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Quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 156

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 175, 405 e 417/XVI/1.ª): N.º 175/XVI/1.ª (Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 405/XVI/1.ª (Reforça o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG e densifica o direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, procedendo à alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 417/XVI/1.ª (PSD) — Sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias. Proposta de Lei n.º 18/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a

alterar os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações, sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. Projeto de Resolução n.º 521/XVI/1.ª (IL): Recomenda ao Governo que apoie a investigação da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional relativa a Nicolás Maduro e outros responsáveis por crimes contra a humanidade na Venezuela.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico Internacional

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de junho de 2024, tendo sido admitida no dia

11 e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por despacho

do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 12 do mesmo mês.

A presente iniciativa pretende estabelecer regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

entre os 18 e os 35 anos, a ser financiado através do Orçamento do Estado.

O regime em apreço seria, assim, mobilizado para fins de aquisição, ampliação, construção ou realização de

obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, bem como

para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

A iniciativa inspira-se, nos termos da exposição de motivos, no regime do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, que vigorou até setembro de 2002; o articulado compreende doze artigos, ao longo dos quais se

evidenciam os seguintes caracteres:

• Montante máximo de financiamento de 300 mil euros, não podendo ultrapassar 85 % do valor da avaliação

do imóvel em garantia, por um prazo máximo de 50 anos;

• Não obrigatoriedade da contratação de seguro de vida por parte do titular;

• Bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo de bonificações

(TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro contratada quando for

inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;

• Isenção nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca dos

imóveis adquiridos;

• Regra geral de impossibilidade de alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob

pena da obrigação de reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;

• Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2025.

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2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido PAN, ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «norma-travão», a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Não obstante o proponente parecer pretender obstar a esta situação, prevendo, no artigo 12.º, a entrada em

vigor da lei a 1 de janeiro de 2025 – data que coincidirá com o início de vigência do próximo Orçamento do

Estado, salvaguardando assim o limite da «norma-travão» –, em rigor esta sobreposição não irá ocorrer, pelo

que se sugere que seja ponderado o aperfeiçoamento da redação da norma de entrada em vigor, explicitando

que a iniciativa entrará em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação,

deste modo acautelando plenamente o limite em causa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «a 1 de janeiro de 2025». Sem prejuízo do que acima se referiu relativamente à «norma-travão», a

iniciativa mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,

estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «Todos têm

direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto

e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.» Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir

o direito à habitação, cabe ao Estado, entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e

com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3

da norma que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

De acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito à habitação não terá um mínimo de garantia

se as pessoas não tiverem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter uma por arrendamento em

condições compatíveis com os rendimentos das famílias (n.º 3). Na verdade, o direito à habitação não se reduz

ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado

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também por via do direito de arrendamento. Cumpre ao Estado garantir os meios que facilitem o acesso à

habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito

de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e de que fomentem a oferta de casas para arrendar,

acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas,

criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).»

Contudo, a efetividade do direito à habitação constitucionalmente consagrado depende da sua concretização

na legislação ordinária.

A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas

fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (artigo

1.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-

se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como

de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral». Ainda no n.º 6 da norma,

estabelece-se que «o Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva

o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada».

O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação

relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de

habitabilidade.

O regime jurídico de crédito à habitação própria encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, o qual foi extensamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe

parcialmente a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa

a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Sobre a matéria objeto da presente iniciativa refira-se que, já em 2012, haviam sido aprovados um conjunto

de diplomas que, tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visaram a proteção dos devedores de

crédito à habitação.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, «[…] optou-se por regular a concessão de crédito

garantido por hipoteca ou outro direito sobre imóveis, independentemente de os imóveis se destinarem ou não

à habitação. Por sua vez, os contratos de crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a

realização de obras em imóveis de habitação, passam a estar sujeitos às disposições do Decreto-Lei

n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28

de março.»

E ainda que «existem, porém, especificidades no crédito hipotecário que justificam uma abordagem

diferenciada. Em particular, o crédito para aquisição de habitação própria é tipicamente o mais importante

compromisso financeiro da vida de um consumidor, atendendo aos valores mutuados, ao prazo de amortização

e às consequências da execução da hipoteca. Deste modo, reforçam-se as disposições relativas à avaliação da

capacidade do consumidor para reembolsar o crédito hipotecário, por comparação com outros tipos de crédito

aos consumidores, bem como as garantias de que o consumidor tem condições para tomar uma decisão racional

e esclarecida sobre as características do crédito a celebrar. Além disso, considerando a frequência com que, no

mercado hipotecário português, se recorre à garantia da fiança, estende-se, em alguma medida, esta proteção

também ao consumidor que atua enquanto fiador – e que também assume um compromisso financeiro. Dada a

importância da transação, assegura-se que os consumidores dispõem de um prazo suficiente para ponderarem

as implicações da contratação do crédito ou da concessão da fiança.»

A Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a

suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB)

cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Refira-se também o sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de

fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho. De acordo com a iniciativa, este diploma

«é articulável com o (proposto) regime, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras

de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de

terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.»

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A presente iniciativa refere o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, a propósito da definição de «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação».

A autora da presente iniciativa legislativa entende ainda que ao proposto «regime de concessão de crédito

bonificado à habitação para jovens» se aplicam, em tudo o que este não previr, os seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, que regula a constituição de depósitos e introduz no

ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não

mobilizável antecipadamente»;

• Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, que aprovou o regime jurídico de concessão de crédito à

habitação própria, anteriormente referido.

• Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o

arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e

realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de

terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.

Ressalva para os Decretos-Leis n.os 51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, referidos na

iniciativa como eventualmente aplicados ao novo regime proposto, que foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XV Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 958/XV/2.ª (PAN) – Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta

65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, rejeitado

em reunião plenária de 25-10-2023, com os votos contra do PS, as abstenções da IL, do PCP, do BE e do L e

os votos favoráveis do PSD, do CH e do PAN;

• Projeto de Lei n.º 319/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens, rejeitado em reunião plenária de 06-10-2022, com os votos contra do PS e da IL, as abstenções do

PSD, do PCP e do BE e os votos favoráveis do CH, do PAN e do L.

Refiram-se, ainda, as seguintes petições:

• Petição n.º 96/XVI/1.ª – Medida de 100 % de financiamento do crédito à 1.ª habitação, concluída em 30-

10-2024;

• Petição n.º 13/XVI/1.ª – Crédito bonificado para aquisição de terreno e construção de habitação própria

permanente, concluída a 19-07-2024.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Na atual Legislatura, não se encontram em discussão outras iniciativas versando a matéria do crédito à

habitação para jovens.

6. Enquadramento jurídico internacional

Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em

apreço nos seguintes países: Alemanha, Espanha e Itália.

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7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

academia, tanto no concernente à análise de políticas públicas de habitação quanto à análise jurídico-económica

das medidas aventadas no diploma, do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, IP) e do Banco de

Portugal, bem como de estruturas representativas do setor bancário – designadamente, da Associação

Portuguesa de Bancos – e do setor imobiliário.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.º foi apresentado pela Deputada única representante do partido PAN, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) que aprova o regime de concessão de crédito

bonificado à habitação para jovens, que deu entrada a 7 de junho de 2024, que baixou à Comissão de Economia,

Obras Públicas e Habitação (6.ª) no dia 11 do referido mês, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2025.

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O Deputado relator, Alexandre Poço — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 405/XVI/1.ª (*)

(REFORÇA O APOIO DADO ÀS MULHERES QUE RECORREM À CONSULTA PRÉVIA DE IVG E

DENSIFICA O DIREITO DE OBJEÇÃO DECONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato a seu pedido em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação

de o Serviço Nacional de Saúde (SNS) se organizar, de modo a garantir a possibilidade de realização deste ato

nas condições e nos prazos legalmente previstos e com salvaguarda do direito de objeção de consciência.

Na XV Legislatura, assistimos a riscos de retrocesso neste direito das mulheres e no disposto nesta lei,

quando em 2022 surgiram tentativas de retirar os indicadores de IVG e de doenças sexualmente transmissíveis

da avaliação de desempenho dos profissionais de saúde dos critérios para atribuição de unidades ponderadas

às atividades específicas dos profissionais inseridos em unidades de saúde familiar de modelo B, algo que

poderia gerar sobre as utentes a pressão para não realizarem tais atos. Este risco de retrocesso acabou por ser

travado com a aprovação da Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que surgiu na sequência de iniciativa do PAN.

Nos últimos anos vários foram os desafios enfrentados pelas mulheres para conseguirem concretizar os

direitos que lhes são reconhecidos pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, verificando-se situações em que as

mulheres são sujeitas a semanas de espera, são obrigadas a procedimentos prévios inadmissíveis e não

previstos na lei (como ter de esperar «pelas sete semanas e meia, quando já há batimento cardíaco» do bebé)

e têm de se deslocar centenas de quilómetros para concretizar aquela que é a sua decisão. Isso mesmo foi

confirmado pelas auditorias levadas a cabo em 2023 pela Inspeção-Geral de Saúde e pela Entidade Reguladora

da Saúde, que concluíram que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no SNS é violado em várias

unidades de saúde, com prazos desrespeitados em pelo menos 20 % dos pedidos.

As referidas auditorias, ainda que com dados contraditórios, demonstram que fatores múltiplos têm gerado

grandes desafios na capacidade do SNS para respeitar a lei e os direitos quer das mulheres, quer dos

profissionais de saúde. Os dados da Inspeção-Geral de Saúde dizem-nos que dos 38 hospitais públicos com

capacidade para fazer quaisquer atos relativos à interrupção da gravidez, 7 não fazem a interrupção apenas por

opção da mulher e 4 não a fazem nas suas instalações em qualquer das circunstâncias previstas, encaminhando

as grávidas para outras unidades de saúde. Por seu turno, os dados dos resultados da auditoria levada a cabo

pela Entidade Reguladora da Saúde, com base nas respostas dos prestadores e da Ordem dos Médicos,

demonstram que o SNS não dispõe de um registo completo e atualizado dos profissionais de saúde objetores

de consciência, tanto nos cuidados hospitalares, como nos cuidados primários, o que afetará a organização

eficiente da realização da IVG, dentro dos parâmetros legais, nos hospitais do SNS oficialmente elegíveis para

este procedimento, e, sobretudo, dificulta o estabelecimento e funcionamento de um sistema eficiente de

referenciação e encaminhamento da mulher que pretenda uma IVG para onde se preste efetivamente este

serviço.

Face a estes dados será pertinente ter em conta o disposto no Relatório do Parlamento Europeu n.º A9-

0169/20214, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das

mulheres, no qual se recorda que «a proibição total ou a recusa de serviços de aborto constitui uma forma de

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violência com base no género» e que «a cláusula de consciência duma pessoa não pode interferir com o direito

do doente ao pleno acesso aos cuidados de saúde e aos serviços», e se recomenda aos Estados-Membros que

apliquem «medidas regulamentares e executivas eficazes, a fim de garantir que a cláusula de consciência não

põe em risco o acesso atempado das mulheres aos cuidados de SSR» e que promovam «boas práticas em

matéria de cuidados de saúde através da criação de serviços de SSR disponíveis a nível dos cuidados primários,

colocando em prática sistemas de reencaminhamento de doentes para todos os cuidados de nível superior

necessários».

Ciente das dificuldades anteriormente apontadas e da necessidade não só de as suprir, mas também de

transpor para a ordem jurídica nacional as mencionadas recomendações do Parlamento Europeu, com a

presente iniciativa, o PAN, sem mexer nos pilares fundamentais da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, pretende:

● Reforçar o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG, por via do alargamento do

período temporal do apoio psicológico e do apoio social disponibilizados (facultativamente), independentemente

da realização ou não deste procedimento e sem restringir tais apoios ao período de reflexão;

● Criar condições para que o SNS disponha de um circuito ágil de referenciação e encaminhamento da

mulher que solicita uma IVG, independentemente do local a que primeiramente se dirija, por via do alargamento

às unidades do SNS do dever legal de adotarem as providências organizativas e regulamentares necessárias à

boa execução da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, bem como da criação e manutenção de um registo atualizado

dos profissionais objetores de consciência e da criação de um concreto dever de agir no âmbito da organização

de equipas e de serviços;

● Regulamentação e densificação do direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, por via

da clarificação do caráter individual do exercício deste direito e da exclusão do âmbito da objeção de consciência

da assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois de uma IVG e das situações urgentes e que

impliquem perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde

disponível a quem o doente possa recorrer (em linha com o previsto no Regulamento n.º 707/2016, de 21 de

julho, que aprova o Regulamento de Deontologia Médica).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, alterada pelas Leis n.os 136/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de

29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico;

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d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – [...]

Artigo 4.º

[...]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – [...]

Artigo 6.º

[...]

1 – [...]

2 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois

de uma interrupção voluntária da gravidez, nem pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo

de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde disponível a quem o

doente possa recorrer.

3 – [...]

4 – [...]

5 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da interrupção voluntária da gravidez.

6 – As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento dos seus

serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à interrupção

voluntária da gravidez.

7 – Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço Nacional de

Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à interrupção

voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para isso garantir

a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para a prestação

efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 152 (2025.01.03) e substituído, a pedido do autor, em 9 de janeiro de

2025.

———

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PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª

SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS.

O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do

Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações

pecuárias.

Por força da publicação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, diploma que procedeu à segunda alteração

do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, foi determinada a obrigatoriedade da instalação de sistema

automático de deteção de incêndio (SADI) em explorações pecuárias, designadamente das classes NREAP 1 e

2.

Contudo, a implementação daquela medida revelou-se inadequada para o cumprimento do objetivo

pretendido, a saber, a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias. Esta constatação encontra

justificação nas dificuldades de implementação da obrigação junto dos produtores, quer no plano logístico, quer

pelos avultados custos financeiros necessários para o efeito, a que acresce assinalar o facto de existirem outras

soluções tecnológicas mais eficazes e adaptadas e com melhor relação de custo/efetividade.

Importa, por isso, alterar o referido Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, no sentido de cessar a

obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção contra incêndios, na medida em que aquele diploma já

contempla instrumentos de proteção do bem-estar animal aplicáveis na deteção de incêndios, com vantagens

em termos de aplicabilidade e economia para o setor pecuário.

Com a presente alteração legislativa, prossegue-se ainda uma política de simplificação administrativa que

desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo

para a redução dos custos de contexto da sua atividade.

Nos termos da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à

proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro)

e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa

coletiva.

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

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9 – [...]

10 – [...]

11 – [...]

12 – [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O Anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

[...]

1 – [...]

[...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

[...]

6 – [...]

7 – [...]

[...]

8 – [...]

9 – [...]

[...]

10 – [...]

11 – [...]

12 – [...]

13 – [...]

[...]

14 – [...]

[...]

15 – Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais

deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias eventualmente detetadas devem ser

imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a

saúde e o bem-estar dos animais.

16 – [...]

[...]

17 – [...]

18 – [...]

19 – [...]

20 – [...]

21 – [...]

[...]

22 – [...]

[...]

23 – [...]

24 – [...]

(Revogado.)

25 – (Revogado.)»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — Amílcar Almeida — Gonçalo Valente — Ricardo

Oliveira — António Alberto Machado — Sonia dos Reis — Ângela Almeida — Dinis Faísca — Isabel Fernandes

— Pedro Coelho — Carla Barros — Francisco Pimentel.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA ATIVIDADE

PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS E AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE DOS TRIPULANTES A

BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

DOS MARÍTIMOS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

1.2. Análises regimental e jurídica

1.3. Enquadramento parlamentar

1.4. Avaliação dos pareceres solicitados

1.5. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP (facultativo)

2.1. Opinião do Deputado relator

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. – Apresentação sumária da iniciativa

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XVI/1.ª

(GOV) – Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos

e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações, sujeitos ao regime da

atividade profissional dos marítimos.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 6 de setembro de 2024, acompanhada da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), por despacho do Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciada a 11 de setembro de 2024.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro

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da Economia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros

a 8 de agosto de 2024.

A iniciativa em análise pretende autorizar o Governo a introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de

31 de outubro, que regula a atividade profissional dos marítimos em Portugal.

De acordo com o proponente, as alterações propostas são motivadas pela escassez de mão de obra no setor

da pesca e pela necessidade de flexibilizar o regime de tripulação para incluir marítimos de países terceiros,

além dos da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países de língua oficial

portuguesa.

Assim, solicita-se autorização para legislar, com a duração de 90 dias, nas seguintes áreas:

a) Tripulação estrangeira: o limite de 40 % de marítimos não pertencentes à UE, EEE ou países de língua

oficial portuguesa poderá ser flexibilizado mediante acordos entre a Administração marítima portuguesa e

entidades de outros países, com exceções em casos justificados.

b) Reconhecimento de certificados: procedimentos mais claros e eficientes para o reconhecimento de

certificados de qualificação e documentos médicos dos marítimos estrangeiros, garantindo padrões de

segurança a bordo.

c) Tempo de permanência a bordo: o período de permanência na categoria de marinheiro praticante a bordo

de embarcações de pesca passará de três para cinco anos, permitindo mais tempo para qualificação.

d) Flexibilidade para embarcações de pesca: as regras serão ajustadas para permitir que embarcações de

pesca possam ser tripuladas por marítimos de outros países, através de acordos específicos com entidades de

Estados terceiros.

1.2. – Análises regimental e jurídica

Como refere a nota técnica, anexa a este relatório, a proposta de lei em causa observa os requisitos formais

previstos no Regimento.

No entanto, apesar de o Regimento prever que as propostas de lei devam ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e de o Governo, na exposição de motivos, mencionar

que foram ouvidas as associações representativas do setor, não juntou os pareceres das entidades ouvidas.

Também, estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, assinala-se que o Governo não

indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

A nota técnica faz a análise jurídica da iniciativa, pelo que remetemos para a sua leitura.

No plano internacional, são analisados exemplos no âmbito da União Europeia, mas também,

especificamente, de Espanha e França, havendo ainda referência à Convenção do Trabalho Marítimo, adotada

pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, em Genebra, a 23 de

fevereiro de 2006.

1.3 . – Enquadramento parlamentar

Na XV Legislatura sobre matéria conexa, o Parlamento apreciou a Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) –

Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na

operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397,

2020/12 e 2021/1233, que originou a Lei n.º 8/2023, de 1 de março.

Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, de momento, não se encontra pendente

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa.

1.4 . – Avaliação dos pareceres solicitados

À data de realização deste relatório, não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente

iniciativa, mas recomenda-se, na nota técnica que, atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim

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o deliberar, consultar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a Autoridade

Marítima Nacional, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Docapesca, e associações do setor.

1.5. – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa não foi colocada em consulta pública.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que a Proposta de Lei n.º 18/XVI/1.ª

(GOV) – Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos

e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações, sujeitos ao regime da

atividade profissional dos marítimos – reúne os requisitos constitucionais e regimentais, caso sejam remetidos

os elementos em falta, para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2025.

O Deputado relator, Albino Ramos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A INVESTIGAÇÃO DA PROCURADORIA DO TRIBUNAL

PENAL INTERNACIONAL RELATIVA ANICOLÁS MADURO E OUTROS RESPONSÁVEIS POR CRIMES

CONTRA A HUMANIDADE NA VENEZUELA

A Venezuela tem enfrentado uma grave crise de direitos humanos, que se intensificou na última década sob

o regime de Nicolás Maduro. Este regime perpetuou uma política de repressão sistemática, utilizando forças de

segurança, grupos armados e estruturas judiciais para silenciar a oposição e controlar a população. Estas ações

têm resultado em milhares de vítimas, incluindo cidadãos estrangeiros e europeus, e revelam um padrão

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deliberado de violação dos direitos humanos como instrumento de manutenção do poder.

Desde 2014, organismos internacionais têm alertado para a repressão e os abusos cometidos pelo regime.

Relatórios detalhados documentaram atos de tortura, detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados e

execuções extrajudiciais. Apesar das exigências para a cessação dessas práticas, a situação agravou-se, com

níveis alarmantes de violência e impunidade.

Organizações da sociedade civil e grupos de vítimas têm reunido provas substanciais que levaram a

Procuradoria do Tribunal Penal Internacional (TPI) a iniciar, em 2018, uma análise preliminar da situação na

Venezuela. Esta análise confirmou indícios claros de crimes contra a humanidade, incluindo perseguições

políticas, detenções em massa e atos de violência sexual. Por sua vez, o Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Direitos Humanos e a Missão Internacional Independente para a Venezuela produziram relatórios que

reforçam as evidências desses crimes e identificam os seus responsáveis.

A repressão aumentou durante as eleições presidenciais de 2024, nas quais Nicolás Maduro foi declarado

vencedor sem a apresentação de provas credíveis. A oposição, liderada por Edmundo González Urrutia,

contestou os resultados, apresentando evidências de fraude eleitoral. Em resposta, o regime intensificou a

repressão, prendendo opositores, ativistas e cidadãos comuns que participaram em manifestações. Atualmente,

estima-se que existam centenas de presos políticos, incluindo adolescentes, mulheres e militares, além de

numerosos relatos de tortura e desaparecimentos forçados.

A justiça internacional desempenha um papel fundamental neste contexto. O TPI tem a responsabilidade de

investigar, processar e punir os responsáveis por crimes contra a humanidade, garantindo às vítimas o direito à

verdade, à justiça e à reparação. Como signatário do Estatuto de Roma, Portugal tem o dever de colaborar

ativamente com o TPI, contribuindo para o avanço das investigações que incidem sobre Nicolás Maduro e outros

envolvidos nos crimes documentados.

Resolução

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Emita um comunicado público condenando as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime de

Nicolás Maduro, exigindo o fim imediato da repressão e a libertação de todos os presos políticos e de todas as

pessoas detidas de forma arbitrária.

2 – Apoie formalmente o Tribunal Penal Internacional nas investigações sobre os crimes contra a humanidade

na Venezuela perpetrados por Nicolás Maduro e restantes responsáveis pelos crimes cometidos.

3 – Reforce a cooperação com as Nações Unidas e outras entidades internacionais, garantindo que os

relatórios sobre violações de direitos humanos na Venezuela sejam amplamente divulgados e que os

responsáveis enfrentem as devidas consequências.

4 – Apresente à Assembleia da República, no prazo máximo de 60 dias, um relatório detalhado sobre as

iniciativas tomadas pela Embaixada de Portugal na Venezuela para proteger os direitos dos cidadãos

portugueses afetados por esta crise, bem como sobre as ações desenvolvidas em articulação com parceiros

internacionais para promover a justiça e os direitos humanos no país.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Albino Ramos — Bernardo Blanco

— Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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