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Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 145
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 369 e 391/XVI/1.ª):
N.º 369/XVI/1.ª (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 391/XVI/1.ª (Reforça os critérios previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no sentido de exigir a contratação de seguro de saúde para entrada em território nacional): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª (ALRAA):
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma
dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Projetos de Resolução (n.os 215 e 493 a 495/XVI/1.ª): N.º 215/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação da necessidade de adaptação da legislação nacional às novas exigências europeias relativas aos sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool): — Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 493/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda a rápida constituição e operacionalização das comissões de acompanhamento para os projetos de exploração de lítio na Mina do Barroso e na Mina do Romano. N.º 494/XVI/1.ª (PCP) — Pelo apoio aos agricultores afetados pela tempestade Kirk. N.º 495/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a proteção e conservação do lince ibérico.
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PROJETO DE LEI N.º 369/XVI/1.ª (1)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO, QUE DEFINE
AS REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE AMADOR E DE AMADOR
POR SATÉLITE, BEM COMO O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES
ESPECIAIS AOS AMADORES E DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES DE USO COMUM)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, introduziu alterações substanciais ao regime de utilização do
serviço de amador de radiocomunicações, assente sobretudo num esforço de simplificação de procedimentos.
Para tal, previu-se, designadamente, a dispensa de licenciamento para a utilização do espectro radioelétrico
pelas estações de titulares individuais e uma maior responsabilização dos amadores e das suas associações
pela correta utilização das respetivas estações.
Decorrida mais de uma década sobre a sua publicação, tendo em conta a experiência da sua aplicação
prática pelos amadores e pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), justifica-se a revisão de
alguns aspetos do regime, há muito reclamada pelos amadores e pelas suas associações.
Destaca-se, por um lado, o reconhecimento aos amadores da categoria 3 do direito de operar em modo de
emissão, o qual apenas é condicionado aos amadores menores de 16 anos, que carecem de supervisão. Por
outro lado, facilita-se a transição entre categorias, com a eliminação da obrigatoriedade de cumprimento de
tempo de permanência numa categoria como condição de acesso à categoria superior. Elimina-se, também, o
limite mínimo de idade para obtenção do certificado de amador, assegurando-se, assim, que os amadores –
incluindo os menores de 12 anos, desde que com autorização escrita de quem exerça a responsabilidade
parental ou a tutela – possam iniciar as suas emissões imediatamente após a obtenção do Certificado de
Amador Nacional (CAN), proporcionando-lhes uma progressão mais rápida entre categorias, o que torna a
atividade de radioamadorismo mais atrativa.
Através do presente diploma procede-se, ainda, em alinhamento com outros países europeus, à eliminação
da taxa anual de utilização do espectro pelos titulares de CAN, que não só é suscetível de constituir um
entrave à prática do radioamadorismo como se revela ineficiente, tendo em conta os custos administrativos
inerentes à sua cobrança. É expectativa do Grupo Parlamentar do PSD que a medida possa contribuir para
fomentar a utilização dos serviços de amador e de amador por satélite, como meio de divulgação científica e
tecnológica no âmbito das radiocomunicações.
Adicionalmente, conforma-se o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,
com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4
de setembro, na sua redação atual.
Por fim, habilita-se a ANACOM com poderes regulamentares para concretizar a presente lei, o que pode
ser necessário, por exemplo, no que respeita aos procedimentos relativos à emissão, alteração e revogação
de CAN e de licenças, assim retirando alguma rigidez na adaptação dos mesmos ao que for recomendado
pela evolução tecnológica.
Foi promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações a audição das associações de radioamadores
do continente e regiões autónomas no âmbito da elaboração deste anteprojeto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, propomos o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as
regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime
de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso
comum.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) “Amador ou radioamador”, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um
objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com a presente lei;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) “Estação individual de amador”, estação de amador que está associada a um certificado de amador
nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da
Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das
Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de
um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade.
2 – O CAN é atribuído mediante:
a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
b) Apresentação de requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por titular
de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de
documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado
ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
3 – A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser
comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.
4 – Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos
termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita
de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
5 – (Anterior n.º 4.)
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6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;
b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a realização do exame através
de requerimento, no formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na internet, o qual deve ser
instruído, com os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;
b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso
de se tratar de candidato menor;
e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas
no sítio da ANACOM na internet;
g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3
do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.
5 – O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente,
podendo ser utilizado sistema multimédia.
6 – Cabe à ANACOM definir ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de
aptidão de amador, elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.
7 – Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato
se propõe e as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
8 – Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se
aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do
disposto do presente decreto-lei.
9 – Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o
Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 5.º
[…]
1 – Existem seis categorias de amador – 1, 2, 3, A, B e C –, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 –
à classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos
e as outras três – A, B e C – às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de
radiocomunicações atribuídas antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pelo presente
decreto-lei.
2 – O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da Categoria C e é feito
mediante:
a) A aprovação no exame respetivo;
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b) Por apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.
3 – O acesso à categoria 2 é feito mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 3.º.
4 – O acesso à categoria 1 é feito mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os
amadores das Categorias A e B;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 3.º.
5 – […]
6 – (Revogado.)
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante
esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo
titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
4 – […]
a) […]
b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular
ou da localização da estação, constantes do CAN.
5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários
períodos de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada
período de validade do CAN.
6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.
7 – […]
a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação
automática;
b) (Revogado.)
c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
d) Falecimento do titular.
8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas
a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.
9 – (Revogado.)
10 – […]
11 – […]
12 – (Revogado.)
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Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT,
sem quaisquer encargos para os amadores.
3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação
revogada pela presente lei, mantêm -se em vigor.
4 – (Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:
a) […]
b) […]
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
d) […]
2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar
estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou
superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o
responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e
relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
4 – (Revogado.)
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da
associação sejam titulares de CAN não suspenso;
b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em
funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as
suas estações móveis ou portáteis.
4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular
de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda
do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade.
5 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão
dos indicativos de chamada;
b) […]
8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:
a) […]
b) […]
9 – A licença caduca:
a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua
não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o
efeito no sítio desta autoridade na internet.
b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da
obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)
da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é
obrigado a:
a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;
b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM,
num prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que
determinou a caducidade.
11 – […]
12 – […]
13 – (Revogado.)
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT
1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento
que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à
ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na
licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 12.º
[…]
1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo
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8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
a) […]
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o
estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras
estações de amador;
i) […]
j) […]
l) […]
2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer
emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de
utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em
contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no
local.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir
que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as
condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos
nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela
ANACOM;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva
ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias
ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações
e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de
uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores
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menores de 16 anos;
d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo
de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,
no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as
mesmas foram adotadas, com:
i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 14.º
[…]
1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com
localizações definidas e, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de
licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das
recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal
tenha um acordo de reciprocidade.
2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados
para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as
recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências,
em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.
Artigo 16.º
[…]
1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de
um CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere
ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.
2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas
é também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
3 – Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:
a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;
b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem
consignação de frequências;
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c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso
comum sem consignação de frequências.
4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do
titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a
partir de 30 dias após a sua consignação até à data-limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista
na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de
acordo com o regulamento das radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da
estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
Artigo 18.º
[…]
1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e
de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de
planeamento civil de emergência.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4
do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos
termos do artigo 11.º;
d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso
comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
e) […]
f) […]
g) […]
h) (Revogada.)
2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou
alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e
relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.
3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:
a) […]
b) […]
c) […]
5 – (Revogado.)
6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens
das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.
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Artigo 21.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) (Revogada.)
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites
definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem
como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações
fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
f) […]
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou
revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
h) […]
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no
CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo
11.º, respetivamente;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de
uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente
no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,
legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou
da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
s) […]
t) […]
u) […]
v) (Revogada.)
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na
alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do
CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º
1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um
amador menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo
seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da
informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de
informações falsas ou enganosas;
ee) […]
ff) […]
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gg) […]
2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x),
aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.
6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.
7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.
8 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
1 – […]
2 – […]
3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplica-se à tramitação das contraordenações o
regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas na
presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
5 – […]
6 – […]
Artigo 26.º
[…]
Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de
licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos
CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de
certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Regulamentos
Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei,
designadamente, no que respeita:
a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a
emitir em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as
respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade
física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
4.º do presente decreto-lei;
c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares
de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios
aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,
alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei;
e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as
condições de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis,
a que se referem o artigo 7.º do presente decreto-lei;
f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações
por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei;
g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo
das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se
refere o artigo 10.º do presente decreto-lei;
h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os
procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º do presente
decreto-lei;
i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os
limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei;
j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a
utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º do presente decreto-lei;
k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador
que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no
QNAF, nos termos do artigo 17.º do presente decreto-lei;
l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a
ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à
emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade,
bem como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação
publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
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2 – Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm
acesso às seguintes faixas de frequências:
a) 3700 – 3800 kHz, 7100 – 7200 kHz e 14 250 – 14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;
b) 28 – 29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;
c) 51 – 52 MHz, 144 – 145,806 MHz, 430 – 435 MHz e 438 – 440 MHz, com uma potência de pico de
50 W.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias contado da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os
regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º,
o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a
alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
Artigo 7.º
Republicação
1 – É republicado, em anexo ao presente projeto de lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro, que fixa o regime de utilização do serviço de
amador de radiocomunicações, tem vindo a demonstrar a necessidade de atualização e simplificação daquele
regime, quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o exercício da
atividade de amador.
O decreto-lei que agora se publica traduz esse esforço de simplificação ao mesmo tempo que procura
acolher algumas preocupações das associações de amadores trazidas ao conhecimento do Governo pela
Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).
Especial destaque merece, pelo seu carácter inovador, a dispensa de licenciamento para a utilização do
espectro radioelétrico pelas estações do serviço de amador de titulares individuais.
Em contrapartida, reforçam-se os mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas
associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas estações de radiocomunicações e na
ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de
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fiscalização cometidos à ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioeléctrico.
Reconhece-se, também, a importância dos serviços de amador e de amador por satélite como meio de
divulgação científica e tecnológica no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das radiocomunicações
em particular, dada a inserção dos amadores e das suas associações nas comunidades e fomenta-se o
acesso da população em geral, designadamente dos mais jovens, ao contacto com as radiocomunicações por
intermédio do radioamadorismo.
Deste novo decreto-lei resulta igualmente, com maior clareza, a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 151-
A/2000, de 20 de julho, enquanto regime geral das radiocomunicações, ao serviço de amador, em tudo o que
não esteja previsto nesta legislação especial. Designadamente, é o que sucede com as taxas administrativas e
de utilização de espectro radioeléctrico, matéria em que se remete para o Decreto-Lei n.º 151/2000 – as
referidas taxas são fixadas pela portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a
que se refere o n.º 7 do artigo 19.º daquele decreto-lei.
Ao abrigo do presente decreto-lei e no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, são definidas pela
ANACOM diversas matérias como os procedimentos a observar relativamente aos exames de amador e
documentos a emitir em caso de aproveitamento, bem como outras matérias mais dependentes da evolução
tecnológica ou de orientações internacionais, designadamente o modo de fixação das condições técnicas de
exploração dos meios utilizados, a consignação de indicativos de chamada às estações de amador e os
procedimentos técnicos para a sua colocação em funcionamento.
A fixação e publicitação das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e de amador por
satélite, bem como as respetivas condições de utilização são, de igual modo, da responsabilidade do regulador
das comunicações eletrónicas no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), dentro do
mesmo prazo de 90 dias.
O presente decreto-lei prevê uma vacatio legis de 90 dias, o que permite a entrada em vigor do regime
completo do serviço de amador e do serviço de amador por satélite no fim desse prazo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos serviços de amador e de
amador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados e autorizações especiais
aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objetivo a instrução individual, a
intercomunicação e os estudos técnicos efetuados por amadores;
b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em
satélites da Terra, para o mesmo objetivo do serviço de amador;
c) «Amador ou radioamador», pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um
objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador
por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo
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determinado;
f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais
não determinados e que necessita de alimentação externa;
g) «Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais
não determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;
h) «Estação individual de amador», estação de amador que está associada a um certificado de amador
nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da
Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das
Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao abrigo de uma licença de
estação e que pode ser utilizada por um conjunto de amadores;
j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante atribuído pela ANACOM que possibilita
ao seu titular utilizar estações de amador;
l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)», certificado harmonizado de exame de
aptidão de amador, conforme com a recomendação aplicável da CEPT;
m) «Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pela ANACOM que confere ao respetivo
titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e
limitações nele fixadas.
2 – Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do Regulamento das
Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da União Internacional das
Telecomunicações.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de amador
Artigo 3.º
Acesso à atividade de amador
1 – A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de
um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade.
2 – O CAN é atribuído mediante:
a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
b) Apresentação de requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por titular
de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de
documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado
ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
3 – A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser
comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.
4 – Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos
termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita
de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
5 – O titular de um CAN fica habilitado a utilizar qualquer estação de amador, de acordo com os critérios
estabelecidos para a respetiva categoria.
6 – O CAN é intransmissível.
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Artigo 4.º
Exame de aptidão de amador
1 – Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
a) Nacionais de Estados membros da União Europeia;
b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
2 – (Revogado.)
3 – Podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que
sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, desde que
comprove o seu estado de incapacidade perante a ANACOM.
4 – O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a realização do exame através
de requerimento, no formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na internet, o qual deve ser
instruído, com os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;
b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso
de se tratar de candidato menor;
e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas
no sítio da ANACOM na internet;
g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3
do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.
5 – O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente,
podendo ser utilizado sistema multimédia.
6 – Cabe à ANACOM definir ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de
aptidão de amador, elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.
7 – Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato
se propõe e as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
8 – Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se
aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do
disposto do presente decreto-lei.
9 – Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o
Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 5.º
Categorias de amador
1 – Existem seis categorias de amador – 1, 2, 3, A, B e C –, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 – à
classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos e
as outras três – A, B e C – às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de Amador de
Radiocomunicações atribuídas antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pelo presente
decreto-lei.
2 – O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C e é feito
mediante:
a) A aprovação no exame respetivo;
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b) Por apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.
3 – O acesso à categoria 2 é feito mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 3.º.
4 – O acesso à categoria 1 é feito mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os
amadores das Categorias A e B;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 3.º.
5 – Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores, qualquer sanção por violação
das obrigações previstas no presente decreto-lei não podem candidatar-se a qualquer exame.
6 – (Revogado.)
Artigo 6.º
Certificado de amador nacional
1 – A categoria de amador é averbada ao CAN do respetivo titular.
2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante
esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo
titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
4 – O CAN deve ser alterado nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador;
b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais
constantes no CAN.
5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários
períodos de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada
período de validade do CAN.
6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.
7 – O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação
automática;
b) (Revogada.)
c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
d) Falecimento do titular.
8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas
a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.
9 – (Revogado.)
10 – Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos nos números anteriores, o titular
é obrigado a cessar de imediato a sua atividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador por
satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a contar da data de notificação da suspensão
ou revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
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11 – No caso de alteração do CAN, o título alterado deve ser devolvido à ANACOM no prazo de 40 dias a
partir da data da emissão do novo título.
12 – (Revogado).
Artigo 7.º
Certificados internacionais
1 – Após aproveitamento em exame de aptidão de amador para a categoria 1, a ANACOM atribui o
respetivo certificado HAREC, em conformidade com a recomendação aplicável da CEPT, sem quaisquer
encargos para os amadores.
2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT,
sem quaisquer encargos para os amadores.
3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação
revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.
4 – (Revogado.)
Artigo 8.º
Utilização de estações
1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e
uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de
execução e procedimentos aprovados e publicitados pela ANAOM ao abrigo do mesmo;
b) Utilizar estações de uso comum;
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua
categoria.
2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar
estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou
superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o
responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e
relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
4 – (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime geral de licenciamento e responsabilidade pelo funcionamento das estações de amador
Artigo 9.º
Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
1 – O funcionamento de estações individuais de amador não carece de licença.
2 – O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:
a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da
associação sejam titulares de CAN não suspenso;
b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
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3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em
funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as
suas estações móveis ou portáteis.
4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular
de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda
do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade.
5 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 2 é dos titulares das respetivas
licenças.
Artigo 10.º
Licenças de estação de uso comum
1 – Para efeitos de atribuição de licença de estação de amador de uso comum, os interessados devem
apresentar à ANACOM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de
uma associação de amadores;
b) Características da estação objeto da licença pretendida e respetivo local de instalação.
2 – A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adotada, comunicada ao interessado e publicitada no
prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido.
3 – O indeferimento do pedido pela ANACOM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o
princípio da prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e ou por razões
de ordem técnica.
4 – As licenças devem conter, designadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número da licença;
c) Data de emissão;
d) Prazo de validade da licença;
e) Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação);
f) Condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
5 – As licenças de estação de amador de uso comum são válidas por um período de 10 anos, renováveis
automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita da ANACOM ao titular ou do titular à ANACOM,
efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respetivo prazo de vigência.
6 – As licenças de amador de uso comum são intransmissíveis.
7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão
dos indicativos de chamada;
b) A pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença.
8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro devidamente fundamentados, de acordo
com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido do titular.
9 – A licença caduca:
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a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua
não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o
efeito no sítio desta autoridade na internet.
b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da
obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)
da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é
obrigado a:
a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;
b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM,
num prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que
determinou a caducidade.
11 – No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida à ANACOM num prazo de 40 dias a
partir da data de emissão do novo documento.
12 – A emissão de segunda via da licença pode ser solicitada pelo titular à ANACOM sem necessidade de
apresentação de quaisquer elementos.
13 – (Revogado.)
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de recomendações da CEPT e da UIT
1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento
que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à
ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na
licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo
8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o
estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
2.º;
d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, exceto com autorização
expressa das autoridades competentes;
e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pela ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens
codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível,
nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de
radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de
forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;
g) Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;
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h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras
estações de amador;
i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, exceto
quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a
segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pela ANACOM;
j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;
k) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que
estas o solicitem.
2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer
emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de
utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em
contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no
local.
Artigo 13.º
Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
1 – Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras
decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir
que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as
condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos
nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela
ANACOM;
c) Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da
população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
d) Garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos
da instalação da estação fixa de amador e respetivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e
regulamentação aplicáveis;
e) Assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento das
Radiocomunicações que não colidam com o estabelecido no presente decreto-lei, que prevalece;
f) Colaborar com a ANACOM na resolução de interferências;
g) Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o
definido no presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva
ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias
ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações
e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de
uso comum:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Supervisionar a utilização das referidas estações por amadores menores de 16 anos;
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d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo
de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,
no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as
mesmas foram adotadas, com:
i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 14.º
Autorizações especiais
1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com
localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de
licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das
recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal
tenha um acordo de reciprocidade.
2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados
para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das Categorias 1, 2, A ou B.
3 – As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atribuídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que
invoque o objetivo exclusivamente de promoção e divulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de
desenvolvimento de atividades experimentais no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das
radiocomunicações em particular.
4 – No caso a que se refere o número anterior, os requerimentos devem ser apresentados à ANACOM com
uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início de vigência da
autorização.
5 – Em casos excecionais, devidamente justificados, a ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo a
que se refere o número anterior.
CAPÍTULO IV
Utilização de frequências e de indicativos de chamada
Artigo 15.º
Utilização de frequências
1 – As faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite, bem
como as condições de utilização para cada uma das categorias a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo
as respetivas potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro Nacional de Atribuição de
Frequências (QNAF).
2 – Todas as estações de amador podem funcionar nas faixas referidas no número anterior e as respetivas
emissões não podem exceder:
a) Os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1;
b) A largura de faixa necessária à respetiva utilização.
3 – A ANACOM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
4 – A ANACOM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso
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comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras
estações do serviço de amador e do serviço de amador por satélite, ficando o funcionamento daquelas
estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as
recomendações da UIT e da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a
legislação aplicável.
Artigo 16.º
Indicativos de chamada de estação
1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um
CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao
abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.
2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é
também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
3- Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:
a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;
b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem
consignação de frequências;
c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso
comum sem consignação de frequências.
4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do
titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a
partir de 30 dias após a sua consignação até à data limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista
na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de
acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da
estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
CAPÍTULO V
Interferências e situações de emergência
Artigo 17.º
Interferências
1 – As faixas de frequências com direito a proteção contra interferências são definidas no QNAF.
2 – Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço
de radiocomunicações, as emissões da estação de amador interferente devem cessar de imediato só podendo
ser reativadas após a adoção, por parte do responsável da estação, das medidas necessárias para impedir
nova situação de interferência.
3 – Compete à ANACOM fixar e publicitar os procedimentos associados à comunicação de situações de
interferência sobre estações de amador que funcionem nas frequências referidas no n.º 1.
Artigo 18.º
Situações de emergência
1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e
de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de
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planeamento civil de emergência.
2 – Nas situações de emergência, se tal for considerado necessário pelas entidades competentes, as
estações de amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com
recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de amador e ao serviço de amador
por satélite.
3 – Nas situações mencionadas no número anterior a ANACOM pode, a pedido das entidades competentes
no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, determinar a suspensão, no todo ou em
parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de amador e de amador por satélite.
4 – Em situações de emergência, bem como no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente
grave, catástrofe ou calamidade, as estações de amador podem ser utilizadas para o envio de pedidos de
socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo
ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de amador e de amador por satélite.
CAPÍTULO VI
Regime de taxas
Artigo 19.º
Taxas
1 – Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
a) A realização de exame de aptidão de amador, nos termos do artigo 4.º;
b) A emissão de CAN de acordo com os procedimentos a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º;
c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4
do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos
termos do artigo 11.º;
d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso
comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
e) A emissão de segunda via de certificados internacionais ao abrigo do artigo 7.º;
f) A consignação de indicativos de chamada, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
g) A utilização de ICOA;
h) (Revogada.)
2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou
alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e
relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.
3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:
a) Menores de 25 anos, devendo a primeira taxa integral ser paga no ano em que completem a idade
referida;
b) maiores de 65 anos, devendo a última taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;
c) Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada
nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devidamente comprovada.
5 – (Revogado.)
6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens
das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 20.º
Fiscalização
1 – Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos
seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.
2 – A ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das
mesmas obedece às condições aplicáveis.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento
habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) [Revogada].
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites
definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem
como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações
fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
f) A não cessação imediata da atividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou
caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou
revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no
CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo
11.º, respetivamente;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no
n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação
da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º,
em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa
das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu
significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, bem como a emissão de falsos indicativos de
chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de
radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por
satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo
12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de
uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente
no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,
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legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou
da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
s) Estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, em violação
da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em
violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) [Revogada].
w) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
x) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme
estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na
alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do
CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do
n.º 1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador
menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu
funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da
informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de
informações falsas ou enganosas;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do
artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação da ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência
autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com a ANACOM na resolução de interferências, contrariando o
preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º.
2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x),
aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.
6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.
7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.
8 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
reduzidos a metade.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade
da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas b), e),
p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contraordenações
previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Perda a favor do Estado das estações, nas contraordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o)
do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação da
decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.
2 – Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número
anterior, o respetivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto da ANACOM, no prazo
de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão que a determine.
Artigo 23.º
Apreensão e restituição de estações
1 – Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam
destinadas a servir, para a prática de uma contraordenação ou e, bem assim, quaisquer outras que forem
suscetíveis de servir de prova.
2 – As estações apreendidas são confiadas à guarda da ANACOM ou a um depositário indicado por esta
Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou
parcialmente.
3 – As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para
efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
4 – Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva,
salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
5 – Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado
presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração
nas estações apreendidas.
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
1 – A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do conselho de
administração do ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 – As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se à tramitação das contraordenações o
regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera
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ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no
presente no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
5 – O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
6 – A ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 25.º
Regularização de títulos
1 – As licenças que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro, tenham sido
atribuídas pela ANACOM a associações de amadores, manter-se-ão válidas até à emissão das novas licenças
de estação de uso comum, sem quaisquer custos para os respetivos titulares.
2 – Os CAN das Categorias A, B e C previstos no presente decreto-lei são atribuídos, no prazo de um ano
a contar da data da sua entrada em vigor e sem quaisquer encargos para os respetivos titulares, aos
amadores titulares de CAN ou de licenças de estação de amador nacional válidas, emitidos ao abrigo da
legislação agora revogada, que mantêm a respetiva categoria.
3 – As licenças referidas no n.º 1 do artigo 11.º são emitidas no mesmo documento do CAN, quando
aplicável, sem quaisquer encargos para os respetivos titulares, mantendo-se válidas, até à conclusão desse
processo, as licenças CEPT emitidas ao abrigo da legislação que agora se revoga.
Artigo 26.º
Utilização de meios eletrónicos
Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de
licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos
CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de
certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»
Artigo 26.º-A
Regulamentos
Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do diploma,
designadamente, no que respeita:
a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a
emitir em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as
respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade
física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
4.º do decreto-lei;
c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares
de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios
aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei;
d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,
alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei;
e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições
de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se
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referem o artigo 7.º do decreto-lei;
f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,
decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo
de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações
por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º do decreto-lei;
g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo
das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se
referem o artigo 10.º do decreto-lei;
h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os
procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º do decreto-
lei;
i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os
limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º do decreto-lei;
j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a
utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º do decreto-lei;
k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador
que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no
QNAF, nos termos do artigo 17.º do decreto-lei;
l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a
ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à
emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade,
bem como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º do decreto-lei.»
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro;
b) A Portaria n.º 322/95, de 17 de abril;
c) A Portaria n.º 358/95, de 24 de abril;
d) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – Compete à ANACOM publicitar por meio adequado, nomeadamente mediante disponibilização no seu
sítio na internet, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, as matérias a que se
referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo
8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 5
do artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 17.º
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Paulo Moniz — João Vale e Azevedo — Miguel
Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura —
Francisco Covelinhas Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 138 (2024.12.05) e substituído, a pedido do autor, em 5 de outubro de
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2024 [DAR II Série-A n.º 138 (2024.12.05)] e em 13 de dezembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 391/XVI/1.ª (2)
(REFORÇA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E
AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO SENTIDO DE EXIGIR A
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE PARA ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL)
Exposição de motivos
Um dos primeiros conselhos prestados pelos países – de origem e destino –, especialmente aos que os
queiram visitar com finalidade turística, é, precisamente, preparar a viagem: não o itinerário, a compra do voo,
a reserva do hotel e das animações, mas, sim, a saúde – acautelar a possibilidade de surgir um problema de
saúde. Sendo esse conselho, por exemplo em Portugal, reforçado para países de destino que tenham
especificidades bastante diferentes1, tais como África, Ásia ou América do Sul, uma vez que existem micro-
organismos e agentes patológicos contra os quais o sistema imunitário de um ocidental pode não estar
preparado para se defender.
Ora, se Portugal aconselha essa prática preventiva para os cidadãos que se deslocam para o estrangeiro,
disponibilizando, inclusive, um serviço especializado de consulta do viajante2 prévia à viagem, bem como à
aquisição de um seguro de saúde, vislumbra-se como coerente, além de essencial e necessário, exigir a
materialização dessa prevenção aos estrangeiros não residentes e oriundos de Estado terceiro3 que se
desloquem a Portugal, independentemente do tipo de visto que disponham, nomeadamente, e a título de
exemplo, de turismo, laboral ou académico.
Veja-se que «em quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras, não residentes em Portugal, foram
atendidas nos hospitais públicos. Mais de 140 mil destes utentes não estavam abrangidos por seguros ou
acordos internacionais que cubram essa assistência»; e, até setembro de 2024, «foram atendidos mais de 92
mil estrangeiros e 49,3 % não tinha qualquer seguro ou acordo internacional para cobrir o custo da
assistência». Trata-se de uma subida de 7 %, comparando com 2023; em que, só «na região de Lisboa, o
Hospital de São José destaca-se: recebeu cerca de 12 % desses utentes, no ano passado [2023]. Muitos são
turistas»4, vislumbrando-se, perante estes dados, elementar a efetiva prevenção de um seguro que acautele
as necessidades médicas que são suscetíveis de acontecer a qualquer momento e em qualquer lugar,
constituindo, acima de tudo, uma salvaguarda para o próprio estrangeiro que, ainda para mais, se encontra
num país desconhecido e em que, muitas das vezes, pelos idiomas, nem existe compreensão no diálogo –
essencial na saúde para efeitos de partilha de histórico, informações, sintomas, contactos de emergência, etc.
Aliás, numa auditoria com vista à análise deste fenómeno, após a recolha dos dados da Inspeção-Geral
das Atividades em Saúde, entendeu-se, precisamente, como necessário, «fazer o balanço e perceber o
impacto do chamado “turismo de saúde”».
Contudo, veja-se que, em bom rigor, o turismo de saúde existe e está previsto através da atribuição de um
visto próprio e reconhecido para o efeito, e que até poderá abranger o acompanhante. A utilização do Serviço
Nacional de Saúde por parte de estrangeiros não residentes e oriundos de Estado terceiro, especialmente
pelos que apenas têm a obtenção de visto de turista, não constitui uma prática regularizada e legal subsumível
ao efetivo turismo de saúde; o que, além de erróneo, é uma posição que distorce as realidades, suscetível de
gerar normalização no tratamento médico com o simples visto de turismo. E é grave. Atendendo,
especialmente, no que diz respeito ao fenómeno que ocorre na especialidade de obstetrícia, como o que mais
1 Viajar para o estrangeiro – o que preparar. 2 SNS – Consulta do Viajante. 3 De Estado terceiro. 4 Notícia – Quase-330-mil-estrangeiros-atendidos-nos-hospitais-publicos-em-portugal-0c9cf230.
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recebe usuários estrangeiros não residentes5, e em que, apesar da obrigação do pagamento recair no usuário,
a verdade é que o «Serviço Nacional de Saúde atendeu no ano passado [2023] mais de 100 mil cidadãos não
residentes em Portugal e quase metade não pagou»6; sendo essencial referir que, por exemplo, em caso de
situação de parto, «uma cesariana custará ao SNS 3005 €, um parto instrumentado 2175 € e um parto normal
(com ou sem anestesia) 1965 €»7 – o que pode ser gratuito ao usuário dos serviços de saúde, não o é
efetivamente, seja para o Estado, seja para as seguradoras, o custo da intervenção é sempre assegurado.
Já em 2022, se referiu ao «turismo de natalidade»8 como «um fenómeno que se tem vindo a intensificar.
Nos últimos meses, tem vindo a aumentar o número de grávidas estrangeiras que se deslocam a Portugal
apenas para a realização do parto», no qual «o objetivo destas grávidas passa por garantir assistência médica
gratuita, bem como beneficiar da legalização no país através do nascimento do filho». Sendo que os países de
origem das grávidas têm crescido e variado, já que «anteriormente, a maioria das mulheres que recorriam a
esta prática vinham dos PALOP, enquanto, atualmente, começam a registar-se casos de mulheres da Índia,
Bangladesh e Paquistão». «Há casais, oriundos de países asiáticos como a Índia, Paquistão ou Bangladesh
que, quando falta um mês para o fim da gravidez, vêm para Portugal, pois os serviços de saúde são melhores
do que nos países de origem»9.
E veja-se que não é (apenas) uma questão financeira e orçamental, é de saúde e dignidade, já que, muitos
estrangeiros, ao não saberem falar português ou inglês, por exemplo, vêem-se impossibilitados de partilhar
com os serviços médicos qualquer histórico clínico, alergias, patologias, etc., o que, além de dificultar o
atendimento, pode até resultar na morte do utente por falta de informação e enquadramento clínico. Podendo,
inclusive, ter sido o caso de uma mulher estrangeira, de nacionalidade indiana, que estava grávida, não sabia
falar idioma perceptível em Portugal e que acabou por falecer10.
Ora, se na contratualização do seguro de saúde se exigir a partilha das informações médicas relevantes,
como, nomeadamente, patologias, doenças preexistentes, histórico clínico, alergias, contactos de emergência,
etc., com os serviços nacionais de saúde, públicos ou privados, permitir-se-ia um acesso direto à informação
elementar, de forma mais rápida e fidedigna (com possibilidade de tradução) para garantir uma intervenção
técnica mais adequada.
Esta realidade é de tal modo impactante que foi o próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que
chegou a suspeitar de redes de tráfico humano hindustânicas, que transportam as grávidas para Portugal a
troco de contrapartidas financeiras. Remetida para investigação, o SEF chegou a concluir que os imigrantes
vêm para Portugal ter filhos porque «procuram apenas um sistema de saúde gratuito e fiável, num país perto
da sua rota migratória», uma vez que não existe, em Portugal, como nos EUA, a lei da nacionalidade, atribuída
automaticamente aos nascituros no respetivo território11.
Contudo, não só e apenas sobre as grávidas que incide o «turismo médico», tendo sido afirmado por uma
médica: «tenho americanos que só vêm pedir tratamento para o VIH e terapêutica pré-exposição ao VIH
(PrEP) e outras nacionalidades que querem medicamentos para doenças crónicas, por exemplo. Dizem-me
que pedem aqui porque nos seus países é muito caro», «o comportamento indicia que vêm buscar [os
medicamentos], regressam aos seus países e voltam quando precisam de mais»12. Sendo que estão em
causa diversas nacionalidades (189), considerando, nomeadamente e a título de exemplo, estrangeiros do
Brasil, Bangladesh, Nepal, alguns dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), indicados
como os que mais acederam aos serviços de urgência da Unidade Local de Saúde (ULS) São José, que
recebe a maior população migrante residente em Portugal nas suas três urgências (geral e polivalente, no
Hospital São José; Pediátrica, no Hospital D. Estefânia e ginecológica e obstétrica, na Maternidade Alfredo da
Costa)13.
Sendo que, segundo o relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), na recolha de dados
no âmbito da «assistência a pessoas estrangeiras não residentes em Portugal nos serviços de urgência de
5 Notícia – Especialidade de obstetrícia, que recebe mais utentes estrangeiros não residentes. 6 Notícia – 100 mil cidadãos não residentes em Portugal e quase metade não pagou. 7 Quanto custa um parto ao SNS. 8 Notícia – Turismo de Natalidade. 9 Notícia – Portugal-meca-turismo-de-nascimento-495962. 10 Notícia – Óbito é considerado um «acontecimento totalmente inesperado». 11 Notícia – Sistema de saúde gratuito e fiável. 12 Notícia – Vêm para Portugal porque nos seus países é muito caro. 13 Notícia – ULS São José recebeu 189 nacionalidades diferentes em 2023.
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natureza hospitalar do serviço nacional de saúde – recolha de dados e informação», é revelado que, em 2023,
um total de 43 264 cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por
seguros, protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de
Doença. Nos primeiros nove meses deste ano, esse número ascendia já a 45 476! Na Unidade Local de
Saúde de Almada/Seixal, por exemplo, 65,5 % dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já
na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra esta percentagem chega aos 97,7 %14.
Ora, além da despesa infindável que o Estado tem ao assegurar o livre acesso ao SNS, sem a
determinação de requisitos prévios, e em que, por exemplo, nos turistas ou estudantes, não existe respetivo
retorno por via da contribuição; agrava-se ainda mais o fosso dessa despesa quando a visita médica (e
respetivos atos complementares que surjam) nem são liquidados.
Veja-se que, se fosse intenção a aceitação do (verdadeiro) turismo de saúde nesses termos, haveria já sido
contemplado um visto para esse efeito, à semelhança dos já existentes, e devidamente regulados, de estada
temporária para tratamento médico e para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico15.
Esta realidade é de tal modo gritante, e além fronteiras, que «um grupo de 15 Estados-Membros, liderado
pela Dinamarca, lançou um apelo conjunto para desenvolver a externalização da política de migração e asilo»,
argumentando que o aumento «insustentável» das chegadas irregulares registado nos últimos anos justifica
que se pense «fora da caixa», tendo o apoio da Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Itália, Chipre,
Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia e Finlândia16.
Sem prejuízo das situações apresentadas, a verdade é que a migração irregular, e sem ordem nem dados
concretos, quer do impacto da despesa no orçamento, quer dos número de imigrantes (ir)regularizados – ou
devidamente –, bem como dados relativos à relação e proporção do quantum da contribuição versus o
quantum do gasto que fazem incorrer o Estado, evidencia uma manifesta necessidade e urgência de se atuar,
e não apenas em Portugal, atendendo ao apelo à ordem na migração subscrita por mais de metade dos 27
Estados-Membros – confirmando, assim o estado incontrolável deste fenómeno.
Recorde-se que a própria Dinamarca, e paralelamente ao mote do apelo referido, tem desenvolvido
políticas, em cooperação entre os países nórdicos, para expulsão de migrantes que se encontrem em situação
irregular nos seus territórios, referindo que «é do interesse comum dos países nórdicos» que «os estrangeiros
sem autorização de residência sejam mandados para casa» e que se deve «evitar que viajem pelos nossos
países e saiam do radar das autoridades». Tendo, para o efeito, promovido «iniciativas destinadas a
desencorajar a imigração, dificultando, por exemplo, a aquisição da nacionalidade dinamarquesa»17.
Face ao exposto, é urgente e elementar que Portugal pratique a sua própria recomendação e reforce os
critérios (mesmo os já existentes) de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros não residentes e
oriundos de Estado terceiro, nomeadamente no que diz respeito à saúde e, em concreto, de um seguro de
saúde, em que, vejamos, entre a despesa controlada na aquisição de um seguro prévio e a despesa
imprevisível na circunstância de haver alguma ocorrência médica, não restam dúvidas que tal consubstancia,
para o próprio estrangeiro, uma salvaguarda, inclusive, e além da despreocupação, na poupança financeira.
Para garantia da exequibilidade dos requisitos apresentados, nomeadamente no que diz respeito ao objeto
dos seguros exigidos, há que garantir, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), a existência desses produtos nas diversas seguradoras para que seja disponibilizado ao mercado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima nona alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo ao reforço dos critérios
previstos a estrangeiros não residentes oriundos de Estados terceiros, no sentido de exigir a contratação de
seguro de saúde.
14 Relatório IGAS. 15 Artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 16 Notícia – 15 países da UE apelam à externalização da política de migração e asilo. 17 Notícia – Reforço de medidas de expulsão de migrantes ilegais.
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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho
São alterados os artigos 13.º, 51.º, 52.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão
atualmente em vigor, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
A autoridade de fronteira exige ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada para fins de
comprovação do objetivo e condições de estada, em condições a determinar pelo decreto regulamentar
competente.
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Em qualquer das circunstâncias previstas nos números que antecedem, o visto só pode ser concedido
aos cidadãos que disponham de contrato de seguro de saúde para o período correspondente ao da sua
estadia.
Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,
instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as
seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Disponha de seguro de viagem e de seguro de saúde para todo o período em que permanecer em
território nacional;
g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve
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o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º, bem como comprovativo de contratação de seguro de saúde;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
j) […]
k) Não tenha incumprido quaisquer obrigações fiscais ou perante a segurança social em período anterior ao
pedido de autorização de residência, nem esteja em incumprimento perante o Serviço Nacional de Saúde.
2 – […]
3 – […]
4 – (..)
5 – (..)
6 – […]
7 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) […]
b) […]
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais, perante a segurança social e perante do Serviço
Nacional de Saúde;
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atualmente em vigor, com a
seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Requisitos gerais obrigatórios e complementares
1 – Independentemente da natureza do visto que legitima a entrada em território português, e os fins do
mesmo, de duração inferior, igual ou superior a 90 dias, o cidadão estrangeiro não residente e oriundo de
Estado terceiro, além dos requisitos gerais e especiais exigidos na lei, tem de apresentar, obrigatória e
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complementarmente a esses, comprovativo de contratação de seguro de saúde que ateste, através de
declaração oficial da Seguradora, a contratualização, validade, cobertura mínima legalmente exigida e a
cobertura geográfica estendida a Portugal, bem como o comprovativo de cobertura material, pelo menos, às
seguintes situações:
i) Doenças e condições preexistentes;
ii) Assistência médica e hospitalar, incluindo internamento e parto;
iii) Terapêutica medicamentosa;
iv) Repatriação e traslado, médico e fúnebre;
v) Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos;
vi) Assistência funerária.
2 – A validade dos seguros previstos no número anterior tem de corresponder à duração do visto, devendo
ser renovado sempre que houver lugar à renovação do visto, sendo que, no caso de visto de curta duração, a
validade do seguro deve corresponder ao período da estada.
3 – Apenas é emitida a autorização da renovação ou prorrogação do visto se se verificarem cumpridos,
cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos.
4 – São indeferidos todos os pedidos de visto que não cumpram os termos estabelecidos nos números
anteriores.
5 – Para efeitos de apreciação da validade do visto, durante a estada em território português, pode ser
realizada fiscalização para comprovação do disposto no n.º 4.
6 – Além do referido nos números anteriores, cada estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro
tem de apresentar formulário complementar que deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos
informativos e anexos comprovativos, quando aplicável:
a) Motivo de viagem;
b) Contacto(s) móvel:
c) Indicação das pessoas com quem viaja e respetivo laço ou grau de parentesco, respetiva identificação e
contactos desses acompanhantes;
d) Contato(s) de emergência;
e) Indicação e identificação, nome, contacto e residência, de familiares em território nacional e/ou com
residência regularizada e legal no País;
f) Indicação do(s) alojamento(s) onde vai ficar hospedado e respetivas moradas;
g) Indicação de doença ou condição preexistente, como: diabetes, gravidez, doença cardíaca, neurológica,
oncológica, hepática, hipertensão, anemia, alergias e outras.
h) Certificação de entrega da documentação e respetivo cumprimento dos requisitos previstos nos
números anteriores.
7 – A UCFE assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos dados apresentados no
presente artigo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção dados pessoais.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma é regulamentado pelos membros do Governo com a tutela da política de
imigração num prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que se encontrem em território
português à data da publicação do presente diploma devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do
mesmo, proceder à regularização da sua situação em conformidade com os termos estipulados.
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2 – Excetuam-se ao número anterior quem:
a) Tenha comprovativo de saída do território português no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do
presente diploma;
b) Obtenha autorização de residência, temporária ou permanente, nos 90 dias subsequentes ao da
publicação do presente diploma.
3 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que pretendam entrar em território
português nos 90 dias após a publicação do presente diploma têm de comprovar o cumprimento dos termos e
condições estabelecidos.
4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo há lugar à fiscalização oficiosa por parte dos
serviços determinados para o efeito, tendo o cidadão estrangeiro em causa que regularizar a sua situação no
prazo estipulado, sob pena de decisão de afastamento coercivo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena
Cordeiro — André Ventura.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 144 (2024.12.13) e substituído, a pedido do autor, em 16 de
dezembro de 2024.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E
ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO
SOCIAL E TERRITORIAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 13.º, estabelece que «Todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», salientando no n.º 2 do mesmo artigo que
«Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
O princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo do legislador, desdobra-se, assim, na
proibição do arbítrio legislativo e na proibição da discriminação.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a densificar o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da CRP, como um princípio estruturante do Estado de direito democrático, que veda
à lei a adoção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente não fundadas, ou
sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Os atos do poder legislativo devem, pois,
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submeter-se à observância do princípio da igualdade, apenas sendo admissível a conformação desigual de
certas situações jurídico-subjetivas quando, para a medida de desigualdade, seja encontrada uma certa e
determinada razão.
Ora, o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento, em razão da nacionalidade,
no direito à obtenção do subsídio social de mobilidade por parte dos residentes na Região Autónoma dos
Açores, implica uma diversidade de tratamento não justificada à luz dos objetivos de integração, de
acolhimento e de valorização da diversidade cultural.
De facto, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de
mobilidade aos residentes na Região Autónoma dos Açores, apenas admite como putativos beneficiários os
cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como os cidadãos
nacionais do Espaço Schengen, onde se inclui a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein e a Suíça, no âmbito do
acordo relativo à livre circulação de pessoas, e os cidadãos do Brasil, com quem Portugal celebrou um acordo
relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres.
Assim, com fundamento único na nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, exclui
cidadãos que têm a sua residência fiscal na Região Autónoma dos Açores, portanto, onde trabalham e
residem. Ou seja, por mero efeito na nacionalidade, cerca de 60 % dos imigrantes legalmente residentes na
Região Autónoma dos Açores não têm direito ao subsídio social de mobilidade, o que não se coaduna, entre
os demais, com o n.º 1 do artigo 15.º da CRP, nos termos do qual «Os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.»
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPRAA) consagra o princípio da
solidariedade nacional, prescrevendo o n.º 1 do artigo 12.º, que «Nos termos da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades
derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura,
segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais
amplos, de dimensão nacional e internacional.»
No n.º 1 do artigo 13.º, o EPRAA consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que «Os
órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e
competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre
portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em
relação aos centros de poder.»
Assim, o Programa do XIV Governo Constitucional erige como meta implementar a luta contra a xenofobia
e a exclusão social, executando estratégias de combate a qualquer discriminação e promovendo a inclusão
social dos imigrantes, gerir de forma eficiente a imigração legal, incluindo medidas de proteção internacional e
medidas de integração, e atrair imigração qualificada, incentivando a imigração de indivíduos qualificados para
responder às necessidades demográficas e de mão de obra em Portugal.
Por outro lado, à luz do direito europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) confere à Região Autónoma dos Açores carácter de região ultraperiférica.
De acordo com o TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o
desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo
107.º, que refere que «Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o
nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o
desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e
social.»
Nos termos do ponto 156 da Comunicação da Comissão n.º 2014/C 99/03, de 4 de abril, «O auxílio deve
ser de natureza social, isto é, deve, em princípio, cobrir apenas certas categorias de passageiros em viagem
numa rota (por exemplo, passageiros com necessidades especiais, como crianças, pessoas com deficiência,
pessoas com baixos rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc.); no entanto, quando a rota em causa ligar
zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas, o auxílio poderá
cobrir toda a população dessa região.»
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, consagra certas categorias
de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, prevendo que
os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão
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Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE,
desde que cumpram determinados requisitos.
Desta forma, em cumprimento do princípio fundamental da igualdade, impõe-se equiparar os residentes na
Região Autónoma dos Açores como beneficiários do subsídio social de mobilidade, desde que cumpram
determinados requisitos, independentemente da sua nacionalidade, promovendo uma imigração com
humanismo, digna e construtiva para o desenvolvimento sustentável de Portugal.
Foi deliberado, na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 13 de
dezembro de 2024, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República,
na ordem do dia da Assembleia da República da presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto
nos n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Presidente da
Assembleia da República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão
do diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos
entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) “Passageiros estudantes”, os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos
Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos
Açores.
f) […]
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
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meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do
agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
iii) (Revogada.)
g) […]
h) […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no
caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar
dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março, na sua nova redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2025.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de
2024.
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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região
Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros,
pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a
lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de
eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport
Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de
combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,
quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque
prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento
de aquisição do bilhete;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a
prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre
cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos
comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto
se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos
Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos
Açores.
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma
dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis
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meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do
agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
iii) (Revogada.)
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço
do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma
dos Açores;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de
serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de
mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de
seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha
celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade
de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de
duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na
Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região
Autónoma;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano
civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros
residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras
aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva
do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 – O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo
estabelecido na portaria referida no número seguinte.
3 – O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia
dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
4 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
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pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo
a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço
de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,
não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 – O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo
reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a
viagem a que respeita o subsídio.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos
serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar
da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo
seguinte.
3 – O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no
número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo
fixado para a viagem de ida e volta.
4 – No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja
reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela
aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do
serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de
embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
5 – Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o
subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem
de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.
6 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso
pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular,
desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de
contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no
artigo seguinte.
7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 – O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar
cópia dos seguintes documentos:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas
componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,
tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
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d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na
Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas
informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja
membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no
caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar
dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido
na alínea c) do número anterior.
3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou
privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no
presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do
subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,
bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a
entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º.
3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do
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serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada
trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de
beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de
pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade
prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica
sujeita ao regime do presente diploma.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas
ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a
bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 – As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, IP, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a
sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação
do preço dos referidos encargos.
2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência
nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e
da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, IP, no
decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do
mês de abril de cada ano.
Artigo 14.º
Disposição final
1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas
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para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta
Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º
1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro.
2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a
explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre
esta e a Região Autónoma da Madeira deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração
apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE VISE A AVALIAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS
EUROPEIAS RELATIVAS AOS SISTEMAS DE BLOQUEIO DA IGNIÇÃO SENSÍVEIS AO ÁLCOOL)
Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 215/XVI/1.ª, ao abrigo
do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República 12 de julho de 2024, tendo o projeto de resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação no dia 16 de julho de 2024.
3 – A pedido da proponente, a discussão ocorreu em reunião da Comissão de Economia, Obras Públicas
e Habitação.
4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 215/XVI/1.ª (PAN) ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) apresentou, nos seus termos o Projeto de Resolução
n.º 215/XVI/1.ª, indicando que o mesmo aborda a preocupação com a sinistralidade rodoviária, destacando os
seus impactos sociais e económicos, especialmente nas despesas de saúde pública. Apesar das recentes
alterações legislativas aprovadas, há uma lacuna importante relacionada com a introdução de sistemas de
bloqueio de ignição sensíveis ao álcool, que poderiam prevenir acidentes causados por condução sob o efeito
de álcool. A proponente sugere que esses sistemas, já implementados em países como França, Noruega e
Espanha, sejam também considerados em Portugal, particularmente para veículos pesados das Categorias M
e N, que ainda não estão totalmente abrangidos pelo regulamento europeu aplicável.
A proposta é criar um grupo de trabalho para desenvolver a legislação necessária para implementar esses
mecanismos no ordenamento jurídico português, aproveitando estudos realizados ao longo da última década.
Este tipo de tecnologia demonstrou resultados positivos noutros países, prevenindo milhares de casos de
condução sob o efeito de álcool, e poderia complementar as medidas já adotadas, promovendo uma maior
segurança rodoviária e incentivando práticas mais responsáveis.
O Deputado Filipe Melo (CH) expressou apoio à criação de um grupo de trabalho para estudar a
introdução de sistemas como o alcohol lock, reconhecendo a relevância do tema da sinistralidade rodoviária e
das mortes associadas. Contudo, manifestou dúvidas quanto à compatibilidade destes sistemas com a
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liberdade individual, sugerindo que penalizações mais severas para os infratores possam ser uma alternativa
mais eficaz. A aprovação ao grupo de trabalho reflete uma abertura para aprofundar o debate, sem ainda
assumir uma posição definitiva.
Propôs, ainda, ainda solicitar um parecer à 1.ª Comissão para avaliar se estas medidas podem restringir
direitos individuais relacionados com a mobilidade. Apesar de concordar com a preocupação subjacente,
mantém reservas sobre a aplicabilidade prática do sistema, destacando a importância de considerar eventuais
implicações legais antes de avançar com a regulamentação.
O Deputado José Carlos Barbos (PS) manifestou apoio ao projeto, destacando a importância de
acompanhar todas as iniciativas relacionadas com a segurança rodoviária. Sublinhou que a taxa de alcoolemia
tem vindo a diminuir em Portugal, fruto de medidas restritivas e do trabalho das forças de segurança, que têm
contribuído para a redução de incidentes relacionados com o consumo de álcool. Apesar deste progresso, o
Grupo Parlamentar do PS reserva a sua posição final para depois das conclusões do grupo de trabalho,
mostrando abertura para analisar as recomendações que venham a ser apresentadas no âmbito deste debate.
A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) encerrou o debate reforçando a proposta de incluir os sindicatos
no grupo de trabalho, de forma a garantir que todas as sensibilidades e limitações no exercício de funções
sejam consideradas. Salientou que a criação do grupo de trabalho não equivale à implementação de
legislação, mas constitui um passo inicial para analisar o tema de forma abrangente, acolhendo diferentes
perspetivas. Voltou a destacar o exemplo de outros países, onde sistemas semelhantes já evitaram mais de 12
mil casos de acidentes e mortes nas estradas, evidenciando os benefícios potenciais dessas medidas. A
proponente manifestou a expectativa de que a proposta seja acompanhada, reconhecendo que as eventuais
restrições ou implicações legais só serão avaliadas em etapas futuras.
5 – O Projeto de Resolução n.º 215/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação, em reunião de 11 de dezembro de 2024, e teve registo áudio.
6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2024.
O Presidente da Comissão, de Economia, Obras Públicas e Habitação, Miguel Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XVI/1.ª
RECOMENDA A RÁPIDA CONSTITUIÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE
ACOMPANHAMENTO PARA OS PROJETOS DE EXPLORAÇÃO DE LÍTIO NA MINA DO BARROSO E NA
MINA DO ROMANO
A exploração de lítio em Portugal é uma oportunidade estratégica para o País e para a União Europeia no
contexto da transição energética e da redução das emissões de gases com efeito de estufa.
O lítio é fundamental para a produção de baterias utilizadas em veículos elétricos e sistemas de
armazenamento de energia, sendo essencial para cumprir os compromissos ambientais estabelecidos no
Acordo de Paris, que visa alcançar a neutralidade carbónica até 2050, no Pacto Ecológico Europeu (Green
Deal), que define a redução de pelo menos 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no
Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, que
delineiam as estratégias nacionais de descarbonização e desenvolvimento sustentável.
A Estratégia de Matérias-Primas Críticas da União Europeia identifica, igualmente, o lítio como uma
matéria-prima crítica para assegurar a autonomia energética europeia.
Contudo, os projetos de exploração de lítio em Portugal, particularmente na região do Barroso, concelhos
de Boticas e Montalegre, têm suscitado uma profunda desconfiança e desconforto entre as populações locais.
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Tal sentimento resulta de processos de licenciamento percecionados como pouco transparentes e
insuficientemente participativos. As preocupações legítimas das comunidades incluem a proteção dos recursos
hídricos, da biodiversidade e das atividades económicas locais, como a agricultura e o turismo.
Embora esta constatação não seja nova, importa recordar que os procedimentos relacionados com a mina
do Barroso, em concreto, começaram já em 2000, com a concessão atribuída em 2006. Sendo que os
procedimentos relacionados com a mina do Romano começaram em 2006, com o pedido de prospeção e
pesquisa de depósitos minerais, tendo sido emitida, em 2019, a concessão para exploração, dando início ao
processo de licenciamento e avaliação dos potenciais impactes ambientais e sociais associados ao projeto.
Em 2024, a Comissão de Ambiente e Energia, sob proposta dos Deputados do PSD que a integram, visitou
os territórios do Alto Tâmega e do Barroso. Esta visita permitiu observar diretamente as áreas de intervenção,
bem como reunir com entidades locais representativas, tais como Montalegre com Vida, Movimento Não às
Minas, PNB – Povo e Natureza do Barroso, Unidos Covas de Barroso e as respetivas autarquias,
nomeadamente a Câmara Municipal de Boticas e a Câmara Municipal de Montalegre.
Estas entidades, recebidas em audição pela Comissão Parlamentar de Ambiente e Energia no dia 11 de
dezembro de 2024, expressaram novamente as suas preocupações. Segundo estas entidades, muitos dos
problemas nunca foram devidamente respondidos ou esclarecidos. Os temas destacados incluem a
preservação da biodiversidade, a qualidade da água, o ruído, a qualidade de vida, os impactos nas atividades
e compromissos agrícolas, a paisagem, as classificações territoriais, relevando-se a classificação atribuída
pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que reconheceu a região do
Barroso como património agrícola mundial, e estratégias de ordenamento em conflito. Apontaram ainda falhas
nas medidas de compensação e contrapartidas e manifestaram um forte sentimento de violação dos seus
direitos.
Os debates parlamentares e as audições públicas têm, assim, reiterado que os projetos das minas do
Barroso e do Romano foram conduzidos de forma inadequada desde o início, ignorando a sensibilidade social
e territorial da região. Esta situação agravou os receios das populações locais e resultou numa perda de
confiança na empresa concessionária e nos órgãos do Estado responsáveis por garantir os direitos
ambientais, sociais e económicos do país e das populações.
O atual Governo manifestou a intenção e o compromisso de assegurar que a exploração dos recursos
geológicos respeite os mais elevados padrões de sustentabilidade e justiça social.
Acresce que quer a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) para a exploração de lítio na mina do Barroso
quer a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) para a exploração de lítio na mina do Romano foram emitidas
com parecer favorável, embora sujeita a várias condicionantes. Estes projetos envolvem, assim, um conjunto
de ações que requerem um acompanhamento ambiental contínuo para assegurar a minimização dos impactos
negativos. As condicionantes definidas na DIA devem ser rigorosamente cumpridas e monitorizadas ao longo
de todas as fases do processo de exploração.
É essencial implementar estes projetos de forma a não representar uma ameaça ambiental para a região,
com especial atenção à qualidade dos recursos hídricos, que são vitais para as comunidades locais e os
ecossistemas. Paralelamente, é fundamental promover o desenvolvimento económico, social e cultural da
região do Barroso e de Montalegre, garantindo que a exploração de lítio é acompanhada por projetos e ações
que incentivem um desenvolvimento territorial harmonioso e beneficiem diretamente as populações locais.
Referia-se que as referidas DIA preveem a constituição de uma comissão de acompanhamento, de acordo
com o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, cuja missão é assegurar o acompanhamento e a
fiscalização da implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais e sociais, promovendo a
transparência e o diálogo contínuo entre todas as partes interessadas.
No entanto, até à data, quer a comissão de acompanhamento do projeto da mina do Barroso, quer a
Comissão de acompanhamento do projeto da mina do Romano ainda não reuniram, o que tem contribuído
para o aumento da desconfiança das populações locais e para a falta de clareza na execução das medidas
estabelecidas.
Ora, o Grupo Parlamentar do PSD vê a comissão de acompanhamento como uma medida essencial para
assegurar que ambos os projetos são conduzidos com transparência, responsabilidade e justiça social. Só
através de uma monitorização rigorosa, de um diálogo aberto e de uma atuação transparente será possível
restabelecer a confiança das populações e garantir que a exploração de lítio contribui positivamente para o
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futuro da região e do País.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), abaixo assinados,
propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Garanta a rápida constituição e operacionalização das comissões de acompanhamento previstas nas
Declarações de Impacte Ambiental (DIA) para os projetos de exploração de lítio na mina do Barroso e na mina
do Romano, assegurando que estas se tornem plenamente funcionais no mais curto prazo possível.
b) Assegure que as comissões de acompanhamento incluam representantes da Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), da
Administração Regional de Saúde do Norte (ARS Norte), da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do
Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF), das autarquias locais, das juntas de freguesia afetadas, das associações ambientais e das
comunidades locais, bem como das empresas concessionárias e de especialistas independentes.
c) Defina um calendário regular de reuniões para as comissões de acompanhamento e assegure que estas
sejam realizadas com uma periodicidade adequada à complexidade e ao desenvolvimento dos projetos da
mina do Barroso e da mina do Romano.
d) Estabeleça as condições de funcionamento das comissões de acompanhamento, com um regimento e
normas aprovadas por todos os membros, garantindo a transparência e a eficácia na execução das suas
funções.
e) Promova a divulgação pública dos relatórios elaborados pelas comissões de acompanhamento,
assegurando o acesso transparente à informação sobre o cumprimento das medidas de mitigação, os
impactos dos projetos e as ações corretivas adotadas em caso de incumprimento das condicionantes das DIA.
f) Faculte sessões regulares de esclarecimento com as populações locais das regiões afetadas pela mina
do Barroso e pela mina do Romano para informar sobre o progresso dos projetos e ouvir as suas
preocupações, de forma a restabelecer a confiança nas instituições e nos processos de exploração de lítio.
g) Implemente mecanismos de compensação e desenvolvimento territorial, envolvendo as autarquias locais
na gestão e implementação de projetos que assegurem o desenvolvimento económico, social e cultural das
regiões afetadas pela exploração de lítio, garantindo que estas medidas estão alinhadas com as
condicionantes das DIA e com os princípios de justiça social e desenvolvimento sustentável.
h) Defina um plano de envolvimento de partes interessadas, um memorando de entendimento e um acordo
de partilha de benefícios para garantir que os benefícios económicos decorrentes da exploração de lítio são
equitativamente distribuídos e que os impactos negativos são minimizados em ambas as regiões afetadas.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — Carlos Cação — António Alberto
Machado — Amílcar Almeida — Salvador Malheiro — Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes —
Nuno Jorge Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Dinis Faísca — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha
— Gonçalo Valente — Margarida Saavedra — Ricardo Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XVI/1.ª
PELO APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS PELA TEMPESTADE KIRK
Exposição de motivos
No início do passado mês de outubro, as regiões norte e centro foram afetadas por condições
meteorológicas adversas, o ciclone extratropical Kirk. Os ventos e chuvas muito fortes causaram danos no
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espaço público, com a queda de árvores e inundações, e especialmente no setor agrícola.
De acordo com o Boletim mensal de Agricultura – Novembro, «a passagem da tempestade Kirk provocou
quebras na produção de maçã na região Norte, em particular no Douro Sul e em Carrazeda de Ansiães, bem
como na castanha, onde os ventos fortes derrubaram árvores e ramos carregados de castanha e levaram à
queda dos ouriços imaturos».
No distrito de Viseu, na região centro, as consequências da tempestade Kirk tiveram efeitos devastadores,
afetando os produtores de maçã nos concelhos de Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Sernancelhe e
Tarouca. Foram também atingidos os concelhos de Carrazeda de Ansiães, no distrito de Bragança, e
concelhos no distrito de Vila Real.
Para além dos prejuízos provocados pela perda imediata da produção, devido à queda das maçãs, muitos
agricultores somaram prejuízos mais vastos nos respetivos pomares, com árvores destruídas.
Entretanto, o Governo veio anunciar apoios aos agricultores, mas apenas para a reposição de árvores e
para quem foi afetado em 30 % nas suas parcelas. Os montantes desses apoios são diferenciados em função
da despesa elegível (até 10 mil euros o apoio é de 100 %; de 10 mil a 50 mil euros é de 85 %; e em valor
superior a 50 mil euros é de 50 %).
Estima-se que o encargo com um hectare de macieiras, com plantação, tubagem, entre outros
investimentos, sem cobertura, ronde entre os 32 mil euros e os 35 mil euros. Com cobertura, o custo pode
alcançar os 40 mil euros por hectare.
Deste modo, verifica-se que os apoios anunciados ficam muito aquém do que se impõe. Todos os
agricultores afetados em menos de 30 % das suas parcelas são excluídos (serão provavelmente a
esmagadora maioria), não está assegurado apoio para a perda de rendimento até as árvores repostas
começarem a dar fruto, nem apoio aos agricultores que perderam produção devido à queda das maçãs. Neste
último caso o Governo remete para os seguros. Mas bem sabemos como os custos com os seguros de
colheitas são elevadíssimos e incomportáveis para os agricultores.
Estas perdas de produção afetaram não só os produtores de maçã, mas também os produtores de
castanha.
Mais uma vez, o Governo não dá a resposta necessária para apoiar os agricultores, em particular os
pequenos e médios agricultores e para repor o potencial produtivo. Desta forma o Governo contribui para o
abandono e o despovoamento das zonas rurais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Crie uma linha de apoio que abranja todos os agricultores afetados pela tempestade Kirk, e que
considere:
a) A perda de produção, com o objetivo de assegurar o seu rendimento e a manutenção da atividade nos
anos seguintes;
b) A reposição dos pomares destruídos, independentemente da percentagem da parcela afetada, com
vista ao restabelecimento do potencial produtivo;
c) O rendimento dos agricultores com pomares destruídos, até estes recuperarem em pleno a sua
produção.
2 – Tome medidas para que os seguros sejam acessíveis aos produtores, garantindo coberturas para os
principais prejuízos com que aqueles estão confrontados.
3 – Garanta aos institutos do Estado e desde logo do INIAV, os meios para desenvolver a investigação
necessária à implementação de medidas de prevenção deste tipo de calamidade, que são cada vez mais
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recorrentes.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO
LINCE IBÉRICO
Exposição de motivos
O lince-ibérico (Lynx pardinus) é uma das espécies mais emblemáticas da fauna ibérica e, recentemente,
passou da categoria de «em perigo» para «vulnerável» na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da IUCN
(União Internacional para a Conservação da Natureza). Um feito que destaca a importância das ações de
conservação. Esta reclassificação é um marco histórico, pois é a primeira vez que uma espécie consegue
eliminar duas categorias de ameaça em 21 anos. O mais recente censo, publicado pelo Grupo de Trabalho do
Lince-Ibérico – coordenado pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico de Espanha
(MITECO) e integrado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) –, revelou que a
população de linces superou os 2000 exemplares, o maior número registado desde o início dos esforços
articulados de monitorização, com um crescimento de 21 % face aos dados de 2022. Este progresso aproxima
a espécie do objetivo de atingir 3000 a 3500 exemplares, com 750 fêmeas reprodutoras, condição necessária
para que o lince possa ser considerado completamente recuperado.
Apesar deste importante marco, os desafios para a conservação do lince-ibérico permanecem. A gestão de
populações têm sido complementadas por esforços para aumentar a abundância da sua principal presa, o
coelho-bravo, que se encontra em estatuto «vulnerável» devido a uma redução de 70 % da sua população. A
sobrevivência do lince está intimamente ligada à presença desta presa, tornando prioritário o aumento da sua
disponibilidade nos territórios do lince. Para além disso, uma das principais ameaças que ainda persistem é a
mortalidade causada por atropelamentos em estradas que atravessam os seus territórios. O caso mais recente
ocorreu em novembro de 2023, quando um segundo lince foi atropelado na A23, na zona de Alcains, no
concelho de Castelo Branco. Este incidente sublinha o problema crescente dos atropelamentos, que
representam 32 % das mortes dos linces monitorizados por telemetria. Em 2015, o lince Hongo foi também
mortalmente atropelado na A23, tal como Kentaro em 2016 e Neco em 2017, em outras zonas do País.
A Quercus, associação ambientalista, tem alertado para a necessidade de implementar medidas
preventivas urgentes para mitigar este risco. Entre as medidas propostas pela Quercus estão a avaliação da
permeabilidade das estradas, a aplicação de ações de minimização nas áreas onde a presença do lince e do
coelho-bravo é elevada e a colaboração com os proprietários de terrenos e gestores de zonas de caça para
promover práticas de coexistência sustentável.
Para além disso, a recuperação dos habitats do lince tem também de ser uma prioridade. A revitalização do
montado através de soluções baseadas na natureza, que promovem a melhoria do coberto vegetal e a criação
de mosaicos de floresta, matos e pastagens, tem sido essencial para garantir espaços adequados à sua
sobrevivência. Este tem sido um foco de ação da ANP/WWF, contudo, e tal como defende a associação, estas
iniciativas exigem uma continuidade de esforços e uma coordenação eficaz entre as diferentes partes
interessadas, incluindo entidades públicas, privadas e organizações não governamentais. O objetivo final é
assegurar que o lince-ibérico não apenas se mantenha fora da lista de espécies em perigo, mas que atinja
uma recuperação plena e sustentável.
Para garantir o sucesso destas iniciativas é também fundamental, como refere a Quercus, apoiar os
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proprietários rurais e agricultores nas áreas de presença do lince, através de incentivos diretos e majorações
no âmbito do PEPAC (Plano Estratégico para a Política Agrícola Comum), como já está previsto para as
regiões do Alentejo e Algarve. O alargamento deste apoio à região de Castelo Branco, por exemplo, onde a
presença do lince tem vindo a ser recentemente monitorizada, será crucial para fomentar a cooperação local e
incentivar a adoção de práticas de gestão favoráveis à conservação da espécie. Estes esforços devem ser
acompanhados por uma fiscalização rigorosa para garantir o cumprimento das leis de proteção do lince e do
seu habitat, assim como por programas de educação e sensibilização que envolvam as comunidades locais.
Apesar dos progressos já alcançados, é fundamental o foco no restauro da natureza, na expansão dos
territórios do lince e na conexão das populações existentes, para que a espécie continue o seu caminho de
recuperação. A implementação de medidas preventivas é essencial para minimizar as ameaças
antropogénicas e garantir a sustentabilidade dos esforços de conservação. Assim, o PAN, com a presente
iniciativa, visa recomendar ao Governo a adoção de um conjunto de medidas eficazes para assegurar a
continuidade e sucesso da recuperação do lince-ibérico em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda a uma avaliação detalhada da permeabilidade das estradas nas zonas de presença do lince-
ibérico, como a A23 e outras vias críticas;
2 – Implemente passagens para fauna e barreiras físicas que redirecionem os linces para zonas de
travessia seguras;
3 – Reduza os limites de velocidade nas estradas que atravessam os territórios críticos do lince, instale
sinalização adequada e outros meios de acalmia de tráfego e diminuição da velocidade.
4 – Colabore com proprietários rurais para promover práticas de gestão que favoreçam a coexistência entre
as suas atividades e a conservação da espécie de lince ibérico;
5 – Fomente a criação de corredores ecológicos que permitam a dispersão natural do lince-ibérico,
assegurando a conexão entre as populações de Portugal e Espanha, promovendo a diversidade genética e a
expansão territorial da espécie;
6 – Alargue os apoios diretos e as majorações no âmbito do PEPAC aos agricultores e proprietários de
outras regiões do País onde exista presença de lince-ibérico, como o caso de Castelo Branco entre outras,
incentivando práticas de gestão sustentável que beneficiem a presença do lince-ibérico nos seus territórios;
7 – Reforce a fiscalização nas áreas protegidas e zonas de presença do lince-ibérico, garantindo o
cumprimento da legislação e combatendo a caça ilegal;
8 – Implemente programas de educação e sensibilização nas comunidades rurais e junto de caçadores,
sublinhando a importância da conservação do lince-ibérico e das suas presas.
9 – Apoie a recuperação do montado e outras iniciativas de restauro ecológico, promovendo a criação de
habitats adequados e sustentáveis para o lince-ibérico e o coelho bravo.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.