O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 163

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 431 e 461 a 463/XVI/1.ª): N.º 431/XVI/1.ª — Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas, chefe e supervisor promovidos por concurso entre 2006 e setembro de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 461/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto). N.º 462/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em toda a A25 (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto). N.º 463/XVI/1.ª (IL) — Reforça a transparência da nomeação dos órgãos do Banco de Portugal.

Projetos de Resolução (n.os 583 a 585/XVI/1.ª): N.º 583/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reavaliação da classificação do cinema Império, em Lisboa, para reforçar a proteção do edifício como património cultural. N.º 584/XVI/1.ª (PAN) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 252/2024, de 30 de dezembro de 2024). N.º 585/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que conclua o processo de contratação de trabalhadores para o Museu do Coa e não adie a respetiva contratação.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

2

PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª (*)

CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS, CHEFE E SUPERVISOR

PROMOVIDOS POR CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI

N.º 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos às categorias de

especialista, chefe e supervisor, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da

carreira de enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que

foram promovidos através de provas públicas, e que já exerciam na categoria de enfermeiro entre 2004 e

2009, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas que transitaram automaticamente

para estas categorias em 2019.

A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde

2004, para os enfermeiros especialistas, chefes e supervisores, promovidos por concurso entre 2006 e 2009,

de forma idêntica aos que transitaram automaticamente em 2019.

Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos profissionais e garantir uma progressão

na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os

termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para

as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis

n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e

enfermeiro-supervisor por concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja

Página 3

20 DE JANEIRO DE 2025

3

subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de janeiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 461/XVI/1.ª

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE 7 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter

existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em

vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada

claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das

concessionárias.

O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não

perceber por que razão tantos daqueles que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de

terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizer-se

autores do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos

votaram contra as propostas do PCP para acabar com elas.

Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num

conjunto de troços, nomeadamente na A4, no troço entre Valongo e Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25

nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.

Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas «ex-SCUT», onde a

imposição de portagens veio penalizar de forma inaceitável as populações e as empresas das regiões

afetadas. Foi o caso, nomeadamente: da A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque; da A29,

Autoestrada da Costa de Prata; da A41, Circular Regional Exterior do Porto; e da A42, Autoestrada do Grande

Porto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de

portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que

permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro,

eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas «ex-SCUT».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

4

«Artigo 2.º

Eliminação de taxas de portagens

1 – […]

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão, incluindono troço entre Valongo e Matosinhos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A25 – Beiras Litoral e Alta, incluindonos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente,

Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;

g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;

h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42, Autoestrada do Grande Porto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigore produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 462/XVI/1.ª

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODA A A25 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE

7 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter

existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em

vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada

claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das

concessionárias.

O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não

perceber por que razão tantos daquelas que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de

terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizerem-se

autores do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos

votaram contra as propostas do PCP para acabar com elas.

Página 5

20 DE JANEIRO DE 2025

5

Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num

conjunto de troços, nomeadamente na A25 nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-

Angeja e Angeja-Albergaria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de

portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que

permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e

elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços de toda a A25 – Autoestrada das Beiras Litoral e Alta.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Eliminação de taxas de portagens

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A25 – Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão, incluindonos pórticos situados em Esgueira-

Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;

g) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigore produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

6

PROJETO DE LEI N.º 463/XVI/1.ª

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DA NOMEAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para

que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco

central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de

resolução e autoridade macroprudencial.

Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo

e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração, promovendo que os mesmos sejam

cabalmente adequados ao exercício das suas funções. É imperativo promover a qualidade dos órgãos de

administração do Banco de Portugal para promover também a qualidade da sua atividade, essencial para

acautelar a estabilidade de preços, implementando adequadamente as políticas do Banco Central Europeu no

domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União Bancária.

Atualmente, o Governador e demais membros do Conselho de Administração são designados pelo

Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer da Assembleia da República. Importa fortalecer o

processo de designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda à avaliação da adequação dos

candidatos, reforçando também a independência das propostas de candidatos.

Para tal, propomos que o Banco de Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso

público internacional, promovido pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, órgão que substitui a

desprezada Comissão de Vencimentos, que esteve mais de uma década sem reunir, de forma a promover que

as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de

interesses.

Outro exemplo paradigmático das falhas na lei que regula a orgânica do Banco de Portugal é o facto de se

excluírem pessoas com responsabilidades de gestão ou responsabilidades acionistas de entidades

supervisionadas pelo Banco de Portugal nos últimos três anos, mas, contudo, permitir uma situação como a de

Mário Centeno, que enquanto Ministro das Finanças exerceu a tutela política sobre todo o setor, incluindo

tutela política sobre o maior banco comercial nacional, sem que tal fosse considerado um impedimento para a

sua nomeação direta. Neste projeto de lei, propomos igualmente que este aspeto seja corrigido de forma a

garantir um equilíbrio dos fatores de exclusão no que concerne a potenciais conflitos de interesse.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 26.º, 27.º e 40.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria, o Conselho

Consultivo e o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações.

Página 7

20 DE JANEIRO DE 2025

7

Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos através de

procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo Conselho de Ética,

Nomeações e Remunerações, do qual são requisitos mínimos de adequação a:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Ausência de conflitos de interesse;

d) Experiência profissional;

e) Capacidade de gestão;

f) Conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – (Novo) O procedimento concursal referido no número anterior deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

3 – (Novo) No anúncio referido na alínea a) do número anterior consta, no mínimo:

a) A indicação do cargo;

b) A descrição das funções a desempenhar;

c) O prazo e os requisitos de apresentação da candidatura;

d) As fases e o calendário do procedimento concursal;

e) Os critérios de seleção;

f) A data estimada de início de funções; e

g) A composição do júri.

4 – O Governador é designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho de

Ética, Nomeações e Remunerações, acompanhada por um parecer sobre a adequação da pessoa a que se

refere, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

5 – (Novo) Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Governador, acompanhada de parecer do Conselho de Ética,

Nomeações e Remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere, e após parecer fundamentado da

comissão competente da Assembleia da República.

6 – (Novo) A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do Conselho de Administração referida

no número anterior, e a respetiva fundamentação detalhada, constam de resolução do Conselho de Ministros,

publicada em Diário da República.

7 – O parecer referido nos n.os 5 e 6 da comissão competente da Assembleia da República é precedido de

audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

Conselho de Administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do Conselho de Administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em

conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do

Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

8

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:

a) […]

b) […]

c) (Novo) Pessoa que nos três anos anteriores à designação tenha exercido funções governativas

nacionais.

13 – (Anterior n.º 9.)

14 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 40.º

Os membros do Conselho de Administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente pelo Conselho de Ética, Nomeações e

Remunerações;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser

concretizados pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, salvo os relativos a benefícios

decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«SECÇÃO VI

Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações

Artigo 49.º-A

1 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é composto por três membros designados pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Conselho de Auditoria do Banco de

Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Uma avaliação global do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, avaliando a diversidade do

mesmo, tendo em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes

para a atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do Conselho de

Auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações são escolhidos de entre pessoas de

Página 9

20 DE JANEIRO DE 2025

9

reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,

e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é fixado

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 49.º-C

1 – Compete ao Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, nos termos do disposto na presente lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no

Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do Conselho de Administração ou de Auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o Conselho Consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os

membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.

3 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do

banco de sua escolha.

4 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do

Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os

elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações e os órgãos e

serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Albino Ramos — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário

Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

10

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CINEMA IMPÉRIO, EM

LISBOA, PARA REFORÇAR A PROTEÇÃO DO EDIFÍCIO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

O Cinema Império, inaugurado em 24 de maio de 1952, é um dos mais emblemáticos edifícios modernistas

de Lisboa, projetado pelo célebre arquiteto Cassiano Branco1.

Localizado na Alameda Dom Afonso Henriques, este espaço foi durante décadas uma referência cultural da

cidade, acolhendo estreias cinematográficas memoráveis e concertos de grandes nomes da música

internacional, como Cliff Richards e The Shadows, Count Basie e Quincy Jones, reforçando o seu estatuto

como espaço de arte e cultura, tendo sido, igualmente, berço e casa do Teatro Moderno de Lisboa2 e palco do

primeiro Festival da Canção, em 19583.

Acresce que a sua arquitetura marcante e os valiosos elementos artísticos integrados, como o painel

cerâmico de João Fragoso e as pinturas murais de Luís Dourdil, lhe conferem um valor patrimonial inegável e

inestimável4.

Face ao seu elevado valor histórico e artístico, o Cinema Império viria a ser classificado como imóvel de

interesse público pelo Decreto n.º 2/96, de 6 de março de 19965.

Esta classificação incluiu os elementos arquitetónicos e decorativos originais do edifício, protegendo, por

esta via, o seu valor patrimonial e cultural6.

Contudo, nas últimas décadas, o Cinema Império enfrentou um declínio acentuado7, marcado pela falta de

manutenção e por obras de modificação interna realizadas sem enquadramento legal, comprometendo a sua

integridade. Nos últimos anos, o futuro do Cinema Império tornou-se, igualmente, alvo de controvérsia, devido

à sua utilização como equipamento religioso pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

Esta situação gerou forte contestação pública, levando à mobilização de movimentos cívicos, como foi o

caso do Fórum Cidadania LX8 e, bem assim, da Academia Portuguesa de Cinema, que mobilizaram a

sociedade civil e promoveram debates em defesa da preservação do edifício como espaço cultural.

A petição «Salvemos o Cinema Império»9 reuniu milhares de assinaturas em poucas horas10, refletindo a

preocupação generalizada com a descaracterização do edifício.

A Câmara Municipal de Lisboa, após enorme contestação pública, condicionou11 a aprovação do projeto de

alteração ao cumprimento de requisitos rigorosos de salvaguarda patrimonial, incluindo a reposição de

elementos originais, como as esferas armilares e a inscrição «Império»12.

Pese embora o exposto, subsistem as mais sérias dúvidas sobre a garantia de preservação integral do

edifício enquanto imóvel com valor cultural.

Neste contexto, é imperativo que o Governo reavalie, oficiosamente, a classificação do Cinema Império

como imóvel de interesse público, assegurando que esta passe a incluir mecanismos de proteção adicionais

de todos os elementos arquitetónicos e decorativos, para preservar a integridade arquitetónica e cultural do

edifício, de forma a reforçar, também, a memória coletiva e a identidade cultural nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

1 Vide https://informacoeseservicos.lisboa.pt/contactos/diretorio-da-cidade/edificio-do-antigo-cinema-imperio. 2 Vide https://museudoscinemas.wordpress.com/2021/03/08/cinema-imperio-1952-1991/. 3 Vide https://arquivos.rtp.pt/conteudos/1o-festival-da-cancao-portuguesa/. 4 Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2546. 5 Categoria: IIP – Imóvel de interesse público, Decreto n.º 2/96, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 6 março 1996 1 / Incluído na Zona Especial de Proteção da Igreja do Convento de Arroios (v. IPA.00003187). Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/ APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2546. 6 A proteção abrange «[...] todas as obras de arte que integram os seus interiores, na Avenida do Almirante Reis, 205 a 205-E, na Alameda de D. Afonso Henriques, 35 a 35-C, e na Rua de Quirino da Fonseca (antiga Rua de Alves Torgo), 28 a 28-B, Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios [...]». Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto/2-621157. 7 Vide https://museudoscinemas.wordpress.com/2024/02/15/cinema-imperio-esplendor-e-decadencia/. 8 Vide https://cidadanialx.org/portfolio/cinema-imperio-pedido-de-esclarecimentos-a-cml-mc-e-pc-ip/. 9 Vide https://www.aipcinema.com/52-noticias/414-academia-portuguesa-de-cinema-salvemos-o-cinema-imperio. 10 Vide https://www.timeout.pt/lisboa/pt/noticias/peticao-para-salvar-cinema-imperio-ultrapassa-7000-assinaturas-em-menos-de-um-dia-121 024. 11 Vide https://24.sapo.pt/vida/artigos/camara-de-lisboa-recua-na-alteracao-de-uso-do-cinema-imperio. 12 Vide https://lisboaparapessoas.pt/wp-content/uploads/2024/12/cinemaimperiopolemica_prop.pdf.

Página 11

20 DE JANEIRO DE 2025

11

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Reavalie oficiosamente a classificação do Cinema Império como imóvel de interesse público, a fim de

aferir se é necessária a proteção de outros elementos do imóvel, garantindo que uma nova classificação inclua

disposições específicas para uma completa preservação e proteção do edifício, de forma a assegurar a

integral manutenção do seu valor cultural e patrimonial;

2 – Promova um estudo técnico detalhado sobre o estado de conservação do edifício, identificando as

intervenções necessárias para preservar a sua integridade arquitetónica e artística, em articulação com o

Património Cultural, IP, e com a Câmara Municipal de Lisboa, garantindo, igualmente, a preservação da

memória e da identidade histórica do local;

3 – Garanta que qualquer intervenção no Cinema Império respeite integralmente os princípios de

preservação do património cultural, aplicando os critérios de reversibilidade em todas as obras realizadas no

edifício;

5 – Estabeleça um diálogo contínuo com a sociedade civil e com as entidades culturais relevantes, a fim de

assegurar que a reavaliação da classificação e as futuras intervenções no Cinema Império correspondam às

expectativas da comunidade local e reforcem a proteção do património nacional;

6 – Assegure a preservação dos elementos arquitetónicos e decorativos originais do edifício, garantindo a

sua integridade histórica e cultural;

7 – Crie, no âmbito do Património Cultural, IP, uma equipa multidisciplinar especializada, composta por

técnicos das áreas da arquitetura, história da arte, engenharia, conservação e restauro, e ciências sociais, com

o objetivo de avaliar de forma abrangente e técnica o estado de conservação do Cinema Império e elaborar

um relatório detalhado sobre as intervenções necessárias, propondo as medidas que se mostrem oportunas

para a sua salvaguarda e valorização;

8 – Dar caráter de permanência a esta equipa multidisciplinar especializada e estender esta metodologia de

avaliação a todos os imóveis classificados no território nacional, garantindo uma estratégia de proteção

integrada e sustentável do património cultural.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro — André Ventura — Rui Paulo Sousa — Marta Martins da Silva — Pedro Pessanha — Ricardo Dias

Pinto — Felicidade Vital — Bruno Nunes — Madalena Cordeiro — José Barreira Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 584/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O

REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 252/2024, DE 30

DE DEZEMBRO DE 2024)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ao permitir a reclassificação de solo rústico

em urbano e respetiva urbanização, constitui um preocupante retrocesso ambiental, afronta os objetivos e

princípios da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,

e os termos técnicos em que está desenhado não cumprem o objetivo anunciado pelo Governo de combater a

crise da habitação.

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, constitui um retrocesso ambiental porque vai ter efeitos

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

12

críticos sobre os serviços de ecossistema, uma vez que se vai permitir a classificação como urbanos de cerca

de dois terços dos solos rústicos do nosso País, muitos dos quais atualmente destinados à agricultura,

conservação ambiental e atividades de baixa intensidade, e que desempenham um papel importante no

sequestro de carbono, na purificação da água e na proteção contra inundações. Destacam-se ainda elevados

riscos para a biodiversidade, com o aumento da fragmentação de habitats, o comprometimento de espécies

nativas e a diminuição da resiliência de ecossistemas. A isto acresce o comprometimento do equilíbrio

climático do País, uma vez que há o risco de aumento significativo das emissões carbónicas do País com a

destruição de vegetação que sequestra CO₂ e o incentivo ao transporte rodoviário em áreas anteriormente

preservadas, o que contraria os compromissos internacionais assumidos por Portugal, como as metas de

neutralidade carbónica e os objetivos da União Europeia em biodiversidade e uso sustentável dos solos.

Este diploma não levou, também, em devida conta as externalidades económicas negativas que lhe estão

associadas, das quais se destaca a desvalorização das áreas agrícolas produtivas, o incentivo ao abandono

de terrenos agrícolas e uma sobrecarga de serviços públicos.

Por fim, ainda que o Governo tenha afirmado publicamente que este era um diploma que visava combater a

crise da habitação, a verdade é que tal argumento se apresenta falacioso. Para o comprovar bastará ler o

estudo do Arquiteto Aitor Varea Oro, investigador da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, que,

com base nos dados mais recentes de dois indicadores do INE, efetuou uma análise de impacto do conceito

de «habitação de valor moderado», criado por este diploma, e que conclui que, em 233 dos 300 municípios

analisados, a aplicação do referido «valor moderado» colocará as habitações a construir entre as 25 % mais

caras dos municípios e que, em 45 dos 67 municípios restantes, o «valor moderado» fica mais próximo das

25 % habitações mais caras do que da mediana concelhia atual.

Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende travar este retrocesso ambiental

e fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XVI/1.ª (BE, PCP, L e PAN), relativa ao Decreto-Lei

n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da

Constituição, e do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei

n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE

TRABALHADORES PARA O MUSEU DO CÔA E NÃO ADIE A RESPETIVA CONTRATAÇÃO

Exposição de motivos

O Museu do Côa, localizado em Vila Nova de Foz Côa, abriu em julho de 2010 como parte do Parque

Arqueológico do Vale do Côa e foi criado para proteger, salvaguardar e promover as gravuras rupestres

Página 13

20 DE JANEIRO DE 2025

13

paleolíticas descobertas na região, que datam mais de 20 mil anos.

As gravuras foram identificadas pela primeira vez em 1991 e a construção da barragem que ameaçava

submergi-las foi interrompida em 1996, levando à criação do parque arqueológico. Em 1998, a UNESCO

classificou o local como Património Mundial.

A criação do parque resultou de um movimento popular que lutou para que este Património da Humanidade

continue a existir e a ser visto pelas atuais e pelas futuras gerações. Em 2011, foi criada a Fundação Côa

Parque para gerir o Parque Arqueológico do Vale do Côa e o Museu do Côa.

O parque tem atualmente 30 investigadores a fazer os seus projetos de investigação no âmbito do

doutoramento na área do parque arqueológico, em vários domínios científicos. A fundação integra várias redes

internacionais e a sua presidente é vice-presidente do Itinerário Cultural do Conselho da Europa, Caminhos

Pré-históricos.

A evolução do Museu do Côa tem sido extraordinária, tendo em 2023 recebido cerca de 120 mil visitantes,

dos quais 80 % estrangeiros. No entanto, o Museu do Côa tem um mapa de pessoal previsto com 45

trabalhadores, estando apenas 25 postos ocupados.

Em 2023, foram desencadeados os procedimentos para preenchimento de 15 lugares, essenciais para o

funcionamento do museu e, em abril de 2024, o concurso estava pronto a ser lançado para contratação dos

trabalhadores. Com a entrada em funções do XXIV Governo, o processo recuou, tendo voltado

incompreensivelmente à estaca zero.

O Museu do Côa é uma âncora fundamental de afirmação e desenvolvimento de Foz Côa, do Douro e do

interior, demonstrando que a cultura é um catalisador do território.

Está aberto todos os dias do ano e encontra-se em fase de rutura porque não tem os trabalhadores

necessários para assegurar os serviços de guia e limpeza.

Neste contexto, a paragem do processo de contratação constitui uma perda irreparável e inexplicável para

o Museu do Côa: não é aceitável que o museu fique dependente de vontades eleitoralistas que protelam a

contratação dos trabalhadores.

Perante o exposto, é urgente que seja concluído o processo de contratação dos trabalhadores, sob pena

de o museu encerrar.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Conclua com urgência o processo iniciado em 2023 de contratação de trabalhadores essenciais ao

funcionamento do Museu do Côa, e cujo concurso estava pronto para ser lançado em abril de 2024;

2. Apresente à Assembleia da República um relatório de progresso sobre a evolução da contratação dos

trabalhadores.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Nuno Fazenda — Isabel Ferreira —

Mara Lagriminha Coelho — Maria Begonha — Pedro Delgado Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×