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Sexta-feira, 3 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 152

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 400 e 402 a 412/XVI/1.ª): N.º 400/XVI/1.ª [Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 402/XVI/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos. N.º 403/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação (alteração ao Código Penal e segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril). N.º 404/XVI/1.ª (PCP) — Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos. N.º 405/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG e densifica direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, procedendo à alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

N.º 406/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas. N.º 407/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à sétima alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. N.º 408/XVI/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o acesso à informação relevante das grávidas para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável e reforçando o regime do exercício do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde. N.º 409/XVI/1.ª (L) — Altera a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tornando menos restritiva a apresentação das listas propostas à eleição. N.º 410/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do prazo da interrupção voluntária da gravidez e aprofundamento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. N.º 411/XVI/1.ª (L) — Admite a acumulação da prestação social para a inclusão com a pensão social de velhice e altera as regras de atribuição daquela quando esteja em curso a

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certificação da situação de deficiência, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio. N.º 412/XVI/1.ª (CH) — Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço da informação sobre redes de apoio e cuidados. Projetos de Resolução (n.os 509 a 517/XVI/1.ª): N.º 509/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 510/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais. N.º 511/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia nacional para o envelhecimento ativo e para a longevidade.

N.º 512/XVI/1.ª (BE) — Implementação de um plano de desinstitucionalização das pessoas idosas. N.º 513/XVI/1.ª (PCP) — Cumprir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG). N.º 514/XVI/1.ª (L) — Recomenda a contratação de médicos e demais profissionais de saúde, não objetores, necessários para garantir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez. N.º 515/XVI/1.ª (L) — Recomenda o desenvolvimento de esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Mais Velhas. N.º 516/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta condições de vida dignas físicas e emocionais à população sénior. N.º 517/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a defesa da dignidade da vida humana intrauterina, apoio às famílias e à maternidade e paternidade vulneráveis.

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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (*)

[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA

O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu

enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma legal de

natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no

Código Civil de 1867. Mesmo a lei do contrato de trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho doméstico. Aliás,

até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir que este

se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,

pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando, em 2003, se unificaram as leis laborais num código do trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa

uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o

manter uma lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos nacionais:

um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local

de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção

social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das oito para as onze horas

consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos

feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo

28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma a compensação

quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento

por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade

destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração

com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração

de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.

Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,

retomando propostas feitas no quadro do debate da «Agenda do trabalho Digno», e também acolhendo

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importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da autoria do

STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto Serviço Doméstico Digno. Assim, ao fazermos

esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual enquadramento não

é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no caso

das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos

ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer

momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,

não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a

diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos acidentes

de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-

se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado,

pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de trabalho que se

estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas, mas agregados

familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de visitas inspetivas,

bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o agendamento com

pré-aviso de 48 horas das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros locais para

análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei

geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para

que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-K, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, com a seguinte redação:

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«Subsecção VII

Trabalho Doméstico

Artigo 192.º-A

Noção e âmbito

1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a

prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.

2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Tratamento de animais domésticos;

e) Execução de serviços de jardinagem;

f) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

3 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos

de saúde;

d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar

possíveis situações de isolamento e solidão;

e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

4 – O regime previsto na presente subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não sejam abrangidas por regime legal ou convencional.

5 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente ou de voluntariado social.

Artigo 192.º-B

Pagamento pela cumulação de funções

Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é pago ao

trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.

Artigo 192.º-C

Forma e Conteúdo

O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo, e

contém obrigatoriamente a descrição das funções a desempenhar pelo trabalhador.

Artigo 192.º-D

Contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

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natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado

um prazo não inferior a sete dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.

Artigo 192.º-H

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 192.º-I

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.

3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e

com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.

4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 192.º-J

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo

das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

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2 – O trabalhador menor alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas,

que não deve ser interrompido, salvo quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos

três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador.

Artigo 192.º-K

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,

ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.

3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,

quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Artigo 192.º-L

Retribuição durante as férias

1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia

se estivesse em serviço efetivo.

2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a

retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas

prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 192.º-M

Segurança e saúde no trabalho

1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os

utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do

trabalhador, nomeadamente:

a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na

execução das suas tarefas;

b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco

para a segurança e saúde do trabalhador;

c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou

possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;

d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,

na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e

saúde dos trabalhadores.

2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

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3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

4 – Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de

acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em

que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.

Artigo 192.º-N

Fiscalização

1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à

segurança e saúde no trabalho.

2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem

a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,

em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-O

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º

1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º-M.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 3 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XVI/1.ª

CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E

GARANTE A PROTEÇÃO DOS SEUS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de

setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões

do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição

da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

O artigo 23.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a

epígrafe «Respeito pelo domicílio e pela família», dispõe o seguinte:

«1 – Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efetivas para eliminar a discriminação contra

pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações

pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:

a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem

matrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges;

b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre

o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à

idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários

para lhes permitirem exercer estes direitos;

c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com

os outros.»

Os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência não são cumpridos, nem respeitados,

conforme é demonstrado em vários relatórios europeus.

As pessoas com deficiência, em alguns casos ainda menores, são privadas do direito à sua autonomia, a

decidir sobre o seu corpo, a decidir sobre a sua sexualidade, sobre a sua reprodução, através da prática de

métodos clínicos de esterilização que são permanentes e irreversíveis, como a laqueação de trompas ou

vasectomia.

A esterilização pode ser 1) voluntária, na qual a pessoa dá seu consentimento expresso, livre e informado,

2) forçada, nas situações em que o procedimento é realizado sem o consentimento expresso, livre e informado

ou quando é obtido através de coação, ameaça, ou sem que estejam em causa situações urgentes com risco

de vida, e 3) compulsiva, quando é determinada por ordem judicial.

Esta prática clínica irreversível afeta, na grande maioria dos casos, mulheres e é efetuada a pedido dos pais

e tutores legais que justificam o recurso a este procedimento como uma forma de evitar a menstruação e a

gravidez. Em alguns casos, a esterilização é realizada sem que a pessoa com deficiência tenha conhecimento

de que o procedimento foi levado a cabo.

A esterilização forçada de pessoas com deficiência consiste numa violação grosseira dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência e deve ser proibida de acordo com inúmeros documentos

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internacionais: a Convenção do Conselho da Europa, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e o Estatuto de

Roma do Tribunal Penal internacional, entre outros. No entanto, continua a ser permitida por lei em vários

Estados-Membros da União Europeia, incluindo em Portugal.

O relatório desenvolvido pelo Fórum de Deficiência Europeu (EDF) sobre a esterilização forçada de pessoas

com deficiência na União Europeia, desenvolvido em 2022, identifica os países que autorizam a prática,

nomeadamente em menores.

Portugal surge como um dos países em que não só é possível a realização da esterilização forçada de

pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado em menores.

Em 2016, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no seguimento dos relatórios de revisão da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recomendou que Portugal

tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o tratamento

médico, após ter sido relatado que as pessoas com deficiência, especialmente as que não têm capacidade

jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.

Às pessoas com deficiência deve ser garantido igual reconhecimento perante a lei, assim como devem gozar

de capacidade jurídica, em igualdade de condições com as outras pessoas, e a receber apoio para exercer a

sua capacidade jurídica.

No entanto, no que diz respeito a direitos sexuais e reprodutivos a decisão, nalguns casos, é transferida para

a esfera de terceiros, tirando às pessoas com deficiência a possibilidade de decidir de forma livre e informada

sobre a sua sexualidade.

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, que garante o direito à educação sexual, como direito fundamental, e o direito

de acesso ao planeamento familiar, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º que «A esterilização voluntária só pode

ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a

inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que

foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico

solicitado a intervir.». No entanto, o n.º 2 define que esse limite mínimo pode ser dispensado por razões de

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ordem terapêutica.

Por sua vez, o Regulamento de Deontologia Médica, Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, determina

no n.º 4 do artigo 74.º o seguinte: «4 – Os métodos de esterilização irreversíveis só devem ser executados em

menores ou incapazes após pedido devidamente fundamentado no sentido de evitar graves riscos para a sua

vida ou saúde dos seus filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio parecer do Conselho Nacional de Ética e

Deontologia da Ordem dos Médicos.»

Ou seja, pode ser realizado um procedimento de esterilização irreversível em menores ou pessoas com

deficiência declaradas incapazes, com o intuito de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus

hipotéticos filhos, cujo pedido é, naturalmente, realizado por terceiros e desde que haja parecer do Conselho

Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos.

A Norma n.º 15/2013, da Direção-Geral de Saúde, referente ao consentimento informado, estabelece que:

«As decisões sobre a saúde de uma pessoa que careça de capacidade para decidir obrigam,

independentemente de ser tentado o seu envolvimento, à obtenção de autorização do seu representante legal,

do procurador de cuidados de saúde, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.»

O regime jurídico do maior acompanhado – que alterou o Código Civil – define no n.º 1 do artigo 147.º que:

«O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres,

salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário». O n.º 2, por sua vez, identifica um elenco exemplificativo

de direitos pessoais, entre eles, o direito de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar

ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados (…).

O enquadramento jurídico deste tema envolve um conjunto diferente de legislação e normas, sendo que

todas caminham no mesmo sentido: a possibilidade de ser realizada uma prática permanente e com efeitos

irreversíveis que atenta contra direitos fundamentais das pessoas com deficiência e/ou dos incapazes. São

direitos fundamentais que pertencem à esfera pessoal e cujas decisões não devem ser tomadas por terceiros,

com a agravante de terem efeitos irreversíveis.

São vários os relatos de mulheres com deficiência que não sabiam que tinham sido esterilizadas, porque a

decisão foi tomada por terceiros, designadamente quando ainda eram menores, ou que foram coagidas por

terceiros a dar o seu consentimento, sobretudo, por pessoas das quais dependiam, designadamente, do ponto

de vista dos cuidados.

A associação Voz do Autista organizou uma carta aberta de apelo à criminalização da esterilização forçada

em Portugal e também para que o tema fosse incluído na proposta de diretiva da UE relativa ao combate à

violência contra as mulheres e à violência doméstica, que contou com a subscrição de diversas entidades de

defesa e luta dos direitos das pessoas com deficiência e das mulheres.

Na carta aberta é mencionado que «Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência

continuam a correr um risco muito maior de violência baseada no género e enfrentam discriminação e barreiras

adicionais para denunciar os crimes e aceder à justiça. A esterilização forçada é uma das formas de violência

de que as mulheres com deficiência são mais afetadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e

raparigas na UE e ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da UE para pessoas privadas de

capacidade jurídica. A esterilização forçada de pessoas com deficiência é legal em Portugal, sendo um dos três

países da União Europeia que o autoriza em menores. Por isso, apoiamos firmemente a proposta do Parlamento

Europeu de criminalizar a esterilização forçada na Diretiva, na sua posição adotada em julho.»

Do ponto de vista das medidas, é realizado o apelo para a «Criminalização da esterilização forçada e o apoio

às vítimas: Portugal é um dos três países europeus onde continua a ser legal esterilizar pessoas com deficiência

sem o seu consentimento, inclusive em caso de menores com deficiência. Constitui uma forma de exploração

dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e pode levar a uma maior exploração sexual, especialmente

de mulheres que vivem em instituições.»,mas também é deixado o alerta para a necessidade de recolha de

dados e investigação e, por último, a necessidade de estabelecer mecanismos especiais de indemnização e

reparação.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com a presente iniciativa ir ao encontro do apelo que

foi feito, no sentido de incluir no Código Penal, enquanto ofensa à integridade física grave, a criminalização da

esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes, onde se incluem os menores, e ainda apresentar um

conjunto de medidas que revertam a possibilidade de realizar esterilizações irreversíveis em pessoas com

deficiência e/ou incapazes, sem o seu consentimento livre, informado e indelegável, com recurso a equipas

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multidisciplinares para a apoiar a pessoa em todo o procedimento. É também definido que, nos casos em que

não seja possível obter o consentimento, devem ser aplicados outros métodos clínicos que não sejam

permanentes e irreversíveis, para que seja possível garantir o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos das

pessoas com deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições

para prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes,

alterando para o efeito o Código Penal, a Lei n.º 3/84, de 24 de março, educação sexual e planeamento familiar,

e o Código Civil, no que respeita ao regime do maior acompanhado.

Artigo 2.º

Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com

deficiência e/ou incapazes

1 – A prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes

só podem ser realizados após o seu consentimento livre, informado e indelegável.

2 – Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por uma equipa

multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, e em

formatos acessíveis, para que seja assegurado o envolvimento da pessoa na tomada de decisão.

3 – A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com

deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e

devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.

5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores, salvo em situações urgentes

com risco de vida.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março

O artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Esterilização voluntária

1 – A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita

devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à

necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a

identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 – A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o seu consentimento

livre, informado e indelegável.

3 – Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser acompanhadas por uma

equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em

formatos acessíveis, para que a decisão seja pessoal, livre e informada.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e

devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.

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5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores.

6 – A exigência do limite de idade constante do n.º 1 só é dispensada em situações urgentes com risco de

vida.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização irreversível só pode

ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do acompanhado que em nenhuma circunstância

pode ser substituído por terceiros ou por decisão judicial.

3 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 149.º

Consentimento

1 – Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.

2 – Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta,

nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude

previsível da ofensa.

3 – O consentimento da vítima do crime previsto nos artigos 144.º-A e 150.º, n.º 3, quandoas intervenções

e tratamentos médico-cirúrgicos resultem na esterilização irreversível de menor, não excluem em caso

algum a ilicitude do facto.

Artigo 150.º

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

1 – As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da

medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por

outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,

sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem

intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de

grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa

até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos que

resultem na esterilização irreversível de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade e

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ou deficiência, sem o seu consentimento livre e informado ou quando obtido com recurso a ameaça, coação ou

fraude, é considerado ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.º, alínea b).»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível que estejam

pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito.

2 – Nos casos referidos no número anterior deve ser dado cumprimento ao disposto na presente lei para

garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da pessoa com deficiência e/ou incapaz.

Artigo 7.º

Norma revogatória

As disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei são revogadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 403/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DAS MULHERES NO ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA

GRAVIDEZ E À SUA AUTODETERMINAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em Portugal, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) foi o resultado de longas décadas

de luta. Um processo marcado por intensos debates, diversas propostas legislativas, dois referendos, avanços,

recuos e longos silêncios que refletiram a natureza controversa do tema. Apenas em 11 de fevereiro de 2007,

após episódios como julgamentos relacionados com a sua prática, o País reconheceu o direito à interrupção

voluntária da gravidez.

Uma luta que contou desde sempre com a intervenção de vanguarda do PCP, de firme combate ao aborto

clandestino e às terríveis consequências na vida e saúde da mulher e sempre em claro respeito pela decisão da

mulher, em defesa da sua saúde e bem-estar, em defesa de uma maternidade planeada e feliz, o Partido

Comunista Português há muito que defende o direito ao acesso à interrupção voluntária da gravidez a pedido

da mulher.

O PCP, em 1982, apresentou pela primeira vez propostas nesse sentido e, novamente, em 1984 apresentou

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três iniciativas legislativas em defesa da maternidade e da paternidade, do planeamento familiar e educação

sexual e da exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, o que culminou com a aprovação, pela

Assembleia da República da Lei n.º 6/84, de 11 de maio, descriminalizando o aborto em casos de violação, risco

grave à saúde da mulher ou previsão de doença incurável ou malformação no nascituro. A aprovação dessa lei

constituiu um marco histórico, no entanto, a proposta de permitir a interrupção voluntária da gravidez a pedido

da mulher até às 12 semanas foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS.

Já nessa altura, por toda a Europa, vários eram os países que haviam caminhado pela despenalização da

IVG, a pedido da mulher, com prazos de acesso variados, sendo a proposta do PCP – de 12 semanas – um dos

mais baixos da Europa.

Em 1997, o PCP voltou a apresentar uma iniciativa legislativa para descriminalizar o acesso à interrupção

voluntária da gravidez a pedido da mulher até às 12 semanas que foi rejeitada. Pouco depois, o PS anunciou a

decisão de apresentar um projeto de lei, mas reduzindo o período de acesso à IVG a pedido da mulher para as

10 semanas. Foi na sequência desta proposta que o PSD propôs a realização de um referendo sobre o direito

de a mulher aceder a uma IVG, a seu pedido.

Vinte e cinco anos após a primeira proposta legislativa, apresentada pelo PCP, foi possível colocar um ponto

final no flagelo do aborto clandestino, com a publicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. Uma mudança que

representou um avanço significativo para a saúde das mulheres e para os seus direitos sexuais e reprodutivos,

eliminando as graves infeções e mortes causadas por abortos clandestinos, preservando a fertilidade e

promovendo uma maternidade consciente e feliz. Foi, e continua a ser, um marco importante na vida das

mulheres e da sociedade.

Dezassete anos após a despenalização da IVG persistem sérios obstáculos que comprometem o acesso

pleno à IVG no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todo o território nacional. Entre esses desafios, destacam-

se as dificuldades estruturais do SNS, como a falta de médicos especialistas, a desarticulação entre os diferentes

níveis de cuidados de saúde e o elevado número de objeções de consciência, muitas vezes usadas de forma

abusiva. Tais problemas decorrem de políticas de desinvestimento e desvalorização do SNS, responsabilidade

de sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS-PP.

Embora a IVG por opção da mulher até às 10 semanas de gravidez seja legalmente gratuita e universal, na

prática, o acesso continua limitado por falta de profissionais, desorganização interna e resistência de algumas

entidades de saúde.

Portugal mantém-se como um dos países com prazo de acesso mais restritivo, pelo que a proposta de

aumento para as 12 semanas, a pedido da mulher, constitui uma proposta antiga, por parte do PCP, consciente

de que se trata de um último recurso e reafirmando a importância de serem criadas as condições de acesso a

todas as mulheres que optem pela IVG, até às 12 semanas, salvaguardando o tempo, a segurança e a proteção

indispensáveis de modo a proteger o valor de uma maternidade desejada e feliz, sem que se torne uma corrida

contra o tempo.

Esta proposta surge na necessidade de salvaguardar o direito de decidir, em segurança, liberdade e

privacidade, pelas mulheres, através do SNS, fortalecendo os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, o

direito à igualdade no acesso à saúde e o direito a uma maternidade planeada e feliz.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto o reforço dos direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da

gravidez e à sua autodeterminação, procedendo para o efeito às seguintes alterações:

a) Alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

b) Segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de

interrupção voluntária da gravidez.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com a redação que

lhe foi introduzida pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 142.º

Interrupção da gravidez não punível

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com consentimento da mulher grávida, quando:

a) […]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 14 semanas de gravidez;

c) […]

d) […]

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada

em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 12 semanas.

4 – O consentimento é prestado:

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.ºe 6.º da Lei n.º 16/2007, que determina a exclusão da ilicitude nos casos

de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Consulta, informação e acompanhamento

1 – […]

2 – A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida pelo Governo,

por portaria, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) […]

b) […]

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c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico;

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1, garantem em tempo útil, as consultas de ginecologia e

obstetrícia e, sempre que seja requerido, disponibilizam serviços de apoio psicológico e de assistência social

dirigidos às mulheres grávidas.

4 – […]

Artigo 4.º

Providências organizativas e regulamentares

1 – […]

2 – São objeto de regulamentação por portaria do Ministério da Saúde, os procedimentos administrativos

e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de

saúde oficial ou oficialmente reconhecido, designadamente atribuindo aos cuidados de saúde primários,

sejam ou não da área de residência o esclarecimento dos procedimentos administrativos e clínicos; o

requerimento da ecografia de datação da gravidez, a referenciação e a marcação da requerente para a

unidade do SNS à sua escolha, garantindo em tempo útil o acesso à interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência

relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, competindo ao Ministério da

Saúde e às unidades de saúde assegurar que não é prejudicado o acesso à interrupção voluntária da

gravidez e o cumprimento dos prazos legais, o direito à vida e à saúde e a liberdade de decisão da

requerente.

2 – […]

3 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos em todosos

estabelecimentos de saúde onde o médico ou profissional de saúde presta serviços, independente da

sua natureza.

4 – […]

5 – […]

6 – (Novo) O Ministério da Saúde assegura e regulamenta, no pleno respeito pela proteção de dados, um

registo nacional de médicos e profissionais de saúde que tenham manifestado o direito à objeção de consciência,

sob a responsabilidade da Direção Geral de Saúde, que permita planificar e garantir a existência de médicos e

profissionais de saúde que assegurem o acesso à interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 404/XVI/1.ª

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Exposição de motivos

1 – O envelhecimento da população é o resultado da continuada quebra das taxas de fecundidade e do

aumento da longevidade em Portugal, a par de gravosos fatores de natureza social e laboral que também

concorrem para uma pirâmide demográfica cada vez mais desequilibrada.

O nosso País não tem idosos a mais. O aumento da esperança média de vida é uma conquista civilizacional,

que não pode continuar a ser apresentada como um problema social cujos supostos desafios assentam no

prosseguimento de inaceitáveis regressões no direito à reforma e a uma pensão digna e no papel das funções

sociais do Estado plasmados na Constituição da República, que devem ser assegurados pelos serviços públicos

correspondentes. Assim, a todos deve ser garantido o direito a envelhecer na plenitude dos seus direitos e com

qualidade de vida.

Por outro lado, acentuam-se os constrangimentos laborais e sociais que impedem os casais de terem o

número de filhos que desejam – e no momento em que os desejam – para o seu projeto de vida, levando a que

as mulheres tenham o seu primeiro filho (quantas vezes o único) cada vez mais tarde. Aqui reside um importante

fator de estreitamento das faixas etárias mais jovens. A par deste resultado, o panorama demográfico também

não é indiferente à emigração de jovens. As soluções para inverter esta realidade exigem a interrupção e a

inversão do ciclo de vínculos precários, de desvalorização das carreiras e profissões, dos baixos salários, da

falta de acesso à habitação, da insuficiência de vagas em creches e da inexistência de uma rede pública de

creches e, ainda, da insustentável desregulamentação de horários.

2 – Em Portugal, regista-se o aumento do número de idosos, ou seja, de pessoas com 65 e mais anos, um

extrato que corresponde já a 24 % do conjunto da população. Trata-se de um grupo social heterogéneo, do

ponto de vista etário, social e económico, embora a esmagadora maioria seja constituída por reformados e

pensionistas, cuja única fonte de rendimento é a reforma ou pensão, em geral em valores muito baixos (cerca

de 70 % auferindo menos de 600 euros), o que ajuda a explicar a elevada taxa de pobreza entre idosos.

O aumento da esperança média de vida está, assim, longe de corresponder a mais anos vividos com

qualidade de vida, bem-estar físico e psicológico.

3 – Com efeito, ao envelhecimento, à pobreza e à falta de condições materiais para alimentação saudável,

aquisição de medicamentos e de outros bens e serviços, incluindo de eletricidade e de gás, tão necessários à

preparação de alimento, à higiene e ao conforto, acrescem dramáticas situações de isolamento, em

consequência da insuficiência ou mesmo da ausência de apoio e retaguarda familiares, bem como da falta de

respostas sociais.

Mesmo quando aquelas necessidades se encontram razoavelmente preenchidas, é também frequente

encontrarmos idosos sem possibilidades de fruição e até de produção a expressões do saber e da cultura, bem

como da prática desportiva, seja devido à falta de equipamentos e estruturas nos locais de residência, seja em

consequência de dificuldades de natureza física e/ou financeira para o acesso a espaços e atividades

adequados, gratificantes e seguros. Também estas dimensões são imprescindíveis a um envelhecimento com

qualidade e digno.

O presente projeto de lei visa o estabelecimento dos princípios orientadores de um envelhecimento com

direitos e qualidade de vida, consubstanciado na Carta dos Direitos dos Reformados, Pensionistas e Idosos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – A presente lei estabelece a Carta dos Direitos Fundamentais dos Reformados, dos Pensionistas e dos

Idosos.

2 – A Carta dos Direitos Fundamentais dos Reformados, dos Pensionistas e dos Idosos tem como objetivos

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a garantia de condições de vida com dignidade, independência e autonomia a todos os reformados, pensionistas

e idosos, a defesa dos seus direitos, o seu bem-estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões,

sendo-lhes asseguradas qualidade de vida e conforto, assim como o direito de participação em todas as

questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local, regional e nacional.

3 – A presente lei aplica-se a todos os reformados, pensionistas e idosos de nacionalidade portuguesa e a

todos os residentes em território nacional.

Artigo 2.º

O papel geral do Estado, da família e da sociedade

1 – O Estado tem deveres para com as pessoas idosas que não se confundem com o papel próprio da

família, através da garantia das funções sociais e dos serviços públicos de proximidade que concorram para

assegurar direitos sociais fundamentais a um envelhecimento com respeito pela dignidade e qualidade de vida.

2 – As famílias, enquanto espaços de afetos, de solidariedades, de igualdade e respeito entre os seus

membros, têm um papel de particular relevância para com os seus membros idosos, no respeito pela sua

autonomia e decisão próprias, e de especial proteção em situações de dependência ou de doença.

3 – A sociedade, no seu conjunto, deve valorizar os reformados, pensionistas e idosos, como parte

importante do tecido social, detentores de experiências e saberes que devem ser valorizados e respeitados os

seus direitos e dignidade.

4 – Cabe ao Estado e à sociedade cooperarem na disseminação de uma nova pedagogia sobre o

envelhecimento como um processo natural, universal, progressivo e inevitável, em que o aumento da esperança

média de vida é um fator positivo.

5 – Em especial, o Estado deve fomentar análises das problemáticas do envelhecimento, para que os mais

velhos não sejam confrontados com preconceitos «da eterna juventude».

6 – O Estado deve valorizar as universidades seniores e outras formas de organização, pelo seu contributo

para a valorização dos saberes ao longo da vida, pelas múltiplas atividades que desenvolvem, quer pelas novas

experiências que proporcionam aos que nelas participam.

7 – Cabe ao Estado incentivar a criação de espaços públicos adequados para as pessoas idosas e lhe

permitam uma vida quotidiana de tranquilidade e bem-estar, alterando os hábitos de vida sedentários e rotinas

diárias suscetíveis de gerar isolamento declínio das capacidades físicas e mentais.

8 – A comunicação social deve contribuir para uma perspetiva positiva dos mais velhos, e tendo como

preocupação de os apresentar como sujeitos ativos das suas vidas e não apenas em situações de fragilidade e

dependência.

Artigo 3.º

Direito à autonomia económica e social

1 – É responsabilidade do Estado:

a) Garantir o direito à reforma aos 65 anos de idade e a uma pensão digna, substitutiva dos rendimentos do

trabalho, para todos os que cumpriram os períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral

de Aposentações;

b) Garantir o pagamento de pensão social de velhice a todos aqueles que não estão abrangidos por

descontos para a Segurança Social, comprovando a situação de vulnerabilidade económica e social;

c) Garantir valorização anual das reformas e pensões, assegurando a reposição e a valorização do seu

poder de compra.

2 – Os direitos estabelecidos no número anterior são assegurados no âmbito do sistema público de

segurança social, através do regime previdencial dos trabalhadores e do regime não contributivo da Segurança

Social.

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Artigo 4.º

Direito à especial proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social

1 – Os reformados, pensionistas e idosos têm o direito a especial proteção nas situações de vulnerabilidade

económica e social, de risco de pobreza e de exclusão social, cabendo ao Estado estabelecer os critérios e fixar

os montantes das prestações sociais adequados a uma existência digna.

2 – Os reformados, pensionistas e idosos gozam da igualdade de acesso à rede de equipamentos e serviços

de apoio, de acordo com as necessidades especificas de cada um dos beneficiários das prestações sociais

referidas no número anterior.

3 – O Estado deve aprofundar os instrumentos de identificação das situações de isolamento e de articulação

entre os serviços públicos (segurança social, saúde, forças de segurança) que lhes permita, em estreita ligação

com os visados, promover as medidas adequadas.

Artigo 5.º

Direito à saúde

1 – Incumbe ao Estado assegurar o acesso à saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo em

conta que o envelhecimento cronológico coloca novas necessidade no que respeita à promoção da saúde e

prevenção e tratamento da doença, designadamente através:

a) Do desenvolvimento de um plano de saúde para idosos que privilegie ações de promoção de saúde,

prevenção e vigilância periódica, em especial no controlo e acompanhamento das doenças crónicas;

b) Da gratuitidade de todos os cuidados de saúde, nos cuidados de saúde primários, nos cuidados

hospitalares, nos serviços de urgência, incluindo nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Da atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os idosos;

d) Da disponibilização gratuita de medicamentos;

e) Do apoio domiciliário em cuidados e em vigilância de saúde.

2 – Cabe também ao Estado assegurar o acesso aos cuidados continuados, através do alargamento da

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nomeadamente das equipas de cuidados continuados

integrados e do aumento da disponibilização de camas em unidades públicas de cuidados continuados.

3 – É, ainda, dever do Estado assegurar o acesso aos cuidados paliativos, procedendo ao alargamento da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente das equipas comunitárias de suporte em cuidados

paliativos e do aumento do número de camas em unidades de cuidados paliativos.

Artigo 6.º

Direito à habitação

1 – É responsabilidade do Estado garantir que todas as pessoas idosas têm direito a uma habitação

condigna, que garanta conforto e higiene, adequada ao agregado familiar, com custos acessíveis.

2 – Sem a garantia de uma solução habitacional permanente, digna e confortável, não é permitido o despejo

de reformados, de pensionistas e de idosos, nem dos agregados familiares que estes integrem.

3 – Para assegurar o conforto térmico das habitações, os reformados, os pensionistas e os idosos e

respetivos agregados familiares têm direito a comparticipações financeiras majoradas no âmbito de programas

de melhoria de eficiência energética das habitações.

Artigo 7.º

Educação, cultura, desporto e experiências de vida

1 – O Estado assegura a todas as pessoas idosas o acesso, a fruição e produção a todas as formas de

conhecimento, educação, cultura desporto e prática física, bem como de valorização e transmissão a outros dos

respetivos saberes e experiências de vida.

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2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, cabe ao Estado assegurar e manter estruturas públicas

de fomento, promoção e apoio a equipamentos, próprios ou de base associativa.

3 – Cabe ao Estado assegurar ainda o acesso gratuito dos reformados, pensionistas e idosos a todas as

manifestações culturais e desportivas, museus e recintos culturais e desportivos, bem como à frequência de

cursos e ações de valorização de conhecimentos e melhoria das habilitações e à criação cultural e à prática

desportiva ou da atividade física.

Artigo 8.º

Direito à mobilidade e ao transporte

É responsabilidade do Estado garantir às pessoas idosas o direito à mobilidade através do acesso gratuito

em todos os operadores de transportes coletivos.

Artigo 9.º

Direito à participação

1 – O Estado reconhece o direito à participação dos reformados, dos pensionistas e dos idosos.

2 – Para dar concretização ao estabelecido no número anterior, o Governo promove a auscultação das

organizações de reformados, pensionistas e idosos na definição das políticas públicas e no âmbito do processo

legislativo sobre questões que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito.

Artigo 10.º

Rede de equipamentos e de serviços de apoio

1 – Cabe ao Estado proceder à criação de redes públicas de equipamentos e de serviços de apoio às

pessoas idosas em situação de dependência.

2 – A atual rede de equipamentos das instituições particulares de solidariedade social é complementar à

rede pública de equipamentos e serviços de apoios aos idosos.

3 – As pessoas idosas em situação de dependência e suas famílias têm o direito a optar pela solução mais

adequada para si, designadamente no domicílio, numa estrutura residencial, num centro de dia, num centro de

convívio, ou noutros equipamentos de apoio.

4 – Cabe ao Governo promover a articulação entre as respostas do sector social a as respostas públicas.

5 – É garantida a assistência médica em permanência em todos os equipamentos de apoio às pessoas

idosas, através do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º

Promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres

1 – Cabe ao Governo assegurar apoiar no plano financeiro, logístico e promocional as atividades culturais,

recreativas, da atividade física e de lazer desenvolvidas pelas associações de reformados, pensionistas e

idosos.

2 – É igualmente responsabilidade do Governo apoiar as universidades seniores e outras formas de

valorização dos saberes adquiridos ao longo da vida e de promoção de atividades de âmbito educativo, cultural,

recreativo e desportivo.

Artigo 12.º

Combate à negligência, aos maus-tratos, à violência física e psicológica

1 – O Estado deve adotar as medidas necessárias, no âmbito do sistema público de segurança social,

promovendo a fiscalização das estruturas residenciais para idosos e outros equipamentos oferecidos por

quaisquer sectores, a fim de garantir que estes assegurem as condições logísticas, técnicas e humanas

adequadas à salvaguarda da integridade física e do bem-estar dos utentes, bem como à promoção do bem-

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estar e qualidade de vida dos utentes.

2 – Cabe ao Estado o dever de promover informação adequada aos trabalhadores das instituições, às

famílias e à sociedade sobre as diversas dimensões da neglicência, maus-tratos e violência física e psicológica

sobre os reformados, pensionistas e idosos em situação de dependência, entre outros.

3 – Recai sobre o Estado o dever de prevenção e de tomada de medidas de contenção e remediação das

situações de negligência, maus-tratos e quaisquer formas de violência, cabendo-lhe em especial tomar medidas

imediatas de proteção.

Artigo 13.º

Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos

1 – As associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos são os legítimos representantes dos

interesses e dos direitos das pessoas idosas, designadamente ao nível das medidas, ações e políticas do poder

local, regional e nacional.

2 – É dever do Governo apoiar as associações que integram o movimento associativo dos reformados,

pensionistas e idosos.

3 – O movimento associativo dos reformados, pensionistas e idosos está representado no Conselho

Económico e Social.

Artigo 14.º

Recursos

É da responsabilidade do Estado mobilizar os recursos técnicos e financeiros, desde logo a partir do

Orçamento do Estado, para assegurar os direitos dos reformados, pensionistas e idosos e realizar o investimento

necessário para dar concretização à presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ressalvadas as disposições cuja aplicação

carece de regulamentação e as que implicam aumento das despesas do Estado, as quais produzem efeitos com

a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 405/XVI/1.ª

REFORÇA O APOIO DADO ÀS MULHERES QUE RECORREM À CONSULTA PRÉVIA DE IVG E

DENSIFICA DIREITO DE OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PROCEDENDO

À ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato a seu pedido em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação

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de o Serviço Nacional de Saúde (SNS) se organizar, de modo a garantir a possibilidade de realização deste ato

nas condições e nos prazos legalmente previstos e com salvaguarda do direito de objeção de consciência.

Na XV Legislatura assistimos a riscos de retrocesso neste direito das mulheres e no disposto nesta lei,

quando em 2022 surgiram tentativas de retirar os indicadores de IVG e de doenças sexualmente transmissíveis

da avaliação de desempenho dos profissionais de saúde dos critérios para atribuição de unidades ponderadas

às atividades específicas dos profissionais inseridos em unidades de saúde familiar de Modelo B, algo que

poderia gerar sobre as utentes a pressão para não realizarem tais atos. Este risco de retrocesso acabou por ser

travado com a aprovação da Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que surgiu na sequência de iniciativa do PAN.

Nos últimos anos vários foram os desafios enfrentados pelas mulheres para conseguirem concretizar os

direitos que lhe são reconhecidos pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, verificando-se situações em que as

mulheres são sujeitas a semanas de espera, são obrigadas a procedimentos prévios inadmissíveis e não

previstos na lei (como ter de esperar «pelas sete semanas e meia, quando já há batimento cardíaco» do bebé)

e têm de se deslocar centenas de quilómetros para concretizar aquela que é a sua decisão. Isso mesmo foi

confirmado pelas auditorias levadas a cabo em 2023 pela Inspeção-Geral de Saúde e pela Entidade Reguladora

da Saúde, que concluíram que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no SNS é violado em várias

unidades de saúde, com prazos desrespeitados em pelo menos 20 % dos pedidos.

As referidas auditorias, ainda que com dados contraditórios, demonstram que fatores múltiplos têm gerados

grandes desafios na capacidade do SNS para respeitar a lei e os direitos quer das mulheres, quer dos

profissionais de saúde. Os dados da Inspeção-Geral de Saúde dizem-nos que dos 38 hospitais públicos com

capacidade para fazer quaisquer atos relativos à interrupção da gravidez, sete não fazem a interrupção apenas

por opção da mulher e quatro não a fazem nas suas instalações em qualquer das circunstâncias previstas,

encaminhando as grávidas para outras unidades de saúde. Por seu turno os dados dos resultados da auditoria

levada a cabo pela Entidade Reguladora da Saúde, com base nas respostas dos prestadores e da Ordem dos

Médicos, demonstram que o SNS não dispõe de um registo completo e atualizado dos profissionais de saúde

objetores de consciência, tanto nos cuidados hospitalares, como nos cuidados primários, o que afetará a

organização eficiente da realização da IVG, dentro dos parâmetros legais, nos hospitais do SNS oficialmente

elegíveis para este procedimento, e, sobretudo, dificulta o estabelecimento e funcionamento de um sistema

eficiente de referenciação e encaminhamento da mulher que pretenda uma IVG para onde se preste

efetivamente este serviço.

Face a estes dados será pertinente ter em conta o disposto no Relatório do Parlamento Europeu n.º A9-

0169/20214, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das

mulheres, no qual se recorda que «a proibição total ou a recusa de serviços de aborto constitui uma forma de

violência com base no género» e que «a cláusula de consciência de uma pessoa não pode interferir com o

direito do doente ao pleno acesso aos cuidados de saúde e aos serviços», e se recomenda aos Estados-

Membros que apliquem «medidas regulamentares e executivas eficazes, a fim de garantir que a cláusula de

consciência não põe em risco o acesso atempado das mulheres aos cuidados de SSR» e que promovam «boas

práticas em matéria de cuidados de saúde através da criação de serviços de SSR disponíveis a nível dos

cuidados primários, colocando em prática sistemas de reencaminhamento de doentes para todos os cuidados

de nível superior necessários».

Ciente das dificuldades anteriormente apontadas e da necessidade não só de as suprir, mas também de

transpor para a ordem jurídica nacional as mencionadas recomendações do Parlamento Europeu, com a

presente iniciativa o PAN, sem mexer nos pilares fundamentais da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, pretende:

● Reforçar o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG, por via do alargamento do

período temporal do apoio psicológico e do apoio social disponibilizados, independentemente da

realização ou não deste procedimento e sem restringir tais apoios aos ao período de reflexão;

● Criar condições para que o SNS disponha de um circuito ágil de referenciação e encaminhamento da mulher

que solicita uma IVG, independentemente do local a que primeiramente se dirija, por via do alargamento

às unidades do SNS do dever legal de adotarem as providências organizativas e regulamentares

necessárias à boa execução da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, bem como da criação e manutenção de

um registo atualizado dos profissionais objetores de consciência e da criação de um concreto dever de

agir no âmbito da organização de equipas e de serviços;

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● Regulamentação e densificação do direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, por via

da clarificação carácter individual do exercício deste direito e da exclusão do âmbito da objeção de

consciência da assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois de uma IVA e das situações

urgentes e que impliquem perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou

profissional de saúde disponível a quem o doente possa recorrer (em linha com o previsto no Regulamento

n.º 707/2016, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento de Deontologia Médica).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, alterada pelas Leis n.os 136/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de

29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

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2 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois

de uma interrupção voluntária da gravidez, nem pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo

de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde disponível a quem o

doente possa recorrer.

3 – […]

4 – […]

5 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da interrupção voluntária da gravidez.

6 – As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento dos seus

serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à interrupção

voluntária da gravidez.

7 – Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço Nacional de

Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à interrupção

voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para isso garantir

a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para a prestação

efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 406/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AUTONOMIA, SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS

IDOSAS

Exposição de motivos

A preservação da autonomia e independência das pessoas idosas deve constituir uma prioridade para toda

uma sociedade que se quer mais humanista, solidária e inclusiva. De acordo com dados do Instituto Nacional

de Estatística (INE), em Portugal, a população residente com 65 ou mais anos representava mais de 24 % do

total em 2023, um número que tem vindo a aumentar, em sentido inverso ao registado no grupo entre os 0 e os

14 anos.

Assim, desde 2015, a proporção de jovens com menos de 15 anos passou de 14,2 % para 12,8 %, enquanto

a de pessoas idosas aumentou de 20,9 % para 24,1 %. O índice de envelhecimento também tem vindo a

aumentar e, em 2023, era já de 188,1 idosos por cada 100 jovens, quando em 2015 era de 147,6.

Urge assim criar soluções efetivas que permitam às pessoas um acesso facilitado aos apoios de que possam

necessitar em cada momento. Torna-se premente garantir que estes cidadãos vivem em locais seguros,

adaptados e acessíveis, garantindo-lhes o permanente contacto com as autoridades nacionais. Acresce ainda

a necessidade efetiva de apoio aos cuidadores informais, essenciais para manter as pessoas na sua

comunidade.

Para que tal seja possível, identifica-se um conjunto de ações concretas que devem ser implementadas num

curto espaço de tempo, por forma a poderem impactar efetivamente na vida destes cidadãos, trazendo-lhes

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mais autonomia, mais saúde e mais segurança, numa lógica de inclusão comunitária, nos locais onde residem,

enquadrando-as em programas de respostas sociais com carácter permanente e estável.

Todavia, importa sublinhar que os programas concebidos pela presente lei não acrescem quaisquer custos

ao Orçamento de 2025, uma vez que se encontram cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de

Recuperação e Resiliência, quer no PT2030, permitindo a presente iniciativa legislativa assegurar a sua

consagração na lei, dotando-as da estabilidade necessária aos seus objetivos transformadores na arquitetura

do apoio às pessoas idosas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio e promoção da autonomia, saúde e segurança das pessoas

idosas, com vista à sua manutenção junto das comunidades onde se inserem.

Artigo 2.º

Programas de apoio

No quadro do regime de apoio e promoção da autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas são criados

os seguintes programas de apoio:

a) Adaptação de domicílios;

b) Linha Telefónica 65+;

c) Teleassistência e telemonitorização.

Artigo 3.º

Adaptação dos domicílios

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a programas de adaptação dos domicílios quando em situação

de maior vulnerabilidade económica e social, tendo em vista a promoção das respetivas condições de

acessibilidade, segurança e conforto térmico.

2 – Os programas previstos no número anterior devem financiar intervenções que procedam à eliminação de

barreiras arquitetónicas de pequena dimensão no domicílio, permitindo a entrada e saída autónomas, a livre

circulação e utilização das diferentes áreas da habitação e a segurança da pessoa idosa aí residente.

3 – Os programas de adaptação de domicílios devem ainda considerar o financiamento de intervenções que

promovam a melhoria das condições de conforto térmico das habitações.

4 – As adaptações previstas no presente programa podem ser asseguradas pelos municípios, em termos a

contratar com a administração central, devendo ser elegíveis para acesso a verbas provenientes de programas

de financiamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Linha telefónica 65+

1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a uma linha de atendimento telefónico 65+, com vista à prestação

de informações e ativação de apoios e respostas concretas à população com 65 ou mais anos, aos seus

familiares e cuidadores informais.

2 – A linha prevista no número anterior disponibiliza o contacto direto das pessoas idosas, dos seus familiares

e cuidadores informais com profissionais habilitados das áreas social e da saúde, por forma a garantir a ativação

e o seu acesso atempado aos apoios e respostas existentes, evitando deslocações desnecessárias, garantindo

a equidade de acesso em todo o território nacional e a inclusão de todos os que necessitam de apoio.

3 – A presente linha telefónica deve permitir, designadamente:

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a) A prestação de informações relativas às pensões, prestações sociais e outros apoios sociais de caracter

financeiro, de natureza pontual ou transitória;

b) A prestação de informações relativas às respostas sociais existentes na respetiva área de residência,

sejam elas de carater domiciliário ou residencial;

c) A ativação de apoios na área da saúde, que dispensem deslocações desnecessárias das pessoas idosas

das suas habitações até aos equipamentos de saúde;

d) A ativação de apoios e respostas sociais com carater de emergência, sempre que tal se torne necessário;

e) A disponibilização de apoio psicológico e combate à solidão desta população.

4 – A presente linha telefónica deve ainda constituir-se como contacto de referência para os cuidadores

informais, permitindo designadamente:

a) A prestação de informação e apoio aos cuidadores informais, sobre o reconhecimento do Estatuto;

b) A ativação do profissional de referência, com vista ao reconhecimento do estatuto de cuidador informal

provisório, para apoio aos trâmites de obtenção do estatuto definitivo;

c) A disponibilização de resposta de apoio ao descanso do cuidador na respetiva área de residência;

d) A prestação de apoio psicológico;

e) Esclarecimento de dúvidas em matéria de saúde.

5 – A linha telefónica deve assegurar o regime de funcionamento diários permanente, 24 horas por dia.

Artigo 5.º

Teleassistência e telemonitorização

1 – É criado o Programa Nacional de Teleassistência e Telemonitorização das pessoas idosas, que garanta

a disponibilização de dispositivos de teleassistência e de telemonitorização, que permitam o seu contacto

permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais.

2 – O programa previsto no número anterior deve prever a disponibilização de um sistema que permita:

a) Ativação, em caso de emergência, das autoridades de segurança;

b) Deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades de saúde;

c) Telemonitorização com ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados;

d) Sinalização das situações ao familiar ou profissional de referência.

3 – A execução do Programa Nacional pode ser implementada de forma progressiva até ser assegurada a

cobertura à totalidade do território nacional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo assegura a regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As medidas previstas na presente lei que já têm cabimento orçamental para 2025, designadamente

aquelas que têm previsão no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, produzem efeitos no primeiro

dia do mês seguinte à sua publicação.

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Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Sofia Antunes — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 407/XVI/1.ª

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À SÉTIMA

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à sétima alteração ao Regime Jurídico de

Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Governo e publicado antes do Ano Novo, talvez para procurar

que passasse despercebido, constitui um incentivo à especulação e ao desordenamento do território e não

resolve nenhum problema no acesso à habitação.

Este diploma choca com a Lei de Bases da Habitação (LBH), desarticulando as políticas de habitação

necessariamente alicerçadas em instrumentos de planeamento previstos na Carta Municipal de Habitação

(CMH). Será nesta CMH que deverão ser apuradas as carências de solo urbano, caso existam, e formuladas as

propostas fundamentadas de alteração de uso de solo rústico para solo urbano, de propriedade pública

destinado a programas habitacionais de promoção pública.

Com a periferização que vai criar nega a inserção das políticas de habitação no habitat – igualmente definidas

na LBH – conduzindo a uma estratificação territorial e segregando, para lá do solo urbano atual, aqueles que

necessitam de políticas públicas de habitação.

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, choca igualmente com a Lei de Bases Gerais da Política

Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, pois promove a expansão urbana, contrariando a

otimização de infraestruturas e equipamentos existentes, leva ao aumento do risco mercê da artif icialização do

solo, promove a incerteza na utilização do solo rústico sempre passível de mais valias decorrentes da

especulação na transformação em solo urbano.

Com a possibilidade de, através de mera declaração em sede de Assembleia Municipal, se proceder à

alteração de uso de solo, viola o princípio que obriga à classificação de solos exclusivamente através de planos

territoriais. E com a possibilidade, baseada em simples pareceres técnicos de serviços municipais ou de

entidades contratadas, de passagem de solo rústico a urbano, fica aberta a possibilidade de áreas urbanas

degradadas – privadas, mas também públicas – permanecerem, sem qualquer intervenção de requalificação, a

aguardar melhor valorização.

Isto com a justificação de que:

– Há falta de habitação, quando o que há é falta de políticas públicas que garantam o acesso à habitação.

Há mais de 700 000 fogos devolutos em todo o País, quase 50 000 na cidade de Lisboa.

– Há falta de solo para edificação. Tal afirmação é desmentida pelos dados presentes na última e recente

análise do Relatório do Estado do Ordenamento do Território, de novembro de 2024. É desmentida ainda

pelo facto de ainda nenhum município, incluindo aqueles de maior pressão urbanística, ter vindo afirmar

que havia esgotado os solos disponíveis para habitação na área dos seus perímetros urbanos. E, se tal

se verificasse, a solução estaria em alargamento de perímetros via alteração do PDM ou elaboração de

PP.

– Há falta de prédios devolutos para reabilitar. Afirmação desmentida pelo elevado número de fogos

devolutos e, na prática, pela intervenção de municípios que, com base nas suas estratégias locais de

habitação, têm recorrido à aquisição de fogos devolutos para prosseguirem ações no programa 1.º Direito.

Fica assim claro que, mais uma vez, a intenção do Governo é favorecer a especulação imobiliária e os fundos,

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para alimentar os seus lucros, tratando a habitação como uma mercadoria e não como um direito. Por isso, o

PCP propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, neste projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, e são repristinadas as normas legais vigentes à

data da sua publicação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de dezembro

de 2024.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE LEI N.º 408/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, DENSIFICANDO O ACESSO À INFORMAÇÃO

RELEVANTE DAS GRÁVIDAS PARA A FORMAÇÃO DE UMA DECISÃO LIVRE, CONSCIENTE E

RESPONSÁVEL E REFORÇANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO

DE CONSCIÊNCIA DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

Em julho de 1974, foi assinada a Declaração de Princípios do CDS. Lê-se no seu n.º 1: «O CDS representa,

em primeiro lugar, os portugueses que estão dispostos a lutar pela consagração, em Portugal, do humanismo

personalista».

Cinquenta anos depois, após ter estado contra a liberalização do aborto até às 10 semanas nos dois

referendos realizados e sempre na defesa do direito à vida, o CDS-PP continua fiel aos seus valores e, como

refere a sua Declaração de Princípios, comprometido com o horizonte de «construir, em Portugal, um tipo de

sociedade inspirada nos melhores valores democráticos e humanistas».

Acompanhando os pareceres n.º 131 e 132 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e o

parecer n.º 17 do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos, o CDS-PP

manifesta a sua total oposição aos Projetos de Lei n.º 264/XVI/1.ª, do Partido Socialista, e 324/XVI/1.ª do Bloco

de Esquerda, e combaterá com todos os seus meios os propósitos de alargar os prazos para a realização de

um aborto, retirar etapas fundamentais para o consentimento informado e limitar a liberdade de consciência e

direito de objeção dos profissionais de saúde.

Como tal, face às propostas de alteração destes dois partidos no sentido de limitar o direito à informação das

grávidas e coartar a liberdade de consciência e o direito de objeção dos profissionais de saúde, o CDS-PP

considera ser necessário alterar a Lei n.º 16/2007 para densificar o acesso à informação relevante das grávidas

para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável, bem como para reforçar o regime do exercício

do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

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Em primeiro lugar, altera-se o artigo 2.º daquela lei no sentido de densificar o processo de consentimento

informado das grávidas. Por um lado, alargando o âmbito da informação sobre as condições de apoio disponíveis

para a prossecução da gravidez e à maternidade ao setor social e às IPSS. Por outro, reconhecendo o direito

ao apoio psicológico e assistência social durante o período de reflexão, de modo que a grávida receba apoio

especializado nestes dois domínios, cujos serviços terão de estar disponíveis nos estabelecimentos de saúde,

oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que estejam a ser acompanhadas.

Em segundo lugar, reconhece-se que é necessário reforçar as condições para o exercício da liberdade de

consciência e o direito de objeção dos profissionais de saúde. Nesse sentido, a revogação do n.º 2 do artigo 6.º

daquela lei termina com a proibição de profissionais de saúde que sejam objetores de consciência de poderem

participar no processo de consulta obrigatória ou acompanhamento de mulheres grávidas no período de

reflexão. Por um lado, porque esta restrição de direitos é suscetível de violar normas constitucionais sobre

igualdade. Por outro, porque estes profissionais estão vinculados por normas estatutárias e códigos

deontológicos que estipulam não só a extensão da sua consciência, como os serviços a prestar aos seus

pacientes. Neste sentido, adita-se ainda o n.º 5 ao artigo 6.º de modo a proteger os médicos e profissionais de

saúde objetores de consciência, garantindo que a declaração de objeção de consciência tem carácter reservado,

é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo, de publicação ou de fundamento para

qualquer decisão administrativa contra o médico ou o profissional de saúde objetores de consciência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o acesso à

informação relevante das grávidas para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável e reforçando

o regime do exercício do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de

saúde.

Artigo 2.º

Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Consulta, informação e acompanhamento

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) As condições de apoio que o Estado e as instituições particulares de solidariedade social podem dar

à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) O acompanhamentodo foro psicológico, durante o período de reflexão;

d) O acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – […]

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Artigo 6.º

Liberdade de Consciência

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo, de publicação ou de fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 409/XVI/1.ª

ALTERA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA, TORNANDO MENOS RESTRITIVA A APRESENTAÇÃO DAS LISTAS PROPOSTAS À

ELEIÇÃO

Exposição de motivos

Ao contrário do que acontece nas restantes leis eleitorais em vigor para o território nacional – a Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, na sua redação atual, que é a lei eleitoral para a Assembleia da República, e o Decreto-Lei n.º

267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual, que é a lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores – a

lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira apresenta uma particularidade difícil

de compreender: ao invés de estabelecer, como fazem as outras leis eleitorais, um número mínimo e máximo

de suplentes, exige, no artigo relacionado com a composição das listas que se propõem à eleição, que estas

tenham um número igual de efetivos e de suplentes. A regra constitui uma originalidade relativamente aos outros

dois diplomas que, de modo harmonioso, mandam que ao número de candidatos efetivos por cada círculo

eleitoral corresponda o mínimo de dois suplentes e o máximo de um suplente por um efetivo, até ao limite de

cinco.

Além da dissonância com os restantes regimes e de não se descortinar a razão de ser de tal exigência, a

verdade é que ela acaba, também, a ser virtualmente inibidora da possibilidade de apresentação de listas,

quando o que é desejável é que haja participação política dos cidadãos, assim contribuindo para melhorar a

qualidade da democracia.

Afigura-se, pois, oportuno harmonizar os regimes em vigor para todo o território nacional, com a

particularidade de não se limitar o número de suplentes a cinco, como acontece nas outras duas leis eleitorais,

o que decorre da diferença fundamental de aqueles territórios eleitorais serem plurinominais, ao contrário do

que acontece na Região Autónoma da Madeira, composto de um círculo eleitoral único.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro

O n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos

efetivos não inferior a dois nem superior ao dos efetivos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

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Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade

eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados

em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º

Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região

e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses

eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º

Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;

b) Os Representantes da República nas regiões autónomas;

c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;

e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto

prestarem serviço ativo;

g) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;

h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não

incluídos na alínea anterior;

i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º

Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião

ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da Madeira.

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Artigo 7.º

Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para

se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º

Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes têm direito a

dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os

efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 10.º

Imunidades

1 – Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena

superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou

equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º

Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante

sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único

círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número

de mandatos igual dos Deputados a eleger.

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Artigo 13.º

Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais

apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem

superior ao dos efetivos.

2 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de

Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;

b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados

os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos

atribuídos ao colégio eleitoral;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada

na declaração de candidatura.

2 – No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda

de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato

imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 – A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo

de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º

Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo

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cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão

imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o

preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato

imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 – Não há lugar ao preenchimento de vaga, no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes

não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

4 – Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até

à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

Artigo 19.º

Marcação da eleição

1 – O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência

mínima de 55 dias.

2 – No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de

outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º

Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que

registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não

inscritos nos respetivos partidos.

2 – Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 22.º

Coligações para fins eleitorais

1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos

competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e

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símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região

Autónoma da Madeira.

2 – As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas

podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

3 – É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Artigo 23.º

Decisão

1 – No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão,

aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as

de outros partidos, coligações ou frentes.

2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo

presidente à porta do tribunal.

3 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista

apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 24.º

Proibição de candidatura plúrima

1 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

2 – A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 – A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do

Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º

Requisitos formais da apresentação

1 – A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos

candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista

apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação

os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão,

naturalidade e residência.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

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4 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário,

identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º

Denominações, siglas e símbolos

1 – Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 – Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas

dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º

Mandatários das listas

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um

mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações

subsequentes.

2 – A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 – Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 – Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a

regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º

Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para

as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º

Rejeição de candidaturas

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 – O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou

candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de

três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou

aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas retificadas

ou completadas.

Artigo 32.º

Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz

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faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido

admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no

prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos

políticos concorrentes à eleição.

2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números

anteriores.

5 – Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à

porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º

Sorteio das listas apresentadas

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos

candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes

atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 – A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo

considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a

ser definitivamente rejeitadas.

3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da

República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º

Recurso para o Tribunal Constitucional

1 – Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se

refere o n.º 5 do artigo 33.º.

3 – A interposição de recursos poderá ser feita por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior

envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.

Artigo 36.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos

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concorrentes à eleição.

Artigo 37.º

Requerimento e interposição do recurso

1 – O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no

tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar

imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes

responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda

notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver,

para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º

Decisão

1 – O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar

da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao

juiz recorrido.

2 – O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas

concorrentes.

Artigo 39.º

Publicação das listas

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que as

publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Representante da

República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 – No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior

das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo representante da República juntamente com os

boletins de voto.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º

Substituição de candidatos

1 – Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos

seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na

lista a seguir ao último dos suplentes.

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Artigo 41.º

Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se

a nova publicação das respetivas listas.

Artigo 42.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 – A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a

assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º

Assembleia de voto

1 – A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em

secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da

República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.

5 – O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º

Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o

território eleitoral.

Artigo 45.º

Local das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de

municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e

acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para

o efeito.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias

eleitorais.

Artigo 46.º

Editais sobre as assembleias de voto

1 – Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais

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afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os

desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição

no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º

Mesas das assembleias e secções de voto

1 – Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações

eleitorais.

2 – A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois

escrutinadores.

3 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e,

salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram

nomeados.

4 – Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da

mesa de assembleia ou secção de voto.

5 – São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior

hierárquico.

6 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da

eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 – No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 48.º

Delegados das listas

1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta

à eleição.

2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou

secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções

de voto.

2 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número

anterior quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de

inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá

exercer as suas funções.

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3 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dia anterior ao designado

para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para

que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da

câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por

preencher.

3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das

mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre

os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas

nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal

nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 – Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente

a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados

das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 – Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos

membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira e às juntas de freguesia competentes.

7 – Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das

eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente

substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 51.º

Constituição da mesa

1 – A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião

da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos

em que participar e da eleição.

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem

estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações

eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 – Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa

por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia

designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de

entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem

efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

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5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e

regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 52.º

Permanência da mesa

1 – Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões

é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 – Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou

do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º

Poderes dos delegados

1 – Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da

assembleia de voto;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 – Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º

Imunidades e direitos

1 – Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não

ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º

Cadernos de recenseamento

1 – Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão

de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos

de recenseamento.

2 – Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as

folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 – As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias

antes da eleição.

4 – Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de

recenseamento.

Artigo 56.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

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dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo

de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que

se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 57.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte

e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º

Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem

prejuízo da participação ativa dos cidadãos.

Artigo 59.º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte

das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha

eleitoral.

Artigo 60.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas

coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de

economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as

diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,

assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de

algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares

de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem

como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,

eventos ou cerimónias de cariz oficial.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das

eleições.

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Artigo 61.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios

políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo

da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei

geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito

pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em

lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se

apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda

os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado, por

cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;

f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode

ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas da

madrugada durante a campanha eleitoral;

h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo

de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º

Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de

sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

Artigo 64.º

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de

quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o

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conteúdo dessa atividade.

Artigo 65.º

Direito de antena

1 – Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de

televisão e rádio públicas e privadas.

2 – Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos

e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M):

De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos quais

vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as

24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas

a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos

entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

3 – Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão

Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 – As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões

correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º

Distribuição dos tempos reservados

1 – Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor

Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são

repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos

políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em

posição idêntica.

Artigo 67.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições

até três dias depois da abertura da mesma campanha.

2 – Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas,

nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à

campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no

número anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições.

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Artigo 68.º

Salas de espetáculos

1 – Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam

condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as

horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de

comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e propaganda

para os mesmos.

2 – O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos

partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.

3 – Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido

e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º

Propaganda gráfica e sonora

1 – As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços

especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 – Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de

candidatos propostas à eleição no círculo.

3 – A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às

autoridades administrativas.

4 – Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de Regiões

Autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer

repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo

de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja

atribuído.

Artigo 71.º

Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem

inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos

delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º

Edifícios públicos

O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso,

para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas

coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

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Artigo 73.º

Custo da utilização

1 – É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações

públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos

públicos.

2 – O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir

da Região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos

para o Processo Eleitoral, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão,

consoante o caso.

4 – Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista

no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço

a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da

lotação da respetiva sala num espetáculo normal.

5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as

candidaturas.

Artigo 74.º

Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam

propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.

Artigo 75.º

Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro

Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão

Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas

destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região,

sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita direta

ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º

Instalação de telefone

1 – Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.

2 – A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser

efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral,

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os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente

ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral,

seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos

causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 79.º

Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.

TÍTULO V

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º

Pessoalidade e presencialidade do voto

1 – O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação

no exercício do direito de sufrágio.

3 – O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades

previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 81.º

Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º

Direito e dever de votar

1 – O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade no dia da eleição devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º

Segredo de voto

1 – Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista

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vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado sobre o

mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 84.º

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto

por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se

encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso,

que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia

da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições

desportivas, no dia da realização da eleição.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a

estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

3 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no

estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins

que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

5 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

6 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 85.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de

segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias

anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 103.º e faz prova do impedimento invocado,

apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os

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casos.

3 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 – Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter

o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia

da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

4.º dia anterior ao da realização da eleição.

10 – A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista

no artigo 44.º.

Artigo 86.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da

eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu

bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido

pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento,

a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes

hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

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7 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente

da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação

necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do

seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se

encontre matriculado ou inscrito.

2 – O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da

eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se

encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição

para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior

ao da eleição.

5 – A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo

estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade

do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,

7 e 8 do artigo 85.º.

6 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao

7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou

nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da

câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a

correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Votos dos cegos e deficientes

1 – Os cegos e quaisquer outras pessoas afetadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa

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verifique não poderem praticar os atos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por

si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 – Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física,

deve ser apresentado no ato da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos

descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em ata com indicação do número de eleitor

dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 89.º

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa

a sua identidade.

Artigo 90.º

Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 91.º

Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número

de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 92.º

Abertura da votação

1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que

se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista

da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos

possam certificar que se encontra vazia.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das

listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente

procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85.º.

3 – Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o

boletim de voto na urna.

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Artigo 94.º

Ordem de votação

1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 – Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e

delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo

que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respetivos.

Artigo 95.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.

Artigo 96.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem

votar os eleitores presentes.

2 – O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois

das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 97.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se

ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos

três dias anteriores.

2 – Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as

regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível

a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 – O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete

ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

4 – Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 98.º

Polícia da assembleia de voto

1 – Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,

manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adotando para esse efeito as providências

necessárias.

2 – Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas

ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

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Artigo 99.º

Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 – É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de

quaisquer listas.

Artigo 100.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que

aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 – Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às

assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da sua

profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da

assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º

Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num

raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro

do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às

suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que

possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das razões da requisição e do

período da presença da força armada.

3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da

mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria,

a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por

quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se

justifica.

4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode

visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de

estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são

suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições

para que possam prosseguir.

Artigo 102.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação

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de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem

resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou

da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região

Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

5 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara os

boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.

6 – O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores

inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

7 – O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto que tiverem recebido,

devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os

boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o

seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 – Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois

cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou

ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu

nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no

quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente

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desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 – Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente

fechado.

Artigo 105.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar

dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da

mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-

los e apensá-los às atas.

3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 106.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que

fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 – Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de

voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de

voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois

de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro

escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos

atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de

um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em

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branco e aos votos nulos.

3 – Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos

boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem

alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação

dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou

protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados

são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação

ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de

apuramento parcial.

7 – O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício

da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de

votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 109.º

Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados,

remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º

Destino dos restantes boletins

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da comarca.

2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz

promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 – Da ata devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das

listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa

das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam

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ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra

recibo da entrega, as atas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

Artigo 113.º

Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no

edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 114.º

Assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira;

d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na

Região Autónoma da Madeira;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de

secretário, sem voto.

2 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se

imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos

edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do

número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação,

protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 – Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de

comparência ao respetivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de

todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções

através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º

Elementos de apuramento geral

1 – O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos

elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º

Operação preliminar

1 – No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação

aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva

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assembleia de voto.

2 – A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério

uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 117.º

Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do

número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º

Termo do apuramento geral

1 – O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de

voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua

impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 119.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de

edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º

Ata do apuramento geral

1 – Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º

3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao

Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a

conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.

3 – No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo

seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.

4 – Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os

cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com

exceção das atas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º

Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das atas de apuramento geral.

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Artigo 122.º

Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora

e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira

um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º

Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer

partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante

da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

Artigo 124.º

Recurso contencioso

1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser

apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados

no ato em que se verificam.

2 – Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do

protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo,

concorrem à eleição.

3 – A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os

elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º

Tribunal competente, processo e prazos

1 – O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o

artigo 119.º perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

2 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas

concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo

de vinte e quatro horas.

3 – Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal

Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à

Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126.º

Nulidade das eleições

1 – A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando

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se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º

Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados

eleitos.

TÍTULO VI

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 128.º

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 – As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

2 – As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito

a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º

Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infração influir no resultado da votação;

b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da

administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º

Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º

Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infrações eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer

outra pena.

Artigo 132.º

Prescrição

O procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

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Artigo 133.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais eleitorais

cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

CAPÍTULO II

Infrações eleitorais

SECÇÃO I

Infrações relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º

Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com

pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.

SECÇÃO II

Infrações relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí

prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 136.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação

com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro)

100 a (euro) 500.

Artigo 137.º

Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

Artigo 138.º

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo

cada infração punível com coima:

a) De (euro) 37 500 a (euro) 125 000, no caso das estações de rádio;

b) De (euro) 125 000 a (euro) 250 000, no caso da estação de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

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Artigo 139.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações

de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

coligação interveniente.

2 – O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é

imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se

mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 – O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento

imediato.

Artigo 141.º

Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda

eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 142.º

Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º

é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 143.º

Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º

2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000 a

(euro) 5000.

Artigo 144.º

Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.

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Artigo 145.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1 – Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar

ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material

com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

2 – Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado

na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente

desatualizada.

Artigo 146.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes

ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 500.

Artigo 147.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com

pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.

2 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500

m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

SECÇÃO III

Infrações relativas à eleição

Artigo 148.º

Violação da capacidade eleitoral

1 – Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 500.

2 – Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos.

Artigo 149.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o

tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido

com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 150.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena

de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

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Artigo 151.º

Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade

é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 152.º

Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou

é punido com uma coima de (euro) 10 a (euro) 100.

Artigo 153.º

Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública

e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas

para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se

de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 1000 a (euro)

10 000.

Artigo 154.º

Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de

obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou

ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é

punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000, sem prejuízo da nulidade

da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efetuar-se.

Artigo 155.º

Não exibição da urna

1 – O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início

da votação é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

2 – Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também

com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º

Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral

da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 2000 a (euro) 20 000.

Artigo 157.º

Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 – O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se

aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na

leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por

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qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa

de (euro) 2000 a (euro) 10 000.

2 – As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer

dos atos previstos no número anterior.

Artigo 158.º

Obstrução à fiscalização

1 – Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais

ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela

presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

2 – Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 159.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,

protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.

Artigo 160.º

Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o

comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º

Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força

maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a

(euro) 2000.

Artigo 162.º

Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração, prevista na

presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º

Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar

decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 1000.

Artigo 164.º

Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos

administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento

é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro)

1000.

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Artigo 164.º-A

Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o

sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa até 240 dias.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 165.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas

assembleias de voto ou

de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º

Termo de prazos

1 – Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços

públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes

serviços ou repartições.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 14 às 18 horas.

Artigo 168.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer

tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do

artigo 142.º.

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Artigo 169.º

Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na

presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara

que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …,

inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito

de voto no dia … de … de ….

O Presidente da Câmara Municipal de …

(assinatura).

–——–

PROJETO DE LEI N.º 410/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DO PRAZO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ E

APROFUNDAMENTO DA LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a interrupção voluntária da gravidez (IVG) deixou

de ser uma prática clínica ilícita em Portugal, estabelecendo o prazo legal de 10 semanas de gestação para a

interrupção da gravidez por opção da mulher. Pese embora a enorme vitória da já referida lei para a saúde

sexual e reprodutiva da mulher, passados quase 18 anos desde a sua aprovação urge revisitá-la para fazer face

às necessidades atuais e adequá-la aos standards e práticas internacionais.

Com efeito, dos países europeus onde é possível realizar uma IVG por opção, apenas Portugal e a Croácia

estabelecem o limite das 10 semanas de gestação, o que significa que a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, é hoje

bastante restritiva. Nesse sentido, o Livre propõe seguir o exemplo de Espanha ou da Áustria e alargar o prazo

para as 14 semanas de gestação já que o atual limite de 10 semanas é curto para a tomada de decisão

considerando, entre outros fatores, que o ciclo menstrual para muitas pessoas é irregular na sua duração e que,

por diversos fatores, podem descobrir mais tardiamente que estão grávidas. Aliás, de acordo com os dados

oficiais1, em 2022, 1366 mulheres não puderam realizar uma IVG por ter sido ultrapassado o prazo legalmente

estabelecido. Além disso, o prazo restritivo é um dos fatores que leva centenas de mulheres portuguesas

anualmente a recorrer a uma IVG em Espanha.

Por outro lado, e segundo a Entidade Reguladora da Saúde, neste momento a realização de um processo

de IVG compreende seis fases2, a saber:

1.ª – pedido de marcação de consulta prévia; (podendo decorrer até 5 dias entre o pedido e a consulta);

2.ª – consulta prévia; ( à qual se segue um período de reflexão não inferior a 3 dias);

3.ª – prestação do consentimento livre e esclarecido, sempre que possível, com a antecedência mínima de

1 https://www.ers.pt/media/besglp0x/acessointerrupcaovoluntariagravidezsns110923.pdf 2 https://www.ers.pt/pt/utentes/perguntas-frequentes/faq/interrupcao-voluntaria-da-gravidez-ivg-por-opcao-da-mulher/

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três dias relativamente à data da intervenção;

4.ª – interrupção da gravidez;

5.ª – consulta de controlo;

6.ª – consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, a ocorrer até 15 dias após a IVG.

Todo este processo, além de profundamente desgastante para a mulher, está repleto de passos que colocam

sérios entraves ao cumprimento do prazo legal das 10 semanas de gestação e que, inclusivamente, podem ser

vistos de uma perspetiva paternalista e de controlo da capacidade de decisão da mulher.

Com efeito, a obrigatoriedade de um período de reflexão com duração prevista legalmente pode efetivamente

ser encarado de uma perspetiva de poder institucional sobre a liberdade de escolha e autodeterminação pessoal

e nesse sentido o Livre propõe a sua eliminação. Com a retirada da obrigatoriedade do período de reflexão em

nada se impede que o mesmo aconteça, sempre que a mulher assim o entenda necessário, e não porque o

Estado lhe diz que tem de refletir sobre uma decisão que apenas a si mesma compete tomar – até porque, na

prática, o processo de ponderação pessoal inicia-se previamente ao momento da consulta e não se faz por

indicação médica.

Por outro lado, a lei neste momento estatui também a disponibilidade de acompanhamento psicológico e de

apoio social apenas durante o período de reflexão, o que não faz qualquer sentido, não só porque este apoio

não deve estar delimitado a um período específico, como efetivamente o caso concreto pode determinar a

necessidade de apoio àquela mulher em específico, antes, durante ou após a IVG e se ela assim o pretender,

tal como o Livre aqui propõe.

Igualmente relevante, e apesar de genericamente estar prevista em Portaria3 a possibilidade de

acompanhamento da mulher grávida por terceira pessoa, entende o Livre que é fundamental que a Lei n.º

16/2007, de 17 de abril, seja inequívoca quanto à possibilidade de a mulher grávida, assim querendo, poder ser

acompanhada por qualquer pessoa por si indicada a todo e qualquer ato clínico relativo à interrupção voluntária

da gravidez.

Mais, recentemente têm surgido, de forma regular, relatos4 de dificuldades, constrangimentos e falhas no

acesso à IVG, o que denota uma incapacidade do sistema em dar resposta atempada e adequada às

necessidades da população. Tanto assim é que o mais recente estudo da Entidade Reguladora da Saúde

concluiu que: das 15 entidades hospitalares oficiais que em fevereiro de 2023 não realizavam procedimento de

IVG, quatro não dispunham de serviço de ginecologia-obstetrícia e duas não tinham procedimentos instituídos

capazes de garantir a realização atempada de IVG, nomeadamente através da referenciação das utentes;

verificaram-se três situações em que apenas é permitida a realização de IVG a utentes residentes na área de

influência da unidade hospitalar, duas situações em que as utentes são obrigadas a iniciar o seu percurso pelos

cuidados de saúde primários, e uma em que não é garantida a referenciação das utentes para a unidade

hospitalar protocolada para a realização da IVG; ou que, ao nível dos cuidados de saúde primários, dos 55

agrupamentos de centros de saúde existentes, nenhum realizava o procedimento de IVG e cinco realizavam

consultas prévias.5

Ou seja, e tal como proposto pelo Livre, há uma necessidade de salvaguarda da possibilidade de realização

da IVG em todo o território nacional e também de garantia de suporte das despesas e logística em caso de

necessidade de transferência da mulher grávida (e da pessoa acompanhante por ela indicada) entre

estabelecimentos de saúde que realizem a IVG. A diminuição de assimetrias regionais e socioeconómicas é

fundamental para a efetivação do acesso à IVG a qualquer mulher e em qualquer local do País, cumprindo-se

assim a Recomendação do Comité das Nações Unidas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Mulheres de julho de 20226.

Ainda, e tendo a Entidade Reguladora da Saúde confirmado a inexistência de «um registo completo e

atualizado de todos os profissionais de saúde objetores de consciência, tanto nos cuidados hospitalares como

nos cuidados primários», não sendo claro compreender o impacto do exercício do direito à objeção da

consciência na realização da IVG, ou melhor, na impossibilidade da realização da IVG, entende o Livre que a

3 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/741-a-2007-442119 4 ttps://www.dn.pt/sociedade/nos-aqui-como-e-hospital-amigo-dos-bebes-nao-fazemos-como-o-sns-viola-a-lei-do-aborto-15818824.html 5 https://www.ers.pt/media/besglp0x/acessointerrupcaovoluntariagravidezsns110923.pdf 6 https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d %2FPPRiCAqhKb7yhss1YTn0qfX85YJz37paIgUCPn4a8 % 2B5I9mmCPm3TJj2dvgwZ5frBOM06FC8NgoUavgp9ZNHTQ0cHVDLr %2FRgWIQjpDmBaLjqkkGKC %2FgRlZLdjA

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objeção de consciência, tal como prevista na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, carece de melhorias,

nomeadamente através: da (re)organização dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, onde se pratique a IVG, garantindo os necessários médicos e demais profissionais de saúde não

objetores para que se efetive o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher; da clarificação de que a

objeção de consciência é igualmente aplicada em todos os estabelecimentos de saúde onde o objetor exerça

funções; da salvaguarda da possibilidade de revogação, a todo o momento e pelos mesmos meios, da

declaração de objeção de consciência; e da eliminação da impossibilidade de registo e publicação da informação

sobre objetores de consciência, ainda que, naturalmente, garantindo a confidencialidade e anonimização da

publicação e registo de quaisquer dados pessoais do objetor.

Por último, e apesar de, em junho de 2022, a Direção-Geral de Saúde ter publicado um relatório de análise

preliminar dos registos das interrupções da gravidez referente ao período 2018-2021, entende o Livre que a

monitorização e avaliação regular de legislação e respetivas políticas públicas, designadamente em matéria de

saúde, deve ser uma boa prática transversal ao Estado, pelo que a presente iniciativa adita um novo artigo neste

âmbito, prevendo a obrigatoriedade de recolha e análise de dados anuais para publicação de relatório a publicar

e entregar à Assembleia da República e que inclua não só dados imprescindíveis à avaliação da IVG em

Portugal, abrangendo dados estatísticos sobre as mulheres, sobre os estabelecimentos de saúde ou sobre

profissionais objetores de consciência, como também formule recomendações de ação, designadamente em

matéria de formação específica (para profissionais de saúde ou para o público em geral) ou de sensibilização

da população, ou ainda que dê origem a processos de contratação de profissionais para suprir necessidades

identificadas e garantir o direito de acesso à IVG.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

alargando o prazo para a realização da interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e eliminando o

período de reflexão obrigatório;

b) segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que garantiu a exclusão de ilicitude nos casos de

interrupção voluntária da gravidez, eliminando o período de reflexão obrigatório, alterando os pressupostos da

possibilidade de apoio psicológico e social a pedido da mulher, assegurando as despesas entre

estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e alterando os termos da objeção de

consciência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 142.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) […]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 16 semanas de gravidez;

c) […]

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d) […]

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 14 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em

atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja

direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 10 14 semanas.

4 – O consentimento é prestado:

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de

reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher

grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 16/2007

Os artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização de todas as consultas, exames e atos clínicos

necessários para a interrupção voluntária da gravidez, bem como a possibilidade de a mulher grávida

ser acompanhada durante todo o processo por pessoa por si indicada. a consulta para obrigatória prevista

na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.

2 – A informação a que se refere a alínea b) d O consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 142.º do

Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento

sobre deve assegurar os seguintes pressupostos:

a) A transmissão de informação científica, de forma clara e acessível, sobre as condições de efetuação,

no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher;

b) A transmissão de informação sobre as condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar em caso

de escolha da mulher pela prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A possibilidade disponibilidade de acompanhamento psicológico da mulher, a pedido da própria, antes,

durante e após a interrupção voluntária da gravidez, durante o período de reflexão;

d) A possibilidade disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, a pedido da mulher,

antes, durante e após a interrupção voluntária da gravidez durante o período de reflexão.

3 – […]

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4 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da

interrupção voluntária da gravidez em todo o território nacional, nas condições e nos prazos legalmente

previstos.

2 – […]

3 – [Novo] Em caso de necessidade de transferência do processo de interrupção voluntária da gravidez entre

estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, o Serviço Nacional de Saúde assegura o

transporte, e demais despesas de deslocação e estadia, da mulher grávida e da pessoa acompanhante por si

indicada.

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência

relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, devendo o Serviço Nacional

de Saúde e respetivos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, estar

organizados por forma a assegurar que o exercício desse direito individual não coloque em causa o

direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher.

2 – [Novo] O direito à objeção de consciência, tal como previsto no Regulamento n.º 707/2016, de 21 de

julho, não pode ser invocado em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde,

se não houver outro médico ou demais profissionais de saúde a quem a mulher grávida possa recorrer.

3 – [Novo] Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência

relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem acompanhar a

mulher grávida durante todo o processo de interrupção voluntária da gravidez, devendo os estabelecimentos de

saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, garantir a existência de profissionais de saúde não objetores em

número suficiente para que se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

4 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos em qualquer

estabelecimento de saúde onde o objetor preste serviço, independentemente da natureza dos

estabelecimentos de saúde.

5 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser

apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos

de saúde, e independentemente da natureza dos mesmos, onde o objetor preste serviço em que se pratique

interrupção voluntária da gravidez, bem como às respetivas ordens profissionais.

6 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal epode ser

revogada a todo o tempo e pelos mesmos meios em que foi outorgada. e em caso algum pode ser objeto

de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 16/2007

É aditado um novo artigo 7.º à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Avaliação de políticas públicas

1 – A Direção-Geral da Saúde elabora anualmente um relatório sobre a efetivação do direito de acesso à

interrupção voluntária da gravidez, o qual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República.

2 – O relatório previsto no número anterior deve conter os indicadores ao nível nacional que incluam os dados

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imprescindíveis à avaliação da prática da interrupção voluntária da gravidez, designadamente:

a) dados sobre as interrupções voluntárias da gravidez efetuadas, incluindo sobre tempos de gestação e

referenciação entre estabelecimentos de saúde, quando aplicável;

b) características sociodemográficas das mulheres, garantido a anonimização dos dados transmitidos;

c) informação sobre os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, onde se pratique

a interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente o tipo de unidade, localização regional e tempo médio de

espera para todos os atos clínicos necessários para a interrupção voluntária da gravidez;

d) informação sobre número e categoria profissional relativa a objetores de consciência, garantindo a

anonimização dos dados transmitidos, recolhidos através de informação, obrigatória, prestada quer pelos

estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da

gravidez, quer pelas competentes ordens profissionais.

3 – Em função dos dados recolhidos e respetiva análise para o relatório anual previsto no n.º 1, a Direção-

Geral de Saúde deve elaborar regularmente recomendações de ação a implementar, incluindo sobre a

necessidade de:

a) realização de campanhas de sensibilização e ações de formação sobre sexualidade, planeamento familiar

e acesso à interrupção voluntária da gravidez;

b) elaboração, aprovação e/ou atualização de políticas públicas específicas.

4 – No seguimento da avaliação efetuada nos números anteriores, o Serviço Nacional de Saúde contrata os

médicos e demais profissionais de saúde necessários para garantir a possibilidade de realização da interrupção

voluntária da gravidez nos termos previstos no artigo 3.º.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 411/XVI/1.ª

ADMITE A ACUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM A PENSÃO SOCIAL

DE VELHICE E ALTERA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DAQUELA QUANDO ESTEJA EM CURSO A

CERTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, criou a prestação social para a inclusão (PSI), com o objetivo

de «melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza,

fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência.»1

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, disponível em:

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Reconhecendo a importância da prestação social para a inclusão, considera o Livre que urge proceder a

alterações que promovam a sua justiça e o efetivo contributo para a prossecução dos objetivos de promoção da

dignidade e da autonomia das pessoas com deficiência. Neste sentido, a presente proposta visa dar resposta a

duas preocupações fundamentais:

1) Em primeiro lugar, é essencial assegurar que a PSI possa ser cumulada com a pensão social de velhice,

também ela elementar mecanismo de justiça social destinado a uma população especialmente exposta à

vulnerabilidade económica. Ao acautelar a situação de pessoas que, tendo atingido a idade normal de acesso à

pensão de velhice, não são abrangidas por nenhum regime contributivo, a pensão social de velhice representa

uma derradeira linha de defesa da subsistência de uma população idosa particularmente vulnerável e exposta

à pobreza. Constituindo a PSI um instrumento de dignificação das pessoas com deficiência que visa promover

a sua autonomia, não se vislumbra qualquer contradição entre os objetivos das prestações em causa. Mais, as

pessoas elegíveis para ambas as prestações sempre serão especialmente vulneráveis em função da interseção

de potenciais fatores de exclusão social e económica, devendo, como tal, ser-lhes assegurado especial cuidado

pelo Estado;

2) Em segundo lugar, urge incorporar na lei as recomendações da Provedora de Justiça relativas ao início

de atribuição da PSI, assegurando assim que os cidadãos não são prejudicados pelos atrasos na emissão de

atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM). É de facto inaceitável e injusto que as pessoas com

deficiência que aguardam junta médica que a certifique, por atrasos do sistema que de si não dependem, apenas

possam ver o seu direito à PSI reconhecido após a certificação. Impõem-se, portanto, assegurar que o

pagamento da prestação é devido desde a data da apresentação dos requerimentos para certificação da

deficiência ou de recurso da sua decisão.

Esta não é uma matéria nova. Em recomendações dirigidas à tutela em 2020 e em 2023,2 a Provedora de

Justiça manifestou preocupação com a ineficácia da PSI, sublinhando, designadamente, a importância de os

cidadãos não serem prejudicados por atrasos e constrangimentos que não lhes são imputáveis.

Já em 2024, num relatório sobre o AMIM, a Provedora de Justiça reiterou a recomendação de «[c]larificar,

na lei e na atuação administrativa, que o pagamento da PSI é devido, nos diversos casos de atribuição do direito,

a partir do início do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento, garantindo que não se repercutem,

quanto à data de início de pagamento da PSI, os atrasos imputáveis ao Estado.»3

Entende, portanto, o Livre que é necessário e urgente rever o regime da PSI por forma a acautelar as

situações descritas, assegurando um patamar básico de eficácia da prestação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, e

do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 23.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua versão

atual, que passam a ter a seguinte redação:

https://tinyurl.com/ypmbvysv. 2 Recomendação n.º 2/B/2020, disponível em https://tinyurl.com/nhcdw592; Recomendação n.º 2/B/2023, disponível em https://tinyurl.com/47xx3x9s. 3 Provedor de Justiça, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – Balanço e recomendações, março de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/5yxcwezw.

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«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento

fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiuso, sendo a prestação

devida a partir do mês da apresentação do pedido de certificação da deficiência devidamente instruído,

nos termos do n.º 2.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida a partir do mês da apresentação do requerimento de interposição do

recurso devidamente instruído, nos termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição

de cada uma das componentes da prestação:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) [Novo] Pensão social de velhice.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na sua versão atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no

presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social

para a inclusão.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 412/XVI/1.ª

PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO À MULHER GRÁVIDA E AO NASCITURO EM TODAS AS FASES E

CIRCUNSTÂNCIAS E O REFORÇO DA INFORMAÇÃO SOBRE REDES DE APOIO E CUIDADOS

Exposição de motivos

A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades ocidentais,

independentemente dos vários avanços legais, científicos e culturais, ao longo dos séculos.

É nosso entendimento que o conceito de saúde reprodutiva feminina deve estar centrado no bem-estar

integral da mulher em relação à sua capacidade reprodutiva, considerando todos os aspectos físicos, emocionais

e sociais inerentes. Nesse sentido, o Estado tem como dever ético e moral priorizar práticas que respeitem a

biologia natural da mulher e promovam escolhas informadas e responsáveis, evitando intervenções que

comprometam a saúde ou a integridade corporal.

No entanto, de acordo com os dados do inquérito à fecundidade, em Portugal, observa-se uma discrepância

significativa entre o número de filhos que as mulheres desejam ter e o número efetivamente tido. Em todos os

escalões etários acima dos 30 anos, mais de metade das mulheres afirmaram ter menos filhos do que

desejavam. Para mulheres entre os 30 e 39 anos, a fecundidade realizada (número de filhos efetivamente tidos)

foi de 1,21, enquanto a fecundidade desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo

etário dos 40 aos 49 anos, a fecundidade realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08. Os

principais fatores apontados para esta discrepância são o adiamento da maternidade, a instabilidade económica

e laboral, e a dificuldade em conciliar a vida profissional com a familiar. Estes elementos levam muitas mulheres

a terem menos filhos do que inicialmente desejavam.1

Se estes dados já permitem concluir que as mulheres portuguesas carecem de mais apoio para prosseguirem

os seus projetos pessoais de vida, os dados seguintes revelam que as mulheres grávidas e os nascituros são

particularmente expostos à violência institucional e laboral.

Segundo dados de 2022, a CITE recebeu 1395 comunicações de não renovação de contratos a termo com

trabalhadoras grávidas, a amamentar ou em licença parental, representando um aumento de 13 % em relação

a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três trabalhadoras dispensadas por dia.2

Os dados do Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez3, indicam que cerca de 95 %

dos abortos realizados em 2022, foram por motivações pessoais das mulheres. Destes, 30 % foram repetições.

Este relatório permite-nos ainda concluir que as mães grávidas sozinhas têm quatro vezes mais probabilidade

de abortar; as mães grávidas estrangeiras são duas vezes mais vulneráveis ao aborto e os terceiros e quartos

filhos têm duas vezes mais probabilidade de ser abortados. Assim, é evidente que a ausência de redes de apoio

e familiares ou a condição económica das mulheres são motivos que as forçam a submeterem-se à prática do

1 Parecer A Natalidade em Portugal_Uma Questão Económica, Política e Social -versão final aprovada em Plenário 2 Quase 1400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador 3 Relatorio_de_IG_2022_2.pdf

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aborto.

Por outro lado, importa lembrar que desde que o aborto a pedido foi despenalizado após o referendo de 2007,

não houve qualquer política pública implementada que protegesse verdadeiramente uma mulher coagida a

abortar. De 2007 até 2020, estima-se que tenham sido realizados mais de 160 000 abortos, em Portugal.

Quantas destas vidas poderiam ter sido preservadas se o Estado oferecesse caminhos alternativos às

mulheres? Se a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 24.º a inviolabilidade da vida humana,

é por demais evidente que a inação do Estado tem levado a que vidas humanas sejam perdidas e que mulheres

sejam submetidas a uma prática clínica violenta, com consequências nefastas para a saúde da mulher, por falta

de alternativas.

Estudos como The relationship between social support and mental health problems during pregnancy: a

systematic review and meta-analysis. Reproductive Health, 18, 162.» (2021)4 demonstram que uma rede forte

de apoio tem impacto na saúde física e mental das mães. Mulheres com redes de apoio familiar e social tendem

a ter menos complicações durante o parto e melhores indicadores de saúde tanto para si como para os bebés.

Diversos países, como a Itália, caminham no sentido de proteger o nascituro e ampliar as opções das

mulheres. Giorgia Meloni, a primeira mulher no cargo de Primeira-Ministra em Itália, tem se destacado por

defender políticas que incentivem as mulheres a manter a gravidez, tais como: a ampliação de subsídios

familiares, a ajuda financeira a mulheres em situação de vulnerabilidade e programas de assistência à

maternidade, com o objetivo de proporcionar opções mais viáveis para aquelas que descobrem uma gravidez

não planeada. Já Katalin Nóvak, a primeira mulher Presidente da Hungria, enquanto exercia a função de Ministra

da Família e Juventude foi responsável pela implementação de um sistema fiscal mais benéfico para mulheres

que escolhem ser mães. As mães com quatro ou mais filhos têm direito a uma isenção de imposto de renda.

Este esforço é assinalável e quebra a tendência europeia de decréscimo da natalidade. Em 2012, a taxa de

natalidade da Hungria foi de aproximadamente 1,32 filhos por mulher, sendo que, em 2022 atingiu o valor de

1,56 filhos por mulher.5

Por outro lado, são vários os relatos de mulheres que ao descobrirem uma gravidez não planeada recebem

como sugestão a interrupção voluntária da gravidez sem que lhes seja explicado o impacto dessa opção6,7. A

falta de informações pode levar a decisões irrefletidas e inconsequentes que geram arrependimento e

sentimento de culpa nas mulheres. Assim, vários países oferecem às mulheres grávidas a possibilidade de

ouvirem o batimento cardíaco do bebé antes de decidirem colocar fim à gravidez. O período de reflexão e as

ferramentas para uma tomada de decisão consciente por parte da mulher deve ser garantido e fomentado e não

o seu oposto.

Se o Estado pode ter um papel fundamental para salvar vidas e garantir que as mulheres dispõem de

caminhos alternativos e redes de apoio que sirvam de amparo no contexto do aborto voluntário, é importante

reconhecer também o apoio que o mesmo pode prestar na prevenção de doenças do aparelho reprodutor, na

promoção da fertilidade e de práticas que fomentam e respeitam o bem-estar das mulheres.

Por estas razões, o Chega vem apresentar um conjunto de propostas que visam assegurar que nenhuma

mulher é forçada a abortar, por falta de meios ou de rede de apoio, bem como se prevê a sua protecção em

caso de coação. O mesmo se prevê para os profissionais de saúde, reforçando o seu direito de objecção de

consciência. Propõem-se ainda a criação de uma Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer,

na dependência do Primeiro-Ministro, dada a importância do tema. É fundamental equilibrar a nossa balança

demográfica e devemos fazê-lo sem recurso à imigração, para esse efeito é preciso compreender as razões que

levam a que as famílias adiem o seu desejo de ter filhos e traçar um plano para inverter essa tendência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma garante a proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias

4 https://doi.org/10.1186/s12978-021-01209-5 5 Fertility rate, total (births per woman) – Hungary | Data 6 https://lozierinstitute.org/study-many-women-who-had-abortions-felt-pressured-by-others/ 7 https://lozierinstitute.org/hidden-epidemic-nearly-70-of-abortions-are-coerced-unwanted-or-inconsistent-with-womens-preferences/

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e o reforço de redes de apoio e cuidados, para tanto procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, relativa à interrupção voluntária da gravidez;

b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que Institui o abono de família para crianças e jovens e define

a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar;

c) Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

d) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal;

e) Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigo 2.º e 6.º da Lei 16/2007, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria,

em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) […]

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade,

nomeadamente no que diz respeito a apoios sociais, acesso a creche e outros benefícios que possam

existir;

c) […]

d) […]

e) A possibilidade da gestante proceder a realização de exame de imagem para visualizar o coração e ouvir

a frequência cardíaca do feto antes de iniciar o procedimento de interrupção da gravidez.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas, devendo no momento do primeiro contacto

com a gestante distribuir informação relevante para a saúde da mulher bem como sobre eventuais apoios

ou benefícios de que possa vir a usufruir, a lista das IPSS e centros de apoio à vida, que prestam apoio

a grávidas em risco de aborto.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A declaração de objecção de consciência não pode ser violada em qualquer circunstância,

nomeadamente em caso de falta funcional de cada serviço de saúde, nem por ordem de superior hierárquico.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 12.º-A, 21.º-A, 32.º-A e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e

posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a

maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante todo o período de gravidez.

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ser efectuada prova de gravidez, mediante declaração de certificação médica do tempo de gravidez,

com indicação da data previsível de concepção, que será a considerada para os devidos efeitos, bem

como do número previsível de nascituros.

2 – […]

3 – Para efeitos de atribuição do abono pré-natal, o documento comprovativo indicado na alínea b) do n.º 1

do presente artigo, não pode ter uma data superior a 3 meses, à exceção de quando é permitida a respetiva

substituição pelo documento de identificação civil da criança.

Artigo 21.º-A

[…]

1 – A concessão do abono de família pré-natal é devida durante todo o período de gestação.

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de interrupção voluntária da gravidez, a beneficiária perde o direito a abono pré-natal,

devendo proceder à devolução de qualquer valor recebido a esse título, excepto nos casos previstos

nas alíneas a) a d) do n.º 1, do artigo 142.º do Código Penal.

5 – Em caso de perda gestacional, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da perda, inclusive,

devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

6 – Para efeitos do n.º 1, é concedido o abono de família pré-natal retroativamente até à data da concepção

determinada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.

Artigo 32.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela

mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o período de gestação que

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antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se

refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os referidos modelos, para efeitos de requerimento de abono pré-natal, têm de ser apresentados em

conjunto, não podendo a certificação médica do tempo de gravidez ter uma data superior a 3 meses.

Artigo 45.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, em conformidade com o n.º 3 desse

preceito, é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica,

constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como a data previsível de conceção e o

número previsível de nascituros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, incluindo os

casos de perda gestacional involuntária.

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal

É alterado o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, e posteriores

alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem coagir mulher grávida a interromper a gravidez ou profissional de saúde que alegou objecção de

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consciência a praticar aborto, é punido com pena de prisão até 3 anos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

São alterados os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro

emprego, de desempregados de longa duração e de muito longa duração, de mulheres grávidas ou com filhos

até aos três anos, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o

regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Artigo 8.º

[…]

A contratação de desempregados de muito longa duração, de mulheres grávidas ou com filhos até três

anos de idade, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da

responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.»

Artigo 7.º

Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer

O Governo, num prazo de 120 dias, cria a comissão e plano nacional de promoção do direito a nascer, na

dependência directa do primeiro-ministro com os seguintes objetivos:

a) Proceder ao estudo actual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos;

b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades apresentadas;

c) Criar programas de apoio ao direito a nascer a introduzir no sistema educativo;

d) Criar programas de incentivo aos avós que pretendam responsabilizar-se a tempo inteiro pelos netos,

cujos progenitores sejam trabalhadores por conta de outrem em regime de tempo integral;

e) Implementar uma campanha nacional de valorização da natalidade.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital

— Sandra Ribeiro — Madalena Cordeiro — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

–——–

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º

da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar aos Estados Unidos da América,

entre os dias 8 e 10 de janeiro, para participar nas cerimónias fúnebres do antigo Presidente Carter.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da

América, entre os dias 8 e 10 de janeiro, para participar nas cerimónias fúnebres do antigo Presidente Carter.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação aos Estados Unidos da América, entre os dias 8 e 10 de janeiro, para

participar nas cerimónias fúnebres do antigo Presidente Carter, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º,

n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 2 de janeiro de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 510/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A

DISPONIBILIZAÇÃO DE INIBIDORES DE SINAL NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

A inusitada fuga de cinco prisioneiros da cadeia de alta segurança de Vale de Judeus, em 7 de setembro do

ano transato, reclamou a atenção do País para um conjunto de problemas que afetam as cadeias portuguesas

e o sistema penitenciário em geral.

De acordo com os dados de facto recolhidos, na preparação e consumação da fuga foi determinante a

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comunicação que ocorreu entre os reclusos em causa e o exterior, não pelos meios de comunicação autorizados,

antes por recurso a telemóveis introduzidos no estabelecimento prisional em flagrante violação do Regulamento

Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. Na atual redação

deste Regulamento, com efeito, prevê-se que os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através

dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos

estabelecimentos prisionais, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros

aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.

Até ao ano de 2011, cada cadeia tinha as suas próprias regras, definidas em regulamento próprio, regras

essas que foram uniformizadas no Regulamento de 2011, no qual o uso do telefone foi restringido a uma

chamada diária com o máximo de cinco minutos, para familiares ou advogados, duração esta aumentada em

2022, para o mínimo de 15 minutos.

Apesar da proibição expressa de posse e utilização de telemóveis dentro dos estabelecimentos prisionais

prevista no Regulamento, as apreensões deste equipamento dentro dos estabelecimentos prisionais

continuaram sempre a crescer, sendo o mesmo ali introduzido de várias formas: recentemente, foi mesmo

partilhado nas redes sociais um vídeo que mostra um indivíduo encapuzado a lançar um embrulho – que depois

se constatou conter vários telemóveis – para dentro da cadeia do Montijo, à hora do recreio dos reclusos.

A única forma eficaz de dissuadir o tráfico de telemóveis para o interior dos estabelecimentos prisionais é

torná-los inúteis nesse espaço. Esse desiderato apenas se consegue com a instalação de inibidores de sinal

(vulgo, jammers) aparelhos que, num determinado raio de ação, não permitem que os telemóveis funcionem.

Pela parte do Governo, já foi manifestada abertura para a adoção desta medida, quer pela Ministra da Justiça,

quer pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Mas esta é apenas uma das medidas comummente indicadas para o reforço da proteção das prisões contra

fugas e de reforço da segurança dentro das mesmas, que deve necessariamente ser combinada com outras.

Em 27 de dezembro p.p., a auditoria às condições de segurança dos 49 estabelecimentos prisionais foi

entregue à Sr.ª Ministra da Justiça, e o pouco que esta revelou do respetivo relatório revela deficiências em

equipamentos, organização e gestão de recursos.

No entender dos subscritores, e considerando aquilo que foi revelado nas audições da Sr.ª Ministra da

Justiça, do Diretor-Geral de Reabilitação e Serviços Prisionais cessante e do Sindicato Nacional do Corpo da

Guarda Prisional, é também necessário, designadamente, instalar sensores de movimento em várias cadeias,

de modo a suprir a falta de guardas prisionais em zonas do estabelecimento mais propícias a tentativas de fuga;

é necessário recrutar mais efetivos para vigilância geral e controlo das câmaras de vigilância eletrónica,

principalmente naqueles estabelecimentos prisionais em que as torres de vigia foram substituídas por estas; e,

complementarmente, reativar a vigilância através de torres devidamente concebidas e equipadas.

Por último, e no entender dos subscritores da presente iniciativa, deve a Sr.ª Ministra da Justiça verter as

recomendações da auditoria atrás mencionada num plano de ação, com indicação das melhorias comuns a

todos os estabelecimentos prisionais e as específicas de cada um deles, ordenadas por prioridades e com

prazos de implementação, plano esse que deve apresentado à Assembleia da República, para conhecimento e

eventual debate.

Pelo exposto, os Deputados do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que tome as medidas eficazes para assegurar a proteção das cadeias portuguesas contra fugas e

melhorar a segurança dentro das respetivas instalações, nomeadamente:

a) Disponibilização de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais, que impeçam as comunicações

ilícitas dos reclusos com o exterior;

b) Instalação de sensores de movimento nas cadeias que sejam estruturalmente mais vulneráveis ao perigo

de fuga, de modo a suprir a falta de guardas prisionais em zonas do estabelecimento mais vulneráveis;

c) Recrutamento de mais efetivos para vigilância geral e controlo das câmaras de vigilância eletrónica,

principalmente naqueles estabelecimentos prisionais em que as torres de vigia foram substituídas por estes

equipamentos;

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d) Reativar a vigilância através de torres, devidamente concebidas e equipadas.

2 – Que a Sr.ª Ministra da Justiça verta as recomendações da auditoria atrás mencionada num plano de

ação, com indicação das melhorias comuns a todos os estabelecimentos prisionais e as específicas de cada um

deles, ordenadas por prioridades e com prazos de implementação, plano esse do qual deve ser dado

conhecimento à Assembleia da República para eventual debate sobre o mesmo.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O

ENVELHECIMENTO ATIVO E PARA A LONGEVIDADE

Os desafios económicos, financeiros e sociais da Europa colocam uma exigência acrescida a todos os

Estados-Membros: o envelhecimento da população.

O envelhecimento demográfico é um dos fenómenos mais marcantes do Século XXI. As Nações Unidas

estimam que a população mundial com mais de 60 anos esteja a crescer a uma taxa de 3 % ao ano. Em Portugal,

esse crescimento tem sido de aproximadamente 2 % ao ano desde 2019.

O número de idosos ultrapassou o de jovens pela primeira vez no ano 2000. Em 2023, o índice de

envelhecimento atingiu 188,1 idosos por cada 100 jovens, e a idade média da população residente fixou-se nos

47,1 anos. A esperança média de vida à nascença é atualmente de 81,17 anos, o que significa que a idade

média já ultrapassa metade dessa esperança de vida.

O Quadro 1, que representa a pirâmide etária de Portugal por sexo e idade, confirma esta realidade. Verifica-

se um maior número de idosos do que de jovens, sendo o grupo etário entre os 45 e os 49 anos o mais

predominante, tanto entre homens como entre mulheres.

Quadro 1: População residente em Portugal por sexo e idade

Fonte: Instituto Nacional de Estatística

Portugal é, inequivocamente, um País envelhecido. Na União Europeia, juntamente com Itália, somos o País

mais envelhecido, com cerca de 24 % de população idosa, segundo o Eurostat.

Face a este cenário, é imperativo agir em duas vertentes fundamentais:

i) Natalidade: criando incentivos e inovando nas políticas de família;

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ii) Envelhecimento ativo: assegurando que os nossos idosos, que são cada vez mais e vivem cada vez mais

anos, têm qualidade de vida.

Neste projeto de resolução, centramo-nos nos idosos.

Apesar da vulnerabilidade associada à idade, os nossos idosos devem continuar a ter a possibilidade de

desenvolver os seus projetos de vida. É com esse objetivo que o CDS-PP propõe, uma vez mais, neste

Parlamento, a elaboração de uma estratégia para o envelhecimento ativo e para a longevidade. Para esta

estratégia, articulada entre diversos eixos de ação governativa, propomos medidas concretas que podem fazer

a diferença na vida dos nossos idosos:

• Trabalho: Avaliação dos impactos da reforma a tempo parcial e incentivo ao emprego após a idade de

reforma.

• Solidariedade: Promoção do associativismo e do voluntariado sénior.

• Poder Local: Incentivo às autarquias para o financiamento de pequenas obras nos domicílios dos idosos,

permitindo que possam continuar a residir nas suas casas, se for essa a sua vontade, com as condições

necessárias.

• Modernização: Criação de incentivos à digitalização e à literacia digital para os mais velhos.

• Agricultura: Fomento da modernização e inovação agrícola, garantindo que os agricultores mais velhos não

abandonam a atividade.

• Educação: Promoção do interesse pela educação ao longo da vida e sensibilização dos jovens para a

importância da solidariedade intergeracional.

• Administração Interna: Reforço do programa «Apoio 65 – Idosos em Segurança» da GNR e combate à

violência contra idosos.

• Saúde: Reforço dos cuidados de saúde ao domicílio.

A solidariedade intergeracional deve ser uma prioridade na sociedade e na política portuguesa, constituindo

um dos principais pilares da coesão social. O envelhecimento ativo promove o bem-estar físico e psicológico e

permite aos idosos continuar a ter um papel ativo e participativo na sociedade.

Sendo Portugal um dos países mais envelhecidos da União Europeia, devemos estar na linha da frente na

promoção do bem-estar da faixa etária a partir dos 65 anos. O envelhecimento ativo combate a solidão e

promove a inclusão e a solidariedade.

O CDS-PP tem um legado sólido nesta área. É esse mesmo legado que pretendemos honrar, ao trazer mais

uma vez este tema a debate. O envelhecimento ativo e os nossos idosos também têm de estar no centro da

ação política.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia

nacional para o envelhecimento ativo e para a longevidade.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XVI/1.ª

IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS

As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal, evitando e superando o isolamento ou a marginalização

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social. No mesmo sentido, os princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, definidos na Resolução n.º

46/91 da Assembleia Geral das ONU, de 16 de dezembro de 1991, reconhecem que cabe aos Governos adotar

medidas com vista à independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade das pessoas

idosas.

O envelhecimento é um dos grandes fenómenos do Século XXI. De acordo com os Censos de 2021, o

número de pessoas com 65 anos ou mais de idade aumentou 20,6 % nos últimos 10 anos, representando,

atualmente, 23,4 % da população portuguesa. A este propósito o Instituto Nacional de Estatística (INE) salienta

que o duplo envelhecimento se acentuou «com o aumento expressivo da população idosa e a diminuição da

população jovem».

O aumento da esperança média de vida e da população idosa são conquistas que devem ser celebradas.

Mas é preciso associar ao envelhecimento direitos, cuidados, condições de realização e autonomia. O nosso

País tem, todavia, uma escassa taxa de cuidados formais: menos de 13 % dos idosos têm acesso a apoio de

profissionais, seja apoio domiciliário, seja apoio institucional (centros de dia e lares), de acordo com dados da

Carta Social. As pensões são em média baixas, fruto de um modelo de baixos salários, e reproduzem as

desigualdades sociais e de género que existem no mundo do trabalho, exprimindo também a falta de

reconhecimento de muito trabalho informal e não remunerado das mulheres. A adoção de políticas públicas

eficazes para diminuir a taxa de risco de pobreza deste grupo etário, para garantir direitos sociais e culturais,

para combater o isolamento e a solidão, para proporcionar apoio para a autonomia, são urgentes.

A maioria dos idosos em Portugal está em autocuidado ou dependente do apoio de cuidadores informais

(maioritariamente mulheres, muitas vezes idosas que cuidam de idosos). 80 % dos cuidados no nosso País são

informais, na maior parte dos casos sem que, a este trabalho não remunerado, esteja associado qualquer

reconhecimento ou compensação. Temos a maior percentagem de cuidadores informais da Europa e estamos

longe de lhes reconhecer direitos de forma efetiva, mesmo que se tenha aprovado o Estatuto do Cuidador

Informal com esse objetivo, entretanto limitado por uma regulamentação limitadora e pela fragilidade das

políticas públicas. Várias das dimensões previstas na lei – como o acesso em condições especiais à Rede

Nacional de Cuidados Continuados, o reforço do apoio domiciliário para descanso ao cuidador, o apoio

psicológico –, nunca saíram do papel.

Mas quando falamos do apoio a pessoas idosas com algum grau de dependência, não podemos apenas falar

de cuidados informais e de institucionalização em estruturas residenciais ou de cuidados continuados. Na

verdade, é preciso apostar em alternativas que garantam o respeito máximo pela autonomia, emancipação e

participação das pessoas idosas. Perante o exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a

implementação de um plano de desinstitucionalização das pessoas idosas que contemple uma nova

geração de políticas neste campo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que crie um plano de

desinstitucionalização das pessoas idosas, que deve prever, nomeadamente:

1 – Equipas locais de intervenção nas casas das pessoas mais velhas, de modo a garantir as

adaptações infraestruturais nas habitações que permitam às pessoas permanecer o máximo de tempo em casa

(exemplos: isolamento térmico, banheiras rebaixadas, escadas acessíveis, etc.);

2 – Reforço substancial do apoio domiciliário, que deve: i) ser alargado em número de trabalhadores

envolvidos; ii) ser alargado no tipo de apoio prestado, para além da higiene pessoal, limpeza e refeição, reforço

da domiciliação dos cuidados na área da saúde e de apoio emocional e cultural; iii) ser alargado nos horários e

garantir que existe também ao fim de semana; iv) passar a haver provisão pública de apoio domiciliário

diretamente pela Segurança Social. Esta medida deve incluir um plano de contratação de cerca de 30 mil

trabalhadores para esta área;

3 – Mais apoio aos cuidadores informais: i) eliminando barreiras burocráticas no acesso ao Estatuto do

Cuidador Informal; ii) pôr fim à exclusão de pensionistas do acesso ao subsídio de apoio ao cuidador; iii)

reconhecendo a prestação de cuidados para efeitos de carreira contributiva; iv) generalizando o subsídio de

apoio pela retirada da condição de recursos; v) garantindo vagas para o descanso ao cuidador;

4 – Investimento em respostas de autonomia, nomeadamente com um programa para a criação de

projetos de co-housing (formato já previsto na lei de bases da habitação) e de respostas comunitárias,

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nomeadamente nas aldeias, que garantam habitação autónoma de forma coletiva. Pretende-se com este tipo

de resposta o não desenraizamento dos idosos do seu espaço de vida de longos anos e a criação de um

ambiente sócio afetivo securizante desejado por alguns idosos que vivem sozinhos;

5 – Participação das pessoas idosas na gestão das respostas/equipamentos que lhes são dirigidos.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XVI/1.ª

CUMPRIR O DIREITO DE ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ (IVG)

Exposição de motivos

Em resultado de uma longa luta das mulheres, do PCP e das organizações de defesa dos direitos da mulher,

a interrupção voluntária da gravidez (IVG) foi consagrada na lei, após a realização de referendo e com aprovação

da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Esta alteração teve ganhos extraordinários na saúde da mulher, garantindo os seus direitos sexuais e

reprodutivos; acabou com as graves infeções provocadas pelo aborto clandestino, muitas vezes causa de morte

pela falta de condições em que era praticado, e assim preservou a fertilidade das mulheres, tantas vezes antes

comprometida; na capacidade de decidir em segurança e no reconhecimento do direito a uma maternidade feliz,

significou e significa um valioso contributo para a emancipação da mulher.

Não obstante esta importante conquista, muitas mulheres têm sido confrontadas com obstáculos – que se

tornam em impedimentos – no acesso à consulta de IVG, no quadro do SNS, em todo o território nacional, que

derivam de dificuldades estruturais do SNS, não garantindo nem assegurando, em tempo útil a informação, a

liberdade e a privacidade a todas as mulheres que decidam recorrer à IVG.

As dificuldades de articulação e disponibilização entre os diferentes níveis de cuidados do SNS, a escassez

de médicos especialistas, a que acresce o número significativo de objetores de consciência reais ou não, entre

outros, passaram a ser problemas estruturais, consequências de políticas de desinvestimento e de

desvalorização dos seus profissionais, da responsabilidade dos sucessivos Governos do PS e do PSD e CDS-

PP.

Se, em matéria legislativa e regulamentar, a IVG, por opção da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez,

é de acesso gratuito e universal, em matéria concreta este acesso verifica-se condicionado em diversas

situações por falta de disponibilidade do serviço, seja por falta de profissionais, seja por desarticulação, ausência

de procedimentos internos ou por falta de vontade das entidades prestadoras de saúde em assegurar a sua

realização dentro dos parâmetros que a lei determina.

O Relatório sobre Interrupção Voluntária da Gravidez de 2018-2022 (ERS) é inequívoco e corrobora os

obstáculos reais tendo inclusive instaurado um processo de monitorização relativamente aos constrangimentos

responsáveis, no essencial, pelos seguintes problemas: desarticulação, maioritariamente fruto da ausência de

protocolos de articulação entre unidades de saúde de cuidados primários e unidade hospitalar de referência;

apenas 81 profissionais de ginecologia/obstetrícia realizam a IVG e, relativamente a estes, a inexistência de um

registo completo e atualizado dos profissionais objetores de consciência; e, consequente diminuição do número

de entidades do SNS que realizam a IVG; ou ainda diferentes interpretações relativamente à lei e dos

procedimentos nomeadamente quanto à exigência de declaração para que uma mulher possa ser atendida em

unidade de saúde fora da sua área de residência, dificultando o atendimento apesar de, segundo a lei, ser

permitida a realização de IVG a mulheres grávidas de fora da área de influência da unidade de saúde onde

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pretendem interromper a gravidez.

Sem a resolução destes problemas estruturais, a lei não se cumpre na vida das mulheres, ficando por resolver

o problema essencial: garantir o direito, em igualdade, a todas as mulheres que queiram recorrer a uma IVG,

através do SNS. Por outro lado, abre caminho para a privatização da saúde e a perspetiva lucrativa da saúde,

verificado quer pelo crescente número de casos encaminhados para unidades privadas, quer pelas diferenças

nos métodos quanto à prática de IVG a pedido da mulher.

Nos estabelecimentos oficiais do SNS a grande maioria das IVG foi realizada com recurso ao método

medicamentoso (99 %), enquanto nas unidades privadas a quase totalidade das IVG foi realizada com recurso

ao método cirúrgico (95 %). A opção das unidades privadas não tem como preocupação o bem-estar, mas os

custos a imputar ao SNS.

De acordo com o relatório já referido, em matéria dos cuidados de saúde primários, dos 55 ACES, apenas

cinco asseguram a realização da consulta prévia e dos estabelecimentos do SNS existentes (42 entidades)

apenas 27 realizam qualquer procedimento relacionado com IVG. Dados que confirmam que não há acesso à

IVG em todo o território nacional através do SNS devido a problemas de subfinanciamento, de recursos humanos

e ainda por opções que conduziram ao encerramento de serviços e especialidades um pouco por todo o País.

Para que as dificuldades sentidas sejam ultrapassadas e corrigidos os desvios ao cumprimento da lei, é

fundamental que se conheça, em tempo e com rigor, as situações que se verificam em matéria de acesso à IVG

em cada uma das unidades de saúde integrantes do SNS e que, face aos cenários concretos, sejam tomadas

as medidas adequadas.

Para tal é fundamental assegurar a realização dos registos de contacto de mulheres que pretendem recorrer

à IVG por sua opção nas diversas unidades de saúde do SNS, que seja registado qual o encaminhamento dado

a cada uma das situações, bem como os resultados desse mesmo encaminhamento.

A publicitação destes dados permitirá realizar o acompanhamento das diferentes situações, proceder à

avaliação do acesso das utentes à IVG e monitorizar o nível de serviço e a qualidade dos cuidados prestados

nesta matéria, elementos que são fundamentais para se poder atuar e corrigir as situações em que o

cumprimento da lei é posto em causa.

Aos hospitais em que não seja assegurado o recurso à consulta de IVG deve caber obrigatoriamente informar

da lista dos locais onde o SNS presta essas consultas, ou nos estabelecimentos de saúde oficialmente

reconhecidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e fazer a respetiva marcação, tendo em conta o tempo de

gestação da requerente, respeitando a escolha da mulher.

Nos casos em que os estabelecimentos de saúde do SNS para a realização da IVG por opção da mulher não

disponibilizem o seu acesso deve ser garantido o transporte gratuito das utentes que a estes recorram, para o

estabelecimento de saúde público para o qual estas utentes forem referenciadas.

Importa ainda acrescentar que às utentes que realizem IVG por sua opção, deve ser garantido, se essa for

a vontade da utente, o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, pelo menos durante o ano

seguinte à realização da IVG.

O PCP, que muito contribuiu para a luta pelos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, considera que

os processos que ponham em causa o total e cabal cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, constituem

profundos retrocessos no que toca ao direito da livre opção das mulheres.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote um conjunto de medidas para garantir e reforçar os direitos das mulheres no quadro da

interrupção voluntária da gravidez (IVG), designadamente:

1 – Assegure o estabelecimento de protocolos de articulação entre os cuidados de saúde primários e as

unidades hospitalares, incluindo unidades privadas protocoladas, no tocante aos procedimentos a desenvolver,

mesmo quando a unidade de saúde de referência não realize procedimentos relativos à IVG, e a sua permanente

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3 DE JANEIRO DE 2025

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atualização junto das unidades que prestam estes cuidados, em claro respeito pelo estipulado na Portaria n.º

741-A/2007, de 21 de junho, salvaguardando a garantia de acesso à IVG;

2 – Assegure apoio psicológico caso a mulher assim o requeira, incluindo as unidades hospitalares ou de

cuidados de saúde primários, mesmo que não tenham consultas de IVG por objeção de consciência, até 1 ano

após a realização de IVG;

3 – Dê formação e crie um manual de procedimentos e de boas práticas na área da IVG, quer no plano do

atendimento administrativo, quer no âmbito de procedimentos em matéria de IVG, de modo que todos os

médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, estejam preparados para assegurar o cumprimento da lei, em

respeito pela reserva da vida privada e o direito de acesso;

4 – Quando os estabelecimentos de saúde oficiais para a realização da IVG por opção das mulheres, não

assegurem o acesso a qualquer procedimento em matéria de IVG, garanta o encaminhamento e agendamento

junto de unidade oficial que realize procedimentos de IVG, possibilitando a escolha da unidade pela mulher,

caso assim o deseje;

5 – Garanta que o acesso à IVG realizadas em unidades de saúde privadas terá de ser solicitado por

unidade de saúde do SNS, de acordo com os procedimentos de articulação definidos;

6 – No caso de o hospital não ter consultas de IVG, por objeção de consciência, e de a unidade oficial a que

a requerente tiver de recorrer em alternativa se localizar fora da área de residência da utente, e se esta não tiver

transporte próprio, assegure a gratuitidade do transporte das utentes;

7 – Proceda à centralização, tratamento e atualização do número de profissionais de saúde que

apresentaram a declaração de objetores de consciência, assim como das instituições de saúde a que pertencem,

através do envio pelas unidades de saúde para a DGS da lista de objetores de consciência.

8 – Proceda igualmente à centralização das declarações dos profissionais de saúde objetores de

consciência do setor privado, cuja listagem deve ser enviada à DGS.

9 – Introduza no portal da transparência a informação relativa aos procedimentos de interrupção voluntária

da gravidez e disponibilize os dados, com periodicidade semestral sobre os seguintes aspetos, discriminados

por estabelecimentos de saúde oficial, ou oficialmente reconhecidos, para a realização da interrupção voluntária

da gravidez por opção da mulher:

a) O número de utentes que solicitem a realização de IVG por opção da mulher e tipologia de

encaminhamento dado;

b) O número de utentes que realizaram a IVG por opção da mulher, discriminado pelo tipo de procedimento

utilizado (cirúrgico com anestesia local, cirúrgico com anestesia geral, medicamentoso ou outro, número e tipo

de complicações);

c) Os tempos médios decorridos nas diversas fases do processo de IVG, o número de situações em que

houve referenciação para outra unidade de saúde, o número de reclamações relativas à dificuldade de acesso

ao serviço;

d) Número de ocorrências em que não foram cumpridos os prazos regulamentares do processo para a

realização da IVG por opção da mulher;

e) Número de ocorrências em que o incumprimento de prazos inviabilizou a realização da IVG por opção da

mulher;

f) Número de profissionais de saúde objetores de consciência, por profissão.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XVI/1.ª

RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, NÃO

OBJETORES, NECESSÁRIOS PARA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À INTERRUPÇÃO

VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a interrupção voluntária da gravidez (IVG) deixou

de ser uma prática clínica ilícita em Portugal. Em 2025 celebra-se a maioridade desta lei e do resultado do

referendo que permitiu às mulheres em Portugal tomarem decisões livres, informadas e seguras sobre a sua

saúde sexual e reprodutiva.

Apesar de o Relatório de Análise Preliminar dos Registos das Interrupções da Gravidez1, publicado pela

Direção-Geral de Saúde em 2022, confirmar a tendência decrescente de interrupções da gravidez nas primeiras

10 semanas por opção da mulher, tem surgido relatos frequentes e notícias2 sobre a violação do direito à IVG,

sobre falhas na implementação da lei, assimetrias regionais e consequente impacto no bem-estar emocional e

físico das mulheres em Portugal.

Com efeito, a edição de 2021 do European Abortion Policy Atlas3 coloca Portugal em 17.º lugar, com apenas

67 % de implementação dos standards internacionais e 9 em 15 pontos possíveis sobre boas práticas

legislativas. E já em julho de 2022, o Comité das Nações Unidas da Convenção sobre a Eliminação de Todas

as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Comité CEDAW) recomendou que Portugal, no espaço de

quatro anos, consiga assegurar a implementação efetiva da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, em todas as regiões

e para todas as mulheres.4

No seguimento dos relatos e notícias na comunicação social, a Entidade Reguladora da Saúde realizou e

publicou um estudo5 com o objetivo de averiguar a eventual existência de obstáculos ao acesso à IVG, tendo

sido apurado que em 2022 foram realizadas 15 616 interrupções da gravidez por opção da mulher nas 10

primeiras semanas de gestação, a maioria das quais realizadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de

Saúde localizados na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Não obstante, este mesmo relatório identificou, entre outras conclusões, que:

• existiam 31 estabelecimentos do setor hospitalar a realizar IVG em Portugal continental – 29 oficiais e dois

oficialmente reconhecidos;

• a maioria dos estabelecimentos que se encontravam a realizar IVG localizam-se nas regiões de saúde do

Norte e de Lisboa e Vale do Tejo;

• das 15 entidades hospitalares oficiais que em fevereiro de 2023 não realizavam procedimento de IVG,

quatro não dispunham de serviço de ginecologia-obstetrícia e duas não tinham procedimentos instituídos

capazes de garantir a realização atempada de IVG, nomeadamente através da referenciação das utentes;

• a região de saúde do Centro registou um tempo médio de espera entre o pedido de marcação e a realização

da consulta prévia superior a cinco dias;

• não existe um registo completo e atualizado de todos os profissionais de saúde objetores de consciência,

tanto nos cuidados hospitalares, como nos cuidados primários.

Cumprir com as recomendações específicas da Organização Mundial de Saúde6 ou do Comité CEDAW das

Nações Unidas e assegurar a implementação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, significa suprir estas

necessidades e falhas, garantido que todas as mulheres, querendo, podem efetivamente realizar uma IVG em

1 https://www.dgs.pt/documentos-e-publicacoes/interrupcoes-da-gravidez-por-opcao-da-mulher-registam-reducao-nos-ultimos-dez-anos-pdf.aspx 2 https://www.dn.pt/sociedade/nos-aqui-como-e-hospital-amigo-dos-bebes-nao-fazemos-como-o-sns-viola-a-lei-do-aborto-15818824.html 3 https://www.epfweb.org/sites/default/files/2021-09/ABORT %20Atlas_EN %202021-v10.pdf 4 https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d %2FPPRiCAqhKb7yhss1YTn0qfX85YJz37paIgUCPn4a8 %2B5I 9mmCPm3TJj2dvgwZ5frBOM06FC8NgoUavgp9ZNHTQ0cHVDLr %2FRgWIQjpDmBaLjqkkGKC %2FgRlZLdjA parágrafos 32 e 33 alínea b) 5 https://www.ers.pt/media/besglp0x/acessointerrupcaovoluntariagravidezsns110923.pdf 6 https://www.who.int/publications/i/item/9789240039483

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Portugal, pelo que urge dotar o sistema dos profissionais de saúde, não objetores, para os concretizar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – O Ministério da Saúde proceda, com urgência, ao levantamento e identificação dos médicos e demais

profissionais de saúde necessários, bem como à respetiva necessidade de distribuição geográfica, para

efetivação da prestação de todos os atos clínicos necessários para realização da interrupção voluntária da

gravidez em todo o território nacional;

2 – No seguimento do previsto no número anterior, lance os concursos necessários para contratação dos

médicos e demais profissionais de saúde não objetores de consciência e em número necessário para garantir a

possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente

previstos na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XVI/1.ª

RECOMENDA O DESENVOLVIMENTO DE ESFORÇOS PARA A ADOÇÃO DE UMA CONVENÇÃO

INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS MAIS VELHAS

Exposição de motivos

A 13 de agosto de 2024, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou uma

resolução solicitando ao seu Presidente que promova uma reunião de alto nível para definir os próximos passos

relativos aos direitos e ao bem-estar das pessoas mais velhas.1

Esta resolução surge na sequência da atuação do Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento, criado em

2010, e que, ao longo dos seus catorze anos de atividade, analisou o enquadramento normativo dos direitos das

pessoas mais velhas, identificou lacunas e formas de as solucionar.2

O relatório da décima quarta sessão do referido grupo de trabalho, que inclui a decisão 14/1 relativa a

recomendações sobre a identificação de possíveis lacunas na proteção dos direitos humanos das pessoas mais

velhas e melhores formas de as colmatar, representa um marco fundamental para a proteção dos direitos destas

pessoas no plano internacional.

O grupo de trabalho conclui desde logo que a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência

e negligência das pessoas mais velhas é crucial para que possam gozar efetivamente dos seus direitos e

liberdades fundamentais.

Afirma igualmente que o processo de consulta desenvolvido identificou possíveis falhas normativas e de

implementação dos direitos humanos das pessoas mais velhas em domínios tão vastos como a igualdade e a

não discriminação; violência, negligência e abuso; autonomia e independência; cuidados de longo prazo e

cuidados paliativos; proteção social e segurança social; educação e formação; acesso à justiça; direito ao

trabalho e acesso ao mercado de trabalho; segurança económica; contribuição para o desenvolvimento

sustentável; direito a beneficiar do mais elevado padrão de saúde física e mental e acesso a cuidados de saúde;

inclusão social; acessibilidade, infraestruturas e habitação e participação na vida pública e nos processos

decisórios.

1 Resolução da Assembleia Geral da ONU de 13 de agosto de 2024, A/RES/78/324, disponível em: https://tinyurl.com/44r9xv7d. 2 Relatório disponível em: https://tinyurl.com/as62p96w.

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Consequentemente, o grupo de trabalho formulou um conjunto de recomendações aos Estados entre as

quais se contam a assunção de um compromisso reforçado nos planos nacional, regional e internacional para

assegurar os direitos humanos, a dignidade e o bem-estar das pessoas mais velhas e a ponderação de

diferentes opções para colmatar as lacunas existentes, com destaque para a possível adoção de um instrumento

internacional vinculativo especializado.

É de assinalar que Portugal assumiu, na décima quarta sessão do grupo de trabalho, o papel de cofacilitador

das discussões sobre o atual enquadramento internacional e a identificação de lacunas na proteção dos direitos

das pessoas mais velhas.

A par da adequada interpretação e aplicação das normas em vigor, a adoção de uma convenção internacional

especializada e dos correspondentes mecanismos internacionais de implementação e monitorização é

fundamental para dar resposta à atual fragmentação e incoerência na proteção dos direitos das pessoas mais

velhas, claramente descrita pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.3

Adicionalmente, um tal instrumento é essencial para aumentar a visibilidade dos direitos das pessoas mais

velhas e para enquadrar tipologias específicas de violações, contribuindo assim para a promoção e proteção da

sua dignidade, para combater a violência e prevenir a sua exclusão social e económica.

É, portanto, um passo fundamental, tanto substantiva como simbolicamente, para a promoção de uma

sociedade inclusiva, assente numa visão das pessoas mais velhas enquanto detentoras de direitos fundamentais

– e não como meras destinatárias de apoio ou medidas de solidariedade – e que faça eco das suas experiências

específicas numa abordagem interseccional.

Neste sentido, considera o Livre que, mais que nunca, está demonstrada a importância de ação para a

adoção de uma convenção internacional especializada sobre os direitos das pessoas mais velhas. De resto,

tendo o Estado português já defendido publicamente a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos

das pessoas mais velhas, designadamente através da assinatura de um comunicado conjunto em 2022,4 é agora

fundamental que impulsione este processo, desenvolvendo todos os esforços nos planos internacional e

europeu para a sua concretização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Desenvolva todos os esforços para a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das pessoas

mais velhas e respetivos mecanismos de implementação e monitorização.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA CONDIÇÕES DE VIDA DIGNAS FÍSICAS E

EMOCIONAIS À POPULAÇÃO SÉNIOR

Exposição de motivos

A população em Portugal está a envelhecer e disso são bastante notórios todos os dados públicos divulgados

no Dia Mundial da População, em julho do corrente ano.

3 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Normative standards and obligations under international law in relation to the promotion and protection of the human rights of older persons, janeiro de 2022, disponível em: https://tinyurl.com/8zct9ypd. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/25jsr8s7.

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De forma pragmática e objetiva existem mais de 2,5 milhões de pessoas consideradas seniores1, das quais

mais de 720 mil têm mais de 80 anos e três mil pessoas têm 100 anos. De acordo com as publicações regulares

da Fundação Francisco Manuel dos Santos, Portugal é o 4.º país da UE com maior percentagem de idosos a

viverem sozinhos, quer nas grandes cidades, quer no interior do País, sendo a solidão um dos principais

potenciadores da doença mental, originando sequelas graves no seu seio familiar direto.

De forma considerável e preocupante, desde 2019, a população sénior tem crescido mais de 2 % ao ano,

sendo reflexo dessa situação a existência de 186 idosos por cada 100 jovens, subsistindo uma necessidade

premente de dotar o País de meios e estruturas sociais que sejam capazes de proporcionar boas condições

existenciais de âmbito pessoal e social.

Nestas idades o grau de dependência vai aumentando progressivamente, correlativa a uma diminuição

acentuada do tempo de vida saudável e de qualidade de vida em si.

Neste contexto, o Estado deve assumir as suas responsabilidades sociais e morais, valorizando o ser

humano na sua idade mais avançada, promovendo o levantamento exaustivo das necessidades atuais e futuras,

por região e dando os passos necessários para colmatar as falhas existentes. No limite, enquanto não dispõe

ele próprio de condições, deve proceder à celebração de parcerias e protocolos junto de entidades de âmbito

social ou público-privado.

Não se pode deixar de fora da equação que as reformas no cômputo geral continuam muito baixas, não

acompanhando o aumento significativo de custos de primeira incidência. Cada vez mais as famílias de linha

direta sentem enormes dificuldades para comparticipar/contribuir mensalmente para uma mensalidade em

qualquer uma das valências existentes de acompanhamento a seniores.

Face a estas incidências, continuam a existir muitos idosos «abandonados» nos hospitais, ou outros a

viverem em situações que não são adequadas e que atentam contra a sua dignidade.

Outra dos desafios que a comunidade sénior enfrenta diz respeito ao isolamento social dos mesmos, o que

infelizmente se verifica em consequência dos ritmos e das dinâmicas laborais que são impostas aos seus

familiares ou mesmo dos seus vizinhos.

O isolamento social, em muitos casos, é responsável pelo sofrimento psicológico e emocional desta

comunidade, comprometendo em muitas situações a sua saúde mental. A promoção da inclusão digital é um

desafio, mas também uma oportunidade de promover o envelhecimento ativo e saudável, contribuindo para a

qualidade de vida e bem-estar dos idosos, permitindo até a sua intervenção em plataformas de formação, até

como uma forma de inclusão desses na comunidade e de aproveitamento de know-how e conhecimento que se

revela uma mais-valia na transmissão de conhecimentos e experiências.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Crie equipas multidisciplinares de acompanhamento direto à comunidade sénior compostas,

nomeadamente, por psicólogos e enfermeiros, com primazia de acompanhamento aos que se encontrem em

situação de solidão, abandono e isolamento voluntário ou involuntário.

2 – Tome as diligências necessárias para assegurar uma rede nacional solidária de estruturas residenciais

para pessoas idosas que consiga efetivamente suprir as necessidades existentes, devendo priorizar os territórios

mais carenciados, com prioridade ao interior ao País, recorrendo ao sector público, privado e social.

3 – Proceda à criação do cheque sénior para uso em estruturas residenciais para pessoas idosas, tendo em

consideração o grau de dependência e a condição financeira do idoso, sem fazer depender, como requisito

prévio de atribuição, o recebimento do complemento solidário para idosos.

4 – Promover uma maior literacia tecnológica junto da comunidade sénior, em articulação com as

associações e instituições que prestam apoio a esta população.

5 – Proceda à revisão da tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II da Portaria

n.º 45/2021, de 24 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

1 https://observador.pt/2024/07/11/portugal-e-italia-sao-os-paises-mais-envelhecidos-da-uniao-europeia-revela-pordata/

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA INTRAUTERINA, APOIO

ÀS FAMÍLIAS E À MATERNIDADE E PATERNIDADE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades ocidentais, onde a

pobreza gestacional aumenta e ocorre por diversas vias. Este conceito, particularmente ausente do desenho de

políticas públicas, refere-se às condições adversas que uma mulher grávida enfrenta e que impactam

negativamente a sua saúde e bem-estar, bem como a do bebé em desenvolvimento. Estas condições

desfavoráveis estão geralmente relacionadas à pobreza material da gestante, da sua família ou do meio que se

insere. Não podemos ignorar que quase dois milhões de portugueses vivem com menos de 600 euros por mês

e que as crianças e jovens são os grupos de maior risco.1 Por outro lado, em 2023, a taxa de pobreza entre

famílias com crianças, em Portugal, foi de 16,4 %2. Já em famílias com três ou mais filhos esta taxa aumenta

para 40 %, indicando que a vulnerabilidade é de acordo com o aumento do agregado familiar.3 Por outro lado,

os dados do Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez4, indicam que cerca de 95 % dos

abortos realizados em 2022 foram por motivações pessoais das mulheres. Através deste relatório sabemos

ainda que as mães grávidas sozinhas têm quatro vezes mais probabilidade de abortar; as mães grávidas

estrangeiras são duas vezes mais vulneráveis ao aborto e os terceiros e quartos filhos têm duas vezes mais

probabilidade de ser abortados. Desta forma, é evidente o impacto que a pobreza e a ausência de condições

materiais tem nas mulheres, que muitas vezes se veem empurradas para a prática do aborto.

Contudo, não podemos olhar para este fenómeno apenas pela perspectiva material, essa abordagem não só

é simplista como também descarta a responsabilidade do poder político na proliferação do mesmo. A pobreza

gestacional começa com a violência institucional a que a mulher grávida é sujeita numa sociedade em que

escasseiam políticas públicas de apoio e incentivo à natalidade, respostas e serviços médicos adequados e

onde grassa uma cultura de desumanização do bebé. Um Estado que não reconhece a vida humana desde os

primeiros estágios, não a protege e, como consequência, não olha para a mulher grávida com a dignidade que

tem e merece. Sabemos que 12 % das mulheres em idade fértil estão a mais de uma hora de uma maternidade.5

De dia para dia aumentam as dificuldades das mães no acesso às urgências de ginecologia e obstetrícia. Os

últimos anos foram marcados pelos testemunhos das gestantes que viveram na primeira pessoa a incapacidade

de respostas adequadas do Serviço Nacional de Saúde, bem como os episódios de violência obstétrica, mais

que não seja porque os próprios modelos de atendimento têm sido uma forma de violência. Todos estes dados

permitem-nos compreender a vulnerabilidade que uma mulher grávida enfrenta em Portugal.

Porém, a pobreza gestacional não se restringe à pobreza familiar ou à ausência de respostas de saúde.

Neste conceito, estão também contempladas as formas de violência e precariedade que as mulheres grávidas

ou que pretendem engravidar encontram em contexto laboral. Segundo dados de 2022, a CITE recebeu 1395

comunicações de não renovação de contratos a termo com trabalhadoras grávidas, a amamentar ou em licença

parental, representando um aumento de 13 % em relação a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três

trabalhadoras dispensadas por dia.6

1 https://sicnoticias.pt/programas/jornais-10---15---20/primeiro-jornal-20/2024-10-17-video-20-minutos-pela-1.-vez-em-sete-anos-taxa-de-risco-de-pobreza-aumentou-em-portugal-d6b1894c 2 https://ffms.pt/pt-pt/estudos/estudos/portugal-desigual-um-retrato-das-desigualdades-de-rendimentos-e-da-pobreza-no-pais 3 https://observatorio-lisboa.eapn.pt/pobreza-nas-criancas-revela-o-pior-de-portugal/ 4 Relatorio_de_IG_2022_2.pdf 5 https://sicnoticias.pt/programas/jornais-10---15---20/primeiro-jornal-20/2024-10-17-video-20-minutos-pela-1.-vez-em-sete-anos-taxa-de-risco-de-pobreza-aumentou-em-portugal-d6b1894c 6 Quase 1.400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador

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3 DE JANEIRO DE 2025

97

Importa também considerar os fatores sociais e culturais. A discriminação, a exclusão social ou a falta de

apoio emocional e redes de cuidado durante a gravidez podem agravar a pobreza gestacional.

Todas as questões apontadas devem ser relevantes, estratégicas e centrais para um País que enfrenta o

inverno demográfico e no qual a maioria dos casais fica aquém do seu projeto de parentalidade. De acordo com

os dados do inquérito à fecundidade, em Portugal, observa-se uma discrepância significativa entre o número de

filhos que as mulheres desejam ter e o número efetivamente tido. Em todos os escalões etários acima dos 30

anos, mais de metade das mulheres afirmaram ter menos filhos do que desejavam. Para mulheres entre os 30

e 39 anos, a fecundidade realizada (número de filhos efetivamente tidos) foi de 1,21, enquanto a fecundidade

desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo etário dos 40 aos 49 anos, a fecundidade

realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08. Os principais fatores apontados para esta

discrepância são o adiamento da maternidade, a instabilidade económica e laboral e a dificuldade em conciliar

a vida profissional com a familiar. Estes elementos levam muitas mulheres a terem menos filhos do que

inicialmente desejavam.7

O combate à pobreza gestacional não pode fechar os olhos também aos casais que estão abertos à vida,

mas enfrentam diagnósticos de infertilidade. Segundo dados da Associação Portuguesa de Fertilidade, a

infertilidade atinge 15 a 20 % dos casais em todo o mundo e cerca de 300 mil em Portugal. Também para estas

famílias as respostas de saúde pública escasseiam e as condições financeiras são muitas vezes um entrave

para o diagnóstico precoce, o acompanhamento e os tratamentos necessários. Se o Estado pode ter um papel

fundamental para salvar vidas e garantir que as mulheres dispõem de caminhos alternativos e redes de apoio

que sirvam de amparo no contexto do aborto voluntário, é importante reconhecer também o apoio que o mesmo

pode prestar na prevenção de doenças do aparelho reprodutor, na promoção da fertilidade e de práticas que

fomentam e respeitam o bem-estar das mulheres.

A falta de informações sobre fertilidade e o diagnóstico tardio de doenças que afetam o aparelho reprodutor

afetam muitas mulheres, levando a decisões reprodutivas mal informadas. É fundamental que o acesso à

informação sobre saúde reprodutiva e tratamentos de fertilidade seja ampliado e que as mulheres tenham um

suporte adequado ao longo da sua jornada reprodutiva.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que o Estado assuma um papel ativo no

acompanhamento das mulheres antes, durante e após a gravidez, seja esta desejada ou indesejada. É nosso

entendimento que, numa sociedade evoluída e que respeita a autodeterminação das mulheres, nenhuma mulher

pode adiar o seu projeto de maternidade ou sentir-se coagida à prática do aborto por falta de condições

financeiras. Um País que subsidia a imigração como solução demográfica, em coerência, só pode priorizar e

canalizar essas verbas orçamentais para as mulheres portuguesas que são no presente ou serão mães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Invista no diagnóstico precoce de situações de infertilidade, reforçando os apoios sociais e respostas

públicas nesta área.

2 – Reforçe a protecção da mulher grávida nos cuidados de saúde, incluindo na prestação de cuidados de

saúde perinatais e pós-parto com acções de preparação para o parto e acções formativas pós-parto que

assegurem a continuidade de cuidados, nomeadamente como a fisioterapia da cintura pélvica, bem como apoio

psicológico por forma a prevenir ou atenuar situações de depressão pós parto.

3 – No âmbito dos serviços de planeamento familiar, promova o aconselhamento especializado a casais

com história familiar de anomalias congénitas que pretendam esse aconselhamento, devendo ser-lhes

assegurada informação sobre os apoios disponíveis e melhores práticas nos cuidados infanto-juvenis conforme

a situação específica.

4 – Reforce a protecção da mulher grávida no trabalho, promovendo acções de sensibilização das entidades

patronais por forma a combater a discriminação laboral destas mulheres, bem como crie incentivos fiscais a

empresas com políticas family-friendly, nomeadamente, a flexibilização de horários para mães e pais, recurso

ao teletrabalho ou criação de creches nas empresas.

5 – Promova medidas de conciliação da vida familiar com a profissional para os trabalhadores

independentes, garantindo que estes gozam dos mesmos direitos que os trabalhadores dependentes na

7 Parecer A Natalidade em Portugal_Uma Questão Económica, Política e Social -versão final aprovada em Plenário

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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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proteção à maternidade e paternidade.

6 – Pondere a criação de um fundo de emergência para as famílias que pensem recorrer ao aborto por

razões materiais (por exemplo, razões do foro financeiro, falta de apoio logístico familiar ou dificuldade no acesso

a habitação), garantindo que não é a situação de vulnerabilidade económica o factor decisivo para a interrupção

voluntária da gravidez.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital

— Sandra Ribeiro — Madalena Cordeiro — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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