja possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista de TVDE»,

designadamente pela possível ocorrência de emergências (por acidente ou motivos de saúde). Trata-se de um

requisito essencial de segurança e garantia dos direitos dos passageiros face ao direito rodoviário, conforme

princípios adjacentes de prevenção geral, que não se compadecem com o facto de os motoristas serem

incapazes de falar e/ou entender o português.

Acrescenta-se ainda a preocupação com o cumprimento das normas europeias que relacionam o menor

consumo de combustível com a redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo a utilização

de veículos com mais de sete anos, desde que cumpridos certos requisitos. A idade da frota é um parâmetro

importante na determinação da qualidade dos serviços, bem como do seu impacto no ambiente e da

capacidade de renovação, uma vez que os veículos afetos a este sector são os que têm os maiores impactos

nas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) por passageiro/quilómetro de toda a mobilidade urbana e

estão entre os veículos que registam a maior quilometragem ao longo da vida.

Por outro lado, permite-se a colocação de publicidade dentro dos veículos TVDE, configurando um

contributo para fazer face às despesas inerentes da atividade, assim como se reduz o valor das coimas, por se

considerarem excessivas.

Em Portugal, ao contrário dos serviços de transporte em táxi, que são serviços públicos de transporte de

passageiros sujeitos a obrigações de serviço público específicas (o que justifica determinadas regras sobre

contingentes, viaturas com selo holográfico, preços e organização geográfica, ainda que revistas, tendo em

conta os objetivos de flexibilização e modernização), os serviços de TVDE são considerados «serviços

comerciais», de acesso não universal, prestados em mercado concorrencial, liberalizado e portanto não

sujeitos a regras relativas a restrições numéricas ou geográficas.

No entanto, para determinadas regiões e determinadas situações, a concessão de parcerias entre o

transporte público e os serviços de TVDE para a inclusão da população mais envelhecida e para as pessoas

com mobilidade reduzida teria ótimos resultados. Em termos genéricos, as autoridades públicas devem

garantir que os serviços de transporte respondam às necessidades da população como um todo, numa base

inclusiva.

Assim, equacionar a integração dos TVDE no conceito de serviço público de transporte de passageiros

teria relevância a vários níveis, designadamente sancionatório: ainda que a aplicação ao TVDE do artigo 55.º

do Código da Estrada (transporte de crianças em automóveis) tenha ficado solucionada por expressa previsão

legal, outros aspetos, como a obrigatoriedade de extintor de incêndios, de dístico sobre proibição de fumar e

de afixação de referência aos meios de resolução alternativa de litígios, só são obrigatórios para o transporte

público de passageiros.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de

transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador, devendo o preço refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.

4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem simultaneamente

desenvolver serviços em plataforma TVDE.

5 – O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) […]

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos centros de exames do IMT, nos

termos dos números seguintes, bem como dominar a língua portuguesa;

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido pelo IMT, IP, e depende da frequência efetiva pelo

formando da carga horária mínima referida no número anterior e da aprovação no exame referido.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica,

que tenham licença emitida pela autoridade de transportes competente, a qual deve atestar o

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – […]

3 – […]

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com

exceção:

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a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões

poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos;

b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – […]

10 – Para proteção dos utilizadores, os veículos de TVDE encontram-se sob vigilância de um circuito

fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Os operadores e as plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo

do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho noturno, fins-de-semana e feriados,

sendo que nestes casos específicos se deve considerar a atribuição de um acréscimo percentual de

25 %.

3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser

superior a 15 % do valor da viagem calculada sem incidência de IVA, nos termos dos números anteriores.

4 – […]

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica,

tendo sempre presente o custo do minuto, o custo do quilometro, o valor do trabalho noturno, a fixar

trimestralmente pelo IMT, IP, resultante de negociação e consequente acordo entre plataformas

eletrónicas, operadores e representantes do sector.

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) […]

b) […]

c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

5 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas tem

de ter sede em Portugal ou estabelecimento fixo de atendimento presencial a utilizadores, operadores

e motoristas de TVDE.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 –Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores e motoristas de TVDE.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 109 (2024.10.09) e substituído, a pedido do autor, em 13 de

dezembro de 2024.

———

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PROJETO DE LEI N.º 382/XVI/1.ª (2)

(ALTERA O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO QUE RESPEITA AO REGIME DE

ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM

PORTUGAL, PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS)

Exposição de motivos

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o

objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos

populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados

na lei.

No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha

de custos com o doente para acesso ao médico de família, ambulatório especializado («médicos

especialistas» que não em medicina geral e familiar) e internamento.

A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de

todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório

especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.

Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais

vulneráveis (i.e. crianças, idosos/pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou

grave).

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o

pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma, o Estado garante o acesso de cuidados

de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.

O financiamento também depende do pagamento, por parte de entidades públicas ou privadas que cobrem

o pagamento dos atos que implicam responsabilidade de terceiros.

As comparticipações pagas por parte do utente, de que são exemplo as taxas moderadoras, têm pouco

impacto ao nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser um importante

contributo. Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente

desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos.

Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas

moderadoras dos serviços de urgência ou ao pagamento da totalidade dos cuidados de saúde, por parte de

todos os cidadãos que não são detentores de autorização de residência válida em Portugal. Falamos,

portanto, de cidadãos que não possuem número de utente, ou seja, estrangeiros oriundos de Estado terceiro e

que estão no território nacional em situação irregular, em muitos casos com o único objetivo de usufruir dos

serviços de saúde sem quaisquer custos.

Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões das políticas de saúde: «A política

de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do

conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local,

visando a obtenção de ganhos em saúde.» cfr. (n.º 1 da Base 4 da LBS).

Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é

importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e o acesso a todos os

cuidados de saúde em tempo útil, principalmente aos cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem

para o sistema. É do conhecimento público as dificuldades de financiamento e a potencial insustentabilidade

do SNS, bem como a necessidade da criação de alternativas na prestação de cuidados de saúde.

Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; «Nos termos do

Memorando de Entendimento firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a

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Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas

para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que

respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas

moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso

às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento

suprarreferido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão

anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando

positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar. Para além destas alterações,

torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de

procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento

correspondente.» Não obstante tal redação do preâmbulo, o certo é que o nosso País, anteriormente

conhecido pelas suas belezas naturais e gastronomia, é agora conhecido pela facilidade de acesso e a

gratuitidade dos serviços de saúde. Sendo já matéria de marketing entre as mais diversas atividades

profissionais, são facilmente visualizados vídeos explicativos de como proceder para ser atendido nos

hospitais portugueses, mesmo sendo estrangeiro não residente.

A especialidade de obstetrícia é uma das que mais recebe utentes estrangeiros não residentes. Este

«turismo de nascimento» assenta na ideia generalizada de excelentes condições dos serviços de obstetrícia

em Portugal a custo zero. É necessário controlar este fenómeno social que tem crescido sem qualquer

controlo e que em nada contribui para o crescimento, quer económico quer social, do nosso País.1

O Serviço Nacional de Saúde atendeu no ano passado mais de 100 mil cidadãos não residentes em

Portugal e quase metade não tem qualquer cobertura de seguros ou acordos internacionais.2 Se falarmos dos

últimos quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras não residentes em Portugal foram atendidas nos

hospitais públicos e, destas, mais de 140 mil não estavam abrangidas por seguros ou acordos internacionais

que assegurassem a assistência.

Porque se entende que é necessário mitigar este movimento que pode estar a colocar em causa a

sustentabilidade do SNS, procede-se, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas

moderadoras, com respeito pelo disposto na Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º

do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O presente projeto visa regular o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por parte dos cidadãos

estrangeiros não residentes em Portugal, oriundos de Estado terceiro, no que respeita ao regime de

pagamento das taxas moderadoras.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

1 https://www.publico.pt/2024/10/04/sociedade/noticia/ministra-turismo-saude-materia-sensivel-precisa-investigado-2106574 2 https://www.rtp.pt/noticias/pais/turismo-de-saude-igas-apurou-mais-de-43-mil-acessos-em-2023_v1618668

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

12

a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira, desde

que legalmente residentes em território nacional;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido, e respetivos cônjuges ou equiparados

e descendentes diretos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o

utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da

notificação, salvo no caso de se tratar de estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro, caso

em que o pagamento deve ser efetuado no momento da alta clínica.

4 – […]

5 – […]

6 –Quando se trate de pessoas não beneficiárias do SNS ou estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro, devem ser pagas as taxas moderadoras ou os custos integrais dos atos

prestados, devendo, se necessário, ser ativados os seguros de viagem, médicos ou de saúde.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

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13 DE DEZEMBRO DE 2024

13

Ribeiro.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 140 (2024.12.09) e substituído, a pedido do autor, em 13 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XVI/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RELATIVAMENTE A

PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, GARANTINDO MAIS DIREITOS À VÍTIMA

Exposição de motivos

Em Portugal, a pena para o tipo simples de violência doméstica é de prisão de um a cinco anos (artigo

152.º, n.º 1). A pena mais elevada para o crime de violência doméstica, variando entre os três e os 10 anos, é

aplicável apenas nas situações que resultem na morte não intencional da vítima, conforme o disposto no artigo

152.º, n.º 3, alínea b).

Em todo o caso, as molduras penais previstas no Código Penal português são, particularmente nas

circunstâncias em que o crime é agravado pelo resultado, consideravelmente menores do que as

estabelecidas nos restantes países, como é o caso, v.g., do direito norueguês.

No mais, acresce que a maioria das penas de prisão aplicadas variam entre um e cinco anos, podendo ser

suspensa a pena na sua execução, ex vi do artigo 50.º do Código Penal e como, aliás, geralmente sucede.

Ainda que o limite máximo da pena prevista para o crime em epígrafe não assista a um aumento, sempre

importará salientar, perfilhando do entendimento de Elisabete Ferreira, que a suspensão da execução da pena

de prisão e os respetivos requisitos, nomeadamente o cumprimento dos fins das penas, devem ser

ponderados de modo mais cuidadoso em face das circunstâncias dos casos concretos.3

E acrescenta a autora, «em 2000, quando o crime de violência doméstica passou a ser crime público,

deixando de ser possível proceder à desistência de queixa, o legislador procurou criar um “atalho” para as

vítimas: em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,

mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a

concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que o arguido nunca tenha sido condenado

anteriormente por crime da mesma natureza ou beneficiado da aplicação anterior de suspensão provisória de

processo por crime da mesma natureza (artigo 281.º, n.º 8, do Código do Processo Penal português).»4

Tal possibilidade objetivou conceder às vítimas de violência doméstica a possibilidade de evitar a

prossecução de um processo que pode revelar-se invasivo e tendente a uma vitimação secundária.

Com efeito, «Esta era também a principal justificação dada para que o início do processo penal tivesse

estado, até então, dependente da queixa da vítima. Esta norma é ainda polémica e problemática, dado que,

normalmente, as vítimas de violência doméstica estão sob pressão intensa e sujeitas a manipulação por parte

dos agentes, pelo que o seu «requerimento», por definição, não será livre na maioria dos casos. O Ministério

Público, ainda que tente, como é sua função, garantir que a vítima está consciente das consequências do seu

pedido e que o faz de livre vontade, sempre ficará limitado àquilo que é verbalizado pela vítima, o que pode,

justamente, ser o resultado de pressão exercida pelo arguido. Cabendo ao Estado proteger os bens jurídicos

protegidos pelos crimes, particularmente quando estão em causa crimes violentos, como é o caso, é duvidoso

que se deva permitir que as vítimas, podendo estar inclusivamente a sofrer da síndrome da mulher batida,

possam impedir o cumprimento desse dever.»5 [Sublinhado nosso]

Os indicadores estatísticos relativos aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e

3 Vide Ferreira, Elisabete, in «Hymenaeus, Improving Legal Response and Access to the Law for Victims of Domestic Violence, Relatório final», disponível em https://repositorio.ucp.pt/. 4 Idem. 5 Ibidem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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homicídios voluntários em contexto de violência doméstica, respeitantes ao período de abril a junho de 2024

encontram-se publicados no Portal da Violência Doméstica e refletem que: (i) foram acolhidas na Rede

Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1419 pessoas, sendo 49,54 % mulheres, 48,8 % crianças

e 1,6 % homens; (ii) foram transportadas 450 vítimas e 5122 pessoas foram abrangidas pela medida de

proteção por teleassistência, no âmbito do crime de violência doméstica; (iii) registaram-se 7738 ocorrências

participadas à PSP ou à GNR, mais 12,49 % que no trimestre anterior; (iv) foram aplicadas 1134 medidas de

coação de afastamento a agressores pelo crime de violência doméstica e integradas 2631 pessoas em

programas para agressores; e (v) neste trimestre registaram-se 3 vítimas (2 mulheres e 1 homem) de

homicídio voluntário em contexto de violência doméstica. No 1.º trimestre de 2024 ocorreram 9 homicídios (8

mulheres e 1 homem)6.

Por sua vez, no que respeita à suspensão provisória do processo, foram procedentes, no último trimestre

alvo de estatística no ano de 2024, 1822, sendo apenas condenados a prisão efetiva, no mesmo referido

período, 1027 arguidos7.

Tais números, ademais de estarrecedores por atentatórios das funções de prevenção geral e especial do

crime em apreço, são, também eles – infalivelmente – sintomáticos da ineficácia do regime no que tange aos

objetivos de proteção das vítimas de violência doméstica, na dimensão da pressão intensa sofrida pelas

vítimas que, quando sujeitas a manipulação por parte dos agentes, se encontram movidas por uma vontade

viciada, regendo-se assim por uma outra vontade inverídica na prossecução do regime de suspensão

provisória do processo, mantendo-se, por um lado, a desproteção das mesmas e, por outro, a impunidade dos

agentes.

São consabidas (e evidentes), as razões que subjazem à expedita nomeação de um defensor oficioso para

o arguido no âmbito de um processo. Todavia, é indubitável que o legislador olvidou seriamente as vítimas de

violência doméstica, na sua vulnerabilidade e fragilidade e, de igual modo, a posição de subordinação que se

reconduz a uma assimetria de poderes.

O carácter facultativo da constituição de advogado para representar as vítimas de violência doméstica

culminará, sempre, na falta de informação concisa a respeito dos seus direitos, numa das razões para a

desmotivação e falta de investimento das vítimas no processo-crime.

O advogado deve, por tal, ser nomeado numa fase embrionária do processo, por forma a fazer uso de

todos os mecanismos processuais existentes que efetivem os direitos das vítimas que se afigurem adequados

ao caso concreto.

Urge, portanto, consagrar tal nomeação na lei.

Para tanto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por

crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 281.ª do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo

Penal, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

6 Cfr.Portal da Violência Doméstica, Indicadores estatísticos, disponível in https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/. 7 Idem.

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«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação.

8 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,

mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, representada por defensor oficioso ou mandatário,

determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde

que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 386/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE CONCESSÃO E DOS PRESSUPOSTOS DE ATRIBUIÇÃO DO

SUBSÍDIO DE REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O subsídio de reestruturação familiar foi criado em 2020 como medida complementar de apoio imediato

para vítimas de violência doméstica que, em virtude da prática do crime, se veem forçadas a sair da sua

residência e a alterar a sua vida para pôr fim ao ciclo da violência de que são vítimas.1

Trata-se de um apoio fundamental que traz alguma autonomia financeira numa situação de crise e de

enorme vulnerabilidade. Segundo a imprensa2, até final de 2022 mais de 400 vítimas de violência doméstica

recorram a este apoio – na sua maioria mulheres, com idades entre os 33 e os 55 anos.

Pese embora a importância deste apoio, entende o Livre que o prazo máximo atualmente previsto de 10

dias corridos é manifestamente insuficiente para uma efetiva reestruturação familiar, ainda para mais numa

situação de fragilidade e traumática como a da violência doméstica. Com efeito, e tendo em conta a

multiplicidade de circunstâncias que uma «reestruturação familiar» pode implicar e que, efetivamente, só pode

ser determinada caso-a-caso, o mínimo razoável para garantir a dignidade e segurança deste processo e das

próprias vítimas é de 30 dias corridos.

1 Subsídio de Reestruturação Familiar – Notícias – seg-social.pt 2 Quase 500 vítimas de violência doméstica recorreram ao Estado para mudar de casa – Expresso

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

16

Acresce também que este subsídio é atualmente calculado em função do rendimento líquido da vítima e o

Livre propõe que passe a ser calculado em função do rendimento bruto, proporcionando assim um apoio

financeiro mais robusto às vítimas de violência doméstica, facilitando sua transição para uma nova situação de

vida e, tal como acontece com a possibilidade de benefício do subsídio de desemprego (aprovado também sob

proposta do Livre), garantindo uma maior proteção financeira às vítimas de violência doméstica – o que pode

inclusivamente incentivar à denúncia, já que a eventual dependência financeira da pessoa agressora diminui

de relevância no ciclo da violência perpetrada.

Outra limitação identificada no regime atualmente vigente, e que esta iniciativa pretende eliminar, é a

impossibilidade de acumulação deste subsídio com outras prestações sociais. Segundo o Guia Prático

dedicado3, elaborado pelo Instituto da Segurança Social, este subsídio não pode acumular com, entre outros,

o subsídio de doença, pensão de velhice ou subsídio parental. Resta então colocar as seguintes perguntas:

➢ não será expectável que as vítimas de violência doméstica possam efetivamente estar de baixa e

impossibilitadas de trabalhar em virtude da mesma violência que alegadamente estamos a tentar combater?

➢ e as vítimas de violência doméstica mais velhas, já reformadas, não terão igual direito a abandonar a sua

residência e a reestruturar a sua vida?

➢ e as vítimas grávidas ou puérperas, por exemplo, cuja extrema vulnerabilidade impõe respostas urgentes

e eficazes para as proteger e às suas crianças?

Por incompreensão por estas incompatibilidades de apoio às vítimas de violência doméstica, ainda para

mais quando se trata de apoios temporários e com propósitos específicos, o Livre propõe revogar estas

impossibilidades de acumulação com outras prestações sociais. O combate à violência doméstica em Portugal

exige respostas extraordinárias, que efetivamente também passam por atribuir mais apoios financeiros às suas

vítimas para que possam quebrar com o ciclo da violência.

O Livre continuará a assumir o seu compromisso com a autonomização das vítimas e das suas famílias,

com a sua independência financeira e dignidade social. Já o fez com o alargamento da atribuição do subsídio

de desemprego a vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o estatuto da vítima e dá agora

mais este passo, alargando o período de concessão e os pressupostos de atribuição do subsídio de

reestruturação familiar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, alargando

o período máximo da licença de reestruturação familiar e alterando os pressupostos da sua atribuição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 43.º-A e 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

[…]

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se

veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma

3 Guia Prático licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio para vítimas de violência doméstica

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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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licença pelo período máximo de 30 dias seguidos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 43.º-B

[…]

1 – O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido

atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante

diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à

apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias.

2 – O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor

do IAS.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Novo) O subsídio previsto no presente artigo é também concedido a trabalhadores que suspendam o

seu contrato de trabalho ao abrigo da transferência de estabelecimento da empresa prevista no artigo 42.º, e

pelo período dessa suspensão.»

Artigo 3.º

Isenção

1 – O subsídio de reestruturação familiar no artigo anterior é isento de impostos e de quotizações para a

Segurança Social, não sendo considerado para efeitos de apuramento da coleta do imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares.

2 – O Governo deve alterar informação dedicada e proceder às atualizações necessárias em legislação

conexa no prazo de 60 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 387/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DO ENQUADRAMENTO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAIOR

PROTEÇÃO A VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

Em 2021, a alteração legislativa4 efetuada ao crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal)

passou a considerar crime de violência doméstica a violência e os maus-tratos cometidos contra menor que

seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) da mesma disposição

legal, mesmo que não haja coabitação, e foi também através desta alteração que o estatuto da vítima passou

a poder ser também entregue a crianças e jovens vítimas de violência doméstica.

Não obstante, subsistem dúvidas quanto à vitimação de crianças e jovens expostas à violência doméstica e

não diretamente visadas pelas agressões, maus-tratos e demais formas de exercício da violência doméstica.

Assim, o Livre propõe-se a clarificar a mera exposição à violência doméstica, na realidade quer de menores

quer de outros familiares, para a atribuição do estatuto de vítima.

Ainda, e com o mesmo objetivo, a presente iniciativa altera e alarga o âmbito de aplicação da alínea d) do

artigo 152.º para desde logo corresponder à terminologia mais correta, aplicável quer por força da Diretiva dos

direitos das vítimas de criminalidade5 quer em virtude da aplicação do Estatuto da Vítima, e, portanto,

abandonando a expressão «pessoa particularmente indefesa» para optar pela formulação «pessoa

especialmente vulnerável», que inclusivamente colhe provimento no artigo 67.º-A do Código de Processo

Penal e que define como «[v]ítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau

e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social». Mas, para além deste alargamento, e tendo em conta os vários

fenómenos de violência intrafamiliar, lamentavelmente mais visíveis desde o recente período pandémico e que

até agora não encontram enquadramento no crime de violência doméstica, o Livre altera também o contexto

da violência doméstica exercida contra pessoa especialmente vulnerável para incluir não só os casos de

familiares mais alargados, mas para também incluir as situações em que possa existir ou não coabitação com

a vítima. Exemplificando: caso de um sobrinho que visita regularmente o tio idoso e contra quem é

regularmente violento.

Por último, e pensando nos casos em que a vítima é uma criança ou jovem e o agente exerce sobre ela

responsabilidades parentais, parece-nos elementar que parte do sucesso do combate à violência doméstica

passa naturalmente pela reintegração do agente e aumento das suas capacidades e competências, pelo que

para além da possibilidade de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica,

nestes casos também deva o agente, obrigatoriamente, frequentar programas de melhoria e aumento de

competências parentais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, incluindo menção expressa da

exposição ao crime de violência doméstica e alargando o contexto de vitimização de pessoas especialmente

vulneráveis.

4 Lei n.º 57/2021 | DR 5 Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir ou expuser a maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos

económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa especialmente vulnerável, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez

ou dependência económica, com quem o agente tenha grau de parentesco ou com quem coabite ou

tenha coabitado;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e, quando aplicável, de

melhoria e aumento de competências parentais.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 388/XVI/1.ª

AUMENTA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL DE MENOR,

ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, criou um prazo especial de prescrição do procedimento criminal para

os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como para o crime de mutilação

genital feminina, no caso de a vítima ser menor, instituindo que o procedimento criminal não se extingue até

que a vítima perfaça 23 anos, alterando para tal o n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Esta disposição especial relativa ao prazo de prescrição previsto para estes crimes foi, na altura, um passo

importante no caminho para a justiça, procurando responder também à elevada reprovação social dos crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.

Dezasseis anos volvidos, a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, procedeu a um novo alargamento do prazo

especial de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, estendendo-o

até que a vítima tenha 25 anos, naquele que foi um aumento de dois anos do prazo especial, ainda assim

insuficiente, tendo em conta os objetivos jurídicos que se visam proteger com a referida norma, razão pela

qual cumpre reapreciar os seus fundamentos e cogitar sobre o seu novo alargamento.

O regime da prescrição do procedimento criminal existe porque o decorrer do tempo esvazia a finalidade

das penas, nomeadamente os seus objetivos de prevenção geral e especial. O que nem sempre é verdade. E

não é verdade para os crimes que atentem contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual, uma vez

que, nestes crimes, o surgimento de uma denúncia pode ocorrer anos ou décadas mais tarde, quando já se

encontrem reunidas condições sociais de independência financeira e, também, familiar, que permitam à vítima

ter mais liberdade na decisão de denunciar estes crimes.

Uma vez que grande parte destes casos ocorre precisamente no meio familiar6, a independência familiar

tem ainda maior importância.

Ora, como os nossos jovens saem de casa, em média, entre os 33 e os 34 anos, o prazo de 25 anos

afigura-se insuficiente uma vez que, até estas idades, não têm os jovens portugueses independência

económica e financeira e logo, familiar, para denunciarem certos crimes que ocorreram no seio da família7.

Mais especificamente, o manual da rede CARE da APAV elenca como fatores que podem influenciar a

efetivação da denúncia i) a maturidade da vítima para diagnosticar ou verbalizar a violência que lhe foi

imposta, ii) a proximidade com a pessoa agressora, que não raras vezes só permite que as vítimas se

apercebam mais tarde das situações a que foram obrigadas, e, por último, iii) a eventual repercussão

económica resultante da denúncia.

Importa ainda lembrar que as denúncias podem motivar outras vítimas da mesma pessoa agressora a

virem narrar às autoridades as situações que vivenciaram, bem como a permitir a identificação de eventuais

testemunhas e de novas provas dos factos.

Neste caso particular e excecional, deve aceitar-se o alargamento do prazo de prescrição, por se tratar de

um crime que leva normalmente décadas até que as vítimas tenham o tempo interior necessário, e sempre

subjetivo, para revelar a violência a que foram sujeitas.

Lembramos ainda que a maioria dos agressores são adultos com uma perturbação grave de

personalidade8, e que estes têm dificuldade em assumir a prática de um ato criminoso, pelo que a reincidência

é comum, perpetuando a conduta criminosa. Prova disso é o relatório estatístico do projeto CARE da APAV,

relativo ao período compreendido entre 2016 e 2021, ao indicar que, em 55,6 % do total de situações

acompanhadas, os crimes ocorriam de forma continuada.

Ora, se a estabilização jurídica dos factos é inegavelmente um interesse jurídico relevante, o interesse da

vítima em proceder à denúncia num momento que respeite e vá ao encontro dos seus próprios «tempos»

também o é, pelo que se impõe neste caso concreto a ponderação de um equilíbrio entre estes interesses.

6Relatório Anual de Segurança Interna de 2023 7https://ec.europa.eu/eurostat/documents/4031688/15191320/KS-06-22-076-EN-N.pdf/7d72f828-9312-6378-a5e7-db564a0849cf?t=1666701213551 8Relatório Final: Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa pág. 77

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13 DE DEZEMBRO DE 2024

21

No que se refere a crimes sexuais, a justiça tem vários problemas que têm de ser resolvidos com um

conjunto de medidas alargado mas que acreditamos começar com uma intervenção legislativa cirúrgica a nível

penal, que agora apresentamos e que visa endereçar os factos, a título de exemplo, relatados pelo Relatório

Anual de Segurança Interna, relativo ao ano de 2023, que nos revela que o crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual que regista maior percentagem é o abuso sexual de crianças que (39,5 %).

Segundo o Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é alvo de alguma forma de violência sexual9.

Os pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas de idade muito próxima ou já após os 23 anos de

idade inviabilizam o procedimento criminal, e convém lembrar que 16 % dos pedidos de apoio entre 2016 e

2021 foram-no por pessoas com 18 ou mais anos de idade e, destes, 37 % tinham 23 ou mais anos de idade,

o que nos leva a concluir que a legislação atual se encontra desadequada da realidade, ainda que

recentemente se tenha procedido ao aumento do prazo de prescrição.

Dado o exposto, é de considerar o prazo de denúncia e consequentemente de prescrição como relevante,

até pelo cumprimento da Diretiva 2011/93/UE, que inclui, no seu artigo 15.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros

tomam as medidas necessárias para permitir a ação penal […] durante um período suficiente após a vítima ter

atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa».

Neste sentido, urge endereçar a problemática da baixíssima taxa de apresentação de denúncia nestes

crimes10 e, mesmo quando as há, muitas vezes as denúncias fazem-se depois de o procedimento criminal já

se encontrar prescrito. O resultado da legislação atual é a impunidade do infrator, a não realização da justiça e

a impossibilidade de ressarcimento das vítimas.

O nosso País está, então, a falhar com os menores e está, também, a incumprir a Convenção da ONU

sobre os Direitos das Crianças que estabelece, no seu artigo 34.º, que «Os Estados Partes comprometem-se

a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais».

Assim, especificamente neste tipo de crimes, é preciso revisitar o prazo de prescrição, sob pena de apenas

protegermos os agressores. Podemos (e devemos) dar um passo nesse caminho, como foi recomendado e

demonstrado pelo Relatório Final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças

na Igreja Católica Portuguesa.

Apesar de não ser possível determinar de forma objetiva a idade limite para se ser jovem, parece-nos justo

esperar, pelo menos, até a completude da juventude, para permitir que as vítimas possam ter condições para

denunciar os crimes a que foram sujeitas.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que esforços acrescidos são necessários para

dar um melhor estatuto às vítimas de abuso sexual de menores, dando o presente projeto um passo

necessário no reforço do quadro legal de proteção destas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 – […]

9https://www.europewatchdog.info/en/instruments/campaigns/one-in-five/ 10Relatório Final: Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa pág. 199

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22

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 –Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da

prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.»

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 389/XVI/1.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO ÀS VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA E À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico penal português tem incorporado e alargado, ao longo dos últimos anos, o conceito

de vítima. Para tal, revelou-se essencial a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que consagrou, primariamente,

o Estatuto da Vítima, concedendo a estas uma série de direitos e prevendo uma série de princípios e

prerrogativas, tendo, igualmente, aditado o artigo 67.º-A ao Código de Processo Penal, fazendo assim com

que, indubitavelmente, a vítima seja um verdadeiro sujeito processual.

Ora, este mesmo Estatuto da Vítima entendeu que existem vítimas cuja vulnerabilidade carece de um

tratamento e enquadramento legal próprio, tendo para tal criado, concomitantemente, o Estatuto de Vítima

Especialmente Vulnerável, dirigido nomeadamente a vítimas cuja fragilidade resulte da sua idade, do seu

estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver

resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social.

O conceito de «vítima especialmente vulnerável» inclui vítimas como as de violência doméstica, crime com

milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e

a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo

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que, apesar das múltiplas tentativas, continua a ser particularmente difícil de eliminar da sociedade

portuguesa.

O crime de violência doméstica é provavelmente o crime que mais comummente associamos à especial

vulnerabilidade da vítima. No entanto, os traços e as características acima descritos são igualmente

transversais a outros tipos de crime, cujas vítimas se consideram também merecedoras de uma tutela

específica que lhes garanta o melhor acompanhamento, preferencialmente em todas as etapas do processo

penal.

Com o presente projeto de lei pretende-se que a vítima, aquando da sua qualificação como especialmente

vulnerável, tenha ao seu dispor aconselhamento jurídico imediato, na nossa ótica essencial para o cabal

esclarecimento dos seus direitos e para o acompanhamento completo, integral e transversal nas diversas

etapas processuais. Nestes termos, a vítima terá assim um papel reforçado como parte ativa e colaborante

com a justiça, uma vez que serão reduzidos os fenómenos de vitimização secundária que, não raras vezes,

impedem a apresentação de queixa e dificultam a sua participação ativa no processo penal.

De notar que, em abstrato, a alteração agora proposta já foi sindicada pelo Ministério Público, pela Ordem

dos Advogados e pela Associação Portuguesa de Apoio À Vítima, tendo estas três entidades acordado quanto

ao mérito, relevância e necessidade de a lei permitir a concessão de patrono, através de escalas de

prevenção, às vítimas especialmente vulneráveis.

A exemplo do já apresentado na Legislatura passada, a alteração legislativa agora proposta garante ainda

que arguido e vítima gozam das mesmas prerrogativas de assistência legal, essencial para que se garanta um

processo justo e equitativo para todos os sujeitos processuais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere o direito à nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas

especialmente vulneráveis, para tal procedendo:

a) À primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro; e

b) À quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, e 2/2020, de 31 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

Os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

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24

i) […]

ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito

a que seja nomeado de forma imediata um patrono; ou

iii) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Nomeação imediata de patrono, se manifestar tal intenção.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 41.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – No momento de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, esta é informada de que

pode requerer a nomeação de patrono, que lhe será concedido de imediato, conforme disposto no artigo 20.º

da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e nos mesmos termos que ao

arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários,

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nos mesmos termos da nomeação ao arguido de defensor.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 390/XVI/1.ª

CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(QUINQUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, continua a ser

particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime tem nas crianças que o

testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para

a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também para as crianças que testemunham

estas ações horríveis, ainda em desenvolvimento e crescimento, em fase de maior suscetibilidade e

vulnerabilidade. A saúde, o bem-estar e o desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela

exposição a este crime, tal como a comunidade científica tem vindo a demonstrar, manifestando uma

crescente preocupação com as suas consequências a curto, médio e longo prazo.

A ausência da consagração autónoma do crime de exposição de menor a violência doméstica constitui uma

lacuna que deve ser colmatada, pois o acervo normativo atualmente em vigor não tem protegido

adequadamente os menores dos danos ao seu desenvolvimento que a exposição a ações que integrem a

prática de crime de violência doméstica acarreta, exposição esta que ocorre em cerca de 31,7 % dos casos

registados, de acordo com o Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente ao ano de

2020.

A necessidade de autonomização deste crime resulta ainda da urgência de clarificação do artigo 152.º do

Código Penal, já que tem sido entendido que a exposição de menor violência doméstica se trata de uma mera

agravante do crime de violência doméstica e não um tipo penal autonomizado. A mera agravação do crime de

violência doméstica não contempla o menor como vítima de um crime contra si dirigido e cujos danos são por

si sofridos e não confere dignidade penal independente ao bem jurídico da integridade física e psíquica do

menor.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

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abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que “os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.”», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que “as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família”, e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o

Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de

Crimes. Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se

encontra criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a

prática judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente.

A exemplo do já apresentado na Legislatura passada, o presente projeto de lei tem como objetivo

autonomizar expressamente o crime de exposição de menor a violência doméstica, no sentido de garantir que

as crianças que testemunhem esta realidade sejam segura e adequadamente protegidas enquanto vítimas de

crime.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de

23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2

de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013,

de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis

n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020,

de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, e 94/2021, de 21 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – […]

a) […]

b) […]

d) […]

e) […]

[…]

2 – […]

a) […] ou

b) […]

[…]

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um a

cinco anos.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de reforço da parentalidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 391/XVI/1.ª

REFORÇA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO SENTIDO DE EXIGIR A

CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE PARA ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Um dos primeiros conselhos prestados pelos países – de origem e destino –, especialmente aos que os

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queiram visitar com finalidade turística é, precisamente, preparar a viagem: não o itinerário, a compra do voo,

a reserva do hotel e das animações, mas, sim, a saúde – acautelar a possibilidade de surgir um problema de

saúde. Sendo esse conselho, por exemplo, em Portugal, reforçado para países de destino que tenham

especificidades bastante diferentes1, tais como África, Ásia ou América do Sul, uma vez que existem micro-

organismos e agentes patológicos contra os quais o sistema imunitário de um ocidental pode não estar

preparado para se defender.

Ora, se Portugal aconselha essa prática preventiva para os cidadãos que se deslocam para o estrangeiro,

disponibilizando, inclusive, um serviço especializado de consulta do viajante2 prévia à viagem, bem como à

aquisição de um seguro de saúde, vislumbra-se como coerente, além de essencial e necessário, exigir a

materialização dessa prevenção aos estrangeiros não residentes e oriundos de Estado terceiro3 que se

desloquem a Portugal, independentemente do tipo de visto que disponham, nomeadamente, e a título de

exemplo, de turismo, laboral ou académico.

Veja-se que, «em quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras, não residentes em Portugal, foram

atendidas nos hospitais públicos. Mais de 140 mil destes utentes não estavam abrangidos por seguros ou

acordos internacionais que cubram essa assistência»; e, até setembro de 2024, «foram atendidos mais de 92

mil estrangeiros e 49,3 % não tinha qualquer seguro ou acordo internacional para cobrir o custo da

assistência». Trata-se de uma subida de 7 %, comparando com 2023; em que, só «na região de Lisboa, o

Hospital de São José destaca-se: recebeu cerca de 12 % desses utentes, no ano passado [2023]. Muitos são

turistas»4, vislumbrando-se, perante estes dados, elementar a efetiva prevenção de um seguro que acautele

as necessidades médicas que são suscetíveis de acontecer a qualquer momento e em qualquer lugar,

constituindo, acima de tudo, uma salvaguarda para o próprio estrangeiro que, ainda para mais, se encontra

num país desconhecido e em que, muitas das vezes, pelos idiomas, nem existe compreensão no diálogo –

essencial na saúde para efeitos de partilha de histórico, informações, sintomas, contactos de emergência, etc.

Aliás, numa auditoria com vista à análise deste fenómeno, após a recolha dos dados da Inspeção-Geral

das Atividades em Saúde, entendeu-se, precisamente, como necessário, «fazer o balanço e perceber o

impacto do chamado “turismo de saúde”».

Contudo, veja-se que, em bom rigor, o turismo de saúde existe e está previsto através da atribuição de um

visto próprio e reconhecido para o efeito, e que até poderá abranger o acompanhante.

A utilização do Serviço Nacional de Saúde por parte de estrangeiros não residentes e oriundos de Estado

terceiro, especialmente pelos que apenas têm a obtenção de visto de turista, não constitui uma prática

regularizada e legal subsumível ao efetivo turismo de saúde; o que, além de erróneo, é uma posição que

distorce as realidades, suscetível de gerar normalização no tratamento médico com o simples visto de turismo.

E é grave. Atendendo, especialmente, no que diz respeito ao fenómeno que ocorre na especialidade de

obstetrícia, como o que mais recebe usuários estrangeiros não residentes5, e em que, apesar da obrigação do

pagamento recair no usuário, a verdade é que o «Serviço Nacional de Saúde atendeu no ano passado [2023]

mais de 100 mil cidadãos não residentes em Portugal e quase metade não pagou»6; sendo essencial referir

que, por exemplo, em caso de situação de parto, «uma cesariana custará ao SNS 3005 €, um parto

instrumentado 2175 € e um parto normal (com ou sem anestesia) 1965 €»7 – o que pode ser gratuito ao

usuário dos serviços de saúde, não o é efetivamente, seja para o Estado, seja para as seguradoras, o custo da

intervenção é sempre assegurado.

Já em 2022 se referiu ao «turismo de natalidade»8 como «um fenómeno que se tem vindo a intensificar.

Nos últimos meses, tem vindo a aumentar o número de grávidas estrangeiras que se deslocam a Portugal

apenas para a realização do parto», no qual «o objetivo destas grávidas passa por garantir assistência médica

gratuita, bem como beneficiar da legalização no País através do nascimento do filho». Sendo que os países de

origem das grávidas têm crescido e variado, já que «anteriormente, a maioria das mulheres que recorriam a

esta prática vinham dos PALOP, enquanto, atualmente, começam a registar-se casos de mulheres da Índia,

1 Viajar para o estrangeiro – o que preparar. 2 SNS – Consulta do Viajante 3 De Estado terceiro. 4 Notícia – Quase-330-mil-estrangeiros-atendidos-nos-hospitais-publicos-em-portugal-0c9cf230 5 Notícia – Especialidade de obstetrícia, que recebe mais utentes estrangeiros não residentes 6 Notícia – 100 mil cidadãos não residentes em Portugal e quase metade não pagou 7 Quanto custa um parto ao SNS 8 Notícia – Turismo de natalidade

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Bangladesh e Paquistão». «Há casais, oriundos de países asiáticos como a Índia, Paquistão ou Bangladesh

que, quando falta um mês para o fim da gravidez, vêm para Portugal, pois os serviços de saúde são melhores

do que nos países de origem»9,

E veja-se que não é (apenas) uma questão financeira e orçamental, é de saúde e dignidade, já que, muitos

estrangeiros, ao não saberem falar português ou inglês, por exemplo, vêem-se impossibilitados de partilhar

com os serviços médicos qualquer histórico clínico, alergias, patologias, etc., o que, além de dificultar o

atendimento, pode até resultar na morte do utente por falta de informação e enquadramento clínico. Podendo,

inclusive, ter sido o caso de uma mulher estrangeira, de nacionalidade indiana, que estava grávida, não sabia

falar idioma percetível em Portugal e que acabou por falecer10.

Ora, se na contratualização do seguro de saúde se exigir a partilha das informações médicas relevantes

como, nomeadamente, patologias, doenças preexistentes, histórico clínico, alergias, contatos de emergência,

etc., os serviços nacionais de saúde, públicos ou privados, permitir-se-ia um acesso direto à informação

elementar, de forma mais rápida e fidedigna (com possibilidade de tradução) para garantir uma intervenção

técnica mais adequada.

Esta realidade é de tal modo impactante que foi o próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que

chegou a suspeitar de redes de tráfico humano hindustânicas, que transportam as grávidas para Portugal a

troco de contrapartidas financeiras. Remetida para investigação, o SEF chegou a concluir que os imigrantes

vêm para Portugal ter filhos, porque «procuram apenas um sistema de saúde gratuito e fiável, num país perto

da sua rota migratória», uma vez que não existe, em Portugal, como nos EUA, a lei da nacionalidade, atribuída

automaticamente aos nascituros no respetivo território11.

Contudo, não só e apenas sobre as grávidas que incide o «turismo médico», tendo sido afirmado por uma

médica: «tenho americanos que só vêm pedir tratamento para o VIH e terapêutica pré-exposição ao VIH

(PrEP) e outras nacionalidades que querem medicamentos para doenças crónicas, por exemplo. Dizem-me

que pedem aqui porque nos seus países é muito caro», «o comportamento indicia que vêm buscar [os

medicamentos], regressam aos seus países e voltam quando precisam de mais»12. Sendo que estão em

causa diversas nacionalidades (189), considerando, nomeadamente e a título de exemplo, estrangeiros do

Brasil, Bangladesh, Nepal, alguns dos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), indicados como

os que mais acederam aos Serviços de Urgência da Unidade Local de Saúde (ULS) São José, que recebe a

maior população migrante residente em Portugal nas suas três urgências (geral e polivalente, no Hospital São

José; Pediátrica, no Hospital Dona Estefânia e Ginecológica e Obstétrica, na Maternidade Alfredo da Costa)13.

Sendo que, segundo o relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), na recolha de dados

no âmbito da «assistência a pessoas estrangeiras não residentes em Portugal nos serviços de urgência de

natureza hospitalar do serviço nacional de saúde – recolha de dados e informação», é revelado que, em 2023,

um total de 43 264 cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por

seguros, protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de

Doença. Nos primeiros nove meses deste ano, esse número ascendia já a 45 476! Na Unidade Local de

Saúde de Almada/Seixal, por exemplo, 65,5 % dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já

na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, esta percentagem chega aos 97,7 %14.

Ora, além da despesa infindável que o Estado tem ao assegurar o livre acesso ao SNS, sem a

determinação de requisitos prévios e em que, por exemplo, nos turistas ou estudantes, não existe respetivo

retorno por via da contribuição, agrava-se ainda mais o fosso dessa despesa quando a visita médica (e

respetivos atos complementares que surjam) nem são liquidados.

Veja-se que, se fosse intenção a aceitação do (verdadeiro) turismo de saúde nesses termos, haveria já sido

contemplado um visto para esse efeito, à semelhança dos já existentes, e devidamente regulados, de estada

temporária para tratamento médico e para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico15.

Esta realidade é de tal modo gritante, e além fronteiras, que «um grupo de 15 Estados-Membros, liderado

pela Dinamarca, lançou um apelo conjunto para desenvolver a externalização da política de migração e asilo,

9 Notícia – Portugal-meca-turismo-de-nascimento-495962 10 Notícia – Óbito é considerado um «acontecimento totalmente inesperado» 11 Notícia – Sistema de saúde gratuito e fiável 12 Notícia – Vêm para Portugal porque nos seus países é muito caro 13 Notícia – ULS São José recebeu 189 nacionalidades diferentes em 2023 14 Relatório IGAS 15 Artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

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argumentando que o aumento «insustentável» das chegadas irregulares registado nos últimos anos justifica

que se pense «fora da caixa», tendo o apoio da Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Itália, Chipre,

Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia e Finlândia16.

Sem prejuízo das situações apresentadas, a verdade é que a migração irregular, e sem ordem nem dados

concretos, quer do impacto da despesa no Orçamento, quer dos número de imigrantes (ir)regularizados – ou

devidamente –, bem como dados relativos à relação e proporção do quantum da contribuição versus o

quantum do gasto que fazem incorrer o Estado, evidencia uma manifesta necessidade e urgência de se atuar,

e não apenas em Portugal, atendendo ao apelo à ordem na migração subscrita por mais de metade dos 27

Estados-Membros – confirmando, assim o estado incontrolável deste fenómeno.

Recorde-se que a própria Dinamarca, e paralelamente ao mote do apelo referido, tem desenvolvido

políticas, em cooperação entre os países nórdicos, para expulsão de migrantes que se encontrem em situação

irregular nos seus territórios, referindo que «é do interesse comum dos países nórdicos que «os estrangeiros

sem autorização de residência sejam mandados para casa» e que se deve «evitar que viajem pelos nossos

países e saiam do radar das autoridades». Tendo, para o efeito, promovido «iniciativas destinadas a

desencorajar a imigração, dificultando, por exemplo, a aquisição da nacionalidade dinamarquesa»17.

Face ao exposto, é urgente e elementar que Portugal pratique a sua própria recomendação e reforce os

critérios (mesmo os já existentes) de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros não residentes e

oriundos de Estado terceiro, nomeadamente no que diz respeito à saúde e, em concreto, de um seguro de

saúde, em que, vejamos, entre a despesa controlada na aquisição de um seguro prévio, e a despesa

imprevisível na circunstância de haver alguma ocorrência médica, não restam dúvidas que tal consubstancia,

para o próprio estrangeiro, uma salvaguarda, inclusive, e além da despreocupação, na poupança financeira.

Para garantia da exequibilidade dos requisitos apresentados, nomeadamente no que diz respeito ao objeto

dos seguros exigidos, há que garantir, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), a existência desses produtos nas diversas seguradoras para que seja disponibilizado ao mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima nona alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo ao reforço dos critérios

previstos a estrangeiros não residentes oriundos de Estados terceiros, no sentido de exigir a contratação de

seguro de saúde.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 13.º, 51.º, 52.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão

atualmente em vigor, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

A autoridade de fronteira exige ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada para fins de

comprovação do objetivo e condições de estada, em condições a determinar pelo decreto regulamentar

competente.

16 Notícia – 15 países da UE apelam à externalização da política de migração e asilo 17 Notícia – Reforço de medidas de expulsão de migrantes ilegais

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Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em qualquer das circunstâncias previstas nos números que antecedem, o visto só pode ser concedido

aos cidadãos que disponham de contrato de seguro de saúde para o período correspondente ao da sua

estadia.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Disponha de seguro de viagem e de seguro de saúde para todo o período em que permanecer em

território nacional;

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º, bem como comprovativo de contratação de seguro de saúde;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

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k) Não tenha incumprido quaisquer obrigações fiscais ou perante a segurança social em período anterior

ao pedido de autorização de residência, nem esteja em incumprimento perante o Serviço Nacional de Saúde.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) […]

b) […]

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais, perante a segurança social e perante do Serviço

Nacional de Saúde;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atualmente em vigor, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Requisitos gerais obrigatórios e complementares

1 – Independentemente da natureza do visto que legitima a entrada em território português, e os fins do

mesmo, de duração inferior, igual ou superior a 90 dias, o estrangeiro não residente e oriundo de Estado

terceiro, além dos requisitos gerais e especiais exigidos na lei, tem de apresentar, obrigatória e

complementarmente a esses, comprovativo de contratação de seguro de saúde que ateste, através de

declaração oficial da seguradora, a contratualização, validade, cobertura mínima legalmente exigida e a

cobertura geográfica estendida a Portugal, bem como o comprovativo de cobertura material, pelo menos, às

seguintes situações:

i) Doenças e condições preexistentes;

ii) Assistência médica e hospitalar, incluindo internamento e parto;

iii) Terapêutica medicamentosa;

iv) Repatriação e traslado, médico e fúnebre;

v) Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos;

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vi) Assistência funerária.

2 – A validade dos seguros previstos nos números anteriores tem de corresponder à duração do visto,

devendo ser renovado sempre que houver lugar à renovação do visto.

3 – Apenas é emitida a autorização da renovação ou prorrogação do visto se se verificarem cumpridos,

cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos.

4 – São indeferidos todos os pedidos de visto que não cumpram os termos estabelecidos nos números

anteriores.

5 – Para efeitos de apreciação da validade do visto, durante a estada em território português, pode ser

realizada fiscalização para comprovação do disposto no n.º 4.

6 – Além do referido nos números anteriores, cada estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro,

tem de apresentar formulário complementar que deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos

informativos e anexos comprovativos, quando aplicável:

a) Motivo de viagem;

b) Contacto(s) móvel:

c) Indicação das pessoas com quem viaja e respetivo laço ou grau de parentesco, respetiva identificação e

contactos desses acompanhantes;

d) Contato(s) de emergência;

e) Indicação e identificação, nome, contacto e residência, de familiares em território nacional e/ou com

residência regularizada e legal no País;

f) Indicação do(s) alojamento(s) onde vai ficar hospedado e respetivas moradas;

g) Indicação de doença ou condição preexistente, como: diabetes, gravidez, doença cardíaca, neurológica,

oncológica, hepática, hipertensão, anemia, alergias e outras.

h) Certificação de entrega da documentação e respetivo cumprimento dos requisitos previstos nos

números anteriores.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelos membros do Governo com a tutela da política de

imigração num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que se encontrem em território

português à data da publicação do presente diploma, devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

mesmo, proceder à regularização da sua situação em conformidade com os termos estipulados.

2 – Excetuam-se ao número anterior quem:

a) Tenha comprovativo de saída do território português no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

presente diploma;

b) Obtenha autorização de residência, temporária ou permanente, nos 90 dias subsequentes ao da

publicação do presente diploma.

3 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que pretendam entrar em território

português nos 90 dias após a publicação do presente diploma, têm de comprovar o cumprimento dos termos e

condições estabelecidos.

4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, há lugar à fiscalização oficiosa por parte dos

serviços determinados para o efeito, tendo o cidadão estrangeiro em causa que regularizar a sua situação no

prazo estipulado, sob pena de decisão de afastamento coercivo.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro — André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XVI/1.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAR O QUADRO LEGAL DA CERTIFICAÇÃO, REGULAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE MOTORISTAS DE TVDE, ASSIM COMO OUTRAS MEDIDAS PARA PROMOÇÃO DA

QUALIDADE, SEGURANÇA E FIABILIDADE DO SERVIÇO)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata está ciente de que a rápida evolução do mercado de

transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE) colocou desafios que carecem de

um enquadramento legal atualizado e adequado, nomeadamente no que respeita aos cursos de formação

rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE), às regras de cursos

de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista e da fiscalização e regulação da

atividade.

Neste particular, verificam-se situações anómalas que têm sido reportadas pelos media e pelas

associações de profissionais afetos à atividade TVDE em sede de audiência na Assembleia da República.

Volvidos que estão seis anos da publicação da Lei n.º 45/2018 e da Portaria n.º 293/2018, há um

desfasamento entre o contexto regulatório, de certificação e fiscalização da atividade TVDE, e a realidade, que

o ultrapassou e gerou situações inadmissíveis como:

• Existência de motoristas ilegais e prática de fraudes;

• Condutores aparentemente sem aptidões ou formação devida para a condução de TVDE, colocando em

risco a segurança dos utentes e dos cidadãos na via pública;

• Perda de qualidade e degradação do serviço;

• Dificuldade ou mesmo impossibilidade de uma devida regulação do setor pela falta de informação

atualizada e fidedigna sobre motoristas e viaturas;

• Dificuldades na fiscalização da atividade por parte das autoridades competentes no terreno;

• Práticas ilegais ou desreguladas na certificação e credenciação de motoristas.

O Grupo Parlamentar do Grupo Social Democrata pretende, por isso:

• Um maior rigor na atribuição de certificações de motorista TVDE, com impacto positivo na qualidade do

serviço e na segurança do sector TVDE, dos passageiros e da segurança rodoviária;

• Defender os interesses e a segurança dos clientes, ao assegurar mais exigência para prestação do

serviço;

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• Estimular a introdução de opções e funcionalidades das plataformas no sentido de promover a

transparência, qualidade e diversidade do serviço;

• Criar um contexto que promova e premeie a devida formação, certificação e qualificação dos motoristas,

nomeadamente, trabalhadores que procuram a integração no nosso país com uma atividade profissional

legítima e produtiva;

• Assegurar a competitividade e inovação do setor TVDE para que, a par de outras soluções alternativas à

deslocação em viatura própria, continue a contribuir para a mobilidade no território nacional e para a

competitividade da economia portuguesa.

As medidas que de seguida se recomendam ao Governo procuram atingir os objetivos supramencionados

sem limitar, dificultar ou adiar a emissão de certificados de habilitação para condutores que cumpram os

requisitos da lei. Os processos devem ser expeditos, transparentes e simples para quem cumpra os requisitos.

Tal como para todos os setores de atividade, o PSD é favorável à regulação transparente dos mercados,

sem erigir barreiras injustificadas que culminem na estagnação e deterioração do mercado TVDE,

prejudicando os profissionais competentes e devidamente habilitados para a atividade.

É necessário ter presente que a necessidade inequívoca de formação, fiscalização e regulação no setor,

não deve resultar na exclusão imediata de milhares de trabalhadores de um mercado de trabalho legítimo.

Exigências desproporcionadas poderiam, assim, ter como efeito o agravar das práticas ilegais e não

declaradas da marginalidade, o fomento de redes de tráfico e de contorno das regras, a exclusão social e

precariedade de segmentos de trabalhadores vulneráveis, que veriam fechada uma porta de entrada e de

integração no País e na sua cultura.

O PSD está consciente de que é necessário um equilíbrio entre os interesses dos motoristas TVDE, atuais

e futuros, dos seus utentes, um equilíbrio que garanta, inclusive, a adequada integração de imigrantes, sem

permitir por outro lado a desregulação total e a perceção de caos que se gerou.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Célere implementação da plataforma de partilha de dados já anunciada pelo Instituto da Mobilidade e

dos Transportes (IMT) e desenvolvida em parceria entre esta entidade, as plataformas Uber e a Bolt, para

combater a falsificação de documentos dos TVDE, a prática de ilegalidades e para permitir a devida regulação

e monitorização do setor. Esta plataforma deverá permitir confirmar os dados relativos a cartas de condução,

aos certificados de motorista TVDE, às licenças de operador TVDE e características dos veículos com os

dados que constam nas bases de dados do IMT, verificando se estão legalmente habilitados a exercer

atividade, resultando numa supervisão em tempo real;

2 – Assegurar que outros operadores de plataforma TVDE licenciados ou que venham a obter licença,

caso desejem iniciar atividade, sejam obrigados a adotar o mesmo sistema de partilha de dados com o IMT tal

como Uber e Bolt;

3 – Os exames de certificação devem ser obrigatoriamente realizados no IMT, que garantirá a celeridade

da sua realização;

4 – Que o curso de renovação TVDE seja dispensado para detentores de curso de renovação Táxi (antes

só previsto para curso inicial);

5 – Que seja obrigatória a identificação dos veículos afetos à formação;

6 – Que as turmas de formação passem de 30 para 20 formandos;

7 – Que garanta a possibilidade de os utilizadores de TVDE poderem selecionar a(s) língua(s) falada(s)

pelos motoristas como filtro de procura do serviço que pretendem, incluindo sempre o português como opção;

8 – Que inste os operadores de plataformas TVDE a criar e desenvolver medidas de promoção da

qualidade e segurança dos serviços prestados através da sua plataforma.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo

Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas

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Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Moniz.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 117 (2024.10.21) e substituído, a pedido do autor, em 22 de outubro

de 2024 [DAR II Série-A n.º 118 (2024.10.22)] e em 13 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XVI/1.ª (4)

RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA PROMOVER O CONSUMO

DE PROTEÍNA VEGETAL

Exposição de motivos

A crise climática é uma das maiores ameaças que a Humanidade enfrenta. O sistema alimentar atual, que

depende fortemente da produção de carne e laticínios, está entre os principais responsáveis por esses

problemas. A pecuária é uma das principais fontes de emissão de gases de efeito estufa (GEE),

particularmente metano, que tem um impacto climático 25 vezes maior que o dióxido de carbono. Além disso,

a produção pecuária consome vastas quantidades de água e recursos naturais, enquanto contribui

significativamente para a desflorestação e a degradação dos solos. Globalmente, cerca de 80 % das terras

agrícolas são utilizadas para a produção de alimentos destinados à alimentação de animais, não diretamente

para consumo humano. Estima-se que cultivar alimentos exclusivamente para consumo humano poderia

aumentar a disponibilidade de calorias alimentares em até 70 %, o que poderia alimentar mais 4 bilhões de

pessoas.1

Em resposta a essas realidades, o relatório financiado pela União Europeia, em colaboração com diversas

organizações ambientais e do setor agroalimentar, aponta a necessidade urgente de uma transição para

dietas mais sustentáveis e com menor impacto ambiental. O relatório conclui que uma redução significativa no

consumo de carne e uma mudança para dietas baseadas em plantas são essenciais para atingir as metas

climáticas da União Europeia, especialmente no contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia «Do

Prado ao Prato». Esta estratégia visa, entre outros objetivos, reduzir pela metade o uso de pesticidas e perdas

de nutrientes, aumentar a produção de alimentos orgânicos e promover uma transição para sistemas

alimentares mais sustentáveis e resilientes.

O documento defende a criação de um plano de ação para alimentos de base vegetal até 2026, com

ênfase no incentivo à produção e consumo de leguminosas. Este plano pode desempenhar um papel

fundamental na promoção de dietas mais saudáveis e na redução da pegada ecológica da União Europeia, ao

mesmo tempo em que fortalece a segurança alimentar. As pesquisas sugerem que se todos adotassem uma

dieta baseada em vegetais, o uso global de terras agrícolas poderia ser reduzido em 75 %, devido à menor

necessidade de áreas para pastoreio e para o cultivo de alimentos para ração animal. A maior parte das terras

agrícolas do mundo – 80 % – é utilizada para criar animais destinados à produção de carne e laticínios,

enquanto as culturas para consumo humano direto representam apenas 16 %.2

No contexto português, os desafios relacionados ao setor alimentar refletem tendências semelhantes às

identificadas no panorama europeu. Dados recentes indicam que 71 % da superfície agrícola na União

Europeia é usada para produção de forragem e alimentos destinados à pecuária, enquanto uma proporção

significativa de leguminosas e grãos cultivados são dedicados à alimentação animal. No entanto, Portugal

enfrenta uma dependência considerável de importações de leguminosas para consumo humano, com o País a

importar cerca de 77 mil toneladas de leguminosas secas por ano, enquanto a produção interna é limitada.

Além disso, Portugal é altamente dependente da importação de soja para ração animal, com mais de metade

proveniente do Brasil, o que está associado a cenários de desflorestação.

1 https://iopscience.iop.org/article/10.1088/1748-9326/8/3/034015/pdf 2 https://ourworldindata.org/land-use-diets

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13 DE DEZEMBRO DE 2024

37

Apesar de sua importância nutricional, as leguminosas continuam subaproveitadas na agricultura

portuguesa. Esses cultivos oferecem múltiplos benefícios ambientais, como a fixação de nitrogénio atmosférico

no solo, a redução da necessidade de fertilizantes sintéticos e a melhoria da qualidade do solo. Além disso,

são fundamentais para a diversificação das culturas e o aumento da resiliência do sistema alimentar às

mudanças climáticas. No entanto, faltam incentivos e apoio político para que os agricultores portugueses

adotem o cultivo de leguminosas em maior escala.

Paralelamente, a dieta portuguesa é predominantemente baseada em alimentos de origem animal.

Aumentar o consumo de leguminosas, frutas, verduras e cereais integrais é uma recomendação recorrente em

relatórios de saúde pública e nutrição, sendo fundamental para combater doenças como obesidade, diabetes e

doenças cardiovasculares, cujas taxas têm aumentado no País.

Em Portugal, diversas organizações ambientais, num projeto denominado Proteína Verde, uma iniciativa

que, em parceria com mais de 15 organizações portuguesas e europeias, pretende a implementação de

políticas públicas que promovam uma maior produção e consumo de proteína de origem vegetal em prol do

ambiente, clima e saúde pública, uniram-se na elaboração de uma Carta Conjunta3, que solicita a

implementação de uma estratégia nacional para promover o consumo de proteína vegetal. Esta carta reflete

um esforço coordenado para promover uma transição para sistemas alimentares mais sustentáveis e conta

com o apoio de associações como a ZERO, a Associação Vegetariana Portuguesa (AVP), a Quercus, ANP –

WWF, ACSA, ASPEA e GEOTA.

A carta conjunta defende que uma estratégia nacional para promover o consumo de proteína vegetal é

essencial para alcançar as metas ambientais e de saúde pública estabelecidas pela União Europeia. Entre as

principais recomendações da carta estão:

● Incentivo ao cultivo de leguminosas e outros alimentos de base vegetal, através da implementação de

programas de apoio financeiro e técnico aos agricultores. A carta argumenta que, com o suporte

adequado, Portugal poderia não só reduzir a dependência de importações, mas também tornar-se um

exportador de leguminosas de qualidade;

● Criação de incentivos fiscais que promovam o consumo de alimentos de base vegetal, com redução de

impostos sobre frutas, hortaliças e leguminosas;

● Apoio ao desenvolvimento de alternativas vegetais à proteína animal, incluindo o financiamento de

inovações no setor agroalimentar que possam oferecer produtos saudáveis, acessíveis e sustentáveis;

● Educação e formação nas escolas e cantinas públicas, com a introdução de refeições de base vegetal

nos menus e a capacitação de equipas de cozinha para a preparação dessas refeições;

● Criação de um fundo de transição justa agroalimentar, que ofereça suporte financeiro aos agricultores que

queiram adotar práticas mais sustentáveis, incluindo o cultivo de leguminosas e outros alimentos de

base vegetal.

A carta enfatiza que uma estratégia desse tipo não é apenas necessária para atender às demandas

ambientais, mas também para promover uma transição justa no setor agroalimentar, garantindo que os

produtores tenham o suporte necessário para adotar novas práticas e tecnologias.

A promoção de alimentos de base vegetal, com ênfase nas leguminosas, oferece diversos benefícios. A

produção de leguminosas consome menos água, emite menos GEE e melhora a saúde dos solos.

A eficiência energética da produção de carne e laticínios é definida como a percentagem de energia

(calorias) dos insumos de ração que é efetivamente convertida em produto animal. Por exemplo, um porco tem

uma eficiência de 9 %, o que significa que 9 % das calorias dos insumos de ração são convertidas em produto

para consumo humano, enquanto os outros 81 % são «alimentos» perdidos no processo de conversão.

Em contraste com a pecuária, que é responsável por 53 % das emissões de metano na agricultura, as

leguminosas são uma opção significativamente mais ecológica. Além disso, promovem a biodiversidade

agrícola e a rotação de culturas, contribuindo para a resiliência dos ecossistemas.

A promoção de uma estratégia nacional focada em alimentos de base vegetal e no incentivo ao cultivo de

leguminosas é uma necessidade urgente que responde a múltiplos desafios enfrentados tanto em Portugal

quanto no contexto europeu e global.

3 Proteína Verde

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Em 2023, cerca de 733 milhões de pessoas passaram fome. Mas mais de 80 mil milhões de animais

terrestres foram alimentados para consumo humano.4

Vários países europeus já estão a implementar planos nacionais para promover a transição para proteínas

vegetais, visando uma alimentação mais sustentável e saudável, como o caso da Dinamarca, onde o plano de

ação dinamarquês para alimentos de base vegetal estabelece medidas concretas para incentivar a produção e

o consumo de alimentos vegetais, com o apoio do governo; a Alemanha onde o orçamento federal de 2024

inclui um investimento de 38 milhões de euros na transição para proteínas vegetais, com o objetivo de

posicionar o país como líder nesta área e os Países Baixos onde existe um programa de incentivo que visa

encerrar explorações pecuárias para reduzir o impacto ambiental, com um investimento de 700 milhões de

euros, promovendo uma transição para uma produção alimentar mais sustentável.

Esses exemplos mostram o compromisso de diversos países europeus em fomentar políticas públicas que

incentivem o consumo de proteínas vegetais, destacando o papel crucial dessa mudança para o futuro da

alimentação.

Em Portugal, o consumo de carne continua a ser dominante, apesar das recomendações que enfatizam a

importância de dietas ricas em vegetais para combater doenças como a obesidade, diabetes e problemas

cardiovasculares. A produção de leguminosas no País ainda é bastante limitada. No entanto, o solo e o clima

português oferecem condições favoráveis para o cultivo desses alimentos, o que poderia não só reduzir a

dependência de importações mas também fortalecer a economia rural e melhorar a sustentabilidade agrícola.

Assim, uma estratégia nacional focada em alimentos de base vegetal, com ênfase no incentivo ao cultivo

de leguminosas, pode trazer inúmeros benefícios para Portugal. Ambientalmente, ajudaria a reduzir as

emissões de gases de efeito estufa e a preservar os recursos naturais. Economicamente, contribuiria para a

redução das importações, fortalecendo a economia local e criando novos mercados para os agricultores. E do

ponto de vista da saúde pública, esta estratégia ajudaria a promover dietas mais saudáveis e equilibradas,

reduzindo a incidência de doenças crônicas relacionadas à alimentação. A implementação dessa estratégia

seria um passo essencial para garantir um futuro mais sustentável, saudável e economicamente viável para

Portugal.

Assim, o PAN pretende que sejam tomadas ações específicas para a criação e implementação de uma

estratégia nacional para promover o consumo de proteína vegetal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – No âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima, proceda à elaboração de uma estratégia nacional

para promover o consumo de proteína vegetal, nomeadamente de leguminosas e que inclua metas claras de

redução do consumo de carne e de promoção de dietas ricas em vegetais, como parte das políticas públicas

de saúde, ambiente e agricultura, garantindo o envolvimento da Assembleia da República;

2 – Crie um grupo de trabalho interministerial com representantes das áreas da saúde, ambiente,

agricultura e educação, bem como a necessária participação da sociedade civil e organizações não

governamentais que desenvolvam o seu trabalho nesta área para colaborar na elaboração da estratégia em

apreço;

3 – No âmbito da estratégia nacional em apreço, incentive o cultivo de leguminosas e diversificação

agrícola, através da criação de programas de apoio técnico e financeiro para os agricultores;

4 – Promova campanhas de educação alimentar e formação profissional em escolas e demais instituições

públicas sobre os benefícios da agricultura biológica, produção local e de leguminosas;

5- Garanta a formação especializada para cozinheiros e outros profissionais da área, capacitando-os a

preparar refeições nutritivas à base de vegetais;

6- Promova parcerias entre universidades, institutos de investigação e o setor privado para o

desenvolvimento de alternativas de proteínas vegetais e outras inovações que possam facilitar a transição

para uma dieta mais sustentável.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

4 Hunger numbers stubbornly high for three consecutive years as global crises deepen: UN report

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13 DE DEZEMBRO DE 2024

39

A Deputada do PAN: Inês de Sousa Real.

(4) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 125 (2024.10.31) e substituídos, a pedido do autor, em

13 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DO ACESSO DE ESTRANGEIROS AO SNS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde, que celebra os seus 45 anos, é uma conquista de Abril que mudou a face do

acesso à saúde no nosso país e os resultados em saúde dos portugueses. Um orgulho que nos coloca entre

os melhores sistemas de saúde do mundo, invejado por permitir o livre acesso a todas as pessoas, qualquer

que fosse a sua origem, fazendo luz à visão humanista que inspirou a sua criação.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, n.º 1, define que «Todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover».

O direito à saúde e as condições para a utilização de serviços de saúde por cidadãos nacionais dos

Estados-Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e Suíça que sejam abrangidos pelos regimes de

coordenação dos regimes de segurança social, por cidadãos nacionais de países terceiros abrangidos por

acordo bilateral, por cidadãos nacionais de países terceiros não abrangidos por acordo bilateral, por cidadãos

imigrantes que se encontrem em situação regular ou irregular em Portugal e por cidadãos com estatuto de

refugiado ou direito de asilo, deve ser assegurado. Conforme prevê a Constituição, «Os estrangeiros e os

apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do

cidadão português.»(artigo 15.º, n.º 1).

O acesso a cuidados de saúde por parte de imigrantes regulares e irregulares e por cidadãos estrangeiros

é considerado um desafio crucial, na área da saúde, enfrentado pelos governos e sociedades. É ainda um

desafio, perante o contexto que vivemos, ter a informação e os dados fidedignos que nos permitam diferenciar

os fenómenos de turismo de saúde, o acesso de cidadãos estrangeiros aos serviços de saúde e a assistência

a imigrantes em situação regular ou irregular.

O relatório da IGAS (Inspeção-Geral de Atividades em Saúde), recentemente divulgado, sobre a

assistência a estrangeiros não residentes no SNS, é inconclusivo, na medida em que não nos permite ter a

informação necessária para a tomada de decisões sustentada em evidência e em dados concretos,

designadamente qual o país de origem dos cidadãos estrangeiros assistidos, o tipo de tratamento recebido, a

complexidade dos casos, se se tratou de episódio de urgência, consulta ou internamento, se foi possível

recolher os dados de identificação, documentação apresentada, entidade financeira responsável, se os

episódios de assistência deram origem a cobrança.

A implementação de medidas não deverá ser feita na ausência de dados credíveis e deverá ser

implementada a avaliação e monitorização dos diferentes fenómenos. Recentemente foram tornadas públicas,

reportagens televisivas que indiciam a existência de redes de facilitadores que usam o SNS de forma

fraudulenta. Ora, a fraude deve ser combatida com os instrumentos adequados para o efeito. Nenhuma

decisão que pretenda combater a fraude e o suposto uso indevido por redes internacionais, como tem vindo a

público, deverá ser confundida com as demais situações de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde de

que necessitam e à salvaguarda do direito à saúde no nosso País, previsto na Constituição da República, na

Lei de Bases da Saúde e nos Estatutos do SNS.

Considerando todo o quadro legal e orientador em matéria do acesso de cidadãos estrangeiros em

Portugal a cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal qual previsto na Base 21 da Lei de

Bases da Saúde, no Despacho n.º 25360/2001 de 12 de dezembro de 2001, na Circular Informativa

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n.º 12/DQS/DMD da DGS, na Circular Informativa Conjunta n.º 13/2013 da ACSS e da DGS e no Manual de

Acolhimento no Acesso ao Sistema de Saúde por Cidadãos Estrangeiros (Ministério da Saúde/DGS/ACSS),

são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos

com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam

nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas,

requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do

regime jurídico aplicável.

O Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema de Saúde por Cidadãos Estrangeiros, disponibilizado pela

ACSS, tem como objetivo geral «[…] disponibilizar um conjunto de orientações que assegurem a identificação

e os procedimentos necessários à inscrição e acesso.

Um utente cujo registo seja transitório ou inativo conserva sempre o direito de acesso a cuidados de saúde,

embora a responsabilidade financeira pelos mesmos corra, regra geral, sobre os utentes. No caso de cidadãos

irregulares que não sejam titulares de documento comprovativo que autorize ou ateste a residência, também

as unidades prestadoras de cuidados de saúde poderão exigir a cobrança do preço, segundo as normas e

tabelas em vigor, dos cuidados de saúde que lhes forem prestados.

Constatou-se que ainda persiste a falta de dados sobre a acessibilidade e utilização dos serviços de saúde

por parte de imigrantes e cidadãos estrangeiros não residentes, o que limita o conhecimento sobre os

múltiplos determinantes da utilização dos serviços de saúde e as barreiras no acesso a estes serviços. Importa

identificar claramente as barreiras do lado da procura e da oferta com o intuito de melhor ser combatida a

«utilização indevida»dos serviços.

Sabe-se que os grupos de população de imigrantes e, em geral, de cidadãos estrangeiros são muito

heterógenos, na medida em que incluem trabalhadores, estudantes, não ativos, refugiados e apátridas e,

ainda, imigrantes em situação regular e não regular, entre outros, detentores de diferentes estados de saúde e

de distintas necessidades de cuidados de saúde. Tal heterogeneidade representa um desafio para cada um

dos países de acolhimento, na medida em que a estes importa gerir as relações, os problemas e os riscos

resultantes do atual contexto.

Apesar de um crescente esforço, ainda persiste a falta de dados sobre a utilização dos serviços de saúde

por parte da população de imigrantes e de cidadãos estrangeiros, o que limita o conhecimento sobre os

determinantes da utilização dos serviços de saúde.

É, pois, certo que hoje não há um efetivo conhecimento da realidade dos utentes cidadãos estrangeiros,

seja relativamente à sua identidade, à sua nacionalidade e à sua origem, seja ainda relativamente aos

cuidados que são prestados. Também não são suficientes as informações sobre todas as dificuldades

sentidas, o que limita a capacidade de se desenhar políticas que promovam uma melhor utilização dos

cuidados de saúde. E, naturalmente, esta falta de conhecimento limita a capacidade de desenhar políticas que

promovam uma melhor e mais adequada utilização dos cuidados de saúde. Esta é uma realidade que

necessita de avaliação e de monitorização.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Quantifique e tipifique os utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento

legal, com informação desagregada, designadamente, a caraterização do tipo de tratamento, país de origem,

documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado, entidade financeira responsável,

situação de cobrança;

2) Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação

que sobre cada uma impende de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros

que acedem aos cuidados de saúde no SNS;

3) Sejam adotadas as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta

matéria e o reforço da monitorização por parte da ACSS;

4) Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária;

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5) Entregue à Assembleia da República um relatório de que conste a informação suprarreferida e que

elenque as principais causas da dificuldade de cobrança nos casos em que se aplique.

Palácio de São Bento, 13 dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XVI/1.ª

IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA O BIOMETANO

Em 2015 foi estabelecido um importante acordo na luta contra as alterações climáticas – o Acordo de Paris

– onde os vários Estados se comprometeram em manter o aumento da temperatura média mundial abaixo de

2 °C, e continuar os esforços para limitar o aumento a 1,5 °C até o final do século.

Em 2016, em Marraquexe, Portugal foi o primeiro país a assumir o objetivo de neutralidade carbónica,

contribuindo para os objetivos do Acordo de Paris.

Posteriormente, a União Europeia tem adotado diversas medidas para alcançar esse desígnio, entre as

quais o Pacto Ecológico Europeu e o REPowerEu.

O Pacto Ecológico Europeu foi lançado em dezembro de 2019 e tem como objetivo principal tornar a

Europa o primeiro continente neutro em termos carbónicos até 2050.

O plano REPowerEU foi lançado em maio de 2022 e visa reforçar a autonomia estratégica da União

Europeia no setor da energia, focando-se no apoio à transição para energias limpas e na conjugação de

esforços para um sistema energético mais resiliente.

O plano REPowerEU estabelece o objetivo de reduzir em pelo menos 55 % as emissões líquidas de gases

com efeito de estufa até 2030 e de alcançar a neutralidade climática até 2050, em consonância com o Pacto

Ecológico Europeu.

O biometano é um biocombustível gasoso, derivado do biogás, e que tem comportamentos e utilizações

semelhantes ao do gás natural, podendo substituir o gás natural em todas as suas aplicações comuns.

O XXI, XXII e o XXIII Governos Constitucionais implementaram várias medidas no âmbito da transição

energética, incluindo a promoção do biometano como fonte de energia renovável. A título de exemplo,

podemos elencar as seguintes medidas dos sucessivos Governos Socialistas:

i) A Estratégia Nacional para o Hidrogénio, que também contempla o uso de biometano; ii) O Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho, que estabelece o enquadramento para a implantação de uma

infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva 2014/94/EU;

iii) A promoção do uso de biometano em transportes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017, de 26 de junho, que aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis

alternativos no setor dos transportes);

iv) O Plano Nacional Energia e Clima 2030 – PNEC 2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho);

v) O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), onde o biometano foi mencionado como uma das áreas de desenvolvimento;

vi) Incentivos financeiros e fiscais à produção de biometano.

Refira-se também que a primeira versão Plano de Ação para o Biometano foi disponibilizada no final do

mandato do XXIII Governo Constitucional, sendo uma das matérias constantes da pasta de transição que é do

conhecimento público. No entanto, a versão final do referido plano, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2024, de 15 de março, acabou por ver a luz do dia já num período de transição, não tendo,

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desde então, tido quaisquer desenvolvimentos. Sucede que é necessário implementar o Plano de Ação para o

Biometano o mais brevemente possível.

Aliás, no passado dia 7 de dezembro foi enviada à Assembleia da República e ao Governo uma carta

aberta «em defesa da concretização urgente do Plano de Ação para o Biometano», assinada por diversas

personalidades destacadas da área na energia.

Na mencionada carta refere-se expressamente que é «urgente, inadiável e indispensável a sua

implementação, com ações e medidas concretas, com investimentos sustentados e através de uma

abordagem integrada que aproveite e potencie a utilização das infraestruturas existentes, nomeadamente no

setor energético (acelerando os impactos económicos, sociais e ambientais), atribuindo ao biometano o lugar

central que merece na política energética nacional».

Ora, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista concorda com esta urgência e vem, através da presente

iniciativa, recomendar ao Governo que adote várias medidas que concretizam o Plano de Ação para o

Biometano.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que implemente o Plano de Ação para o Biometano,

nomeadamente, através da adoção das seguintes medidas:

1 – Definindo a composição, a estrutura, as competências e as regras de funcionamento do grupo de

acompanhamento do PAB, a ser coordenado pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG, IP),

de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, de 15 de março;

2 – Clarificando o procedimento a adotar no licenciamento conducente à atividade de produção de

biometano de origem renovável;

3 – Estipulando que os promotores de unidades de produção de biometano devem garantir as

matérias‑primas para a produção de biometano através da digestão anaeróbia, em plena articulação com as

autarquias locais onde se localize o projeto;

4 – Definindo as regras de injeção nas redes de transporte e distribuição, e premiando os projetos que

potenciem uma maior agregação de matéria-prima de diversa natureza, apresentem maior nível de economia

circular, e que se localizem em territórios de baixa densidade;

5 – Introduzindo mecanismos de certificação de matérias‑primas que possam ser valorizadas na produção

de biometano;

6 – Promovendo a aproximação entre operadores das redes de distribuição e promotores de projetos de

produção de biometano, prevendo a otimização dos projetos e da utilização da rede;

7 – Procedendo às alterações legislativas que permitam a partilha de custos de entre promotores de

projetos e operadores das redes de distribuição de gás associados à respetiva ligação e acesso à rede,

sempre que estes se revelem necessários e no âmbito dos investimentos regulados, garantindo que, também

por esta via, o Estado vê os seus ativos serem valorizados;

8 – Desenvolvendo um modelo de redes virtuais que permita agilizar a injeção de biometano em maiores

volumes e de forma mais eficiente do ponto de vista económico;

9 – Clarificando e operacionalizando o modelo de funcionamento das garantias de origem;

10 – Definindo e clarificando o modelo de financiamento que permita o desenvolvimento de um verdadeiro

mercado de biometano em Portugal;

11 – Desenvolvendo mecanismos que permitam eliminar qualquer forma de especulação em tornos dos

registos prévios, defendendo os promotores que estão verdadeiramente motivados para o desenvolvimento de

projetos de produção de biometano;

12 – Introduzindo mecanismos de compatibilização no uso dos solos para a implementação de unidades

de biometano.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

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As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Costa — Luís Graça — Carlos Silva —

Raquel Ferreira — José Rui Cruz — José Carlos Barbosa — Miguel Iglésias — Nelson Brito — Eurico

Brilhante Dias — Walter Chicharro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XVI/1.ª

DE SERVIÇO NACIONAL A SERVIÇO MUNDIAL DE SAÚDE: PREVENIR O USO INDEVIDO DO SNS

POR CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES

Exposição de motivos

Nos últimos anos, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) transformou-se num Serviço Mundial de Saúde,

prestando cuidados de saúde gratuitos a cidadãos estrangeiros não residentes, muitos dos quais que vêm a

Portugal única e exclusivamente com esse propósito. Os dados agora divulgados dizem-nos que só entre

janeiro e 30 de setembro de 2024 foram assistidos 92 193 cidadãos estrangeiros não residentes, e cerca de

metade não estava abrangida por qualquer seguro ou protocolo.

O SNS de acesso universal e geral é financiado pelos residentes em Portugal. Num País com recursos

limitados e um serviço de saúde já com substanciais limitações na prestação de cuidados, o uso irrestrito e

gratuito por parte de turistas é iníquo, coloca em causa a sustentabilidade do SNS e a prestação em tempo útil

e com qualidade àqueles que o financiam.

1. A assunção do problema

Em julho de 2024, a Ministra da Saúde reconheceu relatos de cidadãos estrangeiros não residentes que

procuravam o SNS para tratamentos dispendiosos gratuitos. Não dispondo de dados concretos sobre o

problema, a Sr.ª Ministra instou a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realizar um inquérito.

O relatório da IGAS revelou que, entre janeiro e setembro de 2024, 92 193 cidadãos estrangeiros não

residentes foram atendidos no SNS, dos quais 45 476 não estavam ao abrigo de qualquer seguro ou acordo

internacional, pelo que fica em causa a boa cobrança dos cuidados prestados. Dados da Unidade Local de

Saúde (ULS) de Almada-Seixal atestam esta preocupação: dos 3047 episódios de urgência faturados em 2023

a cidadãos estrangeiros não residentes, apenas 27 (0,8 %) foram pagos.

Mais grave ainda, a facilidade com que cidadãos estrangeiros não residentes recorrem ao SNS tem levado

à criação de redes organizadas e criminosas para a obtenção de cuidados de saúde gratuitos, fenómeno este

já amplamente noticiado. Estas redes representam não apenas um custo financeiro para o Estado, mas podem

mesmo colocar em risco a saúde e a vida de quem a elas recorre.

2. O histórico legislativo do acesso ao SNS

Em 2001, e tendo em conta os crescentes fluxos migratórios, o então Ministro da Saúde determinou,

através do Despacho n.º 25360/2001, que cidadãos estrangeiros sem autorização de permanência, residência

ou visto de trabalho, desde que se encontrem em Portugal há mais de 90 dias, têm acesso aos serviços do

SNS, sendo «cobradas as despesas efetuadas, excetuando a prestação de cuidados de saúde em situações

que ponham em perigo a saúde pública», atentas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente no que

concerne à situação económica e social da pessoa, a aferir pelos serviços de Segurança Social. As

instituições do SNS são também instadas a manter um registo detalhado da prestação destes cuidados,

incluindo da dispensa de medicamentos.

Posteriormente, a mais recente Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, revê os

beneficiários do SNS, estendendo o benefício do acesso universal e tendencialmente gratuito a todos os

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cidadãos portugueses, assim como a cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou

residência temporária em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou

equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3. A inexequibilidade da boa cobrança

A redação atual da Lei de Bases equipara os residentes em Portugal com cidadãos estrangeiros não

residentes no seu direito de acesso aos cuidados de saúde. Consequentemente, esta previsão legal

obstaculiza a boa cobrança por parte das instituições de saúde a cidadãos estrangeiros não residentes, no

limite até aos que estão abrangidos por um seguro de saúde ou acordo internacional, pois o acesso é

assegurado em termos iguais.

À questão jurídica acresce a ineficácia dos mecanismos de boa cobrança, em parte devido à incapacidade

das ULS e da própria Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), em assegurar o pagamento das

despesas, que resulta da falta de meios e da falta de integração de sistemas de informação entre agências de

imigração, Autoridade Tributária (AT), Segurança Social, entre outros. Daqui resultam faturas que não são

liquidadas devido a moradas incorretas, ausência de dados ou abandono do país por parte do utente.

Assim, com base no exposto e em defesa de um SNS sustentável e justo, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

Resolução

1 – Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de

doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, sejam cobrados, por parte

das instituições de saúde, os custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde

não emergentes, assim como de fármacos dispensados, no momento prévio à prestação dos mesmos.

2 – Em alternativa ao pagamento imediato disposto no número anterior, os cidadãos estrangeiros não

residentes poderão fazer uso de um seguro de saúde ou acordo internacional, desde que válido em Portugal e

aceite pelo SNS.

3 – A receita decorrente da prestação destes cuidados deverá ser obrigatoriamente cobrada ao particular,

ao país de origem ou seguradora, revertendo na íntegra para a ULS que o prestou, desta forma criando os

incentivos para uma cobrança efetiva. A receita reverte para um fundo próprio e plurianual das ULS.

4 – Promova a integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, AIMA: Agência para

a Integração Migrações e Asilo e AT, que permita o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente

no momento da admissão, por forma a possibilitar a boa cobrança.

5 – Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada

insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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