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Segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 163
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 431 e 461 a 463/XVI/1.ª): N.º 431/XVI/1.ª — Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas, chefe e supervisor promovidos por concurso entre 2006 e setembro de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 461/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto). N.º 462/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em toda a A25 (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto). N.º 463/XVI/1.ª (IL) — Reforça a transparência da nomeação dos órgãos do Banco de Portugal.
Projetos de Resolução (n.os 583 a 585/XVI/1.ª): N.º 583/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reavaliação da classificação do cinema Império, em Lisboa, para reforçar a proteção do edifício como património cultural. N.º 584/XVI/1.ª (PAN) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 252/2024, de 30 de dezembro de 2024). N.º 585/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que conclua o processo de contratação de trabalhadores para o Museu do Coa e não adie a respetiva contratação.
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PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª (*)
CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS, CHEFE E SUPERVISOR
PROMOVIDOS POR CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI
N.º 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos às categorias de
especialista, chefe e supervisor, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da
carreira de enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que
foram promovidos através de provas públicas, e que já exerciam na categoria de enfermeiro entre 2004 e
2009, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas que transitaram automaticamente
para estas categorias em 2019.
A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde
2004, para os enfermeiros especialistas, chefes e supervisores, promovidos por concurso entre 2006 e 2009,
de forma idêntica aos que transitaram automaticamente em 2019.
Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos profissionais e garantir uma progressão
na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os
termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para
as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis
n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei é aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e
enfermeiro-supervisor por concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja
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subsequente.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituídos, a pedido do autor, em
20 de janeiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 461/XVI/1.ª
ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE 7 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter
existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em
vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada
claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das
concessionárias.
O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não
perceber por que razão tantos daqueles que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de
terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizer-se
autores do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos
votaram contra as propostas do PCP para acabar com elas.
Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num
conjunto de troços, nomeadamente na A4, no troço entre Valongo e Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25
nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.
Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas «ex-SCUT», onde a
imposição de portagens veio penalizar de forma inaceitável as populações e as empresas das regiões
afetadas. Foi o caso, nomeadamente: da A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque; da A29,
Autoestrada da Costa de Prata; da A41, Circular Regional Exterior do Porto; e da A42, Autoestrada do Grande
Porto.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de
portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que
permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro,
eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas «ex-SCUT».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
1 – […]
a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão, incluindono troço entre Valongo e Matosinhos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) A25 – Beiras Litoral e Alta, incluindonos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente,
Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;
g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;
i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;
j) A42, Autoestrada do Grande Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigore produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 462/XVI/1.ª
ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODA A A25 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2024, DE
7 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter
existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em
vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada
claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das
concessionárias.
O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não
perceber por que razão tantos daquelas que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de
terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizerem-se
autores do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos
votaram contra as propostas do PCP para acabar com elas.
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Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num
conjunto de troços, nomeadamente na A25 nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-
Angeja e Angeja-Albergaria.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de
portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que
permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e
elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços de toda a A25 – Autoestrada das Beiras Litoral e Alta.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) A25 – Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão, incluindonos pórticos situados em Esgueira-
Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;
g) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigore produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 463/XVI/1.ª
REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DA NOMEAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL
Exposição de motivos
Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para
que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco
central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de
resolução e autoridade macroprudencial.
Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo
e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração, promovendo que os mesmos sejam
cabalmente adequados ao exercício das suas funções. É imperativo promover a qualidade dos órgãos de
administração do Banco de Portugal para promover também a qualidade da sua atividade, essencial para
acautelar a estabilidade de preços, implementando adequadamente as políticas do Banco Central Europeu no
domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União Bancária.
Atualmente, o Governador e demais membros do Conselho de Administração são designados pelo
Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer da Assembleia da República. Importa fortalecer o
processo de designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda à avaliação da adequação dos
candidatos, reforçando também a independência das propostas de candidatos.
Para tal, propomos que o Banco de Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso
público internacional, promovido pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, órgão que substitui a
desprezada Comissão de Vencimentos, que esteve mais de uma década sem reunir, de forma a promover que
as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de
interesses.
Outro exemplo paradigmático das falhas na lei que regula a orgânica do Banco de Portugal é o facto de se
excluírem pessoas com responsabilidades de gestão ou responsabilidades acionistas de entidades
supervisionadas pelo Banco de Portugal nos últimos três anos, mas, contudo, permitir uma situação como a de
Mário Centeno, que enquanto Ministro das Finanças exerceu a tutela política sobre todo o setor, incluindo
tutela política sobre o maior banco comercial nacional, sem que tal fosse considerado um impedimento para a
sua nomeação direta. Neste projeto de lei, propomos igualmente que este aspeto seja corrigido de forma a
garantir um equilíbrio dos fatores de exclusão no que concerne a potenciais conflitos de interesse.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à
alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 26.º, 27.º e 40.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 26.º
São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria, o Conselho
Consultivo e o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações.
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Artigo 27.º
1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos através de
procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo Conselho de Ética,
Nomeações e Remunerações, do qual são requisitos mínimos de adequação a:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
c) Ausência de conflitos de interesse;
d) Experiência profissional;
e) Capacidade de gestão;
f) Conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.
2 – (Novo) O procedimento concursal referido no número anterior deve observar os seguintes princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e
a conclusão do mesmo.
3 – (Novo) No anúncio referido na alínea a) do número anterior consta, no mínimo:
a) A indicação do cargo;
b) A descrição das funções a desempenhar;
c) O prazo e os requisitos de apresentação da candidatura;
d) As fases e o calendário do procedimento concursal;
e) Os critérios de seleção;
f) A data estimada de início de funções; e
g) A composição do júri.
4 – O Governador é designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho de
Ética, Nomeações e Remunerações, acompanhada por um parecer sobre a adequação da pessoa a que se
refere, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
5 – (Novo) Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta do Governador, acompanhada de parecer do Conselho de Ética,
Nomeações e Remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere, e após parecer fundamentado da
comissão competente da Assembleia da República.
6 – (Novo) A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do Conselho de Administração referida
no número anterior, e a respetiva fundamentação detalhada, constam de resolução do Conselho de Ministros,
publicada em Diário da República.
7 – O parecer referido nos n.os 5 e 6 da comissão competente da Assembleia da República é precedido de
audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do
Conselho de Administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do Conselho de Administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em
conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do
Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – (Anterior n.º 5.)
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10 – (Anterior n.º 6.)
11 – (Anterior n.º 7.)
12 – Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:
a) […]
b) […]
c) (Novo) Pessoa que nos três anos anteriores à designação tenha exercido funções governativas
nacionais.
13 – (Anterior n.º 9.)
14 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 40.º
Os membros do Conselho de Administração:
a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente pelo Conselho de Ética, Nomeações e
Remunerações;
b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser
concretizados pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, salvo os relativos a benefícios
decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;
c) […]».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«SECÇÃO VI
Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações
Artigo 49.º-A
1 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é composto por três membros designados pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Conselho de Auditoria do Banco de
Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.
2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é
precedido de audição nessa comissão parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no mínimo:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em
conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;
b) Uma avaliação global do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, avaliando a diversidade do
mesmo, tendo em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes
para a atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do Conselho de
Auditoria.
3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.
Artigo 49.º-B
1 – Os membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações são escolhidos de entre pessoas de
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reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,
e designados para um mandato de sete anos, não renovável.
2 – O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é fixado
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 49.º-C
1 – Compete ao Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, nos termos do disposto na presente lei:
a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:
i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no
Banco;
ii) A adequação dos candidatos a membros do Conselho de Administração ou de Auditoria;
iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.
b) Designar os vogais para o Conselho Consultivo do Banco;
c) Fixar estatutos remuneratórios;
d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;
e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.
2 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os
membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.
3 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do
banco de sua escolha.
4 – O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do
Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os
elementos que considere necessários.
5 – As comunicações realizadas entre o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações e os órgãos e
serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos
trabalhadores, consideram-se confidenciais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada
«Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Albino Ramos — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário
Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CINEMA IMPÉRIO, EM
LISBOA, PARA REFORÇAR A PROTEÇÃO DO EDIFÍCIO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL
Exposição de motivos
O Cinema Império, inaugurado em 24 de maio de 1952, é um dos mais emblemáticos edifícios modernistas
de Lisboa, projetado pelo célebre arquiteto Cassiano Branco1.
Localizado na Alameda Dom Afonso Henriques, este espaço foi durante décadas uma referência cultural da
cidade, acolhendo estreias cinematográficas memoráveis e concertos de grandes nomes da música
internacional, como Cliff Richards e The Shadows, Count Basie e Quincy Jones, reforçando o seu estatuto
como espaço de arte e cultura, tendo sido, igualmente, berço e casa do Teatro Moderno de Lisboa2 e palco do
primeiro Festival da Canção, em 19583.
Acresce que a sua arquitetura marcante e os valiosos elementos artísticos integrados, como o painel
cerâmico de João Fragoso e as pinturas murais de Luís Dourdil, lhe conferem um valor patrimonial inegável e
inestimável4.
Face ao seu elevado valor histórico e artístico, o Cinema Império viria a ser classificado como imóvel de
interesse público pelo Decreto n.º 2/96, de 6 de março de 19965.
Esta classificação incluiu os elementos arquitetónicos e decorativos originais do edifício, protegendo, por
esta via, o seu valor patrimonial e cultural6.
Contudo, nas últimas décadas, o Cinema Império enfrentou um declínio acentuado7, marcado pela falta de
manutenção e por obras de modificação interna realizadas sem enquadramento legal, comprometendo a sua
integridade. Nos últimos anos, o futuro do Cinema Império tornou-se, igualmente, alvo de controvérsia, devido
à sua utilização como equipamento religioso pela Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).
Esta situação gerou forte contestação pública, levando à mobilização de movimentos cívicos, como foi o
caso do Fórum Cidadania LX8 e, bem assim, da Academia Portuguesa de Cinema, que mobilizaram a
sociedade civil e promoveram debates em defesa da preservação do edifício como espaço cultural.
A petição «Salvemos o Cinema Império»9 reuniu milhares de assinaturas em poucas horas10, refletindo a
preocupação generalizada com a descaracterização do edifício.
A Câmara Municipal de Lisboa, após enorme contestação pública, condicionou11 a aprovação do projeto de
alteração ao cumprimento de requisitos rigorosos de salvaguarda patrimonial, incluindo a reposição de
elementos originais, como as esferas armilares e a inscrição «Império»12.
Pese embora o exposto, subsistem as mais sérias dúvidas sobre a garantia de preservação integral do
edifício enquanto imóvel com valor cultural.
Neste contexto, é imperativo que o Governo reavalie, oficiosamente, a classificação do Cinema Império
como imóvel de interesse público, assegurando que esta passe a incluir mecanismos de proteção adicionais
de todos os elementos arquitetónicos e decorativos, para preservar a integridade arquitetónica e cultural do
edifício, de forma a reforçar, também, a memória coletiva e a identidade cultural nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
1 Vide https://informacoeseservicos.lisboa.pt/contactos/diretorio-da-cidade/edificio-do-antigo-cinema-imperio. 2 Vide https://museudoscinemas.wordpress.com/2021/03/08/cinema-imperio-1952-1991/. 3 Vide https://arquivos.rtp.pt/conteudos/1o-festival-da-cancao-portuguesa/. 4 Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2546. 5 Categoria: IIP – Imóvel de interesse público, Decreto n.º 2/96, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 6 março 1996 1 / Incluído na Zona Especial de Proteção da Igreja do Convento de Arroios (v. IPA.00003187). Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/ APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2546. 6 A proteção abrange «[...] todas as obras de arte que integram os seus interiores, na Avenida do Almirante Reis, 205 a 205-E, na Alameda de D. Afonso Henriques, 35 a 35-C, e na Rua de Quirino da Fonseca (antiga Rua de Alves Torgo), 28 a 28-B, Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios [...]». Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto/2-621157. 7 Vide https://museudoscinemas.wordpress.com/2024/02/15/cinema-imperio-esplendor-e-decadencia/. 8 Vide https://cidadanialx.org/portfolio/cinema-imperio-pedido-de-esclarecimentos-a-cml-mc-e-pc-ip/. 9 Vide https://www.aipcinema.com/52-noticias/414-academia-portuguesa-de-cinema-salvemos-o-cinema-imperio. 10 Vide https://www.timeout.pt/lisboa/pt/noticias/peticao-para-salvar-cinema-imperio-ultrapassa-7000-assinaturas-em-menos-de-um-dia-121 024. 11 Vide https://24.sapo.pt/vida/artigos/camara-de-lisboa-recua-na-alteracao-de-uso-do-cinema-imperio. 12 Vide https://lisboaparapessoas.pt/wp-content/uploads/2024/12/cinemaimperiopolemica_prop.pdf.
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Chega recomendam ao Governo que:
1 – Reavalie oficiosamente a classificação do Cinema Império como imóvel de interesse público, a fim de
aferir se é necessária a proteção de outros elementos do imóvel, garantindo que uma nova classificação inclua
disposições específicas para uma completa preservação e proteção do edifício, de forma a assegurar a
integral manutenção do seu valor cultural e patrimonial;
2 – Promova um estudo técnico detalhado sobre o estado de conservação do edifício, identificando as
intervenções necessárias para preservar a sua integridade arquitetónica e artística, em articulação com o
Património Cultural, IP, e com a Câmara Municipal de Lisboa, garantindo, igualmente, a preservação da
memória e da identidade histórica do local;
3 – Garanta que qualquer intervenção no Cinema Império respeite integralmente os princípios de
preservação do património cultural, aplicando os critérios de reversibilidade em todas as obras realizadas no
edifício;
5 – Estabeleça um diálogo contínuo com a sociedade civil e com as entidades culturais relevantes, a fim de
assegurar que a reavaliação da classificação e as futuras intervenções no Cinema Império correspondam às
expectativas da comunidade local e reforcem a proteção do património nacional;
6 – Assegure a preservação dos elementos arquitetónicos e decorativos originais do edifício, garantindo a
sua integridade histórica e cultural;
7 – Crie, no âmbito do Património Cultural, IP, uma equipa multidisciplinar especializada, composta por
técnicos das áreas da arquitetura, história da arte, engenharia, conservação e restauro, e ciências sociais, com
o objetivo de avaliar de forma abrangente e técnica o estado de conservação do Cinema Império e elaborar
um relatório detalhado sobre as intervenções necessárias, propondo as medidas que se mostrem oportunas
para a sua salvaguarda e valorização;
8 – Dar caráter de permanência a esta equipa multidisciplinar especializada e estender esta metodologia de
avaliação a todos os imóveis classificados no território nacional, garantindo uma estratégia de proteção
integrada e sustentável do património cultural.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia
Monteiro — André Ventura — Rui Paulo Sousa — Marta Martins da Silva — Pedro Pessanha — Ricardo Dias
Pinto — Felicidade Vital — Bruno Nunes — Madalena Cordeiro — José Barreira Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 584/XVI/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 252/2024, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2024)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ao permitir a reclassificação de solo rústico
em urbano e respetiva urbanização, constitui um preocupante retrocesso ambiental, afronta os objetivos e
princípios da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,
e os termos técnicos em que está desenhado não cumprem o objetivo anunciado pelo Governo de combater a
crise da habitação.
O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, constitui um retrocesso ambiental porque vai ter efeitos
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críticos sobre os serviços de ecossistema, uma vez que se vai permitir a classificação como urbanos de cerca
de dois terços dos solos rústicos do nosso País, muitos dos quais atualmente destinados à agricultura,
conservação ambiental e atividades de baixa intensidade, e que desempenham um papel importante no
sequestro de carbono, na purificação da água e na proteção contra inundações. Destacam-se ainda elevados
riscos para a biodiversidade, com o aumento da fragmentação de habitats, o comprometimento de espécies
nativas e a diminuição da resiliência de ecossistemas. A isto acresce o comprometimento do equilíbrio
climático do País, uma vez que há o risco de aumento significativo das emissões carbónicas do País com a
destruição de vegetação que sequestra CO₂ e o incentivo ao transporte rodoviário em áreas anteriormente
preservadas, o que contraria os compromissos internacionais assumidos por Portugal, como as metas de
neutralidade carbónica e os objetivos da União Europeia em biodiversidade e uso sustentável dos solos.
Este diploma não levou, também, em devida conta as externalidades económicas negativas que lhe estão
associadas, das quais se destaca a desvalorização das áreas agrícolas produtivas, o incentivo ao abandono
de terrenos agrícolas e uma sobrecarga de serviços públicos.
Por fim, ainda que o Governo tenha afirmado publicamente que este era um diploma que visava combater a
crise da habitação, a verdade é que tal argumento se apresenta falacioso. Para o comprovar bastará ler o
estudo do Arquiteto Aitor Varea Oro, investigador da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, que,
com base nos dados mais recentes de dois indicadores do INE, efetuou uma análise de impacto do conceito
de «habitação de valor moderado», criado por este diploma, e que conclui que, em 233 dos 300 municípios
analisados, a aplicação do referido «valor moderado» colocará as habitações a construir entre as 25 % mais
caras dos municípios e que, em 45 dos 67 municípios restantes, o «valor moderado» fica mais próximo das
25 % habitações mais caras do que da mediana concelhia atual.
Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende travar este retrocesso ambiental
e fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 6/XVI/1.ª (BE, PCP, L e PAN), relativa ao Decreto-Lei
n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-
Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da
Constituição, e do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei
n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES PARA O MUSEU DO CÔA E NÃO ADIE A RESPETIVA CONTRATAÇÃO
Exposição de motivos
O Museu do Côa, localizado em Vila Nova de Foz Côa, abriu em julho de 2010 como parte do Parque
Arqueológico do Vale do Côa e foi criado para proteger, salvaguardar e promover as gravuras rupestres
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paleolíticas descobertas na região, que datam mais de 20 mil anos.
As gravuras foram identificadas pela primeira vez em 1991 e a construção da barragem que ameaçava
submergi-las foi interrompida em 1996, levando à criação do parque arqueológico. Em 1998, a UNESCO
classificou o local como Património Mundial.
A criação do parque resultou de um movimento popular que lutou para que este Património da Humanidade
continue a existir e a ser visto pelas atuais e pelas futuras gerações. Em 2011, foi criada a Fundação Côa
Parque para gerir o Parque Arqueológico do Vale do Côa e o Museu do Côa.
O parque tem atualmente 30 investigadores a fazer os seus projetos de investigação no âmbito do
doutoramento na área do parque arqueológico, em vários domínios científicos. A fundação integra várias redes
internacionais e a sua presidente é vice-presidente do Itinerário Cultural do Conselho da Europa, Caminhos
Pré-históricos.
A evolução do Museu do Côa tem sido extraordinária, tendo em 2023 recebido cerca de 120 mil visitantes,
dos quais 80 % estrangeiros. No entanto, o Museu do Côa tem um mapa de pessoal previsto com 45
trabalhadores, estando apenas 25 postos ocupados.
Em 2023, foram desencadeados os procedimentos para preenchimento de 15 lugares, essenciais para o
funcionamento do museu e, em abril de 2024, o concurso estava pronto a ser lançado para contratação dos
trabalhadores. Com a entrada em funções do XXIV Governo, o processo recuou, tendo voltado
incompreensivelmente à estaca zero.
O Museu do Côa é uma âncora fundamental de afirmação e desenvolvimento de Foz Côa, do Douro e do
interior, demonstrando que a cultura é um catalisador do território.
Está aberto todos os dias do ano e encontra-se em fase de rutura porque não tem os trabalhadores
necessários para assegurar os serviços de guia e limpeza.
Neste contexto, a paragem do processo de contratação constitui uma perda irreparável e inexplicável para
o Museu do Côa: não é aceitável que o museu fique dependente de vontades eleitoralistas que protelam a
contratação dos trabalhadores.
Perante o exposto, é urgente que seja concluído o processo de contratação dos trabalhadores, sob pena
de o museu encerrar.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Conclua com urgência o processo iniciado em 2023 de contratação de trabalhadores essenciais ao
funcionamento do Museu do Côa, e cujo concurso estava pronto para ser lançado em abril de 2024;
2. Apresente à Assembleia da República um relatório de progresso sobre a evolução da contratação dos
trabalhadores.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Nuno Fazenda — Isabel Ferreira —
Mara Lagriminha Coelho — Maria Begonha — Pedro Delgado Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.