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Segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 153

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 413 a 415/XVI/1.ª): N.º 413/XVI/1.ª (PS) — Clarifica as regras e os conceitos atinentes à tributação do imposto municipal sobre imóveis dos centros eletroprodutores de energias renováveis. N.º 414/XVI/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais. N.º 415/XVI/1.ª (BE) — Alarga a eliminação das taxas de

portagem nos lanços e sublanços da autoestrada n.º 25 (A25) à concessão Costa de Prata. Projeto de Resolução n.º 518/XVI/1.ª (PS): Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água – Visão «Uma Só Água» e execução dos planos de eficiência hídrica.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XVI/1.ª

CLARIFICA AS REGRAS E OS CONCEITOS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS DOS CENTROS ELETROPRODUTORES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

Exposição de motivos

Portugal tem investido fortemente em infraestruturas renováveis e em políticas que promovem a transição

energética, esta trajetória tem permitido reduzir a dependência de combustíveis fósseis e dar passos seguros

na descarbonização. Em 2024, as energias renováveis abasteceram 71 % do consumo de eletricidade nacional,

um recorde histórico que muito se deve ao aumento de instalação de produção de energia através de fontes

renováveis.

Contudo, a construção e exploração de centros eletroprodutores, nomeadamente barragens, eólicos e

fotovoltaicos, tem impactos territoriais e socioeconómicos junto das populações locais que devem ser

devidamente compensados no quadro do desenvolvimento e coesão territoriais. Os benefícios que as

concessionárias extraem da exploração económica daquelas infraestruturas deve ter um tratamento fiscal

transparente e equitativo, e tem de ser repercutido no desenvolvimento das respetivas regiões, quer por via da

captação de receitas fiscais ou financeiras, quer por via do cumprimento de outras medidas de compensação

contratualmente previstas.

Os municípios incorrem em custos não negligenciáveis por força da implantação dos centros eletroprodutores

nos seus territórios, designadamente com a manutenção dos arruamentos e restantes infraestruturas

urbanísticas, bem como com o ordenamento e limpeza do território envolvente. Assim, há que considerar as

externalidades negativas ou positivas auferidas pelos utilizadores daquelas infraestruturas (i.e.,

concessionárias), num quadro de maior reciprocidade e proporcionalidade.

Neste sentido, sem prejuízo das diligências em curso, de conhecimento público, com o atual enquadramento

legal, nomeadamente a liquidação de IMI das barragens, importa assegurar, com uma visão de futuro, a

adaptação do quadro legal nacional de modo a assegurar a plena aplicação das disposições legais em vigor

nesta matéria, dotando, desde logo, os municípios de instrumentos de captação de receitas fiscais,

nomeadamente em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI), assim mitigando os impactos resultantes

daquelas explorações.

Face ao exposto, e tendo em consideração, em particular, a posição assumida pela Associação Nacional de

Municípios (ANMP), o Partido Socialista considera imperativo que se dê início a um processo legislativo tendente

à clarificação das regras e conceitos atinentes à tributação do IMI dos centros eletroprodutores de energias

renováveis.

Com efeito, quer nas propostas que apresentou para o Orçamento do Estado para 2025, em documento

aprovado a 21 de agosto de 2024, quer, posteriormente, no parecer sobre esse documento, aprovado a 29 de

outubro de 2024, a ANMP tem vindo a destacar a urgência de acomodar em lei toda a evolução e

aperfeiçoamento do processo de avaliação dos centros electroprodutores para efeitos de IMI.

No parecer sobre o Orçamento do Estado para 2025, a ANMP referiu que, «ao contrário do solicitado pela

ANMP, o Governo optou por não incluir esta importante matéria na PLOE2025, anunciando uma comissão

técnica para abordar o assunto», considerando que «tal irá inviabilizar quaisquer efeitos práticos imediatos, não

contribuindo, tão pouco, para a diminuição da litigância em torno da sua avaliação, liquidação e cobrança» e

concluindo que o processo legislativo «tem de ser devidamente agilizado e acautelado».

A ANMP, em desenvolvimento do deliberado pelo seu Conselho Diretivo, conforme prévia articulação com a

Autoridade Tributária e com base nos trabalhos da Secção de Municípios com Energias Renováveis, aprovou,

no dia 16 de julho de 2024, uma proposta das alterações legislativas tidas por necessárias em matéria de IMI

dos centros eletroprodutores de energias renováveis.

A proposta da ANMP pretende responder a um conjunto de novas realidades em matéria de energias

renováveis, com impactos significativos no território e na vida das populações, abrangendo os vários tipos de

centros electroprodutores. Com efeito, ainda que a legislação em vigor possa ser suficientemente robusta para

permitir a justa tributação de uma parte destes prédios, há um conjunto de novas realidades que decorrem da

generalização das energias renováveis que requerem a adaptação da legislação às diferentes realidades dos

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centros eletroprodutores, tendo em conta a evolução das tecnologias usadas.

Assim, a ANMP propõe que o Código do IMI seja alterado de modo a clarificar a consideração, para efeitos

de avaliação do valor patrimonial tributário (VPT) dos equipamentos e instalações elétricas de caráter fixo e,

bem assim, de toda a área de terreno ocupada dos centros eletroprodutores, e a esclarecer que, no caso das

barragens, a cobrança do IMI se aplica apenas aos casos de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio

público.

Ao mesmo tempo, a ANMP refere a necessidade de alterar a lei das finanças locais de modo a considerar a

(nova) chave de repartição do IMI já aprovada por unanimidade pelos municípios e consensualizada com a

Autoridade Tributária, nas situações em que os centros eletroprodutores estão localizados em mais de um

município, e de forma a acautelar a distribuição de imposto municipal sobre as transações onerosas (IMT) a

mais do que um município, quando aplicável.

Considera igualmente a ANMP ser necessário alterar o Inventário Geral do Património do Estado de modo a

clarificar que as barragens concessionadas só ingressam na esfera jurídica do Estado no fim da concessão,

conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e destrinça já feita pela Lei da Água entre utilização

comum e utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.

Por fim, é entendimento da ANMP que deve o Código de Procedimento e de Processo Tributário ser revisto

em ordem a garantir aos municípios a qualidade de contrainteressados nos processos impugnatórios relativos

a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.

Com a presente iniciativa, que tem por base a proposta aprovada pela ANMP, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista pretende desencadear um processo legislativo que permita adaptar o enquadramento legal em vigor

às novas realidades dos centros eletroprodutores, de modo a obviar quaisquer dúvidas, de cariz interpretativo

ou outro, que possam subsistir sobre esta matéria. Deste processo legislativo, que se pretende que seja o mais

participado e rigoroso possível, devem resultar as condições para uma atuação mais transparente, homogénea

e previsível da Autoridade Tributária e Aduaneira a nível da avaliação patrimonial tributária dos centros

eletroprodutores de energias renováveis e da respetiva tributação, nomeadamente em sede de IMI.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica as regras e conceitos atinentes à tributação do imposto municipal sobre imóveis (IMI)

dos centros eletroprodutores de energias renováveis, procedendo para o efeito:

a) À alteração do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) À décima sétima alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais;

c) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que cria o inventário geral do património

do Estado;

d) À quadragésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que

aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 37.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) De energias renováveis, incluindo barragens, eólicas ou fotovoltaicas e mistos;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – Habitacionais, comerciais, industriais, de energias renováveis ou para serviços são os edifícios ou

construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Enquadram-se na previsão da alínea e) do n.º 1:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos de usufruto, concessão ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário,

concessionário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

3 – […]

4 – Presume-se proprietário, usufrutuário, concessionário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como

tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a

posse do prédio.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de concessão e direito de superfície.

2 – […]

3 – […]

a) […]

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b) […]

c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, concessionários, superficiários e

possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo.) No que concerne aos prédios de energias renováveis, deve o sujeito passivo juntar à declaração

referida no n.º 1 todos os elementos inerentes ao processo de licenciamento ou concessão, bem como todos os

elementos necessários ao apuramento do custo histórico efetivo.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais

O artigo 18.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

[…]

1 – Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é

distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – (Novo.) Quando se trate de prédios onde estejam instalados centros electroprodutores de energias

renováveis, a receita de IMI é distribuída pelos municípios envolvidos nos seguintes termos:

a) No caso das barragens:

i) 50 % do valor imputado à barragem, edifícios e equipamentos, distribuído equitativamente pelos

municípios envolvidos;

ii) 50 % do valor imputado à albufeira, distribuído na proporção da respetiva área inundada.

b) No caso de parques eólicos, a receita de IMI é distribuída na proporção do número de torres eólicas em

cada município, nos casos em que as torres tenham todas a mesma potência, ou em função da potência

instalada em cada município, nos casos em que as torres tenham potências distintas.

c) No caso de parques fotovoltaicos ou onde sejam produzidas outras energias renováveis, a receita do IMI

é distribuída na proporção da área construída em cada município.

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3 – (Anterior n.º 2.)

a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não

vedado aos municípios onde se localizem as construções ou infraestruturas e, no caso das barragens, as

albufeiras;

b) Os municípios interessados devem comunicar à AT a informação necessária à distribuição da receita

prevista no presente artigo, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Novo.) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à distribuição das

receitas de IMT quando os centros eletroprodutores se localizem em mais do que um município.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, na sua redação atual, que cria o inventário geral do

património do Estado, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública a que alude o artigo 59.º da Lei da

Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, quando, no final da

concessão, reverteram para o Estado;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado o artigo 38.º-A ao Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Determinação do valor patrimonial tributário dos prédios de energias renováveis

1 – O valor patrimonial tributário dos prédios de energias renováveis é apurado de acordo com o método do

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custo e ter-se-á em conta a sua categoria.

2 – Nos casos em que os prédios de energias renováveis integrem mais do que uma categoria, é apurado o

valor patrimonial tributário de cada uma das categorias.

3 – No caso das barragens, o valor patrimonial tributário é apurado considerando o custo do conjunto

formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e

albufeira, com exceção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do

período de construção.

4 – No caso das eólicas, o valor patrimonial tributário é apurado considerando o custo das subestações, os

edifícios de comando, as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estão implantadas

estas construções.

5 – Para efeitos de avaliação das torres eólicas previstas no número anterior, considera-se:

a) A sapata em betão armado;

b) A torre em aço ou betão;

c) O conjunto composto pelas pás, rotor e cabine.

6 – No caso das fotovoltaicas, o valor patrimonial tributário é apurado considerando o custo da central solar,

as subestações, os edifícios de comando, a estrutura de suporte dos painéis ou coletores solares que compõem

a central, bem como o terreno onde estejam implantadas as construções.

7 – Para efeitos de avaliação da estrutura de suporte prevista no número anterior, considera-se:

a) A sapata em betão armado ou feita por perfuração no solo/estacas;

b) Os pilares ou prumos fixos à fundação e a mesa;

c) Os painéis solares.

8 – O terreno a considerar para efeitos da aplicação do método do custo corresponde à área efetivamente

ocupada com a implantação dos edifícios de apoio das barragens, central eólica ou central solar, sempre que

exista autonomia económica das construções face ao terreno.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

É aditado o artigo 104.º-A ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que aprova o

Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-A

Processo impugnatório nos tributos que são receita dos municípios

Nos processos impugnatórios relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, tais como

o imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transações, derrama municipal e imposto único

de circulação, os municípios são citados e intervêm na condição de contrainteressados, aplicando-se o artigo

57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Brás — António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina

Gonçalves — Miguel Cabrita — Miguel Matos — Jamila Madeira — Pedro Coimbra — Hugo Costa — José

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Carlos Barbosa — André Pinotes Batista — Maria Begonha — Ana Mendes Godinho — Ricardo Costa — Hugo

Oliveira — Ana Abrunhosa — José Rui Cruz — José Luís Carneiro — Joana Lima — Isabel Ferreira — Eurídice

Pereira — Walter Chicharro — Jorge Botelho — Ricardo Lima — Irene Costa — André Rijo — Fátima Correia

Pinto — Gilberto Anjos — Nuno Fazenda.

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PROJETO DE LEI N.º 414/XVI/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA

REUTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), procedeu à transposição da Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que aprovou a Diretiva-Quadro da Água, para o direito

interno português, revendo assim o quadro legal nacional em matéria de gestão da água, tendo estabelecido

um conjunto de vetores essenciais em matéria de gestão dos recursos hídricos, como é o caso do princípio do

valor social da água, pelo qual se reconhece que a mesma constitui um bem de consumo ao qual todos devem

ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares; o princípio da dimensão ambiental da água,

pelo qual se reconhece que esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de lhe garantir um

aproveitamento sustentável; e o princípio do valor económico da água, pelo qual se reconhece que a água,

constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador da água com os

custos e benefícios que lhe são inerentes.

Para além do exposto, a Lei da Água prevê no seu artigo 14.º que o «ordenamento e planeamento dos

recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua

proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados

às águas», daí que a referida disposição legal preveja igualmente que devem «ser planeadas e reguladas as

utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a

qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos».

No âmbito da Estratégia Comum para a Implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi adotado um guia

para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar e manter o bom estado das massas de

água, para a utilização na rega agrícola de águas residuais de origem urbana, abrangidas pela Diretiva

91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97,

de 19 de junho, na sua redação atual.

A par do exposto, no plano legal, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação

atual, determina que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou

adequado, nomeadamente para rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, integrando a orientação

prevista na Diretiva 91/271/CE.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 9 de novembro, foi aprovado o Plano Nacional da

Água, em concretização do estabelecido no artigo 28.º da Lei da Água, cuja avaliação de medidas de reutilização

de águas residuais urbanas tratadas preconizadas no Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de junho, no contexto do período de seca vivenciado

em 2005, que tendo presente que a promoção da reutilização de água «requer investimentos avultados

(tratamento terciário, desinfeção, duplicação de redes de distribuição) que dificilmente passarão a prova de uma

ACB, para não referir que os usos adequados serão limitados a lavagens e rega na vizinhança das ETAR

(campos de golfe, pomares, etc.)», previa, entre outras medidas, a imposição legal de níveis mínimos de

reutilização em usos compatíveis de efluentes urbanos tratados.

Fruto da necessidade de assegurar a concretização do modelo de reconfiguração dos sistemas de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas previsto no Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4

de novembro, e materializado no regime aprovado por via do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que

procedeu à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e

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da Águas do Douro e Paiva, S.A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO

– Saneamento do Grande Porto, S.A. e do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, que procedeu à criação,

por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema

multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras, a implementação

das medidas enunciadas no Plano Nacional da Água e no Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água foi

postergada, com o intuito de salvaguardar um período inicial de consolidação do exercício da atividade por parte

das referidas empresas e de estabilidade no plano tarifário.

Em resultado da intensificação dos efeitos das alterações climáticas nos últimos anos, designadamente a

escassez de água e as secas, as quais têm representado um impacto significativo em múltiplas esferas da

atividade humana (abastecimento público, agricultura, indústria, turismo, energia, transportes), mas também no

âmbito mais vasto dos recursos naturais em geral, sobretudo devido aos efeitos negativos nos ecossistemas e

na biodiversidade, corporizado no risco de incêndios florestais e na degradação dos solos, em especial na sua

desertificação, impunha-se a adoção de medidas para mitigar as consequências dos referidos efeitos das

alterações climáticas que já ocorrem no nosso País, e cuja duração, frequência e severidade se prevê

agravarem-se nos próximos anos.

Neste contexto, a produção de água para reutilização apresenta-se como um dos vetores de atuação

essenciais para contrariar o quadro existente.

O domínio da produção de água para reutilização tem sofrido importantes avanços, desde logo, com a

aprovação do respetivo regime jurídico através do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, estabelecendo o

quadro normativo de âmbito geral para que as águas residuais tratadas possam ser reutilizadas, sempre que tal

seja possível ou adequado, apostando numa estratégia de promoção da reutilização de água para diminuir a

pressão sobre os recursos hídricos, o que implica a definição do seu enquadramento regulatório.

De igual modo, por via do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, a atividade de produção e

disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de águas residuais urbanas tratadas

passou a integrar o serviço público prestado pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e dos

sistemas das parcerias ou de outros sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes de titularidade

estatal com regime próprio, constituindo uma atividade principal, a par da captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, determinando a implementação de

ações e medidas, em particular de um plano de investimentos específico para as estações de tratamento de

águas residuais urbanas existentes possam ser adaptadas e capacitadas para a produção de água para

reutilização.

Concomitantemente, a autonomização da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização

obtida a partir do tratamento de águas residuais urbanas tratadas como atividade principal determina igualmente

a segregação de custos de atividades, para garantia da inexistência de subsidiação cruzada e para cumprimento

de exigências regulatórias determinantes para o apuramento do modelo económico-financeiro da atividade em

causa e definição das condições indispensáveis à sua viabilidade e sustentabilidade, designadamente em

matéria de definição de tarifas.

Dado que a atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento

de efluentes a realizar pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais convoca a necessidade de

definição de regras próprias para o efeito, como sejam a estipulação de critérios de preferência dos usos nos

casos de escassez, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/741, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de maio de 2020, bem como a configuração de um modelo económico-financeiro que assegure

a sustentabilidade da atividade, a par do regime de relacionamento com os utilizadores municipais, utilizadores

diretos e clientes, importa proceder à densificação do regime aplicável tendo em atenção as especificidades da

atividade em causa.

Desde logo, considerando a necessidade de estimular e potenciar a diversidade de sistemas de produção de

água para reutilização no território nacional, assim como as limitações quantitativas nos primeiros anos de

exercício da atividade, a configuração da atividade de serviço público de produção e disponibilização de água

para reutilização dos sistemas multimunicipais não é definida com caráter de exclusividade.

Para além do exposto, o âmbito da atividade de serviço público cuja prossecução é cometida às entidades

gestoras dos sistemas multimunicipais é circunscrito à produção e disponibilização, excluindo assim a

distribuição de água para reutilização, que envolveria a construção de sistemas elevatórios, reservatórios, redes

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e condutas para adução, possibilitando concentrar os esforços e os investimentos das concessionárias e evitar

a oneração tarifária, mas também com vista a reservar para as atuais entidades gestoras dos sistemas de

abastecimento de água em baixa semelhante papel de dinamização e promoção de zonas de consumo de água

para reutilização, em função das realidades existentes em cada área de intervenção e das opções decorrentes

das políticas adotadas localmente, garantindo assim a gestão integrada e segura dos sistemas de distribuição

de água.

Visando igualmente a equidade de tratamento em todo o território nacional, de promoção da acessibilidade,

sustentabilidade e disponibilidade da água para reutilização produzida, é estabelecido um regime de tarifa única

aplicável a todos os sistemas multimunicipais, determinada pela ponderação entre as tarifas apuradas

individualmente para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos à utilização de água para

reutilização que venham a ser aprovados.

A presente lei procede à aprovação do regime exigível para o exercício da atividade referida pelos sistemas

multimunicipais, a par de uma alteração do regime económico-financeiro da Lei da Água, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no sentido de prever uma nova componente – R – da taxa de recursos hídricos,

a suportar por todos os utilizadores dos recursos hídricos, que captem água de origens naturais interiores e

estuarinas, para suporte da produção e disponibilização de água para reutilização para usos não potáveis, que

incide sobre a utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal,

independentemente do uso a que se destina, calculada pela aplicação de um valor de base ao volume de água

captado ou utilizado, expresso em metro cúbico.

A componente R da taxa de recursos hídricos introduzida apresenta-se, pois, como uma provisão destinada

a assegurar a contraprestação pela reutilização de água que toda a população beneficiará, quer pela redução

da captação de águas superficiais ou subterrâneas, quer pela diminuição das descargas realizadas, promovendo

assim a manutenção de ecossistemas, a melhoria das massas de água, mais caudais naturais disponíveis para

garantia de caudais ecológicos, em paralelo com a possibilidade do uso de água para reutilização quer em usos

próprios de entidades produtoras de água para reutilização, quer na rega, quer na indústria, quer nas mais

diversas vertentes.

Paralelamente, o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho, na sua atual redação, passa também a ser aplicado às águas particulares através da componente U,

atendendo que os efeitos das alterações climáticas nas disponibilidades hídricas e o uso intensivo das mesmas

não está relacionado com a sua titularidade, promovendo assim uma gestão mais sustentável dos recursos

hídricos naturais e potenciando a utilização de águas para reutilização.

Tratando-se de uma medida estruturante para prevenir e mitigar os efeitos das alterações climáticas sentidos

transversalmente, a sociabilização dos encargos decorrentes da componente R afigura-se incontornável, com

vista à alocação de recursos financeiros que possam ser utilizados na redução do valor das tarifas de água para

reutilização, para que esta possa ser acessível e consequentemente fomentada a sua utilização, em detrimento

do consumo de recursos hídricos na natureza, direta ou indiretamente, através das redes de distribuição

existentes.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico da atividade de produção e disponibilização de água

para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos no âmbito da exploração e

gestão de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como à definição de

medidas e incentivos para promoção da utilização de água para reutilização.

Artigo 2.º

Serviço público

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de

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efluentes domésticos ou urbanos consubstancia um serviço público para os sistemas multimunicipais.

2 – O regime de serviço público previsto no número anterior não impede que no âmbito geográfico do sistema

multimunicipal outras entidades, públicas ou privadas produzam e disponibilizem água para reutilização, obtida

a partir do tratamento de efluentes domésticos, urbanos ou industriais, desde que a atividade desenvolvida

cumpra o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto.

3 – São objetivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de produção e

disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos a

promoção da sustentabilidade ambiental, da economia circular e da utilização eficiente da água, a mitigação dos

efeitos das alterações climáticas, o desenvolvimento económico nacional e a salvaguarda do bem-estar das

populações e a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade, assegurando, nomeadamente:

a) A produção e a disponibilização de água para reutilização, obtida a partir dos efluentes domésticos ou

urbanos tratados, decorrente da avaliação do risco, até um limite de qualidade correspondente à classe de

qualidade B, estabelecida no Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;

b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de

efluentes domésticos ou urbanos nas estações de tratamento de águas residuais destina-se a usos não potáveis

compatíveis, designadamente usos próprios das concessionárias dos sistemas multimunicipais, usos

paisagísticos, usos urbanos, usos industriais e rega agrícola, bem como para garantia de caudais mínimos na

massa de água recetora que viabilizem os usos a jusante da descarga, assim como o suporte e manutenção de

ecossistemas.

2 – A atividade a desenvolver pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais compreende:

a) A conceção, a construção e exploração de todas as infraestruturas e equipamentos necessários à

produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir dos efluentes tratados, incluindo a

instalação de condutas e circuitos para adução «em alta» de água para reutilização, bem como a reparação e

renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os bens e equipamentos necessários à produção e

disponibilização de água para reutilização, nos termos previstos na alínea precedente;

c) O controlo do caudal, pressão e dos parâmetros sanitários legalmente definidos para assegurar a

qualidade da água para reutilização em todos os pontos de entrega.

3 – A produção e disponibilização de água para reutilização nos termos previstos nos números anteriores é

realizada para assegurar a sustentabilidade ambiental dos recursos hídricos e a disponibilidade dos mesmos

para usos compatíveis realizados pelos utilizadores, com o objetivo de redução ou eliminação de captação de

água na natureza, direta ou indiretamente através de redes de abastecimento público.

4 – As concessionárias podem exercer outras atividades acessórias ou complementares à componente de

produção e disponibilização de água para reutilização desde que autorizadas pelo concedente, nos termos

previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 16/2021, 24 de fevereiro, designadamente, a disponibilização de água para reutilização a

entidades que não sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema multimunicipal, assim como

a produção de água para reutilização de classe de qualidade A, nos termos previstos no Anexo I do Decreto-Lei

n.º 119/2019, de 21 de agosto, ou quando esteja em causa a produção com requisitos de qualidade para

parâmetros distintos dos constantes do Quadro 1.A do Anexo I do referido decreto-lei.

5 – A prestação de serviços de produção e disponibilização de água para reutilização a entidades que não

sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema multimunicipal poderá ser efetuada:

a) Para atividade a exercer na área territorial do sistema multimunicipal de saneamento, da obtenção pelo

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interessado de autorização da entidade gestora do sistema de abastecimento de água» em baixa» da área em

que se localizam as respetivas infraestruturas, mediante a qual se reconheça que a integração no sistema

multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de

proximidade e acessibilidade às infraestruturas do sistema multimunicipal;

b) Para atividade a exercer fora da área territorial do sistema multimunicipal de saneamento, da obtenção

pelo interessado de autorização da entidade gestora do sistema de abastecimento de água «em baixa» da área

em que se localizam os respetivos usos requeridos, da entidade gestora do sistema multimunicipal de

saneamento que abrange a sua localização, quando esta atividade não seja assegurada pela referida entidade

gestora, mediante a qual se reconheça que a ligação ao sistema multimunicipal constitui a melhor solução do

ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às

infraestruturas do sistema multimunicipal.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a prestação do serviço público decorrente

da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir de efluentes domésticos ou

urbanos tratados nas estações de tratamento de águas residuais pelas concessionárias está limitada ao âmbito

geográfico dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes em que a sua atividade

é desenvolvida.

Artigo 5.º

Relações entre a concessionária e os utilizadores

1 – A concessionária encontra-se adstrita a assegurar a produção e a disponibilização de água para

reutilização aos utilizadores, com ressalva das situações decorrentes da avaliação do risco e respetivas medidas

de gestão, tais como avarias, indisponibilidade ou alteração das condições de afluência ou de funcionamento

que afetem a quantidade ou qualidade das águas residuais urbanas tratadas, de situações de força maior ou de

caso imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela

área do ambiente, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de

julho.

2 – A concessionária apenas pode iniciar a disponibilização de água para reutilização após a obtenção da

licença de produção para cedência a utilizadores que disponham de comunicação prévia com prazo válido ou

licença de utilização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

3 – Os pedidos de disponibilização de água para reutilização apresentados pelos interessados à

concessionária devem conter a indicação do volume máximo anual, do volume máximo mensal e do volume

máximo diário pretendido e do período temporal de prestação do serviço visado.

4 – A concessionária e os utilizadores municipais podem celebrar contratos, por escrito, para disponibilização

de água para reutilização, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e

condições definidos no anexo à presente lei, contendo os seguintes elementos:

a) Identidade e caracterização das partes;

b) Prazo de vigência do contrato e data de início de produção de efeitos;

c) Identificação do(s) ponto(s) e condições de entrega de água para reutilização;

d) Definição do volume que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência ao período

temporal de disponibilização e volumes máximos anuais, mensais e diários e volumes médio mensal e diário

que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das exceções previstas na presente lei;

e) Identificação das infraestruturas cedidas ou adquiridas;

f) Definição de obrigações das partes, designadamente quanto à elaboração de projetos, à realização de

empreitadas, à implementação de circuitos hidráulicos ou de sistema(s) de adução específico(s), à construção

e gestão de sistema de armazenamento, ao funcionamento de sistema de tratamento adicional/complementar,

ao controlo analítico, instalações e infraestruturas necessárias à utilização de água para reutilização, entre

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outras.

5 – A concessionária e os utilizadores municipais podem optar pela celebração de contrato escrito que regule

conjuntamente as relações entre as partes quanto à prestação de serviços de recolha de efluentes e de

disponibilização de água para reutilização.

6 – Caso a concessionária e os utilizadores municipais não celebrem contrato escrito, a prestação da

atividade inicia-se na data e condições referidas na comunicação da decisão da concessionária relativa ao

pedido de disponibilização de água para reutilização formulado, desde que os utilizadores disponham de licença

de utilização ou comunicação prévia com prazo válido, consoante o regime aplicável quanto ao uso estabelecido

no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

7 – No caso previsto no número anterior, as relações entre a concessionária e os utilizadores municipais

regem-se pelos termos definidos no anexo à presente lei, os quais se aplicam diretamente.

8 – A produção e a disponibilização de água para reutilização a utilizadores diretos e clientes depende da

celebração de contrato escrito que deve conter os elementos previstos no n.º 4 do presente artigo.

9 – Os volumes indicados nos termos dos n.os 4 e 6 podem ser alterados pela concessionária sempre que

não exista capacidade, em termos anuais, mensais ou diários, para a disponibilização dos volumes previstos

no(s) ponto(s) de entrega, levando em consideração os critérios de preferência referidos no artigo 7.º da presente

lei.

10 – Sempre que, no final de cada ano de prestação de serviço, a concessionária verificar que um utilizador

direto ou cliente não consuma um volume superior a 75 % do volume máximo anual estipulado no contrato, no

ano seguinte, os volumes máximo anual, máximo mensal e máximo diário são reduzidos para 75 % dos valores

previstos para o ano anterior, nos termos estabelecidos no regulamento de serviço.

11 – A reposição dos valores máximos definidos que tenham sido reduzidos nos termos do número anterior

aos utilizadores diretos ou aos clientes está sujeita às disponibilidades projetadas nessa data pela

concessionária e às condições de preferência definidas no artigo 7.º da presente lei.

12 – Nas relações com os utilizadores e com os clientes a concessionária deve tratá-los sem discriminações

ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos factuais, legais ou

regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de disponibilização.

Artigo 6.º

Prazo de vigência contratual

1 – As relações contratuais de produção e disponibilização de água para reutilização entre a concessionária

e os utilizadores, municipais e diretos, ou clientes têm a sua vigência subordinada à do contrato de concessão

do sistema multimunicipal sob exploração e gestão da concessionária.

2 – O prazo das relações contratuais de disponibilização de água para reutilização entre a concessionária e

outros clientes, no âmbito de uma atividade complementar e acessória, é definido entre as partes em função do

período de atividade desenvolvida ou a desenvolver, dos custos e encargos assumidos e do respetivo prazo de

amortização, tendo em conta os prazos previstos nas licenças de produção, nas licenças de utilização ou nas

comunicações prévias com prazo emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual

redação.

Artigo 7.º

Critérios de preferência

1 – Em caso de insuficiência anual, mensal ou diária, de volume de água para reutilização produzido pela

concessionária são adotados os seguintes critérios em matéria de disponibilização, por ordem de preferência:

a) Usos próprios da concessionária relativos ao sistema de tratamento de águas residuais;

b) Usos de suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água

que viabilizem os usos da massa de água recetora;

c) Usos dos utilizadores municipais, excluindo usos recreativos de enquadramento paisagístico;

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d) Rega agrícola de culturas permanentes;

e) Rega agrícola de culturas não permanentes;

f) Usos próprios complementares da concessionária;

g) Rega de áreas desportivas;

h) Usos industriais;

i) Outros usos.

2 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica podem estabelecer uma ordem de preferência dos usos de

água para reutilização diversa da estabelecida no número anterior, com ressalva dos usos próprios da

concessionária relativos ao sistema de tratamento de águas residuais e dos usos de suporte e manutenção de

ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água

recetora.

3 – Nas situações de insuficiência de volume de água para reutilização quanto ao mesmo tipo de uso é dada

preferência aos utilizadores municipais, seguindo-se os utilizadores diretos e os clientes.

4 – Em caso de declaração de situação de escassez hídrica, a ordem de prioridade referida nos números

anteriores pode ser revista quanto às alíneas b) a g) do n.º 1, por despacho do membro do Governo responsável

pelo ambiente, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de

julho, em face das circunstâncias e da ponderação do interesse público.

5 – As quantidades disponíveis de água para reutilização para utilizadores do mesmo tipo são rateadas pela

concessionária tendo em conta os consumos do ano anterior ou na sua ausência em função dos volumes

contratualmente previstos.

Artigo 8.º

Medição e faturação

1 – A água para reutilização disponibilizada será medida nos pontos de entrega definidos no contrato a

celebrar entre as partes ou na comunicação realizada pela concessionária nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

2 – A medição efetuada pela concessionária é utilizada para efeitos de faturação aos utilizadores e aos

clientes, salvo métodos de estimativa previstos contratualmente.

3 – A faturação deve ser realizada mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias, salvo previsão de

prazo diverso, que não pode exceder o período máximo de 90 dias.

4 – Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de

prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.

Artigo 9.º

Integração de infraestruturas

1 – As infraestruturas existentes pertencentes aos utilizadores municipais podem, mediante prévio acordo,

ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à

prossecução da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização.

2 – Quando a utilização das infraestruturas referidas no número anterior se torne desnecessária por parte da

concessionária, total ou parcialmente, as mesmas devem ser devolvidas aos utilizadores cedentes, em

adequado estado de conservação.

3 – Para efeitos de devolução das infraestruturas a concessionária deve realizar uma comunicação ao

utilizador, com um prazo de antecedência de 90 dias em relação à data de produção de efeitos pretendida e

indicar quais as infraestruturas a devolver.

4 – No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior a concessionária e o

utilizador devem agendar a data, hora e local para realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam para

verificação da condição das infraestruturas a devolver, que não deve ser inferior à do momento da respetiva

cedência, sendo lavrado um auto, assinado pelos representantes das partes e acompanhado de plantas,

fotografias ou outro suporte de captação da imagem, que atesta a transmissão da posse das redes para o

utilizador ou terceiro por este designado.

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5 – O contrato a celebrar pode prever, mediante prévio acordo com os utilizadores, que certos órgãos ou

infraestruturas sejam construídos ou ampliados, definindo qual a entidade responsável pela sua manutenção,

conservação, reabilitação e funcionamento.

Artigo 10.º

Regulamento de exploração e serviço

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização a partir de efluentes domésticos e

urbanos nas estações de tratamento de águas residuais deve ser regida por regulamento de exploração e

serviço, cujo projeto deve ser elaborada pela concessionária no prazo de 180 dias a contar da data de entrada

em vigor da presente lei.

2 – O projeto de regulamento elaborado pela concessionária deve ser submetido a parecer dos municípios

utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

3 – Após a emissão do parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, a

concessionária submete o projeto de regulamento a parecer da entidade reguladora, nos termos previstos no

artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.

4 – Emitido o parecer da entidade reguladora ou decorrido o prazo para emissão do mesmo, a concessionária

submete o projeto de regulamento de exploração e serviço à aprovação do membro do Governo responsável

pela área do ambiente, instruído com os pareceres emitidos.

5 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável às modificações posteriores do

regulamento.

6 – O regulamento de exploração e serviço aprovado é vinculativo para os utilizadores, municipais e diretos,

e para os clientes.

Artigo 11.º

Utilização do domínio público

1 – A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores,

mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas relativas à atividade de

produção de água para reutilização que integram o âmbito da concessão.

2 – A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos

respetivos projetos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo

da formalização da respetiva cedência, nos termos da lei.

3 – No caso de afetação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas coletivas públicas, é

aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária o pagamento das

compensações devidas.

Artigo 12.º

Servidões e expropriações

1 – A concessionária pode constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das

expropriações necessárias à implantação e exploração das infraestruturas relativas à atividade de produção

e/ou disponibilização de água para reutilização que integram o âmbito da concessão.

2 – As servidões e as expropriações resultam de declarações de utilidade pública nos termos da lei aplicável,

correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações.

3 – A aprovação do projeto pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente precede a

declaração de utilidade pública.

Artigo 13.º

Financiamento

1 – A concessionária deve adotar o modelo financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de

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concessão, quer na construção das infraestruturas, quer nas demais vertentes inerentes à exploração e gestão

da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização.

2 – O modelo financeiro referido no número anterior deve ser organizado tendo em conta as seguintes fontes

de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas e demais verbas recebidas pela disponibilização de água para

reutilização;

d) As receitas provenientes da retribuição pelos serviços prestados pela concessionária e, ainda, da

valorização dos recursos e infraestruturas associadas ao sistema multimunicipal para a produção e

disponibilização de água para reutilização, nomeadamente da produção de energias renováveis, de outras

importâncias cobradas pela concessionária;

e) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Artigo 14.º

Regime tarifário

1 – O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajetória tarifária para a totalidade do período da

concessão, a rever por períodos tarifários, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, visando

assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados, bem como a

recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos

previstos na lei ou no contrato de concessão, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo

económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido

recebidos;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão,

modernização ou renovação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados,

deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido recebidos;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas

não provenientes da tarifa;

e) Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da

concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;

f) Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos que se gerarem até ao termo da

concessão;

g) Assegurar a recuperação dos ajustamentos de encargos que se gerarem a partir do terceiro período

tarifário a contar da data de início da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização;

h) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços,

nomeadamente os de natureza tributária, os resultantes do pagamento das taxas legalmente devidas à entidade

reguladora e do funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

i) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos previstos no

contrato de concessão.

2 – Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de cálculo das tarifas os encargos

decorrentes da aplicação de multas contratuais, de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias aplicadas

à concessionária no exercício da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização.

3 – A revisão tarifária a que se refere o n.º 1 deve ser elaborada tendo em conta as normas legais e

regulamentares aplicáveis, os critérios definidos no número anterior e decorrer da revisão dos pressupostos

técnico e económico-financeiros do contrato de concessão, e de acordo com as regras previstas

contratualmente.

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4 – Os tarifários são atualizados anualmente pela concessionária, de acordo com a previsão do índice

harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo

de acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

5 – Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios

da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da

sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no

âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à

rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos do ano civil a que corresponde o

exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a

concessionária, acrescida de três pontos percentuais.

6 – Após a análise da primeira proposta tarifária, dos pareceres emitidos e dos demais elementos

documentais recolhidos, o membro do Governo responsável pela área do ambiente notifica a concessionária do

respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, por um prazo não inferior a

10 dias, correndo as revisões tarifárias nos termos dos contratos de concessão.

7 – Cumprido o disposto nos números anteriores e ponderadas as pronúncias apresentadas pela

concessionária, o membro do Governo responsável pela área do ambiente profere a decisão final sobre a

proposta tarifária submetida, determinando o valor a considerar para o sistema.

Artigo 15.º

Tarifa única

1 – As tarifas de água para reutilização definidas nos termos do artigo precedente, por razões de equidade

de tratamento em todo o território nacional e de todas as populações servidas, de promoção da acessibilidade,

sustentabilidade e disponibilidade do recurso água, estão sujeitas a um regime de tarifa única aplicável aos

sistemas multimunicipais.

2 – A tarifa única aplicável pelos sistemas multimunicipais é aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área do ambiente, com faculdade de delegação de competências.

3 – Para efeitos de determinação da tarifa única, são consideradas para efeitos de ponderação as tarifas

aprovadas nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º e as medidas e os incentivos vigentes ou que venham a

ser aprovadas para promoção de utilização de água para reutilização.

4 – O valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores é determinado pela ponderação entre as tarifas

determinadas para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos à utilização de água para

reutilização previstos no número anterior.

5 – Na determinação do valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores não pode ser fixada uma tarifa superior

à tarifa do sistema multimunicipal com valor mais baixo, determinada de acordo com o regime previsto no artigo

precedente.

6 – Tendo em conta o regime previsto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área

do ambiente notifica as concessionárias do respetivo projeto de decisão de tarifa única para efeitos de exercício

do direito de audiência prévia, por um prazo não inferior a 10 dias.

7 – A tarifa única aprovada produz efeitos a partir do início do período tarifário a que respeita,

independentemente da data de aprovação.

8 – Para além da tarifa única definida nos termos dos números anteriores é devido pelos utilizadores e clientes

o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.

9 – Como forma de promoção da reutilização, através de portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, do ambiente e do setor de atividade em questão, podem ser determinados incentivos

específicos em alguns dos usos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, para redução, total ou parcial, da tarifa única

determinada nos termos do n.º 3, estabelecendo os mecanismos aplicáveis para esse efeito, nomeadamente

através da utilização da receita da componente «R» da taxa de recursos hídricos, sem prejuízo da

sustentabilidade económico-financeira das concessionárias.

10 – Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4 do artigo anterior, as tarifas a praticar na

vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:

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a) Revisões ordinárias periódicas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;

b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

11 – As propostas de revisão tarifária previstas no n.º 3 do artigo 14.º são instruídas com o cálculo da tarifa

única previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Desvios de recuperação de gastos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença

verificada, anualmente, até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de

produção e disponibilização de água para reutilização, entre os resultados líquidos da concessionária

advenientes da exploração e gestão da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização e o

valor a que aquela tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo

anterior.

2 – Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos

definidos no contrato de concessão.

3 – A concessionária deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem

anualmente até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de produção de

água para reutilização.

4 – Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária gerados na

vigência da concessão até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de

produção de água para reutilização, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser

recuperados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao final do prazo da concessão.

Artigo 17.º

Ajustamentos de encargos

1 – São ajustamentos de encargos, para efeitos da presente lei, as diferenças que, sem prejuízo dos limites

estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal a

contar da data de início da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, entre os encargos

esperados, de acordo com a tarifa única em vigor, e os encargos efetivamente incorridos pela concessionária,

por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de

concessão.

2 – A concessionária tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos

definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária da tarifa única em vigor a aplicar no

período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de

concessão.

3 – Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas

no período quinquenal subsequente.

Artigo 18.º

Sistema comum de pagamentos

1 – As concessionárias adotam um sistema comum para realização de pagamentos da taxa de recursos

hídricos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), designando como entidade gestora do mesmo a

sociedade que sobre as mesmas exerce influência dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro.

2 – Para efeitos de operacionalização do pagamento da TRH a entidade gestora informa a APA até 31 de

janeiro de cada ano, quais as concessionárias que tenham direito ao ressarcimento de incentivos à reutilização

e o valor associado, nos casos aplicáveis, para que este possa ser deduzido ao valor da TRH a pagar.

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3 – Nos termos das notas de liquidação emitidas pela APA, IP, a entidade gestora do sistema comum de

pagamentos deve proceder ao pagamento do valor de taxa de recursos hídricos que resulta do apuramento da

TRH devida por cada concessionária, deduzido do valor correspondente ao somatório dos incentivos à

reutilização em vigor, até à data de termo de pagamento,

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

São alterados os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2006, de 12 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos

hídricos, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio

público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos

recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da

quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas,

com vista a promover o acesso universal à água, ao saneamento e à água para reutilização, a um custo

socialmente aceitável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º-A

Repercussão das componentes A, U, R e S

1 – O valor das componentes A, U, R e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser

calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas

nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 6.º

[…]

1 – A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por sete componentes e expressa pela fórmula

seguinte:

Taxa = A + E + I + O + U + R + S

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

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Artigo 11.º

[…]

1 – A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime

legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo, calculando-se pela

aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção

de energia hidroelétrica ou termoelétrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez

aplicável quando este não seja aplicado através da componente A, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – [...].

2 – Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em

que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U, R e S, bem

como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados

com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,

de 31 de maio.

3 – [...]

4 – Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não

proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em

que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U, R e S da taxa de recursos

hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os

elementos disponíveis junto da APA, IP, não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à

determinação indireta prevista no artigo seguinte.

Artigo 14.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – A nota de liquidação deve identificar os cálculos da taxa de recursos hídricos devida por cada

componente, autonomizando os montantes de valores a pagar e dos valores a receber pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Para efeitos do artigo 22.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, as empresas gestoras de sistemas

multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de sistemas

multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes urbanos , do sistema criado pelo Decreto-Lei n.º

171/2001, de 25 de maio, de sistemas de gestão delegada em parceria criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

90/2009, de 9 de abril, e do sistema regido pelo Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, podem atribuir

responsabilidade tributária pelo pagamento da taxa de recursos hídricos à sociedade que sobre as mesmas

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exerce influência dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

6 – Nos casos previstos no número anterior, o pagamento incumbe à sociedade dominante e deve ser feito

até ao dia 15 do mês de março do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sendo qualquer uma das

sociedades devedoras originárias solidariamente responsável pelo pagamento da taxa de recursos hídricos, sem

prejuízo do direito de regresso pelas dívidas tributárias correspondentes.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – O valor de base relativo às componentes R e S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

4 – [...]

Artigo 18.º

[…]

1 – [...]

2 – A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do

Fundo Ambiental, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 – As receitas resultantes da cobrança da componente R da taxa de recursos hídricos devem ser afetas ao

financiamento de incentivos à utilização eficiente da água, designadamente na produção e disponibilização de

água para reutilização.

4 – As receitas resultantes da cobrança das demais componentes da taxa de recursos hídricos são aplicadas

do seguinte modo:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, os artigos 11.º-

B e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Componente R – Reutilização de água

1 – A componente R, para suporte da produção e disponibilização de água para reutilização para usos não

potáveis, corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal,

qualquer que seja o uso a que se destina, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água

captado ou utilizado, expresso em metro cúbico (m3).

2 – O valor de base da componente R, fixado em €/m3, é igual para todos os setores e incide sobre cada m3

de água captada qualquer que seja a utilização.

3 – Para alguns setores, em razão das quantidades de água captada e do potencial de substituição por água

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para reutilização, pode ser fixada uma redução percentual da componente R aplicada à água captada para essa

finalidade.

4 – A fixação dos valores referidos nos n.os 2 e 3 é realizada anualmente através de portaria do membro do

Governo responsável pela área do ambiente, com o objetivo de incentivar a utilização de água para reutilização.

Artigo 13.º-A

Incentivos à reutilização

1 – Mediante despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças, do ambiente e do

setor de atividade, podem ser estabelecidos incentivos para a utilização de água para reutilização, os quais

podem ser determinados em função do uso, conforme previsto no n.º 9 do artigo 15.º do presente diploma, por

cada metro cúbico de água para reutilização, com salvaguarda da sustentabilidade económico-financeira das

entidades gestoras de sistemas de produção de água para reutilização.

2 – A afetação da totalidade da receita relativa à componente R da taxa de recursos hídricos é efetuada

através do valor unitário do incentivo atribuído, expresso em €/m3 com quatro casas decimais, correspondente

ao quociente entre o valor total do montante apurado no ano anterior da componente R e o valor do volume total

de água fornecida para reutilização, que pode ser determinado em função do uso, no ano anterior, reportado por

todas as entidades gestoras à APA, IP, que procede à divulgação até ao dia 15 de agosto de cada ano.

3 – No caso das entidades gestoras integradas no grupo Águas de Portugal, o valor unitário do incentivo

referido no número anterior é considerado de forma grupada tendo em conta o volume total de água para

reutilização disponibilizado para as diversas utilizações, por forma a garantir o regime de tarifa única definido no

artigo 15.º da Lei n.º […]/2025, de […].

4 – O valor dos incentivos à reutilização de água é comunicado à APA, IP, até ao dia 31 de janeiro do ano

seguinte por forma a que os mesmos sejam ponderados para efeitos de apuramento da liquidação da TRH.

5 – O cálculo do valor do incentivo e a comunicação prevista no número anterior pode ser efetuado pela AdP

– Águas de Portugal, SGPS, S.A., em representação das empresas gestoras de sistemas de recolha, tratamento

e rejeição de efluentes urbanos que exercem atividade de produção e disponibilização de água para reutilização,

mediante a atribuição de mandato para o efeito.

6 – A APA, IP, procede à validação dos cálculos da dedução comunicados nos termos do número anterior

previamente à liquidação da taxa de recursos hídricos.

7 – Até dia 15 de maio do ano seguinte, os valores referidos no número anterior são divulgados por parte da

APA, IP, no seu sítio na internet, expressos em €/m3, com quatro casas decimais.»

Artigo 21.º

Alargamento do regime de incentivos à reutilização

O regime de incentivos previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada

pela presente lei, pode ser alargado a outras entidades gestoras que exerçam a atividade de produção e

disponibilização de água para reutilização, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 22.º

Extensão

1 – O regime previsto nos artigos 3.º a 18.º da presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à

produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes realizada:

a) No âmbito da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos

sólidos de Santo André, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio;

b) No âmbito da exploração e gestão de sistemas de tratamento de efluentes urbanos provenientes de

municípios constituídos no quadro de parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão

de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas, previstas no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril.

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2 – Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a aplicabilidade do regime depende da aprovação

da ampliação do objeto pelos municípios e pelo Estado, nos termos previstos no contrato de parceria, com as

seguintes adaptações:

a) A proposta tarifária é submetida pela entidade gestora da parceria no prazo estabelecido no artigo 14.º

da presente lei;

b) A apreciação e decisão final relativa à proposta tarifária é realizada pela Comissão de Parceria, no uso

dos poderes delegados pelos municípios e pelo Estado;

c) A aplicação da tarifa única resultante dos valores apurados nos termos do artigo 15.º da presente lei

carece de ser aprovada pela Comissão de Parceria, no uso dos poderes delegados pelos municípios e pelo

Estado.

Artigo 23.º

Promoção de consumo de água para reutilização

As entidades competentes devem assegurar que a rega de campos de golfe deve ser realizada com água

para reutilização nos casos em que uma estação de tratamento de águas residuais que produza e disponibilize

água para reutilização para usos não potáveis ou ponto de entrega existente se localize a menos de 5000 metros

da localização de infraestruturas ou instalações, designadamente na análise de projetos no âmbito do regime

jurídico da avaliação do impacte ambiental e de pedidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de

maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, exceto se a entidade

gestora do sistema de tratamento de águas residuais emitir uma declaração escrita que declare não dispor de

capacidade para fornecer água para reutilização.

Artigo 24.º

Situações existentes

As situações existentes de prestação de serviço de produção e disponibilização de água para reutilização

para usos não potáveis, obtida a partir de efluentes domésticos e urbanos tratados nas estações de tratamento

de águas residuais assegurada a municípios à data de entrada em vigor da presente lei passa a ser considerada

como integrando a atividade principal desenvolvida pela concessionária de um sistema multimunicipal quando

realizada ao abrigo de uma licença de produção de água para reutilização, até um limite de qualidade equivalente

à classe de qualidade B, estabelecida no Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, mantendo-se

as demais situações como atividades acessórias e complementares.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Vaz — Ricardo Pinheiro — Luís Graça — Nelson Brito — Carlos

Silva.

ANEXO

Termos e condições das relações contratuais relativas à disponibilização de água para reutilização

Cláusula 1.ª

(Obrigações principais)

1. A concessionária deve disponibilizar água para reutilização, nos termos e de acordo com as condições

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previstas na Lei n.º […]/2025, de […].

2. A concessionária deve cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos do Decreto-Lei n.º

119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, nomeadamente munir-se da(s) licença(s) de produção de

água para reutilização para cedência a terceiros.

3. O utilizador deve cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos do referido decreto-lei,

designadamente o pagamento da água para reutilização disponibilizada pela concessionária, bem como as

obrigações que decorram da aplicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, e a

observância de todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento da referida disponibilização.

Cláusula 2.ª

(Disponibilização de água para reutilização)

1. A concessionária encontra-se adstrita a assegurar a disponibilização de água para reutilização aos

utilizadores, com ressalva das situações decorrentes da avaliação do risco e respetivas medidas de gestão, tais

como avarias, indisponibilidade ou alteração das condições de afluência ou de funcionamento que afetem a

quantidade ou qualidade das águas residuais urbanas tratadas, de situações de força maior ou de caso

imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área

do ambiente.

2. A concessionária deve enviar ao utilizador, até 30 de janeiro do ano imediatamente anterior ao início de

um novo período tarifário, o mapa previsional dos volumes de água para reutilização a fornecer no quinquénio

seguinte, dispondo este de 30 (trinta) dias para o exercício do respetivo contraditório.

3. As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de empreendimentos e de

instalações industriais ou agropecuárias com repercussão na disponibilização de água para reutilização e que

conduzam a alterações aos volumes previsionais constantes do contrato de concessão devem ser precedidas

de consulta à concessionária, que emite, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a viabilidade do

abastecimento, sem prejuízo das atribuições do município nos termos da lei.

Cláusula 3.ª

(Regime tarifário)

1. A disponibilização de água para reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais está sujeita a um

regime de tarifa única.

2. O valor da tarifa única a aplicar é determinado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º […]/2025, de […].

3. A tarifa aplicável em cada ano produz efeitos a partir do início do exercício económico a que respeita,

independentemente da sua data de aprovação.

4. As condições para a revisão e/ou atualização, aprovação e comunicação da tarifa única obedecem ao

disposto no contrato de concessão.

Cláusula 4.ª

(Medição, faturação e pagamento)

1. Os caudais relativos à disponibilização de água para reutilização devem ser objeto de medição para

efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão.

2. A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções

do fabricante, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa em caso de avaria do medidor.

3. O volume de água disponibilizada a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água medidos ou

estimados, nos termos dos números seguintes.

4. No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita num período de 10 (dez)

dias, de entre os últimos 15 (quinze) dias úteis do mês a que se refere, nos contadores, colocados nos locais de

disponibilização previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a

2 (dois) meses.

5. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador, ou nos restantes casos em que

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a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou nos

casos em que tal se justifique, conforme previsto no regulamento de exploração de serviço, o volume dos caudais

de água disponibilizado é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais,

acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos

do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a

concessionária e o município.

6. Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de contador, aplica-se o disposto no n.º 2 ou,

na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de faturação são os previstos no estudo de

viabilidade económica e financeira em vigor, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo

técnico associado ao Anexo I do contrato de concessão.

7. A faturação deve ser remetida mensalmente aos utilizadores, nos termos previstos no contrato de

concessão, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam os serviços objeto de faturação.

8. As faturas referentes a débitos de consumo de água para reutilização, bem como as relativas a quaisquer

outros fornecimentos ou serviços prestados pela concessionária, devem ser pagas pelo utilizador na sede

daquela, ou delegações da mesma, ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela

concessionária, até 60 dias após a data da faturação, salvo previsão de prazo diverso, que não pode exceder o

período máximo de 90 dias.

9. Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de

prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.

10. Por acordo entre a concessionária e o município podem ser definidas outras condições de medição, de

faturação e de pagamento, não devendo, no entanto, a faturação ser inferior ao que seria faturado de acordo

com as regras estabelecidas no contrato de concessão, devendo ser salvaguardada a equidade de tratamento

entre os utilizadores do mesmo tipo, devendo a concessionária divulgar essas condições, quando aplicável.

Cláusula 5.ª

(Interrupção ou restrição do serviço)

A interrupção ou a restrição da disponibilização de água para reutilização rege-se pelo disposto no

regulamento de exploração e serviço da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização a

partir de efluentes domésticos ou urbanos tratados nas estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

(Infraestruturas, bens e direitos dos utilizadores municipais)

1. As infraestruturas e outros bens e direitos dos utilizadores municipais que venham a revelar-se

necessários ou úteis ao bom funcionamento da atividade de produção e disponibilização de água para

reutilização devem ser afetos à concessão e objeto de contrato de cedência ou de aquisição a celebrar com a

concessionária mediante contrapartida.

2. A transmissão da exploração, para a concessionária, das infraestruturas referidas no número anterior

ocorrerá em data a acordar entre o utilizador municipal e a concessionária.

3. Os contratos de cedência do património municipal referidos nos números anteriores devem prever que o

património que se torne desnecessário para a exploração da atividade de produção e disponibilização de água

para reutilização seja devolvido ao utilizador municipal.

4. Nas situações previstas nos contratos de concessão, relativamente a bens e infraestruturas são

unicamente devolvidas ao município aquelas que tenham sido cedidas e se encontrem associadas à

reconfiguração do sistema que forem de seu uso exclusivo na data da liquidação dos montantes e da

compensação prevista no contrato de concessão.

5. Nos casos previstos no número anterior, o município obriga-se a comprar à sociedade os bens que esta

lhe haja adquirido, e a sociedade obriga-se a vendê-los, no caso de estarem associados à reconfiguração do

sistema e se encontrarem afetos ao uso exclusivo daquele, após a liquidação dos montantes e da compensação

previstos no contrato de concessão.

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Cláusula 7.ª

(Entidade gestora do sistema municipal)

1. A concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a

entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo sistema municipal.

2. Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal

mantém-se solidariamente responsável com o cessionário perante a concessionária.

3. O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração

do respetivo sistema municipal a obrigação de essa entidade assumir a posição contratual do utilizador municipal

nas relações com a concessionária.

4. A concessionária apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão

da posição contratual referido no número anterior.

Cláusula 8.ª

(Resolução unilateral pelos utilizadores)

1. Os utilizadores municipais não podem extinguir unilateralmente a atividade de disponibilização de água

para reutilização, a não ser em caso de desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei e do contrato

de concessão.

2. Os utilizadores diretos podem resolver unilateralmente a atividade de disponibilização de água para

reutilização, desde que comprovem a cessação efetiva da atividade económica.

3. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte dos utilizadores, nos termos dos números

anteriores, a mesma deve ser comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção, com,

pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente ao prazo pretendido para a correspondente

produção de efeitos.

4. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no número anterior, a

concessionária deve proceder à remoção dos medidores de caudal e outros equipamentos instalados e à

interrupção da ligação às Infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do sistema, sendo os

custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respetivo utilizador.

5. Extintas as relações entre a concessionária e o utilizador, deve ser efetuado o processo de saldo de

contas entre os mesmos.

Cláusula 9.ª

(Redução ou resolução unilateral pela concessionária)

1. A concessionária pode reduzir ou resolver unilateralmente o contrato de disponibilização de água para

reutilização, no caso de mora dos utilizadores e clientes no pagamento, parcial ou total, da faturação superior a

12 (doze) meses.

2. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte da concessionária, nos termos do número

anterior, a mesma deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 60

(sessenta) dias de antecedência relativamente ao prazo pretendido para a correspondente produção de efeitos.

3. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no número anterior, a

concessionária deve proceder à remoção dos medidores de caudal e outros equipamentos instalados e à

interrupção da ligação às infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do sistema, sendo os

custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respetivo utilizador.

4. Nas situações previstas no presente artigo, a concessionária tem direito a uma indemnização por lucros

cessantes, nos termos do artigo 564.º do Código Civil.

5. Extintas as relações entre a concessionária e o utilizador, deve ser efetuado o processo de saldo de

contas entre os mesmos.

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Cláusula 10.ª

(Direito à informação)

1. Os utilizadores e os clientes têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela

concessionária das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2. A concessionária deve disponibilizar a informação solicitada pela entidade gestora do sistema de

abastecimento de água «em baixa», nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.

Cláusula 11.ª

(Reclamações)

1. Os utilizadores e os clientes podem apresentar reclamações junto da concessionária, sempre que

considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação da legislação e

regulamentação aplicável ou em inobservância dos termos contratuais estabelecidos.

2. A concessionária deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis,

a todos as reclamações escritas apresentadas.

3. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando for alegado erro de medição do consumo de

água para reutilização, que determina a suspensão do prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador

ou cliente solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado

acerca da tarifa aplicável.

———

PROJETO DE LEI N.º 415/XVI/1.ª

ALARGA A ELIMINAÇÃO DAS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DA

AUTOESTRADA N.º 25 (A25) À CONCESSÃO COSTA DE PRATA

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas

do interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando

o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, garantiu a eliminação das portagens num conjunto de autoestradas.

No entanto, no caso da A25 deu-se o caricato caso de eliminar todas as portagens, exceto as cobradas nos

primeiros três pórticos do seu percurso.

Com efeito, após a entrada em vigor da referida lei, manteve-se a cobrança de portagens nos pórticos

situados em Esgueira-Aveiro Nascente (€ 0,30), Estádio-Angeja (€ 0,45) e Angeja-Albergaria (€ 0,15). Acontece

que este troço da autoestrada não tem alternativa e, na prática, funciona como uma circular externa à zona

urbana de Aveiro. Funciona ainda como acesso à zona portuária.

A insistência de cobrança de portagens nesta zona provoca o desvio de muito trânsito, incluindo de pesados,

para o atravessamento de uma zona industrial e, acima e tudo, para o atravessamento de várias povoações.

Esta situação agrava os riscos de segurança rodoviária aos utentes dessas vias e aos moradores dessas

povoações e piora imensamente a sua qualidade de vida. Provoca ainda estragos nas suas habitações dado o

elevado trânsito, nomeadamente de pesados. A nível económico, estas portagens colocam um sobrecusto às

empresas da região e aos utilizadores do porto de Aveiro.

Mesmo a nível ambiental a manutenção da cobrança destas portagens é um erro. O desvio de imenso

trânsito, nomeadamente de pesados, de uma via com perfil de autoestrada para vias de atravessamento de

povoações provoca filas a quem utiliza essas vias para as suas deslocações regulares, aumentando a poluição,

diminuindo a eficácia dos transportes públicos e expondo os moradores a poluição desnecessária, com riscos

para a saúde pública.

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Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei, para acabar

com essa injustiça e penalização das populações locais, garantindo a eliminação dos últimos três pórticos pagos

na A25, no caso nos concelhos de Aveiro e Albergaria-a-Velha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços da concessão Costa de Prata da A25,

troço da via onde não existe alternativa que permita um uso com qualidade, segurança e sem atravessamento

de povoações.

Artigo 2.º

Eliminação de taxas de portagem

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços da A25 – Costa de

Prata.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE GESTÃO DA ÁGUA – VISÃO «UMA

SÓ ÁGUA» E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE EFICIÊNCIA HÍDRICA

Exposição de motivos

Nas últimas três décadas, fruto de um forte investimento público de mais de uma dezena de milhares de

milhões de euros em Portugal nos sistemas de abastecimento de água potável e saneamento, não só se garantiu

a qualidade da água, mas também a perceção de inexistência de escassez de água.

De acordo com o Water Exploitation Index (WEI+)1 mais de 50 % da disponibilidade do recurso está já a ser

solicitada em muitas das regiões do País2, situação que tende a agravar-se com o efeito conjugado das

alterações climáticas, a procura para novos usos e o aumento dos usos existentes.

Neste momento encontram-se neste estado crítico as regiões hidrográficas 6 – Sado, 7 – Guadiana e 8 –

1 O Water Exploitation Index (WEI+) representa o balanço entre a disponibilidade do recurso água e a utilização consumptiva desse mesmo recurso. 2 APA, Avaliação das disponibilidades hídricas por massa de água e aplicação do índice de escassez WEI+, visando complementar a avaliação do estado das massas de água: Relatório Final [em linha], 2023. Disponível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DRH/PlaneamentoOrdenamento/PGRH/2022-2027/APA_WEIPLUS_RelatorioFinal_Dez2023.pdf [Consult. 1 de janeiro 2025]

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Ribeiras do Algarve3.

Sendo que em situação de seca, como aconteceu em 2022, a criticidade aumenta de forma significativa em

várias regiões do País: Algarve, Litoral Alentejano, Tejo-Oeste, Dão-Lafões e Nordeste Transmontano.

Importa, no entanto, referir que, não obstante haver um aumento de escassez, Portugal, de acordo com a

Agência Portuguesa do Ambiente (Autoridade Nacional da Água), é um país que capta anualmente cerca de

10 % das suas disponibilidades hídricas (6000 hm3 dos 60 000 hm3 de disponibilidade anual), das quais cerca

de 75 % para usos agrícolas, 14 % para uso urbano, 11 % para usos industriais e 1 % exclusivamente para uso

turístico, excluindo o uso hidroelétrico4.

Isto significa que as disponibilidades hídricas anuais per capita se cifram em cerca de 7500 m3/hab.ano em

Portugal, bem acima da média europeia (3200 m3/hab.ano) e 3 vezes mais do que a nossa vizinha Espanha

(2400 m3/hab.ano)5.

Contudo, a grande variabilidade sazonal, regional e intranual do regime hidrológico, associada à falta de

gestão integrada do recurso hídrico e a uma elevada ineficiência na sua distribuição, tem levado, especialmente

a sul do Tejo, a carências em situação de escassez, acentuadas em seca e com o efeito das alterações

climáticas.

De acordo com a informação constante nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica da APA, que se

encontraram em consulta pública até ao final de 20226, nos próximos anos a disponibilidade hídrica continuará

superior às necessidades, embora se preveja que até 2035 exista um incremento de captação, passando a

mesma de 6000 hm3 para 7000 hm3 e uma redução das disponibilidades de 60 mil hm3 para 55 mil hm3. No final

do século prevê-se que as disponibilidades hídricas anuais possam ser de 40 mil hm3 e a captação aumente

para 9000 hm3/ano (22 % das disponibilidades)7.

Tendo em conta que o País dispõe de cinco grandes origens de água: (1) a água da chuva que cai em

território nacional; (2) a água proveniente de Espanha e regulamentada pela Convenção de Albufeira; (3) a água

virtual (através de produtos importados que consumiram água); (4) a água residual tratada ou para reutilização

e (5) a água dessalinizada8, será necessário que o aumento de secas prolongadas não impactem nas atividades

socioeconómicas do País e das suas regiões e que levem a cenários de escassez que hoje não é percecionada

como real por uma grande maioria dos portugueses9.

Temos, portanto, um País que, (i) com as alterações climáticas e aumento de períodos de seca terá

futuramente menos disponibilidades de água, (ii) com uma forte assimetria regional, sazonal e interanual de

disponibilidades com algumas regiões com maior vulnerabilidade, (iii) com necessidade de continuar a

implementar medidas de contingência que melhorem a eficiência do uso da água e com (iv) necessidade de

implementação de medidas estruturais que permitam gerir o recurso água como um só, numa verdadeira

mudança de modelo de governança numa visão «uma só água».

O recurso hídrico é, e será cada vez mais, matéria de soberania e segurança nacional e a garantia do seu

uso para a produção de alimentos e energia renovável absolutamente vital, pelo que em situação de stress

hídrico teremos de conseguir garantir a disponibilidade de água para que a(s) nossa(s) comunidade(s) consigam

continuar a progredir e, simultaneamente, regenerar o meio ambiente, pois o desenvolvimento do País precisa

de pessoas, precisa de atividades económicas (como a agricultura, o turismo e a indústria), precisa de

ordenamento do território, precisa de ecossistemas saudáveis e precisa de energia limpa e renovável. Para tudo

isto existir precisa de água no território, o recurso e o serviço mais transversal de que dispomos.

Como se disse, a eventualidade da escassez de água no território criará vários impactos e sentidos de forma

diferenciada consoante o uso. Desde logo os impactos no setor urbano.

No setor urbano o risco de escassez é diminuto, localizado e motivado por causas não relacionadas com a

3 Idem, ibidem, pág. 133. 4 Fonte APA, 2022. 5 Fonte Knoema, 2018. 6 https://apambiente.pt/index.php/agua/planos-de-gestao-de-regiao-hidrografica-3o-ciclo 7 Considerando um aumento de consumo de 50 % de acordo com dados resultantes de alguns estudos. A APA prevê um aumento do consumo em 20 % numa década e Rolim et al. (2021) estimam que só na agricultura (principal uso consumptivo) as necessidades aumentem de 13 a 40 %. 8 Conselho Nacional da Água, Medidas Sustentáveis para evitar a escassez de água em contexto de secas prolongadas, [em linha], outubro de 2023, pág. 5. Disponível em: https://conselhonacionaldaagua.weebly.com/uploads/1/3/8/6/13869103/seca_escassez_cna_out_2023.pdf. 9 Para melhor compreensão, a seca é uma catástrofe natural associada a períodos mais ou menos longos de falta de precipitação enquanto a escassez trata-se de um desequilíbrio entre oferta disponível e a procura do recurso hídrico. A seca não implica necessariamente escassez, embora acabe por levar à mesma mais tarde ou mais cedo.

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insuficiência de água para este uso, que, pela lei, tem prioridade sobre os demais. Tem uma intensidade

diferenciada nas diversas regiões do território pelo que os planos de eficiência hídrica e os planos de adaptação

e resiliência às alterações climáticas levados a efeito pela APA e pelas empresas do grupo Águas de Portugal

(AdP), respetivamente, com medidas do lado da oferta e do lado da procura, para garantir o equilíbrio do balanço

hídrico no curto, médio e longo prazo e iniciados por orientação dos últimos Governos do Partido Socialista

dever-se-ão manter.

Algumas destas medidas são consideradas no regret, i.e., deverão ser implementadas independentemente

de qualquer cenário climático, como por exemplo o combate às perdas físicas de água, que representam em

média cerca de 20 % do volume captado.

Por outro lado, temos o impacto da escassez na atividade económica. Os usos de água para as atividades

económicas têm um peso de 85 % dos consumos globais, pelo que a escassez condiciona o desenvolvimento

económico do País e de algumas regiões de forma muito particular.

O desenvolvimento da agricultura intensiva, com culturas de elevado valor comercial, em regiões de escassez

histórica sem que tenham sido criadas infraestruturas de armazenamento ou origens alternativas, veio acelerar

a escassez do recurso e criou uma pressão adicional.

A aposta nacional e comunitária em energias renováveis (especialmente a hidroelétrica) conjugada com a

recente crise energética na Europa, agravou ainda mais a competição pelo recurso e a dinâmica industrial na

zona de Sines e a sul do Tejo e o aumento do consumo associado ao turismo crescente têm também criado

disrupções nos históricos dos balanços hídricos.

O equilíbrio do nexus água-alimentos-energia-turismo dependerá de um conjunto de medidas, sendo por isso

necessário aumentar a eficiência e evitar o desperdício também nas atividades económicas10, otimizar os

consumos adequando as culturas aos territórios às disponibilidades existentes, reforçar a capacidade de

armazenamento de água, aumentar a oferta de origens convencionais (águas subterrâneas e superficiais) e

incrementar a oferta de origens não convencionais (água para reutilização, águas pluviais e dessalinização).

A escassez impacta ainda nos ecossistemas e na biodiversidade, pois a sobre-exploração dos recursos

hídricos conduz a impactos ambientais, designadamente: (i) a descida dos níveis de água leva à perda de

habitats e à degradação da qualidade da água e (ii) a redução da circulação de água provoca a diminuição da

alimentação natural de sedimentos nas zonas costeiras adjacentes à foz dos rios, aumentando a erosão costeira.

A salvaguarda de caudais ambientais, em cenários de alterações climáticas e de evolução crescente da

procura, assume um peso cada vez maior.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera, ainda, que todos estes fatores exponenciados pelos

dados inquestionáveis de redução da precipitação em Portugal e Espanha em 15 % nos últimos 20 anos,

prevendo-se que diminua entre 10 % a 25 % até ao final do século e que a disponibilidade de água nos últimos

20 anos reduziu-se em cerca de 20 % e que o índice de escassez WEI+ atinge valores acima de 0.6 em certas

bacias hidrográficas11 foram determinantes para que o Governo do PS, em 2020, avançasse com a elaboração

dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica para o Algarve e Alentejo e, durante a vigência do XXIII Governo

Constitucional, do Plano de Eficiência Hídrica para Trás-os-Montes e Alto Douro.

O princípio fundamental destes planos regionais é envolver toda comunidade e garantir um pacto regional

para o uso, solidário, inteligente, eficiente e sustentável da água, de forma que, nos vários ciclos e em todas as

bacias hidrográficas, as comunidades reconheçam a água como um recurso escasso e limitado e,

consequentemente não se desperdício uma única gota de água.

Os planos regionais de eficiência hídrica foram pensados para avaliar a gestão das disponibilidades hídricas

em cada região, estimando as disponibilidades e a evolução dos consumos nas regiões hidrográficas,

considerando os cenários mais gravosos em termos meteorológicos, bem como incluir as metodologias a utilizar

na avaliação de cenários prospetivos que tenham em conta os efeitos das alterações climáticas, indicar as

metodologias a utilizar para definir metas e horizontes temporais de eficiência hídrica para os principais usos,

nomeadamente os associados aos setores agrícola, turístico e urbano, apresentando uma caraterização da

situação atual e apontar investimentos tanto ao nível da eficiência dos sistemas como da procura de novas

10 Existem cerca de 30 % de perdas na água captada para fins agrícolas (22 % de todo o volume captado em Portugal). 11 APA, Avaliação das disponibilidades hídricas por massa de água e aplicação do índice de escassez WEI+, visando complementar a avaliação do estado das massas de água: Relatório Final [em linha], 2023. Disponível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DRH/PlaneamentoOrdenamento/PGRH/2022-2027/APA_WEIPLUS_RelatorioFinal_Dez2023.pdf [Consult. 1 de janeiro 2024]

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fontes de abastecimento e de retenção e armazenamento de água.

Identificar as medidas de curto prazo e soluções de médio e longo prazo, que complementem o previsível

decréscimo do recurso por via das alterações climáticas, identificando os estudos necessários que permitam

uma decisão cientificamente suportada.

O espírito dos planos regionais de eficiência hídrica tem por base a gestão eficiente da água, desde logo e

prioritariamente do ponto de vista da poupança, da diminuição das perdas nos vários sistemas de abastecimento

e da reutilização de água, designadamente para regas, mas também a definição de medidas e investimentos

que reforcem a segurança hídrica em cada uma das bacias tendo como propósito final o objetivo de

autossuficiência hídrica regional, designadamente:

1. Plano Regional de Eficiência Hídrica para o Algarve;

2. Plano Regional de Eficiência Hídrica para o Alentejo;

3. Plano Regional de Eficiência de Trás-os-Montes e Alto Douro.

A este título, refira-se enquanto investimentos centrais na diversificação de fontes de água e reforço de

armazenamento definidos nos planos regionais de eficiência hídrica que por iniciativa dos Governos do Partido

Socialista foram executados no Algarve, a construção de uma central dessalinizadora com capacidade até 24

hm3 (o abastecimento público anual no Algarve representa cerca de 70 a 80 hm3/ano), a primeira no continente,

a tomada de água do Pomarão (rio Guadiana) até 30 hm3/ano, ambas já adjudicadas, bem como o financiamento

para os estudos iniciais para a construção da barragem da Foupana.

Foi também nos Governos do PS que: no Alentejo se avançou para a construção do Empreendimento de

Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (barragem do Pisão), cuja empreitada já foi adjudicada, a

ligação do Alqueva à barragem do Roxo e à barragem do Monte da Rocha, já em execução, e a eventual

construção de uma nova central dessalinizadora para reforçar o abastecimento à agricultura ao litoral alentejano

(Sines e Mira);

No Tejo, se assumiu a equiparação a fins múltiplos da barragem do Cabril e que se iniciaram os

procedimentos tendentes à avaliação ambiental estratégica que permitisse a criação do empreendimento de fins

múltiplos do Tejo (que englobasse a exploração da barragem do Cabril, a construção da barragem do Alvito) o

estudo das soluções de regularização do Tejo e a adução de águas para reutilização da grande Lisboa para as

lezírias do Tejo e para o Oeste, tendo a este propósito sido definido que o grupo Águas de Portugal em

articulação com a APA iniciassem esses mesmos procedimentos;

Que se avançou com a resolução definitiva dos problemas de abastecimento público da região Dão/Lafões

com a adesão desses municípios ao sistema multimunicipal das Águas do Douro e Paiva com a ligação a Lever

e a construção da nova barragem de Fagilde num investimento de mais de 140 milhões de euros;

No Nordeste Transmontano, o Plano Regional de Eficiência Hídrica, já elaborado, ficou em consulta pública,

tendo sido feitos mesmo vários investimentos nos últimos anos, de cerca de 50 milhões de euros, de aumento

de resiliência dos sistemas de abastecimento, como são os casos das interligações Pinhão-Vila Chã, Valtorno-

Fonte Longa, Sambade-Peneireiro e Alto Rabagão-Arcossó.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista é imperativo e prioritário continuar a desenvolver e

implementar os investimentos previstos nos planos regionais de eficiência hídrica em todo o território nacional

numa lógica de autossuficiência de cada uma das bacias hídricas. A situação exige medidas que sejam para

além de circunstâncias se tornem permanentes e preparem o País para o próximo século.

Esta década tem de ser assumida como o novo arco na gestão da água, pois que é a mais crítica de sempre

no que diz respeito à relação água-energia-alimentos.

A procura de alimentos cresce de forma acelerada e as exportações nacionais de produtos agrícolas

aumentam. A crise energética na Europa e em Portugal tem tido uma parcela importante de produção de energia

hidroelétrica. Em paralelo, o clima e o regime hidrológico sofrem alterações sem precedentes que afetam as

disponibilidades de água.

A dimensão dos desafios que enfrentamos enquanto sociedade impõe atualizar e concretizar uma nova visão

para a gestão da água, integrada (multissetorial), sustentável e orientada para o aumento da segurança hídrica,

com um alcance nacional e impacto com paralelo nos processos de planeamento das grandes obras hidráulicas

da década de 30 e da reforma do setor urbano da década de 90, em ambos os casos do Século XX.

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Só uma visão integrada e multissetorial permite encontrar as melhores soluções que garantam o bem-estar

social e a competitividade económica a longo prazo, em especial num contexto geopolítico, social e económico

particularmente adverso.

Para isso deverão ser estudadas de forma imediata as seguintes medidas:

a) Novo modelo de governança institucional da água que passe por gestão única do recurso em Portugal,

que permita refletir sobre os limites à propriedade do recurso hídrico no subsolo (à semelhança de outros países

onde a seca e a escassez são uma realidade), que aprofunde os instrumentos legais de gestão e utilização do

recurso, como a Lei da Água ou o Regime Jurídico da Água para Reutilização;

b) Novas medidas estruturais do lado da oferta que passem por (i) interligações entre sistemas, (ii)

reabilitação das barragens existentes e eventual aumento da sua capacidade de armazenamento, através do

seu alteamento, bem como a construção de novas, caso seja necessário, (iii) novas captações de água e reforço

das existentes e (iv) novas origens não convencionais, como são os casos da água para reutilização e da

dessalinização;

c) Novas medidas estruturais do lado da procura, como a criação de um programa nacional ambicioso de

combate às perdas físicas em todos os usos até 2030 e que permita perdas inferiores a 10 % e uma tarifa única

para o abastecimento de água no País até ao final da década.

Estas medidas deverão incluir outras medidas, como a reabilitação e modernização dos perímetros de rega,

recarga de aquíferos, bem como o estudo das medidas elencadas no relatório de 2023 do Conselho Nacional

da Água já referido12.

A título de exemplo, com a construção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Crato (EFMC), para além

das mais-valias económicas e sociais evidentes, cria uma reserva estratégica de água na bacia do Tejo, o EFMC

tem uma área de bacia drenante toda ela em território nacional a serra de São Mamede, uma importante

disponibilidade, em termos de quantidade, mas também de qualidade.

O Empreendimento de Fins Múltiplos do Crato, permite ao País pensar na adução das bacias do Tejo e

Guadiana pelo seu posicionamento estratégico. Estas bacias estão sujeitas a pressões muito significativas

associadas aos usos da água para os diversos fins, seja em Portugal, seja em Espanha. Neste quadro, faz

sentido ter um olhar mais próximo relativamente aos recursos hídricos superficiais, valorizando as bacias

drenantes nacionais, a possibilidade de se estudar a interligação das bacias do Tejo ao Guadiana, tendo a

barragem do Crato como peça intermediária numa ótica de garantir a resiliência hídrica ao sistema, permitindo

melhorar simultaneamente a resiliência hidroagrícola da zona do Sorraia, no Ribatejo, e através do rio Caia, o

perímetro hídrico do Guadiana, deve ser equacionada.

Naturalmente, que temos de ter um olhar muito atento a projetos que impactam significativamente na

natureza e que devemos convocar todo o conhecimento e a academia para escrutinar os aspetos positivos e

negativos deste tipo de empreendimentos, mas não podemos deixar de olhar para os recursos disponíveis e as

potencialidades do País, de forma a garantir solidariamente a resiliência do País em matéria hídrica.

Será necessário, no entanto, atualizar os modelos desenvolvidos até ao momento, conhecer os principais

constrangimentos, ambientais, de engenharia, financeiros e quantificar a verdadeira necessidade deste recurso,

face aos investimentos já previstos nos planos regionais de eficiência hídrica e os efeitos que terão na resiliência

dos sistemas nas diferentes regiões hidrográficas.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa:

1. Criar um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Ambiente e Energia que execute um plano de

12 Conselho Nacional da Água, Medidas Sustentáveis para evitar a escassez de água em contexto de secas prolongadas, [em linha], outubro de 2023, pág. 5. Disponível em: https://conselhonacionaldaagua.weebly.com/uploads/1/3/8/6/13869103/seca___escassez_cna_out_2023.pdf, págs. 43 a 45.

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auscultação nacional da sociedade portuguesa, stakeholders, academia e ciência para a implementação da

visão «uma só água»;

2. Recomendar ao Governo que:

a) Execute os investimentos previstos nos Planos Regionais de Eficiência Hídrica do Algarve, Alentejo e

Trás-os-Montes e Alto Douro, procurando garantir com a sua execução o princípio de autossuficiência de água

para consumo humano, industrial e agrícola em cada região e bacia hidrográfica;

b) Estude a viabilidade da ligação da barragem do Monte Novo à barragem de Santa Clara e desta à

barragem da Bravura, como forma de garantia de água ao Litoral Alentejano e ao Barlavento do Algarve;

c) Avalie a possibilidade de interligação da barragem do Fratel à barragem do Pisão, do Empreendimento

de Fins Múltiplos do Crato (barragem do Pisão) à barragem do Caia e da barragem do Caia à barragem do

Alqueva;

d) Apresente um novo modelo institucional de governança da água em Portugal e que prepare o País para

a mudança de paradigma que se avizinhe.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Luís Graça — Pedro Vaz — Nelson Brito — Carlos

Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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