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Quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 148
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 341, 344, 351 e 394/XVI/1.ª): N.º 341/XVI/1.ª (Regulamenta o estatuto do apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 344/XVI/1.ª [Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 351/XVI/1.ª [Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 394/XVI/1.ª (PAN) — Pela suspensão anual da compra e venda de animais de companhia durante o período
compreendido entre 15 de novembro a 15 de janeiro. Propostas de Lei (n.os 34 e 44/XVI/1.ª): N.º 34/XVI/1.ª (Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. — Alteração do texto inicial da proposta de lei. N.º 44/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. Projeto de Resolução n.º 372/XVI/1.ª (Recomenda a regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação): — Texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.
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PROJETO DE LEI N.º 341/XVI/1.ª
(REGULAMENTA O ESTATUTO DO APÁTRIDA, O PROCEDIMENTO PARA A SUA DETERMINAÇÃO E
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
a) Apresentação sumária da iniciativa
b) Análise jurídica complementar à nota técnica
c) Pareceres e contributos
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
a) Opinião do Deputado relator
b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s
c) Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
a) Nota técnica
b) Outros anexos
PARTE I – Considerandos
a) Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Livre apresentou à Assembleia da República, em 14 de outubro de 2024, o
Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª (L) – Regulamenta o Estatuto do Apátrida, o procedimento para a sua
determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa de lei, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 14 de
outubro de 2024, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª).
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem enquadrar, no ordenamento jurídico português, o estatuto
do apátrida, designadamente regulamentando a aquisição deste estatuto tendo em conta um conjunto de
pressupostos baseados na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954.
Assim, propõem os autores que a presente iniciativa aprove a regulamentação do estatuto do apátrida, na
senda do compromisso assumido pela comunidade internacional assumido em 2014, através da campanha
#Belong, lançada pela Agência das Nações Unidas, de acabar com a apatridia, resolvendo as principais
situações de apatridia existentes.
Além do diploma que aprova o estatuto do apátrida, a presente iniciativa altera diplomas legislativos
conexos com a matéria.
Prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
b) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
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c) Pareceres e contributos
No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 16 de outubro de
2024, a consulta escrita do Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,
Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres do Conselho Superior do
Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O Conselho Superior da
Magistratura emitiu decisão de não parecer e não foi recebido qualquer parecer da Ordem dos Advogados. O
parecer elaborado pelo Conselho de Superior de Magistratura cinge-se ao que possa influenciar as atribuições
ou a organização do Ministério Público ou que suscite dúvidas de constitucionalidade ou legalidade ou
incoerências intrínsecas ou com o sistema jurídico na sua globalidade, concluindo que a iniciativa não
contende com os preceitos constitucionais vigentes, e não aparenta conter incoerências com o restante
sistema jurídico português. O parecer elaborado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais centra-se nas normas propostas na iniciativa com reflexos diretos na jurisdição administrativa e fiscal, a
saber, os artigos 12.º e 15.º da regulamentação do estatuto do apátrida.
Alerta para o facto de que a referência, naqueles artigos, ao artigo 100.º do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos só pode ser um lapso, sendo convicção do Conselho Superior de que a referência
em questão seria antes ao artigo 110.º.
Defendem igualmente que, para além do efeito suspensivo da impugnação judicial das decisões previstas
nos artigos 12.º e 15.º, deve ser também acolhido o efeito suspensivo do recurso jurisdicional das decisões
respeitantes a tais impugnações, à semelhança do previsto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008.
Nesta senda, propõem redações alternativas aos dois artigos referidos. Todos os pareceres e contributos
remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa no portal do Parlamento.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.
b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / Grupo(s) Parlamentar(es)
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do partido Livre apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 341/XVI/1.ª – Regulamenta o estatuto do apátrida, o procedimento para a sua determinação e o
procedimento especial de obtenção da nacionalidade;
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo
123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 341/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
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PARTE IV – Anexos
a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 18 de
dezembro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 344/XVI/1.ª
[INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 344/XVI/1 (BE) – Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal
Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro), ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da
República, no dia 18 de outubro de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e
nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 21
de outubro de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi
anunciada em Plenário no dia 23 de outubro de 2024.
Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreço visa a alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sobre organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, no sentido da introdução do critério da paridade na
composição deste tribunal, devendo as listas ser preenchidas de modo a promover uma composição global –
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tanto dos candidatos a eleger pela Assembleia da República, como dos indigitados por cooptação –, que
corresponda a um mínimo de 5 juízes de cada um dos sexos, e passando a composição do tribunal a ter uma
representação mínima de 40 por cento de cada um dos sexos.
Os proponentes invocam o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, justificando que é uma
tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a participação
política dos cidadãos, concretamente no que diz respeito à igualdade de género, que motivou a aprovação da
«Lei da Paridade».
Acrescentam os proponentes que a «introdução dos critérios de paridade […] para a promoção dos
objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder
político» deve ser também seguida para a composição do Tribunal Constitucional, na sequência da que
consideram ser «uma sub-representatividade das juízas mulheres no Tribunal Constitucional».
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
A nota técnica afirma que, consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está
pendente qualquer iniciativa com o objeto do projeto de lei em apreço.
No entanto, consultada a mesma base de dados, verifica-se que foram discutidas, sobre a matéria objeto
do presente projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas, as quais foram rejeitadas na generalidade em
19 de julho de 2023:
⎯ Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) – Garante a representação equilibrada de género na composição do
Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à
alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
⎯ Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) – Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal
Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro) – iniciativa que é retomada, com as alterações supra-assinaladas,
através da presente iniciativa legislativa.
Sobre a alteração de outros aspetos da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional, encontra-se registada a seguinte iniciativa legislativa, apreciada na XIV Legislatura:
⎯ Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal
Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de Coimbra,
procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento
e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
Na anterior Legislatura, foi ainda apreciada a Petição n.º 116/XV/1.ª – Por um estatuto mais republicano e
transparente dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional.
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PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o
seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela
Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 344/XVI/1.ª (BE) – Introdução do critério da paridade na
composição do Tribunal Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro);
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
● Nota técnica do Projeto de Lei n.º 344/XVI/1.ª (BE) – Introdução do critério da paridade na composição
do Tribunal Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), elaborada por Rosalina Espinheira (BIB), Lia Negrão
(DAPLEN), Luísa Colaço e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Inês Cadete e Nélia Monte Cid (DAC).
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP e do L e
a abstenção da Deputada do PS Cláudia Santos, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 351/XVI/1.ª
[REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 16-12-2024
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou no dia 22 de novembro, ao abrigo
do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª, que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima
alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
A iniciativa foi admitida no dia 27 de novembro e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.
Posteriormente, em virtude do agendamento para a sessão plenária de 18 de dezembro, quarta-feira, do
Projeto de Lei n.º 347/XVI/1.ª (PS) – Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência
doméstica, foram as demais iniciativas arrastadas para o mesmo dia, o que fez com que a apresentação e
votação do relatório sobre esta iniciativa fosse antecipada para a reunião da Comissão a realizar na presente
data.
O Projeto de Lei n.º 351/XVI retoma um impulso legiferante – já concretizado pelo PCP na anterior
legislatura1 – que visava reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica, complementando-o agora
com novas propostas legislativas, com o intuito de ampliar esse leque de garantias.
Os proponentes pugnam pela harmonização da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o Código de
Trabalho, com o propósito de garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de violência
doméstica em contexto laboral, nomeadamente:
• Alterando o respetivo artigo 42.º – que prevê os casos e condições em que pode ocorrer a transferência,
temporária ou definitiva, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro
estabelecimento da empresa – no sentido de tipificar como contraordenação grave o adiamento da
transferência fora dos fundamentos previstos n.º 2;
• Aditando um n.º 2 ao artigo 43.º, no qual se prevê que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por
impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de violência doméstica sejam consideradas
justificadas mediante comunicação nesse sentido pela vítima, ou por uma entidade, nomeadamente um
estabelecimento de saúde, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima;
• Alterando o artigo 18.º, no sentido de garantir a assistência por defensor em todos os atos processuais
que requeiram a intervenção da pessoa a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima em processo
pelo crime de violência doméstica;
• Aditando um artigo 18.º-A à Lei n.º 112/2009, que estabelece a obrigatoriedade de realização de perícia
médica sempre que da denúncia resultar a constituição de arguido pela prática do crime de violência
doméstica; e,
1Consubstanciado no Projeto de Lei n.º 644/XV/1.ª.
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• Aditando um artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, que cria uma plataforma de monitorização e prevenção do
risco, junto das entidades públicas competentes, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas
relativamente à vítima.
A iniciativa em causa também inova ao determinar que todas as situações de despedimento ou não
renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vítima no âmbito de processo de
violência doméstica devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e
no Emprego, cuja emissão é considerada prioritária2.
Propõe-se ainda o alargamento da licença de reestruturação familiar para 30 dias seguidos3, que o subsídio
de reestruturação familiar seja igualmente concedido aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência
doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso, pelo período máximo de 60 dias4 e, ainda, que os
pedidos iniciais de abono de família e de subsídio de reestruturação familiar sejam tramitados com urgência5.
No que concerne ao apoio judiciário às vítimas de violência doméstica, e além da garantia de assistência
gratuita por defensor em todos os atos processuais (v. supra), a iniciativa em evidência prevê também a
isenção de custas em todos os processos criminais e, bem assim, nos processos relacionados que corram
termos nos tribunais de família (divórcio, regulação das responsabilidades parentais e atribuição da casa de
morada de família). Para tanto, altera o artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Regulamento das
Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho.
A iniciativa legislativa é composta por cinco artigos:
• O artigo 1.º, que define o objeto;
• Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, que introduzem alterações aos diplomas elencados no artigo 1.º;
• O artigo 5.º, que dispõe que a lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª. Não existindo elementos
juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho
vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
Na nota de admissibilidade, porém, suscitou-se a seguinte questão, a propósito do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «Os Deputados, os grupos
parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não
podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»:
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)?
Sim. A presente iniciativa prevê o aumento do período de licença, no n.º 1 do
artigo 43.º-A, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei, assim como o aumento do limite máximo do montante diário do subsídio previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo 43.º-B, constante do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei.
A iniciativa prevê ainda a criação de uma «plataforma de prevenção e monitorização do risco», remetendo a concretização do regime para futura regulamentação – a qual, previsivelmente, não ocorrerá durante a vigência do presente Orçamento do Estado – e «disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização», no artigo 37.º-B, constante do n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei.
Ora, estas medidas parecem traduzir um aumento de despesa. Neste caso, suscitam-se dúvidas relativamente ao cumprimento da «norma-travão», em face da letra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, quando se refere ao «ano económico em curso».
2 Aditamento de uma alínea c) ao artigo 41.º da Lei n.º 112/2009. 3 Alteração ao artigo 43.º-A da Lei n.º 112/2009. 4 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009. 5 Aditamento de um n.º 2 ao artigo 47.º da Lei n.º 112/2009.
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É entendimento do relator, porém, que uma tal dificuldade pode facilmente ser suplantada se o diploma em
causa, baixando à especialidade, for objeto de proposta de alteração ao atual artigo 5.º, no sentido de prever o
protraimento da entrada em vigor para a data em que o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação
entre também em vigor.
Deste modo, a hipotética violação da norma do artigo 120.º, n.º 2, do RAR e do artigo 167.º, n.º 2, da CRP
não é de molde a impedir a discussão na generalidade da iniciativa relatada.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da APAV – Associação
Portuguesa de Apoio à Vítima, em 4 de dezembro de 2024.
À data da elaboração do presente relatório, apenas o parecer da Ordem dos Advogados tinha sido
remetido aos serviços, com data de 16-12-2024. Neste parecer, a Ordem dos Advogados transmite a sua
concordância total com a iniciativa em evidência.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as) / Grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as
suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente
relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei
n.º 351/XVI/1.ª, que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
2 – Apesar de algumas das medidas propostas poderem traduzir-se em aumento de despesa no ano
económico em curso, pondo em causa a «norma-travão» prevista no artigo 120.º, n.º 2, do RAR e no n.º 2 do
artigo 167.º da CRP, é de concluir que a remissão da entrada em vigor do diploma para a data da entrada em
vigor do Orçamento subsequente à sua aprovação, mediante alteração em sede de discussão na
especialidade, afastará quaisquer eventuais violações das referidas disposições;
3 – O projeto de lei em apreço cumpre ainda os demais requisitos formais previstos no artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
4 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em
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Plenário.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 351/XVI/1.ª (PCP), elaborada pelos Serviços da Assembleia da
República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.
• Parecer da Ordem dos Advogados (16-12-2024).
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, João Paulo Graça — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 18 de
dezembro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 394/XVI/1.ª
PELA SUSPENSÃO ANUAL DA COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA DURANTE O
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO A 15 DE JANEIRO
Exposição de motivos
O abandono de animais de companhia em Portugal continua a ser um grave problema social, exigindo uma
abordagem eficaz, integral e multissetorial. Embora o Sistema de Informação de Animais de Companhia
(SIAC) registe atualmente mais de 4 milhões de animais, refletindo o papel importante que estes animais
desempenham na vida familiar e social, a realidade do abandono revela, contudo, que muitos animais são
adotados ou adquiridos sem a devida reflexão sobre a responsabilidade que essa decisão implica, resultando
frequentemente em sofrimento para os animais e para os seus detentores.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto
n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13 de abril de 1993,
reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a
qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade».
Os animais de companhia, vistos muitas vezes como membros da família, têm um impacto significativo no
bem-estar emocional e psicológico dos seus detentores, especialmente em situações de vulnerabilidade
social. Para muitos, o animal de companhia representa uma fonte de apoio, afeto e ajuda a reduzir a solidão.
No entanto, a compra de um animal de companhia, para além de não fazer sentido num País com
aproximadamente 1 milhão de animais errantes, segundo o recente Censo Nacional de Animais Errantes, não
se coaduna com a impulsividade do consumo que acontece especialmente durante períodos como as
festividades, sem considerar a longo prazo os cuidados e o compromisso exigidos.
Este problema é especialmente evidente no Natal, uma época marcada pelo consumo elevado e pela
tentação de adquirir animais como presentes, frequentemente sem a conscientização das implicações que
essa decisão terá a longo prazo.
Por tal, o PAN, com a presente iniciativa, propõe a suspensão da compra e venda de animais de
companhia entre 15 de novembro e 15 de janeiro, visando combater o fenómeno das compras impulsivas
durante o período festivo. Com esta medida, pretende-se incentivar a reflexão sobre a responsabilidade
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envolvida na detenção de um animal, de forma que as pessoas se comprometam de maneira mais consciente.
Para além da suspensão, o PAN pretende que sejam promovidas campanhas sob o lema «animais não são
presentes», com o objetivo de sensibilizar para as consequências de comprar um animal impulsivamente. A
decisão de incluir um animal na vida de uma pessoa não deve ser tratada como um «presente» de Natal, mas
como um compromisso a longo prazo, que exige cuidados, atenção e respeito pela vida do animal. A adoção
responsável deve ser um ato pensado, baseado no respeito e na compreensão das necessidades do animal, e
não uma escolha impulsiva movida pelo espírito festivo.
A legislação portuguesa já reconhece a importância de regular a comercialização de animais (Lei
n.º 95/2017), em particular, a venda online de animais e a regulamentação da reprodução para fins comerciais,
no entanto, o PAN considera que a suspensão durante este período é um passo fundamental na
responsabilidade social da comercialização de animais. Assim, entende o PAN que as medidas legais devem
ser complementadas com ações de sensibilização, que estimulem uma mudança profunda na forma como a
sociedade lida com os animais. O abandono de animais após o Natal e durante todo o ano é um reflexo da
falta de consciência sobre a responsabilidade que acompanha a adoção, e isso pode ser mitigado por meio de
uma educação mais eficaz sobre o que significa ser responsável por um animal de companhia. A promoção de
uma cultura de respeito com o bem-estar animal é fundamental para garantir que o abandono se torne um
fenómeno erradicado.
Assim, a questão do abandono de animais não deve ser vista apenas como uma questão de política
pública, mas como uma reflexão social. A adoção responsável de um animal deve ser um compromisso de
longo prazo, que vá além da euforia temporária das festividades. A mudança no comportamento social exige
uma abordagem holística, que envolva desde a conscientização pública até a implementação de medida
rigorosas, com o objetivo de transformar o Natal em uma época de responsabilidade e respeito pelos animais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão temporária da compra e venda de animais de companhia no período
compreendido entre 15 de novembro e 15 de janeiro de cada ano.
Artigo 2.º
Suspensão da compra e venda de animais
1 – Durante o período de 15 de novembro a 15 de janeiro de cada ano, fica suspensa a compra e venda de
animais de companhia em todos os estabelecimentos comerciais e plataformas de comércio online, incluindo
qualquer venda direta ou indireta de animais de companhia.
2 – A suspensão aplica-se a todos os tipos de animais de companhia, incluindo cães, gatos, furões,
coelhos ou outros pequenos mamíferos, aves, répteis ou outros animais detidos para fins de companhia.
Artigo 3.º
Campanha anual «animais não são presentes»
1 – Durante o período de suspensão, será promovida uma campanha anual de sensibilização pública com
o lema «animais não são presentes», com o objetivo de consciencializar sobre as responsabilidades
associadas à detenção de animais de companhia.
2 – A campanha será promovida entre os membros do Governo com a tutela dos animais de companhia em
colaboração com associações zoófilas.
3 – A campanha incluirá, entre outras, ações sobre detenção responsável de animais de companhia,
distribuição de materiais educativos e informações sobre os benefícios da adoção responsável de animais e as
consequências do abandono.
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Artigo 4.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral da
Alimentação e Veterinária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às restantes
autoridades policiais e à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurarem a fiscalização do cumprimento do
disposto na presente lei.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de (euro) 200
a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se
sanção mais grave não for prevista por lei.
2 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre exceder o benefício económico
que o agente retirou da prática do ato ilícito.
5 – O infrator poderá ter a sua licença suspensa ou anulada.
Artigo 6.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XVI/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O
INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Nota Introdutória
I.2. Apresentação sumária da iniciativa
I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.4. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Nota Introdutória
O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 7 de novembro de 2024, a Proposta de Lei
n.º 34/XVI/1.ª (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários. A iniciativa foi admitida a 12 de novembro de 2024.
A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designado como relator o Deputado ora
signatário.
A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia 20 de
dezembro.
I.2. Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende rever a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que
regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários (CEJ), no sentido de «se reavaliar o mecanismo de recrutamento dos auditores
de justiça, estabelecendo-se requisitos de ingresso e critérios de avaliação e de seleção que permitam
contribuir para inverter a trajetória de redução do número de candidatos ao ingresso nas magistraturas que se
tem verificado nos últimos anos».
Em justificação do seu impulso legiferante, invoca o proponente o Programa do XXIV Governo
Constitucional, bem como a necessidade de responder «às crescentes dificuldades de preenchimento de
todas as vagas disponíveis nos concursos abertos, prosseguindo os objetivos de atração de talento e de
formação de magistrados de elevada qualidade», sublinhando que se preconiza tal objetivo não à custa dos
requisitos de acesso ou da exigência formativa, mas «através de um substancial alargamento da base de
recrutamento, associado à valorização do estatuto do auditor de justiça, com o estabelecimento de benefícios
nos planos da segurança social e da tributação e com a criação de um regime especial de apoio aos
candidatos com menores condições económicas».
Tendo em vista a simplificação, flexibilização e racionalização dos procedimentos administrativos de
recrutamento, em estreita articulação com o CEJ e prevalecendo-se do potencial alargamento da capacidade
formativa a concretizar através da anunciada abertura do Pólo de Vila do Conde, a iniciativa tem como escopo
último adequar o regime jurídico em apreço a uma nova realidade sociológica, criando condições mais
concorrenciais para o acesso à formação dos futuros magistrados.
Nestes termos, o proponente entende ser necessário:
a) A aproximação dos requisitos de ingresso aos graus académicos resultantes do processo de Bolonha –
licenciatura em direito de cinco anos ou seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos
cursos de mestrado ou de doutoramento em área do direito obtidos em universidade portuguesa;
b) A consagração da figura da reserva de recrutamento, respeitando-se a ordem de graduação e com
dispensa de prestação de provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes,
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independentemente da magistratura a que se destinem;
c) A necessidade de fixação das vagas a preencher em cada magistratura, com possibilidade de
transferência entre magistraturas ou entre concurso e caso de não preenchimento;
d) A redução da extensão e complexidade do procedimento seletivo, com eliminação da prova curricular,
da prova escrita de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos, da discussão sobre temas de
direito administrativo e direito económico na prova oral para os tribunais judiciais e do sorteio com 48 horas de
antecedência para determinação da área temática dessa prova, e da menção à bibliografia de referência no
aviso de abertura, bem como a publicitação exclusivamente eletrónica das classificações;
e) A possibilidade de dispensa total ou parcial, do pagamento da comparticipação, em caso de
insuficiência económica;
f) A uniformização da aplicação dos métodos de seleção a todos os candidatos;
g) A revogação da integração de um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido
mérito no júri das provas escritas e de representantes de setores da sociedade civil no júri das provas orais;
h) A necessidade de especial fundamentação para o resultado «não favorável» do exame psicológico; a
possibilidade de uma falta justificada às provas orais;
i) A consagração da formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura
judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas;
j) A «valorização do estatuto do auditor de justiça» (de acordo com a exposição de motivos),
designadamente com seguro de acidentes de trabalho, direito ao pagamento de despesas de deslocação, em
transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições
estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação
teórico-prática e;
k) A consideração da aptidão pedagógica na designação dos formadores.
A proposta de lei em análise contém oito artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o
segundo de alteração de 38 artigos da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; o terceiro de aditamento de um novo
artigo àquele regime jurídico, o quarto de alteração do quadro dos cargos de direção superior do CEJ; o quinto
determinando a sua regulamentação interna; o sexto, contendo disposições revogatórias da referida lei, e o
sétimo determinando a sua republicação, diferindo o último o início da sua vigência para o dia seguinte ao da
sua publicação.
Resulta da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei formulário e à
conformidade com as regras de legista formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em sede de
apreciação na especialidade.
I.3 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se
para o trabalho vertido nas notas técnicas elaboradas pelos Serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório.
I.4. Avaliação dos pareceres solicitados
Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da iniciativa em apreço a Comissão promoveu, em 13 de
novembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
do Centro de Estudos Judiciários e, a 19 de novembro, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e
da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foram recebidos todos os pareceres solicitados, que estão disponíveis para consulta integral, sendo de
referir, sinteticamente, os seguintes aspetos:
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1 – O parecer do Conselho Superior da Magistratura conclui que «a proposta de lei em apreço representa
uma alteração positiva no sentido do alargamento da base de recrutamentos e de uniformização das provas de
acesso». Apresentam algumas observações, propostas de alteração e aditamentos, bem como algumas
recomendações, destacando-se:
• A necessidade de a alteração legal relativa o recrutamento ter de ser refletida no Estatuto dos
Magistrados Judiciais [alínea b) do artigo 40.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho].
• Apesar de validar a opção pelo fim da via de acesso profissionalizante assente em requisitos distintos, o
parecer do CSM aponta para a necessidade de valorizar a experiência profissional no recrutamento,
seja por via dos exames, seja por via de recrutamentos extraordinários;
• A opção pela licenciatura acrescida da frequência com aproveitamento da parte escolar de mestrado ou
doutoramento é igualmente validada, apontando-se para o facto de continuarem a ser admitidos
licenciados pré-Bolonha (com 5 anos de licenciatura) e expendendo considerações quanto à valia
autónoma da parte escolar;
• O parecer recomenda a previsão da possibilidade de recrutamentos extraordinários para profissionais
com experiência de outras profissões jurídicas, compensando o fim do acesso profissionalizante próprio;
• O CSM saúda a nova composição dos júris das provas, entendendo que cumpre as recomendações e
boas práticas europeias de assegurar a presença maioritária de magistrados nos processos de
recrutamento e avaliação;
• O parecer formula várias sugestões no plano da formação contínua, quer para magistrados, quer para
assessores, em especial a formação de juízes presidentes e juízes coordenadores, que deve, na ótica
do CSM, «ser prevista enquanto formação capacitante e não habilitante».
2 – O parecer do Conselho Superior do Ministério Público conclui dizendo que «a presente proposta de lei
nos parece merecedora, em geral, de concordância, não obstante as assinaladas sugestões de alteração ao
texto proposto.
Dá o CSMP nota de que a presente iniciativa legislativa é apresentada «com o objetivo de criar condições
potencialmente mais justas e atrativas do acesso ao ingresso nas magistraturas. Ainda assim, e para que se
garantam as desejadas qualidades técnicas e humanas dos futuros candidatos, haverá de cuidar para que tais
alterações, mormente no que respeita às provas de admissão, não correspondam a diminuição de exigência
ou possam ser vistas como tal».
Entende o Conselho que «vista na sua globalidade, a presente proposta de lei contribuirá, cremos, para
alcançar os objetivos traçados e reconhecidos como necessários e prementes, considerando, tal como se
concluiu no anterior parecer, a carência de magistrados, no que nos concerne, em especial, do Ministério
Público, há muito conhecida e, por diversas vezes, sinalizada».
Destacam-se as seguintes observações:
• Quanto à opção pela licenciatura acrescida da conclusão da parte escolar de mestrado ou doutoramento,
dá nota o CMSP que esta alteração se perspetiva «como garante da igualdade material, atendendo a
que, atualmente, a parte curricular do mestrado poderá ser associada, ou, de algum modo, corresponder
ao antigo quinto ano da licenciatura»;
• O CSMP saúda a opção do artigo 6.º, de passar a ser prevista reserva de recrutamento constituída pelos
candidatos aprovados no concurso que não ingressem na formação inicial, para que a possam integrar,
nos anos seguintes, quando o número de vagas fixadas naquele concreto concurso não absorva a
totalidade dos candidatos aprovados no mesmo, formulando várias sugestões de redação para reforçar
a articulação sistemática no diploma;
• Quanto à eliminação da prova de cultura geral, o CSMP pronuncia-se criticamente: «embora se vislumbre
eventual intenção de facilitar o acesso, diminuindo o número de provas escritas do concurso de
admissão, importa sublinhar nesta sede a relevância deste tipo de prova. Na verdade, o exercício, com
qualidade, técnica e humana, de qualquer uma das magistraturas implica conhecimento e contacto com
temas de cultura geral, seja no domínio da ética, seja da sociologia ou de outras ciências humanas,
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cujos temas são recorrentemente abordados neste tipo de prova. Cremos, por isso, que a existência de
uma prova escrita de desenvolvimento de temas culturais é sinal evidente de que a qualidade de um
potencial magistrado não se medirá apenas pela sua capacidade técnico-jurídica, mas também pela
capacidade de ponderação, de pensar criticamente sobre temas da atualidade e de conhecer e
desenvolver temas dos referidos domínios da ética, da filosofia e de outros saberes relevantes neste
vasto campo das ciências sociais e humanas. Nesse sentido, a eliminação de prova desta natureza
releva para o exterior um desinvestimento nesta qualidade – que se reflete, também, em qualidades
humanas e do saber pensar e saber argumentar – essenciais, a nosso ver, para o bom e completo
exercício de ambas as magistraturas».
• Quanto à proposta de nova redação do n.º 8 do artigo 31.º dá o CSMP nota de que «a mesma contraria a
jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.05.2023 (publicado em
Diário da República, 1.ª série, de 16.11.2023), no qual se uniformizou jurisprudência no seguinte
sentido: «a bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos
termos do artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, não integra o conceito de rendimento
para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A,
ambos do Código do IRS». Razão pela qual esta redação merecerá melhor ponderação, à luz da
doutrina deste acórdão de uniformização de jurisprudência proferido há cerca de um ano pelo Supremo
Tribunal Administrativo».
3 – O parecer da Ordem dos Advogados conclui que «a Ordem dos Advogados concorda, no essencial,
com o projeto de proposta de lei em apreço, porém com as reservas acima expostas e as melhor expandidas
no anterior parecer», destacando-se as seguintes:
• A Ordem pronuncia-se favoravelmente quanto à inclusão dos candidatos integrantes de reservas de
recrutamento no processo de graduação para efeitos de preenchimento das vagas para ingresso
(artigos 6.º e 28.º) e a possibilidade de transição entre magistraturas ou concursos (artigos 8.º e 11.º),
uma vez que agilizam a mobilidade e o preenchimento de vagas;
• Quanto à previsão expressa de licenciatura de cinco anos ou da exigência de conclusão, com
aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito,
ainda que não se oponha à medida, uma vez que se afigura benéfica para alargar o âmbito de
recrutamento, entende a OA «que não se justifica a exigência de aproveitamento da parte curricular dos
cursos de mestrado ou doutoramento, tendo em conta que será o curso no CEJ que irá fornecer as
ferramentas necessárias para a formação dos magistrados»;
• A Ordem manifesta reservas à supressão de um elemento não magistrado do júri da prova escrita,
entendendo não ser a mesma coerente com a solução que se mantém para a prova oral, carecendo de
fundamentação a alteração;
• Igualmente merecedor de reparo é a eliminação na prova escrita, de uma componente de
desenvolvimento de temas culturais, sociais e económicos [alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º];
• No plano dos incentivos financeiros a Ordem suscita a necessidade de reflexão alargada e integrada com
outras profissões quanto aos incentivos financeiros para travar a quebra de candidatos;
• No que respeita à possibilidade de estágio intercalar, a solução é saudada pela OA como potenciadora de
experiência prática adicional.
4 – O parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dá nota de que, sem prejuízo
das sugestões de alteração e dos aditamentos propostos, que considera deverem ser atendidos, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais emite parecer favorável à Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª. Foca
em particular os seguintes aspetos:
• Clarificação na redação de algumas normas relativas à opção pelo ingresso;
• Importância da manutenção da diversidade atualmente existente na composição dos júris de ingresso;
• Importância da manutenção das provas em domínios sociais, económicos e culturais, relevante para a
consolidação dos conhecimentos extrajurídicos de relevo para o exercício da função;
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• Relevo na introdução de exames especializados para a matéria administrativa e tributária;
• Clarificação da existência de duas reservas de recrutamento distintas para a jurisdição comum e para os
juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
• Necessidade de melhorias técnicas ao enquadramento jurídico-fiscal das bolsas de formação dos
auditores de justiça, bem como à indexação dos respetivos montantes;
• Saudação da previsão da presença na direção do CEJ de magistrado proveniente da jurisdição
administrativa e fiscal.
5 – O parecer do Diretor do Centro de Estudos Judiciários conclui que «(…) as medidas legislativas
constantes da (…) mostram-se adequadas e idóneas a proporcionar o alargamento significativo a curto prazo
da base de recrutamento dos futuros juízes de direito e magistrados do Ministério Público, e o aumento da
capacidade formativa do Centro de Estudos Judiciários, melhorando de forma significativa o regime vigente,
com o decorrente incremento da eficácia e eficiência do sistema judiciário». Emite um parecer positivo sobre a
iniciativa, suscitando, todavia, necessária reflexão sobre a atualização dos valores das bolsas dos auditores de
justiça.
Sublinhe-se igualmente o relevo dado à previsão da presença na direção do CEJ de magistrado
proveniente da jurisdição administrativa e fiscal, tornando a estrutura diretiva do CEJ coerente com a
dualidade de jurisdições na nossa ordem jurídica.
6 – O parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público conclui dizendo que «(…) a proposta
apresentada é positiva, no entanto poderia ter ido mais longe no seu declarado propósito de prosseguir os
objetivos de atração de talento e formação de magistrados de elevada qualidade». O parecer remete também
para as considerações já expendidas em parecer emitido a pedido do Governo na fase anterior de instrução da
proposta de lei, no qual o SMMP manifesta o seu acordo à opção da exigência apenas de licenciatura
acrescida de parte curricular com aproveitamento no 2.º ou 3.º ciclos de estudos superiores (apontando para o
direito comparado europeu como validando a opção referida). Entre as questões a melhorar na proposta
sublinham-se as seguintes:
• Sugestão de eliminação do pagamento de qualquer valor monetário para alguém se candidatar a CEJ, no
sentido de não afastar potenciais candidatos;
• Sugestão de revisão do índice de referência para a bolsa dos auditores de justiça ou, em alternativa,
atribuir aos auditores o subsídio de compensação pago aos magistrados, em complemento ao valor da
bolsa de formação.
7 – Por fim, o parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses analisa cada uma das questões
inovadoras constantes da proposta de lei, realçando-se as mais pertinentes para os trabalhos parlamentares:
• No que respeita ao requisito de ingresso, assente apenas na titularidade de licenciatura e conclusão com
aproveitamento de parte escolar de mestrado ou doutoramento, a ASJP dá nota de que «ainda que se
compreenda que a intenção desta alteração tem em vista facilitar o recrutamento de futuros
magistrados, se vê com grande preocupação a eliminação de um requisito relevante, com a
consequente potenciação da diminuição da qualidade e conhecimentos técnicos dos candidatos, e uma
diminuição da capacidade de investigação, estudo, e tratamento do direito pelos mesmos»;
• A ASJP congratula-se pela clarificação, no n.º 8 do artigo 11.º, da possibilidade de dispensa total ou
parcial de pagamento da taxa devida pelo custo do procedimento da candidatura;
• Por outro lado, para os candidatos que procedem da «via profissional» a prova escrita será a mesma que
a dos outros candidatos, desparecendo assim a prestação de uma prova consistente «na redação de
uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem
habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a
efetuar no requerimento candidatura». A ASJP considera esta alteração positiva, pois esta prova – em
conjugação com a subsequente prova oral, também objeto de alteração na proposta sob consulta (artigo
19.º) – oferecia uma oportunidade de acesso facilitado, proporcionando melhores classificações e
subsequente graduação aos candidatos admitidos através da via profissional, introduzindo assim uma
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desigualdade no acesso ao concurso. Todavia, esta alteração pode implicar a redução do recrutamento
entre a classe de advogados com mais de 5 anos de experiência, ou de outros juristas com experiência
relevante, que agora serão sujeitos a provas escritas idênticas aos candidatos provenientes da
formação académica;
• A ASJP entende que o montante da bolsa para os auditores de justiça é objetivamente insuficiente e
prejudica o recrutamento, sendo o baixo valor da bolsa um dos fatores diagnosticados como
dissuasores de muitos potenciais candidatos, dando nota de que este valor, sem mais, impossibilita o
estabelecimento de domicílio em Lisboa, durante o 1.º ano de formação, e o resultado será idêntico em
Vila do Conde, quando aí começar a funcionar o futuro polo do CEJ.
O parecer termina dando nota de que «(…) a alteração à Lei n.º 2/2008, agora em discussão, oferece uma
oportunidade, que não se pode perder, de nela se consagrar o princípio da descentralização geográfica da
formação contínua dos/as magistrados/as judiciais, devendo, para sustentar a sua consagração, ser
concedidos ao CEJ todos os meios financeiros e logísticos necessários à sua concretização prática».
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
Sendo, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) de
elaboração facultativa, o Deputado relator reserva o desenvolvimento da sua tomada de posição para a
discussão das iniciativas em sessão plenária.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/Grupo parlamentar
Não foram remetidos para anexação ao presente relatório as posições políticas de outros Deputados ou
grupos parlamentares.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 7 de novembro de 2024, a Proposta de
Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso
nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, tendo a mesma sido admitida a 12 de novembro de 2024.
2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei;
3 – Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designado como relator o Deputado ora
signatário;
4 – A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia
20 de dezembro;
5 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que proposta de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
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PARTE IV – Anexos
IV.1. — A nota técnica foi elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 18 de
dezembro de 2025.
Substituição do texto da iniciativa a pedido do autor (*)
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e
contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na
sua redação atual, mantém-se, no essencial, fiel ao figurino de ingresso e formação inicialmente delineados,
sendo certo que a reforma de 2013, operada pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, se centrou, sobretudo, no
modelo da formação inicial e de estágio.
Sem olvidar as matérias associadas à formação propriamente dita, é, pois, tempo de se reavaliar o
mecanismo de recrutamento dos auditores de justiça, estabelecendo-se requisitos de ingresso e critérios de
avaliação e de seleção que permitam contribuir para inverter a trajetória de redução do número de candidatos
ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos anos.
Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, pretende-se dar resposta às crescentes
dificuldades de preenchimento de todas as vagas disponíveis nos concursos abertos, prosseguindo os
objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação
com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.
Tal desiderato revela-se alcançável, não por via da qualquer condescendência no que tange aos requisitos
de acesso ou à exigência formativa – garantia de uma justiça de qualidade que, desde sempre, tem
caracterizado os tribunais portugueses –, mas, sobretudo, através de um substancial alargamento da base de
recrutamento, associado à valorização do estatuto do auditor de justiça, com o estabelecimento de benefícios
nos planos da segurança social e da tributação e com a criação de um regime especial de apoio aos
candidatos com menores condições económicas.
Assim, em estreita articulação com o CEJ, em cujo Conselho Geral foi sancionada a maioria das medidas
agora estabelecidas, e aproveitando as sinergias associadas à futura abertura do polo de Vila do Conde, que
permitirá alargar a capacidade formativa, foi possível delinear uma abordagem que, dirigida à simplificação, à
flexibilização e à racionalização dos procedimentos administrativos de recrutamento, permitirá agilizar a
seleção dos futuros magistrados e incrementar o sucesso da formação.
Numa perspetiva de revisão de regime, reajusta-se o quadro normativo à realidade sociológica e cultural
presente, estabelecendo-se condições mais concorrenciais para o acesso à formação dos futuros magistrados.
Como medidas mais relevantes destacam-se: a maior aproximação dos requisitos de ingresso aos graus
académicos decorrentes do processo de Bolonha, comummente utilizados nas mais relevantes profissões
jurídicas regulamentadas; a redução da extensão e da complexidade do procedimento seletivo; a convergência
dos métodos de seleção, que passam a aplicar-se uniformemente a todos os candidatos, em homenagem ao
princípio constitucional da igualdade; a adoção da figura da reserva de recrutamento; a agilização das
comunicações desmaterializadas com os candidatos; e a valorização do estatuto do auditor de justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
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Fiscais, a Procuradoria-Geral da República/Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais
de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos
Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que
regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei
n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades
de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no
regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.
Artigo 5.º
Requisitos
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) […]
b) (Revogada.)
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de
doutoramento em área do direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente
reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas,
relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a
subsequente fase de estágio; e
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado
graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal
graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os
que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de
recrutamento.
Artigo 7.º
[…]
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a
Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de
Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de
magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a
preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob
proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto
de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 10.º
[…]
1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário daRepública o aviso de abertura do concurso, no
prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º.
2 –
3 – […]
a) […]
b) […]
c) Matérias das provas;
d) […]
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no
n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) […]
g) […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua
opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga
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na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato
requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida
no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
[…]
1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos
de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do
respetivo motivo.
2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista
referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.
3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua
publicitação.
4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no
respetivo sítio na internet.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a
aplicar e das respetivas fases.
3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,
três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles
sejam os seguintes:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a
seguinte proporção:
a) […]
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras
áreas da ciência e da cultura.
5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do
processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição
de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo
menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os
restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor
do CEJ, consoante os casos.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da
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aplicação do respetivo método de seleção.
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[…]
[…]
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) […]
Artigo 15.º
[…]
1 – As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do
aviso de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
2 – (Revogado.)
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
3 – (Revogado.)
4 – A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e
fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e
tributário.
5 – (Revogado.)
6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 – […]
8 – […]
9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,
jurisprudência e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.
11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como,
na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 – […]
13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores
em cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas
a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de
fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das
setenta e duas horas seguintes.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo
com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste
numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as
características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de
técnicas psicológicas.
2 – […]
3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de
«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do
candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame
psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são
sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 – […]
8 – […]
9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for
diverso do anterior.
10 – A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à
participação em novo exame.
11 – (Anterior n.º 9.)
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Artigo 22.º
[…]
1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Às provas orais;
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação
obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20
valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
[…]
1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do
último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os
candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo
sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de direito ou
equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,
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obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
[…]
1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui
se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas
em concurso.
2 – (Revogado.)
3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos
habilitados.
4 – […].
5 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode
prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique
excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada
que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
6 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os
candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três
anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na
frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ
na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o
endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
[…]
1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais
judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias
a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,
tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do
Ministério Público.
3 – […]
4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e
3 podem, no prazo de três dias a contar da afixação publicitação dessa informação, requerer a alteração da
sua opção.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça
destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma
das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios
intercalares de curta duração nos tribunais.
3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos
habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação
teórico-prática.
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4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de
graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que
não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o
mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado
um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas
a cada magistratura.
7 – (Anterior n.º 3.)
8 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de
emprego público.
4 – […]
5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de
serviço efetivo.
6 – […]
7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma
bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as
magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de
funções.
8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à
remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção
social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual.
11 – (Anterior n.º 7.)
12 – (Anterior n.º 8.)
13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação
de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ
que a aceita.
14 – (Anterior n.º 10.)
15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua
redação atual.
16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público
coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no
regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou
a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às
operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas,
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nos termos gerais.
Artigo 37.º
[…]
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente
formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.
Artigo 42.º
[…]
1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de
docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e
compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob
a orientação de magistrados formadores.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação
no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 – […]
3 – […]
4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de
especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do
que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final
individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem
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lugar.
Artigo 56.º
[…]
1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do
CEJ na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem
realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo
anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas
empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas
c) e d) do artigo 61.º.
Artigo 67.º
[…]
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de
estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-
prática.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou
menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir
ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 86.º
[…]
1 – […]
2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho
funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 – […]
4 – […]
Artigo 95.º
[…]
1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 – São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito
judiciário.
3 – […]
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público
pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo
diretor.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa
programada.
Artigo 116.º
[…]
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se
o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do
artigo 68.º.
2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a)
a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando
o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»
Artigo 4.º
Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação
constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Regulamentação complementar
As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º são apresentadas ao Conselho Geral no
prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, delas dependendo a atribuição dos direitos
conferidos no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação
conferida pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 3 do
artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo
20.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 51.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e os
artigos 111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
na redação conferida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024.
Pel’O Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão
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Júdice de Abreu e Mota.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor…………………………
Diretor-Adjunto………………..
Direção superior…………….
Direção superior…………….
1.º
2.º
1
4
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
TÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente
designado por CEJ.
TÍTULO II
Ingresso e atividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Formação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e
fiscais abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos
seguintes.
Artigo 3.º
Cooperação em atividades de formação
1 – As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e
profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos
acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia
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e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades
de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no
regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.
Artigo 4.º
Plano e relatório anual de atividades
1 – O ano de atividades do CEJ tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.
2 – As atividades de formação constam do plano anual de atividades que deve ser aprovado até ao dia 31
de julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 – O relatório anual de atividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de dezembro,
após apreciação pelo conselho geral.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos
1 – São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em
Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício
das funções de magistrado;
b) (Revogada.)
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou, quando obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de
doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente
reconhecido em Portugal, ou de experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas,
relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente
fase de estágio; e
e) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
Artigo 6.º
Concurso
1 – O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.
2 – O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do
Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado
graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal
graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os
que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de
recrutamento.
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Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a
Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de
Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de
magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 – Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da
Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a
preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob
proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto
de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 9.º
Quotas de ingresso
(Revogado.)
Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no
prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo
8.º.
2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de seleção a utilizar e respetivas fases, com indicação do respetivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º
6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e
indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não
admissão ao concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação
dos métodos de seleção e respetivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 – A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apresentar no
prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos
para instrução do processo individual de candidatura.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
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4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua
opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga
na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 – Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do
Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e
fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do
artigo 29.º, em ambos os concursos.
6 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do
procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
7 – Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para
os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.
8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato
requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida
no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de
admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do
respetivo motivo.
2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista
referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.
3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua
publicitação.
4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no
respetivo sítio na internet.
Artigo 13.º
Júris de seleção
1 – Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos
admitidos ao concurso.
2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a
aplicar e das respetivas fases.
3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,
três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles
sejam os seguintes:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público.
c) (Revogada.)
4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a
seguinte proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de
juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado
do Ministério Público;
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras
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áreas da ciência e da cultura.
5 – A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo
avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum
membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um
magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 – Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os
restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor
do CEJ, consoante os casos.
7 – O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e
procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 – A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na internet, até 10 dias antes da
aplicação do respetivo método de seleção.
9 – Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reuniões dos
presidentes dos júris.
SECÇÃO II
Métodos de seleção
Artigo 14.º
Tipos
Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) Exame psicológico de seleção.
Artigo 15.º
Provas de conhecimentos
As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso de
abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
Artigo 16.º
Fase escrita
1 – A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a
capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise
e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 – A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de
conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal.
c) (Revogada.)
3 – (Revogado.)
4 – A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e
fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e
tributário.
5 – (Revogado.)
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6 – Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 – A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da
respetiva prova pelo júri.
8 – As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 – Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 – Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,
jurisprudência e doutrina para a prestação das provas da fase escrita.
11 – As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na internet, bem como,
na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 – O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir da mesma
em prejuízo do candidato.
13 – São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em
cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 – É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 – O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor do CEJ.
3 – O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de
aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena
de rejeição do pedido.
4 – Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de setenta e duas horas
a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de
fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das
setenta e duas horas seguintes.
5 – O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia
da prova.
6 – Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em
montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de
decisão favorável.
7 – Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri, diferente do
que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.
Artigo 18.º
Revisão de prova da fase escrita
1 – A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 – A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode
abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 – A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por
outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10
valores.
4 – No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores e o
requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a
respetiva prestação das provas da fase oral.
5 – Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.
Artigo 19.º
Fase oral
1 – A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de
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crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 – A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com
a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 – No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase
oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 – Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 – (Revogado.)
6 – As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 – São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação igual ou
superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.
Artigo 20.º
Avaliação curricular
(Revogado.)
Artigo 21.º
Exame psicológico de seleção
1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste
numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as
características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de
técnicas psicológicas.
2 – A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de
«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do
candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame
psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são
sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 – A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 – Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide,
fundamentadamente.
9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for
diverso do anterior.
10 — A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à
participação em novo exame.
11 – A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da
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Justiça.
Artigo 22.º
Formas da publicitação
1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de seleção, com menção da data
e local respetivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 – As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos
elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.
Artigo 23.º
Faltas
1 – É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.
2 – É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) Às provas orais;
b) Ao exame psicológico de seleção.
3 – O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no
prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de seleção.
4 – Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de seleção.
5 – As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
SECÇÃO III
Classificação e graduação
Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 – São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de seleção.
2 – São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a
fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de seleção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do
último método de seleção do concurso.
Artigo 25.º
Classificação final
1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação
obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 – (Revogado.)
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40
3 – A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita
ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida
em cada uma das respetivas provas.
4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20
valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do
último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os
candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo
sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço
indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
Graduação
1 – A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.
2 – Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação,
sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de direito ou
equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,
obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se
incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas
em concurso.
2 – (Revogado.)
3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos
habilitados.
4 – Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode,
excecionalmente, ser autorizado pelo diretor do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a
que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode
prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique
excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada
que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
6 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os
candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três
anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
7 – Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na
frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ
na internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o
endereço indicado no requerimento de candidatura.
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Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 – Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais
judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias
a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 – As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação,
tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do
Ministério Público.
3 – Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número
anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a
lista respetiva.
4 – Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e
3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 – Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a
subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 – A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida,
fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da
existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 – Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza
obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o
2.º ciclo na outra magistratura.
CAPÍTULO III
Formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 – A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais
compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e
um estágio de ingresso.
2 – O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados
à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das
magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de
curta duração nos tribunais.
3 – O candidato habilitado manifesta, no prazo de 5 dias a contar da publicitação da lista dos candidatos
habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação
teórico-prática.
4 – A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de
graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 – O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não
aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o
mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 – Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado
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um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas
a cada magistratura.
7 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no
âmbito da magistratura escolhida.
8 – Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode
reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 – Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com
o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes
da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da
Administração Pública.
2 – O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato
habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 – O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de
emprego público.
4 – Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de
entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de
comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de
serviço efetivo.
6 – As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais,
fora dos períodos de formação.
7 – A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma
bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as
magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de
funções.
8 – Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
9 – Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à
remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 – Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social,
o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, na sua redação atual.
11 – A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena disciplinar de
expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a
cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
12 – Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista
no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao
cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.
13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de
exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que
a aceita.
14 – Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à
decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática
frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo
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indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua
redação atual.
16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público
coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no
regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou
a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras
e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos
gerais.
Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os
casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo
68.º.
Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos
sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em
montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
SECÇÃO II
Curso de formação teórico-prática
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Objetivos gerais
1 – O curso de formação teórico-prática tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de
justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções
de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 – No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática
visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efetivação dos
direitos fundamentais do cidadão;
b) A perceção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspetiva pluralista, na linha
de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das
questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspetiva da garantia
dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais,
institucionais e com o cidadão em geral;
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g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 – Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos
auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do
direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão
judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e
jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese,
bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspetiva de agilizar os
procedimentos orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção
judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e
desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas
ao contexto de exercício de cada magistratura.
Artigo 35.º
Duração
1 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao
concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não
esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 – O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de
ingresso no CEJ.
3 – O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho
do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 – O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do
conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
SUBSECÇÃO II
1.º ciclo
Artigo 36.º
Objetivos específicos
1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objetivos
específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;
b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e
deveres estatutários e deontológicos;
c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2 – Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de
justiça:
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a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respetivos meios de
proteção judiciária;
b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos
domínios relevantes para o exercício das magistraturas;
c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de
casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem
do método jurídico e judiciário;
d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da
experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;
e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspetivas de agilização dos procedimentos, da
valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças
processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na
estruturação das decisões;
f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspetiva de racionalização de
tarefas por objetivos;
g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para
a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;
h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a atividade judiciária, nomeadamente em matéria
de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;
i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;
j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias
da comunicação;
l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma
eletrónica e desmaterializada;
m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos
tribunais.
Artigo 37.º
Componentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente
formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.
Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente,
as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende
ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
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a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da
Criança;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 – O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui,
nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade Extracontratual do Estado;
xii) Direito Contraordenacional Substantivo e Processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes Jurídicos dos Impostos;
xv) Direito Aduaneiro e Contencioso Aduaneiro.
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo Substantivo e Processual;
ii) Direito Tributário Substantivo e Processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
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iv) Direito Processual Civil Declarativo Comum e Executivo.
2 – Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos
tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente
lecionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.
Artigo 41.º
Planos de estudo
1 – Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo
próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades
formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em conta a diferenciação
das funções de cada magistratura.
2 – Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos
especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 – Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 – Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de
atividades.
5 – A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.
Artigo 42.º
Organização das atividades formativas
1 – As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de
docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e
compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob
a orientação de magistrados formadores.
2 – As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 – Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de
casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e
jurisprudência, complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a
promover uma participação ativa dos auditores de justiça.
4 – As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a
aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 – Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das
aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.
6 – O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo,
devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 – Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 – Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do
auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.
Artigo 43.º
Método de avaliação
1 – No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão
para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
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2 – A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,
segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes
atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de
compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das
regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da
ética e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes
intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 – Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua,
que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos
termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 – Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é
aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem
estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
5 – As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em
reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios
individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma
apreciação qualitativa.
6 – Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar
no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a
orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma
nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 – Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de
justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.
Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 – No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de
justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 – Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 45.º
Assiduidade
1 – O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo
pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.
2 – A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração
das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de
frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as
suas consequências no aproveitamento.
3 – Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do
diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.
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Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 – No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação
apresentadas pelo diretor e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e
aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios
e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores
no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos
para cada matéria ou área no respetivo plano de estudo.
3 – O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma
classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de
aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode também deliberar, com base na avaliação
intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de
aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado
ficam excluídos do curso de formação.
Artigo 47.º
Graduação
1 – Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação,
atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à
idade, preferindo os mais velhos.
2 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 – A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos
no artigo seguinte.
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 – Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na internet as listas dos locais de formação no
2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 – No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os
auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser
colocados.
3 – Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a
situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos
interesses da formação.
4 – Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de
especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do
que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
SUBSECÇÃO III
2.º ciclo
Artigo 49.º
Objetivos
1 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objetivos
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específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a
compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;
b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respetiva
magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no
relacionamento com os demais agentes judiciários;
c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das
questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos direitos
fundamentais.
2 – No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades tem por
objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:
a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à
aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros da atividade
judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com
destaque para a recolha, produção e valoração da prova;
b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das instâncias
judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de
síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a
gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;
e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso otimizado às
tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.
Artigo 50.º
Formação nos tribunais
1 – O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 – A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura
escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
Artigo 51.º
Organização das atividades
1 – O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo
formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projetos de peças processuais;
b) Intervir em atos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição
de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 – O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com
atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de carácter prático
organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos
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serviços.
3 – Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos
respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 – (Revogado.)
5 – O 2.º ciclo pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras
profissões que intervêm na administração da justiça.
Artigo 52.º
Avaliação
1 – Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão
para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do
artigo 43.º.
2 – O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser
complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que
forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 – A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital
ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado
por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a
magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 – O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores
com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 – As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo
se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três
meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 – Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota
quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 – Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o
respetivo processo individual.
Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 – Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação
dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 – O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este,
sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 – No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em
função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre
outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º
e o artigo anterior.
2 – Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 – O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora
obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das
funções de magistrado.
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4 – O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do
auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações
intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 – Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado
são excluídos do curso.
Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 – Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática,
considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 – Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação
final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior
classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais
velhos.
3 – O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na internet, em área reservada, os resultados da
classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final
individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem
lugar.
Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ
na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem
realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo
anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
SUBSECÇÃO IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
Artigo 57.º
Deveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.
Artigo 58.º
Deveres do auditor de justiça
1 – São deveres do auditor de justiça:
a) O dever de assiduidade;
b) O dever de colaboração;
c) O dever de correção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de participação;
f) O dever de pontualidade;
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g) O dever de reserva;
h) O dever de sigilo;
i) O dever de zelo.
2 – O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que
lhe estão destinadas.
3 – O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a
lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação
dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 – O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da
formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 – O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos
competentes do CEJ.
6 – O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante
nas atividades de formação.
7 – O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário
estabelecido.
8 – O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre
processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das
atividades de formação, salvo quando autorizados pelo diretor do CEJ, para defesa da honra ou para
realização de outro interesse legítimo.
9 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que
tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo
sigilo profissional.
10 – O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e
instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.
Artigo 59.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com
violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.
Artigo 60.º
Incompatibilidades
1 – É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada
de natureza profissional.
2 – É vedado aos auditores de justiça o exercício de atividades político-partidárias de carácter público.
Artigo 61.º
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de atividades até um mês;
d) Expulsão.
Artigo 62.º
Processo disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.
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Artigo 63.º
Medida cautelar de suspensão preventiva
O diretor pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento
disciplinar se a frequência das atividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.
Artigo 64.º
Competência para a aplicação das penas disciplinares
A aplicação das penas compete:
a) Ao diretor, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 – Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do
artigo 68.º.
2 – Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a
c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o
seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.
Artigo 65.º
Reclamação
Da decisão do diretor, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.
Artigo 66.º
Efeitos especiais das penas
1 – A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo
período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,
o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo
61.º.
Artigo 67.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
SECÇÃO III
Estágio de ingresso
Artigo 68.º
Nomeação em regime de estágio
1 – Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-
adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
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2 – Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio
mantêm o estatuto de auditor de justiça.
Artigo 69.º
Objetivos
A fase de estágio tem os objetivos seguintes:
a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-
prática;
b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de
decisão e na avaliação das respetivas consequências práticas;
c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para
a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos atos processuais;
e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da
respetiva magistratura;
f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.
Artigo 70.º
Organização
1 – A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à
aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio
inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 – O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo,
competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 – A fase de estágio pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;
b) (Revogada.)
c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que
intervêm na administração da justiça.
5 – As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso,
com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 – O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios
previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 – O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo
parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.
8 – Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser
transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Artigo 71.º
Regime
1 – Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob
responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e
incompatibilidades.
2 – O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério
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Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de
estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 – O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em
regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ,
concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 – Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no
sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, em
resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o
exercício da função.
6 – O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.
Artigo 72.º
Nomeação
1 – Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os
magistrados são nomeados em regime de efetividade.
2 – Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.
CAPÍTULO IV
Formação contínua
Artigo 73.º
Objetivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho
profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes
para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e
internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a
aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.
Artigo 74.º
Destinatários
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua.
2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais
administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
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humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes
matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em
matéria de direito europeu e internacional.
5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros
profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
Artigo 75.º
Organização das atividades
1 – O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os
Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo
em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais.
2 – O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua, observando
os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de
multidisciplinaridade temática.
3 – Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a
solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 – As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades
estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 – A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,
encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 – As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afetação de
magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 – O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas
relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos dos magistrados.
Artigo 76.º
Plano da formação contínua
1 – As atividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual
de atividades.
2 – Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura,
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 – A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.
Artigo 77.º
Divulgação do plano da formação contínua
1 – O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.
2 – Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização
aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até
ao dia 30 de setembro.
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3 – Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a
autorização referida no número anterior.
4 – Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos
interessados das ações que estão autorizados a frequentar.
Artigo 78.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
1 – O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações
de formação contínua.
2 – O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo
as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.
3 – A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da
magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial,
para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da
carreira.
CAPÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 79.º
Agentes da formação
1 – As atividades de formação são asseguradas:
a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 – Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre
magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 80.º
Regime de docentes
1 – Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras
personalidades de reconhecido mérito.
2 – Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor, ouvido o
conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo,
excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades particularmente
relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 – Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 – Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 – Os docentes a tempo parcial:
a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades
públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 – Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respetivo
Conselho Superior.
7 – À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem
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magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.
Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 – Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida
a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 – Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número
anterior é feita precedendo ajuste direto.
3 – Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho
conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 – Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em
conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo
acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda
com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo
do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no
âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos
diretores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do
diretor;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias
adaptações.
Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as atividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o diretor, diretores-adjuntos e docentes em atividades de formação conexas com as
funções referidas nas alíneas anteriores.
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Artigo 84.º
Coordenadores da formação nos tribunais
1 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio
organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de
jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 – Em cada área de competência dos Tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais
administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores
regionais.
3 – Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados,
em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do
diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério
Público, conforme o caso.
4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor
concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou
subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação
inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de
formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação
teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou na área de
jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os
auditores, independentemente da área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no
âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de
formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou
em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em
especial na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal
central administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo
do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em
regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.
Artigo 86.º
Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 – Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos
Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre
magistrados da respetiva magistratura.
2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho
funcional, a experiência profissional e a motivação.
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3 – A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.
Artigo 87.º
Redução de serviço
O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido
deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as
funções a desempenhar.
Artigo 88.º
Atribuições
1 – O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-
prática e da fase de estágio.
2 – Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo
com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo
e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,
participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos
estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais
atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 89.º
Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das
suas funções.
TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 90.º
Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do
Ministro da Justiça.
Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 – O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na
área de competência de cada Tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central
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administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e
contínua e a respetiva coordenação.
Artigo 92.º
Missão e atribuições
1 – Constitui missão do CEJ:
a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e
administrativos e fiscais;
b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de
outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras instituições;
c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 – Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de
países estrangeiros, assegurar a execução de:
a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se
integre;
b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos
países de língua portuguesa;
c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria
ou em consórcio com outras entidades congéneres;
d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 93.º
Órgãos
São órgãos do CEJ:
a) O diretor;
b) O conselho geral;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de disciplina.
Artigo 94.º
Diretor
1 – O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de
serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da
Justiça, ouvido o conselho geral.
2 – A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para
que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de
serviço.
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3 – O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de
remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 – Compete ao diretor:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;
b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;
c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e
determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização
administrativa;
d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;
e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;
f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;
g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do
conselho de disciplina;
h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis,
obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao
funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;
j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe
forem delegados ou subdelegados.
5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente
quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.
Artigo 95.º
Diretores-adjuntos
1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 – São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de
ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito
judiciário.
3 – (Revogado.)
4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público
pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e
de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo
diretor.
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Artigo 96.º
Substituto legal do diretor
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,
na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 97.º
Conselho geral
1 – O conselho geral é composto:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Pelo Procurador-Geral da República;
d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e) Pelo diretor do CEJ;
f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da
Justiça e do Ensino Superior;
h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus
pares.
2 – O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas
personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.
3 – O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.
4 – Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o
conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 – Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam
da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.
Artigo 98.º
Conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico é composto por:
a) O diretor do CEJ, que preside;
b) Os diretores-adjuntos;
c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral;
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i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 – O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 – Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e
formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico
considere conveniente ouvir.
4 – Compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e
graduação.
5 – Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete
ainda ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;
b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das
provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua
organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de
serviço;
d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de
estudos judiciários;
e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de
magistrado em regime de estágio.
Artigo 99.º
Conselho de disciplina
1 – O conselho de disciplina é composto:
a) Pelo diretor do CEJ, que preside;
b) Pelos diretores-adjuntos;
c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Por duas personalidades designadas pelo Conselho Geral;
g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 – Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é
constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 – Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem
fazer parte de outros órgãos coletivos do CEJ.
4 – O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 – Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea
b) do artigo 64.º e no artigo 65.º.
Artigo 100.º
Deliberações
1 – Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina
exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
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2 – As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 101.º
Senhas de presença
1 – Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a
receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 – O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham
funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 – O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 102.º
Secretariado das reuniões dos órgãos
As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo
dirigente de nível intermédio que o diretor designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as
respetivas atas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo diretor.
SECÇÃO II
Organização interna
Artigo 103.º
Organização interna
A organização interna do CEJ é a prevista nos respetivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
CAPÍTULO III
Gestão e funcionamento do CEJ
Artigo 104.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 – O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da
orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível,
em projetos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação
judiciários.
2 – Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham
a ser adotados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Plano anual de atividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de atividades;
d) Balanço social.
Artigo 105.º
Receitas
1 – O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
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Estado.
2 – O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;
d) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as
resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser
cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento;
e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;
f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como
os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;
g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 – As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de
despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não
utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 106.º
Despesas
Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão
e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 107.º
Cargos de direção superior
O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante.
Artigo 108.º
Regime remuneratório
1 – O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros
dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame
psicológico de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
2 – Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas
empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar
ou cargo de origem.
Artigo 109.º
Regime de pessoal
1 – O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função
pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas
estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
3 – As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa
programada.
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Artigo 110.º
Identificação
1 – Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao
uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 – A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-
prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Regime transitório
Artigo 111.º
(Revogado.)
Artigo 112.º
(Revogado.)
Artigo 113.º
(Revogado.)
Artigo 114.º
(Revogado.)
Artigo 115.º
Regulamento interno
1 – O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da
alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 – O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e
disponibilizado no sítio do CEJ na internet.
3 – Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias
adaptações, o atual regulamento interno.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 116.º
Contagem de prazos
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se
o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 117.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-
D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[…]
1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do
mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior,
depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato
para o cargo.
3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas
por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso
nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 71.º
[…]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as
normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
[…]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei
que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da Secção II do Capítulo I do Título II e dos artigos
27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo
103.º;
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b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-
D/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 128 (2024.11.07) e substituído, a pedido do autor, em 19 de
dezembro de 2024.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 44/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE)
2021/784, RELATIVO AO COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021
[Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como
objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que
não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.
Nesta conformidade, e tendo presente o escopo último deste regulamento – a prevenção sustentável da
radicalização na sociedade –, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de
Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de
narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos
terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.
O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos
prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em
que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de
transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da
economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais
atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os
mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de
atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem
grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar
e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social
acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e
ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado
desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda
dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que
cumpram tal escopo.
Neste sentido, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa garantir o cumprimento do
estabelecido no Regulamento (UE) 2021/784, permitindo ao Governo legislar em matérias que se encontram
na reserva relativa da Assembleia da República.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
[Regulamento (UE) 2021/784];
b) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de
24 de junho, e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do sector das
comunicações;
c) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que
estabelece a organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de
supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE)
2021/784, designadamente determinando que:
i) O tribunal competente para decidir o recurso é o juízo criminal competente da área da sede do prestador
de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal ou, se não for possível determiná-la, o
de Lisboa;
ii) Das decisões proferidas pelo juízo criminal cabe recurso para o Tribunal da Relação;
iii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de
conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que
não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenham sido objeto das decisões
recorríveis;
iv) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem no mais as regras previstas no
Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual;
c) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,
nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas
aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e
coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como
tribunal competente para decidir o recurso o tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
d) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, que aprova o
regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, alargando o seu âmbito de aplicação de
forma que as contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784
constituam contraordenações no setor das comunicações;
e) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que
estabelece a organização do sistema judiciário, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade competência
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para decidirem os recursos das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE)
2021/784.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão
Júdice de Abreu e Mota.
Decreto-lei autorizado
O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021
[Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como
objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que
não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.
Nesta conformidade, e tendo presente o escopo último deste regulamento – a prevenção sustentável da
radicalização na sociedade –, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de
Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de
narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos
terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.
O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos
prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em
que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de
transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da
economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais
atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os
mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de
atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem
grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar
e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social
acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e
ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado
desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda
dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que
cumpram tal escopo.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento (UE)
2021/784, nomeadamente para efeitos de designação das autoridades competentes para emitir decisões de
supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor
sanções, através do estabelecimento de um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das
disposições constantes no Regulamento (UE) 2021/784.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem
dos Advogados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em
linha (Regulamento (UE) 2021/784).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei:
a) Procede à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do
Regulamento (UE) 2021/784;
b) Estabelece o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,
nos termos do disposto no seu artigo 18.º;
c) Procede à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24
de junho, e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do sector das
comunicações;
d) Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que
estabelece a organização do sistema judiciário;
e) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes para efeitos do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 – A Polícia Judiciária (PJ) é autoridade competente para:
a) A emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2021/784, sendo ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE)
2021/784;
b) A análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos
termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 – A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente para:
a) A supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual,
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, bem como a supervisão de todas as obrigações
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previstas no Regulamento cujo incumprimento é passível de responsabilidade contraordenacional;
b) A aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784.
3 – Das decisões de supressão ou de bloqueio emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ dá
notícia imediata do facto ao magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e
Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Recurso
1 – Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso para o juízo
criminal competente da área da sede do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante
legal ou, se não for possível determiná-la, para o de Lisboa.
2 – Das decisões proferidas pelo juízo criminal competente cabe recurso para o Tribunal da Relação.
3 – Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de
conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não
tenham um estabelecimento principal na União Europeia, que tenham sido objeto das decisões referidas nos
números anteriores.
4 – Aos recursos previstos nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
5 – Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, cabe recurso para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 – Os recursos previstos nos números anteriores revestem caráter de urgência e têm efeito meramente
devolutivo.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 4.º
Contraordenações
1 – Constituem contraordenações:
a) O incumprimento da obrigação de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma
hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2021/784;
b) O incumprimento do dever de informação relativo à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio
do acesso aos mesmos, incluindo, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do
artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
c) O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou de bloqueio dos conteúdos
terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
d) O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou de desbloqueio de conteúdos, nos
termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
e) O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e de aplicação de medidas específicas e
necessárias, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
f) O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos
termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
g) O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE)
2021/784;
h) O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do
artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
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i) O incumprimento da obrigação de reposição ou de desbloqueio de acesso e da obrigação de informação
ao reclamante, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
j) O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos dos
n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784, e a prestação das referidas informações em violação
de decisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE)
2021/784;
k) O incumprimento da obrigação de comunicação imediata às autoridades policiais ou judiciárias de
conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) 2021/784;
l) A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos
prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos
do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
m) A falta de designação e de atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de
serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos
de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades
competentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;
n) O incumprimento da obrigação de comunicação e de divulgação pública das informações relativas ao
representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.
3 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.
4 – As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 3000 € a 8000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 5500 € a 10 500 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 10 500 € a 25 500 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 20 500 € a 50 500 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 100 500 € a 1 000 500 €.
5 – As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 8000 € a 20 500 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 10 500 € a 50 500 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 25 500 € a 150 500 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 50 500 € a 450 500 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 1 000 500 € a 5 000 500 €.
6 – A reincidência no incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e c)do n.º 1 é punida com
coima cujo valor varia entre o limite mínimo fixado no n.º 4 e no número anterior e um limite máximo
correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o
exercício anterior, se um limite superior lhe não couber por força da aplicação do disposto nos números
anteriores.
Artigo 5.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das infrações a que se refere o presente decreto-lei podem ser responsabilizados
prestadores de serviços de alojamento virtual, representantes legais dos prestadores de serviços de
alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia e fornecedores de
conteúdos que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
2 – As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações
cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos
titulares dos cargos de direção e de chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem
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como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, incluindo os seus representantes
na União Europeia, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 – Os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um
estabelecimento principal na União Europeia são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-
lei praticadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que representam, quando com manifesta e
grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração,
não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente.
4 – Nas situações previstas no número anterior aplica-se a coima prevista para os atos das pessoas
coletivas que representam, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável por outra
disposição legal.
5 – O previsto no n.º 3 e no número anterior não prejudica a responsabilidade do prestador de serviços de
alojamento virtual e do fornecedor de conteúdos.
6 – A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra
ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Artigo 6.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima
reduzidos a metade.
Artigo 7.º
Autoridade instrutora
1 – A autoridade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos
no presente decreto-lei é a ANACOM.
2 – A aplicação das coimas é da competência do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 8.º
Dever de cooperação
1 – As autoridades competentes referidas no artigo 3.º devem efetuar consultas, trocar informações e
cooperar entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do presente decreto-lei.
2 – A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas autoridades, todas as
decisões de supressão ou de bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ANACOM
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Decreto-Lei n.º […]/[…], de […];
s) […]»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Autoridade Nacional de Comunicações.
3 – […]
4 – […]»
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Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
O artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 130.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) Recursos das decisões da autoridade competente a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º….
5 – […]
6 – […]»
Artigo 14.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei, aplica-se o regime quadro das
contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XVI/1.ª
(RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO)
Texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação no prazo de 30 dias, cumprindo o estipulado
na Lei do Orçamento do Estado para 2024, com seguintes competências:
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a. Prestar apoio de emergência a quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa;
b. Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento
para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação
própria e permanente;
c. Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-
abrigo, seja na sua construção seja em benfeitorias em espaços já existentes;
d. Financiar ou comparticipar ações destinadas a intervir em património habitacional, bem como no espaço
público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
2 – Incorpore no regulamento do Fundo de Emergência para a Habitação a competência de financiamento
dos programas 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de
31 de março.
Assembleia da República, 18 dezembro de 2024.
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, Miguel Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.