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Terça-feira, 14 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 159

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo uma campanha de vacinação do efetivo ovino nacional contra a doença língua azul – serotipo 3 e a criação de medidas de apoio aos prejuízos. — Recomenda ao Governo medidas de proteção, reconhecimento e dignificação dos mineiros da Urgeiriça. Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª [Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)]: — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. Proposta de Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA): Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro,

que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som. Projetos de Resolução (n.os 559 e 569/XVI/1.ª): N.º 559/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e modernização dos tribunais para um normal funcionamento do sistema judicial): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 569/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 361/XVI/1.ª

[ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)]

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar

3. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

(GPIL), que visa, segundo o proponente, «[…] garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais

sem comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de

fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais […]».

Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) preveja exceções para reprodução

de obras para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas,

agrupamentos musicais e outras entidades culturais não se incluem nessas exceções, pelo que a utilização de

cópias físicas e digitais de partituras em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior

se encontra impedido na atual lei em vigor.

Neste contexto, os proponentes justificam a iniciativa alegando que as alterações propostas «visam permitir

a reprodução de partituras quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo, execução

ou preservação, dentro dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham adquirido os

originais de forma lícita […]», salvaguardando que se pretende mitigar as dificuldades de reprodução de forma

justa e equilibrada «[…] preservando simultaneamente os legítimos interesses de compositores e editores, […]

criando, assim, um regime mais claro e coerente para a reprodução de partituras em contextos específicos.»

Na reunião ordinária de dia 3 de dezembro de 2024 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desportofoi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), que indicou

como relator o signatário Deputado José Maria Costa.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

– Ministério da Cultura;

– ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

– AUDIOGEST;

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– SPA – Sociedade Portuguesa de Autores;

– GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;

– DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

– Centro de Cidadania Digital;

– Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;

– FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;

– Associação Portuguesa de Imprensa;

– Plataforma dos Media Privados;

– AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada;

– APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual;

– APR – Associação Portuguesa de Radiofusão;

– GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.

Às quais se acrescenta a Confederação Musical Portuguesa (CMP) e a Associação de Editores de Partituras

e Compositores (ED EDIT).

PARTE II – Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações.

Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 361/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

(IL), que visa alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de novembro de 2024, sendo admitido e baixando, na fase

da generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude Desporto (12.ª Comissão) no dia 28 do

mesmo mês.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em

análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto

para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica, datada de 16 de dezembro de 2024 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.

O Deputado Relator, José Maria Costa — Pel’O Presidente da Comissão, Jorge Galveias.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 14 de janeiro de 2025.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XVI/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O

ACESSO PELAS FORÇAS ESERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIAPARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E

TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM

Exposição de motivos

Na Região Autónoma dos Açores (RAA), a pesca é uma das principais fontes de exploração do mar, criadora

de emprego e fixadora de comunidades, revelando-se uma fonte de rendimentos com grande impacto social e

económico.

A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP), serviço da Secretaria Regional do Mar e das

Pescas, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca, tem conduzido missões inspetivas

com o objetivo de averiguar possíveis infrações às normas jurídicas com incidência na pesca.

Contudo, a IRP, autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca, não tem conseguido executar

as referidas missões com a frequência ou eficiência necessárias de modo a erradicar as atividades ilegais, tendo

em conta que, em termos de abrangência geográfica, é sua competência efetuar a fiscalização e controlo de

toda a subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional, com uma extensão de 931 000 km2, a qual

resulta da natureza arquipelágica da RAA, aliada à grande descontinuidade geográfica entre as nove ilhas do

arquipélago. Ademais, os recursos humanos e materiais existentes, não obstante o esforço considerável da

Região, são insuficientes, constituindo, por isso, outros dois fatores que têm dificultado a fiscalização necessária

de modo a assegurar a erradicação de atividades piscatórias ilegais.

A premência da necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização e controlo da pesca é justificada pelo

facto de as capturas correspondentes a pesca ilegal terem um peso considerável, ano após ano, o que causa

consequências gravosas no ambiente marinho, para além de defraudar pescadores, do sentimento de

impunidade despoletado junto dos infratores e do efeito desmotivador que criam para a atuação no âmbito da

fiscalização da pesca na RAA.

Neste sentido, é essencial a implementação de sistemas de videovigilância em áreas marinhas protegidas

ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas

de restrição à pesca e em áreas com distância da costa, ou de outros pontos de referência, ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, que permita a

deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam

ser utilizadas como meio de prova em processos de contraordenação.

Na verdade, esta implementação pode aumentar a vigilância nestas áreas e despoletar ações de inspeção

sempre que necessário, reduzir as utilizações não autorizadas destas áreas, dissuadir infratores através da

divulgação da vigilância remota do local, contribuir para a concretização dos objetivos de interesse público que

nortearam a criação das áreas a monitorizar, reduzir custos operacionais e otimizar as ações de fiscalização e

controlo.

Esta implementação pode tornar a monitorização das pescas no mar mais visível, constituindo, assim, uma

solução rápida e eficiente para minimizar os estragos que a pesca ilegal tem causado nos nossos ecossistemas

e na economia dos Açores, propulsando, também, os Açores em direção ao objetivo de assegurar um setor de

pescas ambiental e economicamente sustentável.

Dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta, a conservação e o uso de forma

sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos deve ser uma das principais preocupações das

nossas sociedades, em sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 das

Nações Unidas.

Fiscalizar a pesca, através de sistemas de videovigilância, com recurso a câmaras de videovigilância fixas,

instaladas em áreas costeiras, e também com recurso a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas

remotamente (drones), permite uma poupança significativa em recursos humanos e materiais, mas também

garante maior transparência e fiabilidade dos dados, além de tornar mais eficiente a averiguação do

cumprimento da legislação, contribuindo, ainda, para um maior cuidado dos pescadores no desenvolver da sua

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atividade.

A grave ameaça para os oceanos que a pesca ilegal comporta deve ser encarada com medidas firmes e que

tenham um impacto positivo na preservação dos nossos recursos marinhos. Assim, a monitorização através da

videovigilância da pesca é uma solução inevitável para o futuro desta atividade, tendo já demonstrado responder

eficazmente à necessidade de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema, para ser plenamente eficaz enquanto mecanismo que permite a proteção das

áreas suprarreferidas e responsabilize infratores, deve ser antecedida pela presente alteração legislativa por

forma a possibilitar que as imagens captadas sejam instrumentos colocados ao serviço das autoridades

competentes como meios de prova.

Esses instrumentos devem acompanhar o trabalho realizado não só pelas forças e serviços de segurança,

mas também pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, desde logo os integrados no

Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à

vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, aprovada para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados têm a obrigação de

proteger e preservar o meio marinho.

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, constituindo a defesa do ambiente um dos

fins previstos na citada lei.

Neste contexto, importa agora consagrar expressamente, na presente lei, que os sistemas de videovigilância

podem ser usados para a proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e

o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei regula a utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança, pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e pelos serviços de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca,

a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações

seguintes, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

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3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:

a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente, pela ANEPC ou pelo serviço

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração a que se refere o número anterior está sujeita às autorizações seguintes, nos termos do

disposto nos artigos 5.º e 7.º, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

3 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança, pela ANEPC, ou pelos serviços

de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, está sujeita a autorização do membro do Governo que

exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente,

ou da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, com jurisdição na área de

captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente

previsto na presente lei.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos suscetíveis

de consubstanciar crime, a força ou serviço de segurança, ou o serviço de controlo, inspeção e vigilância na

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área da pesca que utilize o sistema, elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com

a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo,

até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma gravação, realizada de acordo com a

presente lei, registe a prática de factos suscetíveis de consubstanciar contraordenação na área das pescas, e

sempre que aplicável, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete

ao serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, juntamente com a respetiva autorização e o

suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o

conhecimento da prática dos factos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo

tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável, ou da ANEPC, ou do serviço de controlo,

inspeção e vigilância na área da pesca, consoante o caso.

Artigo 20.º

[…]

1 – Nos termos dos artigos 12.º a 23.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, conjugados com

a Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, e dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os

direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a

presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

Artigo 23.º

[...]

1 – […]

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os membros dos governos nacional e

regionais que exercem a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca remetem

ao membro do Governo com competência em matéria de administração interna informação relativa a todos os

sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu

requerente e o fim a que se destina.

3 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no n.º 1.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, os artigos 13.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 13.º-A

Sistemas de vigilância, proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos

vivos marinhos

1 – Com vista à proteção e conservação do meio marinho e à preservação e recuperação de recursos vivos

marinhos, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como os serviços de controlo, inspeção e

vigilância na área da pesca, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, podem

instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo que exerce o respetivo poder de direção,

sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a

captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados

pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas

protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca,

em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e

vigilância, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se

encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.

4 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do

respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

5 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3

do artigo 5.º.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

Artigo 27.º-A

Regiões autónomas

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pela presente lei ao membro do Governo que

exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se

reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com

competências em matéria de pesca.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de

2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS

TRIBUNAIS PARA UM NORMAL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL)

Exposição de motivos

Quando tomou posse, o Governo PSD/CD encontrou um cenário de intranquilidade em diversas carreiras,

reconhecendo que um dos casos mais graves na justiça é o dos oficiais de justiça.

A justiça tem-se deparado com vários problemas, e a situação profissional dos oficiais de justiça é,

porventura, um dos mais graves, uma vez que influencia diretamente a morosidade dos processos judiciais.

Os oficiais de justiça reivindicam, há mais de 20 anos, melhores condições de trabalho, apontando a falta de

pessoal e as más condições estruturais dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, o que prejudica o seu

desempenho e compromete a imagem da justiça.

São legítimas as reivindicações dos funcionários judiciais, pois os problemas que afetam este setor

profissional há muito tempo que estão por resolver, arrastando-se no tempo de forma incompreensível.

Durante vários anos, os Governos socialistas prometeram a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Mas esse processo não foi iniciado e os funcionários judiciais continuam sem um estatuto que dignifica e valoriza

a sua carreira.

Em 2017, a então Ministra da Justiça, Dr.ª Francisca Van Dunem, disse que a «expectativa do Governo» era

a de que o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça pudesse entrar em vigor em janeiro de 2018, o que também

não aconteceu.

Os sucessivos Governos socialistas demonstraram dificuldade em priorizar e resolver as questões que

afetam diretamente os oficiais de justiça, perpetuando um cenário de insatisfação no setor. A ausência de

medidas concretas e a crescente falta de recursos humanos e de condições no edificado dos tribunais e dos

serviços do Ministério Público agravaram o descontentamento no setor e culminaram em intensos períodos de

greve e num impasse prolongado.

A 5 de junho de 2024, o Governo PSD/CDS obteve o acordo do Sindicato dos Funcionários da Justiça, que

melhora as condições do suplemento de recuperação processual atribuído aos oficiais de justiça.

Este acordo contribuirá para a tão desejada celeridade na área da justiça. Contudo, é importante reconhecer

que esta conquista é apenas um primeiro passo na resolução dos problemas estruturais e de valorização da

carreira dos oficiais de justiça. Após anos de promessas incumpridas e sucessivos impasses, o entendimento

alcançado representa uma oportunidade para avançar com reformas mais amplas e sustentáveis.

A 2 de julho do ano passado arrancou a negociação para revisão do estatuto dos oficiais de justiça, após um

mês da celebração do acordo de pagamento do subsídio de recuperação processual.

É louvável a obtenção deste acordo pelo Governo PSD/CDS e também o arranque das negociações com os

sindicatos para a revisão do estatuto dos oficiais de justiça, após 18 meses consecutivos de conflito social, um

braço de ferro que se arrastava há muito tempo e que levou a meses de greves com consequências nefastas

para o nosso sistema judicial.

Acresce que é sobejamente reconhecida por todos a necessidade de reforço do quadro dos funcionários de

justiça, que se encontra deficitário.

Face ao quadro legal, existe um défice significativo de funcionários judiciais e um envelhecimento significativo

da classe, uma vez que 90 % dos oficiais de justiça têm aproximadamente 50 anos, o que é uma situação muito

preocupante.

Neste sentido, o Governo PSD/CDS-PP concluiu, no dia 12 de dezembro, o processo de recrutamento,

conduzido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que levou à contratação de 570 oficiais de

justiça, o que constitui uma medida muito significativa para o funcionamento dos nossos tribunais.

A entrada em funções está prevista para 20 de janeiro de 2025.

Esta medida é apenas uma entre muitas necessárias para o setor e não deve ser encarada como o ponto

final na resolução dos desafios que afetam os oficiais de justiça e a própria justiça em Portugal. Ainda há passos

significativos a dar para garantir que os problemas estruturais e humanos deste setor são efetivamente

resolvidos.

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Importa garantir uma pacificação social nesta área e que os tribunais retomem o seu normal funcionamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que acompanhe a valorização dos

oficiais de justiça e que proceda à reabilitação e modernização do edificado dos tribunais e serviços do Ministério

Público, garantindo uma boa imagem e o normal funcionamento da justiça.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituído, a pedido do autor, em 14 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

A 31 de janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto

no ano de 1891. Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social

que varreu o País em protesto pela capitulação do Governo monárquico, perante as exigências do ultimatum

inglês, e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano, que sairia vitorioso quase

duas décadas mais tarde, em 5 de outubro de 1910. É deste sentimento de revolta revolucionária e popular que

surge «A Portuguesa», depois adotada como hino e símbolo nacional até hoje.

O 31 de janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão,

«foi efetivada por sargentos e cabos e enquadrada e apoiada pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizada ou

minimizada pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa.»

Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de janeiro. Entre os 22 condenados em

Conselho de Guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de destaque

entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que, para os sargentos portugueses, o 31 de janeiro seja

uma data com especial significado.

Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de janeiro que foi

assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República em 1991, que a Associação

Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de

janeiro como Dia Nacional do Sargento.

O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal

exercem funções de comando, chefia, formação e outras, desempenham um papel muito relevante no

funcionamento das Forças Armadas Portuguesas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com

empenho que é justo reconhecer.

Nos diversos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança é necessária reflexão e ação

no sentido da elevação das condições de vida e de trabalho de todos os que prestam serviço à Pátria e pôr

definitivamente fim à desvirtuação e desmantelamento da instituição militar. Os sucessivos Governos revelaram-

se incapazes de resolver e, assim, ampliaram os graves problemas de atração e retenção de militares nas Forças

Armadas, enquanto ignoram as especificidades dos militares de cada ramo.

A dignificação da condição militar – de todos os militares –, justamente exigida, também pelos militares da

categoria Sargento, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas como a que presentemente se

propõe. No entanto, a consagração do Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do

Estado português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa, também, uma oportunidade para

que em cada ano seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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dos sargentos e a sua necessária dignificação.

O Dia Nacional do Sargento é já hoje comemorado pelos sargentos de Portugal em diversas iniciativas. É

inclusivamente assinalado em diversos canais oficiais de comunicação dos ramos das Forças Armadas e no

interior de muitas unidades militares. O que o PCP propõe é que a Assembleia da República consagre esta data

promovendo o reconhecimento e a valorização que estes cidadãos merecem.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

consagrar o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomendar ao Governo que, em colaboração

com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos sargentos promova em cada

ano iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel

dos sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.

Assembleia da República, 14 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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