Página 1
Sexta-feira, 17 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 162
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 31/XVI:
Procede à segunda alteração da Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XVI:
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE
FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei
orgânica:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela
Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 2.º, 26.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 62.º, 73.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º,
102.º, 103.º, 104.º, 106.º e 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) […]
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:
idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
3 – […]
4 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de
identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Página 3
17 DE JANEIRO DE 2024
3
Artigo 49.º
[…]
1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas
indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas
assembleias e secções de voto.
2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no
n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no
recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as
suas funções.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[…]
1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de
freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das
assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da
câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um
delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo
segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por
preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio
efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na
secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas,
compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por
preencher.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação
dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 – […]
8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo
presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das
mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a
constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
4
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de
voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos
que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de
voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem, como as respetivas
matrizes em braille.
Artigo 62.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por
cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão
competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito
nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de
rádio ou televisão, consoante o caso.
4 – […]
5 – […]
Artigo 80.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – […]
2 – […]
Página 5
17 DE JANEIRO DE 2024
5
3 – O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades
previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
2 – Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doente em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem
requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,
passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo
diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores
nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores
e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – […]
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
6
5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área
se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e
hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos
estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
6 – […]
7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no
n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 87.º-A
[…]
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.ºs 7 a 14 do artigo 84.º-A.
2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um
funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que
nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
Artigo 88.º
Votos dos eleitores com deficiência
1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no
número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 – […]
4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros
ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.
Artigo 90.º
[…]
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se
encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 91.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
Página 7
17 DE JANEIRO DE 2024
7
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 92.º
[…]
1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que
se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à
revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que
todos possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.
2 – […]
Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra
devidamente inscrito.
3 – […]
4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 102.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos
primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara
municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo
56.º.
7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou
secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes
em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia
seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem
como as matrizes em braille.
Artigo 103.º
[…]
1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
8
3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta
ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do
quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo anterior
8 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado
Artigo 106.º
[…]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que
fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º.
Artigo 111.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) […]
c) […]
d) […]
e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte
Página 9
17 DE JANEIRO DE 2024
9
redação:
«Artigo 15.º-A
Paridade
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 %
de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-B
Incumprimento da paridade
1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos
do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.
2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 47.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva
câmara municipal;
b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da capital do
distrito;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal
a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja
dispensada do seu funcionamento.
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode
o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A,
determinar os desdobramentos necessários, de modo que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse
número.
4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.
Artigo 83.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade em território nacional todos os eleitores recenseados na
Região que pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 84.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
10
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,
por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao
da eleição.
3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou por contacto telefónico, com vista ao seu esclarecimento.
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos
presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de
votação na sua área de circunscrição.
6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira, através das forças de segurança,
providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos
eleitores nos termos do n.º 3.
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior
ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro
de cor azul.
9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento
de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada ao presidente da assembleia de apuramento
geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais.
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram
o direito de voto antecipado, anexando-se a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa,
com as respetivas descargas de voto, que dela faz parte integrante, bem como quaisquer ocorrências que dela
devam constar nos termos gerais.
15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material
eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das
câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se
encontram inscritos.
16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia
de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.»
Página 11
17 DE JANEIRO DE 2024
11
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) e f) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 84.º e os
artigos 85.º e 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
TÍTULO I
Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral ativa
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a
capacidade eleitoral ativa.
Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais ativas
Não gozam de capacidade eleitoral ativa:
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
12
uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º
Direito de voto
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na
Região e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses
eleitores com residência habitual na Região.
Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
c) (Revogada.)
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto
prestarem serviço ativo
g) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não
incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais
Não podem ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer
religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 7.º
Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para
se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Página 13
17 DE JANEIRO DE 2024
13
CAPÍTULO III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes têm direito a
dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os
efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam
presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas
funções.
Artigo 10.º
Imunidades
1 – Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com
pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou
equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 11.º
Composição
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante
sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um
único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Território eleitoral
O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um
número de mandatos igual dos Deputados a eleger.
Artigo 13.º
Colégio eleitoral
Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
14
CAPÍTULO II
Regime de eleição
Artigo 14.º
Modo de eleição
Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas
plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.º
Organização das listas
1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos
mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos
efetivos.
2 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
Artigo 15.º-A
Paridade
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 %
de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-B
Incumprimento da paridade
1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos
do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.
2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 16.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de
Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e
alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os
mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra
anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de
listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 – Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada
Página 15
17 DE JANEIRO DE 2024
15
na declaração de candidatura.
2 – No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de
perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao
candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 – A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do
cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão
imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o
preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato
imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 – Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes
não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 – Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até
à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data da eleição
Artigo 19.º
Marcação da eleição
1 – O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a
antecedência mínima de 55 dias.
2 – No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de
outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.º
Dia das eleições
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 – As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
16
registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não
inscritos nos respetivos partidos.
2 – Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais
1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e
comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos
órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações,
siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da
Região Autónoma da Madeira.
2 – As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas
podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
3 – É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
Artigo 23.º
Decisão
1 – No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão,
aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as
de outros partidos, coligações ou frentes.
2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo
presidente à porta do tribunal.
3 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista
apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 – O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de
quarenta e oito horas.
Artigo 24.º
Proibição de candidatura plúrima
1 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 – A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 – A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do
Tribunal da Comarca do Funchal.
Artigo 26.º
Requisitos formais da apresentação
1 – A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação
dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista
apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:
Página 17
17 DE JANEIRO DE 2024
17
idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve
constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido
político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos
dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário,
identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
Artigo 27.º
Denominações, siglas e símbolos
1 – Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 – Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das
siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo 28.º
Mandatários das listas
1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um
mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações
subsequentes.
2 – A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 29.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 – Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do
tribunal.
2 – Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a
regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 30.º
Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para
as suprir no prazo de três dias.
Artigo 31.º
Rejeição de candidaturas
1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 – O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou
candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
18
3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de
três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou
aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas retificadas
ou completadas.
Artigo 32.º
Publicação das decisões
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o
juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham
sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 33.º
Reclamações
1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no
prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os
partidos políticos concorrentes à eleição.
2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda
notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro
horas.
3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda
notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 – O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números
anteriores.
5 – Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à
porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 34.º
Sorteio das listas apresentadas
1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos
candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes
atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 – A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo
considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a
ser definitivamente rejeitadas.
3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante
da República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.
SECÇÃO II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 35.º
Recurso para o Tribunal Constitucional
1 – Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal
Constitucional.
Página 19
17 DE JANEIRO DE 2024
19
2 – O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que
se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 – A interposição de recursos poderá ser feita por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior
envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.
Artigo 36.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos
concorrentes à eleição.
Artigo 37.º
Requerimento e interposição do recurso
1 – O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no
tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar
imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes
responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda
notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a
houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 – O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 38.º
Decisão
1 – O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a
contar da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio
dia, ao juiz recorrido.
2 – O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas
concorrentes.
Artigo 39.º
Publicação das listas
1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por
cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira,
que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante
da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 – No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no
interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente
com os boletins de voto.
SECÇÃO III
Substituição e desistência de candidatos
Artigo 40.º
Substituição de candidatos
1 – Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos
seguintes casos:
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
20
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar
na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 41.º
Nova publicação das listas
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-
se a nova publicação das respetivas listas.
Artigo 42.º
Desistência
1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 – A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica
ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a
assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
CAPÍTULO III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 43.º
Assembleia de voto
1 – A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas
em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse
número.
3 – Até ao trigésimo quinto dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia.
4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das
juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da
República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 – O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras
municipais.
Artigo 44.º
Dia e hora das assembleias de voto
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o
território eleitoral.
Artigo 45.º
Local das assembleias de voto
1 – As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de
Página 21
17 DE JANEIRO DE 2024
21
municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e
acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado
para o efeito.
2 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias
eleitorais.
Artigo 46.º
Editais sobre as assembleias de voto
1 – Até ao décimo quinto dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam,
por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto
e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de
identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 47.º
Mesas das assembleias e secções de voto
1 – Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações
eleitorais.
2 – A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois
escrutinadores.
3 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e,
salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram
nomeados.
4 – Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da
mesa de assembleia ou secção de voto.
5 – São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova
residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior
hierárquico.
6 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da
eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 – No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,
nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 47.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva
câmara municipal;
b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da capital do
distrito;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
22
a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja
dispensada do seu funcionamento.
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode
o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A,
determinar os desdobramentos necessários, de modo que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse
número.
4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.
Artigo 48.º
Delegados das listas
1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos
proposta à eleição.
2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou
secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 49.º
Designação dos delegados das listas
1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas
indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas
assembleias e secções de voto.
2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no
n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no
recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as
suas funções.
4 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 50.º
Designação dos membros das mesas
1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de
freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das
assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da
câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um
delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo
segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por
preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio
efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na
secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas,
compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por
preencher.
3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das
Página 23
17 DE JANEIRO DE 2024
23
mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de
entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 – Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas
nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede
da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara
municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 – Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede
imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença
dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 – Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação
dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 – Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das
eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente
substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo
presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das
mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a
constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 51.º
Constituição da mesa
1 – A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião
da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos
em que participar e da eleição.
2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de
voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos
que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem
estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações
eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 – Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa
por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de
freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros
ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção,
considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não
tenham comparecido.
5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao
respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e
regalias
Artigo 52.º
Permanência da mesa
1 – Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
24
razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 – Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou
do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 53.º
Poderes dos delegados
1 – Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da
assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da
assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações
de voto;
e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 – Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 54.º
Imunidades e direitos
1 – Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não
ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.
Artigo 55.º
Cadernos de recenseamento
1 – Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a
comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos
cadernos de recenseamento.
2 – Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as
folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 – As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias
antes da eleição.
4 – Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de
recenseamento.
Artigo 56.º
Outros elementos de trabalho da mesa
1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três
dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
mapas que se tornem necessários.
2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de
voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem, como as respetivas
matrizes em braille.
Página 25
17 DE JANEIRO DE 2024
25
TÍTULO IV
Campanha eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 57.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quarto dia anterior ao dia designado para a eleição e
finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 58.º
Promoção e realização da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos,
sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.
Artigo 59.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por
parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua
campanha eleitoral.
Artigo 60.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas
coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades
concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de
economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as
diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,
assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que,
de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas
funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares
de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem
como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,
eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data
das eleições.
Artigo 61.º
Liberdade de expressão e de informação
1 – No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de
princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios
de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem
prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
26
Artigo 62.º
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei
geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito
pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles
em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se
apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda
os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por
cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão
competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,
deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode
ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela
manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas
da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no
prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 63.º
Proibição da divulgação de sondagens
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de
sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
CAPÍTULO II
Propaganda eleitoral
Artigo 64.º
Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover
candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de
quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o
conteúdo dessa atividade.
Artigo 65.º
Direito de antena
1 – Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de
televisão e rádio públicas e privadas.
2 – Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos
políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
Página 27
17 DE JANEIRO DE 2024
27
a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): De segunda-feira a sexta-feira –
quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22
horas;
b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos
quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as
19 e as 24 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas
a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos
entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.
3 – Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão
Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 – As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões
correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 66.º
Distribuição dos tempos reservados
1 – Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor
Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são
repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,
organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos
políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em
posição idêntica.
Artigo 67.º
Publicações de carácter jornalístico
1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam
inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de
Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2 – Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas,
nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à
campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no
número anterior.
4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir
propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de
Eleições.
Artigo 68.º
Salas de espetáculos
1 – Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam
condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na
Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as
horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de
comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as
salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e
propaganda para os mesmos.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
28
2 – O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos
partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 – Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região
Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido
e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 69.º
Propaganda gráfica e sonora
1 – As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços
especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 – Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de
candidatos propostas à eleição no círculo.
3 – A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às
autoridades administrativas.
4 – Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em
monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de Regiões
Autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de
quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos
comerciais.
Artigo 70.º
Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo
de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja
atribuído.
Artigo 71.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem
inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos
delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 72.º
Edifícios públicos
O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do
uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras
pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.
Artigo 73.º
Custo da utilização
1 – É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações
públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos
públicos.
2 – O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as
estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões
previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo
Ministro da Administração Interna até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
Página 29
17 DE JANEIRO DE 2024
29
3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito
nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de
rádio ou televisão, consoante o caso.
4 – Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração
prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar
o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um
quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal.
5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as
candidaturas.
Artigo 74.º
Órgãos dos partidos políticos
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam
propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.
Artigo 75.º
Esclarecimento cívico
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro
Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão
Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas
destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região,
sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
Artigo 76.º
Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita direta
ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 77.º
Instalação de telefone
1 – Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 – A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve
ser efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 78.º
Arrendamento
1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral,
os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não
excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da
campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do
respetivo contrato.
2 – Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os
prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
30
CAPÍTULO III
Finanças eleitorais
Artigo 79.º
Financiamento da campanha
O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho.
TÍTULO V
Eleição
CAPÍTULO I
Sufrágio
SECÇÃO I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 80.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação
no exercício do direito de sufrágio.
3 – O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades
previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.
Artigo 81.º
Unicidade do voto
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 82.º
Direito e dever de votar
1 – O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade no dia da eleição devem facilitar aos
trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 83.º
Segredo de voto
1 – Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que
lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado
sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 83.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade em território nacional todos os eleitores recenseados na
Página 31
17 DE JANEIRO DE 2024
31
Região que pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 84.º
Voto antecipado
1 – Podem votar antecipadamente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) (Revogada.)
2 – Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doente em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as
operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.
Artigo 84.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,
por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao
da eleição.
3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou por contacto telefónico, com vista ao seu esclarecimento.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
32
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos
presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de
votação na sua área de circunscrição.
6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira, através das forças de segurança,
providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos
eleitores nos termos do n.º 3.
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior
ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro
de cor azul.
9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento
de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada ao presidente da assembleia de apuramento
geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais.
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram
o direito de voto antecipado, anexando-se a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa,
com as respetivas descargas de voto, que dela faz parte integrante, bem como quaisquer ocorrências que dela
devam constar nos termos gerais.
15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material
eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das
câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se
encontram inscritos.
16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia
de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.
Artigo 85.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de
segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções
nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva.
(Revogado.)
Artigo 86.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem
requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,
passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo
diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Página 33
17 DE JANEIRO DE 2024
33
Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores
nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores
e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo
quarto dia anterior ao da eleição.
5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área
se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e
hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos
estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista
no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 –Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no
n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 87.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
(Revogado.)
Artigo 87.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um
funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que
nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
Artigo 88.º
Votos dos eleitores com deficiência
1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no
número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
34
4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros
ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.
Artigo 89.º
Requisitos do exercício do direito de voto
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela
mesa a sua identidade.
Artigo 90.º
Local do exercício de sufrágio
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se
encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 91.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
SECÇÃO II
Votação
Artigo 92.º
Abertura da votação
1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que
se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à
revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que
todos possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.
2 – Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados
das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 93.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 – Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente
procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra
devidamente inscrito.
3 – Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o
boletim de voto na urna.
4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 94.º
Ordem de votação
1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
Página 35
17 DE JANEIRO DE 2024
35
2 – Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e
delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo
que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respetivos.
Artigo 95.º
Continuidade das operações eleitorais
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento.
Artigo 96.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas
podem votar os eleitores presentes.
2 – O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,
depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 97.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se
ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na
freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos
três dias anteriores.
2 – Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respetiva ordem, as
regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado
impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 – O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete
ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
4 – Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da
República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 98.º
Polícia da assembleia de voto
1 – Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,
manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adotando para esse efeito as providências
necessárias.
2 – Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou
drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.
Artigo 99.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto
1 – É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de
500 m.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
36
2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes
de quaisquer listas.
Artigo 100.º
Proibição da presença de não eleitores
1 – O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos
que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 – Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se
às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da
sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de
poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da
assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;
d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.
4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só
podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 101.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada
1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num
raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer
dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de
desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força
armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das
razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da
mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa
própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente,
ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já
não se justifica.
4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode
visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de
estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são
suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições
para que possam prosseguir.
Artigo 102.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a
indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e
coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem
Página 37
17 DE JANEIRO DE 2024
37
resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo
ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a
composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor
preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos
primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara
municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo
56.º.
7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou
secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes
em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia
seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem
como as matrizes em braille.
Artigo 103.º
Modo como vota cada eleitor
1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta
ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do
quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 – De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no
quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada
e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo anterior.
8 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 104.º
Voto em branco ou nulo
1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de
marca.
2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
38
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições
ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer
palavra.
3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente
desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado.
Artigo 105.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 – Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar
dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da
mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 – A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-
los e apensá-los às atas.
3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode
tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
Artigo 106.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que
fecha e lacra, para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º.
Artigo 107.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 – Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas
efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 – Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de
voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de
voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 – É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois
de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Página 39
17 DE JANEIRO DE 2024
39
Artigo 108.º
Contagem dos votos
1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O
outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente,
os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de
um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em
branco e aos votos nulos.
3 – Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos
boletins de cada um dos lotes separados.
4 – Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados,
sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à
qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar
reclamações ou protestos perante o presidente.
5 – Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou
protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto
da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 – A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de
apuramento parcial.
7 – O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício
da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de
votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 109.º
Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados,
remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 110.º
Destino dos restantes boletins
1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do
juiz de direito da comarca.
2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o
juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 111.º
Ata das operações eleitorais
1 – Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
2 – Da ata devem constar:
a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
40
precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
Artigo 112.º
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto
entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por
próprio, que cobra recibo da entrega, as atas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II
Apuramento geral
Artigo 113.º
Apuramento geral do círculo
O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma
assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da
eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 114.º
Assembleia de apuramento geral
1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da
República na Região Autónoma da Madeira;
d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na
Região Autónoma da Madeira;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de
secretário, sem voto.
2 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se
imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos
edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d)
do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação,
protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 – Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de
comparência ao respetivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de
todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções
através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 115.º
Elementos de apuramento geral
1 – O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos
eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
Página 41
17 DE JANEIRO DE 2024
41
2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos
elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes,
para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja
reparada.
Artigo 116.º
Operação preliminar
1 – No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação
aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva
assembleia de voto.
2 – A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério
uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 117.º
Operações de apuramento geral
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do
número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 118.º
Termo do apuramento geral
1 – O apuramento geral deve estar concluído até ao décimo dia posterior à eleição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de
voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da
sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do
círculo.
Artigo 119.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio
de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.
Artigo 120.º
Ata do apuramento geral
1 – Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas
operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no
n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao
Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a
conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.
3 – No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições
pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
42
4 – Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o
Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os
cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com
exceção das atas das assembleias eleitorais.
Artigo 121.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes
O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das atas de apuramento geral.
Artigo 122.º
Mapa da eleição
Nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições
elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.
Artigo 123.º
Certidão ou fotocópia de apuramento
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer
partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do
Representante da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento
geral.
CAPÍTULO III
Contencioso eleitoral
Artigo 124.º
Recurso contencioso
1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser
apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados
no ato em que se verificam.
2 – Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do
protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo,
concorrem à eleição.
3 – A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os
elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 125.º
Tribunal competente, processo e prazos
1 – O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o
Página 43
17 DE JANEIRO DE 2024
43
artigo 119.º perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.
2 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas
concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo
de vinte e quatro horas.
3 – Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal
Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à
Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 126.º
Nulidade das eleições
1 – A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando
se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais
correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
Artigo 127.º
Verificação de poderes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados
eleitos.
TÍTULO VI
Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I
Ilícito penal
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 128.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
1 – As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de
qualquer crime previsto na legislação penal.
2 – As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente
sujeito a responsabilidade disciplinar.
Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infração influir no resultado da votação;
b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da
administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
44
Artigo 130.º
Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infrações eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por
qualquer outra pena.
Artigo 132.º
Prescrição
O procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais eleitorais
cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.
CAPÍTULO II
Infrações eleitorais
SECÇÃO I
Infrações relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível
Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com
pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.
SECÇÃO II
Infrações relativas à campanha eleitoral
Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí
prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação
com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro)
100 a (euro) 500.
Página 45
17 DE JANEIRO DE 2024
45
Artigo 137.º
Utilização de publicidade comercial
Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.
Artigo 138.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo
cada infração punível com coima:
a) De (euro) 37 500 a (euro) 125 000, no caso das estações de rádio;
b) De (euro) 125 000 a (euro) 250 000, no caso da estação de televisão.
2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 139.º
Suspensão do direito de antena
1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições
democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a
gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as
estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 140.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério
Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou
coligação interveniente.
2 – O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é
imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 – O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que
se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 – O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de
antena, notifica logo a decisão às respetivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento
imediato.
Artigo 141.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda
eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
46
Artigo 142.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo
62.º é punido com pena de prisão até 6 meses.
Artigo 143.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram
O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo
n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000
a (euro) 5000.
Artigo 144.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 145.º
Dano em material de propaganda eleitoral
1 – Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou
tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer
material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a
(euro) 1000.
2 – Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido
afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria
francamente desatualizada.
Artigo 146.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes
ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa
de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 147.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 – Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com
pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.
2 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até
500 m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
SECÇÃO III
Infrações relativas à eleição
Artigo 148.º
Violação da capacidade eleitoral
1 – Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de
(euro) 50 a (euro) 500.
Página 47
17 DE JANEIRO DE 2024
47
2 – Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de
6 meses a 2 anos.
Artigo 149.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o
tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é
punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 150.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou
permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena
de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 151.º
Mandatário infiel
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua
vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 152.º
Violação do segredo de voto
Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou
votou é punido com uma coima de (euro) 10 a (euro) 100.
Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva
pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir
delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou
abster-se de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 1000 a
(euro) 10 000.
Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de
obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou
ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é
punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000, sem prejuízo da nulidade
da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efetuar-se.
Artigo 155.º
Não exibição da urna
1 – O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início
da votação é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
48
2 – Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também
com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 156.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se
apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou
mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento
geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 2000 a (euro)
20 000.
Artigo 157.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
1 – O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se
aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na
leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por
qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de
multa de (euro) 2000 a (euro) 10 000.
2 – As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer
dos atos previstos no número anterior.
Artigo 158.º
Obstrução à fiscalização
1 – Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais
ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela
presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 – Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.
Artigo 159.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,
protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 160.º
Não comparência da força armada
Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o
comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 161.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força
maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a
(euro) 2000.
Página 49
17 DE JANEIRO DE 2024
49
Artigo 162.º
Denúncia caluniosa
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração, prevista na
presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 163.º
Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que
impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de
multa de (euro) 50 a (euro) 1000.
Artigo 164.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos
administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu
cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro)
100 a (euro) 1000.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 165.º
Certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 166.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas
assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 167.º
Termo de prazos
1 – Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou
serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos
competentes serviços ou repartições.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
50
2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas e
30 minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas.
Artigo 168.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de
qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos
n.os 4 e 5 do artigo 142.º.
Artigo 169.º
Revogação
Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na
presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.
ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara
que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …,
inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito
de voto no dia … de … de ….
O Presidente da Câmara Municipal de … … (assinatura).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.