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Sábado, 21 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 149
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 395 a 397/XVI/1.ª):
N.º 395/XVI/1.ª (PAN) — Altera regime jurídico do referendo
local, eliminando discriminações em vigor quanto aos
cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com
residência legal em Portugal.
N.º 396/XVI/1.ª (PAN) — Consagra a isenção de imposto
sobre os produtos petrolíferos utilizados por veículos destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos
por bombeiros voluntários, bombeiros sapadores e INEM,
alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
N.º 397/XVI/1.ª (BE) — Altera o Estatuto do Dador de Sangue,
conferindo o direito de ausência ao trabalho no dia da dádiva.
Projetos de Resolução (n.os 485 e 499 a 501/XVI/1.ª): N.º 485/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que, no âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne pelo respeito dos direitos humanos e dos direitos dos animais no Reino de Marrocos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 499/XVI/1.ª (BE) — Alteração do Dia Nacional das Acessibilidades. N.º 500/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à instabilidade eleitoral e política na Geórgia. N.º 501/XVI/1.ª (PAN) — Pela aprovação de uma estratégia europeia para as pessoas idosas e instituição do Ano Europeu das Pessoas Idosas.
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PROJETO DE LEI N.º 395/XVI/1.ª
ALTERA REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, ELIMINANDO DISCRIMINAÇÕES EM VIGOR
QUANTO AOS CIDADÃOS DE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA COM RESIDÊNCIA LEGAL
EM PORTUGAL
Exposição de motivos
Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de Estados de
língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na
área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais
de dois anos.
Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os
Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de
2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3,
relativamente aos cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a
solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito
do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – cf.
artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Conforme nota de Carla Amado Gomes1, a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime
jurídico do referendo local, e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de
Estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade
flagrante – por violação quer do artigo 15.º, n.º 3, quer do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2,
ambos da CRP. Posição semelhante tem também Jorge Miranda.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional,
garantindo a capacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de Estados de língua
oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o
referendo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de
novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do referendo local
É alterado o artigo 35.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24
de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60
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2 – Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os
cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores
no território nacional e na área referida no número anterior.
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 396/XVI/1.ª
CONSAGRA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS UTILIZADOS POR
VEÍCULOS DESTINADOS A OPERAÇÕES DE SOCORRO E SALVAMENTO ADQUIRIDOS POR
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, BOMBEIROS SAPADORES E INEM, ALTERANDO O CÓDIGO DOS
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
Exposição de motivos
Atualmente, as associações humanitárias de bombeiros, os corpos de bombeiros sapadores, os serviços
municipais de proteção civil e o INEM, apesar de servirem o interesse público e desempenharem um papel
crucial na proteção civil, combate a incêndios, assistência em situações de eventos climáticos extremos e
transporte e assistência de doentes e sinistrados, estão sujeitos ao pagamento de avultadas quantias em sede
de imposto sobre os produtos petrolíferos, que incide sobre os veículos que utilizam nas missões que lhe estão
atribuídas.
No entender do PAN, não é aceitável que estas entidades, que servem o interesse público, tenham de
transferir parte significativa do seu parco orçamento para o erário público, sendo sujeitas a injustificados
constrangimentos financeiros. A tal acresce que a sujeição tout court a este imposto se afigura como uma
incoerência fiscal, dado que estas entidades já beneficiam de uma taxa reduzida de IVA na aquisição de
utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento
(verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Procurando pôr termo a esta injustiça fiscal e garantir uma maior disponibilidade financeira nos orçamentos
destas entidades que servem o interesse público, propõe que, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, seja consagrada a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos que sejam utilizados em
veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por
associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP,
pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
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aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos IEC
É alterado o artigo 89.º do Código dos IEC, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) (Revogada.)
i) […]
j) (Revogada.)
l) […]
m) Sejam utilizados em veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional
de Emergência Médica, IP, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – […]
8 – As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i), j) e m) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2
dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 397/XVI/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE, CONFERINDO O DIREITO DE AUSÊNCIA AO
TRABALHO NO DIA DA DÁDIVA
Exposição de motivos
As dádivas de sangue em Portugal são benévolas, isto é, dependem integralmente de dadoras e de dadores
que, com sentido cívico e sentimento de solidariedade e ajuda, doam o seu sangue, de forma que este possa
ser utilizado em cuidados de saúde e, em muitos casos, utilizado para salvar vidas.
Nos últimos anos têm sido várias as notícias que dão conta da situação alarmante em que se encontram as
reservas de sangue, o que pode ter graves impactos no funcionamento dos hospitais e, por exemplo, na
realização de cirurgias.
Ainda em outubro deste ano, uma das federações de dadores benévolos de sangue alertava para o facto de
as reservas nacionais estarem a cerca de 50 % do que deveriam estar, com cerca de 5 a 6 mil unidades de
sangue armazenadas, quando, para se considerar uma reserva estável, deveria ter pelo menos 10 mil destas
unidades. De realçar que os hospitais portugueses necessitam, diariamente, de cerca de 1100 unidades de
sangue. A quebra nas reservas e nas doações podem, por isso, ter elevados impactos no funcionamento dos
serviços de saúde.
Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma quebra no número de dadores e também no número de
dádivas efetuadas. Como se pode verificar pelo relatório do IPST – Instituto Português de Sangue e
Transplantação, em 2023 (último ano disponível) existiam menos 21 mil dadores a efetuar dádivas do que em
2014 e, consequentemente, menos 47 mil dádivas, quando comparados estes dois anos.
Fonte: Relatório de Atividade Transfusional e Sistema Português de Hemovigilância 2023, IPST
As associações de dadores têm identificado um real constrangimento para quem quer fazer dádiva de sangue
de forma regular: o facto de o Estatuto do Dador de Sangue não prever o direito de o dador se ausentar das
suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua
dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias. Pelo contrário, na sua redação atual, o já referido Estatuto
prevê apenas, e só, a possibilidade de se ausentar das suas atividades «pelo tempo considerado necessário
para o efeito».
Ora, tal formulação desprotege o trabalhador dador em relação à sua entidade patronal e, por outro lado,
obriga a que o dador possa ser obrigado, logo após a dádiva de sangue, a executar trabalhos físicos exigentes.
Tais questões não são de somenos na decisão de os dadores procederem ou não à sua dádiva e têm
consequências na quantidade de dádivas existentes e nas reservas de sangue do País.
Altera-se, por isso, com a presente lei, o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo ao dador o direito de se
ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia
da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto do Dador de Sangue, passando a prever-se o direito de o dador se ausentar
das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua
dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O dador ou candidato a dador tem direito:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais,
durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) […]
i) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional, de formação ou outra inserida em
programa ocupacional, durante o dia da sua dádiva.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XVI/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNDIAL
DE FUTEBOL DE 2030, PUGNE PELO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS
ANIMAIS NO REINO DE MARROCOS)
Exposição de motivos
Portugal irá organizar com Espanha e Marrocos o Campeonato Mundial de Futebol de 2030, tendo em conta
a viabilização pela FIFA da candidatura apresentada pelas federações destes países.
Para o PAN, a inclusão de Marrocos na candidatura ao Campeonato Mundial de Futebol de 2030, repetindo
os erros ocorridos no Campeonato de 2022 no Catar, fará desta competição desportiva uma ocasião suscetível
de branquear as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime marroquino contra o povo saharaui,
mas também a violação de direitos dos animais.
Em concreto, regista-se, desde 1975, a ocupação de parte do Sahara Ocidental em violação dos princípios
e propósitos da Carta das Nações Unidas e a reabertura, em 2020, e após quase 30 anos do cessar-fogo, do
cenário de guerra nesta região, algo que tem gerado graves e flagrantes violações de direitos humanos. Por um
lado, no território controlado por Marrocos, desde 1975, o povo saharaui é brutalmente reprimido,
sistematicamente sujeito a prisões ilegais, torturas, julgamentos injustos (sem provas e/ou com provas forjadas),
penas desproporcionadas, condições prisionais degradantes e desaparecimentos forçados – práticas que, de
resto, são usadas por Marrocos no seu território contra todos aqueles que se opõem ao regime ditatorial que ali
existe. No território saharaui ocupado destaca-se ainda o uso de violência sexual como arma de opressão do
povo saharaui – por exemplo, de acordo com a Perseus Strategies, no passado dia 5 de dezembro de 2021,
agentes marroquinos invadiram a casa da família Khaya e violaram as ativistas dos direitos humanos Sultana
Khaya (pela terceira vez) e Luara Khaya (pela segunda vez), mantidas em prisão domiciliária desde 19 de
novembro de 2020 pelo governo de Marrocos.
Por outro lado, outra parte do povo saharaui vive nos campos de refugiados na Argélia (região Tindouf),
situados numa zona deserta, em que, apesar dos esforços, a água é um recurso escasso e a subnutrição é a
regra. A isto acresce o facto de Marrocos impedir, de forma reiterada, o acesso de representantes da ONU, de
jornalistas, investigadores, juristas, advogados, políticos e ativistas dos direitos humanos ao território ocupado
– bem patente, por exemplo, na expulsão do Reino de Marrocos da ativista Isabel Lourenço, em 10 de dezembro
de 2019, que, inclusivamente, foi objeto de condenação pela Assembleia da República na XIV Legislatura por
proposta do PAN, através do Voto n.º 123/XIV/1.ª, algo que bloqueia por completo a difusão de informação
fidedigna e atualizada sobre a questão do Sahara Ocidental.
Em Marrocos registam-se, também, graves violações dos direitos dos animais. De acordo com a International
Animal Coalition, existem evidências de que as autoridades marroquinas estão a realizar uma campanha
sistemática de extermínio dos cães errantes, que recorre a métodos cruéis, desumanos e arcaicos, como o
envenenamento ou o abate a tiro/caça, e que anualmente condenam à morte 300 mil cães em situação de
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errância. Tais práticas violentas são completamente contrárias aos padrões internacionais de referência em
matéria de cuidados médico-veterinários, geram sofrimento desnecessário nos animais e, ao ocorrerem em
plena luz do dia, têm um impacto psicológico negativo na população, principalmente nas crianças. Registam-se
ainda situações de bullying realizado por autoridades marroquinas a associações zoófilas, que veem também
situações de apreensão indevida de animais a seu cuidado – que, posteriormente, são sujeitos a abate.
Face ao exposto, mantendo o seu compromisso com a defesa dos direitos humanos e dos direitos dos
animais e procurando impedir que o Campeonato Mundial de Futebol de 2030 fique marcado pelo fechar de
olhos às violações dos direitos humanos, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo manifeste
junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela violação sistemática de direitos humanos dos
opositores ao regime político vigente e do povo saharaui nos territórios ocupados do Sahara Ocidental, incluindo
o uso de violência sexual, como arma de opressão e dissuasão, e pela utilização de práticas de controlo
populacional de cães errantes, contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados
médico-veterinários, e pugne para que, no âmbito da organização deste evento desportivo internacional, o Reino
de Marrocos empreenda reformas que ponham termo a tais violações.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Manifeste junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela violação sistemática de direitos
humanos, incluindo o uso de violência sexual, como arma de opressão e dissuasão, e pela utilização de práticas
de controlo populacional de cães errantes contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de
cuidados médico-veterinários;
2 – No âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne junto do Reino de
Marrocos para que ponha termo à violação sistemática de direitos humanos e adote programas de gestão da
população canina baseados em métodos alinhados com os padrões internacionais de referência em matéria de
cuidados médico-veterinários.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado em DAR II Série-A n.º 143 (2024.12.12) e substituído, a pedido do autor, em 20 de dezembro
de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO DO DIA NACIONAL DAS ACESSIBILIDADES
Foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014, de 7 de março, que instituiu o dia 20 de
outubro como o Dia Nacional da Pessoa com Paralisia Cerebral, no seguimento da Petição n.º 269/XII/2.ª,
lançada pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral.
No entanto, foi também aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 297/2021, que consagrou o
mesmo dia – dia 20 de outubro – como Dia Nacional das Acessibilidades. Este reconhecimento surge no
seguimento da Petição n.º 211/XIV/2.ª, lançada pela Associação Salvador.
Como tal, atualmente, o dia 20 de outubro corresponde ao Dia Nacional da Pessoa Com Paralisia Cerebral
e ao Dia Nacional das Acessibilidades, o que criou vários constrangimentos, sobretudo no ano de 2023, com
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várias iniciativas, organizadas por diferentes entidades, a serem realizadas em simultâneo, o que impossibilitou
a participação de interessados que tiveram de optar pelas diferentes iniciativas.
Perante estes constrangimentos, no dia 20 de dezembro de 2023, foi realizada uma reunião do Conselho
Consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção da Acessibilidade (EMPA), na qual estiveram presentes a
Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO), a Associação Portuguesa de Neuromusculares (APN),
a Federação Portuguesa das Associações de Paralisia Cerebral (FAPPC), a Federação Nacional de
Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI), a Federação Portuguesa das Associações de Surdos
(FPAS), a Associação Salvador e onde têm assento os membros representantes das áreas governativas, tendo
sido aprovada uma deliberação, de acordo com a qual a celebração do Dia Nacional das Acessibilidades
passaria a ocorrer na última quinta-feira do mês de outubro.
Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende que o acordo alcançado entre as várias entidades
seja concretizado e, nesse sentido, mantendo o Dia Nacional das Acessibilidades toda a importância, que este
seja celebrado na última quinta-feira do mês de outubro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República:
– Institua, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a última quinta-
feira do mês de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS RELATIVAS À INSTABILIDADE ELEITORAL E
POLÍTICA NA GEÓRGIA
Exposição de motivos
A 26 de outubro de 2024, realizaram-se eleições legislativas na Geórgia, tendo sido declarada, pela
Comissão Eleitoral Central, a vitória do partido pró-russo, Sonho Georgiano, com cerca de 54 % dos votos.
Contudo, os partidos da oposição e diversas organizações internacionais denunciaram graves irregularidades
no processo eleitoral, considerando-o como «massivamente fraudulento».
A Presidente da Geórgia, Salome Zourabichvili, rejeitou os resultados oficiais, afirmando que o país se
encontra sob a pressão de Moscovo para travar a sua adesão à União Europeia (UE). Neste sentido, apelou à
realização de novas eleições legislativas, sob supervisão internacional, e ao apoio da UE e dos Estados Unidos
da América (EUA) para restaurar a estabilidade e credibilidade democrática do país1.
Segundo o Parlamento Europeu, as eleições na Geórgia não foram «nem livres nem justas», destacando
irregularidades como «compra de votos, fraude eleitoral, subornos, dupla votação e violência física», conforme
relatado por observadores internacionais. Perante este cenário, as instituições europeias instaram à repetição
das eleições para assegurar que o processo reflete verdadeiramente a vontade popular2.
Além das questões eleitorais, o Parlamento da Geórgia aprovou uma lei sobre «transparência da influência
estrangeira» que qualifica meios de comunicação e organizações com mais de 20 % de financiamento
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/4vb4yswf 2 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/5yzjupuj
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estrangeiro como «representantes de interesses de potências estrangeiras»3. Esta medida, amplamente
criticada por ser repressiva, compromete os princípios democráticos e o Estado de direito, limitando a liberdade
de imprensa e a ação cívica e silenciando vozes divergentes4.
A situação política no país tem gerado manifestações pacíficas por parte da sociedade civil. Contudo, a
resposta das forças policiais tem sido marcada pelo uso desproporcionado da força, incluindo a utilização de
gás lacrimogéneo, canhões de água e a execução de detenções arbitrárias5.
Tais práticas, de matriz claramente autoritária, põem em perigo as instituições e os processos democráticos
e violam direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito de manifestação. A Rússia, que tem um
conhecido histórico de interferência na Geórgia, continua a desempenhar um papel desestabilizador, agravando
as tensões internas. As ações russas são vistas como uma ameaça direta à soberania e integridade do Estado
georgiano6.
A candidatura da Geórgia à adesão à UE encontra-se, neste momento, suspensa. Bruxelas tomou medidas
como a suspensão da ajuda financeira de 30 milhões de euros destinada ao apoio militar. Além disso, países
como França, Alemanha e Polónia pretendem debater a situação junto das instituições europeias, com vista à
adoção de medidas concretas para sancionar o desrespeito pelos princípios democráticos e os direitos
humanos7.
O Livre considera que não basta condenar estas práticas, posição feita pelo Governo português. É imperativo
que Portugal se posicione de forma firme sobre a necessidade de adotar medidas que contribuam para a
estabilidade, justiça e respeito pelos direitos, liberdades e garantias do povo georgiano, incluindo a adequada
investigação das irregularidades e violações de direitos fundamentais registadas antes, durante e após o ato
eleitoral e a responsabilização devida.
À semelhança do recomendado pelo Parlamento Europeu8, Portugal deve posicionar-se de forma clara contra
o reconhecimento dos resultados das eleições legislativas realizadas no passado mês de outubro e pugnar pela
repetição das mesmas, com uma administração eleitoral verdadeiramente independente e robusta observação
internacional que assegurem que o ato eleitoral seja justo e livre.
O povo georgiano merece solidariedade, respeito pela sua vontade democrática e uma resposta clara da
comunidade internacional para assegurar o respeito pela democracia e pelo Estado de direito no país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
– Condene a deriva antidemocrática e desrespeitadora do Estado de direito e dos direitos fundamentais que
se regista na Geórgia;
– Inste as autoridades georgianas a investigar de forma rigorosa e transparente as alegações de violações
de direitos fundamentais de manifestantes e opositores, nomeadamente de uso excessivo de força e detenções
arbitrárias, a pôr-lhes termo imediatamente e a garantir a responsabilização dos perpetradores de abusos;
– Apoie iniciativas europeias e internacionais de investigação das irregularidades e violações de direitos
cometidas no processo eleitoral georgiano;
– Acompanhe o não reconhecimento dos resultados das eleições legislativas realizadas em outubro e pugne
pela repetição das mesmas, com uma administração eleitoral verdadeiramente independente e robusta
observação internacional;
– Defenda, no contexto da União Europeia, a preservação da democracia e do Estado de direito na Geórgia,
nomeadamente promovendo o debate da situação que se vive no país e da ação conjunta no Conselho Europeu.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
3 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/bdctnmkz. 4 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/47njxr3z 5 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/yc63s47s 6 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/3wa5mvbd 7 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/mry95hv7 8 Resolução do Parlamento Europeu de 28 de novembro de 2024 disponível em: https://tinyurl.com/yc3a685s.
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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XVI/1.ª
PELA APROVAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA EUROPEIA PARA AS PESSOAS IDOSAS E INSTITUIÇÃO
DO ANO EUROPEU DAS PESSOAS IDOSAS
Exposição de motivos
Nos países da União Europeia estima-se que a população com mais de 65 anos venha a aumentar dos 90,5
milhões de pessoas, em 2019, para 129,8 milhões, em 2050. Similar tendência se verifica em Portugal, onde
existe um rácio de 182 idosos por cada 100 jovens, o que leva a que o nosso País seja um dos países no mundo
com um dos mais elevados índices de envelhecimento e o 2.º país europeu mais envelhecido.
Em paralelo, no plano da União Europeia, os dados de 2019 dizem-nos que a discriminação em razão da
idade é a forma mais prevalecente de discriminação na União, que 15,1 % dos reformados com mais de 65 anos
estavam em risco de pobreza, que 9,9 % das pessoas idosas vivem em pobreza energética, que 31,1 % das
pessoas idosas vivem sozinhas, que 45,2 % das pessoas idosas não praticam atividade física regular e que
76 % das pessoas com mais de 65 anos não tinham competências digitais acima das básicas.
Nos últimos anos, várias foram as iniciativas internacionais e europeias ligadas aos direitos das pessoas
idosas, à promoção de um envelhecimento ativo e saudável e ao desafio demográfico, como são exemplo a
Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para
as Pessoas Idosas, o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, apresentado pelas Nações Unidas
em 2002, a Declaração de Lisboa de 2023 da região europeia da Organização Mundial de Saúde sobre o
envelhecimento saudável, a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, o Plano de Ação sobre o Pilar
Europeu dos Direitos Sociais e o Livro Verde sobre o Envelhecimento, aprovado pela Comissão Europeia em
2021. Especificamente no plano da União Europeia destaca-se ainda a criação de uma unidade na Direção-
Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão Europeia dedicada à igualdade e à não discriminação com
base na idade, bem como a garantia de existência, no mandato de 2024-2029, de um comissário europeu com
competência para atuar na área da equidade intergeracional.
Sem prejuízo do exposto, sucede, porém, que atualmente não existe no plano da União Europeia uma
Estratégia europeia para as pessoas idosas que, tendo como objetivos fundamentais o reforço da proteção dos
direitos deste estrato populacional, a garantia da plena participação na sociedade e na economia e a promoção
da solidariedade intergeracional, assegure uma política europeia integrada em matéria de envelhecimento e
direitos das pessoas idosas composta de metas e indicadores específicos.
Esta lacuna foi sinalizada, em 2023, pelo Comité Económico e Social Europeu em Parecer Exploratório feito
a pedido da Presidência espanhola, no qual defendeu que esta estratégia «contribuirá para a necessária
mudança de ênfase das políticas atuais e futuras sobre a idade e os idosos, colocando a tónica nas
oportunidades humanas, sociais e económicas e melhorando as perspetivas cívicas e participativas, uma vez
que as pessoas idosas detêm um capital intelectual, económico e social frequentemente desaproveitado» e
permitirá «apoiar a solidariedade entre gerações e uma abordagem baseada no ciclo de vida para prevenir e
reduzir as dificuldades relacionadas com a idade, corrigindo a atual abordagem do envelhecimento como um
encargo». Em 12 dezembro de 2023, o próprio Conselho da União Europeu, nas suas conclusões sobre a gestão
das alterações demográficas na Europa, apontou para a necessidade de novas medidas para apoiar os Estados-
Membros na gestão das alterações demográficas e para gerir tais alterações e o seu impacto na competitividade,
no capital humano e na igualdade.
Procurando contribuir para a supressão desta lacuna, com a presente iniciativa o PAN pretende que, no
âmbito da União Europeia, o Governo defenda a elaboração e aprovação de uma estratégia europeia para as
pessoas idosas.
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Em paralelo, propõe-se que o Governo defenda a instituição do Ano Europeu das Pessoas Idosas, em
reconhecimento dos direitos fundamentais que assistem aos idosos e do exercício desses direitos e dando
expressão aos seus contributos para a sociedade. Sublinhe-se que esta foi uma proposta defendida pelo Comité
Económico e Social Europeu em 2023 e que se justifica dado que passaram mais de 30 anos do último ano
europeu dedicado às pessoas idosas (1993) e mais de 10 anos do último ano europeu dedicado ao
envelhecimento ativo e à solidariedade entre as gerações (2012).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da União Europeia, defenda:
I. A elaboração e aprovação de uma estratégia europeia para as pessoas idosas; e
II. A instituição do Ano Europeu das Pessoas Idosas, em reconhecimento dos direitos fundamentais que
assistem aos idosos e do exercício desses direitos e dando expressão aos seus contributos para a sociedade.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.