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Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 151

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 401/XVI/1.ª (CH): Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. Projetos de Resolução (n.os 504 a 508/XVI/1.ª): N.º 504/XVI/1.ª (CH) — Pela constituição de uma comissão eventual de acompanhamento da construção do novo aeroporto de Lisboa.

N.º 505/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço da segurança na cidade do Porto. N.º 506/XVI/1.ª (BE) — Pelo acesso de todos os jovens residentes em Portugal ao cheque-livro. N.º 507/XVI/1.ª (CH) — Pela definição de critérios objetivos e rigorosos para a inventariação e registo de manifestações do património cultural imaterial português. N.º 508/XVI/1.ª (L) — Recomenda o alargamento do cheque-livro a todos os residentes em Portugal e para as micro e pequenas livrarias.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XVI/1.ª

PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DA COMPONENTE LETIVA DO TRABALHO SEMANAL DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Uma das bases do desenvolvimento de toda a sociedade é o ensino. Neste sentido, os professores e

educadores de infância são figuras com um papel de enorme relevância na formação e no desenvolvimento

integral das crianças e dos jovens, transmitindo-lhes conhecimentos e informações para que se desenvolvam

enquanto seres humanos e enquanto cidadãos.

Contudo, a natureza do trabalho docente não é compaginável com as inúmeras burocracias a que os

professores estão obrigados, ao arrepio daquela que é a sua missão fundamental: ensinar e avaliar. É, pois,

da mais elementar justiça que, independentemente do nível escolar que lecionam, todos os professores

tenham acesso a boas condições de trabalho e aos mesmos direitos laborais.

A garantia de boas condições de trabalho é basilar para o exercício da profissão docente com elevada

qualidade, mas revela-se igualmente importante para assegurar o bem-estar físico, emocional e psicológico

destes profissionais ao longo de toda a vida. Para isso, é essencial alterar a legislação em vigor no que diz

respeito à redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes, onde residem evidentes

injustiças, que se revelam discriminatórias para uma parte significativa do corpo docente: os professores do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Efetivamente, estes profissionais exercem a sua atividade num dos momentos mais cruciais na definição

do percurso de vida e da personalidade das crianças. Uma atividade que implica uma dedicação total e plena,

que ultrapassa em larga medida as horas estipuladas no horário de trabalho. Por isso mesmo, não se

compreende que a redução gradual na componente letiva, que acontece com os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

do secundário, não se verifique de igual forma para os professores do pré-escolar e do ensino básico.

Os docentes de pré-escolar e do 1.º ciclo exercem as suas funções em regime de «monodocência», isto é,

num modelo de ensino em que um professor assegura todos os domínios das diversas áreas curriculares.

Com efeito, a prática letiva do professor do 1.º ciclo do ensino básico é diferente daquela que é exigida aos

docentes dos ciclos seguintes, em que cada professor é especialista numa determinada área curricular. Por

isso, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo têm a responsabilidade de acompanhar e gerir globalmente

todos os elementos relativos ao desenvolvimento individual de cada aluno, acompanhando também o seu

crescimento e amadurecimento.

Atendendo a isto, o trabalho destes profissionais reveste-se de uma importância acrescida, pelo facto de

trabalharem com uma faixa etária bastante sensível. Não podemos descurar que para esta atividade é

necessário um elevado grau de preparação pedagógica, gestão do tempo e recursos eficientes e uma

disponibilidade emocional constante, pois a maioria destes docentes são também, sistematicamente,

contactados pelos familiares das crianças, fora do tempo letivo, para tirar dúvidas, pedir explicações ou

solicitar apoio ou mesmo para partilhar dados ou episódios que consideram relevantes sobre o contexto de

vida familiar e ou sobre o seu filho/educando. Frequentemente, estes contactos são estabelecidos também por

iniciativa destes profissionais quando algum comportamento dos alunos indicia que algo pode não estar bem e

ou quando entendem que devem informar os pais e encarregados de educação sobre algo que respeite ao seu

educando. Portanto, além do trabalho em sala de aula, que envolve várias áreas do currículo, ainda se

desdobram na organização de atividades para realizar em casa, bem como na preparação das atividades

individuais a ser desenvolvidas, representando esta multiplicidade de funções uma enorme sobrecarga de

trabalho que devia ter reflexos na redução da componente letiva, à medida que a idade e o tempo de serviço

destes professores vai avançando.

Enquanto os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, de acordo com as alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam de uma redução da componente

letiva inicial de duas horas quando atingem a idade de 50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos

anos posteriores até que finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da

sua carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do 2.º e 3.º ciclos e

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do ensino secundário têm esta redução ao atingirem uma determinada idade, ao passo que os docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo têm apenas direito a uma redução direta de 5 horas, e somente aos 60

anos de idade. É certo que estes docentes podem requerer a concessão da dispensa total da componente

letiva, pelo período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo. Contudo, esta

concessão não representa uma mais-valia para os docentes, uma vez que aquilo que estes docentes

pretendiam era uma redução da carga letiva, como acontece com os professores do ensino básico e

secundário.

Acresce ainda ao exposto a circunstância de nos termos do diploma legal em apreço, no artigo 77.º, estar

prevista uma carga letiva semanal diferente para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico e para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, correspondendo, respetivamente, a 25 e 22

horas semanais. Ou seja, até a carga letiva que, inevitavelmente, e independentemente das solicitações e

deveres/obrigações extralectivas, exige uma permanência, disponibilidade, responsabilidade e dedicação fixa,

os docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são sobrecarregados; mas, para efeitos de redução

nos termos do n.º 3 do artigo 79.º, esse diferencial é ignorado, constituindo uma manifesta desigualdade e

lesão para os profissionais do pré-escolar e do 1.º ciclo.

Ora, esta desigualdade entre docentes de diferentes ciclos de ensino é injusta e carece de uma urgente

correção, que o presente projeto de lei visa resolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua atual

redação, que aprova a progressiva redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É alterado o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes da educação pré-escolar

e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos

do número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2024.

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 504/XVI/1.ª

PELA CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO

DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA

Exposição de motivos

A ANA Aeroportos entregou no passado dia 17 de dezembro o relatório inicial sobre a nova infraestrutura

aeroportuária prevista para o Campo de Tiro de Alcochete, que inclui as especificações e as estimativas

preliminares inerentes aos cronogramas financeiros e construtivos desta obra.

Havendo desde já a sublinhar que, perante a pretensão do Governo de ter o novo aeroporto pronto em dez

anos, existe por parte do concessionário a convicção da dificuldade de se cumprir este objetivo, devido ao

facto de estarem a ocorrer em simultâneo várias obras públicas, mas também a reconhecida falta de mão-de-

obra relacionada com o setor da construção civil.

Relembre-se que o Governo tinha considerado insuficiente o prazo de sete anos, indicado pela Comissão

Técnica Independente (CTI), para a inauguração de uma primeira pista, tendo o Ministro das Infraestruturas

apontado para um período de dez anos.

Para além da revelada dessintonia em relação aos prazos para a execução desta obra, existem alguns

«obstáculos» que implicam tempo para a elaboração e avaliação por várias entidades, como é o caso da

declaração de impacte ambiental.

Para além das preocupações que emanam do fator construtivo, face à envergadura do novo aeroporto, o

custo da infraestrutura e a forma de financiamento também revelam a importância de avaliação, já nesta fase

de arranque do processo.

Aliás, enquanto no relatório da CCTI está plasmado um custo de 6105 milhões para a construção de duas

pistas no Campo de Tiro de Alcochete, a ANA Aeroportos apresentou uma estimativa de oito mil milhões,

tendo agora o Ministro das Infraestruturas e Habitação garantido ser compromisso do Governo que o custo do

novo aeroporto não afete o Orçamento do Estado, defendendo que será possível pagar esta obra através «dos

recursos libertados pela concessão, até ao fim da concessão».

Ou seja, o Ministro em causa afirmou que a construção do novo aeroporto não será realizada com dinheiro

dos contribuintes, contudo o Governo não considera a possibilidade de abdicar da partilha de receita com o

Estado, a que a ANA está obrigada pelo contrato de concessão.

Por estas razões, estará a concessionária a ponderar a utilização das duas formas de pagamento que,

estando previstas no referido contrato, considera a «alteração do regime de taxas aeroportuárias e a

prorrogação do prazo de concessão», que tem atualmente o seu fim previsto para 2062.

Face ao exposto, tendo em linha de conta que o Governo tem 30 dias, após ter recebido este relatório

inicial, para induzir a ANA Aeroportos no sentido de preparar a candidatura ao novo aeroporto de Lisboa

(NAL), o Chega considera que o Parlamento deve escrutinar este processo com o maior rigor e sublinhado

empenho.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam à Assembleia da República que:

1 – Constitua uma comissão eventual de acompanhamento da construção do novo aeroporto de Lisboa,

que inclua todos os partidos com assento parlamentar na Assembleia da República;

2 – A comissão tem como principais objetivos o de garantir a fluidez e a transparência ao nível da

informação que advenha das empresas e entidades envolvidas na construção desta infraestrutura

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aeroportuária, assim como a adequada e rigorosa análise da execução, através da monitorização e

fiscalização dos inerentes cronogramas físicos e financeiros;

3 – A comissão em causa deve funcionar até ao final da presente Legislatura, devendo, no final do seu

mandato, proceder à apresentação do relatório final da sua atividade, devendo nele espelhar o cumprindo dos

pressupostos para que foi constituída;

4 – A comissão, sempre que entender conveniente e necessário, pode encetar os mecanismos formais

para a realização de audições a membros do Governo e autarcas, assim como a técnicos e entidades com

conhecimentos e responsabilidades inerentes à execução da obra;

5 – A Comissão assumirá a composição determinada pelo Presidente da Assembleia da República, de

acordo com a representatividade parlamentar.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA SEGURANÇA NA CIDADE DO PORTO

Exposição de motivos

Nos últimos tempos, a cidade do Porto tem sido confrontada com um aumento significativo de situações de

violência e criminalidade, com sério comprometimento da segurança pública, paz social e qualidade de vida

dos seus habitantes. Segundo a PSP, a criminalidade violenta e grave aumentou 2,3 % face a 2023 em todo o

distrito do Porto1.

Situações como a insegurança nos locais de diversão noturna mais movimentados da cidade, o aumento

do consumo de drogas, assim como a onda de assaltos junto ao comércio e em específico na zona do Campo

24 de agosto2, que se transformou num palco de sucessivos episódios de criminalidade, que vão de roubos no

interior de estabelecimentos comerciais a assaltos violentos a transeuntes, incluindo idosos, vêm confirmar

todo este clima de insegurança vivido na cidade invicta.

A Associação Comercial do Porto, que tem sido uma das vozes mais críticas, no que diz respeito à

deterioração das condições de segurança na cidade, em declarações recentes3, e numa missiva dirigida ao

Ministério da Administração Interna, sublinhou que esta crescente vaga de insegurança, relacionada também

com o tráfico e consumo de droga, furtos a carros e lojas e desacatos frequentes nas zonas do centro histórico

e de maior concentração turística, não terá apenas um impacto direto na segurança dos cidadãos, mas

também na economia local, afetando setores como o comércio e o turismo, com possíveis «danos

reputacionais irreversíveis» para a cidade.

No mesmo sentido, o Conselho Municipal de Segurança do Porto4 também identificou este aumento da

criminalidade como um problema estrutural que exige uma resposta imediata e coordenada por parte das

autoridades.

Os principais obstáculos identificados são os atrasos no alargamento da rede de videovigilância e a crónica

falta de recursos humanos e técnicos das forças de segurança.

Neste seguimento, é consensual que a videovigilância se assuma como uma das soluções mais eficazes

1 https://observador.pt/2024/08/06/criminalidade-violenta-e-grave-aumenta-23-face-a-2023-no-distrito-do-porto/. 2 https://www.jn.pt/5737205793/assaltos-a-luz-do-dia-geram-clima-de-inseguranca-no-campo-24-de-agosto/. 3 Associação Comercial do Porto escreve carta à ministra sobre a insegurança na cidade – Observador. 4 https://www.porto.pt/pt/noticia/conselho-municipal-de-seguranca-constata-aumento-de-inseguranca-na-cidade.

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em termos de segurança, permitindo uma monitorização constante das zonas urbanas mais críticas. Por outro

lado, os efetivos das forças de segurança são considerados insuficientes para cobrir adequadamente todas as

zonas da cidade, especialmente aquelas que têm registado uma maior concentração de criminalidade.

Esta falta de policiamento traduz-se numa menor capacidade de intervenção rápida e na ausência de

patrulhamento regular, o que permite consequentemente que atos criminosos ocorram com maior frequência.

O efeito tem uma carga negativa dupla: por um lado, a falta de policiamento cria um sentimento de abandono

nas populações e, por outro, cria oportunidades para atos criminosos sem consequências imediatas.

Neste sentido, é essencial um esforço concertado com medidas de atuação efetivas que possam ser

concretizadas de forma estrutural e duradoura, devolvendo aos cidadãos a confiança na capacidade das

autoridades para manter e preservar a sua segurança.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

a) Proceda ao reforço urgente dos meios técnicos e humanos das forças de segurança necessários para a

prevenção e combate da criminalidade na cidade do Porto;

b) Acelere o processo de alargamento dos sistemas de videovigilância, particularmente nas áreas de maior

concentração turística e nas zonas urbanas mais vulneráveis à criminalidade, como forma complementar de

prevenção;

c) Reforce as ações de fiscalização no combate ao crime de tráfico de seres humanos, auxílio à imigração

ilegal e tráfico de droga, nomeadamente junto de estabelecimentos comerciais explorados por cidadãos

estrangeiros;

d) Estabeleça campanhas de sensibilização pública, incentivando a colaboração da sociedade civil com as

forças de segurança e promovendo uma cultura de prevenção e vigilância ativa contra a criminalidade.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Afonso — Manuel Magno — Madalena

Cordeiro — Vanessa Barata — Raul Melo — Sónia Monteiro — Marcus Santos — José Carvalho — Diogo

Pacheco de Amorim.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XVI/1.ª

PELO ACESSO DE TODOS OS JOVENS RESIDENTES EM PORTUGAL AO CHEQUE-LIVRO

O programa do cheque-livro, criado pelo anterior Governo e atualmente operacionalizado pelo Executivo

em funções, constitui uma medida relevante das políticas públicas para o livro e a leitura, com o objetivo de

promover uma «literacia plena». Este conceito de literacia plena é entendido como a capacidade de

compreender e utilizar a informação escrita no contexto da vida quotidiana, permitindo aos indivíduos alcançar

os seus objetivos pessoais, através da expansão dos seus conhecimentos e do aprimoramento das suas

capacidades cognitivas. Em última instância, trata-se de um esforço para garantir que todos os cidadãos,

especialmente os jovens adultos, desenvolvam competências essenciais para navegar num mundo cada vez

mais complexo e interligado.

No âmbito deste programa, o Governo reconheceu que a atividade livreira, para além da sua importância

económica, desempenha um papel fundamental na vida cultural e científica de um país. As bibliotecas, as

livrarias e, de forma mais geral, o acesso à leitura são considerados pilares essenciais para o desenvolvimento

intelectual e cívico de uma comunidade. O programa cheque-livro surge, assim, como uma medida estratégica

para incentivar os jovens adultos a adotar hábitos de leitura, numa altura em que as novas gerações estão

cada vez mais imersas no mundo digital e, por vezes, afastadas dos livros e da leitura física.

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Sucede, porém, que o programa cheque-livro exclui da sua lista de beneficiários os jovens imigrantes

residentes em Portugal que não possuam Cartão de Cidadão. Esta exigência afeta diretamente, entre outros,

jovens adultos que frequentam o ensino português, residem em Portugal e têm a sua situação regularizada, ou

seja, estão plenamente integrados na sociedade portuguesa, mas não são titulares do documento exigido.

O artigo 5.º da Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, que aprova o Regulamento do Programa

Cheque-Livro, estabelece que apenas «as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de

Cartão de Cidadão e que completem 18 anos no ano civil definido no despacho referido no n.º 6 do artigo

anterior» possam beneficiar do programa. Ou seja, a exigência do Cartão de Cidadão como condição para o

acesso ao cheque-livro constitui uma barreira para os jovens imigrantes, uma vez que muitos destes não têm

este documento, mesmo tendo a sua situação regularizada em Portugal.

O Subdiretor-Geral da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em declarações ao Diário de

Notícias, justificou a exigência do Cartão de Cidadão com a necessidade de garantir um processo

automatizado, seguro e centralizado para a validação da elegibilidade dos beneficiários, tendo sido entendido

que o único mecanismo que permitia assegurar esse cumprimento era a utilização do Cartão de Cidadão ou

da chave móvel digital. São invocados os objetivos de facilitar o processo de inscrição e de evitar fraudes ou

erros na distribuição dos cheques. No entanto, esta explicação parece ignorar a realidade de um vasto número

de jovens que, por razões diversas, não têm o Cartão de Cidadão, mas que, ainda assim, são residentes em

Portugal e têm pleno direito a beneficiar das políticas públicas, incluindo as que visam promover a literacia e o

acesso à cultura.

É importante sublinhar que a exigência do Cartão de Cidadão não é, como algumas autoridades alegaram,

uma questão puramente técnica ou operacional. A inclusão do Cartão de Cidadão como requisito para a

elegibilidade no programa já se encontrava prevista na própria portaria que regulamenta o cheque-livro,

sugerindo que, na verdade, esta exigência constitui uma decisão política e não uma questão de viabilidade

técnica. Ou seja, foi uma escolha política que, por um lado, facilita o processo de validação automática de uma

parte dos jovens, mas, por outro, acaba por deixar de fora outros jovens residentes em Portugal, apenas por

serem imigrantes.

É também relevante destacar que em outros programas governamentais, como o cheque-dentista ou o

cheque-psicólogo, não existe a exigência do Cartão de Cidadão para a sua utilização, o que levanta questões

legítimas sobre a real necessidade desta exigência no programa cheque-livro. se outros mecanismos de

validação de elegibilidade podem ser adotados em programas semelhantes, sem recorrer ao Cartão de

Cidadão, parece difícil justificar a escolha de impor este requisito específico para um programa cuja missão é,

precisamente, fomentar a inclusão social e a igualdade de oportunidades no acesso à educação e à cultura.

Ademais, não podemos ignorar que esta exigência contraria o objetivo primordial do próprio programa, que

é incentivar os hábitos de leitura entre os jovens adultos, incluindo aqueles que pertencem a comunidades

imigrantes. O programa do cheque-livro deveria ser uma ferramenta de inclusão, acessível a todos os jovens

do escalão etário em questão, independentemente do seu estatuto de residência ou da sua origem nacional.

Excluir os jovens imigrantes do acesso a este benefício significa negar-lhes uma oportunidade de se

integrarem de forma mais plena na sociedade portuguesa, através da educação e da cultura, elementos

essenciais para a construção de uma cidadania ativa e responsável.

Por fim, há que sublinhar que esta exigência resulta numa flagrante violação da Constituição da República

Portuguesa, bem como de legislação internacional a que Portugal está vinculado. Com efeito, verifica-se,

desde logo, uma evidente violação do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece

que os estrangeiros residentes, salvo exceções previstas na própria Constituição ou em normas internacionais,

gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos portugueses. Ao excluir jovens que não

sejam portadores de Cartão do Cidadão do acesso ao cheque-livro, o Estado está objetivamente a excluir os

jovens imigrantes, o que além de inconstitucional, é inaceitável. Todos os jovens, sem discriminação, têm

direito à educação e à cultura.

Por entender que esta injustiça, uma vez identificada, deve ser corrigida, o Bloco de Esquerda apresenta o

presente projeto de resolução, assim assumindo aquilo que são responsabilidades coletivas do poder político e

do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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– Que garanta o acesso ao cheque-livro a todos os jovens residentes em Portugal que perfaçam 18 anos

em cada ano civil.

Assembleia da República, 30 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo —Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XVI/1.ª

PELA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E RIGOROSOS PARA A INVENTARIAÇÃO E REGISTO

DE MANIFESTAÇÕES DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A cultura constitui um elemento fundamental de coesão social e identitária de qualquer nação,

desempenhando um papel preponderante na preservação da memória coletiva e na promoção dos valores

comuns que nos definem enquanto comunidade nacional.

O procedimento de inventariação e registo do património cultural imaterial, expressão maior dessa

identidade coletiva, que segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, deve ser

tratado, com imparcialidade, isenção e rigor, de forma a garantir que a cultura seja um fator de unidade e

nunca de divisão política ou ideológica.

Pese embora o exposto, têm-se verificado práticas que revelam uma tendência para a instrumentalização

ideológica do património cultural imaterial, através da respetiva inventariação e ulterior registo, cuja relevância,

embora reconhecida em determinados segmentos ou núcleos da sociedade portuguesa, não é consensual

nem se adequa minimamente ao superior interesse nacional.

Estas inventariações do património cultural imaterial, quando desprovidas de critérios claros e objetivos,

podem resultar em decisões controversas e em manifestações de parcialidade ideológica, comprometendo a

unidade nacional e potenciando conflitos no seio da nossa sociedade.

Ora, a inventariação do património cultural imaterial deve assentar em critérios que garantam a objetividade

e a imparcialidade, assegurando que a sua inventariação é resultado de um processo transparente, sustentado

e livre de quaisquer influências ideológicas ou partidárias.

O reconhecimento, por via da inventariação, do património cultural imaterial deve ser, nestes termos,

fundamentado estritamente na sua relevância para a identidade cultural portuguesa, na sua contribuição para

o património imaterial coletivo e na sua capacidade de promover a unidade e a identidade nacionais.

Neste contexto, é imprescindível que o Ministério da Cultura estabeleça um conjunto de critérios objetivos,

transparentes e rigorosos para a inventariação de obras e outras manifestações do património cultural

imaterial e subsequente registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», a fim de assegurar a

sua proteção legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Adote critérios objetivos, claros e rigorosos para a inventariação de manifestações do património

cultural imaterial português, incluindo parâmetros de relevância histórica, artística e cultural, e, bem assim, a

ausência de ligações a práticas, ideários ou movimentos que contrariem a unidade e a identidade nacionais.

2 – Garanta que os procedimentos de inventariação e registo no «Inventário Nacional do Património

Cultural Imaterial» sejam transparentes, imparciais e acessíveis ao escrutínio público, assegurando que os

fundamentos das decisões sejam devidamente justificados e disponibilizados para consulta pública.

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3 – Promova a participação de peritos independentes e entidades especializadas no processo de definição

dos critérios e de avaliação das propostas de inventariação e registo do património cultural imaterial nacional.

4 – Impeça a inventariação e registo de manifestações do património cultural imaterial nacional, sempre

que apresentem conteúdos, expressões ou mensagens que contrariem a unidade nacional, a identidade da

nação, os valores constitucionais ou a matriz cultural portuguesa, ou que estejam associadas a ideários,

partidos, associações, movimentos ou outras organizações que promovam a divisão ideológica ou política na

sociedade portuguesa.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XVI/1.ª

RECOMENDA O ALARGAMENTO DO CHEQUE-LIVRO A TODOS OS RESIDENTES EM PORTUGAL E

PARA AS MICRO E PEQUENAS LIVRARIAS

Exposição de motivos

A promoção da leitura de livros para jovens é essencial para fomentar a literacia, a empatia e o

pensamento crítico dos cidadãos do futuro e garantir a sedimentação de hábitos de leitura para os jovens.

Nesse sentido, e conforme se lê na Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, «deve reconhecer-se que a

atividade livreira assume uma importância que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a

vida cultural e científica de um país»1.

Com esse objetivo em mente, o Orçamento do Estado para 2023 estabeleceu um programa de cheque-

livro, como medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos que foi, posteriormente,

regulamentada pela referida portaria. A regulamentação da medida garantiu a criação de uma plataforma

eletrónica para o efeito e os requisitos para ser beneficiário ou livraria aderente. Para 2024, foi atribuído o valor

de 20 € a todos os cidadãos que perfaçam 18 anos e cumpram os requisitos descritos na portaria. Ora, é

precisamente sobre esses requisitos constantes na portaria que constam discriminações que importa, neste

momento, resolver.

Se é certo que o programa cheque-livro, no primeiro mês de execução do programa, entre 4 de novembro e

1 de dezembro, abrangeu 29 729 jovens, o que corresponde a 15 % do universo de jovens elegíveis2, deixou

tantos outros de fora, por não serem detentores de Cartão de Cidadão. A 28 de dezembro, o Diário de Notícias

dava nota de que este programa «exclui jovens imigrantes residentes em Portugal»3, apesar de a 28 de

outubro de 2024 as notícias terem omitido este pormenor e, citando a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e

das Bibliotecas (DGLAB), terem dado nota que «os jovens residentes em Portugal que nasceram em 2005 ou

2006 vão poder aceder a um cheque-livro no valor de 20 euros a partir de 4 de novembro»4. Certo é que a

portaria entretanto publicada obriga à detenção de Cartão de Cidadão, o que deixa de fora todos os residentes

em Portugal que não tenham, ainda, nacionalidade portuguesa, apesar de trabalharem, viverem e falarem

português.

Para além disto, o Livre verificou também que nem todas as livrarias podem aceder a este programa,

criando – mais uma vez – discriminações e favorecendo as maiores cadeias comerciais e aquelas localizadas

1 Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março – DiáriodaRepública.2 Cheques-livro já foram usados por mais de 13 mil jovens: sabemos o que leem e quem são os leitores «do futuro»? – Expresso. 3 Cheque-livro exclui jovens imigrantes residentes em Portugal. 4 https://www.publico.pt/2024/10/28/culturaipsilon/noticia/chequeslivro-jovens-18-anos-comecam-emitidos-4-novembro-2109739?reloaded &rnd=0.09759349119520211.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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em grandes centros urbanos. O artigo 6.º do Regulamento do programa cheque-livro refere que podem aderir

ao programa as livrarias que, cumulativamente, sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE)

47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados,

independentemente da forma jurídica, tenham espaço físico dedicado à venda de livros e tenham

contabilidade organizada.

Ora, tendo em conta que o regime de contabilidade organizada é um regime de tributação de rendimentos

obrigatório para empresas com receitas ilíquidas superiores a 200 mil euros por ano e implica a contratação de

um contabilista certificado, esta especificidade impede que pequenas editoras ou livrarias independentes, que

sobrevivem à custa dos seus mais fiéis leitores e que não perfazem 200 mil euros anualmente, possam

expandir a sua atividade e oferecer este apoio aos seus clientes. Na prática, esta obrigatoriedade está a

recusar o acesso aos negócios familiares, micro e pequenas empresas, que têm como missão a dinamização

da escrita e da leitura, o que é contrário ao objetivo primário do programa em apreço e beneficiando ainda

mais os grandes grupos editoriais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Permita o acesso ao cheque-livro para todos os residentes em território nacional que perfaçam, à data,

18 anos;

2 – Alargue o programa cheque-livro a entidades com Código de Atividade Económica (CAE) 47610 que

disponham de espaço físico dedicado à venda de livros, ainda que não disponham de contabilidade

organizada.

Assembleia da República, 31 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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