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Terça-feira, 17 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 146

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 392/XVI/1.ª (IL): Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Projetos de Resolução (n.os 339, 496 e 497/XVI/1.ª): N.º 339/XVI/1.ª (Recomenda o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas.

N.º 496/XVI/1.ª (PS) — Construção da Linha Violeta do Metropolitano em Loures e Odivelas. N.º 497/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposição de motivos

A Ordem dos Nutricionistas registou, nos últimos cinco anos (2019-2023), uma média anual de 356

licenciados habilitados à inscrição na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista (317-407).

No ano 2024 estima-se um total de 380 novos licenciados em Nutrição, contudo, e de acordo com dados da

Ordem dos Nutricionistas, apenas 45 estão inscritos na Ordem até outubro de 2024, o que corresponde a uma

percentagem de 12 %.

Em contraposição, no final de 2023, 89 % dos licenciados em 2022 estavam inscritos na Ordem dos

Nutricionistas e, em outubro de 2024, 72 % dos licenciados em 2023 estão inscritos, sendo que, destes, apenas

6 % se inscreveu após a entrada em vigor do Estatuto (março de 2024).

Importa destacar que, de acordo com as novas regras aplicáveis aos estágios de acesso à profissão, a Ordem

dos Nutricionistas dispõe, atualmente, de 35 entidades com protocolo de estágio e que garantem

aproximadamente 52 vagas, sendo que uma grande maioria corresponde a uma vaga ocasional.

Acontece que todos os alunos realizam, obrigatoriamente, um estágio curricular em contexto profissional para

a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica.

Na prática há uma duplicação de estágios em contexto profissional e que, em nada, dignifica o acesso à

profissão, pelo contrário condiciona, conforme tem sido alertado pela Ordem dos Nutricionistas e a Associação

Nacional de Estudantes de Nutrição.

Face ao exposto, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma simplificação e agilização no acesso à

profissão, evitando uma duplicação de estágios.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º

126/2015, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 126/2015, de

3 de setembro, na sua redação atual:

«Artigo 64.º

Estágio profissional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do

presente artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso

conferente da necessária habilitação académica com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.

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8 – (Novo) Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular

podem requerer a inscrição na Ordem até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso

conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da

atualização do Regulamento de Estágio pela Ordem dos Nutricionistas que deverá ocorrer no prazo de 60 dias

após a entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XVI/1.ª

(RECOMENDA O APOIO ÀS POPULAÇÕES E O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM

PLANO INTEGRADO DE RESTAURO ECOLÓGICO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva todos os esforços de apoio às pessoas afetadas pelos incêndios, garantindo assistência

financeira, psicológica e material, com especial foco na recuperação de habitações, meios de subsistência e

infraestruturas essenciais;

2 – Acelere o processo de cadastro dos proprietários florestais de modo a promover a regularização e o

acesso à informação sobre os terrenos;

3 – Adote, com carácter prioritário, medidas para evitar a erosão nas áreas afetadas pelos incêndios, bem

como medidas para a recuperação urgente e reflorestação da vegetação autóctone, estabilização de vertentes

e reforço das barreiras das linhas de água;

4 – Dote, com urgência, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e

Florestas e os municípios dos recursos financeiros, logísticos e humanos para desenvolverem o plano de

regeneração das bacias hidrográficas impactadas pelos incêndios;

5 – Conceda subsídios aos proprietários para apoiar as atividades de limpeza florestal, garantindo a

manutenção rigorosa das faixas de proteção de acordo com normas estabelecidas, respeitando as distâncias

regulamentares e promovendo a segurança das áreas circundantes;

6 – Desenvolva um Plano Nacional de Restauro ambicioso e participado, com identificação das áreas

prioritárias para restauro, medidas concretas, ações definidas, prazos, mecanismos de avaliação e

monitorização a longo prazo, assim como um orçamento dedicado;

7 – Desenvolva um plano de reintrodução gradual de herbívoros e de predadores endémicos para promover

a regulação populacional de espécies e auxiliar na redução da biomassa combustível;

8 – Implemente o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30 em coordenação com a

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF);

9 – Fortaleça a coesão territorial, através do apoio a iniciativas locais e empresariais nas áreas rurais, com

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vista a promover os produtos provenientes da atividade pastorícia e dos recursos não lenhosos e incentivar a

revitalização económica e social das regiões com menos densidade populacional;

10 – Incentive a cooperação florestal entre proprietários de pequenos terrenos, promovendo uma gestão

integrada e eficiente dos recursos florestais.

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XVI/1.ª

CONSTRUÇÃO DA LINHA VIOLETA DO METROPOLITANO EM LOURES E ODIVELAS

Exposição de motivos

A Linha Violeta do metropolitano visa, através de metro ligeiro de superfície, expandir a cobertura da rede do

Metropolitano de Lisboa na zona norte da Área Metropolitana e em concreto nos concelhos de Odivelas e Loures,

assegurando, aliás, a concretização da aspiração e necessidade premente, mas já antiga, de fazer chegar o

metro ao concelho de Loures.

Trata-se de um imperativo há muito identificado e da solução para um projeto com duas décadas, lançado à

época por um Governo do Partido Socialista (PS) e posteriormente interrompido e abandonado por um Governo

de direita.

O Governo do PS relançou o projeto, sempre em estreito diálogo com os municípios de Loures e Odivelas, e

reuniu as condições para que pudesse avançar. Com base numa nova solução de linha própria de metro ligeiro

de superfície, adaptada às características do território e da procura e com um novo trajeto adequado à cobertura

e conectividade de importantes núcleos populacionais dos concelhos de Loures e Odivelas e ligação ao Hospital

Beatriz Ângelo, o Governo anterior inscreveu a denominada «Linha Violeta» como investimento do Plano de

Recuperação e Resiliência e assegurou, em 2023, financiamento público adicional necessário para tornar

exequível esta obra estruturante e de grande dimensão.

De facto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023 veio garantir o investimento público e as

condições necessárias para a efetivação do investimento previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

de Portugal referente ao metro ligeiro de superfície de Odivelas-Loures, que expande a cobertura intermodal da

atual Linha Amarela. Foi, assim, possível avançar para o lançamento de concurso internacional, tendo em vista

o arranque da obra.

Trata-se de um investimento fulcral que vem promover uma ligação rápida entre o Hospital Beatriz Ângelo e

o Infantado, em Loures, e a estação de metro de Odivelas como interface para a rede do Metropolitano de Lisboa

através da Linha Amarela. A Linha Violeta disporá de um total de 17 estações e cerca de 11,5 km de extensão.

No concelho de Loures serão implantadas nove estações que servirão as freguesias de Loures, Santo António

dos Cavaleiros e Frielas, numa extensão de cerca de 6,4 km e, em Odivelas, serão implantadas oito estações

que servirão as freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, Odivelas, Ramada e Caneças numa

extensão total de cerca de 5,1 km.

Sendo a mobilidade sustentável uma das componentes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de

Portugal, ela tem uma importância acrescida em zonas urbanas de maior densidade populacional,

nomeadamente na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa (Lisboa, Loures e Odivelas), com o objetivo de

promover a melhoria da mobilidade metropolitana, a redução da dependência do transporte individual em favor

do transporte público e contribuir para a descarbonização do setor dos transportes designadamente através da

redução de emissões. A Linha Violeta vai, neste quadro, servir diretamente centenas de milhares de pessoas

destes municípios e dos concelhos vizinhos, potenciar o uso do transporte público e acima de tudo melhorar os

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padrões de mobilidade de milhões de pessoas e promover uma mobilidade mais sustentável na maior Área

Metropolitana do País.

A Resolução do Conselho de Ministros justificou-se, à data, com a necessidade que se verificou de assegurar

recursos adicionais de Orçamento do Estado complementares ao PRR, não apenas para fazer adaptações ao

projeto em zonas densamente povoadas e para assegurar a equidade no tratamento de diferentes territórios e

municípios, mas também de fazer face a condições mais desafiantes de execução no que diz respeito aos custos

unitários de energia e dos materiais necessários à construção do projeto, que haviam registado aumentos muito

significativos no seguimento da pandemia e da guerra na Ucrânia. Ora, estas condições não cessaram de se

verificar e até de se agravar.

Por esta razão, estando agora na fase decisiva de concretização do concurso internacional para uma obra

de grande envergadura, é essencial aproveitar este investimento no PRR e garantir, para isso, os recursos

públicos necessários para o projeto, de modo a assegurar que a Linha Violeta continua a avançar e que é

concretizada no calendário de referência existente.

O Governo, questionado diretamente sobre esta matéria na Assembleia da República, assumiu, através do

Ministro Miguel Pinto Luz, garantias de que serão asseguradas as condições necessárias para que o projeto

possa prosseguir, reiterando, aliás, nessa ocasião o que havia sido transmitido aos Presidentes das Câmaras

Municipais de Loures e Odivelas.

Sendo uma matéria da maior importância estratégica para o território e para as populações e um processo

por inerência longo e complexo que tem sido objeto de preocupação e de debate político em diferentes fóruns,

importa traduzir e reiterar esta prioridade numa deliberação legislativa que assegure todas as condições

necessárias para que a construção da Linha Violeta possa, em 2025, continuar a avançar.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, em 2025, assegure os procedimentos e meios necessários

para, em 2025, prosseguir a concretização da expansão do Metropolitano de Lisboa através da Linha Violeta

nos concelhos de Odivelas e Loures, nomeadamente garantindo as diligências de tramitação do concurso

internacional para o efeito, continuando a dar plena execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2023,

de 27 de novembro.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PS: Miguel Cabrita — Ricardo Lima — André Rijo — Hugo Costa — Mariana Vieira da Silva

— Pedro Delgado Alves — Maria Begonha — Edite Estrela — Ana Bernardo — Carlos Pereira — Ana Mendes

Godinho — Eduardo Pinheiro — Ricardo Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS

POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS

CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

A Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma, solicitou, nos

termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia da República, a suspensão do prazo

de funcionamento desta Comissão entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, atendendo à

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dificuldade em agendar audições durante o período das festividades de Natal e de Ano Novo e atendendo,

ademais, à habitual suspensão de trabalhos parlamentares durante o referido período.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o

Medicamento Zolgensma, entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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