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Quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 155

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec. Projetos de Lei (n.os 189, 291 e 350 e 416/XVI/1.ª): N.º 189/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila): — Texto de substituição da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 291/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila): — Vide Projeto de Lei n.º 189/XVI/1.ª. N.º 350/XVI/1.ª (Prevê a criminalização da prática de stealthing, procedendo à alteração do Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 416/XVI/1.ª (PSD, PS, BE, PCP, L e PAN) — Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Propostas de Lei (n.os 38 e 39/XVI/1.ª): N.º 38/XVI/1.ª (Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros,

impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 39/XVI/1.ª (Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 285 e 485/XVI/1.ª): N.º 285/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 485/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que no âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030 pugne pelo respeito dos direitos humanos e dos direitos dos animais no Reino de Marrocos): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 189/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA)

PROJETO DE LEI N.º 291/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Tornada, no município de Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Tornada, integrada na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, é elevada à

categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XVI/1.ª

(PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DA PRÁTICA DE STEALTHING, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar, em

19 de novembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a criminalização da prática de stealthing,

procedendo à alteração do Código Penal, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de

género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de novembro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 4 de dezembro

de 2024, o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Foram solicitados, em 4 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima

(APAV).

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa da Deputada do PAN pretende alterar o Código Penal, «com vista a criminalizar a prática de

ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que condicionem o

consentimento» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Considera a proponente que o «stealthing – a prática de remover o preservativo durante o ato sexual sem o

consentimento da/o parceira/o» constitui «uma forma de violência sexual», sendo esta uma prática que, «em

Portugal, […] ainda não é devidamente criminalizada, ficando, consequentemente, as vítimas sem proteção legal

específica» – cfr. exposição de motivos.

A proponente refere que «noutros países, como Espanha, Reino Unido, Alemanha e Suíça, o stealthing já é

legalmente considerado como uma forma de agressão sexual ou violação» e que «a Convenção de Istambul,

adotada pelo Conselho da Europa, […] define consentimento como “voluntário”, ou seja, resultado da livre

vontade da pessoa envolvida, considerando qualquer ato sexual sem consentimento claro e inequívoco uma

forma de violência sexual. Este princípio baseia-se na ideia de que o consentimento deve ser contínuo,

informado e específico, significando que, se qualquer parte do acordo sexual for alterada — como a remoção do

preservativo sem aviso — o consentimento inicial é automaticamente anulado» – cfr. exposição de motivos.

Salientando que o «stealthing, ao violar o acordo explícito de uso de preservativo, é uma transgressão direta

deste princípio de consentimento», a Deputada do PAN adianta que a «criminalização do stealthing em Portugal

representaria […] um passo crucial para assegurar que o direito ao consentimento sexual seja sempre

respeitado, independentemente da forma como o ato sexual se desenrola», mencionando a existência de «uma

petição com o objetivo de criminalizar o stealthing em Portugal»1, a qual «já reuniu mais de 8700 assinaturas»,

bem como aludindo ao «artigo de opinião»2 da «ativista Clara Não», que considera que «a criminalização do

stealthing também reforça a necessidade de uma maior educação sobre consentimento e literacia sexual» – cfr.

exposição de motivos.

Neste sentido, a Deputada do PAN propõe, em síntese, o seguinte:

✓ A definição de consentimento, «para efeitos da presente lei», como «a manifestação livre, consciente,

informada e inequívoca da vontade de uma pessoa para autorizar qualquer ato sexual», sendo este apenas

válido «quando for dado de forma livre, informada, específica e inequívoca» e considerado «viciado em caso de

fraude, coação, manipulação, ou omissão de informações essenciais, incluindo atos que alterem a natureza ou

as condições previamente acordadas do ato sexual» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

✓ A alteração do artigo 167.º do Código Penal, relativo ao crime de «Fraude sexual», aditando-lhe um novo

n.º 3, segundo o qual:

1 Criminalização do stealthing em Portugal: Uma Luta pelo Consentimento Sexual: Petição Pública. Note-se que esta petição ainda não deu entrada na Assembleia da República. Pretendem os peticionários «que a Assembleia da República e o Ministério da Justiça considerem as seguintes medidas:

1. Revisão do Código Penal para incluir o stealthing como crime sexual. 2. Definição clara e abrangente de consentimento, alinhada com a Convenção de Istambul. 3. Estabelecimento de protocolos de recolha de provas que respeitem as boas práticas internacionais. 4. Campanhas educativas para informar sobre o consentimento e as consequências do stealthing».

2 O que é stealthing? Uma forma de violência sexual ainda não criminalizada em Portugal – Expresso

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«Quem praticar ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que

condicionem o consentimento, é punido com pena de prisão até 3 anos» – cfr. artigo 2.º3 do projeto de lei;

✓ A previsão de medidas de apoio às vítimas, em concreto o «acesso imediato e gratuito aos serviços do

Serviço Nacional de Saúde, incluindo: a) Profilaxia pós-exposição para a prevenção de infeções sexualmente

transmissíveis; b) Aconselhamento psicológico e psiquiátrico; c) Exames médicos especializados para

documentar a ocorrência do crime», bem como a garantia de «confidencialidade e celeridade no atendimento

às vítimas por parte das “autoridades competentes”» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei; e

✓ A previsão da implementação, pelo Governo, de «campanhas nacionais de sensibilização sobre a

importância do consentimento informado e os riscos associados a práticas lesivas da autodeterminação sexual»,

sendo que a «literacia sexual é integrada nos currículos escolares, abordando temas como a autonomia corporal,

a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis e a promoção de relações saudáveis e respeitosas» – cfr.

artigo 4.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 5.º do

projeto de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao extenso enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional –

constante da nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o contributo da Associação de Apoio

à Vítima (APAV) e o parecer do Conselho Superior da Magistratura.

O parecer – Ordem dos Advogados concorda «com a intenção de clarificação» da «criminalização na nossa

Lei Penal» do «ato de remoção do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», considerando que este

ato «consubstancia, cremos, um ilícito criminal, tal como configurado no artigo 36.º, n.º 1, da Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(Convenção de Istambul)».

A Ordem dos Advogados sustenta que «deverá ficar expressamente plasmado na norma legal» que «a

remoção» deve «ser intencional (a remoção acidental não poderá configurar um ilícito)» e que se deverá

distinguir «a remoção na sequência de decisão tomada durante o ato sexual da remoção previamente

determinada, mas camuflada pelo agente, sob o manto de uma mentira ou logro, que deverá, a nosso ver, ser

objeto de agravação da pena». Acresce que «[a] pena deverá igualmente ser agravada em circunstâncias

específicas, como por exemplo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, ou se do ato

resultar doença ou transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, gravidez, suicídio ou morte

da vítima, bem como se esta for menor».

A Ordem dos Advogados discorda, porém, do enquadramento do stealthing «no crime de fraude sexual,

previsto e punido no artigo 167.º do CP», como é proposto no projeto de lei do PAN, na medida em que «a

fraude sexual […] consiste no engano sobre a identidade da pessoa (elemento objetivo do tipo)» e «o stealthing

configura a prática de ato sexual em circunstâncias não consentidas, em violação do consentimento do/a

parceiro/a – em concreto das condições previamente acordadas –, ou seja, o elemento objetivo dos dois atos

(fraude sexual e stealthing) são distintos, o que desaconselha enquadrar neste tipo o ato de remoção intencional

do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», sinalizando que, por isso, «não poderemos concordar

com a concreta proposta.»

Acrescenta o parecer da Ordem dos Advogados que «o projeto de lei pretende extrair da norma penal (n.º 3

3 Apesar de esta alteração ao Código Penal ser designada como sendo «artigo 2.º» do projeto de lei, ela deverá ser, na verdade, o seu artigo 3.º, pois o artigo 2.º refere-se ao «Consentimento». A correção desta gralha implica, consequentemente, a remuneração dos artigos subsequentes do projeto de lei. Refira-se que a nota técnica dos serviços também sinaliza a existência de «um erro na numeração dos artigos».

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do artigo 167.º do CP) um elemento do tipo de crime, neste caso a noção de consentimento, que se propõe

estipular no artigo 2.º do diploma, solução esta que, salvo o devido respeito, se afigura contrária tanto aos

princípios da tipicidade e da legalidade, como às regras da boa técnica legislativa».

Afastando igualmente o enquadramento do stealthing «no crime de coação sexual ou no crime de violação»

(apesar de não desconsiderar esta última solução, que vigora «[n]outros ordenamentos jurídicos, como no suíço

e no do Reino Unido e País de Gales», se for «na perspetiva de substituir o constrangimento por ausência de

consentimento»), considera a Ordem dos Advogados que há «necessidade de criar uma norma que preveja

especificamente o ato em causa, nas suas duas formas (premeditado e na sequência de decisão já durante o

ato sexual)», sublinhando que «a solução terá necessariamente de passar pela criação de um novo tipo de

crime».

A Ordem dos Advogados sugere, assim, «uma melhor ponderação em torno do normativo a propor, o que

passará pela reformulação da redação proposta, mediante a proposta de um novo tipo de crime, nos termos e

com as previsões acima expostos», embora concorde «com as propostas ínsitas nos artigos 3.º e 4.º do projeto

de lei, relativamente a medidas de apoio às vítimas e às campanhas de literacia sexual, sem prejuízo de melhor

ponderação e concretização», concluindo que «a Ordem dos Advogados concorda com a criminalização do

denominado stealthing, mas não pode, contudo, emitir parecer favorável a esta concreta proposta, com as

reservas e considerações acima expostas».

Já o Contributo – APAV começa com uma nota prévia na qual defende «que se deve o quanto antes

abandonar a utilização da expressão “stealthing” para nomear a prática de remoção propositada e não

consensual do preservativo, quer por não ser imediatamente apreensível pela maioria das pessoas, quer por o

seu significado (a palavra inglesa “stealth” significa “furtivo”, “dissimulado”), constituir, para muitos dos que

praticam este ato, um reconhecimento, um elogio à sua capacidade para, ardilosamente, sub-repticiamente,

enganarem a vítima».

A posição da APAV é a de que «a remoção não consentida do preservativo – à qual, do ponto de vista

jurídico, deve equiparar-se a não utilização não consentida de preservativo e a sua danificação de modo

propositado – preenche o tipo legal do crime de violação previsto no artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal»,

considerando que «este comportamento […] transforma um ato sexual consentido em não consentido»,

«comportamento que ataca um bem jurídico tutelado pelo Código Penal, a liberdade sexual, na sua vertente

positiva, como o direito que cada pessoa tem de determinar com quem, quando e em que circunstâncias pratica

atos sexuais e, na sua vertente negativa, como o direito a recusar a prática de atos sexuais», podendo também

«atacar outros bens jurídicos, designadamente a liberdade de procriação e a saúde e integridade física, aspetos

aos quais o ordenamento jurídico-penal atribui relevância em sede de circunstâncias qualificadoras».

Refere a APAV que «a questão fulcral para a assunção de uma posição sobre se a remoção não consentida

do preservativo configura a prática deste crime [violação] decorre da interpretação que se fizer do conceito de

constrangimento», considerando que, «não bastando a ausência de consentimento, uma vez que se exige a

utilização de um meio para constranger a vítima, da redação ampla do conceito de constrangimento pode

concluir-se que o legislador quis estabelecer que todos os meios que, atuando a nível físico ou mental sobre a

vítima, levem à prática do ato sexual contra a sua vontade, são aptos para preencher aquele tipo base», sendo

que, «no caso da remoção não consentida de preservativo, o meio empregue para constranger a vítima e, logo,

consumar o crime de violação […é…] o engano. É um meio que não atua sobre o corpo da vítima, mas sim

sobre a sua mente. É através do engano que a vítima é transportada de um ato sexual que queria praticar para

outro que recusaria, caso conhecesse uma circunstância essencial que o envolve: a não utilização de

preservativo. O ato que se desenrola a partir desse momento é um ato violento, não porque seja utilizada força

física, mas na medida em que manipula a vítima de modo que esta participe contra a sua vontade.»

A APAV reconhece que «esta não é uma questão pacífica, encontrando-se fortes divergências na doutrina a

este respeito», embora haja «vários autores […] que vão em sentido idêntico ao que a APAV aqui defende».

Refere ainda que, «tanto quanto se sabe, ainda não existe jurisprudência sobre esta matéria», admitindo que

«os tribunais muito provavelmente considerarão que esta não preenche o tipo legal de violação à luz do quadro

legal atual, tendo em conta a interpretação – restritiva, na perspetiva da APAV – do conceito de constrangimento

que vem sendo feito pelo julgador, no sentido de o entender essencialmente como um ato de natureza física».

Por isso, «defende a APAV dever o legislador proceder a uma alteração ao tipo legal do crime de violação que,

em consonância com o estabelecido na Convenção de Istambul, substitua o constrangimento pelo não

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consentimento como elemento-chave do tipo e que explicite que o não consentimento respeita não apenas à

decisão de praticar o ato, mas também às circunstâncias em que o mesmo ocorre».

Pronunciando-se especificamente sobre o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN), considera a APAV que o

comportamento de remoção não consentida do preservativo «deve relevar em sede de crime de violação, e não

de fraude sexual», sublinhando que, «mais do que uma alteração cirúrgica somente para garantir a relevância

penal» deste comportamento, «impõe-se, até em virtude da obrigação de correto e cabal cumprimento da

Convenção de Istambul, a que Portugal está vinculado, uma mudança de paradigma, que passa essencialmente

pela introdução do não consentimento como elemento decisivo do tipo legal do crime de violação, em

substituição do atualmente vigente conceito de constrangimento.»

A APAV discorda «que a definição de consentimento conste de legislação avulsa, devendo a mesma constar

do n.º 3 do artigo 164.º, em substituição do texto atual em que se define o conceito de constrangimento».

Apesar de concordar «com o escopo dos propostos artigo 3.º e 4.º do projeto de lei em análise», a APAV

entende que «são de evitar abordagens excessivamente compartimentadas», preconizando antes «uma

abordagem integrada e coordenada que, dando cumprimento à Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas

de Crimes, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro, promova legislação

e políticas públicas que atribuam a todas as vítimas o que deve ser de toas e que, adicionalmente, confira de

forma fundamentada a alguns grupos específicos as respostas de que estes careçam face às necessidades

específicas que decorrem de determinados tipos de vitimação.»

Por fim, o parecer – Conselho Superior da Magistratura (CSM) começa por «chamar à atenção para o lapso

na numeração a partir do artigo 2.º», observando ainda «a inserção da definição de “consentimento” na lei que

se visa aprovar» e referindo que «[c]aso a iniciativa viesse a vingar nestes termos, significaria que o conceito de

“consentimento”, que integra um dos elementos objetivos do novo tipo de crime, constaria não do próprio tipo

legal ou de qualquer outra qualquer norma inserida no Código Penal, mas de uma lei avulsa, o que merece

desde logo reparos em termos de técnica legislativa».

Considera o CSM que «a proposta legislativa concretamente adiantada no projeto em análise não se encontra

suficientemente fundamentada na exposição de motivos, na medida em que a norma proposta vai muito além

da criminalização do stealthing e só esta encontra justificação no texto que a precede».

Reconhecendo que o stealthing é um fenómeno «relativamente novo no mundo jurídico, não se conhecendo

em Portugal – nem a exposição de motivos o refere – estudos, designadamente sociológicos ou criminológicos,

sobre a realidade subjacente que, porventura, seriam de grande importância para um aproveitamento das

reflexões sobre esta matéria, antes de se avançar com alterações legislativas imediatas, ainda mais quando a

doutrina ainda debate e aprofunda o tema e se desconhece a posição da jurisprudência nestes casos», o CSM

evidencia que «este tipo de condutas tem levado alguns países – onde já foram levadas a julgamento – como a

Suíça, a Suécia, o Reino Unido, o Canadá, a Alemanha, a Nova Zelândia, o Brasil, os EUA – face à inexistência

de criminalização autónoma específica –, a enquadrá-las nos crimes de violação ou agressão sexual»,

salientando que, «no nosso ordenamento jurídico, o denominado stealthing não tem previsão expressa em

nenhum tipo de crime autónomo» e que «a questão que coloca, para aferir da necessidade de uma alteração

legislativa, é, pois, a de saber se as mesmas assumem já relevância penal no âmbito dos crimes que protegem

esse bem jurídico, muito em particular nos crimes de violação (artigo 164.º), de abuso sexual de pessoa incapaz

de resistência (artigo 165.º) ou de fraude sexual (artigo 167.º).»

Afastando a integração da conduta incriminadora no âmbito do crime de fraude sexual, por considerar que

no stealthing «não existe qualquer erro sobre a identidade da pessoa, mas tão-só um engano quanto a uma das

condições que se determinaram como essenciais para a prossecução daquela relação sexual em específico»,

o CSM também afasta a sua integração no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência,

concordando «com Ana Margarida Vicente Monteiro, quando refere que “a intenção do legislador foi a de

criminalizar o aproveitamento de um estado ou de uma incapacidade pré-existentes e não enquanto realidades

que o próprio agente pode criar através da sua vontade. É precisamente o deliberado aproveitamento da

fragilidade de um estado físico ou psíquico já existente que justifica esta criminalização, sendo este o seu traço

distintivo face aos outros tipos penais da criminalidade sexual”.»

Salientando as alterações legislativas introduzidas ao artigo 164.º do Código Penal, relativo ao crime de

violação, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, e pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, em particular o

acrescento do n.º 3, segundo o qual «Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por constrangimento qualquer

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meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e

b) contra a vontade cognoscível da vítima», o CSM admite que o stealthing é suscetível de ser integrado no

crime de violação, pois, «[n]o caso que se pretende criminalizar, em que, com a remoção do preservativo o ato

sexual deixa de ser consentido, o agente tem pleno conhecimento da ausência de vontade da vítima em praticar

o ato de penetração, pelo que, atuando contra essa vontade cognoscível, constrange a vítima nos termos

exigidos pelo tipo penal em apreço».

Não obstante defender este entendimento, o CSM reconhece que «a situação não é absolutamente clara, e

a prova disso são as divergências da doutrina que se tem debruçado sobre a temática em questão», citando

autores que sustentam no mesmo sentido admitido pelo CSM – como Ana Margarida Vicente Monteiro, Ana Rita

Faria Lamego Fernandes, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro – e outros que defendem o seu não

enquadramento no crime de violação – como Gil Duarte Miranda Ribeiro, Inês Ferreira Leite (opinião manifestada

antes da revisão de 2019) e Maria da Conceição Ferreira da Cunha.

Daí que o CSM acabe por concluir que «a questão, ainda recente no debate jurídico, é complexa, não sendo

inequívoca também a sua integração no crime de violação, o que pode eventualmente justificar a intervenção

do legislador, por forma a que fique clarificada a punição deste tipo de condutas, cabendo-lhe equacionar a

necessidade de criação de um crime específico que tipifique as condutas em apreço, ou de uma alteração ao

crime de fraude sexual (artigo 167.º do CP) – que abranja situações em que o erro não se confunda unicamente

na identidade do agente –, ou antes ao crime de violação (artigo 164.º), deixando aí expressa, a bem de maior

certeza e segurança jurídicas, a sua vontade de modo a obviar a interpretações díspares», sublinhando, no

entanto, que «qualquer alteração à legislação vigente, tendo presente a novidade do tema, carece de

aprofundado debate jurídico que importe soluções devidamente amadurecidas, por forma a evitar sucessivas

alterações do sistema penal que em nada contribuem para a boa administração da justiça, ainda mais quando

se pretende introduzir o modelo de “consentimento” que difere do que está consagrado no Código Penal».

Pronunciando-se especificamente sobre o projeto de lei em apreço, o CSM chama «a atenção para alguns

fatores a ter em consideração», nomeadamente a necessidade de ser criada «uma norma em que claramente

[…] seja alcançado» o desiderato de criminalizar as condutas conhecidas por stealthing, «usando uma

formulação inequívoca, que não seja apta a gerar ambiguidades, como aquela que acabou por ser proposta»,

ou seja, «deverá criar-se um tipo legal que o preveja expressamente».

Considera o CSM que «a norma proposta não só não deixa suficientemente clara a intenção da conduta que

se visa punir, como se presta a várias interpretações, punindo […] uma multiplicidade de condutas de difícil

determinação», como as de «falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes», sendo que «[t]al

indeterminação poderá colidir com o princípio da tipicidade enquanto expressão do princípio constitucional da

legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição», razão pela qual sugere que a mesma possa «ser

objeto de aperfeiçoamento e maior ponderação».

O CSM refere, por último, que a aditar-se, como é proposto pelo PAN, «um novo tipo de crime ao crime de

“fraude sexual”, deverá atualizar-se em conformidade a epígrafe da norma e salvaguardar-se, na própria norma,

a sua subsidiariedade quando, em concurso aparente, com crimes mais severamente punidos, devendo ainda

prever-se, no artigo 177.º, a agravação nos casos em que a conduta tenha como consequência a gravidez da

vítima ou a contração de uma doença sexualmente transmissível».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

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PARTE III – Conclusões

1. A Deputada do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª – Prevê a

criminalização da prática de stealthing, procedendo à alteração ao Código Penal.

2. Esta iniciativa legislativa propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 167.º do Código Penal, relativo

ao crime de «fraude sexual», de modo a criminalizar a conduta de quem praticar ato sexual mediante falsificação,

fraude ou ocultação de informações relevantes que condicionem o consentimento, punindo-a com pena de

prisão até três anos.

3. Paralelamente, esta iniciativa propõe a definição clara de consentimento, bem como a adoção de medidas

de apoio às vítimas, nomeadamente acesso gratuito e imediato ao Serviço Nacional de Saúde, e a

implementação, pelo Governo, de campanhas de literacia sexual.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-

PP e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Cláudia Santos, tendo-se registado a ausência do L, na reunião

da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª

APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE

JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO

DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO

O Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24

de junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a

reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e excecional, que

cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com

exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

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O procedimento especial, simplificado e transitório, decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em

vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos

artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e

assembleia municipal.

Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as

condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou

diferentes uniões de freguesias.

Impõe ainda o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à prestação

de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.

No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de

um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas

freguesias, designada «Comissão de Instalação». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as

deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma nova

figura, com competências muito concretas e específicas, para promover as ações necessárias à extinção das

freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas

apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que

respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.

A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos das

freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.

A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser

conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa. As

operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em paralelo,

garantindo a execução ordenada do processo de separação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de

freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da utilização

da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante,

cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na coluna C do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias realizada

ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem prejuízo

de posteriores correções de limites territoriais.

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Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da

atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é nomeada

uma comissão de extinção de freguesia.

2 – A comissão de extinção de freguesia é nomeada e toma posse no prazo de pelo menos 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de

freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão

eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na

alínea c) do número anterior por maioria simples.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a

aprovação da versão final da discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações

da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos

humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para

além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio de

2025.

7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base

os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, que

devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos

artigos seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua elaboração

no termos do artigo 7.º.

Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e passivos,

legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais

e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial, simplificado e

transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.

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Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior realiza-se com base nos seguintes critérios

orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:

a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens a repartir;

c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;

d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da freguesia

extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão fundamentadamente entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesias deve aprovar os mapas finais de

transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada

freguesia a repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30

de junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados, nos termos da presente lei, constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de Mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor, nos

termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse a 1

de julho de 2025.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros ser

designados até ao dia 31 de maio de 2025.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de 2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão de

Instalação, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em

funções.

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Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão

instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos

novos órgãos autárquicos.

2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º,

e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesias, que deve

identificar a qual das freguesias a repor devem ser atribuídos.

Artigo 12.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos

previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 – A reposição das freguesias, prevista no artigo 3.º da presente lei, produz efeitos no momento da instalação

dos seus novos órgãos, eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

2 – A extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º da presente lei, produz efeitos no momento da conclusão

da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Alexandra Leitão (PS) — Fabian Figueiredo (BE) — Paula Santos (PCP) —

Isabel Mendes Lopes (L) — Inês de Sousa Real (PAN) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Olga Freire (PSD) —

Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Brás (PS) — Jorge Botelho (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) —

Marina Gonçalves (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Carlos Silva

Santiago (PSD) — João Azevedo (PS) — Sónia Ramos (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Luís Newton (PSD)

— Maurício Marques (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Salvador Malheiro (PSD)

— Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Carlos Reis (PSD) — Regina Bastos (PSD)

— Ângela Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Gonçalo

Valente (PSD) — Ricardo Oliveira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Paulo

Edson Cunha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Andreia

Bernardo (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Cristóvão Norte (PSD)

— Carla Barros (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Fátima Correia Pinto (PS) — Nuno

Fazenda (PS) — Ricardo Lima (PS) — André Rijo (PS) — Gilberto Anjos (PS) — Irene Costa (PS) — Ricardo

Lino (PS) — Sofia Canha (PS) — Walter Chicharro (PS) — Ana Mendes Godinho (PS) — Davide Amado (PS)

— Fernando José (PS) — Mara Lagriminha Coelho (PS) — Isabel Ferreira (PS) — José Costa (PS) — Luís Dias

(PS) — Luís Graça (PS) — Nelson Brito (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Ricardo Pinheiro (PS) — Susana Correia

(PS) — José Rui Cruz (PS) — Clarisse Campos (PS) — Miguel Iglésias (PS).

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ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha Freguesia de Águeda

Freguesia de Borralha

Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo Freguesia de Barrô

Freguesia de Aguada de Baixo

Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do

Vouga e Agadão

Freguesia de Belazaima do Chão

Freguesia de Castanheira do Vouga

Freguesia de Agadão

Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana

Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo)

Freguesia de Alcácer do Sal (Santiago)

Freguesia de Santa Susana

Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos Freguesia de Aljustrel

Freguesia de Rio de Moinho

Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões Freguesia de Almodôvar

Freguesia de Senhora da Graça dos Padrões

Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e Gomes Aires Freguesia de Santa-Clara-a-Nova

Freguesia de Gomes Aires

Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro Freguesia de Gafanhoeira (São Pedro)

Freguesia de Sabugeiro

Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) Freguesia de Silveiros

Freguesia Rio Covo (Santa Eulália)

Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha

(São Martinho e São Pedro)

Freguesia de Barcelos

Freguesia de Vila Boa

Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho)

Freguesia de Frescaínha (São Pedro)

Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre Freguesia de Belmonte

Freguesia de Colmeal da Torre

Cabeceiras de Basto

União de Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

Freguesia de Refojos de Basto

Freguesia de Outeiro

Freguesia de Painzela

Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça Freguesia de Cantanhede

Freguesia de Pocariça

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e Mata Freguesia de Escalos de Baixo

Freguesia de Mata

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e Lousa Freguesia de Escalos de Cima

Freguesia de Lousa

Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo Freguesia de Ninho do Açor

Freguesia de Sobral do Campo

Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros Freguesia de Sobrado

Freguesia de Bairros

Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso

Freguesia de Raiva

Freguesia de Pedorido

Freguesia de Paraíso

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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra

Freguesia de Coruche

Freguesia de Fajarda

Freguesia de Erra

Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho Freguesia de Cantar-Galo

Freguesia de Vila do Carvalho

Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada Freguesia de Barco

Freguesia de Coutada

Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio Freguesia de Peso

Freguesia de Vales do Rio

Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo Freguesia de Casegas

Freguesia de Ourondo

Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim Freguesia de Terrugem

Freguesia de Vila Boim

Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim Freguesia de Anta

Freguesia de Guetim

Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão Freguesia de Apúlia

Freguesia de Fão

Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar Freguesia de Belinho

Freguesia de Mar

Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra

Freguesia de Esposende

Freguesia de Marinhas

Freguesia de Gandra

Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e Curvos Freguesia de Palmeira de Faro

Freguesia de Curvos

Estarreja União de Freguesias de Beduíno e Veiros Freguesia de Beduíno

Freguesia de Veiros

Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi Freguesia de Conceição

Freguesia de Estoi

Ferreira do Alentejo

União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda Freguesia de Alfundão

Freguesia de Peroguarda

Ferreira do Alentejo

União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros Freguesia de Ferreira do Alentejo

Freguesia de Canhestros

Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova Freguesia de Ferreira-a-Nova

Freguesia de Santana

Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite Freguesia de Prazins Santo Tirso

Freguesia de Corvite

Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino Freguesia de Tabuadelo

Freguesia de São Faustino

Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e

Vermil

Freguesia de Airão (Santa Maria)

Freguesia de Airão (São João)

Freguesia de Vermil

Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela Freguesia de Conde

Freguesia de Gandarela

Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São

Clemente

Freguesia de Sande (Vila Nova)

Freguesia de Sande (São Clemente)

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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos Freguesia de Serzedo

Freguesia de Calvos

Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João Freguesia de Bensafrim

Freguesia de Barão de São João

Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa Freguesia de Souto da Carpalhosa

Freguesia de Ortigosa

Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira Monte Redondo

Carreira

Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim

Freguesia de Querença

Freguesia de Tôr

Freguesia de Benafim

Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia Freguesia de Lourinhã

Freguesia de Atalaia

Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho Freguesia de Lousã

Freguesia de Vilarinho

Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estevão) Lustosa

Barrosas (Santo Estevão)

Marco de Canaveses

União das Freguesias de Penha Longa e Paços de Gaiolo Freguesia de Penha Longa

Freguesia de Paços de Gaiolo

Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da

Hora

Freguesia de São Mamede de Infesta

Freguesia da Senhora da Hora

Matosinhos União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira Freguesia de Matosinhos

Freguesia de Leça da Palmeira

Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

Freguesia de Perafita

Freguesia de Lavra

Freguesia de Santa Cruz do Bispo

Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões

Freguesia de Custóias

Freguesia de Leça do Balio

Freguesia de Guifões

Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

Freguesia de Mealhada

Freguesia de Ventosa do Bairro

Freguesia de Antes

Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçada de Lavre e Lavre Freguesia de Cortiçada de Lavre

Freguesia de Lavre

Montemor-o Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa

Senhora do Bispo e Silveiras

Freguesia de Nossa Senhora da Vila

Freguesia de Nossa Senhora do Bispo

Freguesia de Silveiras

Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração Freguesia de Safara

Freguesia de Santo Aleixo da Restauração

Odemira

Freguesia de Colos Freguesia de Bicos

Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Colos

Freguesia de Vale de Santiago

Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta Freguesia de Moncarapacho

Freguesia de Fuseta

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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Oliveira de Azeméis

União das Freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo Freguesia de Nogueira do Cravo

Freguesia de Pindelo

Oliveira do Hospital

União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira Freguesia de Ervedal

Freguesia de Vila Franca da Beira

Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal Freguesia de Matas

Freguesia de Cercal

Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos Freguesia de Rio de Couros

Freguesia de Casal dos Bernardos

Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival Freguesia de Gondemaria

Freguesia de Olival

Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia Freguesia de Garvão

Freguesia de Santa Luzia

Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente

de Pereira Jusã

Freguesia de São João

Freguesia de Arada

Freguesia de São Vicente de Pereira Jusã

Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e Codessos

Freguesia de Sanfins de Ferreira

Freguesia de Lamoso

Freguesia de Condessos

Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada Freguesia de Frazão

Freguesia de Arreigada

Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira Freguesia de Ferreira

Freguesia de Modelos

Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas Freguesia de Poiares

Freguesia de Canelas

Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e

Albergaria dos Doze

Freguesia de Santiago de Litém

Freguesia de São Simão de Litém

Freguesia de Albergaria dos Doze

Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

Freguesia de Guia

Freguesia de Ilha

Freguesia de Mata Mourisca

Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva

Gaifar

Sandiães

Vilar das Almas

Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

Freguesia de Ponte de Sor

Freguesia de Tramaga

Freguesia de Vale de Açor

Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva Freguesia de Amieira

Freguesia de Alqueva

Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro

Freguesia de Oriola

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais Freguesia de Aguçadoura

Freguesia de Navais

Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Freguesia de Póvoa de Varzim

Freguesia de Beiriz

Freguesia de Argivai

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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Trancoso

Freguesia de Aver-o-Mar

Freguesia de Amorim

Freguesia de Trancoso

Salvaterra de Magos

União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

Freguesia de Salvaterra de Magos

Freguesia de Foros de Salvaterra

Salvaterra de Magos

União das Freguesias de Glória do Ribatejo e Granho Freguesia de Glória do Ribatejo

Freguesia de Granho

Santa Maria da Feira

União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô Freguesia de São Miguel de Souto

Freguesia de Mosteirô

Santa Maria da Feira

União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande

Freguesia de Lobão

Freguesia de Gião

Freguesia de Louredo

Freguesia de Guisande

Santa Maria da

Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros

Freguesia de Caldas de São Jorge

Freguesia de Pigeiros

Santa Maria da

Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior

Freguesia de Canedo

Freguesia de Vale

Freguesia de Vila Maior

Santa Marta de Penaguião

União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Batista) e Sanhoane

Freguesia de Lobrigos (São Miguel)

Freguesia de Lobrigos (São João Baptista)

Freguesia de Sanhoane

Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de

Figueira

Freguesia de São Vicente do Paul

Freguesia de Vale de Figueira

Santiago do Cacém

União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água Freguesia de São Domingos

Freguesia de Vale de Água

Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos

Dinheiros

Freguesia de Seia

Freguesia de São Romão

Freguesia de Lapa dos Dinheiros

Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São Martinho Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Martinho

Seixal União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio

Pires

Freguesia de Seixal

Freguesia de Arrentela

Freguesia de Paio Pires

Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de

Vargo

Freguesia de Vila Nova de São Bento

Freguesia de Vale de Vargo

Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas Freguesia de Silva Escura

Freguesia de Dornelas

Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela Freguesia de Cedrim

Freguesia Paradela

Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra Freguesia de Alcantarilha

Freguesia de Pêra

Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes Freguesia de Algoz

Freguesia de Tunes

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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e

Montelavar

Freguesia de Almargem do Bispo

Freguesia de Pêro Pinheiro

Freguesia de Montelavar

Sintra União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem Freguesia de São João das Lampas

Freguesia de Terrugem

Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas Freguesia de Queluz

Freguesia de Belas

Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha Gouviães

Ucanha

Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares Tarouca

Dálvares

Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira Freguesia de Conceição

Freguesia de Cabanas de Tavira

Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estevão Freguesia de Tavira

Freguesia de Santo Estevão

Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de

Fráguas

Freguesia de Vilar de Besteiros

Freguesia de Mosteiro de Fráguas

Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo Barreiro de Besteiros

Tourigo

Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa São Miguel do Outeiro

Sabugosa

Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa Freguesia de Dois Portos

Freguesia de Runa

Torres Vedras União de Freguesias de A dos Cunhados e Maceira A dos Cunhados

Maceira

Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões Freguesia de Alvarelhos

Freguesia de Guidões

Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina Freguesia de Ponte de Vagos

Freguesia de Santa Catarina

Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António Freguesia de Vagos

Freguesia de Santo António

Vagos União de Freguesias de Fonte Ageão e Covão do Lobo Freguesia de Fonte Ageão

Freguesia de Covão do Lobo

Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado Freguesia de Campo

Freguesia de Sobrado

Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro Freguesia de Barroselas

Freguesia de Carvoeiro

Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria Freguesia de Mazarefes

Freguesia de Vila Fria

Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis Cardielos

Serreleis

Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos Freguesia de Rio Mau

Freguesia de Arcos

Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues Freguesia de Retorta

Freguesia de Tougues

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19

Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar

Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo Freguesia de Malta

Freguesia de Canidelo

Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão Freguesia de Fornelo

Freguesia de Vairão

Vila Nova de Famalicão

União de Freguesias de Ruivães e Novais Freguesia de Ruivães

Freguesia de Novais

Vila Nova de Famalicão

União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz

Freguesia de Gondifelos

Freguesia de Cavalões

Freguesia de Outiz

Vila Nova de Famalicão

União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz

Freguesia de Cabeçudos

Vila Nova de Famalicão

União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos

Freguesia de Lagoa

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo

Freguesia de Perosinho

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares Freguesia de Gulpilhares

Freguesia de Valadares

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da

Afurada

Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Pedro da Afurada

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso Freguesia de Mafamude

Freguesia de Vilar do Paraíso

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso

Freguesia de Seixezelo

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

Freguesia de Sandim

Freguesia de Olival

Freguesia de Lever

Freguesia de Crestuma

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó

Freguesia de Sermonde

Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) Freguesia de Tagilde

Freguesia de Vizela (São Paio)

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O PERÍODO DE DURAÇÃO

MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS DE PAÍSES TERCEIROS,

IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

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I.1. Nota introdutória

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei n.º

38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima

da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo

ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa foi admitida

a 6 de dezembro de 2024.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora signatária.

A referida iniciativa foi, tal como suprarreferido, apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia 23 de

janeiro.

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende alterar a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho, e que regula o regime

de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros,

impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de

aplicação deste regime.

Em justificação do seu impulso legiferante, recorda o proponente que aquele regime, que instituiu uma

medida excecional destinada a proporcionar proteção imediata e temporária em caso de afluxo massivo de

pessoas deslocadas de países terceiros, foi recentemente aplicado aos cidadãos que fugiram da guerra na

Ucrânia, tendo a Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, prorrogado a

vigência da proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia até 4 de março de 2026. Dá

ainda nota de que aquela diretiva, adotada na sequência dos conflitos na antiga Jugoslávia, foi desencadeada

pela primeira vez pelo Conselho em resposta à invasão da Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022.

A referida proteção temporária outorga aos seus beneficiários, nos termos da diretiva, direitos como o de

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21

autorização de residência, garantia de acesso ao procedimento de asilo, acesso ao emprego e a alojamento ou

habitação adequados, bem como a cuidados médicos ou de educação e ainda a reagrupamento familiar em

determinadas circunstâncias.

Nestes termos, assinalando que o regime em vigor prevê a possibilidade de prorrogação da proteção

temporária, por períodos de seis meses, mas com o limite de um ano, contrapõe o proponente que «o elevado

número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir

enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia», pelo que conclui pela necessidade de prorrogar a validade

destes títulos para além daquele limite.

Nesse sentido e com essa justificação, a proposta de lei preconiza que a prorrogação da proteção temporária

possa ocorrer para além daqueles limites «com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua

manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia e pelo período nesta indicado», em

providência com início de vigência previsto para o dia seguinte ao da sua publicação.

Refere a nota técnica que a proposta de lei, que altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de

alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros,

impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem», tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros,

o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, o que é cumprido pela presente iniciativa, podendo a menção constar apenas no articulado,

designadamente na norma sobre o objeto, para tornar o título mais conciso.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei estabelece que a mesma «entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota

técnica, de que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de

2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,

remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei formulário

e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em sede de

apreciação na especialidade, remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

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22

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer entidades.

Por sua vez, a Comissão promoveu, em 11 de dezembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior

da Magistratura (CSM), do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.

Até à presente data, apenas se rececionaram os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo dada a conhecer uma informação de não emissão de parecer por

parte do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto,

o Conselho Superior da Magistratura, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º

38/XVI/1.ª (GOV), estando, assim, em falta o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

Em suma:

1. O parecer da Ordem dos Advogados alerta que, pese embora apoie e subscreva esta alteração, não

podem deixar de chamar a atenção do Governo para as reais condições em que os beneficiários de proteção

internacional residem em Portugal. Realçam que a lei não se aplica apenas aos cidadãos ucranianos, mas a

todos os que reúnam as circunstâncias elencadas na Lei n.º 67/2003 e que a lei em causa contempla uma série

de direitos aos beneficiários de proteção internacional que não estão efetivamente a ser concedidos,

nomeadamente o direito ao reagrupamento familiar.

Recordam que «Os cidadãos de nacionalidade ucraniana ou titulares de autorização de residência ucraniana

na sua chegada a Portugal, desde o início do conflito, registavam-se num portal do SEF e ficavam com uma

declaração comprovativa de registo prévio na plataforma de pedido de proteção temporária ficando depois a

aguardar uma decisão sobre aquele seu pedido, decisão essa que demorava e ainda demora, pelo menos, um

ano e meio. Durante esse período a lei e consequente alteração não lhes era aplicável pois ainda não havia

decisão sobre se tinham ou não direito à proteção temporária […] Conclui-se, pois, que é de alterar a lei nos

termos propostos, mas acima de tudo é necessário garantir que ela é efetivamente aplicada aos cidadãos

ucranianos ou titulares de autorização de residência na Ucrânia não sendo admissível um tempo de demora tão

longo até à decisão sobre o pedido de proteção temporária que, na verdade, e tendo em conta a circunstância

deveria ser de aplicação quase automática. Não é admissível que os cidadãos permaneçam durante um ano e

meio apenas com uma declaração, sem qualquer documento de identificação que os habilite a residir legalmente

em território nacional […]».

Mencionam ainda que o cidadão ucraniano poderia recorrer ao direito de asilo, tal como preconizado na lei

em apreço, mas que esta não é uma solução viável, considerando que corram atualmente no CNAR (Centro

Nacional para o Asilo e Refugiados) pedidos realizados em 2019, ainda sem qualquer decisão.

Concluem dizendo que «A presente proposta de lei visa prorrogar a duração da proteção temporária por

tempo indeterminado, relacionado com a manutenção do conflito, o que subscrevemos. Sendo que aquilo que

não nos parece estar acautelado é que a decisão sobre a proteção temporária seja tomada num tempo razoável

e digno, para que depois então possa ser a mesma prorrogada. Concretizando, a proposta de lei é meritória,

mas claramente insuficiente dado os tempos de decisão alargados. Somos assim, de parecer que a proposta de

lei em análise se afigura, no essencial, salvaguardar os direitos dos beneficiários de proteção internacional, pelo

que em suma e atento o ora exposto, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável à proposta de lei em

apreço.»

2. O parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais conclui dizendo que «Sem

prejuízo de uma apreciação mais aprofundada noutra fase do processo legislativo, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais emite parecer favorável à Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª, que visa a alteração

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à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária

de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de

origem.»

Todos os referidos pareceres podem ser consultados a todo o tempo nas respetivas páginas do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei

n.º 38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração

máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em

curto prazo ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa

foi admitida a 6 de dezembro de 2024.

2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia

23 de janeiro.

5 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota

técnica, que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de

2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,

remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

6 – Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legista formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em

sede de apreciação na especialidade.

7 – O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

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tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

8 – Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo».

9 – O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer

entidades.

10 – Dos pareceres solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, a 11 de dezembro, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, apenas se

rececionaram os dois últimos, tendo o CSM prestado informação de que não iria emitir parecer, nos termos do

disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com

as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de

Lei n.º 38/XVI/1.ª (GOV).

11 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Sofia Antunes — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão

do dia 8 de janeiro de 2025.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE

FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

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II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante ALRAM, apresentou no dia 4 de

dezembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, o Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro, na sua redação atual.

A iniciativa foi admitida a 6 de dezembro de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.

A presente proposta de lei pretende alterar, pela segunda vez, a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, ora chamada LEALRAM, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro, alterada e posteriormente republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro. Assim, o

proponente pretende alterar a LEALRAM através do aditamento de regras de paridade na constituição das listas

eleitorais candidatas à ALRAM e da possibilidade de exercer o direito de voto em mobilidade antecipado. Estas

reivindicações configuram, ao dia de hoje, leis, tanto em Portugal continental, como na Região Autónoma dos

Açores, no entanto, «tais leis não versam ainda sobre a Região Autónoma da Madeira».

O proponente indica que este facto concebe um passo essencial no percurso da modernização e do reforço

democrático da Região Autónoma da Madeira. A competência deste diploma é remetida à Comissão Eventual

para a Consolidação e Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram

representados todos os partidos com assento parlamentar. Nesta que, independentemente de diferentes pontos

de vista, foi demonstrado um «consenso alargado», tendo sido aprovado por unanimidade em votação final

global1.

A iniciativa em causa é composta por seis artigos: o primeiro define o objeto do diploma; o segundo introduz

todas as alterações propostas, nomeadamente nos artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º,

93.º, 102.º, 103.º e 111.º da LEALRAM; o terceiro procede a um total de cinco aditamentos (15.º-A, 15.º-B, 47.º-

A, 83.º-A e 84.º-A) à LEALRAM; o quarto consiste numa norma revogatória do disposto na alínea c) do artigo

5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 84.º e nos artigos 85.º e 87.º da LEALRAM; o quinto procede à

republicação da LEALRAM, com as necessárias correções materiais; o sexto, sendo o último artigo, determina

a entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada e promulgada.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

importa notar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se encontra revestida do poder de

iniciativa, que se encontra plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, sendo

esta assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando de acordo

com o n.º 2 do artigo 124.º do mesmo diploma. Esta, encontra-se em conformidade com os limites à admissão

1 Projeto de proposta lei Assembleia da República – PLM/XIV/2024/193

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das iniciativas, indo ao encontro do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, não aparentando infringir na sua índole,

quer a Constituição da República Portuguesa, quer os princípios que nela se encontram consignados.

Em virtude do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a matéria sobre

a qual versa a presente iniciativa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República. Assim sendo, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República

Portuguesa, esta necessita de verificar a votação na especialidade pelo Plenário, de acordo com o n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, caso o diploma seja aprovado e promulgado, este irá revestir a forma de lei orgânica.

Assim, tratando-se de uma lei orgânica, verifica-se que irá necessitar de «aprovação, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», de acordo com o n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Na nota técnica referente à presente proposta de lei, na sua página 5, é avaliado o cumprimento da lei

formulário, vulgo Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

verificando que esta é relevante para a avaliação do diploma. É indicada a conformidade com o n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, no entanto é ainda apontado que «Em caso de aprovação, o título poderá ser objetivo de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.». É relevante acrescentar

que, em caso de aprovação, o presente diploma constituir-se-á como lei orgânica, indo ao encontro do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição, assim sendo, «[…] deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, e fazer referência expressa à sua natureza […]», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.

É ainda relevante tomar conhecimento de que «são tarefas fundamentais do Estado promover a igualdade

entre homens e mulheres», de acordo com a alínea h) do artigo 9.º e que «A participação direta e ativa de

homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema

democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não

discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos», de acordo com o artigo 109.º, ambos da

Constituição. Há também que ter conhecimento de que, não obstante a vigência da Lei n.º 3/2006, de 21 de

agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, na sua redação atual, também

conhecida como Lei da Paridade, «[…] a atual redação da LEALRAM não consagra regras de paridade na

constituição das listas eleitorais», uma vez que estabelece «[…] que as listas para a Assembleia da República,

para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação

mínima de 33 % de cada um dos sexos», não estando nesta lei verificada a lei da paridade para qualquer uma

das regiões autónomas, verificando-se a presença e vigência da Lei da Paridade nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-A

da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual,

aditamento este que foi realizado pela Lei Orgânica n.º 4/2015, de 16 de março – oitava alteração à Lei Eleitoral

para a ALRAA.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 11 de dezembro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à

Comissão Nacional de Eleições e à Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da

Administração Interna.

À data da redação do presente relatório havia sido emitida uma informação de não emissão de parecer pelo

Conselho Superior da Magistratura, um parecer pela Comissão Nacional de Eleições, um parecer pela Direção

para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna, um parecer do Conselho

Superior do Ministério Público, um parecer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e uma

resposta do Governo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão Nacional de Eleições indica que após deliberação sob a Informação n.º I-CNE/2024/470, foram

estas aprovadas por unanimidade «[…] com especial destaque para as ditas sugestões que vão no sentido de

contribuir para a coerência do sistema […]».

O Conselho Superior do Ministério Público afirma «Somos de parecer que tal matéria não está abrangida nos

temas que a este conselho compete analisar, e bem assim que as alterações legislativas não estão abrangidas

pela área de atuação direta do Ministério Público, nada havendo a referir relativamente ao respeito pelos

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preceitos constitucionais e legais».

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna apresentou parecer positivo

relativamente à iniciativa, através de parecer positivo da Diretora de Serviços de Gestão dos Sistemas de

Informação Eleitoral, do Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral e do Secretário-Geral, tendo para

este efeito sido emitido parecer positivo através de despacho do Secretário de Estado da Administração Interna.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, dar parecer favorável à

presente iniciativa, tendo sido a mencionada iniciativa levada a votação, tendo-se abstido relativamente à

mesma o Grupo Parlamentar do PSD, a representação parlamentar do PPM e a representação parlamentar do

BE; para o mesmo efeito, não votaram relativamente à presente iniciativa: o Grupo Parlamentar do CH, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP, a representação parlamentar da IL e a representação parlamentar do PAN.

Na resposta doGoverno da Região Autónoma dos Açores, relativamente à proposta de lei, este informa que

«atendendo ao teor da mesma, não cabe pronúncia da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a mesma

não lhe é aplicável».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª,

que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa à Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª (ALRAM) elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Nuno Gabriel — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião da

Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS

ARTÍSTICAS, O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A

DECLARAÇÃO DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 285/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional

de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de

interesse cultural para espaços de criação artística –, apresentado pelo PAN, deu entrada na Assembleia da

República no dia 13 de setembro de 2024.

2 – O referido projeto de resolução foi objeto de discussão e votação na generalidade em reunião plenária

no dia 4 de outubro de 2024, tendo sido aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE,

do PCP, do L e do PAN, votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e as abstenções dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução baixou,

para apreciação na especialidade, à Comissão nesse mesmo dia.

4 – Na reunião de 8 de janeiro de 2025, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do L, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do

referido projeto de resolução.

5 – O texto final foi aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do L, votos contra

do Grupo Parlamentar do PSD e as abstenções dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

6 – Segue em anexo o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,

articulada com programas de intercâmbio internacional;

2 – Promova a disponibilização de edifícios e espaços públicos subutilizados ou abandonados para

residências artísticas, proporcionando aos artistas um espaço acessível para a realização de atividades criativas;

3 – Os espaços públicos disponibilizados para residências artísticas o sejam mediante candidaturas públicas

transparentes e de diferentes áreas artísticas, de forma a garantir a diversidade e inovação cultural;

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4 – Reconheça estes espaços como de interesse cultural, assegurando que a sua relevância seja

salvaguardada em processos de urbanização;

5 – Promova o acesso dos artistas a equipamentos e recursos técnicos através de parcerias com instituições

culturais, universidades e empresas privadas;

6 – Em qualquer processo de transformação ou requalificação de espaços culturais, deverá ser garantida a

transparência e a consulta das partes interessadas.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNDIAL DE

FUTEBOL DE 2030 PUGNE PELO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

NO REINO DE MARROCOS)

Exposição de motivos

Portugal irá organizar com Espanha e Marrocos o Campeonato Mundial de Futebol de 2030, tendo em conta

a viabilização pela FIFA da candidatura apresentada pelas federações destes países.

Para o PAN a inclusão de Marrocos na candidatura ao Campeonato Mundial de Futebol de 2030, repetindo

os erros ocorridos no Campeonato de 2022, no Catar, fará desta competição desportiva uma ocasião suscetível

de branquear as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime marroquino contra o povo saharaui,

mas também a violação de direitos dos animais.

Em Marrocos registam-se graves violações dos direitos dos animais. De acordo com a International Animal

Coalition, existem evidências de que as autoridades marroquinas estão a realizar uma campanha sistemática

de extermínio dos cães errantes, que recorre a métodos cruéis, desumanos e arcaicos, como o envenenamento

ou o abate a tiro/caça, e que anualmente condenam à morte 300 mil cães em situação de errância. Tais práticas

violentas são completamente contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados

médico-veterinários, geram sofrimento desnecessário nos animais e ao ocorrerem em plena luz do dia têm um

impacto psicológico negativo na população, principalmente nas crianças. Registam-se ainda situações de

bullying realizado por autoridades marroquinas a associações zoófilas, que veem também situações de

apreensão indevida de animais a seu cuidado – que, posteriormente, são sujeitos a abate.

Face ao exposto, mantendo o seu compromisso com a defesa dos direitos dos animais e procurando impedir

que o Campeonato Mundial de Futebol de 2030 fique marcado pelo fechar de olhos a más práticas em matéria

de proteção animal, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo manifeste junto do Reino de

Marrocos a preocupação e condenação pela utilização de práticas de controlo populacional de cães errantes

contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados médico-veterinários e pugne para

que no âmbito da organização deste evento desportivo internacional o Reino de Marrocos empreenda reformas

que ponham termo a tais práticas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1. Manifeste junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela utilização de práticas de controlo

populacional de cães errantes contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados

médico-veterinários;

2. No âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne junto do Reino de

Marrocos pelo respeito pela vida animal, abstendo de promover o abate indiscriminado de animais errantes por

causa do Mundial, nomeadamente com recurso a métodos cruéis, como envenenamento, pauladas e tiro, e

adote programas de gestão da população canina baseados em métodos alinhados com os padrões

internacionais de referência em matéria de cuidados médico-veterinários.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 143 (2024.12.12) e substituído, a pedido do autor, em 20 de dezembro

de 2024 [DAR II Série-A n.º 149 (2024.12.21)] e em 8 de janeiro de 2025.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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