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Quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 155
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec. Projetos de Lei (n.os 189, 291 e 350 e 416/XVI/1.ª): N.º 189/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila): — Texto de substituição da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 291/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila): — Vide Projeto de Lei n.º 189/XVI/1.ª. N.º 350/XVI/1.ª (Prevê a criminalização da prática de stealthing, procedendo à alteração do Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 416/XVI/1.ª (PSD, PS, BE, PCP, L e PAN) — Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Propostas de Lei (n.os 38 e 39/XVI/1.ª): N.º 38/XVI/1.ª (Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros,
impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 39/XVI/1.ª (Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 285 e 485/XVI/1.ª): N.º 285/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 485/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que no âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030 pugne pelo respeito dos direitos humanos e dos direitos dos animais no Reino de Marrocos): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 189/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA)
PROJETO DE LEI N.º 291/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA)
Texto de substituição da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Tornada, no município de Caldas da Rainha, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Tornada, integrada na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, é elevada à
categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
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PROJETO DE LEI N.º 350/XVI/1.ª
(PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DA PRÁTICA DE STEALTHING, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO PENAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar, em
19 de novembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a criminalização da prática de stealthing,
procedendo à alteração do Código Penal, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de
género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de novembro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 4 de dezembro
de 2024, o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo
relatório.
Foram solicitados, em 4 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
(APAV).
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa da Deputada do PAN pretende alterar o Código Penal, «com vista a criminalizar a prática de
ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que condicionem o
consentimento» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Considera a proponente que o «stealthing – a prática de remover o preservativo durante o ato sexual sem o
consentimento da/o parceira/o» constitui «uma forma de violência sexual», sendo esta uma prática que, «em
Portugal, […] ainda não é devidamente criminalizada, ficando, consequentemente, as vítimas sem proteção legal
específica» – cfr. exposição de motivos.
A proponente refere que «noutros países, como Espanha, Reino Unido, Alemanha e Suíça, o stealthing já é
legalmente considerado como uma forma de agressão sexual ou violação» e que «a Convenção de Istambul,
adotada pelo Conselho da Europa, […] define consentimento como “voluntário”, ou seja, resultado da livre
vontade da pessoa envolvida, considerando qualquer ato sexual sem consentimento claro e inequívoco uma
forma de violência sexual. Este princípio baseia-se na ideia de que o consentimento deve ser contínuo,
informado e específico, significando que, se qualquer parte do acordo sexual for alterada — como a remoção do
preservativo sem aviso — o consentimento inicial é automaticamente anulado» – cfr. exposição de motivos.
Salientando que o «stealthing, ao violar o acordo explícito de uso de preservativo, é uma transgressão direta
deste princípio de consentimento», a Deputada do PAN adianta que a «criminalização do stealthing em Portugal
representaria […] um passo crucial para assegurar que o direito ao consentimento sexual seja sempre
respeitado, independentemente da forma como o ato sexual se desenrola», mencionando a existência de «uma
petição com o objetivo de criminalizar o stealthing em Portugal»1, a qual «já reuniu mais de 8700 assinaturas»,
bem como aludindo ao «artigo de opinião»2 da «ativista Clara Não», que considera que «a criminalização do
stealthing também reforça a necessidade de uma maior educação sobre consentimento e literacia sexual» – cfr.
exposição de motivos.
Neste sentido, a Deputada do PAN propõe, em síntese, o seguinte:
✓ A definição de consentimento, «para efeitos da presente lei», como «a manifestação livre, consciente,
informada e inequívoca da vontade de uma pessoa para autorizar qualquer ato sexual», sendo este apenas
válido «quando for dado de forma livre, informada, específica e inequívoca» e considerado «viciado em caso de
fraude, coação, manipulação, ou omissão de informações essenciais, incluindo atos que alterem a natureza ou
as condições previamente acordadas do ato sexual» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;
✓ A alteração do artigo 167.º do Código Penal, relativo ao crime de «Fraude sexual», aditando-lhe um novo
n.º 3, segundo o qual:
1 Criminalização do stealthing em Portugal: Uma Luta pelo Consentimento Sexual: Petição Pública. Note-se que esta petição ainda não deu entrada na Assembleia da República. Pretendem os peticionários «que a Assembleia da República e o Ministério da Justiça considerem as seguintes medidas:
1. Revisão do Código Penal para incluir o stealthing como crime sexual. 2. Definição clara e abrangente de consentimento, alinhada com a Convenção de Istambul. 3. Estabelecimento de protocolos de recolha de provas que respeitem as boas práticas internacionais. 4. Campanhas educativas para informar sobre o consentimento e as consequências do stealthing».
2 O que é stealthing? Uma forma de violência sexual ainda não criminalizada em Portugal – Expresso
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«Quem praticar ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que
condicionem o consentimento, é punido com pena de prisão até 3 anos» – cfr. artigo 2.º3 do projeto de lei;
✓ A previsão de medidas de apoio às vítimas, em concreto o «acesso imediato e gratuito aos serviços do
Serviço Nacional de Saúde, incluindo: a) Profilaxia pós-exposição para a prevenção de infeções sexualmente
transmissíveis; b) Aconselhamento psicológico e psiquiátrico; c) Exames médicos especializados para
documentar a ocorrência do crime», bem como a garantia de «confidencialidade e celeridade no atendimento
às vítimas por parte das “autoridades competentes”» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei; e
✓ A previsão da implementação, pelo Governo, de «campanhas nacionais de sensibilização sobre a
importância do consentimento informado e os riscos associados a práticas lesivas da autodeterminação sexual»,
sendo que a «literacia sexual é integrada nos currículos escolares, abordando temas como a autonomia corporal,
a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis e a promoção de relações saudáveis e respeitosas» – cfr.
artigo 4.º do projeto de lei.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 5.º do
projeto de lei.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar ao extenso enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional –
constante da nota técnica dos serviços.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o contributo da Associação de Apoio
à Vítima (APAV) e o parecer do Conselho Superior da Magistratura.
O parecer – Ordem dos Advogados concorda «com a intenção de clarificação» da «criminalização na nossa
Lei Penal» do «ato de remoção do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», considerando que este
ato «consubstancia, cremos, um ilícito criminal, tal como configurado no artigo 36.º, n.º 1, da Convenção do
Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(Convenção de Istambul)».
A Ordem dos Advogados sustenta que «deverá ficar expressamente plasmado na norma legal» que «a
remoção» deve «ser intencional (a remoção acidental não poderá configurar um ilícito)» e que se deverá
distinguir «a remoção na sequência de decisão tomada durante o ato sexual da remoção previamente
determinada, mas camuflada pelo agente, sob o manto de uma mentira ou logro, que deverá, a nosso ver, ser
objeto de agravação da pena». Acresce que «[a] pena deverá igualmente ser agravada em circunstâncias
específicas, como por exemplo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, ou se do ato
resultar doença ou transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, gravidez, suicídio ou morte
da vítima, bem como se esta for menor».
A Ordem dos Advogados discorda, porém, do enquadramento do stealthing «no crime de fraude sexual,
previsto e punido no artigo 167.º do CP», como é proposto no projeto de lei do PAN, na medida em que «a
fraude sexual […] consiste no engano sobre a identidade da pessoa (elemento objetivo do tipo)» e «o stealthing
configura a prática de ato sexual em circunstâncias não consentidas, em violação do consentimento do/a
parceiro/a – em concreto das condições previamente acordadas –, ou seja, o elemento objetivo dos dois atos
(fraude sexual e stealthing) são distintos, o que desaconselha enquadrar neste tipo o ato de remoção intencional
do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», sinalizando que, por isso, «não poderemos concordar
com a concreta proposta.»
Acrescenta o parecer da Ordem dos Advogados que «o projeto de lei pretende extrair da norma penal (n.º 3
3 Apesar de esta alteração ao Código Penal ser designada como sendo «artigo 2.º» do projeto de lei, ela deverá ser, na verdade, o seu artigo 3.º, pois o artigo 2.º refere-se ao «Consentimento». A correção desta gralha implica, consequentemente, a remuneração dos artigos subsequentes do projeto de lei. Refira-se que a nota técnica dos serviços também sinaliza a existência de «um erro na numeração dos artigos».
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do artigo 167.º do CP) um elemento do tipo de crime, neste caso a noção de consentimento, que se propõe
estipular no artigo 2.º do diploma, solução esta que, salvo o devido respeito, se afigura contrária tanto aos
princípios da tipicidade e da legalidade, como às regras da boa técnica legislativa».
Afastando igualmente o enquadramento do stealthing «no crime de coação sexual ou no crime de violação»
(apesar de não desconsiderar esta última solução, que vigora «[n]outros ordenamentos jurídicos, como no suíço
e no do Reino Unido e País de Gales», se for «na perspetiva de substituir o constrangimento por ausência de
consentimento»), considera a Ordem dos Advogados que há «necessidade de criar uma norma que preveja
especificamente o ato em causa, nas suas duas formas (premeditado e na sequência de decisão já durante o
ato sexual)», sublinhando que «a solução terá necessariamente de passar pela criação de um novo tipo de
crime».
A Ordem dos Advogados sugere, assim, «uma melhor ponderação em torno do normativo a propor, o que
passará pela reformulação da redação proposta, mediante a proposta de um novo tipo de crime, nos termos e
com as previsões acima expostos», embora concorde «com as propostas ínsitas nos artigos 3.º e 4.º do projeto
de lei, relativamente a medidas de apoio às vítimas e às campanhas de literacia sexual, sem prejuízo de melhor
ponderação e concretização», concluindo que «a Ordem dos Advogados concorda com a criminalização do
denominado stealthing, mas não pode, contudo, emitir parecer favorável a esta concreta proposta, com as
reservas e considerações acima expostas».
Já o Contributo – APAV começa com uma nota prévia na qual defende «que se deve o quanto antes
abandonar a utilização da expressão “stealthing” para nomear a prática de remoção propositada e não
consensual do preservativo, quer por não ser imediatamente apreensível pela maioria das pessoas, quer por o
seu significado (a palavra inglesa “stealth” significa “furtivo”, “dissimulado”), constituir, para muitos dos que
praticam este ato, um reconhecimento, um elogio à sua capacidade para, ardilosamente, sub-repticiamente,
enganarem a vítima».
A posição da APAV é a de que «a remoção não consentida do preservativo – à qual, do ponto de vista
jurídico, deve equiparar-se a não utilização não consentida de preservativo e a sua danificação de modo
propositado – preenche o tipo legal do crime de violação previsto no artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal»,
considerando que «este comportamento […] transforma um ato sexual consentido em não consentido»,
«comportamento que ataca um bem jurídico tutelado pelo Código Penal, a liberdade sexual, na sua vertente
positiva, como o direito que cada pessoa tem de determinar com quem, quando e em que circunstâncias pratica
atos sexuais e, na sua vertente negativa, como o direito a recusar a prática de atos sexuais», podendo também
«atacar outros bens jurídicos, designadamente a liberdade de procriação e a saúde e integridade física, aspetos
aos quais o ordenamento jurídico-penal atribui relevância em sede de circunstâncias qualificadoras».
Refere a APAV que «a questão fulcral para a assunção de uma posição sobre se a remoção não consentida
do preservativo configura a prática deste crime [violação] decorre da interpretação que se fizer do conceito de
constrangimento», considerando que, «não bastando a ausência de consentimento, uma vez que se exige a
utilização de um meio para constranger a vítima, da redação ampla do conceito de constrangimento pode
concluir-se que o legislador quis estabelecer que todos os meios que, atuando a nível físico ou mental sobre a
vítima, levem à prática do ato sexual contra a sua vontade, são aptos para preencher aquele tipo base», sendo
que, «no caso da remoção não consentida de preservativo, o meio empregue para constranger a vítima e, logo,
consumar o crime de violação […é…] o engano. É um meio que não atua sobre o corpo da vítima, mas sim
sobre a sua mente. É através do engano que a vítima é transportada de um ato sexual que queria praticar para
outro que recusaria, caso conhecesse uma circunstância essencial que o envolve: a não utilização de
preservativo. O ato que se desenrola a partir desse momento é um ato violento, não porque seja utilizada força
física, mas na medida em que manipula a vítima de modo que esta participe contra a sua vontade.»
A APAV reconhece que «esta não é uma questão pacífica, encontrando-se fortes divergências na doutrina a
este respeito», embora haja «vários autores […] que vão em sentido idêntico ao que a APAV aqui defende».
Refere ainda que, «tanto quanto se sabe, ainda não existe jurisprudência sobre esta matéria», admitindo que
«os tribunais muito provavelmente considerarão que esta não preenche o tipo legal de violação à luz do quadro
legal atual, tendo em conta a interpretação – restritiva, na perspetiva da APAV – do conceito de constrangimento
que vem sendo feito pelo julgador, no sentido de o entender essencialmente como um ato de natureza física».
Por isso, «defende a APAV dever o legislador proceder a uma alteração ao tipo legal do crime de violação que,
em consonância com o estabelecido na Convenção de Istambul, substitua o constrangimento pelo não
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consentimento como elemento-chave do tipo e que explicite que o não consentimento respeita não apenas à
decisão de praticar o ato, mas também às circunstâncias em que o mesmo ocorre».
Pronunciando-se especificamente sobre o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN), considera a APAV que o
comportamento de remoção não consentida do preservativo «deve relevar em sede de crime de violação, e não
de fraude sexual», sublinhando que, «mais do que uma alteração cirúrgica somente para garantir a relevância
penal» deste comportamento, «impõe-se, até em virtude da obrigação de correto e cabal cumprimento da
Convenção de Istambul, a que Portugal está vinculado, uma mudança de paradigma, que passa essencialmente
pela introdução do não consentimento como elemento decisivo do tipo legal do crime de violação, em
substituição do atualmente vigente conceito de constrangimento.»
A APAV discorda «que a definição de consentimento conste de legislação avulsa, devendo a mesma constar
do n.º 3 do artigo 164.º, em substituição do texto atual em que se define o conceito de constrangimento».
Apesar de concordar «com o escopo dos propostos artigo 3.º e 4.º do projeto de lei em análise», a APAV
entende que «são de evitar abordagens excessivamente compartimentadas», preconizando antes «uma
abordagem integrada e coordenada que, dando cumprimento à Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas
de Crimes, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro, promova legislação
e políticas públicas que atribuam a todas as vítimas o que deve ser de toas e que, adicionalmente, confira de
forma fundamentada a alguns grupos específicos as respostas de que estes careçam face às necessidades
específicas que decorrem de determinados tipos de vitimação.»
Por fim, o parecer – Conselho Superior da Magistratura (CSM) começa por «chamar à atenção para o lapso
na numeração a partir do artigo 2.º», observando ainda «a inserção da definição de “consentimento” na lei que
se visa aprovar» e referindo que «[c]aso a iniciativa viesse a vingar nestes termos, significaria que o conceito de
“consentimento”, que integra um dos elementos objetivos do novo tipo de crime, constaria não do próprio tipo
legal ou de qualquer outra qualquer norma inserida no Código Penal, mas de uma lei avulsa, o que merece
desde logo reparos em termos de técnica legislativa».
Considera o CSM que «a proposta legislativa concretamente adiantada no projeto em análise não se encontra
suficientemente fundamentada na exposição de motivos, na medida em que a norma proposta vai muito além
da criminalização do stealthing e só esta encontra justificação no texto que a precede».
Reconhecendo que o stealthing é um fenómeno «relativamente novo no mundo jurídico, não se conhecendo
em Portugal – nem a exposição de motivos o refere – estudos, designadamente sociológicos ou criminológicos,
sobre a realidade subjacente que, porventura, seriam de grande importância para um aproveitamento das
reflexões sobre esta matéria, antes de se avançar com alterações legislativas imediatas, ainda mais quando a
doutrina ainda debate e aprofunda o tema e se desconhece a posição da jurisprudência nestes casos», o CSM
evidencia que «este tipo de condutas tem levado alguns países – onde já foram levadas a julgamento – como a
Suíça, a Suécia, o Reino Unido, o Canadá, a Alemanha, a Nova Zelândia, o Brasil, os EUA – face à inexistência
de criminalização autónoma específica –, a enquadrá-las nos crimes de violação ou agressão sexual»,
salientando que, «no nosso ordenamento jurídico, o denominado stealthing não tem previsão expressa em
nenhum tipo de crime autónomo» e que «a questão que coloca, para aferir da necessidade de uma alteração
legislativa, é, pois, a de saber se as mesmas assumem já relevância penal no âmbito dos crimes que protegem
esse bem jurídico, muito em particular nos crimes de violação (artigo 164.º), de abuso sexual de pessoa incapaz
de resistência (artigo 165.º) ou de fraude sexual (artigo 167.º).»
Afastando a integração da conduta incriminadora no âmbito do crime de fraude sexual, por considerar que
no stealthing «não existe qualquer erro sobre a identidade da pessoa, mas tão-só um engano quanto a uma das
condições que se determinaram como essenciais para a prossecução daquela relação sexual em específico»,
o CSM também afasta a sua integração no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência,
concordando «com Ana Margarida Vicente Monteiro, quando refere que “a intenção do legislador foi a de
criminalizar o aproveitamento de um estado ou de uma incapacidade pré-existentes e não enquanto realidades
que o próprio agente pode criar através da sua vontade. É precisamente o deliberado aproveitamento da
fragilidade de um estado físico ou psíquico já existente que justifica esta criminalização, sendo este o seu traço
distintivo face aos outros tipos penais da criminalidade sexual”.»
Salientando as alterações legislativas introduzidas ao artigo 164.º do Código Penal, relativo ao crime de
violação, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, e pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, em particular o
acrescento do n.º 3, segundo o qual «Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por constrangimento qualquer
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meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e
b) contra a vontade cognoscível da vítima», o CSM admite que o stealthing é suscetível de ser integrado no
crime de violação, pois, «[n]o caso que se pretende criminalizar, em que, com a remoção do preservativo o ato
sexual deixa de ser consentido, o agente tem pleno conhecimento da ausência de vontade da vítima em praticar
o ato de penetração, pelo que, atuando contra essa vontade cognoscível, constrange a vítima nos termos
exigidos pelo tipo penal em apreço».
Não obstante defender este entendimento, o CSM reconhece que «a situação não é absolutamente clara, e
a prova disso são as divergências da doutrina que se tem debruçado sobre a temática em questão», citando
autores que sustentam no mesmo sentido admitido pelo CSM – como Ana Margarida Vicente Monteiro, Ana Rita
Faria Lamego Fernandes, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro – e outros que defendem o seu não
enquadramento no crime de violação – como Gil Duarte Miranda Ribeiro, Inês Ferreira Leite (opinião manifestada
antes da revisão de 2019) e Maria da Conceição Ferreira da Cunha.
Daí que o CSM acabe por concluir que «a questão, ainda recente no debate jurídico, é complexa, não sendo
inequívoca também a sua integração no crime de violação, o que pode eventualmente justificar a intervenção
do legislador, por forma a que fique clarificada a punição deste tipo de condutas, cabendo-lhe equacionar a
necessidade de criação de um crime específico que tipifique as condutas em apreço, ou de uma alteração ao
crime de fraude sexual (artigo 167.º do CP) – que abranja situações em que o erro não se confunda unicamente
na identidade do agente –, ou antes ao crime de violação (artigo 164.º), deixando aí expressa, a bem de maior
certeza e segurança jurídicas, a sua vontade de modo a obviar a interpretações díspares», sublinhando, no
entanto, que «qualquer alteração à legislação vigente, tendo presente a novidade do tema, carece de
aprofundado debate jurídico que importe soluções devidamente amadurecidas, por forma a evitar sucessivas
alterações do sistema penal que em nada contribuem para a boa administração da justiça, ainda mais quando
se pretende introduzir o modelo de “consentimento” que difere do que está consagrado no Código Penal».
Pronunciando-se especificamente sobre o projeto de lei em apreço, o CSM chama «a atenção para alguns
fatores a ter em consideração», nomeadamente a necessidade de ser criada «uma norma em que claramente
[…] seja alcançado» o desiderato de criminalizar as condutas conhecidas por stealthing, «usando uma
formulação inequívoca, que não seja apta a gerar ambiguidades, como aquela que acabou por ser proposta»,
ou seja, «deverá criar-se um tipo legal que o preveja expressamente».
Considera o CSM que «a norma proposta não só não deixa suficientemente clara a intenção da conduta que
se visa punir, como se presta a várias interpretações, punindo […] uma multiplicidade de condutas de difícil
determinação», como as de «falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes», sendo que «[t]al
indeterminação poderá colidir com o princípio da tipicidade enquanto expressão do princípio constitucional da
legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição», razão pela qual sugere que a mesma possa «ser
objeto de aperfeiçoamento e maior ponderação».
O CSM refere, por último, que a aditar-se, como é proposto pelo PAN, «um novo tipo de crime ao crime de
“fraude sexual”, deverá atualizar-se em conformidade a epígrafe da norma e salvaguardar-se, na própria norma,
a sua subsidiariedade quando, em concurso aparente, com crimes mais severamente punidos, devendo ainda
prever-se, no artigo 177.º, a agravação nos casos em que a conduta tenha como consequência a gravidez da
vítima ou a contração de uma doença sexualmente transmissível».
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
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PARTE III – Conclusões
1. A Deputada do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª – Prevê a
criminalização da prática de stealthing, procedendo à alteração ao Código Penal.
2. Esta iniciativa legislativa propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 167.º do Código Penal, relativo
ao crime de «fraude sexual», de modo a criminalizar a conduta de quem praticar ato sexual mediante falsificação,
fraude ou ocultação de informações relevantes que condicionem o consentimento, punindo-a com pena de
prisão até três anos.
3. Paralelamente, esta iniciativa propõe a definição clara de consentimento, bem como a adoção de medidas
de apoio às vítimas, nomeadamente acesso gratuito e imediato ao Serviço Nacional de Saúde, e a
implementação, pelo Governo, de campanhas de literacia sexual.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-
PP e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Cláudia Santos, tendo-se registado a ausência do L, na reunião
da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª
APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE
JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO
DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO
O Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24
de junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a
reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013,
de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e excecional, que
cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com
exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
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O procedimento especial, simplificado e transitório, decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em
vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos
artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e
assembleia municipal.
Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as
condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou
diferentes uniões de freguesias.
Impõe ainda o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à prestação
de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.
No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de
um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas
freguesias, designada «Comissão de Instalação». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as
deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma nova
figura, com competências muito concretas e específicas, para promover as ações necessárias à extinção das
freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas
apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que
respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.
A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos das
freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.
A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser
conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa. As
operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em paralelo,
garantindo a execução ordenada do processo de separação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de
freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013,
de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da utilização
da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.
Artigo 2.º
Extinção de freguesias
São extintas as freguesias identificadas na coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante,
cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Reposição de freguesias
São repostas as freguesias identificadas na coluna C do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Circunscrição territorial das freguesias repostas
A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias realizada
ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem prejuízo
de posteriores correções de limites territoriais.
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Artigo 5.º
Concretização da extinção de freguesia
1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da
atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é nomeada
uma comissão de extinção de freguesia.
2 – A comissão de extinção de freguesia é nomeada e toma posse no prazo de pelo menos 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições
autárquicas de 2025.
3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:
a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de
freguesia.
4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão
eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na
alínea c) do número anterior por maioria simples.
5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:
a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a
aprovação da versão final da discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações
da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos
humanos a cada freguesia a repor;
b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para
além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio de
2025.
7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base
os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, que
devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos
artigos seguintes.
8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua elaboração
no termos do artigo 7.º.
Artigo 6.º
Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores
1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e passivos,
legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais
e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial, simplificado e
transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,
com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de
desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a
partir do momento da sua transferência.
3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da
plenitude dos seus direitos adquiridos.
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Artigo 7.º
Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações
A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior realiza-se com base nos seguintes critérios
orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:
a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) A localização geográfica dos bens a repartir;
c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;
d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da freguesia
extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
e) Outros critérios que a comissão fundamentadamente entenda considerar.
Artigo 8.º
Mapas finais
1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesias deve aprovar os mapas finais de
transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada
freguesia a repor.
2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30
de junho de 2025.
3 – Os mapas aprovados, nos termos da presente lei, constituem título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a
forma de Mapas.
Artigo 9.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor, nos
termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse a 1
de julho de 2025.
2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros ser
designados até ao dia 31 de maio de 2025.
3 – Integram a comissão instaladora:
a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria
simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.
4 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de 2025;
b) Definir as sedes das freguesias a repor.
Artigo 10.º
Instalação das comissões
Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão de
Instalação, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em
funções.
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Artigo 11.º
Competências dos órgãos de freguesia a extinguir
1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão
instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos
novos órgãos autárquicos.
2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º,
e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesias, que deve
identificar a qual das freguesias a repor devem ser atribuídos.
Artigo 12.º
Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas
A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos
previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 – A reposição das freguesias, prevista no artigo 3.º da presente lei, produz efeitos no momento da instalação
dos seus novos órgãos, eleitos nas eleições autárquicas de 2025.
2 – A extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º da presente lei, produz efeitos no momento da conclusão
da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Alexandra Leitão (PS) — Fabian Figueiredo (BE) — Paula Santos (PCP) —
Isabel Mendes Lopes (L) — Inês de Sousa Real (PAN) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Olga Freire (PSD) —
Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Brás (PS) — Jorge Botelho (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) —
Marina Gonçalves (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Carlos Silva
Santiago (PSD) — João Azevedo (PS) — Sónia Ramos (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Luís Newton (PSD)
— Maurício Marques (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Salvador Malheiro (PSD)
— Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Carlos Reis (PSD) — Regina Bastos (PSD)
— Ângela Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Gonçalo
Valente (PSD) — Ricardo Oliveira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Paulo
Edson Cunha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Andreia
Bernardo (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Cristóvão Norte (PSD)
— Carla Barros (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Fátima Correia Pinto (PS) — Nuno
Fazenda (PS) — Ricardo Lima (PS) — André Rijo (PS) — Gilberto Anjos (PS) — Irene Costa (PS) — Ricardo
Lino (PS) — Sofia Canha (PS) — Walter Chicharro (PS) — Ana Mendes Godinho (PS) — Davide Amado (PS)
— Fernando José (PS) — Mara Lagriminha Coelho (PS) — Isabel Ferreira (PS) — José Costa (PS) — Luís Dias
(PS) — Luís Graça (PS) — Nelson Brito (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Ricardo Pinheiro (PS) — Susana Correia
(PS) — José Rui Cruz (PS) — Clarisse Campos (PS) — Miguel Iglésias (PS).
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ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha Freguesia de Águeda
Freguesia de Borralha
Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de Baixo Freguesia de Barrô
Freguesia de Aguada de Baixo
Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do
Vouga e Agadão
Freguesia de Belazaima do Chão
Freguesia de Castanheira do Vouga
Freguesia de Agadão
Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana
Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo)
Freguesia de Alcácer do Sal (Santiago)
Freguesia de Santa Susana
Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos Freguesia de Aljustrel
Freguesia de Rio de Moinho
Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões Freguesia de Almodôvar
Freguesia de Senhora da Graça dos Padrões
Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e Gomes Aires Freguesia de Santa-Clara-a-Nova
Freguesia de Gomes Aires
Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro Freguesia de Gafanhoeira (São Pedro)
Freguesia de Sabugeiro
Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) Freguesia de Silveiros
Freguesia Rio Covo (Santa Eulália)
Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha
(São Martinho e São Pedro)
Freguesia de Barcelos
Freguesia de Vila Boa
Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho)
Freguesia de Frescaínha (São Pedro)
Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre Freguesia de Belmonte
Freguesia de Colmeal da Torre
Cabeceiras de Basto
União de Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela
Freguesia de Refojos de Basto
Freguesia de Outeiro
Freguesia de Painzela
Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça Freguesia de Cantanhede
Freguesia de Pocariça
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e Mata Freguesia de Escalos de Baixo
Freguesia de Mata
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e Lousa Freguesia de Escalos de Cima
Freguesia de Lousa
Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo Freguesia de Ninho do Açor
Freguesia de Sobral do Campo
Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros Freguesia de Sobrado
Freguesia de Bairros
Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso
Freguesia de Raiva
Freguesia de Pedorido
Freguesia de Paraíso
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra
Freguesia de Coruche
Freguesia de Fajarda
Freguesia de Erra
Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho Freguesia de Cantar-Galo
Freguesia de Vila do Carvalho
Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada Freguesia de Barco
Freguesia de Coutada
Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio Freguesia de Peso
Freguesia de Vales do Rio
Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo Freguesia de Casegas
Freguesia de Ourondo
Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim Freguesia de Terrugem
Freguesia de Vila Boim
Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim Freguesia de Anta
Freguesia de Guetim
Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão Freguesia de Apúlia
Freguesia de Fão
Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar Freguesia de Belinho
Freguesia de Mar
Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Freguesia de Esposende
Freguesia de Marinhas
Freguesia de Gandra
Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e Curvos Freguesia de Palmeira de Faro
Freguesia de Curvos
Estarreja União de Freguesias de Beduíno e Veiros Freguesia de Beduíno
Freguesia de Veiros
Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi Freguesia de Conceição
Freguesia de Estoi
Ferreira do Alentejo
União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda Freguesia de Alfundão
Freguesia de Peroguarda
Ferreira do Alentejo
União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros Freguesia de Ferreira do Alentejo
Freguesia de Canhestros
Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova Freguesia de Ferreira-a-Nova
Freguesia de Santana
Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite Freguesia de Prazins Santo Tirso
Freguesia de Corvite
Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino Freguesia de Tabuadelo
Freguesia de São Faustino
Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e
Vermil
Freguesia de Airão (Santa Maria)
Freguesia de Airão (São João)
Freguesia de Vermil
Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela Freguesia de Conde
Freguesia de Gandarela
Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São
Clemente
Freguesia de Sande (Vila Nova)
Freguesia de Sande (São Clemente)
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos Freguesia de Serzedo
Freguesia de Calvos
Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João Freguesia de Bensafrim
Freguesia de Barão de São João
Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa Freguesia de Souto da Carpalhosa
Freguesia de Ortigosa
Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira Monte Redondo
Carreira
Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim
Freguesia de Querença
Freguesia de Tôr
Freguesia de Benafim
Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia Freguesia de Lourinhã
Freguesia de Atalaia
Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho Freguesia de Lousã
Freguesia de Vilarinho
Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estevão) Lustosa
Barrosas (Santo Estevão)
Marco de Canaveses
União das Freguesias de Penha Longa e Paços de Gaiolo Freguesia de Penha Longa
Freguesia de Paços de Gaiolo
Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da
Hora
Freguesia de São Mamede de Infesta
Freguesia da Senhora da Hora
Matosinhos União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira Freguesia de Matosinhos
Freguesia de Leça da Palmeira
Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
Freguesia de Perafita
Freguesia de Lavra
Freguesia de Santa Cruz do Bispo
Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões
Freguesia de Custóias
Freguesia de Leça do Balio
Freguesia de Guifões
Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes
Freguesia de Mealhada
Freguesia de Ventosa do Bairro
Freguesia de Antes
Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçada de Lavre e Lavre Freguesia de Cortiçada de Lavre
Freguesia de Lavre
Montemor-o Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa
Senhora do Bispo e Silveiras
Freguesia de Nossa Senhora da Vila
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo
Freguesia de Silveiras
Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração Freguesia de Safara
Freguesia de Santo Aleixo da Restauração
Odemira
Freguesia de Colos Freguesia de Bicos
Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Colos
Freguesia de Vale de Santiago
Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta Freguesia de Moncarapacho
Freguesia de Fuseta
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Oliveira de Azeméis
União das Freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo Freguesia de Nogueira do Cravo
Freguesia de Pindelo
Oliveira do Hospital
União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira Freguesia de Ervedal
Freguesia de Vila Franca da Beira
Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal Freguesia de Matas
Freguesia de Cercal
Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos Freguesia de Rio de Couros
Freguesia de Casal dos Bernardos
Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival Freguesia de Gondemaria
Freguesia de Olival
Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia Freguesia de Garvão
Freguesia de Santa Luzia
Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente
de Pereira Jusã
Freguesia de São João
Freguesia de Arada
Freguesia de São Vicente de Pereira Jusã
Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e Codessos
Freguesia de Sanfins de Ferreira
Freguesia de Lamoso
Freguesia de Condessos
Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada Freguesia de Frazão
Freguesia de Arreigada
Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira Freguesia de Ferreira
Freguesia de Modelos
Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas Freguesia de Poiares
Freguesia de Canelas
Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e
Albergaria dos Doze
Freguesia de Santiago de Litém
Freguesia de São Simão de Litém
Freguesia de Albergaria dos Doze
Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca
Freguesia de Guia
Freguesia de Ilha
Freguesia de Mata Mourisca
Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva
Gaifar
Sandiães
Vilar das Almas
Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
Freguesia de Ponte de Sor
Freguesia de Tramaga
Freguesia de Vale de Açor
Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva Freguesia de Amieira
Freguesia de Alqueva
Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola Freguesia de São Bartolomeu do Outeiro
Freguesia de Oriola
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais Freguesia de Aguçadoura
Freguesia de Navais
Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai
Freguesia de Póvoa de Varzim
Freguesia de Beiriz
Freguesia de Argivai
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Trancoso
Freguesia de Aver-o-Mar
Freguesia de Amorim
Freguesia de Trancoso
Salvaterra de Magos
União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra
Freguesia de Salvaterra de Magos
Freguesia de Foros de Salvaterra
Salvaterra de Magos
União das Freguesias de Glória do Ribatejo e Granho Freguesia de Glória do Ribatejo
Freguesia de Granho
Santa Maria da Feira
União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô Freguesia de São Miguel de Souto
Freguesia de Mosteirô
Santa Maria da Feira
União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande
Freguesia de Lobão
Freguesia de Gião
Freguesia de Louredo
Freguesia de Guisande
Santa Maria da
Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros
Freguesia de Caldas de São Jorge
Freguesia de Pigeiros
Santa Maria da
Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior
Freguesia de Canedo
Freguesia de Vale
Freguesia de Vila Maior
Santa Marta de Penaguião
União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Batista) e Sanhoane
Freguesia de Lobrigos (São Miguel)
Freguesia de Lobrigos (São João Baptista)
Freguesia de Sanhoane
Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de
Figueira
Freguesia de São Vicente do Paul
Freguesia de Vale de Figueira
Santiago do Cacém
União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água Freguesia de São Domingos
Freguesia de Vale de Água
Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos
Dinheiros
Freguesia de Seia
Freguesia de São Romão
Freguesia de Lapa dos Dinheiros
Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São Martinho Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Martinho
Seixal União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio
Pires
Freguesia de Seixal
Freguesia de Arrentela
Freguesia de Paio Pires
Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de
Vargo
Freguesia de Vila Nova de São Bento
Freguesia de Vale de Vargo
Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas Freguesia de Silva Escura
Freguesia de Dornelas
Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela Freguesia de Cedrim
Freguesia Paradela
Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra Freguesia de Alcantarilha
Freguesia de Pêra
Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes Freguesia de Algoz
Freguesia de Tunes
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e
Montelavar
Freguesia de Almargem do Bispo
Freguesia de Pêro Pinheiro
Freguesia de Montelavar
Sintra União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem Freguesia de São João das Lampas
Freguesia de Terrugem
Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas Freguesia de Queluz
Freguesia de Belas
Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha Gouviães
Ucanha
Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares Tarouca
Dálvares
Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira Freguesia de Conceição
Freguesia de Cabanas de Tavira
Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estevão Freguesia de Tavira
Freguesia de Santo Estevão
Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de
Fráguas
Freguesia de Vilar de Besteiros
Freguesia de Mosteiro de Fráguas
Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo Barreiro de Besteiros
Tourigo
Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa São Miguel do Outeiro
Sabugosa
Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa Freguesia de Dois Portos
Freguesia de Runa
Torres Vedras União de Freguesias de A dos Cunhados e Maceira A dos Cunhados
Maceira
Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões Freguesia de Alvarelhos
Freguesia de Guidões
Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina Freguesia de Ponte de Vagos
Freguesia de Santa Catarina
Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António Freguesia de Vagos
Freguesia de Santo António
Vagos União de Freguesias de Fonte Ageão e Covão do Lobo Freguesia de Fonte Ageão
Freguesia de Covão do Lobo
Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado Freguesia de Campo
Freguesia de Sobrado
Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro Freguesia de Barroselas
Freguesia de Carvoeiro
Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria Freguesia de Mazarefes
Freguesia de Vila Fria
Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis Cardielos
Serreleis
Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos Freguesia de Rio Mau
Freguesia de Arcos
Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues Freguesia de Retorta
Freguesia de Tougues
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Município Uniões de Freguesias a extinguir Freguesias a restaurar
Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo Freguesia de Malta
Freguesia de Canidelo
Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão Freguesia de Fornelo
Freguesia de Vairão
Vila Nova de Famalicão
União de Freguesias de Ruivães e Novais Freguesia de Ruivães
Freguesia de Novais
Vila Nova de Famalicão
União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz
Freguesia de Gondifelos
Freguesia de Cavalões
Freguesia de Outiz
Vila Nova de Famalicão
União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz
Freguesia de Cabeçudos
Vila Nova de Famalicão
União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos
Freguesia de Lagoa
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo
Freguesia de Perosinho
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares Freguesia de Gulpilhares
Freguesia de Valadares
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da
Afurada
Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Pedro da Afurada
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso Freguesia de Mafamude
Freguesia de Vilar do Paraíso
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso
Freguesia de Seixezelo
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
Freguesia de Sandim
Freguesia de Olival
Freguesia de Lever
Freguesia de Crestuma
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó
Freguesia de Sermonde
Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) Freguesia de Tagilde
Freguesia de Vizela (São Paio)
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 38/XVI/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O PERÍODO DE DURAÇÃO
MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS DE PAÍSES TERCEIROS,
IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
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I.1. Nota introdutória
I.2. Apresentação sumária da iniciativa
I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.4. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Nota introdutória
O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei n.º
38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima
da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo
ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa foi admitida
a 6 de dezembro de 2024.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa vertente
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo
relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora signatária.
A referida iniciativa foi, tal como suprarreferido, apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do
artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia 23 de
janeiro.
I.2. Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende alterar a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho, e que regula o regime
de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros,
impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de
aplicação deste regime.
Em justificação do seu impulso legiferante, recorda o proponente que aquele regime, que instituiu uma
medida excecional destinada a proporcionar proteção imediata e temporária em caso de afluxo massivo de
pessoas deslocadas de países terceiros, foi recentemente aplicado aos cidadãos que fugiram da guerra na
Ucrânia, tendo a Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, prorrogado a
vigência da proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia até 4 de março de 2026. Dá
ainda nota de que aquela diretiva, adotada na sequência dos conflitos na antiga Jugoslávia, foi desencadeada
pela primeira vez pelo Conselho em resposta à invasão da Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022.
A referida proteção temporária outorga aos seus beneficiários, nos termos da diretiva, direitos como o de
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autorização de residência, garantia de acesso ao procedimento de asilo, acesso ao emprego e a alojamento ou
habitação adequados, bem como a cuidados médicos ou de educação e ainda a reagrupamento familiar em
determinadas circunstâncias.
Nestes termos, assinalando que o regime em vigor prevê a possibilidade de prorrogação da proteção
temporária, por períodos de seis meses, mas com o limite de um ano, contrapõe o proponente que «o elevado
número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir
enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia», pelo que conclui pela necessidade de prorrogar a validade
destes títulos para além daquele limite.
Nesse sentido e com essa justificação, a proposta de lei preconiza que a prorrogação da proteção temporária
possa ocorrer para além daqueles limites «com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua
manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia e pelo período nesta indicado», em
providência com início de vigência previsto para o dia seguinte ao da sua publicação.
Refere a nota técnica que a proposta de lei, que altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de
alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros,
impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem», tem um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa
ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de especialidade ou em redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros,
o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores, o que é cumprido pela presente iniciativa, podendo a menção constar apenas no articulado,
designadamente na norma sobre o objeto, para tornar o título mais conciso.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei estabelece que a mesma «entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e
regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota
técnica, de que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de
2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,
remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.
Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei formulário
e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em sede de
apreciação na especialidade, remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório.
I.4. Avaliação dos pareceres solicitados
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
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de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República
dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer entidades.
Por sua vez, a Comissão promoveu, em 11 de dezembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior
da Magistratura (CSM), do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Até à presente data, apenas se rececionaram os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo dada a conhecer uma informação de não emissão de parecer por
parte do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto
dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto,
o Conselho Superior da Magistratura, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º
38/XVI/1.ª (GOV), estando, assim, em falta o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
Em suma:
1. O parecer da Ordem dos Advogados alerta que, pese embora apoie e subscreva esta alteração, não
podem deixar de chamar a atenção do Governo para as reais condições em que os beneficiários de proteção
internacional residem em Portugal. Realçam que a lei não se aplica apenas aos cidadãos ucranianos, mas a
todos os que reúnam as circunstâncias elencadas na Lei n.º 67/2003 e que a lei em causa contempla uma série
de direitos aos beneficiários de proteção internacional que não estão efetivamente a ser concedidos,
nomeadamente o direito ao reagrupamento familiar.
Recordam que «Os cidadãos de nacionalidade ucraniana ou titulares de autorização de residência ucraniana
na sua chegada a Portugal, desde o início do conflito, registavam-se num portal do SEF e ficavam com uma
declaração comprovativa de registo prévio na plataforma de pedido de proteção temporária ficando depois a
aguardar uma decisão sobre aquele seu pedido, decisão essa que demorava e ainda demora, pelo menos, um
ano e meio. Durante esse período a lei e consequente alteração não lhes era aplicável pois ainda não havia
decisão sobre se tinham ou não direito à proteção temporária […] Conclui-se, pois, que é de alterar a lei nos
termos propostos, mas acima de tudo é necessário garantir que ela é efetivamente aplicada aos cidadãos
ucranianos ou titulares de autorização de residência na Ucrânia não sendo admissível um tempo de demora tão
longo até à decisão sobre o pedido de proteção temporária que, na verdade, e tendo em conta a circunstância
deveria ser de aplicação quase automática. Não é admissível que os cidadãos permaneçam durante um ano e
meio apenas com uma declaração, sem qualquer documento de identificação que os habilite a residir legalmente
em território nacional […]».
Mencionam ainda que o cidadão ucraniano poderia recorrer ao direito de asilo, tal como preconizado na lei
em apreço, mas que esta não é uma solução viável, considerando que corram atualmente no CNAR (Centro
Nacional para o Asilo e Refugiados) pedidos realizados em 2019, ainda sem qualquer decisão.
Concluem dizendo que «A presente proposta de lei visa prorrogar a duração da proteção temporária por
tempo indeterminado, relacionado com a manutenção do conflito, o que subscrevemos. Sendo que aquilo que
não nos parece estar acautelado é que a decisão sobre a proteção temporária seja tomada num tempo razoável
e digno, para que depois então possa ser a mesma prorrogada. Concretizando, a proposta de lei é meritória,
mas claramente insuficiente dado os tempos de decisão alargados. Somos assim, de parecer que a proposta de
lei em análise se afigura, no essencial, salvaguardar os direitos dos beneficiários de proteção internacional, pelo
que em suma e atento o ora exposto, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável à proposta de lei em
apreço.»
2. O parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais conclui dizendo que «Sem
prejuízo de uma apreciação mais aprofundada noutra fase do processo legislativo, o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais emite parecer favorável à Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª, que visa a alteração
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à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária
de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de
origem.»
Todos os referidos pareceres podem ser consultados a todo o tempo nas respetivas páginas do processo
legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração
facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.
II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei
n.º 38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração
máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em
curto prazo ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa
foi admitida a 6 de dezembro de 2024.
2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
3 – Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora
signatária.
4 – A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia
23 de janeiro.
5 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e
regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota
técnica, que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de
2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,
remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.
6 – Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei
formulário e à conformidade com as regras de legista formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em
sede de apreciação na especialidade.
7 – O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
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tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
8 – Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo».
9 – O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer
entidades.
10 – Dos pareceres solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, a 11 de dezembro, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, apenas se
rececionaram os dois últimos, tendo o CSM prestado informação de que não iria emitir parecer, nos termos do
disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com
as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de
Lei n.º 38/XVI/1.ª (GOV).
11 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Ana Sofia Antunes — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão
do dia 8 de janeiro de 2025.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE
FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
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II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante ALRAM, apresentou no dia 4 de
dezembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, o Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de
fevereiro, na sua redação atual.
A iniciativa foi admitida a 6 de dezembro de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.
A presente proposta de lei pretende alterar, pela segunda vez, a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, ora chamada LEALRAM, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de
fevereiro, alterada e posteriormente republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro. Assim, o
proponente pretende alterar a LEALRAM através do aditamento de regras de paridade na constituição das listas
eleitorais candidatas à ALRAM e da possibilidade de exercer o direito de voto em mobilidade antecipado. Estas
reivindicações configuram, ao dia de hoje, leis, tanto em Portugal continental, como na Região Autónoma dos
Açores, no entanto, «tais leis não versam ainda sobre a Região Autónoma da Madeira».
O proponente indica que este facto concebe um passo essencial no percurso da modernização e do reforço
democrático da Região Autónoma da Madeira. A competência deste diploma é remetida à Comissão Eventual
para a Consolidação e Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram
representados todos os partidos com assento parlamentar. Nesta que, independentemente de diferentes pontos
de vista, foi demonstrado um «consenso alargado», tendo sido aprovado por unanimidade em votação final
global1.
A iniciativa em causa é composta por seis artigos: o primeiro define o objeto do diploma; o segundo introduz
todas as alterações propostas, nomeadamente nos artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º,
93.º, 102.º, 103.º e 111.º da LEALRAM; o terceiro procede a um total de cinco aditamentos (15.º-A, 15.º-B, 47.º-
A, 83.º-A e 84.º-A) à LEALRAM; o quarto consiste numa norma revogatória do disposto na alínea c) do artigo
5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 84.º e nos artigos 85.º e 87.º da LEALRAM; o quinto procede à
republicação da LEALRAM, com as necessárias correções materiais; o sexto, sendo o último artigo, determina
a entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada e promulgada.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
importa notar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se encontra revestida do poder de
iniciativa, que se encontra plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, sendo
esta assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando de acordo
com o n.º 2 do artigo 124.º do mesmo diploma. Esta, encontra-se em conformidade com os limites à admissão
1 Projeto de proposta lei Assembleia da República – PLM/XIV/2024/193
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das iniciativas, indo ao encontro do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, não aparentando infringir na sua índole,
quer a Constituição da República Portuguesa, quer os princípios que nela se encontram consignados.
Em virtude do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a matéria sobre
a qual versa a presente iniciativa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República. Assim sendo, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República
Portuguesa, esta necessita de verificar a votação na especialidade pelo Plenário, de acordo com o n.º 2 do artigo
166.º da Constituição, caso o diploma seja aprovado e promulgado, este irá revestir a forma de lei orgânica.
Assim, tratando-se de uma lei orgânica, verifica-se que irá necessitar de «aprovação, na votação final global,
por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», de acordo com o n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição.
Na nota técnica referente à presente proposta de lei, na sua página 5, é avaliado o cumprimento da lei
formulário, vulgo Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
verificando que esta é relevante para a avaliação do diploma. É indicada a conformidade com o n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário, no entanto é ainda apontado que «Em caso de aprovação, o título poderá ser objetivo de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.». É relevante acrescentar
que, em caso de aprovação, o presente diploma constituir-se-á como lei orgânica, indo ao encontro do n.º 2 do
artigo 166.º da Constituição, assim sendo, «[…] deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, e fazer referência expressa à sua natureza […]», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.
É ainda relevante tomar conhecimento de que «são tarefas fundamentais do Estado promover a igualdade
entre homens e mulheres», de acordo com a alínea h) do artigo 9.º e que «A participação direta e ativa de
homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema
democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não
discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos», de acordo com o artigo 109.º, ambos da
Constituição. Há também que ter conhecimento de que, não obstante a vigência da Lei n.º 3/2006, de 21 de
agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, na sua redação atual, também
conhecida como Lei da Paridade, «[…] a atual redação da LEALRAM não consagra regras de paridade na
constituição das listas eleitorais», uma vez que estabelece «[…] que as listas para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação
mínima de 33 % de cada um dos sexos», não estando nesta lei verificada a lei da paridade para qualquer uma
das regiões autónomas, verificando-se a presença e vigência da Lei da Paridade nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-A
da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual,
aditamento este que foi realizado pela Lei Orgânica n.º 4/2015, de 16 de março – oitava alteração à Lei Eleitoral
para a ALRAA.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A 11 de dezembro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à
Comissão Nacional de Eleições e à Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da
Administração Interna.
À data da redação do presente relatório havia sido emitida uma informação de não emissão de parecer pelo
Conselho Superior da Magistratura, um parecer pela Comissão Nacional de Eleições, um parecer pela Direção
para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna, um parecer do Conselho
Superior do Ministério Público, um parecer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e uma
resposta do Governo da Região Autónoma dos Açores.
A Comissão Nacional de Eleições indica que após deliberação sob a Informação n.º I-CNE/2024/470, foram
estas aprovadas por unanimidade «[…] com especial destaque para as ditas sugestões que vão no sentido de
contribuir para a coerência do sistema […]».
O Conselho Superior do Ministério Público afirma «Somos de parecer que tal matéria não está abrangida nos
temas que a este conselho compete analisar, e bem assim que as alterações legislativas não estão abrangidas
pela área de atuação direta do Ministério Público, nada havendo a referir relativamente ao respeito pelos
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preceitos constitucionais e legais».
A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna apresentou parecer positivo
relativamente à iniciativa, através de parecer positivo da Diretora de Serviços de Gestão dos Sistemas de
Informação Eleitoral, do Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral e do Secretário-Geral, tendo para
este efeito sido emitido parecer positivo através de despacho do Secretário de Estado da Administração Interna.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, dar parecer favorável à
presente iniciativa, tendo sido a mencionada iniciativa levada a votação, tendo-se abstido relativamente à
mesma o Grupo Parlamentar do PSD, a representação parlamentar do PPM e a representação parlamentar do
BE; para o mesmo efeito, não votaram relativamente à presente iniciativa: o Grupo Parlamentar do CH, o Grupo
Parlamentar do CDS-PP, a representação parlamentar da IL e a representação parlamentar do PAN.
Na resposta doGoverno da Região Autónoma dos Açores, relativamente à proposta de lei, este informa que
«atendendo ao teor da mesma, não cabe pronúncia da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a mesma
não lhe é aplicável».
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª,
que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º
e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2
do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano
económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica relativa à Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª (ALRAM) elaborada pelos serviços da Assembleia da
República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
O Deputado relator, Nuno Gabriel — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião da
Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS
ARTÍSTICAS, O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A
DECLARAÇÃO DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 285/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional
de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de
interesse cultural para espaços de criação artística –, apresentado pelo PAN, deu entrada na Assembleia da
República no dia 13 de setembro de 2024.
2 – O referido projeto de resolução foi objeto de discussão e votação na generalidade em reunião plenária
no dia 4 de outubro de 2024, tendo sido aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE,
do PCP, do L e do PAN, votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e as abstenções dos
Grupos Parlamentares do CH e da IL.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução baixou,
para apreciação na especialidade, à Comissão nesse mesmo dia.
4 – Na reunião de 8 de janeiro de 2025, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do
PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do L, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do
referido projeto de resolução.
5 – O texto final foi aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do L, votos contra
do Grupo Parlamentar do PSD e as abstenções dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.
6 – Segue em anexo o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,
articulada com programas de intercâmbio internacional;
2 – Promova a disponibilização de edifícios e espaços públicos subutilizados ou abandonados para
residências artísticas, proporcionando aos artistas um espaço acessível para a realização de atividades criativas;
3 – Os espaços públicos disponibilizados para residências artísticas o sejam mediante candidaturas públicas
transparentes e de diferentes áreas artísticas, de forma a garantir a diversidade e inovação cultural;
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4 – Reconheça estes espaços como de interesse cultural, assegurando que a sua relevância seja
salvaguardada em processos de urbanização;
5 – Promova o acesso dos artistas a equipamentos e recursos técnicos através de parcerias com instituições
culturais, universidades e empresas privadas;
6 – Em qualquer processo de transformação ou requalificação de espaços culturais, deverá ser garantida a
transparência e a consulta das partes interessadas.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XVI/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNDIAL DE
FUTEBOL DE 2030 PUGNE PELO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
NO REINO DE MARROCOS)
Exposição de motivos
Portugal irá organizar com Espanha e Marrocos o Campeonato Mundial de Futebol de 2030, tendo em conta
a viabilização pela FIFA da candidatura apresentada pelas federações destes países.
Para o PAN a inclusão de Marrocos na candidatura ao Campeonato Mundial de Futebol de 2030, repetindo
os erros ocorridos no Campeonato de 2022, no Catar, fará desta competição desportiva uma ocasião suscetível
de branquear as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime marroquino contra o povo saharaui,
mas também a violação de direitos dos animais.
Em Marrocos registam-se graves violações dos direitos dos animais. De acordo com a International Animal
Coalition, existem evidências de que as autoridades marroquinas estão a realizar uma campanha sistemática
de extermínio dos cães errantes, que recorre a métodos cruéis, desumanos e arcaicos, como o envenenamento
ou o abate a tiro/caça, e que anualmente condenam à morte 300 mil cães em situação de errância. Tais práticas
violentas são completamente contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados
médico-veterinários, geram sofrimento desnecessário nos animais e ao ocorrerem em plena luz do dia têm um
impacto psicológico negativo na população, principalmente nas crianças. Registam-se ainda situações de
bullying realizado por autoridades marroquinas a associações zoófilas, que veem também situações de
apreensão indevida de animais a seu cuidado – que, posteriormente, são sujeitos a abate.
Face ao exposto, mantendo o seu compromisso com a defesa dos direitos dos animais e procurando impedir
que o Campeonato Mundial de Futebol de 2030 fique marcado pelo fechar de olhos a más práticas em matéria
de proteção animal, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo manifeste junto do Reino de
Marrocos a preocupação e condenação pela utilização de práticas de controlo populacional de cães errantes
contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados médico-veterinários e pugne para
que no âmbito da organização deste evento desportivo internacional o Reino de Marrocos empreenda reformas
que ponham termo a tais práticas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1. Manifeste junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela utilização de práticas de controlo
populacional de cães errantes contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados
médico-veterinários;
2. No âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne junto do Reino de
Marrocos pelo respeito pela vida animal, abstendo de promover o abate indiscriminado de animais errantes por
causa do Mundial, nomeadamente com recurso a métodos cruéis, como envenenamento, pauladas e tiro, e
adote programas de gestão da população canina baseados em métodos alinhados com os padrões
internacionais de referência em matéria de cuidados médico-veterinários.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 143 (2024.12.12) e substituído, a pedido do autor, em 20 de dezembro
de 2024 [DAR II Série-A n.º 149 (2024.12.21)] e em 8 de janeiro de 2025.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.