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Sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 162
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 31/XVI: (a) Procede à segunda alteração da Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. Projetos de Lei (n.os 445 a 460/XVI/1.ª): N.º 445/XVI/1.ª (BE) — Procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). N.º 446/XVI/1.ª (BE) — Reconhece o estatuto do refugiado climático. N.º 447/XVI/1.ª (BE) — Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 448/XVI/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE, alterando a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. N.º 449/XVI/1.ª (L) — Cria um valor de referência para os rácios salariais a observar no setor público.
N.º 450/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento da dispensa de apresentação de declaração de IRS e pela abrangência do mínimo de existência a trabalhadores independentes. N.º 451/XVI/1.ª (L) — Introduz o crime de ecocídio no Código Penal. N.º 452/XVI/1.ª (L) — Introduz a perspetiva de género e de justiça climática na Lei de Enquadramento Orçamental. N.º 453/XVI/1.ª (L) — Introduz uma moratória sobre as atividades de prospeção, pesquisa, exploração e utilização de depósitos minerais em zonas marítimas sob jurisdição nacional até 1 de janeiro de 2050. N.º 454/XVI/1.ª (L) — Estabelece o regime jurídico da mobilidade ambiental. N.º 455/XVI/1.ª (L) — Prorroga a vigência das convenções coletivas de trabalho até à sua substituição por outra convenção. N.º 456/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do IVA aumentando o valor máximo do volume de negócios para efeitos de isenção de imposto. N.º 457/XVI/1.ª (IL) — Alteração ao regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
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N.º 458/XVI/1.ª (PS) — Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050 e procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. N.º 459/XVI/1.ª (BE) — Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil). N.º 460/XVI/1.ª (PS) — Concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Proposta de Lei n.º 28/XVI/1.ª (Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo em anexo declarações de voto apresentadas pelo PSD e pelo CH. Projetos de Resolução (n.os 575 a 582/XVI/1.ª): N.º 575/XVI/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, «Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial». N.º 576/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que simplifique
o regime e promova a concorrência na mobilidade elétrica. N.º 577/XVI/1.ª (BE) — Pela alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes junto da Segurança Social e Autoridade Tributária. N.º 578/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente de forma a garantir a correção das ultrapassagens na progressão da carreira, assegurando a contabilização de todo o tempo de serviço dos professores, independentemente da data de ingresso. N.º 579/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza. N.º 580/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de um fundo internacional para a reconstrução da Faixa de Gaza. N.º 581/XVI/1.ª (IL) — Recomenda que o Governo promova uma solução pacífica e sustentável para o conflito israelo-palestiniano. N.º 582/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pela análise às recomendações da Autoridade da Concorrência no mercado da mobilidade elétrica.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 445/XVI/1.ª
PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO APÁTRIDA (ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE
OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE, O DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE
DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, E A LEI N.º
23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E
AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)
Exposição de motivos
A justiça social, a solidariedade internacional e defesa dos direitos humanos são princípios basilares de um
Estado de direito democrático e encontram respaldo na Constituição da República Portuguesa. Uma das
dimensões em que tais princípios operam é na necessidade de regulamentação do estatuto de apátrida em
Portugal, no seguimento, aliás, de um compromisso internacional assumido pelo Estado português. Esta
iniciativa visa dar resposta a uma problemática que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que tem
implicações graves na garantia dos direitos fundamentais e da dignidade humana.
A apatridia, definida pela Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, da ONU, como a condição da
pessoa que não é reconhecida como nacional de nenhum Estado, foi introduzida na legislação portuguesa
através da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que veio complementar o ordenamento jurídico nacional. O artigo
15.º da Constituição da República Portuguesa já consagra um regime de equiparação entre os direitos dos
apátridas e dos estrangeiros, garantindo-lhes direitos fundamentais como o direito à proteção da integridade
física, à saúde e à educação. No entanto, a legislação portuguesa ainda carece de um quadro regulatório
específico para a implementação eficaz do estatuto de apátrida, incluindo um procedimento claro para a sua
determinação e a sua integração nos sistemas de proteção social e jurídica.
A Lei n.º 41/2023 previa que, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, a Assembleia da República
deveria aprovar um Estatuto do Apátrida e que o Governo deveria estabelecer, através de portaria, um modelo
de título de viagem para os apátridas. No entanto, devido à dissolução da Assembleia da República e à demissão
do Governo, com o Decreto do Presidente da República n.º 112-A/2023 e o Decreto n.º 12-A/2024, os prazos
legais previstos para a implementação da legislação foram ultrapassados. Esta situação deixa em aberto um
conjunto de questões fundamentais e impede a criação de um sistema eficaz de reconhecimento e proteção dos
direitos dos apátridas.
A apatridia é uma questão reconhecida a nível internacional, sendo uma violação grave dos direitos humanos.
Em 2014, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) lançou a campanha #IBelong, com o
objetivo de erradicar a apatridia até 2024. Esta campanha, à qual Portugal se associou, estabelece um conjunto
de ações cruciais para resolver o problema, incluindo a concessão de estatuto de proteção a migrantes
apátridas, a melhoria da documentação de nacionalidade, e a adesão à Convenção de 1954 sobre o Estatuto
dos Apátridas. No final de 2023, o ACNUR estimou que 4,4 milhões de pessoas eram apátridas, embora este
número seja consideravelmente maior, uma vez que muitos apátridas não são contabilizados nas estatísticas
nacionais. A apatridia afeta principalmente mulheres e minorias étnicas, que muitas vezes são despojadas do
direito à nacionalidade devido a normas discriminatórias nas legislações nacionais.
Portugal, ao assinar a Convenção de 1954 e ao participar no Fórum Global sobre Refugiados em 2019,
assumiu o compromisso de implementar as ações da campanha #IBelong, incluindo a criação de um
procedimento para a determinação do estatuto de apátrida. Contudo, até o momento, o País não concretizou as
medidas necessárias para estabelecer este procedimento de forma clara e eficiente, deixando milhões de
pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
A falta de um procedimento claro para a determinação do estatuto de apátrida em Portugal continua a deixar
muitas pessoas em situação de vulnerabilidade, impedindo-as de aceder a direitos essenciais, como a
nacionalidade, a educação, a saúde e o direito ao trabalho.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, a regulamentação há muito em falta deste procedimento, garantindo
que todos os apátridas sejam identificados, que o seu estatuto seja formalmente reconhecido e que possam
aceder a um conjunto de direitos fundamentais, em consonância com as recomendações internacionais.
Além disso, a criação de um modelo de título de viagem, que permita aos apátridas a mobilidade e o acesso
a serviços consulares, também deve ser uma prioridade, para que essas pessoas possam viver com a dignidade
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que merecem, sem serem privadas dos direitos básicos de cidadania.
A apatridia é uma violação grave dos direitos humanos e, como tal, exige uma resposta clara e eficaz por
parte do Estado português. A implementação do estatuto de apátrida e a criação de um procedimento
administrativo adequado são medidas urgentes para garantir os direitos das pessoas apátridas e para cumprir
os compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular no âmbito da Convenção de 1954 sobre
o Estatuto dos Apátridas e da campanha #IBelong do ACNUR.
O Bloco de Esquerda reafirma o seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva,
onde a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas, incluindo os apátridas, sejam garantidos.
Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende dar um passo importante na erradicação da apatridia
e na construção de um sistema legal mais justo e solidário, que respeite os direitos humanos e os compromissos
internacionais de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, que aprova a lei da nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o
regulamento da nacionalidade portuguesa e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Regulamento do Estatuto do Apátrida
É aprovado o Regulamento do Estatuto do Apátrida, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, na sua versão atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Os indivíduos nascidos no território português bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa
ou aeronave matriculada em território nacional e que não possuam outra nacionalidade.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
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Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 6.º A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atual, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Titulares do estatuto de apátrida
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida
que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residirem em território português há pelo menos três anos, a comprovar nos termos definidos no artigo
19.º-A;
b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente
organizada.
2 – É aplicável aos requerentes o disposto no n.º 3, no n.º 10, na parte aplicável, e no n.º 12 do artigo
anterior.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Os artigos 3.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da
nacionalidade portuguesa, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
São portugueses de origem:
a) […]
b) […]
c) Os indivíduos nascidos no território português, bem como a bordo de navio de bandeira
portuguesa ou aeronave matriculada em território nacional de cujo assento de nascimento conste a menção
especial de que não possuam outra nacionalidade.
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – […]
9 – (Novo.) É igualmente dispensada aos titulares do estatuto de apátrida a apresentação dos certificados
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do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da
nacionalidade, e dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Naturalização de titulares do Estatuto do Apátrida
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Residam em território português há pelo menos três anos;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento emitido pela AIMA, IP, comprovativo de que reside em território português há pelo menos três
anos, ao abrigo de qualquer das autorizações previstas no regime de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou
convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto
no artigo 25.º;
3 – Os 3 anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem igualmente ser comprovados através de atestado
da junta de freguesia, caso a pessoa cumpra os restantes requisitos e não tenham ainda decorrido 3 anos sobre
a aquisição de alguma das autorizações a que se refere o número anterior.
4 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual, na sua versão
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
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cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração e o estatuto
de apátrida.
Artigo 74.º
[…]
1 – A autorização de residência compreende três tipos:
a) (Nova) Autorização de residência provisória;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
2 – […]
Artigo 122.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) (Nova) Beneficiários do estatuto de apátrida, devidamente reconhecido pelo Estado português.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 74.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, com a seguinte redação:
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«Artigo 74.º-A
Autorização de residência provisória
A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período de
seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que seja
proferida a decisão final.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Regulamento do Estatuto do Apátrida
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os efeitos da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de
apátrida, o procedimento de determinação da apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o
extinguem.
Artigo 2.º
Apátrida
1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por
qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
2 – É também considerada apátrida:
a) toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de conexão
a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação;
b) toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país.
Artigo 3.º
Procedimento de determinação da apatridia
1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, IP, que o
pode iniciar oficiosamente ou mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal,
caso se trate de menor.
2 – O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da
AIMA IP, podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela
AIMA, IP, no prazo de três dias úteis.
3 – O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na
formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.
4 – Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos
que lhe assistem, das obrigações a que está sujeito e das organizações que podem apoiá-lo, facultando
aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente, informação acerca da
possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados.
5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente:
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a) Identidade do requerente;
b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões
relevantes;
c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país
ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;
d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
6 – Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, designadamente, a
prova testemunhal.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, IP, realiza todas as diligências instrutórias
necessárias e obtém de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para a
decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicação nos países
com os quais exista conexão ou conexões relevantes.
8 – No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as
circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa
compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza.
9 – Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de
perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o
receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,
de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, IP, pode
solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões
relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão.
10 – Se, após o prazo de três meses, não for obtida a informação quanto à titularidade, por parte do
requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes, presume-
se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.
11 – Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA, IP, tem em atenção, designadamente,
os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género, etnia
e/ou raça.
Artigo 4.º
Conexão relevante
1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com
um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da
nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:
a) Ser país de nascimento;
b) Ser país de residência habitual;
c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
2 – Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente
tem a nacionalidade do referido país.
Artigo 5.º
Menores
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de
apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:
a) no caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu representante
legal;
b) no caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;
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c) a ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes
para a decisão.
Artigo 6.º
Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis
O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja capacidade
de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais,
designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença
grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência
psicológica, física ou sexual.
Artigo 7.º
Efeitos do pedido
1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente o direito:
a) a uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do
seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final;
b) a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de
interpretação gratuitos;
c) a informação e apoio jurídico gratuitos;
d) a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei;
e) a que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados;
f) à saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
g) à educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
h) ao trabalho;
i) de acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os
requerentes de proteção internacional.
2 – A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão
considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no País
1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de qualquer
procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional
instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 – São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a lei de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para efeitos de autorização de
residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.
3 – O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem
são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a
decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo
criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido
1 – O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos
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de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado bem como
sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.
2 – Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com
proposta de decisão, em que conste, designadamente:
a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e
permanência no País;
b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha
conexões relevantes;
c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por
nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto,
nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da
nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1.º, n.º 2, da
Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
Artigo 10.º
Direito de audiência prévia
O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na língua
em que foi assistido aquando da formalização do pedido, para que o mesmo se possa pronunciar sobre ela no
prazo de dez dias.
Artigo 11.º
Decisão
1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com a faculdade de delegação, proferir decisão
fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a contar da data
da apresentação do relatório referido no artigo anterior.
2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua em
que foi assistido aquando da formalização do pedido.
3 – Em caso de decisão de indeferimento, a notificação tem indicação dos seus fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 12.º
Impugnação judicial
1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais
administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
2 – A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.
3 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 13.º
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
1 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos
pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do
país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo e a avaliação do
pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu
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país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre
o pedido de proteção internacional.
3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o
procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.
4 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o
contrário igualmente verdadeiro.
Artigo 14.º
Estatuto de apátrida
1 – O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de viagem.
2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção
internacional, nos termos do artigo 7.º.
Artigo 15.º
Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida
1 – É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular tenha
deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua aquisição.
2 – A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, IP.
3 – A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais
administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
4 – A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida
suspende o efeito da decisão recorrida.
5 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro
Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 446/XVI/1.ª
RECONHECE O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO
Exposição de motivos
A crise climática tem provocado fenómenos climáticos extremos ainda mais frequentes e severos que o
esperado. O efeito nas populações é bastante drástico, com tempestades severas, cheias – nomeadamente
repentinas –, períodos de seca, inundações por subida do nível médio do mar, incêndios e disrupção na
capacidade de produção alimentar e de abastecimento de água. As mudanças climáticas com ondas de calor e
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ondas de frio tem ainda um forte impacto na saúde pública.
O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, para «Lei de
Bases do Clima», estipulava, no seu artigo 64.º, normas relativas a «refugiados climáticos», concretamente que
«O Estado Português reconhece o estatuto de refugiado climático a pessoas que se vejam forçadas a sair do
seu território de origem devido a ameaças à resiliência e à segurança desse território em resultado de uma
situação da emergência climática» e que «Portugal declara-se país de acolhimento de refugiados climático».
A Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que veio estabelecer a «Lei de Bases do Clima» e que resultou de
um amplo processo e debate, substituindo vários projetos de lei, acabou também a garantir essa proteção. Com
efeito, o seu artigo 15.º relativo à «política externa climática» define no n.º 1 que o «Governo adota uma visão
global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos
naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de
política externa no quadro da diplomacia climática», especificando na alínea c) «a definição do conceito de
refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português».
Esta é assim uma das matérias a que falta concretizar legislativamente após a aprovação da Lei de Bases
do Clima e que agora nos propomos a concretizar.
O documento Focus Area Strategic Plan for Climate Action 2024-2030, de março de 2024, da Agência das
Nações Unidas para os Refugiados, refere que «As alterações climáticas estão cada vez mais ligadas a conflitos
e deslocações humanas. Um número crescente de pessoas foge de perseguições, violência e violações dos
direitos humanos que ocorrem relacionados com os efeitos adversos das alterações climáticas e das catástrofes
e necessitará proteção internacional».
A necessidade de deslocação de populações não se confina apenas aos países identificados como de maior
risco para as alterações climáticas. Em Portugal existe também essa necessidade em função dos riscos que
assolam o país, nomeadamente de erosão costeira, de fogos e cheias.
As alterações climáticas afetam mais as populações que menos contribuíram para o fenómeno. É necessária
uma organização social solidária de modo a findar o modelo de desenvolvimento que contribui para as alterações
climáticas e para a desigualdade social. Essa é a melhor garantia para que as populações possam continuar a
viver em segurança e sem ameaças onde habitam e desejam permanecer. Em todo o caso, o estado das
alterações climáticas garante já perdas e danos que não são possíveis de evitar.
O financiamento da resposta às alterações climáticas e os mecanismos de mercado criados para esse fim
tem-se concentrado na mitigação, logo – e dado o seu modelo económico – de benefício e financiamento às
grandes empresas do norte global em detrimento – e por vezes às custas – das populações desses países e de
todo o globo. É necessário mudar esse paradigma e de garantir respostas que protejam as pessoas.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para estabelecer
o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a deixar o lugar em que vivem em
virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam
seriamente a sua condição de vida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o estatuto do refugiado climático, alterando a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado
e de proteção subsidiária, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
l) […]
m) […]
n) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) “Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')”, o princípio de direito de asilo
internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo
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devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou
liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social,
opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma
ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito
particularmente grave;
ab) […]
ac) […]
ad) “Refugiado climático” o estrangeiro ou apátrida que se veja forçado a deixar o lugar em que vive, em
virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam
seriamente a sua condição de vida.
ae) [Anterior alínea ad).]
af) [Anterior alínea ae).]
ag) [Anterior alínea af).]
ah) [Anterior alínea ag).]
ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos
níveis considerados normais e que implicam a migração forçada de populações, tais como secas prolongadas,
chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar,
incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.
2 – […]
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 – […]
2 – […]
3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a
deixar o lugar em que vivem em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a
sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.
4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos
referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja
nacional.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Direito de entrada e permanência
O refugiado climático tem o direito de entrar em território nacional, independentemente da sua nacionalidade
ou do seu estatuto legal anterior, e tem também o direito de permanecer no território enquanto se mantiverem
as circunstâncias que o obrigaram a abandonar o seu país de origem.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias
adaptações.
2 – O refugiado climático tem o direito de requerer e beneficiar de proteção internacional, em conformidade
com os princípios estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, pelo
Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, e por outros instrumentos jurídicos internacionais
relevantes, bem como de acordo com a legislação interna em vigor.
3 – O Estado português oferece apoio aos refugiados climáticos, assegurando-lhes o acesso a serviços
públicos essenciais, como a habitação, cuidados de saúde, educação e oportunidades de emprego, de forma a
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garantir a sua integração e bem-estar na sociedade.
4 – Os refugiados climáticos têm direito a proteção legal e a apoio adequado, assegurando a sua integração
plena na sociedade portuguesa.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada
em vigor, estabelecendo um procedimento simplificado para a análise e tramitação dos pedidos de refúgio
climático, tendo em consideração a urgência e a especificidade das situações enfrentadas pelos requerentes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1.ª
CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS
REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir uma desigualdade salarial injustificada entre os
profissionais do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores.
Aprovado há mais de 30 anos, o suplemento de fixação dos guardas prisionais visa garantir a igualdade de
condições entre os trabalhadores que prestam serviços em território continental e nas regiões insulares,
reconhecendo as especificidades da insularidade e promovendo uma compensação pelos desafios adicionais
que esta implica.
Até ao final do ano de 2000, o suplemento de fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas
prisionais que prestavam serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem geográfica. No
entanto, a partir de 2001, a Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) alterou a sua política e passou a
cessar o pagamento deste suplemento aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes nas
ilhas onde se encontra sediado o estabelecimento prisional. Por outro lado, o suplemento continuou a ser pago
aos guardas prisionais provenientes de outras regiões do País.
Esta alteração causou uma manifesta discriminação salarial entre os trabalhadores da mesma instituição e
com funções idênticas, uma vez que todos os profissionais enfrentam as mesmas condições difíceis e os custos
elevados associados à insularidade, independentemente da sua origem. A situação foi ainda mais agravada
após a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social, em 2012, que
originou a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Nesta reorganização, os trabalhadores
do Instituto de Reinserção Social, que prestam serviço nas regiões autónomas, continuaram a receber o subsídio
de insularidade, enquanto uma parte significativa dos guardas prisionais do Corpo da Guarda Prisional ficou
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excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente
injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas
regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões
e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das
ilhas e os que nelas se radicam.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir
que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o
suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,
independentemente da sua origem ou local de residência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de
março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de
2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
1 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento
decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio de fixação
correspondente a 15 % do seu vencimento base.
2 – (Novo.) O suplemento referido no número anterior é devido a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda
Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 448/XVI/1.ª
LIBERALIZAR O REGIME JURÍDICO DOS TVDE, ALTERANDO A LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que regula o agora denominado «transporte individual de passageiros
em veículo descaracterizado» (TVDE), resultou de um longo processo negocial entre partidos, sociedade civil,
Governo e a própria Presidência da República. Esta nova lei tinha o objetivo de enquadrar juridicamente as
novas plataformas eletrónicas dedicadas ao transporte individual de passageiros que já haviam chegado a
Portugal – através da Uber em 2014, ano a partir do qual muitas outras plataformas concorrentes começaram a
operar no País.
Na altura, houve uma proposta inicial, feita pelo Governo socialista, que, surpreendentemente, representava
uma legislação flexível e mais adequada às necessidades do setor. No entanto, todo o processo negocial, bem
como a discussão na especialidade que se sucedeu, transformaram esta legislação em mais um labirinto
burocrático que deixa todos a perder: consumidores, motoristas, operadores e plataformas.
O tabelamento indireto de preços, a introdução de exigência irrazoáveis ou impraticáveis, a cobrança de
contribuições injustificadas, a obrigação da contratualização de serviços com operadores de plataformas e a
desconsideração pelas necessidades dos motoristas, prejudicaram o bom funcionamento deste mercado,
fazendo com que todos perdessem rendimento e que o serviço aos consumidores piorasse.
Felizmente, o artigo 31.º desta mesma lei prevê que: «a implementação dos serviços regulados na presente
lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em
vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de
cidadãos relevantes».
Consequentemente, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), elaborou o relatório final
fundamentado, datado de dezembro de 2021 e tornado público a 26 de setembro de 2022, identificando oito
prioridades, distribuídas por três pilares, a serem consideradas na revisão da lei.
A Iniciativa Liberal reconhece a relevância desta revisão, particularmente no contexto do crescimento
significativo deste setor, que registou um aumento substancial no número de motoristas certificados e
operadores desde a sua implementação – atualmente existem mais de 70 mil motoristas certificados e mais de
18 mil operadores.
Acresce dizer que muitas das recomendações do IMT correspondem à análise que a Iniciativa Liberal faz da
presente legislação: é desajustada ao setor, levanta queixas junto de todas as partes envolvidas e conduz a um
pior serviço.
É importante frisar a importância que o setor dos TVDE ou, mais genericamente, o setor do transporte privado
de passageiros, tem na vida das pessoas e das cidades. Apesar dos diversos ataques por parte de vários
autarcas e atores políticos, este tipo de transporte corresponde a um ganho de eficiência nas cidades. Estes
veículos, tendo taxas de ocupação altas, substituem percursos de veículos particulares que precisarão de
estacionamento no centro das cidades por várias horas. Complementam, também, os transportes públicos, como
os comboios, nos percursos last mile, levando ou trazendo passageiros até às estações de transportes públicos.
A sua disponibilidade, acessibilidade e preços baixos aumentam ainda as opções para pessoas que, por estarem
prática ou legalmente inibidas de conduzir, precisam de se deslocar de forma segura em horas ou dias em que
a disponibilidade de transporte público é reduzida. O modelo mais flexível destas plataformas introduziu, ainda,
um modelo de resposta mais dinâmica à procura, podendo responder melhor a picos de procura em vários
pontos do país quando, anteriormente, as opções eram mais limitadas. O ganho em qualidade de vida para as
pessoas é evidente. E se hoje as grandes cidades parecem lotadas no âmbito da circulação de carros, imagine-
se o que seria se muitas destas viagens fossem substituídas por veículos particulares.
Adicionalmente, os motoristas de TVDE precisam de melhores condições para conduzir a sua atividade. Não
faz sentido que os próprios não possam, também, avaliar os utilizadores, compensando a boa conduta por parte
dos clientes e criando uma relação mais equilibrada entre prestador de serviços e utilizador. Tal como nos outros
transportes, os veículos TVDE devem poder beneficiar do uso de publicidade para financiar as operações e
aceder às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros – na
prática, os TVDE executam o mesmo tipo de serviço de transporte de passageiros e, portanto, devem ter os
mesmos direitos de acesso, visto que contribuem, igualmente, para o cumprimento dos objetivos nacionais em
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matéria de mobilidade urbana.
Depois, o estabelecimento do preço deve ser verdadeiramente livre: as tarifas dinâmicas incentivam à
resposta em situações de pico. Quanto mais limitadas forem, menos escolha existe para os consumidores e
menos compensação existe para os motoristas. Assim o é em todos os mercados e este não é exceção. Todos
ganham com tarifas dinâmicas: os utilizadores na disponibilidade de serviço e os motoristas na compensação
que recebem. A nível de contribuições, propomos revogar a contribuição de regulação e supervisão deste setor.
Em Portugal, a carga fiscal e as obrigações legais sobre as empresas já são suficientemente altas, complexas
e morosas, para que lhes sejam adicionadas mais camadas.
Neste projeto de lei também eliminamos os tempos de espera máximos para veículos capazes de transportar
passageiros com mobilidade reduzida, tendo em conta que um veículo com essas capacidades não tem de ser
penalizado pela localização em que se encontra no momento do pedido da viagem, nem deve a pessoa que
pede o serviço ficar impossibilitada de o ter devido ao tempo necessário para o motorista se deslocar. Deve ser
um direito do utilizador decidir esperar pelo transporte que pretende e requisita ou escolher outro método de
deslocação.
A introdução da obrigatoriedade do exame que certifica os motoristas TVDE ser desenvolvido e realizado
pelo IMT, IP, figura a solução solicitada por várias entidades do setor, garantindo a celeridade do processo.
Finalmente, esta iniciativa introduz a possibilidade de os motoristas poderem inscrever-se diretamente na
plataforma, sem qualquer intermediação: existe um lugar para os operadores de plataformas, assim como deve
existir a modalidade de prestação de serviço a título meramente individual, conforme é feito em vários países, e
noutras profissões; não faz sentido abrir uma exceção nesta profissão.
Estas medidas, entre outros ajustes que clarificam, simplificam e desburocratizam a lei, sem comprometer a
proteção laboral dos motoristas, aumentando o seu rendimento potencial e aumentando a oferta disponível para
os consumidores, representam um enorme progresso no transporte individual de passageiros.
A Iniciativa Liberal esteve sempre, e desde o início, ao lado de uma economia dinâmica, capaz de receber e
adaptar-se a novas modalidades de negócio. Esta reforma representa um pequeno exemplo – de alto impacto
– das várias melhorias que estão por fazer em toda economia, como da virtual inutilidade de muitas das regras
que a classe política portuguesa tem por hábito impor à economia.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º e 32.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A atividade de operador de TVDE, e de motorista a título individual de TVDE, é exercida em território
português pelas pessoas coletivas ou individuais, respetivamente, que efetuem transporte individual
remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.
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Artigo 4.º
Idoneidade do operador ou motorista a título individual de transporte em veículo descaracterizado a
partir de plataforma eletrónica
1 – A idoneidade do operador ou motorista a título individual de transporte em veículo descaracterizado a
partir de plataforma eletrónica é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção,
gerência ou motoristas inscritos a título individual designadamente através da consulta do certificado de
registo criminal.
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente
os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa,
do empresário em nome individual ou pessoa singular, sendo o caso.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício
da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, fiscal, de segurança e saúde no trabalho e de
segurança social.
3 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ser aprovado em exame desenvolvido e realizado pelo IMT, IP, que confere a certificação de motorista
TVDE.
3 – […]
4 – O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas referido na alínea b) do n.º 2 é emitido
por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo
formando da carga horária mínima referida no número anterior.
5 – O certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, após a aprovação em exame, é válido pelo
período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, IP,
dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade
e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
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13 – O motorista de TVDE que, a título individual, está inscrito nas plataformas eletrónicas deve preencher,
cumulativamente, todas as alíneas do disposto n.º 2, à exceção da alínea e).
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação
do conselho diretivo do IMT, IP.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 16.º
[…]
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da
titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o
serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE ou motoristas a título individual aderentes
à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Os operadores e os motoristas a título individual, aderem à plataforma do IMT, IP, e autorizam a partilha
de dados da sua atividade, em tempo real, para efeitos de segurança, monitorização e fiscalização da atividade
e do cumprimento da legalidade de operadores e motoristas.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários,
nomeadamente os certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou
gerência das empresas, do empresário em nome individual ou da pessoa singular, sendo o caso.
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Artigo 21.º
[…]
1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE ou motoristas a título individual e operador de
plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria
de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede
do operador da plataforma.
2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor
e um operador de TVDE ou motoristas a título individual ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos
em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 23.º
[…]
1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE ou dos motoristas a título
individual, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades
competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de
plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE ou aos motoristas a título individual, bem como aos motoristas
de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da
atividade.
Artigo 32.º
[…]
1 – Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas ou os
motoristas a título individual, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data
de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da
possibilidade prevista no n.º 3.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:
a) Os n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º;
b) Os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
c) O n.º 5 do artigo 19.º e;
d) O artigo 30.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no número
seguinte.
2 – O disposto na alínea d) do artigo 3.º entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
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Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário Amorim
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 449/XVI/1.ª
CRIA UM VALOR DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS SALARIAIS A OBSERVAR NO SETOR
PÚBLICO
Exposição de motivos
O aumento da remuneração mínima nacional tem impulsionado o aumento do salário médio nominal e tem
contribuído, de forma decisiva, para a redução da desigualdade salarial. Tem, por outro lado, provocado
igualmente uma compressão dos salários, situados desde a remuneração mínima à média – estas são algumas
das conclusões do estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social (CoLABOR).
O mesmo estudo realça a persistência de desigualdades quando se comparam os salários de mulheres e
homens, mas também quando se compara a base e a parte superior da distribuição dos salários. Em 2022, a
remuneração mínima nacional abrangia 22,4 % dos trabalhadores do setor privado, aumentando a percentagem
para 31,9 % nos trabalhadores com baixas qualificações escolares e a 38,3 % no setor do alojamento,
restauração e similares1.
Em Portugal, as diferenças salariais nas empresas são significativas, com os presidentes executivos (CEO)
a auferir remunerações substancialmente mais elevadas do que os trabalhadores das mesmas empresas. De
acordo com o noticiado, os CEO de 14 empresas do PSI (principal índice da bolsa portuguesa) receberam em
média 32,3 vezes mais do que os seus trabalhadores2. Este valor, embora ligeiramente inferior ao rácio de 32,6
vezes registado em 2022, continua a representar uma disparidade considerável. Já o Expresso calculou que o
valor é 35 vezes superior, ao englobar 15 das empresas do PSI3.
Segundo o ECO, a remuneração média dos CEO das 14 empresas analisadas do PSI foi de 1,44 milhões de
euros em 2023, um aumento de 4 % em relação ao ano anterior. Em contraste, o custo médio por trabalhador
nestas empresas foi de 44 541 euros, representando um aumento de 4,9 %. Já o Expresso noticia que os CEO
das 15 empresas receberam 21,5 milhões de euros, colocando a remuneração média bruta anual dos líderes
das empresas cotadas próxima de 1,4 milhões de euros. As duas notícias revelam uma realidade impactante:
as remunerações dos gestores de topo e dos trabalhadores é profundamente desproporcional.
Por exemplo, a empresa que melhor remunera o seu administrador executivo (4,9 milhões de euros anuais,
em 2023) apresenta o segundo valor mais reduzido pago por trabalhador, cerca de 18 800 euros. O fosso salarial
é chocante e permite questionar o papel das empresas para a sociedade e a melhoria das condições salariais
dos seus trabalhadores, em especial nos setores de negócio como o retalho em que há uma primazia dos baixos
salários e elevados lucros4. Nesta empresa o administrador num dia de trabalho recebe pouco menos do que o
trabalhador, que aufere o menor salário, recebe num ano.
A disparidade salarial também se verifica na Europa: segundo noticiado, o Instituto Sindical Europeu (ETUI)
aferiu que os presidentes executivos (CEO) das 100 maiores empresas da Europa ganham 110 vezes mais do
que um trabalhador médio, a tempo inteiro. Considerando dados de 2024, os CEO das 100 maiores empresas
europeias receberam uma remuneração média de 4,1 milhões de euros para uma remuneração média de 37 800
euros do trabalhador médio a tempo inteiro5.
1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 12, 2 Eco online, 29 abril 2024 3 Expresso, 16 maio 2024 4 Eco online, 29 abril 2024 5 ECO, 16 janeiro 2025
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Os mecanismos fiscais atuais não conseguem compensar adequadamente este desequilíbrio excessivo nem
promover uma distribuição do rendimento mais equitativa. Não existe função ou cargo que possa justificar
tamanha discrepância. Por outro lado, a sociedade está cada vez mais desigual e assimétrica, pelo que eivada
de injustiças, dividida de acordo com os rendimentos das pessoas, o que além do mais potencia a polarização
do discurso e a revolta face à desigualdade.
A iniciativa do Livre pretende regular a disparidade salarial, propondo a diminuição da desigualdade entre
remunerações, ao estabelecer, nas empresas do setor empresarial do Estado, outras empresas em que o Estado
participe do capital, e restantes entidades públicas, um rácio máximo entre os salários mínimo e máximo. Para
incentivar a redução do fosso salarial, podem ser implementadas políticas públicas, nomeadamente através de
incentivos fiscais ou critérios de majoração de candidaturas a financiamentos e apoios públicos, para empresas
privadas que voluntariamente reduzam o rácio de desigualdade salarial entre administração e empresas, ou pela
regulamentação mais rigorosa dos prémios, bónus e pagamento de indemnizações para os administradores e
gestores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei define o rácio salarial a observar no setor público empresarial do Estado e nas restantes
entidades públicas.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e a remuneração mínima praticadas em cada
organização;
b) Valor convencional de referência: valor limite do rácio salarial;
c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de
trabalho, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato
de prestação de serviços, se os seus rendimentos dependerem em 50 % ou mais da entidade em questão;
d) Remuneração: rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente e que engloba a
retribuição base, outras retribuições regulares e periódicas, bem como ajudas de custo, abonos de viagem,
despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, gratificações ou prestações extraordinárias
concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio, pelo desempenho ou pelos bons resultados obtidos
pela empresa.
Artigo 3.º
Valor convencional de referência
1 – O valor convencional de referência do rácio salarial é determinado pelo Governo, tendo em conta a
informação nominativa, declarada aos sistemas de proteção social, do montante das remunerações pagas nas
empresas do setor público empresarial do Estado.
2 – O valor convencional de referência deve ser revisto e publicado pelo Governo a cada 3 anos.
Artigo 4.º
Rácio salarial excessivo
1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.
2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a aplicação do Estatuto dos Benefícios
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Fiscais.
Artigo 5.º
Setor empresarial privado
1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio
salarial do setor empresarial do Estado.
2 – A adesão ao valor convencional de referência é fator de majoração na apreciação de candidaturas à
atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias a, a presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 450/XVI/1.ª
PELO ALARGAMENTO DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRS E PELA
ABRANGÊNCIA DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA A TRABALHADORES INDEPENDENTES
Exposição de motivos
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) tem um conjunto de disposições
aplicáveis a trabalhadores dependentes e que não são aplicadas a trabalhadores independentes ou, nalgumas
circunstâncias, a todos os trabalhadores independentes. Pese embora a necessidade evidente da existência de
diferenças entre os regimes fiscais, benefícios e obrigações do trabalho dependente e independente, também
existem diferenças que não só não fazem sentido, como aumentam desproporcionalmente a carga burocrática
ou alargam a vulnerabilidade social e económica de trabalhadores independentes.
Neste sentido o Livre propõe que, e à semelhança do que já acontece para trabalhadores dependentes e
pensionistas, também trabalhadores independentes possam estar dispensados de apresentação da declaração
de IRS mediante a verificação dos pressupostos identificados no artigo 58.º do CIRS.
Ainda neste âmbito, e com efeitos para trabalhadores dependentes, independentes e pensionistas, a atual
redação do supracitado artigo do CIRS estabelece como teto 8500 euros anuais, um limite fixo e que não está
explicitamente ligado a qualquer valor de referência. Ora, existindo o conceito de mínimo de existência – que se
traduz numa «situação de não tributação por se reconhecer a inexistência de capacidade contributiva»1 já que,
«[e]nquanto pressuposto da tributação, exige-se que o imposto só atinja o contribuinte a partir do ponto em que
o seu rendimento cubra o essencial à sua subsistência e da sua família; abaixo desse limiar considera-se não
1 ve_emc_13maio2022.pdf
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existir condições para tributação»2 – entende o Livre que este deve ser o valor e critério a aplicar para todas as
pessoas contribuintes, e que é de carácter progressivo, tendo em 2024 ficado fixado em 11 480 euros anuais,
ou seja bem acima do atual limite anual de 8500 euros.
Igualmente relevante, e no entender do Livre injustificado, é a exceção de abrangência de trabalhadores
independentes cuja atividade corresponda ao código 15 da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS —
«Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços» — pelo mínimo de existência, e
independentemente do rendimento obtido. Exceção que rejeitamos em absoluto.
Finalmente, e dado que o limite geral previsto para o mínimo de existência varia anualmente, por uma questão
de transparência e promoção de literacia fiscal, a presente iniciativa do Livre alarga a obrigação de publicitação
anual de informação referente ao mínimo de existência às unidades orgânicas desconcentradas da Autoridade
Tributária e Aduaneira, garantindo assim que as pessoas sem acesso à internet possam também ter acesso a
informação relevante e que lhes é potencialmente dirigida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
A alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º e os n.os 2 e 6 do artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que,
no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido,
pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de trabalho independente, dependente ou pensões, desde que o montante total desses
rendimentos seja igual ou inferior ao valor de referência do mínimo de existência, tal como definido no
artigo 70.º, e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente
originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do Anexo I à Portaria
2 idem.
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n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo
de existência, por titular, nos seguintes termos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A AT publicita, quer nas suas unidades orgânicas desconcentradas quer no seu sítio na Internet,
durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis
utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos
n.os 2, 3 e 4.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 451/XVI/1.ª
INTRODUZ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de
2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e
2009/123/CE1. Esta Diretiva aumentou significativamente o âmbito e as penas para crimes ambientais, inclusive
para atos comparáveis ao ecocídio, referindo que as «infrações penais qualificadas podem abranger condutas
comparáveis a “ecocídio”, já abrangidas pelo direito de determinados Estados-Membros». Porém, em Portugal,
o crime de ecocídio não figura no Código Penal, ou seja, ainda não é um crime previsto e punido pela lei penal
portuguesa.
A Diretiva (UE) 2024/1203 prevê, no artigo 5.º, penas de prisão até oito anos para pessoas singulares, mas
pode chegar a dez anos em casos que provoquem a morte de pessoas. A diretiva também elenca exemplos de
crimes no n.º 2 do artigo 2.º e dá aos Estados-Membros até maio de 2026 para a sua transposição.
Para introduzir o crime de ecocídio no ordenamento jurídico português, e responder à crescente necessidade
e exigência dos cidadãos de proteger o ambiente e os ecossistemas de danos severos, generalizados ou
duradouros, entende o Livre que é altura de Portugal se alinhar com os desenvolvimentos mais
1 Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE
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conservacionistas da União Europeia e de alguns Estados-Membros, casos de França2 e da Bélgica3.
De uma forma progressiva, ferramentas e instituições legais ao dispor dos cidadãos têm sido usadas para
responsabilizar os Estados e os grandes poluidores por ações lesivas para o ambiente, a saúde humana e as
gerações futuras. Na Índia, por exemplo, em 2024, o Supremo Tribunal deliberou que os cidadãos têm o direito
fundamental de viver num ambiente livre de poluição4. Na Coreia do Sul, no mesmo ano, o Tribunal
Constitucional decidiu que parte da lei climática do país não está em conformidade com a proteção dos direitos
constitucionais das gerações futuras, um resultado que os ativistas locais consideraram histórico5. Mesmo em
Portugal, a litigância climática faz o seu percurso, estando o Estado português a ser colocado em tribunal pela
falha sucessiva em aplicar a Lei de Bases do Clima6.
Apesar dos passos que têm sido dados, o reconhecimento do crime de ecocídio, quer a nível nacional, quer
internacional, tem sido mais lento. Três países insulares do Pacífico levaram esta intenção ao Tribunal Penal
Internacional (TPI)7. Vanuatu, Fiji e Samoa, países especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações
climáticas, alegam que o TPI deve reconhecer o ecocídio como um crime ao abrigo do direito internacional, a
par do genocídio e dos restantes crimes de guerra.
O conceito de ecocídio tem sido aplicado sobretudo no contexto de operações militares. E acaba por se
relacionar com os danos infligidos ao ambiente numa estratégia deliberada de guerra durante um determinado
conflito. Exemplo disso é o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o direito a um ambiente
saudável na União Europeia, em especial no contexto da guerra na Ucrânia8. Aqui se refere que «as ações da
Rússia parecem equivaler a um ecocídio», tendo o Comité solicitado que esta ação, tal como definida pelo Painel
de Peritos Independentes para a Definição Jurídica do Ecocídio, fosse estabelecida como infração penal ao
abrigo do direito da UE. O Comité referiu mesmo que o reconhecimento do crime de ecocídio na Diretiva
Criminalidade Ambiental revista conduzirá a avanços legislativos para lá das fronteiras da UE, em especial no
TPI, que podem contribuir para responsabilizar a Rússia pelos danos ambientais e ecológicos no território
ucraniano.
É do conhecimento comum o facto de a maior parte dos danos ambientais resultar da atividade de empresas
que procuram apenas maximizar o lucro, desconsiderando os limites planetários e o cumprimento dos Objetivos
do Desenvolvimento Sustentável, mas também negligenciando a conduta de responsabilidade social e ambiental
que hoje se exige ao sector privado. Os responsáveis diretos e indiretos por estes danos saem muitas vezes
impunes, deixando as populações a lidar com os impactos causados pela sua negligência. Um caso
paradigmático disso é o das minas de carvão de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, em que a
remoção de resíduos perigosos levou quase 10 anos9. Este caso, reconhecido por muitos como um dos maiores
crimes ambientais em Portugal, só foi concluído quando a Justiça considerou que o procedimento criminal se
extinguiu por prescrição em 2020, razão pela qual os recursos apresentados pelo Ministério Público e pela junta
de freguesia não puderam ser julgados10. E isto apesar de a acusação afirmar que os arguidos «tinham todas
as condições para saber» qual a perigosidade dos resíduos, conheciam a composição química dos pós e sabiam
que estes iam poluir o solo e colocar em perigo a vida da população, não se inibindo, apesar de tudo, de o
fazer11.
Do mesmo modo, também o caso da Quinta da Rocha, na ria de Alvor – Sítio de Importância Comunitária ao
abrigo da Rede Natura 2000 –, em que um empresário foi condenado a dois anos de pena suspensa e à
obrigatoriedade de restaurar todas as espécies e habitats destruídos pela sua ação, é exemplificativo da
necessidade do avanço e do endurecimento do ordenamento jurídico português nesta matéria. A sentença, que
saiu em 2013, referia a obrigação de restabelecer todas as condições que anteriormente justificaram o elevado
estatuto de proteção ambiental da área e a interdição completa de atividades nas zonas de habitats protegidos
2 The creation of the crime of ecocide in French law unleashes passions – Navacelle 3 Belgium becomes first in EU to recognize ecocide as international crime. 4 Supreme Court pulls up Centre: Every citizen has right to environment free of pollution – India News – The Indian Express 5 South Korea’s climate law violates rights of future generations, court rules – South Korea – The Guardian 6 Litigância climática: Portugal já acordou para o direito do clima? – Justiça climática – Público 7 Ecocídio a par de genocídio e crime de guerra? Ilhas do Pacífico levam proposta a TPI – Justiça climática – Público 8 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Direito a um ambiente saudável na União Europeia, especialmente no contexto da guerra na Ucrânia (parecer de iniciativa)(2023/C 228/02) 9 Concluída remoção de resíduos perigosos em São Pedro da Cova (Portugal 2020) 10 Relação conclui que caso de resíduos perigosos de São Pedro da Cova prescreveu – Observador 11 Ministério Público pede condenações por crime ambiental em São Pedro da Cova – Público
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durante dez anos de forma a dar aos sapais condições para recuperarem12.
A definição de ecocídio a que se refere o Comité Económico e Social Europeu foi desenvolvida a pedido da
organização internacional Stop Ecocide que, em 2021, publicou um documento-posição sobre o conceito: «atos
ilegais ou arbitrários cometidos com conhecimento de que há uma probabilidade substancial de danos graves,
generalizados ou de longo prazo ao ambiente causados por esses atos»13. Defende este Painel que a inclusão
do crime de ecocídio no Estatuto de Roma14, que criou o TPI e estabeleceu a competência do Tribunal para
julgar quatro tipos de crimes contra a paz mundial, acrescentaria um novo e quinto crime ao direito penal
internacional, o primeiro a ser adotado desde 194515.
O presidente do TPI defendeu, em 2024, que a instituição deve alargar horizontes para contemplar o
ambiente, dizendo que, se o Estatuto de Roma se concentra nos crimes contra as pessoas ou no património
construído, como igrejas, mesquitas, sinagogas ou o da UNESCO, poderá fazê-lo também para os crimes
ambientais16.
Num evento que decorreu durante a Assembleia dos Estados Partes do TPI, em dezembro de 2024, o Alto
Comissário da ONU para os Direitos Humanos, Volker Türk, referiu que a Assembleia deveria reconhecer o
ecocídio como um crime internacional. Acrescentou que tal poderia ajudar a preencher lacunas de
responsabilização ao garantir que a imposição intencional de danos ambientais severos, generalizados ou de
longo prazo deve ser reconhecida como verdadeiramente grave e não deve ficar impune. Ao reconhecer o
ecocídio como um crime internacional, a comunidade internacional promoveria os direitos humanos de acesso
à justiça e reparação efetiva17.
A literatura científica acompanha esta visão: vários autores consideram que o estabelecimento do ecocídio
como novo crime contra a paz mundial seria uma pequena, mas importante, alteração na política internacional18.
Reconhecer o ecocídio como um crime seria também uma medida de justiça social – são tipicamente as
populações mais desfavorecidas que se tornam as vítimas mais prováveis deste tipo de ações, como acontece
na Palestina, segundo alguns estudiosos. Investigadores e organizações ambientalistas dizem que a destruição
na Faixa de Gaza terá enormes efeitos nos ecossistemas e na biodiversidade, além de todas as perdas humanas
e materiais. A escala e o potencial impacto de longo prazo dos danos naquele território levam a que haja apelos
para que seja considerado um «ecocídio» e investigado como um possível crime de guerra19.
Em Portugal, a própria Lei de Bases do Clima enuncia que o Governo deve adotar uma visão global e
integrada da prossecução dos objetivos climáticos; respeitar o limite do uso sustentável dos recursos naturais
do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada País; e defender ativamente, em matéria de política
externa no quadro da diplomacia climática, a densificação da tutela penal internacional do ambiente.
Como tal, e para fazer coincidir as intenções no plano internacional com a lei doméstica, é entendimento do
Livre que a criação do crime de ecocídio em Portugal seria um passo crucial dedicado à proteção do ambiente,
à preservação da biodiversidade e à garantia de um futuro mais sustentável para as gerações futuras. Portugal
faria refletir no seu ordenamento jurídico as mudanças sociais e a evolução do pensamento neste âmbito. Iria
juntar-se aos países mais progressistas da UE neste assunto e contribuiria para um movimento global de
reconhecimento do ecocídio como um crime grave contra o planeta e os direitos humanos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, consagrando o crime de ecocídio.
12 Decisão «histórica» condena dono da Quinta da Rocha a repor sapais como antes 13 Independent Expert Panel for the Legal Definition of Ecocide – Commentary and core text (June 2021) 14 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Procuradoria-Geral da República 15 Independent Expert Panel for the Legal Definition of Ecocide – Commentary and core text (June 2021)16 Estatuto do Tribunal Penal Internacional basta para julgar crimes ambientais 17 HC Türk on recognising ecocide as an international crime – OHCHR 18 Ecocide – a new crime against peace? – Sailesh Mehta, Prisca Merz, 2015 19 ‘Ecocide in Gaza’: does scale of environmental destruction amount to a war crime? – Gaza – The Guardian
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Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 271.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
Artigo 271.º-A
Ecocídio
1 – Quem, com desconsideração pelas consequências plausíveis da sua conduta, praticar qualquer ato
passível de provocar danos severos, generalizados ou duradouros ao ambiente, incluindo para a saúde humana,
fauna, flora, qualidade do solo, água e ar, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Danos severos» danos que envolvem mudanças adversas sérias, perturbação ou dano a qualquer
elemento do meio ambiente, incluindo impactos graves na vida humana ou recursos naturais, culturais ou
económicos;
b) «Danos generalizados» danos que se estendem para lá de uma área geográfica limitada, cruza fronteiras
nacionais ou são infligidos a um ecossistema, espécie, população ou um grande número de pessoas;
c) «Danos duradouros» danos que são irreversíveis ou que não podem ser reparados naturalmente em, pelo
menos, 10 anos.
3 – Sem prejuízo do disposto no número um, e tratando-se de pessoa coletiva, pode o tribunal aplicar uma
pena acessória de reparação dos danos causados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 452/XVI/1.ª
INTRODUZ A PERSPETIVA DE GÉNERO E DE JUSTIÇA CLIMÁTICA NA LEI DE ENQUADRAMENTO
ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, estabelece os
princípios e regras a observar, imperativamente, na elaboração, organização, votação e execução anual da Lei
do Orçamento do Estado (LOE).
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Esta lei, apesar de já detalhar, na sua atual redação, muitas regras importantes para o desenvolvimento e
implementação do Orçamento do Estado (OE), regista duas importantes falhas:
1) por um lado, falha em garantir que existe, no orçamento dos serviços e das entidades que integram o
setor das administrações públicas uma intencionalidade na prossecução da igualdade de género, que assim fica
dependente da lei do OE em cada ano;
2) por outro, falha em garantir que as metas climáticas de médio e longo prazo são consideradas em cada
OE, balizando os limites das possibilidades definidas por ele.
Incluir a obrigatoriedade de uma avaliação prévia que se debruce especificamente sobre as duas dimensões
trará mais transparência e sentido de responsabilização aos decisores políticos ao longo de todo o processo
orçamental. A realidade é que a necessidade de uma orçamentação sensível ao género é já amplamente
reconhecida quer pelo Conselho da Europa,1 quer por entidades independentes que indicam que o objetivo é
promover a responsabilização e a transparência no planeamento fiscal, aumentar a participação sensível ao
género no processo orçamental e promover a igualdade de género e os direitos das mulheres2.
Ações concretas para tornar um orçamento sensível ao género passam, por exemplo, por garantir que os
orçamentos dos serviços e organismos incluem medidas claras sobre a promoção da igualdade de género,
auscultação dos agentes sociais e garantia da possibilidade de escrutínio público ao longo da duração de todo
o processo orçamental. É, pois, fundamental assegurar que sejam dadas orientações e instruções claras à
administração pública central e local sobre como agir3. Desta forma, e no caso específico de Portugal, será da
maior importância consultar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) para que esta possa
pronunciar-se sobre a adequação de cada OE às metas no que toca à igualdade de género e de combate à
discriminação. Por ser o organismo nacional responsável pela promoção e defesa desses princípios e pela
execução das políticas públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, urge
a auscultação e produção de um parecer desta entidade sobre o OE a cada ano.
Um orçamento sensível às questões ambientais e climáticas, por sua vez, é importante porque utiliza as
ferramentas de elaboração de políticas orçamentais para ajudar a alcançar objetivos relacionados com estas
dimensões. O OE para 2024 foi o primeiro em Portugal a aplicar uma metodologia de orçamentação verde, i.e,
o primeiro a ter uma avaliação relativamente ao seu contributo para os objetivos climáticos e ambientais e na
quantificação dos contributos ambientais de cada rubrica orçamental4. Esta metodologia foi aplicada à despesa
total de três programas orçamentais (Ambiente e Ação Climática; Infraestruturas e Agricultura e Alimentação),
mas a expectativa é que, no futuro, esta avaliação passe a estender-se a todas as áreas e rubricas do OE.
Ainda no que toca à compatibilização do OE com as metas climáticas, vale a pena relembrar que a Lei de
Bases do Clima, no seu artigo 13.º, define que compete ao Conselho para a Ação Climática (CAC) emitir parecer
sobre o OE em matéria de ação climática. O CAC, tal como está definido na Lei de Bases do Clima, é um órgão
especializado e independente, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e
experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, pelo que reunirá o conhecimento e
autoridade suficientes para emitir pareceres sobre o OE nesta matéria.
Além disso, é importante reconhecer que o conceito de justiça climática está a tornar-se um tema cada vez
mais relevante, não só em Portugal, mas também no resto do mundo, e que uma sociedade solidária e
progressista deve incluir os interesses das gerações futuras em todas as decisões tomadas no tempo presente.
Se existe um reconhecimento de que é fundamental, numa perspetiva de equidade e solidariedade
intergeracional, não onerar excessivamente as gerações futuras no que diz respeito às despesas públicas que
as possam impactar futuramente, o mesmo reconhecimento deve ser feito no que toca à utilização de recursos
naturais e à manutenção de um sistema climático estável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Gender budgeting (Conselho da Europa, 2005) 2 Gender budgeting – European Institute for Gender Equality 3 Encaminhar recursos para os direitos das mulheres – Ferramentas para uma orçamentação sensível ao género 4 Orçamento do Estado 2024.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 37.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo
Conselho das Finanças Públicas, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e pelo Conselho
para a Ação Climática.
Artigo 13.º
[…]
1 – A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade
na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações
futuras, a mitigar os efeitos das alterações climáticas e a garantir a sustentabilidade ambiental,
assegurando uma distribuição equitativa dos recursos e benefícios entre os diferentes grupos
socioeconómicos e regiões, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição
equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) (Nova) do cumprimento das metas climáticas previstas na Lei de Bases do Clima.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) Os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas
incorporam a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter à análise do
respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
3 – (Anterior n.º 2.)
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4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
i) (Nova) Medidas de política orçamental com impacto na concretização da igualdade de género;
j) (Nova) Medidas de política orçamental com impacto no cumprimento das metas climáticas previstas na
Lei de Bases do Clima;
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 453/XVI/1.ª
INTRODUZ UMA MORATÓRIA SOBRE AS ATIVIDADES DE PROSPEÇÃO, PESQUISA, EXPLORAÇÃO
E UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS EM ZONAS MARÍTIMAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL ATÉ 1
DE JANEIRO DE 2050
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, estabelece os princípios
para a concretização dos compromissos climáticos do País. Foi um passo importante para a política climática
portuguesa, definiu as bases da transição rumo à neutralidade carbónica e a uma utilização mais responsável
dos recursos.
Neste quadro, um dos desafios emergentes é a exploração dos recursos não vivos dos fundos marinhos, a
milhares de metros de profundidade, nomeadamente a mineração em mar profundo. Esta atividade envolve a
extração de minerais valiosos do fundo oceânico, como níquel, cobalto, manganês e terras raras, essenciais
para, por exemplo, tecnologias relacionadas com as energias renováveis e a eletrónica. Contudo, o
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desenvolvimento desta atividade levanta preocupações ambientais significativas, ameaçando a biodiversidade
marinha e os ecossistemas oceânicos, fundamentais para a saúde climática global.
Devido a fatores como a elevadíssima pressão, a falta de luz e as baixas temperaturas, os ecossistemas de
mar profundo são altamente especializados, o que se traduz em adaptações únicas das espécies que lá vivem,
como ciclos de vida muito longos ou um metabolismo muito lento. Estes ambientes remotos abrigam uma
surpreendente diversidade de vida, com organismos adaptados a condições extremas, tais como fontes
hidrotermais e sedimentos ricos em matéria orgânica, tornando-os ecossistemas singulares, pouco conhecidos
e pouco compreendidos.
As informações científicas sobre os impactos da mineração em mar profundo são ainda limitadas. Estudos
preliminares sugerem que a exploração de recursos a essas profundidades pode causar danos irreparáveis, não
apenas para os habitats marinhos, mas também para os serviços ecossistémicos essenciais, como a regulação
do clima, o ciclo de nutrientes e a captura de carbono. Além disso, a mineração em mar profundo pode
comprometer espécies ainda desconhecidas para a ciência e que desempenham um papel crucial na
manutenção do equilíbrio biológico oceânico.
Há um amplo consenso na comunidade científica quanto à necessidade de aplicar o princípio da precaução,
de forma estrita, a esta atividade, contando já com mais de 800 cientistas de 44 países a pedir uma moratória
global à mesma1.
Aliás, o desconhecimento sobre o mar profundo é tal que as perspetivas mais otimistas consideram que, no
mínimo, estamos a dez anos de um entendimento de base comum sobre o mar profundo que permita começar
a projetar o início de atividades de mineração2.
Em outubro de 2024, a Comissão Europeia reafirmou a sua posição de que «advogará pela proibição da
mineração em mar profundo». Reiterou que «há um amplo consenso na comunidade científica e entre os
Estados de que o conhecimento dos ecossistemas de profundidade e os impactos da mineração não são
abrangentes o suficiente para a tomada de decisão baseada em evidências e prosseguir a exploração com
segurança». A Comissão Europeia relembrou que, segundo a Diretiva das Matérias-Primas Críticas,
recentemente adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, «não reconhece projetos de mineração em
mar profundo como projetos estratégicos3».
A mineração em mar profundo apresenta uma miríade de riscos e impactos: destruição de habitats e
ecossistemas locais; libertação de plumas tóxicas de sedimentos; emissões de gases com efeito de estufa e
libertação do carbono armazenado durante milhões de anos nos fundos marinhos. Muitos impactos são ainda
desconhecidos para a ciência, precisamente pelo facto de este meio ter sido, até meados do Século XIX,
inexplorável e inexplorado.
A recuperação dos ecossistemas de mar profundo, após operações de mineração (mesmo que sejam
atividades de prospeção), pode levar décadas ou mesmo séculos, devido à fragilidade e ao ritmo extremamente
lento de regeneração das espécies e habitats nestas áreas. Os resultados de um estudo de 2019 sugerem que
a função-chave de um ecossistema numa zona do Pacífico, ao largo do Peru, não recuperou, mesmo décadas
após a experiência de perturbação. Os investigadores alertam que os impactos da mineração de nódulos podem
«ser maiores do que o esperado» e levar a «uma perda irreversível de algumas funções do ecossistema, em
especial nas áreas diretamente perturbadas»4. Um estudo liderado por uma equipa da Universidade dos Açores
descobriu que a fauna associada ao substrato e que necessita de alimentos em suspensão, como é o caso dos
corais de água fria, pode ser sensível ao aumento de sedimentos suspensos logo depois de uma operação de
mineração. Corais que podem viver centenas ou milhares de anos acabaram por revelar sinais de stress
fisiológico e exaustão metabólica apenas treze dias depois da exposição à pluma de sedimentos5.
Uma nova análise da Clarion-Clipperton Zone (CCZ) – uma vasta área rica em nódulos polimetálicos, que
contêm metais como níquel, cobalto e manganês no oceano Pacífico – estima que ali existam cerca de 5000
1 Deep-Sea Mining Science Statement (seabedminingsciencestatement.org) 2 Amon, D. J., Gollner, S., Morato, T., Smith, C. R., Chen, C., Christiansen, S., & Pickens, C. (2022). Assessment of scientific gaps related to the effective environmental management of deep-seabed mining. Marine Policy, 138, 105006. 3 Environmental Justice Foundation – EU Commission reaffirms stance against deep sea mining in favour of marine protection (ejfoundation.org) 4Simon-Lledó, E., Bett, B. J., Huvenne, V. A., Köser, K., Schoening, T., Greinert, J., & Jones, D. O. (2019). Biological effects 26 years after simulated deep-sea mining. Scientific reports, 9(1), 8040. 5 Frontiers – Mechanical and toxicological effects of deep-sea mining sediment plumes on a habitat-forming cold-water octocoral
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espécies novas para a ciência6. Devido à existência desses recursos, a CCZ tornou-se um foco de interesse
para a mineração em mar profundo: neste momento, é a zona com mais incidência de concessões atribuídas
pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Até agora, 19 das 30 concessões para nódulos
polimetálicos foram atribuídas na CCZ7.
Portugal, com a sua vasta zona económica exclusiva (ZEE) e território marítimo, assume uma
responsabilidade única na gestão responsável do oceano. Ao estabelecer uma moratória à atividade da
mineração em mar profundo, subordinada a certas condições, o país adotará uma posição precaucionária e
preventiva, em linha com outros acordos assinados. Esta moratória irá permitir que as entidades da ciência, e
os especialistas em mar profundo, disponham de tempo para estudos científicos e tecnológicos mais
aprofundados sobre os impactos ambientais e ecossistémicos da mineração em mar profundo. Exemplo disso
é a descoberta, publicada em outubro de 2024, na revista Nature, sobre a existência de vida nos subsolos
marinhos. Se, até então, se pensava que a vida no mar profundo apenas se cingia ao substrato e coluna de
água, hoje temos nova informação. Os próprios autores do estudo referiram não saber qual a extensão do habitat
por baixo das chaminés e que, por isso mesmo, exige-se precaução, uma vez que, por exemplo, a extração de
minerais perto de fontes ativas pode ameaçar o ecossistema dessas chaminés8.
Mais importante: uma moratória, sujeita a determinadas condições, coloca em prática a proteção da
biodiversidade e dos serviços assegurados pelos ecossistemas de mar profundo, como o de regulação climática.
Por fim, uma moratória a esta atividade profundamente lesiva reforça o compromisso de Portugal com uma
transição ecológica que respeite os princípios do desenvolvimento sustentável e equitativo, sustentada pela
conservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
O Livre defende que a definição de uma moratória à mineração em mar profundo está em plena consonância
com os objetivos e princípios da LBC: primeiro, no que toca à redução de riscos ambientais, dado que «a política
climática é […] assente no princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto,
médio e longo prazos, e o seu impacto na vida dos cidadãos». Depois, perseguindo o princípio da neutralidade
carbónica, em especial quando é dito que «são estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO₂
equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e
florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática». Por fim, a LBC estabelece um
compromisso com as gerações futuras, ao reconhecer que tem o dever «de solidariedade e respeito pelas
gerações futuras e pelas demais espécies que coabitam no planeta».
Aplicar uma moratória em águas nacionais iria ao encontro das expectativas do Parlamento Europeu que,
em fevereiro de 2024, condenou e expressou preocupação face à decisão da Noruega de abrir vastas áreas em
águas árticas para atividades de mineração em mar profundo. A Resolução P9_TA(2024)0068, do Parlamento
Europeu, reafirmou o seu apoio a uma moratória e apelou à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e a
todos os países para aplicarem a abordagem precaucionária, promovendo uma moratória à mineração em mar
profundo, inclusive na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos9. A intensa pressão internacional levou a
Noruega, em dezembro de 2024, a cancelar os planos inicialmente previstos e a garantir que essa possibilidade
fica afastada num futuro próximo10.
São já 32 os países que defendem uma moratória, pausa precaucionária ou proibição desta atividade em
águas internacionais: Estados Federados da Micronésia, Fiji, Palau, Samoa, França, Canadá, Nova Zelândia,
Suíça, México, Peru, Reino Unido, Áustria, Brasil, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Finlândia,
Alemanha, Grécia, Guatemala, Honduras, Irlanda, Dinamarca, Malta, Mónaco, Panamá, Portugal, Espanha,
Suécia, Tuvalu e Vanuatu11. À medida que a onda de oposição à atividade cresce, é importante que sejam
tomados os passos certos também no plano doméstico.
Portugal tem aliás adotado passos importantes para se posicionar da forma certa. Na 15.ª Conferência das
Partes da Convenção da Diversidade Biológica, em 2022, a representação portuguesa votou favoravelmente a
moção que incentiva «as Partes e convida outros Governos a garantir que, antes que atividades de exploração
mineira em fundos marinhos profundos ocorram, os impactos no ambiente marinho e na biodiversidade sejam
6 Scientists detected 5000 sea creatures nobody knew existed. It’s a warning. – The Washington Post 7 Status of exploration activities in the Area – International Seabed Authority 8 Cientistas descobriram vida animal debaixo do fundo do mar – Biodiversidade – Público 9 Texts adopted – Norway’s recent decision to advance seabed mining in the Arctic – Wednesday, 7 February 2024 10 Deep-sea mining: Norway suspends controversial plan 11 Governments and Parliamentarians – Deep Sea Conservation Coalition (deep-sea-conservation.org)
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suficientemente investigados e os riscos compreendidos; as tecnologias e práticas operacionais não causem
efeitos nocivos ao ambiente marinho e à biodiversidade; e regras, regulamentos e procedimentos apropriados
sejam colocados em prática pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos». Tudo isto «de acordo com a
melhor ciência disponível e o conhecimento tradicional de povos indígenas e comunidades locais com o seu
consentimento livre, prévio e informado, e as abordagens precaucionária e ecossistémica, e de uma forma que
seja consistente com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e outras leis internacionais
relevantes»12.
Mas também a opinião pública em Portugal se tem moldado segundo os avanços mais recentes sobre esta
questão. Em março de 2023, 30 personalidade de relevo na área do mar em Portugal, entre os quais dois
anteriores Ministros do Mar, assinaram uma carta13 a pedir que o princípio da precaução seja aplicado e que
uma moratória entre em vigor o mais depressa possível.
A nível regional, os Açores tomaram um passo importante para a proteção dos ecossistemas de
profundidade, quando, em maio de 2023, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma aprovou, por
unanimidade, uma resolução em que recomendava ao Governo que aplicasse uma moratória na região até 1 de
janeiro de 2050.14
O Livre defende que Portugal deve, por isso, juntar-se às movimentações mais progressistas em relação à
efetiva proteção dos fundos marinhos perante a ameaça da mineração em mar profundo e aplicar uma moratória
à atividade até que estejam assegurados os pressupostos que garantem tal proteção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da
política do clima e à segunda alteração da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política
de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
O artigo 46.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – As atividades de prospeção, pesquisa, exploração e utilização de depósitos minerais em zonas marítimas
sob jurisdição nacional são suspensas até 1 de janeiro de 2050.
3 – (Novo.) Cinco anos antes do prazo definido no número anterior, o Governo procede à reavaliação da
necessidade e de prolongamento da moratória, tendo em consideração:
a) Os conhecimentos científicos existentes à data sobre os impactos associados à prospeção, pesquisa e
exploração e utilização de depósitos minerais até que os riscos ambientais, sociais e económicos sejam
compreendidos de forma abrangente;
b) O nível de informação e literacia da população local diretamente afetada sobre os riscos sociais e
ambientais associados, a qual deve ser auscultada através de mecanismos eficazes de consulta pública e após
amplo esclarecimento prévio.
12 15/24. Conservation and sustainable use of marine and coastal biodiversity (cbd.int) 13 Mineração em Mar Profundo: Aumenta a Pressão Pública para que Portugal declare uma Moratória – Sciaena 14 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2023/A, de 23 de maio
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4 – (Novo.) Se algum dos pressupostos enumerados no número anterior não se verificar no momento da
reavaliação, a moratória é estendida por um período de dez anos, no fim dos quais é novamente reavaliada.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
O artigo 16.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – Ficam excluídas do número anterior as atividades de prospeção, pesquisa, exploração e utilização de
depósitos minerais nas zonas marítimas sob jurisdição nacional até 1 de janeiro de 2050, com possibilidade de
prolongamento definido nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 454/XVI/1.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE AMBIENTAL
Exposição de motivos
As catástrofes ambientais, amplificadas pelos efeitos das alterações climáticas, têm vindo a causar um
número crescente de deslocações humanas, mesmo em locais e regiões tradicionalmente tidas como seguras.
Por um lado, catástrofes como incêndios, cheias e tempestades transformam vastos territórios em áreas
inóspitas e obrigam à deslocação de pessoas de forma rápida. Por outro, processos de desenvolvimento mais
lento, como a desertificação e a subida do nível médio das águas do mar, exercem um efeito adverso gradual
na subsistência e recursos e tornarão alguns locais inabitáveis.
Todos estes fenómenos colocam desafios às estruturas sociais e estatais, agudizam desigualdades,
potenciam e agravam conflitos, violência e problemas como a insegurança alimentar e a fome. O seu impacto
nos direitos humanos é evidente e profundo.
Comummente agregadas sob o conceito de «refugiado ambiental» ou «refugiado climático», as deslocações
relacionadas com fenómenos ambientais abrangem diferentes realidades migratórias: forçadas e voluntárias, de
diferente duração e características, dentro e fora das fronteiras dos Estados.
É por tudo isto que a mobilidade climática tem de ser multifacetada e dar resposta a diferentes necessidades.
Nesse sentido, o Livre apresenta esta proposta que visa responder à questão de uma forma coerente,
transversal e integrada, na linha de recomendações e conclusões de um vasto conjunto de iniciativas
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multilaterais e instituições internacionais.1
Em primeiro lugar, este projeto de lei prevê um órgão de coordenação que promove uma abordagem à
mobilidade ambiental assente na prevenção, preparação e proteção, firmemente ancorada nos direitos humanos
das pessoas deslocadas.
Em segundo lugar, assegura que a mobilidade ambiental integra as políticas públicas, tanto na ação interna
como externa do Estado português, em todas as suas dimensões.
Por fim, garante a existência de mecanismos de proteção de pessoas deslocadas por questões ambientais
em diferentes contextos e, como tal, com diferentes necessidades.
Se é certo que o direito dos refugiados tem um importante papel em alguns casos, e que a presente iniciativa
clarifica, é igualmente verdade que a sua utilização não é suficiente para assegurar um tratamento adequado
das migrações causadas por fatores ambientais e climáticos e a devida proteção a pessoas por elas afetadas.2
Tal acontece, porque a maioria das pessoas deslocadas por catástrofes ambientais permanecem nos seus
países. Eventos recentes, como os incêndios na Madeira e em Los Angeles ou as cheias em Valência,
demonstram que nenhum país, nenhuma comunidade está imune a este tipo de deslocação forçada. Regular a
mobilidade climática é assegurar os direitos das pessoas que em Portugal são obrigadas a deixar as suas casas
por força de catástrofes ambientais, em linha com os Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos
das Nações Unidas.3
Além disso, ainda que muitas pessoas deslocadas por motivos ambientais não preencham os requisitos para
beneficiar de proteção internacional, justifica-se reconhecer as especiais características da sua situação, de
acordo com as normas de direito internacional dos direitos humanos.
O presente projeto de lei propõe também a criação de um regime especial de proteção humanitária a conferir
a pessoas seriamente afetadas por catástrofe ambiental. Este mecanismo poderá ser uma componente da
cooperação de Portugal com países atingidos por catástrofes ambientais de modo frequente, encarando a
mobilidade ambiental como resposta de emergência, estratégia adaptativa e promotora da resiliência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da mobilidade ambiental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Catástrofe ambiental», a grave disrupção do funcionamento de uma comunidade ou sociedade
envolvendo significativas perdas e impactos humanos, materiais, económicos ou ambientais, resultante da
interação entre fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco e fatores de exposição, vulnerabilidade
e capacidade, incluindo:
1 Veja-se, por exemplo: o Acordo de Paris, o Pacto Global para a Migração, o Pacto Global para os Refugiados, a Agenda para a Proteção da Nansen Initiative, o trabalho desenvolvido pela Platform on Disaster Displacement e pela Taskforce on Displacement estabelecida pelo Comité Executivo do Mecanismo Internacional para Perdas e Danos (Warsaw Mechanism for Loss and Damage) e os Princípios da Mobilidade Climática do Kaldor Centre. No mesmo sentido veja-se a decisão do Comité de Direitos das Nações Unidas no caso 2728/2016, CCPR/C/127/D/2728/2016, de 23 de setembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/4bcfjs6r. 2 O projeto ecoa, a este respeito, as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, disponíveis em: https://tinyurl.com/bdn4znvc e https://tinyurl.com/5fmhznmc. 3 Disponíveis em: https://tinyurl.com/anuphm6x. Também reconhecendo as obrigações dos Estados quanto a pessoas deslocadas internamente, veja-se a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 5 de abril de 2006, Rec(2006)6, disponível em: https://tinyurl.com/yck42kdb.
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i. «Catástrofes de eclosão lenta», processos que têm um impacto adverso gradual na subsistência, nos
recursos naturais ou ecossistemas, nomeadamente desertificação, erosão costeira, perda de linha de
costa, secas frequentes ou prolongadas, poluição, perda gradual de biodiversidade, aumento das
temperaturas médias, degradação dos solos, acidificação do oceano, subida do nível médio das águas
do mar e salinização dos solos;
ii. «Catástrofes de eclosão rápida», ocorrências que têm um efeito óbvio, intenso e imediato num curto
período de tempo, nomeadamente incêndios, cheias, sismos, tsunamis, tempestades, derramamento de
substâncias perigosas, deslizamentos de terras e erupções vulcânicas;
b) «Exposição», a condição de pessoas, infraestruturas, habitações, fatores de produção e outros bens
humanos tangíveis, localizados em áreas propícias a fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco;
c) «Fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco», processos, fenómenos ou atividades,
ambientais ou humanas, que podem causar perda de vidas, ferimentos ou outros impactos para a saúde, perda
ou dano de propriedade, disrupção social ou económica ou degradação ambiental;
d) «Mobilidade ambiental», movimentos populacionais, internos ou internacionais, de natureza reativa,
preventiva ou adaptativa, voluntários ou forçados, causados por, em consequência de, ou com vista a evitar, os
efeitos de catástrofes ambientais;
e) «Pessoas deslocadas internamente por razões ambientais», pessoas, ou grupos de pessoas, forçadas ou
obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou locais de residência habitual em consequência de, ou com
vista a evitar, os efeitos de catástrofes ambientais, e que não tenham atravessado uma fronteira
internacionalmente reconhecida de um Estado;
f) «Preparação», conhecimento e capacidades desenvolvidas pelos governos, organizações, comunidades
e pessoas para antecipar, responder e recuperar dos impactos de catástrofes prováveis, iminentes ou atuais;
g) «Proteção», todas as medidas, baseadas ou não em normas vinculativas, adotadas para assegurar o
pleno respeito pelos direitos das pessoas deslocadas ou em risco de deslocação, em linha com os princípios e
regras de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados;
h) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, nos termos da
legislação correspondente;
i) «Recolocações planeadas», processos programados de deslocação assistida de pessoas das suas áreas
de residência habitual ou temporária, de instalação em novas localizações e de criação de condições para
reconstrução dos seus projetos de vida;
j) «Soluções duradouras», condições e mecanismos que permitem às pessoas deslocadas o
restabelecimento do seu projeto de vida, deixando de necessitar de assistência e proteção específicas
relacionadas com a deslocação e que lhes permitam o pleno gozo dos seus direitos humanos, incluindo o retorno
sustentável e em segurança, a integração local ou a integração sustentável noutro local;
k) «Vulnerabilidade», condições ou processos determinados por fatores físicos, sociais, económicos e
ambientais que aumentam a suscetibilidade de uma pessoa, comunidade, bens ou sistemas ao impacto de
fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco.
Artigo 3.º
Princípios da política de mobilidade ambiental
As políticas públicas relativas à mobilidade ambiental estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) Prevenção e mitigação de riscos, que determina a definição e implementação de medidas para evitar e
mitigar riscos de catástrofes ambientais e consequentes fenómenos de deslocação, incluindo a promoção da
resiliência de infraestruturas críticas;
b) Preparação, privilegiando o desenvolvimento de conhecimento e capacidades de atores públicos,
organizações, comunidades e pessoas para antecipar, responder e recuperar dos impactos de catástrofes
prováveis, iminentes ou atuais e incluindo a mobilidade humana no planeamento de contingência;
c) Proteção, visando assegurar o pleno respeito pelos direitos das pessoas deslocadas ou em risco de
deslocação, em linha com os princípios e regras de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados;
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d) Transversalidade, que determina que a mobilidade ambiental é tida em conta na ação nacional, regional
e internacional e nos diferentes domínios de atuação do Estado;
e) Colaboração e participação, que determinam o envolvimento dos diferentes níveis de governação e
setores da sociedade, designadamente as comunidades visadas, a sociedade civil, os órgãos de poder local e
a comunidade científica.
Artigo 4.º
Igualdade, não-discriminação e dignidade humana
As políticas relativas à mobilidade ambiental respeitam o princípio da igualdade e da não discriminação, da
dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas e comunidades, sendo sensíveis às necessidades
específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas.
Artigo 5.º
Ação externa e cooperação internacional
1 – A ação externa e a política de cooperação do Estado:
a) Reconhecem o impacto de catástrofes ambientais, decorrentes ou não das alterações climáticas, na
mobilidade humana;
b) Promovem a prevenção e preparação globais;
c) Defendem a proteção das pessoas deslocadas por razões ambientais;
d) Privilegiam uma abordagem multilateral e regional à mobilidade ambiental;
e) Promovem, em especial, a colaboração com países e comunidades particularmente expostas e
vulneráveis a catástrofes ambientais, às alterações climáticas e à degradação ambiental;
f) Equacionam a possibilidade de celebração de acordos internacionais de mobilidade ambiental que
permitam a implementação de respostas de emergência, mas também a adaptação progressiva de pessoas e
comunidades utilizando a migração como estratégia adaptativa.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento, pelo Estado português, de necessidades
de proteção internacional ou humanitária de pessoas deslocadas por razões ambientais.
Artigo 6.º
Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental
1 – É criada a Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental à qual incumbe:
a) Promover a regulamentação, aplicação e monitorização da presente lei;
b) Coordenar as políticas relativas à mobilidade ambiental, assegurando a coerência da ação governativa e
a transversalidade;
c) Monitorizar as boas práticas e recomendações na área da mobilidade ambiental e identificar as
necessidades de alterações legislativas, políticas e práticas nacionais;
d) Promover a recolha de dados e criação de conhecimento na área da mobilidade ambiental;
e) Coordenar a formação e a capacitação de autoridades centrais e locais acerca da mobilidade ambiental;
f) Coordenar a participação nacional em iniciativas e mecanismos internacionais e regionais relativos à
mobilidade ambiental.
2 – A comissão de acompanhamento referida no número anterior é composta por:
a) Elementos dos ministérios responsáveis pelas áreas das migrações e asilo, ambiente, ação climática,
administração interna, negócios estrangeiros, igualdade, solidariedade e segurança social, educação, saúde e
coesão territorial;
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b) Representante da Associação Nacional de Municípios;
c) Representante da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da sociedade civil e das comunidades científica e académica nas áreas do ambiente,
ação climática e migrações.
3 – O número de representantes referidos na alínea d) do número anterior e a metodologia aplicável à sua
designação são definidos através de despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações,
que coordena o processo de instalação da comissão de acompanhamento, assegurando o seu início de funções
no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
4 – A comissão de acompanhamento estabelece as suas regras de funcionamento, incluindo regras relativas
a processos de auscultação e participação das pessoas, comunidades e organizações da sociedade civil e da
comunidade científica e à promoção da publicidade dos seus trabalhos.
5 – As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento são públicas.
6 – Decorrido um ano da entrada em vigor do presente diploma, a Comissão de Acompanhamento apresenta
à Assembleia da República um relatório de atividades que inclui a definição de prioridades para o ano seguinte.
CAPÍTULO II
Mobilidade ambiental interna
Artigo 7.º
Pessoas deslocadas internamente por razões ambientais
1 – É reconhecido o estatuto de pessoa deslocada internamente por razões ambientais a quem, em Portugal,
seja forçado ou obrigado a fugir ou abandonar a sua casa ou local de residência habitual em consequência de,
ou com vista a evitar, os efeitos de catástrofes ambientais e permaneça em território nacional.
2 – O estatuto referido no número anterior é aplicado em pleno respeito do princípio da igualdade e da não
discriminação.
3 – O procedimento de reconhecimento do estatuto de pessoa deslocada internamente por razões ambientais
é regulado por decreto-lei.
Artigo 8.º
Direitos das pessoas deslocadas internamente por razões ambientais
1 – As pessoas deslocadas internamente por razões ambientais mantêm todos os direitos previstos na lei,
na Constituição, em instrumentos de direito internacional e de direito da União Europeia.
2 – Às pessoas deslocadas internamente por razões ambientais é reconhecido o direito a beneficiar de
medidas de proteção e assistência específicas de resposta às necessidades decorrentes da sua deslocação.
3 – O Governo define, através de decreto-lei, o conteúdo do estatuto das pessoas deslocadas internamente
por razões ambientais, em termos que permitam assegurar, de forma célere e ininterrupta, nomeadamente:
a) A garantia do direito a um padrão de vida adequado;
b) A eliminação de quaisquer obstáculos normativos ou operacionais ao pleno gozo dos seus direitos,
designadamente do direito à saúde e do direito à educação;
c) O direito a alojamento de emergência digno e adequado às suas necessidades e a medidas especiais de
proteção do direito à habitação;
d) O direito a informação efetiva sobre os direitos específicos que lhes são reconhecidos e ao apoio jurídico
para o exercício de tais direitos;
e) A garantia do exercício pleno dos seus direitos políticos, em especial do direito ao voto;
f) A adoção de medidas específicas de proteção da propriedade, nomeadamente contra pilhagens, atos de
violência e apropriação arbitrária ou ilegal;
g) A adoção de medidas especiais de proteção do emprego, caso a deslocação obste ao regular
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funcionamento de relação laboral prévia;
h) O direito a apoio social e psicológico;
i) O direito à participação nos processos relativos à deslocação e a soluções duradouras;
j) A facilitação da remissão de documentos perdidos ou destruídos;
k) O acesso a mecanismos de compensação por perdas e danos.
Artigo 9.º
Proibição de deslocações forçadas arbitrárias
Ninguém pode ser obrigado a abandonar o seu local de residência habitual de forma arbitrária.
Artigo 10.º
Recolocações planeadas
1 – As recolocações planeadas só podem ser utilizadas como medida de último recurso, após terem sido
esgotadas todas as alternativas que não impliquem deslocação.
2 – Quando não existam alternativas à recolocação planeada, devem ser adotadas medidas para minimizar
a sua dimensão e os efeitos adversos nas pessoas e comunidades afetadas.
3 – As recolocações planeadas envolvem a participação das pessoas e comunidades afetadas.
4 – Sem prejuízo de outras exigências previstas na lei, as recolocações planeadas são implementadas em
condições que garantam o respeito e a proteção dos direitos das pessoas e comunidades afetadas,
assegurando, designadamente, o direito à liberdade e à segurança e a preservação da unidade familiar.
CAPÍTULO III
Mobilidade ambiental externa
Artigo 11.º
Proteção internacional de pessoas deslocadas por razões ambientais
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, a análise dos pedidos
de proteção internacional deve ser sensível à natureza, características e impactos de catástrofes ambientais e
das alterações climáticas.
2 – Na análise de pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes têm em conta,
designadamente, que:
a) As catástrofes ambientais, frequentemente interagem com outras causas de deslocação podendo,
nomeadamente, causar ou exacerbar os efeitos de conflitos e violência e afetar o regular funcionamento do
Estado e da sociedade e vice-versa;
b) As catástrofes ambientais têm efeitos políticos e sociais e atuam como multiplicador de risco, podendo
intensificar riscos de perseguição ou de ofensa grave pré-existentes, em especial para pessoas e comunidades
marginalizadas ou particularmente vulneráveis;
c) Os efeitos de catástrofes ambientais podem ter natureza transfronteiriça, surgir rápida ou lentamente,
sobrepor-se geográfica e temporalmente, ter intensidade, magnitude e frequência variáveis e perdurar no tempo;
d) As catástrofes ambientais podem afetar, de forma isolada ou cumulativa, vários direitos humanos das
pessoas e comunidades, tanto por força da sua exposição e vulnerabilidade como por afetar a capacidade e
disponibilidade das autoridades do país de origem para assegurar proteção efetiva;
e) O impacto generalizado de catástrofes ambientais numa comunidade não prejudica a existência de um
receio fundado de perseguição ou ofensa grave dos seus membros;
f) Jornalistas, defensores de direitos humanos, ativistas climáticos e ambientais e outras pessoas que
desenvolvam atividades de reporte sobre e de defesa e conservação do ambiente, dos ecossistemas e utilização
de recursos naturais podem ser alvo de perseguição ou ofensa grave devido às suas atividades e ideias ou
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convicções reais ou imputadas;
g) As catástrofes ambientais e os efeitos das alterações climáticas podem gerar pressões sociais,
económicas ou políticas;
h) A exclusão ou limitação do acesso de populações específicas a medidas de prevenção e mitigação,
preparação e proteção, incluindo o acesso a assistência humanitária, pode consubstanciar discriminação e lesar
tais populações de forma desproporcionada;
i) A destruição deliberada do ambiente, de recursos naturais e territórios ou a deliberada falha de prevenção
da degradação ambiental como forma de opressão constitui ato de perseguição.
2 – Na análise dos pedidos referidos no número anterior são igualmente ponderados os impactos positivos
de medidas de redução do risco de catástrofes e dos esforços internacionais para redução dos efeitos adversos
das alterações climáticas, bem como respostas operacionais implementadas no país de origem ou melhorias e
inovações na capacidade adaptativa do país e das suas comunidades.
3 – É promovida a formação das autoridades competentes relativamente à interseção entre catástrofes
ambientais, alterações climáticas, direitos humanos e proteção internacional.
Artigo 12.º
Proteção humanitária por razões ambientais
1 – É criado o regime especial de proteção humanitária por razões ambientais, que constitui um mecanismo
de proteção de pessoas deslocadas por razões ambientais e de solidariedade internacional com os Estados
afetados por catástrofes ambientais.
2 – A proteção humanitária por razões ambientais é concedida a pessoas afetadas de forma séria por
catástrofe ambiental, em particular nas seguintes situações:
a) Uma catástrofe em curso ou uma catástrofe ambiental iminente e previsível no país de origem representa
um risco real para a sua vida ou segurança;
b) A pessoa foi ferida, perdeu familiares e/ou perdeu os seus meios de subsistência como resultado direto
de uma catástrofe ambiental;
c) Em consequência de uma catástrofe, a pessoa enfrenta um risco sério para a sua vida ou segurança ou
de privação grave no seu país de origem, em particular por não poder aceder a assistência humanitária.
3 – O regime especial de proteção humanitária por razões ambientais pode ser concedido a pessoas ou
grupos de pessoas na sequência de acordos internacionais ou regionais de apoio a pessoas deslocadas por
razões ambientais ou mediante pedido individual.
4 – Na análise de pedidos de concessão de proteção humanitária por razões ambientais são tidos em conta
os impactos e riscos generalizados da catástrofe ambiental em causa, mas também circunstâncias individuais
que possam aumentar o risco de violações de direitos humanos e/ou a situações de privação grave.
5 – Aos beneficiários do regime previsto no presente artigo é concedida uma autorização de residência
temporária.
6 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso imediato ou posterior ao sistema de asilo e do
acesso a outras vias de regularização previstas na lei ou em mecanismos de cooperação.
7 – O procedimento de concessão do regime especial de proteção humanitária por razões ambientais é
regulado por decreto-lei.
Artigo 13.º
Princípio da não repulsão
A proteção contra a repulsão abrange riscos de privação arbitrária da vida, segurança e de sujeição a tortura,
tratamento ou pena desumana ou degradante ou outro dano irreparável relacionado com catástrofes ambientais.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Regulamentação
1 – O despacho previsto no n.º 3 do artigo 6.º é publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da
data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O procedimento de reconhecimento e o conteúdo do estatuto de pessoa deslocada internamente por
razões ambientais previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, são regulados por decreto-lei, no prazo de
180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – O procedimento de concessão de proteção humanitária por razões ambientais previsto no artigo 7.º é
regulado por decreto-lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 455/XVI/1.ª
PRORROGA A VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ATÉ À SUA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONVENÇÃO
Exposição de motivos
A negociação coletiva é um aspeto relevante na relação entre os empregadores e trabalhadores, permitindo
estabelecer benefícios para os trabalhadores, mas também para as empresas. A promoção da negociação e
contratação coletiva tem impacto na sociedade pois possibilita alcançar uma estabilidade nas empresas que
potencia os seus efeitos económicos e sociais, ao possibilitar a melhoria das condições laborais e salariais dos
trabalhadores.
Nos últimos anos, vem-se verificando uma alteração nos instrumentos de regulamentação do trabalho. A
publicação das convenções coletivas, de 2005 para 2023, permite verificar uma redução dos contratos coletivos,
que passaram de 60 % para 37 %, e um aumento dos acordos de empresa, que passaram de 29 % para 52 %,
relativamente ao total de convenções coletivas. Estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego
e Proteção Social (CoLABOR) conclui que esta inversão permite uma adequação à situação de cada empresa,
com o risco, se não tiver como base negociações a nível setorial com força sindical, de não alcançar um benefício
para os trabalhadores e para a sociedade1. O mesmo estudo refere ainda que a abrangência das convenções
diminuiu. No ano de 2023, estimam 731 mil trabalhadores abrangidos por convenções, menos 27,7 mil face a
2022. Adicionadas as portarias, o número aumenta para 825 mil trabalhadores, menos 31 mil face ao ano
anterior. A diferença é notória face a 2008, p. ex., na qual perto de 1,9 milhões de trabalhadores estariam
1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95
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abrangidos, cerca de 65,5 % dos trabalhadores por conta de outrem do setor privado, passando, em 2022, para
apenas 27 % dos trabalhadores abrangidos pelas convenções. Um fator que explica esta quebra são as medidas
políticas de alteração da negociação coletiva e limitação das extensões das portarias e convenções adotadas
no período da troika. Todavia, a verdade é que desde 2003 que a negociação coletiva tem vindo a ser
desprotegida, nomeadamente pela imposição da caducidade das convenções coletivas de trabalho2.
O Livre considera que o enfraquecimento da contratação coletiva representa uma séria ameaça aos direitos
dos trabalhadores. A ausência de negociação coletiva eficaz coloca os trabalhadores numa posição
extremamente vulnerável face aos empregadores, dificultando as negociações para melhores condições
salariais e laborais. O atual Código do Trabalho favorece injustamente a parte mais forte na relação laboral,
permitindo a caducidade unilateral das convenções coletivas, faculdade que tem levado a uma deterioração do
conteúdo das convenções, negociadas em condições de desequilíbrio, e a uma preocupante diminuição da
cobertura de trabalhadores por convenções vigentes.
Face a este cenário, o Livre defende a revogação do regime de caducidade das convenções coletivas de
trabalho, ao prorrogar as convenções até à sua substituição, e o fomento de uma contratação coletiva robusta
e abrangente, essencial para a democracia laboral e a justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 492.º, 499.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 492.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95
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f) […]
g) […]
h) (Revogada.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 499.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convenção coletiva não caduca no final da sua vigência, mantendo-se em vigor até à sua substituição
por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 500.º
[…]
1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, no termo do período de vigência, mediante
comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
2 – […]
3 – […]
4 – A convenção coletiva denunciada mantém-se em vigor até à sua substituição por outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 502.º
[…]
1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) […]
b) Com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.
2 – Salvo acordo expresso entre as partes, a convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída
pela nova convenção coletiva de trabalho.
3 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 501.º e 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 456/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IVA AUMENTANDO O VALOR MÁXIMO DO VOLUME DE NEGÓCIOS PARA
EFEITOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO
Exposição de motivos
Em 2022, o Livre apresentou uma proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2023 no sentido
de alterar o Código do IVA, ao aumentar o valor máximo – até aos 15 000 € – do volume de negócios anual
abrangido pela isenção do pagamento deste imposto. A proposta foi aprovada e a redação da lei consagra esse
montante até hoje, como pressuposto da isenção. Tendo carácter progressivo, importa uma atualização regular
– como acontece com parte dos preços, p. ex. –, razão da pertinência e atualidade desta iniciativa, e que,
entende o Livre, contribuirá também para reduzir a carga fiscal e burocrática das atividades económicas mais
pequenas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[…]
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a
possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,
exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que
consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código,
não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 20 000 000 (euro).
2 – […]
a) Com um volume de negócios superior a 150 000 (euro), mas inferior a 15 20 000 (euro), que, se tributados,
preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 20 000 (euro) no ano civil anterior e nos
três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
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«Artigo 59.º-D
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios
relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 20 000 (euro);
b) […]
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do
IVA é de 17 500 (euro), em 2026, 18 500 (euro), em 2027 e 20 000 (euro) em 2028.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 457/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉTRICA, APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO,
ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À MOBILIDADE ELÉTRICA, BEM COMO AS
REGRAS DESTINADAS À CRIAÇÃO DE UMA REDE PILOTO DE MOBILIDADE ELÉTRICA
Exposição de motivos
A mobilidade elétrica tem-se revelado uma das mais eficazes medidas de descarbonização da economia e,
nesse sentido, este mercado que se vem afirmando em franca expansão tem ainda margem para crescer em
Portugal. Claro que, para isso, precisa de ter as condições certas do ponto de vista das infraestruturas e dos
incentivos individuais.
Em outubro de 2024, a Autoridade da Concorrência apresentou um conjunto de recomendações com vista a
fomentar a concorrência no mercado da mobilidade elétrica em Portugal e a aumentar o bem-estar dos
consumidores, as quais a Iniciativa Liberal subscreve, nomeadamente:
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1 – Promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público, de
acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, em particular as suas normas que estabelecem obrigações dos
OPC associadas aos carregamentos numa base ad hoc, deve ser plena e atempadamente implementado.
2 – Promover a simplificação do modelo organizativo, integrando o papel dos operadores de pontos de
carregamento (OPC) e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), por outras
palavras que o serviço de carregamento passe a ser adquirido aos OPC ou aos prestadores de serviços de
mobilidade, sem recurso a um contrato prévio com um CEME, sem necessidade de pagamento via aplicação
digital ou ligação à internet e com um preço livremente determinado pelos OPC ou pelos prestadores de serviços
de mobilidade.
3 – Avaliar os custos e benefícios de selecionar a entidade gestora de mobilidade elétrica (EGME) por um
mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório.
4 – Impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME.
5 – Revogar a obrigatoriedade dos CEME serem OPC.
6 – Revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de
áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis, em particular, nas autoestradas à instalação e à
exploração de pontos de carregamento.
7 – Promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas
mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios. Nesse contexto, deve ser
aferida a possibilidade de coexistência de diferentes OPC num determinado local, para cada procedimento de
atribuição dos direitos em causa. Adicionalmente, a atribuição dos direitos em causa (relativos aos pontos de
carregamento) não deve ser incluída nos (novos) concursos públicos para a concessão de direitos de instalação
e exploração de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis nas autoestradas.
8 – Permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica seja o atual
ou o apresentado na Recomendação 2, respetivamente) contratualizem energia elétrica a qualquer agente
económico que a comercialize. Nesse sentido, a necessidade de, no quadro legal e regulamentar aplicável à
mobilidade elétrica, incluir disposições que norteiem a atuação dos agentes de mercado no âmbito de matérias
conexas com as possíveis formas de contratualização de energia elétrica para carregamento de veículos deve
ser avaliada.
9 – Promover juntos municípios, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de mobilidade
elétrica, com vista a mitigar a diferenciação regional, nomeadamente através de uma definição clara e atempada
do enquadramento municipal para a mobilidade elétrica.
Face ao exposto e tendo em consideração que o carro elétrico tem vindo a estar cada vez mais acessível à
classe média, torna-se fundamental ter as bases para que o mercado de carregamento destes veículos seja
suficientemente agilizado para responder à procura, através da possibilidade de pagamentos ad hoc e que a
concorrência seja possível, o que se fará, apenas, por se permitir a liberdade de instalação de postos de
carregamento com venda direta de energia pelos operadores de pontos de carregamento (OPC), sem a
obrigação de contratualização de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME).
É necessário que os postos de carregamento sejam estruturas onde a operação decorre sem restrições
burocráticas e de forma transparente para o usuário. A interoperabilidade não pode significar incerteza tarifária
para o utilizador, nem obrigar a um conhecimento aprofundado do sistema tal e qual como ele está desenhado.
A tarifa de carregamento deve ser clara e apresentada ao utilizador de forma transparente, promovendo a
concorrência entre diferentes operadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da
mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,
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bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º,
26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de
baterias de veículos elétricos;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao
fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.
3 – […]
4 – […]
Artigo 1.º-A (Novo.)
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
1 – “UVE”, o utilizador de veículos elétricos.
2 – “Ponto de carregamento”, uma interface fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permite a transferência
de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização
de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada vez, e exclui os
dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de
veículos elétricos.
3 – “Operador de um ponto de carregamento” (adiante, OPC), a entidade responsável pela gestão e operação
de um ponto de carregamento, que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais.
4 – “Rede de pontos de carregamento”, o conjunto de pontos de carregamento existentes em território
nacional, que operam com objetivo comercial.
5 – “Comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica” (adiante, CEME), o operador detentor de
registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
6 – “Preço ad hoc”, o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um utilizador final pelo
carregamento numa base ad hoc.
7 – “Carregamento numa base ad hoc”, um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem
necessidade desse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial
mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento ou com um CEME para além da mera aquisição
do serviço.
8 – “Código QR (Quick Response)”, a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma
ISO 18004.
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9 – “EGME”, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
10 – “Prestador de serviços de mobilidade” ou, da designação internacional “eMSP – e-Mobility Service
Provider”, uma pessoa coletiva que presta serviços a um UVE final em troca de remuneração, incluindo a venda
de um serviço de carregamento.
11 – “Acessibilidade dos dados”, a possibilidade de requerer e de obter dados em qualquer momento num
formato legível por máquina.
12 – “Ponto de acesso nacional”, uma interface digital que constitui um ponto único de acesso aos dados,
nos termos a regulamentar.
13 – “Tarifa de carregamento”, a tarifa estabelecida e apresentada, por referência ao kWh, nos
carregamentos elétricos, exceto em casos de cobrança de “idle fees” após o final do carregamento, nos termos
a regulamentar.
14 – “Idle fee”, a tarifa que pode ser cobrada após o final do carregamento elétrico, quando o veículo
permanecer estacionado no posto de carregamento após o término do processo de carregamento, sendo vedada
qualquer cobrança de taxas por tempo durante o carregamento ativo, a ser regulada.
Artigo 2.º
Rede de pontos de carregamento
1 – A rede de pontos de carregamento compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e
demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos
elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual tem um
objetivo comercial e se destina a prestar um serviço de carregamento aos utilizadores finais a permitir o
acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.
2 – (Novo.) Inclui-se na rede de pontos de carregamento:
a) Rede integrada de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de
acesso público e privativo, integrados na entidade gestora da rede de mobilidade elétrica (EGME).
b) Rede mista de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de
acesso público e privativo com objetivo comercial, não integrados na entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica (EGME), com obrigatoriedade de comunicação dos dados requeridos ao Ponto de Acesso Nacional.
[…]
Artigo 4.º
[…]
1 – O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de acesso
universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais
serviços integrados da rede de pontos de carregamento, assegurando-se-lhes, em especial:
a) […]
b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a
qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede integrada de mobilidade elétrica,
independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade
elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico
com o titular ou operador do ponto de carregamento;
c) (Nova.) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos
elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público na rede mista de mobilidade elétrica;
d) Existência de condições para o acesso à rede de pontos de carregamento e ao carregamento de
baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica podem compreender:
a) […]
b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
c) A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica.
d) (Nova.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento;
2 – A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda
a retalho ou à compra direta de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com
a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamentointegrados na rede de
mobilidade elétrica.
3 – A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e
manutenção de pontos de carregamentode acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade
elétrica.
4 – A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos
energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da
respetiva plataforma.
5 – (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento corresponde à recolha e tratamento
de dados estáticos e dinâmicos dos pontos da rede de carregamento, bem como à gestão da respetiva
plataforma.
6 – As atividades referidas nas alíneasa) e b) do n.º 1 são exercidas em regime de livre concorrência, com
sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação
complementar.
7 – O exercício da atividade referida na alínea c) e d) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e
condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da
Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – […]
3 – […]
4 – Na rede integrada de mobilidade elétrica e no exercício da sua atividade, o operador detentor de
registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica
com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento
as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de
carregamento.
5 – Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar
pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de
carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.
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6 – […]
7 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade
reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados
ou a qualquer agente económico que comercialize energia elétrica.
c) […]
d) […]
e) […]
f) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos
outros operadores de pontos de carregamento;
g) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a
remuneração devida pelos serviços prestados;
h) […]
i) […]
j) […]
l) (Revogada.)
m) […]
n) […]
o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.
p) (Nova.) Quando tecnicamente viável, incluir fontes de energia de produção local, descentralizada e
renovável.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Na rede integrada mobilidade elétrica a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com
recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) […]
d) […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
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c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas
informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento,
e os sistemas e equipamentos da rede de pontos de carregamento.
3 – Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades
que exerçam, diretamente as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º.
4 – […]
5 – (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica o operador de pontos de carregamento deve, para o
exercício da comercialização de energia, ser também detentor do registo de comercialização de eletricidade
para a mobilidade elétrica.
Artigo 15.º
[…]
1 – As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de pontos de carregamento têm âmbito
nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de
carregamento da rede de pontos de carregamento instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são
suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para
atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, aos pontos de carregamento por si explorados
para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
b) […]
c) Na rede integrada de mobilidade elétrica disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede
de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade
para a mobilidade elétrica e/ou por comercializador do setor elétrico, os dados relativos à eletricidade
consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as
comunicações necessárias para o efeito e em permanência, ao Ponto de Acesso Nacional os dados
estáticos e dinâmicos, relativos aos pontos e sessões de carregamento, definidos por este;
d) […]
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos
pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei
e respetiva legislação complementar; bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;
f) Na rede integrada de mobilidade elétrica integrar os sistemas e pontos de carregamento por si
explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de
mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a
realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas
à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;
g) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, implementar a integração necessária ao cumprimento da
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alínea c);
h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização,
renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em
termos que assegurem as integrações técnicas entre as diversas entidades, bem como as marcas e os
sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) (Revogada.)
s) […]
t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, e a DGEG à informação prevista nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
u) […]
v) […]
x) (Nova.) Disponibilizar forma de pagamento ad hoc em todos os pontos de carregamento por si operados,
mas não limitado à afixação de códigos QR;
z) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores dos pontos de carregamento devem expor
claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todos os pontos de carregamento operados por si,
de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores antes de estes iniciarem uma sessão de
carregamento.
aa) (Nova.) Não discriminar entre os preços ad hoc cobrados aos utilizadores e os preços cobrados aos
prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de
mobilidade.
ab) (Nova.) O disposto nas alíneas anteriores não impede que os operadores de pontos de carregamento
possam disponibilizar preços diferenciados a utilizadores que, entre outros, tenham contratado serviços de
subscrição.
ac) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento devem ser
simultaneamente titulares do contrato de fornecimento de eletricidade associado à alimentação dos pontos de
carregamento;
2 – […]
3 – Na rede integrada de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento a que se referem
os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de
comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada
a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos
informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no
caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem
disponibilizar aos seus utilizadores de veículo elétrico o valor final do custo do carregamento por unidade
de energia ou métrica equivalente antes do início do carregamento, bem como as demais condições de
prestação de serviços.
3 – As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de
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registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e aosutilizadores de veículo elétrico,
devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários
a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
4 – Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua
utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de
veículos elétricos, nos termos previstos nos números anteriores.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na rede mista de mobilidade elétrica, utilizar quaisquer fontes de energia elétrica disponível no local de
instalação dos pontos de carregamento nomeadamente utilizar, sempre que for viável, autoprodução a partir de
fontes renováveis.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da
realização das inspeções a que se refere o presente artigo.
Artigo 21.º
[…]
1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade
elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento quer sejam
explorados diretamente, ou por operadores devidamente licenciados ou por prestador de serviços de
mobilidade, todos integrados na rede integrada de mobilidade elétrica.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Na rede integrada de mobilidade elétrica gerir os dados relativos a informação energética e financeira
dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos
operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e,
eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos
consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto
de carregamento;
d) […]
e) […]
f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e
funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede integrada de mobilidade elétrica,
designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou
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componentes integrantes ou acessórios;
g) Monitorizar o funcionamento da rede integrada de mobilidade elétrica;
h) […]
i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede integrada de mobilidade elétrica em
Portugal e em projetos internacionais;
j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços
de mobilidade e energia, que os requeiram, os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da
respetiva atividade;
k) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso
privativo, que venham a optar pela integração na rede integrada de mobilidade elétrica;
l) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede integrada de mobilidade elétrica;
m) […]
n) Cooperar na integração da rede integrada de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão
da rede de energia elétrica;
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
3 – […]
Artigo 22.º
[…]
1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos
jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente
a atividade prevista na alíneaa) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao
setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 23.º
[…]
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por
operadores devidamente licenciados, que o requeiram, na rede integrada de mobilidade elétrica, bem como a
respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação
integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) […]
c) […]
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar
pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e
à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede integrada de mobilidade elétrica;
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e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização
periódica do sistema de gestão das operações da rede integrada de mobilidade elétrica, em termos que
assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desativar da rede integrada de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento
de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a
quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão
fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de
energia elétrica;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados,
explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogada.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 26.º
[…]
1 – Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores
de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos
do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da
rede de mobilidade elétrica.
2 – […]
3 – (Novo.) Os pontos de carregamento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de
carregamento privados estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de
estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados.
4 – (Novo.) Um ponto de carregamento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral
deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um
determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes.
5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só
devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento
seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de
carregamento na rede integrada da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de
eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos
acertos de energia com a instalação local, contudo os pontos de carregamento operados pelos próprios
detentores não podem ter utilização comercial.
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4 – […]
5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo
acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em edifícios
de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser considerados
pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.
6 – (Novo.) Os pontos de carregamento operados por operadores devidamente licenciados e que operem
com objetivo comercial, seja pela venda do serviço de carregamento em exclusivo ou integrado noutro serviço,
devem cumprir os deveres elencados no artigo 17.º.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, o artigo 1.º-A.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea r) do
n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário Amorim
Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 458/XVI/1.ª
ESTABELECE UMA MORATÓRIA SOBRE A MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO ATÉ 2050 E
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Este direito deve ser assegurado através de uma visão integrada
do território nacional que, nos termos do artigo 5.º da Constituição, inclui, nos termos da lei, as águas territoriais
e os fundos marinhos contíguos.
Tem havido um interesse crescente na mineração dos minerais existentes no mar profundo, designadamente
de cobalto, lítio e níquel, sulfuretos hidrotermais e as crostas de ferro-manganês. Esse interesse será tanto maior
quanto forem a depleção dos minerais existentes em terra e a subida dos custos da sua exploração, que decorre
dessa consequência, bem como das necessárias proteções ambientais a esta atividade.
Esse interesse tem-se revestido de várias formas, designadamente em matéria de investigação e
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desenvolvimento, mas também na prospeção e exploração destes minerais. Recentemente, a Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos (ISA, na sigla em inglês) discutiu a regulamentação de um código mineiro,
na sequência do pedido de licença mineira realizado pelo Estado de Nauru, em nome da empresa canadiana
The Metals Company.
Todavia, esta exploração encontra-se ainda em fase inicial, havendo uma grande incerteza científica sobre
os impactos que esta pode ter nos ecossistemas marinhos e, consequentemente, no meio ambiente ou na saúde
humana. Regista-se com especial preocupação a opinião de vários cientistas de que a mineração em mar
profundo pode levantar nuvens de sedimentos que libertem químicos tóxicos por centenas de milhares de
quilómetros quadrados. Estudos apontam ainda para a perdurabilidade destes efeitos no ambiente marinho.
É de se registar os alertas que várias ONGA nacionais e internacionais têm feito sobre esta matéria, tendo
inclusive organizado uma conferência sobre o assunto, com a participação de vários grupos parlamentares, no
dia 16 de novembro de 2022 na Assembleia da República. A 6 de julho de 2023, um conjunto de ONGA
entregaram ainda a Petição n.º 194/XV/1.ª, com 1972 assinaturas, procurando que o Parlamento legislasse uma
moratória à mineração em mar profundo.
Regista-se também que, entre 27 de junho e 1 de julho de 2022, Portugal foi anfitrião da Conferência dos
Oceanos das Nações Unidas, tendo-se voltado a realizar em Barcelona, em 2024, e estando prevista para 2025
em Nice. O Governo do Partido Socialista foi mesmo pioneiro em promover a reflexão internacional sobre os
oceanos e a sua proteção. Foi nesse sentido que, em finais de 2021, durante o Congresso Mundial da União
Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF) votou favoravelmente uma moção que advogava uma moratória sobre a mineração no mar profundo.
Em 2023, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores adotou a Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 23/2023/A, de 23 de maio, que recomendava ao Governo Regional dos Açores
a adoção de uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 1 de janeiro de 2050. Por fim, a Assembleia
da República aprovou a 4 de outubro de 2023 o Projeto de Lei n.º 230/XV/1.ª, da autoria do PAN, visando
também uma moratória até 2050. Essa iniciativa caducou com o final da XV Legislatura.
Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que não se pode perder esta nova
oportunidade de reunir um amplo consenso parlamentar no sentido de adotar uma moratória à mineração em
mar profundo.
Passados dez anos sobre a aprovação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política
de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, é também ocasião para, ao aditar esta moratória,
consagrar o princípio da precaução nesta lei e incluir a proteção ambiental como um dos objetivos do
ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, em linha com os compromissos nacionais e internacionais
adotados pela República Portuguesa.
De igual modo, afigura-se como pertinente adicionar às prioridades de política externa climáticas, adotadas
na Lei de Bases do Clima, o estabelecimento de uma moratória internacional sobre a mineração em mar
profundo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2040 e procede à segunda
alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 3.º
[…]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e da Lei de Bases do Clima, o
ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […] e
h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização
dos riscos e danos ambientais e sanitários causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos
marítimos.
Artigo 4.º
[…]
1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos
serviços dos ecossistemas;
b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e
marinhos;
c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
d) A prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de
alterações climáticas ou da ação humana;
e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo
prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
g) A criação de emprego digno e sustentável; e
h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
2 – (Atual n.º 3.)
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos
especificados no respetivo título.
4 – (Atual n.º 3.)
5 – (Atual n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 162
62
«Artigo 11.º-A
Moratória
Até ao dia 1 de janeiro de 2050, é suspensa a vigência do artigo 16.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na
sua redação atual, relativamente à prospeção, extração ou utilização dos recursos minerais do espaço marítimo
nacional por via da sua utilização privativa, que ficam assim interditos.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
O artigo 15.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […] e
g) O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar
pelo princípio da precaução.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Francisco César — Ricardo Pinheiro — José Costa
— Luís Graça — Hugo Costa.
———
PROJETO DE LEI N.º 459/XVI/1.ª
PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DOS JOVENS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)
Exposição de motivos
Há vários anos que o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) assinala o facto negativo de em
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17 DE JANEIRO DE 2025
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Portugal continuar a ser permitido casar antes dos 18 anos. O casamento de menores é permitido entre os
jovens com 16 ou 17 anos, com autorização dos pais ou tutores, ou, em determinadas circunstâncias,
dispensados desta autorização pelo conservador do registo civil. Por via do casamento, e apenas por esta via,
os menores tornam-se emancipados, ou seja, gozam de direitos equiparados à maioridade.
O percurso que a sociedade portuguesa tem feito foi progressivamente libertando as crianças e os jovens do
trabalho precoce e proporciona-lhes hoje um percurso educativo universal, gratuito e obrigatório até aos 18 anos.
Esta compreensão mais ampla da infância e da juventude permitiu mais recentemente que a idade até à qual
as crianças e os jovens podem ser adotadas passasse para os 18 anos. Estes foram passos importantes para
promover o livre desenvolvimento de todas as pessoas entre os 0 e os 18 anos. A especial proteção da infância
e da juventude, reconhecendo um grau progressivo de autonomia, é tributária dos seus direitos inalienáveis.
Fazer coincidir a idade da maioridade com a idade a partir da qual é possível casar é um passo lógico e
necessário. Os casamentos antes da maioridade, com autorização dos pais, são, em parte, a face legal de um
fenómeno ao fenómeno mais vasto dos casamentos precoces e forçados. O fenómeno do casamento de
menores afeta principalmente as raparigas. De acordo com os dados do Gabinete de Estatísticas da União
Europeia (Eurostat), num período de 10 anos, entre 2012 e 2022, 1051 raparigas e 303 rapazes entre os 16 e
os 17 anos casaram em Portugal. Mas a questão vai mesmo além das uniões legais.
Entre 2023 e 2025, foram identificados 836 casamentos infantis, precoces ou forçados em Portugal. Estes
casos incluem 558 uniões informais, sem valor legal. A maioria destas casamentos e uniões informais
realizaram-se entre os 15 e os 18 anos, mas também se registaram 346 casos em que pelo menos uma das
pessoas tinha 15 ou 16 anos e 126 casos em que pelo menos uma das pessoas era uma criança entre os 10 e
os 14 anos. Este fenómeno, quer nos casamentos legais de menores, quer nas uniões ilegais, afeta
principalmente as raparigas. Estes dados apresentam apenas a parte conhecida do casamento precoce. São
dados recolhidos a partir da informação fornecida por 48 organizações, de um total de 224 entidades públicas e
privadas que contribuíram para o Livro Branco: Recomendações para Prevenir e Combater o Casamento Infantil,
Precoce e/ou Forçado.
O casamento precoce resulta normalmente da pressão familiar. Os motivos são vários da parte da família,
entre eles contam-se o controlo da sexualidade, a imposição de um casamento dentro da mesma cultura ou
religião, a procura de vantagem económica ou da manutenção de determinada propriedade na família.
Raparigas e rapazes acabam por ter a sua infância e juventude roubadas por pressões alheias. No caso das
raparigas, que são a esmagadora maioria dos casamentos legais, o Estado está a sancionar em grande medida
a união de adultos com menores de idade.
A elevação da idade do casamento para os 18 anos não é o único passo, mas é um passo fundamental no
combate ao casamento precoce e na defesa das jovens e dos jovens. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda propõe alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil, mudando de 16 para 18 a idade
mínima para casar e, em coerência com essa alteração, removendo todos os artigos relacionados com o
casamento de menores e todas as referências a menores emancipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade com vista a uma maior proteção dos direitos das
crianças e dos jovens e altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro
de 1966, na sua redação atual, e Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,
1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 125.º
[…]
1 – […]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou
do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que
o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o
disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida
antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por
confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-
se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim
de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os
seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
[…]
a) A idade inferior a dezoito anos;
b) […]
c) […]
Artigo 1604.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) (Revogada pela Lei n.º 85/2019, de 14 de setembro.);
c) […]
d) […]
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e) (Revogada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.)
f) […]
Artigo 1609.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.)
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 1699.º
[…]
1 – […]
2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado
o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º.
Artigo 1708.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 1842.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a
contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
2 – […]
Artigo 1846.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz
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efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos
pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1860.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a
ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do
acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,
manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu
cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a
requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele, entretanto falecer, a pedido dos
seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 – […]
3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição
das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes
de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;
quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser
entregues ao representante legal do filho.
2 – […]
Artigo 1913.º
[…]
1 – […]
2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 – […]
Artigo 1933.º
[…]
1 – […]
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a) Os menores;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 1939.º
[…]
1 – […]
2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for
declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – (Revogado pela Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto.)
Artigo 1991.º
[…]
1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) […]
b) […]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 – […]
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […]
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse
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tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código
do Registo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a
modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[…]
1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o
acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 130.º
[…]
1 – […]
2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus
descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro.)
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro.)
m) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro.)
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
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c) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 147.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
Artigo 167.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada.)
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
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j) […]
2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que
o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 168.º
[…]
1 – […]
2 – Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os
houver.
Artigo 181.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 254.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.)
2 – […]
3 – […]»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) os artigos 132.º e 133.º, a alínea a) do artigo do 1604.º, o artigo 1612.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo
1649.º e o n.º 2 do artigo 1708.º do Código Civil;
b) as alíneas b) e c) do artigo 136.º, a alínea b) do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do artigo 147.º, o artigo
149.º, a alínea b) do artigo 155.º, a alínea e) do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º,
os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.
Artigo 5.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor
da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente permanecem válidos e, até à
maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente
lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 460/XVI/1.ª
CONCEDE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA A MIGRANTES SUJEITOS A EVENTOS CLIMÁTICOS
EXTREMOS, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A aceleração das alterações climáticas, causadas pela atividade
humana, compromete, em Portugal e um pouco por todo o mundo, esse direito, tendo o ano de 2024 se situado
1,55 ºC acima da média pré-industrial, segundo a Organização Meteorológica Mundial.
Está bem documentado, designadamente pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, o
efeito das alterações climáticas a acentuar os eventos climáticos extremos. Em 2024, segundo a ONG Christian
Aid, os 10 eventos climáticos mais danosos causaram a morte a cerca de 2 mil pessoas e danos no valor de
229 mil milhões de dólares.
Segundo o primeiro relatório sobre o clima publicado pelo Alto Comissariado para os Refugiados da ONU
(ACNUR), em novembro de 2024, entre os 120 milhões de pessoas deslocados a nível mundial, cerca de três
quartos vive em países fortemente afetados pelas alterações climáticas, sendo que até 2040 preveem a subida
do número de países a enfrentar eventos climáticos extremos de 3 para 65.
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Todavia, a migração ambiental não está abrangida pelo direito internacional de proteção de refugiados.
Segundo uma nota jurídica da ACNUR de outubro de 2020, quem se desloca em razão de eventos climáticos
extremos poderá preencher os critérios da Convenção de Genebra de 1951, mas essa avaliação dependerá
sempre do receio fundado de perseguição ou de violação de direitos humanos.
Não estando devidamente enquadrado a nível internacional esta proteção, a Lei de Bases do Clima, aprovada
pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no seu artigo 15.º, comprometer o Governo na prossecução de uma
«definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado português».
Até ao aprofundamento desse conceito, que carece de articulação no plano internacional e europeu, justifica-
se que se possa desde já proteger os migrantes em razão de eventos climáticos extremos, por outra via. O
direito europeu e nacional consagra o estatuto de proteção subsidiária para as pessoas que não se enquadrem
no estatuto de refugiado consagrado na Convenção de Genebra, mas que estejam em risco de violação
sistemática dos seus direitos humanos ou corram risco de sofrer ofensa grave.
Além dos estatutos de proteção harmonizados, vários estados-membro da União Europeia estabelecem
padrões de proteção mais favoráveis do que os definidos pelo Direito Europeu. Segundo um estudo «Alterações
Climáticas e Migrações» de 2020, solicitado e publicado pelo Parlamento Europeu, tal sucede por motivos
humanitários no caso de 15 Estados-Membros, no caso de circunstâncias excecionais, em 6 países, e ainda no
princípio de não repulsa, no caso de 9 países.
Concretamente quanto às alterações climáticas, o mesmo estudo regista que a lei de estrangeiros sueca de
2005 prevê a proteção de pessoas sujeitas a desastres ambientais no contexto da proteção subsidiária e ainda,
no caso italiano, uma proteção humanitária de apenas 6 meses para as pessoas que possam ser afetadas por
desastres climáticos. O regime sueco encontra-se suspenso devido ao elevado fluxo de refugiados neste país.
De igual modo, a lei de estrangeiros finlandesa concedia também um estatuto de proteção, diverso do asilo ou
da proteção subsidiária, para pessoas sujeitas a desastres ambientais, estando esta disposição igualmente
suspensa. O estudo acima mencionado também refere proteção por via de não repulsa no Chipre e na Suíça.
Neste contexto, e até ao aprofundamento de uma solução mais robusta, Portugal pode juntar-se a estes
países no reconhecimento do problema e na adequação de um instituto jurídico existente para a proteção de
pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, juntando este fenómeno aos previstos para atribuição de
proteção subsidiária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o regime de proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos,
procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 7.º, 18.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
l) […]
m) […]
n) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa
ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar
que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência
habitual:
i) atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique,
ii) por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, ou
iii) por se ter visto obrigado a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos
cujas consequências impeçam o seu regresso, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que
não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;
y) […]
z) […]
aa) […]
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ab) […]
ac) […]
ad) […]
ae) […]
af) […]
ag) […]
ah) […]
ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos
níveis considerados normais e que impelem a migração involuntária e repentina, designadamente cheias,
furacões ou incêndios de gravidade extrema, e por processos prolongados de alteração das condições de
habitabilidade, designadamente secas prolongadas ou elevação do nível do mar.
2 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem
não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que:
a) Sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua
residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por
correrem o risco de sofrer ofensa grave; ou
b) Que tenham sido forçados a abandonar o país da sua nacionalidade ou residência habitual devido a
eventos climáticos extremos, cujas consequências continuem a impedir o seu regresso.
2 – […]
3 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou estar sujeito a evento climático extremo;
ii) Não se encontrar perante um risco real de ofensa grave;
iii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição, tal como definida no artigo 5.º, ofensa grave, como
definido no n.º 2 do artigo 7.º, ou evento climático extremo, e puder viajar e ser admitido de forma
regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 – […]
4 – […]
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76
Artigo 47.º
[…]
1 – Quando a perda do direito de proteção internacional ou de proteção contra eventos climáticos
extremos determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da
não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 – Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas
ou a tratamentos cruéis ou degradantes ou onde esteja em curso um evento climático extremo.»
Artigo 3.º
Cooperação internacional
1 – O Estado português promove a cooperação internacional no sentido da concessão de proteção
subsidiária a pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
2 – O Estado português promove a cooperação internacional no sentido de efetivar o direito de entrada no
país de pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
3 – O Estado português contribui para a prevenção e mitigação do impacto de eventos climáticos extremos,
designadamente através da mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos da Lei de Bases do
Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Regulamentação
As alterações introduzidas pela presente lei são objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
O Deputado do PS: Miguel Matos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XVI/1.ª
(APROVA O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
Apresentação sumária da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 28/XVI/1.ª, intitulada «Estatuto da Pessoa da Idosa» (doravante Estatuto), é
apresentada pelo Governo e pretende sistematizar, através de um corpo legislativo único, um conjunto de
direitos e garantias para as pessoas idosas, bem como adotar um quadro de ação que promova a implementação
de políticas para um envelhecimento ativo e para a melhoria das condições de vida da população idosa.
O Estatuto é composto por vinte e quatro artigos, que se organizam em cinco capítulos: disposições gerais;
direitos fundamentais; saúde e proteção social; educação, cultura e lazer; e habitação e mobilidade. Estão em
causa disposições de carácter geral e definidos princípios gerais que versam sobre matérias como: a proteção
dos idosos, autonomia e bem-estar, acesso a cuidados de saúde e a assistência social, incluindo cuidados ao
domicílio, educação e formação das pessoas idosas, habitação, mobilidade, prevendo-se o direito a condições
especiais e à remoção de barreiras que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios públicos.
Tal como consta da nota técnica, datada de 30 de dezembro de 2024, que se adota na íntegra, encontram-
se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como se encontram
verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do referido
Regimento.
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, disponível em anexo.
Contributos
À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos ou pareceres relativamente à iniciativa
em apreço.
Iniciativas pendentes:
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), foi possível apurar a pendência das iniciativas
abaixo elencadas com objeto semelhante à temática abordada na proposta de lei em análise, cuja discussão na
generalidade se encontra agendada para a sessão plenária do dia 17 de janeiro, a saber:
– Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP) — Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e
idosos;
– Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS) — Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das
pessoas idosas;
– Projeto de Lei n.º 411/XVI/1.ª (L) — Admite a acumulação da prestação social para a inclusão com a pensão
social de velhice e altera as regras de atribuição daquela quando esteja em curso a certificação da situação de
deficiência, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 160/80,
de 27 de maio;
– Projeto de Resolução n.º 501/XVI/1.ª (PAN) — Pela aprovação de uma estratégia europeia para as pessoas
idosas e instituição do ano europeu das pessoas idosas;
– Projeto de Resolução n.º 511/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma
estratégia nacional para o envelhecimento ativo e para a longevidade;
– Projeto de Resolução n.º 512/XVI/1.ª (BE) — Implementação de um plano de desinstitucionalização das
pessoas idosas;
– Projeto de Resolução n.º 515/XVI/1.ª (L) — Recomenda o desenvolvimento de esforços para a adoção de
uma convenção internacional sobre os direitos das pessoas mais velhas;
– Projeto de Resolução n.º 516/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta condições de vida
dignas físicas e emocionais à população sénior.
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PARTE II – Opinião do Deputado Relator
O Deputado relator reserva a sua posição substantiva sobre o conteúdo da proposta para a discussão da
iniciativa legislativa em sessão plenária. No entanto, importa tecer brevíssimas considerações preliminares sobre
a proposta de lei em apreço.
Assinale-se que a elaboração deste Estatuto não resultou de nenhum processo minimamente participado,
nem sequer de um procedimento mínimo de auscultação. Associações representativas de aposentados e
pensionistas, como a Apre!, nunca foram consultadas nem sequer tiveram conhecimento da iniciativa.
Organizações que têm intervindo na área dos cuidados, como a Associação de Cuidadores Informais (ANCI),
também não tiveram qualquer conhecimento. O Parlamento tomou conhecimento, tal como o resto do País, com
a apresentação intempestiva de uma proposta de lei, sobre a qual não havia qualquer notícia. A proposta, de
resto, não parece estabelecer nenhuma conexão ou mediação com os debates europeus que têm ocorrido sobre
esta matéria, ou com o processo que decorre no âmbito da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas (ONU), que aprovou em 2024 uma resolução solicitando ao seu Presidente que promova uma reunião
de alto nível para definir os próximos passos relativos aos direitos e ao bem-estar das pessoas mais velhas.
Tanto quanto se sabe, nenhum debate foi promovido, a propósito desta iniciativa, no âmbito do Conselho
Económico e Social, que tem debatido o tema, e a quem o Parlamento havia solicitado um parecer sobre políticas
relativas ao envelhecimento.
Se a participação na conceção de políticas públicas na área do envelhecimento é um direito das pessoas
idosas, não deveria ele começar por ser realizado desde logo na própria construção do Estatuto que pretende
codificar os seus direitos? O próprio conceito aplicado, que define «pessoa idosa» a partir da idade legal de
reforma, que é móvel, deve ser objeto de discussão.
A proposta de Estatuto é, em várias matérias, redundante com outros diplomas legais, limitando-se a enunciar
truísmos e a remeter para a legislação respetiva. Noutras, abre a porta ao «mercado grisalho», sem acautelar a
universalidade de direitos. Oxalá possa o Parlamento promover um debate alargado sobre esta matéria, antes
de aprovar, em votação final, qualquer diploma ou legislação.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025.
O Deputado relator, José Moura Soeiro — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão
do dia 16 de janeiro de 2025.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa.
Declaração de voto apresentada pelo PSD.
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Declaração de voto apresentada pelo CH.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XVI/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, «ALTERA O
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL»
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XVI/1.ª do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que
altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo decreto-lei n.º 80/2015, de 14
de maio, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos
artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-
Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252/2024,
de 30 de dezembro de 2024).
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SIMPLIFIQUE O REGIME E PROMOVA A CONCORRÊNCIA NA
MOBILIDADE ELÉTRICA
Exposição de motivos
O novo paradigma de políticas climáticas assenta numa transição para uma economia sustentável. Esta
transição passa, essencialmente, pelo setor dos transportes, um dos principais responsáveis pelas emissões de
gases de efeito estufa.
Sendo certo que a descarbonização do setor de transportes é crucial para reduzir as emissões, o Partido
Socialista entende que este desígnio deve servir também para reduzir o custo das faturas que os portugueses
pagam associados à respetiva mobilidade.
Em Portugal, a mobilidade elétrica começou a dar os seus primeiros passos em 2009, através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, que tinha como objetivo prioritário introduzir e
massificar a utilização do veículo elétrico a nível nacional.
No ano seguinte foi criado o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e
exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede
piloto de mobilidade elétrica, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.
Desde então, o modelo de mobilidade elétrica em Portugal tem registado um crescimento significativo.
Segundo a UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, «Em termos de crescimento homólogo,
em 2024 as vendas de veículos 100 % elétricos cresceram 10,60 %, considerando todas as categorias, em
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relação a 2023. Na categoria de ligeiros de passageiros, os veículos 100 % elétricos registaram um crescimento
de 14,7 % e terminaram 2024 com uma quota de mercado de 19,91 %, deixando antever que o crescimento do
mercado de veículos 100 % elétricos – principalmente na categoria de ligeiros de passageiros – avançará de
forma confiante para se tornar na motorização mais comum muito em breve.»1.
Ora, este aumento é motivado pelos apoios concedidos através de políticas públicas, por iniciativas privadas,
mas também por uma crescente consciencialização ambiental da sociedade portuguesa.
Neste âmbito, destaca-se que os Governos do Partido Socialista sempre entenderam que a mobilidade
elétrica é essencial ao desenvolvimento sustentável do País, e, por esse motivo, implementaram medidas de
incentivo a este setor, tais como: i) subsídios à compra de veículos elétricos; ii) isenções de impostos; iii)
promoção da expansão da rede de pontos de carregamento; iv) desenvolvimento das infraestruturas
necessárias; e v) parcerias que melhoraram a acessibilidade e a eficiência dos serviços.
O crescimento da mobilidade elétrica evidencia ainda que o nosso modelo de mobilidade vai de encontro às
preocupações de descarbonização e aos objetivos estabelecidos pela União Europeia.
Salienta-se o Pacto Ecológico Europeu, celebrado em dezembro de 2019, que visa atingir a neutralidade
climática da União Europeia até 2050 – abrangendo todos os setores económicos, incluindo os transportes –,
ao que acresce a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente.
De notar ainda que a dinamização da mobilidade elétrica é um dos objetivos Plano de Recuperação e
Resiliência, estando diretamente associada à reforma «TC-r31: Reforma do ecossistema dos transportes», da
componente «C15: Mobilidade sustentável», da dimensão «Transição climática» do PRR.
Todavia, pese embora a evolução registada, em outubro de 2023, a Comissão Europeia, considerou o
mercado português de carregamento de veículos elétricos como estando «em desenvolvimento».
Mais recentemente, um estudo publicado pela Autoridade de Concorrência em outubro de 2024, intitulado de
«Concorrência e mobilidade elétrica em Portugal»2, conclui que:
a) Existem barreiras significativas à entrada na instalação e exploração de pontos de carregamento nas
autoestradas, com impacto negativo na concorrência;
b) A experiência dos utilizadores de veículos elétricos pode ser melhorada, em termos de assegurar maior
simplicidade no pagamento e comparabilidade de preços;
c) O modelo organizativo da mobilidade elétrica em Portugal é passível de ser simplificado, em benefício de
uma maior eficiência do sistema;
d) O atual quadro legislativo não se encontra ajustado à existência de novos agentes no setor elétrico.
Considerando que Portugal tem uma matriz energética com alta produção de energias renováveis, a
utilização de veículos elétricos torna-se ainda mais sustentável e garante a otimização do Sistema Elétrico
Nacional (SEN).
Assim, o Governo deverá adotar políticas que tornem a mobilidade elétrica mais apelativa e competitiva,
possibilitando que o carregamento de veículos elétricos seja tão simples quanto abastecer um veículo automóvel
com gasolina ou gasóleo.
Pelo que, deverá atender às recomendações formuladas pela Autoridade da Concorrência e simplificar o
modelo organizativo da mobilidade elétrica, solucionando:
1 – Os problemas detetados no acesso (como a insuficiência de postos de carregamento);
2 – Os problemas relativos ao preço, garantindo uma maior informação relativamente ao custo do
carregamento e possibilitando a comparação dos preços aplicáveis à utilização dos pontos de carregamento, e
3 – Os problemas relacionados com o pagamento.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
1 Informação disponível em: dezembro de 2024 encerra com mais um recorde de vendas mensais e, pela 1.ª vez, foram registados mais de 10 000 veículos elétricos num só mês em Portugal! – UVE 2 Disponível em:https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/processos/epr/Vers%C3%A3o%20final_Estudo%20Concorr%C3%AAncia%20e%20Mobilidade%20El%C3%A9trica%20em%20Portugal.pdf
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do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que simplifique o regime e promova a concorrência na
mobilidade elétrica, nomeadamente, através das seguintes medidas:
1 – Fomentar o aumento dos pontos de carregamento de forma a possibilitar a cobertura a todo o território
nacional;
2 – Clarificar se os pontos de carregamento instalados em parques de estacionamento de estabelecimentos
hoteleiros, de restauração ou de retalho alimentar instalados em locais de acesso público devem estar ligados
à rede de mobilidade elétrica;
3 – Conceder uma garantia de origem associada à utilização de carros elétricos;
4 – Prever um modelo transparente relativamente ao preço que permita ao utilizador ter conhecimento do
custo do carregamento, bem como a possibilidade de comparação dos preços aplicáveis à utilização dos pontos
de carregamento;
5 – Estabelecer novos meios de pagamento, nomeadamente através do desenvolvimento de uma
plataforma eletrónica que garanta a interoperabilidade e a universalidade de acesso, gerida pela Entidade
Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME);
6 – Estudar a criação de uma tarifa específica para carregamentos em territórios do interior com baixa taxa
de cobertura de transportes públicos;
7 – Promover um modelo de carregamento inteligente, bidirecional, que valorize também o serviço de
armazenamento de energia dos veículos elétricos;
8 – Simplificar o modelo organizativo da mobilidade elétrico, permitindo que os operadores de pontos de
carregamento possam escolher o comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica com quem
pretendem desenvolver uma relação comercial;
9 – Prever que as novas operações urbanísticas devem incluir uma infraestrutura para carregamento de
veículos elétricos;
10 – Criar incentivos à instalação de pontos de carregamento em edifícios já existentes constituídos em
regime de propriedade horizontal;
11 – Valorizar o papel das autarquias no processo de licenciamento;
12 – Equacionar a possibilidade de separação do processo de licenciamento de concessão de estações de
serviço de autoestradas da dos postos de carregamento elétricos;
13 – Analisar a possibilidade de recurso a mecanismos do mercado, designadamente os leilões, com o
intuito de melhorar a eficiência dos contratos de energia, garantindo o abastecimento da população a preços
menores.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Costa — Luís Graça — Carlos Silva —
Miguel Matos — Nelson Brito — Miguel Iglésias — Nuno Fazenda — Raquel Ferreira — José Rui Cruz — Pedro
Vaz — Eurico Brilhante Dias — João Azevedo — Ricardo Costa — Ana Abrunhosa — Ana Mendes Godinho —
Hugo Oliveira — Luís Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XVI/1.ª
PELA ALTERAÇÃO DO REGIME CONTRIBUTIVO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES JUNTO
DA SEGURANÇA SOCIAL E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
De acordo com dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) existiam, em 2023, cerca de
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698,9 mil trabalhadores por conta própria.
Em 2019, foram alteradas as regras de descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social.
Foi uma luta do Bloco de Esquerda para que se abandonasse o injusto e complexo sistema de escalões e
rendimentos convencionados, passando-se a um sistema de médias trimestrais mensualizadas e à possibilidade
de manter a carreira contributiva com uma contribuição mínima de 20 € os descontos registados nos três meses
anteriores, salvaguardando assim os hiatos que degradavam, depois, o acesso á cobertura de riscos.
Nessa altura, além de um alargamento relevante da proteção dos trabalhadores independentes, a taxa
contributiva para a Segurança Social foi ainda reduzida dos 29,6 % para os 21,4 % (ou dos 34,75 % para
25,17 % no caso de empresários em nome individual). Foi também criado um outro mecanismo que permitiu aos
trabalhadores independentes escolher aumentar ou diminuir em 25 % o rendimento relevante sobre o qual incide
a sua contribuição.
Em novembro de 2021, foi aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que introduziu uma nova
modalidade contributiva diferente, pela qual o Bloco de Esquerda se tinha batido anos antes, ao permitir que a
«obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-
recibo emitidos no portal da AT.»1
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta é uma solução que poderia ser acolhida no
regime geral de contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social, sendo dada a
possibilidade de os trabalhadores optarem por este regime mensal em alternativa ao trimestral. Além de uma
maior adequação entre o rendimento auferido em cada momento e a contribuição, esta opção permite também
a dispensa da obrigatoriedade de entrega da declaração trimestral junto da Segurança Social, quando estiver
em causa o regime mensal.
Por último, importa que seja reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável a rendimentos decorrentes
das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para 21,5 %. Apesar de ter passado dos 25 % para os
23 % com a aprovação do Orçamento do Estado para 2025, entende o Bloco que se mantém num nível muito
elevado. A proposta do Bloco retoma a percentagem existente antes das políticas de austeridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Os trabalhadores independentes possam optar por fazer as contribuições para a segurança social em
cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da Autoridade Tributária;
2 – Os trabalhadores independentes sejam dispensados da obrigatoriedade de entrega da Declaração
Trimestral junto do Instituto da Segurança Social nas situações em que façam desconto para a Segurança Social
por cada fatura-recibo;
3 – A taxa de retenção na fonte de IRS seja fixada em 21,5 %, aplicável a rendimentos decorrentes das
atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Mortágua — Fabian Figueiredo.
———
1 Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 20 de novembro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA OS CRITÉRIOS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
DOCENTE DE FORMA A GARANTIR A CORREÇÃO DAS ULTRAPASSAGENS NA PROGRESSÃO DA
CARREIRA, ASSEGURANDO A CONTABILIZAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DOS
PROFESSORES, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO
Exposição de motivos
O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, operacionalizou o descongelamento das
carreiras da Administração Pública e pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias imposta nos
sucessivos exercícios orçamentais entre 2011 e 2017. No que concerne à carreira docente, para além da retoma
das progressões na carreira manifestou-se, também, na possibilidade de promover o reposicionamento dos
docentes.
Assim, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário1 (doravante designado ECD), e em
observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo diploma, foi definido, através
da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão
da carreira do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.
Este diploma promoveu o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, consagrou
um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixou condições específicas para a observação de aulas
e assegurou a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões.
É inegável que esta portaria representou um marco significativo na valorização da carreira docente ao
estabelecer os critérios e o processo para o reposicionamento dos docentes, corrigindo situações de
desigualdade e reforçando a motivação e dignificação dos docentes, evidenciando, ao mesmo tempo, um
compromisso claro com a justiça e com o reconhecimento profissional ao garantir que o tempo de serviço
prestado antes do ingresso na carreira era devidamente considerado.
No entanto, esta Portaria, ao promover apenas o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre
2011 e 2017, não acautela a situação dos docentes que ingressaram antes de 2011. Desta forma, estabelece
uma diferenciação entre os docentes que vincularam antes de 2011 e após esse período, o que implica situações
de tratamento indiferenciado, permitindo que docentes com mais antiguidade na carreira e as mesmas
avaliações de desempenho aufiram uma remuneração inferior aos colegas recém-integrados na carreira.
Assim, muito embora se tenha corrigido a situação para alguns professores, deixou de fora outros, com mais
de 20 e 30 anos de serviço, que estão a ser ultrapassados por colegas com menos tempo de serviço desde
2018. Portanto, o posicionamento dos docentes não corresponde ao número de anos que efetivamente têm para
efeitos de progressão na carreira.
Esta Portaria contém, de certa forma, um vazio legislativo por não prever nenhuma norma que consagre o
«princípio da não ultrapassagem». Ou seja, não estabelece que um docente com mais tempo de serviço ou
antiguidade não possa ser ultrapassado em termos remuneratórios ou de progressão por outro docente com
menos tempo de serviço ou menor antiguidade, salvo em situações devidamente justificadas por lei ou critérios
objetivos. Este princípio asseguraria, assim, que os docentes mais antigos ou com mais tempo de serviço sejam
reconhecidos e posicionados adequadamente nos escalões remuneratórios, evitando desigualdades ou
injustiças provocadas, por exemplo, por períodos de congelamento ou alterações legislativas.
Como consabido, o Partido Socialista tem defendido uma abordagem gradual e financeiramente sustentável
para atender aos problemas na carreira docente. Devido ao período de congelamento que decorreu de 1 de
janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, não foi possível refletir na situação jurídica dos docentes as
alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, conforme o estipulado no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
Assim, enquanto antigo Governo, o PS reconheceu que a não concretização das progressões e a
consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
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serviço e do respetivo posicionamento remuneratório. Em resposta às reivindicações dos professores,
estabeleceu um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo
fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se
encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.
Neste sentido, através do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, introduziram-se mecanismos de
aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de
serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões
garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de
serviço.
Por outro lado, foi garantido a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos, uma
progressão mais célere na carreira através da redução em um ano o módulo tempo de serviço de permanência
no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
Com a introdução destas medidas especiais concretizaram-se os processos de aceleração das progressões
na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo
tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
A par disto, ressaltamos ainda o redimensionamento do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica,
garantindo melhor equilíbrio entre a distribuição geográfica e a satisfação das necessidades dos AE/EnA,
proporcionando um acréscimo de valor ao sistema educativo e a consequente melhoria dos resultados dos
alunos e do bem-estar e da qualidade de vida profissional, familiar e pessoal dos docentes.
Nos últimos oito anos, o anterior Governo do Partido Socialista empenhou-se em abordar os problemas
estruturais que afetam os professores e a escola pública, enfrentando-os, ainda que sem conseguir resolvê-los
completamente em todas as suas dimensões e impactos. Foram, contudo, realizados progressos e alcançados
avanços significativos.
É indiscutível que a Portaria n.º 119/2018, conseguiu implementar medidas significativas para corrigir as
injustiças acumuladas durante o período de congelamento das progressões na carreira docente, restabelecendo,
assim, a progressão dos professores e promovendo um reposicionamento adequado com base no tempo de
serviço prestado. Esta portaria foi um marco importante na valorização da carreira docente, especialmente ao
estabelecer as condições necessárias para o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e
2017, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço anterior.
No entanto, é fundamental que se revejam os critérios de reposicionamento na carreira docente, garantindo
que todo o tempo de serviço dos docentes que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja
devidamente reconhecido. Embora tenha sido feita uma correção significativa para os docentes que ingressaram
nos quadros após essa data, é necessário que os professores com mais anos de serviço vejam a sua experiência
igualmente valorizada, sem que a sua antiguidade seja desconsiderada ou tratada de forma desigual. Tal medida
asseguraria a justiça e a equidade dentro da carreira docente, refletindo de forma mais fiel o tempo efetivo de
serviço prestado por cada docente, independentemente do ano de ingresso.
Além disso, é essencial proceder à correção das ultrapassagens na progressão da carreira, implementando
um sistema mais equitativo que respeite tanto a experiência quanto o mérito dos docentes. A criação de um
sistema que garanta que a progressão e a remuneração estejam alinhadas com o tempo de serviço acumulado
e o desempenho efetivo contribuiria para uma carreira mais justa e equilibrada, em que todos os professores,
independentemente da data de ingresso, sejam tratados de forma igualitária e tenham as suas contribuições
devidamente reconhecidas.
Assim, embora tenham sido feitos avanços significativos, é essencial que se continue a trabalhar na
eliminação dessas desigualdades, para garantir que todos os docentes, independentemente do momento em
que ingressaram na carreira, sejam tratados de forma justa e proporcional ao tempo de serviço que efetivamente
desempenharam na profissão.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166. ° da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente,
de forma a assegurar a correção das ultrapassagens na progressão da carreira e a contabilização de todo o
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tempo de serviço dos professores, independentemente da data de ingresso, garantindo o tratamento equitativo
dos docentes ao respeitar a experiência e o mérito dos mesmos.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Eduardo Pinheiro — Palmira
Maciel — Elza Pais — Mara Lagriminha Coelho — Miguel Matos — Sofia Canha — Ana Abrunhosa — Miguel
Cabrita — Clarisse Campos — Patrícia Caixinha — André Pinotes Batista.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 579/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARTICIPE NAS OPERAÇÕES DE EVACUAÇÃO MÉDICA DA
FAIXA DE GAZA
Exposição de motivos
Na Faixa de Gaza, os ataques por parte do exército israelita, a deslocação forçada de mais de um milhão de
pessoas e a privação de material médico, alimentos, água e combustível criaram uma crise humanitária sem
precedentes e esgotaram um sistema de saúde que já era precário.
O representante da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Cisjordânia e Gaza, Rik Peeperkorn,
declarou recentemente que mais de 25 por cento dos 105 000 civis feridos têm ferimentos com impacto
permanente na sua vida. Segundo a mesma fonte, no início do ano de 2025, apenas 16 dos 36 hospitais da
região estavam parcialmente operacionais com apenas 1800 camas no seu conjunto, não tendo capacidade
para dar resposta às avassaladoras necessidades de cuidados médicos. Para além disso, mais de 1000
trabalhadores da área da saúde foram mortos desde o início do conflito.1
A situação é catastrófica e exige da comunidade internacional uma resposta determinada que inclua
evacuações médicas de emergência.
Desde outubro de 2023, foram evacuados de Gaza com o apoio da Organização Mundial da Saúde (OMS)
5383 pacientes, dos quais apenas 436 desde o encerramento da passagem de Rafah pelo Governo de Israel
em maio de 20242. Mais de 12 000 pessoas ainda necessitam de evacuação médica, o que significa, segundo
a OMS, que seriam necessários 5 a 10 anos ao ritmo atual para evacuar todos estes pacientes em estado crítico,
incluindo 2500 crianças.3
De acordo com James Elder, porta-voz do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a taxa de
evacuação de crianças é inferior a uma por dia, com muitas a sofrer de condições graves como traumatismos
cranianos, amputações, queimaduras, doenças crónicas e desnutrição severa. Mais nota a UNICEF que “temos
capacidade para transportar essas crianças em segurança para fora de Gaza. Não é um problema de
capacidade. […] É simplesmente um problema que está a ser completamente ignorado».4
Tendo em conta o colapso das infraestruturas e respostas médicas em Gaza, o Mecanismo de Proteção Civil
da União Europeia e a OMS têm vindo a coordenar um conjunto de evacuações médicas.5 Vários Estados-
Membros da União Europeia, entre os quais Roménia, Bélgica, Espanha, Itália e França, já receberam pacientes
e familiares que os acompanham, evacuados diretamente de Gaza ou através do Egito. É urgente que Portugal
manifeste formal e publicamente a sua disponibilidade para participar nestas operações.
1 UN News, ‘Hospitals have become battlegrounds’: Gaza’s health system on brink of collapse, 3 de janeiro de 2025. 2 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/46wmwzx5. 3 Ver, por exemplo:https://tinyurl.com/47e6y7bz. 4 Ibid. 5 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/mumeackx e https://tinyurl.com/mr9y2zzp.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Manifeste formal e publicamente a disponibilidade para participar nas operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza coordenadas pelo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e pela OMS.
2 – Desenvolva, na sua ação externa, esforços para agilizar e aumentar as operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza, especialmente de pessoas com necessidades médicas urgentes.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 580/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM FUNDO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO DA FAIXA
DE GAZA
Exposição de motivos
O nível de devastação causado pelos ataques do exército israelita na Faixa de Gaza é avassalador, sendo
ainda difícil estimar os custos e a duração do processo de reconstrução que se antecipa complexo.
O Centro de Satélites das Nações Unidas (Unosat) estimava, em setembro de 2024, que 66 % das
infraestruturas em Gaza foram danificadas – muitas delas completamente destruídas.
Para além do elevado grau de destruição de infraestruturas, que exigirá significativos trabalhos de remoção
de destroços e de reedificação, o processo de reconstrução terá de incluir a eliminação de componentes tóxicos
de elevada perigosidade e a recuperação de cadáveres dos escombros.
A reconstrução de Gaza vai exigir fundos, materiais, peritos, equipamentos e mão-de-obra. As Nações
Unidas estimam que os custos da reconstrução possam atingir 50 mil milhões de dólares.1 Paralelamente à
reconstrução, terá de ser assegurado o apoio humanitário a uma população cuja capacidade de subsistência
colapsou.2
A ação internacional é essencial. Sem prejuízo de eventuais obrigações específicas dos Estados, a
mobilização para a reconstrução deve iniciar-se o mais rapidamente possível e ser abrangente.
Neste sentido, Portugal deve propor a criação de um Fundo Internacional para a Reconstrução da Faixa de
Gaza, sob a dependência direta do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Os Estados
devem ser os principais financiadores do Fundo, mas poderá ser permitida a participação de outras organizações
(como a União Europeia) e de entidades privadas e pessoas a título individual.
A criação de um mecanismo de reconstrução não deve, atenta a natureza e características da situação,
prejudicar outros esforços bilaterais, regionais ou internacionais de assistência humanitária [designadamente o
financiamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente
(UNRWA)], ajuda ao desenvolvimento e outras formas de cooperação.
Sendo criado este ou outro mecanismo de apoio ao processo de reconstrução sob a égide da ONU, Portugal
deve apoiar os seus esforços, designadamente através de contribuições financeiras diretas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
1 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/ycxnayj7. 2 Neste sentido, ver, por exemplo: https://tinyurl.com/3uzeyjx7
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Governo que:
1 – Proponha e apoie a criação de um fundo internacional para a reconstrução da Faixa de Gaza, sob
dependência direta do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 – Sem prejuízo de outras formas de ajuda humanitária, incluindo através da UNRWA, ajuda ao
desenvolvimento e cooperação, contribua financeiramente e com meios humanos e materiais para os esforços
internacionais de reconstrução na Faixa de Gaza.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 581/XVI/1.ª
RECOMENDA QUE O GOVERNO PROMOVA UMA SOLUÇÃO PACÍFICA E SUSTENTÁVEL PARA O
CONFLITO ISRAELO-PALESTINIANO
O conflito israelo-palestiniano é um dos mais antigos e complexos das relações internacionais, tendo as suas
origens na transição do domínio otomano para o mandato britânico sobre a Palestina, estabelecido pela Liga
das Nações em 1920. Durante este período, a imigração judaica para a região aumentou significativamente,
alimentada pelo movimento sionista, que aspirava à criação de um lar nacional judeu, e pelas perseguições
enfrentadas pelas comunidades judaicas na Europa. Paralelamente, a população árabe do Mandato da Palestina
resistia à crescente presença judaica, vendo-a como uma ameaça ao seu domínio sobre a região.
Em 1947, as Nações Unidas adotaram a Resolução 181, que propunha a partilha do território em dois
Estados, um judeu e outro árabe, com Jerusalém sob administração internacional. Esta proposta foi aceite pelas
lideranças judaicas, mas rejeitada pelos países árabes e pelas lideranças palestinianas. A recusa resultou na
guerra de 1948, durante a qual Israel declarou a sua independência e consolidou o controlo sobre a maior parte
do território designado para o Estado judeu, enquanto as áreas atribuídas ao Estado árabe foram ocupadas pela
Jordânia (Cisjordânia) e pelo Egipto (Faixa de Gaza).
O fracasso em implementar a solução de dois Estados desde então tem alimentado um ciclo contínuo de
violência, deslocamentos forçados e instabilidade política. A Guerra dos Seis Dias, em 1967, marcou um ponto
de viragem significativo, com Israel a ocupar a Cisjordânia, Jerusalém Oriental, a Faixa de Gaza, os Montes
Golã e a Península do Sinai. Estas ocupações criaram novas dinâmicas de poder e estabeleceram os
fundamentos para os desafios modernos, incluindo a expansão de colonatos israelitas nos territórios ocupados
e as reivindicações palestinianas de soberania.
O processo de paz, iniciado formalmente nos anos 90 com os Acordos de Oslo, trouxe alguma esperança de
progresso, mas os avanços foram frequentemente minados por atos de violência e pela incapacidade de ambas
as partes em cumprir compromissos chave. A Autoridade Palestiniana, criada como parte dos Acordos, enfrenta
desafios internos significativos, incluindo a corrupção, a falta de legitimidade democrática e a rivalidade com o
grupo terrorista Hamas, que controla a Faixa de Gaza desde 2007.
Nos últimos anos, a situação agravou-se ainda mais devido à escalada de violência e à ausência de um
diálogo efetivo entre as partes. Os ataques terroristas de 7 de outubro de 2024, perpetrados pelo Hamas contra
civis israelitas, destacaram a gravidade do conflito e as suas implicações para a segurança regional e
internacional. A resposta militar israelita, por sua vez, resultou num elevado número de baixas civis e numa
deterioração ainda maior das condições de vida nas áreas palestinianas.
Este contexto evidencia a complexidade do conflito e a necessidade de uma abordagem equilibrada e
informada para alcançar a paz. As decisões unilaterais, como o reconhecimento imediato do Estado da
Palestina, não apenas ignoram estas realidades, mas também arriscam exacerbar as tensões, minando os
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esforços de mediação internacional.
A definição de um Estado no sistema internacional é estabelecida por dois pilares fundamentais: a soberania
de Vestefália e os critérios definidos na Convenção de Montevideu de 1933. Estes princípios são amplamente
aceites na prática das relações internacionais e constituem a base para determinar a legitimidade de um Estado
como ator soberano na comunidade internacional.
De acordo com a Convenção de Montevideu, um Estado deve cumprir quatro critérios essenciais para ser
considerado como tal: uma população permanente, um território definido, um governo efetivo e a capacidade de
estabelecer relações com outros Estados. Estes critérios foram concebidos para garantir que um Estado não
apenas existe de facto, mas também funciona de forma autónoma e tem a capacidade de interagir com outros
membros da comunidade internacional. Estes elementos são particularmente relevantes no caso do conflito
israelo-palestiniano, onde a ausência de fronteiras definidas, a divisão política interna e a falta de uma
governação efetiva na Palestina comprometem seriamente o cumprimento destes critérios.
Além disso, o sistema de soberania de Vestefália estabelece que um Estado deve ter controlo sobre o seu
território e a capacidade de exercer autoridade exclusiva dentro das suas fronteiras. Esta ideia de soberania
interna é complementada pela soberania externa, que se refere à independência de um Estado em relação a
atores externos, garantindo que as suas decisões políticas e jurídicas não estão sujeitas à interferência de outros
Estados.
No caso da Palestina, embora a proclamação unilateral de 1988 tenha sido um passo simbólico importante,
não alterou significativamente a realidade no terreno. A ausência de um território definido, exacerbada pela
expansão de colonatos israelitas e pela ausência de um acordo sobre fronteiras, impede a materialização de um
dos elementos mais básicos da definição de Estado. Além disso, a fragmentação política e territorial entre a
Cisjordânia e a Faixa de Gaza demonstra a inexistência de um governo efetivo e unificado, comprometendo a
capacidade da Palestina de exercer soberania interna. Por fim, a dependência de ajuda externa e a ausência
de controlo pleno sobre recursos e infraestruturas essenciais evidenciam a dificuldade da Palestina em afirmar
a sua soberania externa.
A Iniciativa Liberal defende que a paz e a estabilidade no Médio Oriente só poderão ser alcançadas através
de negociações diretas entre israelitas e palestinianos, mediadas pela comunidade internacional e baseadas no
respeito pelo direito internacional, pelos direitos humanos e pelos princípios da coexistência pacífica.
Reconhecemos o direito legítimo do povo palestiniano à autodeterminação, bem como o direito do Estado de
Israel a viver em segurança dentro de fronteiras reconhecidas e protegidas.
Contudo, o reconhecimento imediato do Estado da Palestina, como proposto por alguns partidos políticos,
seria não apenas precipitado, mas também contraproducente. Tal decisão ignoraria os critérios fundamentais
estabelecidos pela Convenção de Montevideu e pelo sistema de soberania de Vestefália, bem como a realidade
no terreno, que continua a ser marcada por divisões políticas, ausência de fronteiras definidas e ausência de
uma governação unificada e efetiva na Palestina.
Um elemento crucial para a estabilidade e a paz duradoura no Médio Oriente é o reconhecimento de Israel
como Estado soberano por parte do mundo islâmico. Embora este reconhecimento tenha sido historicamente
um ponto de discórdia, os progressos alcançados nos últimos anos demonstram que a mudança é possível. O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Israel e países como Marrocos, Sudão, Emirados Árabes Unidos
e Bahrein, é um marco significativo no caminho para uma coexistência pacífica. Adicionalmente, as negociações
em curso entre Israel e a Arábia Saudita indicam que outras potências regionais podem seguir o mesmo
caminho, enviando uma mensagem clara de que o diálogo e o pragmatismo superam o isolamento e o conflito.
O recente fim da guerra civil na Síria pode também representar uma oportunidade para promover uma nova
ordem regional, especialmente com o enfraquecimento de atores desestabilizadores como o Hezbollah no
Líbano. Estes desenvolvimentos reforçam a importância de uma abordagem internacional que promova não
apenas o reconhecimento mútuo, mas também um compromisso conjunto com a paz e a segurança na região.
A Iniciativa Liberal considera que o reconhecimento de um Estado não deve ser uma mera formalidade
política ou simbólica, mas sim um ato responsável e fundamentado que contribua efetivamente para a paz e a
estabilidade. Reconhecer um Estado que não cumpre os critérios básicos de soberania e funcionalidade seria
não apenas um erro jurídico, mas também um gesto político que poderia agravar as divisões e perpetuar o
conflito.
Além disso, qualquer decisão de Portugal neste âmbito deve ser tomada em estreita coordenação com os
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seus parceiros da União Europeia, de forma a garantir uma posição coerente e consistente no seio da
comunidade internacional. A adoção de posições unilaterais ou isoladas, particularmente num momento de
tensão exacerbada pela recente escalada de violência, arrisca comprometer os esforços de mediação e ser
interpretada como um incentivo ou recompensa a atores que promovem a violência.
A Iniciativa Liberal sublinha também a importância de continuar a apoiar as populações palestinianas através
de ajuda humanitária rigorosamente monitorizada, assegurando que esta não seja desviada para atividades que
perpetuem o conflito. O sofrimento humano causado pelo conflito deve ser abordado com compaixão e
responsabilidade, mas sem comprometer os princípios de segurança e de paz.
Neste contexto, a Assembleia da República deve reafirmar o seu compromisso com uma solução justa e
sustentável para o conflito israelo-palestiniano, baseada nos princípios da solução de dois Estados, no respeito
mútuo e na coexistência pacífica. É imperativo que no futuro, todos os Estados reconheçam ambos os países.
Acreditamos que a neutralidade ativa, o diálogo e a mediação são os únicos caminhos viáveis para alcançar
este objetivo, e que decisões precipitadas e unilaterais, como o reconhecimento imediato do Estado da Palestina,
apenas agravariam a situação.
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Continue a defender, em todas as instâncias internacionais relevantes, a necessidade de uma solução
justa e duradoura para o conflito, baseada nos princípios da solução de dois Estados e no respeito mútuo entre
todas as partes envolvidas, de forma que haja um amplo consenso entre todos os países das Nações Unidas,
para um reconhecimento mútuo e total de Israel e da Palestina.
2 – Promova, no âmbito da União Europeia, uma abordagem coordenada e consistente sobre o conflito
israelo-palestiniano, que valorize o papel da mediação internacional e o respeito pelos princípios do direito
internacional.
3 – Condene todas as formas de terrorismo, independentemente da sua origem, reafirmando o compromisso
de Portugal com a paz, os direitos humanos e a segurança internacional.
4 – Se abstenha de proceder ao reconhecimento imediato do Estado da Palestina, condicionando tal decisão
à existência de negociações diretas entre Israel e a Palestina, que garantam a coexistência pacífica e a
segurança mútua.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Joana
Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 582/XVI/1.ª
PELA ANÁLISE ÀS RECOMENDAÇÕES DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA NO MERCADO DA
MOBILIDADE ELÉTRICA
Exposição de motivos
Em Portugal, os carros elétricos, plug-in e híbridos constituem uma parte cada vez maior do parque
automóvel. Segundo a ACAP, só em 2024, terão sido mais de um terço do total dos veículos ligeiros
matriculados, tendo crescido quase 14 %. Este mercado em crescimento é importante para os objetivos de
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redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Contudo, para que o crescimento se possa
consolidar e ter continuidade, é necessário disponibilizar uma infraestrutura adequada.
Em outubro de 2024, a Autoridade da Concorrência (AdC) produziu um estudo1, onde concluiu que continuam
a existir barreiras significativas no mercado que causam obstáculos à expansão de uma rede de carregamentos
competitiva e inovadora.
Entre os obstáculos mencionados pelo relatório da AdC, estão:
• «Assimetria geográfica na cobertura da rede, com menor densidade nas regiões do interior.»
• «A complexidade do modelo organizativo da mobilidade elétrica, que integra OPC (operador de ponto de
carregamento) e CEME (comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica), o que exige recolha
adicional de dados para a faturação entre os diferentes agentes.»
• «Dificuldades na experiência dos utilizadores de veículos elétricos no pagamento e na comparabilidade de
preços, bem como na previsão do custo final de carregamento.»
• «Barreiras legais à entrada de novos agentes do setor elétrico.»
Como resultado do estudo, a AdC produziu 8 recomendações ao Governo, com o propósito de retirar
barreiras à concorrência, libertar o potencial do mercado energético direcionado à mobilidade elétrica para, por
essa via, incentivar a adoção de veículos elétricos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que analise as recomendações da
Autoridade da Concorrência e proceda às alterações legislativas e do modelo organizativo da mobilidade elétrica
que entenda necessárias para remover obstáculos à atividade de forma a melhorar a eficiência, a qualidade e a
abrangência regional deste mercado.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 AdC apresenta nove recomendações ao Governo e aos municípios sobre mobilidade elétrica – Autoridade da Concorrência